II SÉRIE — n.º 198

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 198/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 II SÉRIE — Número 198
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-Geral da República: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo: Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo.
Parágrafo · p. 1 Gabinete de Informação: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Nacala: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Nacarôa:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Actividades Económicas.
Parágrafo · p. 1 Escola de Jornalismo :
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 30 de Março:
Texto do artigo · p. 1 Nazira Karimo Vali Abdula, médica hospitalar, especialista principal, escalão 1, que exerceu as funções de Ministro da Saúde — fixa 100 por cento do vencimento correspondente ao cargo de Ministro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11, ambos da Lei n.° 4/90, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 30 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro da Saúde, atribuo a Eusébio Eugénio Chaquisse, enquadrado na carreira de médico de saúde pública, escalão 1, a gratificação de chefia correspondente a 25 por cento do vencimento que aufere.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 21 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Ministra da Saúde, atribuo a Américo Rafi Ahmad Assan, enquadrado na carreira de médico hospitalar consultor, escalão 1, o vencimento correspondente à função de assessor de Ministro.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 30 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Ministra da Saúde, atribuo a Maria Nivalda Bomba de Fonseca Lázaro, enquadrada na carreira de especialista, classe C, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de Director Nacional.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 2 de Julho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Procuradoria-Geral da República
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de resultados finais dos candidatos aprovados ao concurso de mudança de carreira para o provimento de vagas nas carreiras de técnico superior de administração da justiça e técnico de administração da justiça, para o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de técnico superior de administração da justiça: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Tânia Elvira Loueiro de Nogueira ..........................................17,5
Texto do artigo · p. 1 2. Fieza Isaura Agostinho João ...................................................17
Texto do artigo · p. 1 3. Esperança Jacinto Paruque.......................................................16,5
Texto do artigo · p. 1 4. Ancha Sthela Horácio Buque ..................................................16,3
Texto do artigo · p. 1 5. Manuel Rodrigues Mabewane Muhai......................................16,3
Texto do artigo · p. 1 6. Sílvio da Purificação Pantie Soares Muticane..........................16,3
Texto do artigo · p. 1 7. Cacilda Ivone Nhanala.............................................................16
Texto do artigo · p. 1 8. Yolanda Angélica Mutisse Nchumali .....................................16
Texto do artigo · p. 1 9. Tânia Narcim Orlando Cuber...................................................15,5
Texto do artigo · p. 1 10. Cosme Nelson Xavier ..............................................................14,5
Texto do artigo · p. 1 11. Emmanuel Miguel Dinis Zaqueu.............................................14,5
Texto do artigo · p. 1 12. Idília Madalena Milice Banze..................................................14.5
Texto do artigo · p. 1 13. Samuel Francisco Bechel.........................................................14
Texto do artigo · p. 1 14. Estêvão Eugénio Matavel .......................................................13
Texto do artigo · p. 1 15. Jandira António Mário ............................................................13
Texto do artigo · p. 1 16. Nelsa Salvador Nhantumbo .....................................................12,5
Texto do artigo · p. 1 17. Aina Carina Mussá de Rosário ...............................................12
Texto do artigo · p. 2 Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 2 18. José Maria Flor de Senda.........................................................12
Texto do artigo · p. 2 19. Liliana Joaquim Henriques Canda Everssone..........................12
Texto do artigo · p. 2 20. Margarida Inês Cassamo ........................................................12
Texto do artigo · p. 2 21. Dulce Augusta Miguel Jona.....................................................11
Texto do artigo · p. 2 22. Jonito Sansão Sitoe ..................................................................11 Carreira de técnico de administração da justiça:
Texto do artigo · p. 2 Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Ana Zacarias Roque...................................................................15
Texto do artigo · p. 2 2. Apolónia Fernando Manjate Tingote.........................................14
Texto do artigo · p. 2 3. Justino Manuel Zuanze ..............................................................13
Texto do artigo · p. 2 4. Fane Keren Catauala Chame......................................................12,75
Texto do artigo · p. 2 5. Fernando Marcelino Marrengula ...............................................12,5
Texto do artigo · p. 2 6. Alberto Zequiane Monjane ........................................................12
Texto do artigo · p. 2 7. Jorge Alexandre Sitoe................................................................10
Texto do artigo · p. 2 8. Sónia da Conceição António Pene ............................................10
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 4 de Setembro de 2018. — O Presidente do Júri, Januário dos Santos Necas -Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 2 Plenário
Texto do artigo · p. 2 Acórdãos Processo n.º 1/2004/P
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 14/2018
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 João Baptista Alfaiate Mavie, com os melhores sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 23/2003, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 18 de Novembro de 2003, que julgou improcedente, por não provado, o recurso contencioso por si interposto contra o despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 13 de Maio de 2002, determinando a demissão do ora recorrente, por abandono de lugar, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2002, nos termos da alínea e) do artigo 77, conjugada com a alínea f) do n.º 2 do artigo 183 e com o n.º 4 do artigo 207, todos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, veio interpor o presente recurso de apelação, ao Plenário deste tribunal. Para tal, apresenta as alegações de fls. 54 a 55 dos autos, donde consta, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Que, analisado o processo com alguma atenção, verifica-se, a dado momento, que o Ministério Público, intencionalmente, prescindiu da diligência por si requerida (junção nos autos da cópia do registo de faltas de comparência ao serviço averbadas ao recorrente), porque apercebeu-se, posteriormente, que o meio de prova que solicitara em nada lhe favorecia, uma vez que não ficou claro no processo disciplinar o tempo faltado e o tempo em que o A teve a licença disciplinar (férias).
Texto do artigo · p. 2 Que, em Abril de 2002, sofreu um desconto de 30 dias de salário, e não gozou as férias referentes àquele ano, o que significa que lhe foi aplicada uma pena correspondente a 30 dias sem salário.
Texto do artigo · p. 2 Assim sendo, a mesma Direcção da Escola não poderá aplicar, sobre os mesmos factos, duas penas, a saber, o desconto de trinta dias e a pena de demissão, porquanto tal viola gravemente os princípios da lei.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim, que o despacho que o demite é extemporâneo, uma vez que o mesmo foi proferido em Maio de 2002, após a conclusão do
Texto do artigo · p. 2 processo disciplinar, em Janeiro do mesmo ano, e da tomada da medida disciplinar (desconto de 30 dias) em Abril do referido ano.
Texto do artigo · p. 2 Diz, ainda, ter trabalhado até Dezembro de 2002, recebendo mensalmente todo o salário sem nenhuma interrupção.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo que o acto ora impugnado seja julgado nulo por estar ferido de ilegalidade, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 2 Presentes os autos à vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se nos termos constantes de folhas 64 – verso, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 O processo colheu os vistos dos Venerandos Juízes Conselheiros. Assim, cumpre-nos apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 2 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 2 Constata-se dos autos que o despacho de que se recorre resulta de um processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, por ter cometido faltas injustificadas na ordem de 30 dias consecutivos, tendo o mesmo alegado que enquanto se encontrava na sua terra natal (Província de Zambézia) no gozo de licença disciplinar, ocorreu a morte de seus familiares, nomeadamente, sua mãe e tia, e que, após as cerimónias de oitavo dia, no regresso, a viatura que o transportava avariou, o que fez com que não se apresentasse a tempo no serviço.
Texto do artigo · p. 2 Citado o recorrido em sede da instância a quo, o mesmo contestou asseverando que o recorrente reconheceu a ausência injustificada aquando da sua defesa no processo disciplinar, e que, na tentativa de justificá-la, o mesmo não apresentou documentos comprovativos, mormente a Certidão de óbito ou qualquer declaração autêntica da autoridade administrativa competente, confirmativa da versão que o recorrente apresenta como justificação, o mesmo acontecendo com a alegada avaria da viatura que o transportava, pois não a identifica, e nem indica a data em que a mesma ficou boa e operacional.
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os autos, com especial enfoque para o acórdão da primeira instância, constata-se que o mesmo decidiu pela improcedência do recurso por falta de provas, quer quanto à alegada nulidade, quer pela invocada ilegalidade do despacho, uma vez que tudo quanto o recorrente apresentou, como fundamento do pedido naquela instância, é constituído por factos em relação aos quais não curou de demonstrar a sua veracidade, o que leva a concluir que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, em face das peças então apresentadas no processo, porquanto, e de acordo com o artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vigente aquando da ocorrência dos factos, “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
Texto do artigo · p. 2 Isto porque as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), permitindo ao tribunal a passagem do estado de dúvidas para o de certeza quanto à matéria controvertida.
Texto do artigo · p. 2 Em sede da presente instância, analisado o acervo documental carreado ao processo, bem como as alegações, conclui-se que os fundamentos esgrimidos pelo recorrente não colhem provimento, pois, mais uma vez, tal como aconteceu na instância a quo, o recorrente limita-se a arrolar factos desprovidos de provas, o que dificulta a sua apreciação para a decisão. Ademais, e em conclusão, o mesmo requer que o tribunal ad quem declare a nulidade do citado despacho e não o acórdão da primeira instância, o que era suposto, por tratar-se de um recurso de apelação e, entendendo-se esta, como a decisão jurisdicional emanada da instância a quo, e não a do órgão administrativo, impugnado naquele foro.
Texto do artigo · p. 2 Com efeito, e de acordo com o estatuído no artigo 139 da lei retromencionada “Os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por
Texto do artigo · p. 3 fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada” (o sublinhado é nosso).
Texto do artigo · p. 3 Assim, fica evidente que, através das alegações ao Plenário deste Tribunal, o recorrente não traz fundamentos que atacam validamente a decisão proferida no já citado acórdão, ou seja, não lhe aponta qualquer vício e muito menos indica as normas ou princípios por si violados, conforme impõem as alíneas d) e e) do artigo 47 da já referida lei.
Texto do artigo · p. 3 Outrossim, e tendo em conta que ao Plenário do Tribunal Administrativo cabe apenas conhecer matéria de direito, conforme estatui o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, excepto em tratando-se do previsto no n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos do mesmo diploma legal, e não sendo o caso, não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria de facto já considerada assente pela instância a quo.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e ponderada a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por João Baptista Alfaiate Mavie, por carecer de fundamento legal e confirmam, por conseguinte, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 3 Custas, pelo recorrente que se fixam em 5.000,00mt (cinco mil
Texto do artigo · p. 3 Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 63/2009/P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 15/2018
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 José Eduardo Mahumane, Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza, com os melhores sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado, veio recorrer do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 129/2009, de 12 de Junho, da então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que recusou o visto do contrato de empreitada de obras, por intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente de execução prévia ilegal, e por falta da declaração da empresa adjudicada de que não há pedido de falência contra si e de que não requereu concordata, prevista no ponto iv da alínea b) do
Texto do artigo · p. 3 artigo 21 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 3 O contrato foi celebrado entre a Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza e a empresa G.M. Todd Irrigation, Ldª., tendo como objecto a abertura e a reabilitação de 22 e 12 furos, respectivamente, a construção de passeios e a instalação de bombas manuais Afridev, para abastecimento de água no Distrito de Chibuto, Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 3 Para a impugnação, o recorrente juntou as alegações constantes de folhas 4 a 7, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Continuados os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta entidade pronunciouse nos termos constantes de folhas 70-verso, promovendo a concessão do visto impetrado.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Tudo Visto
Texto do artigo · p. 3 Dando provimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o Relator concedeu ao recorrente a oportunidade de constituir advogado em sua representação legal, em observância do estabelecido no artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e artigo 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, ambas em vigor aquando dos factos.
Texto do artigo · p. 3 Devidamente notificado, conforme se infere da informação do Cartório, a folhas 83 dos autos, expirou o prazo legal sem que o recorrente cumprisse a providência ali indicada.
Texto do artigo · p. 3 Ora, a falta da constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., configura excepção dilatória, a qual obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 3 Fica perdido a favor do Estado o preparo pago Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboodacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 51/2011/P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 16/2018
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Por acórdão prolatado em 24 de Junho de 2011, ao qual coube
Texto do artigo · p. 4 o n.º 159/2011, a I Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal recusou o visto a dois títulos de provimento, através dos quais os funcionários Constantino Justino Chichava e Dantiel Alexandre Jossai, integrados nas carreiras de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, respectivamente, eram nomeados, em comissão de serviço, para os cargos de Chefe de Repartição de Gestão Tributária e de Assuntos Fiscais da Direcção da Área Fiscal de Nível B de Nacala e de Pemba, na mesma ordem.
Texto do artigo · p. 4 Inconformada com a decisão supra, a Autoridade Tributária de Moçambique, através do Chefe de Divisão, veio, a esta instância jurisdicional, dela interpor recurso, alegando conforme consta de fls. 6 a 10 dos autos, os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 4 “-Quanto ao requisito temporal estabelecido no número 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho, importa esclarecer que a categoria para a qual os funcionários foram nomeados (Chefe de Repartição de Área Fiscal), se enquadra no número 24 do acima mencionado diploma legal e não no número 21, conforme indica o sexto parágrafo do douto acórdão;
Texto do artigo · p. 4 – É importante ainda ressalvar que o funcionário Constantino Justino Chichava encontra-se integrado na carreira de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Dantiel Alexandre Jossai na categoria de Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, de acordo com os títulos de Provimento junto aos autos; – Da análise global do teor do Anexo I da Resolução n.º 6/07, de 21 de Junho, extrai-se que as categorias nele elencadas estão hierarquicamente posicionadas, tendo em atenção os requisitos estabelecidos para ascensão às categorias imediatamente superiores; – Com efeito, as carreiras nas quais se encontram integrados os funcionários em causa, situam-se em posição hierarquicamente superior às carreiras de Técnico Tributário de 2.ª Classe e Auxiliar Tributário de Grau 5, exigíveis para a nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Área Fiscal; – O segundo parágrafo do n.º 24 deste diploma legal estabelece como requisito para a nomeação para a função de Chefe de Repartição de Área Fiscal, nomeadamente: Ser funcionário com categoria igual ou superior a de Técnico tributário de 2.ª Classe ou de Auxiliar Tributário Grau 5 com pelos menos 5 anos de serviço na área tributária… – Decorre, do acima citado dispositivo legal, que ao Técnico Tributário de 2.ª Classe não é estabelecido nenhum requisito temporal, ou seja, basta apenas que o funcionário ostente tal categoria e tenha nomeação definitiva, independentemente do tempo de serviço prestado na área. Não sendo imposto ao Técnico Tributário de 2.ª Classe o requisito temporal em referência, não poderá, por maioria de razão, ser exigida a categorias superiores; – Importa realçar que, na esteira deste entendimento, não sendo imposta a prestação de cinco anos de serviço na área à categoria de Técnico Tributário de 2.ª, hierarquicamente inferior às dos funcionários dos presentes autos, não será, por maioria de razão, exigida a categorias hierarquicamente superiores; – Nesta conformidade, a exigibilidade de pelo menos cinco de serviço na área, estabelecido pelo legislador, no n.º 24 da Resolução supra, é de carácter imprescindível para a categoria mencionada neste dispositivo legal, designadamente, a de Auxiliar Tributário grau 5, não sendo aplicável às categorias de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e de Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, hierarquicamente superiores àquele, porquanto tal não resulta da lei e, consequentemente, não poderá haver lugar à aplicação analógica deste requisito temporal a estas;
Texto do artigo · p. 4 O douto acórdão, faz alusão ao facto de os funcionários terem obtido a classificação 1, contrariando, no seu entender, o disposto no n.º 21 da Resolução n.º 7/07, de 21 de Junho, nos termos do qual, um dos requisitos para a nomeação em apreço é “ter a classificação por mérito igual ou superior a dois (2), segundo a escala definida na última avaliação”;
Texto do artigo · p. 4 De acordo com os formulários de avaliação junto aos autos, Dantiel Alexandre Jossai e Constantino Justino Chichava obtiveram a classificação de um e dois, respectivamente;
Texto do artigo · p. 4 Segundo o Despacho do Presidente da Autoridade Tributária, datado de 08 de Janeiro de 2008, que aprova o Sistema de Classificação por Mérito e estabelece os critérios e parâmetros da avaliação de desempenho, a avaliação é traduzida em números, numa escala de 1 a 5, em sentido descendente. Por outras palavras e a título meramente exemplificativo, ao funcionário com um desempenho excelente é atribuída a classificação um (1), cabendo a classificação mínima (5) ao funcionário com desempenho não satisfatório (vide fls. 9 e seguintes do citado despacho);
Texto do artigo · p. 4 Assim, não colhe concordância a alegação segundo a qual os funcionários não obtiveram a classificação exigida para o provimento acima aludido (classificação igual ou superior a dois) porquanto, à luz do acima mencionado despacho, é evidente que a classificação 1 é superior a 2 pelo que mostra-se reunido o requisito classificação por Mérito, por parte de ambos os funcionários”.
Texto do artigo · p. 4 Conclui, afirmando que:
Texto do artigo · p. 4 O requisito temporal (cinco anos de serviço na área), imposto à categoria de Auxiliar Tributário de Grau 5 para a nomeação ao cargo de Chefe de Repartição de área fiscal, não se aplica a categorias diversas e muito menos hierarquicamente superiores a esta, porquanto tal não resulta da lei. Mostra-se, igualmente, preenchido o requisito Classificação por Mérito igual ou superior a dois (2), na medida e em face à escala de classificação em vigor na Autoridade Tributária, tendo os funcionários Constantino Chichava e Dantiel Jossai obtido a classificação de 2 e 1, respectivamente, e atendendo à valoração máxima estabelecida no despacho acima referido (1), resulta claro que ambos obtiveram a classificação exigida para efeitos de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Área Fiscal, nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho”.
Texto do artigo · p. 4 O processo foi com vista ao Ministério Publico, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, conforme consta de fls. 55 e 56, promovendo, em síntese, “a concessão aos vistos impetrados”.
