I SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 195/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 195
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 106/CNE/2019: Aprova a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais. Deliberação n.º 107/CNE/2019: Aprova a Directiva sobre a Centralização e apuramento dos resultados eleitorais das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2019. Deliberação n.º 108/CNE/2019: Aprova os Procedimentos Relativos à Entrega e Recepção dos Resultados Eleitorais. Deliberação n.º 109/CNE/2019: Atinente à requalificação dos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto ou contraprotesto na mesa de assembleia de voto. Deliberação n.º 110/CNE/2019: Atinente à dispensa de uso de envelopes para votos de eleitores não inscritos no caderno de recenseamento da mesa da Assembleia de voto e ao uso exclusivo do impresso para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos na respectiva mesa. Deliberação n.º 111/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte do membro da Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa. Deliberação n.º 112/CNE/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia do membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 90/CNE/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia do membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala.
Lista · p. 1 Resolução n.º 91/CNE/2019: Atinente a designação do Primeiro Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala. Resolução n.º 92/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa. Resolução n.º 93/CNE/2019: Atinente à designação do Elemento do Governo para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições. Resolução n.º 94/CNE/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente a substituição do Elemento do Governo junto da Comissão Distrital de Eleições de Limpopo, Província de Gaza.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 106/CNE/2019
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas ao apuramento geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2014, de 15 de Agosto, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 12 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 2 4796 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4797
Texto do artigo · p. 2 Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 2 I Objecto E Âmbito
Número ou marcador · p. 2 1. Objecto
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento provincial, nos termos previstos nas Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
Número ou marcador · p. 2 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento provincial, recebidos, do Presidente da Comissão Provincial de Eleições acompanhado pelo respectivo Director provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Coordenador da COOE, contando ainda com a participação da Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central.
Número ou marcador · p. 2 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade dos ciclos eleitorais provinciais e do estrangeiro e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina nos artigos 117 e 139 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 3. O material recebido das Comissões Provinciais de eleições, da Cidade de Maputo e das representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no estrangeiro é colocado em lugar que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral;
Número ou marcador · p. 2 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 2 a) No Mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
Número ou marcador · p. 2 b) Nas Actas e editais do apuramento distrital ou de cidade correspondente à totalidade dos distritos de cada província;
Número ou marcador · p. 2 c) Nas actas e editais do apuramento provincial.
Número ou marcador · p. 2 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 125 da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 2 6. As actas e editais referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 2 seguidamente remetidos à Direcção-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 III Centralizaçâo e Apuramento Geral
Número ou marcador · p. 2 1. É da responsabilidade do Plenário da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, distrito por distrito e província por província, dos resultados eleitorais, sendo as operações materiais da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 118 e 141, das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais pratica a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais e actas correspondentes ao apuramento provincial recebidos das províncias e das representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 3. A Centralização e Apuramento Geral são realizadas com base nas actas e nos editais de todos os distritos referentes ao apuramento distrital, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebido das comissões provinciais de eleições. A centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
Número ou marcador · p. 2 4. As operações de centralização e do apuramento geral
Texto do artigo · p. 2 consistem, nos termos do artigo 121 e 143, das Leis que se vêm citando, respectivamente:
Texto do artigo · p. 2 4.1. Eleições Presidenciais e Legislativas.
Número ou marcador · p. 2 a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
Número ou marcador · p. 2 c) Na verificação do número total de votos por cada lista;
Número ou marcador · p. 2 d) Na verificação do número total de votos em branco;
Número ou marcador · p. 2 e) Na verificação do número total de votos nulos;
Número ou marcador · p. 2 f) Na determinação do candidato presidencial eleito;
Número ou marcador · p. 2 g) Na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
Número ou marcador · p. 2 h) Na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 i) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista. 4.2. Eleição das Assembleias Provinciais
Número ou marcador · p. 2 a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 2 c) Na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 2 qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 2 d) Na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Número ou marcador · p. 2 e) Na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
Número ou marcador · p. 2 f) Na distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado.
Número ou marcador · p. 2 13. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou mandatários de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas cópias aos observadores e jornalistas presentes, conforme o artigo 124 e 148, das leis que se vêm citando.
Número ou marcador · p. 2 14. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita
Texto do artigo · p. 2 a centralização e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 1 artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 5. A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais correspondentes a serem processados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central por meios informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e legislativas) e das assembleias provinciais.
Número ou marcador · p. 2 6. Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de Contagem (informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação, comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e província.
Número ou marcador · p. 2 7. Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade das copias dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos originais a Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, procede a divulgação da contagem provisória dos votos apurados em cada mesa da Assembleia de voto, através do Centro de Imprensa da Comissão Nacional de Eleições/Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 8. A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, distritos e mesa por mesa, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o país, conforme o preceituado no artigo 95 e 119 das leis que se vêm citando.
Número ou marcador · p. 2 9. Concluído o processo da centralização e apuramento dos resultados, distrito por distrito e província por província, a Direcção-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 118 e 141, das leis que se vêm citando.
Número ou marcador · p. 2 10. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 119 e 142 e artigos 121 e 143, ambos das Leis citadas e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais o devido parecer.
Número ou marcador · p. 2 11. Concluídos os debates em torno do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais do apuramento geral, são imediatamente lavradas as actas e editais originais, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições, incluindo o elemento do Governo e o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 122 e 146, das leis que se vêm citando.
Número ou marcador · p. 2 12. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da
Texto do artigo · p. 2 IV Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 2 Terminada a Sessão Plenária de Centralização e Apuramento dos resultados eleitorais é realizada a Assembleia Nacional nos termos dos artigos 149 e 144 das duas leis que se vêm citando, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 1. A assembleia de centralização e apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais e dos membros das Assembleias Provinciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização e apuramento geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito, com a indicação da data exacta, agenda, local e hora da sessão.
Número ou marcador · p. 2 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os factos irregulares que tenham ocorrido durante a sessão sobre os quais a assembleia de imediato delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 2 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 2 V Disposições Finais
Texto do artigo · p. 2 Acesso às instalações e circulação
Número ou marcador · p. 2 1. O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de centralização e apuramento geral só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 2. As decisões tomadas nas sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através das declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
Número ou marcador · p. 2 3. As operações de processamento dos dados da votação,
Texto do artigo · p. 2 incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
Texto do artigo · p. 2 Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nos editais da centralização e apuramento geral elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, através da
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Parágrafo · p. 3 4798 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4799
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 107/CNE/2019
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas à centralização distrital e apuramento distrital/provincial dos resultados eleitorais das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial ou de Cidade, dos resultados das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no acto de entrega dos materiais de apuramento provincial à Comissão Nacional de Eleições, faz-se acompanhar pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Director Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Art.3. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2014, de 15 de Agosto, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias
Texto do artigo · p. 3 de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Directiva Sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial, dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais
Texto do artigo · p. 3 I Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 3 1. Objecto
Texto do artigo · p. 3 A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade na centralização e apuramento dos resultados eleitorais das eleições gerais - Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 3 A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, na sua área da jurisdição durante os trabalhos de centralização e apuramento dos resultados eleitorais, nos termos previstos na Lei Eleitoral, aprovada para as eleições gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 3 II Recolha do Material Eleitoral Recolha do Material
Número ou marcador · p. 3 1. A recolha e recepção dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita materialmente pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade da área de jurisdição do Distrito ou cidade, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, que se faz representar no acto pela Comissão de Organização e Operações EleitoraisCOOE. Caso seja necessário a COOE, pode ser reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de Cidade a serem designados por despacho exarado do respectivo Presidente, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O material recolhido contido no Kit é imediatamente colocado no armazém de material eleitoral previamente condicionado que ofereça garantias de segurança e conservação para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização e apuramento distrital ou de cidade que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição.
Número ou marcador · p. 3 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 3 a) Nas actas e editais das operações eleitorais decorridas na mesa da Assembleia de voto correspondentes à totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores.
Número ou marcador · p. 3 d) Nos boletins de voto sobre os quais haja reclamação, protesto ou contraprotesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos previstos na Deliberação atinente a requalificação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados. III Recepção do Material
Texto do artigo · p. 3 Recepção e conferência dos materiais recolhidos
Número ou marcador · p. 3 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade, através dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente recebe de cada um dos presidentes das mesas de assembleia de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento intermédio, ao nível do distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral, a
Texto do artigo · p. 3 comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais, através dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos em função do que os MMV receberam do STAE antes da votação. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão, com conhecimento da Direcção do STAE distrital ou da Cidade.
Texto do artigo · p. 3 IV Apuramento dos Resultados, artigo 122 e seguintes, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio
Número ou marcador · p. 3 2. Centralização e Apuramento distrital ou de cidade 2.1. Aprovação da centralização distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 3 dos resultados eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
Número ou marcador · p. 3 1. Elementos de Apuramento de Votos
Número ou marcador · p. 3 a) Concluído o processo de centralização dos resultados parciais, ao nível do distrito ou cidade, efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área de jurisdição do distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 3 b) O Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 101 e 122, das duas leis que se vem citando;
Número ou marcador · p. 3 c) O Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia da sessão o parecer emitido pela comissão que dirige sobre o conteúdo do mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 101 A, 102, 103, e 124, 103, 104, 105, 106 e 107, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019 e artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129, todos da Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio;
Número ou marcador · p. 3 d) O Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade, depois de avaliar as condições em termos de verificar que o processo que consistiu na soma aritmética dos resultados mesa por mesa de todas as assembleias de voto pertencentes ao distrito ou cidade e a correcção da centralização em resultado da reapreciação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados está concluído, convoca a sessão de apuramento distrital ou de cidade e convida, por escrito, para assistir a referida sessão os mandatários distritais ou de cidade, devidamente credenciados, com a indicação da data exacta, local, hora do início e a agenda da sessão;
Número ou marcador · p. 3 e) A comissão de eleições distrital ou de cidade, em sessão Plenária para o efeito convocada, aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos submetido pelo STAE e com parecer da COOE, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, por qualquer dos membros da Plenária que estiver interessado, o qual contém:
Número ou marcador · p. 3 a) O apuramento de votos é feito, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais, mesa por mesa das operações realizadas em cada uma das mesas das assembleias de voto, conforme se descreve no artigo 126 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura do edital e do conteúdo da acta e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV para o edital e acta do apuramento distrital ou de cidade é feita pelos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente;
Número ou marcador · p. 3 b) Os trabalhos referentes às operações materiais a cargo dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações eleitorais, COOE consistem na realização do disposto nos artigos 101 e seguintes, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina nos artigos 101A todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 122 e seguintes, todos da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio;
Número ou marcador · p. 3 c) Antes de iniciar o apuramento distrital ou de cidade, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais, através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 104 e 126, das leis que se vêm citando;
Número ou marcador · p. 3 d) Em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão directa, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos.
