I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 29/2011
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| Categoria | Valor em meticais |
|---|---|
| Procurador da República Principal | 1 700,00 |
| Procurador da República de 1.ª | 1 500,00 |
| Procurador da República de 2.ª | 1 300,00 |
| Procurador da República de 3.ª | 1 100,00 |
| Categoria | Valor em meticais |
|---|---|
| Procurador da República Principal | 1 700,00 |
| Procurador da República de 1.ª | 1 500,00 |
| Procurador da República de 2.ª | 1 300,00 |
| Procurador da República de 3.ª | 1 100,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 29
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 51/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social relativa ao processo de revisão da legislação eleitoral.
- Lista, página 1: Resolução n.º 57/2011: Elege o Deputado Joaquim Veríssimo, para membro do Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentares dos Países de Língua Portuguesa. Resolução n.º 58/2011:
- Parágrafo, página 1: Elege Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública, o Deputado Simão Bute.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 27/2011: Aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior. Decreto n.º 28/2011:
- Parágrafo, página 1: Fixa os montantes a atribuir aos Magistrados do Ministério Público para as despesas de água e electricidade.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 190/2011:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Júlia Helena da Costa Ribeiro.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 191/2011: Cria Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviada- mente designado por CREI, nas províncias de Gaza, Tete, Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo. Diploma Ministerial n.º 192/2011: Aprova o Regulamento sobre Critérios para a Continuação de
- Parágrafo, página 1: Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação e revoga o Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão para a Elaboração da Estratégia da Primeira Infância.
- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 51/2011
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 4 da Resolução n.º 28/2010, de 26 de Maio, a Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social - 4.ª Comissão, apresentou à III Sessão Ordinária da Assembleia da República a informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do processo de revisão da legislação eleitoral.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social, atinente ao processo de revisão da legislação eleitoral.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Chefias das Bancadas Parlamentares e os deputados devem acompanhar e subsidiar o trabalho a realizar para o sucesso e conclusão, nos prazos definidos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 57/2011
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vacatura no Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do arti -go 179 da Constituição, conjugado com a Resolução n.º 13/2010, de 7 de Maio, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É eleito o Deputado Joaquim Veríssimo, para membro do Grupo Nacional junto ao Fórum dos Parlamentares dos Países de Língua Portuguesa, em substituição do Deputado Francisco Caetano Madeira.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 58/2011
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vaga de Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública - 6.ª Comissão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com o n.º 2 do artigo 59 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É eleito Presidente Substituto da Comissão de Defesa e Ordem Pública - 6.ª Comissão, o Deputado Simão Bute.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: conselho de ministRos
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2011
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adoptar mecanismos de controlo do funcionamento e inspecção às instituições de ensino superior, de modo a garantir a qualidade de ensino, a eficácia dos serviços prestados e o cumprimento da política definida pelo Governo ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 Objectivo
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 Âmbito
- Texto do artigo, página 2: A actividade de Inspecção às Instituições de Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 Objecto
- Texto do artigo, página 2: A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior públicas e privadas no país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 Comissões de Inspecção
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior é realizada por comissões de inspecção sem carácter permanente, a serem nomeadas pelo Ministro que superintende o Ensino Superior, considerando a natureza particular da missão inspectiva a realizar.