Texto do artigo · p. 4 Tudo visto Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos analisar e
Texto do artigo · p. 4 decidir, Analisando:
Texto do artigo · p. 4 Compulsados os autos, verifica-se que a recusa do visto deveu-se à falta de requisito temporal e da classificação exigida para o exercício da função de Chefe da Repartição de Gestão Tributária e Assuntos Fiscais da Direcção da Área Fiscal de Nível B de Nacala e Pemba, designadamente, 5 anos de serviço para o funcionário Constantino Justino Chichava e classificação igual ou superior a 2, relativamente a Dantiel Alexandre Jossai, conforme os números 12 e 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho. Mostra-se, claramente, que a decisão do Tribunal a quo foi tomada com base na interpretação dos números 12 e 21 da referida Resolução, correspondentes às funções de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e Chefe de Divisão da Área Fiscal, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 A propósito, a recorrente alega na presente instância que a função para a qual os funcionários são nomeados é de Chefe da Repartição de Área Fiscal, e que a mesma se enquadra no n.º 24 da Resolução
Texto do artigo · p. 5 n.º 7/2007, de 21 de Junho e não no n.º 21, conforme menciona o acórdão ora recorrido, o que diverge com as funções previstas nos números acima mencionados, que, aliás, a própria recorrente havia indicado aquando do envio dos processos ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia. Este erro era passível de correcção em momento oportuno, aquando da devolução dos processos em sede da fiscalização prévia, porquanto, alicerçado no n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, o Tribunal pode requisitar aos serviços, quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis, como foi no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 5 Sucede, porém, conforme se vislumbra dos autos, concretamente a fls. 13, que os aludidos processos foram reenviados ao Tribunal Administrativo sem que para tal a recorrente procedesse à correcção dos mesmos, perpetuando o erro, quando através da nota de reenvio referenciada pelo n.º 895/DRH/11, datada de 27 de Maio do mesmo ano, esclarece que, para o exercício da função de Chefe de Divisão de Área Fiscal, é necessário estar-se integrado na categoria de Técnico Tributário de 1.ª Classe ou a de Técnico Tributário de 2.ª Classe com pelo menos cinco anos de experiência na área, e, que a classificação por mérito deve ser igual ou superior a 2 segundo a escala definida na última avaliação, o que revela total e imperdoável incongruência com o que vem invocar agora, nesta instância ao referir que os funcionários em causa eram nomeados para a função de Chefe da Repartição da Área Fiscal, e não de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e de Divisão da Área Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Para tal, a recorrente invocou a alínea x) do artigo 4 da Resolução n.º 6/2007, de 21 de Junho, entretanto, esta diz respeito à função de Chefe da Repartição da Área Fiscal e não à de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e de Divisão da Área Fiscal, previstas nas alíneas i) e u) do mesmo diploma legal. Ademais, é da conjugação da alínea x) do artigo 4 da Resolução n.º 6/2007, de 21 de Junho, com o n.º 24 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho, que se pode inferir, para além da função de Chefe de Repartição da Área Fiscal, os requisitos exigíveis para o seu exercício. De realçar que esta é hierarquicamente inferior à de Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e Chefe de Divisão da Área Fiscal, inicialmente invocadas pela recorrente, quando se referia aos n.ºs 12 e 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, dispõe o n.º 24 que, para o exercício da função de Chefe de Repartição Fiscal, é necessário ser-se funcionário com categoria igual ou superior a de Técnico Tributário de 2.ª Classe ou … e ter classificação por mérito igual ou superior a 2 segundo a escala definida na última avaliação.
Texto do artigo · p. 5 Ora, as categorias em que os funcionários se encontram integrados (Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe), bem como a classificação do mérito de 2 e 1, respectivamente, extravasam, excessivamente, o legalmente exigível para o exercício da função de Chefe de Repartição da Área Fiscal, logo, mostram-se preenchidos os requisitos para o exercício da mesma.
Texto do artigo · p. 5 Já no que concerne à classificação de mérito, colhe consenso o ponto VI das alegações, porquanto, e de acordo com o Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, datado de 8 de Janeiro de 2008, que aprova o Sistema de Classificação de Mérito, a aplicar para a avaliação do desempenho dos funcionários daquela instituição, durante o período da vigência das Carreiras transitórias, a classificação de 1 é atribuída a funcionários excelentes, cuja pontuação varia de 127 a 225, conforme a tabela de classificação de mérito constante dos autos (fls.19), esta, por sinal, superior à classificação de 2, cuja pontuação varia de 100 a 210, o que significa que a classificação máxima é de 1, de acordo com a já mencionada tabela.
Texto do artigo · p. 5 Não obstante o acima exposto, importa referir que, aquando da instrução dos processos controvertidos, já estava em vigor a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, que aprova os qualificadores das funções de direcção, chefia e confiança, específicas da Autoridade
Texto do artigo · p. 5 Tributária de Moçambique, em revogação das Resoluções n.ºs 6 e 7, ambas de 21 de Junho de 2007, vide o artigo 3 da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 5 Assim, e em face dos factos descritos, ponderada a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em revogar o acórdão ora recorrido, dando oportunidade para que, querendo, a recorrente apresente novos processos, devidamente instruídos, nos termos da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, actualmente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Sem custas a pagar pela recorrente, por delas não carecer. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 68/2015/P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 36/2018
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Armando Marcolino Chihale, com os melhores sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 116/2015, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado a 15 de Setembro de 2015, que negou provimento ao recurso contra o despacho da Ministra da Justiça, datado de 1 de Julho de 2014, por falta de fundamento legal, veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164, conjugado com o n.º 1 do artigo 166, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor o pertinente recurso de apelação a esta instância jurisdicional, apresentando, para o efeito, a fls. 94 a 101 dos autos, as alegações que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 5 Que interpôs junto da primeira instância do Tribunal Administrativo, recurso contencioso de mera legalidade para a declaração de nulidade do acto da Ministra da Justiça, que indeferiu o seu pedido de pagamento do salário do mês de Junho de 2013, cujo acórdão, proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 9/2015/1ª./TA negou provimento, alegando não existir violação da lei nem do princípio da justiça e da legalidade, ao não se efectuar o referido pagamento;
Texto do artigo · p. 5 Que a conclusão da recorrida de que a permanência do recorrente no serviço até Junho de 2013, após ter sido concedida licença registada, a 2 de Maio do mesmo ano, foi contestada pela Directora Provincial da Justiça de Manica, durante a V Reunião do Colectivo da Direcção, onde
Texto do artigo · p. 6 a mesma alegou não ter tido conhecimento da concertação havida entre o recorrente e a Directora Nacional dos Registos e Notariado, no sentido de o mesmo continuar a exercer as suas actividades até Junho de 2013, altura em que iria ser substituído, e, ainda que se admitisse tal hipótese, a mesma seria ilegal, na medida em que o despacho de autorização da licença registada foi proferido por um órgão de hierarquia superior a Director Nacional, assentaria em fundamentos duvidosos, pois nem sequer foi questionada a Directora Nacional dos Registos e Notariado, se teria havido concertação ou não, para além de que tal entendimento viola o princípio da continuidade do serviço público, previsto na alínea j) do artigo 4 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 6 Que em nenhum momento a Directora Provincial da Justiça de Manica instou ou proibiu o recorrente de exercer as actividades até à data acordada, muito menos houve oposição da entidade que emitiu o despacho de concessão da licença, nomeadamente a Ministra da Justiça, nem do Departamento dos Recursos Humanos ou do Governo da Província de Manica, conforme atesta a folha de efectividade do mês de Junho de 2013, junta aos autos;
Texto do artigo · p. 6 Ao indeferir o seu pedido, a recorrida corroborou com a decisão da Ministra da Justiça, que, por sua vez, violou o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 42 e n.º 2 do artigo 48, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que consagram o direito do funcionário à percepção do vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas, independentemente do preconizado nas alíneas a) e b) do artigo 106 do regulamento do referido estatuto;
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a anulação do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 116/2015, da Primeira Secção e, consequentemente, decretar-se, a seu favor, o pagamento do salário referente ao mês de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 6 No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações do recorrente, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu, conforme consta de fls. 120 dos autos, a notificação do apelado para a apresentação de contraalegações.
Texto do artigo · p. 6 Devidamente notificado, o apelado, conforme se atesta de fls. 121 dos autos, expirou o prazo legal sem que o mesmo se pronunciasse.
Texto do artigo · p. 6 Colhidos que foram os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 6 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 6 Dos autos constata-se que, através do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 116/2015, de 15 de Setembro, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, por entender que não existe nenhuma violação da lei nem dos princípios da justiça e da legalidade, ao não se efectuar o pagamento do salário do mês de Junho de 2013, ao recorrente, porquanto, com a concessão da licença registada, a 2 de Maio de 2013, com efeitos a partir de 3 de Maio do mesmo ano, segundo o despacho da Ministra da Justiça, constante de fls. 19 dos autos, o recorrente fica impedido de reclamar qualquer direito relacionado com a sua situação anterior, incluindo o de percepção de remunerações, conforme prescreve a alínea b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, então em vigor, nos termos da qual, durante o gozo da licença registada, o funcionário não pode exercer qualquer cargo na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundados na situação anterior.
Texto do artigo · p. 6 A propósito, o recorrente alega que tal decisão viola o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 42 e no n.º 2 do artigo 48, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os quais consagram o direito do funcionário à percepção do vencimento e
Texto do artigo · p. 6 outras remunerações legalmente estabelecidas, independentemente do preconizado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 106 do regulamento do mesmo estatuto.
Texto do artigo · p. 6 Reitera que não foram observados os princípios da continuidade dos serviços públicos, da justiça e imparcialidade, previstos nas alíneas d) e j) dos artigos 4 e 18 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, uma vez que os mesmos têm de se manter continuamente, independentemente da cessação do cargo pelo seu titular, com vista à satisfação do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 Compulsados os autos, com enfoque para as alegações do recorrente, conclui-se que as mesmas improcedem, porquanto consta dos autos, a fls. 19, que, na verdade, ao recorrente foi concedida licença registada no dia 2 de Maio de 2013, através do despacho da Ministra da Justiça, com efeitos a partir do dia 3 de Maio do mesmo ano, o que pressupunha a interrupção imediata dos serviços a ele adstritos, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que estabelece que “durante o gozo da licença registada, o funcionário não pode exercer qualquer cargo na função pública ou invocar direitos fundados na situação anterior”.
Texto do artigo · p. 6 No caso sub judice, a permanência do recorrente no serviço depois de lhe ter sido concedida a licença, não conta para efeitos de remuneração ora reclamada, sob pena de colidir com o dispositivo legal acima mencionado, como já foi exaustivamente demonstrado na instância antecedente, no recurso contencioso submetido na Primeira Secção deste Tribunal, cujo acórdão remata, de forma assertiva, que a permanência do recorrente nos serviços até 24 de Junho de 2013, data da entrega das pastas, foi por culpa própria, porquanto o despacho de autorização do gozo da sua licença registada começou a produzir efeitos a partir do dia 3 de Maio de 2013, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado. Ademais, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, estabelecem que a concessão da licença registada implica que o respectivo tempo não conta para efeito algum, incluindo a percepção de remunerações, e durante o seu gozo, o funcionário não pode invocar direitos fundados na situação anterior.
Texto do artigo · p. 6 Em oposição aos fundamentos acima vertidos, o recorrente assevera que a sua permanência no serviço, até ao dia 24 de Junho, foi com base numa concertação com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente, a Directora Nacional dos Registos e Notariado. Entretanto, não se vislumbram, nos autos, quaisquer elementos demonstrativos da alegada concertação, por via de um documento escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 14/2011, de 10 Agosto, que “Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja particularmente prevista por lei …”, e, devidamente fundamentados quando impliquem a revogação, a modificação ou suspensão de acto administrativo anterior” (alínea f) do artigo 121 da mesma lei). No caso sub judice, e atendendo a que existe um despacho, proferido ex ante, pela Ministra da Justiça, autorizando ao recorrente o gozo da licença registada, a sua eventual revogação, modificação ou suspensão, deve obedecer o plasmado na lei.
Texto do artigo · p. 6 Assim, e em face do exposto, fica evidente que, através das alegações trazidas ao Plenário deste tribunal, o recorrente não traz elementos bastantes para fundamentar a errada aplicação da lei substantiva, com vista à anulação da decisão proferida pela instância a quo, ora impugnada, pois a mesma interpretou correctamente a lei e aplicou devidamente o direito, não merecendo, deste modo, em sede do Plenário, qualquer censura. É o princípio “in claris cessat interpretation”, ou seja, na clareza cessa a interpretação.
Texto do artigo · p. 7 Tanto é assim que estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
Texto do artigo · p. 7 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente (Armando Marcolino Chihale), por carecer de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 7 Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 4.000,00MT (quatro mil
Texto do artigo · p. 7 Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 15/2015 – P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 43/2018
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Lourenço Ambrósio Mariano, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 269/2014, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 14 de Outubro, o qual rejeitou, o recurso interposto pelo apelante, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, contra o acto da sua transferência da Direcção Provincial do Trabalho de Manica para o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (I.N.E.F.P.) - Delegação de Manica, veio interpor recurso de revisão ao Plenário deste Tribunal, com os fundamentos constantes de fls. 40 a 42 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 7 “… DOS FACTOS
Texto do artigo · p. 7 1.º O apelante está ao serviço do Ministério do Trabalho, afecto à
Texto do artigo · p. 7 Direcção Provincial de Manica, desde Agosto de 1979, como inspector. 2.º
Texto do artigo · p. 7 Desde a sua admissão até a presente data, sempre foi um funcionário que dedicou as suas energias com zelo…e sempre com uma avaliação de desempenho positiva, e dele não se conhece nenhum antecedente disciplinar ou criminal.
Texto do artigo · p. 7 3.º
Texto do artigo · p. 7 Surpreendeu-lhe o facto de, sem nenhum motivo ou explicação, a ordem de sua transferência da inspecção para o INEFP, no dia 15 de Setembro de 2010, sem actividades pré-definidas, presumindo-se tratar-se de alguma sanção disciplinar e que o apelante até a presente data desconhece a infracção cometida ou as razões que ditariam a tomada daquela decisão.
Texto do artigo · p. 7 4.º
Texto do artigo · p. 7 Os motivos alegados no acórdão contradizem com o articulado II da PI, bem como o n.º 4 da resposta do ofício com a refª 602/GSG/1ªS/ /T.A/2014, datado de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 7 DE DIREITO (…)
Texto do artigo · p. 7 5.º
Texto do artigo · p. 7 Qualquer acto administrativo obedece a normas previamente estabelecidas, in casu, a transferência do apelante também deveria respeitar as normas estabelecidas na lei, sob pena de se considerar ilegal e anulável.
Texto do artigo · p. 7 6.º
Texto do artigo · p. 7 Estabelece o n.º 2 do art. 84 da lei mãe que cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão. Assim, o … Director, ao transferir o apelante da inspecção para aquela unidade, que nada tem a ver com a sua formação e profissão, sem nenhuma razão, agiu contra este comando constitucional e por conseguinte censurável.
Texto do artigo · p. 7 7.º
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, a decisão tomada por aquele dirigente fere o previsto nas als. e) e i) do n.º 1 do art. 42 do EGFAE, por inibir ao apelante de exercer as funções para as quais foi formado e nomeado, bem como para a sua progressão na carreira, pelo que se vê injustiçado.
Texto do artigo · p. 7 8.º
Texto do artigo · p. 7 A transferência do apelante, da inspecção para o INEFP, não obedeceu o formalismo legal, ferindo assim o disposto no n.º 1 do art. 119 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, porque, segundo o dispositivo legal retro e de acordo com o estabelecido no art. 2 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro, ainda vigente, o director provincial é incompetente para ordenar a transferência nos moldes em que o fez.
Texto do artigo · p. 7 9.º
Texto do artigo · p. 7 Assim, nos termos do disposto no dispositivo legal acima citado, a decisão tomada pelo senhor Director é ilegal e por isso anulável, devendo-se, assim, reintegrar o apelante nas funções que vinha exercendo anteriormente, devolvendo-lhe o direito constitucionalmente previsto no n.º 2 do art. 84.”
Texto do artigo · p. 7 Termina, requerendo a revisão da decisão tomada através do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 269/2014 e, por via disso, impugnar a decisão tomada pelo … Director Provincial, e que seja a mesma anulada, reintegrando-o nas suas funções anteriores, só assim é que se fará a tão propalada justiça.
Texto do artigo · p. 7 Presentes os autos à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 53-verso dos autos, promovendo a observância do previsto no n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 7 O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 7 Versam os autos sobre o pedido de revisão do Acórdão n.º 269/2014I.ª, de 14 de Outubro, o qual rejeitou o recurso intentado pelo apelante com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, tendo este sido notificado do acórdão no dia 12 de Dezembro de 2014 e, interposto o recurso ao Plenário deste Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2015, vide os documentos de fls. 39 e 40 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os referidos autos e, sobretudo as alegações do apelante, verifica-se que o mesmo interpôs o recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que estabelece como sendo de 90 dias o prazo para a interposição de recurso de revisão, nas situações descritas naquele dispositivo legal, de entre as quais, o trânsito em julgado da decisão recorrida, tal como acontece no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 8 Constitui um dos principais requisitos nos recursos de revisão, na jurisdição administrativa, que o requerimento seja elaborado em estrita observância dos fundamentos constantes do artigo 180 da já citada lei, tendo em atenção o princípio de numerus clausus, facto que não se verifica, in casu. Porquanto,
Texto do artigo · p. 8 Da análise às alegações do apelante, não se vislumbra a indicação de nenhum dos fundamentos do já citado artigo.
Texto do artigo · p. 8 Notificado para reformular o conteúdo do recurso, adequando-o ao previsto na lei, conforme o despacho de fls. 54 dos autos, transcorreu o prazo legalmente fixado sem que o apelante se tivesse pronunciado.
Texto do artigo · p. 8 A falta de indicação dos fundamentos para o recurso de revisão dá lugar ao indeferimento imediato do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C., ex vi do artigo 2 da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em indeferir o recurso interposto nesta instância jurisdicional por Lourenço Ambrósio Mariano, por carecer de fundamento legal e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Custas pelo apelante que se fixam em 4.500,00MT (qautro mil e
Texto do artigo · p. 8 quinhentos Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 50/2015 – P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 44/2018
Texto do artigo · p. 8 Eliseu Estêvão, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 353/2013-1.ª, de 3 de Dezembro, o qual negou provimento ao recurso interposto contra a Ministra do Trabalho, por falta de fundamento legal, veio a esta instância jurisdicional interpor o recurso de apelação por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado
Texto do artigo · p. 8 com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com os fundamentos constantes de fls. 79 a 82 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 8 “… Da factualidade:
Texto do artigo · p. 8 1.º
Texto do artigo · p. 8 Em 2009, o impetrante junto dos seus colegas, outrora intentaram uma Acção junto da 1.ª Secção deste Tribunal, na qual terminavam por requerer ao Tribunal, o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado e … de todos os direitos inerentes à situação laboral, juntando os documentos constantes de fls. 8 a 12 e 15 a 22 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 2.º
Texto do artigo · p. 8 Nos presentes autos, foi suscitada, pela entidade requerida, a questão da caducidade do direito ao recurso, pelo facto de os impetrantes terem tomado conhecimento da sua desvinculação do aparelho do Estado em 1986, altura em que deixaram de auferir os seus respectivos salários e abandonados à sua sorte.
