I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 250/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 16/2023:
- Parágrafo, página 1: Autoriza o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio que cria o Registo de Entidades Legais.
- Lista, página 1: Resolução n.º 15/2023: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA. Resolução n.º 16/2023: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 17/2023: Ratifica o Protocolo de 2002 atinente à Convenção da Orgamização Internacional do Trabalho, sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, em Genebra, aos 20 de Junho de 2002. Resolução n.º 18/2023: Ratifica a Convenção n.º 155 Geral da Orgamização, atinente à Segurança e Saúde dos Trabalhores e o Ambiente do Trabalho, adoptada pela 67ª da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 22 de Junho de 1981. Resolução n.º 19/2023:
- Parágrafo, página 1: Ratifica a Convenção n.º 187 atinente à Convenção ao Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada n.º 95 Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, no dia 15 de Junho de 2006.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento, por forma a conformar as suas disposições legais com o Código Comercial e com o Regime Jurídico da Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ao abrigo do disposto do número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido)
- Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa visa assegurar a materialização da implementação das recomendações dos organismos internacionais, dos quais Moçambique é membro no sentido de conformar a legislação interna com os instrumentos jurídicos internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Extensão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de autorização legislativa compreendem a previsão do regime jurídico do beneficiário efectivo alargamento do objecto de registo, passando a Conservatória do Registo de Entidades Legais a registar:
- Número ou marcador, página 1: a) Fundos Fiduciários criados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) Fundos Fiduciários estrangeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) outras entidades, por lei sujeitas a registo; e
- Número ou marcador, página 1: d) os actos sujeitos a registo referentes às entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os poderes atribuídos ao Governo compreendem ainda
- Texto do artigo, página 1: ajustar o Regulamento do Registo das Entidade Legais às alterações introduzidas pelo Código Comercial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 21 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 15/2023
- Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Maio a Dezembro de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Actividades a desenvolver)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
- Número ou marcador, página 2: a) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA a todos os níveis, sejam eles públicos ou privados, incluindo as organizações não governamentais e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares;
- Número ou marcador, página 2: c) reforçar a interacção com vários intervenientes na implementação da resposta ao HIV e SIDA, a todos os níveis, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
- Número ou marcador, página 2: d) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham na resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: e) instar ao Governo para aumentar as competências e capacidades do Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS), sociedade civil e provedores de serviços de saúde para apoiar a expansão do Modelo de Intervenções e Serviços de Qualidade em HIV;
- Número ou marcador, página 2: f) advogar sobre a importância das comunidades e das organizações da sociedade civil como o epicentro da resposta nacional ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: g) advogar para a implementação de abordagens baseadas em evidências por mostrarem que os sistemas comunitários desempenham um papel chave na resposta e asseguram a inclusão da participação das comunidades na identificação dos problemas, na planificação, oferta e monitoria de serviços de saúde e comunitários;
- Número ou marcador, página 2: h) advogar junto do Governo para que se estabeleça o mecanismo para quantificar e contabilizar os custos associados ao HIV, por forma a permitir o rastreio e reporte dos dados financeiros, com vista a tornar as contribuições do Governo mais visíveis, quando comparadas com grandes mecanismos financeiros internacionais;
- Número ou marcador, página 2: i) advogar junto do Governo para que se encontre um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Cooperacão;
- Número ou marcador, página 2: j) instar ao Governo para que o sector privado cumpra integralmente a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho; e
- Número ou marcador, página 2: k) continuar a promover feiras de saúde na Assembleia da República e a aprimorar mecanismos para que haja mais adesão dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
- Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2023
- Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à VIII Sessão Ordinária, da IX Legislatura, sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2022 a Julho de 2023.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 3: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Remessa da informação)
- Texto do artigo, página 3: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Petições, queixas e reclamações em tramitação judicial)
- Texto do artigo, página 3: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Indeferimento)
- Texto do artigo, página 3: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Conclusão do exame)
- Texto do artigo, página 3: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
- Número ou marcador, página 3: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada dos peticionários nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
- Número ou marcador, página 3: b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento)
- Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Diligências)
- Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
- Texto do artigo, página 3: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 17/2023
- Texto do artigo, página 3: de de
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ratificar o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 1981, adoptado pela 90ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 20 de Junho de 2002, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 3: É ratificado o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 1981, cujo texto em língua inglesa e sua tradução em língua portuguesa, vão em anexo à presente Resolução e dela são parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
- Texto do artigo, página 3: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 4: P155 – Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, 1981
- Texto do artigo, página 4: Preâmbulo A Conferência Geral da Organização Internacional
- Texto do artigo, página 4: do Trabalho,
- Texto do artigo, página 4: Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo registado a sua 90ª Sessão a 3 de Junho de 2002, e
- Texto do artigo, página 4: Observando as disposições do Artigo 11 da Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, 1981, (doravante denominada “a Convenção”), que afirma em particular que:
- Texto do artigo, página 4: “Para dar efeito à política referida no artigo 4 desta Convenção, a autoridade ou autoridades competentes assegurarão que as seguintes funções sejam executadas progressivamente:
- Texto do artigo, página 4: • (c) o estabelecimento e aplicação de procedimentos para a notificação de acidentes e ocupacionais, pelos empregadores e, quando apropriado, instituições seguradoras e outras directamente interessadas, assim como a produção de estatísticas anuais sobre acidentes e doenças ocupacionais; • (e) a publicação, anualmente, de informações sobre as medidas tomadas em cumprimento da política referida no Artigo 4 desta Convenção e sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e outros danos à saúde que surjam durante ou em conexão com o trabalho”, e
- Texto do artigo, página 4: Considerando a necessidade de fortalecer os procedimentos de registo e notificação de acidentes e doenças ocupacionais e promover a harmonização dos sistemas de registo e notificação com o objectivo de identificar suas causas e estabelecer medidas preventivas, e
- Texto do artigo, página 4: Tendo decidido pela adopção de algumas propostas relativas ao registo e notificação de acidentes e doenças ocupacionais, que é o quinto ponto da ordem do dia da sessão, e
- Texto do artigo, página 4: Tendo determinado que essas propostas tomarão a forma de um protocolo relativa à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho de 1981 adopta neste vigésimo dia de Junho de dois mil e dois o seguinte Protocolo, que pode ser citado como o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho de 1981.
