I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 104/2013
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- Texto do artigo, página 9: 1. Ao Conselho Consultivo cabe facilitar a relação permanente entre as actividades da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e os universos profissionais e empresariais a quem serve, estimulando a sua recíproca ligação.
- Texto do artigo, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete
- Texto do artigo, página 9: ao Conselho Consultivo, designadamente:
- Texto do artigo, página 9: a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 9: b) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação das actividades desenvolvidas pela Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 9: c) Emitir parecer sobre a criação, reformulação, suspensão e extinção de cursos;
- Texto do artigo, página 9: d) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Texto do artigo, página 9: e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Do funcionamento do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico-Científico)
- Texto do artigo, página 9: ArTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho Técnico-Científico)
- Texto do artigo, página 9: 1. O Conselho Técnico-Científico é constituído por 7 membros, um dos quais o Presidente.
- Texto do artigo, página 9: 2. São membros do Conselho Técnico-Científico:
- Texto do artigo, página 9: a) representantes eleitos pelo conjunto dos: i. Professores de carreira; ii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social há mais de dez anos nessa categoria; iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo Escola Superior de Gestão Corporativa e Social; iv. Docentes com o título de especialista, caso existam, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 9: b) Um representante dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de investigação; se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a cinco, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).
- Texto do artigo, página 9: 3. O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i. a iv. da alínea a) do número anterior é igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efectuada por sufrágio secreto.
- Texto do artigo, página 9: 4. Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo são eleitos a partir do universo de elegíveis.
- Texto do artigo, página 9: 5. Dos boletins de voto constarão todos os elegíveis, podendo, em cada eleição, cada um dos eleitores votar em, até, tantos membros quantos os necessários para preencher o número de membros do conselho Técnico-Científico previstos na alínea a), do n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 9: 6. Em caso de empate na eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do n.º 2, será primeiramente provido no cargo o candidato que for professor de carreira e, mantendo-se a situação de empate, observar-se-á a titularidade do grau académico mais elevado e, dentro deste, a antiguidade do grau.
- Texto do artigo, página 9: 7. Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- Texto do artigo, página 9: 8. O Presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito de entre os professores de carreira, pelos membros do Conselho.
- Texto do artigo, página 9: 9. O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- Texto do artigo, página 9: 10. O mandato do Presidente e dos restantes membros
- Texto do artigo, página 9: do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Técnico-Científico)
- Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Texto do artigo, página 10: a) Elaborar o seu regimento e eleger o Secretário do Conselho;
- Texto do artigo, página 10: b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 10: c) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente, nos termos dos presentes Estatutos;
- Texto do artigo, página 10: d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados e a ministrar;
- Texto do artigo, página 10: e) Aprovar os programas das unidades curriculares;
- Texto do artigo, página 10: f) Pronunciar-se sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades funcionais;
- Texto do artigo, página 10: g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Texto do artigo, página 10: h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Texto do artigo, página 10: i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- Texto do artigo, página 10: j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- Texto do artigo, página 10: k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- Texto do artigo, página 10: l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou por iniciativa de qualquer membro do Conselho Técnico-Científico ou por iniciativa dos presidentes de outros órgãos competentes da escola.
- Texto do artigo, página 10: 2. Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem
- Texto do artigo, página 10: pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- Texto do artigo, página 10: a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- Texto do artigo, página 10: b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- Texto do artigo, página 10: SUB-
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: (Áreas Científicas)
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Áreas Científicas)
- Texto do artigo, página 10: 1. As Áreas Científicas serão as que vierem a ser definidas pelo Conselho Técnico-Científico, devendo ser aprovadas por dois terços deste Conselho.
- Texto do artigo, página 10: 2. Qualquer alteração às Áreas Científicas deverá ser objecto de deliberação por igual maioria.
- Texto do artigo, página 10: 3. Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas nas áreas científicas referidas no ponto anterior.
- Texto do artigo, página 10: 4. As áreas científicas são coordenadas por professores de carreira, eleitos por maioria simples, pelos membros do Conselho Técnico-Científico.
- Texto do artigo, página 10: 5. Aos coordenadores das áreas científicas será atribuída uma
- Texto do artigo, página 10: redução de carga horária de três horas lectivas semanais.
- Texto do artigo, página 10: SUB-
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de cursos)
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Cursos)
- Texto do artigo, página 10: 1. A direcção de um curso de formação inicial cabe a um professor, eleito pelo Conselho Técnico-Científico.