- Número ou marcador, página 2: 2. As comissões de inspecção serão compostas por
- Texto do artigo, página 2: individualidades de reconhecida competência científica e técnica nas matérias a inspeccionar, integrando pelo menos um Inspector Superior afecto à Inspecção-Geral de Educação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 Competências das Comissões de Inspecção
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências das comissões de inspecção:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar visitas de inspecção às Instituições de Ensino Superior em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
- Número ou marcador, página 2: d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição de ensino superior visitada;
- Número ou marcador, página 2: e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Tipos e Formas de Inspecção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Tipos de Inspecção
- Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de inspecção será de dois tipos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ordinária: quando se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: b) Extraordinária: quando é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do sector que superintende o Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior,
- Texto do artigo, página 3: ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição de ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Formas de actuação
- Número ou marcador, página 3: 1. As comissões de inspecção, na sua actuação, guiam-se pelo princípio de ética e respeito pela legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Antes da realização da actividade de inspecção, quando em sede de inspecção ordinária, a instituição visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
- Número ou marcador, página 3: 3. A comissão de inspecção, antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos sobre o resultado preliminar do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na inspecção extraordinária, a comissão de inspecção não
- Texto do artigo, página 3: está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 28/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 114, que o magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação mobilada pelo Estado, bem como as respectivas despesas de água e energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à materialização daquele comando normativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. As despesas de água e de electricidade das residências dos magistrados do Ministério Público são subsidiadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento das respectivas procuradorias, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 3: Categoria
Valor em meticais
Procurador da República Principal
1 700,00
Procurador da República de 1.ª
1 500,00
Procurador da República de 2.ª
1 300,00
Procurador da República de 3.ª
1 100,00
Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00 - Texto do artigo, página 3: Categoria Valor em meticais
Procurador da República Principal 1 700,00
Procurador da República de 1.ª 1 500,00
Procurador da República de 2.ª 1 300,00
Procurador da República de 3.ª 1 100,00
Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00 - Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
- Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 3: ministéRio do inteRioR
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 190/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Júlia Helena da Costa Ribeiro, nascida a 23 de Março de 1970, em Maputo – Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Novembro de 2010.
- Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: ministéRio dA educAção
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 191/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar Centros de Recursos de Educação Inclusiva para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1 - 1. São criados Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, nas Províncias de Gaza, Tete e Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas restantes províncias, poderão ser instaladas unidades de apoio pedagógico à educação inclusiva em escolas a serem seleccionadas pelas Direcções Provinciais de Educação e Cultura com o objectivo de fornecer materiais para alunos de diferentes subsistemas de ensino, assim como materiais de apoio à docência em coordenação com os CREI.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os CREI são instituições de ensino multifuncionais com serviços de diagnóstico e orientação, produção de material didáctico específico, centro de pesquisa, de formação de professores em exercício para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A idade de ingresso no CREI é de 6 anos, no mínimo, para alunos com ou sem Necessidades Educativas Especiais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. Aos alunos graduados nos Centros de Recursos de Educação Inclusiva é-lhes conferido o nível médio de escolaridade do Sistema Nacional de Educação e competências profissionais nas áreas dos cursos ministrados.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 3: em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 24 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 192/2011
- Texto do artigo, página 4: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Com a aprovação e entrada em vigor do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, a competência para a gestão de recursos humanos afectos na província e no distrito passou para os governadores provinciais e administradores distritais, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar e actualizar o Regulamento sobre os Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho, ao espírito do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, o Ministro da Educação determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas de Estudo aos Funcionários da Educação, anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 108/2005, de 8 de Junho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias
- Texto do artigo, página 4: após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Abril de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento sobre Critérios para Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas aos Funcionários da Educação
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Objectivos do Regulamento)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas aos funcionários da Educação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
- Texto do artigo, página 4: Este Regulamento aplica-se aos funcionários da educação que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios e superiores e ainda em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 (Objectivos da Formação)
- Texto do artigo, página 4: A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico da Educação e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes estão ou venham a estar incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Plano de Formação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários da educação deve tomar-se por base o seu nível escolar, a qualificação técnico-profissional e tempo de serviço de pelo menos 5 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em cada instituição do sector da Educação, (Órgão Central,
- Texto do artigo, página 4: Direcções Provinciais de Educação e Cultura, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, Instituições de Ensino),
- Texto do artigo, página 4: deverá haver plano de formação de curto, médio e longo prazos, obedecendo o disposto no artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Anualmente, a nível central, as Direcções Nacionais e Departamentos Autónomos, as Instituições Subordinadas e as Instituições Tuteladas, deverão enviar à Direcção de Recursos Humanos a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e a experiência profissional.