- Texto do artigo, página 4: I. Definições
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1 Para efeitos do presente Protocolo:
- Texto do artigo, página 4: • (a) o termo “acidente de trabalho” abrange uma ocorrência decorrente ou durante o trabalho que resulta em lesões fatais ou não fatais; • (b) o termo “doença ocupacional” abrange qualquer doença contraída em decorrência da exposição a factores de risco decorrentes da actividade laboral; • (c) o termo “ocorrência perigosa” abrange um evento facilmente identificável conforme definido nas leis e regulamentos nacionais, com potencial para causar uma lesão ou doença nas pessoas no trabalho ou no público; • (d) o termo “acidente de trajecto” abrange um acidente que resulta em morte ou lesões corporais, ocorrido no caminho directo entre o local de trabalho e:
- Texto do artigo, página 4: •(i) a residência principal ou secundária do trabalhador; ou
- Texto do artigo, página 4: • (ii) o local onde o trabalhador habitualmente se alimenta; ou • (iii) o local onde o trabalhador habitualmente recebe a sua remuneração.
- Texto do artigo, página 4: II. Sistemas de Registo e Notificação
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: A autoridade competente deve, no âmbito das leis ou regulamentos ou qualquer outro método consistente com as condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, estabelecer e rever periodicamente requisitos e procedimentos de:
- Texto do artigo, página 4: • a) registo dos acidentes de trabalho, das doenças ocupacionais e, conforme o caso, das ocorrências perigosas, dos acidentes de trajecto e dos casos suspeitos de doenças ocupacionais; e • (b) notificação de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, conforme o caso, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto e casos suspeitos de doenças ocupacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3 Os requisitos e procedimentos de registo devem determinar: • (a) a responsabilidade dos empregadores de: • (i) registar acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, conforme o caso, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto e casos suspeitos de doenças ocupacionais; • (ii) fornecer informações adequadas aos trabalhadores e seus representantes sobre o sistema de registo; • (iii) garantir a manutenção adequada desses registos e sua utilização para o estabelecimento de medidas preventivas; e • (iv) abster-se de instituir medidas de retaliação ou disciplinares contra os trabalhadores por denúncia de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto ou casos suspeitos de doenças ocupacionais; • (b) as informações a serem registadas; • (c) a duração da manutenção desses registos; e • (d) as medidas que visam garantir a confidencialidade dos dados pessoais e médicos na posse do empregador, em conformidade com as leis e regulamentos, condições e práticas nacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Os requisitos e procedimentos de notificação devem determinar:
- Texto do artigo, página 4: • (a) a responsabilidade dos empregadores de: • (i) notificar as autoridades competentes ou outros órgãos designados sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, conforme o caso, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto e casos suspeitos de doenças ocupacionais; e • (ii) prestar informação adequada aos trabalhadores e seus representantes sobre os casos notificados; • (b) se for caso disso, as modalidades de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por instituições de seguros, serviços de medicina laboral, médicos e outros organismos directamente interessados; • (c) os critérios segundo os quais devem ser notificados
- Texto do artigo, página 5: os acidentes de trabalho, as doenças ocupacionais e, conforme o caso, as ocorrências perigosas, os acidentes de trajecto e os casos suspeitos de doenças ocupacionais; e
- Texto do artigo, página 5: • d) os prazos de notificação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: A notificação deve incluir dados sobre:
- Texto do artigo, página 5: • (a) a empresa, estabelecimento e empregador; • (b) se aplicável, as pessoas feridas e a natureza das lesões ou doenças; e • (c) o local de trabalho, as circunstâncias do acidente ou ocorrência perigosa e, em caso de doença ocupacional, as circunstâncias da exposição aos riscos para a saúde.
- Texto do artigo, página 5: III. Estatísticas Nacionais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Cada Membro que ratifique o presente Protocolo deverá, com base nas notificações e outras informações disponíveis, publicar anualmente estatísticas que sejam compiladas de modo a serem representativas do país no seu conjunto, relativas a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, se necessário, ocorrências perigosas e acidentes de trajecto, assim como as respectivas análises.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: As estatísticas devem ser estabelecidas de acordo com regimes de classificação que sejam compatíveis com os regimes internacionais relevantes mais recentes estabelecidos sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho ou outras organizações internacionais competentes.
- Número ou marcador, página 5: 4. Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: • 1. Um Membro pode ratificar este Protocolo ao mesmo tempo ou a qualquer momento após a ratificação da Convenção, comunicando a sua ratificação formal ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo. • 2. O Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em
- Texto do artigo, página 5: que as ratificações de dois Membros tiverem sido registadas pelo Director-Geral. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor para um Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral e a Convenção será obrigatória para o Membro em questão com a adição dos Artigos 1 a 7 do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: • 1. Um Membro que tenha ratificado o presente Protocolo pode denunciá-lo sempre que a Convenção for passível de denúncia de acordo com seu artigo 25, por acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo. • 2. A denúncia da Convenção de acordo com o seu artigo 25 por um Membro que tenha ratificado este Protocolo implicará ipso jure a denúncia deste mesmo Protocolo. • 3. Qualquer denúncia deste Protocolo de acordo com os
- Texto do artigo, página 5: parágrafos 1 ou 2 deste artigo não produzirá efeito até um ano após a data em que for registada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: • 1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registo de todas as ratificações e actos de denúncia comunicados pelos Membros da Organização.