Número ou marcador · p. 3 e) A falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dados sobre o apuramento parcial, não deve impedir a continuidade dos trabalhos de apuramento distrital ou de cidade, que deve se iniciar de imediato logo que chegarem os resultados eleitorais de cada mesa da Assembleia de voto, com base nos elementos já recebidos pela COOE e entregues ao STAE.
Número ou marcador · p. 3 f) Relativamente a falta de qualquer elemento no material entregue pelo Presidente da Mesa, impede a realização da sessão de apuramento distrital ou de cidade já convocada, nestas circunstancias, o presidente da comissão de eleições do nível respectivo deve marcar uma nova data para a sessão, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando as providências necessárias para que a falta verificada seja suprida, vide o disposto no n.º 2 dos artigos 104 e 126, das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 i) Número total de eleitores inscritos; ii) Número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) Número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos. iv) Número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes;
Número ou marcador · p. 3 v) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
Parágrafo · p. 4 4800 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4801
Número ou marcador · p. 4 f) Acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados que certifica que os dados constantes correspondem ao lançamento fiel dos resultados dos editais e actas da totalidade das mesas de voto da área de jurisdição do Distrito ou Cidade é imediatamente lavrada uma acta e o edital distrital ou de cidade, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, incluindo a assinatura do elemento do Governo e do Director Distrital do STAE e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados durante a sessão de apuramento sobre o decurso da mesma, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigos 105 e 127 das leis que se vêm citando.
Número ou marcador · p. 4 4. Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade
Número ou marcador · p. 4 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade faz se acompanhar pelos membros da respectiva Mesa, incluindo o vogal proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique no distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições, por sua
Texto do artigo · p. 4 vez, no acto da recepção faz-se acompanhar pelos membros da sua respectiva mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência do Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e respectivos adjuntos.
Texto do artigo · p. 4 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, na
Texto do artigo · p. 4 centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
Número ou marcador · p. 4 a) Os mandatários das candidaturas de nível distrital ou de cidade, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 do artigo 17 e 16 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente são convidados por escrito pelo Presidente da CDE ou CEC para, querendo, fazer-se presentes na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, conforme o artigo 101 e 122 das leis citadas devendo ser informados da agenda, data, hora exacta e local onde terá lugar a referida sessão;
Número ou marcador · p. 4 b) A falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite ao mandatário, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
Número ou marcador · p. 4 c) Aos mandatários das candidaturas presentes ao acto são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o elemento do Governo e o Director Distrital do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 106 e 128 das leis que se vêm citando;
Número ou marcador · p. 4 d) Exemplares da acta e do Edital são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao Administrador do Distrito, ao Presidente do Município e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.˚ 3, dos artigos 116 e 127, das mesmas leis citadas.
Texto do artigo · p. 4 V Impugnação da Deliberação do Apuramento Distrital
Texto do artigo · p. 4 de Cidade ou da Província
Número ou marcador · p. 4 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento na sessão de apuramento distrital ou de cidade ou da província podem ser objecto de protesto ou contraprotesto ou reclamação, pelos mandatários distritais, de cidade ou da província das candidaturas, presentes na sessão de apuramento havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente às actividades decorrentes do apuramento distrital ou de cidade ou de provincia, nos termos do n.˚ 4, dos artigos 101 e 122 das leis em alusão, a comissão de eleições distrital, de cidade ou de Província interrompe a sessão Plenária e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto que tenha como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível da sessão do apuramento distrital ou de cidade ou de provincia.
Número ou marcador · p. 4 2. Tomada a decisão pela Plenária, retomam-se os trabalhos
Texto do artigo · p. 4 com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão que o órgão tiver tomado e de imediato notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso contencioso da referida decisão, se não se conformar com ela, ao Tribunal Judicial de distrito ou de Cidade, conforme determina o n.˚ 5, do artigo 101 e 122, artigos192 e 162 e seguintes, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 Nesta conformidade,
Texto do artigo · p. 4 Durante o período eleitoral os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições devem se abster de receber quaisquer reclamações ou recursos dos delegados de candidatura ou dos mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, distrital ou de cidade ou provincial. Devendo esclarecer que estes devem remeter as suas petições em primeira instância aos Tribunais Judiciais de Distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Divulgação dos Resultados
Número ou marcador · p. 4 a) Os resultados da centralização e apuramento distrital ou de cidade, constantes do Edital de apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 4 b) São afixadas cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigos 107 e 129, das leis que se vêm citando.
Texto do artigo · p. 4 Assim todos os reclamantes devem interpor os seus recursos aos tribunais judiciais eleitorais do distrito sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto ou nas comissões distritais de eleições ou de cidade, nos termos previstos no artigo 8 e 192 da Lei n.˚ 2/2019, de 31 de Maio e n. º 5 do artigo 103 e 162, ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 As comissões distritais ou de cidade de eleições só podem receber e apreciar em primeira instância, em sede da Plenária, sob proposta da COOE, as reclamações, protestos ou contraprotestos que vierem juntamente com o material de votação e do apuramento parcial contidos no Kit de material eleitoral, nos termos do artigo 101 – A, da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 115, 123 e ainda as reclamações que forem apresentadas durante a sessão de apuramento distrital, nos termos do artigo 122, n.˚ 4, todos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 As reclamações, protestos ou contraprotestos apresentadas pelos mandatários durante a sessão de apuramento provincial, de cuja decisão da Plenária da Comissão Provincial de Eleições com ela não concordar podem ser recorridas contenciosamente ao Conselho Constitucional, nos termos do n.˚ 4 do artigo 132, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 VI Envio e Entrega do Material de Apuramento Distrital ou de Cidade à Comissão Provincial de Eleições:
Número ou marcador · p. 4 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, acompanhado pelos membros da respectiva Mesa, incluindo o vogal proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou da Cidade de Maputo, que por sua vez, se faz acompanhar pelos membros da sua respectiva Mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência técnica do Director Provincial do STAE e respectivos adjuntos devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder a original da acta e do edital da centralização e apuramento distrital ou de cidade, de acordo com os artigos 108 e 130, das mesmas leis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem por meios próprios acompanhar o transporte dos materiais referidos no número anterior, devendo para o efeito serem avisados do local e da hora de partida do referido material para a Comissão Provincial de Eleições, nos termos do n.˚ 2 do artigo 108 e 130 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente;
Número ou marcador · p. 4 3. No acto da entrega dos materiais referidos no n.˚1 do presente
Texto do artigo · p. 4 parágrafo, cabe aos técnicos da área da Organização e Operações Eleitorais do STAE provincial procederem à conferência e recolha do material que está sendo entregue pelo Distrito ou Cidade, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações Eleitorais - COOE da CPE.
Texto do artigo · p. 4 VII Centralização e Apuramento Provincial 1. Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial
Número ou marcador · p. 4 a) O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral Provincial é feito pela comissão provincial de eleições, nos termos dos artigos 110 a 117 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 4 n.º 2/2019, 31 de Maio e artigos 132 a 139 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral da província, edital por edital e acta por acta de cada distrito que compõe a província, sob a supervisão da Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da comissão de Organização e Operações Eleitorais - COOE;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos casos em que na Comissão de Organização e Operações Eleitorais, necessita de reforço por mais membros do órgão o Coordenador da COOE pode solicitar ao Presidente da CPE a inclusão de mais membros respeitando as sensibilidades políticas da composição da CPE, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão de mais membros, a título excepcional, para o exercício da competência de supervisão, tranquilidade, confiança e transparência do processo;
Número ou marcador · p. 4 c) A comissão provincial de eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão Plenária convocada para o efeito, centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais e procede ao apuramento dos resultados a nível da província.
Número ou marcador · p. 4 2. Mapa resumo de centralização de votos de distrito por distrito- artigos 111 e 133 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lai n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) O número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 4 b) O número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 4 c) O número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 4 d) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 4 3. Conteúdo do apuramento provincial - artigo 112 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 O apuramento de votos referido nos números anteriores consiste:
Número ou marcador · p. 4 a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 4 b) Na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 4 c) Na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 4 d) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 4 e) Na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Número ou marcador · p. 4 f) Na determinação dos candidatos eleitos;
Número ou marcador · p. 4 g) Na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito.
Parágrafo · p. 5 4802 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4803
Número ou marcador · p. 5 4. Elementos de centralização de votos- artigos 113 e 134 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 a) A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à reconstituição com base nas actas e editais distribuídos aos delegados de candidaturas, no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluídos na centralização provincial.
