I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 104/2013

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 86/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova os conteúdos de trabalho do Comissário-Geral e Comissário-Geral Adjunto para Expo Milano 2015.
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 87/2013:
Parágrafo · p. 1 Ratifca o Acordo entre a República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013.
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 88/2013:
Parágrafo · p. 1 Autoriza provisoriamente o pedido da ENVALOR, LDA, para aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica ao senhor Nizamudine Omar Ali, o Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala – EPAR.
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, elegíveis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de cem por cento do CFI – Centro de Formação Industrial.
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica à Empresa Chicuangua Developments, Lda, Estância Turística Chicuangua Developments.
Título de secção · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica a participação relativa a 10% do capital social da Sociedade TDM, SARL, detidos pelo Estado, aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da TDM, EP.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 86/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o conteúdo de trabalho do Comissariado-Geral para Expo Milano 2015, bem como fixar os respectivos vencimentos e regalias, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Conteúdo de Trabalho)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os conteúdos de trabalho do Comissário-Geral e Comissário-Geral Adjunto para Expo Milano 2015, constantes do anexo 1, que fazem parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Vencimento e regalias)
Texto do artigo · p. 1 Ao Comissário-Geral e Comissário-Geral Adjunto são fixados os vencimentos e regalias correspondentes aos grupos salariais 1 e 1.1, constantes do Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, respectivamente, que têm efeito a partir da tomada de posse e início de funções.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Comissário-Geral para a expo Milano 2015 Conteúdo do trabalho
Texto do artigo · p. 1 Dirige a Comissão Executiva; Representa o Governo de Moçambique em todos os assuntos
Texto do artigo · p. 1 relacionados com a Expo, perante as Autoridades Governamentais da Itália;
Texto do artigo · p. 2 Assina em nome do Estado Moçambicano, o contrato de participação de Moçambique na Expo Milano 2015;
Texto do artigo · p. 2 Assina o contrato do término da participação de Moçambique; Assegura a instalação do COGEMI em Moçambique e na Itália; Garante a tramitação dos processos administrativos, logísticos
Texto do artigo · p. 2 e de contratação de pessoal e de serviços em Moçambique e em Milão;
Texto do artigo · p. 2 Garante o cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na Expo, aprovados pelo Bureau Internacional de Exposições (BIE);
Texto do artigo · p. 2 Garante a implementação do plano de actividades e orçamento; Submete, regularmente, informação sobre as suas actividades
Texto do artigo · p. 2 à Comissão de Honra;
Texto do artigo · p. 2 Participa nas Cerimónias Solenes de Abertura e Encerramento da Expo Milano 2015;
Texto do artigo · p. 2 Coordena a celebração do Dia Nacional de Moçambique na Expo Milano 2015;
Texto do artigo · p. 2 Submete ao Conselho de Ministros, a Declaração Conjunta dos Participantes Oficiais da Expo Milano e o relatório da participação de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 Avalia e assegura a avaliação do desempenho do pessoal afecto ao COGEMI, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 2 Exerce outras funções que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 2 Comissário-Geral Adjunto para a expo Milano 2015 Conteúdo do trabalho Coadjuva o Comissário-Geral no exercício das suas
Texto do artigo · p. 2 actividades;
Texto do artigo · p. 2 Assiste o Comissário-Geral em todos os assuntos relacionados com a representação do Governo de Moçambique na Expo, perante as autoridades Governamentais da Itália;
Texto do artigo · p. 2 Assiste o Comissário-Geral na instalação do COGEMI em Moçambique e na Itália;
Texto do artigo · p. 2 Executa a tramitação dos processos administrativos, logísticos e de contratação de pessoal e de serviços em Moçambique e em Milão;
Texto do artigo · p. 2 Participa na elaboração e cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na Expo, aprovados pelo Bureau Internacional de Exposições (BIE);
Texto do artigo · p. 2 Elabora o plano de actividades e orçamento e os submete à apreciação superior;
Texto do artigo · p. 2 Participa nas Cerimónias Solenes de Abertura e Encerramento da Expo Milano 2015;
Texto do artigo · p. 2 Prepara a celebração do Dia Nacional de Moçambique na Expo Milano 2015;
Texto do artigo · p. 2 Coordena a elaboração da Declaração Conjunta dos Participantes Oficiais da Expo e o relatório da participação de Moçambique ao Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 2 Avalia e assegura a avaliação do desempenho do pessoal afecto ao COGEMI, dentro dos prazos legais; e
Texto do artigo · p. 2 Exerce outras funções que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 87/2013
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo ao Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao Fundo Comum
Texto do artigo · p. 2 dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Ministério das Finanças é encarregue de adoptar todas medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana
Texto do artigo · p. 2 Para a realização da iniciativa denominada Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE
Texto do artigo · p. 2 O Governo da República de Moçambique, doravante denominado Moçambique e o Governo da República Italiana, doravante denominado Itália, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros – DGCS (Direcção Geral de Cooperação para o Desenvolvimento), conjuntamente denominados as Partes.
