I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 17

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Edição I Série n.º 104/2013

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 17.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Lista · p. 1 Decreto n.º 91/2013: Cria o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção. Decreto n.º 92/2013: Aprova o Regulamento de Medicina Desportiva. Decreto n.º 93/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Construção de Infra-estruturas Desportivas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 91/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Os actuais índices de crescimento e desenvolvimento que o país tem estado a registar impõem que este disponha de capacidade dissuasiva e interventiva para afastar as adversidades aos interesses nacionais nas diferentes vertentes, através de um sistema modular e de gestão de informação que permita a defesa da soberania nacional. Tornando-se necessário implementar um sistema especial de monitoria e de protecção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção, abreviadamente designado SIMP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O SIMP integra um conjunto composto por vários níveis de monitoria e de protecção, constituído por uma solução tecnológica, satélite de observação, radares, viaturas, lanchas de intercepção, barco de patrulha e aeronaves tripuladas e não tripuladas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O SIMP visa assegurar a partir de observação, a obtenção de informação fiável e em tempo real que permita a pronta intervenção das Forças de Defesa e Segurança (FDS) com vista a defesa da soberania nacional, a manutenção da lei e ordem, bem como a protecção de pessoas, recursos e activos económicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Constituem atribuições do SIMP:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a segurança de pessoas, recursos, bens e de infra-estruturas, bem como a transitabilidade segura nos diferentes espaços marinhos nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) Combater actos de agressão, pirataria e o narcotráfico;
Número ou marcador · p. 1 c) Contribuir para o fortalecimento da fiscalização das actividades pesqueira e de exploração dos diversos recursos marinhos;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a integridade das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantir a estrita observância das normas ambientais;
Número ou marcador · p. 1 f) Proteger o património cultural subaquático;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenar as operações de busca e salvamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. 1. A gestão e implementação do SIMP é da respon-
Texto do artigo · p. 1 sabilidade das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo pode concessionar as actividades previstas no âmbito do SIMP.
Número ou marcador · p. 1 3. A concessão referida no n.º 2 do presente artigo é efectuada
Texto do artigo · p. 1 nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É atribuída aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional, do Interior e das Finanças, competência para celebrar contratos nos termos da legislação vigente e regulamentar a aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 92/2013
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável a Medicina Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Medicina Desportiva, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Medicina Desportiva
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do funcionamento da Medicina Desportiva, bem como definir os tipos de exames e diagnósticos aos agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todos os que directa ou indirectamente estejam envolvidos na actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 2 2. A área de Medicina Desportiva abrange todas as modalidades
Texto do artigo · p. 2 desportivas organizadas sob a égide das federações desportivas, ligas desportivas e associações desportivas nacionais e ao desporto amador.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. A medicina desportiva é a área de medicina que estuda, condiciona e controla o desenvolvimento da capacidade física, de modo a obter o desenvolvimento equilibrado dos cidadãos e do seu melhor rendimento.
Número ou marcador · p. 2 2. A medicina desportiva, integra-se no Programa Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Medicina Desportiva, entidade que coordena as actividades desportivas e deve garantir a qualidade de exames médicos obrigatórios aos praticantes de desporto, através da criação de centros de medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva)
Texto do artigo · p. 2 Constituem Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a realização do controlo de aptidão física através de exames médicos continuados.
Número ou marcador · p. 2 b) Regulamentar a prática da actividade médico-desportivo.
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer centros de medicina desportiva de excelência autónomos e de referência para outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Controlo Médico)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos do controlo médico:
Número ou marcador · p. 2 a) O despiste de afecções que contra-indicam a prática de determinada modalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) O asseguramento da orientação desportiva em função das predisposições e possibilidades individuais;
Número ou marcador · p. 2 c) A classificação dos candidatos segundo os seus graus de aptidão física;
Número ou marcador · p. 2 d) A orientação clínica da correcção de deficiências eventualmente diagnosticadas nos exames médicos;
Número ou marcador · p. 2 e) A prevenção dos riscos para a saúde no caso de patologia, que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Promoção da Medicina desportiva, Desporto Escolar e Controlo Anti-Doping)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Promoção da Medicina-Desportiva)
Número ou marcador · p. 2 1. O Governo promove a medicina desportiva, em colaboração com outras instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O exame médico realiza-se nos Centros de Medicina Desportiva ou em locais onde existam profissionais de medicina devidamente habilitados, credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do desporto federado é obrigatório o exame médico de aptidão física a qualquer praticante, como condição necessária para a prática de qualquer modalidade.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não dispensa o dever dos
Texto do artigo · p. 2 clubes e outras organizações desportivas de prestar o apoio médico aos seus praticantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 2 O controlo médico para a prática desportiva através dos exames médicos exerce-se sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) O desporto no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) O desporto nas Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 2 d) O desporto nos locais de residência;
Número ou marcador · p. 2 e) O desporto federado;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Desporto Escolar)
Número ou marcador · p. 2 1. O acompanhamento médico dos participantes do desporto escolar é assegurado pelos serviços competentes de apoio nos estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada estabelecimento de ensino ou clube escolar tem um
Texto do artigo · p. 2 departamento de saúde escolar com um profissional de medicina desportiva devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Anti-doping)
Texto do artigo · p. 2 As federações observam estritamente a regulamentação sobre as formas e as condições do controlo e combate anti-doping, nas competições desportivas, com base na legislação vigente, conjugada com normas internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Identificação e acessibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Identificação)
Texto do artigo · p. 3 A identificação dos utentes abrangidos pela obrigatoriedade dos exames de avaliação médica desportiva é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de Agente Desportivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Acessibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Têm acesso aos cuidados médico-desportivos, todos os praticantes filiados em associações desportivas ou clubes desportivos legalmente constituídos e reconhecidos, que se encontrem vinculados no Sistema Desportivo Nacional, assim como árbitros, juízes e cronometristas, técnicos e praticantes do desporto escolar e animadores desportivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação Médico-Desportiva)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação médica de rendimento)
Texto do artigo · p. 3 O processo de avaliação médica de rendimento do praticante desportivo ou outros agentes desportivos realiza-se através da monitorização e de exames médicos específicos em conformidade com o tipo de desporto e a composição física do atleta.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação Médico Desportiva)
Número ou marcador · p. 3 1. A avaliação médico-desportiva deve aferir a aptidão ou ina-ptidão dos praticantes desportivos.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação médico-desportiva representa um meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas.