Texto do artigo · p. 8 3.º
Texto do artigo · p. 8 Na decisão final, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordaram em negar provimento ao pedido dos impetrantes, simplesmente por falta de fundamento legal, alegando que, do ano de 1985, altura em que os mesmos entenderam que a Direcção Provincial de Indústria e Energia os abandonou à sua sorte até 2005 e 2006, portanto altura em que dirigiram as primeiras exposições ao Ministério do Trabalho, portanto 19 anos, estiveram em absoluto silêncio. Além disso, deixaram passar 24 anos para, só em 06 de Março de 2009, intentar a presente acção, requerendo o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado, com todos os direitos inerentes.
Texto do artigo · p. 8 4.º
Texto do artigo · p. 8 Todavia, alegam ainda os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal que, nos termos do disposto no art. 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), em vigor na altura dos factos, a reclamação e o recurso deviam ser apresentados noventa dias seguintes a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto ou aquele em que tiver sido tomada a decisão de que se reclama, o que não aconteceu no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 8 5.º
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado, elege ainda o colectivo de Juízes desta Secção, o art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho,… que é “inadmissível o recurso por parte de quem tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto após a sua prática”.
Texto do artigo · p. 8 De direito:
Texto do artigo · p. 8 6.º
Texto do artigo · p. 8 Atento ao facto verificado no ano de 1986 em diante, altura em que o impetrante deixou de auferir os seus respectivos salários e tendo ficado abandonado à sua sorte, não se pode contudo concluir como tal que estão cumpridas as formalidades legais da desvinculação laboral entre o impetrante e o Estado. Vide o art. 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Aparelho do Estado, aprovado pelo Dec. n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do art. 85 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 7.º
Texto do artigo · p. 8 Assim, a falta de verba para o pagamento de salários aos impetrantes por parte da Direcção de Indústria e Energia em 1986, que por sua vez viu-se obrigada a desobrigar-se diante daqueles, bem como a recomendação dada pela Direcção Provincial de Trabalho de Sofala,
Texto do artigo · p. 9 de aguardar até que a Secretaria de Estado de Educação TécnicoProfissional tivesse condições de os acomodar, não é aplicável de forma legal a figura de silêncio estabelecida no art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, para o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 9 8.º
Texto do artigo · p. 9 Atento ao ambiente instalado no articulado antecedente descaracteriza-se ao caso sub judice a figura de silêncio em conjugação com a figura da caducidade, podendo a acção ser proposta a todo o tempo, conforme estabelece o art. 99 da lei acima descrita (LPAC).
Texto do artigo · p. 9 9.º
Texto do artigo · p. 9 Entretanto, nos termos da II Série do Boletim da República, de 20 de Maio de 1978, o impetrante tem vínculo legal com o Estado, pois, possui nomeação visada pelo Tribunal Administrativo (TA), apesar de em 1999 não ter sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 84/98, de 3 de Março, revogado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 10.º
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, somos do entendimento que, se o funcionário em causa tiver idade que lhe permita permanecer como efectivo na Função Pública, durante pelo menos 15 anos antes de atingir a idade limite para aposentação obrigatória, o Ministério do Trabalho (MITRAB), pode requerer ao Tribunal Administrativo (TA) o seu enquadramento, nos termos dos números 2 e 3 do art. 3 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e se não tiver idade que lhe permita trabalhar o tempo mínimo nos termos da lei, pode ser aposentado mediante equiparação da sua categoria a que teria se tivesse sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Termina requerendo que seja declarado procedente o presente recurso e, por conseguinte sejam reconhecidos todos direitos ao impetrante.
Texto do artigo · p. 9 Notificado o apelado para apresentar as suas alegações, fê-lo nos termos constantes de fls. 91 a 96 dos autos, requerendo, essencialmente, a denegação de provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, o qual negou provimento ao pedido formulado pelo apelante com fundamento na caducidade do direito de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido nos termos constantes de fls. 126 dos autos, mantendo na íntegra a promoção de fls. 97 – verso, que se resume na “realização da transacção”.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Importa, agora, apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 9 Da análise aos presentes autos, com especial enfoque às alegações e o despacho de admissão do recurso, vide de fls. 79 a 84 e 84 – verso, respectivamente, verifica-se que o apelante interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do
Texto do artigo · p. 9 artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, um “RECURSO DE APELAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS”.
Texto do artigo · p. 9 Dispõe o n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que, “Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos de qualquer formação de julgamento que, em relação ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos de outra formação.” E,
Texto do artigo · p. 9 O número 2 do artigo 177 da já citada lei estabelece que “No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica o acórdão relativamente ao qual alegue estar em oposição a decisão impugnada, e a ele junta documento comprovativo do seu teor e
Texto do artigo · p. 9 trânsito em julgado e, bem assim, a alegação do recurso relativamente à existência da invocada oposição e ao mérito da causa, com tantos duplicados quanto os recorridos.”
Texto do artigo · p. 9 Compulsados que foram os autos, bem como as alegações de recurso ao Plenário deste Tribunal, constantes de fls. 79 a 82 dos mesmos, como foi anteriormente referenciado, não se vislumbram indícios do cumprimento dos pressupostos impostos por lei, que permitem lançar mão a este tipo de recurso, quais sejam, a indicação clara do acórdão que está em oposição com a decisão impugnada e a junção do documento comprovativo.
Texto do artigo · p. 9 Com base no disposto no artigo 178 da lei supra citada, quando o requerimento não respeite o disposto no n.º 2 do artigo 177, ambos da lei retro mencionada, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil, há lugar à rejeição do recurso.
Texto do artigo · p. 9 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso interposto por Eliseu Estêvão, ao abrigo do disposto no artigo 178 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo não preenchimento dos requisitos legalmente fixados para o efeito e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 9 Custas pelo apelante que se fixam em 3.500,00MT (três mil e
Texto do artigo · p. 9 quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 9 Proc. n.º 32/2011 - P
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 47/2018
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 TV Cabo Moçambique, Lda., vem, por um lado, impugnar a decisão proferida por este Plenário, através do
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 47/2015, de 3 de Agosto de 2015, proferido no Proc. n.º 32/2011-P, que julgou deserto o recurso interposto pela apelante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do CPC, e, consequentemente, extinta a instância, ao abrigo da alínea c) do artigo 287.º do mesmo código. Por outro lado, e feita a entrega de expediente relativo à questão de tempestividade das alegações de recurso, vem renovar os fundamentos da sua discordância em relação ao
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 56/2011, de 19 de Maio, prolatado pela Segunda Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 10 A apelante alega não entender a extinção da causa, por deserção decorrente de não apresentação tempestiva das alegações de recurso, na medida em que o recurso da decisão da segunda instância foi admitido em 27 de Junho de 2011, e o respectivo despacho foi notificado à recorrente no dia 30 de Junho de 2011, tendo efectuado o preparo no dia 1 de Julho e 2011 e entre as referidas alegações a tempo, com data e carimbo da Segunda Secção. Assevera que estes factos podem ser confirmados no competente livro de entradas, não devendo a parte ser prejudicada pela irregularidade ocorrida.
Texto do artigo · p. 10 Quanto aos fundamentos do recurso de apelação, cuja decisão quer ver revista, a apelante de fls. 7, a 23 dos autos, arrolou, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 O recurso interposto pela TV Cabo Moçambique, Lda., é contra o
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 68/2005, de 19 de Maio de 2011, pelo qual a Segunda Secção deste Tribunal confirmou o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, no Proc. Fiscal n.º 120/2003.
Texto do artigo · p. 10 A apelante não concorda com a interpretação dada pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo à lei substantiva, e considera não ter havido cabal pronunciamento por parte do Tribunal, relativamente às questões submetidas à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, o acórdão não se pronunciou sobre a base de incidência do imposto apurado pela Autoridade Tributária, cuja referência foram rendimentos que não legitimam esse mesmo apuramento, assim como nada disse sobre o momento de exigibilidade do imposto (facto gerador), em certos casos devidamente identificados, questões estas levantadas e devidamente fundamentadas, em sede do recurso contencioso. Daí que considera que o acórdão está ferido de nulidade, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 10 Considera, igualmente, que foi violado o princípio da verdade material, ao se ter ignorado os princípios que norteiam o processo jurisdicional tributário, o qual impõe a realização de diligências de apuramento da verdade dos factos alegados pelas partes, do mesmo modo que ignorou os princípios e normas de funcionamento da Administração Pública, direitos fundamentais da recorrente, constitucionalmente consagrados, além da legislação fiscal aplicável, especificamente a relacionada com o facto gerador do imposto que deu origem ao processo fiscal sub judice.
Texto do artigo · p. 10 Parte considerável dos valores utilizados para a fixação do imposto inclui montantes devidos e, mais tarde, pagos a entidades residentes em Moçambique, os quais, em atenção ao princípio da legalidade, não estão sujeitos a tributação por retenção na fonte.
Texto do artigo · p. 10 A apelante refere que o Proc. Fiscal n.º 120/2003, objecto do despacho do Mm.º Juiz da primeira instância, estava relacionado com o montante de 11.247.836.230,00 MT (da antiga família), e não 12.247.836.230,00 MT, como referido no acórdão, valor alegadamente pago a empresas estrangeiras pela recorrente, a título de assistência técnica à gestão, no exercício de 2002.
Texto do artigo · p. 10 Foi entendimento do Juiz do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças de Maputo que, ao abrigo da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa e para evitar a dupla tributação, em sede de impostos sobre o rendimento, o alegado pagamento, consubstancia royalties e, como tal, deveria resultar na entrega, nos cofres do Estado Moçambicano, do respectivo imposto (Contribuição industrial – Taxa liberatória), no montante de 1.124.623,00MT, por via da retenção na fonte, a efectuar pela recorrente, à taxa de 10%.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, os 11.247.836.230,00MT correspondiam ao saldo da conta 647 - a 31 de Dezembro de 2002 - e não aos valores devidos a entidades não residentes (Ciclorama – Estudos, Projectos e Produções, Lda., e a VIATEL – Tecnologia de Comunicação, SA).
Texto do artigo · p. 10 Os valores devidos àquelas entidades não residentes representam apenas, 8.339.731,49MT, sendo que, ainda que devidos, nenhum pagamento foi efectuado durante o exercício de 2002. Não tendo sido efectuado nenhum pagamento na altura em que foi instaurado o processo, não havia, consequentemente, lugar ao pagamento do imposto, já que se limitou a cumprir a legislação em vigor. E não houve lugar a qualquer tipo de infracção que pudesse originar o pagamento de multa. Além do mais, os pagamentos em causa não consubstanciam royalties, pelo que, somente, são tributáveis em Portugal, como a própria Administração Fiscal veio, a posterior, reconhecer, emitindo certidões de quitação, sendo que os pareceres vinculativos claramente consideravam como “Lucros das Empresas”.
Texto do artigo · p. 10 Na remota hipótese de se vir a considerar esses pagamentos como sendo royalties, é preciso ter presente que não existe nenhuma norma onde esteja vertido o estabelecimento, por comum acordo das autoridades de ambos os Estados (Moçambicano e Português), da forma de aplicar o limite estabelecido na Convenção entre a República de Moçambique e a República para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, e uma vez o imposto pago em Portugal, não deve o mesmo ser pago novamente em Moçambique, de acordo com a Convenção assinada entre a República de Moçambique e a República Portuguesa.
Texto do artigo · p. 10 Do Direito:
Texto do artigo · p. 10 O erro na determinação da matéria colectável por parte da administração fiscal constitui motivo bastante para se declarar como inexistente o acto praticado por aquela entidade, ao fazer incidir a taxa liberatória sobre rendimentos devidos a entidades residentes em Moçambique, bem como sobre montantes ainda não pagos, embora devidos a entidades não residentes.
Texto do artigo · p. 10 Em relação ao momento em que o imposto deverá ser apurado, a ora recorrente remete para a legislação aplicável ao momento da ocorrência dos factos ora em análise, designadamente o n.º 1 do artigo 134 do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, que prescrevia que “ As entidades indicadas no n.º 3 do artigo 133 deste Código sujeitam-se a retenção na fonte do imposto, a título definitivo, …….”, e o n.º 3 deste artigo, que preceitua que “A retenção se efectuará no momento do pagamento…”. Tenhase presente que o n.º 3 do artigo 133 fala das pessoas singulares ou colectivas, que não sejam residentes no país.
Texto do artigo · p. 10 As previsões legais acima referidas e a legislação fiscal actual (vg. o Código Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), assim como as disposições constantes da própria convenção assinada entre Moçambique e Portugal, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, vão no sentido de a exigibilidade do imposto estar sempre dependente do momento do pagamento do respectivo rendimento ao beneficiário.
Texto do artigo · p. 10 Além disso, verifica-se que o estabelecido no n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, foi simplesmente ignorado, uma vez que este dispositivo estabelece que “ O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”. Este acto omissivo é ainda mais notório quando o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “ O tribunal não está limitado às alegações e provas carreadas pelas partes”. O que significa que uma eventual diligência haveria certamente de demonstrar que o valor devido a entidades não residentes não era o que se apresentava, assim como nenhum dos valores devidos tinha sido efectivamente pago.
Texto do artigo · p. 10 Importa trazer à análise a natureza e qualificação dos próprios rendimentos objecto da análise, com a nota de que o pagamento dos valores em dívida às entidades não residentes (Ciclorama e VIATEL)
Texto do artigo · p. 11 veio a ocorrer mais tarde, relativamente à instauração do processo fiscal. Nessa altura, a própria administração fiscal reconheceu que os mesmos não eram royalties, mas sim “lucros”, ou seja, já não eram qualificados ao abrigo do artigo 12.º da convenção, mas sim do artigo 7.º. Chama-se aqui à colação a noção de royalties dada pelo n.º 3 do artigo 12.º.
Texto do artigo · p. 11 Ainda que se tratasse de royalties, conforme o previsto no artigo 12,
Texto do artigo · p. 11 n.º 1 e 2, da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, a sua tributação tanto poderia ocorrer em Portugal, como em Moçambique. Ocorrendo em Moçambique, o imposto a reter não poderia exceder 10%. Mas era condição, nos termos da parte final do n.º 2 artigo 12.º da Convenção aprovada pela Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, que as autoridades dos Estados contratantes estabelecessem, de comum acordo, a forma de aplicar aquele limite, o que ainda não fora feito.
Texto do artigo · p. 11 Ora, o desrespeito do princípio de legalidade em direito fiscal constitui, objectivamente, causa de invalidade dos actos da administração fiscal.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, mesmo que a matéria em análise configurasse o pagamento deroyalties -legalmente impossível em face dos argumentos já aduzidos e da doutrina da própria autoridade fiscal -, haveria que considerar ter a recorrente cometido uma infracção tributária passível de multa, já que, conforme estabelece o artigo 181.º, n.º1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, as infracções tributárias são factos típicos, ilícitos e culposos. Só que, estando, agora, o imposto pago em Portugal, não deveria voltar a ser pago em Moçambique, nem a autoridade fiscal Moçambicana deveria questionar documentos oficiais da autoridade tributária Portuguesa.
Texto do artigo · p. 11 O pagamento do imposto em Portugal, e não em Moçambique, não representa ilegalidade alguma, visto representar uma faculdade prevista na Convenção. A pretender-se qualificar o rendimento como royalties, era pressuposto que as autoridades fiscais de ambos os Estados tivessem subscrito, de comum acordo, algum documento que fosse de conhecimento dos sujeitos passivos, o que não chegou a ocorrer.
Texto do artigo · p. 11 A apelante termina, com ênfase no pedido de provimento do recurso, devendo o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 56/2011 ser reformado pela 2.ª Secção, ou, alternativamente, revogado, porque procedente o recurso contencioso interposto do Proc. Fiscal n.º 120/2003.
Texto do artigo · p. 11 O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância jurisdicional, aposto o seu visto a fls. 70 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 11 A TV Cabo Moçambique, Lda., requer que seja declarada nula a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Administrativo, no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 47/2015, de 3 de Agosto, que considerou extinta a instância, por deserção, em virtude de os autos não conterem as pertinentes alegações de recurso.
Texto do artigo · p. 11 A este respeito, compulsado o Proc. 68/2005-2ª, constata-se que a apelante foi notificada do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 56/2011, de 19 de maio, em 16.6.2011 (fls. 85-v.º); interpôs recurso ao Plenário em 17.6.2011 (fls. 87) e foi notificada da sua admissão em 30.6.2011 (fls. 90-v.º). Perante a decisão do Plenário, que extinguiu a instância por falta de alegações, veio juntar aos autos do Proc. 32/2011-P, por duplicado com o carimbo de entrada deste Tribunal, as alegações constantes de fls. 7 a 23. Ordenou-se ao cartório a junção da peça de fls. 68, provando, por fotocópia de extracto do Livro de Porta, a entrada de papéis da apelante, consistentes nas alegações em causa.
Texto do artigo · p. 11 Assim e da conjugação do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com o preceituado no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do
Texto do artigo · p. 11 artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, vai atendida a reclamação da apelante, seguindo-se a reapreciação do mérito do recurso.
