I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 104/2013

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Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar o plano de comunicação interna do INNOQ e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do INNOQ aos órgãos de comunição social;
Número ou marcador · p. 8 n) Velar pelos aspectos protocolares do INNOQ;
Número ou marcador · p. 8 o) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do INNOQ:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) O produto da venda de Normas Moçambicanas, manuais e outras publicações;
Número ou marcador · p. 8 c) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
Número ou marcador · p. 8 d) O produto resultante da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 8 f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 8 g) Os donativos e subsídios feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas do INNOQ:
Número ou marcador · p. 8 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição de equipamento e padrões;
Número ou marcador · p. 8 c) Outros encargos nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o Quadro do Pessoal do INNOQ para aprovação do órgão competente.
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 75/2013
Texto do artigo · p. 8 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de carga e de passageiros, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204, da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
Texto do artigo · p. 8 Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nela a Concessionária está autorizada a:
Número ou marcador · p. 8 a) Construir, operar, manter, gerir e devolver as Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer,com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens, frequências, preços e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar os trabalhos previstos no respectivo Contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 9 b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como a cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
Número ou marcador · p. 9 f) Alocar às actividades autorizadas pelo Contrato de Concessão, bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
Número ou marcador · p. 9 g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
Texto do artigo · p. 9 inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo Concessão;
Número ou marcador · p. 9 i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique aprovada pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do Contrato de Concessão
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. Sem prejuízo da operação que é adstrita à Concessio- nária, podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas objecto do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 9 Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
Número ou marcador · p. 9 Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respec- tivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento obrigatório pela Concessionária.
Número ou marcador · p. 9 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comuni-
Texto do artigo · p. 9 cações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 9 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I Mapa da área de concessão Ferroviária
Texto do artigo · p. 9 PROJECTO DA LINHA FÉRREA E PORTO DE MACUSE MALAWI LEGENDA Estradas Primárias Alinhamento Proposto Divisão Administrativa THAI MOZAMBIQUE LOGISTICS SA
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 LICENÇA ESPECIAL N.º
Texto do artigo · p. 10 Licenciado: .............................................................................
Texto do artigo · p. 10 Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão da Linha Moatize a Macuse, celebrado aos .................... de........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 10 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiros nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 10 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 10 a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse;
Texto do artigo · p. 10 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
Texto do artigo · p. 10 c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes.
Texto do artigo · p. 10 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 10 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 10 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 10 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-á, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 10 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Macuse.
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 10 .......................................................................................... .......................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 76/2013
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Macuse no Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, para exploração comercial do serviço portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
Texto do artigo · p. 10 ART.3. O perímetro do Terminal Portuário de Macuse, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nele a Concessionária está, autorizada a:
Número ou marcador · p. 10 a) Construir, operar, manter, gerir e devolver o Terminal Portuário de Macuse na Província da Zambézia, o objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários:
Texto do artigo · p. 10 i. Pilotagem;
Texto do artigo · p. 11 ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem; vii. Abastecimento de combustíveis, água e electricidade aos navios.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 11 ART. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
Número ou marcador · p. 11 Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária, no concernente a:
Número ou marcador · p. 11 a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária;
Número ou marcador · p. 11 b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
Número ou marcador · p. 11 c) Exigência no cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 11 d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 11 g) Pagamento de taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 11 h) Colaboração com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela Concessão;
Número ou marcador · p. 11 i) Cumprimento com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 11 Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 11 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 11 competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I
Número ou marcador · p. 12 ANEXO II
Texto do artigo · p. 12 Mapa da área de concessão portuiária
Texto do artigo · p. 12 ILHA IDUGO Salinas P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P1 P9 MAR N ESC.: 1:50.000 MAPA DE LOCALIZAÇÃO ÁREA DE CONCESSÃO DO PORTO DE MACUSE LEGENDA. Área de Jurisdição Portuária (por actualizar) Área de Concessão Portuária Coordenadas UTM
Texto do artigo · p. 12 LICENÇA ESPECIAL N.º Termos e Condições Licenciado: ..................................................................... Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas do Terminal Portuário
Texto do artigo · p. 12 de Macuse celebrado aos ................ de ............................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 12 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 12 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 12 a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros;
Texto do artigo · p. 12 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas.