Número ou marcador · p. 5 c) A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, sem prejuízo da realização das diligências necessárias para a recolha dos materiais em falta;
Número ou marcador · p. 5 d) O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo, depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências requeridas para que a falta seja imediatamente suprida;
Número ou marcador · p. 5 e) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão provincial de eleições em sessão Plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento provincial e o edital correspondente;
Número ou marcador · p. 5 f) Terminadas as operações de apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na sessão de apuramento provincial pelos mandatários, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 5 g) O edital e a acta produzida referentes ao decurso do processo de apuramento provincial são assinados por todos os membros da Plenária Presentes da Comissão Provincial de Eleições, incluindo o elemento do Governo e o Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 5. Actas e Editais do Apuramento Provincial- artigo 114
Texto do artigo · p. 5 Nacional de Eleições, fazendo-se acompanhar pelo Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do primeiro e segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições respectivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da Província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 5 6. Presença de mandatários de candidaturas, na centralização distrital ou de cidade dos resultados eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições ou de Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 5 a) Os mandatários das candidaturas de nível provincial ou de cidade, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 dos artigos 17 e 16 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente são convidados por escrito pelo Presidente da CPE para, querendo, fazerse presentes na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão Provincial, conforme o artigo 110 e 132 das leis citadas devendo ser informados da agenda da sessão, data exacta, hora e local onde terá lugar a referida sessão;
Número ou marcador · p. 5 b) A falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite envaido aos mandatários, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
Número ou marcador · p. 5 c) Aos mandatários das candidaturas, presentes ao acto são entregues pela Comissão Provincial de Eleições cópias dos editais originais de apuramento provincial, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o elemento do Governo e o Director Provincial do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 114 e 136 das leis que se vêm citando.
Número ou marcador · p. 5 7. Publicação dos resultados artigo 115 da Lei n. º 8/2013,
Texto do artigo · p. 5 de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 137 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do Governo da Província.
Texto do artigo · p. 5 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 136 da Lei
Número ou marcador · p. 5 8. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 5 n. º 3/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 5 a) Das operações do apuramento provincial são imediatamente lavrados a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial e doCD-ROM correspondente ao apuramento provincial elaborado pelo STAE provincial, incluindo os editais e actas de apuramento das comissões de eleições distritais e de cidade que compõem a universalidade territorial da província e cidade de Maputo são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão
Texto do artigo · p. 5 Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinados e carimbados. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 5 9. Envio da documentação eleitoral – artigo 117 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 139 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 5 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda documentação eleitoral são enviados pela Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições, através
Texto do artigo · p. 5 do Secretariado Técnico da Administração Eleitorais central que os conserva sob sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 5 VIII Actividades Concorrentes à Centralização ao Apuramento dos Resultados
Texto do artigo · p. 5 Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes, cuja listagem se indica em seguida, respeitando os limites das competências específicas de cada órgão de apoio e mesa da assembleia de voto no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais:
Número ou marcador · p. 5 a) A supervisão de todas as actividades de preparação da votação e apuramento dos resultados eleitorais, nomeadamente: recrutamento e formação dos formadores nacionais, provinciais e dos MMV, transporte, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas, dos jornalistas, dos observadores nacionais Magistrados Judiciais e do Ministério Público, oficiais da Justiça, agentes da SERNIC e da PRM é da competência da Comissão de Eleições Provincial , Distrital ou de Cidade na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhamento do processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais é da competência de todos os órgãos da Administração e Gestão Eleitoral na sua área de jurisdição, em sede do local (cidade ou vila), onde o órgão se encontra a funcionar, sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 1 do artigo 69 e artigo 103 para os membros das assembleias de voto e n.º 1 e 2 do artigo 91, artigo 92, n.º 4 do artigo 94 e n.º 2 do artigo 95 todos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, em relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e aos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 5 c) O presidente da Comissão Provincial de Eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a deputado à Assembleia da República e a membro da Assembleia provincial, por cada partido político, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 5 d) Entrega, de imediato e através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Recepção e conferência pela Comissão Provincial de Eleições, através da comissão de organização
Texto do artigo · p. 5 e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio distrital, para efeitos de apuramento geral, ao nível da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 5 f) Envio à Comissão Nacional de Eleições do CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais, cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições, incluindo as actas e editais de apuramento distrital ou de cidade que integram a universalidade territorial da província e cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 108/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de definir os procedimentos e as formalidades com vista à uniformização dos processos de entrega
Texto do artigo · p. 5 e Recepção dos Resultados Eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, nos termos das alíneas g),
Texto do artigo · p. 5 f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais, pelas Comissões Provinciais de Eleições e de Cidade de Maputo à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais ora aprovados, devem ser distribuídos pelos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central e provincial, com vista à sua observância no momento da preparação e organização do processo de envio da documentação pertinente à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
Texto do artigo · p. 5 do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos Relativos à Entrega e Recepção dos Resultados Materiais Eleitorais
Texto do artigo · p. 5 A legislação eleitoral estabelece as formas de envio e tratamento da documentação relativa aos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 5 No âmbito das suas competências e no quadro da implementação da legislação eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições elaborou os presentes procedimentos a serem observados pelas Comissões Provinciais de Eleições no acto de preparação e organização das actas e dos editais dos resultados eleitorais, a serem enviados à Comissão Nacional de Eleições, para o apuramento geral.
Parágrafo · p. 6 4804 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4805
Texto do artigo · p. 6 I. Entrega e Recepção da Documentação dos Resultados Eleitorais
Número ou marcador · p. 6 1. Nos termos do calendário do sufrágio eleitoral de 2019 e da lei eleitoral, o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhado pelo respectivo Director Provincial de Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições procedem à entrega do edital e da acta de apuramento provincial, em dois exemplares de cada documento referente aos resultados eleitorais à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 2. No acto do envio do material referido no número anterior o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, inclui ainda o CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial, resultante da digitalização dos dados apurados mesa por mesa pelas Comissões Distritais de Eleições e das Comissões de Eleições de Cidade da sua área de jurisdição, correspondentes ao apuramento distrital ou de cidade, incluindo os editais e actas do apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 3. A documentação referente ao apuramento provincial, o edital e respectiva acta, dois exemplares de cada, é entregue em pastas devidamente instruídas, com os documentos ordenados de acordo com a sequência numérica dos distritos que compõem a província.
Número ou marcador · p. 6 4. Numa das pastas a comissão de eleições provincial ou de cidade coloca em primeiro plano o mapa resumo de centralização provincial dos resultados.
Número ou marcador · p. 6 5. A entrega é feita mediante apresentação de uma nota circunstancial que indica o conteúdo e a situação dos dados contidos em cada pasta.
Número ou marcador · p. 6 6. A Comissão Nacional de Eleições ao receber a pasta ou pastas procede à conferência imediata dos documentos entregues e em contrapartida entrega um mapa resumo da situação em que recebeu os documentos atinentes aos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 7. A recepção das pastas contendo os resultados eleitorais é
Texto do artigo · p. 6 objecto de registo em livro próprio, com a especificação do dia, hora e assinatura pelos intervenientes no acto e dos documentos efectivamente recebidos.
Texto do artigo · p. 6 II. Documentos a Serem Entregues à Comissão Nacional de Eleições Pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições
Número ou marcador · p. 6 1. Actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, ordenados em pastas de arquivo;
Número ou marcador · p. 6 2. Acta e edital da centralização e apuramento provincial; 3.CD-ROM dos resultados centralizados informaticamente nos
Texto do artigo · p. 6 Centros de Processamentos de Dados Provinciais-CPD.
Texto do artigo · p. 6 III. Organização dos Documentos
Número ou marcador · p. 6 1. Os documentos, actas e editais das comissões de eleições distritais ou de cidade devem estar devidamente arrumados numa pasta ordenados conforme o número de distritos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os resultados, contidos no mapa resumo da centralização e
Texto do artigo · p. 6 apuramento provincial informatizado, devem corresponder aos dados processados a partir dos editais e actas das comissões de eleições distritais e de cidade, distrito por distrito.
Texto do artigo · p. 6 IV. Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial
Texto do artigo · p. 6 As Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial serão emitidos a partir do sistema informático contendo os resultados eleitorais obtidos a partir das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade.
Texto do artigo · p. 6 V. Relativamente aos Demais Materiais de Votação e Apuramento dos Resultados Eleitorais
Número ou marcador · p. 6 1. Os boletins de voto validamente expressos, nulos e em branco, incluindo os boletins reclamados, protestados e contraprotestados, depois de requalificados são colocados em
Texto do artigo · p. 6 sacos invioláveis, devidamente lacrados ficam à guarda da Comissão Distrital de eleições ou de cidade, no armazém do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital, até quinze dias depois da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, altura em que o Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade irá promover a sua destruição em acto público, perante representantes dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, observadores, jornalistas e cidadãos em geral;
Número ou marcador · p. 6 2. As urnas, cabines e demais materiais respeitantes à eleição utilizados no processo de votação e apuramento parcial, distrital e provincial são imediatamente entregues pela Comissão Provincial de Eleições ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente que os conserva sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral, actas e editais do apuramento parcial e toda a demais documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou da cidade de Maputo, no prazo de até cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições pelo Conselho Constitucional, à Comissão Nacional de Eleições, que os conserva sob sua guarda e responsabilidade, nos termos previstos no artigo 139, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 4. A Comissão Nacional de Eleições, por sua vez, procede de
Texto do artigo · p. 6 imediato à entrega dos materiais referidos no número anterior ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, central que os conserva nos termos da Lei, conforme se determina no artigo 273 da lei citada.
Texto do artigo · p. 6 VI. Considerações Finais
Número ou marcador · p. 6 1. Cumpre à Comissão de Organização e Operações Eleitorais e à Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos a verificação da conformidade dos documentos recebidos das comissões de eleições provinciais ou da Cidade de Maputo, conforme indicado nos presentes procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de alguma irregularidade ou falta de algum documento no processo de entrega, as Comissões de Trabalho responsáveis pela recepção recomendam aos presidentes das comissões provinciais de eleições respectivas, no sentido de diligenciar, para o suprimento da irregularidade ou falta dentro de vinte e quatro horas, a contar da data da recepção do material eleitoral na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 3. Não sendo possível suprir emitem uma informação
Texto do artigo · p. 6 circunstanciada sobre a matéria. Maputo, 2 de Outubro de 2019
Texto do artigo · p. 6 Deliberação n.º 109/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 O apuramento distrital ou de cidade dos resultados eleitorais que ocorre ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, nos termos do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio é precedido da realização da accão de reapreciação dos boletins de votos recebidos na Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do respectivo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto ou contraprotesto, nos termos do artigo 123, da lei citada.
