I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 29/2011

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 25 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 29
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 51/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social relativa ao processo de revisão da legislação eleitoral.
Lista · p. 1 Resolução n.º 57/2011: Elege o Deputado Joaquim Veríssimo, para membro do Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentares dos Países de Língua Portuguesa. Resolução n.º 58/2011:
Parágrafo · p. 1 Elege Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública, o Deputado Simão Bute.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 27/2011: Aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior. Decreto n.º 28/2011:
Parágrafo · p. 1 Fixa os montantes a atribuir aos Magistrados do Ministério Público para as despesas de água e electricidade.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 190/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Júlia Helena da Costa Ribeiro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 191/2011: Cria Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviada- mente designado por CREI, nas províncias de Gaza, Tete, Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo. Diploma Ministerial n.º 192/2011: Aprova o Regulamento sobre Critérios para a Continuação de
Parágrafo · p. 1 Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação e revoga o Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão para a Elaboração da Estratégia da Primeira Infância.
Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 51/2011
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 4 da Resolução n.º 28/2010, de 26 de Maio, a Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social - 4.ª Comissão, apresentou à III Sessão Ordinária da Assembleia da República a informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do processo de revisão da legislação eleitoral.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social, atinente ao processo de revisão da legislação eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As Chefias das Bancadas Parlamentares e os deputados devem acompanhar e subsidiar o trabalho a realizar para o sucesso e conclusão, nos prazos definidos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 57/2011
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher a vacatura no Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do arti -go 179 da Constituição, conjugado com a Resolução n.º 13/2010, de 7 de Maio, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É eleito o Deputado Joaquim Veríssimo, para membro do Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentares dos Países de Língua Portuguesa, em substituição do Deputado Francisco Caetano Madeira.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 58/2011
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher a vaga de Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública - 6.ª Comissão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com o n.º 2 do artigo 59 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É eleito Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública - 6.ª Comissão, o Deputado Simão Bute.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 conselho de ministRos
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 27/2011
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adoptar mecanismos de controlo do funcionamento e inspecção às instituições de ensino superior, de modo a garantir a qualidade de ensino, a eficácia dos serviços prestados e o cumprimento da política definida pelo Governo ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 2 Único. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A actividade de Inspecção às Instituições de Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior públicas e privadas no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 Comissões de Inspecção
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior é realizada por comissões de inspecção sem carácter permanente, a serem nomeadas pelo Ministro que superintende o Ensino Superior, considerando a natureza particular da missão inspectiva a realizar.
Número ou marcador · p. 2 2. As comissões de inspecção serão compostas por
Texto do artigo · p. 2 individualidades de reconhecida competência científica e técnica nas matérias a inspeccionar, integrando pelo menos um Inspector Superior afecto à Inspecção-Geral de Educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 Competências das Comissões de Inspecção
Número ou marcador · p. 2 1. São competências das comissões de inspecção:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar visitas de inspecção às Instituições de Ensino Superior em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 2 d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição de ensino superior visitada;
Número ou marcador · p. 2 e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Tipos e Formas de Inspecção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 Tipos de Inspecção
Número ou marcador · p. 3 1. A actividade de inspecção será de dois tipos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ordinária: quando se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 b) Extraordinária: quando é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do sector que superintende o Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior,
Texto do artigo · p. 3 ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição de ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 Formas de actuação
Número ou marcador · p. 3 1. As comissões de inspecção, na sua actuação, guiam-se pelo princípio de ética e respeito pela legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
Número ou marcador · p. 3 2. Antes da realização da actividade de inspecção, quando em sede de inspecção ordinária, a instituição visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
Número ou marcador · p. 3 3. A comissão de inspecção, antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos sobre o resultado preliminar do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 3 4. Na inspecção extraordinária, a comissão de inspecção não
Texto do artigo · p. 3 está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 28/2011
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 114, que o magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação mobilada pelo Estado, bem como as respectivas despesas de água e energia eléctrica.
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à materialização daquele comando normativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. As despesas de água e de electricidade das residências dos magistrados do Ministério Público são subsidiadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento das respectivas procuradorias, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 3 Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
CategoriaValor em meticais
Procurador da República Principal1 700,00
Procurador da República de 1.ª1 500,00
Procurador da República de 2.ª1 300,00
Procurador da República de 3.ª1 100,00
Texto do artigo · p. 3 Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
CategoriaValor em meticais
Procurador da República Principal1 700,00
Procurador da República de 1.ª1 500,00
Procurador da República de 2.ª1 300,00
Procurador da República de 3.ª1 100,00
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 3 ministéRio do inteRioR
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 190/2011
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Júlia Helena da Costa Ribeiro, nascida a 23 de Março de 1970, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Novembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 ministéRio dA educAção
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 191/2011
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar Centros de Recursos de Educação Inclusiva para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 - 1. São criados Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, nas Províncias de Gaza, Tete e Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas restantes províncias, poderão ser instaladas unidades de apoio pedagógico à educação inclusiva em escolas a serem seleccionadas pelas Direcções Provinciais de Educação e Cultura com o objectivo de fornecer materiais para alunos de diferentes subsistemas de ensino, assim como materiais de apoio à docência em coordenação com os CREI.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os CREI são instituições de ensino multifuncionais com serviços de diagnóstico e orientação, produção de material didáctico específico, centro de pesquisa, de formação de professores em exercício para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A idade de ingresso no CREI é de 6 anos, no mínimo, para alunos com ou sem Necessidades Educativas Especiais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Aos alunos graduados nos Centros de Recursos de Educação Inclusiva é-lhes conferido o nível médio de escolaridade do Sistema Nacional de Educação e competências profissionais nas áreas dos cursos ministrados.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 3 em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 24 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 192/2011
Texto do artigo · p. 4 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Com a aprovação e entrada em vigor do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, a competência para a gestão de recursos humanos afectos na província e no distrito passou para os governadores provinciais e administradores distritais, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de adequar e actualizar o Regulamento sobre os Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho, ao espírito do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, o Ministro da Educação determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação, anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias
Texto do artigo · p. 4 após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 4 de Abril de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento sobre Critérios para Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas aos Funcionários da Educação
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1 (Objectivos do Regulamento)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas aos funcionários da Educação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
Texto do artigo · p. 4 Este Regulamento aplica-se aos funcionários da educação que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios e superiores e ainda em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3 (Objectivos da Formação)
Texto do artigo · p. 4 A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico da Educação e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes estão ou venham a estar incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4 (Plano de Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários da educação deve tomar-se por base o seu nível escolar, a qualificação técnico-profissional e tempo de serviço de pelo menos 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 2. Em cada instituição do sector da Educação, (Órgão Central,
Texto do artigo · p. 4 Direcções Provinciais de Educação e Cultura, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, Instituições de Ensino),
Texto do artigo · p. 4 deverá haver plano de formação de curto, médio e longo prazos, obedecendo o disposto no artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário.