Texto do artigo · p. 2 Visto o acordo de Cooperação para o Desenvolvimento assinado entre as Partes em 2 de Setembro de 2010;
Texto do artigo · p. 2 Considerando que as partes conjuntamente concordam em actuar uma acção de apoio ao desenvolvimento do SISTAFE;
Texto do artigo · p. 2 Julgamento oportuno apoiar a implementação das reformas estatais de Moçambique através de uma contribuição financeira afectada ao Funfo Comum, doravante denominada Fundo Comum Doadores de Apoio da Reforma do SISTAFE;
Texto do artigo · p. 2 tendo em Conta o protocolo de financiamento conjunto, que delineia os princípios e as normas que regulamentam a gestão do Fundo Comum Doadores para a realização do Fundo Comum que compreende, entre outros, modalidades de aquisição de bens e serviços, prestação de contas, elaboração de relatórios informativos e financeiros, monitoria e avaliação, assim como da gestão financeira.
Texto do artigo · p. 2 Concordam quanto segue
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 No presente Acordo são utilizados os seguinte termos com
Texto do artigo · p. 2 o seguinte significado: Programa a realização e execução da reforma do SISTAFE Projecto o contributo da Itália para o Fundo Comum Doadores
Texto do artigo · p. 2 de Apoio do SISTAFE»
Texto do artigo · p. 2 Partes o Governo da República de Moçambique (GRM) e o Governo da República Italiana (GRI)
Texto do artigo · p. 2 MAE-DGCS Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano – Direcção-Geral de Cooperação para o Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 UTRAFE Unidade Técnica de Reforma da Administração
Texto do artigo · p. 2 Financeira do Estado MF Ministério da Finanças de Moçambique MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique SISTAFE Sistema de Administração Financeira do Estado
Texto do artigo · p. 3 PFC Protocolo de Financiamento Conjunto entre o Governo da República de Moçambique e os parceiros de desenvolvimento relativamente ao financiamento do Fundo Comum em apoio ao Programa SISTAFE 2010-2012
Texto do artigo · p. 3 FC Fundo Comum Doadores
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Bases do Acordo
Número ou marcador · p. 3 1. As prerrogativas e as competências de cada uma das partes no presente Acordo devem ser interpretadas no espírito e à letra do Acordo de Cooperação para o desenvolvimento assinado entre as partes em 2 de Setembro de 2010.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Acordo adopta como parte integrante do seu texto os
Texto do artigo · p. 3 artigos e as cláusulas do PFC, citado no preâmbulo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Objecto e finalidades
Texto do artigo · p. 3 O projecto propõe-se contribuir para a realização da reforma do SISTAFE com um financiamento ao Fundo Comum destinado a responder ás necessidades de modernizar o sistema de administração financeira do estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Financiamento Italiano
Número ou marcador · p. 3 1. A Itália, com base no presente Acordo, aprovará e disponibilizará a favor de Moçambique um financiamento de 700.000 Euros como contribuição para a implementação do programa.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento será depositado em conformidade com os procedimentos operativos descritos no PFC.
