I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19
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Edição I Série n.º 104/2013
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| Regimes | Escalões | ||
|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | |
| Recrutas | 735,00 Mt | ||
| Efectivo normal | 2.449,00 Mt | ||
| Voluntariado | 2.522,00 Mt |
| Regimes | Escalões | ||
|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | |
| Recrutas | 735,00 Mt | ||
| Efectivo normal | 2.449,00 Mt | ||
| Voluntariado | 2.522,00 Mt |
| Regimes | Escalões | ||
|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | |
| Recrutas | 735,00 Mt | ||
| Efectivo normal | 2.449,00 Mt | ||
| Voluntariado | 2.522,00 Mt |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
| N.º de pessoas do agregado familiar | Percentagem |
|---|---|
| 1 | 30 % |
| 2 | 40 % |
| 3 | 50 % |
| 4 ou mais | 60 % |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 19.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 96/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Remuneratório do Prestador de Serviço Cívico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 96/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a fixação de subsídio para os cidadãos em cumprimento do serviço cívico e ao abrigo do disposto no artigo 12 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, que define princípios e normas básicas sobre o Serviço Cívico, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Remuneratório do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Remuneratório do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Subsídio)
- Número ou marcador, página 1: 1. O subsídio é a retribuição monetária mensal que se presta aos cidadãos em cumprimento do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio a ser pago ao Prestador do Serviço Cívico não
- Texto do artigo, página 1: carece de nenhum desconto para aposentação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Remuneratório tem por objecto estabelecer o subsídio dos cidadãos em cumprimento do Serviço Cívico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Remuneratório aplica-se exclusivamente aos Prestadores do Serviço Cívico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Direito ao subsídio)
- Número ou marcador, página 1: 1. O direito ao subsídio reporta-se:
- Número ou marcador, página 1: a) À data do ingresso no Serviço Cívico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) À data do início de prestação de serviço no regime de voluntariado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio é pago mensalmente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Perda de direito ao subsídio)
- Número ou marcador, página 1: 1. Perdem direito ao subsídio os prestadores do Serviço Cívico que estiverem em situações de ausência ilegítima e deserção.
- Número ou marcador, página 1: 2. O direito ao subsídio extingue-se com a verificação
- Texto do artigo, página 1: de qual-quer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo com o Serviço Cívico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Período de pagamento de subsídio)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pagamento de subsídio efectua-se a partir do dia 22 do mês a que se reporta, até ao dia 5 do mês seguinte.
- Parágrafo, página 2: 1078 — (242) I SÉRIE — NÚMERO 104
- Número ou marcador, página 2: 2. O período acima referido pode ser prorrogado sempre que
- Texto do artigo, página 2: as circunstâncias o justificarem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Pagamento de transferidos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os prestadores do Serviço Cívico transferidos continuam a receber os seus subsídios onde se encontravam colocados até à data de entrega do material e documentação inerentes à colocação anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. O prazo máximo para apresentação da declaração
- Texto do artigo, página 2: do subsídio é dez dias a partir da data da recepção da ordem de transferência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Abonos em falta e em excesso)
- Número ou marcador, página 2: 1. As importâncias indevidamente deixadas de abonar nos termos deste estatuto, quando o não pagamento não seja imputável ao interessado, deverão ser reclamadas no ano civil em que o abono não foi efectuado, ou no ano civil seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 2. A falta de reclamação dos abonos nos termos do número anterior, importa a perda do direito aos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As importâncias indevidamente abonadas são descontadas ao beneficiário.
- Número ou marcador, página 2: 4. A reposição das importâncias a que se refere o número
- Texto do artigo, página 2: anterior realiza-se na totalidade, podendo ser autorizada a reposição em prestações mensais, não superiores a 1/3 do subsídio mensal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos subsídios
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Escalonamento de subsídio)
- Texto do artigo, página 2: cívico do efectivo normal e do regime de voluntariado é o que consta da tabela seguinte:
Regimes
Escalões
1
2
3
Recrutas
735,00 Mt
Efectivo normal
2.449,00 Mt
Voluntariado
2.522,00 Mt
Regimes Escalões 1 2 3 Recrutas 735,00 Mt Efectivo normal 2.449,00 Mt Voluntariado 2.522,00 Mt - Número ou marcador, página 2: 2. O Prestador é integrado no escalão do regime a que pertence.