- Número ou marcador, página 4: 4. A nível provincial, o plano de formação deverá ser submetido ao governador provincial para homologação e, posteriormente, enviado ao Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 4: 5. A nível distrital, cada instituição de ensino deverá submeter
- Texto do artigo, página 4: aos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologias (SDEJTs) a proposta do plano de formação, que, depois de aprovado e homologado pelo administrador distrital, será enviado à Direcção Provincial de Educação e Cultura para efeito de compilação e posterior envio ao Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: A formação dos funcionários é da responsabilidade do respectivo dirigente, designadamente nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa daqueles que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Correcta colocação dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Critérios de Selecção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Critérios de Selecção de Candidatos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) Experiência profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviço fora das capitais provinciais e sedes distritais;
- Número ou marcador, página 4: d) Idade não superior a 50 anos para o ingresso até ao nível médio;
- Número ou marcador, página 4: e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso ao nível de licenciatura;
- Número ou marcador, página 4: f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a selecção dos candidatos a nível central será constituído um júri, composto por 2 Técnicos de Recursos Humanos, 1 Técnico de Formação de Professores, 1 Técnico de Administração e Finanças, e 1 Técnico de Planificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para a selecção de candidatos a nível provincial, o júri será composto por 2 Técnicos de Recursos Humanos, 1 Técnico de Administração e Finanças, 1 Técnico de Departamento da Direcção Pedagógica e 1 Técnico de Planificação.
- Número ou marcador, página 4: 4. A nível Distrital, o Júri será composto por 1 Técnico de
- Texto do artigo, página 4: Recursos Humanos, 1 Técnico de Repartição do Ensino Geral e 1 Técnico de Repartição de Administração e Planificação.
- Número ou marcador, página 5: 5. O presidente do júri ao nível central será indicado por Despacho do Secretário Permanente, a nível provincial por Despacho do Governador Provincial, e a nível distrital será indicado por Despacho do Administrador Distrital.
- Número ou marcador, página 5: 6. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- Número ou marcador, página 5: a) Melhor classificação de serviço: Excelente – 2 pontos, Muito bom - 1,5 pontos, Bom 1 ponto e Regular – 0,5 pontos;
- Número ou marcador, página 5: b) Experiência profissional: De 5 a 9 anos 0,5 pontos, De 10 ou mais anos 2 pontos;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestação de serviços fora das capitais provinciais e sedes distritais: Nas capitais provinciais e sedes distritais 1 ponto, fora das capitais provinciais e sedes distritais 2 pontos.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados nos locais de trabalho em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta.
- Número ou marcador, página 5: 8. Excepcionalmente, e com fundamentação, o Ministro da
- Texto do artigo, página 5: Educação, o Governador Provincial e o Administrador Distrital podem conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da Frequência dos Cursos)
- Número ou marcador, página 5: 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro
- Texto do artigo, página 5: deverá solicitar essa mudança ao dirigente competente, tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Bolsas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 5: As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no país ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 5: As bolsas de estudo classificam-se quanto:
- Número ou marcador, página 5: 1. A duração
- Número ou marcador, página 5: a) Bolsa de estudo de média duração - quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
- Número ou marcador, página 5: b) Bolsa de estudo de longa duração - quando o período é superior a 3 anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao local de formação:
- Número ou marcador, página 5: a) Dentro do país;
- Número ou marcador, página 5: b) Fora do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
- Texto do artigo, página 5: Os tipos de bolsas de estudo no país e no estrangeiro são:
- Número ou marcador, página 5: a) Bolsa a tempo parcial - Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15 por cento do seu salário durante a formação.
- Número ou marcador, página 5: b) Bolsa a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e lhe é descontado 25 por cento do seu salário durante a formação;
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudos)
- Número ou marcador, página 5: 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no país e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Redução das horas da jornada laboral;
- Número ou marcador, página 5: b) Dispensa total ao serviço.