Texto do artigo · p. 6 A reapreciação dos boletins de voto obedece a um critério uniforme que tem de ser adoptado pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para que se assegure que o eleitor exprimiu de forma correcta a manifestação de vontade, assinalando com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha no boletim de voto.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do preceituado no artigo 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio,
Texto do artigo · p. 6 conjugados com o artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em sessão Plenária, por consenso, determina:
Texto do artigo · p. 6 e republicada da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 dos artigos 82, 113, 115 e 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cuja ilustração exemplificativa consta do manual dos Membros das Mesas de Assembleia de Voto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. Fica encarregue à Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, a realização da acção de requalificação dos boletins de voto que ao nível da mesa da assembleia de voto, durante o processo do apuramento parcial tenham sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto pelos delegados de candidatura, nos termos dos artigos 114, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Quando no processo de trabalho de requalificação dos boletins de voto mostrar-se justificável o reforço da Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade poderá incluir, por despacho exarado, outros vogais da respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ou em articulação com o Director Distrital do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, técnicos do STAE, observando sempre a presença de todas as sensibilidades politicas que integram os órgãos da administração eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O resultado previsto no artigo 2 da presente deliberação
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os resultados finais da requalificação dos votos referidos nos artigos anteriores são lançados nos mapas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante, que são subscritos pelos membros presentes no acto e remetidos à apreciado da Mesa que depois envia ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE correspondente para a devida consideração na elaboração do edital e da acta final de apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O regime dos critérios objectivos com base nos quais
Texto do artigo · p. 6 é integralmente submetido à Plenária da CDE ou CEC para ser tida em conta na sessão de apuramento distrital ou de cidade. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias
Texto do artigo · p. 6 se procede à apreciação dos votos reclamados, protestados e contraprotestados, consta do dispositivo n.º 4 dos artigos 60, 92 e 101A, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada
Texto do artigo · p. 6 do mês de Outubro de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 7 4806 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4807
Texto do artigo · p. 7 Visto O Presidente da CDE/CEC
Texto do artigo · p. 7 Visto O Presidente da CDE/CEC _________________________ _
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 7 Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade De ______________________
Texto do artigo · p. 7 Mapa de Requalificação de Votos Reclamados∕Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral
Texto do artigo · p. 7 Referente à Eleição do Presidente da República
Texto do artigo · p. 7 Total de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados:________________ Candidato Concorrente: _____________________________________________
Texto do artigo · p. 7 N.º de Ordem N.º da série de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente considerados Nulos Observa ções
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Texto do artigo · p. 7 ___________________, aos ______ de Outubro de 2019 Assinaturas dos membros da COOE
Texto do artigo · p. 7 ______________________ ____________________________ (Vogal --------------------) (Vogal --------------------)
Texto do artigo · p. 7 Visto O Presidente da CDE/CEC
Texto do artigo · p. 7 Visto O Presidente da CDE/CEC __________________________
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 7 Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade De ______________________
Texto do artigo · p. 7 Mapa de Requalificação de Votos Reclamados∕ Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral
Texto do artigo · p. 7 Referente à Eleição dos Deputados da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 7 Total de Votos Reclamados/protestados/contraprotestados:________________ Partido Político Concorrente: ________________________________________ Coligação de Partidos Políticos concorrentes:____________________________
Texto do artigo · p. 7 N.º de Ordem N.º da série de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente considerados Nulos Observa ções
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Parágrafo · p. 8 4808 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4809
Texto do artigo · p. 8 Visto O Presidente da CDE/CEC
Texto do artigo · p. 8 Visto O Presidente da CDE/CEC _________________________ _
Texto do artigo · p. 8 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 8 Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade De _________________________________
Texto do artigo · p. 8 Mapa de Requalificação de Votos Reclamados∕Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral
Texto do artigo · p. 8 Referente à Eleição dos Membros da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 8 Total de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados:_______________ Partido Político concorrente: ________________________________________ Coligação de Partidos Políticos concorrentes:___________________________
Texto do artigo · p. 8 Coligação de Partidos Políticos concorrentes:
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Texto do artigo · p. 8 ________________, aos ______ de Outubro de 2019 Assinaturas dos membros da COOE
Texto do artigo · p. 8 ______________________ ____________________________ (Vogal --------------------) (Vogal --------------------)
Texto do artigo · p. 8 Deliberação n.º 110/CNE/2019
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de harmonizar os procedimentos no processo de apuramento parcial de resultados eleitorais na mesa da Assembleia de Voto, em relação aos eleitores não inscritos no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, no exercício do gozo do direito de voto especial, com vista a salvaguardar o segredo de voto dos referidos eleitores, a Comissão Nacional de Eleições, no uso das competências que lhes são conferidas, nos termos da combinação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Fevereiro, por consenso delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É dispensado o uso dos envelopes para os votos, previstos na alínea g) do n.º 1 dos artigos 53 e 74 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente, bem como no último parágrafo da alínea a.1) do ponto 2.4.1. do Capítulo II, do Manual do Membro de Mesa de Voto (MMV), aprovado pela Resolução n.º 86/CNE/2019, de 22 de Agosto, em relação aos eleitores não inscritos no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, no exercício do gozo do direito por falta de eleitores não inscritos no local de Assembleia de Voto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto de eleitores não inscritos na mesa da assembleia de voto são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto são registados em impresso próprio que segue, em anexo, à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O eleitor não inscrito no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, depois de exercer o seu direito de voto, deposita directamente na urna os boletins de voto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. Os impressos constantes dos kit de material eleitoral, a serem usados em caso de eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos, por parte de delegados de candidatura, em sede da mesa da Assembleia de voto, nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 82, da Lei n.˚2/2019, de 31 de Maio e números 1 e 2 do artigo 103, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio, são de uso exclusivo na mesa da Assembleia de Voto para reclamar ou protestar em todas as situações irregulares, nos termos da lei eleitoral, no decurso das operações eleitorais da respectiva mesa onde o delegado se encontra afecto, não podendo ser usado como petição inicial em acção de contencioso eleitoral no Tribunal Judicial de Distrito.
Número ou marcador · p. 8 Art. 6. Os Membros da Mesa de Voto (MMV) devem facultar
Texto do artigo · p. 8 os impressos indicados no artigo anterior, sempre que o delegado de candidatura deles solicitar para apresentar a sua reclamação, protesto ou contraprotesto perante a Mesa onde estiver afecto, devendo no acto da entrega esclarecer ao solicitante o uso excluso do impresso na respectiva mesa da Assembleia de Voto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
Texto do artigo · p. 8 do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 8 Deliberação n.º 111/CNE/2019
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa por morte da cidadã Laurinda Guido Martinho Atido, designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE/2018, de 29 de Outubro de 2018.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias
Texto do artigo · p. 8 do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 8 Deliberação n.º 112/CNE/2019
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, em virtude da renuncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, por renúncia do cidadão Herculano Elias Dzidzi, designado membro, nos termos da Resolução n.º 32/CNE/2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 90/CNE/2019
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 112/CNE/2019, de 2 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado
Parágrafo · p. 9 4810 I SÉRIE — NÚMERO 195
Texto do artigo · p. 9 com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É designada a cidadã Elisabeth Wazerenhe Machatine para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, na vaga aberta por renuncia do cidadão Herculano Elias Dzidzi.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
Texto do artigo · p. 9 do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 9 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 91/CNE/2019
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de proceder à formalização da designação do Primeiro Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É designada Primeira Vice-Presidente da Comissão
Texto do artigo · p. 9 Distrital de Eleições, a cidadã Elisabeth Warizenhe Machatine.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
Texto do artigo · p. 9 do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 9 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 92/CNE/2019
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 111/CNE/2019, na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É designada a cidadã Amélia Carlos Faina para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Marrupa na vaga aberta por morte de Laurinda Guido Martinho Atido.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
Texto do artigo · p. 9 do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 9 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 195
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  10. Lista, página 1: Deliberação n.º 106/CNE/2019: Aprova a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais. Deliberação n.º 107/CNE/2019: Aprova a Directiva sobre a Centralização e apuramento dos resultados eleitorais das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2019. Deliberação n.º 108/CNE/2019: Aprova os Procedimentos Relativos à Entrega e Recepção dos Resultados Eleitorais. Deliberação n.º 109/CNE/2019: Atinente à requalificação dos boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto ou contraprotesto na mesa de assembleia de voto. Deliberação n.º 110/CNE/2019: Atinente à dispensa de uso de envelopes para votos de eleitores não inscritos no caderno de recenseamento da mesa da Assembleia de voto e ao uso exclusivo do impresso para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos na respectiva mesa. Deliberação n.º 111/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte do membro da Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa. Deliberação n.º 112/CNE/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia do membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 90/CNE/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia do membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala.
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 91/CNE/2019: Atinente a designação do Primeiro Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala. Resolução n.º 92/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa. Resolução n.º 93/CNE/2019: Atinente à designação do Elemento do Governo para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições. Resolução n.º 94/CNE/2019:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente a substituição do Elemento do Governo junto da Comissão Distrital de Eleições de Limpopo, Província de Gaza.
  16. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  17. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 106/CNE/2019
  18. Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas ao apuramento geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2014, de 15 de Agosto, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 12 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias de Outubro de dois mil e dezanove.
  24. Texto do artigo, página 1: Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  25. Parágrafo, página 2: 4796 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4797
  26. Texto do artigo, página 2: Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
  27. Texto do artigo, página 2: I Objecto E Âmbito
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Objecto
  29. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Âmbito
  31. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento provincial, nos termos previstos nas Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio.
  32. Texto do artigo, página 2: II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
  33. Número ou marcador, página 2: 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento provincial, recebidos, do Presidente da Comissão Provincial de Eleições acompanhado pelo respectivo Director provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Coordenador da COOE, contando ainda com a participação da Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade dos ciclos eleitorais provinciais e do estrangeiro e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina nos artigos 117 e 139 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. O material recebido das Comissões Provinciais de eleições, da Cidade de Maputo e das representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no estrangeiro é colocado em lugar que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral;
  36. Número ou marcador, página 2: 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  37. Número ou marcador, página 2: a) No Mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Nas Actas e editais do apuramento distrital ou de cidade correspondente à totalidade dos distritos de cada província;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Nas actas e editais do apuramento provincial.