- Texto do artigo, página 5: • 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registo da segunda ratificação, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que o Protocolo entrará em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, detalhes completos de todas as ratificações e actos de denúncia registados pelo Director- Geral de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: As versões em inglês e francês do texto deste Protocolo são igualmente válidas.
- Texto do artigo, página 5: Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho (Entrada em vigor: 09 de Fevereiro de 2005)
- Texto do artigo, página 5: Adopção: Genebra, 90ª sessão da ILC (20 de Junho de 2002) Ponto de situação: Instrumento actualizado.
- Texto do artigo, página 5: P155 - Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health Convention, 1981
- Texto do artigo, página 5: Preamble The General Conference of the International Labour
- Texto do artigo, página 5: Organization,
- Texto do artigo, página 5: Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its 90th Session on 3 June 2002, and
- Texto do artigo, página 5: Noting the provisions of Article 11 of the Occupational Safety and Health Convention, 1981, (hereinafter referred to as "the Convention"), which states in particular that:
- Texto do artigo, página 5: "To give effect to the policy referred to in Article 4 of this Convention, the competent authority or authorities shall ensure that the following functions are progressively carried out:
- Texto do artigo, página 5: • (c) the establishment and application of procedures for the notification of occupational accidents and diseases, by employers and, when appropriate, insurance institutions and others directly concerned, and the production of annual statistics on occupational accidents and diseases; • (e) the publication, annually, of information on measures taken in pursuance of the policy referred to in Article 4 of this Convention and on occupational accidents, occupational diseases and other injuries to health which arise in the course of or in connection with work", and
- Texto do artigo, página 5: Having regard to the need to strengthen recording and notification procedures for occupational accidents and diseases and to promote the harmonization of recording and notification systems with the aim of identifying their causes and establishing preventive measures, and
- Texto do artigo, página 5: Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the recording and notification of occupational accidents and diseases, which is the fifth item on the agenda of the session, and
- Texto do artigo, página 5: Having determined that these proposals shall take the form of a protocol to the Occupational Safety and Health Convention, 1981; adopts this twentieth day of June two thousand and two the following Protocol, which may be cited as the Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health Convention, 1981.
- Texto do artigo, página 6: I. Definitions Article 1
- Texto do artigo, página 6: For the purpose of this Protocol:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the term "occupational accident" covers an occurrence arising out of, or in the course of, work which results in fatal or non-fatal injury; • (b) the term "occupational disease" covers any disease contracted as a result of an exposure to risk factors arising from work activity; • (c) the term "dangerous occurrence" covers a readily identifiable event as defined under national laws and regulations, with potential to cause an injury or disease to persons at work or to the public; • (d) the term "commuting accident" covers an accident resulting in death or personal injury occurring on the direct way between the place of work and: • (i) the worker's principal or secondary residence; or • (ii) the place where the worker usually takes a meal; or • (iii) the place where the worker usually receives his or her remuneration.
- Texto do artigo, página 6: II. Systems For Recording And Notification Article 2
- Texto do artigo, página 6: The competent authority shall, by laws or regulations or any other method consistent with national conditions and practice, and in consultation with the most representative organizations of employers and workers, establish and periodically review requirements and procedures for:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the recording of occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases; and • (b) the notification of occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases.
- Texto do artigo, página 6: Article 3 The requirements and procedures for recording shall determine:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the responsibility of employers: • (i) to record occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases; • (ii) to provide appropriate information to workers and their representatives concerning the recording system; • (iii) to ensure appropriate maintenance of these records and their use for the establishment of preventive measures; and • (iv) to refrain from instituting retaliatory or disciplinary measures against a worker for reporting an occupational accident, occupational disease, dangerous occurrence, commuting accident or suspected case of occupational disease; • (b) the information to be recorded; • (c) the duration for maintaining these records; and • (d) measures to ensure the confidentiality of personal and medical data in the employer's possession, in accordance with national laws and regulations, conditions and practice.
- Texto do artigo, página 6: Article 4
- Texto do artigo, página 6: The requirements and procedures for the notification shall determine:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the responsibility of employers: • (i) to notify the competent authorities or other designated bodies of occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases; and • (ii) to provide appropriate information to workers and their representatives concerning the notified cases; • (b) where appropriate, arrangements for notification of occupational accidents and occupational diseases by insurance institutions, occupational health services, medical practitioners and other bodies directly concerned; • (c) the criteria according to which occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases are to be notified; and • (d) the time limits for notification. Article 5
- Texto do artigo, página 6: The notification shall include data on:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the enterprise, establishment and employer; • (b) if applicable, the injured persons and the nature of the injuries or disease; and • (c) the workplace, the circumstances of the accident or the dangerous occurrence and, in the case of an occupational disease, the circumstances of the exposure to health hazards.
- Texto do artigo, página 6: III. National Statistics
- Texto do artigo, página 6: Article 6
- Texto do artigo, página 6: Each Member which ratifies this Protocol shall, based on the notifications and other available information, publish annually statistics that are compiled in such a way as to be representative of the country as a whole, concerning occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences and commuting accidents, as well as the analyses thereof.
- Texto do artigo, página 6: Article 7
- Texto do artigo, página 6: The statistics shall be established following classification schemes that are compatible with the latest relevant international schemes established under the auspices of the International Labour Organization or other competent international organizations.
- Texto do artigo, página 6: IV. Final Provisions
- Texto do artigo, página 6: Article 8
- Texto do artigo, página 6: • 1. A Member may ratify this Protocol at the same time as or at any time after its ratification of the Convention, by communicating its formal ratification to the Director-General of the International Labour Office for registration. • 2. The Protocol shall come into force 12 months after the date
- Texto do artigo, página 6: on which ratifications of two Members have been registered by the Director-General. Thereafter, this Protocol shall come into force for a Member 12 months after the date on which its ratification has been registered by the Director-General and the Convention shall be binding on the Member concerned with the addition of Articles 1 to 7 of this Protocol.