Texto do artigo · p. 12 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 12 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 13 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 13 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 13 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas no Terminal Portuário
Texto do artigo · p. 13 de Macuse na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 13 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 13 ............................................................................. ...................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 77/2013
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 O Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto, alargou por um período de vinte e quatro (24) meses os prazos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de conferir maior abrangência do processo de conclusão de emissão e actualização de ordens de serviço e efectividade na tramitação da fixação de pensões, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 13 Único. É alargado por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 78/2013
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 No âmbito das reformas em curso visando adequar a Polícia da República de Moçambique ao quadro constitucional vigente e a dinâmica do desenvolvimento organizacional e funcional da PRM, conforme o estabelecido pela Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, Lei da Polícia da República de Moçambique, torna-se pertinente estabelecer os termos de transição do pessoal da antiga nomenclatura para a actual e sem perda de direitos adquiridos.
Texto do artigo · p. 13 Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 45 e 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. São aprovados os termos de transição do pessoal do quadro da Polícia da República de Moçambique das nomenclaturas de patentes previstas na Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto para as actuais constantes da Lei da Polícia da República de Moçambique, nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 a) Os oficiais do escalão de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) que ostentam a patente de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Primeiros-Adjuntos de Comissário da Polícia;
Número ou marcador · p. 13 b) Os oficiais do escalão de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) que ostentam a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Adjuntos de Comissário da Polícia;
Número ou marcador · p. 13 c) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Adjunto de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Superintendentes Principais da Polícia;
Número ou marcador · p. 13 d) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Superintendente Principal da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Superintendentes da Polícia;
Número ou marcador · p. 13 e) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Superintendente da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Adjuntos de Superintendente da Polícia;
Número ou marcador · p. 13 f) Os oficiais do escalão de Inspectores (Oficiais Subalternos) que ostentam a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Inspectores-Principais da Polícia;
Número ou marcador · p. 13 g) Os restantes oficiais Inspectores, sargentos e guardas mantêm as nomenclaturas integradas nas classes de oficiais subalternos, sargentos e guardas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. A transição do pessoal opera-se dentro das referidas denominações hierárquicas correspondentes às patentes e postos da PRM.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. É estabelecida a tabela dos termos de transição do pessoal da Polícia da República de Moçambique da antiga nomenclatura para a definida na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, constantes do anexo do presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 14 ANEXO Termos de Transição do Pessoal da Polícia da República de Moçambique da Antiga Nomenclatura para a definida na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 14 Classes Antiga Actual
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 14 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 14 a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 14 b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 14 c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 14 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 14 a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 14 b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia
ClassesAntigaActual
1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
Comissário da Polícia
b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
Texto do artigo · p. 15 Classes Antiga Actual
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 4. Classe de Sargentos da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 5. Guardas da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 15 a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia
ClassesAntigaActual
2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
Texto do artigo · p. 16 Classes Antiga Actual
ClassesAntigaActual
5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
Texto do artigo · p. 16 5. Guardas da Polícia
ClassesAntigaActual
5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
Texto do artigo · p. 16 b) Segundo-Cabo da Polícia Segundo-Cabo da Polícia
ClassesAntigaActual
5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
Texto do artigo · p. 16 c) Guarda da Polícia Guarda da Polícia
ClassesAntigaActual
5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
Texto do artigo · p. 16 Decreto n.º 79/2013
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Por motivo de falecimento, no dia 5 de Dezembro corrente, do antigo Presidente Nelson Rolihlahla Mandela (Madiba), advogado, líder do ANC, Prémio Nobel da Paz e primeiro Presidente da República da África do Sul pós-apartheid.
