I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17

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Edição I Série n.º 104/2013

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Número ou marcador · p. 8 1. As tribunas devem possuir lugares sentados para os espectadores, organizados em bancadas perfiladas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os lugares devem estar identificados e numerados, e com uma largura de meio metro por cada lugar.
Número ou marcador · p. 8 3. Os assentos devem estar demarcados e possuir costas ou banquetas individuais fixadas.
Número ou marcador · p. 8 4. O número de lugares entre cada fila de assentos ou bancada não deverá ser superior a quarenta, ou a vinte lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.
Número ou marcador · p. 8 5. Na tribuna deve ser reservada uma zona com camarotes para
Texto do artigo · p. 8 personalidades e convidados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Dispositivos de controlo de espectadores)
Texto do artigo · p. 8 As instalações desportivas das classes A e B devem estar dotadas de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Locais para a permanência de praticantes e treinadores
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Balneários e vestiários para praticantes desportivos)
Número ou marcador · p. 8 1. As infra-estruturas desportivas devem estar dotadas de balneários, para ambos os sexos, destinados aos praticantes desportivos, em número não inferior a duas unidades para as instalações da classe D e a quatro unidades nas restantes classes;
Número ou marcador · p. 8 2. Nas instalações das classes A e B que integrem pistas de atletismo devem estar dotados de um mínimo de seis unidades de balneário, onde todas devem reunir condições para utilização por pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada balneário deve estar dimensionado para servir em simultâneo cerca de vinte praticantes desportivos e estar equipado com bancos e cabides de roupa individuais e dispor de espaço para uma mesa de massagens.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando se trate de espaços para receber pessoas com
Texto do artigo · p. 8 deficiência, cada vestiário deve dispor de espaço contíguo destinado a balneário e instalações sanitárias, com o mínimo de oito chuveiros, sendo que a metade preferencialmente instalada em compartimentos individuais com rede de água quente, e instalações sanitárias com o mínimo de dois lavatórios, duas cabinas com vasos sanitários e dois urinóis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Balneários e vestiários para treinadores)
Texto do artigo · p. 8 Em correspondência e na proximidade de dois vestiários e balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas
Texto do artigo · p. 8 individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de oito metros quadrados, equipado com uma secretária, cadeiras, dois sofás e cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma casa de banho e um chuveiro.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Locais para a permanência de árbitros e juízes
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Balneários e vestiários para árbitros e juízes)
Texto do artigo · p. 8 As instalações desportivas destinadas aos árbitros e juízes devem estar dotadas de uma unidade de dez metros quadrados de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, e constituído por dois chuveiros em cabinas individuais com água canalizada quente, e um lavatório e uma cabina sanitária com vaso sanitário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Acesso ao campo através dos balneários nas instalações desportivas das classes A e B)
Número ou marcador · p. 8 1. Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao campo, a partir dos respectivos balneários, nas instalações desportivas das classes A e B devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactos, desembocando junto aos limites do campo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os locais destinados aos serviços de balneário e vestiário
Texto do artigo · p. 8 para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Instalações de apoio médico, anti-doping e de aquecimento
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Instalações de apoio médico e primeiros socorros)
Número ou marcador · p. 8 1. As instalações desportivas das classes A,B,C e D devem estar dotadas de um ou mais locais para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários e balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o campo, quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.
