I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 203/2017

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Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 Destino dos produtos
Número ou marcador · p. 7 1. Os despojos resultantes dos animais bravios abatidos nos termos dos artigos antecedentes, quando considerados sanitariamente próprios para o consumo, são distribuídos gratuitamente às comunidades locais respectivas, as instituições de carácter social, depois de retirada uma parte para o pessoal envolvido na caça.
Número ou marcador · p. 8 2. Os troféus resultantes dos animais bravios abatidos em
Texto do artigo · p. 8 defesa de pessoas e bens devem ser entregues à entidade que superintende a área de fauna bravia a nível da província para devida catalogação e destino, a ser decidido pela ANAC num prazo não superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Troféus
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Posse, transporte, e comercialização de troféus)
Número ou marcador · p. 8 1. A posse, transporte e comercialização de troféus de espécies de fauna bravia, estão sujeitos a manifesto junto à Administração Nacional das Áreas de Conservação, até 30 dias após a época venatória a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 8 2. O manifesto de troféus consiste no seu registo a favor do titular da licença, e na sua marcação através da tinta de óleo indelével, do local e data de abate, mediante o pagamento da respectiva taxa de manifesto.
Número ou marcador · p. 8 3. A exportação de troféus por quaisquer vias carece de certi-
Texto do artigo · p. 8 ficado de sanidade animal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Transformação e manufactura de troféus)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva interessada em dedicar-se à transformação, comercialização, preparação ou manufactura de troféus deve requerer a competente autorização ao Ministro que superintende o sector da indústria e comércio, sem prejuízo do parecer da ANAC.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conser-
Texto do artigo · p. 8 vação, fiscalizar os troféus, quer transformados ou não, com vista a apurar a legalidade da sua proveniência ou da matéria-prima utilizada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Transações de troféus)
Número ou marcador · p. 8 1. É nula a alienação, a título oneroso ou gratuito, de qualquer troféu não acompanhado da declaração do vendedor referente à transferência do manifesto, licença ou respectiva guia de trânsito.
Número ou marcador · p. 8 2. A exportação de troféus, das espécies incluídas nas Apên- dices I e II da CITES, carece de autorização da Autoridade Administrativa da CITES em Moçambique, sem prejuízo de outras autorizações e procedimentos deferidos a outras entidades.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser transacionados troféus que sejam parte
Texto do artigo · p. 8 remanescente de um animal cujo outra parte já tenha sido exportada com certificado, desde que solicite uma autorização para o efeito a instituição que superintende o sector de conservação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Troféus achados)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer pessoa que ache troféus de caça deve entregá-los contra recibo à representação da instituição que superintende o sector de conservação ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, no prazo de 30 dias contados a partir da data do achamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os troféus achados e entregues nos termos do número
Texto do artigo · p. 8 anterior poderão ser vendidos em hasta pública, quando não sejam considerados património nacional, e se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES, ou não exista outras limitantes legais, nos termos do artigo subsequente, e 20% do valor da venda é entregue ao que tiver achado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Troféus considerados património do Estado)
Texto do artigo · p. 8 Determinados troféus, em função do seu tamanho, peso, forma, e outras características ou géneros, poderão ser declarados património nacional do Estado, ouvido o caçador, devendo ser utilizados para museus, colecções oficiais, ou fins científicos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Fiscalização da Caça
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Exercício da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 1. A fiscalização da caça compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação e às entidades legalmente autorizadas nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
Número ou marcador · p. 8 2. Os agentes de autoridade aos quais compete a fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 3. Os recursos faunísticos localizados nas Zonas de Defesa e
Texto do artigo · p. 8 Segurança do Estado são objecto de protecção e fiscalização pelos Ministérios que superintendem as áreas de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de constatação de infracção compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto de notícia, num prazo não superior a 24 horas após o conhecimento dos factos, mediante o preenchimento de um formulário próprio.
Número ou marcador · p. 8 2. O autuante no momento do levantamento do auto de notícia, notifica do facto ao infractor, com a indicação do preceito infringido, da sua penalidade e outras consequências caso existam.
Número ou marcador · p. 8 3. As participações referidas no n.º 2 deste artigo, devem ser
Texto do artigo · p. 8 presentes aos fiscais ou agentes comunitários, para procederem ao levantamento dos autos de notícia respectivos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 8 1. O Auto de notícia deve ser lavrado em triplicado e deve conter: a)A identificação do infractor, e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 8 b) A indicação dos factos e provas, caso existam;
Número ou marcador · p. 8 c) O preceito legal infringido;
Número ou marcador · p. 8 d) A previsão da pena e outras consequências;
Número ou marcador · p. 8 e) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
Número ou marcador · p. 8 f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
Número ou marcador · p. 8 g) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso;
Número ou marcador · p. 8 h) As apreensões efectuadas pelo autuante;
Número ou marcador · p. 8 i) O nome, assinatura e qualidade do autuante;
Número ou marcador · p. 8 j) Indicação das testemunhas, caso existam.
Número ou marcador · p. 8 2. O auto de notícia a que corresponde pena de multa, deve ser remetido ao sector que superintende o sector de Fauna Bravia a nível local, consoante se trate ou não de área de conservação para efeitos do pagamento voluntário da multa correspondente.
Número ou marcador · p. 8 3. Deve ser remetida uma cópia do auto de notícia a que corresponda pena de prisão, para o tribunal competente e outra para os serviços onde deve o infractor proceder ao pagamento voluntário da multa, aguardando decisão judicial sobre o processo penal.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa, no prazo
Texto do artigo · p. 8 estabelecido, é nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o juízo competente para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo de responsabilidade criminal e demais sanções aplicáveis, a violação das disposições constantes no presente Regulamento é passível de punição nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Multa;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreensão do produto de caça;
Número ou marcador · p. 9 c) Confisco de equipamento e produtos de caça;
Número ou marcador · p. 9 d) Revogação da licença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Multa)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 1 a 40 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Exercício da caça pelos acompanhantes e auxiliares da caça;
Número ou marcador · p. 9 b) O não cumprimento dos deveres pelo Caçador Guia;
Número ou marcador · p. 9 c) O abuso de caça em defesa de pessoas e bens conforme definido nos termos do artigo 42 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) O abandono de qualquer espécie abatida;
Número ou marcador · p. 9 e) O esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 41 a 100 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei e pelo presente regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça;
Número ou marcador · p. 9 c) Caçar o número de espécies superior ao limite imposto pela licença de caça;
Número ou marcador · p. 9 d) Praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro;
Número ou marcador · p. 9 e) Caçar espécies violando o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Constituem infrações puníveis com multa que varia de 101 a 500 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Caçar espécies proibidas conforme definido nos termos do n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Caçar nos locais e nas circunstâncias proibidos conforme definido nos termos do n.º 2 do artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Caçar o leão e o leopardo nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas do bravio com dimensão inferior a 10.000 hectares violando o disposto no n.º 4, do artigo 14.
Número ou marcador · p. 9 d) Violar o disposto nos termos dos números.
Número ou marcador · p. 9 4. Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento
Texto do artigo · p. 9 da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto das espécies cuja caça é permitida na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Apreensão do produto de caça)
Texto do artigo · p. 9 O produto de caça em caso de servir para o consumo humano é imediatamente doado a instituições sociais bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Confisco de equipamento e produtos de caça)
Número ou marcador · p. 9 1. Os instrumentos apreendidos e confiscados ao abrigo do presente Regulamento têm o seguinte destino: a)Alienação em hasta pública dos instrumentos confiscados, após o trânsito em julgado do processo que julgou a infracção;
Número ou marcador · p. 9 b) Devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais.
Número ou marcador · p. 9 2. Os produtos de caça perecíveis serão doados a instituições
Texto do artigo · p. 9 sociais, comunidades locais, e organizações sem fins lucrativos, no prazo de 24 horas após a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção;
Número ou marcador · p. 9 b) 30% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) 20% para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 9 2. Os valores multas a que se refere no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 9 são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Taxas)
Texto do artigo · p. 9 As taxas pelo exercício das actividades definidas no presente Regulamento, bem como pelo licenciamento das actividades são definidas por decreto próprio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Normas Complementares)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação estabelecer, por diploma, as demais normas de aplicação e exercício de caça e da caça em defesa de pessoas e bens, bem como as condições para o abate resultantes do maneio e desequilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 9 2. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende o sector
Texto do artigo · p. 9 das áreas de conservação aprova os mecanismos, os meios, os padrões de qualidade, o tamanho e a idade dos animais bravios objecto de caça, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I Glossário:
Texto do artigo · p. 9 Animal criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado.
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Administrativa da CITES – entidade pública que implementa a Convenção Internacional sobre o Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção em Moçambique, constituindo o Ministério que superintende a área de conservação.
