I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 104/2013
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| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) | a) Inspector-Geral da Polícia | Inspector-Geral da Polícia |
| Comissário da Polícia | ||
| b) Comissário da Polícia | Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | |
| c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia | Adjunto do Comissário da Polícia | |
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | a) Adjunto do Comissário da Polícia | Superintendente-Principal da Polícia |
| b) Superintendente- Principal da Polícia | Superintendente da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) | c) Superintendente da Polícia | Adjunto do Superintendente da Polícia |
| 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) | a) Adjunto do Superintendente da Polícia | Inspector-Principal da Polícia |
| b) Inspector da Polícia | Inspector da Polícia | |
| c) Sub-Inspector da Polícia | Sub-Inspector da Polícia | |
| 4. Classe de Sargentos da Polícia | a) Sargento Principal da Polícia | Sargento Principal da Polícia |
| b) Sargento da Polícia | Sargento da Polícia | |
| 5. Guardas da Polícia | a) Primeiro-Cabo da Polícia | Primeiro-Cabo da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 5. Guardas da Polícia | b) Segundo-Cabo da Polícia | Segundo-Cabo da Polícia |
| c) Guarda da Polícia | Guarda da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 5. Guardas da Polícia | b) Segundo-Cabo da Polícia | Segundo-Cabo da Polícia |
| c) Guarda da Polícia | Guarda da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 5. Guardas da Polícia | b) Segundo-Cabo da Polícia | Segundo-Cabo da Polícia |
| c) Guarda da Polícia | Guarda da Polícia |
| Classes | Antiga | Actual |
|---|---|---|
| 5. Guardas da Polícia | b) Segundo-Cabo da Polícia | Segundo-Cabo da Polícia |
| c) Guarda da Polícia | Guarda da Polícia |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: l) Elaborar o plano de comunicação interna do INNOQ e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
- Número ou marcador, página 8: m) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do INNOQ aos órgãos de comunição social;
- Número ou marcador, página 8: n) Velar pelos aspectos protocolares do INNOQ;
- Número ou marcador, página 8: o) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 8: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do INNOQ:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) O produto da venda de Normas Moçambicanas, manuais e outras publicações;
- Número ou marcador, página 8: c) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- Número ou marcador, página 8: d) O produto resultante da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 8: f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 8: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do INNOQ:
- Número ou marcador, página 8: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição de equipamento e padrões;
- Número ou marcador, página 8: c) Outros encargos nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o Quadro do Pessoal do INNOQ para aprovação do órgão competente.
- Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 75/2013
- Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de carga e de passageiros, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204, da Constituição da República decreta:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
- Texto do artigo, página 8: Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nela a Concessionária está autorizada a:
- Número ou marcador, página 8: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver as Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, objecto do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 8: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
- Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer,com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens, frequências, preços e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
- Número ou marcador, página 9: a) Executar os trabalhos previstos no respectivo Contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 9: d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 9: e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como a cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
- Número ou marcador, página 9: f) Alocar às actividades autorizadas pelo Contrato de Concessão, bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
- Número ou marcador, página 9: g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
- Texto do artigo, página 9: inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo Concessão;
- Número ou marcador, página 9: i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique aprovada pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do Contrato de Concessão
- Número ou marcador, página 9: j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. Sem prejuízo da operação que é adstrita à Concessio- nária, podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas objecto do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 9: Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
- Número ou marcador, página 9: Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respec- tivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento obrigatório pela Concessionária.
- Número ou marcador, página 9: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comuni-
- Texto do artigo, página 9: cações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 9: ANEXO I Mapa da área de concessão Ferroviária
- Texto do artigo, página 9: PROJECTO DA LINHA FÉRREA E PORTO DE MACUSE MALAWI LEGENDA Estradas Primárias Alinhamento Proposto Divisão Administrativa THAI MOZAMBIQUE LOGISTICS SA
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II
- Texto do artigo, página 10: LICENÇA ESPECIAL N.º
- Texto do artigo, página 10: Licenciado: .............................................................................
- Texto do artigo, página 10: Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão da Linha Moatize a Macuse, celebrado aos .................... de........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
- Texto do artigo, página 10: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiros nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 10: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
- Texto do artigo, página 10: a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse;
- Texto do artigo, página 10: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
- Texto do artigo, página 10: c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes.
- Texto do artigo, página 10: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
- Texto do artigo, página 10: Condições especiais:
- Texto do artigo, página 10: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 10: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-á, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
- Texto do artigo, página 10: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Macuse.