Texto do artigo · p. 11 Apreciando e decidindo: A apelante vem, essencialmente, impugnar, a decisão proferida pela
Texto do artigo · p. 11 Segunda Secção deste Tribunal, através do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 56/2011, de
Texto do artigo · p. 11 19 de Maio, que confirmou o despacho do Mm.º Juiz da 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças de Maputo, que entendeu que, ao abrigo da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, deveria a TV Cabo Moçambique ter pago o valor de 1.224.783.623,00MT, a título de Contribuição Industrial – Taxa liberatória, por falta da retenção na fonte das royalties pagas a entidades residentes em Portugal, e, ainda, o pagamento de multa no montante igual ao do imposto. Ora, do compulsar das peças que compõem os presentes autos, verifica-se que existe um contrato celebrado entre a TV Cabo Moçambique, Lda., e a VIATEL – Tecnologias de Comunicação, Lda. (empresa portuguesa), cujo objecto é a prestação, pela VIATEL – Tecnologias de Comunicação, Lda., de assessoria de gestão. A apelante foi notificada pela Repartição Especial de Maputo para o pagamento do montante de 1.124.783.623,00MT da antiga família, a título de Contribuição Industrial – Taxa liberatória, devida pelo pagamento de royalties a entidades residentes em Portugal. Foi, igualmente, notificada para o pagamento de multa, no montante igual ao do imposto. A apelante não concorda com a interpretação da lei substantiva, feita pela Segunda Secção deste Tribunal, no tocante à base para a fixação da matéria colectável, que deu origem ao Processo Fiscal 120/2003, pois, entende que parte considerável dos valores utilizados para a fixação do imposto, incluiu montantes devidos e pagos, mais tarde, a entidades residentes em Moçambique, que não estavam sujeitos à tributação por retenção na fonte. E que, por não se tratar de royalties, o referido imposto foi pago em Portugal. Sobre este assunto, dispõe o n.º 1 do artigo 12 da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, que as royalties, provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado, podem ser tributadas nesse outro Estado. No caso, as royalties provenientes de Moçambique pagas às entidades sediadas em Portugal (a Ciclorama e VIATEL) podem ser tributadas em Portugal. Sucede que, analisado o n.º 1 do artigo 12 da referida Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação, depreende-se que o mesmo abre espaço para que, havendo lugar à cobrança do imposto, o mesmo possa ser feito em qualquer dos países subscritores. Todavia, aquele dispositivo não pode ser entendido isoladamente, devendo ser interpretado simultaneamente com o n.º 2 do mesmo preceito legal, sob pena de se aplicar a taxa de 20% (de acordo com o previsto nos artigos 83 e 77, ambos do Código do IRPC), ao invés dos 10% previstos na Convenção.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, a Segunda Secção deste Tribunal fez a correcta interpretação da lei substantiva.
Texto do artigo · p. 11 Relativamente ao facto de a apelante contestar a natureza dos rendimentos que serviram de base para a fixação da matéria colectável, pela Autoridade Tributária, alegadamente por aqueles rendimentos não estarem sujeitos à tributação por retenção na fonte (por não se tratar de royalties), o argumento não procede, uma vez que se extrai do conceito de royalties, constante do n.º 3 do artigo 12 da Convenção, parte final, que os pagamentos feitos a título de remuneração por assessoria consubstanciam royalties. Com efeito, a assistência técnica consiste no fornecimento de know–how e não consubstancia lucros das empresas.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, ainda que de lucros se tratasse, a impugnação não teria idoneidade para conduzir à alteração da decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, pelo facto de a apelante não ter juntado, em sede do recurso, a prova do pagamento (efectuado) do referido imposto junto às autoridades portuguesas, tendo, pelo contrário, apresentado o documento a fls. 21, que apenas certifica que a empresa VIATEL – Tecnologia de Comunicações, SA, declarou os seus rendimentos junto àquelas autoridades.
Texto do artigo · p. 12 No tocante à alegação de que a administração fiscal, em processos subsequentes, considerou os mesmos serviços não sujeitos à tributação, a mesma não pode colher. É que, feito o exame aos presentes autos, não se vislumbrou documento algum que sustentasse os argumentos atrás avançados. Importa referir que, dos autos, apenas consta a fls. 51, que é uma certidão emitida para efeitos de pagamento a fornecedor estrangeiro, e respeita ao ano de 2005, sendo que não se mostra aqui estabelecida a relação entre o referido documento e o caso em controvérsia.
Texto do artigo · p. 12 Quanto à aludida violação do princípio de transparência decorrente do alegado desconhecimento, por parte da recorrente, da taxa de 10%, aplicada para o pagamento de royalties, o argumento não pode proceder pela simples razão de que, na sua parte final, o n.º 2 do
Texto do artigo · p. 12 artigo 12 da Convenção, que temos vindo a citar, reza, expressamente, que “… se a pessoa que receber as royalties for o seu efectivo beneficiário, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties”.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela TV Cabo Moçambique, Lda., contra o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 68/2005, de 19 de Maio, confirmando, por consequência, o despacho do Mm.º Juiz da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças da Cidade de Maputo, proferido sobre o Processo n.º 120/2003.
Texto do artigo · p. 12 Custas pela apelante, que se fixam em 75.000,00MT (setenta e cinco
Texto do artigo · p. 12 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 65/2008/P
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 49/2018
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 Carlota Luciano Banze e Jaime Francisco Nhantumbo, membros da Comissão de Gestão da Conta de Gerência da Estação Meteorológica de Inhambane, ora designada Delegação Provincial de Inhambane, ao abrigo do Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, no exercício económico de 2004, através do
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 66/2007, de 14 de Dezembro, da então I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, foram condenados na pena de multa, no valor total de 14.000,00MT (catorze mil Meticais), na proporção que melhor se detalha nos autos, pela prática da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, designadamente, deficiente prestação de informações, decorrente de irregularidades que se verificaram no cruzamento dos Modelos 15, 9 e 10, originando as diferenças na ordem de 14.802.760,00MT, 308.688.042,00MT e 450.000.000,00MT, valores da antiga família, respectivamente, bem como a falta de apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados, correspondente ao Modelo 13.
Texto do artigo · p. 12 Notificados da decisão supra, inconformados, os recorrentes vieram a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, apresentando, solidariamente, as alegações constantes de folhas 110 a 112 dos autos, que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 12 A Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane é uma instituição subordinada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, e sem a tabela tipo despesa, a Certidão de Fundos Disponibilizados a que respeita a conta de gerência de 2004, 2005 e 2006, foi passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade da entidade que tutela aquela Delegação, o que impossibilitou a sua apresentação ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 12 Importa, igualmente, referir que a Direcção Provincial do Plano e Finanças recusou-se a passar a aludida certidão, conforme ilustra o documento constante dos autos, a folhas 117, alegando que só era possível fazê-lo à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a qual poderia segregar os valores disponibilizados a cada instituição por si subordinada, vide a Nota192/DPPFI-DCP-DESP/1284, de 4 de Abril de 2008. Como se pode depreender, as irregularidades apontadas no acórdão ora impugnado resultam, claramente, de situações cuja génese tem a ver com o funcionamento institucional.
Texto do artigo · p. 12 A diferença entre a coluna da importância paga, do Modelo 15, no valor de 14.802.760,00MT, resulta da dedução do décimo retido e do saldo existente depois da importância paga naquela rubrica;
Texto do artigo · p. 12 Relativamente à diferença de 308.688.042,00MT, que se verificou no total da coluna despesas pagas, do Modelo 9, deveu-se à falta de lançamento do valor de 295.280.891,00MT, montante gasto nas despesas de capital, e do não lançamento de outros valores gastos na rubrica de Bens e Serviços, situação que foi devidamente rectificada;
Texto do artigo · p. 12 A diferença, de 450.000.000,00MT, resulta da falta de lançamento do valor de investimento, despesas do capital na coluna Dotação Disponível no Modelo 10, também já rectificado;
Texto do artigo · p. 12 Prosseguindo, os recorrentes alegam que, tendo em conta que os mesmos não se beneficiaram ilicitamente de qualquer dinheiro do Estado, a punição de que são alvo perde interesse educativo, (…) face aos esclarecimentos prestados.
Texto do artigo · p. 12 No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações dos recorrentes, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 12 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a confirmação do acórdão
Texto do artigo · p. 13 recorrido, por se ter provado a prática de infracções financeiras típicas, previstas no artigo 12 do Regimento relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 13 Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. Tudo visto:
Texto do artigo · p. 13 Compulsados os autos, constata-se que os apelantes vêm a esta instância ad quem recorrer da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 66/2007, de 14 de Dezembro, proferida pela então I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os condenou à pena de multa no valor total de 14.000,00MT (catorze mil meticais), na proporção de 7.000,00MT para cada um, por comprovada prática de infracções financeiras no exercício económico de 2004, contidas na alínea e) do
Texto do artigo · p. 13 n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo Tribunal ou exigidos por lei).
Texto do artigo · p. 13 Para o efeito, alegam que os problemas constatados e considerados como assentes pelo tribunal a quo, em parte, resultam de situações cuja génese tem a ver com o funcionamento institucional, mormente no que concerne à apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados, cuja resposta dada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, aquando da solicitação da mesma, foi a de que só podia ser passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade de Direcção de tutela, conforme certificam os documentos constantes de folhas 116 e 117 do autos, e que, perante essa recusa, os apelantes não tinham legitimidade de obter a referida certidão à força, para juntar ao processo.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, os recorrentes afiançam que as diferenças constatadas na comparação entre os modelos resultam da falta de lançamento de alguns valores, os quais já se encontram devidamente preenchidos. Por isso, e tendo em conta que os mesmos não se beneficiaram ilicitamente de nenhum dinheiro do Estado, a punição de que são alvo perde interesse educativo.
Texto do artigo · p. 13 Ora, dispunha o artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, que “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, tanto os fundamentos do recurso como os documentos juntos aos autos para servirem de prova que sustentam as alegações trazidas ao Plenário deste tribunal, só vêm confirmar que afinal a instância “a quo” aplicou correctamente a lei, ao decidir pela responsabilização dos recorrentes, por comprovada a prática de infracções financeiras, porquanto constam dos autos, a folhas 21 a 54, elementos (transferência de fundos) que demonstram ter havido desembolso de valores para a realização de despesas daquela instituição, provenientes da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane. Contrariamente, não se vislumbram, dos mesmos autos, quaisquer indícios de transferências de fundos para a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, para depois serem repassados à Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, como pretendem fazer crer os recorrentes.
Parágrafo · p. 13 Entretanto, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Inhambane continuam a não apresentar a Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 13), exigível nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, alegando, tão somente, que a mesma era passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade da Direcção de tutela. Tais alegações, porque desacompanhadas de qualquer comprovativo, em preterição do estabelecido no artigo 341.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo
Texto do artigo · p. 13 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, vigente aquando dos factos, “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, não são susceptíveis de fazer fé em juízo, concretamente, neste tribunal.
Texto do artigo · p. 13 No que se refere às diferenças constatadas na comparação dos modelos, não colhe a alegação segundo a qual os mesmos já se encontram devidamente corrigidos, razão pela qual não podem ser sancionados porque não se beneficiaram ilicitamente de nenhum valor do Estado, porquanto as instruções acima mencionadas estabelecem a obrigatoriedade de submissão da conta de gerência, com os modelos devidamente preenchidos, sob pena de se incorrer no vício de deficiente prestação de informação, que é punível, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, compulsados os autos, verifica-se, no documento de folhas 68, que, após a verificação preliminar da conta, foi dada a oportunidade, aos recorrentes, de efectuarem correcções, no âmbito das constatações levantadas no exercício económico em causa, nos termos do artigo 4 ex vi do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, conjugado com o artigo 16 da mesma lei, cujos esclarecimentos constam de folhas 74 dos autos, os quais mereceram uma análise minuciosa, que culminou com a proferição do acórdão constante de folhas 96 a 101 dos autos, dando como assentes as seguintes conclusões:
Texto do artigo · p. 13 • Acolher o Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane; • Sancionar com pena multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, os responsáveis pela gerência no exercício económico de 2004, pela prática de infracção financeira constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo regimento, designadamente, a deficiente prestação de informações ao Tribunal, conforme irregularidades que se verificaram no cruzamento dos modelos, originando as diferenças de 14.802.760,00MT, 308.688.042,00MT e 450.000.000,00MT, apontadas no Relatório de Verificação, constante de 89 dos autos, …; • Censurar os responsáveis pela falta de remessa da Certidão de Fundos Disponibilizados e demais irregularidades verificadas no processo da Conta de Gerência e apontadas no referido relatório e, • Recomendar à entidade para que, na elaboração da Conta de Gerência, sejam estritamente observadas as Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e demais legislação pertinente aplicável à entidade.
Texto do artigo · p. 13 No entanto, verifica-se que os apelantes (recorrentes), no seu recurso ao Plenário, pretendem voltar a discutir questões já devidamente tratadas no acórdão recorrido, sem trazer factos ou elementos novos que possam abalar a decisão recorrida, daí que as suas alegações não podem proceder, sendo o referido acórdão, por isso mesmo, merecedor de confirmação.
Texto do artigo · p. 13 Aliás, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público versa no mesmo sentido, da confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 13 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, e dando acolhimento à douta promoção acima referida, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes Carlota Luciano Banze e Jaime Francisco Nhantumbo, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 13 Custas a pagar pelos recorrentes, no montante de 6.000,00MT (seis
Texto do artigo · p. 13 mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
Texto do artigo · p. 14 Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 05/2012 – P
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 50/2018
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Mikar, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 122/2011-2.ª, proferido no dia 18 de Agosto, pela Segunda Secção deste Tribunal, que rejeitou o recurso por si interposto, contra a sentença do Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Chimoio, no Processo Fiscal n.º 800/2009, por falta de fundamento legal, mantendo, assim, a decisão recorrida, veio, perante esta instância jurisdicional ad quem, interpor o recurso de apelação, louvando-se nos fundamentos constantes de fls. 78 a 83 dos autos, que, em síntese, a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 14 “Que seja julgado procedente o recurso, e por via dele, declarado nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, porquanto, se omitiu completamente a obrigatoriedade de se levantar o auto de noticia referente ao valor de 1.734.961,09Mts, relativos aos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008, formalidade imposta pelos artigos 8.º e 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
Texto do artigo · p. 14 Declarar nulo e de nenhum efeito o douto acórdão, porque conheceu de questões que não devia conhecer e não conheceu de matéria da nulidade, quando devia conhecer;
Texto do artigo · p. 14 Em qualquer dos casos, absolvendo-se a apelante da instância, porque a nulidade constitui excepção dilatória”.
Texto do artigo · p. 14 Por sua vez, o recorrido, foi notificado, para que, no prazo de 10 dias, apresentasse as contra alegações, nos termos do n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tendo este aduzido as mesmas de fls. 99 a 101 dos autos, que se traduzem, em resumo, no seguinte:
Texto do artigo · p. 14 “Face às fundamentações apresentadas pela apelante, cumpre-nos informar o seguinte: Não houve qualquer nulidade, como alega a recorrente, pois não se preteriu nenhuma das circunstâncias constantes do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, indicadas como exclusividade em processos de contencioso fiscal, e portanto, improcedem as alegações da recorrente. A apelante submeteu um recurso ao Plenário, quando, por detrás, já vinha efectuando o pagamento do valor da multa de 330.911,98MT em prestações, tendo efectuado o pagamento da 1.ª prestação no valor de 36.874,51MT, no dia 24/05/2012, posteriormente desistido das restantes, por motivos não comunicados à Direcção da Área Fiscal de Chimoio”.
Texto do artigo · p. 14 Termina, informando que o “Juízo das Execuções Fiscais de Chimoio já procedeu à penhora de determinados bens, pertencentes à empresa em causa para a cobertura de uma parte da dívida, visto que
Texto do artigo · p. 14 não foi prestado o pagamento de caução, sendo que o processo continua a seguir os seus trâmites legais”.
Texto do artigo · p. 14 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a fls. 89-verso e 90, o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 “A inobservância de formalidades essenciais, mormente, o não levantamento do auto de transgressão, constitui omissão de acto ou formalidade essencial, influindo no exame e decisão da causa. Nesta conformidade, constituindo a nulidade, excepção dilatória, impedindo o Tribunal de conhecer o mérito da causa, por se tratar de vício insuprível”.
Texto do artigo · p. 14 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A empresa Mikar, Lda., sujeito passivo e contribuinte com o Número
Texto do artigo · p. 14 Único de Identificação Tributária 400126208, foi objecto de uma acção inspectiva efectuada pela Administração Tributária de Chimoio.
Texto do artigo · p. 14 O Tribunal a quo decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, por falta de fundamento legal, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida (cfr.
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 122/2011-2ª). Não concordando com a decisão, a apelante veio, a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, requerendo que a mesma julgue procedente e por via dele declarar nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, absolvendo-se a apelante da instância.
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização efectuada, pela equipe de auditores da Direcção da Área Fiscal de Chimoio constatou que a liquidação do IRPC foi inferior ao devido, o que consubstancia liquidação inexacta do imposto, punível nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que a equipara à falta de entrega da prestação do IRPC.
Texto do artigo · p. 14 A apelante veio alegar que a Direcção da Área Fiscal de Chimoio não levantou o competente auto de transgressão referente à falta de pagamento do IRPC adicional (liquidação inexacta do IRPC), no valor de 1.734.961,09MT, dos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008.
Texto do artigo · p. 14 Ora, relativamente à matéria sub judice, há um entendimento erróneo da apelante, porquanto, da fiscalização efectuada pela Administração Fiscal – Direcção da Área Fiscal de Chimoio, foram apurados valores de sonegação de vendas de que resultou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando lugar ao IRPC – Adicional dos exercícios de 2005, 2006 e 2008.
Texto do artigo · p. 14 Assim, por se tratar do mesmo comportamento, foi levantado um Auto de Transgressão por sonegação de vendas no valor de 1.695.441,11MT, devidamente elaborado, nos termos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como se pode constatar a fls. 39 dos autos.
Texto do artigo · p. 14 A ora apelante foi notificada para pagamento, do IVA, a quantia de 330.911,19MT e multa de igual valor, cfr. fls. 39 e 42 dos autos e de IRPC – Adicional a importância de 1.734.961,09MT, conforme o Mandato de Notificação constante a fls. 13 dos mesmos autos.
Texto do artigo · p. 14 No que concerne ao IRPC – Adicional, a apelante apresentou inicialmente recurso hierárquico fora do prazo estipulado na notificação, isto é, dos 30 dias previstos na lei, pois fora comunicada para pagar ou reclamar, no dia 15 de Outubro de 2009, tendo apresentado a contestação no dia 11 de Dezembro do mesmo ano, por conseguinte, indeferida por extemporaneidade.
Texto do artigo · p. 14 Entretanto, no dia 7 de Junho de 2010 foi novamente notificada pela Direcção da Área Fiscal de Chimoio para, no prazo de 8 dias, pagar ou recorrer para o Tribunal Administrativo. No entanto, a apelante apresentou o protesto a 23 de Junho do mesmo ano, também, fora do prazo, conforme se evidencia de fls. 19 a 22 dos autos, facto que levou o tribunal da 2.ª Instância a considerar intempestiva a interposição da contestação.