Número ou marcador · p. 8 2. Os locais definidos no número anterior devem dispor
Texto do artigo · p. 8 de uma área não inferior a quinze metros quadrados e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma marquesa de oitenta centímetros por dois metros e uma maca;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma cabina com um vaso sanitário e um lavatório;
Número ou marcador · p. 8 e) Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Instalações e serviços de controlo anti-doping)
Número ou marcador · p. 8 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos, nas instalações desportivas das classes
Texto do artigo · p. 9 A e B devem dispor de um local para serviços de controlo antidoping constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Sala de espera;
Número ou marcador · p. 9 b) Gabinete de observações;
Número ou marcador · p. 9 c) Sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas instalações desportivas da classe C, a instalação de controlo anti-doping, definida no número anterior, deve estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Instalação de aquecimento e musculação)
Número ou marcador · p. 9 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos deve prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de cento e cinquenta metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a cinco metros, com a possibilidade de compartimentação temporária.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas instalações das classes A e B, devem dispor de duas
Texto do artigo · p. 9 unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários e balneários principais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Instalações para os órgãos de comunicação social
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Lugares para os órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações desportivas às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de nível internacional, nas instalações da classe A, devem existir lugares para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídos por:
Número ou marcador · p. 9 a) Lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o campo, constituídos por assentos individuais e mesa frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha de internet;
Número ou marcador · p. 9 b) Cabinas de reportagem rádio e televisão com condições de visibilidade geral sobre todo o campo e com uma sala de apoio para controlo e realização;
Número ou marcador · p. 9 c) Sala de Conferência de Imprensa;
Número ou marcador · p. 9 d) Sala de imprensa e redacção, localizada do lado oposto à sala das entrevistas e com condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, e fotocopiadoras.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Acesso reservado)
Texto do artigo · p. 9 As instalações da comunicação social, devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades, quer ao campo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Instalações para os Serviços Complementares
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Instalações para administração)
Texto do artigo · p. 9 Nas instalações desportivas das classes A,B,C e D, devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas na instalação, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções, e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações como:
Número ou marcador · p. 9 a) Portaria e recepção geral, balcão de informações e área de recepção do público;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretaria e gabinetes de administração e eventual sala de reuniões anexa;
Número ou marcador · p. 9 c) Salas para uso pelos serviços de segurança policial e dos bombeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Cabinas de bilheteira;
Número ou marcador · p. 9 e) Blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com chuveiro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Instalações para os serviços auxiliares)
Texto do artigo · p. 9 Em todas as classes de instalações desportivas devem estar previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção que comportam:
Número ou marcador · p. 9 a) Arrecadação de material desportivo, de treino e de competição;
Número ou marcador · p. 9 b) Arrecadação de material de manutenção, com dois espaços distintos para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção;
Número ou marcador · p. 9 c) Arrecadação para material e produtos gerais de limpeza e higiene;
Número ou marcador · p. 9 d) Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares com vestiários com cacifos e sanitários para cada sexo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Instalações Técnicas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Iluminação do espaço desportivo)
Texto do artigo · p. 9 A iluminação artificial do campo deve ser concebida segundo as normas de qualidade nacional e internacional, e que satisfaçam a parâmetros de referência aplicáveis aos diferentes tipos de instalações desportivas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Iluminação dos locais para espectadores)
Número ou marcador · p. 9 1. As infra-estruturas desportivas devem também dispôr de iluminação artificial nos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis às instalações desportivas.
Número ou marcador · p. 9 2. Os locais para os espectadores devem dispôr de um sistema
Texto do artigo · p. 9 de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático que permita assegurar e sinalizar em caso de falha de corrente instalada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Instalação de difusão sonora)
Texto do artigo · p. 10 As instalações desportivas, devem dispor de sistema de difusão sonora concebido segundo critérios de qualidade adequados e conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Central de comando e de segurança)
Texto do artigo · p. 10 As instalações desportivas, devem dispor de:
Número ou marcador · p. 10 a) Um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de toda a instalação, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
Número ou marcador · p. 10 b) Espaços para uso das Forças de Defesa e Segurança e Serviços de Bombeiros, que constituem o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 Durante a fase de construção e antes da utilização da infra-estrutura desportiva, deve ser feita a devida fiscalização das obras de construção por uma equipa habilitada composta por técnicos das áreas do desporto, das obras públicas e habitação, e administração local e Municípios, de modo a garantir o pleno cumprimento das normas legais universais no tocante a construção de infra-estruturas desportivas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Texto do artigo · p. 10 Em casos da não observância do preceituado no presente Regulamento, são aplicáveis sanções pela entidade de tutela das construções.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Dimensões e especificações técnicas)
Texto do artigo · p. 10 As dimensões e especificações técnicas oficiais dos campos das diferentes modalidades desportivas a observar, estão contidas nos Regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais e são adoptadas por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
Parágrafo · p. 10 Preço — 15,15 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. As tribunas devem possuir lugares sentados para os espectadores, organizados em bancadas perfiladas.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. Os lugares devem estar identificados e numerados, e com uma largura de meio metro por cada lugar.
