I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 252/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 252
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 75/2022: Aprova o Regulamento para Culturas Oleaginosas. Decreto n.º 76/2022: Altera os artigos 4, 7, 8, 11, 15 e 28 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro. Decreto n.º 77/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 9, 10, 11, 14 e 24 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.° 32/2015, de 31 de Dezembro.
Lista · p. 1 Resolução n.º 54/2022: Aprova a Estratégia para Contratação Pública Electrónica. Resolução n.º 55/2022: Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 (mil) prestadores deste serviço. até ao dia 30 de Novembro de 2023. Resolução n.º 56/2022: Altera o ponto 3, relativamente ao financiamento na Estratégia Nacional de Electrificação 2018-2030. Resolução n.º 57/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera o ponto 10, sobre a Analise Económica e Financeira do Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade 2018-2043.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 75/2022
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as regras e procedimentos para a produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas, de forma a estruturar e criar um ambiente propício para o desenvolvimento da cadeia de valor por forma a fazer face a demanda nacional e internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Culturas Oleaginosas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar normas complementares necessárias à implementação do Regulamento para culturas oleaginosas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Para Culturas Oleaginosas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições e abreviaturas constam do Anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento para Culturas Oleaginosas tem por objecto estabelecer as regras e procedimentos para:
Número ou marcador · p. 1 a) fomento;
Número ou marcador · p. 1 b) produção;
Número ou marcador · p. 1 c) comercialização;
Número ou marcador · p. 1 d) transporte;
Número ou marcador · p. 1 e) armazenamento;
Número ou marcador · p. 1 f) processamento primário;
Número ou marcador · p. 2 g) importação;
Número ou marcador · p. 2 h) exportação.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Regulamento estabelece ainda as regras sobre o registo de operadores económicos de oleaginosas, o mecanismo de fixação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e define as taxas de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento é aplicado em todo território nacional e a todas pessoas singulares ou colectivas intervenientes nos processos de produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas de grãos, seus produtos e subprodutos.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Regulamento não se aplica a culturas oleaginosas
Texto do artigo · p. 2 que tenham regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 As actividades objecto do presente Regulamento orientam-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Competitividade: o subsector de oleaginosas deve crescer em volume de produção, qualidade, bem como em número de operadores económicos, assegurando eficácia, eficiência, regularidade e pontualidade em cada etapa da cadeia de valor, aproveitando-se assim das melhores oportunidades de mercado;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectividade: os intervenientes da cadeia de valor das oleaginosas podem actuar de forma colectiva, organizando-se em associações, cooperativas ou outras formas de organização permitidas por Lei, visando o aumento da produção e acesso ao mercado;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenação: a implementação de programas de desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas deve promover acções de coordenação multisectorial;
Número ou marcador · p. 2 d) Equidade e Justiça: os desafios e os respectivos benefícios da cadeia de valor de oleaginosas devem ser partilhados, considerando o cumprimento rigoroso da justiça e equidade, orientadas ao mercado, de modo que todos os actores se beneficiem das receitas;
Número ou marcador · p. 2 e) Legalidade: todos os actos praticados visando o interesse da colectividade integrada na cadeia de valor de oleaginosas devem estar em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção da Investigação: a investigação deve gerar informação científica e tecnológica de forma a facilitar a tomada de decisões para o desenho e implementação de programas e políticas para o desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas;
Número ou marcador · p. 2 g) Rastreabilidade: os actores da cadeia de valor das oleaginosas devem assegurar a colecta e registo de informação qualitativa e quantitativa, que permita reconstituir a trajectória da matéria-prima, desde a sua origem até o produto final;
Número ou marcador · p. 2 h) Sustentabilidade: a cadeia de valor de oleaginosas deve ser económica, social e ambientalmente viável para a melhoria da qualidade de vida dos actores;
Número ou marcador · p. 2 i) Transparência: toda informação de interesse dos actores da cadeia de valor de oleaginosas deve ser abrangente e acessível, permitindo que todos tenham conhecimento sobre a oferta de bens e serviços negociados no mercado, incluindo a disponibilidade, preço e localização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Operadores Económicos de Oleaginosas e Registo
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Classificação de Operadores Económicos de Oleaginosas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Operadores Económicos de Oleaginosas)
Texto do artigo · p. 2 Os operadores de oleaginosas são enquadrados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Produtor Concessionado;
Número ou marcador · p. 2 b) Produtor não Concessionado;
Número ou marcador · p. 2 c) Produtor de Grande Escala;
Número ou marcador · p. 2 d) Operador de Fomento;
Número ou marcador · p. 2 e) Comerciante de Oleaginosas;
Número ou marcador · p. 2 f) Importador de Oleaginosas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Produtor Concessionado)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se Produtor Concessionado, o produtor enquadrado numa rede de fomento, que recebe assistência técnica e financeira da entidade fomentadora registada pelo Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique – IAOM, IP, sendo a sua produção obrigatoriamente vendida à esta entidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A categoria de Produtor Concessionado subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Produtor Concessionado Simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Produtor Concessionado Emergente.
Número ou marcador · p. 2 3. Considera-se Produtor Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão-de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares.
Número ou marcador · p. 2 4. Considera-se Produtor Concessionado Emergente,
Texto do artigo · p. 2 o produtor que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 hectares.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Produtor não Concessionado)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se Produtor não Concessionado, o produtor registado pelo IAOM, IP, com ou sem indústria, não enquadrado em rede de fomento, usando ou não mão-de-obra familiar, cuja produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, I.P.
Número ou marcador · p. 2 2. A categoria de Produtor não Concessionado subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Produtor não Concessionado Simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Produtor não Concessionado Emergente.
Número ou marcador · p. 2 3. Considera-se Produtor não Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão- -de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares.
Número ou marcador · p. 2 4. Considera-se Produtor não Concessionado Emergente, o produtor de pequena e média escala que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 até 100 hectares.
Número ou marcador · p. 2 5. O Produtor não Concessionado, estando dentro de uma
Texto do artigo · p. 2 concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Produtor de Grande Escala)
Número ou marcador · p. 2 1. Produtor de Grande Escala: trata-se de produtor nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP., com ou sem indústria, que cultiva oleaginosas numa área superior a 100 hectares,
Texto do artigo · p. 3 dentro ou fora de uma concessão, podendo vender as oleaginosas no mercado nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A categoria de Produtor de Grande Escala subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Produtor de Grande Escala Fora de uma Concessão.
Número ou marcador · p. 3 3. Considera-se Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão, o produtor que estando dentro de uma concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se Produtor de Grande Escala Fora de uma
Texto do artigo · p. 3 Concessão, o produtor que estando fora de uma concessão, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada ou autorizada pelo IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Operador de Fomento de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas, o operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, e que tenham assinado, em regime de concessão, Contrato de Fomento e Extensão Rural com o Estado para prestar assistência técnica e comprar a produção dos Produtores Concessionados.
Número ou marcador · p. 3 2. A categoria de Operador de Fomento subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria;
Número ou marcador · p. 3 b) Operador de Fomento de Oleaginosas com Indústria.
Número ou marcador · p. 3 3. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria, o operador que produz oleaginosas em regime de fomento e vende a sua produção no mercado nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas
Texto do artigo · p. 3 com Indústria, o operador que, para além de produzir em regime de fomento, acrescenta valor às oleaginosas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Comerciante de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se Comerciante de Oleaginosas, o operador nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de comercialização de oleaginosas, que compra a produção do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala.
Número ou marcador · p. 3 2. A categoria de Comerciante de Oleaginosas subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Comerciante Local;
Número ou marcador · p. 3 b) Comerciante Exportador.
Número ou marcador · p. 3 3. Considera-se Comerciante Local, o operador que compra e vende as oleaginosas no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se ainda Comerciante Local, referido no n.º 3 do presente artigo, o operador que compra oleaginosas no mercado nacional para processar.
Número ou marcador · p. 3 5. Considera-se Comerciante Exportador, o operador
Texto do artigo · p. 3 que compra oleaginosas no mercado nacional e vende no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Importador de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 3 1. O Importador de Oleaginosas é um operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de importação de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 3 2. A categoria de Importador de Oleaginosas subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Importador de Grãos de Oleaginosas;
Número ou marcador · p. 3 b) Importador de Produtos e Subprodutos de Oleaginosas.