Número ou marcador · p. 4 3. Anualmente, a nível central, as Direcções Nacionais e Departamentos Autónomos, as Instituições Subordinadas e as Instituições Tuteladas, deverão enviar à Direcção de Recursos Humanos a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e a experiência profissional.
Número ou marcador · p. 4 4. A nível provincial, o plano de formação deverá ser submetido ao governador provincial para homologação e, posteriormente, enviado ao Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 4 5. A nível distrital, cada instituição de ensino deverá submeter
Texto do artigo · p. 4 aos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologias (SDEJTs) a proposta do plano de formação, que, depois de aprovado e homologado pelo administrador distrital, será enviado à Direcção Provincial de Educação e Cultura para efeito de compilação e posterior envio ao Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A formação dos funcionários é da responsabilidade do respectivo dirigente, designadamente nos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa daqueles que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Correcta colocação dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Critérios de Selecção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6 (Critérios de Selecção de Candidatos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Experiência profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de serviço fora das capitais provinciais e sedes distritais;
Número ou marcador · p. 4 d) Idade não superior a 50 anos para o ingresso até ao nível médio;
Número ou marcador · p. 4 e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso ao nível de licenciatura;
Número ou marcador · p. 4 f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a selecção dos candidatos a nível central será constituído um júri, composto por 2 Técnicos de Recursos Humanos, 1 Técnico de Formação de Professores, 1 Técnico de Administração e Finanças, e 1 Técnico de Planificação.
Número ou marcador · p. 4 3. Para a selecção de candidatos a nível provincial, o júri será composto por 2 Técnicos de Recursos Humanos, 1 Técnico de Administração e Finanças, 1 Técnico de Departamento da Direcção Pedagógica e 1 Técnico de Planificação.
Número ou marcador · p. 4 4. A nível Distrital, o Júri será composto por 1 Técnico de
Texto do artigo · p. 4 Recursos Humanos, 1 Técnico de Repartição do Ensino Geral e 1 Técnico de Repartição de Administração e Planificação.
Número ou marcador · p. 5 5. O presidente do júri ao nível central será indicado por Despacho do Secretário Permanente, a nível provincial por Despacho do Governador Provincial, e a nível distrital será indicado por Despacho do Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 5 6. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 5 a) Melhor classificação de serviço: Excelente – 2 pontos, Muito bom - 1,5 pontos, Bom 1 ponto e Regular – 0,5 pontos;
Número ou marcador · p. 5 b) Experiência profissional: De 5 a 9 anos 0,5 pontos, De 10 ou mais anos 2 pontos;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestação de serviços fora das capitais provinciais e sedes distritais: Nas capitais provinciais e sedes distritais 1 ponto, fora das capitais provinciais e sedes distritais 2 pontos.
Número ou marcador · p. 5 7. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados nos locais de trabalho em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta.
Número ou marcador · p. 5 8. Excepcionalmente, e com fundamentação, o Ministro da
Texto do artigo · p. 5 Educação, o Governador Provincial e o Administrador Distrital podem conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da Frequência dos Cursos)
Número ou marcador · p. 5 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro
Texto do artigo · p. 5 deverá solicitar essa mudança ao dirigente competente, tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Bolsas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 5 As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no país ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 5 As bolsas de estudo classificam-se quanto:
Número ou marcador · p. 5 1. A duração
Número ou marcador · p. 5 a) Bolsa de estudo de média duração - quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
Número ou marcador · p. 5 b) Bolsa de estudo de longa duração - quando o período é superior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao local de formação:
Número ou marcador · p. 5 a) Dentro do país;
Número ou marcador · p. 5 b) Fora do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
Texto do artigo · p. 5 Os tipos de bolsas de estudo no país e no estrangeiro são:
Número ou marcador · p. 5 a) Bolsa a tempo parcial - Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15 por cento do seu salário durante a formação.