- Texto do artigo, página 7: Article 9
- Texto do artigo, página 7: • 1. A Member which has ratified this Protocol may denounce
- Texto do artigo, página 7: it whenever the Convention is open to denunciation in accordance with its Article 25, by an act communicated to the DirectorGeneral of the International Labour Office for registration.
- Texto do artigo, página 7: • 2. Denunciation of the Convention in accordance with its Article 25 by a Member which has ratified this Protocol shall ipso jure involve the denunciation of this Protocol. • 3. Any denunciation of this Protocol in accordance with
- Texto do artigo, página 7: paragraphs 1 or 2 of this Article shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
- Texto do artigo, página 7: Article 10
- Texto do artigo, página 7: • 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and acts of denunciation communicated by the Members of the Organization. • 2. When notifying the Members of the Organization of the
- Texto do artigo, página 7: registration of the second ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Protocol shall come into force.
- Texto do artigo, página 7: Article 11
- Texto do artigo, página 7: The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by the Director-General in accordance with the provisions of the preceding Articles.
- Texto do artigo, página 7: Article 12
- Texto do artigo, página 7: The English and French versions of the text of this Protocol are equally authoritative.
- Texto do artigo, página 7: Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health
- Texto do artigo, página 7: Convention (Entry into force: 09 Feb 2005) Adoption: Geneva, 90th ILC session (20 Jun 2002) Status: Up-to-date instrument.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 18/2023
- Texto do artigo, página 7: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de ratificar a Convenção n.º 155, sobre Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada pela 67ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 22 de Junho de 1981, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 7: É ratificada a Convenção n.º 155, sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 22 de Junho de 1981, da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto em língua inglesa e sua tradução em língua portuguesa, vão em anexo à presente Resolução e dela são parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
- Texto do artigo, página 7: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 7: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 7: C155 – Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, 1981 (No 155)
- Texto do artigo, página 7: Preâmbulo A Conferência Geral da Organização Internacional
- Texto do artigo, página 7: do Trabalho,
- Texto do artigo, página 7: Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido na sua sexagésima sétima sessão aos 3 de Junho de 1981, e
- Texto do artigo, página 7: Tendo decidido sobre a adopção de certas propostas relativas à segurança e saúde e ao ambiente de trabalho, que é o sexto ponto da ordem de trabalhos da sessão, e
- Texto do artigo, página 7: Tendo determinado que estas propostas assumirão a forma de uma convenção internacional, adopta neste vigésimo segundo dia de Junho do ano mil novecentos e oitenta e um a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde Ocupacional, 1981:
- Texto do artigo, página 7: Parte I. Âmbito e Definições Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: • 1. Esta Convenção aplica-se a todos os ramos da actividade económica. • 2. Um Membro que ratifique esta Convenção pode, após consulta, o mais cedo possível, das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, excluir da sua aplicação, parcial ou totalmente, determinados ramos de actividade económica, tais como a navegação marítima ou a pesca, relativamente aos quais surjam problemas especiais de natureza substancial. • 3. Cada Membro que ratifique a presente Convenção
- Texto do artigo, página 7: enumerará, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado nos termos do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que possam ter sido excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo, indicando as razões de tal exclusão e descrevendo as medidas tomadas para dar uma protecção adequada aos trabalhadores dos ramos excluídos, e indicará nos relatórios subsequentes quaisquer progressos no sentido de uma aplicação mais ampla.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Número ou marcador, página 7: 1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade económica abrangidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Um Membro que ratifique esta Convenção pode, após consulta, o mais cedo possível, das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, excluir da sua aplicação, parcial ou totalmente, categorias limitadas de trabalhadores em relação aos quais existem dificuldades particulares.
- Número ou marcador, página 7: 3. Cada Membro que ratifique a presente Convenção
- Texto do artigo, página 7: enumerará, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado nos termos do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas
- Texto do artigo, página 8: de trabalhadores que possam ter sido excluídas nos termos do n.º 2 do presente artigo, indicando os motivos de tal exclusão, e indicará nos relatórios subsequentes quaisquer progressos no sentido de uma aplicação mais ampla.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3 Para efeitos da presente Convenção...
- Texto do artigo, página 8: • a) O termoramos de actividade económica abrange todos os ramos em que os trabalhadores estão empregados, incluindo o serviço público; • b) o termo trabalhador abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos; • c) o termo local de trabalho abrange todos os locais onde os trabalhadores têm de estar ou ir em razão do seu trabalho e que estão sob o controlo directo ou indirecto do empregador; • d) o termo regulamento abrange todas as disposições que a autoridade ou autoridades competentes tenham dado força de lei; e • e) o termo saúde, em relação ao trabalho, indica não apenas a ausência de doença ou enfermidade; inclui também os elementos físicos e mentais que afectam a saúde e que estão directamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.