Texto do artigo · p. 10 Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar – série de movimentos que o caçador realiza enquanto
Texto do artigo · p. 10 faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
Texto do artigo · p. 10 Caçador – indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
Texto do artigo · p. 10 Caçador Comunitário – indivíduo membro de uma comunidade, munido de autorização emitida pelas entidades
Texto do artigo · p. 10 competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
Texto do artigo · p. 10 Captura de animais – conjunto de actividades que compreendem a procura, perseguição, a espera e a apreensão de animais bravios vivos, usando meios permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 10 Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
Texto do artigo · p. 10 Zona de utilização múltipla – área externa à área de conservação, zona tampão ou a uma zona de protecção total ou parcial, sem limitações de usos, salvo as obrigações legais decorrentes do exercício e licenciamento das actividades.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Lista de Espécies Caça Miúda Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Facocero Phacochoerus africanus II Porco bravo Potamochoerus larvatus II Oribi Ourebia ourebi II Cabrito chengane Neotragus moschatus II Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia II Cabrito azul Cephalophus monticola II Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Mangul Cephalophus natalensis II Chipenhe Raphicerus campestris II Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpei II Porco-espinho Hystrix africaeaustralis II Abetarda Otis tarda I Perdiz Tinamidae I Codorniz Coturnix coturnix I
Lista de Espécies Caça Miúda
Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
FacoceroPhacochoerus africanusII
Porco bravoPotamochoerus larvatusII
OribiOurebia ourebiII
Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
Cabrito azulCephalophus monticolaII
Número ou marcador · p. 10 ANEXO IV
Lista de Espécies Caça Miúda
Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
FacoceroPhacochoerus africanusII
Porco bravoPotamochoerus larvatusII
OribiOurebia ourebiII
Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
Cabrito azulCephalophus monticolaII
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Classificação de calibre mínimo por tipo de especie Classe Peso mínimo da bala em gramas Energia/O mínimo, em Joule. Exemplos de calibres comuns de cada classe; Exemplo de animal a ser abatido I N/A 150 .17HMR, .22lr, .22WM galinha do mato, lebres II 3.2 1000 .222, 22-250, .243W, 6,5x55 cabritos do mato, impala, javali, chango III 10 3200 .270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WM leopardo, kudo, pala-pala, crocodilo IV 19 5000 9,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500 elefante, leão, bufalo, hipopotamo
ClassePeso mínimo da bala em gramasEnergia/O mínimo, em Joule.Exemplos de calibres comuns de cada classe;Exemplo de animal a ser abatido
IN/A150.17HMR, .22lr, .22WMgalinha do mato, lebres
II3.21000.222, 22-250, .243W, 6,5x55cabritos do mato, impala, javali, chango
III103200.270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WMleopardo, kudo, pala-pala, crocodilo
IV1950009,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500elefante, leão, bufalo, hipopotamo
Número ou marcador · p. 10 ANEXO III Classificação de arco e flecha por tipo de especie Classe Peso mínimo de flecha em gramas Energia mínima em Kilojoules Exemplo de animal a ser abatido; I 300 30 aves, lebres II 400 50 cabrito do mato, chango, facocero, imbabala III 500 60 kudo, pala pala, zebra, cocone É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flecha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
ClassePeso mínimo de flecha em gramasEnergia mínima em KilojoulesExemplo de animal a ser abatido;
I30030aves, lebres
II40050cabrito do mato, chango, facocero, imbabala
III50060kudo, pala pala, zebra, cocone
Texto do artigo · p. 10 É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flacha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
Texto do artigo · p. 11 Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Galinha do mato Numididae I Ganso Anserinae II Pato Anatidae I Rolas Columbidae I Pombo Columba livia I
Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
Galinha do matoNumididaeI
GansoAnserinaeII
PatoAnatidaeI
RolasColumbidaeI
PomboColumba liviaI
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 83/2017
Texto do artigo · p. 11 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário proceder à aprovação das taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos e pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador guia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 49 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. São revistos os valores das taxas de exploração dos recursos faunísticos constantes da tabela I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho e da tabela II do Diploma Ministerial n.º 293/2012, de 7 de Novembro, passando as mesmas a serem
Texto do artigo · p. 11 constantes das tabelas I e II em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. São fixados os valores das taxas pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador-guia, cujos montantes constam nas tabelas III e IV anexas ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3 – 1. Os valores das taxas constantes da tabela I
Texto do artigo · p. 11 aplicam-se aos portadores das licenças de caça modelo B e D, referentes à caça desportiva nas zonas de utilização múltipla e à caça para consumo próprio nas florestas de utilização múltipla, respectivamente, e exclusivamente por cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 11 2. Os valores das taxas constantes da tabela II aplicam-se aos portadores da licença de caça modelo A e F, referente a caça desportiva nas coutadas e fazendas do bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros e a captura de animais bravios ou apanha de ovos por cidadãos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma.
Número ou marcador · p. 11 Art. 5. O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua
Texto do artigo · p. 11 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 11 Tabela I: Taxas de abate dos animais cuja caça é permitida, aplicável aos portadores
Texto do artigo · p. 11 da Licença de Caça Modelo B e D:
Texto do artigo · p. 11 Nome em Português Nome científico Valor
Nome em PortuguêsNome científicoValor
1. Mamíferos
Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus39.200,00
BúfaloSyncerus caffer caffer49.000,00
Cabrito azulCephalophus monticola14.700,00
Cabrito chenganeNeotragus moschatus14.700,00
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia8.575,00
MangulCephalophus natalensis12.250,00
OribiOurebia ourebi12.250,00
ChipenheRaphicerus campestris12.250,00
Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpie13.475,00
ChangoRedunca arundinum14.700,00
Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus29.400,00
CudoTragelaphus strepsiceros44.100,00
ElandeTaurotragus oryx49.000,00
ElefanteLoxodonta africana441.000,00
GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii29.400,00
Hiena malhadaCrocuta crocuta14.700,00
HipopótamoHippopotamus amphibius49.000,00
ImbabalaTragelaphus scriptus14.700,00
ImpalaAepyceros melampus12.250,00
InhalaTragelaphus angasi49.000,00
FacoceroPhacochoerus africanus11.025,00
LeãoPanthera leo171.500,00
LeopardoPanthera pardus98.000,00
LebresTodas espécies735,00
Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.3.675,00
Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis735,00
Pala palaHippotragus niger49.000,00
Porco bravoPotamochoerus larvatus8.575,00
Porco-espinhoHystrix africaeaustralis6.125,00
ZebraEquus burchelli44.100,00
Número ou marcador · p. 11 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Connochaetes taurinus 39.200,00 Búfalo Syncerus caffer caffer 49.000,00 Cabrito azul Cephalophus monticola 14.700,00 Cabrito chengane Neotragus moschatus 14.700,00 Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia 8.575,00 Mangul Cephalophus natalensis 12.250,00 Oribi Ourebia ourebi 12.250,00 Chipenhe Raphicerus campestris 12.250,00 Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpie 13.475,00 Chango Redunca arundinum 14.700,00 Inhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus 29.400,00 Cudo Tragelaphus strepsiceros 44.100,00 Elande Taurotragus oryx 49.000,00 Elefante Loxodonta africana 441.000,00 Gondonga Alcelaphus buselaphus lichtensteinii 29.400,00 Hiena malhada Crocuta crocuta 14.700,00 Hipopótamo Hippopotamus amphibius 49.000,00 Imbabala Tragelaphus scriptus 14.700,00 Impala Aepyceros melampus 12.250,00 Inhala Tragelaphus angasi 49.000,00 Facocero Phacochoerus africanus 11.025,00 Leão Panthera leo 171.500,00 Leopardo Panthera pardus 98.000,00 Lebres Todas espécies 735,00 Macaco-cão Papio cynocephalus sp. 3.675,00 Majengo ou lebre saltadora Pedetes capensis 735,00 Pala pala Hippotragus niger 49.000,00 Porco bravo Potamochoerus larvatus 8.575,00 Porco-espinho Hystrix africaeaustralis 6.125,00 Zebra Equus burchelli 44.100,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
1. Mamíferos
Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus39.200,00
BúfaloSyncerus caffer caffer49.000,00
Cabrito azulCephalophus monticola14.700,00
Cabrito chenganeNeotragus moschatus14.700,00
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia8.575,00
MangulCephalophus natalensis12.250,00
OribiOurebia ourebi12.250,00
ChipenheRaphicerus campestris12.250,00
Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpie13.475,00
ChangoRedunca arundinum14.700,00
Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus29.400,00
CudoTragelaphus strepsiceros44.100,00
ElandeTaurotragus oryx49.000,00
ElefanteLoxodonta africana441.000,00
GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii29.400,00
Hiena malhadaCrocuta crocuta14.700,00
HipopótamoHippopotamus amphibius49.000,00
ImbabalaTragelaphus scriptus14.700,00
ImpalaAepyceros melampus12.250,00
InhalaTragelaphus angasi49.000,00
FacoceroPhacochoerus africanus11.025,00
LeãoPanthera leo171.500,00
LeopardoPanthera pardus98.000,00
LebresTodas espécies735,00
Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.3.675,00
Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis735,00
Pala palaHippotragus niger49.000,00
Porco bravoPotamochoerus larvatus8.575,00
Porco-espinhoHystrix africaeaustralis6.125,00
ZebraEquus burchelli44.100,00
Texto do artigo · p. 12 Nome em Português Nome científico Valor
Nome em PortuguêsNome científicoValor
2. Aves
AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e
CodornizesAbetarda de nuca alaranjada2.450,00
CorticolTodas espécies245,00
Francolinos ou PerdizesTodas espécies245,00
Galinhas do matoTodas espécies490,00
GansosTodas espécies490,00
NarcejasTodas espécies490,00
PatosTodas espécies245,00
PombosTodas espécies490,00
RolasTodas espécies245,00
Todas espécies245,00
3. Repteis
Lagartos varanusTodas espécies1.715,00
CrocodiloCrocodylus niloticus36.750,00
Número ou marcador · p. 12 2. Aves Abetardas Todas espécies excepto Abetarda gigante e Codornizes Abetarda de nuca alaranjada 2.450,00 Corticol Todas espécies 245,00 Francolinos ou Perdizes Todas espécies 245,00 Galinhas do mato Todas espécies 490,00 Gansos Todas espécies 490,00 Narcejas Todas espécies 490,00 Patos Todas espécies 245,00 Pombos Todas espécies 490,00 Rolas Todas espécies 245,00 Todas espécies 245,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
2. Aves
AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e
CodornizesAbetarda de nuca alaranjada2.450,00
CorticolTodas espécies245,00
Francolinos ou PerdizesTodas espécies245,00
Galinhas do matoTodas espécies490,00
GansosTodas espécies490,00
NarcejasTodas espécies490,00
PatosTodas espécies245,00
PombosTodas espécies490,00
RolasTodas espécies245,00
Todas espécies245,00
3. Repteis
Lagartos varanusTodas espécies1.715,00
CrocodiloCrocodylus niloticus36.750,00
Número ou marcador · p. 12 3. Repteis Lagartos varanus Todas espécies 1.715,00 Crocodilo Crocodylus niloticus 36.750,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
2. Aves
AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e
CodornizesAbetarda de nuca alaranjada2.450,00
CorticolTodas espécies245,00
Francolinos ou PerdizesTodas espécies245,00
Galinhas do matoTodas espécies490,00
GansosTodas espécies490,00
NarcejasTodas espécies490,00
PatosTodas espécies245,00
PombosTodas espécies490,00
RolasTodas espécies245,00
Todas espécies245,00
3. Repteis
Lagartos varanusTodas espécies1.715,00
CrocodiloCrocodylus niloticus36.750,00
Texto do artigo · p. 12 Tabela II: Taxas de abate dos animais cuja caça é permitida, aplicável aos portadores
Texto do artigo · p. 12 da Licença de Caça Modelo A e F:
Texto do artigo · p. 12 Nome em Português Nome científico Valor
Nome em PortuguêsNome científicoValor
1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas PatosConnochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
Número ou marcador · p. 12 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra
Nome em PortuguêsNome científicoValor
1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas PatosConnochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
Número ou marcador · p. 12 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas Patos Connochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies 56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas PatosConnochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
Texto do artigo · p. 13 Nome em Português Nome científico Valor Pombos Rolas
Nome em PortuguêsNome científicoValor
Pombos Rolas 3. Repteis Lagartos varanus CrocodiloTodas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus350,00 350,00 2.450,00 52.500,00
Número ou marcador · p. 13 3. Repteis Lagartos varanus Crocodilo Todas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus 350,00 350,00 2.450,00 52.500,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
Pombos Rolas 3. Repteis Lagartos varanus CrocodiloTodas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus350,00 350,00 2.450,00 52.500,00
Texto do artigo · p. 13 Tabela III: Taxas a serem pagas pela emissão de licenças de caça Modelo Tipo de caça Valor Modelo A* (Simples) Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 7.000,00 Modelo A** (Múltipla) Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 17.500,00 Modelo B Caça Desportiva nas Zonas de Utilização Múltipla, exclusivamente pelos cidadãos 1.750,00 nacionais Modelo C Caça Comercial pelos operadores das Fazendas do Bravio 7.000,00 Modelo D Caça miúda para Consumo Próprio por cidadãos nacionais nas Florestas de Utilização Múltipla 700,00 Modelo E Caça miúda para Consumo Próprio pelas comunidades locais, nas Zonas de Valor Isento Histórico-cultural; Zonas de Utilização Múltipla; Coutadas Oficiais e Florestas Produtivas Modelo F Captura de animais bravios ou apanha de ovos por pessoa singular nacional ou estrangeira 7.000,00 * Permite caçar em apenas uma única área de caça ** Permite caçar em mais de uma área de caça Tabela IV: Taxas a serem pagas pela emissão da carteira de caçador guia
ModeloTipo de caçaValor
Modelo A* (Simples)Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros7.000,00
Modelo A** (Múltipla)Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros17.500,00
Modelo BCaça Desportiva nas Zonas de Utilização Múltipla, exclusivamente pelos cidadãos1.750,00
nacionais
Modelo CCaça Comercial pelos operadores das Fazendas do Bravio7.000,00
Modelo DCaça miúda para Consumo Próprio por cidadãos nacionais nas Florestas de Utilização Múltipla700,00
Modelo ECaça miúda para Consumo Próprio pelas comunidades locais, nas Zonas de ValorIsento
Histórico-cultural; Zonas de Utilização
Múltipla; Coutadas Oficiais e Florestas
Produtivas
Modelo FCaptura de animais bravios ou apanha de ovos por pessoa singular nacional ou estrangeira7.000,00
Texto do artigo · p. 13 Tipo de carteira Área de actuação Valor Simples Múltipla Autorizado a conduzir safaris de caça apenas numa única área de caça Autorizado a conduzir safaris de caça em mais de uma área de caça 14.000,00 35.000,00
Tipo de carteiraÁrea de actuaçãoValor
Simples MúltiplaAutorizado a conduzir safaris de caça apenas numa única área de caça Autorizado a conduzir safaris de caça em mais de uma área de caça14.000,00 35.000,00
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 84/2017
Texto do artigo · p. 13 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Tornando-se necessário actualizar e fixar os valores das taxas devidas pelos acesso e utilização de recursos naturais, pela compensação ao esforço de conservação e pelos serviços ecológicos nas áreas de conservação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 49, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. São aprovadas as taxas a cobrar nas áreas de conservação, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. As taxas devidas pelo acesso e desenvolvimento de actividades nas áreas de conservação classificam-se em duas categorias, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Categoria A, que abrange as áreas de conservação com turismo significativo, nomeadamente, os Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas
Texto do artigo · p. 13 e Limpopo, a Reserva Especial de Maputo e a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro;
Número ou marcador · p. 13 b) Categoria B, que compreende as áreas de conservação com turismo limitado, nomeadamente, os Parques Nacionais do Banhine, Zinave e Mágoè e as Reservas Nacionais do Gilé, Marromeu, Chimanimani e Pomene e a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento dos valores das taxas constantes nas tabelas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante, desde que os usos não se destinem para fins comerciais.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4 – 1. É delegada aos Ministros que superintendem
Texto do artigo · p. 13 as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma, podendo as taxas serem alteradas por cada área de conservação.