- Texto do artigo, página 10: Autoridade Emitente
- Texto do artigo, página 10: .......................................................................................... .......................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 76/2013
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Macuse no Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, para exploração comercial do serviço portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
- Texto do artigo, página 10: ART.3. O perímetro do Terminal Portuário de Macuse, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nele a Concessionária está, autorizada a:
- Número ou marcador, página 10: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver o Terminal Portuário de Macuse na Província da Zambézia, o objecto do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
- Número ou marcador, página 10: c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários:
- Texto do artigo, página 10: i. Pilotagem;
- Texto do artigo, página 11: ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem; vii. Abastecimento de combustíveis, água e electricidade aos navios.
- Número ou marcador, página 11: Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 11: ART. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
- Número ou marcador, página 11: Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária, no concernente a:
- Número ou marcador, página 11: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária;
- Número ou marcador, página 11: b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
- Número ou marcador, página 11: c) Exigência no cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
- Número ou marcador, página 11: d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
- Número ou marcador, página 11: e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
- Número ou marcador, página 11: f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário.
- Número ou marcador, página 11: g) Pagamento de taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 11: h) Colaboração com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela Concessão;
- Número ou marcador, página 11: i) Cumprimento com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 11: Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
- Número ou marcador, página 11: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
- Texto do artigo, página 11: competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO I
- Número ou marcador, página 12: ANEXO II
- Texto do artigo, página 12: Mapa da área de concessão portuiária
- Texto do artigo, página 12: ILHA IDUGO Salinas P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P1 P9 MAR N ESC.: 1:50.000 MAPA DE LOCALIZAÇÃO ÁREA DE CONCESSÃO DO PORTO DE MACUSE LEGENDA. Área de Jurisdição Portuária (por actualizar) Área de Concessão Portuária Coordenadas UTM
- Texto do artigo, página 12: LICENÇA ESPECIAL N.º Termos e Condições Licenciado: ..................................................................... Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas do Terminal Portuário
- Texto do artigo, página 12: de Macuse celebrado aos ................ de ............................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
- Texto do artigo, página 12: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 12: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
- Texto do artigo, página 12: a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros;
- Texto do artigo, página 12: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas.
- Texto do artigo, página 12: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
- Texto do artigo, página 12: Condições especiais:
- Texto do artigo, página 13: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 13: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
- Texto do artigo, página 13: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas no Terminal Portuário
- Texto do artigo, página 13: de Macuse na Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 13: Autoridade Emitente
- Texto do artigo, página 13: ............................................................................. ...................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 77/2013
- Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: O Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto, alargou por um período de vinte e quatro (24) meses os prazos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de conferir maior abrangência do processo de conclusão de emissão e actualização de ordens de serviço e efectividade na tramitação da fixação de pensões, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 13: Único. É alargado por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto.
- Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 78/2013
- Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: No âmbito das reformas em curso visando adequar a Polícia da República de Moçambique ao quadro constitucional vigente e a dinâmica do desenvolvimento organizacional e funcional da PRM, conforme o estabelecido pela Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, Lei da Polícia da República de Moçambique, torna-se pertinente estabelecer os termos de transição do pessoal da antiga nomenclatura para a actual e sem perda de direitos adquiridos.