Texto do artigo · p. 16 Reconhecendo, particularmente, o inestimável apoio e contributo pessoal que Nelson Rolihlahla Mandela prestou na luta contra o Apartheid e pela dignidade do Povo sul-africano;
Texto do artigo · p. 16 Tendo em conta o elevado prestígio e estima que esta personalidade granjeou, a nível regional, do continente africano e mundial, obtido na luta pela igualdade racial, liberdade, afirmação, dignidade e pelo progresso económico e social de África e na promoção do diálogo, da estabilidade e da paz entre os povos e, finalmente, o importante legado que indubitavelmente deixa para as gerações presentes e vindouras, ao abrigo do disposto no artigo 42, conjugado com a alínea e) do artigo 43 do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. Em todo o país observar-se-á Luto Nacional durante 6 dias, a partir de 0 hora do dia 10 de Dezembro de 2013 até às 24 horas do dia 15 de Dezembro de 2013.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. Durante o período de Luto Nacional a Bandeira Nacional e do Pavilhão Presidencial serão içadas a meia haste em todo
Texto do artigo · p. 16 território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. Este Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 85/2013
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. São incorporados 1.000(mil) recrutas para o Serviço Cívico de Moçambique, em 2014, até 30 de Setembro de 2014.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. Esta Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 16 Preço — 24,24 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar o plano de comunicação interna do INNOQ e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
  2. Número ou marcador, página 8: m) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do INNOQ aos órgãos de comunição social;
  3. Número ou marcador, página 8: n) Velar pelos aspectos protocolares do INNOQ;
  4. Número ou marcador, página 8: o) Cumprir as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  6. Texto do artigo, página 8: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  8. Texto do artigo, página 8: Receitas e Despesas
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  10. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  11. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do INNOQ:
  12. Número ou marcador, página 8: a) As dotações do orçamento do Estado;
  13. Número ou marcador, página 8: b) O produto da venda de Normas Moçambicanas, manuais e outras publicações;
  14. Número ou marcador, página 8: c) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
  15. Número ou marcador, página 8: d) O produto resultante da prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
  17. Número ou marcador, página 8: f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  18. Número ou marcador, página 8: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  20. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  21. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do INNOQ:
  22. Número ou marcador, página 8: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição de equipamento e padrões;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Outros encargos nos termos de legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  26. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  28. Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
  29. Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  31. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  32. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  34. Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
  35. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o Quadro do Pessoal do INNOQ para aprovação do órgão competente.
  36. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 75/2013
  37. Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
  38. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de carga e de passageiros, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204, da Constituição da República decreta:
  39. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
  40. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
  41. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
  42. Texto do artigo, página 8: Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nela a Concessionária está autorizada a:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver as Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, objecto do Contrato de Concessão;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer,com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens, frequências, preços e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
  46. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Executar os trabalhos previstos no respectivo Contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como a cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Alocar às actividades autorizadas pelo Contrato de Concessão, bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
  53. Número ou marcador, página 9: g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
  54. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
  55. Texto do artigo, página 9: inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo Concessão;
  56. Número ou marcador, página 9: i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique aprovada pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do Contrato de Concessão
  57. Número ou marcador, página 9: j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
  58. Número ou marcador, página 9: Art. 5. Sem prejuízo da operação que é adstrita à Concessio- nária, podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas objecto do Contrato de Concessão.
  59. Número ou marcador, página 9: Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
  60. Número ou marcador, página 9: Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respec- tivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento obrigatório pela Concessionária.
  61. Número ou marcador, página 9: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comuni-
  62. Texto do artigo, página 9: cações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  63. Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  64. Texto do artigo, página 9: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  65. Número ou marcador, página 9: ANEXO I Mapa da área de concessão Ferroviária
  66. Texto do artigo, página 9: PROJECTO DA LINHA FÉRREA E PORTO DE MACUSE MALAWI LEGENDA Estradas Primárias Alinhamento Proposto Divisão Administrativa THAI MOZAMBIQUE LOGISTICS SA
  67. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  68. Texto do artigo, página 10: LICENÇA ESPECIAL N.º
  69. Texto do artigo, página 10: Licenciado: .............................................................................