Número ou marcador · p. 3 3. Considera-se Importador de Grãos de Oleaginosas, o operador que compra grãos de oleaginosas no mercado interncional para a sua introdução no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se Importador de Produtos e Subprodutos
Texto do artigo · p. 3 de Oleaginosas, o operador que compra produtos e subprodutos de oleaginosas para a sua introdução no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Registo de Operadores Económicos de Oleaginosas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Registo)
Número ou marcador · p. 3 1. Todo o operador económico de oleaginosas deve ser registado pelo IAOM, IP com a excepção da categoria dos produtores concessionados.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo dos operadores é feito anualmente, mediante solicitação, preenchimento de formulário tipo e pagamento da taxa de registo correspondente à categoria.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo do Operador de Fomento é feito após a assinatura do Contrato de Fomento e Extensão Rural e é renovado anualmente até o término da vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo do operador económico de oleaginosas considera- -se efectivo a partir da data da emissão do registo previsto no Anexo 2, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 5. O operador económico de oleaginosas pode se registar, simultaneamente, em mais de uma categoria, desde que preencha os requisitos previstos no presente Regulamento, para as categorias pretendidas.
Número ou marcador · p. 3 6. O Registo do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala deve ocorrer de 2 de Maio a 30 de Junho da respectiva Campanha Agrícola.
Número ou marcador · p. 3 7. O Registo do Comerciante Local deve ocorrer de 1 de Março
Texto do artigo · p. 3 a 30 de Abril da respectiva Campanha Agrícola.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o Registo dos Operadores Económicos de Oleaginosas)
Texto do artigo · p. 3 São requisitos para o registo de Operadores Económicos de Oleaginosas os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 1. Produtor não Concessionado Simples:
Número ou marcador · p. 3 a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local;
Número ou marcador · p. 3 c) documento de identificação.
Número ou marcador · p. 3 2. Produtor não Concessionado Emergente:
Número ou marcador · p. 3 a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local;
Número ou marcador · p. 3 c) documento de identificação.
Número ou marcador · p. 3 3. Produtor de Grande Escala:
Número ou marcador · p. 3 a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área a produzir;
Número ou marcador · p. 3 c) fotocópia de alvará da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 3 d) plano de produção de oleaginosas, nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 4. Comerciante Local e Comerciante Exportador de Oleaginosas:
Número ou marcador · p. 3 a) formulário preenchido;
Número ou marcador · p. 3 b) fotocópia do alvará da actividade comercial ou licença de exportador emitida pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) comprovativo da capacidade financeira e logística;
Número ou marcador · p. 4 d) documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas com um operador de oleaginosas, se aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) documento que comprove a intenção ou promessa de venda ou outra finalidade da oleaginosas.
Número ou marcador · p. 4 5. Importador de Oleaginosas:
Número ou marcador · p. 4 a) formulário preenchido;
Número ou marcador · p. 4 b) fotocópia da licença de importador emitida pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) comprovativo da capacidade financeira e logística;
Número ou marcador · p. 4 d) fotocópia do contrato de compra e venda de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 4 6. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, o comerciante que não tenha documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas deve manifestar interesse junto do IAOM, IP para a indicação do local e produtores aos quais pode efectuar a comercialização de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 4 7. Existindo mais de uma manifestação de interesse, para a mesma área, que satisfaçam os requisitos do n.º 4 do presente artigo, o IAOM, IP deve considerar criterios adicionais para a selecção, tais como, capacidade financeira, meios logísticos, experiência, histórico da actividade do operador na área em questão, entre outros.
Número ou marcador · p. 4 8. Os requisitos para o registo de Operador de Fomento de oleaginosas constam dos termos de referência para a sua contratação e nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Renovação do Registo do Operador de Fomento)
Texto do artigo · p. 4 A renovação do registo do Operador de Fomento é feita anualmente, mediante solicitação e pagamento da taxa de registo correspondente a categoria, devendo decorrer de 2 de Maio à 30 de Junho, para a campanha seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Taxas de Registo do Operador Económico de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 4 1. No acto de registo no IAOM, IP, o requerente procede o pagamento da taxa, não reembolsável, de acordo com a categoria pretendida.
Número ou marcador · p. 4 2. As taxas de registo, referidas nos termos do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, são calculadas com base no salário mínimo em vigor no sector da agricultura, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) para a categoria de Produtor não Concessionado Simples: - iguais ou inferiores a 10 hectares ..................... Isento
Número ou marcador · p. 4 b) para a categoria de Produtor Não Concessionado Emergente: - de 10 à 100 hectares .......................................... Isento
Número ou marcador · p. 4 c) para a categoria de Produtor de Grande Escala:
Texto do artigo · p. 4 - superior à 100 até 500 hectares ................... 3 salários mínimos; - superior à 500 até 1000 hectares ................. 5 salários mínimos; - superior à 1000 até 2000 hectares ............. 10 salários mínimos; - superior à 2000 até 4000 hectares ............. 15 salários mínimos; - superior à 4000 até 6000 hectares ............. 20 salários mínimos;
Texto do artigo · p. 4 - superior à 6000 hectares …………........ 25 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 d) para a categoria de Operador de Fomento: .... até 30 salários mínimos em função da dimensão da concessão;
Número ou marcador · p. 4 e) para as categorias de Comerciante Local e Comerciante Exportador ……. 20 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 4 f) para a categoria de Importador de Oleaginosas: ......... 5 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os criterios de gradação do valor da taxa prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo são aprovados pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete o Ministro que superintende a área de Agricultura
Texto do artigo · p. 4 actualizar a taxa de registo do operador económico de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Recusa do Registo)
Texto do artigo · p. 4 O pedido de registo para operador económico de oleaginosas é recusado nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) quando o requerente não preenche os requisitos exigidos no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 4 b) existência de informação documentada não abonatória, no país ou no exterior, sobre o requerente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento do Registo)
Texto do artigo · p. 4 O registo do operador económico de oleaginosas pode ser cancelado nas seguintes circunstâncias:
Texto do artigo · p. 4 a)por incumprimento do previsto no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) por solicitação escrita do operador para o cancelamento do seu registo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Inscrição de Produtores Concessionados)
Número ou marcador · p. 4 1. O Operador do Fomento deve proceder a inscrição, por campanha, dos Produtores Concessionados Simples numa ficha de registo prevista no Anexo 3 do presente Regulamento e celebrar contratos escritos com os Produtores Concessionados Emergentes, cujos dados devem ser informatizados.
Número ou marcador · p. 4 2. A caderneta de inscrição dos produtores deve ser preenchida em triplicado dando-se o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) o original fica com o operador de fomento;
Número ou marcador · p. 4 b) o duplicado fica com o produtor;
Número ou marcador · p. 4 c) o triplicado entregue ao IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Operador do Fomento deve enviar cópias de contratos celebrados com os Produtores Concessionados Emergentes, bem como as listas e os mapas globalizados dos Produtores Concessionados Simples, para o IAOM, IP, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola.
Número ou marcador · p. 4 4. O contrato entre os operadores de Fomento e o Produtor
Texto do artigo · p. 4 Concessionado Emergente deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 4 a) identificação do produtor;
Número ou marcador · p. 4 b) localização da área;
Número ou marcador · p. 4 c) área a cultivar;
Número ou marcador · p. 4 d) pacote de insumos, seu custo e outros apoios a fornecer;
Número ou marcador · p. 4 e) termos e condições de reembolso do crédito;
Número ou marcador · p. 4 f) obrigatoriedade de cumprimento do preço mínimo;
Número ou marcador · p. 4 g) produção esperada;
Número ou marcador · p. 4 h) obrigatoriedade de venda da produção de oleaginosas em grão ao Operador de Fomento;
Número ou marcador · p. 4 i) termos e condições de pagamento da produção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Produção em Regime de Fomento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Contratação de Operadores de Fomento de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 5 1. O fomento é feito em concessões de oleaginosas, através de contratos celebrados entre o Ministro que superintende a área da Agricultura e o operador de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 5 2. As concessões são atribuídas aos Operadores de Fomento por via de concurso público ou por contratação directa quando o concurso fica deserto ou em situação de emergência, autorizado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 5 3. A candidatura do perador de Fomento deve ser acompanhada dos documentos indicados nos termos de referência do concurso público.
Número ou marcador · p. 5 4. O contrato previsto no n.º 1 do presente artigo tem a duração mínima de 5 anos e está sujeito a avaliação periódica de desempenho pelo IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 5 5. Para efeitos de celebração do contrato, o operador deve submeter um Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas.
Número ou marcador · p. 5 6. Os operadores de fomento podem actuar numa mesma área geográfica, desde que as culturas do fomento sejam diferentes.