Número ou marcador · p. 3 3. A avaliação médico-desportiva consiste no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Exames Clínicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exames Laboratoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Sessões terapêuticas por meios físicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Diagnósticos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 (Exames Médico Desportivos)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Grupos de exames)
Número ou marcador · p. 3 1. Os exames médico-desportivos agrupam-se em 3 tipos básicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Grupo 1- Crianças e jovens em idade escolar;
Número ou marcador · p. 3 b) Grupo 2- Atletas do desporto amador;
Número ou marcador · p. 3 c) Grupo 3- Desportistas que participam em competições profissionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os tipos de exames médicos a realizar por cada grupo, são definidos por modelos de formulários anexos ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O exame médico inclui obrigatoriamente os seguintes exames auxiliares de diagnóstico: hemograma e V.S, Rx do tórax; urina tipo II, exame parasitológico de fezes, electrocardiograma simples, ureia e quimioterapia.
Número ou marcador · p. 3 4. Os exames de controlo médico obrigatório para os prati-
Texto do artigo · p. 3 cantes desportivos que entram em competições profissionais ou internacionais, para além dos exames obrigatórios para os restantes grupos, incluirão espirometria, electrocardiograma
Texto do artigo · p. 3 de esforço, avaliação do consumo máximo de oxigénio e ecocardiografia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Obrigatoriedade dos Exames Médico-Desportivos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente regulamento, para todos os praticantes, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em associações provinciais, ligas e federações nacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização dos exames referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 3 é condição para que os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas, possam inscrever-se no início de cada ano, na respectiva associação desportiva.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 Os exames médicos desportivos têm a validade anual e são realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações ou entidades das modalidades desportivas a serem praticadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Decisão Médica)
Número ou marcador · p. 3 1. A decisão médica dos exames de avaliação médico- desportiva deve constar em formulário oficial, sob pena de ineficácia.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, com a finalidade de se determinar o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo dos resultados da avaliação e classificações
Texto do artigo · p. 3 referidas no número anterior são efectuados em formulário oficial, modelo A em anexo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Recurso da Decisão Médica)
Texto do artigo · p. 3 O praticante desportivo, árbitro, juiz ou cronometrista que não se conforme com a decisão do exame de avaliação médico desportiva, pode apresentar recurso da mesma, no prazo de oito dias úteis, à entidade de saúde hierarquicamente superior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Centros de Medicina Desportiva
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Centros de Medicina Desportiva estão integrados no Programa Nacional de Medicina-Desportiva.
Número ou marcador · p. 3 2. A prestação de serviços médico-desportivos nos Centros de Medicina Desportiva é condicionada à titularidade de Licenciatura em Medicina, com especialidade em Medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas unidades sanitárias em que não haja médicos, os serviços
Texto do artigo · p. 3 médicos desportivos poderão ser prestados por profissionais de Medicina devidamente habilitados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Colaboração com Outras Entidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Centros de Medicina Desportiva podem exercer a sua actividade em colaboração, nomeadamente, com entidades públicas ou privadas de saúde, ensino superior especializadas em Educação Física e Desporto, com as Federações, Associações Desportivas Nacionais e Clubes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Médicos vinculados aos Clubes podem efectuar Exames Médico-Desportivos desde que para o efeito estejam credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva, ou pela Ordem dos Médicos ou pelos Centros de Medicina Desportiva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Formação e Investigação)
Texto do artigo · p. 4 Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, devem propor a formação de técnicos especializados, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixam indicados:
Número ou marcador · p. 4 a) Licenciados em Medicina;
Número ou marcador · p. 4 b) Especialistas de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, e fisioterapeutas;
Número ou marcador · p. 4 c) Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Nutrição, Química, Bioquímica e Psicologia;
Número ou marcador · p. 4 d) Técnicos médios de saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Competência para Diagnóstico e Tratamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O diagnóstico, e tratamento competem aos médicos e especialistas habilitados à realização médica de exames aos atletas.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos locais onde não haja pessoal médico, os serviços
Texto do artigo · p. 4 de exames médicos são assegurados pelas unidades sanitárias mais próximas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento Médico e Incapacidades Físicas)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento médico de lesões)
Número ou marcador · p. 4 1. As lesões físicas resultantes das actividades desportivas devem ser diagnosticadas e tratadas por profissionais de Medicina habilitados.
Número ou marcador · p. 4 2. A administração de substâncias clinicas, ou medicamentosa
Texto do artigo · p. 4 a serem usados incluem os anti-flamatorios, analgésicos e outros que se mostrem indispensáveis a saúde do atleta, no respeito das regras de isenção do uso terapêutico, previstas no código mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Incapacidade física)
Texto do artigo · p. 4 Havendo lesões ou factores que condicionem a robustez física ou psicológica do atleta, o profissional de Medicina especializado em medicina desportiva que o examine poderá aconselhar clinicamente ou mesmo declarar a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Praticantes de Alta Competição)
Número ou marcador · p. 4 1. A avaliação médico-desportiva aplica-se aos praticantes que, estando inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. A avaliação médica desportiva é extensiva aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas estejam aptos ao exame.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Assistência aos praticantes de alta competição)
Texto do artigo · p. 4 A assistência e exames médicos ficam dependentes da inscrição do respectivo praticante nas Federações, Associações ou nos respectivos clubes, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Dispensa aos Praticantes Desportivos)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público é concedida licença para efeitos de realização dos seus exames médico-desportivos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ter
Texto do artigo · p. 4 acesso aos exames médicos, e serão dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, no período dos seus exames médicos desportivos, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações dos Clubes e Associações)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações dos Clubes Associações e das Federações Desportivas)
Texto do artigo · p. 4 As federações, associações e clubes que tenham praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um profissional de saúde com formação reconhecida pela entidade de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Ética e Relação Médico-Atleta)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Profissionais de Medicina que cuidam dos atletas de todas as idades têm uma obrigação ética de compreender as demandas físicas, mentais e emocionais da actividade física, do exercício e do treinamento desportivo.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Profissionais de Medicina têm o dever de respeitar o princípio ético básico, privilegiar a autonomia, honestidade e a sua consciência.