  40. Número ou marcador, página 2: 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 125 da lei que se vem citando.
  41. Número ou marcador, página 2: 6. As actas e editais referidos no número anterior são
  42. Texto do artigo, página 2: seguidamente remetidos à Direcção-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Nacional de Eleições.
  43. Texto do artigo, página 2: III Centralizaçâo e Apuramento Geral
  44. Número ou marcador, página 2: 1. É da responsabilidade do Plenário da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, distrito por distrito e província por província, dos resultados eleitorais, sendo as operações materiais da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 118 e 141, das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais pratica a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais e actas correspondentes ao apuramento provincial recebidos das províncias e das representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A Centralização e Apuramento Geral são realizadas com base nas actas e nos editais de todos os distritos referentes ao apuramento distrital, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebido das comissões provinciais de eleições. A centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. As operações de centralização e do apuramento geral
  48. Texto do artigo, página 2: consistem, nos termos do artigo 121 e 143, das Leis que se vêm citando, respectivamente:
  49. Texto do artigo, página 2: 4.1. Eleições Presidenciais e Legislativas.
  50. Número ou marcador, página 2: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Na verificação do número total de votos por cada lista;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Na verificação do número total de votos em branco;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Na verificação do número total de votos nulos;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Na determinação do candidato presidencial eleito;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista. 4.2. Eleição das Assembleias Provinciais
  59. Número ou marcador, página 2: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  62. Texto do artigo, página 2: qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
  63. Número ou marcador, página 2: d) Na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Na distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado.
  67. Número ou marcador, página 2: 13. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou mandatários de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas cópias aos observadores e jornalistas presentes, conforme o artigo 124 e 148, das leis que se vêm citando.
  68. Número ou marcador, página 2: 14. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita
  69. Texto do artigo, página 2: a centralização e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 1 artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais correspondentes a serem processados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central por meios informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e legislativas) e das assembleias provinciais.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de Contagem (informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação, comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e província.
  72. Número ou marcador, página 2: 7. Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade das copias dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos originais a Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, procede a divulgação da contagem provisória dos votos apurados em cada mesa da Assembleia de voto, através do Centro de Imprensa da Comissão Nacional de Eleições/Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  73. Número ou marcador, página 2: 8. A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, distritos e mesa por mesa, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o país, conforme o preceituado no artigo 95 e 119 das leis que se vêm citando.
  74. Número ou marcador, página 2: 9. Concluído o processo da centralização e apuramento dos resultados, distrito por distrito e província por província, a Direcção-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 118 e 141, das leis que se vêm citando.
  75. Número ou marcador, página 2: 10. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 119 e 142 e artigos 121 e 143, ambos das Leis citadas e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais o devido parecer.
  76. Número ou marcador, página 2: 11. Concluídos os debates em torno do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais do apuramento geral, são imediatamente lavradas as actas e editais originais, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições, incluindo o elemento do Governo e o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 122 e 146, das leis que se vêm citando.
  77. Número ou marcador, página 2: 12. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da
  78. Texto do artigo, página 2: IV Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral
  79. Texto do artigo, página 2: Terminada a Sessão Plenária de Centralização e Apuramento dos resultados eleitorais é realizada a Assembleia Nacional nos termos dos artigos 149 e 144 das duas leis que se vêm citando, nos seguintes termos:
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A assembleia de centralização e apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais e dos membros das Assembleias Provinciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização e apuramento geral.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito, com a indicação da data exacta, agenda, local e hora da sessão.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os factos irregulares que tenham ocorrido durante a sessão sobre os quais a assembleia de imediato delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  85. Texto do artigo, página 2: V Disposições Finais
  86. Texto do artigo, página 2: Acesso às instalações e circulação
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de centralização e apuramento geral só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
  88. Número ou marcador, página 2: 2. As decisões tomadas nas sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através das declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
  89. Número ou marcador, página 2: 3. As operações de processamento dos dados da votação,
  90. Texto do artigo, página 2: incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
  91. Texto do artigo, página 2: Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nos editais da centralização e apuramento geral elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, através da
  92. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  93. Parágrafo, página 3: 4798 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4799
  94. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 107/CNE/2019
  95. Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
  96. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas à centralização distrital e apuramento distrital/provincial dos resultados eleitorais das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial ou de Cidade, dos resultados das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no acto de entrega dos materiais de apuramento provincial à Comissão Nacional de Eleições, faz-se acompanhar pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Director Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  99. Número ou marcador, página 3: Art.3. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2014, de 15 de Agosto, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias
  101. Texto do artigo, página 3: de Outubro de dois mil e dezanove.
  102. Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  103. Texto do artigo, página 3: Directiva Sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial, dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais
  104. Texto do artigo, página 3: I Objecto e Âmbito
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Objecto
  106. Texto do artigo, página 3: A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade na centralização e apuramento dos resultados eleitorais das eleições gerais - Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Âmbito
  108. Texto do artigo, página 3: A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, na sua área da jurisdição durante os trabalhos de centralização e apuramento dos resultados eleitorais, nos termos previstos na Lei Eleitoral, aprovada para as eleições gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
  109. Texto do artigo, página 3: II Recolha do Material Eleitoral Recolha do Material
  110. Número ou marcador, página 3: 1. A recolha e recepção dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita materialmente pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade da área de jurisdição do Distrito ou cidade, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, que se faz representar no acto pela Comissão de Organização e Operações EleitoraisCOOE. Caso seja necessário a COOE, pode ser reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de Cidade a serem designados por despacho exarado do respectivo Presidente, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O material recolhido contido no Kit é imediatamente colocado no armazém de material eleitoral previamente condicionado que ofereça garantias de segurança e conservação para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização e apuramento distrital ou de cidade que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Nas actas e editais das operações eleitorais decorridas na mesa da Assembleia de voto correspondentes à totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Nos boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores.
  116. Número ou marcador, página 3: d) Nos boletins de voto sobre os quais haja reclamação, protesto ou contraprotesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos previstos na Deliberação atinente a requalificação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados. III Recepção do Material
  117. Texto do artigo, página 3: Recepção e conferência dos materiais recolhidos
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade, através dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente recebe de cada um dos presidentes das mesas de assembleia de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento intermédio, ao nível do distrito ou cidade.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral, a
  120. Texto do artigo, página 3: comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais, através dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos em função do que os MMV receberam do STAE antes da votação. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão, com conhecimento da Direcção do STAE distrital ou da Cidade.
  121. Texto do artigo, página 3: IV Apuramento dos Resultados, artigo 122 e seguintes, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Centralização e Apuramento distrital ou de cidade 2.1. Aprovação da centralização distrital ou de cidade
  123. Texto do artigo, página 3: dos resultados eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Elementos de Apuramento de Votos
  125. Número ou marcador, página 3: a) Concluído o processo de centralização dos resultados parciais, ao nível do distrito ou cidade, efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área de jurisdição do distrito ou cidade;
  126. Número ou marcador, página 3: b) O Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 101 e 122, das duas leis que se vem citando;
  127. Número ou marcador, página 3: c) O Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia da sessão o parecer emitido pela comissão que dirige sobre o conteúdo do mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 101 A, 102, 103, e 124, 103, 104, 105, 106 e 107, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019 e artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129, todos da Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio;
  128. Número ou marcador, página 3: d) O Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade, depois de avaliar as condições em termos de verificar que o processo que consistiu na soma aritmética dos resultados mesa por mesa de todas as assembleias de voto pertencentes ao distrito ou cidade e a correcção da centralização em resultado da reapreciação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados está concluído, convoca a sessão de apuramento distrital ou de cidade e convida, por escrito, para assistir a referida sessão os mandatários distritais ou de cidade, devidamente credenciados, com a indicação da data exacta, local, hora do início e a agenda da sessão;
  129. Número ou marcador, página 3: e) A comissão de eleições distrital ou de cidade, em sessão Plenária para o efeito convocada, aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos submetido pelo STAE e com parecer da COOE, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, por qualquer dos membros da Plenária que estiver interessado, o qual contém:
  130. Número ou marcador, página 3: a) O apuramento de votos é feito, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais, mesa por mesa das operações realizadas em cada uma das mesas das assembleias de voto, conforme se descreve no artigo 126 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura do edital e do conteúdo da acta e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV para o edital e acta do apuramento distrital ou de cidade é feita pelos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Os trabalhos referentes às operações materiais a cargo dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações eleitorais, COOE consistem na realização do disposto nos artigos 101 e seguintes, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina nos artigos 101A todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 122 e seguintes, todos da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Antes de iniciar o apuramento distrital ou de cidade, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais, através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 104 e 126, das leis que se vêm citando;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão directa, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos.
  134. Número ou marcador, página 3: e) A falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dados sobre o apuramento parcial, não deve impedir a continuidade dos trabalhos de apuramento distrital ou de cidade, que deve se iniciar de imediato logo que chegarem os resultados eleitorais de cada mesa da Assembleia de voto, com base nos elementos já recebidos pela COOE e entregues ao STAE.
  135. Número ou marcador, página 3: f) Relativamente a falta de qualquer elemento no material entregue pelo Presidente da Mesa, impede a realização da sessão de apuramento distrital ou de cidade já convocada, nestas circunstancias, o presidente da comissão de eleições do nível respectivo deve marcar uma nova data para a sessão, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando as providências necessárias para que a falta verificada seja suprida, vide o disposto no n.º 2 dos artigos 104 e 126, das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
  136. Número ou marcador, página 3: i) Número total de eleitores inscritos; ii) Número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) Número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos. iv) Número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes;
  137. Número ou marcador, página 3: v) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
  138. Parágrafo, página 4: 4800 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4801
  139. Número ou marcador, página 4: f) Acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados que certifica que os dados constantes correspondem ao lançamento fiel dos resultados dos editais e actas da totalidade das mesas de voto da área de jurisdição do Distrito ou Cidade é imediatamente lavrada uma acta e o edital distrital ou de cidade, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, incluindo a assinatura do elemento do Governo e do Director Distrital do STAE e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados durante a sessão de apuramento sobre o decurso da mesma, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigos 105 e 127 das leis que se vêm citando.