Número ou marcador · p. 3 3. O montante do financiamento será depositado pelo
Texto do artigo · p. 3 MAE-DGCS, de acordo com as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) A primeira prestação, pelo valor de 350 000 euros será depositada pelo MAE- DGCS após a entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 b) A segunda prestação anual, pelo valor de 350 000 euros, será depositada em conformidade com o quanto estabelecido nos parágrafos 4 e 5 do PFC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Modalidade de utilização do Financiamento Italiano
Texto do artigo · p. 3 A contribuição italiana será utilizada segundo os procedimentos identificados no PFC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Cláusula de garantia
Texto do artigo · p. 3 Moçambique garante que o MAE-DGCS será considerado alheio a qualquer eventual controvérsia, derivada da execução de um ou mais contratos, que poderão surgir ao longo do programa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Denúncia do Acordo
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por cada uma das partes. A denúncia terá efeito a três meses após
Texto do artigo · p. 3 a notificação à outra parte. A denúncia será comunicada através de Nota Verbal, explicando as razões que levam a considerar impossível a realização do programa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Emendas
Texto do artigo · p. 3 As partes de comum acordo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, a qualquer momento, através de troca de Notas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Controvérsias
Texto do artigo · p. 3 Eventuais controvérsias na interpretação ou na execução do presente Acordo serão submetidas á avaliação das partes para uma solução por via diplomática.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor e duração
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notificações através das quais as partes se comunicam sobre a conclusão dos procedimentos internos previstos nos seus respectivos ordenamentos para a entrada em vigor do Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Acordo terá uma validade de 24 meses, a partir
Texto do artigo · p. 3 da sua entrada em vigor. No caso em que, findo o prazo, as actividades do programa não tiverem sido terminadas, as Partes poderão acordar sobre a extensão do prazo de validade do presente Acordo nos limites do valor previsto no precedente artigo 4.
Texto do artigo · p. 3 Em testemunho de que os signatários, em representação, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, sendo ambos os textos igualmente validados.
Texto do artigo · p. 3 Pelo Governo da República de Moçambique. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. — Pelo Governo da República Italiana. – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Roberto Vellano.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n. º 88/2013
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 ENVALOR, Lda, apresentou um pedido de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral n.º 13837/2492.
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.° 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado provisoriamente o pedido da ENVALOR, Lda, para aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 MAPA
Número ou marcador · p. 4 ANEXO A RESOLUÇÃO N. ........../2013 FOLHA N° 59 ÁREA: 17.000 ha ESCALA: 1/250 000 PROCESSO: 13837/2492 Localização: Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia
Texto do artigo · p. 4 PriMeiro-Ministro
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, o estaleiro provincial de Água rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns (lotes 1 e 2), foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Estaleiro provincial de Águas Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns lotes 1 e 2).
Texto do artigo · p. 4 Concluídas as negociações com o senhor Nizamudine Omar Ali, urge formalizar a adjudicação do Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala - EPAR, constituído por dois (2) armazéns (lotes 1 e 2), em ordem à precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
Texto do artigo · p. 4 Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 4 Único. É adjudicado ao senhor Nizamudine Omar Ali, o Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois (29 armazéns lotes (1 e 2).
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 4 Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi o Centro de Formação Industrial – CFI, identificado para reestruturação, ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da alínea c) do artigo 8 desta mesma lei e do artigo 1 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação de cem por cento do património da unidade referenciada.
Texto do artigo · p. 5 Concluídas as negociações com os Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, urge formalizar a adjudicação de cem por cento do património líquido do CFI, em ordem á definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta.
