I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 104/2013
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 74/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ). Decreto n.º 75/2013: Aprova os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA. Decreto n.º 76/2013: Aprova os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA. Decreto n.º 77/2013: Alarga por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto. Decreto n.º 78/2013: Aprova, os termos de transição do pessoal do quadro da Polícia da República de Moçambique das nomenclaturas de patentes previstas na Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto para as actuais constantes da Lei da Polícia da República de Moçambique Decreto n.º 79/2013:
- Parágrafo, página 1: Decreta a observação à Luto Nacional durante 6 dias, a partir de 0 hora do dia 10 de Dezembro de 2013 até às 24 horas do dia 15 de Dezembro de 2013, por motivos de falecimento, no dia 5 de Dezembro, do antigo Presidente da Àfrica do Sul, Nelson Rolilhalha Mandela (Madiba).
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 85/2013:
- Parágrafo, página 1: Incorpora 1.000 (mil) recrutas para o Serviço Cívico de Moçambique, em 2014, até 30 de Setembro de 2014.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 2/93, de 24 de Março, criou o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir as atribuições, competências, natureza e estrutura do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do INNOQ em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ é um instituto dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 3. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra
- Texto do artigo, página 1: forma de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, com a autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ é uma instituição de âmbito nacional tutelada pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é integrativa e inspectiva
- Texto do artigo, página 1: e compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar os planos anuais e plurianuais do INNOQ e aprovar os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, respectivos balanços e o plano de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar as dotações para capital, indemnizações compessativas e subsídios a conceder pelo orçamento do Estado e/ou fundos autónomos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar inspecções, inquéritos internos e externos;
- Número ou marcador, página 2: e) Nomear os directores das unidades orgânicas do INNOQ.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O INNOQ tem por objecto implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INNOQ:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento do sistema nacional de qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) Planear e programar as acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover as acções administrativas ou judiciais, nos casos de uso indevido de suas marcas;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional de gestão da qualidade e ajustar os regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o país esteja representado;
- Número ou marcador, página 2: i) Representar a República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com esta matéria, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e desenvolver acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, o INNOQ tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes,
- Número ou marcador, página 2: b) Gerir a marca nacional da conformidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Número ou marcador, página 2: e) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
- Número ou marcador, página 2: f) Actuar como ponto de inquérito e de notificação de barreiras técnicas ao comércio;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 2: h) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
- Número ou marcador, página 2: j) Reconhecer os padrões de referência;
- Número ou marcador, página 2: k) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas, com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
- Número ou marcador, página 2: l) Aplicar, em coordenação com os gestores da qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INNOQ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral tem um mandato de 4 (quatro) anos
- Texto do artigo, página 2: renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INNOQ:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 2: c) O produto da venda de Normas Moçambicanas, manuais e outras publicações;
- Número ou marcador, página 2: d) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- Número ou marcador, página 2: e) O produto resultante da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: f) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INNOQ: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto do INNOQ e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Quadro do Pessoal do INNOQ.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 2/93, de 24 de Março.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e regime)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, responsável pela coordenação das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra forma
- Texto do artigo, página 3: de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Objecto e atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INNOQ tem por objecto implementar a Política Nacional da Qualidade, através das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a execução do seu objecto, são atribuições do INNOQ:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o desenvolvimento do sistema nacional de qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
- Número ou marcador, página 3: b) Planear e programar as acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover as acções administrativas ou judiciais, nos casos de uso indevido de suas marcas;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional de gestão da qualidade e ajustar os regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o País esteja representado;
- Número ou marcador, página 3: i) Representar a República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com esta matéria, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover e desenvolver acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao INNOQ:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: b) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Número ou marcador, página 3: c) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação de conformidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir a marca nacional da conformidade;
- Número ou marcador, página 3: f) Actuar como ponto de inquérito e de notificação de barreiras técnicas ao comércio;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 3: h) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
- Número ou marcador, página 3: j) Reconhecer os padrões de referência;
- Número ou marcador, página 3: k) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, processos, serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
- Número ou marcador, página 4: l) Aplicar, em coordenação com os gestores da qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratorio nacional, assegurando a realização, a manuntenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e sua rastreabilidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do INNOQ:
- Número ou marcador, página 4: a) A Direçcão Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 4: O INNOQ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação de toda a legislação inerente às actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: c) Informar, regularmente, o Ministro de tutela sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ e propor medidas para superar os problemas surgidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar o INNOQ em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: g) Homologar as normas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os preços das normas moçambicanas, especificações técnicas e cursos de formação;
- Número ou marcador, página 4: i) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 4: k) Certificar sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Ministro da tutela e das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: m) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Número ou marcador, página 4: n) Representar o INNOQ dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
- Número ou marcador, página 4: o) Dirigir a participação do INNOQ na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: r) Assinar os contratos e acordos necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: s) Propor a nomeação dos Directores de Serviços ao Ministro de Tutela;
- Número ou marcador, página 4: t) Nomear os Chefes dos Departamentos e de Repartições;
- Número ou marcador, página 4: u) Exercer outras competências por delegação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 4: v) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director-Geral e acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento do INNOQ.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes dos Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégico e anual da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, incluindo as propostas de estatuto, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o balanço periódico das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a elaboração dos planos de acção e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director- -Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 4: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral do INNOQ faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira competindo-lhe, em especial, apreciar e pronunciar--se sobre:
- Número ou marcador, página 5: a) O balanço das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) O plano estratégico e anual da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 5: d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INNOQ, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegados Regionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 5: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director-Geral na coordenação das actividades do INNOQ em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnicocientífico relacionados com as actividades do INNOQ.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos do INNOQ de reconhecida competência designados por despacho do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal do INNOQ;
- Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade do INNOQ.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INNOQ tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcção Nacional de Normalização;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Certificação;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional de Metrologia;
- Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Ensaios e Inspecção;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Formação;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento Planificação e Marketing;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Normalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Direcção Nacional de Normalização:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
- Número ou marcador, página 5: b) Pesquisar, elaborar e proceder a revisão periódica das Normas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Director-Geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc;
- Número ou marcador, página 5: e) Harmonizar as Normas Moçambicanas com as normas regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a utilização de Normas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a elaboração de Normas Moçambicanas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das Normas Moçambicanas, do catálogo de normas e de publicações do INNOQ;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Normalização é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Certificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Direcção de Certificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
- Número ou marcador, página 5: b) Articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Director-Geral a certificação de sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com Normas Moçambicanas ou outras formas de especificação;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Certificação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Metrologia)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Direcção Nacional de Metrologia:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Director-Geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a aplicação da regulamentação de controlo metrológico;
- Número ou marcador, página 6: d) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos e gerir o laboratório nacional de metrologia;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
- Número ou marcador, página 6: i) Adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústrias e em qualquer outro local onde estejam instalados;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Metrologia é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Ensaios e Inspecção)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Direcção de Ensaios e Inspecção:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento dos novos métodos de análise a propor como método oficiais ou como método de referência;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a aceitação dos dados de ensaio de outros laboratórios, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Inspeccionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ no mercado;
- Número ou marcador, página 6: g) Verificar a conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: h) Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
- Número ou marcador, página 6: i) Avaliar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação foi concedida;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar ou acompanhar a colecta de amostras e de materiais para análise;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar relatórios de inspecção;
- Número ou marcador, página 6: m) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Inspecção e Ensaios é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Formação)
- Texto do artigo, página 6: 1.Compete ao Departamento de Formação:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, organizar e controlar as actividades de formação, atribuindo os respectivos certificados;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar planos e executar programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para a área da qualidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação para a área da qualidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a realização de acções de formação contínua e especializada, e implementar novas estratégias de formação e qualificação;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizado o registo dos formandos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INNOQ;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INNOQ de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a informação financeira do INNOQ;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação, de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: e) Executar e controlar o orçamento do INNOQ, de acordo com as normas do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posteriormente submeter ao ministro que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
- Número ou marcador, página 7: h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Controlar e implementar as políticas e planos de governo na área de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na função pública;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover os processos de implementação do sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do INNOQ, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas;
- Número ou marcador, página 7: b) Preparar as propostas de diplomas legais e outros actos normativos;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às actividades do INNOQ, assim como realizar a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de interesse para o INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar acções de cooperação internacional envolvendo o INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar, planear e articular, as negociações de carácter técnico, científico e comercial que envolvam as áreas de actividade do INNOQ a nível regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: h) Avaliar os resultados das propostas e programas de cooperação regional e internacional nas áreas de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;
- Número ou marcador, página 7: i) Monitorar a participação do INNOQ e a implementação das actividades decorrentes de Tratados e Acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 7: j) Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação internacionais no domínio das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: k) Actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias empresas na componente exportação, visando à superação de barreiras técnicas;
- Número ou marcador, página 7: l) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Marketing)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Planificação e Marketing:
- Número ou marcador, página 7: a) Conceber e desenvolver sistemas padronizados e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: b) Produzir, publicar estatísticas e emitir pareceres técnicos relacionados com as actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento da instituição e sua estruturação;
- Número ou marcador, página 7: d) Estudar, propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor, planear e acompanhar os projectos de marketing, promoção e divulgação das actividades do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor e organizar reuniões, sempre que se mostre necessário, com os utilizadores dos serviços do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: g) Colaborar na organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo promovidos pelo INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir a organização do arquivo documental do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: i) Editar manuais, normas moçambicanas, panfletos, boletins informativos e outro tipo de publicação relacionada à actividade do INNOQ.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Marketing é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do INNOQ, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do INNOQ;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e regular a contratação de serviços de informática na área de software;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ;
- Número ou marcador, página 8: h) Assistir os utentes de informática do sector, no uso dos softwares localmente instalados;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover a imagem do INNOQ;
- Número ou marcador, página 8: j) Coordenar a comunicação intra-institucional e com o exterior;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do INNOQ;
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- Decreto n.º 74/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 75/2013 Decreto n.º 75/2013
- Decreto n.º 76/2013 Decreto n.º 76/2013
- Decreto n.º 77/2013 Decreto n.º 77/2013
- Decreto n.º 78/2013 Decreto n.º 78/2013
- Decreto n.º 79/2013 Decreto n.º 79/2013
- Resolução n.º 85/2013 Resolução n.º 85/2013