Número ou marcador · p. 14 2. Em função do nível de desenvolvimento futuro da área de conservação, a sua categorização pode ser alterada por diploma conjunto dos ministros referenciados no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. Vinte por cento dos valores das taxas cobradas ao abrigo do presente decreto são destinados para benefício das comunidades locais legalmente estabelecidas nas áreas de conservação ou nas áreas adjacentes.
Número ou marcador · p. 14 Art. 6. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor 30 dias a contar
Texto do artigo · p. 14 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 14 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 14 ANEXO 1
Texto do artigo · p. 14 Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo significativo, designadamente Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas e Limpopo e Reservas Especial de Maputo e Marinha Parcial da Ponta do Ouro
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Entrada por Pessoa
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 400,00 600,00 900,00 Semanal 1.600,00 2.400,00 3.600,00 Anual 9.600,00 14.400,00 21.600,00
Taxa de Entrada por PessoaNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Diária400,00600,00900,00
Semanal1.600,002.400,003.600,00
Anual9.600,0014.400,0021.600,00
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Entrada de Meios Circulantes
Texto do artigo · p. 14 Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 400,00 700,00 700,00 Veículos Veiculo com 1 a 6 Lugares 600,00 900,00 900,00 Veiculo com 7 a 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 2.400,00 3.600,00 3.600,00 Camiões 3.600,00 5.400,00 5.400,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 600,00 900,00 900,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 400,00 600,00 600,00 Barco com 10 a 18 Lugares 600,00 900,00 900,00 Barco com mais de 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 200,00 300,00 300,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 3.000,00 4.500,00 4.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 4.500,00 6.750,00 6.750,00
Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e HelicópteroNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Motociclos
Motociclos de todo tipo400,00700,00700,00
Veículos
Veiculo com 1 a 6 Lugares600,00900,00900,00
Veiculo com 7 a 18 Lugares1.000,001.500,001.500,00
Veiculo com 19 a 25 Lugares1.800,002.700,002.700,00
Veiculo com mais de 25 Lugares2.400,003.600,003.600,00
Camiões3.600,005.400,005.400,00
Atrelado ou Caravana
Atrelado ou Caravana600,00900,00900,00
Barco
Barco com 1 a 9 Lugares400,00600,00600,00
Barco com 10 a 18 Lugares600,00900,00900,00
Barco com mais de 18 Lugares1.000,001.500,001.500,00
Jet Ski
Jet-ski max 2 Lugares200,00300,00300,00
Avião e Helicóptero
Aeronave com 1 a 5 Lugares1.500,002.250,002.250,00
Aeronave com 6 a 10 Lugares3.000,004.500,004.500,00
Aeronave com mais de 10 Lugares4.500,006.750,006.750,00
Número ou marcador · p. 14 ANEXO 1 Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo significativo, designadamente Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas e Limpopo e Reservas Especial de Maputo e Marinha Parcial da Ponta do Ouro Taxa de Entrada por Pessoa Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 400,00 600,00 900,00 Semanal 1.600,00 2.400,00 3.600,00 Anual 9.600,00 14.400,00 21.600,00 Taxa de Entrada de Meios Circulantes Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 400,00 700,00 700,00 Veículos Veículo com 1 a 6 Lugares 600,00 900,00 900,00 Veículo com 7 a 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Veículo com 19 a 25 Lugares 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Veículo com mais de 25 Lugares 2.400,00 3.600,00 3.600,00 Camiões 3.600,00 5.400,00 5.400,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 600,00 900,00 900,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 400,00 600,00 600,00 Barco com 10 a 18 Lugares 600,00 900,00 900,00 Barco com mais de 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 200,00 300,00 300,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 3.000,00 4.500,00 4.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 4.500,00 6.750,00 6.750,00
Taxa de Entrada por PessoaNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Diária400,00600,00900,00
Semanal1.600,002.400,003.600,00
Anual9.600,0014.400,0021.600,00
Texto do artigo · p. 14 1
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Actividade
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 400,00 400,00 400,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 600,00 600,00 600,00 Mergulho com Garrafa Diária 200,00 300,00 300,00 Semanal 400,00 500,00 500,00 Mergulho Superficial Diária 150,00 250,00 250,00 Semanal 350,00 450,00 450,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 400,00 800,00 800,00 Águas Interiores 200,00 300,00 300,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 400,00 400,00 400,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 200,00 200,00
Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos EspeciaisNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Campismo por local/noite
Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local)400,00400,00400,00
Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local)600,00600,00600,00
Mergulho com Garrafa
Diária200,00300,00300,00
Semanal400,00500,00500,00
Mergulho Superficial
Diária150,00250,00250,00
Semanal350,00450,00450,00
Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa
Mar400,00800,00800,00
Águas Interiores200,00300,00300,00
Trofeu de Pesca (por trofeu)400,00400,00400,00
Eventos Especiais
Eventos especiais (por evento por pessoa)100,00200,00200,00
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Actividade Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 400,00 400,00 400,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 600,00 600,00 600,00 Mergulho com Garrafa Diária 200,00 300,00 300,00 Semanal 400,00 500,00 500,00 Mergulho Superficial Diária 150,00 250,00 250,00 Semanal 350,00 450,00 450,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 400,00 800,00 800,00 Águas Interiores 200,00 300,00 300,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 400,00 400,00 400,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 200,00 200,00 Taxa de Prestação de Serviços Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica * Não aplicável 20.000,00 25.000,00 * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta Taxa de Filmagem e de Fotografia Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Fotografia Fotografia profissional 7.500,00 Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 50.000,00
Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos EspeciaisNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Campismo por local/noite
Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local)400,00400,00400,00
Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local)600,00600,00600,00
Mergulho com Garrafa
Diária200,00300,00300,00
Semanal400,00500,00500,00
Mergulho Superficial
Diária150,00250,00250,00
Semanal350,00450,00450,00
Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa
Mar400,00800,00800,00
Águas Interiores200,00300,00300,00
Trofeu de Pesca (por trofeu)400,00400,00400,00
Eventos Especiais
Eventos especiais (por evento por pessoa)100,00200,00200,00
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Prestação de Serviços
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica * Não aplicável 20.000,00 25.000,00
Taxa de Prestação de ServiçosNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Serviço de Guia por dia3.000,003.000,003.000,00
Reboque de viaturas2.500,002.500,002.500,00
Busca de turistas perdidos2.500,002.500,002.500,00
Pesquisa Científica *Não aplicável20.000,0025.000,00
Texto do artigo · p. 15 Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Fotografia Fotografia profissional 7.500,00 Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 50.000,00 * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta
Taxa de Filmagem e de Fotografia
Filmagens
Diária15.000,00
Fotografia
Fotografia profissional7.500,00
Texto do artigo · p. 15 2
Texto do artigo · p. 16 Safari de Carro Veículo com 1-12 Lugares 15.000,00 Veículo com 13-24 Lugares 27.000,00 Veículo com mais de 24 Lugares 50.000,00 Safari de Motociclo Motociclo de todo tipo 10.000,00 Safari de Bicicleta Até 15 bicicletas 50.000,00 Safari a Pé Até 12 pessoas 22.500,00
Safari de Carro
Veículo com 1-12 Lugares15.000,00
Veículo com 13-24 Lugares27.000,00
Veículo com mais de 24 Lugares50.000,00
Safari de Motociclo
Motociclo de todo tipo10.000,00
Safari de Bicicleta
Até 15 bicicletas50.000,00
Safari a Pé
Até 12 pessoas22.500,00
Texto do artigo · p. 16 Taxa de Acesso e Ocupação de Área de Conservação (Licença Especial)
Texto do artigo · p. 16 Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare Ilhas 3.000,00 Zona Costeira 1.200,00 Interior 500,00
Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare
Ilhas3.000,00
Zona Costeira1.200,00
Interior500,00
Número ou marcador · p. 16 ANEXO 2
Texto do artigo · p. 16 Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo limitado, designadamente, Parques Nacionais do Banhine, Zinave e Magoé; Reservas Nacionais de Gilé, Marromeu, Chimanimani e Pomene e Área de Proteccão Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
Texto do artigo · p. 16 Taxa de Entrada por Pessoa
Texto do artigo · p. 16 Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 200,00 300,00 450,00 Semanal 800,00 1.200,00 1.800,00 Anual 4.800,00 7.200,00 10.800,00
Taxa de Entrada por PessoaNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Diária200,00300,00450,00
Semanal800,001.200,001.800,00
Anual4.800,007.200,0010.800,00
Texto do artigo · p. 16 Taxa de Entrada de Meios Circulantes Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero
Texto do artigo · p. 16 Nacionais da SADC
Texto do artigo · p. 16 Outras Nacionalidades
Texto do artigo · p. 16 Nacional
Texto do artigo · p. 16 Motociclos Motociclos de todo tipo 200,00 300,00 300,00 Veículos
Texto do artigo · p. 16 Veiculo com 1 a 6 Lugares 300,00 450,00 450,00 7 a 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 900,00 1.350,00 1.350,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 1.200,00 1.800,00 1.800,00 Camiões 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Atrelado ou Caravana
Texto do artigo · p. 16 3
Texto do artigo · p. 16 Atrelado ou Caravana 300,00 450,00 450,00 Barco
Texto do artigo · p. 16 Barco com 1 a 9 Lugares 200,00 300,00 300,00 Barco com 10 a 18 Lugares 300,00 450,00 450,00 Barco com mais de 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Jet Ski
Texto do artigo · p. 17 Outras Nacionalidades Diária 200,00 300,00 450,00 Semanal 800,00 1.200,00 1.800,00 Anual 4.800,00 7.200,00 10.800,00
Texto do artigo · p. 17 Nacionais da SADC
Texto do artigo · p. 17 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (25)
Texto do artigo · p. 17 Taxa de Entrada de Meios Circulantes