  70. Texto do artigo, página 10: Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão da Linha Moatize a Macuse, celebrado aos .................... de........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  71. Texto do artigo, página 10: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiros nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  72. Texto do artigo, página 10: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
  73. Texto do artigo, página 10: a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse;
  74. Texto do artigo, página 10: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
  75. Texto do artigo, página 10: c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes.
  76. Texto do artigo, página 10: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  77. Texto do artigo, página 10: Condições especiais:
  78. Texto do artigo, página 10: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  79. Texto do artigo, página 10: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-á, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  80. Texto do artigo, página 10: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Macuse.
  81. Texto do artigo, página 10: Autoridade Emitente
  82. Texto do artigo, página 10: .......................................................................................... .......................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
  83. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 76/2013
  84. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  85. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Macuse no Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, para exploração comercial do serviço portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
  87. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
  88. Texto do artigo, página 10: ART.3. O perímetro do Terminal Portuário de Macuse, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nele a Concessionária está, autorizada a:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver o Terminal Portuário de Macuse na Província da Zambézia, o objecto do Contrato de Concessão;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
  91. Número ou marcador, página 10: c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários:
  92. Texto do artigo, página 10: i. Pilotagem;
  93. Texto do artigo, página 11: ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem; vii. Abastecimento de combustíveis, água e electricidade aos navios.
  94. Número ou marcador, página 11: Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
  95. Texto do artigo, página 11: ART. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
  96. Número ou marcador, página 11: Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária, no concernente a:
  97. Número ou marcador, página 11: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária;
  98. Número ou marcador, página 11: b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
  99. Número ou marcador, página 11: c) Exigência no cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
  100. Número ou marcador, página 11: d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
  101. Número ou marcador, página 11: e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
  102. Número ou marcador, página 11: f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário.
  103. Número ou marcador, página 11: g) Pagamento de taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
  104. Número ou marcador, página 11: h) Colaboração com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela Concessão;
  105. Número ou marcador, página 11: i) Cumprimento com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do Contrato de Concessão.
  106. Número ou marcador, página 11: Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
  107. Número ou marcador, página 11: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
  108. Texto do artigo, página 11: competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  109. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  110. Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  111. Número ou marcador, página 12: ANEXO I
  112. Número ou marcador, página 12: ANEXO II
  113. Texto do artigo, página 12: Mapa da área de concessão portuiária
  114. Texto do artigo, página 12: ILHA IDUGO Salinas P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P1 P9 MAR N ESC.: 1:50.000 MAPA DE LOCALIZAÇÃO ÁREA DE CONCESSÃO DO PORTO DE MACUSE LEGENDA. Área de Jurisdição Portuária (por actualizar) Área de Concessão Portuária Coordenadas UTM
  115. Texto do artigo, página 12: LICENÇA ESPECIAL N.º Termos e Condições Licenciado: ..................................................................... Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas do Terminal Portuário
  116. Texto do artigo, página 12: de Macuse celebrado aos ................ de ............................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  117. Texto do artigo, página 12: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  118. Texto do artigo, página 12: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
  119. Texto do artigo, página 12: a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros;
  120. Texto do artigo, página 12: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas.
  121. Texto do artigo, página 12: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  122. Texto do artigo, página 12: Condições especiais:
  123. Texto do artigo, página 13: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  124. Texto do artigo, página 13: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  125. Texto do artigo, página 13: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas no Terminal Portuário
  126. Texto do artigo, página 13: de Macuse na Província da Zambézia.
  127. Texto do artigo, página 13: Autoridade Emitente
  128. Texto do artigo, página 13: ............................................................................. ...................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
  129. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 77/2013
  130. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  131. Texto do artigo, página 13: O Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto, alargou por um período de vinte e quatro (24) meses os prazos estabelecidos.
  132. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de conferir maior abrangência do processo de conclusão de emissão e actualização de ordens de serviço e efectividade na tramitação da fixação de pensões, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  133. Texto do artigo, página 13: Único. É alargado por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto.