Número ou marcador · p. 5 7. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura
Texto do artigo · p. 5 definir e actualizar, sempre que necessário, as zonas com potencial para a produção de oleaginosas em regime de fomento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas)
Texto do artigo · p. 5 O Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas é um documento orientador elaborado pelo operador de fomento, com a participação das partes interessadas, válido para o período da vigência do contrato e deve conter, entre outros:
Número ou marcador · p. 5 a) a zona de produção;
Número ou marcador · p. 5 b) as projecções de produção por cultura, do número de produtores, da área a cobrir e do rendimento;
Número ou marcador · p. 5 c) os recursos técnicos, tecnológicos e equipamentos a aplicar;
Número ou marcador · p. 5 d) a quantidade, qualificação e plano de distribuição geográfica e temporal da equipa técnica da empresa;
Número ou marcador · p. 5 e) o plano de comercialização;
Número ou marcador · p. 5 f) o capital a investir e o respectivo cronograma;
Número ou marcador · p. 5 g) o plano de negócio;
Número ou marcador · p. 5 h) a descrição de como as actividades de fomento do requerente irão beneficiar os sistemas locais de produção;
Número ou marcador · p. 5 i) o plano de adopção e aplicação de inovações técnicas, práticas agronómicas, medidas de gestão do ambiente e das condições de trabalho digno;
Número ou marcador · p. 5 j) o plano de capacitação dos produtores em Boas Práticas Agrícolas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 5 1. As actividades de fomento devem ser realizadas através da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas constituída por extensionistas do sector público e privado que prestam serviços de mobilização, aprovisionamento de insumos e assistência técnica aos produtores.
Número ou marcador · p. 5 2. A metodologia da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas deve obedecer o sistema de extensão rural em vigor.
Número ou marcador · p. 5 3. Para serviços de extensão agrária, a rede de fomento
Texto do artigo · p. 5 privada deve ser constituída por técnicos com formação adequada
Texto do artigo · p. 5 e produtores de contacto obedecendo a seguinte estrutura hierárquica e qualificações:
Número ou marcador · p. 5 a) Director de Produção - licenciatura em Agronomia ou Ciências Agrárias, com certificado reconhecido no país e experiência mínima de 5 anos de trabalhos na área e que seja fluente na língua portuguesa;
Número ou marcador · p. 5 b) Supervisor da Rede de Extensão - licenciatura ou nível médio em Agricultura ou área relacionada e experiência mínima de 2 anos de trabalhos na área;
Número ou marcador · p. 5 c) Extensionista - nível técnico médio em Agricultura ou área relacionada;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitor de Extensão - formação geral nos níveis básico ou médio;
Número ou marcador · p. 5 e) Produtor de Contacto - produtores experientes, capazes de ler e escrever na língua portuguesa e que demonstrem habilidades de aprendizagem e de transmissão de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além do preceituado no número 3, a rede de fomento e de extensão rural privada pode incluir técnicos de outras áreas, previstos no sistema de extensão rural em vigor.
Número ou marcador · p. 5 5. A rede de fomento é dirigida pelo Director de Produção.
Número ou marcador · p. 5 6. A rede de fomento deve dispor de meios de locomoção,
Texto do artigo · p. 5 comunicação e outros meios necessários para a assistência técnica.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Planos de Produção de Oleaginosas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Plano de Produção de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Plano de Produção de Oleaginosas é o documento que orienta o desenvolvimento da actividade de produção, anual e é aplicável para o Operador de Fomento e Produtor de Grande Escala.
Número ou marcador · p. 5 2. O Plano de Produção do Operador de Fomento deve materializar o Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas aprovado pelo IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Plano de Produção deve ser submetido pelo operador
Texto do artigo · p. 5 ao IAOM, I.P, no acto de registo, para efeito de aprovação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo do Plano de Produção de Oleaginosas)
Texto do artigo · p. 5 Do Plano de Produção de Oleaginosas devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e a estratégia de produção, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) área a cultivar, produção e rendimento projectados;
Número ou marcador · p. 5 b) cronograma de actividade das operações culturais;
Número ou marcador · p. 5 c) certificado de qualidade da semente a ser usada;
Número ou marcador · p. 5 d) pacote tecnológico aprovado pelo IAOM, IP, e respectivos custos;
Número ou marcador · p. 5 e) itinerário técnico a ser adoptado para preservar a qualidade de oleaginosas, na colheita, transporte e armazenamento;
Número ou marcador · p. 5 f) sistema de produção a adoptar (rotação, cultivo múltiplo ou monocultura);
Número ou marcador · p. 5 g) medidas a serem implementadas para a conservação do solo e/ou da água;
Número ou marcador · p. 5 h) actividades de maneio de vasilhames de agroquímicos, pilhas e de embalagens;
Número ou marcador · p. 5 i) medidas de prevenção e controlo de erosão e queimadas;
Número ou marcador · p. 5 j) medidas de conservação dos recursos naturais; k)medidas a serem observadas para cumprimento de padrões de trabalho decente na produção de oleaginosas;
Número ou marcador · p. 5 l) estrutura de custos de produção de oleaginosas projectado;
Número ou marcador · p. 5 m) implementação de inovações tecnológicas concordadas no subsector;
Número ou marcador · p. 6 n) acções de mobilização social para desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 o) aspectos económicos, financiamento da campanha e gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 6 p) recursos materiais e humanos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Monitoria da Execução do Plano de Produção de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 6 1. O Plano de Produção de Oleaginosas está sujeito a monitoria sistemática pelo IAOM, IP, devendo o operador permitir o acesso livre e incondicional aos locais e documentos em todas as fases da cadeia de produção.
Número ou marcador · p. 6 2. Os operadores de oleaginosas das categorias de Operador
Texto do artigo · p. 6 de Fomento e Produtor de Grande Escala devem prestar ao IAOM, IP, por escrito, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 6 a) grau de cumprimento do plano, descrição geral do campo de produção, incluindo área semeada, estado vegetativo, situação fitossanitária da cultura e projecção de produção de oleaginosas, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 6 b) actualização da área germinada e cuidados agrotécnicos, estimativa de produção e rendimento, bem como calendário de comercialização de oleaginosas, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 6 c) progresso da comercialização e escoamento de oleaginosas, quinzenalmente a partir do dia de início até o fim da comercialização;
Número ou marcador · p. 6 d) dados finais de produção e comercialização de oleaginosas, até 15 de Setembro da respectiva campanha agrícola.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Normas para a Produção de Oleaginosas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Normas de Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, os operadores de oleaginosas devem observar as normas de produção previstas no presente Regulamento e outras normas aprovadas por entidades de pesquisa reconhecidas no país.
Número ou marcador · p. 6 2. O Operador de Fomento deve assegurar o cumprimento
Texto do artigo · p. 6 das normas de produção pelo Produtor Concessionado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Gestão de Solos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os terrenos com declive igual ou superior a 2% devem ser protegidos contra erosão provocada pelo escoamento das águas pluviais, através de construção de defesas, sementeiras em curvas de nível, terraços e promoção de cobertura vegetal, perturbando de forma mínima o solo.
Número ou marcador · p. 6 2. No cultivo de oleaginosas deve-se observar ou a rotação
Texto do artigo · p. 6 de culturas, ou consorciação e, ou pousio após duas campanhas consecutivas com a mesma cultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Sistema de Semente e Outros Insumos)
Número ou marcador · p. 6 1. A produção e o maneio de sementes de oleaginosas assim como a gestão de pesticidas e de fertilizantes devem obedecer aos procedimentos previstos em legislação específica em vigor no país.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeito de produção de oleaginosas, os operadores devem
Texto do artigo · p. 6 usar semente certificada.
Número ou marcador · p. 6 3. O aprovisionamento de sementes e outros insumos deve respeitar o preceituado nos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao IAOM, I.P., ouvidos os actores do subsector, aprovar os pacotes tecnológicos a serem usados em cada campanha.
Número ou marcador · p. 6 5. O zoneamento das variedades de oleaginosas no país
Texto do artigo · p. 6 é aprovado, trienalmente, pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Maneio de Pragas, Doenças e Infestantes)
Número ou marcador · p. 6 1. É adoptado o princípio de Maneio Integrado da Cultura para o controlo de pragas, doenças e infestantes.
Número ou marcador · p. 6 2. Os esquemas de tratamento fitossanitário e de maneio integrado da cultura devem ser concebidos de modo a prevenir a resistência aos pesticidas, surgimento e/ou aumento de pragas, doenças e infestantes e danos ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 6 3. A pulverização deve ser feita em condições ambientais favoráveis, por forma a evitar a lixiviação, arrasto e evaporação.
Número ou marcador · p. 6 4. Na produção de oleaginosas deve-se adoptar a rotação de pesticidas e substâncias activas, de forma a prevenir e gerir a resistência das pragas, doenças e de infestantes.