  3. Número ou marcador, página 8: 3. Os assentos devem estar demarcados e possuir costas ou banquetas individuais fixadas.
  4. Número ou marcador, página 8: 4. O número de lugares entre cada fila de assentos ou bancada não deverá ser superior a quarenta, ou a vinte lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.
  5. Número ou marcador, página 8: 5. Na tribuna deve ser reservada uma zona com camarotes para
  6. Texto do artigo, página 8: personalidades e convidados.
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  8. Texto do artigo, página 8: (Dispositivos de controlo de espectadores)
  9. Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas das classes A e B devem estar dotadas de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.
  10. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Locais para a permanência de praticantes e treinadores
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  12. Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para praticantes desportivos)
  13. Número ou marcador, página 8: 1. As infra-estruturas desportivas devem estar dotadas de balneários, para ambos os sexos, destinados aos praticantes desportivos, em número não inferior a duas unidades para as instalações da classe D e a quatro unidades nas restantes classes;
  14. Número ou marcador, página 8: 2. Nas instalações das classes A e B que integrem pistas de atletismo devem estar dotados de um mínimo de seis unidades de balneário, onde todas devem reunir condições para utilização por pessoas com deficiência.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. Cada balneário deve estar dimensionado para servir em simultâneo cerca de vinte praticantes desportivos e estar equipado com bancos e cabides de roupa individuais e dispor de espaço para uma mesa de massagens.
  16. Número ou marcador, página 8: 4. Quando se trate de espaços para receber pessoas com
  17. Texto do artigo, página 8: deficiência, cada vestiário deve dispor de espaço contíguo destinado a balneário e instalações sanitárias, com o mínimo de oito chuveiros, sendo que a metade preferencialmente instalada em compartimentos individuais com rede de água quente, e instalações sanitárias com o mínimo de dois lavatórios, duas cabinas com vasos sanitários e dois urinóis.
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  19. Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para treinadores)
  20. Texto do artigo, página 8: Em correspondência e na proximidade de dois vestiários e balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas
  21. Texto do artigo, página 8: individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de oito metros quadrados, equipado com uma secretária, cadeiras, dois sofás e cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma casa de banho e um chuveiro.
  22. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Locais para a permanência de árbitros e juízes
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  24. Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para árbitros e juízes)
  25. Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas destinadas aos árbitros e juízes devem estar dotadas de uma unidade de dez metros quadrados de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, e constituído por dois chuveiros em cabinas individuais com água canalizada quente, e um lavatório e uma cabina sanitária com vaso sanitário.
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  27. Texto do artigo, página 8: (Acesso ao campo através dos balneários nas instalações desportivas das classes A e B)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao campo, a partir dos respectivos balneários, nas instalações desportivas das classes A e B devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactos, desembocando junto aos limites do campo.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. Os locais destinados aos serviços de balneário e vestiário
  30. Texto do artigo, página 8: para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação.
  31. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Instalações de apoio médico, anti-doping e de aquecimento
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  33. Texto do artigo, página 8: (Instalações de apoio médico e primeiros socorros)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. As instalações desportivas das classes A,B,C e D devem estar dotadas de um ou mais locais para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários e balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o campo, quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Os locais definidos no número anterior devem dispor
  36. Texto do artigo, página 8: de uma área não inferior a quinze metros quadrados e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Uma marquesa de oitenta centímetros por dois metros e uma maca;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Uma cabina com um vaso sanitário e um lavatório;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  43. Texto do artigo, página 8: (Instalações e serviços de controlo anti-doping)
  44. Número ou marcador, página 8: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos, nas instalações desportivas das classes
  45. Texto do artigo, página 9: A e B devem dispor de um local para serviços de controlo antidoping constituído por:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Sala de espera;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Gabinete de observações;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações desportivas da classe C, a instalação de controlo anti-doping, definida no número anterior, deve estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  51. Texto do artigo, página 9: (Instalação de aquecimento e musculação)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos deve prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de cento e cinquenta metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a cinco metros, com a possibilidade de compartimentação temporária.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações das classes A e B, devem dispor de duas