Texto do artigo · p. 17 Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 200,00 300,00 300,00 Veículos Veiculo com 1 a 6 Lugares 300,00 450,00 450,00 7 a 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 900,00 1.350,00 1.350,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 1.200,00 1.800,00 1.800,00 Camiões 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 300,00 450,00 450,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 200,00 300,00 300,00 Barco com 10 a 18 Lugares 300,00 450,00 450,00 Barco com mais de 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 100,00 150,00 150,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 500,00 750,00 750,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00
Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e HelicópteroNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Motociclos
Motociclos de todo tipo200,00300,00300,00
Veículos
Veiculo com 1 a 6 Lugares300,00450,00450,00
7 a 18 Lugares500,00750,00750,00
Veiculo com 19 a 25 Lugares900,001.350,001.350,00
Veiculo com mais de 25 Lugares1.200,001.800,001.800,00
Camiões1.800,002.700,002.700,00
Atrelado ou Caravana
Atrelado ou Caravana300,00450,00450,00
Barco
Barco com 1 a 9 Lugares200,00300,00300,00
Barco com 10 a 18 Lugares300,00450,00450,00
Barco com mais de 18 Lugares500,00750,00750,00
Jet Ski
Jet-ski max 2 Lugares100,00150,00150,00
Avião e Helicóptero
Aeronave com 1 a 5 Lugares500,00750,00750,00
Aeronave com 6 a 10 Lugares1.000,001.500,001.500,00
Aeronave com mais de 10 Lugares1.500,002.250,002.250,00
Texto do artigo · p. 17 Taxa de Actividade
Texto do artigo · p. 17 Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 200,00 200,00 200,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 300,00 300,00 300,00 Mergulho com Garrafa Diária 100,00 200,00 200,00 Semanal 250,00 300,00 300,00 Mergulho Superficial Diária 50,00 100,00 100,00 Semanal 200,00 250,00 250,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 200,00 400,00 400,00 Águas Interiores 100,00 200,00 200,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 200,00 200,00 200,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 100,00 100,00
Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos EspeciaisNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Campismo por local/noite
Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local)200,00200,00200,00
Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local)300,00300,00300,00
Mergulho com Garrafa
Diária100,00200,00200,00
Semanal250,00300,00300,00
Mergulho Superficial
Diária50,00100,00100,00
Semanal200,00250,00250,00
Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa
Mar200,00400,00400,00
Águas Interiores100,00200,00200,00
Trofeu de Pesca (por trofeu)200,00200,00200,00
Eventos Especiais
Eventos especiais (por evento por pessoa)100,00100,00100,00
Texto do artigo · p. 17 1
Texto do artigo · p. 17 Taxa de Prestação de Serviços Taxa de Prestação de Serviços Nacional
Texto do artigo · p. 17 Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00
Texto do artigo · p. 17 Nacionais da SADC
Texto do artigo · p. 17 Não aplicável
Texto do artigo · p. 18 Mar 200,00 400,00 400,00 Águas Interiores 100,00 200,00 200,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 200,00 200,00 200,00 Eventos Especiais
Texto do artigo · p. 18 Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 100,00 100,00
Parágrafo · p. 18 2632 — (26) I SÉRIE — NÚMERO 203
Texto do artigo · p. 18 Taxa de Prestação de Serviços
Texto do artigo · p. 18 Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica* Não aplicável 15.000,00 20.000,00
Taxa de Prestação de ServiçosNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
Serviço de Guia por dia2.500,002.500,002.500,00
Reboque de viaturas2.500,002.500,002.500,00
Busca de turistas perdidos2.500,002.500,002.500,00
Pesquisa Científica*Não aplicável15.000,0020.000,00
Texto do artigo · p. 18 * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta.
Texto do artigo · p. 18 Taxa de Filmagem e de Fotografia
Texto do artigo · p. 18 Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Filmagens para pesquisa cientifica Isento de pagamento da taxa Fotografia Fotografia profissional 7.500,00
Taxa de Filmagem e de Fotografia
Filmagens
Diária15.000,00
Filmagens para pesquisa cientificaIsento de pagamento da taxa
Fotografia
Fotografia profissional7.500,00
Texto do artigo · p. 18 Busca de turistas perdidos
Texto do artigo · p. 18 Pesquisa Científica*
Texto do artigo · p. 18 Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação
Texto do artigo · p. 18 Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 35.000,00 Safari de Carro Veículo com 1-12 Lugares 15.000,00 Veículo com 13-24 Lugares 27.000,00 Veículo com mais de 24 Lugares 35.000,00 Safari de Motociclo Motociclo de todo tipo 10.000,00 Safari de Bicicleta Até 15 bicicletas 50.000,00 Safari a Pé Até 12 pessoas 22.500,00
Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais
Safari de Barco
Barco com 1 a 9 Lugares15.000,00
Barco com 10 a 19 Lugares27.000,00
Barco com mais de 19 Lugares35.000,00
Safari de Carro
Veículo com 1-12 Lugares15.000,00
Veículo com 13-24 Lugares27.000,00
Veículo com mais de 24 Lugares35.000,00
Safari de Motociclo
Motociclo de todo tipo10.000,00
Safari de Bicicleta
Até 15 bicicletas50.000,00
Safari a Pé
Até 12 pessoas22.500,00
Texto do artigo · p. 18 Filmagens para pesquisa cientifica
Texto do artigo · p. 18 2
Texto do artigo · p. 18 Barco com 10 a 19 Lugares
Texto do artigo · p. 18 Barco com mais de 19 Lugares
Texto do artigo · p. 18 Veículo com 1-12 Lugares
Texto do artigo · p. 18 Taxa de Acesso e Ocupação de Área de Conservação (Licença Especial)
Texto do artigo · p. 18 Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare Ilhas 3.000,00 Zona Costeira 1.200,00 Interior 500,00
Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare
Ilhas3.000,00
Zona Costeira1.200,00
Interior500,00
Parágrafo · p. 18 Preço — 63,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  2. Texto do artigo, página 7: Destino dos produtos
  3. Número ou marcador, página 7: 1. Os despojos resultantes dos animais bravios abatidos nos termos dos artigos antecedentes, quando considerados sanitariamente próprios para o consumo, são distribuídos gratuitamente às comunidades locais respectivas, as instituições de carácter social, depois de retirada uma parte para o pessoal envolvido na caça.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Os troféus resultantes dos animais bravios abatidos em
  5. Texto do artigo, página 8: defesa de pessoas e bens devem ser entregues à entidade que superintende a área de fauna bravia a nível da província para devida catalogação e destino, a ser decidido pela ANAC num prazo não superior a 6 meses.
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  7. Texto do artigo, página 8: Troféus
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  9. Texto do artigo, página 8: (Posse, transporte, e comercialização de troféus)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. A posse, transporte e comercialização de troféus de espécies de fauna bravia, estão sujeitos a manifesto junto à Administração Nacional das Áreas de Conservação, até 30 dias após a época venatória a que disser respeito.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. O manifesto de troféus consiste no seu registo a favor do titular da licença, e na sua marcação através da tinta de óleo indelével, do local e data de abate, mediante o pagamento da respectiva taxa de manifesto.
  12. Número ou marcador, página 8: 3. A exportação de troféus por quaisquer vias carece de certi-
  13. Texto do artigo, página 8: ficado de sanidade animal.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  15. Texto do artigo, página 8: (Transformação e manufactura de troféus)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva interessada em dedicar-se à transformação, comercialização, preparação ou manufactura de troféus deve requerer a competente autorização ao Ministro que superintende o sector da indústria e comércio, sem prejuízo do parecer da ANAC.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conser-
  18. Texto do artigo, página 8: vação, fiscalizar os troféus, quer transformados ou não, com vista a apurar a legalidade da sua proveniência ou da matéria-prima utilizada.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  20. Texto do artigo, página 8: (Transações de troféus)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. É nula a alienação, a título oneroso ou gratuito, de qualquer troféu não acompanhado da declaração do vendedor referente à transferência do manifesto, licença ou respectiva guia de trânsito.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. A exportação de troféus, das espécies incluídas nas Apên- dices I e II da CITES, carece de autorização da Autoridade Administrativa da CITES em Moçambique, sem prejuízo de outras autorizações e procedimentos deferidos a outras entidades.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser transacionados troféus que sejam parte
  24. Texto do artigo, página 8: remanescente de um animal cujo outra parte já tenha sido exportada com certificado, desde que solicite uma autorização para o efeito a instituição que superintende o sector de conservação.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  26. Texto do artigo, página 8: (Troféus achados)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer pessoa que ache troféus de caça deve entregá-los contra recibo à representação da instituição que superintende o sector de conservação ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, no prazo de 30 dias contados a partir da data do achamento.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. Os troféus achados e entregues nos termos do número
  29. Texto do artigo, página 8: anterior poderão ser vendidos em hasta pública, quando não sejam considerados património nacional, e se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES, ou não exista outras limitantes legais, nos termos do artigo subsequente, e 20% do valor da venda é entregue ao que tiver achado.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  31. Texto do artigo, página 8: (Troféus considerados património do Estado)
  32. Texto do artigo, página 8: Determinados troféus, em função do seu tamanho, peso, forma, e outras características ou géneros, poderão ser declarados património nacional do Estado, ouvido o caçador, devendo ser utilizados para museus, colecções oficiais, ou fins científicos.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  34. Texto do artigo, página 8: Fiscalização da Caça
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  36. Texto do artigo, página 8: (Exercício da Fiscalização)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. A fiscalização da caça compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação e às entidades legalmente autorizadas nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. Os agentes de autoridade aos quais compete a fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.
