I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17
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Edição I Série n.º 104/2013
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- Número ou marcador, página 8: 1. As tribunas devem possuir lugares sentados para os espectadores, organizados em bancadas perfiladas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os lugares devem estar identificados e numerados, e com uma largura de meio metro por cada lugar.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os assentos devem estar demarcados e possuir costas ou banquetas individuais fixadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. O número de lugares entre cada fila de assentos ou bancada não deverá ser superior a quarenta, ou a vinte lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na tribuna deve ser reservada uma zona com camarotes para
- Texto do artigo, página 8: personalidades e convidados.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Dispositivos de controlo de espectadores)
- Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas das classes A e B devem estar dotadas de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Locais para a permanência de praticantes e treinadores
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para praticantes desportivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. As infra-estruturas desportivas devem estar dotadas de balneários, para ambos os sexos, destinados aos praticantes desportivos, em número não inferior a duas unidades para as instalações da classe D e a quatro unidades nas restantes classes;
- Número ou marcador, página 8: 2. Nas instalações das classes A e B que integrem pistas de atletismo devem estar dotados de um mínimo de seis unidades de balneário, onde todas devem reunir condições para utilização por pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cada balneário deve estar dimensionado para servir em simultâneo cerca de vinte praticantes desportivos e estar equipado com bancos e cabides de roupa individuais e dispor de espaço para uma mesa de massagens.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando se trate de espaços para receber pessoas com
- Texto do artigo, página 8: deficiência, cada vestiário deve dispor de espaço contíguo destinado a balneário e instalações sanitárias, com o mínimo de oito chuveiros, sendo que a metade preferencialmente instalada em compartimentos individuais com rede de água quente, e instalações sanitárias com o mínimo de dois lavatórios, duas cabinas com vasos sanitários e dois urinóis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para treinadores)
- Texto do artigo, página 8: Em correspondência e na proximidade de dois vestiários e balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas
- Texto do artigo, página 8: individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de oito metros quadrados, equipado com uma secretária, cadeiras, dois sofás e cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma casa de banho e um chuveiro.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Locais para a permanência de árbitros e juízes
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para árbitros e juízes)
- Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas destinadas aos árbitros e juízes devem estar dotadas de uma unidade de dez metros quadrados de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, e constituído por dois chuveiros em cabinas individuais com água canalizada quente, e um lavatório e uma cabina sanitária com vaso sanitário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Acesso ao campo através dos balneários nas instalações desportivas das classes A e B)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao campo, a partir dos respectivos balneários, nas instalações desportivas das classes A e B devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactos, desembocando junto aos limites do campo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os locais destinados aos serviços de balneário e vestiário
- Texto do artigo, página 8: para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Instalações de apoio médico, anti-doping e de aquecimento
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Instalações de apoio médico e primeiros socorros)
- Número ou marcador, página 8: 1. As instalações desportivas das classes A,B,C e D devem estar dotadas de um ou mais locais para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários e balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o campo, quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os locais definidos no número anterior devem dispor
- Texto do artigo, página 8: de uma área não inferior a quinze metros quadrados e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma marquesa de oitenta centímetros por dois metros e uma maca;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
- Número ou marcador, página 8: c) Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 8: d) Uma cabina com um vaso sanitário e um lavatório;
- Número ou marcador, página 8: e) Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Instalações e serviços de controlo anti-doping)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos, nas instalações desportivas das classes
- Texto do artigo, página 9: A e B devem dispor de um local para serviços de controlo antidoping constituído por:
- Número ou marcador, página 9: a) Sala de espera;
- Número ou marcador, página 9: b) Gabinete de observações;
- Número ou marcador, página 9: c) Sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações desportivas da classe C, a instalação de controlo anti-doping, definida no número anterior, deve estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Instalação de aquecimento e musculação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos deve prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de cento e cinquenta metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a cinco metros, com a possibilidade de compartimentação temporária.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações das classes A e B, devem dispor de duas