Número ou marcador · p. 4 3. Os profissionais de saúde têm o dever de guardar sigilo clinico sobre todas as situações inerentes aos atletas que eventualmente tenham conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 4. É da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 a atribuição ou reconhecimento da especialidade de Medicina Desportiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 4 (Disposição Final)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministério que superintende a área do Desporto em coordenação com a área que superintende a área da Saúde a fiscalização das actividades previstas no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 93/2013
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer as normas e especificações técnicas que orientem a construção de infra-estruturas desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 42 da Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Construção de Infra-
Texto do artigo · p. 5 -estruturas Desportivas, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Construção de Infra-Estruturas Desportivas
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 5 1. Infra-estrutura desportiva – conjunto de instalações desportivas que oferecem serviços e facilidades para o seu funcionamento e permite o manuseamento de toda a estrutura de desenvolvimento de apoio.
Número ou marcador · p. 5 2. Instalação desportiva – recinto natural ou construído com todos os elementos necessários para a prática de uma determinada modalidade desportiva ou recintos para grupos de modalidades desportivas, vulgarmente designados por campos polivalentes, pavilhões, ginásios e piscinas.
Número ou marcador · p. 5 3. Tribuna – plataforma elevada e geralmente com varanda aonde se instalam os espectadores que assistem a um espectáculo público.
Número ou marcador · p. 5 4. Camarote – compartimento fechado em locais de espectáculos com abertura voltada para o palco, destinado a pequeno grupo de espectadores.
Número ou marcador · p. 5 5. Bancada – conjunto de bancos dispostos em filas sucessivas, cada uma num nível superior ao da outra.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece normas técnicas de construção de infra-estruturas desportivas que garantam a sua qualidade, funcionalidade, conforto e condições de segurança apropriadas, limitando ao máximo os riscos de acidentes e de outras ocorrências, bem como facilitar a evacuação dos utentes e permitir as acções de socorro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se à construção de infra- -estruturas desportivas em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a construção de infra-estruturas desportivas aplicam- -se as normas do presente Regulamento e, subsidiariamente as normas legais nacionais e internacionais aplicáveis às edificações de infra-estruturas desportivas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Condições para a construção das infra-estruturas desportivas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Localização das infra-estruturas desportivas)
Texto do artigo · p. 5 As infra-estruturas desportivas devem estar localizadas em locais que reúnam condições compatíveis com as regras urbanísticas gerais e locais, respeitando o Plano Director Municipal e distrital, dentro dos parâmetros ambientais exigidos e que possam beneficiar o maior número de cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Acessibilidade das infra-estruturas desportivas)
Número ou marcador · p. 5 1. As infra-estruturas desportivas devem facilitar o acesso às vias públicas, à rede de transportes públicos, e permitir fundamentalmente as ligações às redes públicas de saneamento, de energia, de água e de comunicações.
Número ou marcador · p. 5 2. Na construção de infra-estruturas desportivas deve-
Texto do artigo · p. 5 -se observar o Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, que trata da construção e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços e lugares públicos à pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Licença de construção)
Texto do artigo · p. 5 A edificação de infra-estruturas desportivas está sujeita a emissão de licença a ser passada pelas entidades competentes, mediante o parecer favorável do Ministro que superintende a área do desporto ou da respectiva Direcção Provincial conforme a localização da infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Condições para a construção de infra-estruturas desportivas cobertas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os locais destinados a espectáculos públicos, devem ter a altura mínima livre não inferior a três metros e vinte centímetros, medidos desde o solo ao tecto.
Número ou marcador · p. 5 2. A capacidade cúbica dos locais destinados aos espectadores
Texto do artigo · p. 5 ou assistentes como norma geral não pode ser inferior a quatro metros cúbicos por pessoa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Características, orientação e vias de acesso
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Características das infra-estruturas desportivas)
Texto do artigo · p. 5 As infra-estruturas desportivas devem possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 5 a) Serem implantadas num terreno de jogo permeável e que permite delimitar as drenagens à superfície, e que as águas freáticas se mantenham a um nível que não atinjam as estruturas superficiais ou as áreas de competição;
Número ou marcador · p. 5 b) Obedecerem ao regime da força dos ventos, sua frequênca e em função do género do desporto previsto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Orientação na construção de infra-estruturas desportivas)
Número ou marcador · p. 5 1. A orientação geral na construção das infra-estruturas desportivas ao ar livre deve ter em conta o sol, em que o eixo maior deve estar orientado no sentido Norte-Sul com rotação
Texto do artigo · p. 6 de dez graus para a direita ou para a esquerda, no caso de futebol e barreiristas do atletismo.
Número ou marcador · p. 6 2. O vento deve estar abaixo de quatro a seis metros por segundo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Capacidade das infra-estruturas desportivas)
Texto do artigo · p. 6 Os projectos de construção de infra-estruturas desportivas, para espectáculos desportivos, devem especificar a capacidade instalada em função dos assentos projectados para cada tipo de recinto, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Vias de acesso)
Texto do artigo · p. 6 Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, as infra-estruturas desportivas devem possuir vias de acesso que:
Número ou marcador · p. 6 a) Integrem no mínimo uma via de penetração na infra- -estrutura desportiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Se situem a uma altura ou distância não superior a nove metros do público;
Número ou marcador · p. 6 c) Permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência;
Número ou marcador · p. 6 d) Possibilitem o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a trinta metros de qualquer saída da infra-estrutura desportiva, e com uma ligação permanente à via pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Áreas de estacionamento)
Texto do artigo · p. 6 As áreas de implantação das infra-estruturas desportivas devem permitir a construção de parques de estacionamento de viaturas em proporção das lotações atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Evacuação e saídas de emergência)
Texto do artigo · p. 6 Em todos os locais acessíveis à circulação e à permanência de espectadores, devem ser tomadas as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 6 a) A eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação;
Número ou marcador · p. 6 b) A garantia de que as vias de acesso e de saída das instalações desportivas, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, sejam independentes do sistema de acessos e circulação destinados a servir o campo e zonas de actividades conexas;
Número ou marcador · p. 6 c) No caso de construção por altura, que os patamares de ligação tenham uma largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura;
Número ou marcador · p. 6 d) Que as escadas possuam corrimãos laterais fixados à altura de noventa centímetros a um metro e dez centímetros do pavimento ou dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais dez centímetros em percursos com largura igual ou inferior a vinte centímetros nos restantes casos;
Número ou marcador · p. 6 e) As escadas e rampas com largura útil superior a três metros devem ser divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de vinte centímetros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Tipo e Classificação das instalações desportivas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de instalações desportivas)
Texto do artigo · p. 6 As instalações desportivas estão divididas em cinco tipos:
Número ou marcador · p. 6 a) Campo de grandes jogos;
Número ou marcador · p. 6 b) Campo de pequenos jogos;
Número ou marcador · p. 6 c) Pista de atletismo;
Número ou marcador · p. 6 d) Piscina;
Número ou marcador · p. 6 e) Especiais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Campo de grandes jogos)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se campo de grandes jogos, o que apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 6 a) Comprimento mínimo de noventa metros e máximo de cento e vinte metros;
Número ou marcador · p. 6 b) Largura mínima de quarenta e cinco metros e máxima de noventa metros.