  140. Número ou marcador, página 4: 4. Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade
  141. Número ou marcador, página 4: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade faz se acompanhar pelos membros da respectiva Mesa, incluindo o vogal proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique no distrito ou cidade.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições, por sua
  144. Texto do artigo, página 4: vez, no acto da recepção faz-se acompanhar pelos membros da sua respectiva mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência do Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e respectivos adjuntos.
  145. Texto do artigo, página 4: 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, na
  146. Texto do artigo, página 4: centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
  147. Número ou marcador, página 4: a) Os mandatários das candidaturas de nível distrital ou de cidade, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 do artigo 17 e 16 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente são convidados por escrito pelo Presidente da CDE ou CEC para, querendo, fazer-se presentes na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, conforme o artigo 101 e 122 das leis citadas devendo ser informados da agenda, data, hora exacta e local onde terá lugar a referida sessão;
  148. Número ou marcador, página 4: b) A falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite ao mandatário, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Aos mandatários das candidaturas presentes ao acto são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o elemento do Governo e o Director Distrital do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 106 e 128 das leis que se vêm citando;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Exemplares da acta e do Edital são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao Administrador do Distrito, ao Presidente do Município e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.˚ 3, dos artigos 116 e 127, das mesmas leis citadas.
  151. Texto do artigo, página 4: V Impugnação da Deliberação do Apuramento Distrital
  152. Texto do artigo, página 4: de Cidade ou da Província
  153. Número ou marcador, página 4: 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento na sessão de apuramento distrital ou de cidade ou da província podem ser objecto de protesto ou contraprotesto ou reclamação, pelos mandatários distritais, de cidade ou da província das candidaturas, presentes na sessão de apuramento havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente às actividades decorrentes do apuramento distrital ou de cidade ou de provincia, nos termos do n.˚ 4, dos artigos 101 e 122 das leis em alusão, a comissão de eleições distrital, de cidade ou de Província interrompe a sessão Plenária e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto que tenha como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível da sessão do apuramento distrital ou de cidade ou de provincia.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Tomada a decisão pela Plenária, retomam-se os trabalhos
  155. Texto do artigo, página 4: com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão que o órgão tiver tomado e de imediato notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso contencioso da referida decisão, se não se conformar com ela, ao Tribunal Judicial de distrito ou de Cidade, conforme determina o n.˚ 5, do artigo 101 e 122, artigos192 e 162 e seguintes, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
  156. Texto do artigo, página 4: Nesta conformidade,
  157. Texto do artigo, página 4: Durante o período eleitoral os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições devem se abster de receber quaisquer reclamações ou recursos dos delegados de candidatura ou dos mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, distrital ou de cidade ou provincial. Devendo esclarecer que estes devem remeter as suas petições em primeira instância aos Tribunais Judiciais de Distrito ou de cidade.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Divulgação dos Resultados
  159. Número ou marcador, página 4: a) Os resultados da centralização e apuramento distrital ou de cidade, constantes do Edital de apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social.
  160. Número ou marcador, página 4: b) São afixadas cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigos 107 e 129, das leis que se vêm citando.
  161. Texto do artigo, página 4: Assim todos os reclamantes devem interpor os seus recursos aos tribunais judiciais eleitorais do distrito sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto ou nas comissões distritais de eleições ou de cidade, nos termos previstos no artigo 8 e 192 da Lei n.˚ 2/2019, de 31 de Maio e n. º 5 do artigo 103 e 162, ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
  162. Texto do artigo, página 4: As comissões distritais ou de cidade de eleições só podem receber e apreciar em primeira instância, em sede da Plenária, sob proposta da COOE, as reclamações, protestos ou contraprotestos que vierem juntamente com o material de votação e do apuramento parcial contidos no Kit de material eleitoral, nos termos do artigo 101 – A, da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 115, 123 e ainda as reclamações que forem apresentadas durante a sessão de apuramento distrital, nos termos do artigo 122, n.˚ 4, todos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
  163. Texto do artigo, página 4: As reclamações, protestos ou contraprotestos apresentadas pelos mandatários durante a sessão de apuramento provincial, de cuja decisão da Plenária da Comissão Provincial de Eleições com ela não concordar podem ser recorridas contenciosamente ao Conselho Constitucional, nos termos do n.˚ 4 do artigo 132, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio.
  164. Texto do artigo, página 4: VI Envio e Entrega do Material de Apuramento Distrital ou de Cidade à Comissão Provincial de Eleições:
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, acompanhado pelos membros da respectiva Mesa, incluindo o vogal proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou da Cidade de Maputo, que por sua vez, se faz acompanhar pelos membros da sua respectiva Mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência técnica do Director Provincial do STAE e respectivos adjuntos devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder a original da acta e do edital da centralização e apuramento distrital ou de cidade, de acordo com os artigos 108 e 130, das mesmas leis.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem por meios próprios acompanhar o transporte dos materiais referidos no número anterior, devendo para o efeito serem avisados do local e da hora de partida do referido material para a Comissão Provincial de Eleições, nos termos do n.˚ 2 do artigo 108 e 130 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente;
  167. Número ou marcador, página 4: 3. No acto da entrega dos materiais referidos no n.˚1 do presente
  168. Texto do artigo, página 4: parágrafo, cabe aos técnicos da área da Organização e Operações Eleitorais do STAE provincial procederem à conferência e recolha do material que está sendo entregue pelo Distrito ou Cidade, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações Eleitorais - COOE da CPE.
  169. Texto do artigo, página 4: VII Centralização e Apuramento Provincial 1. Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial
  170. Número ou marcador, página 4: a) O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral Provincial é feito pela comissão provincial de eleições, nos termos dos artigos 110 a 117 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
  171. Texto do artigo, página 4: n.º 2/2019, 31 de Maio e artigos 132 a 139 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral da província, edital por edital e acta por acta de cada distrito que compõe a província, sob a supervisão da Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da comissão de Organização e Operações Eleitorais - COOE;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Nos casos em que na Comissão de Organização e Operações Eleitorais, necessita de reforço por mais membros do órgão o Coordenador da COOE pode solicitar ao Presidente da CPE a inclusão de mais membros respeitando as sensibilidades políticas da composição da CPE, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão de mais membros, a título excepcional, para o exercício da competência de supervisão, tranquilidade, confiança e transparência do processo;
  173. Número ou marcador, página 4: c) A comissão provincial de eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão Plenária convocada para o efeito, centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais e procede ao apuramento dos resultados a nível da província.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Mapa resumo de centralização de votos de distrito por distrito- artigos 111 e 133 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lai n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
  175. Texto do artigo, página 4: A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
  176. Número ou marcador, página 4: a) O número total de eleitores inscritos;
  177. Número ou marcador, página 4: b) O número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  178. Número ou marcador, página 4: c) O número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  179. Número ou marcador, página 4: d) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Conteúdo do apuramento provincial - artigo 112 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
  181. Texto do artigo, página 4: O apuramento de votos referido nos números anteriores consiste:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Na determinação dos candidatos eleitos;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito.
  189. Parágrafo, página 5: 4802 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4803
  190. Número ou marcador, página 5: 4. Elementos de centralização de votos- artigos 113 e 134 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
  191. Número ou marcador, página 5: a) A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à reconstituição com base nas actas e editais distribuídos aos delegados de candidaturas, no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluídos na centralização provincial.
  193. Número ou marcador, página 5: c) A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, sem prejuízo da realização das diligências necessárias para a recolha dos materiais em falta;
  194. Número ou marcador, página 5: d) O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo, depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências requeridas para que a falta seja imediatamente suprida;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão provincial de eleições em sessão Plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento provincial e o edital correspondente;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Terminadas as operações de apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na sessão de apuramento provincial pelos mandatários, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  197. Número ou marcador, página 5: g) O edital e a acta produzida referentes ao decurso do processo de apuramento provincial são assinados por todos os membros da Plenária Presentes da Comissão Provincial de Eleições, incluindo o elemento do Governo e o Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  198. Número ou marcador, página 5: 5. Actas e Editais do Apuramento Provincial- artigo 114
  199. Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições, fazendo-se acompanhar pelo Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do primeiro e segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições respectivo;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da Província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  201. Número ou marcador, página 5: 6. Presença de mandatários de candidaturas, na centralização distrital ou de cidade dos resultados eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições ou de Cidade de Maputo
  202. Número ou marcador, página 5: a) Os mandatários das candidaturas de nível provincial ou de cidade, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 dos artigos 17 e 16 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente são convidados por escrito pelo Presidente da CPE para, querendo, fazerse presentes na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão Provincial, conforme o artigo 110 e 132 das leis citadas devendo ser informados da agenda da sessão, data exacta, hora e local onde terá lugar a referida sessão;
  203. Número ou marcador, página 5: b) A falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite envaido aos mandatários, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Aos mandatários das candidaturas, presentes ao acto são entregues pela Comissão Provincial de Eleições cópias dos editais originais de apuramento provincial, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o elemento do Governo e o Director Provincial do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 114 e 136 das leis que se vêm citando.