Número ou marcador · p. 6 5. A rotação de substâncias activas é actualizada por aviso
Texto do artigo · p. 6 do Director-Geral do IAOM, IP, ouvidos actores relevantes do subsector.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Trabalho Digno)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do previsto na legislação sobre higiene e segurança no trabalho em vigor, é obrigação dos operadores económicos de oleaginosas assegurar:
Número ou marcador · p. 6 a) a observância do princípio de igualdade na remuneração por trabalho igual;
Número ou marcador · p. 6 b) medidas de prevenção e mitigação de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 6 c) o uso de meios de protecção individual que garantam a segurança e saúde ocupacional para os produtores e trabalhadores de armazéns e fábricas de processamento;
Número ou marcador · p. 6 d) a contratação de mão-de-obra em observância do estipulado em legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 e) a supervisão por adultos de actividades familiares exercidas por menores de idade nas operações culturais permitidas por lei, que não prejudiquem o seu crescimento, formação e recreio; e
Número ou marcador · p. 6 f) que os tratamentos fitossanitários, ou outras operações equiparáveis, não sejam feitas por menores de idade ou por mulheres gestantes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Comercialização, Embalagem, Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Exportação e Importação de Oleaginosas
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Comercialização de Oleaginosas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Fases de Comercialização)
Texto do artigo · p. 6 A comercialização de oleaginosas envolve produtores, operadores de fomento e comerciantes e ocorre em duas fases, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) a comercialização primária;
Número ou marcador · p. 6 b) a comercialização final.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Comercialização Primária de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 7 1. Comercialização primária refere-se ao processo de compra e venda de oleaginosas que envolve:
Número ou marcador · p. 7 a) o Produtor Concessionado e o Operador de Fomento;
Número ou marcador · p. 7 b) o Produtor de Grande Escala e o Operador de Fomento e/ou o Comerciante autorizado; c)o Produtor não Concessionado e o comerciante autorizado e/ou o Operador de Fomento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os produtores não Concessionados Simples e Emergentes devem estar registados no IAOM, IP, podendo este delegar competências as autoridades locais para o registo dos operadores referidos no presente número.
Número ou marcador · p. 7 3. Fora das áreas de concessão, o IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais, no acto de registo, indica ao Comerciante Local e ao Comerciante Exportador as áreas para comercialização.
Número ou marcador · p. 7 4. O Comerciante Local e o Comerciante Exportador estão sujeitos ao número 3 do presente artigo quando estes não tenham firmado um contrato com os produtores.
Número ou marcador · p. 7 5. O Certificado de Registo do Comerciante Local, circunscreve- se a área geográfica para o qual foi emitido e é válido para uma campanha.
Número ou marcador · p. 7 6. O Comerciante Local deve submeter, no primeiro dia útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico.
Número ou marcador · p. 7 7. A comercialização primária de oleaginosas inicia com a publicação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e termina 120 dias depois.
Número ou marcador · p. 7 8. Na comercilazação primária de oleaginosas não deve ser
Texto do artigo · p. 7 praticado preço inferior ao preço mínimo aprovado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Comercialização Final de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 7 1. Comercialização final refere-se ao processo em que o Operador de Fomento, o Produtor de Grande Escala e o Comerciante Local vendem as oleaginosas ao Comerciante Exportador ou a indústria.
Número ou marcador · p. 7 2. Na comercialização final de oleaginosas é praticado o sistema de preços a ser definido em legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 3. O Comerciante Exportador deve submeter, no primeiro dia
Texto do artigo · p. 7 útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Exclusividade de Compra e Venda de Oleaginosas nas Áreas de Concessão)
Número ou marcador · p. 7 1. A compra de oleaginosas provenientes de produtores concessionados é exclusiva ao Operador de Fomento.
Número ou marcador · p. 7 2. O Operador de Fomento deve comprar toda a produção
Texto do artigo · p. 7 de oleaginosas provenientes dos produtores que estejam a desenvolver as suas actividades na sua zona de concessão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Mercados de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão)
Número ou marcador · p. 7 1. Os mercados de oleaginosas são estabelecidos em locais e nas datas acordados com os produtores e aprovados pelo IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais.
Número ou marcador · p. 7 2. Os mercados devem situar-se dentro de um raio não
Texto do artigo · p. 7 superior a 5 quilómetros das zonas de produção, de residência dos produtores ou de armazenamento da produção.
Número ou marcador · p. 7 3. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem submeter ao IAOM, IP, a proposta do calendário de comercialização de oleaginosas, indicando os locais, as datas e o itinerário dos mercados, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola, para análise e aprovação.
Número ou marcador · p. 7 4. Após a comunicação da aprovação do calendário pelo IAOM, IP, o operador de fomento ou Comerciante autorizado devem comunicar por escrito às autoridades locais da área de jurisdição de fomento.
Número ou marcador · p. 7 5. Os mercados de comercialização de oleaginosas iniciam com a publicação do preço mínimo e terminam 120 dias depois.
Número ou marcador · p. 7 6. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem aprovisionar aos produtores, até 30 de Março da respectiva campanha, sacos de acondicionamento de oleaginosas, em bom estado de conservação e em quantidade suficientes, obedecendo as especificações estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 7. O Produtor de Oleaginosas deve disponibilizar as oleaginosas acondicionadas em sacos livres de matéria estranha.
Número ou marcador · p. 7 8. Os mercados de compra e venda de oleaginosas devem funcionar no horário das 07:00 às 17 horas.
Número ou marcador · p. 7 9. No fecho do mercado, o Operador de Fomento
Texto do artigo · p. 7 ou Comerciante Autorizado deve produzir o Auto de Fecho de Compra e Venda em triplicado, que deve ser assinado pelo Operador de Fomento, pela Autoridade Local e pelo Fiscal, ficando a original para o Operador de Fomento, uma cópia para a Autoridade Local e uma cópia para o IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Brigada de Comercialização de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão)
Número ou marcador · p. 7 1. Para o acto de comercialização nos mercados, deve-se constituir uma brigada para assegurar o processo de compra e venda de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 7 2. As brigadas de comercialização de oleaginosas devem obedecer à seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Classificador;
Número ou marcador · p. 7 b) Pesador;
Número ou marcador · p. 7 c) Escriturário;
Número ou marcador · p. 7 d) Pagador;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 f) Representante da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeito do número anterior, o classificador, o pesador, o pagador e o escriturário devem ser indicados pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, sendo o Representante da Comunidade indicado pela Comunidade Local.
Número ou marcador · p. 7 4. Cabe ao IAOM, IP, a indicação de um fiscal permanente nos mercados de oleaginosas, podendo para tal, contratar serviços a terceiros.
Número ou marcador · p. 7 5. Os membros das brigadas têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Classificador: apresentar o mostruário, avaliar e determinar a qualidade e garantir a separação do grão das oleaginosas no momento da comercialização, consoante o mostruário e registrar a qualidade e peso na Ficha de Classificação e Pesagem de Oleaginosas;
Número ou marcador · p. 7 b) Pesador: calibrar a balança, pesar, fazer a leitura e anunciar em voz alta o peso de cada saco;
Número ou marcador · p. 7 c) Escriturário: preencher o Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa e elaborar o resumo do fecho diário do mercado, preenchendo o Modelo de Fecho Diário do Mercado;
Número ou marcador · p. 7 d) Pagador: efectuar o pagamento ao produtor com base no valor descrito no Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa; podendo este ser feito em numerário, cheque ou por meios eletrónicos;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe da Brigada: velar por todos aspectos relacionados com o funcionamento do mercado, desde à organização até a compra por forma a garantir o cumprimento integral de todos os procedimentos de funcionamento do mercado;
Número ou marcador · p. 8 f) Fiscal: anunciar os preços de compra e venda das oleaginosas; monitorar a classificação, a pesagem, a escrituração e o pagamento ao produtor; e participar na resolução de conflitos que possam surgir durante o funcionamento do mercado;
Número ou marcador · p. 8 g) Representante da Comunidade: acompanha todo o processo de comercialização, conferindo todas as etapas.
Número ou marcador · p. 8 6. O Chefe da Brigada deve ser indicado pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, entre os membros da brigada previstos entre as alíneas a) e d) do n.º 2 do presente artigo ou fora destes.
Número ou marcador · p. 8 7. A composição das brigadas de comercialização pode ser ajustada em função dos meios tecnológicos a aplicar na comercialização, mediante a autorização do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 8 8. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado deve
Texto do artigo · p. 8 disponibilizar à brigada, balança e o mostruário de qualidade de oleaginosas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Preços Mínimos de Compra ao Produtor de Oleaginosas)
Número ou marcador · p. 8 1. Para cada campanha de comercialização de oleaginosas observa-se o preço mínimo de compra ao produtor aprovado pelo Governo, por cultura.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 252
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 75/2022: Aprova o Regulamento para Culturas Oleaginosas. Decreto n.º 76/2022: Altera os artigos 4, 7, 8, 11, 15 e 28 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro. Decreto n.º 77/2022:
  13. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 9, 10, 11, 14 e 24 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.° 32/2015, de 31 de Dezembro.