- Número ou marcador, página 5: 2. Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
- Número ou marcador, página 5: 3. Isenção dos descontos, aos funcionários estudantes durante o período de estágio pedagógico com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição de formação confirmando a conclusão da parte curricular.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Docentes Estudantes que leccionam o 1º e 2º ciclo do
- Texto do artigo, página 5: Ensino Primário e autorizados a continuarem os seus estudos, estão isentos dos descontos previstos na alínea a) do artigo 10 do presente Regulamento, desde que lhes seja atribuída uma turma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários do sector da Educação, só podem candidatar-
- Texto do artigo, página 5: -se para ingressar nos seguintes cursos:
- Número ou marcador, página 5: a) Formação de professores;
- Número ou marcador, página 5: b) Especialização e Pós-Graduação, na área da Educação;
- Número ou marcador, página 5: c) Área de administração pública, ciências sociais, que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área;
- Número ou marcador, página 5: d) Que sejam de continuidade da especialidade que um docente vem leccionando;
- Número ou marcador, página 5: e) Outros que sejam do interesse do Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Atribuição da bolsa)
- Número ou marcador, página 5: 1. A atribuição da bolsa será feita mediante requerimento dirigido às seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Ao Ministro da Educação, quando se trate de funcionários de quadro de pessoal de gestão central;
- Número ou marcador, página 5: b) Ao governador provincial, quando se trate de funcionários de quadro de pessoal de gestão provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Ao administrador distrital, quando se trate de funcionários do quadro de pessoal de gestão distrital.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de bolsas geridas centralmente, a
- Texto do artigo, página 5: percentagem de vagas a atribuir para o órgão central, provincial e distrital, deverá tomar em consideração o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Os objectivos e áreas de formação para a implementação do Plano Estratégico da Educação;
- Número ou marcador, página 5: b) O número de funcionários existentes nos órgãos central, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 5: c) O plano de formação aprovado nos órgãos central, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Contrato)
- Texto do artigo, página 5: A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito, conforme o Modelo I, em anexo, entre:
- Número ou marcador, página 5: a) O bolseiro e o Ministro da Educação, tratando-se de funcionário de gestão central;
- Número ou marcador, página 5: b) O bolseiro e o Governador Provincial, tratando-se de funcionário de gestão provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) O bolseiro e o Administrador Distrital, tratando-se de funcionário de gestão distrital.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Nova Bolsa de Estudos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo depois de prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ao tempo dispendido na formação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número
- Texto do artigo, página 6: anterior, casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Bolsas Financiadas por Outros Fundos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os beneficiários deverão constar do plano de formação e possuir autorização do respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 6: 2. As bolsas financiadas por outros fundos deverão beneficiar
- Texto do artigo, página 6: os funcionários da Educação, com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários que exerçam funções de direcção e chefia quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as suas funções.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários que pretendam seguir outros cursos, não
- Texto do artigo, página 6: relevantes ao sector, deverão solicitar a sua desvinculação da Educação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Deveres do Bolseiro)
- Texto do artigo, página 6: São deveres do bolseiro:
- Número ou marcador, página 6: a) Assinar o contrato de bolseiro;
- Número ou marcador, página 6: b) Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
- Número ou marcador, página 6: g) Não exercer outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Direitos do Bolseiro)
- Número ou marcador, página 6: 1. São direitos do bolseiro:
- Número ou marcador, página 6: a) A dispensa total ou parcial do serviço;
- Número ou marcador, página 6: b) A contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto à mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
- Número ou marcador, página 6: 2. O bolseiro tem ainda direito:
- Número ou marcador, página 6: a) A passagem de ida e volta (início e fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
- Número ou marcador, página 6: b) Ao subsídio para custear excesso de bagagem até 30kg e um metro cúbico de bagagem, no final do curso, tratando-se da via aérea e marítima respectivamente;
- Número ou marcador, página 6: c) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para além dos direitos referidos nos números anteriores os bolseiros no exterior ainda tem benefício de isenção de direitos alfandegários, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os funcionários autorizados a estudar fora do horário normal do trabalho gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Cessar uma hora antes do início das aulas quando estudem no período da tarde;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser dispensado do trabalho na véspera e no dia das avaliações normais, e até ao máximo de 15 dias quando se trate de épocas de exames ou para trabalhos de fim do curso ou campo, sem redução da remuneração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Deveres da Instituição) São deveres da instituição:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir guias de apresentação para os locais de formação, assinadas pelo Sector de Recursos Humanos das Instituições Competentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o acompanhamento do bolseiro através de contactos periódicos, particularmente tratando-se de bolseiros no exterior;
- Número ou marcador, página 6: e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de o exceder;
- Número ou marcador, página 6: f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: g) Proceder a transladação dos restos mortais do trabalhador- -estudante para o seu local de origem.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Penalizações
