I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 104/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 17.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
- Lista, página 1: Decreto n.º 91/2013: Cria o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção. Decreto n.º 92/2013: Aprova o Regulamento de Medicina Desportiva. Decreto n.º 93/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Construção de Infra-estruturas Desportivas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Os actuais índices de crescimento e desenvolvimento que o país tem estado a registar impõem que este disponha de capacidade dissuasiva e interventiva para afastar as adversidades aos interesses nacionais nas diferentes vertentes, através de um sistema modular e de gestão de informação que permita a defesa da soberania nacional. Tornando-se necessário implementar um sistema especial de monitoria e de protecção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção, abreviadamente designado SIMP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O SIMP integra um conjunto composto por vários níveis de monitoria e de protecção, constituído por uma solução tecnológica, satélite de observação, radares, viaturas, lanchas de intercepção, barco de patrulha e aeronaves tripuladas e não tripuladas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O SIMP visa assegurar a partir de observação, a obtenção de informação fiável e em tempo real que permita a pronta intervenção das Forças de Defesa e Segurança (FDS) com vista a defesa da soberania nacional, a manutenção da lei e ordem, bem como a protecção de pessoas, recursos e activos económicos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Constituem atribuições do SIMP:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a segurança de pessoas, recursos, bens e de infra-estruturas, bem como a transitabilidade segura nos diferentes espaços marinhos nacionais;
- Número ou marcador, página 1: b) Combater actos de agressão, pirataria e o narcotráfico;
- Número ou marcador, página 1: c) Contribuir para o fortalecimento da fiscalização das actividades pesqueira e de exploração dos diversos recursos marinhos;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a integridade das fronteiras nacionais;
- Número ou marcador, página 1: e) Garantir a estrita observância das normas ambientais;
- Número ou marcador, página 1: f) Proteger o património cultural subaquático;
- Número ou marcador, página 1: g) Coordenar as operações de busca e salvamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. A gestão e implementação do SIMP é da respon-
- Texto do artigo, página 1: sabilidade das Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Governo pode concessionar as actividades previstas no âmbito do SIMP.
- Número ou marcador, página 1: 3. A concessão referida no n.º 2 do presente artigo é efectuada
- Texto do artigo, página 1: nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. É atribuída aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional, do Interior e das Finanças, competência para celebrar contratos nos termos da legislação vigente e regulamentar a aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 92/2013
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável a Medicina Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Medicina Desportiva, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Medicina Desportiva
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do funcionamento da Medicina Desportiva, bem como definir os tipos de exames e diagnósticos aos agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todos os que directa ou indirectamente estejam envolvidos na actividade desportiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. A área de Medicina Desportiva abrange todas as modalidades
- Texto do artigo, página 2: desportivas organizadas sob a égide das federações desportivas, ligas desportivas e associações desportivas nacionais e ao desporto amador.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A medicina desportiva é a área de medicina que estuda, condiciona e controla o desenvolvimento da capacidade física, de modo a obter o desenvolvimento equilibrado dos cidadãos e do seu melhor rendimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A medicina desportiva, integra-se no Programa Nacional
- Texto do artigo, página 2: de Medicina Desportiva, entidade que coordena as actividades desportivas e deve garantir a qualidade de exames médicos obrigatórios aos praticantes de desporto, através da criação de centros de medicina desportiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva)
- Texto do artigo, página 2: Constituem Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a realização do controlo de aptidão física através de exames médicos continuados.
- Número ou marcador, página 2: b) Regulamentar a prática da actividade médico-desportivo.