  39. Número ou marcador, página 8: 3. Os recursos faunísticos localizados nas Zonas de Defesa e
  40. Texto do artigo, página 8: Segurança do Estado são objecto de protecção e fiscalização pelos Ministérios que superintendem as áreas de defesa e segurança.
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  42. Texto do artigo, página 8: (Procedimentos)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de constatação de infracção compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto de notícia, num prazo não superior a 24 horas após o conhecimento dos factos, mediante o preenchimento de um formulário próprio.
  44. Número ou marcador, página 8: 2. O autuante no momento do levantamento do auto de notícia, notifica do facto ao infractor, com a indicação do preceito infringido, da sua penalidade e outras consequências caso existam.
  45. Número ou marcador, página 8: 3. As participações referidas no n.º 2 deste artigo, devem ser
  46. Texto do artigo, página 8: presentes aos fiscais ou agentes comunitários, para procederem ao levantamento dos autos de notícia respectivos.
  47. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  48. Texto do artigo, página 8: (Auto de notícia)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. O Auto de notícia deve ser lavrado em triplicado e deve conter: a)A identificação do infractor, e outros agentes da infracção;
  50. Número ou marcador, página 8: b) A indicação dos factos e provas, caso existam;
  51. Número ou marcador, página 8: c) O preceito legal infringido;
  52. Número ou marcador, página 8: d) A previsão da pena e outras consequências;
  53. Número ou marcador, página 8: e) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
  54. Número ou marcador, página 8: f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
  55. Número ou marcador, página 8: g) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso;
  56. Número ou marcador, página 8: h) As apreensões efectuadas pelo autuante;
  57. Número ou marcador, página 8: i) O nome, assinatura e qualidade do autuante;
  58. Número ou marcador, página 8: j) Indicação das testemunhas, caso existam.
  59. Número ou marcador, página 8: 2. O auto de notícia a que corresponde pena de multa, deve ser remetido ao sector que superintende o sector de Fauna Bravia a nível local, consoante se trate ou não de área de conservação para efeitos do pagamento voluntário da multa correspondente.
  60. Número ou marcador, página 8: 3. Deve ser remetida uma cópia do auto de notícia a que corresponda pena de prisão, para o tribunal competente e outra para os serviços onde deve o infractor proceder ao pagamento voluntário da multa, aguardando decisão judicial sobre o processo penal.
  61. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa, no prazo
  62. Texto do artigo, página 8: estabelecido, é nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o juízo competente para cobrança coerciva.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  64. Texto do artigo, página 9: Infracções e Penalidades
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  66. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  67. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de responsabilidade criminal e demais sanções aplicáveis, a violação das disposições constantes no presente Regulamento é passível de punição nos termos seguintes:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Multa;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Apreensão do produto de caça;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Confisco de equipamento e produtos de caça;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Revogação da licença.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  73. Texto do artigo, página 9: (Multa)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 1 a 40 salários mínimos da função pública as seguintes:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Exercício da caça pelos acompanhantes e auxiliares da caça;
  76. Número ou marcador, página 9: b) O não cumprimento dos deveres pelo Caçador Guia;
  77. Número ou marcador, página 9: c) O abuso de caça em defesa de pessoas e bens conforme definido nos termos do artigo 42 do presente Regulamento;
  78. Número ou marcador, página 9: d) O abandono de qualquer espécie abatida;
  79. Número ou marcador, página 9: e) O esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 41 a 100 salários mínimos da função pública as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei e pelo presente regulamento;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Caçar o número de espécies superior ao limite imposto pela licença de caça;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Caçar espécies violando o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 14 do presente Regulamento.
  86. Número ou marcador, página 9: 3. Constituem infrações puníveis com multa que varia de 101 a 500 salários mínimos da função pública as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Caçar espécies proibidas conforme definido nos termos do n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Caçar nos locais e nas circunstâncias proibidos conforme definido nos termos do n.º 2 do artigo 14 do presente Regulamento;
  89. Número ou marcador, página 9: c) Caçar o leão e o leopardo nas zonas de utilização múltipla e nas fazendas do bravio com dimensão inferior a 10.000 hectares violando o disposto no n.º 4, do artigo 14.
  90. Número ou marcador, página 9: d) Violar o disposto nos termos dos números.
  91. Número ou marcador, página 9: 4. Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento
  92. Texto do artigo, página 9: da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto das espécies cuja caça é permitida na República de Moçambique.
  93. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  94. Texto do artigo, página 9: (Apreensão do produto de caça)
  95. Texto do artigo, página 9: O produto de caça em caso de servir para o consumo humano é imediatamente doado a instituições sociais bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão.
  96. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  97. Texto do artigo, página 9: (Confisco de equipamento e produtos de caça)
  98. Número ou marcador, página 9: 1. Os instrumentos apreendidos e confiscados ao abrigo do presente Regulamento têm o seguinte destino: a)Alienação em hasta pública dos instrumentos confiscados, após o trânsito em julgado do processo que julgou a infracção;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. Os produtos de caça perecíveis serão doados a instituições
  101. Texto do artigo, página 9: sociais, comunidades locais, e organizações sem fins lucrativos, no prazo de 24 horas após a sua apreensão.
  102. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  103. Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
  104. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  105. Número ou marcador, página 9: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção;
  106. Número ou marcador, página 9: b) 30% para o Orçamento do Estado;
  107. Número ou marcador, página 9: c) 20% para a Administração Nacional de Áreas de Conservação.
  108. Número ou marcador, página 9: 2. Os valores multas a que se refere no presente Regulamento
  109. Texto do artigo, página 9: são pagos na Direcção de Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
  110. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  111. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  112. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  113. Texto do artigo, página 9: (Taxas)
  114. Texto do artigo, página 9: As taxas pelo exercício das actividades definidas no presente Regulamento, bem como pelo licenciamento das actividades são definidas por decreto próprio.
  115. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  116. Texto do artigo, página 9: (Normas Complementares)
  117. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação estabelecer, por diploma, as demais normas de aplicação e exercício de caça e da caça em defesa de pessoas e bens, bem como as condições para o abate resultantes do maneio e desequilíbrio ecológico.
  118. Número ou marcador, página 9: 2. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende o sector
  119. Texto do artigo, página 9: das áreas de conservação aprova os mecanismos, os meios, os padrões de qualidade, o tamanho e a idade dos animais bravios objecto de caça, quando aplicável.
  120. Número ou marcador, página 9: ANEXO I Glossário:
  121. Texto do artigo, página 9: Animal criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou filhotes) incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado.
  122. Texto do artigo, página 10: Autoridade Administrativa da CITES – entidade pública que implementa a Convenção Internacional sobre o Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção em Moçambique, constituindo o Ministério que superintende a área de conservação.
  123. Texto do artigo, página 10: Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar – série de movimentos que o caçador realiza enquanto
  124. Texto do artigo, página 10: faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
  125. Texto do artigo, página 10: Caçador – indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
  126. Texto do artigo, página 10: Caçador Comunitário – indivíduo membro de uma comunidade, munido de autorização emitida pelas entidades
  127. Texto do artigo, página 10: competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
  128. Texto do artigo, página 10: Captura de animais – conjunto de actividades que compreendem a procura, perseguição, a espera e a apreensão de animais bravios vivos, usando meios permitidos por lei.
  129. Texto do artigo, página 10: Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
  130. Texto do artigo, página 10: Zona de utilização múltipla – área externa à área de conservação, zona tampão ou a uma zona de protecção total ou parcial, sem limitações de usos, salvo as obrigações legais decorrentes do exercício e licenciamento das actividades.
  131. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Lista de Espécies Caça Miúda Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Facocero Phacochoerus africanus II Porco bravo Potamochoerus larvatus II Oribi Ourebia ourebi II Cabrito chengane Neotragus moschatus II Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia II Cabrito azul Cephalophus monticola II Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Mangul Cephalophus natalensis II Chipenhe Raphicerus campestris II Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpei II Porco-espinho Hystrix africaeaustralis II Abetarda Otis tarda I Perdiz Tinamidae I Codorniz Coturnix coturnix I
    Lista de Espécies Caça Miúda
    Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
    FacoceroPhacochoerus africanusII
    Porco bravoPotamochoerus larvatusII
    OribiOurebia ourebiII
    Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
    Cabrito azulCephalophus monticolaII
  132. Número ou marcador, página 10: ANEXO IV
    Lista de Espécies Caça Miúda
    Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
    FacoceroPhacochoerus africanusII
    Porco bravoPotamochoerus larvatusII
    OribiOurebia ourebiII
    Cabrito chenganeNeotragus moschatusII
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaII
    Cabrito azulCephalophus monticolaII
  133. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Classificação de calibre mínimo por tipo de especie Classe Peso mínimo da bala em gramas Energia/O mínimo, em Joule. Exemplos de calibres comuns de cada classe; Exemplo de animal a ser abatido I N/A 150 .17HMR, .22lr, .22WM galinha do mato, lebres II 3.2 1000 .222, 22-250, .243W, 6,5x55 cabritos do mato, impala, javali, chango III 10 3200 .270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WM leopardo, kudo, pala-pala, crocodilo IV 19 5000 9,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500 elefante, leão, bufalo, hipopotamo
    ClassePeso mínimo da bala em gramasEnergia/O mínimo, em Joule.Exemplos de calibres comuns de cada classe;Exemplo de animal a ser abatido
    IN/A150.17HMR, .22lr, .22WMgalinha do mato, lebres
    II3.21000.222, 22-250, .243W, 6,5x55cabritos do mato, impala, javali, chango
    III103200.270, 7RM, .308W, 30-06, .300WM, .338WMleopardo, kudo, pala-pala, crocodilo
    IV1950009,3x62, .375HN, .458, .404, .470, .500elefante, leão, bufalo, hipopotamo
  134. Número ou marcador, página 10: ANEXO III Classificação de arco e flecha por tipo de especie Classe Peso mínimo de flecha em gramas Energia mínima em Kilojoules Exemplo de animal a ser abatido; I 300 30 aves, lebres II 400 50 cabrito do mato, chango, facocero, imbabala III 500 60 kudo, pala pala, zebra, cocone É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flecha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
    ClassePeso mínimo de flecha em gramasEnergia mínima em KilojoulesExemplo de animal a ser abatido;
    I30030aves, lebres
    II40050cabrito do mato, chango, facocero, imbabala
    III50060kudo, pala pala, zebra, cocone
  135. Texto do artigo, página 10: É proibido caçar as seguintes espécies com arco e flacha: leão, leopardo, elefante, bufalo, hipopotamo e crocodilo
  136. Texto do artigo, página 11: Nome em Português Família/Nome científico Classe de calibre Galinha do mato Numididae I Ganso Anserinae II Pato Anatidae I Rolas Columbidae I Pombo Columba livia I
    Nome em PortuguêsFamília/Nome científicoClasse de calibre
    Galinha do matoNumididaeI
    GansoAnserinaeII
    PatoAnatidaeI
    RolasColumbidaeI
    PomboColumba liviaI
  137. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 83/2017
  138. Texto do artigo, página 11: de 29 de Dezembro
  139. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário proceder à aprovação das taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos e pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador guia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 49 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. São revistos os valores das taxas de exploração dos recursos faunísticos constantes da tabela I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho e da tabela II do Diploma Ministerial n.º 293/2012, de 7 de Novembro, passando as mesmas a serem
  141. Texto do artigo, página 11: constantes das tabelas I e II em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  142. Número ou marcador, página 11: Art. 2. São fixados os valores das taxas pela emissão das licenças de caça e da carteira de caçador-guia, cujos montantes constam nas tabelas III e IV anexas ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
  143. Número ou marcador, página 11: Art. 3 – 1. Os valores das taxas constantes da tabela I
  144. Texto do artigo, página 11: aplicam-se aos portadores das licenças de caça modelo B e D, referentes à caça desportiva nas zonas de utilização múltipla e à caça para consumo próprio nas florestas de utilização múltipla, respectivamente, e exclusivamente por cidadãos nacionais.