- Texto do artigo, página 10: 2. Compete ao director de curso:
- Texto do artigo, página 10: a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
- Texto do artigo, página 10: b) representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 10: c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 10: d) Propor ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvido o Conselho Técnico- -Científico;
- Texto do artigo, página 10: e) Preparar, em articulação com os coordenadores das áreas científicas, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico- -Científico;
- Texto do artigo, página 10: f) Elaborar as propostas gerais ou individuais de acreditação e de creditação;
- Texto do artigo, página 10: g) Promover a articulação entre as áreas científicas do curso, contribuindo para o seu bom funcionamento.
- Texto do artigo, página 10: 3. O mandato do director de curso é de um ano lectivo, podendo ser renovado por um ou mais mandatos.
- Texto do artigo, página 10: 4. À direcção do curso será atribuída uma redução de seis
- Texto do artigo, página 10: horas lectivas semanais, não acumuláveis com qualquer outra redução.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: (Comissão Científica de curso)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Comissão Científica do curso é constituída pelo director do curso, que preside, e pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares que constituem o curso.
- Texto do artigo, página 10: 2. Compete à Comissão Científica:
- Texto do artigo, página 10: a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
- Texto do artigo, página 10: b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;
- Texto do artigo, página 10: c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
- Texto do artigo, página 10: d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;
- Texto do artigo, página 10: e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;
- Texto do artigo, página 10: f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.
- Texto do artigo, página 10: 3. A Comissão Científica de curso reúne pelo menos duas
- Texto do artigo, página 10: vezes por semestre.
- Texto do artigo, página 10: SUB-
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: (Comissão Pedagógica dos cursos)
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO 58
- Texto do artigo, página 10: (Comissão Pedagógica de curso)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Comissão Pedagógica de curso será constituída pelo director de curso, que preside, pelos estudantes delegados das turmas do curso, pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares do curso e pelo docente e pelo discente
- Texto do artigo, página 11: representante do curso no Conselho Pedagógico. Sempre que necessário o director de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso.
- Texto do artigo, página 11: 2. O estudante delegado de turma é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos na respectiva turma.
- Texto do artigo, página 11: 3. Compete à Comissão Pedagógica de curso:
- Texto do artigo, página 11: a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada; b)Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;
- Texto do artigo, página 11: c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso ou turma, sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico nesta matéria;
- Texto do artigo, página 11: d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;
- Texto do artigo, página 11: e) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.
- Texto do artigo, página 11: 4. A Comissão Pedagógica de curso reúne pelo menos duas
- Texto do artigo, página 11: vezes por semestre.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: (Acompanhamento e avaliação do curso)
- Texto do artigo, página 11: 1. Anualmente será elaborado pelo director de cada curso um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 11: a) Número de estudantes que ingressaram;
- Texto do artigo, página 11: b) Número de estudantes que concluíram o curso;
- Texto do artigo, página 11: c) Número de estudantes inscritos;
- Texto do artigo, página 11: d) Número de estudantes em abandono;
- Texto do artigo, página 11: e) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
- Texto do artigo, página 11: f) Distribuição do número de Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA aprovados por estudante;
- Texto do artigo, página 11: g) Distribuição das classificações finais;
- Texto do artigo, página 11: h) Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;
- Texto do artigo, página 11: i) resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;
- Texto do artigo, página 11: j) Decisões da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica.
- Texto do artigo, página 11: 2. Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser
- Texto do artigo, página 11: objecto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico e enviados até ao dia 1 de Março do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Pedagógico)
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO 60
- Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho Pedagógico)
- Texto do artigo, página 11: 1. Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e discentes, sendo a sua representação paritária.
- Texto do artigo, página 11: 2. O número de membros do Conselho Pedagógico será
- Texto do artigo, página 11: igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento, acrescido de um docente e de um discente, representantes do conjunto dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET).
- Texto do artigo, página 11: 3. Os docentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente, sendo obrigatoriamente um deles de carreira.
- Texto do artigo, página 11: 4. Os discentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente.
- Texto do artigo, página 11: 5. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participa, sem direito a voto, o Provedor do Estudante.
- Texto do artigo, página 11: 6. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se este o entender, um representante da associação de estudantes, e os directores de curso, sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 11: 7. Preside ao Conselho Pedagógico um docente.
- Texto do artigo, página 11: 8. O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros do Conselho, de entre os docentes presentes no Conselho.
- Texto do artigo, página 11: 9. O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.