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 54/2022: Aprova a Estratégia para Contratação Pública Electrónica. Resolução n.º 55/2022: Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 (mil) prestadores deste serviço. até ao dia 30 de Novembro de 2023. Resolução n.º 56/2022: Altera o ponto 3, relativamente ao financiamento na Estratégia Nacional de Electrificação 2018-2030. Resolução n.º 57/2022:
  15. Parágrafo, página 1: Altera o ponto 10, sobre a Analise Económica e Financeira do Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade 2018-2043.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as regras e procedimentos para a produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas, de forma a estruturar e criar um ambiente propício para o desenvolvimento da cadeia de valor por forma a fazer face a demanda nacional e internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Culturas Oleaginosas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar normas complementares necessárias à implementação do Regulamento para culturas oleaginosas.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento Para Culturas Oleaginosas
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 1: As definições e abreviaturas constam do Anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento para Culturas Oleaginosas tem por objecto estabelecer as regras e procedimentos para:
  34. Número ou marcador, página 1: a) fomento;
  35. Número ou marcador, página 1: b) produção;
  36. Número ou marcador, página 1: c) comercialização;
  37. Número ou marcador, página 1: d) transporte;
  38. Número ou marcador, página 1: e) armazenamento;
  39. Número ou marcador, página 1: f) processamento primário;
  40. Número ou marcador, página 2: g) importação;
  41. Número ou marcador, página 2: h) exportação.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento estabelece ainda as regras sobre o registo de operadores económicos de oleaginosas, o mecanismo de fixação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e define as taxas de oleaginosas.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento é aplicado em todo território nacional e a todas pessoas singulares ou colectivas intervenientes nos processos de produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas de grãos, seus produtos e subprodutos.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento não se aplica a culturas oleaginosas
  47. Texto do artigo, página 2: que tenham regulamentação específica.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  50. Texto do artigo, página 2: As actividades objecto do presente Regulamento orientam-se pelos seguintes princípios:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Competitividade: o subsector de oleaginosas deve crescer em volume de produção, qualidade, bem como em número de operadores económicos, assegurando eficácia, eficiência, regularidade e pontualidade em cada etapa da cadeia de valor, aproveitando-se assim das melhores oportunidades de mercado;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Colectividade: os intervenientes da cadeia de valor das oleaginosas podem actuar de forma colectiva, organizando-se em associações, cooperativas ou outras formas de organização permitidas por Lei, visando o aumento da produção e acesso ao mercado;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Coordenação: a implementação de programas de desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas deve promover acções de coordenação multisectorial;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Equidade e Justiça: os desafios e os respectivos benefícios da cadeia de valor de oleaginosas devem ser partilhados, considerando o cumprimento rigoroso da justiça e equidade, orientadas ao mercado, de modo que todos os actores se beneficiem das receitas;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Legalidade: todos os actos praticados visando o interesse da colectividade integrada na cadeia de valor de oleaginosas devem estar em conformidade com a lei;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Promoção da Investigação: a investigação deve gerar informação científica e tecnológica de forma a facilitar a tomada de decisões para o desenho e implementação de programas e políticas para o desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Rastreabilidade: os actores da cadeia de valor das oleaginosas devem assegurar a colecta e registo de informação qualitativa e quantitativa, que permita reconstituir a trajectória da matéria-prima, desde a sua origem até o produto final;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Sustentabilidade: a cadeia de valor de oleaginosas deve ser económica, social e ambientalmente viável para a melhoria da qualidade de vida dos actores;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Transparência: toda informação de interesse dos actores da cadeia de valor de oleaginosas deve ser abrangente e acessível, permitindo que todos tenham conhecimento sobre a oferta de bens e serviços negociados no mercado, incluindo a disponibilidade, preço e localização.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Operadores Económicos de Oleaginosas e Registo
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Classificação de Operadores Económicos de Oleaginosas
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Operadores Económicos de Oleaginosas)
  65. Texto do artigo, página 2: Os operadores de oleaginosas são enquadrados nas seguintes categorias:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Produtor Concessionado;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Produtor não Concessionado;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Produtor de Grande Escala;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Operador de Fomento;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Comerciante de Oleaginosas;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Importador de Oleaginosas.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Produtor Concessionado)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se Produtor Concessionado, o produtor enquadrado numa rede de fomento, que recebe assistência técnica e financeira da entidade fomentadora registada pelo Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique – IAOM, IP, sendo a sua produção obrigatoriamente vendida à esta entidade.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A categoria de Produtor Concessionado subdivide-se em:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Produtor Concessionado Simples;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Produtor Concessionado Emergente.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se Produtor Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão-de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Considera-se Produtor Concessionado Emergente,
  80. Texto do artigo, página 2: o produtor que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 hectares.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Produtor não Concessionado)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se Produtor não Concessionado, o produtor registado pelo IAOM, IP, com ou sem indústria, não enquadrado em rede de fomento, usando ou não mão-de-obra familiar, cuja produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, I.P.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A categoria de Produtor não Concessionado subdivide-se em:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Produtor não Concessionado Simples;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Produtor não Concessionado Emergente.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se Produtor não Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão- -de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Considera-se Produtor não Concessionado Emergente, o produtor de pequena e média escala que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 até 100 hectares.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. O Produtor não Concessionado, estando dentro de uma
  90. Texto do artigo, página 2: concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Produtor de Grande Escala)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. Produtor de Grande Escala: trata-se de produtor nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP., com ou sem indústria, que cultiva oleaginosas numa área superior a 100 hectares,
  94. Texto do artigo, página 3: dentro ou fora de uma concessão, podendo vender as oleaginosas no mercado nacional ou internacional.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Produtor de Grande Escala subdivide-se em:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Produtor de Grande Escala Fora de uma Concessão.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão, o produtor que estando dentro de uma concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se Produtor de Grande Escala Fora de uma
  100. Texto do artigo, página 3: Concessão, o produtor que estando fora de uma concessão, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada ou autorizada pelo IAOM, IP.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 3: (Operador de Fomento de Oleaginosas)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas, o operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, e que tenham assinado, em regime de concessão, Contrato de Fomento e Extensão Rural com o Estado para prestar assistência técnica e comprar a produção dos Produtores Concessionados.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Operador de Fomento subdivide-se em:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Operador de Fomento de Oleaginosas com Indústria.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria, o operador que produz oleaginosas em regime de fomento e vende a sua produção no mercado nacional ou internacional.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas
  109. Texto do artigo, página 3: com Indústria, o operador que, para além de produzir em regime de fomento, acrescenta valor às oleaginosas.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Comerciante de Oleaginosas)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se Comerciante de Oleaginosas, o operador nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de comercialização de oleaginosas, que compra a produção do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Comerciante de Oleaginosas subdivide-se em:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Comerciante Local;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Comerciante Exportador.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Comerciante Local, o operador que compra e vende as oleaginosas no mercado nacional.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se ainda Comerciante Local, referido no n.º 3 do presente artigo, o operador que compra oleaginosas no mercado nacional para processar.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. Considera-se Comerciante Exportador, o operador
  119. Texto do artigo, página 3: que compra oleaginosas no mercado nacional e vende no mercado internacional.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Importador de Oleaginosas)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Importador de Oleaginosas é um operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de importação de oleaginosas.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A categoria de Importador de Oleaginosas subdivide-se em:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Importador de Grãos de Oleaginosas;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Importador de Produtos e Subprodutos de Oleaginosas.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se Importador de Grãos de Oleaginosas, o operador que compra grãos de oleaginosas no mercado interncional para a sua introdução no mercado nacional.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se Importador de Produtos e Subprodutos
  128. Texto do artigo, página 3: de Oleaginosas, o operador que compra produtos e subprodutos de oleaginosas para a sua introdução no mercado nacional.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Registo de Operadores Económicos de Oleaginosas
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  131. Texto do artigo, página 3: (Registo)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Todo o operador económico de oleaginosas deve ser registado pelo IAOM, IP com a excepção da categoria dos produtores concessionados.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O registo dos operadores é feito anualmente, mediante solicitação, preenchimento de formulário tipo e pagamento da taxa de registo correspondente à categoria.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O registo do Operador de Fomento é feito após a assinatura do Contrato de Fomento e Extensão Rural e é renovado anualmente até o término da vigência do contrato.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. O registo do operador económico de oleaginosas considera- -se efectivo a partir da data da emissão do registo previsto no Anexo 2, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. O operador económico de oleaginosas pode se registar, simultaneamente, em mais de uma categoria, desde que preencha os requisitos previstos no presente Regulamento, para as categorias pretendidas.
  137. Número ou marcador, página 3: 6. O Registo do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala deve ocorrer de 2 de Maio a 30 de Junho da respectiva Campanha Agrícola.