  145. Número ou marcador, página 11: 2. Os valores das taxas constantes da tabela II aplicam-se aos portadores da licença de caça modelo A e F, referente a caça desportiva nas coutadas e fazendas do bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros e a captura de animais bravios ou apanha de ovos por cidadãos nacionais e estrangeiros.
  146. Número ou marcador, página 11: Art. 4. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma.
  147. Número ou marcador, página 11: Art. 5. O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua
  148. Texto do artigo, página 11: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
  149. Texto do artigo, página 11: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  150. Texto do artigo, página 11: Tabela I: Taxas de abate dos animais cuja caça é permitida, aplicável aos portadores
  151. Texto do artigo, página 11: da Licença de Caça Modelo B e D:
  152. Texto do artigo, página 11: Nome em Português Nome científico Valor
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    1. Mamíferos
    Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus39.200,00
    BúfaloSyncerus caffer caffer49.000,00
    Cabrito azulCephalophus monticola14.700,00
    Cabrito chenganeNeotragus moschatus14.700,00
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia8.575,00
    MangulCephalophus natalensis12.250,00
    OribiOurebia ourebi12.250,00
    ChipenheRaphicerus campestris12.250,00
    Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpie13.475,00
    ChangoRedunca arundinum14.700,00
    Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus29.400,00
    CudoTragelaphus strepsiceros44.100,00
    ElandeTaurotragus oryx49.000,00
    ElefanteLoxodonta africana441.000,00
    GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii29.400,00
    Hiena malhadaCrocuta crocuta14.700,00
    HipopótamoHippopotamus amphibius49.000,00
    ImbabalaTragelaphus scriptus14.700,00
    ImpalaAepyceros melampus12.250,00
    InhalaTragelaphus angasi49.000,00
    FacoceroPhacochoerus africanus11.025,00
    LeãoPanthera leo171.500,00
    LeopardoPanthera pardus98.000,00
    LebresTodas espécies735,00
    Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.3.675,00
    Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis735,00
    Pala palaHippotragus niger49.000,00
    Porco bravoPotamochoerus larvatus8.575,00
    Porco-espinhoHystrix africaeaustralis6.125,00
    ZebraEquus burchelli44.100,00
  153. Número ou marcador, página 11: 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Connochaetes taurinus 39.200,00 Búfalo Syncerus caffer caffer 49.000,00 Cabrito azul Cephalophus monticola 14.700,00 Cabrito chengane Neotragus moschatus 14.700,00 Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia 8.575,00 Mangul Cephalophus natalensis 12.250,00 Oribi Ourebia ourebi 12.250,00 Chipenhe Raphicerus campestris 12.250,00 Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpie 13.475,00 Chango Redunca arundinum 14.700,00 Inhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus 29.400,00 Cudo Tragelaphus strepsiceros 44.100,00 Elande Taurotragus oryx 49.000,00 Elefante Loxodonta africana 441.000,00 Gondonga Alcelaphus buselaphus lichtensteinii 29.400,00 Hiena malhada Crocuta crocuta 14.700,00 Hipopótamo Hippopotamus amphibius 49.000,00 Imbabala Tragelaphus scriptus 14.700,00 Impala Aepyceros melampus 12.250,00 Inhala Tragelaphus angasi 49.000,00 Facocero Phacochoerus africanus 11.025,00 Leão Panthera leo 171.500,00 Leopardo Panthera pardus 98.000,00 Lebres Todas espécies 735,00 Macaco-cão Papio cynocephalus sp. 3.675,00 Majengo ou lebre saltadora Pedetes capensis 735,00 Pala pala Hippotragus niger 49.000,00 Porco bravo Potamochoerus larvatus 8.575,00 Porco-espinho Hystrix africaeaustralis 6.125,00 Zebra Equus burchelli 44.100,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    1. Mamíferos
    Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus39.200,00
    BúfaloSyncerus caffer caffer49.000,00
    Cabrito azulCephalophus monticola14.700,00
    Cabrito chenganeNeotragus moschatus14.700,00
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia8.575,00
    MangulCephalophus natalensis12.250,00
    OribiOurebia ourebi12.250,00
    ChipenheRaphicerus campestris12.250,00
    Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpie13.475,00
    ChangoRedunca arundinum14.700,00
    Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus29.400,00
    CudoTragelaphus strepsiceros44.100,00
    ElandeTaurotragus oryx49.000,00
    ElefanteLoxodonta africana441.000,00
    GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii29.400,00
    Hiena malhadaCrocuta crocuta14.700,00
    HipopótamoHippopotamus amphibius49.000,00
    ImbabalaTragelaphus scriptus14.700,00
    ImpalaAepyceros melampus12.250,00
    InhalaTragelaphus angasi49.000,00
    FacoceroPhacochoerus africanus11.025,00
    LeãoPanthera leo171.500,00
    LeopardoPanthera pardus98.000,00
    LebresTodas espécies735,00
    Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.3.675,00
    Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis735,00
    Pala palaHippotragus niger49.000,00
    Porco bravoPotamochoerus larvatus8.575,00
    Porco-espinhoHystrix africaeaustralis6.125,00
    ZebraEquus burchelli44.100,00
  154. Texto do artigo, página 12: Nome em Português Nome científico Valor
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    2. Aves
    AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e
    CodornizesAbetarda de nuca alaranjada2.450,00
    CorticolTodas espécies245,00
    Francolinos ou PerdizesTodas espécies245,00
    Galinhas do matoTodas espécies490,00
    GansosTodas espécies490,00
    NarcejasTodas espécies490,00
    PatosTodas espécies245,00
    PombosTodas espécies490,00
    RolasTodas espécies245,00
    Todas espécies245,00
    3. Repteis
    Lagartos varanusTodas espécies1.715,00
    CrocodiloCrocodylus niloticus36.750,00
  155. Número ou marcador, página 12: 2. Aves Abetardas Todas espécies excepto Abetarda gigante e Codornizes Abetarda de nuca alaranjada 2.450,00 Corticol Todas espécies 245,00 Francolinos ou Perdizes Todas espécies 245,00 Galinhas do mato Todas espécies 490,00 Gansos Todas espécies 490,00 Narcejas Todas espécies 490,00 Patos Todas espécies 245,00 Pombos Todas espécies 490,00 Rolas Todas espécies 245,00 Todas espécies 245,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    2. Aves
    AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e
    CodornizesAbetarda de nuca alaranjada2.450,00
    CorticolTodas espécies245,00
    Francolinos ou PerdizesTodas espécies245,00
    Galinhas do matoTodas espécies490,00
    GansosTodas espécies490,00
    NarcejasTodas espécies490,00
    PatosTodas espécies245,00
    PombosTodas espécies490,00
    RolasTodas espécies245,00
    Todas espécies245,00
    3. Repteis
    Lagartos varanusTodas espécies1.715,00
    CrocodiloCrocodylus niloticus36.750,00
  156. Número ou marcador, página 12: 3. Repteis Lagartos varanus Todas espécies 1.715,00 Crocodilo Crocodylus niloticus 36.750,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    2. Aves
    AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e
    CodornizesAbetarda de nuca alaranjada2.450,00
    CorticolTodas espécies245,00
    Francolinos ou PerdizesTodas espécies245,00
    Galinhas do matoTodas espécies490,00
    GansosTodas espécies490,00
    NarcejasTodas espécies490,00
    PatosTodas espécies245,00
    PombosTodas espécies490,00
    RolasTodas espécies245,00
    Todas espécies245,00
    3. Repteis
    Lagartos varanusTodas espécies1.715,00
    CrocodiloCrocodylus niloticus36.750,00
  157. Texto do artigo, página 12: Tabela II: Taxas de abate dos animais cuja caça é permitida, aplicável aos portadores
  158. Texto do artigo, página 12: da Licença de Caça Modelo A e F:
  159. Texto do artigo, página 12: Nome em Português Nome científico Valor
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas PatosConnochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
  160. Número ou marcador, página 12: 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas PatosConnochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
  161. Número ou marcador, página 12: 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas Patos Connochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies 56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Búfalo Cabrito azul Cabrito chengane Cabrito cinzento Mangul Oribi Chipenhe Chipenhe Grisalho Chango Inhacoso ou Piva Cudo Elande Elefante Gondonga Hiena malhada Hipopótamo Imbabala Impala Inhala Facocero Leão Leopardo Lebres Macaco-cão Majengo ou lebre saltadora Pala pala Porco bravo Porco-espinho Zebra 2. Aves Abetardas Codornizes Corticol Francolinos ou Perdizes Galinhas do mato Gansos Narcejas PatosConnochaetes taurinus Syncerus caffer caffer Cephalophus monticola Neotragus moschatus Sylvicapra grimmia Cephalophus natalensis Ourebia ourebi Raphicerus campestris Raphicerus sharpei Redunca arundinum Kobus ellipsiprymnus Tragelaphus strepsiceros Taurotragus oryx Loxodonta africana Alcelaphus buselaphus lichtensteinii Crocuta crocuta Hippopotamus amphibius Tragelaphus scriptus Aepyceros melampus Tragelaphus angasi Phacochoerus africanus Panthera leo Panthera pardus Todas espécies Papio cynocephalus sp. Pedetes capensis Hippotragus niger Potamochoerus larvatus Hystrix africaeaustralis Equus burchelli Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies Todas espécies56.000,00 70.000,00 21.000,00 21.000,00 12.250,00 17.500,00 17.500,00 17.500,00 19.250,00 21.000,00 42.000,00 63.000,00 70.000,00 630.000,00 42.000,00 21.000,00 70.000,00 21.000,00 17.500,00 70.000,00 15.750,00 245.000,00 140.000,00 1.050,00 5.250,00 1.050,00 70.000,00 12.250,00 8.750,00 63.000,00 3,500,00 350,00 350,00 700,00 700,00 700,00 350,00 700,00
  162. Texto do artigo, página 13: Nome em Português Nome científico Valor Pombos Rolas
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    Pombos Rolas 3. Repteis Lagartos varanus CrocodiloTodas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus350,00 350,00 2.450,00 52.500,00
  163. Número ou marcador, página 13: 3. Repteis Lagartos varanus Crocodilo Todas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus 350,00 350,00 2.450,00 52.500,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    Pombos Rolas 3. Repteis Lagartos varanus CrocodiloTodas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus350,00 350,00 2.450,00 52.500,00
  164. Texto do artigo, página 13: Tabela III: Taxas a serem pagas pela emissão de licenças de caça Modelo Tipo de caça Valor Modelo A* (Simples) Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 7.000,00 Modelo A** (Múltipla) Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 17.500,00 Modelo B Caça Desportiva nas Zonas de Utilização Múltipla, exclusivamente pelos cidadãos 1.750,00 nacionais Modelo C Caça Comercial pelos operadores das Fazendas do Bravio 7.000,00 Modelo D Caça miúda para Consumo Próprio por cidadãos nacionais nas Florestas de Utilização Múltipla 700,00 Modelo E Caça miúda para Consumo Próprio pelas comunidades locais, nas Zonas de Valor Isento Histórico-cultural; Zonas de Utilização Múltipla; Coutadas Oficiais e Florestas Produtivas Modelo F Captura de animais bravios ou apanha de ovos por pessoa singular nacional ou estrangeira 7.000,00 * Permite caçar em apenas uma única área de caça ** Permite caçar em mais de uma área de caça Tabela IV: Taxas a serem pagas pela emissão da carteira de caçador guia