- Texto do artigo, página 11: 10. O Conselho Pedagógico poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer membro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 11: 11. O mandato do Presidente e dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 11: 12. O mandato dos membros discentes é de um ano lectivo,
- Texto do artigo, página 11: podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. ArTIGO 61
- Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Pedagógico)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Pedagógico:
- Texto do artigo, página 11: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Texto do artigo, página 11: b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e a sua análise e divulgação;
- Texto do artigo, página 11: c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- Texto do artigo, página 11: d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
- Texto do artigo, página 11: e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- Texto do artigo, página 11: f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- Texto do artigo, página 11: g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados e a ministrar;
- Texto do artigo, página 11: h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Texto do artigo, página 11: i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
- Texto do artigo, página 11: j) Fazer-se representar no Conselho para a Avaliação e Qualidade;
- Texto do artigo, página 11: k) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Texto do artigo, página 11: l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: (Conselho para a Avaliação e Qualidade)
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO 62
- Texto do artigo, página 11: (Conceito)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação e pela avaliação da política de qualidade da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 12: ArTIGO 63
- Texto do artigo, página 12: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 12: 1. Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:
- Texto do artigo, página 12: a) O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou a quem este delegar essa competência;
- Texto do artigo, página 12: b) O Presidente do Conselho Geral ou a quem este delegar essa competência;
- Texto do artigo, página 12: c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- Texto do artigo, página 12: d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
- Texto do artigo, página 12: e) Os Directores de Curso;
- Texto do artigo, página 12: f) O Administrador;
- Texto do artigo, página 12: g) Um representante dos alunos, pertencente ao Conselho Geral, eleito pelos seus pares nesse órgão;
- Texto do artigo, página 12: h) O representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;
- Texto do artigo, página 12: i) O responsável pelo Gabinete da Qualidade e Métodos;
- Texto do artigo, página 12: j) O Presidente da Associação de Estudantes ou em quem este delegar essa competência.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os membros do Conselho elegem o seu Presidente de entre os docentes que o constituem.
- Texto do artigo, página 12: 3. O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.
- Texto do artigo, página 12: 4. Outros aspectos de funcionamento constarão de regulamento
- Texto do artigo, página 12: próprio a criar nos termos do artigo seguinte. ArTIGO 64
- Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade)
- Texto do artigo, página 12: 1. Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete:
- Texto do artigo, página 12: a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 12: b) Coordenar todo o processo de auto-avaliação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 12: c) Elaborar um plano com indicação das áreas que devem ser avaliadas;
- Texto do artigo, página 12: d) Definir procedimentos de avaliação para a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 12: e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitas a aprovação prévia por parte do Conselho Técnico-Científico ou de Gestão, consoante o objecto da avaliação;
- Texto do artigo, página 12: f) Analisar o resultado das avaliações efectuadas, elaborar relatórios de apreciação e propor medidas de correcção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 12: g) Analisar as reclamações que lhe sejam endereçadas;
- Texto do artigo, página 12: h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Texto do artigo, página 12: i) Analisar as propostas e sugestões que lhe sejam endereçadas, no âmbito das suas competências.
- Texto do artigo, página 12: 2. Na prossecução da missão do Conselho para a Avaliação
- Texto do artigo, página 12: e Qualidade, o tratamento de dados recolhidos referentes a indivíduos será efectuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: (Administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social)
- Texto do artigo, página 12: ArTIGO 65
- Texto do artigo, página 12: (Nomeação e duração do exercício de funções)
- Texto do artigo, página 12: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência
- Texto do artigo, página 12: na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Escola e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 12: 2. O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da Escola.
- Texto do artigo, página 12: 3. A duração máxima do exercício de funções como
- Texto do artigo, página 12: Administrador não pode exceder 12 anos. ArTIGO 66
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
- Texto do artigo, página 12: a) A gestão corrente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 12: b) Colaborar com o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
- Texto do artigo, página 12: c) Colaborar com o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social na elaboração do relatório de actividades e contas.
- Texto do artigo, página 12: 2. O Administrador é membro do Conselho Geral, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Consultivo da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 12: 3. O Administrador tem ainda as competências que lhe
- Texto do artigo, página 12: forem delegadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 12: Provedor do Estudante
- Texto do artigo, página 12: ArTIGO 67
- Texto do artigo, página 12: (Provedor do Estudante)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Provedor do Estudante é um professor, ou equiparado a professor, em tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto.
- Texto do artigo, página 12: 2. A eleição pelos alunos do Provedor do Estudante segue, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 25.º a 38.º dos presentes Estatutos.
- Texto do artigo, página 12: 3. A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a vinte, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.