Texto do artigo · p. 15 Neste sentido, o presente recurso de apelação não ataca o
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 122/2011-2.ª, de 18 de Agosto, que manteve a decisão da sentença que considerou extemporânea a contestação da recorrente, relativamente ao IRPC – Adicional e julgou subsistente a transgressão e a sonegação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo, ainda, quanto à multa, feito referência à Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 15 Termos em que, não se vislumbrando matéria que afaste os fundamentos do
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 122/2011-2ª, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, manter e confirmar o mesmo.
Texto do artigo · p. 15 Custas pelo apelante que se fixam em 35.000,00MT (trinta e cinco
Texto do artigo · p. 15 mil meticais). Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 75/2016 – P
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 59/2018
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 Adão Manuel Elias, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 75/2016 – 1.ª, prolatado no dia 19 de Julho, que rejeitou o recurso interposto contra o Estado Moçambicano, por falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 87 a 90, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 15 O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado deste órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 96 – verso a 97 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 15 No casosub judice,o objecto da lide tem a ver com a acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Moçambicano, por danos decorrentes de acidente estradal envolvendo um agente do Estado, que resultou em danos físicos e morais ao apelante, tendo, por conseguinte, sido indemnizado, no valor de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais da antiga família), conforme atesta a Certidão de Sentença do Tribunal Judicial do Distrito da Matola Província de Maputo, datada de 9 de Maio de 2001. A referida quantia foi paga na íntegra, cfr. o documento comprovativo constante a fls. 12 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 A indemnização supramencionada foi ajuizada em processo-crime pelo Tribunal Judicial do Distrito da Matola - Província de Maputo, alicerçado em Laudo de Exame Pericial lavrado pelo Serviço de Medicina Legal, constante a fls. 10 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Para além do valor de indemnização, o tribunal arbitrou uma pena de prisão, nos termos do artigo 60.º do Código da Estrada e multa correspondente, 1.000.000,00MT, pela contravenção do artigo 8.º do código retro versado e 30 dias de multa, à taxa diária de 30.000,00MT, por cometimento do crime de ofensas corporais involuntárias, nos termos do artigo 369.º do CP. Importa salientar que os montantes atrás indicados foram arbitrados aquando da vigência da moeda da antiga família.
Texto do artigo · p. 15 Entretanto, passado algum tempo, o apelante interpôs a acção de Responsabilidade Civil contra o Estado, na Jurisdicional Administrativa da Província de Maputo, solicitando o pagamento de outra indemnização, pelos mesmos factos, alegadamente porque o “Estado foi condenado em autos de sumário-crime, na jurisdição comum, o que não impede intentar outra acção de natureza cível, para exigir a indemnização”. Aquela instância indeferiu o pedido por considerar infundado o argumento, arguindo, ainda, que estaria a pôr em causa o princípio da suficiência da acção penal.
Texto do artigo · p. 15 Por seu turno, o Tribunal Administrativo em segunda instância, também, não deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 15 Ora, todas as questões que interessavam à decisão da causa foram amplamente resolvidas em sede do processo penal, pelo que, não pode fazerse a união das duas acções da jurisdição penal e administrativa. O pedido de indemnização por perda e danos contra o Estado resultantes de um facto punível por que sejam responsáveis os seus agentes, só poderia ser feito separadamente em acção intentada nos tribunais cíveis, nas circunstâncias previstas nos artigos 30.º, 33.º e 34.º do C.P.P. Esta convicção deriva do princípio da suficiência da acção penal previsto no artigo 29.º do C.P.P aplicável ex vi artigo 1 da LPAC.
Texto do artigo · p. 15 As decisões em sede do processo penal em questões cíveis ou administrativas têm valor de caso julgado. Propondo-se novamente outra acção sobre mesmos factos, dá lugar a uma excepção quer na jurisdição cível ou administrativa. A questão cível que agora é invocada no processo administrativo já foi anteriormente decidida em processo penal pelo tribunal competente, considerando-se, assim, caso julgado.
Texto do artigo · p. 15 Sendo assim, não cabe a esta instância apreciar novamente o caso, por ter sido suficientemente tratado pela jurisdição devida e que as questões levantadas foram consideradas assentes e resolvidas em sede do julgamento.
Texto do artigo · p. 15 Destarte, o caso julgado consubstancia uma excepção peremptória, nos termos da alínea a) do artigo 496.º e a sua verificação é cominada com a absolvição total do pedido, nos termos dos n.º s 1 e 3 do artigo 493.º, ambos do C.P.C.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, declarar extinta a instância, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 287.º do C.P.C, combinado com a alínea a) do artigo 496.º do mesmo Código, aplicável ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mantendo-se assim, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 15 Sem custas. Registe- se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 16 Gabinete de Informação
Texto do artigo · p. 16 Despacho n.º 18/DGABINFO/2018
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Comunicação Social-ICS, criado através do Decreto n.º 1/89, de 27 de Março, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2017, de Março, da Comissão Internacional da Reforma da Administração Pública, que aprova o estatuto orgânico do Instituto de Comunicação Social, a Directora do Gabinete de Informação determina:
Texto do artigo · p. 16 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Comunicação Social-ICS, cujo texto segue abaixo e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 16 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Director do Gabinete de Informação.
Texto do artigo · p. 16 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 16 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 16 Gabinete de Informação, 17 de Abril de 2018. — A Directora, Emília Jubileu Moiane.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento Interno do Instituto de Comunicação Social
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento tem como objecto essencial a estruturação interna dos órgãos centrais e locais do Instituto de Comunicação social, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Instituto de Comunicação Social independentemente da sua posição hierárquica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3 (Natureza, Subordinação e Sede)
Número ou marcador · p. 16 1. O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por ICS, é uma instituição pública de âmbito nacional, subordinado ao Gabinete de Informação e dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 II SÉRIE — Número 198
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
  3. Texto lido por imagem, página 1: II SÉRIE — Número 198
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo.
  13. Parágrafo, página 1: Gabinete de Informação: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nacala: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nacarôa:
  16. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Actividades Económicas.
  17. Parágrafo, página 1: Escola de Jornalismo :
  18. Parágrafo, página 1: Aviso.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 1: Despachos De 30 de Março:
  21. Texto do artigo, página 1: Nazira Karimo Vali Abdula, médica hospitalar, especialista principal, escalão 1, que exerceu as funções de Ministro da Saúde — fixa 100 por cento do vencimento correspondente ao cargo de Ministro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11, ambos da Lei n.° 4/90, de 26 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 30 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro da Saúde, atribuo a Eusébio Eugénio Chaquisse, enquadrado na carreira de médico de saúde pública, escalão 1, a gratificação de chefia correspondente a 25 por cento do vencimento que aufere.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  24. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Ministra da Saúde, atribuo a Américo Rafi Ahmad Assan, enquadrado na carreira de médico hospitalar consultor, escalão 1, o vencimento correspondente à função de assessor de Ministro.
  25. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  26. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 30 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Ministra da Saúde, atribuo a Maria Nivalda Bomba de Fonseca Lázaro, enquadrada na carreira de especialista, classe C, escalão 1, o vencimento excepcional correspondente à função de Director Nacional.
  27. Texto do artigo, página 1: Maputo, 2 de Julho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  28. Texto do artigo, página 1: Procuradoria-Geral da República
  29. Texto do artigo, página 1: Aviso
  30. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de resultados finais dos candidatos aprovados ao concurso de mudança de carreira para o provimento de vagas nas carreiras de técnico superior de administração da justiça e técnico de administração da justiça, para o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral da República.
  31. Texto do artigo, página 1: Carreira de técnico superior de administração da justiça: Aprovados: Valores
  32. Texto do artigo, página 1: 1. Tânia Elvira Loueiro de Nogueira ..........................................17,5
  33. Texto do artigo, página 1: 2. Fieza Isaura Agostinho João ...................................................17
  34. Texto do artigo, página 1: 3. Esperança Jacinto Paruque.......................................................16,5
  35. Texto do artigo, página 1: 4. Ancha Sthela Horácio Buque ..................................................16,3
  36. Texto do artigo, página 1: 5. Manuel Rodrigues Mabewane Muhai......................................16,3
  37. Texto do artigo, página 1: 6. Sílvio da Purificação Pantie Soares Muticane..........................16,3
  38. Texto do artigo, página 1: 7. Cacilda Ivone Nhanala.............................................................16
  39. Texto do artigo, página 1: 8. Yolanda Angélica Mutisse Nchumali .....................................16
  40. Texto do artigo, página 1: 9. Tânia Narcim Orlando Cuber...................................................15,5
  41. Texto do artigo, página 1: 10. Cosme Nelson Xavier ..............................................................14,5
  42. Texto do artigo, página 1: 11. Emmanuel Miguel Dinis Zaqueu.............................................14,5
  43. Texto do artigo, página 1: 12. Idília Madalena Milice Banze..................................................14.5
  44. Texto do artigo, página 1: 13. Samuel Francisco Bechel.........................................................14
  45. Texto do artigo, página 1: 14. Estêvão Eugénio Matavel .......................................................13
  46. Texto do artigo, página 1: 15. Jandira António Mário ............................................................13
  47. Texto do artigo, página 1: 16. Nelsa Salvador Nhantumbo .....................................................12,5
  48. Texto do artigo, página 1: 17. Aina Carina Mussá de Rosário ...............................................12
  49. Texto do artigo, página 2: Aprovados: Valores
  50. Texto do artigo, página 2: 18. José Maria Flor de Senda.........................................................12
  51. Texto do artigo, página 2: 19. Liliana Joaquim Henriques Canda Everssone..........................12
  52. Texto do artigo, página 2: 20. Margarida Inês Cassamo ........................................................12
  53. Texto do artigo, página 2: 21. Dulce Augusta Miguel Jona.....................................................11
  54. Texto do artigo, página 2: 22. Jonito Sansão Sitoe ..................................................................11 Carreira de técnico de administração da justiça:
  55. Texto do artigo, página 2: Aprovados:
  56. Texto do artigo, página 2: 1. Ana Zacarias Roque...................................................................15
  57. Texto do artigo, página 2: 2. Apolónia Fernando Manjate Tingote.........................................14
  58. Texto do artigo, página 2: 3. Justino Manuel Zuanze ..............................................................13
  59. Texto do artigo, página 2: 4. Fane Keren Catauala Chame......................................................12,75
  60. Texto do artigo, página 2: 5. Fernando Marcelino Marrengula ...............................................12,5
  61. Texto do artigo, página 2: 6. Alberto Zequiane Monjane ........................................................12
  62. Texto do artigo, página 2: 7. Jorge Alexandre Sitoe................................................................10
  63. Texto do artigo, página 2: 8. Sónia da Conceição António Pene ............................................10
  64. Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Setembro de 2018. — O Presidente do Júri, Januário dos Santos Necas -Procurador-Geral Adjunto.
  65. Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
  66. Texto do artigo, página 2: Plenário
  67. Texto do artigo, página 2: Acórdãos Processo n.º 1/2004/P
  68. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 14/2018
  69. Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  70. Texto do artigo, página 2: João Baptista Alfaiate Mavie, com os melhores sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
  71. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 23/2003, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 18 de Novembro de 2003, que julgou improcedente, por não provado, o recurso contencioso por si interposto contra o despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 13 de Maio de 2002, determinando a demissão do ora recorrente, por abandono de lugar, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2002, nos termos da alínea e) do artigo 77, conjugada com a alínea f) do n.º 2 do artigo 183 e com o n.º 4 do artigo 207, todos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, veio interpor o presente recurso de apelação, ao Plenário deste tribunal. Para tal, apresenta as alegações de fls. 54 a 55 dos autos, donde consta, essencialmente, o seguinte:
  72. Texto do artigo, página 2: Que, analisado o processo com alguma atenção, verifica-se, a dado momento, que o Ministério Público, intencionalmente, prescindiu da diligência por si requerida (junção nos autos da cópia do registo de faltas de comparência ao serviço averbadas ao recorrente), porque apercebeu-se, posteriormente, que o meio de prova que solicitara em nada lhe favorecia, uma vez que não ficou claro no processo disciplinar o tempo faltado e o tempo em que o A teve a licença disciplinar (férias).
  73. Texto do artigo, página 2: Que, em Abril de 2002, sofreu um desconto de 30 dias de salário, e não gozou as férias referentes àquele ano, o que significa que lhe foi aplicada uma pena correspondente a 30 dias sem salário.
  74. Texto do artigo, página 2: Assim sendo, a mesma Direcção da Escola não poderá aplicar, sobre os mesmos factos, duas penas, a saber, o desconto de trinta dias e a pena de demissão, porquanto tal viola gravemente os princípios da lei.
  75. Texto do artigo, página 2: Outrossim, que o despacho que o demite é extemporâneo, uma vez que o mesmo foi proferido em Maio de 2002, após a conclusão do
  76. Texto do artigo, página 2: processo disciplinar, em Janeiro do mesmo ano, e da tomada da medida disciplinar (desconto de 30 dias) em Abril do referido ano.
  77. Texto do artigo, página 2: Diz, ainda, ter trabalhado até Dezembro de 2002, recebendo mensalmente todo o salário sem nenhuma interrupção.
  78. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo que o acto ora impugnado seja julgado nulo por estar ferido de ilegalidade, com todas as consequências legais.
  79. Texto do artigo, página 2: Presentes os autos à vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se nos termos constantes de folhas 64 – verso, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  80. Texto do artigo, página 2: O processo colheu os vistos dos Venerandos Juízes Conselheiros. Assim, cumpre-nos apreciar e decidir.
  81. Texto do artigo, página 2: Tudo visto:
  82. Texto do artigo, página 2: Constata-se dos autos que o despacho de que se recorre resulta de um processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, por ter cometido faltas injustificadas na ordem de 30 dias consecutivos, tendo o mesmo alegado que enquanto se encontrava na sua terra natal (Província de Zambézia) no gozo de licença disciplinar, ocorreu a morte de seus familiares, nomeadamente, sua mãe e tia, e que, após as cerimónias de oitavo dia, no regresso, a viatura que o transportava avariou, o que fez com que não se apresentasse a tempo no serviço.
  83. Texto do artigo, página 2: Citado o recorrido em sede da instância a quo, o mesmo contestou asseverando que o recorrente reconheceu a ausência injustificada aquando da sua defesa no processo disciplinar, e que, na tentativa de justificá-la, o mesmo não apresentou documentos comprovativos, mormente a Certidão de óbito ou qualquer declaração autêntica da autoridade administrativa competente, confirmativa da versão que o recorrente apresenta como justificação, o mesmo acontecendo com a alegada avaria da viatura que o transportava, pois não a identifica, e nem indica a data em que a mesma ficou boa e operacional.
  84. Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, com especial enfoque para o acórdão da primeira instância, constata-se que o mesmo decidiu pela improcedência do recurso por falta de provas, quer quanto à alegada nulidade, quer pela invocada ilegalidade do despacho, uma vez que tudo quanto o recorrente apresentou, como fundamento do pedido naquela instância, é constituído por factos em relação aos quais não curou de demonstrar a sua veracidade, o que leva a concluir que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, em face das peças então apresentadas no processo, porquanto, e de acordo com o artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, vigente aquando da ocorrência dos factos, “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
  85. Texto do artigo, página 2: Isto porque as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), permitindo ao tribunal a passagem do estado de dúvidas para o de certeza quanto à matéria controvertida.
  86. Texto do artigo, página 2: Em sede da presente instância, analisado o acervo documental carreado ao processo, bem como as alegações, conclui-se que os fundamentos esgrimidos pelo recorrente não colhem provimento, pois, mais uma vez, tal como aconteceu na instância a quo, o recorrente limita-se a arrolar factos desprovidos de provas, o que dificulta a sua apreciação para a decisão. Ademais, e em conclusão, o mesmo requer que o tribunal ad quem declare a nulidade do citado despacho e não o acórdão da primeira instância, o que era suposto, por tratar-se de um recurso de apelação e, entendendo-se esta, como a decisão jurisdicional emanada da instância a quo, e não a do órgão administrativo, impugnado naquele foro.
  87. Texto do artigo, página 2: Com efeito, e de acordo com o estatuído no artigo 139 da lei retromencionada “Os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por
  88. Texto do artigo, página 3: fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada” (o sublinhado é nosso).
  89. Texto do artigo, página 3: Assim, fica evidente que, através das alegações ao Plenário deste Tribunal, o recorrente não traz fundamentos que atacam validamente a decisão proferida no já citado acórdão, ou seja, não lhe aponta qualquer vício e muito menos indica as normas ou princípios por si violados, conforme impõem as alíneas d) e e) do artigo 47 da já referida lei.
  90. Texto do artigo, página 3: Outrossim, e tendo em conta que ao Plenário do Tribunal Administrativo cabe apenas conhecer matéria de direito, conforme estatui o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, excepto em tratando-se do previsto no n.º 1 do artigo 25, conjugado com o n.º 1 do artigo 26, ambos do mesmo diploma legal, e não sendo o caso, não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria de facto já considerada assente pela instância a quo.
  91. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e ponderada a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por João Baptista Alfaiate Mavie, por carecer de fundamento legal e confirmam, por conseguinte, o acórdão recorrido.
  92. Texto do artigo, página 3: Custas, pelo recorrente que se fixam em 5.000,00mt (cinco mil
  93. Texto do artigo, página 3: Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
  94. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 63/2009/P
  95. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 15/2018
  96. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  97. Texto do artigo, página 3: José Eduardo Mahumane, Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza, com os melhores sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado, veio recorrer do
  98. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 129/2009, de 12 de Junho, da então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que recusou o visto do contrato de empreitada de obras, por intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente de execução prévia ilegal, e por falta da declaração da empresa adjudicada de que não há pedido de falência contra si e de que não requereu concordata, prevista no ponto iv da alínea b) do
  99. Texto do artigo, página 3: artigo 21 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente à data dos factos.
  100. Texto do artigo, página 3: O contrato foi celebrado entre a Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza e a empresa G.M. Todd Irrigation, Ldª., tendo como objecto a abertura e a reabilitação de 22 e 12 furos, respectivamente, a construção de passeios e a instalação de bombas manuais Afridev, para abastecimento de água no Distrito de Chibuto, Província de Gaza.
  101. Texto do artigo, página 3: Para a impugnação, o recorrente juntou as alegações constantes de folhas 4 a 7, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  102. Texto do artigo, página 3: Continuados os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta entidade pronunciouse nos termos constantes de folhas 70-verso, promovendo a concessão do visto impetrado.