  138. Número ou marcador, página 3: 7. O Registo do Comerciante Local deve ocorrer de 1 de Março
  139. Texto do artigo, página 3: a 30 de Abril da respectiva Campanha Agrícola.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o Registo dos Operadores Económicos de Oleaginosas)
  142. Texto do artigo, página 3: São requisitos para o registo de Operadores Económicos de Oleaginosas os seguintes:
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Produtor não Concessionado Simples:
  144. Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local;
  145. Número ou marcador, página 3: c) documento de identificação.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Produtor não Concessionado Emergente:
  147. Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local;
  148. Número ou marcador, página 3: c) documento de identificação.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Produtor de Grande Escala:
  150. Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido; b)documento comprovativo de localização e dimensão da área a produzir;
  151. Número ou marcador, página 3: c) fotocópia de alvará da actividade comercial;
  152. Número ou marcador, página 3: d) plano de produção de oleaginosas, nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
  153. Número ou marcador, página 3: 4. Comerciante Local e Comerciante Exportador de Oleaginosas:
  154. Número ou marcador, página 3: a) formulário preenchido;
  155. Número ou marcador, página 3: b) fotocópia do alvará da actividade comercial ou licença de exportador emitida pela entidade competente;
  156. Número ou marcador, página 4: c) comprovativo da capacidade financeira e logística;
  157. Número ou marcador, página 4: d) documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas com um operador de oleaginosas, se aplicável;
  158. Número ou marcador, página 4: e) documento que comprove a intenção ou promessa de venda ou outra finalidade da oleaginosas.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. Importador de Oleaginosas:
  160. Número ou marcador, página 4: a) formulário preenchido;
  161. Número ou marcador, página 4: b) fotocópia da licença de importador emitida pela entidade competente;
  162. Número ou marcador, página 4: c) comprovativo da capacidade financeira e logística;
  163. Número ou marcador, página 4: d) fotocópia do contrato de compra e venda de oleaginosas.
  164. Número ou marcador, página 4: 6. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, o comerciante que não tenha documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas deve manifestar interesse junto do IAOM, IP para a indicação do local e produtores aos quais pode efectuar a comercialização de oleaginosas.
  165. Número ou marcador, página 4: 7. Existindo mais de uma manifestação de interesse, para a mesma área, que satisfaçam os requisitos do n.º 4 do presente artigo, o IAOM, IP deve considerar criterios adicionais para a selecção, tais como, capacidade financeira, meios logísticos, experiência, histórico da actividade do operador na área em questão, entre outros.
  166. Número ou marcador, página 4: 8. Os requisitos para o registo de Operador de Fomento de oleaginosas constam dos termos de referência para a sua contratação e nos termos previstos no presente Regulamento.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 4: (Renovação do Registo do Operador de Fomento)
  169. Texto do artigo, página 4: A renovação do registo do Operador de Fomento é feita anualmente, mediante solicitação e pagamento da taxa de registo correspondente a categoria, devendo decorrer de 2 de Maio à 30 de Junho, para a campanha seguinte.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Taxas de Registo do Operador Económico de Oleaginosas)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. No acto de registo no IAOM, IP, o requerente procede o pagamento da taxa, não reembolsável, de acordo com a categoria pretendida.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. As taxas de registo, referidas nos termos do n.º 1 do presente
  174. Texto do artigo, página 4: artigo, são calculadas com base no salário mínimo em vigor no sector da agricultura, nos seguintes termos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) para a categoria de Produtor não Concessionado Simples: - iguais ou inferiores a 10 hectares ..................... Isento
  176. Número ou marcador, página 4: b) para a categoria de Produtor Não Concessionado Emergente: - de 10 à 100 hectares .......................................... Isento
  177. Número ou marcador, página 4: c) para a categoria de Produtor de Grande Escala:
  178. Texto do artigo, página 4: - superior à 100 até 500 hectares ................... 3 salários mínimos; - superior à 500 até 1000 hectares ................. 5 salários mínimos; - superior à 1000 até 2000 hectares ............. 10 salários mínimos; - superior à 2000 até 4000 hectares ............. 15 salários mínimos; - superior à 4000 até 6000 hectares ............. 20 salários mínimos;
  179. Texto do artigo, página 4: - superior à 6000 hectares …………........ 25 salários mínimos.
  180. Número ou marcador, página 4: d) para a categoria de Operador de Fomento: .... até 30 salários mínimos em função da dimensão da concessão;
  181. Número ou marcador, página 4: e) para as categorias de Comerciante Local e Comerciante Exportador ……. 20 salários mínimos;
  182. Número ou marcador, página 4: f) para a categoria de Importador de Oleaginosas: ......... 5 salários mínimos.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. Os criterios de gradação do valor da taxa prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo são aprovados pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. Compete o Ministro que superintende a área de Agricultura
  185. Texto do artigo, página 4: actualizar a taxa de registo do operador económico de oleaginosas.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Recusa do Registo)
  188. Texto do artigo, página 4: O pedido de registo para operador económico de oleaginosas é recusado nas seguintes condições:
  189. Número ou marcador, página 4: a) quando o requerente não preenche os requisitos exigidos no presente Regulamento; e
  190. Número ou marcador, página 4: b) existência de informação documentada não abonatória, no país ou no exterior, sobre o requerente.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  192. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento do Registo)
  193. Texto do artigo, página 4: O registo do operador económico de oleaginosas pode ser cancelado nas seguintes circunstâncias:
  194. Texto do artigo, página 4: a)por incumprimento do previsto no presente Regulamento;
  195. Número ou marcador, página 4: b) por solicitação escrita do operador para o cancelamento do seu registo.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  197. Texto do artigo, página 4: (Inscrição de Produtores Concessionados)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Operador do Fomento deve proceder a inscrição, por campanha, dos Produtores Concessionados Simples numa ficha de registo prevista no Anexo 3 do presente Regulamento e celebrar contratos escritos com os Produtores Concessionados Emergentes, cujos dados devem ser informatizados.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. A caderneta de inscrição dos produtores deve ser preenchida em triplicado dando-se o seguinte destino:
  200. Número ou marcador, página 4: a) o original fica com o operador de fomento;
  201. Número ou marcador, página 4: b) o duplicado fica com o produtor;
  202. Número ou marcador, página 4: c) o triplicado entregue ao IAOM, IP.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O Operador do Fomento deve enviar cópias de contratos celebrados com os Produtores Concessionados Emergentes, bem como as listas e os mapas globalizados dos Produtores Concessionados Simples, para o IAOM, IP, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola.
  204. Número ou marcador, página 4: 4. O contrato entre os operadores de Fomento e o Produtor
  205. Texto do artigo, página 4: Concessionado Emergente deve conter a seguinte informação:
  206. Número ou marcador, página 4: a) identificação do produtor;
  207. Número ou marcador, página 4: b) localização da área;
  208. Número ou marcador, página 4: c) área a cultivar;
  209. Número ou marcador, página 4: d) pacote de insumos, seu custo e outros apoios a fornecer;
  210. Número ou marcador, página 4: e) termos e condições de reembolso do crédito;
  211. Número ou marcador, página 4: f) obrigatoriedade de cumprimento do preço mínimo;
  212. Número ou marcador, página 4: g) produção esperada;
  213. Número ou marcador, página 4: h) obrigatoriedade de venda da produção de oleaginosas em grão ao Operador de Fomento;
  214. Número ou marcador, página 4: i) termos e condições de pagamento da produção.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 5: Produção em Regime de Fomento
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  218. Texto do artigo, página 5: (Contratação de Operadores de Fomento de Oleaginosas)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O fomento é feito em concessões de oleaginosas, através de contratos celebrados entre o Ministro que superintende a área da Agricultura e o operador de oleaginosas.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. As concessões são atribuídas aos Operadores de Fomento por via de concurso público ou por contratação directa quando o concurso fica deserto ou em situação de emergência, autorizado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. A candidatura do perador de Fomento deve ser acompanhada dos documentos indicados nos termos de referência do concurso público.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. O contrato previsto no n.º 1 do presente artigo tem a duração mínima de 5 anos e está sujeito a avaliação periódica de desempenho pelo IAOM, IP.
  223. Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de celebração do contrato, o operador deve submeter um Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas.
  224. Número ou marcador, página 5: 6. Os operadores de fomento podem actuar numa mesma área geográfica, desde que as culturas do fomento sejam diferentes.