- Texto do artigo, página 12: 4. O mandato do Provedor tem a duração de dois anos.
- Texto do artigo, página 12: 5. Nos 30 dias antes da cessação do mandato do Provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.
- Texto do artigo, página 12: 6. Compete ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social homologar os resultados eleitorais, só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.
- Texto do artigo, página 12: 7. O Provedor do Estudante terá uma redução de três horas
- Texto do artigo, página 12: lectivas semanais.
- Texto do artigo, página 12: ArTIGO 68
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, designadamente com os directores de curso e com o Conselho Pedagógico.
- Texto do artigo, página 12: 2. Compete em especial ao Provedor:
- Texto do artigo, página 12: a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos, unidades funcionais e serviços competentes para as atender;
- Texto do artigo, página 13: b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
- Texto do artigo, página 13: c) Em geral, o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.
- Texto do artigo, página 13: 3. As recomendações emitidas pelo Provedor do Estudante são objecto de pronúncia obrigatória fundamentada pelos visados.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 69
- Texto do artigo, página 13: (Apoio à Provedoria do Estudante)
- Texto do artigo, página 13: Para o desempenho das suas funções o Provedor do Estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, competente para o efeito, o qual responderá atempadamente dentro das suas possibilidades e disponibilidades.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 13: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 70
- Texto do artigo, página 13: (Núcleo do Clube)
- Texto do artigo, página 13: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe de uma unidade orgânica, o SBS – Social Business School, que tem por missão assegurar as funções da acção social escolar, nomeadamente nos domínios da atribuição de bolsas de estudo e outros auxílios previstos na Lei, assim como do apoio aos estudantes no contexto da sua adaptação e inserção no ensino superior.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 71
- Texto do artigo, página 13: (Autonomia Administrativa e Financeira)
- Texto do artigo, página 13: O SBS – Social Business School, goza de autonomia administrativa e financeira dispondo, designadamente, da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 72
- Texto do artigo, página 13: (Dirigente e Serviços)
- Texto do artigo, página 13: 1. O SBS – Social Business School tem um dirigente livremente escolhido pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- Texto do artigo, página 13: 2. A duração máxima do exercício de funções do dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
- Texto do artigo, página 13: 3. O SBS – Social Business School dispõe de serviços
- Texto do artigo, página 13: administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 73
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Dirigente do SBS – Social Business School)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete, designadamente, ao dirigente do SBS:
- Texto do artigo, página 13: a) A gestão corrente dos serviços;
- Texto do artigo, página 13: b) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
- Texto do artigo, página 13: c) A apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 13: d) A elaboração da proposta de regulamento interno.
- Texto do artigo, página 13: 2. O dirigente exerce ainda todas as competências que lhe
- Texto do artigo, página 13: sejam delegadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 74
- Texto do artigo, página 13: (Fiscalização e consolidação de contas)
- Texto do artigo, página 13: O SBS – Social Business School está sujeito à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 13: (Unidades Funcionais)
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 75
- Texto do artigo, página 13: (Organização Institucional)
- Texto do artigo, página 13: Com vista à prossecução da sua missão educativa e cultural e à integração no contexto económico e social em que se inscreve, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social organiza -se internamente em:
- Texto do artigo, página 13: a) Unidades Funcionais de apoio à implementação/ concretização da sua missão pedagógica, técnica e científica, visando a prestação de serviços à comunidade em geral;
- Texto do artigo, página 13: b) Outras unidades com missão afim que eventualmente venham a ser criadas.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 76
- Texto do artigo, página 13: (Unidades Funcionais)
- Texto do artigo, página 13: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe das seguintes unidades funcionais:
- Texto do artigo, página 13: a) Núcleo Coordenador dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET);
- Texto do artigo, página 13: b) Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial;
- Texto do artigo, página 13: c) Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade;
- Texto do artigo, página 13: d) Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;
- Texto do artigo, página 13: e) Centro de recursos Educativos. ArTIGO 77
- Texto do artigo, página 13: (Núcleo Coordenador dos CET)
- Texto do artigo, página 13: 1. O Núcleo Coordenador dos CET (Cursos de Especialização Tecnológica) é uma unidade funcional cujo objectivo é, em articulação com os órgãos e políticas educativas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, promover a formação no âmbito dos níveis de ensino pós-secundários não superiores, do acesso de adultos ao ensino superior e a eventual articulação com outras instituições que ministrem formação pós-secundária não superior.
