I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 104/2013

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Texto do artigo · p. 16 f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
Texto do artigo · p. 16 g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Texto do artigo · p. 16 h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Texto do artigo · p. 16 i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
Texto do artigo · p. 16 j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
Texto do artigo · p. 16 k) O produto de empréstimos contraídos;
Texto do artigo · p. 16 l) Outras receitas previstas na lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 102
Texto do artigo · p. 16 (Controlo financeiro)
Texto do artigo · p. 16 1. Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
Texto do artigo · p. 16 2. As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
Texto do artigo · p. 16 3. Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 16 bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 16 (Regulamento disciplinar dos estudantes)
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 103
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 1. O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 16 2. A perda temporária da qualidade de estudante não impede
Texto do artigo · p. 16 a aplicação do presente Estatuto por infracções anteriormente cometidas.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 104
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO 105
Texto do artigo · p. 16 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 16 Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente quando:
Texto do artigo · p. 16 a) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;
Texto do artigo · p. 16 b) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
Texto do artigo · p. 16 c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reservada vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros que com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social colaborem directa ou indirectamente;
Texto do artigo · p. 16 d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
Texto do artigo · p. 16 e) Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;
Texto do artigo · p. 16 f) Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;
Texto do artigo · p. 16 g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 16 h) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 106
Texto do artigo · p. 17 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 17 1. Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:
Texto do artigo · p. 17 a) A advertência;
Texto do artigo · p. 17 b) A multa;
Texto do artigo · p. 17 c) A suspensão temporária das actividades escolares;
Texto do artigo · p. 17 d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
Texto do artigo · p. 17 e) A interdição de frequência da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos.
Texto do artigo · p. 17 2. A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.
Texto do artigo · p. 17 3. A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50% do valor da propina referente ao ano lectivo em que é aplicada a multa.
Texto do artigo · p. 17 4. A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.
Texto do artigo · p. 17 5. A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares susceptíveis de avaliação.
Texto do artigo · p. 17 6. A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste
Texto do artigo · p. 17 no afastamento do estudante da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 107
Texto do artigo · p. 17 (Efeitos das sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 17 As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 108
Texto do artigo · p. 17 (Determinação da sanção disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 1. A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 17 a) O número de infracções cometidas;
Texto do artigo · p. 17 b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;
Texto do artigo · p. 17 c) O grau de participação do estudante em cada infracção;
Texto do artigo · p. 17 d) A intensidade do dolo;
Texto do artigo · p. 17 e) As motivações e finalidades do estudante;
Texto do artigo · p. 17 f) A conduta anterior à prática da infracção;
Texto do artigo · p. 17 g) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.
Texto do artigo · p. 17 2. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
Texto do artigo · p. 17 3. Só pode ser aplicada a sanção de interdição de frequência da
Texto do artigo · p. 17 Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos, apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 109
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão da sanção disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 1. A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.
Texto do artigo · p. 17 2. A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 110
Texto do artigo · p. 17 (Competência disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 1. Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo seguinte, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 17 2. A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar,
Texto do artigo · p. 17 superior a um semestre lectivo, ou da sanção de interdição de frequência da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 111
Texto do artigo · p. 17 (Participação)
Texto do artigo · p. 17 1. Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar, também por escrito, ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 17 2. Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 17 3. A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento
Texto do artigo · p. 17 disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo participante ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 112
Texto do artigo · p. 17 (Processo de averiguações)
Texto do artigo · p. 17 1. Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.
Texto do artigo · p. 17 2. O procedimento de averiguações termina com um relatório
Texto do artigo · p. 17 apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
Texto do artigo · p. 17 ArTIGO 113
Texto do artigo · p. 17 (Procedimento disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 1. O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
Texto do artigo · p. 17 2. O instrutor é nomeado pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 17 3. O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
Texto do artigo · p. 17 4. Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
Texto do artigo · p. 17 5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão
Texto do artigo · p. 17 do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
Texto do artigo · p. 18 6. O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
Texto do artigo · p. 18 ArTIGO 114
Texto do artigo · p. 18 (Impedimento, suspeição e escusa do instrutor)
Texto do artigo · p. 18 1. Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
Texto do artigo · p. 18 2. Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente da Escola, ou a quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Texto do artigo · p. 18 3. O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Texto do artigo · p. 18 4. A perda temporária da qualidade de estudante determina a
Texto do artigo · p. 18 suspensão do prazo previsto no número anterior. ArTIGO 115
Texto do artigo · p. 18 (Suspensão preventiva)
Texto do artigo · p. 18 A requerimento do instrutor do processo, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode suspender preventivamente o estudante se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.