Texto do artigo · p. 5 Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida
Texto do artigo · p. 5 no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 46 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, decide: Único. É adjudicado aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, elegíveis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de cem por cento do CFI – Centro de Formação Industrial. Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Despacho No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, a Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio. Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda. Concluídas as negociações com a Empresa Chicuangua Developments, Lda, urge formalizar a adjudicação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade. Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 5 Único. É adjudicado à Empresa Chicuangua Developments,
Texto do artigo · p. 5 Lda, Estância Turística Chicuangua Developments. Publique-se. Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 5 Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 A Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique, E.E., abreviadamente conhecida como TDM, E.E., foi constituída pelo Decreto n.º 5/81, de 10 de Junho, e fazia parte das empresas a serem convertidas em empresas públicas dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, na subordinação do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 5 Em 1992, esta foi modificada, e passou à Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique E.P., por via do Decreto n.º 23/92, de 10 de Setembro, passando assim a designar-se Empresa Pública.
Texto do artigo · p. 5 Entretanto, em 2002, através do Decreto n.º 47/2002, de 26 de Dezembro, a TDM foi transformada em Sociedade Anónima de responsabilidade limitada, abreviadamente TDM, SARL, com capital social no valor de 2.800.000.000,00 MT (dois biliões e oitocentos milhões de meticais) antiga família.
Texto do artigo · p. 5 Parte daquela participação do Estado no capital social da TDM, SARL, equivalente a 20% destinava-se, conforme o prescrito no artigo 16 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, a posterior alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP, elegíveis nos termos da lei para aquisição, a qual deve obedecer as disposições aplicáveis dos Decretos n.º 28/91, 20/93, 49/2003, 19/2011, de 21 de Novembro, de 14 de Setembro, 24 de Dezembro e 26 de Maio, respectivamente, e aos procedimentos definidos no Despacho do Primeiro-Ministro, de 18 de Novembro de 1997, sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 5 Concluído de forma preceituada, ao levantamento do processo de inscrição e o apuramento dos gestores, técnicos e trabalhadores interessados em participar da aquisição, cumpre estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio, por opção destes os critérios de distribuição, por grupos funcionais da participação social na TDM, SARL detida pelo Estado, correspondentes à 10% e por estar reservada apara alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP.
Texto do artigo · p. 5 Termos em que o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 5 Único. É adjudicada, a participação relativa a 10% do capital social da Sociedade TDM, SARL, detidos pelo Estado, aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP. Termos em que designa o Instituto de Gestão das Participações do Estado entidade competente para outorgar a escritura de cedência da participação adjudicada.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 25 de Novembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 104
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Título de secção, página 1: Resolução n.º 86/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os conteúdos de trabalho do Comissário-Geral e Comissário-Geral Adjunto para Expo Milano 2015.
  13. Título de secção, página 1: Resolução n.º 87/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifca o Acordo entre a República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013.
  15. Título de secção, página 1: Resolução n.º 88/2013:
  16. Parágrafo, página 1: Autoriza provisoriamente o pedido da ENVALOR, LDA, para aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura.
  17. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  18. Título de secção, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Adjudica ao senhor Nizamudine Omar Ali, o Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala – EPAR.
  20. Título de secção, página 1: Despacho:
  21. Parágrafo, página 1: Adjudica aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, elegíveis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de cem por cento do CFI – Centro de Formação Industrial.
  22. Título de secção, página 1: Despacho:
  23. Parágrafo, página 1: Adjudica à Empresa Chicuangua Developments, Lda, Estância Turística Chicuangua Developments.
  24. Título de secção, página 1: Despacho:
  25. Parágrafo, página 1: Adjudica a participação relativa a 10% do capital social da Sociedade TDM, SARL, detidos pelo Estado, aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da TDM, EP.