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer centros de medicina desportiva de excelência autónomos e de referência para outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Controlo Médico)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do controlo médico:
- Número ou marcador, página 2: a) O despiste de afecções que contra-indicam a prática de determinada modalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) O asseguramento da orientação desportiva em função das predisposições e possibilidades individuais;
- Número ou marcador, página 2: c) A classificação dos candidatos segundo os seus graus de aptidão física;
- Número ou marcador, página 2: d) A orientação clínica da correcção de deficiências eventualmente diagnosticadas nos exames médicos;
- Número ou marcador, página 2: e) A prevenção dos riscos para a saúde no caso de patologia, que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina desportiva, Desporto Escolar e Controlo Anti-Doping)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina-Desportiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo promove a medicina desportiva, em colaboração com outras instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exame médico realiza-se nos Centros de Medicina Desportiva ou em locais onde existam profissionais de medicina devidamente habilitados, credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do desporto federado é obrigatório o exame médico de aptidão física a qualquer praticante, como condição necessária para a prática de qualquer modalidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não dispensa o dever dos
- Texto do artigo, página 2: clubes e outras organizações desportivas de prestar o apoio médico aos seus praticantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 2: O controlo médico para a prática desportiva através dos exames médicos exerce-se sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) O desporto no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) O desporto nas Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 2: d) O desporto nos locais de residência;
- Número ou marcador, página 2: e) O desporto federado;
- Número ou marcador, página 2: f) Outros agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Desporto Escolar)
- Número ou marcador, página 2: 1. O acompanhamento médico dos participantes do desporto escolar é assegurado pelos serviços competentes de apoio nos estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada estabelecimento de ensino ou clube escolar tem um
- Texto do artigo, página 2: departamento de saúde escolar com um profissional de medicina desportiva devidamente habilitado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Anti-doping)
- Texto do artigo, página 2: As federações observam estritamente a regulamentação sobre as formas e as condições do controlo e combate anti-doping, nas competições desportivas, com base na legislação vigente, conjugada com normas internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: (Identificação e acessibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Identificação)
- Texto do artigo, página 3: A identificação dos utentes abrangidos pela obrigatoriedade dos exames de avaliação médica desportiva é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de Agente Desportivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Acessibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Têm acesso aos cuidados médico-desportivos, todos os praticantes filiados em associações desportivas ou clubes desportivos legalmente constituídos e reconhecidos, que se encontrem vinculados no Sistema Desportivo Nacional, assim como árbitros, juízes e cronometristas, técnicos e praticantes do desporto escolar e animadores desportivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico-Desportiva)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação médica de rendimento)
- Texto do artigo, página 3: O processo de avaliação médica de rendimento do praticante desportivo ou outros agentes desportivos realiza-se através da monitorização e de exames médicos específicos em conformidade com o tipo de desporto e a composição física do atleta.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico Desportiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação médico-desportiva deve aferir a aptidão ou ina-ptidão dos praticantes desportivos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação médico-desportiva representa um meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação médico-desportiva consiste no seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Exames Clínicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Exames Laboratoriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Sessões terapêuticas por meios físicos;
- Número ou marcador, página 3: d) Diagnósticos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: (Exames Médico Desportivos)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Grupos de exames)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os exames médico-desportivos agrupam-se em 3 tipos básicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Grupo 1- Crianças e jovens em idade escolar;
- Número ou marcador, página 3: b) Grupo 2- Atletas do desporto amador;
- Número ou marcador, página 3: c) Grupo 3- Desportistas que participam em competições profissionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os tipos de exames médicos a realizar por cada grupo, são definidos por modelos de formulários anexos ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. O exame médico inclui obrigatoriamente os seguintes exames auxiliares de diagnóstico: hemograma e V.S, Rx do tórax; urina tipo II, exame parasitológico de fezes, electrocardiograma simples, ureia e quimioterapia.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os exames de controlo médico obrigatório para os prati-
- Texto do artigo, página 3: cantes desportivos que entram em competições profissionais ou internacionais, para além dos exames obrigatórios para os restantes grupos, incluirão espirometria, electrocardiograma
- Texto do artigo, página 3: de esforço, avaliação do consumo máximo de oxigénio e ecocardiografia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade dos Exames Médico-Desportivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente regulamento, para todos os praticantes, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em associações provinciais, ligas e federações nacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A realização dos exames referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 3: é condição para que os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas, possam inscrever-se no início de cada ano, na respectiva associação desportiva.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: Os exames médicos desportivos têm a validade anual e são realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações ou entidades das modalidades desportivas a serem praticadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Decisão Médica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A decisão médica dos exames de avaliação médico- desportiva deve constar em formulário oficial, sob pena de ineficácia.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, com a finalidade de se determinar o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O registo dos resultados da avaliação e classificações