Texto do artigo · p. 18 ArTIGO 116
Texto do artigo · p. 18 (Decisão disciplinar)
Texto do artigo · p. 18 O Presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
Texto do artigo · p. 18 ArTIGO 117
Texto do artigo · p. 18 (Garantias de defesa do estudante)
Texto do artigo · p. 18 1. O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.
Texto do artigo · p. 18 2. O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.
Texto do artigo · p. 18 3. O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta
Texto do artigo · p. 18 forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
Texto do artigo · p. 18 a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
Texto do artigo · p. 18 b) Da nota de culpa;
Texto do artigo · p. 18 c) Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 112.º;
Texto do artigo · p. 18 d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
Texto do artigo · p. 18 e) Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior estatutariamente competente;
Texto do artigo · p. 18 f) Da decisão recair sobre eventual recurso.
Texto do artigo · p. 18 4. Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
Texto do artigo · p. 18 5. O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
Texto do artigo · p. 18 6. O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
Texto do artigo · p. 18 7. O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.
Texto do artigo · p. 18 8. Durante o prazo fixado para a contestação, o representante
Texto do artigo · p. 18 legal do estudante pode consultar ou pedir confiado o processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Texto do artigo · p. 18 ArTIGO 118
Texto do artigo · p. 18 (Recursos)
Texto do artigo · p. 18 Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar cabe ao estudante, querendo, impugnar por via judicial.
Texto do artigo · p. 18 ArTIGO 119
Texto do artigo · p. 18 (Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção)
Texto do artigo · p. 18 1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
Texto do artigo · p. 18 a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;
Texto do artigo · p. 18 b) Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.
Texto do artigo · p. 18 2. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer o processo disciplinar contra o estudante, diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha apurar-se infracção de que este seja responsável.
Texto do artigo · p. 18 3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
Texto do artigo · p. 18 considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.
Texto do artigo · p. 18 ArTIGO 120
Texto do artigo · p. 18 (Revisão do procedimento disciplinar)
Texto do artigo · p. 18 1. A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
Texto do artigo · p. 18 2. A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
Texto do artigo · p. 18 3. A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.
Texto do artigo · p. 18 4. Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
Texto do artigo · p. 18 5. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação
Texto do artigo · p. 18 ou a atenuação da sanção, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tornará público o resultado da revisão.
Texto do artigo · p. 18 ArTIGO 121
Texto do artigo · p. 18 (Readmissão do estudante)
Texto do artigo · p. 18 1. O estudante que tenha sido punido com a interdição da frequência na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social
Texto do artigo · p. 19 por período superior a dois anos pode requerer a sua readmissão ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.
Texto do artigo · p. 19 2. Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.
Texto do artigo · p. 19 ArTIGO 122
Texto do artigo · p. 19 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições da legislação do ensino superior em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XIX
Texto do artigo · p. 19 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 19 ArTIGO 123
Texto do artigo · p. 19 (Normas protocolares)
Texto do artigo · p. 19 O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social preside aos actos realizados na Escola.
Texto do artigo · p. 19 ArTIGO 124
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em funcionamento dos órgãos)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos entram em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral.
Parágrafo · p. 20 Preço — 30,3 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  2. Texto do artigo, página 16: g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
  3. Texto do artigo, página 16: h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
  4. Texto do artigo, página 16: i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
  5. Texto do artigo, página 16: j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
  6. Texto do artigo, página 16: k) O produto de empréstimos contraídos;
  7. Texto do artigo, página 16: l) Outras receitas previstas na lei.
  8. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 102
  9. Texto do artigo, página 16: (Controlo financeiro)
  10. Texto do artigo, página 16: 1. Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
  11. Texto do artigo, página 16: 2. As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
  12. Texto do artigo, página 16: 3. Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores,
  13. Texto do artigo, página 16: bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XVII
  15. Texto do artigo, página 16: (Regulamento disciplinar dos estudantes)
  16. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 103
  17. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 16: 1. O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  19. Texto do artigo, página 16: 2. A perda temporária da qualidade de estudante não impede