  205. Número ou marcador, página 5: 7. Publicação dos resultados artigo 115 da Lei n. º 8/2013,
  206. Texto do artigo, página 5: de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 137 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio
  207. Texto do artigo, página 5: Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do Governo da Província.
  208. Texto do artigo, página 5: da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 136 da Lei
  209. Número ou marcador, página 5: 8. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio
  210. Texto do artigo, página 5: n. º 3/2019, de 31 de Maio.
  211. Número ou marcador, página 5: a) Das operações do apuramento provincial são imediatamente lavrados a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial e doCD-ROM correspondente ao apuramento provincial elaborado pelo STAE provincial, incluindo os editais e actas de apuramento das comissões de eleições distritais e de cidade que compõem a universalidade territorial da província e cidade de Maputo são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão
  213. Texto do artigo, página 5: Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinados e carimbados. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  214. Número ou marcador, página 5: 9. Envio da documentação eleitoral – artigo 117 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 139 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio.
  215. Texto do artigo, página 5: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda documentação eleitoral são enviados pela Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições, através
  216. Texto do artigo, página 5: do Secretariado Técnico da Administração Eleitorais central que os conserva sob sua guarda e responsabilidade.
  217. Texto do artigo, página 5: VIII Actividades Concorrentes à Centralização ao Apuramento dos Resultados
  218. Texto do artigo, página 5: Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes, cuja listagem se indica em seguida, respeitando os limites das competências específicas de cada órgão de apoio e mesa da assembleia de voto no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais:
  219. Número ou marcador, página 5: a) A supervisão de todas as actividades de preparação da votação e apuramento dos resultados eleitorais, nomeadamente: recrutamento e formação dos formadores nacionais, provinciais e dos MMV, transporte, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas, dos jornalistas, dos observadores nacionais Magistrados Judiciais e do Ministério Público, oficiais da Justiça, agentes da SERNIC e da PRM é da competência da Comissão de Eleições Provincial , Distrital ou de Cidade na sua área de jurisdição;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhamento do processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais é da competência de todos os órgãos da Administração e Gestão Eleitoral na sua área de jurisdição, em sede do local (cidade ou vila), onde o órgão se encontra a funcionar, sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 1 do artigo 69 e artigo 103 para os membros das assembleias de voto e n.º 1 e 2 do artigo 91, artigo 92, n.º 4 do artigo 94 e n.º 2 do artigo 95 todos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, em relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e aos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições;
  221. Número ou marcador, página 5: c) O presidente da Comissão Provincial de Eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a deputado à Assembleia da República e a membro da Assembleia provincial, por cada partido político, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Entrega, de imediato e através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Recepção e conferência pela Comissão Provincial de Eleições, através da comissão de organização
  224. Texto do artigo, página 5: e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio distrital, para efeitos de apuramento geral, ao nível da Comissão Nacional de Eleições;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Envio à Comissão Nacional de Eleições do CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais, cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições, incluindo as actas e editais de apuramento distrital ou de cidade que integram a universalidade territorial da província e cidade de Maputo.
  226. Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  227. Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 108/CNE/2019
  228. Texto do artigo, página 5: de 2 de Outubro
  229. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir os procedimentos e as formalidades com vista à uniformização dos processos de entrega
  230. Texto do artigo, página 5: e Recepção dos Resultados Eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, nos termos das alíneas g),
  231. Texto do artigo, página 5: f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais, pelas Comissões Provinciais de Eleições e de Cidade de Maputo à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  233. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais ora aprovados, devem ser distribuídos pelos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central e provincial, com vista à sua observância no momento da preparação e organização do processo de envio da documentação pertinente à Comissão Nacional de Eleições.
  234. Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
  235. Texto do artigo, página 5: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  236. Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  237. Texto do artigo, página 5: Procedimentos Relativos à Entrega e Recepção dos Resultados Materiais Eleitorais
  238. Texto do artigo, página 5: A legislação eleitoral estabelece as formas de envio e tratamento da documentação relativa aos resultados eleitorais.
  239. Texto do artigo, página 5: No âmbito das suas competências e no quadro da implementação da legislação eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições elaborou os presentes procedimentos a serem observados pelas Comissões Provinciais de Eleições no acto de preparação e organização das actas e dos editais dos resultados eleitorais, a serem enviados à Comissão Nacional de Eleições, para o apuramento geral.
  240. Parágrafo, página 6: 4804 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4805
  241. Texto do artigo, página 6: I. Entrega e Recepção da Documentação dos Resultados Eleitorais
  242. Número ou marcador, página 6: 1. Nos termos do calendário do sufrágio eleitoral de 2019 e da lei eleitoral, o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhado pelo respectivo Director Provincial de Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições procedem à entrega do edital e da acta de apuramento provincial, em dois exemplares de cada documento referente aos resultados eleitorais à Comissão Nacional de Eleições.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. No acto do envio do material referido no número anterior o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, inclui ainda o CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial, resultante da digitalização dos dados apurados mesa por mesa pelas Comissões Distritais de Eleições e das Comissões de Eleições de Cidade da sua área de jurisdição, correspondentes ao apuramento distrital ou de cidade, incluindo os editais e actas do apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. A documentação referente ao apuramento provincial, o edital e respectiva acta, dois exemplares de cada, é entregue em pastas devidamente instruídas, com os documentos ordenados de acordo com a sequência numérica dos distritos que compõem a província.
  245. Número ou marcador, página 6: 4. Numa das pastas a comissão de eleições provincial ou de cidade coloca em primeiro plano o mapa resumo de centralização provincial dos resultados.
  246. Número ou marcador, página 6: 5. A entrega é feita mediante apresentação de uma nota circunstancial que indica o conteúdo e a situação dos dados contidos em cada pasta.
  247. Número ou marcador, página 6: 6. A Comissão Nacional de Eleições ao receber a pasta ou pastas procede à conferência imediata dos documentos entregues e em contrapartida entrega um mapa resumo da situação em que recebeu os documentos atinentes aos resultados eleitorais.
  248. Número ou marcador, página 6: 7. A recepção das pastas contendo os resultados eleitorais é
  249. Texto do artigo, página 6: objecto de registo em livro próprio, com a especificação do dia, hora e assinatura pelos intervenientes no acto e dos documentos efectivamente recebidos.
  250. Texto do artigo, página 6: II. Documentos a Serem Entregues à Comissão Nacional de Eleições Pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições
  251. Número ou marcador, página 6: 1. Actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, ordenados em pastas de arquivo;
  252. Número ou marcador, página 6: 2. Acta e edital da centralização e apuramento provincial; 3.CD-ROM dos resultados centralizados informaticamente nos
  253. Texto do artigo, página 6: Centros de Processamentos de Dados Provinciais-CPD.
  254. Texto do artigo, página 6: III. Organização dos Documentos
  255. Número ou marcador, página 6: 1. Os documentos, actas e editais das comissões de eleições distritais ou de cidade devem estar devidamente arrumados numa pasta ordenados conforme o número de distritos.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. Os resultados, contidos no mapa resumo da centralização e
  257. Texto do artigo, página 6: apuramento provincial informatizado, devem corresponder aos dados processados a partir dos editais e actas das comissões de eleições distritais e de cidade, distrito por distrito.
  258. Texto do artigo, página 6: IV. Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial
  259. Texto do artigo, página 6: As Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial serão emitidos a partir do sistema informático contendo os resultados eleitorais obtidos a partir das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade.
  260. Texto do artigo, página 6: V. Relativamente aos Demais Materiais de Votação e Apuramento dos Resultados Eleitorais
  261. Número ou marcador, página 6: 1. Os boletins de voto validamente expressos, nulos e em branco, incluindo os boletins reclamados, protestados e contraprotestados, depois de requalificados são colocados em
  262. Texto do artigo, página 6: sacos invioláveis, devidamente lacrados ficam à guarda da Comissão Distrital de eleições ou de cidade, no armazém do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital, até quinze dias depois da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, altura em que o Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade irá promover a sua destruição em acto público, perante representantes dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, observadores, jornalistas e cidadãos em geral;
  263. Número ou marcador, página 6: 2. As urnas, cabines e demais materiais respeitantes à eleição utilizados no processo de votação e apuramento parcial, distrital e provincial são imediatamente entregues pela Comissão Provincial de Eleições ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente que os conserva sob sua responsabilidade;
  264. Número ou marcador, página 6: 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral, actas e editais do apuramento parcial e toda a demais documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou da cidade de Maputo, no prazo de até cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições pelo Conselho Constitucional, à Comissão Nacional de Eleições, que os conserva sob sua guarda e responsabilidade, nos termos previstos no artigo 139, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. A Comissão Nacional de Eleições, por sua vez, procede de
  266. Texto do artigo, página 6: imediato à entrega dos materiais referidos no número anterior ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, central que os conserva nos termos da Lei, conforme se determina no artigo 273 da lei citada.
  267. Texto do artigo, página 6: VI. Considerações Finais
  268. Número ou marcador, página 6: 1. Cumpre à Comissão de Organização e Operações Eleitorais e à Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos a verificação da conformidade dos documentos recebidos das comissões de eleições provinciais ou da Cidade de Maputo, conforme indicado nos presentes procedimentos.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de alguma irregularidade ou falta de algum documento no processo de entrega, as Comissões de Trabalho responsáveis pela recepção recomendam aos presidentes das comissões provinciais de eleições respectivas, no sentido de diligenciar, para o suprimento da irregularidade ou falta dentro de vinte e quatro horas, a contar da data da recepção do material eleitoral na Comissão Nacional de Eleições.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. Não sendo possível suprir emitem uma informação
  271. Texto do artigo, página 6: circunstanciada sobre a matéria. Maputo, 2 de Outubro de 2019
  272. Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 109/CNE/2019
  273. Texto do artigo, página 6: de 2 de Outubro
  274. Texto do artigo, página 6: O apuramento distrital ou de cidade dos resultados eleitorais que ocorre ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, nos termos do artigo 122 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio é precedido da realização da accão de reapreciação dos boletins de votos recebidos na Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do respectivo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, em relação aos quais tenha havido reclamação, protesto ou contraprotesto, nos termos do artigo 123, da lei citada.
  275. Texto do artigo, página 6: A reapreciação dos boletins de voto obedece a um critério uniforme que tem de ser adoptado pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para que se assegure que o eleitor exprimiu de forma correcta a manifestação de vontade, assinalando com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha no boletim de voto.