  26. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  27. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 86/2013
  28. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  29. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o conteúdo de trabalho do Comissariado-Geral para Expo Milano 2015, bem como fixar os respectivos vencimentos e regalias, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros delibera:
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Conteúdo de Trabalho)
  32. Texto do artigo, página 1: São aprovados os conteúdos de trabalho do Comissário-Geral e Comissário-Geral Adjunto para Expo Milano 2015, constantes do anexo 1, que fazem parte integrante da presente Resolução.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Vencimento e regalias)
  35. Texto do artigo, página 1: Ao Comissário-Geral e Comissário-Geral Adjunto são fixados os vencimentos e regalias correspondentes aos grupos salariais 1 e 1.1, constantes do Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, respectivamente, que têm efeito a partir da tomada de posse e início de funções.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  38. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  39. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  40. Texto do artigo, página 1: Comissário-Geral para a expo Milano 2015 Conteúdo do trabalho
  41. Texto do artigo, página 1: Dirige a Comissão Executiva; Representa o Governo de Moçambique em todos os assuntos
  42. Texto do artigo, página 1: relacionados com a Expo, perante as Autoridades Governamentais da Itália;
  43. Texto do artigo, página 2: Assina em nome do Estado Moçambicano, o contrato de participação de Moçambique na Expo Milano 2015;
  44. Texto do artigo, página 2: Assina o contrato do término da participação de Moçambique; Assegura a instalação do COGEMI em Moçambique e na Itália; Garante a tramitação dos processos administrativos, logísticos
  45. Texto do artigo, página 2: e de contratação de pessoal e de serviços em Moçambique e em Milão;
  46. Texto do artigo, página 2: Garante o cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na Expo, aprovados pelo Bureau Internacional de Exposições (BIE);
  47. Texto do artigo, página 2: Garante a implementação do plano de actividades e orçamento; Submete, regularmente, informação sobre as suas actividades
  48. Texto do artigo, página 2: à Comissão de Honra;
  49. Texto do artigo, página 2: Participa nas Cerimónias Solenes de Abertura e Encerramento da Expo Milano 2015;
  50. Texto do artigo, página 2: Coordena a celebração do Dia Nacional de Moçambique na Expo Milano 2015;
  51. Texto do artigo, página 2: Submete ao Conselho de Ministros, a Declaração Conjunta dos Participantes Oficiais da Expo Milano e o relatório da participação de Moçambique;
  52. Texto do artigo, página 2: Avalia e assegura a avaliação do desempenho do pessoal afecto ao COGEMI, dentro dos prazos legais;
  53. Texto do artigo, página 2: Exerce outras funções que lhe forem incumbidas.
  54. Texto do artigo, página 2: Comissário-Geral Adjunto para a expo Milano 2015 Conteúdo do trabalho Coadjuva o Comissário-Geral no exercício das suas
  55. Texto do artigo, página 2: actividades;
  56. Texto do artigo, página 2: Assiste o Comissário-Geral em todos os assuntos relacionados com a representação do Governo de Moçambique na Expo, perante as autoridades Governamentais da Itália;
  57. Texto do artigo, página 2: Assiste o Comissário-Geral na instalação do COGEMI em Moçambique e na Itália;
  58. Texto do artigo, página 2: Executa a tramitação dos processos administrativos, logísticos e de contratação de pessoal e de serviços em Moçambique e em Milão;
  59. Texto do artigo, página 2: Participa na elaboração e cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na Expo, aprovados pelo Bureau Internacional de Exposições (BIE);
  60. Texto do artigo, página 2: Elabora o plano de actividades e orçamento e os submete à apreciação superior;
  61. Texto do artigo, página 2: Participa nas Cerimónias Solenes de Abertura e Encerramento da Expo Milano 2015;
  62. Texto do artigo, página 2: Prepara a celebração do Dia Nacional de Moçambique na Expo Milano 2015;
  63. Texto do artigo, página 2: Coordena a elaboração da Declaração Conjunta dos Participantes Oficiais da Expo e o relatório da participação de Moçambique ao Conselho de Ministros;
  64. Texto do artigo, página 2: Avalia e assegura a avaliação do desempenho do pessoal afecto ao COGEMI, dentro dos prazos legais; e