    ModeloTipo de caçaValor
    Modelo A* (Simples)Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros7.000,00
    Modelo A** (Múltipla)Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros17.500,00
    Modelo BCaça Desportiva nas Zonas de Utilização Múltipla, exclusivamente pelos cidadãos1.750,00
    nacionais
    Modelo CCaça Comercial pelos operadores das Fazendas do Bravio7.000,00
    Modelo DCaça miúda para Consumo Próprio por cidadãos nacionais nas Florestas de Utilização Múltipla700,00
    Modelo ECaça miúda para Consumo Próprio pelas comunidades locais, nas Zonas de ValorIsento
    Histórico-cultural; Zonas de Utilização
    Múltipla; Coutadas Oficiais e Florestas
    Produtivas
    Modelo FCaptura de animais bravios ou apanha de ovos por pessoa singular nacional ou estrangeira7.000,00
  165. Texto do artigo, página 13: Tipo de carteira Área de actuação Valor Simples Múltipla Autorizado a conduzir safaris de caça apenas numa única área de caça Autorizado a conduzir safaris de caça em mais de uma área de caça 14.000,00 35.000,00
    Tipo de carteiraÁrea de actuaçãoValor
    Simples MúltiplaAutorizado a conduzir safaris de caça apenas numa única área de caça Autorizado a conduzir safaris de caça em mais de uma área de caça14.000,00 35.000,00
  166. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 84/2017
  167. Texto do artigo, página 13: de 29 de Dezembro
  168. Texto do artigo, página 13: Tornando-se necessário actualizar e fixar os valores das taxas devidas pelos acesso e utilização de recursos naturais, pela compensação ao esforço de conservação e pelos serviços ecológicos nas áreas de conservação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 49, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  169. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. São aprovadas as taxas a cobrar nas áreas de conservação, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  170. Número ou marcador, página 13: Art. 2. As taxas devidas pelo acesso e desenvolvimento de actividades nas áreas de conservação classificam-se em duas categorias, sendo:
  171. Número ou marcador, página 13: a) Categoria A, que abrange as áreas de conservação com turismo significativo, nomeadamente, os Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas
  172. Texto do artigo, página 13: e Limpopo, a Reserva Especial de Maputo e a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro;
  173. Número ou marcador, página 13: b) Categoria B, que compreende as áreas de conservação com turismo limitado, nomeadamente, os Parques Nacionais do Banhine, Zinave e Mágoè e as Reservas Nacionais do Gilé, Marromeu, Chimanimani e Pomene e a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas.
  174. Número ou marcador, página 13: Art. 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento dos valores das taxas constantes nas tabelas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante, desde que os usos não se destinem para fins comerciais.
  175. Número ou marcador, página 13: Art. 4 – 1. É delegada aos Ministros que superintendem
  176. Texto do artigo, página 13: as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma, podendo as taxas serem alteradas por cada área de conservação.
  177. Número ou marcador, página 14: 2. Em função do nível de desenvolvimento futuro da área de conservação, a sua categorização pode ser alterada por diploma conjunto dos ministros referenciados no número anterior.
  178. Número ou marcador, página 14: Art. 5. Vinte por cento dos valores das taxas cobradas ao abrigo do presente decreto são destinados para benefício das comunidades locais legalmente estabelecidas nas áreas de conservação ou nas áreas adjacentes.
  179. Número ou marcador, página 14: Art. 6. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  180. Número ou marcador, página 14: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor 30 dias a contar
  181. Texto do artigo, página 14: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
  182. Texto do artigo, página 14: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  183. Número ou marcador, página 14: ANEXO 1
  184. Texto do artigo, página 14: Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo significativo, designadamente Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas e Limpopo e Reservas Especial de Maputo e Marinha Parcial da Ponta do Ouro
  185. Texto do artigo, página 14: Taxa de Entrada por Pessoa
  186. Texto do artigo, página 14: Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 400,00 600,00 900,00 Semanal 1.600,00 2.400,00 3.600,00 Anual 9.600,00 14.400,00 21.600,00
    Taxa de Entrada por PessoaNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Diária400,00600,00900,00
    Semanal1.600,002.400,003.600,00
    Anual9.600,0014.400,0021.600,00
  187. Texto do artigo, página 14: Taxa de Entrada de Meios Circulantes
  188. Texto do artigo, página 14: Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 400,00 700,00 700,00 Veículos Veiculo com 1 a 6 Lugares 600,00 900,00 900,00 Veiculo com 7 a 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 2.400,00 3.600,00 3.600,00 Camiões 3.600,00 5.400,00 5.400,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 600,00 900,00 900,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 400,00 600,00 600,00 Barco com 10 a 18 Lugares 600,00 900,00 900,00 Barco com mais de 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 200,00 300,00 300,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 3.000,00 4.500,00 4.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 4.500,00 6.750,00 6.750,00
    Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e HelicópteroNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Motociclos
    Motociclos de todo tipo400,00700,00700,00
    Veículos
    Veiculo com 1 a 6 Lugares600,00900,00900,00
    Veiculo com 7 a 18 Lugares1.000,001.500,001.500,00
    Veiculo com 19 a 25 Lugares1.800,002.700,002.700,00
    Veiculo com mais de 25 Lugares2.400,003.600,003.600,00
    Camiões3.600,005.400,005.400,00
    Atrelado ou Caravana
    Atrelado ou Caravana600,00900,00900,00
    Barco
    Barco com 1 a 9 Lugares400,00600,00600,00
    Barco com 10 a 18 Lugares600,00900,00900,00
    Barco com mais de 18 Lugares1.000,001.500,001.500,00
    Jet Ski
    Jet-ski max 2 Lugares200,00300,00300,00
    Avião e Helicóptero
    Aeronave com 1 a 5 Lugares1.500,002.250,002.250,00
    Aeronave com 6 a 10 Lugares3.000,004.500,004.500,00
    Aeronave com mais de 10 Lugares4.500,006.750,006.750,00
  189. Número ou marcador, página 14: ANEXO 1 Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo significativo, designadamente Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas e Limpopo e Reservas Especial de Maputo e Marinha Parcial da Ponta do Ouro Taxa de Entrada por Pessoa Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 400,00 600,00 900,00 Semanal 1.600,00 2.400,00 3.600,00 Anual 9.600,00 14.400,00 21.600,00 Taxa de Entrada de Meios Circulantes Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 400,00 700,00 700,00 Veículos Veículo com 1 a 6 Lugares 600,00 900,00 900,00 Veículo com 7 a 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Veículo com 19 a 25 Lugares 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Veículo com mais de 25 Lugares 2.400,00 3.600,00 3.600,00 Camiões 3.600,00 5.400,00 5.400,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 600,00 900,00 900,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 400,00 600,00 600,00 Barco com 10 a 18 Lugares 600,00 900,00 900,00 Barco com mais de 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 200,00 300,00 300,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 3.000,00 4.500,00 4.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 4.500,00 6.750,00 6.750,00
    Taxa de Entrada por PessoaNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Diária400,00600,00900,00
    Semanal1.600,002.400,003.600,00
    Anual9.600,0014.400,0021.600,00
  190. Texto do artigo, página 14: 1
  191. Texto do artigo, página 15: Taxa de Actividade
  192. Texto do artigo, página 15: Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 400,00 400,00 400,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 600,00 600,00 600,00 Mergulho com Garrafa Diária 200,00 300,00 300,00 Semanal 400,00 500,00 500,00 Mergulho Superficial Diária 150,00 250,00 250,00 Semanal 350,00 450,00 450,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 400,00 800,00 800,00 Águas Interiores 200,00 300,00 300,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 400,00 400,00 400,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 200,00 200,00
    Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos EspeciaisNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Campismo por local/noite
    Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local)400,00400,00400,00
    Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local)600,00600,00600,00
    Mergulho com Garrafa
    Diária200,00300,00300,00
    Semanal400,00500,00500,00
    Mergulho Superficial
    Diária150,00250,00250,00
    Semanal350,00450,00450,00
    Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa
    Mar400,00800,00800,00
    Águas Interiores200,00300,00300,00
    Trofeu de Pesca (por trofeu)400,00400,00400,00
    Eventos Especiais
    Eventos especiais (por evento por pessoa)100,00200,00200,00
  193. Texto do artigo, página 15: Taxa de Actividade Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 400,00 400,00 400,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 600,00 600,00 600,00 Mergulho com Garrafa Diária 200,00 300,00 300,00 Semanal 400,00 500,00 500,00 Mergulho Superficial Diária 150,00 250,00 250,00 Semanal 350,00 450,00 450,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 400,00 800,00 800,00 Águas Interiores 200,00 300,00 300,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 400,00 400,00 400,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 200,00 200,00 Taxa de Prestação de Serviços Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica * Não aplicável 20.000,00 25.000,00 * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta Taxa de Filmagem e de Fotografia Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Fotografia Fotografia profissional 7.500,00 Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 50.000,00
    Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos EspeciaisNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Campismo por local/noite
    Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local)400,00400,00400,00
    Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local)600,00600,00600,00