Número ou marcador · p. 6 2. O campo de grandes jogos é o concebido para a prática
Texto do artigo · p. 6 de modalidades tais como:
Número ou marcador · p. 6 a) Futebol;
Número ou marcador · p. 6 b) Hóquei em campo;
Número ou marcador · p. 6 c) Râguebi;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Campo de pequenos jogos)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se campo de pequenos jogos o que apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 6 a) comprimento máximo de quarenta e quatro metros;
Número ou marcador · p. 6 b) largura máxima de vinte metros.
Número ou marcador · p. 6 2. O campo de pequenos jogos é o concebido para a prática
Texto do artigo · p. 6 de modalidades tais como:
Número ou marcador · p. 6 a) Andebol;
Número ou marcador · p. 6 b) Badminton;
Número ou marcador · p. 6 c) Basquetebol;
Número ou marcador · p. 6 d) Boxe;
Número ou marcador · p. 6 e) Esgrima;
Número ou marcador · p. 6 f) Ginástica;
Número ou marcador · p. 6 g) Voleibol;
Número ou marcador · p. 6 h) Ténis;
Número ou marcador · p. 6 i) Hóquei em patins;
Número ou marcador · p. 6 j) Futebol de salão;
Número ou marcador · p. 6 k) Outras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Pista de atletismo)
Texto do artigo · p. 6 A pista de atletismo é do tipo ovalóide e apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 6 a) Perímetro compreendido entre quatrocentos e quatrocentos e dois metros;
Número ou marcador · p. 6 b) Seis a oito pistas;
Número ou marcador · p. 6 c) Dez pistas na recta dos cem metros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Piscina)
Texto do artigo · p. 7 A piscina é rectangular, podendo apresentar-se com outras configurações, quer seja coberta ou descoberta e apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 7 a) Comprimento mínimo de vinte e cinco metros e máximo de cinquenta metros;
Número ou marcador · p. 7 b) Largura mínima de oito metros e máxima de vinte e um metros;
Número ou marcador · p. 7 c) Profundidade mínima de noventa centímetros e máxima de um metro e oitenta centímetros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Especiais)
Texto do artigo · p. 7 As instalações desportivas especiais compreendem as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Aeródromos;
Número ou marcador · p. 7 b) Autódromos;
Número ou marcador · p. 7 c) Kartódromos;
Número ou marcador · p. 7 d) Parque de campismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Pistas de ciclismo;
Número ou marcador · p. 7 f) Campos de golfe;
Número ou marcador · p. 7 g) Hipódromos;
Número ou marcador · p. 7 h) Carreiras de tiro;
Número ou marcador · p. 7 i) Campos de tiro com arcos;
Número ou marcador · p. 7 j) Circuitos de manutenção;
Número ou marcador · p. 7 k) Outras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Classificação das instalações desportivas)
Texto do artigo · p. 7 As instalações desportivas tem a seguinte classificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Instalações da classe A;
Número ou marcador · p. 7 b) Instalações da classe B;
Número ou marcador · p. 7 c) Instalações da classe C;
Número ou marcador · p. 7 d) Instalacões da classe D.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Instalações da classe A)
Texto do artigo · p. 7 Classificam-se como instalações da classe A as que possuem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Diso que corresponda ao padrão de qualidade exigida para as provas a praticar;
Número ou marcador · p. 7 c) Instalações de apoio tais como:
Texto do artigo · p. 7 i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Sanitários para o público; iii. Bancos para as três equipas; iv. Gabinete médico, gabinete técnico, gabinete de imprensa; v. Bancada com capacidade mínima para dois mil e quinhentos espectadores sentados; vi. Tribuna de honra e vedação com níveis de segurança exigíveis pelos organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Instalações da classe B)
Texto do artigo · p. 7 Classificam-se como instalações da classe B os que possuem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Piso de qualidade que permita realizar as provas com segurança;
Número ou marcador · p. 7 c) Instalações de apoio com condições mínimas tais como: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Bancos para as três equipas; iii. Gabinete médico; iv. Sanitários para o público; v. Bancada para acolher o mínimo de mil espectadores sentados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23 (Instalações da classe C) Classificam-se como instalações da classe C os que possuem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dimensões mínimas regulamentares para acolher treinos e provas;
Número ou marcador · p. 7 b) Vestiário para os atletas e árbitros;
Número ou marcador · p. 7 c) Gabinete médico;
Número ou marcador · p. 7 d) Sanitário para o público.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24 (Instalações da classe D) Classificam-se como instalações da classe D os que acolhem
Texto do artigo · p. 7 provas mais direccionadas ao desporto comunitário, de lazer ou actividades para a massificação desportiva, não obedecendo à dimensões regulamentares.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Locais para a permanência de espectadores, praticantes, juízes e técnicos
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Locais para a permanência de espectadores
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Locais para os espectadores)
Número ou marcador · p. 7 1. Os locais destinados ao público nas instalações desportivas, devem estar distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Camarotes e tribunas, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Lugares para os espectadores situados a uma distância não superior a cento e oitenta metros dos limites opostos do terreno desportivo que reúnam condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 7 c) Lugares para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem estar distribuídos por diferentes locais da instalação desportiva, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada sector da bancada deve dispor dos seus próprios
Texto do artigo · p. 7 serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos
Texto do artigo · p. 8 e separados por sexos, no mínimo com um lavatório por cada dois vasos sanitários, assim dimensionados:
Número ou marcador · p. 8 a) Para homens com o mínimo de cinco urinóis e dois vasos sanitários por cada mil espectadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Para senhoras com o mínimo de cinco vasos sanitários por cada mil espectadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Para pessoa com deficiência com o mínimo de uma instalação sanitária por cada dez lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas instalações das classes A e B, pelo menos dois terços devem estar cobertos e protegidos das intempéries.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Tribunas)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 17.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 91/2013: Cria o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção. Decreto n.º 92/2013: Aprova o Regulamento de Medicina Desportiva. Decreto n.º 93/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Construção de Infra-estruturas Desportivas.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Os actuais índices de crescimento e desenvolvimento que o país tem estado a registar impõem que este disponha de capacidade dissuasiva e interventiva para afastar as adversidades aos interesses nacionais nas diferentes vertentes, através de um sistema modular e de gestão de informação que permita a defesa da soberania nacional. Tornando-se necessário implementar um sistema especial de monitoria e de protecção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção, abreviadamente designado SIMP.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O SIMP integra um conjunto composto por vários níveis de monitoria e de protecção, constituído por uma solução tecnológica, satélite de observação, radares, viaturas, lanchas de intercepção, barco de patrulha e aeronaves tripuladas e não tripuladas.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O SIMP visa assegurar a partir de observação, a obtenção de informação fiável e em tempo real que permita a pronta intervenção das Forças de Defesa e Segurança (FDS) com vista a defesa da soberania nacional, a manutenção da lei e ordem, bem como a protecção de pessoas, recursos e activos económicos.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Constituem atribuições do SIMP:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a segurança de pessoas, recursos, bens e de infra-estruturas, bem como a transitabilidade segura nos diferentes espaços marinhos nacionais;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Combater actos de agressão, pirataria e o narcotráfico;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Contribuir para o fortalecimento da fiscalização das actividades pesqueira e de exploração dos diversos recursos marinhos;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a integridade das fronteiras nacionais;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Garantir a estrita observância das normas ambientais;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Proteger o património cultural subaquático;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Coordenar as operações de busca e salvamento.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. A gestão e implementação do SIMP é da respon-