  276. Texto do artigo, página 6: Nos termos do preceituado no artigo 101A da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio,
  277. Texto do artigo, página 6: conjugados com o artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em sessão Plenária, por consenso, determina:
  278. Texto do artigo, página 6: e republicada da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3 dos artigos 82, 113, 115 e 123 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cuja ilustração exemplificativa consta do manual dos Membros das Mesas de Assembleia de Voto.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Fica encarregue à Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, a realização da acção de requalificação dos boletins de voto que ao nível da mesa da assembleia de voto, durante o processo do apuramento parcial tenham sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto pelos delegados de candidatura, nos termos dos artigos 114, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
  280. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Quando no processo de trabalho de requalificação dos boletins de voto mostrar-se justificável o reforço da Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade poderá incluir, por despacho exarado, outros vogais da respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ou em articulação com o Director Distrital do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, técnicos do STAE, observando sempre a presença de todas as sensibilidades politicas que integram os órgãos da administração eleitoral.
  281. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O resultado previsto no artigo 2 da presente deliberação
  282. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os resultados finais da requalificação dos votos referidos nos artigos anteriores são lançados nos mapas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante, que são subscritos pelos membros presentes no acto e remetidos à apreciado da Mesa que depois envia ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE correspondente para a devida consideração na elaboração do edital e da acta final de apuramento distrital ou de cidade.
  283. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O regime dos critérios objectivos com base nos quais
  284. Texto do artigo, página 6: é integralmente submetido à Plenária da CDE ou CEC para ser tida em conta na sessão de apuramento distrital ou de cidade. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  285. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias
  286. Texto do artigo, página 6: se procede à apreciação dos votos reclamados, protestados e contraprotestados, consta do dispositivo n.º 4 dos artigos 60, 92 e 101A, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada
  287. Texto do artigo, página 6: do mês de Outubro de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  288. Parágrafo, página 7: 4806 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4807
  289. Texto do artigo, página 7: Visto O Presidente da CDE/CEC
  290. Texto do artigo, página 7: Visto O Presidente da CDE/CEC _________________________ _
  291. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  292. Texto do artigo, página 7: Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade De ______________________
  293. Texto do artigo, página 7: Mapa de Requalificação de Votos Reclamados∕Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral
  294. Texto do artigo, página 7: Referente à Eleição do Presidente da República
  295. Texto do artigo, página 7: Total de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados:________________ Candidato Concorrente: _____________________________________________
  296. Texto do artigo, página 7: N.º de Ordem N.º da série de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente considerados Nulos Observa ções
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  297. Texto do artigo, página 7: 1.
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  298. Texto do artigo, página 7: 2.
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  299. Texto do artigo, página 7: 3.
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  300. Texto do artigo, página 7: 4.
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  301. Texto do artigo, página 7: 5.
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  302. Texto do artigo, página 7: 6.
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  303. Texto do artigo, página 7: 7.
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  304. Texto do artigo, página 7: 8.
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  305. Número ou marcador, página 7: 9. 10.
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  306. Texto do artigo, página 7: ___________________, aos ______ de Outubro de 2019 Assinaturas dos membros da COOE
  307. Texto do artigo, página 7: ______________________ ____________________________ (Vogal --------------------) (Vogal --------------------)
  308. Texto do artigo, página 7: Visto O Presidente da CDE/CEC
  309. Texto do artigo, página 7: Visto O Presidente da CDE/CEC __________________________
  310. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  311. Texto do artigo, página 7: Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade De ______________________
  312. Texto do artigo, página 7: Mapa de Requalificação de Votos Reclamados∕ Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral
  313. Texto do artigo, página 7: Referente à Eleição dos Deputados da Assembleia da República
  314. Texto do artigo, página 7: Total de Votos Reclamados/protestados/contraprotestados:________________ Partido Político Concorrente: ________________________________________ Coligação de Partidos Políticos concorrentes:____________________________
  315. Texto do artigo, página 7: N.º de Ordem N.º da série de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente considerados Nulos Observa ções
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  325. Texto do artigo, página 7: _______________, aos ______ de Outubro de 2019 Assinaturas dos membros da COOE
  326. Texto do artigo, página 7: ______________________ ____________________________ (Vogal --------------------) (Vogal --------------------)
  327. Parágrafo, página 8: 4808 I SÉRIE — NÚMERO 195 9 DE OUTUBRO DE 2019 4809
  328. Texto do artigo, página 8: Visto O Presidente da CDE/CEC
  329. Texto do artigo, página 8: Visto O Presidente da CDE/CEC _________________________ _
  330. Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  331. Texto do artigo, página 8: Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade De _________________________________
  332. Texto do artigo, página 8: Mapa de Requalificação de Votos Reclamados∕Protestados/Contraprotestados remetidos pelos MMV em Kit de material eleitoral
  333. Texto do artigo, página 8: Referente à Eleição dos Membros da Assembleia Provincial
  334. Texto do artigo, página 8: Total de Votos Reclamados/Protestados/Contraprotestados:_______________ Partido Político concorrente: ________________________________________ Coligação de Partidos Políticos concorrentes:___________________________
  335. Texto do artigo, página 8: Coligação de Partidos Políticos concorrentes:
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObservações
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  336. Texto do artigo, página 8: N.º de Ordem N.º da série de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente considerados Nulos Observa ções
    N.º de OrdemN.º da série de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente considerados NulosObserva ções
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  346. Texto do artigo, página 8: ________________, aos ______ de Outubro de 2019 Assinaturas dos membros da COOE
  347. Texto do artigo, página 8: ______________________ ____________________________ (Vogal --------------------) (Vogal --------------------)
  348. Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 110/CNE/2019
  349. Texto do artigo, página 8: de 2 de Outubro
  350. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de harmonizar os procedimentos no processo de apuramento parcial de resultados eleitorais na mesa da Assembleia de Voto, em relação aos eleitores não inscritos no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, no exercício do gozo do direito de voto especial, com vista a salvaguardar o segredo de voto dos referidos eleitores, a Comissão Nacional de Eleições, no uso das competências que lhes são conferidas, nos termos da combinação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Fevereiro, por consenso delibera:
  351. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É dispensado o uso dos envelopes para os votos, previstos na alínea g) do n.º 1 dos artigos 53 e 74 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente, bem como no último parágrafo da alínea a.1) do ponto 2.4.1. do Capítulo II, do Manual do Membro de Mesa de Voto (MMV), aprovado pela Resolução n.º 86/CNE/2019, de 22 de Agosto, em relação aos eleitores não inscritos no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, no exercício do gozo do direito por falta de eleitores não inscritos no local de Assembleia de Voto.
  352. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto de eleitores não inscritos na mesa da assembleia de voto são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  353. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto são registados em impresso próprio que segue, em anexo, à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  354. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O eleitor não inscrito no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, depois de exercer o seu direito de voto, deposita directamente na urna os boletins de voto.
  355. Número ou marcador, página 8: Art. 5. Os impressos constantes dos kit de material eleitoral, a serem usados em caso de eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos, por parte de delegados de candidatura, em sede da mesa da Assembleia de voto, nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 82, da Lei n.˚2/2019, de 31 de Maio e números 1 e 2 do artigo 103, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio, são de uso exclusivo na mesa da Assembleia de Voto para reclamar ou protestar em todas as situações irregulares, nos termos da lei eleitoral, no decurso das operações eleitorais da respectiva mesa onde o delegado se encontra afecto, não podendo ser usado como petição inicial em acção de contencioso eleitoral no Tribunal Judicial de Distrito.
  356. Número ou marcador, página 8: Art. 6. Os Membros da Mesa de Voto (MMV) devem facultar
  357. Texto do artigo, página 8: os impressos indicados no artigo anterior, sempre que o delegado de candidatura deles solicitar para apresentar a sua reclamação, protesto ou contraprotesto perante a Mesa onde estiver afecto, devendo no acto da entrega esclarecer ao solicitante o uso excluso do impresso na respectiva mesa da Assembleia de Voto.
  358. Número ou marcador, página 8: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
  359. Texto do artigo, página 8: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  360. Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  361. Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 111/CNE/2019
  362. Texto do artigo, página 8: de 2 de Outubro
  363. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa por morte da cidadã Laurinda Guido Martinho Atido, designado membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE/2018, de 29 de Outubro de 2018.
  365. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
  366. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias
  367. Texto do artigo, página 8: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  368. Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  369. Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 112/CNE/2019
  370. Texto do artigo, página 8: de 2 de Outubro
  371. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, em virtude da renuncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, por renúncia do cidadão Herculano Elias Dzidzi, designado membro, nos termos da Resolução n.º 32/CNE/2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
  373. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
  374. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  375. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  376. Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  377. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 90/CNE/2019
  378. Texto do artigo, página 8: de 2 de Outubro
  379. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 112/CNE/2019, de 2 de Outubro, na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado
  380. Parágrafo, página 9: 4810 I SÉRIE — NÚMERO 195
  381. Texto do artigo, página 9: com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  382. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É designada a cidadã Elisabeth Wazerenhe Machatine para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, na vaga aberta por renuncia do cidadão Herculano Elias Dzidzi.
  383. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
  384. Texto do artigo, página 9: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  385. Texto do artigo, página 9: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  386. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 91/CNE/2019
  387. Texto do artigo, página 9: de 2 de Outubro
  388. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de proceder à formalização da designação do Primeiro Vice-Presidente da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  389. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É designada Primeira Vice-Presidente da Comissão
  390. Texto do artigo, página 9: Distrital de Eleições, a cidadã Elisabeth Warizenhe Machatine.
  391. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
  392. Texto do artigo, página 9: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  393. Texto do artigo, página 9: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  394. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 92/CNE/2019
  395. Texto do artigo, página 9: de 2 de Outubro
  396. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 111/CNE/2019, na Comissão Distrital de Eleições de Marrupa, Província do Niassa, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  397. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É designada a cidadã Amélia Carlos Faina para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Marrupa na vaga aberta por morte de Laurinda Guido Martinho Atido.
  398. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
  399. Texto do artigo, página 9: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  400. Texto do artigo, página 9: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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