- Texto do artigo, página 3: referidas no número anterior são efectuados em formulário oficial, modelo A em anexo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Recurso da Decisão Médica)
- Texto do artigo, página 3: O praticante desportivo, árbitro, juiz ou cronometrista que não se conforme com a decisão do exame de avaliação médico desportiva, pode apresentar recurso da mesma, no prazo de oito dias úteis, à entidade de saúde hierarquicamente superior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Centros de Medicina Desportiva
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Organização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva estão integrados no Programa Nacional de Medicina-Desportiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. A prestação de serviços médico-desportivos nos Centros de Medicina Desportiva é condicionada à titularidade de Licenciatura em Medicina, com especialidade em Medicina desportiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas unidades sanitárias em que não haja médicos, os serviços
- Texto do artigo, página 3: médicos desportivos poderão ser prestados por profissionais de Medicina devidamente habilitados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Colaboração com Outras Entidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva podem exercer a sua actividade em colaboração, nomeadamente, com entidades públicas ou privadas de saúde, ensino superior especializadas em Educação Física e Desporto, com as Federações, Associações Desportivas Nacionais e Clubes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Médicos vinculados aos Clubes podem efectuar Exames Médico-Desportivos desde que para o efeito estejam credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva, ou pela Ordem dos Médicos ou pelos Centros de Medicina Desportiva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Formação e Investigação)
- Texto do artigo, página 4: Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, devem propor a formação de técnicos especializados, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixam indicados:
- Número ou marcador, página 4: a) Licenciados em Medicina;
- Número ou marcador, página 4: b) Especialistas de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, e fisioterapeutas;
- Número ou marcador, página 4: c) Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Nutrição, Química, Bioquímica e Psicologia;
- Número ou marcador, página 4: d) Técnicos médios de saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Competência para Diagnóstico e Tratamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O diagnóstico, e tratamento competem aos médicos e especialistas habilitados à realização médica de exames aos atletas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos locais onde não haja pessoal médico, os serviços
- Texto do artigo, página 4: de exames médicos são assegurados pelas unidades sanitárias mais próximas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: (Tratamento Médico e Incapacidades Físicas)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Tratamento médico de lesões)
- Número ou marcador, página 4: 1. As lesões físicas resultantes das actividades desportivas devem ser diagnosticadas e tratadas por profissionais de Medicina habilitados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A administração de substâncias clinicas, ou medicamentosa
- Texto do artigo, página 4: a serem usados incluem os anti-flamatorios, analgésicos e outros que se mostrem indispensáveis a saúde do atleta, no respeito das regras de isenção do uso terapêutico, previstas no código mundial Anti-doping.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Incapacidade física)
- Texto do artigo, página 4: Havendo lesões ou factores que condicionem a robustez física ou psicológica do atleta, o profissional de Medicina especializado em medicina desportiva que o examine poderá aconselhar clinicamente ou mesmo declarar a sua incapacidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Praticantes de Alta Competição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação médico-desportiva aplica-se aos praticantes que, estando inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação médica desportiva é extensiva aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas estejam aptos ao exame.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Assistência aos praticantes de alta competição)
- Texto do artigo, página 4: A assistência e exames médicos ficam dependentes da inscrição do respectivo praticante nas Federações, Associações ou nos respectivos clubes, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Dispensa aos Praticantes Desportivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público é concedida licença para efeitos de realização dos seus exames médico-desportivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ter
- Texto do artigo, página 4: acesso aos exames médicos, e serão dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, no período dos seus exames médicos desportivos, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes e Associações)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes Associações e das Federações Desportivas)
- Texto do artigo, página 4: As federações, associações e clubes que tenham praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um profissional de saúde com formação reconhecida pela entidade de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Ética e Relação Médico-Atleta)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Profissionais de Medicina que cuidam dos atletas de todas as idades têm uma obrigação ética de compreender as demandas físicas, mentais e emocionais da actividade física, do exercício e do treinamento desportivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Profissionais de Medicina têm o dever de respeitar o princípio ético básico, privilegiar a autonomia, honestidade e a sua consciência.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os profissionais de saúde têm o dever de guardar sigilo clinico sobre todas as situações inerentes aos atletas que eventualmente tenham conhecimento.