  103. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
  104. Texto do artigo, página 3: Tudo Visto
  105. Texto do artigo, página 3: Dando provimento à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o Relator concedeu ao recorrente a oportunidade de constituir advogado em sua representação legal, em observância do estabelecido no artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e artigo 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, ambas em vigor aquando dos factos.
  106. Texto do artigo, página 3: Devidamente notificado, conforme se infere da informação do Cartório, a folhas 83 dos autos, expirou o prazo legal sem que o recorrente cumprisse a providência ali indicada.
  107. Texto do artigo, página 3: Ora, a falta da constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., configura excepção dilatória, a qual obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do referido código, a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido.
  108. Texto do artigo, página 3: Fica perdido a favor do Estado o preparo pago Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboodacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
  109. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 51/2011/P
  110. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 16/2018
  111. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Por acórdão prolatado em 24 de Junho de 2011, ao qual coube
  112. Texto do artigo, página 4: o n.º 159/2011, a I Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal recusou o visto a dois títulos de provimento, através dos quais os funcionários Constantino Justino Chichava e Dantiel Alexandre Jossai, integrados nas carreiras de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, respectivamente, eram nomeados, em comissão de serviço, para os cargos de Chefe de Repartição de Gestão Tributária e de Assuntos Fiscais da Direcção da Área Fiscal de Nível B de Nacala e de Pemba, na mesma ordem.
  113. Texto do artigo, página 4: Inconformada com a decisão supra, a Autoridade Tributária de Moçambique, através do Chefe de Divisão, veio, a esta instância jurisdicional, dela interpor recurso, alegando conforme consta de fls. 6 a 10 dos autos, os seguintes fundamentos:
  114. Texto do artigo, página 4: “-Quanto ao requisito temporal estabelecido no número 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho, importa esclarecer que a categoria para a qual os funcionários foram nomeados (Chefe de Repartição de Área Fiscal), se enquadra no número 24 do acima mencionado diploma legal e não no número 21, conforme indica o sexto parágrafo do douto acórdão;
  115. Texto do artigo, página 4: – É importante ainda ressalvar que o funcionário Constantino Justino Chichava encontra-se integrado na carreira de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Dantiel Alexandre Jossai na categoria de Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, de acordo com os títulos de Provimento junto aos autos; – Da análise global do teor do Anexo I da Resolução n.º 6/07, de 21 de Junho, extrai-se que as categorias nele elencadas estão hierarquicamente posicionadas, tendo em atenção os requisitos estabelecidos para ascensão às categorias imediatamente superiores; – Com efeito, as carreiras nas quais se encontram integrados os funcionários em causa, situam-se em posição hierarquicamente superior às carreiras de Técnico Tributário de 2.ª Classe e Auxiliar Tributário de Grau 5, exigíveis para a nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Área Fiscal; – O segundo parágrafo do n.º 24 deste diploma legal estabelece como requisito para a nomeação para a função de Chefe de Repartição de Área Fiscal, nomeadamente: Ser funcionário com categoria igual ou superior a de Técnico tributário de 2.ª Classe ou de Auxiliar Tributário Grau 5 com pelos menos 5 anos de serviço na área tributária… – Decorre, do acima citado dispositivo legal, que ao Técnico Tributário de 2.ª Classe não é estabelecido nenhum requisito temporal, ou seja, basta apenas que o funcionário ostente tal categoria e tenha nomeação definitiva, independentemente do tempo de serviço prestado na área. Não sendo imposto ao Técnico Tributário de 2.ª Classe o requisito temporal em referência, não poderá, por maioria de razão, ser exigida a categorias superiores; – Importa realçar que, na esteira deste entendimento, não sendo imposta a prestação de cinco anos de serviço na área à categoria de Técnico Tributário de 2.ª, hierarquicamente inferior às dos funcionários dos presentes autos, não será, por maioria de razão, exigida a categorias hierarquicamente superiores; – Nesta conformidade, a exigibilidade de pelo menos cinco de serviço na área, estabelecido pelo legislador, no n.º 24 da Resolução supra, é de carácter imprescindível para a categoria mencionada neste dispositivo legal, designadamente, a de Auxiliar Tributário grau 5, não sendo aplicável às categorias de Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e de Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe, hierarquicamente superiores àquele, porquanto tal não resulta da lei e, consequentemente, não poderá haver lugar à aplicação analógica deste requisito temporal a estas;
  116. Texto do artigo, página 4: O douto acórdão, faz alusão ao facto de os funcionários terem obtido a classificação 1, contrariando, no seu entender, o disposto no n.º 21 da Resolução n.º 7/07, de 21 de Junho, nos termos do qual, um dos requisitos para a nomeação em apreço é “ter a classificação por mérito igual ou superior a dois (2), segundo a escala definida na última avaliação”;
  117. Texto do artigo, página 4: De acordo com os formulários de avaliação junto aos autos, Dantiel Alexandre Jossai e Constantino Justino Chichava obtiveram a classificação de um e dois, respectivamente;
  118. Texto do artigo, página 4: Segundo o Despacho do Presidente da Autoridade Tributária, datado de 08 de Janeiro de 2008, que aprova o Sistema de Classificação por Mérito e estabelece os critérios e parâmetros da avaliação de desempenho, a avaliação é traduzida em números, numa escala de 1 a 5, em sentido descendente. Por outras palavras e a título meramente exemplificativo, ao funcionário com um desempenho excelente é atribuída a classificação um (1), cabendo a classificação mínima (5) ao funcionário com desempenho não satisfatório (vide fls. 9 e seguintes do citado despacho);
  119. Texto do artigo, página 4: Assim, não colhe concordância a alegação segundo a qual os funcionários não obtiveram a classificação exigida para o provimento acima aludido (classificação igual ou superior a dois) porquanto, à luz do acima mencionado despacho, é evidente que a classificação 1 é superior a 2 pelo que mostra-se reunido o requisito classificação por Mérito, por parte de ambos os funcionários”.
  120. Texto do artigo, página 4: Conclui, afirmando que:
  121. Texto do artigo, página 4: O requisito temporal (cinco anos de serviço na área), imposto à categoria de Auxiliar Tributário de Grau 5 para a nomeação ao cargo de Chefe de Repartição de área fiscal, não se aplica a categorias diversas e muito menos hierarquicamente superiores a esta, porquanto tal não resulta da lei. Mostra-se, igualmente, preenchido o requisito Classificação por Mérito igual ou superior a dois (2), na medida e em face à escala de classificação em vigor na Autoridade Tributária, tendo os funcionários Constantino Chichava e Dantiel Jossai obtido a classificação de 2 e 1, respectivamente, e atendendo à valoração máxima estabelecida no despacho acima referido (1), resulta claro que ambos obtiveram a classificação exigida para efeitos de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Área Fiscal, nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho”.
  122. Texto do artigo, página 4: O processo foi com vista ao Ministério Publico, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, conforme consta de fls. 55 e 56, promovendo, em síntese, “a concessão aos vistos impetrados”.
  123. Texto do artigo, página 4: Tudo visto Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos analisar e
  124. Texto do artigo, página 4: decidir, Analisando:
  125. Texto do artigo, página 4: Compulsados os autos, verifica-se que a recusa do visto deveu-se à falta de requisito temporal e da classificação exigida para o exercício da função de Chefe da Repartição de Gestão Tributária e Assuntos Fiscais da Direcção da Área Fiscal de Nível B de Nacala e Pemba, designadamente, 5 anos de serviço para o funcionário Constantino Justino Chichava e classificação igual ou superior a 2, relativamente a Dantiel Alexandre Jossai, conforme os números 12 e 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho. Mostra-se, claramente, que a decisão do Tribunal a quo foi tomada com base na interpretação dos números 12 e 21 da referida Resolução, correspondentes às funções de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e Chefe de Divisão da Área Fiscal, respectivamente.
  126. Texto do artigo, página 4: A propósito, a recorrente alega na presente instância que a função para a qual os funcionários são nomeados é de Chefe da Repartição de Área Fiscal, e que a mesma se enquadra no n.º 24 da Resolução
  127. Texto do artigo, página 5: n.º 7/2007, de 21 de Junho e não no n.º 21, conforme menciona o acórdão ora recorrido, o que diverge com as funções previstas nos números acima mencionados, que, aliás, a própria recorrente havia indicado aquando do envio dos processos ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia. Este erro era passível de correcção em momento oportuno, aquando da devolução dos processos em sede da fiscalização prévia, porquanto, alicerçado no n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Setembro, o Tribunal pode requisitar aos serviços, quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis, como foi no caso sub judice.
  128. Texto do artigo, página 5: Sucede, porém, conforme se vislumbra dos autos, concretamente a fls. 13, que os aludidos processos foram reenviados ao Tribunal Administrativo sem que para tal a recorrente procedesse à correcção dos mesmos, perpetuando o erro, quando através da nota de reenvio referenciada pelo n.º 895/DRH/11, datada de 27 de Maio do mesmo ano, esclarece que, para o exercício da função de Chefe de Divisão de Área Fiscal, é necessário estar-se integrado na categoria de Técnico Tributário de 1.ª Classe ou a de Técnico Tributário de 2.ª Classe com pelo menos cinco anos de experiência na área, e, que a classificação por mérito deve ser igual ou superior a 2 segundo a escala definida na última avaliação, o que revela total e imperdoável incongruência com o que vem invocar agora, nesta instância ao referir que os funcionários em causa eram nomeados para a função de Chefe da Repartição da Área Fiscal, e não de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e de Divisão da Área Fiscal.
  129. Texto do artigo, página 5: Para tal, a recorrente invocou a alínea x) do artigo 4 da Resolução n.º 6/2007, de 21 de Junho, entretanto, esta diz respeito à função de Chefe da Repartição da Área Fiscal e não à de Chefe da Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e de Divisão da Área Fiscal, previstas nas alíneas i) e u) do mesmo diploma legal. Ademais, é da conjugação da alínea x) do artigo 4 da Resolução n.º 6/2007, de 21 de Junho, com o n.º 24 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho, que se pode inferir, para além da função de Chefe de Repartição da Área Fiscal, os requisitos exigíveis para o seu exercício. De realçar que esta é hierarquicamente inferior à de Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique e Chefe de Divisão da Área Fiscal, inicialmente invocadas pela recorrente, quando se referia aos n.ºs 12 e 21 da Resolução n.º 7/2007, de 21 de Junho.
  130. Texto do artigo, página 5: Com efeito, dispõe o n.º 24 que, para o exercício da função de Chefe de Repartição Fiscal, é necessário ser-se funcionário com categoria igual ou superior a de Técnico Tributário de 2.ª Classe ou … e ter classificação por mérito igual ou superior a 2 segundo a escala definida na última avaliação.
  131. Texto do artigo, página 5: Ora, as categorias em que os funcionários se encontram integrados (Técnico Tributário Superior de 2.ª Classe e Técnico Tributário Principal de 2.ª Classe), bem como a classificação do mérito de 2 e 1, respectivamente, extravasam, excessivamente, o legalmente exigível para o exercício da função de Chefe de Repartição da Área Fiscal, logo, mostram-se preenchidos os requisitos para o exercício da mesma.
  132. Texto do artigo, página 5: Já no que concerne à classificação de mérito, colhe consenso o ponto VI das alegações, porquanto, e de acordo com o Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, datado de 8 de Janeiro de 2008, que aprova o Sistema de Classificação de Mérito, a aplicar para a avaliação do desempenho dos funcionários daquela instituição, durante o período da vigência das Carreiras transitórias, a classificação de 1 é atribuída a funcionários excelentes, cuja pontuação varia de 127 a 225, conforme a tabela de classificação de mérito constante dos autos (fls.19), esta, por sinal, superior à classificação de 2, cuja pontuação varia de 100 a 210, o que significa que a classificação máxima é de 1, de acordo com a já mencionada tabela.
  133. Texto do artigo, página 5: Não obstante o acima exposto, importa referir que, aquando da instrução dos processos controvertidos, já estava em vigor a Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, que aprova os qualificadores das funções de direcção, chefia e confiança, específicas da Autoridade
  134. Texto do artigo, página 5: Tributária de Moçambique, em revogação das Resoluções n.ºs 6 e 7, ambas de 21 de Junho de 2007, vide o artigo 3 da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro.
  135. Texto do artigo, página 5: Assim, e em face dos factos descritos, ponderada a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em revogar o acórdão ora recorrido, dando oportunidade para que, querendo, a recorrente apresente novos processos, devidamente instruídos, nos termos da Resolução n.º 33/2010, de 23 de Dezembro, actualmente em vigor.
  136. Texto do artigo, página 5: Sem custas a pagar pela recorrente, por delas não carecer. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  137. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 68/2015/P
  138. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 36/2018
  139. Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  140. Texto do artigo, página 5: Armando Marcolino Chihale, com os melhores sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
  141. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 116/2015, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado a 15 de Setembro de 2015, que negou provimento ao recurso contra o despacho da Ministra da Justiça, datado de 1 de Julho de 2014, por falta de fundamento legal, veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164, conjugado com o n.º 1 do artigo 166, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor o pertinente recurso de apelação a esta instância jurisdicional, apresentando, para o efeito, a fls. 94 a 101 dos autos, as alegações que se resumem no seguinte:
  142. Texto do artigo, página 5: Que interpôs junto da primeira instância do Tribunal Administrativo, recurso contencioso de mera legalidade para a declaração de nulidade do acto da Ministra da Justiça, que indeferiu o seu pedido de pagamento do salário do mês de Junho de 2013, cujo acórdão, proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 9/2015/1ª./TA negou provimento, alegando não existir violação da lei nem do princípio da justiça e da legalidade, ao não se efectuar o referido pagamento;
  143. Texto do artigo, página 5: Que a conclusão da recorrida de que a permanência do recorrente no serviço até Junho de 2013, após ter sido concedida licença registada, a 2 de Maio do mesmo ano, foi contestada pela Directora Provincial da Justiça de Manica, durante a V Reunião do Colectivo da Direcção, onde
  144. Texto do artigo, página 6: a mesma alegou não ter tido conhecimento da concertação havida entre o recorrente e a Directora Nacional dos Registos e Notariado, no sentido de o mesmo continuar a exercer as suas actividades até Junho de 2013, altura em que iria ser substituído, e, ainda que se admitisse tal hipótese, a mesma seria ilegal, na medida em que o despacho de autorização da licença registada foi proferido por um órgão de hierarquia superior a Director Nacional, assentaria em fundamentos duvidosos, pois nem sequer foi questionada a Directora Nacional dos Registos e Notariado, se teria havido concertação ou não, para além de que tal entendimento viola o princípio da continuidade do serviço público, previsto na alínea j) do artigo 4 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública;
  145. Texto do artigo, página 6: Que em nenhum momento a Directora Provincial da Justiça de Manica instou ou proibiu o recorrente de exercer as actividades até à data acordada, muito menos houve oposição da entidade que emitiu o despacho de concessão da licença, nomeadamente a Ministra da Justiça, nem do Departamento dos Recursos Humanos ou do Governo da Província de Manica, conforme atesta a folha de efectividade do mês de Junho de 2013, junta aos autos;
  146. Texto do artigo, página 6: Ao indeferir o seu pedido, a recorrida corroborou com a decisão da Ministra da Justiça, que, por sua vez, violou o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 42 e n.º 2 do artigo 48, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que consagram o direito do funcionário à percepção do vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas, independentemente do preconizado nas alíneas a) e b) do artigo 106 do regulamento do referido estatuto;
  147. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a anulação do
  148. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 116/2015, da Primeira Secção e, consequentemente, decretar-se, a seu favor, o pagamento do salário referente ao mês de Junho de 2013.
  149. Texto do artigo, página 6: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações do recorrente, para todos os efeitos legais.
  150. Texto do artigo, página 6: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu, conforme consta de fls. 120 dos autos, a notificação do apelado para a apresentação de contraalegações.
  151. Texto do artigo, página 6: Devidamente notificado, o apelado, conforme se atesta de fls. 121 dos autos, expirou o prazo legal sem que o mesmo se pronunciasse.
  152. Texto do artigo, página 6: Colhidos que foram os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre-nos apreciar e decidir.
  153. Texto do artigo, página 6: Tudo visto:
  154. Texto do artigo, página 6: Dos autos constata-se que, através do
  155. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 116/2015, de 15 de Setembro, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, por entender que não existe nenhuma violação da lei nem dos princípios da justiça e da legalidade, ao não se efectuar o pagamento do salário do mês de Junho de 2013, ao recorrente, porquanto, com a concessão da licença registada, a 2 de Maio de 2013, com efeitos a partir de 3 de Maio do mesmo ano, segundo o despacho da Ministra da Justiça, constante de fls. 19 dos autos, o recorrente fica impedido de reclamar qualquer direito relacionado com a sua situação anterior, incluindo o de percepção de remunerações, conforme prescreve a alínea b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, então em vigor, nos termos da qual, durante o gozo da licença registada, o funcionário não pode exercer qualquer cargo na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundados na situação anterior.
  156. Texto do artigo, página 6: A propósito, o recorrente alega que tal decisão viola o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 42 e no n.º 2 do artigo 48, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os quais consagram o direito do funcionário à percepção do vencimento e
  157. Texto do artigo, página 6: outras remunerações legalmente estabelecidas, independentemente do preconizado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 106 do regulamento do mesmo estatuto.
  158. Texto do artigo, página 6: Reitera que não foram observados os princípios da continuidade dos serviços públicos, da justiça e imparcialidade, previstos nas alíneas d) e j) dos artigos 4 e 18 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, uma vez que os mesmos têm de se manter continuamente, independentemente da cessação do cargo pelo seu titular, com vista à satisfação do interesse público.
  159. Texto do artigo, página 6: Compulsados os autos, com enfoque para as alegações do recorrente, conclui-se que as mesmas improcedem, porquanto consta dos autos, a fls. 19, que, na verdade, ao recorrente foi concedida licença registada no dia 2 de Maio de 2013, através do despacho da Ministra da Justiça, com efeitos a partir do dia 3 de Maio do mesmo ano, o que pressupunha a interrupção imediata dos serviços a ele adstritos, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que estabelece que “durante o gozo da licença registada, o funcionário não pode exercer qualquer cargo na função pública ou invocar direitos fundados na situação anterior”.