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Perda de Bolsa)
- Número ou marcador, página 6: 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que:
- Número ou marcador, página 6: a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
- Número ou marcador, página 6: b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa;
- Número ou marcador, página 6: d) Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à de despromoção em processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 6: e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 6: f) Excedam em dois anos o limite máximo para a formação;
- Número ou marcador, página 6: g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do artigo 18 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e
- Número ou marcador, página 6: g) do número anterior serão interditos de usufruir de uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
- Número ou marcador, página 6: 6. Nos restantes casos, o estudante que perca direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
- Número ou marcador, página 6: 7. As falsas declarações, além de implicar a perda da bolsa,
- Texto do artigo, página 6: com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar e criminal.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Apresentação ao Serviço
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Apresentação ao Serviço)
- Número ou marcador, página 7: 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias;
- Número ou marcador, página 7: 2. Quando se trate de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação;
- Número ou marcador, página 7: 3. O não cumprimento do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo, implica a suspensão do funcionário e a instauração do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Alteração do Regime da Bolsa
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Regime da bolsa)
- Número ou marcador, página 7: 1. O regime de bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verifique um fraco rendimento e produtividade no serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 7: 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a
- Texto do artigo, página 7: mudança para o regime de estudante a tempo inteiro, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar, se for professor e trinta dias se estiver afecto nos serviços de Administração Pública.
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
- Texto do artigo, página 7: Modelo I (Artigo 14 do Regulamento)
- Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério/Governo Provincial ou Governo Distrital ______
- Texto do artigo, página 7: Contrato-Formação
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro, entre (Ministério/Governo Provincial ou Governo Distrital), representado por _____________________________ __, adiante designado por 1.º outorgante e beneficiária) ______ __________________________________, portador do B.I. n.º __________________, com a categoria de ________________ ______________________, a prestar serviço no(a)__________ ______________________________ e adiante designado por 2.º outorgante, estabelece-se o seguinte contrato de formação:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1- 1. O 1.º Outorgante autoriza o 2.º outorgante a frequentar, como trabalhador estudante, o curso de _________________de nível ou grau________________ (Básico, Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, Pós-Graduação), que terá início no ano de _____, a ter lugar em (Província ou Direcção)______________ na (Instituição)___________________ cuja duração é de ______________, sendo em princípio a data prevista do termo o dia _____de ____________do ano de ______.
- Número ou marcador, página 7: 2. O 1.º Outorgante assegura ao 2.º Outorgante o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) O pagamento de um subsídio correspondente a ______ % do vencimento mensal devido à categoria de (bolsa parcial ou tempo inteiro), até ao fim do curso, de acordo com os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril;
- Número ou marcador, página 7: b) A concessão de duas passagens pelas rotas e vias mais económicas para o Estado, do local onde presta serviço ao de formação, para iniciar o curso, e deste à procedência no fim do curso;
- Número ou marcador, página 7: c) O direito de retornar ao seu posto de trabalho e de se candidatar à promoção no quadro das carreiras profissionais em função dos requisitos adquiridos e nos termos das normas vigentes.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2 - 1. O 2.º Outorgante compromete-se a:
- Número ou marcador, página 7: a) Frequentar com assiduidade as aulas do curso e demais actividades necessárias à conclusão do mesmo;
- Número ou marcador, página 7: b) Não exercer qualquer actividade remunerada sem prévio consentimento do 1.º Outorgante;
- Número ou marcador, página 7: c) Enviar informação escrita ao 1.º Outorgante até 31 de Dezembro de cada ano sobre a evolução dos estudos, nomeadamente quanto à assiduidade e resultados das avaliações;
- Número ou marcador, página 7: d) Não interromper ou suspender a frequência do curso sem prévia autorização do 1.º Outorgante;
- Número ou marcador, página 7: e) Apresentar-se ao 1.º Outorgante para retomar as suas actividades 30 dias após a conclusão do curso;
- Número ou marcador, página 7: f) A prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. As partes contratantes acordam ainda no seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Em caso de falta de cumprimento do estipulado nas alíneasa), b)e c) do presente contrato, o 1.º Outorgante cancelará de imediato o fornecimento da bolsa ao 2.º Outorgante até exame do pronunciamento deste, o qual seguirá os trâmites legais para decisão;
- Número ou marcador, página 7: b) Em caso de reprovação por dois anos consecutivos, o 1º Outorgante retirará o 2.º Outorgante da instituição de ensino para retomar a actividade laboral normal.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. Ao presente contrato aplicam-se as disposições do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro, do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, do Regulamento sobre Critérios para a Continuação de Estudos e Atribuição de Bolsas aos Funcionários da Educação e demais disposições legais relativas à situação de trabalhadorestudante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. O presente contrato produz efeitos a partir de
- Texto do artigo, página 7: ______de ____________de ________________, aos _____ de __________________ de __________
- Texto do artigo, página 7: O 1.º Outorgante O 2.º Outorgante .................................... ...................................