- Texto do artigo, página 13: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 45 e 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. São aprovados os termos de transição do pessoal do quadro da Polícia da República de Moçambique das nomenclaturas de patentes previstas na Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto para as actuais constantes da Lei da Polícia da República de Moçambique, nos termos que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: a) Os oficiais do escalão de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) que ostentam a patente de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Primeiros-Adjuntos de Comissário da Polícia;
- Número ou marcador, página 13: b) Os oficiais do escalão de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) que ostentam a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Adjuntos de Comissário da Polícia;
- Número ou marcador, página 13: c) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Adjunto de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Superintendentes Principais da Polícia;
- Número ou marcador, página 13: d) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Superintendente Principal da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Superintendentes da Polícia;
- Número ou marcador, página 13: e) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Superintendente da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Adjuntos de Superintendente da Polícia;
- Número ou marcador, página 13: f) Os oficiais do escalão de Inspectores (Oficiais Subalternos) que ostentam a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Inspectores-Principais da Polícia;
- Número ou marcador, página 13: g) Os restantes oficiais Inspectores, sargentos e guardas mantêm as nomenclaturas integradas nas classes de oficiais subalternos, sargentos e guardas, respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. A transição do pessoal opera-se dentro das referidas denominações hierárquicas correspondentes às patentes e postos da PRM.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. É estabelecida a tabela dos termos de transição do pessoal da Polícia da República de Moçambique da antiga nomenclatura para a definida na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, constantes do anexo do presente Decreto, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 14: ANEXO Termos de Transição do Pessoal da Polícia da República de Moçambique da Antiga Nomenclatura para a definida na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 14: Classes
Antiga
Actual
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 14: 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 14: a) Inspector-Geral da Polícia
Inspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 14: b) Comissário da Polícia
Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 14: c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia
Adjunto do Comissário da Polícia
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 14: 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 14: a) Adjunto do Comissário da Polícia
Superintendente-Principal da Polícia
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 14: b) Superintendente- Principal da Polícia
Superintendente da Polícia
Classes Antiga Actual 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais) a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia - Texto do artigo, página 15: Classes
Antiga
Actual
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: c) Superintendente da Polícia
Adjunto do Superintendente da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: a) Adjunto do Superintendente da Polícia
Inspector-Principal da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: b) Inspector da Polícia
Inspector da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: c) Sub-Inspector da Polícia
Sub-Inspector da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: 4. Classe de Sargentos da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: a) Sargento Principal da Polícia
Sargento Principal da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: b) Sargento da Polícia
Sargento da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: 5. Guardas da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 15: a) Primeiro-Cabo da Polícia
Primeiro-Cabo da Polícia
Classes Antiga Actual 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores) c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos) a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia 4. Classe de Sargentos da Polícia a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia 5. Guardas da Polícia a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia - Texto do artigo, página 16: Classes
Antiga
Actual
Classes Antiga Actual 5. Guardas da Polícia b) Segundo-Cabo da Polícia Segundo-Cabo da Polícia c) Guarda da Polícia Guarda da Polícia - Texto do artigo, página 16: 5. Guardas da Polícia
Classes Antiga Actual 5. Guardas da Polícia b) Segundo-Cabo da Polícia Segundo-Cabo da Polícia c) Guarda da Polícia Guarda da Polícia - Texto do artigo, página 16: b) Segundo-Cabo da Polícia
Segundo-Cabo da Polícia
Classes Antiga Actual 5. Guardas da Polícia b) Segundo-Cabo da Polícia Segundo-Cabo da Polícia c) Guarda da Polícia Guarda da Polícia - Texto do artigo, página 16: c) Guarda da Polícia
Guarda da Polícia
Classes Antiga Actual 5. Guardas da Polícia b) Segundo-Cabo da Polícia Segundo-Cabo da Polícia c) Guarda da Polícia Guarda da Polícia - Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 79/2013
- Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: Por motivo de falecimento, no dia 5 de Dezembro corrente, do antigo Presidente Nelson Rolihlahla Mandela (Madiba), advogado, líder do ANC, Prémio Nobel da Paz e primeiro Presidente da República da África do Sul pós-apartheid.
- Texto do artigo, página 16: Reconhecendo, particularmente, o inestimável apoio e contributo pessoal que Nelson Rolihlahla Mandela prestou na luta contra o Apartheid e pela dignidade do Povo sul-africano;
- Texto do artigo, página 16: Tendo em conta o elevado prestígio e estima que esta personalidade granjeou, a nível regional, do continente africano e mundial, obtido na luta pela igualdade racial, liberdade, afirmação, dignidade e pelo progresso económico e social de África e na promoção do diálogo, da estabilidade e da paz entre os povos e, finalmente, o importante legado que indubitavelmente deixa para as gerações presentes e vindouras, ao abrigo do disposto no artigo 42, conjugado com a alínea e) do artigo 43 do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. Em todo o país observar-se-á Luto Nacional durante 6 dias, a partir de 0 hora do dia 10 de Dezembro de 2013 até às 24 horas do dia 15 de Dezembro de 2013.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. Durante o período de Luto Nacional a Bandeira Nacional e do Pavilhão Presidencial serão içadas a meia haste em todo
- Texto do artigo, página 16: território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Art. 3. Este Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 85/2013
- Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. São incorporados 1.000(mil) recrutas para o Serviço Cívico de Moçambique, em 2014, até 30 de Setembro de 2014.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. Esta Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 16: Preço — 24,24 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 74/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 75/2013 Decreto n.º 75/2013
- Decreto n.º 76/2013 Decreto n.º 76/2013
- Decreto n.º 77/2013 Decreto n.º 77/2013
- Decreto n.º 78/2013 Decreto n.º 78/2013
- Decreto n.º 79/2013 Decreto n.º 79/2013
- Resolução n.º 85/2013 Resolução n.º 85/2013