  20. Texto do artigo, página 16: a aplicação do presente Estatuto por infracções anteriormente cometidas.
  21. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 104
  22. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 16: O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
  24. Texto do artigo, página 16: ArTIGO 105
  25. Texto do artigo, página 16: (Infracções disciplinares)
  26. Texto do artigo, página 16: Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente quando:
  27. Texto do artigo, página 16: a) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;
  28. Texto do artigo, página 16: b) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
  29. Texto do artigo, página 16: c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reservada vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros que com a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social colaborem directa ou indirectamente;
  30. Texto do artigo, página 16: d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
  31. Texto do artigo, página 16: e) Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;
  32. Texto do artigo, página 16: f) Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;
  33. Texto do artigo, página 16: g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  34. Texto do artigo, página 16: h) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.
  35. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 106
  36. Texto do artigo, página 17: (Sanções disciplinares)
  37. Texto do artigo, página 17: 1. Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:
  38. Texto do artigo, página 17: a) A advertência;
  39. Texto do artigo, página 17: b) A multa;
  40. Texto do artigo, página 17: c) A suspensão temporária das actividades escolares;
  41. Texto do artigo, página 17: d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
  42. Texto do artigo, página 17: e) A interdição de frequência da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos.
  43. Texto do artigo, página 17: 2. A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.
  44. Texto do artigo, página 17: 3. A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50% do valor da propina referente ao ano lectivo em que é aplicada a multa.
  45. Texto do artigo, página 17: 4. A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.
  46. Texto do artigo, página 17: 5. A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares susceptíveis de avaliação.
  47. Texto do artigo, página 17: 6. A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste
  48. Texto do artigo, página 17: no afastamento do estudante da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.
  49. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 107
  50. Texto do artigo, página 17: (Efeitos das sanções disciplinares)
  51. Texto do artigo, página 17: As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.
  52. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 108
  53. Texto do artigo, página 17: (Determinação da sanção disciplinar)
  54. Texto do artigo, página 17: 1. A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:
  55. Texto do artigo, página 17: a) O número de infracções cometidas;
  56. Texto do artigo, página 17: b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;
  57. Texto do artigo, página 17: c) O grau de participação do estudante em cada infracção;
  58. Texto do artigo, página 17: d) A intensidade do dolo;
  59. Texto do artigo, página 17: e) As motivações e finalidades do estudante;
  60. Texto do artigo, página 17: f) A conduta anterior à prática da infracção;
  61. Texto do artigo, página 17: g) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.
  62. Texto do artigo, página 17: 2. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
  63. Texto do artigo, página 17: 3. Só pode ser aplicada a sanção de interdição de frequência da
  64. Texto do artigo, página 17: Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos, apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
  65. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 109
  66. Texto do artigo, página 17: (Suspensão da sanção disciplinar)
  67. Texto do artigo, página 17: 1. A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.
  68. Texto do artigo, página 17: 2. A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.
  69. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 110
  70. Texto do artigo, página 17: (Competência disciplinar)
  71. Texto do artigo, página 17: 1. Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo seguinte, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  72. Texto do artigo, página 17: 2. A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar,
  73. Texto do artigo, página 17: superior a um semestre lectivo, ou da sanção de interdição de frequência da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.
  74. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 111
  75. Texto do artigo, página 17: (Participação)
  76. Texto do artigo, página 17: 1. Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar, também por escrito, ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  77. Texto do artigo, página 17: 2. Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
  78. Texto do artigo, página 17: 3. A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento
  79. Texto do artigo, página 17: disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo participante ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  80. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 112
  81. Texto do artigo, página 17: (Processo de averiguações)
  82. Texto do artigo, página 17: 1. Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.
  83. Texto do artigo, página 17: 2. O procedimento de averiguações termina com um relatório
  84. Texto do artigo, página 17: apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
  85. Texto do artigo, página 17: ArTIGO 113
  86. Texto do artigo, página 17: (Procedimento disciplinar)
  87. Texto do artigo, página 17: 1. O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
  88. Texto do artigo, página 17: 2. O instrutor é nomeado pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos termos da legislação em vigor.