    Mergulho com Garrafa
    Diária200,00300,00300,00
    Semanal400,00500,00500,00
    Mergulho Superficial
    Diária150,00250,00250,00
    Semanal350,00450,00450,00
    Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa
    Mar400,00800,00800,00
    Águas Interiores200,00300,00300,00
    Trofeu de Pesca (por trofeu)400,00400,00400,00
    Eventos Especiais
    Eventos especiais (por evento por pessoa)100,00200,00200,00
  194. Texto do artigo, página 15: Taxa de Prestação de Serviços
  195. Texto do artigo, página 15: Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica * Não aplicável 20.000,00 25.000,00
    Taxa de Prestação de ServiçosNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Serviço de Guia por dia3.000,003.000,003.000,00
    Reboque de viaturas2.500,002.500,002.500,00
    Busca de turistas perdidos2.500,002.500,002.500,00
    Pesquisa Científica *Não aplicável20.000,0025.000,00
  196. Texto do artigo, página 15: Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Fotografia Fotografia profissional 7.500,00 Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 50.000,00 * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta
    Taxa de Filmagem e de Fotografia
    Filmagens
    Diária15.000,00
    Fotografia
    Fotografia profissional7.500,00
  197. Texto do artigo, página 15: 2
  198. Texto do artigo, página 16: Safari de Carro Veículo com 1-12 Lugares 15.000,00 Veículo com 13-24 Lugares 27.000,00 Veículo com mais de 24 Lugares 50.000,00 Safari de Motociclo Motociclo de todo tipo 10.000,00 Safari de Bicicleta Até 15 bicicletas 50.000,00 Safari a Pé Até 12 pessoas 22.500,00
    Safari de Carro
    Veículo com 1-12 Lugares15.000,00
    Veículo com 13-24 Lugares27.000,00
    Veículo com mais de 24 Lugares50.000,00
    Safari de Motociclo
    Motociclo de todo tipo10.000,00
    Safari de Bicicleta
    Até 15 bicicletas50.000,00
    Safari a Pé
    Até 12 pessoas22.500,00
  199. Texto do artigo, página 16: Taxa de Acesso e Ocupação de Área de Conservação (Licença Especial)
  200. Texto do artigo, página 16: Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare Ilhas 3.000,00 Zona Costeira 1.200,00 Interior 500,00
    Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare
    Ilhas3.000,00
    Zona Costeira1.200,00
    Interior500,00
  201. Número ou marcador, página 16: ANEXO 2
  202. Texto do artigo, página 16: Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo limitado, designadamente, Parques Nacionais do Banhine, Zinave e Magoé; Reservas Nacionais de Gilé, Marromeu, Chimanimani e Pomene e Área de Proteccão Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas
  203. Texto do artigo, página 16: Taxa de Entrada por Pessoa
  204. Texto do artigo, página 16: Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 200,00 300,00 450,00 Semanal 800,00 1.200,00 1.800,00 Anual 4.800,00 7.200,00 10.800,00
    Taxa de Entrada por PessoaNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Diária200,00300,00450,00
    Semanal800,001.200,001.800,00
    Anual4.800,007.200,0010.800,00
  205. Texto do artigo, página 16: Taxa de Entrada de Meios Circulantes Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero
  206. Texto do artigo, página 16: Nacionais da SADC
  207. Texto do artigo, página 16: Outras Nacionalidades
  208. Texto do artigo, página 16: Nacional
  209. Texto do artigo, página 16: Motociclos Motociclos de todo tipo 200,00 300,00 300,00 Veículos
  210. Texto do artigo, página 16: Veiculo com 1 a 6 Lugares 300,00 450,00 450,00 7 a 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 900,00 1.350,00 1.350,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 1.200,00 1.800,00 1.800,00 Camiões 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Atrelado ou Caravana
  211. Texto do artigo, página 16: 3
  212. Texto do artigo, página 16: Atrelado ou Caravana 300,00 450,00 450,00 Barco
  213. Texto do artigo, página 16: Barco com 1 a 9 Lugares 200,00 300,00 300,00 Barco com 10 a 18 Lugares 300,00 450,00 450,00 Barco com mais de 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Jet Ski
  214. Texto do artigo, página 17: Outras Nacionalidades Diária 200,00 300,00 450,00 Semanal 800,00 1.200,00 1.800,00 Anual 4.800,00 7.200,00 10.800,00
  215. Texto do artigo, página 17: Nacionais da SADC
  216. Texto do artigo, página 17: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (25)
  217. Texto do artigo, página 17: Taxa de Entrada de Meios Circulantes
  218. Texto do artigo, página 17: Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 200,00 300,00 300,00 Veículos Veiculo com 1 a 6 Lugares 300,00 450,00 450,00 7 a 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 900,00 1.350,00 1.350,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 1.200,00 1.800,00 1.800,00 Camiões 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 300,00 450,00 450,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 200,00 300,00 300,00 Barco com 10 a 18 Lugares 300,00 450,00 450,00 Barco com mais de 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 100,00 150,00 150,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 500,00 750,00 750,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00
    Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e HelicópteroNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Motociclos
    Motociclos de todo tipo200,00300,00300,00
    Veículos
    Veiculo com 1 a 6 Lugares300,00450,00450,00
    7 a 18 Lugares500,00750,00750,00
    Veiculo com 19 a 25 Lugares900,001.350,001.350,00
    Veiculo com mais de 25 Lugares1.200,001.800,001.800,00
    Camiões1.800,002.700,002.700,00
    Atrelado ou Caravana
    Atrelado ou Caravana300,00450,00450,00
    Barco
    Barco com 1 a 9 Lugares200,00300,00300,00
    Barco com 10 a 18 Lugares300,00450,00450,00
    Barco com mais de 18 Lugares500,00750,00750,00
    Jet Ski
    Jet-ski max 2 Lugares100,00150,00150,00
    Avião e Helicóptero
    Aeronave com 1 a 5 Lugares500,00750,00750,00
    Aeronave com 6 a 10 Lugares1.000,001.500,001.500,00
    Aeronave com mais de 10 Lugares1.500,002.250,002.250,00
  219. Texto do artigo, página 17: Taxa de Actividade
  220. Texto do artigo, página 17: Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 200,00 200,00 200,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 300,00 300,00 300,00 Mergulho com Garrafa Diária 100,00 200,00 200,00 Semanal 250,00 300,00 300,00 Mergulho Superficial Diária 50,00 100,00 100,00 Semanal 200,00 250,00 250,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 200,00 400,00 400,00 Águas Interiores 100,00 200,00 200,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 200,00 200,00 200,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 100,00 100,00
    Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos EspeciaisNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Campismo por local/noite
    Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local)200,00200,00200,00
    Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local)300,00300,00300,00
    Mergulho com Garrafa
    Diária100,00200,00200,00
    Semanal250,00300,00300,00
    Mergulho Superficial
    Diária50,00100,00100,00
    Semanal200,00250,00250,00
    Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa
    Mar200,00400,00400,00
    Águas Interiores100,00200,00200,00
    Trofeu de Pesca (por trofeu)200,00200,00200,00
    Eventos Especiais
    Eventos especiais (por evento por pessoa)100,00100,00100,00
  221. Texto do artigo, página 17: 1
  222. Texto do artigo, página 17: Taxa de Prestação de Serviços Taxa de Prestação de Serviços Nacional
  223. Texto do artigo, página 17: Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00
  224. Texto do artigo, página 17: Nacionais da SADC
  225. Texto do artigo, página 17: Não aplicável
  226. Texto do artigo, página 18: Mar 200,00 400,00 400,00 Águas Interiores 100,00 200,00 200,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 200,00 200,00 200,00 Eventos Especiais
  227. Texto do artigo, página 18: Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 100,00 100,00
  228. Parágrafo, página 18: 2632 — (26) I SÉRIE — NÚMERO 203
  229. Texto do artigo, página 18: Taxa de Prestação de Serviços
  230. Texto do artigo, página 18: Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica* Não aplicável 15.000,00 20.000,00
    Taxa de Prestação de ServiçosNacionalNacionais da SADCOutras Nacionalidades
    Serviço de Guia por dia2.500,002.500,002.500,00
    Reboque de viaturas2.500,002.500,002.500,00
    Busca de turistas perdidos2.500,002.500,002.500,00
    Pesquisa Científica*Não aplicável15.000,0020.000,00
  231. Texto do artigo, página 18: * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta.
  232. Texto do artigo, página 18: Taxa de Filmagem e de Fotografia
  233. Texto do artigo, página 18: Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Filmagens para pesquisa cientifica Isento de pagamento da taxa Fotografia Fotografia profissional 7.500,00
    Taxa de Filmagem e de Fotografia
    Filmagens
    Diária15.000,00
    Filmagens para pesquisa cientificaIsento de pagamento da taxa
    Fotografia
    Fotografia profissional7.500,00
  234. Texto do artigo, página 18: Busca de turistas perdidos
  235. Texto do artigo, página 18: Pesquisa Científica*
  236. Texto do artigo, página 18: Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação
  237. Texto do artigo, página 18: Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 35.000,00 Safari de Carro Veículo com 1-12 Lugares 15.000,00 Veículo com 13-24 Lugares 27.000,00 Veículo com mais de 24 Lugares 35.000,00 Safari de Motociclo Motociclo de todo tipo 10.000,00 Safari de Bicicleta Até 15 bicicletas 50.000,00 Safari a Pé Até 12 pessoas 22.500,00
    Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais
    Safari de Barco
    Barco com 1 a 9 Lugares15.000,00
    Barco com 10 a 19 Lugares27.000,00
    Barco com mais de 19 Lugares35.000,00
    Safari de Carro
    Veículo com 1-12 Lugares15.000,00
    Veículo com 13-24 Lugares27.000,00
    Veículo com mais de 24 Lugares35.000,00
    Safari de Motociclo
    Motociclo de todo tipo10.000,00
    Safari de Bicicleta
    Até 15 bicicletas50.000,00
    Safari a Pé
    Até 12 pessoas22.500,00
  238. Texto do artigo, página 18: Filmagens para pesquisa cientifica
  239. Texto do artigo, página 18: 2
  240. Texto do artigo, página 18: Barco com 10 a 19 Lugares
  241. Texto do artigo, página 18: Barco com mais de 19 Lugares
  242. Texto do artigo, página 18: Veículo com 1-12 Lugares
  243. Texto do artigo, página 18: Taxa de Acesso e Ocupação de Área de Conservação (Licença Especial)
  244. Texto do artigo, página 18: Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare Ilhas 3.000,00 Zona Costeira 1.200,00 Interior 500,00
    Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare
    Ilhas3.000,00
    Zona Costeira1.200,00
    Interior500,00
  245. Parágrafo, página 18: Preço — 63,00 MT
  246. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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