  225. Número ou marcador, página 5: 7. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura
  226. Texto do artigo, página 5: definir e actualizar, sempre que necessário, as zonas com potencial para a produção de oleaginosas em regime de fomento.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  228. Texto do artigo, página 5: (Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas)
  229. Texto do artigo, página 5: O Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas é um documento orientador elaborado pelo operador de fomento, com a participação das partes interessadas, válido para o período da vigência do contrato e deve conter, entre outros:
  230. Número ou marcador, página 5: a) a zona de produção;
  231. Número ou marcador, página 5: b) as projecções de produção por cultura, do número de produtores, da área a cobrir e do rendimento;
  232. Número ou marcador, página 5: c) os recursos técnicos, tecnológicos e equipamentos a aplicar;
  233. Número ou marcador, página 5: d) a quantidade, qualificação e plano de distribuição geográfica e temporal da equipa técnica da empresa;
  234. Número ou marcador, página 5: e) o plano de comercialização;
  235. Número ou marcador, página 5: f) o capital a investir e o respectivo cronograma;
  236. Número ou marcador, página 5: g) o plano de negócio;
  237. Número ou marcador, página 5: h) a descrição de como as actividades de fomento do requerente irão beneficiar os sistemas locais de produção;
  238. Número ou marcador, página 5: i) o plano de adopção e aplicação de inovações técnicas, práticas agronómicas, medidas de gestão do ambiente e das condições de trabalho digno;
  239. Número ou marcador, página 5: j) o plano de capacitação dos produtores em Boas Práticas Agrícolas.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  241. Texto do artigo, página 5: (Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. As actividades de fomento devem ser realizadas através da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas constituída por extensionistas do sector público e privado que prestam serviços de mobilização, aprovisionamento de insumos e assistência técnica aos produtores.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. A metodologia da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas deve obedecer o sistema de extensão rural em vigor.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. Para serviços de extensão agrária, a rede de fomento
  245. Texto do artigo, página 5: privada deve ser constituída por técnicos com formação adequada
  246. Texto do artigo, página 5: e produtores de contacto obedecendo a seguinte estrutura hierárquica e qualificações:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Director de Produção - licenciatura em Agronomia ou Ciências Agrárias, com certificado reconhecido no país e experiência mínima de 5 anos de trabalhos na área e que seja fluente na língua portuguesa;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Supervisor da Rede de Extensão - licenciatura ou nível médio em Agricultura ou área relacionada e experiência mínima de 2 anos de trabalhos na área;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Extensionista - nível técnico médio em Agricultura ou área relacionada;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Monitor de Extensão - formação geral nos níveis básico ou médio;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Produtor de Contacto - produtores experientes, capazes de ler e escrever na língua portuguesa e que demonstrem habilidades de aprendizagem e de transmissão de conhecimentos.
  252. Número ou marcador, página 5: 4. Para além do preceituado no número 3, a rede de fomento e de extensão rural privada pode incluir técnicos de outras áreas, previstos no sistema de extensão rural em vigor.
  253. Número ou marcador, página 5: 5. A rede de fomento é dirigida pelo Director de Produção.
  254. Número ou marcador, página 5: 6. A rede de fomento deve dispor de meios de locomoção,
  255. Texto do artigo, página 5: comunicação e outros meios necessários para a assistência técnica.
  256. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  257. Texto do artigo, página 5: Planos de Produção de Oleaginosas
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  259. Texto do artigo, página 5: (Plano de Produção de Oleaginosas)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. O Plano de Produção de Oleaginosas é o documento que orienta o desenvolvimento da actividade de produção, anual e é aplicável para o Operador de Fomento e Produtor de Grande Escala.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O Plano de Produção do Operador de Fomento deve materializar o Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas aprovado pelo IAOM, IP.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. O Plano de Produção deve ser submetido pelo operador
  263. Texto do artigo, página 5: ao IAOM, I.P, no acto de registo, para efeito de aprovação.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  265. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo do Plano de Produção de Oleaginosas)
  266. Texto do artigo, página 5: Do Plano de Produção de Oleaginosas devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e a estratégia de produção, designadamente:
  267. Número ou marcador, página 5: a) área a cultivar, produção e rendimento projectados;
  268. Número ou marcador, página 5: b) cronograma de actividade das operações culturais;
  269. Número ou marcador, página 5: c) certificado de qualidade da semente a ser usada;
  270. Número ou marcador, página 5: d) pacote tecnológico aprovado pelo IAOM, IP, e respectivos custos;
  271. Número ou marcador, página 5: e) itinerário técnico a ser adoptado para preservar a qualidade de oleaginosas, na colheita, transporte e armazenamento;
  272. Número ou marcador, página 5: f) sistema de produção a adoptar (rotação, cultivo múltiplo ou monocultura);
  273. Número ou marcador, página 5: g) medidas a serem implementadas para a conservação do solo e/ou da água;
  274. Número ou marcador, página 5: h) actividades de maneio de vasilhames de agroquímicos, pilhas e de embalagens;
  275. Número ou marcador, página 5: i) medidas de prevenção e controlo de erosão e queimadas;
  276. Número ou marcador, página 5: j) medidas de conservação dos recursos naturais; k)medidas a serem observadas para cumprimento de padrões de trabalho decente na produção de oleaginosas;
  277. Número ou marcador, página 5: l) estrutura de custos de produção de oleaginosas projectado;
  278. Número ou marcador, página 5: m) implementação de inovações tecnológicas concordadas no subsector;
  279. Número ou marcador, página 6: n) acções de mobilização social para desenvolvimento comunitário;
  280. Número ou marcador, página 6: o) aspectos económicos, financiamento da campanha e gestão de riscos;
  281. Número ou marcador, página 6: p) recursos materiais e humanos.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  283. Texto do artigo, página 6: (Monitoria da Execução do Plano de Produção de Oleaginosas)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. O Plano de Produção de Oleaginosas está sujeito a monitoria sistemática pelo IAOM, IP, devendo o operador permitir o acesso livre e incondicional aos locais e documentos em todas as fases da cadeia de produção.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores de oleaginosas das categorias de Operador
  286. Texto do artigo, página 6: de Fomento e Produtor de Grande Escala devem prestar ao IAOM, IP, por escrito, as seguintes informações:
  287. Número ou marcador, página 6: a) grau de cumprimento do plano, descrição geral do campo de produção, incluindo área semeada, estado vegetativo, situação fitossanitária da cultura e projecção de produção de oleaginosas, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola;
  288. Número ou marcador, página 6: b) actualização da área germinada e cuidados agrotécnicos, estimativa de produção e rendimento, bem como calendário de comercialização de oleaginosas, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola;
  289. Número ou marcador, página 6: c) progresso da comercialização e escoamento de oleaginosas, quinzenalmente a partir do dia de início até o fim da comercialização;
  290. Número ou marcador, página 6: d) dados finais de produção e comercialização de oleaginosas, até 15 de Setembro da respectiva campanha agrícola.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  292. Texto do artigo, página 6: Normas para a Produção de Oleaginosas
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  294. Texto do artigo, página 6: (Normas de Produção)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, os operadores de oleaginosas devem observar as normas de produção previstas no presente Regulamento e outras normas aprovadas por entidades de pesquisa reconhecidas no país.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. O Operador de Fomento deve assegurar o cumprimento
  297. Texto do artigo, página 6: das normas de produção pelo Produtor Concessionado.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  299. Texto do artigo, página 6: (Gestão de Solos)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. Os terrenos com declive igual ou superior a 2% devem ser protegidos contra erosão provocada pelo escoamento das águas pluviais, através de construção de defesas, sementeiras em curvas de nível, terraços e promoção de cobertura vegetal, perturbando de forma mínima o solo.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. No cultivo de oleaginosas deve-se observar ou a rotação
  302. Texto do artigo, página 6: de culturas, ou consorciação e, ou pousio após duas campanhas consecutivas com a mesma cultura.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  304. Texto do artigo, página 6: (Sistema de Semente e Outros Insumos)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. A produção e o maneio de sementes de oleaginosas assim como a gestão de pesticidas e de fertilizantes devem obedecer aos procedimentos previstos em legislação específica em vigor no país.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeito de produção de oleaginosas, os operadores devem
  307. Texto do artigo, página 6: usar semente certificada.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. O aprovisionamento de sementes e outros insumos deve respeitar o preceituado nos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor no país.
  309. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao IAOM, I.P., ouvidos os actores do subsector, aprovar os pacotes tecnológicos a serem usados em cada campanha.
  310. Número ou marcador, página 6: 5. O zoneamento das variedades de oleaginosas no país
  311. Texto do artigo, página 6: é aprovado, trienalmente, pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  313. Texto do artigo, página 6: (Maneio de Pragas, Doenças e Infestantes)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. É adoptado o princípio de Maneio Integrado da Cultura para o controlo de pragas, doenças e infestantes.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. Os esquemas de tratamento fitossanitário e de maneio integrado da cultura devem ser concebidos de modo a prevenir a resistência aos pesticidas, surgimento e/ou aumento de pragas, doenças e infestantes e danos ao meio ambiente.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. A pulverização deve ser feita em condições ambientais favoráveis, por forma a evitar a lixiviação, arrasto e evaporação.
  317. Número ou marcador, página 6: 4. Na produção de oleaginosas deve-se adoptar a rotação de pesticidas e substâncias activas, de forma a prevenir e gerir a resistência das pragas, doenças e de infestantes.