- Número ou marcador, página 4: 4. É da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique
- Texto do artigo, página 4: a atribuição ou reconhecimento da especialidade de Medicina Desportiva.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 4: (Disposição Final)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área do Desporto em coordenação com a área que superintende a área da Saúde a fiscalização das actividades previstas no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 93/2013
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer as normas e especificações técnicas que orientem a construção de infra-estruturas desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 42 da Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Construção de Infra-
- Texto do artigo, página 5: -estruturas Desportivas, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento de Construção de Infra-Estruturas Desportivas
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Texto do artigo, página 5: Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 5: 1. Infra-estrutura desportiva – conjunto de instalações desportivas que oferecem serviços e facilidades para o seu funcionamento e permite o manuseamento de toda a estrutura de desenvolvimento de apoio.
- Número ou marcador, página 5: 2. Instalação desportiva – recinto natural ou construído com todos os elementos necessários para a prática de uma determinada modalidade desportiva ou recintos para grupos de modalidades desportivas, vulgarmente designados por campos polivalentes, pavilhões, ginásios e piscinas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Tribuna – plataforma elevada e geralmente com varanda aonde se instalam os espectadores que assistem a um espectáculo público.
- Número ou marcador, página 5: 4. Camarote – compartimento fechado em locais de espectáculos com abertura voltada para o palco, destinado a pequeno grupo de espectadores.
- Número ou marcador, página 5: 5. Bancada – conjunto de bancos dispostos em filas sucessivas, cada uma num nível superior ao da outra.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece normas técnicas de construção de infra-estruturas desportivas que garantam a sua qualidade, funcionalidade, conforto e condições de segurança apropriadas, limitando ao máximo os riscos de acidentes e de outras ocorrências, bem como facilitar a evacuação dos utentes e permitir as acções de socorro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se à construção de infra- -estruturas desportivas em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para a construção de infra-estruturas desportivas aplicam- -se as normas do presente Regulamento e, subsidiariamente as normas legais nacionais e internacionais aplicáveis às edificações de infra-estruturas desportivas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Condições para a construção das infra-estruturas desportivas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Localização das infra-estruturas desportivas)
- Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem estar localizadas em locais que reúnam condições compatíveis com as regras urbanísticas gerais e locais, respeitando o Plano Director Municipal e distrital, dentro dos parâmetros ambientais exigidos e que possam beneficiar o maior número de cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Acessibilidade das infra-estruturas desportivas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As infra-estruturas desportivas devem facilitar o acesso às vias públicas, à rede de transportes públicos, e permitir fundamentalmente as ligações às redes públicas de saneamento, de energia, de água e de comunicações.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na construção de infra-estruturas desportivas deve-
- Texto do artigo, página 5: -se observar o Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, que trata da construção e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços e lugares públicos à pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Licença de construção)
- Texto do artigo, página 5: A edificação de infra-estruturas desportivas está sujeita a emissão de licença a ser passada pelas entidades competentes, mediante o parecer favorável do Ministro que superintende a área do desporto ou da respectiva Direcção Provincial conforme a localização da infra-estrutura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Condições para a construção de infra-estruturas desportivas cobertas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os locais destinados a espectáculos públicos, devem ter a altura mínima livre não inferior a três metros e vinte centímetros, medidos desde o solo ao tecto.