  28. Texto do artigo, página 1: sabilidade das Forças de Defesa e Segurança.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O Governo pode concessionar as actividades previstas no âmbito do SIMP.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. A concessão referida no n.º 2 do presente artigo é efectuada
  31. Texto do artigo, página 1: nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É atribuída aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional, do Interior e das Finanças, competência para celebrar contratos nos termos da legislação vigente e regulamentar a aplicação do presente Decreto.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  34. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  35. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  36. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 92/2013
  37. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  38. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável a Medicina Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Medicina Desportiva, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
  41. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  42. Texto do artigo, página 2: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  43. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Medicina Desportiva
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  45. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  47. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  48. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do funcionamento da Medicina Desportiva, bem como definir os tipos de exames e diagnósticos aos agentes desportivos.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  50. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todos os que directa ou indirectamente estejam envolvidos na actividade desportiva.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A área de Medicina Desportiva abrange todas as modalidades
  53. Texto do artigo, página 2: desportivas organizadas sob a égide das federações desportivas, ligas desportivas e associações desportivas nacionais e ao desporto amador.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A medicina desportiva é a área de medicina que estuda, condiciona e controla o desenvolvimento da capacidade física, de modo a obter o desenvolvimento equilibrado dos cidadãos e do seu melhor rendimento.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A medicina desportiva, integra-se no Programa Nacional
  58. Texto do artigo, página 2: de Medicina Desportiva, entidade que coordena as actividades desportivas e deve garantir a qualidade de exames médicos obrigatórios aos praticantes de desporto, através da criação de centros de medicina desportiva.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  60. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva)
  61. Texto do artigo, página 2: Constituem Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a realização do controlo de aptidão física através de exames médicos continuados.
  63. Número ou marcador, página 2: b) Regulamentar a prática da actividade médico-desportivo.
  64. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer centros de medicina desportiva de excelência autónomos e de referência para outras entidades.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Controlo Médico)
  67. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do controlo médico:
  68. Número ou marcador, página 2: a) O despiste de afecções que contra-indicam a prática de determinada modalidade;
  69. Número ou marcador, página 2: b) O asseguramento da orientação desportiva em função das predisposições e possibilidades individuais;
  70. Número ou marcador, página 2: c) A classificação dos candidatos segundo os seus graus de aptidão física;
  71. Número ou marcador, página 2: d) A orientação clínica da correcção de deficiências eventualmente diagnosticadas nos exames médicos;
  72. Número ou marcador, página 2: e) A prevenção dos riscos para a saúde no caso de patologia, que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina desportiva, Desporto Escolar e Controlo Anti-Doping)
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina-Desportiva)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Governo promove a medicina desportiva, em colaboração com outras instituições públicas e privadas.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O exame médico realiza-se nos Centros de Medicina Desportiva ou em locais onde existam profissionais de medicina devidamente habilitados, credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do desporto federado é obrigatório o exame médico de aptidão física a qualquer praticante, como condição necessária para a prática de qualquer modalidade.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não dispensa o dever dos
  81. Texto do artigo, página 2: clubes e outras organizações desportivas de prestar o apoio médico aos seus praticantes.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
  84. Texto do artigo, página 2: O controlo médico para a prática desportiva através dos exames médicos exerce-se sobre:
  85. Número ou marcador, página 2: a) O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
  86. Número ou marcador, página 2: b) O desporto no trabalho;
  87. Número ou marcador, página 2: c) O desporto nas Forças de Defesa e Segurança;
  88. Número ou marcador, página 2: d) O desporto nos locais de residência;
  89. Número ou marcador, página 2: e) O desporto federado;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Outros agentes desportivos.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Desporto Escolar)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O acompanhamento médico dos participantes do desporto escolar é assegurado pelos serviços competentes de apoio nos estabelecimentos de ensino.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Cada estabelecimento de ensino ou clube escolar tem um
  95. Texto do artigo, página 2: departamento de saúde escolar com um profissional de medicina desportiva devidamente habilitado.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Anti-doping)
  98. Texto do artigo, página 2: As federações observam estritamente a regulamentação sobre as formas e as condições do controlo e combate anti-doping, nas competições desportivas, com base na legislação vigente, conjugada com normas internacionais aplicáveis.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  100. Texto do artigo, página 3: (Identificação e acessibilidade)
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Identificação)
  103. Texto do artigo, página 3: A identificação dos utentes abrangidos pela obrigatoriedade dos exames de avaliação médica desportiva é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de Agente Desportivo.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Acessibilidade)
  106. Texto do artigo, página 3: Têm acesso aos cuidados médico-desportivos, todos os praticantes filiados em associações desportivas ou clubes desportivos legalmente constituídos e reconhecidos, que se encontrem vinculados no Sistema Desportivo Nacional, assim como árbitros, juízes e cronometristas, técnicos e praticantes do desporto escolar e animadores desportivos.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  108. Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico-Desportiva)
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Avaliação médica de rendimento)
  111. Texto do artigo, página 3: O processo de avaliação médica de rendimento do praticante desportivo ou outros agentes desportivos realiza-se através da monitorização e de exames médicos específicos em conformidade com o tipo de desporto e a composição física do atleta.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  113. Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico Desportiva)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação médico-desportiva deve aferir a aptidão ou ina-ptidão dos praticantes desportivos.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação médico-desportiva representa um meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação médico-desportiva consiste no seguinte:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Exames Clínicos;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Exames Laboratoriais;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Sessões terapêuticas por meios físicos;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Diagnósticos.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  122. Texto do artigo, página 3: (Exames Médico Desportivos)