Número ou marcador · p. 5 b) Bolsa a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e lhe é descontado 25 por cento do seu salário durante a formação;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudos)
Número ou marcador · p. 5 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no país e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Redução das horas da jornada laboral;
Número ou marcador · p. 5 b) Dispensa total ao serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
Número ou marcador · p. 5 3. Isenção dos descontos, aos funcionários estudantes durante o período de estágio pedagógico com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição de formação confirmando a conclusão da parte curricular.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Docentes Estudantes que leccionam o 1º e 2º ciclo do
Texto do artigo · p. 5 Ensino Primário e autorizados a continuarem os seus estudos, estão isentos dos descontos previstos na alínea a) do artigo 10 do presente Regulamento, desde que lhes seja atribuída uma turma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários do sector da Educação, só podem candidatar-
Texto do artigo · p. 5 -se para ingressar nos seguintes cursos:
Número ou marcador · p. 5 a) Formação de professores;
Número ou marcador · p. 5 b) Especialização e Pós-Graduação, na área da Educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Área de administração pública, ciências sociais, que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área;
Número ou marcador · p. 5 d) Que sejam de continuidade da especialidade que um docente vem leccionando;
Número ou marcador · p. 5 e) Outros que sejam do interesse do Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Atribuição da bolsa)
Número ou marcador · p. 5 1. A atribuição da bolsa será feita mediante requerimento dirigido às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Ao Ministro da Educação, quando se trate de funcionários de quadro de pessoal de gestão central;
Número ou marcador · p. 5 b) Ao governador provincial, quando se trate de funcionários de quadro de pessoal de gestão provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Ao administrador distrital, quando se trate de funcionários do quadro de pessoal de gestão distrital.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de bolsas geridas centralmente, a
Texto do artigo · p. 5 percentagem de vagas a atribuir para o órgão central, provincial e distrital, deverá tomar em consideração o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Os objectivos e áreas de formação para a implementação do Plano Estratégico da Educação;
Número ou marcador · p. 5 b) O número de funcionários existentes nos órgãos central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 5 c) O plano de formação aprovado nos órgãos central, provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Contrato)
Texto do artigo · p. 5 A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito, conforme o Modelo I, em anexo, entre:
Número ou marcador · p. 5 a) O bolseiro e o Ministro da Educação, tratando-se de funcionário de gestão central;
Número ou marcador · p. 5 b) O bolseiro e o Governador Provincial, tratando-se de funcionário de gestão provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) O bolseiro e o Administrador Distrital, tratando-se de funcionário de gestão distrital.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 (Nova Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 6 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo depois de prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ao tempo dispendido na formação.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número
Texto do artigo · p. 6 anterior, casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16 (Bolsas Financiadas por Outros Fundos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os beneficiários deverão constar do plano de formação e possuir autorização do respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 6 2. As bolsas financiadas por outros fundos deverão beneficiar
Texto do artigo · p. 6 os funcionários da Educação, com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários que exerçam funções de direcção e chefia quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 2. Os funcionários que pretendam seguir outros cursos, não
Texto do artigo · p. 6 relevantes ao sector, deverão solicitar a sua desvinculação da Educação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Deveres do Bolseiro)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Assinar o contrato de bolseiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
Número ou marcador · p. 6 g) Não exercer outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Direitos do Bolseiro)
Número ou marcador · p. 6 1. São direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 6 a) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 6 b) A contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
Número ou marcador · p. 6 c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto à mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
Número ou marcador · p. 6 2. O bolseiro tem ainda direito:
Número ou marcador · p. 6 a) A passagem de ida e volta (início e fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) Ao subsídio para custear excesso de bagagem até 30kg e um metro cúbico de bagagem, no final do curso, tratando-se da via aérea e marítima respectivamente;
Número ou marcador · p. 6 c) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço.
Número ou marcador · p. 6 3. Para além dos direitos referidos nos números anteriores os bolseiros no exterior ainda tem benefício de isenção de direitos alfandegários, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 4. Os funcionários autorizados a estudar fora do horário normal do trabalho gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Cessar uma hora antes do início das aulas quando estudem no período da tarde;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser dispensado do trabalho na véspera e no dia das avaliações normais, e até ao máximo de 15 dias quando se trate de épocas de exames ou para trabalhos de fim do curso ou campo, sem redução da remuneração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Deveres da Instituição) São deveres da instituição:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir guias de apresentação para os locais de formação, assinadas pelo Sector de Recursos Humanos das Instituições Competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos, particularmente tratando-se de bolseiros no exterior;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de o exceder;
Número ou marcador · p. 6 f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder a transladação dos restos mortais do trabalhador- -estudante para o seu local de origem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Penalizações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Perda de Bolsa)
Número ou marcador · p. 6 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 6 b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa;
Número ou marcador · p. 6 d) Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à de despromoção em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 6 f) Excedam em dois anos o limite máximo para a formação;
Número ou marcador · p. 6 g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 5. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e
Número ou marcador · p. 6 g) do número anterior serão interditos de usufruir de uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 6. Nos restantes casos, o estudante que perca direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
Número ou marcador · p. 6 7. As falsas declarações, além de implicar a perda da bolsa,
Texto do artigo · p. 6 com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar e criminal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Apresentação ao Serviço
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Apresentação ao Serviço)
Número ou marcador · p. 7 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 7 2. Quando se trate de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação;
Número ou marcador · p. 7 3. O não cumprimento do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, implica a suspensão do funcionário e a instauração do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Alteração do Regime da Bolsa
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Regime da bolsa)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime de bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verifique um fraco rendimento e produtividade no serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 7 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a
Texto do artigo · p. 7 mudança para o regime de estudante a tempo inteiro, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar, se for professor e trinta dias se estiver afecto nos serviços de Administração Pública.
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 7 Modelo I (Artigo 14 do Regulamento)
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério/Governo Provincial ou Governo Distrital ______
Texto do artigo · p. 7 Contrato-Formação
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro, entre (Ministério/Governo Provincial ou Governo Distrital), representado por _____________________________ __, adiante designado por 1.º outorgante e beneficiária) ______ __________________________________, portador do B.I. n.º __________________, com a categoria de ________________ ______________________, a prestar serviço no(a)__________ ______________________________ e adiante designado por 2.º outorgante, estabelece-se o seguinte contrato de formação:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1- 1. O 1.º Outorgante autoriza o 2.º outorgante a frequentar, como trabalhador estudante, o curso de _________________de nível ou grau________________ (Básico, Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, Pós-Graduação), que terá início no ano de _____, a ter lugar em (Província ou Direcção)______________ na (Instituição)___________________ cuja duração é de ______________, sendo em princípio a data prevista do termo o dia _____de ____________do ano de ______.