  160. Texto do artigo, página 6: No caso sub judice, a permanência do recorrente no serviço depois de lhe ter sido concedida a licença, não conta para efeitos de remuneração ora reclamada, sob pena de colidir com o dispositivo legal acima mencionado, como já foi exaustivamente demonstrado na instância antecedente, no recurso contencioso submetido na Primeira Secção deste Tribunal, cujo acórdão remata, de forma assertiva, que a permanência do recorrente nos serviços até 24 de Junho de 2013, data da entrega das pastas, foi por culpa própria, porquanto o despacho de autorização do gozo da sua licença registada começou a produzir efeitos a partir do dia 3 de Maio de 2013, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado. Ademais, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, estabelecem que a concessão da licença registada implica que o respectivo tempo não conta para efeito algum, incluindo a percepção de remunerações, e durante o seu gozo, o funcionário não pode invocar direitos fundados na situação anterior.
  161. Texto do artigo, página 6: Em oposição aos fundamentos acima vertidos, o recorrente assevera que a sua permanência no serviço, até ao dia 24 de Junho, foi com base numa concertação com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente, a Directora Nacional dos Registos e Notariado. Entretanto, não se vislumbram, nos autos, quaisquer elementos demonstrativos da alegada concertação, por via de um documento escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 14/2011, de 10 Agosto, que “Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja particularmente prevista por lei …”, e, devidamente fundamentados quando impliquem a revogação, a modificação ou suspensão de acto administrativo anterior” (alínea f) do artigo 121 da mesma lei). No caso sub judice, e atendendo a que existe um despacho, proferido ex ante, pela Ministra da Justiça, autorizando ao recorrente o gozo da licença registada, a sua eventual revogação, modificação ou suspensão, deve obedecer o plasmado na lei.
  162. Texto do artigo, página 6: Assim, e em face do exposto, fica evidente que, através das alegações trazidas ao Plenário deste tribunal, o recorrente não traz elementos bastantes para fundamentar a errada aplicação da lei substantiva, com vista à anulação da decisão proferida pela instância a quo, ora impugnada, pois a mesma interpretou correctamente a lei e aplicou devidamente o direito, não merecendo, deste modo, em sede do Plenário, qualquer censura. É o princípio “in claris cessat interpretation”, ou seja, na clareza cessa a interpretação.
  163. Texto do artigo, página 7: Tanto é assim que estatui o n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
  164. Texto do artigo, página 7: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente (Armando Marcolino Chihale), por carecer de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
  165. Texto do artigo, página 7: Custas a pagar pelo recorrente, no valor de 4.000,00MT (quatro mil
  166. Texto do artigo, página 7: Meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador-Geral da República.
  167. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 15/2015 – P
  168. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 43/2018
  169. Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  170. Texto do artigo, página 7: Lourenço Ambrósio Mariano, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
  171. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 269/2014, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 14 de Outubro, o qual rejeitou, o recurso interposto pelo apelante, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, contra o acto da sua transferência da Direcção Provincial do Trabalho de Manica para o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (I.N.E.F.P.) - Delegação de Manica, veio interpor recurso de revisão ao Plenário deste Tribunal, com os fundamentos constantes de fls. 40 a 42 dos autos, que se seguem:
  172. Texto do artigo, página 7: “… DOS FACTOS
  173. Texto do artigo, página 7: 1.º O apelante está ao serviço do Ministério do Trabalho, afecto à
  174. Texto do artigo, página 7: Direcção Provincial de Manica, desde Agosto de 1979, como inspector. 2.º
  175. Texto do artigo, página 7: Desde a sua admissão até a presente data, sempre foi um funcionário que dedicou as suas energias com zelo…e sempre com uma avaliação de desempenho positiva, e dele não se conhece nenhum antecedente disciplinar ou criminal.
  176. Texto do artigo, página 7: 3.º
  177. Texto do artigo, página 7: Surpreendeu-lhe o facto de, sem nenhum motivo ou explicação, a ordem de sua transferência da inspecção para o INEFP, no dia 15 de Setembro de 2010, sem actividades pré-definidas, presumindo-se tratar-se de alguma sanção disciplinar e que o apelante até a presente data desconhece a infracção cometida ou as razões que ditariam a tomada daquela decisão.
  178. Texto do artigo, página 7: 4.º
  179. Texto do artigo, página 7: Os motivos alegados no acórdão contradizem com o articulado II da PI, bem como o n.º 4 da resposta do ofício com a refª 602/GSG/1ªS/ /T.A/2014, datado de 26 de Junho.
  180. Texto do artigo, página 7: DE DIREITO (…)
  181. Texto do artigo, página 7: 5.º
  182. Texto do artigo, página 7: Qualquer acto administrativo obedece a normas previamente estabelecidas, in casu, a transferência do apelante também deveria respeitar as normas estabelecidas na lei, sob pena de se considerar ilegal e anulável.
  183. Texto do artigo, página 7: 6.º
  184. Texto do artigo, página 7: Estabelece o n.º 2 do art. 84 da lei mãe que cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão. Assim, o … Director, ao transferir o apelante da inspecção para aquela unidade, que nada tem a ver com a sua formação e profissão, sem nenhuma razão, agiu contra este comando constitucional e por conseguinte censurável.
  185. Texto do artigo, página 7: 7.º
  186. Texto do artigo, página 7: Outrossim, a decisão tomada por aquele dirigente fere o previsto nas als. e) e i) do n.º 1 do art. 42 do EGFAE, por inibir ao apelante de exercer as funções para as quais foi formado e nomeado, bem como para a sua progressão na carreira, pelo que se vê injustiçado.
  187. Texto do artigo, página 7: 8.º
  188. Texto do artigo, página 7: A transferência do apelante, da inspecção para o INEFP, não obedeceu o formalismo legal, ferindo assim o disposto no n.º 1 do art. 119 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, porque, segundo o dispositivo legal retro e de acordo com o estabelecido no art. 2 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro, ainda vigente, o director provincial é incompetente para ordenar a transferência nos moldes em que o fez.
  189. Texto do artigo, página 7: 9.º
  190. Texto do artigo, página 7: Assim, nos termos do disposto no dispositivo legal acima citado, a decisão tomada pelo senhor Director é ilegal e por isso anulável, devendo-se, assim, reintegrar o apelante nas funções que vinha exercendo anteriormente, devolvendo-lhe o direito constitucionalmente previsto no n.º 2 do art. 84.”
  191. Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a revisão da decisão tomada através do
  192. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 269/2014 e, por via disso, impugnar a decisão tomada pelo … Director Provincial, e que seja a mesma anulada, reintegrando-o nas suas funções anteriores, só assim é que se fará a tão propalada justiça.
  193. Texto do artigo, página 7: Presentes os autos à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 53-verso dos autos, promovendo a observância do previsto no n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C.
  194. Texto do artigo, página 7: O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  195. Texto do artigo, página 7: Versam os autos sobre o pedido de revisão do Acórdão n.º 269/2014I.ª, de 14 de Outubro, o qual rejeitou o recurso intentado pelo apelante com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, tendo este sido notificado do acórdão no dia 12 de Dezembro de 2014 e, interposto o recurso ao Plenário deste Tribunal no dia 30 de Janeiro de 2015, vide os documentos de fls. 39 e 40 dos autos.
  196. Texto do artigo, página 8: Compulsados os referidos autos e, sobretudo as alegações do apelante, verifica-se que o mesmo interpôs o recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que estabelece como sendo de 90 dias o prazo para a interposição de recurso de revisão, nas situações descritas naquele dispositivo legal, de entre as quais, o trânsito em julgado da decisão recorrida, tal como acontece no caso sub judice.
  197. Texto do artigo, página 8: Constitui um dos principais requisitos nos recursos de revisão, na jurisdição administrativa, que o requerimento seja elaborado em estrita observância dos fundamentos constantes do artigo 180 da já citada lei, tendo em atenção o princípio de numerus clausus, facto que não se verifica, in casu. Porquanto,
  198. Texto do artigo, página 8: Da análise às alegações do apelante, não se vislumbra a indicação de nenhum dos fundamentos do já citado artigo.
  199. Texto do artigo, página 8: Notificado para reformular o conteúdo do recurso, adequando-o ao previsto na lei, conforme o despacho de fls. 54 dos autos, transcorreu o prazo legalmente fixado sem que o apelante se tivesse pronunciado.
  200. Texto do artigo, página 8: A falta de indicação dos fundamentos para o recurso de revisão dá lugar ao indeferimento imediato do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do C.P.C., ex vi do artigo 2 da lei retro mencionada.
  201. Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em indeferir o recurso interposto nesta instância jurisdicional por Lourenço Ambrósio Mariano, por carecer de fundamento legal e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
  202. Texto do artigo, página 8: Custas pelo apelante que se fixam em 4.500,00MT (qautro mil e
  203. Texto do artigo, página 8: quinhentos Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
  204. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 50/2015 – P
  205. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 44/2018
  206. Texto do artigo, página 8: Eliseu Estêvão, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
  207. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 353/2013-1.ª, de 3 de Dezembro, o qual negou provimento ao recurso interposto contra a Ministra do Trabalho, por falta de fundamento legal, veio a esta instância jurisdicional interpor o recurso de apelação por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado
  208. Texto do artigo, página 8: com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com os fundamentos constantes de fls. 79 a 82 dos autos, que se seguem:
  209. Texto do artigo, página 8: “… Da factualidade:
  210. Texto do artigo, página 8: 1.º
  211. Texto do artigo, página 8: Em 2009, o impetrante junto dos seus colegas, outrora intentaram uma Acção junto da 1.ª Secção deste Tribunal, na qual terminavam por requerer ao Tribunal, o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado e … de todos os direitos inerentes à situação laboral, juntando os documentos constantes de fls. 8 a 12 e 15 a 22 dos autos.
  212. Texto do artigo, página 8: 2.º
  213. Texto do artigo, página 8: Nos presentes autos, foi suscitada, pela entidade requerida, a questão da caducidade do direito ao recurso, pelo facto de os impetrantes terem tomado conhecimento da sua desvinculação do aparelho do Estado em 1986, altura em que deixaram de auferir os seus respectivos salários e abandonados à sua sorte.
  214. Texto do artigo, página 8: 3.º
  215. Texto do artigo, página 8: Na decisão final, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordaram em negar provimento ao pedido dos impetrantes, simplesmente por falta de fundamento legal, alegando que, do ano de 1985, altura em que os mesmos entenderam que a Direcção Provincial de Indústria e Energia os abandonou à sua sorte até 2005 e 2006, portanto altura em que dirigiram as primeiras exposições ao Ministério do Trabalho, portanto 19 anos, estiveram em absoluto silêncio. Além disso, deixaram passar 24 anos para, só em 06 de Março de 2009, intentar a presente acção, requerendo o reconhecimento da qualidade de funcionários do Estado, com todos os direitos inerentes.
  216. Texto do artigo, página 8: 4.º
  217. Texto do artigo, página 8: Todavia, alegam ainda os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal que, nos termos do disposto no art. 685.º da Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), em vigor na altura dos factos, a reclamação e o recurso deviam ser apresentados noventa dias seguintes a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto ou aquele em que tiver sido tomada a decisão de que se reclama, o que não aconteceu no caso sub judice.
  218. Texto do artigo, página 8: 5.º
  219. Texto do artigo, página 8: Por outro lado, elege ainda o colectivo de Juízes desta Secção, o art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho,… que é “inadmissível o recurso por parte de quem tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto após a sua prática”.
  220. Texto do artigo, página 8: De direito:
  221. Texto do artigo, página 8: 6.º
  222. Texto do artigo, página 8: Atento ao facto verificado no ano de 1986 em diante, altura em que o impetrante deixou de auferir os seus respectivos salários e tendo ficado abandonado à sua sorte, não se pode contudo concluir como tal que estão cumpridas as formalidades legais da desvinculação laboral entre o impetrante e o Estado. Vide o art. 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Aparelho do Estado, aprovado pelo Dec. n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do art. 85 do Dec. n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  223. Texto do artigo, página 8: 7.º
  224. Texto do artigo, página 8: Assim, a falta de verba para o pagamento de salários aos impetrantes por parte da Direcção de Indústria e Energia em 1986, que por sua vez viu-se obrigada a desobrigar-se diante daqueles, bem como a recomendação dada pela Direcção Provincial de Trabalho de Sofala,
  225. Texto do artigo, página 9: de aguardar até que a Secretaria de Estado de Educação TécnicoProfissional tivesse condições de os acomodar, não é aplicável de forma legal a figura de silêncio estabelecida no art. 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, para o caso sub judice.
  226. Texto do artigo, página 9: 8.º
  227. Texto do artigo, página 9: Atento ao ambiente instalado no articulado antecedente descaracteriza-se ao caso sub judice a figura de silêncio em conjugação com a figura da caducidade, podendo a acção ser proposta a todo o tempo, conforme estabelece o art. 99 da lei acima descrita (LPAC).
  228. Texto do artigo, página 9: 9.º
  229. Texto do artigo, página 9: Entretanto, nos termos da II Série do Boletim da República, de 20 de Maio de 1978, o impetrante tem vínculo legal com o Estado, pois, possui nomeação visada pelo Tribunal Administrativo (TA), apesar de em 1999 não ter sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 84/98, de 3 de Março, revogado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  230. Texto do artigo, página 9: 10.º
  231. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, somos do entendimento que, se o funcionário em causa tiver idade que lhe permita permanecer como efectivo na Função Pública, durante pelo menos 15 anos antes de atingir a idade limite para aposentação obrigatória, o Ministério do Trabalho (MITRAB), pode requerer ao Tribunal Administrativo (TA) o seu enquadramento, nos termos dos números 2 e 3 do art. 3 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e se não tiver idade que lhe permita trabalhar o tempo mínimo nos termos da lei, pode ser aposentado mediante equiparação da sua categoria a que teria se tivesse sido enquadrado no Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  232. Texto do artigo, página 9: Termina requerendo que seja declarado procedente o presente recurso e, por conseguinte sejam reconhecidos todos direitos ao impetrante.
  233. Texto do artigo, página 9: Notificado o apelado para apresentar as suas alegações, fê-lo nos termos constantes de fls. 91 a 96 dos autos, requerendo, essencialmente, a denegação de provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, o qual negou provimento ao pedido formulado pelo apelante com fundamento na caducidade do direito de recurso contencioso.
  234. Texto do artigo, página 9: Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido nos termos constantes de fls. 126 dos autos, mantendo na íntegra a promoção de fls. 97 – verso, que se resume na “realização da transacção”.
  235. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros. Importa, agora, apreciar e decidir
  236. Texto do artigo, página 9: Da análise aos presentes autos, com especial enfoque às alegações e o despacho de admissão do recurso, vide de fls. 79 a 84 e 84 – verso, respectivamente, verifica-se que o apelante interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 140, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do
  237. Texto do artigo, página 9: artigo 11, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, um “RECURSO DE APELAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS”.
  238. Texto do artigo, página 9: Dispõe o n.º 1 do artigo 176 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que, “Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos de qualquer formação de julgamento que, em relação ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos de outra formação.” E,
  239. Texto do artigo, página 9: O número 2 do artigo 177 da já citada lei estabelece que “No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica o acórdão relativamente ao qual alegue estar em oposição a decisão impugnada, e a ele junta documento comprovativo do seu teor e
  240. Texto do artigo, página 9: trânsito em julgado e, bem assim, a alegação do recurso relativamente à existência da invocada oposição e ao mérito da causa, com tantos duplicados quanto os recorridos.”
  241. Texto do artigo, página 9: Compulsados que foram os autos, bem como as alegações de recurso ao Plenário deste Tribunal, constantes de fls. 79 a 82 dos mesmos, como foi anteriormente referenciado, não se vislumbram indícios do cumprimento dos pressupostos impostos por lei, que permitem lançar mão a este tipo de recurso, quais sejam, a indicação clara do acórdão que está em oposição com a decisão impugnada e a junção do documento comprovativo.
  242. Texto do artigo, página 9: Com base no disposto no artigo 178 da lei supra citada, quando o requerimento não respeite o disposto no n.º 2 do artigo 177, ambos da lei retro mencionada, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil, há lugar à rejeição do recurso.
  243. Texto do artigo, página 9: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso interposto por Eliseu Estêvão, ao abrigo do disposto no artigo 178 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo não preenchimento dos requisitos legalmente fixados para o efeito e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
  244. Texto do artigo, página 9: Custas pelo apelante que se fixam em 3.500,00MT (três mil e
  245. Texto do artigo, página 9: quinhentos Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
  246. Texto do artigo, página 9: Proc. n.º 32/2011 - P
  247. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 47/2018
  248. Texto do artigo, página 9: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  249. Texto do artigo, página 9: TV Cabo Moçambique, Lda., vem, por um lado, impugnar a decisão proferida por este Plenário, através do
  250. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 47/2015, de 3 de Agosto de 2015, proferido no Proc. n.º 32/2011-P, que julgou deserto o recurso interposto pela apelante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do CPC, e, consequentemente, extinta a instância, ao abrigo da alínea c) do artigo 287.º do mesmo código. Por outro lado, e feita a entrega de expediente relativo à questão de tempestividade das alegações de recurso, vem renovar os fundamentos da sua discordância em relação ao
  251. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 56/2011, de 19 de Maio, prolatado pela Segunda Secção deste Tribunal.
  252. Texto do artigo, página 10: A apelante alega não entender a extinção da causa, por deserção decorrente de não apresentação tempestiva das alegações de recurso, na medida em que o recurso da decisão da segunda instância foi admitido em 27 de Junho de 2011, e o respectivo despacho foi notificado à recorrente no dia 30 de Junho de 2011, tendo efectuado o preparo no dia 1 de Julho e 2011 e entre as referidas alegações a tempo, com data e carimbo da Segunda Secção. Assevera que estes factos podem ser confirmados no competente livro de entradas, não devendo a parte ser prejudicada pela irregularidade ocorrida.
  253. Texto do artigo, página 10: Quanto aos fundamentos do recurso de apelação, cuja decisão quer ver revista, a apelante de fls. 7, a 23 dos autos, arrolou, em resumo, o seguinte:
  254. Texto do artigo, página 10: O recurso interposto pela TV Cabo Moçambique, Lda., é contra o
  255. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 68/2005, de 19 de Maio de 2011, pelo qual a Segunda Secção deste Tribunal confirmou o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, no Proc. Fiscal n.º 120/2003.
  256. Texto do artigo, página 10: A apelante não concorda com a interpretação dada pela Segunda Secção do Tribunal Administrativo à lei substantiva, e considera não ter havido cabal pronunciamento por parte do Tribunal, relativamente às questões submetidas à sua apreciação.