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  124. Texto do artigo, página 3: (Grupos de exames)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Os exames médico-desportivos agrupam-se em 3 tipos básicos:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Grupo 1- Crianças e jovens em idade escolar;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Grupo 2- Atletas do desporto amador;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Grupo 3- Desportistas que participam em competições profissionais ou internacionais.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Os tipos de exames médicos a realizar por cada grupo, são definidos por modelos de formulários anexos ao presente regulamento.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O exame médico inclui obrigatoriamente os seguintes exames auxiliares de diagnóstico: hemograma e V.S, Rx do tórax; urina tipo II, exame parasitológico de fezes, electrocardiograma simples, ureia e quimioterapia.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Os exames de controlo médico obrigatório para os prati-
  132. Texto do artigo, página 3: cantes desportivos que entram em competições profissionais ou internacionais, para além dos exames obrigatórios para os restantes grupos, incluirão espirometria, electrocardiograma
  133. Texto do artigo, página 3: de esforço, avaliação do consumo máximo de oxigénio e ecocardiografia.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade dos Exames Médico-Desportivos)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente regulamento, para todos os praticantes, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em associações provinciais, ligas e federações nacionais.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. A realização dos exames referidos no número anterior
  138. Texto do artigo, página 3: é condição para que os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas, possam inscrever-se no início de cada ano, na respectiva associação desportiva.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  141. Texto do artigo, página 3: Os exames médicos desportivos têm a validade anual e são realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações ou entidades das modalidades desportivas a serem praticadas.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  143. Texto do artigo, página 3: (Decisão Médica)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A decisão médica dos exames de avaliação médico- desportiva deve constar em formulário oficial, sob pena de ineficácia.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, com a finalidade de se determinar o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. O registo dos resultados da avaliação e classificações
  147. Texto do artigo, página 3: referidas no número anterior são efectuados em formulário oficial, modelo A em anexo.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Recurso da Decisão Médica)
  150. Texto do artigo, página 3: O praticante desportivo, árbitro, juiz ou cronometrista que não se conforme com a decisão do exame de avaliação médico desportiva, pode apresentar recurso da mesma, no prazo de oito dias úteis, à entidade de saúde hierarquicamente superior.
  151. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  152. Texto do artigo, página 3: Centros de Medicina Desportiva
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  154. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva estão integrados no Programa Nacional de Medicina-Desportiva.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. A prestação de serviços médico-desportivos nos Centros de Medicina Desportiva é condicionada à titularidade de Licenciatura em Medicina, com especialidade em Medicina desportiva.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Nas unidades sanitárias em que não haja médicos, os serviços
  158. Texto do artigo, página 3: médicos desportivos poderão ser prestados por profissionais de Medicina devidamente habilitados.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  160. Texto do artigo, página 3: (Colaboração com Outras Entidades)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva podem exercer a sua actividade em colaboração, nomeadamente, com entidades públicas ou privadas de saúde, ensino superior especializadas em Educação Física e Desporto, com as Federações, Associações Desportivas Nacionais e Clubes.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Os Médicos vinculados aos Clubes podem efectuar Exames Médico-Desportivos desde que para o efeito estejam credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva, ou pela Ordem dos Médicos ou pelos Centros de Medicina Desportiva.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  164. Texto do artigo, página 4: (Formação e Investigação)
  165. Texto do artigo, página 4: Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, devem propor a formação de técnicos especializados, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixam indicados:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Licenciados em Medicina;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Especialistas de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, e fisioterapeutas;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Nutrição, Química, Bioquímica e Psicologia;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Técnicos médios de saúde.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  171. Texto do artigo, página 4: (Competência para Diagnóstico e Tratamento)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O diagnóstico, e tratamento competem aos médicos e especialistas habilitados à realização médica de exames aos atletas.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Nos locais onde não haja pessoal médico, os serviços
  174. Texto do artigo, página 4: de exames médicos são assegurados pelas unidades sanitárias mais próximas.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  176. Texto do artigo, página 4: (Tratamento Médico e Incapacidades Físicas)
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  178. Texto do artigo, página 4: (Tratamento médico de lesões)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. As lesões físicas resultantes das actividades desportivas devem ser diagnosticadas e tratadas por profissionais de Medicina habilitados.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A administração de substâncias clinicas, ou medicamentosa
  181. Texto do artigo, página 4: a serem usados incluem os anti-flamatorios, analgésicos e outros que se mostrem indispensáveis a saúde do atleta, no respeito das regras de isenção do uso terapêutico, previstas no código mundial Anti-doping.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  183. Texto do artigo, página 4: (Incapacidade física)
  184. Texto do artigo, página 4: Havendo lesões ou factores que condicionem a robustez física ou psicológica do atleta, o profissional de Medicina especializado em medicina desportiva que o examine poderá aconselhar clinicamente ou mesmo declarar a sua incapacidade.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  186. Texto do artigo, página 4: (Praticantes de Alta Competição)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação médico-desportiva aplica-se aos praticantes que, estando inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação médica desportiva é extensiva aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas estejam aptos ao exame.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  190. Texto do artigo, página 4: (Assistência aos praticantes de alta competição)
  191. Texto do artigo, página 4: A assistência e exames médicos ficam dependentes da inscrição do respectivo praticante nas Federações, Associações ou nos respectivos clubes, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  193. Texto do artigo, página 4: (Dispensa aos Praticantes Desportivos)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público é concedida licença para efeitos de realização dos seus exames médico-desportivos.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ter
  196. Texto do artigo, página 4: acesso aos exames médicos, e serão dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, no período dos seus exames médicos desportivos, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da lei.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
  198. Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes e Associações)
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  200. Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes Associações e das Federações Desportivas)
  201. Texto do artigo, página 4: As federações, associações e clubes que tenham praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um profissional de saúde com formação reconhecida pela entidade de tutela.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  203. Texto do artigo, página 4: (Ética e Relação Médico-Atleta)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Os Profissionais de Medicina que cuidam dos atletas de todas as idades têm uma obrigação ética de compreender as demandas físicas, mentais e emocionais da actividade física, do exercício e do treinamento desportivo.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. Os Profissionais de Medicina têm o dever de respeitar o princípio ético básico, privilegiar a autonomia, honestidade e a sua consciência.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. Os profissionais de saúde têm o dever de guardar sigilo clinico sobre todas as situações inerentes aos atletas que eventualmente tenham conhecimento.