  89. Texto do artigo, página 17: 3. O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
  90. Texto do artigo, página 17: 4. Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
  91. Texto do artigo, página 17: 5. No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão
  92. Texto do artigo, página 17: do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
  93. Texto do artigo, página 18: 6. O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
  94. Texto do artigo, página 18: ArTIGO 114
  95. Texto do artigo, página 18: (Impedimento, suspeição e escusa do instrutor)
  96. Texto do artigo, página 18: 1. Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
  97. Texto do artigo, página 18: 2. Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente da Escola, ou a quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
  98. Texto do artigo, página 18: 3. O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.
  99. Texto do artigo, página 18: 4. A perda temporária da qualidade de estudante determina a
  100. Texto do artigo, página 18: suspensão do prazo previsto no número anterior. ArTIGO 115
  101. Texto do artigo, página 18: (Suspensão preventiva)
  102. Texto do artigo, página 18: A requerimento do instrutor do processo, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode suspender preventivamente o estudante se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.
  103. Texto do artigo, página 18: ArTIGO 116
  104. Texto do artigo, página 18: (Decisão disciplinar)
  105. Texto do artigo, página 18: O Presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.
  106. Texto do artigo, página 18: ArTIGO 117
  107. Texto do artigo, página 18: (Garantias de defesa do estudante)
  108. Texto do artigo, página 18: 1. O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.
  109. Texto do artigo, página 18: 2. O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.
  110. Texto do artigo, página 18: 3. O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta
  111. Texto do artigo, página 18: forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
  112. Texto do artigo, página 18: a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
  113. Texto do artigo, página 18: b) Da nota de culpa;
  114. Texto do artigo, página 18: c) Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 112.º;
  115. Texto do artigo, página 18: d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
  116. Texto do artigo, página 18: e) Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior estatutariamente competente;
  117. Texto do artigo, página 18: f) Da decisão recair sobre eventual recurso.
  118. Texto do artigo, página 18: 4. Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
  119. Texto do artigo, página 18: 5. O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
  120. Texto do artigo, página 18: 6. O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
  121. Texto do artigo, página 18: 7. O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.
  122. Texto do artigo, página 18: 8. Durante o prazo fixado para a contestação, o representante
  123. Texto do artigo, página 18: legal do estudante pode consultar ou pedir confiado o processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
  124. Texto do artigo, página 18: ArTIGO 118
  125. Texto do artigo, página 18: (Recursos)
  126. Texto do artigo, página 18: Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar cabe ao estudante, querendo, impugnar por via judicial.
  127. Texto do artigo, página 18: ArTIGO 119
  128. Texto do artigo, página 18: (Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção)
  129. Texto do artigo, página 18: 1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
  130. Texto do artigo, página 18: a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;
  131. Texto do artigo, página 18: b) Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.
  132. Texto do artigo, página 18: 2. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer o processo disciplinar contra o estudante, diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha apurar-se infracção de que este seja responsável.
  133. Texto do artigo, página 18: 3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
  134. Texto do artigo, página 18: considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.
  135. Texto do artigo, página 18: ArTIGO 120
  136. Texto do artigo, página 18: (Revisão do procedimento disciplinar)
  137. Texto do artigo, página 18: 1. A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
  138. Texto do artigo, página 18: 2. A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
  139. Texto do artigo, página 18: 3. A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.
  140. Texto do artigo, página 18: 4. Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
  141. Texto do artigo, página 18: 5. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação
  142. Texto do artigo, página 18: ou a atenuação da sanção, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tornará público o resultado da revisão.
  143. Texto do artigo, página 18: ArTIGO 121
  144. Texto do artigo, página 18: (Readmissão do estudante)
  145. Texto do artigo, página 18: 1. O estudante que tenha sido punido com a interdição da frequência na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social
  146. Texto do artigo, página 19: por período superior a dois anos pode requerer a sua readmissão ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.
  147. Texto do artigo, página 19: 2. Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.
  148. Texto do artigo, página 19: ArTIGO 122
  149. Texto do artigo, página 19: (Regime subsidiário)
  150. Texto do artigo, página 19: Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições da legislação do ensino superior em vigor em Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIX
  152. Texto do artigo, página 19: (Disposições finais e transitórias)
  153. Texto do artigo, página 19: ArTIGO 123
  154. Texto do artigo, página 19: (Normas protocolares)
  155. Texto do artigo, página 19: O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social preside aos actos realizados na Escola.
  156. Texto do artigo, página 19: ArTIGO 124
  157. Texto do artigo, página 19: (Entrada em funcionamento dos órgãos)
  158. Texto do artigo, página 19: Os órgãos entram em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral.
  159. Parágrafo, página 20: Preço — 30,3 MT
  160. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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