  134. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  135. Texto do artigo, página 13: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  136. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 78/2013
  137. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  138. Texto do artigo, página 13: No âmbito das reformas em curso visando adequar a Polícia da República de Moçambique ao quadro constitucional vigente e a dinâmica do desenvolvimento organizacional e funcional da PRM, conforme o estabelecido pela Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, Lei da Polícia da República de Moçambique, torna-se pertinente estabelecer os termos de transição do pessoal da antiga nomenclatura para a actual e sem perda de direitos adquiridos.
  139. Texto do artigo, página 13: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 45 e 53 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  140. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. São aprovados os termos de transição do pessoal do quadro da Polícia da República de Moçambique das nomenclaturas de patentes previstas na Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto para as actuais constantes da Lei da Polícia da República de Moçambique, nos termos que se seguem:
  141. Número ou marcador, página 13: a) Os oficiais do escalão de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) que ostentam a patente de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Primeiros-Adjuntos de Comissário da Polícia;
  142. Número ou marcador, página 13: b) Os oficiais do escalão de Comissários da Polícia (Oficiais Generais) que ostentam a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Adjuntos de Comissário da Polícia;
  143. Número ou marcador, página 13: c) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Adjunto de Comissário da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Superintendentes Principais da Polícia;
  144. Número ou marcador, página 13: d) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Superintendente Principal da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Superintendentes da Polícia;
  145. Número ou marcador, página 13: e) Os oficiais do escalão de Superintendentes (Oficiais Superiores) que ostentam a patente de Superintendente da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Adjuntos de Superintendente da Polícia;
  146. Número ou marcador, página 13: f) Os oficiais do escalão de Inspectores (Oficiais Subalternos) que ostentam a patente de Adjunto de Superintendente da Polícia, ao abrigo da Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto, passam a ser designados por Inspectores-Principais da Polícia;
  147. Número ou marcador, página 13: g) Os restantes oficiais Inspectores, sargentos e guardas mantêm as nomenclaturas integradas nas classes de oficiais subalternos, sargentos e guardas, respectivamente.
  148. Número ou marcador, página 13: Art. 2. A transição do pessoal opera-se dentro das referidas denominações hierárquicas correspondentes às patentes e postos da PRM.
  149. Número ou marcador, página 13: Art. 3. É estabelecida a tabela dos termos de transição do pessoal da Polícia da República de Moçambique da antiga nomenclatura para a definida na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, constantes do anexo do presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  150. Número ou marcador, página 13: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  151. Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  152. Texto do artigo, página 13: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  153. Número ou marcador, página 14: ANEXO Termos de Transição do Pessoal da Polícia da República de Moçambique da Antiga Nomenclatura para a definida na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto
  154. Texto do artigo, página 14: Classes Antiga Actual
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  155. Texto do artigo, página 14: 1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  156. Texto do artigo, página 14: a) Inspector-Geral da Polícia Inspector-Geral da Polícia Comissário da Polícia
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  157. Texto do artigo, página 14: b) Comissário da Polícia Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  158. Texto do artigo, página 14: c) Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Adjunto do Comissário da Polícia
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  159. Texto do artigo, página 14: 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  160. Texto do artigo, página 14: a) Adjunto do Comissário da Polícia Superintendente-Principal da Polícia
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  161. Texto do artigo, página 14: b) Superintendente- Principal da Polícia Superintendente da Polícia
    ClassesAntigaActual
    1. Classe de Comissários da Polícia (oficiais generais)a) Inspector-Geral da PolíciaInspector-Geral da Polícia
    Comissário da Polícia
    b) Comissário da PolíciaPrimeiro Adjunto do Comissário da Polícia
    c) Primeiro Adjunto do Comissário da PolíciaAdjunto do Comissário da Polícia
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)a) Adjunto do Comissário da PolíciaSuperintendente-Principal da Polícia
    b) Superintendente- Principal da PolíciaSuperintendente da Polícia
  162. Texto do artigo, página 15: Classes Antiga Actual