  65. Texto do artigo, página 2: Exerce outras funções que lhe forem incumbidas.
  66. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 87/2013
  67. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  68. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo ao Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao Fundo Comum
  70. Texto do artigo, página 2: dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  71. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério das Finanças é encarregue de adoptar todas medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  72. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  73. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  74. Número ou marcador, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana
  75. Texto do artigo, página 2: Para a realização da iniciativa denominada Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE
  76. Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique, doravante denominado Moçambique e o Governo da República Italiana, doravante denominado Itália, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros – DGCS (Direcção Geral de Cooperação para o Desenvolvimento), conjuntamente denominados as Partes.
  77. Texto do artigo, página 2: Visto o acordo de Cooperação para o Desenvolvimento assinado entre as Partes em 2 de Setembro de 2010;
  78. Texto do artigo, página 2: Considerando que as partes conjuntamente concordam em actuar uma acção de apoio ao desenvolvimento do SISTAFE;
  79. Texto do artigo, página 2: Julgamento oportuno apoiar a implementação das reformas estatais de Moçambique através de uma contribuição financeira afectada ao Funfo Comum, doravante denominada Fundo Comum Doadores de Apoio da Reforma do SISTAFE;
  80. Texto do artigo, página 2: tendo em Conta o protocolo de financiamento conjunto, que delineia os princípios e as normas que regulamentam a gestão do Fundo Comum Doadores para a realização do Fundo Comum que compreende, entre outros, modalidades de aquisição de bens e serviços, prestação de contas, elaboração de relatórios informativos e financeiros, monitoria e avaliação, assim como da gestão financeira.
  81. Texto do artigo, página 2: Concordam quanto segue
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  83. Texto do artigo, página 2: Definições
  84. Texto do artigo, página 2: No presente Acordo são utilizados os seguinte termos com
  85. Texto do artigo, página 2: o seguinte significado: Programa a realização e execução da reforma do SISTAFE Projecto o contributo da Itália para o Fundo Comum Doadores
  86. Texto do artigo, página 2: de Apoio do SISTAFE»
  87. Texto do artigo, página 2: Partes o Governo da República de Moçambique (GRM) e o Governo da República Italiana (GRI)
  88. Texto do artigo, página 2: MAE-DGCS Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano – Direcção-Geral de Cooperação para o Desenvolvimento
  89. Texto do artigo, página 2: UTRAFE Unidade Técnica de Reforma da Administração
  90. Texto do artigo, página 2: Financeira do Estado MF Ministério da Finanças de Moçambique MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  91. Texto do artigo, página 2: de Moçambique SISTAFE Sistema de Administração Financeira do Estado
  92. Texto do artigo, página 3: PFC Protocolo de Financiamento Conjunto entre o Governo da República de Moçambique e os parceiros de desenvolvimento relativamente ao financiamento do Fundo Comum em apoio ao Programa SISTAFE 2010-2012
  93. Texto do artigo, página 3: FC Fundo Comum Doadores
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  95. Texto do artigo, página 3: Bases do Acordo
  96. Número ou marcador, página 3: 1. As prerrogativas e as competências de cada uma das partes no presente Acordo devem ser interpretadas no espírito e à letra do Acordo de Cooperação para o desenvolvimento assinado entre as partes em 2 de Setembro de 2010.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Este Acordo adopta como parte integrante do seu texto os
  98. Texto do artigo, página 3: artigos e as cláusulas do PFC, citado no preâmbulo do presente Acordo.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  100. Texto do artigo, página 3: Objecto e finalidades
  101. Texto do artigo, página 3: O projecto propõe-se contribuir para a realização da reforma do SISTAFE com um financiamento ao Fundo Comum destinado a responder ás necessidades de modernizar o sistema de administração financeira do estado moçambicano.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  103. Texto do artigo, página 3: Financiamento Italiano
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A Itália, com base no presente Acordo, aprovará e disponibilizará a favor de Moçambique um financiamento de 700.000 Euros como contribuição para a implementação do programa.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento será depositado em conformidade com os procedimentos operativos descritos no PFC.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. O montante do financiamento será depositado pelo
  107. Texto do artigo, página 3: MAE-DGCS, de acordo com as seguintes modalidades:
  108. Número ou marcador, página 3: a) A primeira prestação, pelo valor de 350 000 euros será depositada pelo MAE- DGCS após a entrada em vigor do presente Acordo.