Número ou marcador · p. 7 2. O 1.º Outorgante assegura ao 2.º Outorgante o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) O pagamento de um subsídio correspondente a ______ % do vencimento mensal devido à categoria de (bolsa parcial ou tempo inteiro), até ao fim do curso, de acordo com os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril;
Número ou marcador · p. 7 b) A concessão de duas passagens pelas rotas e vias mais económicas para o Estado, do local onde presta serviço ao de formação, para iniciar o curso, e deste à procedência no fim do curso;
Número ou marcador · p. 7 c) O direito de retornar ao seu posto de trabalho e de se candidatar à promoção no quadro das carreiras profissionais em função dos requisitos adquiridos e nos termos das normas vigentes.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2 - 1. O 2.º Outorgante compromete-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Frequentar com assiduidade as aulas do curso e demais actividades necessárias à conclusão do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Não exercer qualquer actividade remunerada sem prévio consentimento do 1.º Outorgante;
Número ou marcador · p. 7 c) Enviar informação escrita ao 1.º Outorgante até 31 de Dezembro de cada ano sobre a evolução dos estudos, nomeadamente quanto à assiduidade e resultados das avaliações;
Número ou marcador · p. 7 d) Não interromper ou suspender a frequência do curso sem prévia autorização do 1.º Outorgante;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar-se ao 1.º Outorgante para retomar as suas actividades 30 dias após a conclusão do curso;
Número ou marcador · p. 7 f) A prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. As partes contratantes acordam ainda no seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Em caso de falta de cumprimento do estipulado nas alíneasa), b)e c) do presente contrato, o 1.º Outorgante cancelará de imediato o fornecimento da bolsa ao 2.º Outorgante até exame do pronunciamento deste, o qual seguirá os trâmites legais para decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de reprovação por dois anos consecutivos, o 1º Outorgante retirará o 2.º Outorgante da instituição de ensino para retomar a actividade laboral normal.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. Ao presente contrato aplicam-se as disposições do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro, do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, do Regulamento sobre Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas aos Funcionários da Educação e demais disposições legais relativas à situação de trabalhadorestudante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. O presente contrato produz efeitos a partir de
Texto do artigo · p. 7 ______de ____________de ________________, aos _____ de __________________ de __________
Texto do artigo · p. 7 O 1.º Outorgante O 2.º Outorgante .................................... ...................................
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 A Educação é um direito e dever de todos os cidadãos que se traduz na igualdade de oportunidades no acesso ao saber e no desenvolvimento harmonioso, integral e equilibrado das capacidades e da personalidade de todos os cidadãos desde a infância até a vida adulta, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
Texto do artigo · p. 7 No âmbito da competência atribuída, nos termos do n.º 4 do artigo 8 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação, ao Ministério da Educação para em conjunto
Texto do artigo · p. 8 com o sector da Saúde e o sector da Acção Social, definir as normas gerais do ensino pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios e normas para abertura, funcionamento e encerrramento dos estabelecimentos de ensino pré-escolar.
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de se desenvolver uma estratégia integrada e holística da primeira infância, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março determino:
Número ou marcador · p. 8 1. É criada a Comissão para a Elaboração da Estratégia da Primeira Infância, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ana Filipe Passos – Ministério da Educação (INDE);
Número ou marcador · p. 8 b) Aniceto Muchave – Ministério da Educação (INDE);
Número ou marcador · p. 8 c) Maria Teresa Miguel Smith – Ministério da Educação (DINEG);
Número ou marcador · p. 8 d) Inês Tembe Magode – Ministério da Educação (DINEG);
Número ou marcador · p. 8 e) Maria Francisca Lucas Sales – Ministério da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 8 f) Nazir Amade – Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 8 g) Maria das Dores Francisco – Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 8 h) Maria Márcia Rungo – Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 8 i) Sheila Maria Marques Macingarrela – Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 8 j) Inácio Nhancale – Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 8 k) Marcela Libombo – SETSAN;
Número ou marcador · p. 8 l) Cristina Tembe – Universidade Eduardo Mondlane – Faculdade de Educação;
Número ou marcador · p. 8 m) Ali Consign – Universidade Pedagógica – Departamento do Ensino Básico;
Número ou marcador · p. 8 n) Kordola Muchanga – Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 8 2. A Comissão ora criada tem como função desenhar uma estratégia integrada e holística para a primeira infância que contribua para o desenvolvimento integral e harmonioso da criança nos primeiros anos de vida, como alicerce para o seu sucesso no futuro.
Número ou marcador · p. 8 3. A comissão ora criada deverá apresentar a proposta da
Texto do artigo · p. 8 Estratégia ao Ministério da Educação, até 15 de Julho de 2011
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 29 de Março de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Parágrafo · p. 8 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 29
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 51/2011:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social relativa ao processo de revisão da legislação eleitoral.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 57/2011: Elege o Deputado Joaquim Veríssimo, para membro do Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentares dos Países de Língua Portuguesa. Resolução n.º 58/2011:
  14. Parágrafo, página 1: Elege Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública, o Deputado Simão Bute.
  15. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  16. Lista, página 1: Decreto n.º 27/2011: Aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior. Decreto n.º 28/2011:
  17. Parágrafo, página 1: Fixa os montantes a atribuir aos Magistrados do Ministério Público para as despesas de água e electricidade.
  18. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  19. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 190/2011:
  20. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Júlia Helena da Costa Ribeiro.
  21. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  22. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 191/2011: Cria Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviada- mente designado por CREI, nas províncias de Gaza, Tete, Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo. Diploma Ministerial n.º 192/2011: Aprova o Regulamento sobre Critérios para a Continuação de
  23. Parágrafo, página 1: Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação e revoga o Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho.
  24. Parágrafo, página 1: Despacho:
  25. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão para a Elaboração da Estratégia da Primeira Infância.