- Texto do artigo, página 8: Parte II. Princípios de Política Nacional
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Número ou marcador, página 8: 1. Cada Membro, à luz das condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, formulará, implementará e reverá periodicamente a política nacional coerente em matéria de segurança, saúde ocupacional e ambiente de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 2. O objectivo da política será o de prevenir acidentes e danos
- Texto do artigo, página 8: à saúde decorrentes, ligados ou ocorridos no decurso do trabalho, minimizando, na medida do razoavelmente praticável, as causas de perigos inerentes ao ambiente de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: A política referida no artigo 4 da presente Convenção terá em conta as seguintes principais esferas de acção, na medida em que afectem a segurança e saúde no trabalho e o ambiente de trabalho:
- Número ou marcador, página 8: a) concepção, ensaio, escolha, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos elementos materiais de trabalho (locais de trabalho, ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e equipamentos, substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, processos de trabalho);
- Número ou marcador, página 8: b) relações entre os elementos materiais do trabalho e as pessoas que realizam ou supervisionam o trabalho, e adaptação da maquinaria, equipamento, tempo de trabalho, organização do trabalho e processos de trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 8: c) formação, incluindo a preparação, qualificações e motivações adicionais necessárias das pessoas envolvidas, de uma forma ou de outra, na obtenção de níveis adequados de segurança e saúde;
- Número ou marcador, página 8: d) comunicação e cooperação aos níveis do grupo de trabalho e da empresa e a todos os outros níveis adequados até ao nível nacional, inclusive; e
- Número ou marcador, página 8: e) a protecção dos trabalhadores e dos seus representantes contra medidas disciplinares em resultado de acções
- Texto do artigo, página 8: por eles devidamente tomadas em conformidade com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção indicará as respectivas funções e responsabilidades em matéria de segurança e saúde no trabalho e do ambiente de trabalho das autoridades públicas, empregadores, trabalhadores e outros, tendo em conta tanto o carácter complementar de tais responsabilidades como as condições e práticas nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: A situação relativa à segurança e saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho deve ser revista a intervalos apropriados, quer globalmente quer em relação a áreas específicas, com vista a identificar os principais problemas, desenvolver métodos eficazes para lidar com eles e prioridades de acção, e avaliar os resultados.
- Texto do artigo, página 8: Parte III. Acção a Nível Nacional
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: Cada Membro, por disposições legislativas ou regulamentares ou qualquer outro método compatível com as condições e práticas nacionais e em consulta com as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, adoptará as medidas necessárias para dar efeito ao artigo 4 da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Número ou marcador, página 8: 1. A aplicação das leis e regulamentos relativos à segurança e saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho será assegurada por um sistema de inspecção adequado e apropriado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O sistema de execução deverá prever sanções eficazes para
- Texto do artigo, página 8: casos de violações das leis e regulamentos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: Devem ser tomadas medidas para fornecer orientações aos empregadores e trabalhadores, de modo a ajudá-los a cumprir as obrigações legais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: • Para dar efeito à política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou autoridades competentes devem assegurar que as seguintes funções sejam progressivamente desempenhadas:
- Texto do artigo, página 8: • a) a definição, quando a natureza e o grau dos riscos o exigirem, das condições que regem a concepção, construção e disposição das empresas, o início das suas actividades, as alterações importantes que as afectem e as alterações dos seus objectivos, a segurança do equipamento técnico utilizado no trabalho, bem como a aplicação dos procedimentos definidos pelas autoridades competentes; • b) a fixação dos processos de trabalho e das substâncias e agentes cuja exposição deve ser proibida, limitada ou sujeita a autorização ou controlo pela autoridade ou autoridades competentes; devem ser tidos em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; • c) a criação e aplicação de procedimentos de notificação de acidentes e doenças profissionais, por parte dos empregadores e, quando apropriado, das instituições de seguros e outras directamente interessadas, e a produção de estatísticas anuais sobre acidentes e doenças profissionais;
- Texto do artigo, página 9: • d) a realização de inquéritos, quando os casos de acidentes de trabalho, doenças profissionais ou quaisquer outros danos para a saúde que surjam no decurso ou em ligação com o trabalho pareçam reflectir situações graves; • e) a publicação anual de informações sobre as medidas tomadas no âmbito da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros danos para a saúde que surjam no decurso ou em ligação com o trabalho; e • f) a introdução ou extensão de sistemas, tendo em conta as condições e possibilidades nacionais, para examinar os agentes químicos, físicos e biológicos no que diz respeito ao risco para a saúde dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: Serão tomadas medidas, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, com vista a assegurar que quem conceba, fabrique, importe, forneça ou transfira máquinas, equipamentos ou substâncias para uso profissional...
- Número ou marcador, página 9: a) certificarem-se de que, na medida do razoavelmente praticável, a máquina, equipamento ou substância não acarreta perigos para a segurança e saúde de quem a utiliza correctamente;
- Número ou marcador, página 9: b) disponibilizar informações relativas à correcta instalação e utilização de máquinas e equipamentos e à correcta utilização de substâncias, bem como informações sobre os perigos das máquinas e equipamentos e as propriedades perigosas das substâncias químicas e dos agentes ou produtos físicos e biológicos, bem como instruções sobre como evitar os perigos conhecidos; e
- Número ou marcador, página 9: c) realizar estudos e investigações ou manter-se a par dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir as alíneas a) e b) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: Um trabalhador que se tenha distanciado de uma situação de trabalho que tenha uma justificação razoável para acreditar que representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde será protegido de consequências indevidas, de acordo com as condições e práticas nacionais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: Devem ser tomadas medidas com vista a promover, de forma adequada às condições e práticas nacionais, a inclusão das questões de segurança e saúde no trabalho e do ambiente de trabalho a todos os níveis de educação e formação, incluindo o ensino superior técnico, médico e profissional, de forma a satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: • 1. Com vista a assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das medidas para a sua aplicação, cada Membro, após consulta, o mais cedo possível, das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e de outros organismos, conforme o caso, tomará as disposições adequadas às condições e práticas nacionais para assegurar a necessária coordenação entre as várias autoridades e organismos chamados a dar execução às Partes II e III da presente Convenção. • 2. Sempre que as circunstâncias o exijam e as condições e
- Texto do artigo, página 9: práticas nacionais o permitam, estas disposições devem incluir a criação de um organismo central.