  109. Número ou marcador, página 3: b) A segunda prestação anual, pelo valor de 350 000 euros, será depositada em conformidade com o quanto estabelecido nos parágrafos 4 e 5 do PFC.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  111. Texto do artigo, página 3: Modalidade de utilização do Financiamento Italiano
  112. Texto do artigo, página 3: A contribuição italiana será utilizada segundo os procedimentos identificados no PFC.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  114. Texto do artigo, página 3: Cláusula de garantia
  115. Texto do artigo, página 3: Moçambique garante que o MAE-DGCS será considerado alheio a qualquer eventual controvérsia, derivada da execução de um ou mais contratos, que poderão surgir ao longo do programa.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  117. Texto do artigo, página 3: Denúncia do Acordo
  118. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por cada uma das partes. A denúncia terá efeito a três meses após
  119. Texto do artigo, página 3: a notificação à outra parte. A denúncia será comunicada através de Nota Verbal, explicando as razões que levam a considerar impossível a realização do programa.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  121. Texto do artigo, página 3: Emendas
  122. Texto do artigo, página 3: As partes de comum acordo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, a qualquer momento, através de troca de Notas.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 3: Controvérsias
  125. Texto do artigo, página 3: Eventuais controvérsias na interpretação ou na execução do presente Acordo serão submetidas á avaliação das partes para uma solução por via diplomática.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  127. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor e duração
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notificações através das quais as partes se comunicam sobre a conclusão dos procedimentos internos previstos nos seus respectivos ordenamentos para a entrada em vigor do Acordo.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo terá uma validade de 24 meses, a partir
  130. Texto do artigo, página 3: da sua entrada em vigor. No caso em que, findo o prazo, as actividades do programa não tiverem sido terminadas, as Partes poderão acordar sobre a extensão do prazo de validade do presente Acordo nos limites do valor previsto no precedente artigo 4.
  131. Texto do artigo, página 3: Em testemunho de que os signatários, em representação, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  132. Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, sendo ambos os textos igualmente validados.
  133. Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. — Pelo Governo da República Italiana. – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Roberto Vellano.
  134. Texto do artigo, página 3: Resolução n. º 88/2013
  135. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  136. Texto do artigo, página 3: ENVALOR, Lda, apresentou um pedido de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral n.º 13837/2492.
  137. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.° 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  138. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado provisoriamente o pedido da ENVALOR, Lda, para aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  139. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  140. Texto do artigo, página 3: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  141. Texto do artigo, página 4: MAPA
  142. Número ou marcador, página 4: ANEXO A RESOLUÇÃO N. ........../2013 FOLHA N° 59 ÁREA: 17.000 ha ESCALA: 1/250 000 PROCESSO: 13837/2492 Localização: Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia
  143. Texto do artigo, página 4: PriMeiro-Ministro
  144. Texto do artigo, página 4: Despacho
  145. Texto do artigo, página 4: No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, o estaleiro provincial de Água rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns (lotes 1 e 2), foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
  146. Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Estaleiro provincial de Águas Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns lotes 1 e 2).