  26. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  27. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 51/2011
  28. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  29. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 4 da Resolução n.º 28/2010, de 26 de Maio, a Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social - 4.ª Comissão, apresentou à III Sessão Ordinária da Assembleia da República a informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do processo de revisão da legislação eleitoral.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social, atinente ao processo de revisão da legislação eleitoral.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Chefias das Bancadas Parlamentares e os deputados devem acompanhar e subsidiar o trabalho a realizar para o sucesso e conclusão, nos prazos definidos.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  34. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio
  35. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  36. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  37. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 57/2011
  38. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  39. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vacatura no Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do arti -go 179 da Constituição, conjugado com a Resolução n.º 13/2010, de 7 de Maio, a Assembleia da República determina:
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É eleito o Deputado Joaquim Veríssimo, para membro do Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentares dos Países de Língua Portuguesa, em substituição do Deputado Francisco Caetano Madeira.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  42. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
  43. Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  44. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  45. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 58/2011
  46. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  47. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vaga de Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública - 6.ª Comissão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com o n.º 2 do artigo 59 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da República determina:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É eleito Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública - 6.ª Comissão, o Deputado Simão Bute.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
  51. Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  52. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  53. Texto do artigo, página 2: conselho de ministRos
  54. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2011
  55. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  56. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adoptar mecanismos de controlo do funcionamento e inspecção às instituições de ensino superior, de modo a garantir a qualidade de ensino, a eficácia dos serviços prestados e o cumprimento da política definida pelo Governo ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  57. Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  58. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
  59. Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  60. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  62. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 Objectivo
  64. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 Âmbito
  66. Texto do artigo, página 2: A actividade de Inspecção às Instituições de Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 Objecto
  68. Texto do artigo, página 2: A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior públicas e privadas no país.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 Comissões de Inspecção
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior é realizada por comissões de inspecção sem carácter permanente, a serem nomeadas pelo Ministro que superintende o Ensino Superior, considerando a natureza particular da missão inspectiva a realizar.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. As comissões de inspecção serão compostas por
  72. Texto do artigo, página 2: individualidades de reconhecida competência científica e técnica nas matérias a inspeccionar, integrando pelo menos um Inspector Superior afecto à Inspecção-Geral de Educação.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 Competências das Comissões de Inspecção
  74. Número ou marcador, página 2: 1. São competências das comissões de inspecção:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Realizar visitas de inspecção às Instituições de Ensino Superior em todo o território nacional;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição de ensino superior visitada;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 3: Tipos e Formas de Inspecção
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Tipos de Inspecção
  85. Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de inspecção será de dois tipos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Ordinária: quando se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Extraordinária: quando é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do sector que superintende o Ensino Superior.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior,
  89. Texto do artigo, página 3: ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição de ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Formas de actuação
  91. Número ou marcador, página 3: 1. As comissões de inspecção, na sua actuação, guiam-se pelo princípio de ética e respeito pela legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Antes da realização da actividade de inspecção, quando em sede de inspecção ordinária, a instituição visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A comissão de inspecção, antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos sobre o resultado preliminar do seu trabalho.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. Na inspecção extraordinária, a comissão de inspecção não
  95. Texto do artigo, página 3: está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
  96. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 28/2011
  97. Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
  98. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 114, que o magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação mobilada pelo Estado, bem como as respectivas despesas de água e energia eléctrica.
  99. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à materialização daquele comando normativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. As despesas de água e de electricidade das residências dos magistrados do Ministério Público são subsidiadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento das respectivas procuradorias, conforme a tabela que se segue:
  101. Texto do artigo, página 3: Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
    CategoriaValor em meticais
    Procurador da República Principal1 700,00
    Procurador da República de 1.ª1 500,00
    Procurador da República de 2.ª1 300,00
    Procurador da República de 3.ª1 100,00
  102. Texto do artigo, página 3: Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
    CategoriaValor em meticais
    Procurador da República Principal1 700,00
    Procurador da República de 1.ª1 500,00
    Procurador da República de 2.ª1 300,00
    Procurador da República de 3.ª1 100,00
  103. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.
  104. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  105. Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  106. Texto do artigo, página 3: ministéRio do inteRioR
  107. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 190/2011
  108. Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
  109. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  110. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Júlia Helena da Costa Ribeiro, nascida a 23 de Março de 1970, em Maputo – Moçambique.
  111. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Novembro de 2010.
  112. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  113. Texto do artigo, página 3: ministéRio dA educAção
  114. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 191/2011
  115. Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
  116. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar Centros de Recursos de Educação Inclusiva para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 - 1. São criados Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, nas Províncias de Gaza, Tete e Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Nas restantes províncias, poderão ser instaladas unidades de apoio pedagógico à educação inclusiva em escolas a serem seleccionadas pelas Direcções Provinciais de Educação e Cultura com o objectivo de fornecer materiais para alunos de diferentes subsistemas de ensino, assim como materiais de apoio à docência em coordenação com os CREI.
  119. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os CREI são instituições de ensino multifuncionais com serviços de diagnóstico e orientação, produção de material didáctico específico, centro de pesquisa, de formação de professores em exercício para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais
  120. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A idade de ingresso no CREI é de 6 anos, no mínimo, para alunos com ou sem Necessidades Educativas Especiais.
  121. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Aos alunos graduados nos Centros de Recursos de Educação Inclusiva é-lhes conferido o nível médio de escolaridade do Sistema Nacional de Educação e competências profissionais nas áreas dos cursos ministrados.
  122. Número ou marcador, página 3: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  123. Texto do artigo, página 3: em vigor na data da sua publicação.
  124. Texto do artigo, página 3: Maputo, 24 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  125. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 192/2011
  126. Texto do artigo, página 4: de 25 de Julho
  127. Texto do artigo, página 4: Com a aprovação e entrada em vigor do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, a competência para a gestão de recursos humanos afectos na província e no distrito passou para os governadores provinciais e administradores distritais, respectivamente.
  128. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar e actualizar o Regulamento sobre os Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho, ao espírito do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, o Ministro da Educação determina:
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação, anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho.