- Número ou marcador, página 5: 2. A capacidade cúbica dos locais destinados aos espectadores
- Texto do artigo, página 5: ou assistentes como norma geral não pode ser inferior a quatro metros cúbicos por pessoa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Características, orientação e vias de acesso
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Características das infra-estruturas desportivas)
- Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem possuir as seguintes características:
- Número ou marcador, página 5: a) Serem implantadas num terreno de jogo permeável e que permite delimitar as drenagens à superfície, e que as águas freáticas se mantenham a um nível que não atinjam as estruturas superficiais ou as áreas de competição;
- Número ou marcador, página 5: b) Obedecerem ao regime da força dos ventos, sua frequênca e em função do género do desporto previsto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Orientação na construção de infra-estruturas desportivas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A orientação geral na construção das infra-estruturas desportivas ao ar livre deve ter em conta o sol, em que o eixo maior deve estar orientado no sentido Norte-Sul com rotação
- Texto do artigo, página 6: de dez graus para a direita ou para a esquerda, no caso de futebol e barreiristas do atletismo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O vento deve estar abaixo de quatro a seis metros por segundo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Capacidade das infra-estruturas desportivas)
- Texto do artigo, página 6: Os projectos de construção de infra-estruturas desportivas, para espectáculos desportivos, devem especificar a capacidade instalada em função dos assentos projectados para cada tipo de recinto, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Vias de acesso)
- Texto do artigo, página 6: Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, as infra-estruturas desportivas devem possuir vias de acesso que:
- Número ou marcador, página 6: a) Integrem no mínimo uma via de penetração na infra- -estrutura desportiva;
- Número ou marcador, página 6: b) Se situem a uma altura ou distância não superior a nove metros do público;
- Número ou marcador, página 6: c) Permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência;
- Número ou marcador, página 6: d) Possibilitem o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a trinta metros de qualquer saída da infra-estrutura desportiva, e com uma ligação permanente à via pública.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Áreas de estacionamento)
- Texto do artigo, página 6: As áreas de implantação das infra-estruturas desportivas devem permitir a construção de parques de estacionamento de viaturas em proporção das lotações atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Evacuação e saídas de emergência)
- Texto do artigo, página 6: Em todos os locais acessíveis à circulação e à permanência de espectadores, devem ser tomadas as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 6: a) A eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação;
- Número ou marcador, página 6: b) A garantia de que as vias de acesso e de saída das instalações desportivas, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, sejam independentes do sistema de acessos e circulação destinados a servir o campo e zonas de actividades conexas;
- Número ou marcador, página 6: c) No caso de construção por altura, que os patamares de ligação tenham uma largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura;
- Número ou marcador, página 6: d) Que as escadas possuam corrimãos laterais fixados à altura de noventa centímetros a um metro e dez centímetros do pavimento ou dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais dez centímetros em percursos com largura igual ou inferior a vinte centímetros nos restantes casos;
- Número ou marcador, página 6: e) As escadas e rampas com largura útil superior a três metros devem ser divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de vinte centímetros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Tipo e Classificação das instalações desportivas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de instalações desportivas)
- Texto do artigo, página 6: As instalações desportivas estão divididas em cinco tipos:
- Número ou marcador, página 6: a) Campo de grandes jogos;
- Número ou marcador, página 6: b) Campo de pequenos jogos;
- Número ou marcador, página 6: c) Pista de atletismo;
- Número ou marcador, página 6: d) Piscina;
- Número ou marcador, página 6: e) Especiais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Campo de grandes jogos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de grandes jogos, o que apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 6: a) Comprimento mínimo de noventa metros e máximo de cento e vinte metros;
- Número ou marcador, página 6: b) Largura mínima de quarenta e cinco metros e máxima de noventa metros.
- Número ou marcador, página 6: 2. O campo de grandes jogos é o concebido para a prática
- Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
- Número ou marcador, página 6: a) Futebol;
- Número ou marcador, página 6: b) Hóquei em campo;
- Número ou marcador, página 6: c) Râguebi;
- Número ou marcador, página 6: d) Outras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Campo de pequenos jogos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de pequenos jogos o que apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 6: a) comprimento máximo de quarenta e quatro metros;
- Número ou marcador, página 6: b) largura máxima de vinte metros.