- Texto do artigo, página 9: Parte IV. Acção a Nível da Empresa
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Número ou marcador, página 9: 1. Os empregadores devem garantir que, na medida do razoavelmente praticável, os locais de trabalho, maquinaria, equipamento e processos sob o seu controlo sejam seguros e sem riscos para a saúde.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os empregadores devem assegurar que, na medida do razoavelmente praticável, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos sob o seu controlo não apresentem riscos para a saúde quando forem tomadas as medidas adequadas de protecção.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os empregadores são obrigados a fornecer, sempre que
- Texto do artigo, página 9: necessário, vestuário e equipamento de protecção adequados para evitar, na medida do razoavelmente praticável, o risco de acidentes ou de efeitos adversos para a saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: Sempre que duas ou mais empresas exerçam simultaneamente actividades num mesmo local de trabalho, devem colaborar na aplicação dos requisitos da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: Os empregadores deverão prever, sempre que necessário, medidas para fazer face a emergências e acidentes, incluindo disposições adequadas em matéria de primeiros socorros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19 Haverá disposições a nível da empresa ao abrigo das quais... a)os trabalhadores, no exercício das suas funções, cooperam no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo seu empregador; b)os representantes dos trabalhadores da empresa cooperam com a entidade patronal no domínio da segurança e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 9: c) os representantes dos trabalhadores de uma empresa recebem informações adequadas sobre as medidas tomadas pela entidade patronal para garantir a segurança e saúde no trabalho e podem consultar as suas organizações representativas sobre essas informações, desde que não revelem segredos comerciais;
- Número ou marcador, página 9: d) os trabalhadores e os seus representantes na empresa recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 9: e) os trabalhadores ou os seus representantes e, conforme o caso, as suas organizações representativas numa empresa, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, sejam autorizadas a informar-se e consultados pela entidade patronal sobre todos os aspectos de segurança e saúde no trabalho associados ao seu trabalho; para este efeito, os consultores técnicos podem, de comum acordo, ser trazidos do exterior da empresa; e
- Número ou marcador, página 9: f) um trabalhador comunica imediatamente ao seu supervisor imediato qualquer situação em que tenha uma justificação razoável para acreditar que representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde; até que o empregador tenha tomado medidas correctivas, se necessário, o empregador não pode exigir que os trabalhadores regressem a uma situação de trabalho em que exista um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: A cooperação entre a direcção e os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa será um elemento essencial
- Texto do artigo, página 10: da organização e de outras medidas tomadas em aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: As medidas de segurança e saúde no trabalho não devem envolver quaisquer despesas para os trabalhadores.
- Texto do artigo, página 10: Parte V. Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: Esta Convenção não revê quaisquer Convenções ou Recomendações internacionais do trabalho.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: As ratificações formais da presente Convenção devem ser comunicadas ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho para registo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Número ou marcador, página 10: 1. A presente Convenção é vinculativa apenas para os membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas junto do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas junto do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para
- Texto do artigo, página 10: qualquer Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Número ou marcador, página 10: 1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção pode denunciá-la após o termo do prazo de dez anos a contar da data da primeira entrada em vigor da Convenção, através de um acto comunicado ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho para registo. Tal denúncia só produzirá efeitos um ano após a data em que for registada.
- Número ou marcador, página 10: 2. Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção
- Texto do artigo, página 10: e que não exerça, no ano seguinte ao termo do período de dez anos mencionado no número anterior, o direito de denúncia previsto no presente artigo, ficará vinculado por outro período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nos termos previstos no presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao notificar os membros da Organização do registo da
- Texto do artigo, página 10: segunda ratificação que lhe for comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, todos os dados relativos a todas as ratificações e actos de denúncia por ele registados em conformidade com as disposições dos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: Na medida em que considere necessário, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre o funcionamento da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão da sua revisão, no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Número ou marcador, página 10: 1. Se a Conferência adoptar uma nova Convenção que reveja esta Convenção no todo ou em parte, então, a menos que a nova Convenção preveja o contrário:
- Número ou marcador, página 10: a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do artigo 25 supra, se e quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor; e
- Número ou marcador, página 10: b) a partir da data em que a nova Convenção revista entrar em vigor, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em qualquer caso, a presente Convenção permanecerá
- Texto do artigo, página 10: em vigor na sua forma e conteúdo efectivos para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revista.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30 As versões inglesas e francesas do texto desta Convenção são
- Texto do artigo, página 10: igualmente oficiais. Consultar anexo Constituição
- Número ou marcador, página 10: 1. Constitution Artigo 22 (link) Informação Chave Convenção relativa à Segurança e Saúde no Trabalho
- Texto do artigo, página 10: e ao Ambiente de Trabalho (Entrada em vigor: 11 de Agosto de 1983)
- Texto do artigo, página 10: Adopção: Genebra, 67ª sessão do ILC (22 de Junho de 1981) Estado: Instrumento actualizado (Convenção Fundamental). Convenção pode ser denunciada: 11 Ago 2023 - 11 Ago 2024 Para mais informações consulte os seguintes hiperlinks: Report of the third meeting of the SRM TWG Governing Body discussion and decision Para mais informações consulte (hiperlinks em azul) Ratificações por país - Ratifications by country Submissões as autoridades competentes por país - Submissions
- Texto do artigo, página 10: to competent authorities by country
- Texto do artigo, página 10: C155 – Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155)
- Texto do artigo, página 10: Preamble The General Conference of the International Labour
- Texto do artigo, página 10: Organisation,
- Texto do artigo, página 10: Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Sixty-seventh Session on 3 June 1981, and
- Texto do artigo, página 10: Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to safety and health and the working environment, which is the sixth item on the agenda of the session, and
- Texto do artigo, página 10: Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts this twenty-second day of June of the year one thousand nine hundred and eighty-one the following Convention, which may be cited as the Occupational Safety and Health Convention, 1981:
- Texto do artigo, página 11: PART I. Scope and Definitions
- Texto do artigo, página 11: Article 1
- Texto do artigo, página 11: • 1. This Convention applies to all branches of economic activity. • 2. A Member ratifying this Convention may, after consultation at the earliest possible stage with the representative organisations of employers and workers concerned, exclude from its application, in part or in whole, particular branches of economic activity, such as maritime shipping or fishing, in respect of which special problems of a substantial nature arise. • 3. Each Member which ratifies this Convention shall list, in
- Texto do artigo, página 11: the first report on the application of the Convention submitted under Article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation, any branches which may have been excluded in pursuance of paragraph 2 of this Article, giving the reasons for such exclusion and describing the measures taken to give adequate protection to workers in excluded branches, and shall indicate in subsequent reports any progress towards wider application.