Regimes Escalões 1 2 3 Recrutas 735,00 Mt Efectivo normal 2.449,00 Mt Voluntariado 2.522,00 Mt - Número ou marcador, página 2: Artigo 10
Regimes Escalões 1 2 3 Recrutas 735,00 Mt Efectivo normal 2.449,00 Mt Voluntariado 2.522,00 Mt - Texto do artigo, página 2: 735,00 Mt 2.449,00 Mt 2.522,00 Mt
- Texto do artigo, página 2: (Base de cálculo do subsídio)
- Texto do artigo, página 2: O subsídio do Prestador do Serviço Cívico é calculado e equiparado ao salário do soldado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Actualização do subsídio)
- Texto do artigo, página 2: O subsídio do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique é actualizado sempre que se verificarem os ajustes salariais nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique nos termos gerais estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Subsídios do Prestador do Serviço Cívico em licença por doença)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao Prestador do Serviço Cívico que se encontre em licença por doença é pago por inteiro os seus subsídios, durante um máximo de seis meses.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autorização de licença por doença até seis meses é concedida pelo Comandante da Unidade mediante a junta médica.
- Número ou marcador, página 2: 3. A prorrogação da licença por doença por um período superior a seis meses até um ano, é autorizada pelo Comandante do Serviço Cívico de Moçambique, mediante parecer dos Chefes dos Departamentos, em conformidade com a junta médica.
- Número ou marcador, página 2: 4. Findo o prazo definido no número anterior, o prestador
- Texto do artigo, página 2: deverá apresentar-se à junta médica para efeitos de passagem à disponibilidade ou reserva territorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo13
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento de subsídios ao Prestador em prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Prestador que se encontre em prisão preventiva tem direito
ao subsídio calculado em termos percentuais, até à data limite do período legal.
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: 2. Os familiares do Prestador do regime de voluntariado
em situação de prisão preventiva com direito ao subsídio são:
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: a) Cônjuge;
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: b) Descendentes dele dependentes;
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: c) Ascendentes e irmãos menores deles dependentes no momento da detenção.
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: 3. O subsídio referido no número anterior abona-se de acordo
com o agregado familiar que esteja a cargo do Prestador, o qual consta obrigatoriamente no seu processo individual.
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: 4. Este subsídio calcula-se na base da tabela seguinte:
N.º de pessoas do agregado familiar
Percentagem
1
30 %
2
40 %
3
50 %
4 ou mais
60 %
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: 5. O Comandante da Unidade, na qual o Prestador exerce o
serviço, ordenará a favor de quem deve ser pago a percentagem, com base nas declarações prestadas para o efeito e que constem no respectivo processo individual.
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Número ou marcador, página 2: 6. O pagamento da percentagem do subsídio a que se refere
N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 % - Texto do artigo, página 2: o presente artigo é efectuado pelo órgão onde o Prestador aufere o seu subsídio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento do subsídio ao Prestador em cumprimentode pena de prisão)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Prestador que se encontre a cumprir pena de prisão pela prática de crimes, não tem direito a subsídios durante o tempo a que corresponde a pena.
- Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão do pagamento de subsídio ao Prestador que se encontre na situação prevista no número anterior, deverá ser feita imediatamente pelo Comandante da Unidade, na base de uma sentença judicial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ao prestador condenado no cumprimento de pena de prisão,
- Texto do artigo, página 2: é abonado a partir da data em que cumprida a pena ele se apresente ao comandante da unidade.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2013 1078 — (243)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Pagamento do subsídio por falecimento do Prestador)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os herdeiros do Prestador têm direito a receber, por morte deste, um subsídio equivalente a seis meses das remunerações que auferia até ao momento do falecimento, para além do subsídio por inteiro do mês em que ocorrer o óbito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O processamento e pagamento do subsídio por morte do Prestador, é efectuado pelo órgão no qual o Prestador ora falecido estava afecto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O prazo para o pagamento do subsídio por morte é de trinta
- Texto do artigo, página 3: dias, contados a partir da data da comunicação do óbito ao órgão financeiro do Serviço Cívico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Formalidades de transição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A integração do Prestador no regime de voluntariado é automática desde que estejam reunidos os pressupostos necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. Pelos competentes serviços do Serviço Cívico de Moçambique, são publicadas listas de transição para o escalão correspondente de subsídios, para o conhecimento de todos os interessados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Da integração cabe reclamação e recurso ao superior
- Texto do artigo, página 3: hierárquico.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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