- Número ou marcador, página 6: 2. O campo de pequenos jogos é o concebido para a prática
- Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
- Número ou marcador, página 6: a) Andebol;
- Número ou marcador, página 6: b) Badminton;
- Número ou marcador, página 6: c) Basquetebol;
- Número ou marcador, página 6: d) Boxe;
- Número ou marcador, página 6: e) Esgrima;
- Número ou marcador, página 6: f) Ginástica;
- Número ou marcador, página 6: g) Voleibol;
- Número ou marcador, página 6: h) Ténis;
- Número ou marcador, página 6: i) Hóquei em patins;
- Número ou marcador, página 6: j) Futebol de salão;
- Número ou marcador, página 6: k) Outras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Pista de atletismo)
- Texto do artigo, página 6: A pista de atletismo é do tipo ovalóide e apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 6: a) Perímetro compreendido entre quatrocentos e quatrocentos e dois metros;
- Número ou marcador, página 6: b) Seis a oito pistas;
- Número ou marcador, página 6: c) Dez pistas na recta dos cem metros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Piscina)
- Texto do artigo, página 7: A piscina é rectangular, podendo apresentar-se com outras configurações, quer seja coberta ou descoberta e apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 7: a) Comprimento mínimo de vinte e cinco metros e máximo de cinquenta metros;
- Número ou marcador, página 7: b) Largura mínima de oito metros e máxima de vinte e um metros;
- Número ou marcador, página 7: c) Profundidade mínima de noventa centímetros e máxima de um metro e oitenta centímetros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Especiais)
- Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas especiais compreendem as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 7: a) Aeródromos;
- Número ou marcador, página 7: b) Autódromos;
- Número ou marcador, página 7: c) Kartódromos;
- Número ou marcador, página 7: d) Parque de campismo;
- Número ou marcador, página 7: e) Pistas de ciclismo;
- Número ou marcador, página 7: f) Campos de golfe;
- Número ou marcador, página 7: g) Hipódromos;
- Número ou marcador, página 7: h) Carreiras de tiro;
- Número ou marcador, página 7: i) Campos de tiro com arcos;
- Número ou marcador, página 7: j) Circuitos de manutenção;
- Número ou marcador, página 7: k) Outras.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Classificação das instalações desportivas)
- Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas tem a seguinte classificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Instalações da classe A;
- Número ou marcador, página 7: b) Instalações da classe B;
- Número ou marcador, página 7: c) Instalações da classe C;
- Número ou marcador, página 7: d) Instalacões da classe D.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe A)
- Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe A as que possuem os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Diso que corresponda ao padrão de qualidade exigida para as provas a praticar;
- Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio tais como:
- Texto do artigo, página 7: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Sanitários para o público; iii. Bancos para as três equipas; iv. Gabinete médico, gabinete técnico, gabinete de imprensa; v. Bancada com capacidade mínima para dois mil e quinhentos espectadores sentados; vi. Tribuna de honra e vedação com níveis de segurança exigíveis pelos organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe B)
- Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe B os que possuem os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Piso de qualidade que permita realizar as provas com segurança;
- Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio com condições mínimas tais como: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Bancos para as três equipas; iii. Gabinete médico; iv. Sanitários para o público; v. Bancada para acolher o mínimo de mil espectadores sentados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23 (Instalações da classe C) Classificam-se como instalações da classe C os que possuem os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dimensões mínimas regulamentares para acolher treinos e provas;
- Número ou marcador, página 7: b) Vestiário para os atletas e árbitros;
- Número ou marcador, página 7: c) Gabinete médico;
- Número ou marcador, página 7: d) Sanitário para o público.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24 (Instalações da classe D) Classificam-se como instalações da classe D os que acolhem
- Texto do artigo, página 7: provas mais direccionadas ao desporto comunitário, de lazer ou actividades para a massificação desportiva, não obedecendo à dimensões regulamentares.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Locais para a permanência de espectadores, praticantes, juízes e técnicos
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Locais para a permanência de espectadores
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Locais para os espectadores)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os locais destinados ao público nas instalações desportivas, devem estar distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Camarotes e tribunas, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Lugares para os espectadores situados a uma distância não superior a cento e oitenta metros dos limites opostos do terreno desportivo que reúnam condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo;
- Número ou marcador, página 7: c) Lugares para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem estar distribuídos por diferentes locais da instalação desportiva, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada sector da bancada deve dispor dos seus próprios
- Texto do artigo, página 7: serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos
- Texto do artigo, página 8: e separados por sexos, no mínimo com um lavatório por cada dois vasos sanitários, assim dimensionados:
- Número ou marcador, página 8: a) Para homens com o mínimo de cinco urinóis e dois vasos sanitários por cada mil espectadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Para senhoras com o mínimo de cinco vasos sanitários por cada mil espectadores;
- Número ou marcador, página 8: c) Para pessoa com deficiência com o mínimo de uma instalação sanitária por cada dez lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nas instalações das classes A e B, pelo menos dois terços devem estar cobertos e protegidos das intempéries.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Tribunas)
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 91/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 92/2013 Decreto n.º 92/2013
- Decreto n.º 93/2013 Decreto n.º 93/2013