- Texto do artigo, página 9: unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários e balneários principais.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Instalações para os órgãos de comunicação social
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Lugares para os órgãos de comunicação social)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações desportivas às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de nível internacional, nas instalações da classe A, devem existir lugares para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídos por:
- Número ou marcador, página 9: a) Lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o campo, constituídos por assentos individuais e mesa frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha de internet;
- Número ou marcador, página 9: b) Cabinas de reportagem rádio e televisão com condições de visibilidade geral sobre todo o campo e com uma sala de apoio para controlo e realização;
- Número ou marcador, página 9: c) Sala de Conferência de Imprensa;
- Número ou marcador, página 9: d) Sala de imprensa e redacção, localizada do lado oposto à sala das entrevistas e com condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, e fotocopiadoras.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Acesso reservado)
- Texto do artigo, página 9: As instalações da comunicação social, devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades, quer ao campo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Instalações para os Serviços Complementares
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Instalações para administração)
- Texto do artigo, página 9: Nas instalações desportivas das classes A,B,C e D, devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas na instalação, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções, e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações como:
- Número ou marcador, página 9: a) Portaria e recepção geral, balcão de informações e área de recepção do público;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretaria e gabinetes de administração e eventual sala de reuniões anexa;
- Número ou marcador, página 9: c) Salas para uso pelos serviços de segurança policial e dos bombeiros;
- Número ou marcador, página 9: d) Cabinas de bilheteira;
- Número ou marcador, página 9: e) Blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com chuveiro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Instalações para os serviços auxiliares)
- Texto do artigo, página 9: Em todas as classes de instalações desportivas devem estar previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção que comportam:
- Número ou marcador, página 9: a) Arrecadação de material desportivo, de treino e de competição;
- Número ou marcador, página 9: b) Arrecadação de material de manutenção, com dois espaços distintos para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção;
- Número ou marcador, página 9: c) Arrecadação para material e produtos gerais de limpeza e higiene;
- Número ou marcador, página 9: d) Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares com vestiários com cacifos e sanitários para cada sexo.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Instalações Técnicas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Iluminação do espaço desportivo)
- Texto do artigo, página 9: A iluminação artificial do campo deve ser concebida segundo as normas de qualidade nacional e internacional, e que satisfaçam a parâmetros de referência aplicáveis aos diferentes tipos de instalações desportivas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Iluminação dos locais para espectadores)
- Número ou marcador, página 9: 1. As infra-estruturas desportivas devem também dispôr de iluminação artificial nos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis às instalações desportivas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os locais para os espectadores devem dispôr de um sistema
- Texto do artigo, página 9: de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático que permita assegurar e sinalizar em caso de falha de corrente instalada.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Instalação de difusão sonora)
- Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de sistema de difusão sonora concebido segundo critérios de qualidade adequados e conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Central de comando e de segurança)
- Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de:
- Número ou marcador, página 10: a) Um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de toda a instalação, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
- Número ou marcador, página 10: b) Espaços para uso das Forças de Defesa e Segurança e Serviços de Bombeiros, que constituem o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: Durante a fase de construção e antes da utilização da infra-estrutura desportiva, deve ser feita a devida fiscalização das obras de construção por uma equipa habilitada composta por técnicos das áreas do desporto, das obras públicas e habitação, e administração local e Municípios, de modo a garantir o pleno cumprimento das normas legais universais no tocante a construção de infra-estruturas desportivas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Sanções)
- Texto do artigo, página 10: Em casos da não observância do preceituado no presente Regulamento, são aplicáveis sanções pela entidade de tutela das construções.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Dimensões e especificações técnicas)
- Texto do artigo, página 10: As dimensões e especificações técnicas oficiais dos campos das diferentes modalidades desportivas a observar, estão contidas nos Regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais e são adoptadas por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
- Parágrafo, página 10: Preço — 15,15 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 91/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 92/2013 Decreto n.º 92/2013
- Decreto n.º 93/2013 Decreto n.º 93/2013