- Texto do artigo, página 11: Article 2
- Texto do artigo, página 11: • 1. This Convention applies to all workers in the branches of economic activity covered. • 2. A Member ratifying this Convention may, after consultation at the earliest possible stage with the representative organisations of employers and workers concerned, exclude from its application, in part or in whole, limited categories of workers in respect of which there are particular difficulties. • 3. Each Member which ratifies this Convention shall list, in
- Texto do artigo, página 11: the first report on the application of the Convention submitted under Article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation, any limited categories of workers which may have been excluded in pursuance of paragraph 2 of this Article, giving the reasons for such exclusion, and shall indicate in subsequent reports any progress towards wider application.
- Texto do artigo, página 11: Article 3 For the purpose of this Convention--
- Texto do artigo, página 11: • (a) the term branches of economic activity covers all branches in which workers are employed, including the public service; • (b) the term workers covers all employed persons, including public employees; • (c) the term workplace covers all places where workers need to be or to go by reason of their work and which are under the direct or indirect control of the employer; • (d) the term regulations covers all provisions given force of law by the competent authority or authorities; • (e) the term health , in relation to work, indicates not merely the absence of disease or infirmity; it also includes the physical and mental elements affecting health which are directly related to safety and hygiene at work.
- Texto do artigo, página 11: PART II. Principles of National Policy
- Texto do artigo, página 11: Article 4
- Texto do artigo, página 11: • 1. Each Member shall, in the light of national conditions and practice, and in consultation with the most representative organisations of employers and workers, formulate, implement and periodically review a coherent national policy on occupational safety, occupational health and the working environment.
- Texto do artigo, página 11: • 2. The aim of the policy shall be to prevent accidents and injury to health arising out of, linked with or occurring in the course of work, by minimising, so far as is reasonably practicable, the causes of hazards inherent in the working environment.
- Texto do artigo, página 11: Article 5
- Texto do artigo, página 11: The policy referred to in Article 4 of this Convention shall take account of the following main spheres of action in so far as they affect occupational safety and health and the working environment:
- Texto do artigo, página 11: • (a) design, testing, choice, substitution, installation, arrangement, use and maintenance of the material elements of work (workplaces, working environment, tools, machinery and equipment, chemical, physical and biological substances and agents, work processes); • (b) relationships between the material elements of work and the persons who carry out or supervise the work, and adaptation of machinery, equipment, working time, organisation of work and work processes to the physical and mental capacities of the workers; • (c) training, including necessary further training, qualifications and motivations of persons involved, in one capacity or another, in the achievement of adequate levels of safety and health; • (d) communication and co-operation at the levels of the working group and the undertaking and at all other appropriate levels up to and including the national level; e • (e) the protection of workers and their representatives from disciplinary measures as a result of actions properly taken by them in conformity with the policy referred to in Article 4 of this Convention.
- Texto do artigo, página 11: Article 6
- Texto do artigo, página 11: The formulation of the policy referred to in Article 4 of this Convention shall indicate the respective functions and responsibilities in respect of occupational safety and health and the working environment of public authorities, employers, workers and others, taking account both of the complementary character of such responsibilities and of national conditions and practice.
- Texto do artigo, página 11: Article 7
- Texto do artigo, página 11: The situation regarding occupational safety and health and the working environment shall be reviewed at appropriate intervals, either over-all or in respect of particular areas, with a view to identifying major problems, evolving effective methods for dealing with them and priorities of action, and evaluating results.
- Texto do artigo, página 11: PART III. Action At The National Level
- Texto do artigo, página 11: Article 8
- Texto do artigo, página 11: Each Member shall, by laws or regulations or any other method consistent with national conditions and practice and in consultation with the representative organisations of employers and workers concerned, take such steps as may be necessary to give effect to Article 4 of this Convention.
- Texto do artigo, página 11: Article 9
- Texto do artigo, página 11: • 1. The enforcement of laws and regulations concerning occupational safety and health and the working environment shall be secured by an adequate and appropriate system of inspection. • 2. The enforcement system shall provide for adequate
- Texto do artigo, página 11: penalties for violations of the laws and regulations.
- Texto do artigo, página 12: Article 10
- Texto do artigo, página 12: Measures shall be taken to provide guidance to employers and workers so as to help them to comply with legal obligations.
- Texto do artigo, página 12: Article 11
- Texto do artigo, página 12: To give effect to the policy referred to in Article 4 of this Convention, the competent authority or authorities shall ensure that the following functions are progressively carried out:
- Texto do artigo, página 12: • (a) the determination, where the nature and degree of hazards so require, of conditions governing the design, construction and layout of undertakings, the commencement of their operations, major alterations affecting them and changes in their purposes, the safety of technical equipment used at work, as well as the application of procedures defined by the competent authorities; • (b) the determination of work processes and of substances and agents the exposure to which is to be prohibited, limited or made subject to authorisation or control by the competent authority or authorities; health hazards due to the simultaneous exposure to several substances or agents shall be taken into consideration; • (c) the establishment and application of procedures for the notification of occupational accidents and diseases, by employers and, when appropriate, insurance institutions and others directly concerned, and the production of annual statistics on occupational accidents and diseases; • (d) the holding of inquiries, where cases of occupational accidents, occupational diseases or any other injuries to health which arise in the course of or in connection with work appear to reflect situations which are serious; •(e) the publication, annually, of information on measures taken in pursuance of the policy referred to in Article 4 of this Convention and on occupational accidents, occupational diseases and other injuries to health which arise in the course of or in connection with work; • (f) the introduction or extension of systems, taking into account national conditions and possibilities, to examine chemical, physical and biological agents in respect of the risk to the health of workers.