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: A Educação é um direito e dever de todos os cidadãos que se traduz na igualdade de oportunidades no acesso ao saber e no desenvolvimento harmonioso, integral e equilibrado das capacidades e da personalidade de todos os cidadãos desde a infância até a vida adulta, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
- Texto do artigo, página 7: No âmbito da competência atribuída, nos termos do n.º 4 do artigo 8 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, Lei do Sistema Nacional de Educação, ao Ministério da Educação para em conjunto
- Texto do artigo, página 8: com o sector da Saúde e o sector da Acção Social, definir as normas gerais do ensino pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios e normas para abertura, funcionamento e encerrramento dos estabelecimentos de ensino pré-escolar.
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se desenvolver uma estratégia integrada e holística da primeira infância, no uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março determino:
- Número ou marcador, página 8: 1. É criada a Comissão para a Elaboração da Estratégia da Primeira Infância, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ana Filipe Passos – Ministério da Educação (INDE);
- Número ou marcador, página 8: b) Aniceto Muchave – Ministério da Educação (INDE);
- Número ou marcador, página 8: c) Maria Teresa Miguel Smith – Ministério da Educação (DINEG);
- Número ou marcador, página 8: d) Inês Tembe Magode – Ministério da Educação (DINEG);
- Número ou marcador, página 8: e) Maria Francisca Lucas Sales – Ministério da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 8: f) Nazir Amade – Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 8: g) Maria das Dores Francisco – Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 8: h) Maria Márcia Rungo – Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 8: i) Sheila Maria Marques Macingarrela – Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 8: j) Inácio Nhancale – Ministério da Agricultura;
- Número ou marcador, página 8: k) Marcela Libombo – SETSAN;
- Número ou marcador, página 8: l) Cristina Tembe – Universidade Eduardo Mondlane – Faculdade de Educação;
- Número ou marcador, página 8: m) Ali Consign – Universidade Pedagógica – Departamento do Ensino Básico;
- Número ou marcador, página 8: n) Kordola Muchanga – Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão ora criada tem como função desenhar uma estratégia integrada e holística para a primeira infância que contribua para o desenvolvimento integral e harmonioso da criança nos primeiros anos de vida, como alicerce para o seu sucesso no futuro.
- Número ou marcador, página 8: 3. A comissão ora criada deverá apresentar a proposta da
- Texto do artigo, página 8: Estratégia ao Ministério da Educação, até 15 de Julho de 2011
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Março de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 27/2011 conselho de ministRos
- Decreto n.º 28/2011 Decreto n.º 28/2011
- Diploma Ministerial n.º 190/2011 ministéRio do inteRioR
- Diploma Ministerial n.º 191/2011 ministéRio dA educAção
- Diploma Ministerial n.º 192/2011 Diploma Ministerial n.º 192/2011
- Resolução n.º 51/2011 AssembleiA dA RepúblicA
- Resolução n.º 57/2011 Resolução n.º 57/2011
- Resolução n.º 58/2011 Resolução n.º 58/2011