  207. Número ou marcador, página 4: 4. É da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique
  208. Texto do artigo, página 4: a atribuição ou reconhecimento da especialidade de Medicina Desportiva.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
  210. Texto do artigo, página 4: (Disposição Final)
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  212. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  213. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área do Desporto em coordenação com a área que superintende a área da Saúde a fiscalização das actividades previstas no presente Regulamento.
  214. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 93/2013
  215. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  216. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer as normas e especificações técnicas que orientem a construção de infra-estruturas desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 42 da Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Construção de Infra-
  218. Texto do artigo, página 5: -estruturas Desportivas, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
  219. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
  220. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  221. Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  222. Número ou marcador, página 5: Regulamento de Construção de Infra-Estruturas Desportivas
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  224. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  226. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  227. Texto do artigo, página 5: Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Infra-estrutura desportiva – conjunto de instalações desportivas que oferecem serviços e facilidades para o seu funcionamento e permite o manuseamento de toda a estrutura de desenvolvimento de apoio.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Instalação desportiva – recinto natural ou construído com todos os elementos necessários para a prática de uma determinada modalidade desportiva ou recintos para grupos de modalidades desportivas, vulgarmente designados por campos polivalentes, pavilhões, ginásios e piscinas.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. Tribuna – plataforma elevada e geralmente com varanda aonde se instalam os espectadores que assistem a um espectáculo público.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. Camarote – compartimento fechado em locais de espectáculos com abertura voltada para o palco, destinado a pequeno grupo de espectadores.
  232. Número ou marcador, página 5: 5. Bancada – conjunto de bancos dispostos em filas sucessivas, cada uma num nível superior ao da outra.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  234. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  235. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece normas técnicas de construção de infra-estruturas desportivas que garantam a sua qualidade, funcionalidade, conforto e condições de segurança apropriadas, limitando ao máximo os riscos de acidentes e de outras ocorrências, bem como facilitar a evacuação dos utentes e permitir as acções de socorro.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  237. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se à construção de infra- -estruturas desportivas em todo o território nacional.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Para a construção de infra-estruturas desportivas aplicam- -se as normas do presente Regulamento e, subsidiariamente as normas legais nacionais e internacionais aplicáveis às edificações de infra-estruturas desportivas.
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  241. Texto do artigo, página 5: Condições para a construção das infra-estruturas desportivas
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  243. Texto do artigo, página 5: (Localização das infra-estruturas desportivas)
  244. Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem estar localizadas em locais que reúnam condições compatíveis com as regras urbanísticas gerais e locais, respeitando o Plano Director Municipal e distrital, dentro dos parâmetros ambientais exigidos e que possam beneficiar o maior número de cidadãos.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  246. Texto do artigo, página 5: (Acessibilidade das infra-estruturas desportivas)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. As infra-estruturas desportivas devem facilitar o acesso às vias públicas, à rede de transportes públicos, e permitir fundamentalmente as ligações às redes públicas de saneamento, de energia, de água e de comunicações.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. Na construção de infra-estruturas desportivas deve-
  249. Texto do artigo, página 5: -se observar o Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, que trata da construção e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços e lugares públicos à pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  251. Texto do artigo, página 5: (Licença de construção)
  252. Texto do artigo, página 5: A edificação de infra-estruturas desportivas está sujeita a emissão de licença a ser passada pelas entidades competentes, mediante o parecer favorável do Ministro que superintende a área do desporto ou da respectiva Direcção Provincial conforme a localização da infra-estrutura.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  254. Texto do artigo, página 5: (Condições para a construção de infra-estruturas desportivas cobertas)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. Os locais destinados a espectáculos públicos, devem ter a altura mínima livre não inferior a três metros e vinte centímetros, medidos desde o solo ao tecto.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. A capacidade cúbica dos locais destinados aos espectadores
  257. Texto do artigo, página 5: ou assistentes como norma geral não pode ser inferior a quatro metros cúbicos por pessoa.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  259. Texto do artigo, página 5: Características, orientação e vias de acesso
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  261. Texto do artigo, página 5: (Características das infra-estruturas desportivas)
  262. Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem possuir as seguintes características:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Serem implantadas num terreno de jogo permeável e que permite delimitar as drenagens à superfície, e que as águas freáticas se mantenham a um nível que não atinjam as estruturas superficiais ou as áreas de competição;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Obedecerem ao regime da força dos ventos, sua frequênca e em função do género do desporto previsto.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  266. Texto do artigo, página 5: (Orientação na construção de infra-estruturas desportivas)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. A orientação geral na construção das infra-estruturas desportivas ao ar livre deve ter em conta o sol, em que o eixo maior deve estar orientado no sentido Norte-Sul com rotação
  268. Texto do artigo, página 6: de dez graus para a direita ou para a esquerda, no caso de futebol e barreiristas do atletismo.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O vento deve estar abaixo de quatro a seis metros por segundo.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  271. Texto do artigo, página 6: (Capacidade das infra-estruturas desportivas)
  272. Texto do artigo, página 6: Os projectos de construção de infra-estruturas desportivas, para espectáculos desportivos, devem especificar a capacidade instalada em função dos assentos projectados para cada tipo de recinto, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  274. Texto do artigo, página 6: (Vias de acesso)
  275. Texto do artigo, página 6: Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, as infra-estruturas desportivas devem possuir vias de acesso que:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Integrem no mínimo uma via de penetração na infra- -estrutura desportiva;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Se situem a uma altura ou distância não superior a nove metros do público;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Possibilitem o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a trinta metros de qualquer saída da infra-estrutura desportiva, e com uma ligação permanente à via pública.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  281. Texto do artigo, página 6: (Áreas de estacionamento)
  282. Texto do artigo, página 6: As áreas de implantação das infra-estruturas desportivas devem permitir a construção de parques de estacionamento de viaturas em proporção das lotações atribuídas.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  284. Texto do artigo, página 6: (Evacuação e saídas de emergência)
  285. Texto do artigo, página 6: Em todos os locais acessíveis à circulação e à permanência de espectadores, devem ser tomadas as seguintes medidas:
  286. Número ou marcador, página 6: a) A eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação;
  287. Número ou marcador, página 6: b) A garantia de que as vias de acesso e de saída das instalações desportivas, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, sejam independentes do sistema de acessos e circulação destinados a servir o campo e zonas de actividades conexas;
  288. Número ou marcador, página 6: c) No caso de construção por altura, que os patamares de ligação tenham uma largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Que as escadas possuam corrimãos laterais fixados à altura de noventa centímetros a um metro e dez centímetros do pavimento ou dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais dez centímetros em percursos com largura igual ou inferior a vinte centímetros nos restantes casos;