- Texto do artigo, página 13: 2. Carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a
- Texto do artigo, página 13: distribuição de serviço docente relativo aos CET’s, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 78
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial)
- Texto do artigo, página 13: O Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial é uma unidade funcional cujos objectivos são, entre outros, gerir, actualizar e divulgar a Bolsa de Emprego para alunos e empresas, angariar e acompanhar estágios profissionais e curriculares, e funcionar como observatório de inserção na vida activa dos antigos alunos e das necessidades das empresas.
- Texto do artigo, página 13: ArTIGO 79
- Texto do artigo, página 13: (Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade)
- Texto do artigo, página 13: 1. O Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade tem por missão assegurar a transferência, valorização e aplicação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais através da organização de acções de formação ao longo da vida, de formação
- Texto do artigo, página 14: de cariz profissionalizante e no âmbito de projectos específicos que façam uso dos recursos humanos e patrimoniais da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou de recursos que lhe estejam legalmente atribuídos
- Texto do artigo, página 14: 2. Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico- -Científico:
- Texto do artigo, página 14: a) A organização de qualquer acção de transferência e valorização de conhecimentos creditados (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA);
- Texto do artigo, página 14: b) A angariação de docentes especialmente contratados para qualquer acção de formação creditada (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos – SNATCA).
- Texto do artigo, página 14: 3. No âmbito de actividades específicas deste núcleo, carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a atribuição de carga lectiva a docentes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da escola.
- Texto do artigo, página 14: 4. A utilização dos recursos da Escola Superior de Gestão
- Texto do artigo, página 14: Corporativa e Social não pode, em caso algum, ser feita de forma a prejudicar ou impedir a normal actividade lectiva da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 14: ArTIGO 80
- Texto do artigo, página 14: (Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação
- Texto do artigo, página 14: O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação é uma unidade funcional cujo objectivo é implementar e desenvolver acções ou programas de investigação e desenvolvimento, abertos à participação de pessoal docente, não docente e investigador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou ainda a pessoas e entidades externas com as quais a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social escolha cooperar.
- Texto do artigo, página 14: ArTIGO 81
- Texto do artigo, página 14: (Centro de Recursos Educativos)
- Texto do artigo, página 14: O Centro de recursos Educativos destina-se ao apoio da missão científica, técnica e cultural da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e é constituído por todas as unidades de apoio científico, técnico e pedagógico de suporte à actividade lectiva e à investigação, nomeadamente laboratórios, biblioteca e centros de documentação ou quaisquer outros que possam vir a ser criados.
- Texto do artigo, página 14: ArTIGO 82
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentos das unidades funcionais)
- Texto do artigo, página 14: O regulamento de cada unidade funcional será elaborado pela mesma, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico nas disposições que envolvam serviço docente.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 14: (Qualificação, valorização pessoal e profissional)
- Texto do artigo, página 14: ArTIGO 83
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade social)
- Texto do artigo, página 14: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida dos que nela prestam serviço.
- Texto do artigo, página 14: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deverá
- Texto do artigo, página 14: proporcionar aos docentes, investigadores e pessoal não docente condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.
- Texto do artigo, página 14: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, enquanto instituição de ensino superior público, incentiva a qualificação superior de todos os que nela prestam serviço.
- Texto do artigo, página 14: ArTIGO 84
- Texto do artigo, página 14: (Qualificação e valorização do corpo docente e investigador)
- Texto do artigo, página 14: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores, através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.
- Texto do artigo, página 14: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dará especial prioridade, no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente, à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.
- Texto do artigo, página 14: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 14: 4. Os apoios a conceder pela Escola Superior de Gestão Corporativa e Social podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, dependendo a mesma de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
- Texto do artigo, página 14: 5. A CSB poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente.
- Texto do artigo, página 14: 6. Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou equivalente, por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, pelo período de seis meses, ou pelo período de um ano, se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada, incluindo-se tanto na dispensa semestral como na dispensa anual o eventual gozo de dias de férias de anos anteriores.
- Texto do artigo, página 14: 7. A dispensa a que se refere o número anterior deverá ser
- Texto do artigo, página 14: requerida para o ano imediatamente a seguir. ArTIGO 85
- Texto do artigo, página 14: (Contratos programa para formação avançada)
- Texto do artigo, página 14: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento e pós-doutoramento, nos termos regulamentados pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ouvido o ConselhoTécnico-Científico e o Conselho Geral, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.
- Texto do artigo, página 14: 2. A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar
- Texto do artigo, página 14: serviço na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 86
- Texto do artigo, página 15: (Formação ao longo da vida)
- Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.