  147. Texto do artigo, página 4: Concluídas as negociações com o senhor Nizamudine Omar Ali, urge formalizar a adjudicação do Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala - EPAR, constituído por dois (2) armazéns (lotes 1 e 2), em ordem à precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
  148. Texto do artigo, página 4: Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  149. Texto do artigo, página 4: Único. É adjudicado ao senhor Nizamudine Omar Ali, o Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois (29 armazéns lotes (1 e 2).
  150. Texto do artigo, página 4: Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
  151. Texto do artigo, página 4: Alberto Clementino António Vaquina.
  152. Texto do artigo, página 5: Despacho
  153. Texto do artigo, página 5: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi o Centro de Formação Industrial – CFI, identificado para reestruturação, ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
  154. Texto do artigo, página 5: Nos termos da alínea c) do artigo 8 desta mesma lei e do artigo 1 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação de cem por cento do património da unidade referenciada.
  155. Texto do artigo, página 5: Concluídas as negociações com os Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, urge formalizar a adjudicação de cem por cento do património líquido do CFI, em ordem á definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta.
  156. Texto do artigo, página 5: Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida
  157. Texto do artigo, página 5: no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 46 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, decide: Único. É adjudicado aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, elegíveis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de cem por cento do CFI – Centro de Formação Industrial. Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Despacho No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, a Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio. Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda. Concluídas as negociações com a Empresa Chicuangua Developments, Lda, urge formalizar a adjudicação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade. Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  158. Texto do artigo, página 5: Único. É adjudicado à Empresa Chicuangua Developments,
  159. Texto do artigo, página 5: Lda, Estância Turística Chicuangua Developments. Publique-se. Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
  160. Texto do artigo, página 5: Alberto Clementino António Vaquina.
  161. Texto do artigo, página 5: Despacho
  162. Texto do artigo, página 5: A Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique, E.E., abreviadamente conhecida como TDM, E.E., foi constituída pelo Decreto n.º 5/81, de 10 de Junho, e fazia parte das empresas a serem convertidas em empresas públicas dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, na subordinação do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  163. Texto do artigo, página 5: Em 1992, esta foi modificada, e passou à Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique E.P., por via do Decreto n.º 23/92, de 10 de Setembro, passando assim a designar-se Empresa Pública.
  164. Texto do artigo, página 5: Entretanto, em 2002, através do Decreto n.º 47/2002, de 26 de Dezembro, a TDM foi transformada em Sociedade Anónima de responsabilidade limitada, abreviadamente TDM, SARL, com capital social no valor de 2.800.000.000,00 MT (dois biliões e oitocentos milhões de meticais) antiga família.
  165. Texto do artigo, página 5: Parte daquela participação do Estado no capital social da TDM, SARL, equivalente a 20% destinava-se, conforme o prescrito no artigo 16 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, a posterior alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP, elegíveis nos termos da lei para aquisição, a qual deve obedecer as disposições aplicáveis dos Decretos n.º 28/91, 20/93, 49/2003, 19/2011, de 21 de Novembro, de 14 de Setembro, 24 de Dezembro e 26 de Maio, respectivamente, e aos procedimentos definidos no Despacho do Primeiro-Ministro, de 18 de Novembro de 1997, sobre a matéria.
  166. Texto do artigo, página 5: Concluído de forma preceituada, ao levantamento do processo de inscrição e o apuramento dos gestores, técnicos e trabalhadores interessados em participar da aquisição, cumpre estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio, por opção destes os critérios de distribuição, por grupos funcionais da participação social na TDM, SARL detida pelo Estado, correspondentes à 10% e por estar reservada apara alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP.
  167. Texto do artigo, página 5: Termos em que o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  168. Texto do artigo, página 5: Único. É adjudicada, a participação relativa a 10% do capital social da Sociedade TDM, SARL, detidos pelo Estado, aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP. Termos em que designa o Instituto de Gestão das Participações do Estado entidade competente para outorgar a escritura de cedência da participação adjudicada.
  169. Texto do artigo, página 5: Maputo, 25 de Novembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  170. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  171. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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