  54. Texto do artigo, página 9: unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários e balneários principais.
  55. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Instalações para os órgãos de comunicação social
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  57. Texto do artigo, página 9: (Lugares para os órgãos de comunicação social)
  58. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações desportivas às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de nível internacional, nas instalações da classe A, devem existir lugares para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídos por:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o campo, constituídos por assentos individuais e mesa frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha de internet;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Cabinas de reportagem rádio e televisão com condições de visibilidade geral sobre todo o campo e com uma sala de apoio para controlo e realização;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Sala de Conferência de Imprensa;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Sala de imprensa e redacção, localizada do lado oposto à sala das entrevistas e com condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, e fotocopiadoras.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  64. Texto do artigo, página 9: (Acesso reservado)
  65. Texto do artigo, página 9: As instalações da comunicação social, devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades, quer ao campo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.
  66. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Instalações para os Serviços Complementares
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  68. Texto do artigo, página 9: (Instalações para administração)
  69. Texto do artigo, página 9: Nas instalações desportivas das classes A,B,C e D, devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas na instalação, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções, e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações como:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Portaria e recepção geral, balcão de informações e área de recepção do público;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Secretaria e gabinetes de administração e eventual sala de reuniões anexa;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Salas para uso pelos serviços de segurança policial e dos bombeiros;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Cabinas de bilheteira;
  74. Número ou marcador, página 9: e) Blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com chuveiro.
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  76. Texto do artigo, página 9: (Instalações para os serviços auxiliares)
  77. Texto do artigo, página 9: Em todas as classes de instalações desportivas devem estar previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção que comportam:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Arrecadação de material desportivo, de treino e de competição;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Arrecadação de material de manutenção, com dois espaços distintos para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Arrecadação para material e produtos gerais de limpeza e higiene;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares com vestiários com cacifos e sanitários para cada sexo.
  82. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Instalações Técnicas
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  84. Texto do artigo, página 9: (Iluminação do espaço desportivo)
  85. Texto do artigo, página 9: A iluminação artificial do campo deve ser concebida segundo as normas de qualidade nacional e internacional, e que satisfaçam a parâmetros de referência aplicáveis aos diferentes tipos de instalações desportivas.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  87. Texto do artigo, página 9: (Iluminação dos locais para espectadores)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. As infra-estruturas desportivas devem também dispôr de iluminação artificial nos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis às instalações desportivas.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. Os locais para os espectadores devem dispôr de um sistema
  90. Texto do artigo, página 9: de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático que permita assegurar e sinalizar em caso de falha de corrente instalada.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  92. Texto do artigo, página 10: (Instalação de difusão sonora)
  93. Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de sistema de difusão sonora concebido segundo critérios de qualidade adequados e conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  95. Texto do artigo, página 10: (Central de comando e de segurança)
  96. Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de toda a instalação, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
  98. Número ou marcador, página 10: b) Espaços para uso das Forças de Defesa e Segurança e Serviços de Bombeiros, que constituem o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
  99. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  100. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  102. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  103. Texto do artigo, página 10: Durante a fase de construção e antes da utilização da infra-estrutura desportiva, deve ser feita a devida fiscalização das obras de construção por uma equipa habilitada composta por técnicos das áreas do desporto, das obras públicas e habitação, e administração local e Municípios, de modo a garantir o pleno cumprimento das normas legais universais no tocante a construção de infra-estruturas desportivas.
  104. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  105. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  106. Texto do artigo, página 10: Em casos da não observância do preceituado no presente Regulamento, são aplicáveis sanções pela entidade de tutela das construções.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  108. Texto do artigo, página 10: (Dimensões e especificações técnicas)
  109. Texto do artigo, página 10: As dimensões e especificações técnicas oficiais dos campos das diferentes modalidades desportivas a observar, estão contidas nos Regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais e são adoptadas por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
  110. Parágrafo, página 10: Preço — 15,15 MT
  111. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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