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  163. Texto do artigo, página 15: 2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  164. Texto do artigo, página 15: c) Superintendente da Polícia Adjunto do Superintendente da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  165. Texto do artigo, página 15: 3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  166. Texto do artigo, página 15: a) Adjunto do Superintendente da Polícia Inspector-Principal da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  167. Texto do artigo, página 15: b) Inspector da Polícia Inspector da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  168. Texto do artigo, página 15: c) Sub-Inspector da Polícia Sub-Inspector da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  169. Texto do artigo, página 15: 4. Classe de Sargentos da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  170. Texto do artigo, página 15: a) Sargento Principal da Polícia Sargento Principal da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  171. Texto do artigo, página 15: b) Sargento da Polícia Sargento da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  172. Texto do artigo, página 15: 5. Guardas da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  173. Texto do artigo, página 15: a) Primeiro-Cabo da Polícia Primeiro-Cabo da Polícia
    ClassesAntigaActual
    2. Classe de Superintendentes da Polícia (oficiais superiores)c) Superintendente da PolíciaAdjunto do Superintendente da Polícia
    3. Classe de Inspectores da Policia (oficiais subalternos)a) Adjunto do Superintendente da PolíciaInspector-Principal da Polícia
    b) Inspector da PolíciaInspector da Polícia
    c) Sub-Inspector da PolíciaSub-Inspector da Polícia
    4. Classe de Sargentos da Políciaa) Sargento Principal da PolíciaSargento Principal da Polícia
    b) Sargento da PolíciaSargento da Polícia
    5. Guardas da Políciaa) Primeiro-Cabo da PolíciaPrimeiro-Cabo da Polícia
  174. Texto do artigo, página 16: Classes Antiga Actual
    ClassesAntigaActual
    5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
    c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
  175. Texto do artigo, página 16: 5. Guardas da Polícia
    ClassesAntigaActual
    5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
    c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
  176. Texto do artigo, página 16: b) Segundo-Cabo da Polícia Segundo-Cabo da Polícia
    ClassesAntigaActual
    5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
    c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
  177. Texto do artigo, página 16: c) Guarda da Polícia Guarda da Polícia
    ClassesAntigaActual
    5. Guardas da Políciab) Segundo-Cabo da PolíciaSegundo-Cabo da Polícia
    c) Guarda da PolíciaGuarda da Polícia
  178. Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 79/2013
  179. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  180. Texto do artigo, página 16: Por motivo de falecimento, no dia 5 de Dezembro corrente, do antigo Presidente Nelson Rolihlahla Mandela (Madiba), advogado, líder do ANC, Prémio Nobel da Paz e primeiro Presidente da República da África do Sul pós-apartheid.
  181. Texto do artigo, página 16: Reconhecendo, particularmente, o inestimável apoio e contributo pessoal que Nelson Rolihlahla Mandela prestou na luta contra o Apartheid e pela dignidade do Povo sul-africano;
  182. Texto do artigo, página 16: Tendo em conta o elevado prestígio e estima que esta personalidade granjeou, a nível regional, do continente africano e mundial, obtido na luta pela igualdade racial, liberdade, afirmação, dignidade e pelo progresso económico e social de África e na promoção do diálogo, da estabilidade e da paz entre os povos e, finalmente, o importante legado que indubitavelmente deixa para as gerações presentes e vindouras, ao abrigo do disposto no artigo 42, conjugado com a alínea e) do artigo 43 do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  183. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. Em todo o país observar-se-á Luto Nacional durante 6 dias, a partir de 0 hora do dia 10 de Dezembro de 2013 até às 24 horas do dia 15 de Dezembro de 2013.
  184. Número ou marcador, página 16: Art. 2. Durante o período de Luto Nacional a Bandeira Nacional e do Pavilhão Presidencial serão içadas a meia haste em todo
  185. Texto do artigo, página 16: território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 16: Art. 3. Este Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  187. Texto do artigo, página 16: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  188. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 85/2013
  189. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  190. Texto do artigo, página 16: Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  191. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. São incorporados 1.000(mil) recrutas para o Serviço Cívico de Moçambique, em 2014, até 30 de Setembro de 2014.
  192. Número ou marcador, página 16: Art. 2. Esta Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  193. Texto do artigo, página 16: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  194. Parágrafo, página 16: Preço — 24,24 MT
  195. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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