- Texto do artigo, página 12: Article 12
- Texto do artigo, página 12: Measures shall be taken, in accordance with national law and practice, with a view to ensuring that those who design, manufacture, import, provide or transfer machinery, equipment
- Texto do artigo, página 12: or substances for occupational use--
- Texto do artigo, página 12: • (a) satisfy themselves that, so far as is reasonably practicable, the machinery, equipment or substance does not entail dangers for the safety and health of those using it correctly; • (b) make available information concerning the correct installation and use of machinery and equipment and the correct use of substances, and information on hazards of machinery and equipment and dangerous properties of chemical substances and physical and biological agents or products, as well as instructions on how known hazards are to be avoided; • (c) undertake studies and research or otherwise keep abreast of the scientific and technical knowledge necessary to comply with subparagraphs (a) and (b) of this Article.
- Texto do artigo, página 12: Article 13
- Texto do artigo, página 12: A worker who has removed himself from a work situation which he has reasonable justification to believe presents an imminent and serious danger to his life or health shall be protected from undue consequences in accordance with national conditions and practice.
- Texto do artigo, página 12: Article 14
- Texto do artigo, página 12: Measures shall be taken with a view to promoting in a manner appropriate to national conditions and practice, the inclusion of questions of occupational safety and health and the working environment at all levels of education and training, including higher technical, medical and professional education, in a manner meeting the training needs of all workers.
- Texto do artigo, página 12: Article 15
- Texto do artigo, página 12: • 1. With a view to ensuring the coherence of the policy referred to in Article 4 of this Convention and of measures for its application, each Member shall, after consultation at the earliest possible stage with the most representative organisations of employers and workers, and with other bodies as appropriate, make arrangements appropriate to national conditions and practice to ensure the necessary co-ordination between various authorities and bodies called upon to give effect to Parts II and III of this Convention. • 2. Whenever circumstances so require and national conditions
- Texto do artigo, página 12: and practice permit, these arrangements shall include the establishment of a central body.
- Texto do artigo, página 12: PART IV. Action At The Level Of The Undertaking Article 16
- Texto do artigo, página 12: • 1. Employers shall be required to ensure that, so far as is reasonably practicable, the workplaces, machinery, equipment and processes under their control are safe and without risk to health. • 2. Employers shall be required to ensure that, so far as is reasonably practicable, the chemical, physical and biological substances and agents under their control are without risk to health when the appropriate measures of protection are taken. • 3. Employers shall be required to provide, where necessary,
- Texto do artigo, página 12: adequate protective clothing and protective equipment to prevent, so far as is reasonably practicable, risk of accidents or of adverse effects on health.
- Texto do artigo, página 12: Article 17
- Texto do artigo, página 12: Whenever two or more undertakings engage in activities simultaneously at one workplace, they shall collaborate in applying the requirements of this Convention.
- Texto do artigo, página 12: Article 18
- Texto do artigo, página 12: Employers shall be required to provide, where necessary, for measures to deal with emergencies and accidents, including adequate first-aid arrangements.
- Texto do artigo, página 12: Article 19
- Texto do artigo, página 12: There shall be arrangements at the level of the undertaking under which--
- Texto do artigo, página 12: • (a) workers, in the course of performing their work, co-operate in the fulfilment by their employer of the obligations placed upon him; • (b) representatives of workers in the undertaking cooperate with the employer in the field of occupational safety and health;
- Texto do artigo, página 13: • (c) representatives of workers in an undertaking are given adequate information on measures taken by the employer to secure occupational safety and health and may consult their representative organisations about such information provided they do not disclose commercial secrets; • (d) workers and their representatives in the undertaking are given appropriate training in occupational safety and health; •(e) workers or their representatives and, as the case may be, their representative organisations in an undertaking, in accordance with national law and practice, are enabled to enquire into, and are consulted by the employer on, all aspects of occupational safety and health associated with their work; for this purpose technical advisers may, by mutual agreement, be brought in from outside the undertaking; • (f) a worker reports forthwith to his immediate supervisor any situation which he has reasonable justification to believe presents an imminent and serious danger to his life or health; until the employer has taken remedial action, if necessary, the employer cannot require workers to return to a work situation where there is continuing imminent and serious danger to life or health.
- Texto do artigo, página 13: Article 20
- Texto do artigo, página 13: Co-operation between management and workers and/or their representatives within the undertaking shall be an essential element of organisational and other measures taken in pursuance of Articles 16 to 19 of this Convention.
- Texto do artigo, página 13: Article 21
- Texto do artigo, página 13: Occupational safety and health measures shall not involve any expenditure for the workers.
- Texto do artigo, página 13: PART V. Final Provisions
- Texto do artigo, página 13: Article 22
- Texto do artigo, página 13: This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.
- Texto do artigo, página 13: Article 23
- Texto do artigo, página 13: The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 16/2023 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 15/2023 Resolução n.º 15/2023
- Resolução n.º 16/2023 Resolução n.º 16/2023
- Resolução n.º 17/2023 Resolução n.º 17/2023
- Resolução n.º 18/2023 Resolução n.º 18/2023
- Resolução n.º 19/2023 Resolução n.º 19/2023