  290. Número ou marcador, página 6: e) As escadas e rampas com largura útil superior a três metros devem ser divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de vinte centímetros.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  292. Texto do artigo, página 6: Tipo e Classificação das instalações desportivas
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  294. Texto do artigo, página 6: (Tipos de instalações desportivas)
  295. Texto do artigo, página 6: As instalações desportivas estão divididas em cinco tipos:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Campo de grandes jogos;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Campo de pequenos jogos;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Pista de atletismo;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Piscina;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Especiais.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  302. Texto do artigo, página 6: (Campo de grandes jogos)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de grandes jogos, o que apresenta as seguintes dimensões:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Comprimento mínimo de noventa metros e máximo de cento e vinte metros;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Largura mínima de quarenta e cinco metros e máxima de noventa metros.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O campo de grandes jogos é o concebido para a prática
  307. Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Futebol;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Hóquei em campo;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Râguebi;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Outras.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  313. Texto do artigo, página 6: (Campo de pequenos jogos)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de pequenos jogos o que apresenta as seguintes dimensões:
  315. Número ou marcador, página 6: a) comprimento máximo de quarenta e quatro metros;
  316. Número ou marcador, página 6: b) largura máxima de vinte metros.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O campo de pequenos jogos é o concebido para a prática
  318. Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Andebol;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Badminton;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Basquetebol;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Boxe;
  323. Número ou marcador, página 6: e) Esgrima;
  324. Número ou marcador, página 6: f) Ginástica;
  325. Número ou marcador, página 6: g) Voleibol;
  326. Número ou marcador, página 6: h) Ténis;
  327. Número ou marcador, página 6: i) Hóquei em patins;
  328. Número ou marcador, página 6: j) Futebol de salão;
  329. Número ou marcador, página 6: k) Outras.
  330. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  331. Texto do artigo, página 6: (Pista de atletismo)
  332. Texto do artigo, página 6: A pista de atletismo é do tipo ovalóide e apresenta as seguintes dimensões:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Perímetro compreendido entre quatrocentos e quatrocentos e dois metros;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Seis a oito pistas;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Dez pistas na recta dos cem metros.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  337. Texto do artigo, página 7: (Piscina)
  338. Texto do artigo, página 7: A piscina é rectangular, podendo apresentar-se com outras configurações, quer seja coberta ou descoberta e apresenta as seguintes dimensões:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Comprimento mínimo de vinte e cinco metros e máximo de cinquenta metros;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Largura mínima de oito metros e máxima de vinte e um metros;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Profundidade mínima de noventa centímetros e máxima de um metro e oitenta centímetros.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  343. Texto do artigo, página 7: (Especiais)
  344. Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas especiais compreendem as seguintes modalidades:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Aeródromos;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Autódromos;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Kartódromos;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Parque de campismo;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Pistas de ciclismo;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Campos de golfe;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Hipódromos;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Carreiras de tiro;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Campos de tiro com arcos;
  354. Número ou marcador, página 7: j) Circuitos de manutenção;
  355. Número ou marcador, página 7: k) Outras.
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  357. Texto do artigo, página 7: (Classificação das instalações desportivas)
  358. Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas tem a seguinte classificação:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Instalações da classe A;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Instalações da classe B;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Instalações da classe C;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Instalacões da classe D.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  364. Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe A)
  365. Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe A as que possuem os seguintes elementos:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional e internacional;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Diso que corresponda ao padrão de qualidade exigida para as provas a praticar;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio tais como:
  369. Texto do artigo, página 7: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Sanitários para o público; iii. Bancos para as três equipas; iv. Gabinete médico, gabinete técnico, gabinete de imprensa; v. Bancada com capacidade mínima para dois mil e quinhentos espectadores sentados; vi. Tribuna de honra e vedação com níveis de segurança exigíveis pelos organismos internacionais.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  371. Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe B)
  372. Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe B os que possuem os seguintes elementos:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Piso de qualidade que permita realizar as provas com segurança;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio com condições mínimas tais como: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Bancos para as três equipas; iii. Gabinete médico; iv. Sanitários para o público; v. Bancada para acolher o mínimo de mil espectadores sentados.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 23 (Instalações da classe C) Classificam-se como instalações da classe C os que possuem os seguintes elementos:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Dimensões mínimas regulamentares para acolher treinos e provas;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Vestiário para os atletas e árbitros;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Gabinete médico;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Sanitário para o público.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 24 (Instalações da classe D) Classificam-se como instalações da classe D os que acolhem
  382. Texto do artigo, página 7: provas mais direccionadas ao desporto comunitário, de lazer ou actividades para a massificação desportiva, não obedecendo à dimensões regulamentares.
  383. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  384. Texto do artigo, página 7: Locais para a permanência de espectadores, praticantes, juízes e técnicos
  385. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Locais para a permanência de espectadores
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  387. Texto do artigo, página 7: (Locais para os espectadores)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. Os locais destinados ao público nas instalações desportivas, devem estar distribuídos da seguinte forma:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Camarotes e tribunas, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Lugares para os espectadores situados a uma distância não superior a cento e oitenta metros dos limites opostos do terreno desportivo que reúnam condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Lugares para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem estar distribuídos por diferentes locais da instalação desportiva, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. Cada sector da bancada deve dispor dos seus próprios
  393. Texto do artigo, página 7: serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos
  394. Texto do artigo, página 8: e separados por sexos, no mínimo com um lavatório por cada dois vasos sanitários, assim dimensionados:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Para homens com o mínimo de cinco urinóis e dois vasos sanitários por cada mil espectadores;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Para senhoras com o mínimo de cinco vasos sanitários por cada mil espectadores;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Para pessoa com deficiência com o mínimo de uma instalação sanitária por cada dez lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. Nas instalações das classes A e B, pelo menos dois terços devem estar cobertos e protegidos das intempéries.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  400. Texto do artigo, página 8: (Tribunas)
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