- Texto do artigo, página 15: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.
- Texto do artigo, página 15: 3. Na medida em que tal seja possível, a Escola Superior
- Texto do artigo, página 15: de Gestão Corporativa e Social poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XIV
- Texto do artigo, página 15: (Organização dos serviços)
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 87
- Texto do artigo, página 15: (Conceito)
- Texto do artigo, página 15: Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das actividades da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 88
- Texto do artigo, página 15: (Serviços)
- Texto do artigo, página 15: 1. O Conselho de Gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sob proposta do Presidente, aprova o regulamento Orgânico dos Serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
- Texto do artigo, página 15: 2. A criação, reestruturação e extinção de serviços será
- Texto do artigo, página 15: decidida pelo Conselho de Gestão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XV
- Texto do artigo, página 15: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 89
- Texto do artigo, página 15: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- Texto do artigo, página 15: 2. Cabe à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 15: 3. O regime do pessoal docente e de investigação é definido
- Texto do artigo, página 15: em regulamento especial, aprovado pelo Conselho Técnico-
- Texto do artigo, página 15: -Científico.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 90
- Texto do artigo, página 15: (Estabilidade do corpo docente e de investigação)
- Texto do artigo, página 15: A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 91
- Texto do artigo, página 15: (Pessoal dos quadros)
- Texto do artigo, página 15: 1. O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de
- Texto do artigo, página 15: investigação e outro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é fixado pelo Conselho Técnico-Científico.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 92
- Texto do artigo, página 15: (Limites à nomeação e contratação)
- Texto do artigo, página 15: O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode nomear ou contratar, é fixado pelo Conselho Técnico-Científico.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 93
- Texto do artigo, página 15: (Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo)
- Texto do artigo, página 15: A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XVI
- Texto do artigo, página 15: (Gestão patrimonial, administrativa e financeira)
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 94
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia de gestão)
- Texto do artigo, página 15: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 95
- Texto do artigo, página 15: (Património)
- Texto do artigo, página 15: 1. Constitui património da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pela entidade proponente ou por outras entidades, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
- Texto do artigo, página 15: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social administra bens do domínio privado e bens do património do Estado que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com outras entidades.
- Texto do artigo, página 15: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode adquirir e arrendar infra-estruturas indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 15: 4. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos.
- Texto do artigo, página 15: 5. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social mantém
- Texto do artigo, página 15: actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro de todos os outros bens tenha a seu cuidado.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 96
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 15: 2. No desempenho da sua autonomia administrativa, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;
- Texto do artigo, página 15: 3. Salvo em casos de urgência, devidamente justificados,
- Texto do artigo, página 15: a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados, durante o período de um mês.
- Texto do artigo, página 15: ArTIGO 97
- Texto do artigo, página 15: (Autonomia financeira)
- Texto do artigo, página 15: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos.
- Texto do artigo, página 16: 2. No âmbito da autonomia financeira, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
- Texto do artigo, página 16: a) Elabora os seus planos plurianuais;
- Texto do artigo, página 16: b) Elabora e executa os seus orçamentos;
- Texto do artigo, página 16: c) Liquida e cobra as receitas próprias;
- Texto do artigo, página 16: d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;
- Texto do artigo, página 16: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco.
- Texto do artigo, página 16: 4. As despesas da Escola Superior de Gestão Corporativa
- Texto do artigo, página 16: e Social em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
- Texto do artigo, página 16: ArTIGO 98
- Texto do artigo, página 16: (Transparência orçamental)
- Texto do artigo, página 16: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
- Texto do artigo, página 16: ArTIGO 99
- Texto do artigo, página 16: (Garantias)
- Texto do artigo, página 16: O regime orçamental da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social obedece às seguintes regras:
- Texto do artigo, página 16: a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
- Texto do artigo, página 16: b) Consolidação do orçamento e das contas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
- Texto do artigo, página 16: c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis. ArTIGO 100
- Texto do artigo, página 16: (Saldos Bancários)
- Texto do artigo, página 16: Os saldos bancários são reconciliados mensalmente e confirmados pelo Conselho de Governação.
- Texto do artigo, página 16: ArTIGO 101
- Texto do artigo, página 16: (Receitas)
- Texto do artigo, página 16: Constituem receitas da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
- Texto do artigo, página 16: a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
- Texto do artigo, página 16: b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 16: c) Os rendimentos da propriedade intelectual;
- Texto do artigo, página 16: d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- Texto do artigo, página 16: e) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
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- Decreto n.º 73/2013 Conselho de Ministros