  318. Número ou marcador, página 6: 5. A rotação de substâncias activas é actualizada por aviso
  319. Texto do artigo, página 6: do Director-Geral do IAOM, IP, ouvidos actores relevantes do subsector.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  321. Texto do artigo, página 6: (Trabalho Digno)
  322. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do previsto na legislação sobre higiene e segurança no trabalho em vigor, é obrigação dos operadores económicos de oleaginosas assegurar:
  323. Número ou marcador, página 6: a) a observância do princípio de igualdade na remuneração por trabalho igual;
  324. Número ou marcador, página 6: b) medidas de prevenção e mitigação de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  325. Número ou marcador, página 6: c) o uso de meios de protecção individual que garantam a segurança e saúde ocupacional para os produtores e trabalhadores de armazéns e fábricas de processamento;
  326. Número ou marcador, página 6: d) a contratação de mão-de-obra em observância do estipulado em legislação aplicável;
  327. Número ou marcador, página 6: e) a supervisão por adultos de actividades familiares exercidas por menores de idade nas operações culturais permitidas por lei, que não prejudiquem o seu crescimento, formação e recreio; e
  328. Número ou marcador, página 6: f) que os tratamentos fitossanitários, ou outras operações equiparáveis, não sejam feitas por menores de idade ou por mulheres gestantes.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  330. Texto do artigo, página 6: Comercialização, Embalagem, Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Exportação e Importação de Oleaginosas
  331. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Comercialização de Oleaginosas
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  333. Texto do artigo, página 6: (Fases de Comercialização)
  334. Texto do artigo, página 6: A comercialização de oleaginosas envolve produtores, operadores de fomento e comerciantes e ocorre em duas fases, nomeadamente:
  335. Número ou marcador, página 6: a) a comercialização primária;
  336. Número ou marcador, página 6: b) a comercialização final.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  338. Texto do artigo, página 7: (Comercialização Primária de Oleaginosas)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Comercialização primária refere-se ao processo de compra e venda de oleaginosas que envolve:
  340. Número ou marcador, página 7: a) o Produtor Concessionado e o Operador de Fomento;
  341. Número ou marcador, página 7: b) o Produtor de Grande Escala e o Operador de Fomento e/ou o Comerciante autorizado; c)o Produtor não Concessionado e o comerciante autorizado e/ou o Operador de Fomento.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Os produtores não Concessionados Simples e Emergentes devem estar registados no IAOM, IP, podendo este delegar competências as autoridades locais para o registo dos operadores referidos no presente número.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. Fora das áreas de concessão, o IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais, no acto de registo, indica ao Comerciante Local e ao Comerciante Exportador as áreas para comercialização.
  344. Número ou marcador, página 7: 4. O Comerciante Local e o Comerciante Exportador estão sujeitos ao número 3 do presente artigo quando estes não tenham firmado um contrato com os produtores.
  345. Número ou marcador, página 7: 5. O Certificado de Registo do Comerciante Local, circunscreve- se a área geográfica para o qual foi emitido e é válido para uma campanha.
  346. Número ou marcador, página 7: 6. O Comerciante Local deve submeter, no primeiro dia útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico.
  347. Número ou marcador, página 7: 7. A comercialização primária de oleaginosas inicia com a publicação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e termina 120 dias depois.
  348. Número ou marcador, página 7: 8. Na comercilazação primária de oleaginosas não deve ser
  349. Texto do artigo, página 7: praticado preço inferior ao preço mínimo aprovado.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  351. Texto do artigo, página 7: (Comercialização Final de Oleaginosas)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. Comercialização final refere-se ao processo em que o Operador de Fomento, o Produtor de Grande Escala e o Comerciante Local vendem as oleaginosas ao Comerciante Exportador ou a indústria.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. Na comercialização final de oleaginosas é praticado o sistema de preços a ser definido em legislação específica.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. O Comerciante Exportador deve submeter, no primeiro dia
  355. Texto do artigo, página 7: útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico.
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  357. Texto do artigo, página 7: (Exclusividade de Compra e Venda de Oleaginosas nas Áreas de Concessão)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. A compra de oleaginosas provenientes de produtores concessionados é exclusiva ao Operador de Fomento.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. O Operador de Fomento deve comprar toda a produção
  360. Texto do artigo, página 7: de oleaginosas provenientes dos produtores que estejam a desenvolver as suas actividades na sua zona de concessão.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  362. Texto do artigo, página 7: (Mercados de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. Os mercados de oleaginosas são estabelecidos em locais e nas datas acordados com os produtores e aprovados pelo IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. Os mercados devem situar-se dentro de um raio não
  365. Texto do artigo, página 7: superior a 5 quilómetros das zonas de produção, de residência dos produtores ou de armazenamento da produção.
  366. Número ou marcador, página 7: 3. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem submeter ao IAOM, IP, a proposta do calendário de comercialização de oleaginosas, indicando os locais, as datas e o itinerário dos mercados, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola, para análise e aprovação.
  367. Número ou marcador, página 7: 4. Após a comunicação da aprovação do calendário pelo IAOM, IP, o operador de fomento ou Comerciante autorizado devem comunicar por escrito às autoridades locais da área de jurisdição de fomento.
  368. Número ou marcador, página 7: 5. Os mercados de comercialização de oleaginosas iniciam com a publicação do preço mínimo e terminam 120 dias depois.
  369. Número ou marcador, página 7: 6. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem aprovisionar aos produtores, até 30 de Março da respectiva campanha, sacos de acondicionamento de oleaginosas, em bom estado de conservação e em quantidade suficientes, obedecendo as especificações estabelecidas no presente Regulamento.
  370. Número ou marcador, página 7: 7. O Produtor de Oleaginosas deve disponibilizar as oleaginosas acondicionadas em sacos livres de matéria estranha.
  371. Número ou marcador, página 7: 8. Os mercados de compra e venda de oleaginosas devem funcionar no horário das 07:00 às 17 horas.
  372. Número ou marcador, página 7: 9. No fecho do mercado, o Operador de Fomento
  373. Texto do artigo, página 7: ou Comerciante Autorizado deve produzir o Auto de Fecho de Compra e Venda em triplicado, que deve ser assinado pelo Operador de Fomento, pela Autoridade Local e pelo Fiscal, ficando a original para o Operador de Fomento, uma cópia para a Autoridade Local e uma cópia para o IAOM, IP.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  375. Texto do artigo, página 7: (Composição da Brigada de Comercialização de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. Para o acto de comercialização nos mercados, deve-se constituir uma brigada para assegurar o processo de compra e venda de oleaginosas.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. As brigadas de comercialização de oleaginosas devem obedecer à seguinte composição:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Classificador;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Pesador;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Escriturário;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Pagador;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Fiscal;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Representante da comunidade.
  384. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeito do número anterior, o classificador, o pesador, o pagador e o escriturário devem ser indicados pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, sendo o Representante da Comunidade indicado pela Comunidade Local.
  385. Número ou marcador, página 7: 4. Cabe ao IAOM, IP, a indicação de um fiscal permanente nos mercados de oleaginosas, podendo para tal, contratar serviços a terceiros.
  386. Número ou marcador, página 7: 5. Os membros das brigadas têm as seguintes funções:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Classificador: apresentar o mostruário, avaliar e determinar a qualidade e garantir a separação do grão das oleaginosas no momento da comercialização, consoante o mostruário e registrar a qualidade e peso na Ficha de Classificação e Pesagem de Oleaginosas;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Pesador: calibrar a balança, pesar, fazer a leitura e anunciar em voz alta o peso de cada saco;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Escriturário: preencher o Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa e elaborar o resumo do fecho diário do mercado, preenchendo o Modelo de Fecho Diário do Mercado;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Pagador: efectuar o pagamento ao produtor com base no valor descrito no Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa; podendo este ser feito em numerário, cheque ou por meios eletrónicos;
  391. Número ou marcador, página 8: e) Chefe da Brigada: velar por todos aspectos relacionados com o funcionamento do mercado, desde à organização até a compra por forma a garantir o cumprimento integral de todos os procedimentos de funcionamento do mercado;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Fiscal: anunciar os preços de compra e venda das oleaginosas; monitorar a classificação, a pesagem, a escrituração e o pagamento ao produtor; e participar na resolução de conflitos que possam surgir durante o funcionamento do mercado;
  393. Número ou marcador, página 8: g) Representante da Comunidade: acompanha todo o processo de comercialização, conferindo todas as etapas.
  394. Número ou marcador, página 8: 6. O Chefe da Brigada deve ser indicado pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, entre os membros da brigada previstos entre as alíneas a) e d) do n.º 2 do presente artigo ou fora destes.
  395. Número ou marcador, página 8: 7. A composição das brigadas de comercialização pode ser ajustada em função dos meios tecnológicos a aplicar na comercialização, mediante a autorização do IAOM, IP.
  396. Número ou marcador, página 8: 8. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado deve
  397. Texto do artigo, página 8: disponibilizar à brigada, balança e o mostruário de qualidade de oleaginosas.
  398. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  399. Texto do artigo, página 8: (Preços Mínimos de Compra ao Produtor de Oleaginosas)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. Para cada campanha de comercialização de oleaginosas observa-se o preço mínimo de compra ao produtor aprovado pelo Governo, por cultura.
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