  131. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias
  132. Texto do artigo, página 4: após a sua publicação.
  133. Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Abril de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  134. Texto do artigo, página 4: Regulamento sobre Critérios para Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas aos Funcionários da Educação
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  136. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Objectivos do Regulamento)
  138. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas aos funcionários da Educação.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
  140. Texto do artigo, página 4: Este Regulamento aplica-se aos funcionários da educação que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios e superiores e ainda em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro ou fora do país.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 (Objectivos da Formação)
  142. Texto do artigo, página 4: A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico da Educação e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes estão ou venham a estar incumbidas.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Plano de Formação)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários da educação deve tomar-se por base o seu nível escolar, a qualificação técnico-profissional e tempo de serviço de pelo menos 5 anos.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Em cada instituição do sector da Educação, (Órgão Central,
  146. Texto do artigo, página 4: Direcções Provinciais de Educação e Cultura, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, Instituições de Ensino),
  147. Texto do artigo, página 4: deverá haver plano de formação de curto, médio e longo prazos, obedecendo o disposto no artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. Anualmente, a nível central, as Direcções Nacionais e Departamentos Autónomos, as Instituições Subordinadas e as Instituições Tuteladas, deverão enviar à Direcção de Recursos Humanos a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e a experiência profissional.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. A nível provincial, o plano de formação deverá ser submetido ao governador provincial para homologação e, posteriormente, enviado ao Ministério da Educação.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. A nível distrital, cada instituição de ensino deverá submeter
  151. Texto do artigo, página 4: aos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologias (SDEJTs) a proposta do plano de formação, que, depois de aprovado e homologado pelo administrador distrital, será enviado à Direcção Provincial de Educação e Cultura para efeito de compilação e posterior envio ao Ministério da Educação.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de Direcção)
  153. Texto do artigo, página 4: A formação dos funcionários é da responsabilidade do respectivo dirigente, designadamente nos seguintes aspectos:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa daqueles que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos da instituição;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Correcta colocação dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  158. Texto do artigo, página 4: Critérios de Selecção
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Critérios de Selecção de Candidatos)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Desempenho profissional;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Experiência profissional;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviço fora das capitais provinciais e sedes distritais;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Idade não superior a 50 anos para o ingresso até ao nível médio;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso ao nível de licenciatura;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Para a selecção dos candidatos a nível central será constituído um júri, composto por 2 Técnicos de Recursos Humanos, 1 Técnico de Formação de Professores, 1 Técnico de Administração e Finanças, e 1 Técnico de Planificação.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. Para a selecção de candidatos a nível provincial, o júri será composto por 2 Técnicos de Recursos Humanos, 1 Técnico de Administração e Finanças, 1 Técnico de Departamento da Direcção Pedagógica e 1 Técnico de Planificação.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. A nível Distrital, o Júri será composto por 1 Técnico de
  170. Texto do artigo, página 4: Recursos Humanos, 1 Técnico de Repartição do Ensino Geral e 1 Técnico de Repartição de Administração e Planificação.
  171. Número ou marcador, página 5: 5. O presidente do júri ao nível central será indicado por Despacho do Secretário Permanente, a nível provincial por Despacho do Governador Provincial, e a nível distrital será indicado por Despacho do Administrador Distrital.
  172. Número ou marcador, página 5: 6. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Melhor classificação de serviço: Excelente – 2 pontos, Muito bom - 1,5 pontos, Bom 1 ponto e Regular – 0,5 pontos;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Experiência profissional: De 5 a 9 anos 0,5 pontos, De 10 ou mais anos 2 pontos;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Prestação de serviços fora das capitais provinciais e sedes distritais: Nas capitais provinciais e sedes distritais 1 ponto, fora das capitais provinciais e sedes distritais 2 pontos.
  176. Número ou marcador, página 5: 7. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados nos locais de trabalho em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta.
  177. Número ou marcador, página 5: 8. Excepcionalmente, e com fundamentação, o Ministro da
  178. Texto do artigo, página 5: Educação, o Governador Provincial e o Administrador Distrital podem conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da Frequência dos Cursos)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro
  182. Texto do artigo, página 5: deverá solicitar essa mudança ao dirigente competente, tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
  183. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 5: Bolsas
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
  186. Texto do artigo, página 5: As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no país ou estrangeiro.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de Estudo)
  188. Texto do artigo, página 5: As bolsas de estudo classificam-se quanto:
  189. Número ou marcador, página 5: 1. A duração
  190. Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de estudo de média duração - quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de estudo de longa duração - quando o período é superior a 3 anos.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. Ao local de formação:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Dentro do país;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Fora do país.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
  196. Texto do artigo, página 5: Os tipos de bolsas de estudo no país e no estrangeiro são:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Bolsa a tempo parcial - Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15 por cento do seu salário durante a formação.
  198. Número ou marcador, página 5: b) Bolsa a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e lhe é descontado 25 por cento do seu salário durante a formação;
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudos)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no país e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Redução das horas da jornada laboral;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Dispensa total ao serviço.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. Isenção dos descontos, aos funcionários estudantes durante o período de estágio pedagógico com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição de formação confirmando a conclusão da parte curricular.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. Os Docentes Estudantes que leccionam o 1º e 2º ciclo do
  206. Texto do artigo, página 5: Ensino Primário e autorizados a continuarem os seus estudos, estão isentos dos descontos previstos na alínea a) do artigo 10 do presente Regulamento, desde que lhes seja atribuída uma turma.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
  208. Texto do artigo, página 5: Os funcionários do sector da Educação, só podem candidatar-
  209. Texto do artigo, página 5: -se para ingressar nos seguintes cursos:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Formação de professores;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Especialização e Pós-Graduação, na área da Educação;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Área de administração pública, ciências sociais, que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Que sejam de continuidade da especialidade que um docente vem leccionando;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Outros que sejam do interesse do Ministério da Educação.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Atribuição da bolsa)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. A atribuição da bolsa será feita mediante requerimento dirigido às seguintes entidades:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Ao Ministro da Educação, quando se trate de funcionários de quadro de pessoal de gestão central;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Ao governador provincial, quando se trate de funcionários de quadro de pessoal de gestão provincial;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Ao administrador distrital, quando se trate de funcionários do quadro de pessoal de gestão distrital.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de bolsas geridas centralmente, a
  221. Texto do artigo, página 5: percentagem de vagas a atribuir para o órgão central, provincial e distrital, deverá tomar em consideração o seguinte:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Os objectivos e áreas de formação para a implementação do Plano Estratégico da Educação;
  223. Número ou marcador, página 5: b) O número de funcionários existentes nos órgãos central, provincial e distrital;
  224. Número ou marcador, página 5: c) O plano de formação aprovado nos órgãos central, provincial e distrital.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Contrato)
  226. Texto do artigo, página 5: A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito, conforme o Modelo I, em anexo, entre:
  227. Número ou marcador, página 5: a) O bolseiro e o Ministro da Educação, tratando-se de funcionário de gestão central;
  228. Número ou marcador, página 5: b) O bolseiro e o Governador Provincial, tratando-se de funcionário de gestão provincial;
  229. Número ou marcador, página 5: c) O bolseiro e o Administrador Distrital, tratando-se de funcionário de gestão distrital.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Nova Bolsa de Estudos)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo depois de prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ao tempo dispendido na formação.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número
  233. Texto do artigo, página 6: anterior, casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Bolsas Financiadas por Outros Fundos)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. Os beneficiários deverão constar do plano de formação e possuir autorização do respectivo dirigente.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. As bolsas financiadas por outros fundos deverão beneficiar
  237. Texto do artigo, página 6: os funcionários da Educação, com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Incompatibilidades)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários que exerçam funções de direcção e chefia quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as suas funções.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários que pretendam seguir outros cursos, não
  241. Texto do artigo, página 6: relevantes ao sector, deverão solicitar a sua desvinculação da Educação.
  242. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  243. Texto do artigo, página 6: Deveres e Direitos
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Deveres do Bolseiro)
  245. Texto do artigo, página 6: São deveres do bolseiro:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Assinar o contrato de bolseiro;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  250. Número ou marcador, página 6: e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
  251. Número ou marcador, página 6: f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
  252. Número ou marcador, página 6: g) Não exercer outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Direitos do Bolseiro)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. São direitos do bolseiro:
  255. Número ou marcador, página 6: a) A dispensa total ou parcial do serviço;
  256. Número ou marcador, página 6: b) A contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
  257. Número ou marcador, página 6: c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto à mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
  258. Número ou marcador, página 6: 2. O bolseiro tem ainda direito:
  259. Número ou marcador, página 6: a) A passagem de ida e volta (início e fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Ao subsídio para custear excesso de bagagem até 30kg e um metro cúbico de bagagem, no final do curso, tratando-se da via aérea e marítima respectivamente;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. Para além dos direitos referidos nos números anteriores os bolseiros no exterior ainda tem benefício de isenção de direitos alfandegários, nos termos da legislação em vigor.
  263. Número ou marcador, página 6: 4. Os funcionários autorizados a estudar fora do horário normal do trabalho gozam dos seguintes direitos:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Cessar uma hora antes do início das aulas quando estudem no período da tarde;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Ser dispensado do trabalho na véspera e no dia das avaliações normais, e até ao máximo de 15 dias quando se trate de épocas de exames ou para trabalhos de fim do curso ou campo, sem redução da remuneração.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Deveres da Instituição) São deveres da instituição:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores dentro e fora do país;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Emitir guias de apresentação para os locais de formação, assinadas pelo Sector de Recursos Humanos das Instituições Competentes;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos, particularmente tratando-se de bolseiros no exterior;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de o exceder;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Proceder a transladação dos restos mortais do trabalhador- -estudante para o seu local de origem.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Penalizações
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Perda de Bolsa)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à de despromoção em processo disciplinar;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Excedam em dois anos o limite máximo para a formação;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do artigo 18 do presente Regulamento.
  284. Número ou marcador, página 6: 5. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e
  285. Número ou marcador, página 6: g) do número anterior serão interditos de usufruir de uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
  286. Número ou marcador, página 6: 6. Nos restantes casos, o estudante que perca direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
  287. Número ou marcador, página 6: 7. As falsas declarações, além de implicar a perda da bolsa,
  288. Texto do artigo, página 6: com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar e criminal.
  289. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  290. Texto do artigo, página 7: Apresentação ao Serviço
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Apresentação ao Serviço)
  292. Número ou marcador, página 7: 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias;
  293. Número ou marcador, página 7: 2. Quando se trate de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação;
  294. Número ou marcador, página 7: 3. O não cumprimento do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do presente
  295. Texto do artigo, página 7: artigo, implica a suspensão do funcionário e a instauração do processo disciplinar.
  296. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  297. Texto do artigo, página 7: Alteração do Regime da Bolsa
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Regime da bolsa)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. O regime de bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verifique um fraco rendimento e produtividade no serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro;
  301. Número ou marcador, página 7: 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a
  302. Texto do artigo, página 7: mudança para o regime de estudante a tempo inteiro, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar, se for professor e trinta dias se estiver afecto nos serviços de Administração Pública.
  303. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Dúvidas)
  305. Texto do artigo, página 7: As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
  306. Texto do artigo, página 7: Modelo I (Artigo 14 do Regulamento)
  307. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério/Governo Provincial ou Governo Distrital ______
  308. Texto do artigo, página 7: Contrato-Formação
  309. Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro, entre (Ministério/Governo Provincial ou Governo Distrital), representado por _____________________________ __, adiante designado por 1.º outorgante e beneficiária) ______ __________________________________, portador do B.I. n.º __________________, com a categoria de ________________ ______________________, a prestar serviço no(a)__________ ______________________________ e adiante designado por 2.º outorgante, estabelece-se o seguinte contrato de formação:
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 1- 1. O 1.º Outorgante autoriza o 2.º outorgante a frequentar, como trabalhador estudante, o curso de _________________de nível ou grau________________ (Básico, Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, Pós-Graduação), que terá início no ano de _____, a ter lugar em (Província ou Direcção)______________ na (Instituição)___________________ cuja duração é de ______________, sendo em princípio a data prevista do termo o dia _____de ____________do ano de ______.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. O 1.º Outorgante assegura ao 2.º Outorgante o seguinte:
  312. Número ou marcador, página 7: a) O pagamento de um subsídio correspondente a ______ % do vencimento mensal devido à categoria de (bolsa parcial ou tempo inteiro), até ao fim do curso, de acordo com os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril;
  313. Número ou marcador, página 7: b) A concessão de duas passagens pelas rotas e vias mais económicas para o Estado, do local onde presta serviço ao de formação, para iniciar o curso, e deste à procedência no fim do curso;
  314. Número ou marcador, página 7: c) O direito de retornar ao seu posto de trabalho e de se candidatar à promoção no quadro das carreiras profissionais em função dos requisitos adquiridos e nos termos das normas vigentes.
  315. Número ou marcador, página 7: Art. 2 - 1. O 2.º Outorgante compromete-se a:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Frequentar com assiduidade as aulas do curso e demais actividades necessárias à conclusão do mesmo;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Não exercer qualquer actividade remunerada sem prévio consentimento do 1.º Outorgante;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Enviar informação escrita ao 1.º Outorgante até 31 de Dezembro de cada ano sobre a evolução dos estudos, nomeadamente quanto à assiduidade e resultados das avaliações;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Não interromper ou suspender a frequência do curso sem prévia autorização do 1.º Outorgante;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar-se ao 1.º Outorgante para retomar as suas actividades 30 dias após a conclusão do curso;
  321. Número ou marcador, página 7: f) A prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa.
  322. Número ou marcador, página 7: Art. 3. As partes contratantes acordam ainda no seguinte:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Em caso de falta de cumprimento do estipulado nas alíneasa), b)e c) do presente contrato, o 1.º Outorgante cancelará de imediato o fornecimento da bolsa ao 2.º Outorgante até exame do pronunciamento deste, o qual seguirá os trâmites legais para decisão;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de reprovação por dois anos consecutivos, o 1º Outorgante retirará o 2.º Outorgante da instituição de ensino para retomar a actividade laboral normal.
  325. Número ou marcador, página 7: Art. 4. Ao presente contrato aplicam-se as disposições do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro, do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, do Regulamento sobre Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas aos Funcionários da Educação e demais disposições legais relativas à situação de trabalhadorestudante.
  326. Número ou marcador, página 7: Art. 5. O presente contrato produz efeitos a partir de
  327. Texto do artigo, página 7: ______de ____________de ________________, aos _____ de __________________ de __________
  328. Texto do artigo, página 7: O 1.º Outorgante O 2.º Outorgante .................................... ...................................
  329. Texto do artigo, página 7: Despacho
  330. Texto do artigo, página 7: A Educação é um direito e dever de todos os cidadãos que se traduz na igualdade de oportunidades no acesso ao saber e no desenvolvimento harmonioso, integral e equilibrado das capacidades e da personalidade de todos os cidadãos desde a infância até a vida adulta, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
  331. Texto do artigo, página 7: No âmbito da competência atribuída, nos termos do n.º 4 do artigo 8 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação, ao Ministério da Educação para em conjunto
  332. Texto do artigo, página 8: com o sector da Saúde e o sector da Acção Social, definir as normas gerais do ensino pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios e normas para abertura, funcionamento e encerrramento dos estabelecimentos de ensino pré-escolar.
  333. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se desenvolver uma estratégia integrada e holística da primeira infância, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março determino:
  334. Número ou marcador, página 8: 1. É criada a Comissão para a Elaboração da Estratégia da Primeira Infância, com a seguinte composição:
  335. Número ou marcador, página 8: a) Ana Filipe Passos – Ministério da Educação (INDE);
  336. Número ou marcador, página 8: b) Aniceto Muchave – Ministério da Educação (INDE);
  337. Número ou marcador, página 8: c) Maria Teresa Miguel Smith – Ministério da Educação (DINEG);
  338. Número ou marcador, página 8: d) Inês Tembe Magode – Ministério da Educação (DINEG);
  339. Número ou marcador, página 8: e) Maria Francisca Lucas Sales – Ministério da Mulher e Acção Social;
  340. Número ou marcador, página 8: f) Nazir Amade – Ministério da Saúde;
  341. Número ou marcador, página 8: g) Maria das Dores Francisco – Ministério do Interior;
  342. Número ou marcador, página 8: h) Maria Márcia Rungo – Ministério da Justiça;
  343. Número ou marcador, página 8: i) Sheila Maria Marques Macingarrela – Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  344. Número ou marcador, página 8: j) Inácio Nhancale – Ministério da Agricultura;
  345. Número ou marcador, página 8: k) Marcela Libombo – SETSAN;
  346. Número ou marcador, página 8: l) Cristina Tembe – Universidade Eduardo Mondlane – Faculdade de Educação;
  347. Número ou marcador, página 8: m) Ali Consign – Universidade Pedagógica – Departamento do Ensino Básico;
  348. Número ou marcador, página 8: n) Kordola Muchanga – Universidade Pedagógica.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão ora criada tem como função desenhar uma estratégia integrada e holística para a primeira infância que contribua para o desenvolvimento integral e harmonioso da criança nos primeiros anos de vida, como alicerce para o seu sucesso no futuro.
  350. Número ou marcador, página 8: 3. A comissão ora criada deverá apresentar a proposta da
  351. Texto do artigo, página 8: Estratégia ao Ministério da Educação, até 15 de Julho de 2011
  352. Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Março de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  353. Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
  354. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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