  257. Texto do artigo, página 10: Com efeito, o acórdão não se pronunciou sobre a base de incidência do imposto apurado pela Autoridade Tributária, cuja referência foram rendimentos que não legitimam esse mesmo apuramento, assim como nada disse sobre o momento de exigibilidade do imposto (facto gerador), em certos casos devidamente identificados, questões estas levantadas e devidamente fundamentadas, em sede do recurso contencioso. Daí que considera que o acórdão está ferido de nulidade, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
  258. Texto do artigo, página 10: Considera, igualmente, que foi violado o princípio da verdade material, ao se ter ignorado os princípios que norteiam o processo jurisdicional tributário, o qual impõe a realização de diligências de apuramento da verdade dos factos alegados pelas partes, do mesmo modo que ignorou os princípios e normas de funcionamento da Administração Pública, direitos fundamentais da recorrente, constitucionalmente consagrados, além da legislação fiscal aplicável, especificamente a relacionada com o facto gerador do imposto que deu origem ao processo fiscal sub judice.
  259. Texto do artigo, página 10: Parte considerável dos valores utilizados para a fixação do imposto inclui montantes devidos e, mais tarde, pagos a entidades residentes em Moçambique, os quais, em atenção ao princípio da legalidade, não estão sujeitos a tributação por retenção na fonte.
  260. Texto do artigo, página 10: A apelante refere que o Proc. Fiscal n.º 120/2003, objecto do despacho do Mm.º Juiz da primeira instância, estava relacionado com o montante de 11.247.836.230,00 MT (da antiga família), e não 12.247.836.230,00 MT, como referido no acórdão, valor alegadamente pago a empresas estrangeiras pela recorrente, a título de assistência técnica à gestão, no exercício de 2002.
  261. Texto do artigo, página 10: Foi entendimento do Juiz do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças de Maputo que, ao abrigo da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa e para evitar a dupla tributação, em sede de impostos sobre o rendimento, o alegado pagamento, consubstancia royalties e, como tal, deveria resultar na entrega, nos cofres do Estado Moçambicano, do respectivo imposto (Contribuição industrial – Taxa liberatória), no montante de 1.124.623,00MT, por via da retenção na fonte, a efectuar pela recorrente, à taxa de 10%.
  262. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, os 11.247.836.230,00MT correspondiam ao saldo da conta 647 - a 31 de Dezembro de 2002 - e não aos valores devidos a entidades não residentes (Ciclorama – Estudos, Projectos e Produções, Lda., e a VIATEL – Tecnologia de Comunicação, SA).
  263. Texto do artigo, página 10: Os valores devidos àquelas entidades não residentes representam apenas, 8.339.731,49MT, sendo que, ainda que devidos, nenhum pagamento foi efectuado durante o exercício de 2002. Não tendo sido efectuado nenhum pagamento na altura em que foi instaurado o processo, não havia, consequentemente, lugar ao pagamento do imposto, já que se limitou a cumprir a legislação em vigor. E não houve lugar a qualquer tipo de infracção que pudesse originar o pagamento de multa. Além do mais, os pagamentos em causa não consubstanciam royalties, pelo que, somente, são tributáveis em Portugal, como a própria Administração Fiscal veio, a posterior, reconhecer, emitindo certidões de quitação, sendo que os pareceres vinculativos claramente consideravam como “Lucros das Empresas”.
  264. Texto do artigo, página 10: Na remota hipótese de se vir a considerar esses pagamentos como sendo royalties, é preciso ter presente que não existe nenhuma norma onde esteja vertido o estabelecimento, por comum acordo das autoridades de ambos os Estados (Moçambicano e Português), da forma de aplicar o limite estabelecido na Convenção entre a República de Moçambique e a República para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento.
  265. Texto do artigo, página 10: Outrossim, e uma vez o imposto pago em Portugal, não deve o mesmo ser pago novamente em Moçambique, de acordo com a Convenção assinada entre a República de Moçambique e a República Portuguesa.
  266. Texto do artigo, página 10: Do Direito:
  267. Texto do artigo, página 10: O erro na determinação da matéria colectável por parte da administração fiscal constitui motivo bastante para se declarar como inexistente o acto praticado por aquela entidade, ao fazer incidir a taxa liberatória sobre rendimentos devidos a entidades residentes em Moçambique, bem como sobre montantes ainda não pagos, embora devidos a entidades não residentes.
  268. Texto do artigo, página 10: Em relação ao momento em que o imposto deverá ser apurado, a ora recorrente remete para a legislação aplicável ao momento da ocorrência dos factos ora em análise, designadamente o n.º 1 do artigo 134 do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 3/87, de 30 de Janeiro, que prescrevia que “ As entidades indicadas no n.º 3 do artigo 133 deste Código sujeitam-se a retenção na fonte do imposto, a título definitivo, …….”, e o n.º 3 deste artigo, que preceitua que “A retenção se efectuará no momento do pagamento…”. Tenhase presente que o n.º 3 do artigo 133 fala das pessoas singulares ou colectivas, que não sejam residentes no país.
  269. Texto do artigo, página 10: As previsões legais acima referidas e a legislação fiscal actual (vg. o Código Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), assim como as disposições constantes da própria convenção assinada entre Moçambique e Portugal, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, vão no sentido de a exigibilidade do imposto estar sempre dependente do momento do pagamento do respectivo rendimento ao beneficiário.
  270. Texto do artigo, página 10: Além disso, verifica-se que o estabelecido no n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, foi simplesmente ignorado, uma vez que este dispositivo estabelece que “ O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”. Este acto omissivo é ainda mais notório quando o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “ O tribunal não está limitado às alegações e provas carreadas pelas partes”. O que significa que uma eventual diligência haveria certamente de demonstrar que o valor devido a entidades não residentes não era o que se apresentava, assim como nenhum dos valores devidos tinha sido efectivamente pago.
  271. Texto do artigo, página 10: Importa trazer à análise a natureza e qualificação dos próprios rendimentos objecto da análise, com a nota de que o pagamento dos valores em dívida às entidades não residentes (Ciclorama e VIATEL)
  272. Texto do artigo, página 11: veio a ocorrer mais tarde, relativamente à instauração do processo fiscal. Nessa altura, a própria administração fiscal reconheceu que os mesmos não eram royalties, mas sim “lucros”, ou seja, já não eram qualificados ao abrigo do artigo 12.º da convenção, mas sim do artigo 7.º. Chama-se aqui à colação a noção de royalties dada pelo n.º 3 do artigo 12.º.
  273. Texto do artigo, página 11: Ainda que se tratasse de royalties, conforme o previsto no artigo 12,
  274. Texto do artigo, página 11: n.º 1 e 2, da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, a sua tributação tanto poderia ocorrer em Portugal, como em Moçambique. Ocorrendo em Moçambique, o imposto a reter não poderia exceder 10%. Mas era condição, nos termos da parte final do n.º 2 artigo 12.º da Convenção aprovada pela Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, que as autoridades dos Estados contratantes estabelecessem, de comum acordo, a forma de aplicar aquele limite, o que ainda não fora feito.
  275. Texto do artigo, página 11: Ora, o desrespeito do princípio de legalidade em direito fiscal constitui, objectivamente, causa de invalidade dos actos da administração fiscal.
  276. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, mesmo que a matéria em análise configurasse o pagamento deroyalties -legalmente impossível em face dos argumentos já aduzidos e da doutrina da própria autoridade fiscal -, haveria que considerar ter a recorrente cometido uma infracção tributária passível de multa, já que, conforme estabelece o artigo 181.º, n.º1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, as infracções tributárias são factos típicos, ilícitos e culposos. Só que, estando, agora, o imposto pago em Portugal, não deveria voltar a ser pago em Moçambique, nem a autoridade fiscal Moçambicana deveria questionar documentos oficiais da autoridade tributária Portuguesa.
  277. Texto do artigo, página 11: O pagamento do imposto em Portugal, e não em Moçambique, não representa ilegalidade alguma, visto representar uma faculdade prevista na Convenção. A pretender-se qualificar o rendimento como royalties, era pressuposto que as autoridades fiscais de ambos os Estados tivessem subscrito, de comum acordo, algum documento que fosse de conhecimento dos sujeitos passivos, o que não chegou a ocorrer.
  278. Texto do artigo, página 11: A apelante termina, com ênfase no pedido de provimento do recurso, devendo o
  279. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 56/2011 ser reformado pela 2.ª Secção, ou, alternativamente, revogado, porque procedente o recurso contencioso interposto do Proc. Fiscal n.º 120/2003.
  280. Texto do artigo, página 11: O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância jurisdicional, aposto o seu visto a fls. 70 dos autos.
  281. Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  282. Texto do artigo, página 11: A TV Cabo Moçambique, Lda., requer que seja declarada nula a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Administrativo, no
  283. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 47/2015, de 3 de Agosto, que considerou extinta a instância, por deserção, em virtude de os autos não conterem as pertinentes alegações de recurso.
  284. Texto do artigo, página 11: A este respeito, compulsado o Proc. 68/2005-2ª, constata-se que a apelante foi notificada do
  285. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 56/2011, de 19 de maio, em 16.6.2011 (fls. 85-v.º); interpôs recurso ao Plenário em 17.6.2011 (fls. 87) e foi notificada da sua admissão em 30.6.2011 (fls. 90-v.º). Perante a decisão do Plenário, que extinguiu a instância por falta de alegações, veio juntar aos autos do Proc. 32/2011-P, por duplicado com o carimbo de entrada deste Tribunal, as alegações constantes de fls. 7 a 23. Ordenou-se ao cartório a junção da peça de fls. 68, provando, por fotocópia de extracto do Livro de Porta, a entrada de papéis da apelante, consistentes nas alegações em causa.
  286. Texto do artigo, página 11: Assim e da conjugação do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, com o preceituado no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do
  287. Texto do artigo, página 11: artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, vai atendida a reclamação da apelante, seguindo-se a reapreciação do mérito do recurso.
  288. Texto do artigo, página 11: Apreciando e decidindo: A apelante vem, essencialmente, impugnar, a decisão proferida pela
  289. Texto do artigo, página 11: Segunda Secção deste Tribunal, através do
  290. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 56/2011, de
  291. Texto do artigo, página 11: 19 de Maio, que confirmou o despacho do Mm.º Juiz da 1ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças de Maputo, que entendeu que, ao abrigo da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, deveria a TV Cabo Moçambique ter pago o valor de 1.224.783.623,00MT, a título de Contribuição Industrial – Taxa liberatória, por falta da retenção na fonte das royalties pagas a entidades residentes em Portugal, e, ainda, o pagamento de multa no montante igual ao do imposto. Ora, do compulsar das peças que compõem os presentes autos, verifica-se que existe um contrato celebrado entre a TV Cabo Moçambique, Lda., e a VIATEL – Tecnologias de Comunicação, Lda. (empresa portuguesa), cujo objecto é a prestação, pela VIATEL – Tecnologias de Comunicação, Lda., de assessoria de gestão. A apelante foi notificada pela Repartição Especial de Maputo para o pagamento do montante de 1.124.783.623,00MT da antiga família, a título de Contribuição Industrial – Taxa liberatória, devida pelo pagamento de royalties a entidades residentes em Portugal. Foi, igualmente, notificada para o pagamento de multa, no montante igual ao do imposto. A apelante não concorda com a interpretação da lei substantiva, feita pela Segunda Secção deste Tribunal, no tocante à base para a fixação da matéria colectável, que deu origem ao Processo Fiscal 120/2003, pois, entende que parte considerável dos valores utilizados para a fixação do imposto, incluiu montantes devidos e pagos, mais tarde, a entidades residentes em Moçambique, que não estavam sujeitos à tributação por retenção na fonte. E que, por não se tratar de royalties, o referido imposto foi pago em Portugal. Sobre este assunto, dispõe o n.º 1 do artigo 12 da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, que as royalties, provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado, podem ser tributadas nesse outro Estado. No caso, as royalties provenientes de Moçambique pagas às entidades sediadas em Portugal (a Ciclorama e VIATEL) podem ser tributadas em Portugal. Sucede que, analisado o n.º 1 do artigo 12 da referida Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, para evitar a dupla tributação, depreende-se que o mesmo abre espaço para que, havendo lugar à cobrança do imposto, o mesmo possa ser feito em qualquer dos países subscritores. Todavia, aquele dispositivo não pode ser entendido isoladamente, devendo ser interpretado simultaneamente com o n.º 2 do mesmo preceito legal, sob pena de se aplicar a taxa de 20% (de acordo com o previsto nos artigos 83 e 77, ambos do Código do IRPC), ao invés dos 10% previstos na Convenção.
  292. Texto do artigo, página 11: Deste modo, a Segunda Secção deste Tribunal fez a correcta interpretação da lei substantiva.
  293. Texto do artigo, página 11: Relativamente ao facto de a apelante contestar a natureza dos rendimentos que serviram de base para a fixação da matéria colectável, pela Autoridade Tributária, alegadamente por aqueles rendimentos não estarem sujeitos à tributação por retenção na fonte (por não se tratar de royalties), o argumento não procede, uma vez que se extrai do conceito de royalties, constante do n.º 3 do artigo 12 da Convenção, parte final, que os pagamentos feitos a título de remuneração por assessoria consubstanciam royalties. Com efeito, a assistência técnica consiste no fornecimento de know–how e não consubstancia lucros das empresas.
  294. Texto do artigo, página 12: Outrossim, ainda que de lucros se tratasse, a impugnação não teria idoneidade para conduzir à alteração da decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, pelo facto de a apelante não ter juntado, em sede do recurso, a prova do pagamento (efectuado) do referido imposto junto às autoridades portuguesas, tendo, pelo contrário, apresentado o documento a fls. 21, que apenas certifica que a empresa VIATEL – Tecnologia de Comunicações, SA, declarou os seus rendimentos junto àquelas autoridades.
  295. Texto do artigo, página 12: No tocante à alegação de que a administração fiscal, em processos subsequentes, considerou os mesmos serviços não sujeitos à tributação, a mesma não pode colher. É que, feito o exame aos presentes autos, não se vislumbrou documento algum que sustentasse os argumentos atrás avançados. Importa referir que, dos autos, apenas consta a fls. 51, que é uma certidão emitida para efeitos de pagamento a fornecedor estrangeiro, e respeita ao ano de 2005, sendo que não se mostra aqui estabelecida a relação entre o referido documento e o caso em controvérsia.
  296. Texto do artigo, página 12: Quanto à aludida violação do princípio de transparência decorrente do alegado desconhecimento, por parte da recorrente, da taxa de 10%, aplicada para o pagamento de royalties, o argumento não pode proceder pela simples razão de que, na sua parte final, o n.º 2 do
  297. Texto do artigo, página 12: artigo 12 da Convenção, que temos vindo a citar, reza, expressamente, que “… se a pessoa que receber as royalties for o seu efectivo beneficiário, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties”.
  298. Texto do artigo, página 12: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela TV Cabo Moçambique, Lda., contra o
  299. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 68/2005, de 19 de Maio, confirmando, por consequência, o despacho do Mm.º Juiz da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças da Cidade de Maputo, proferido sobre o Processo n.º 120/2003.
  300. Texto do artigo, página 12: Custas pela apelante, que se fixam em 75.000,00MT (setenta e cinco
  301. Texto do artigo, página 12: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador Geral da República).
  302. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 65/2008/P
  303. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 49/2018
  304. Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  305. Texto do artigo, página 12: Carlota Luciano Banze e Jaime Francisco Nhantumbo, membros da Comissão de Gestão da Conta de Gerência da Estação Meteorológica de Inhambane, ora designada Delegação Provincial de Inhambane, ao abrigo do Decreto n.º 42/2006, de 29 de Novembro, no exercício económico de 2004, através do
  306. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 66/2007, de 14 de Dezembro, da então I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, foram condenados na pena de multa, no valor total de 14.000,00MT (catorze mil Meticais), na proporção que melhor se detalha nos autos, pela prática da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, designadamente, deficiente prestação de informações, decorrente de irregularidades que se verificaram no cruzamento dos Modelos 15, 9 e 10, originando as diferenças na ordem de 14.802.760,00MT, 308.688.042,00MT e 450.000.000,00MT, valores da antiga família, respectivamente, bem como a falta de apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados, correspondente ao Modelo 13.
  307. Texto do artigo, página 12: Notificados da decisão supra, inconformados, os recorrentes vieram a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, apresentando, solidariamente, as alegações constantes de folhas 110 a 112 dos autos, que se resumem no seguinte:
  308. Texto do artigo, página 12: A Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane é uma instituição subordinada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, e sem a tabela tipo despesa, a Certidão de Fundos Disponibilizados a que respeita a conta de gerência de 2004, 2005 e 2006, foi passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade da entidade que tutela aquela Delegação, o que impossibilitou a sua apresentação ao Tribunal Administrativo.
  309. Texto do artigo, página 12: Importa, igualmente, referir que a Direcção Provincial do Plano e Finanças recusou-se a passar a aludida certidão, conforme ilustra o documento constante dos autos, a folhas 117, alegando que só era possível fazê-lo à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, a qual poderia segregar os valores disponibilizados a cada instituição por si subordinada, vide a Nota192/DPPFI-DCP-DESP/1284, de 4 de Abril de 2008. Como se pode depreender, as irregularidades apontadas no acórdão ora impugnado resultam, claramente, de situações cuja génese tem a ver com o funcionamento institucional.
  310. Texto do artigo, página 12: A diferença entre a coluna da importância paga, do Modelo 15, no valor de 14.802.760,00MT, resulta da dedução do décimo retido e do saldo existente depois da importância paga naquela rubrica;
  311. Texto do artigo, página 12: Relativamente à diferença de 308.688.042,00MT, que se verificou no total da coluna despesas pagas, do Modelo 9, deveu-se à falta de lançamento do valor de 295.280.891,00MT, montante gasto nas despesas de capital, e do não lançamento de outros valores gastos na rubrica de Bens e Serviços, situação que foi devidamente rectificada;
  312. Texto do artigo, página 12: A diferença, de 450.000.000,00MT, resulta da falta de lançamento do valor de investimento, despesas do capital na coluna Dotação Disponível no Modelo 10, também já rectificado;
  313. Texto do artigo, página 12: Prosseguindo, os recorrentes alegam que, tendo em conta que os mesmos não se beneficiaram ilicitamente de qualquer dinheiro do Estado, a punição de que são alvo perde interesse educativo, (…) face aos esclarecimentos prestados.
  314. Texto do artigo, página 12: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações dos recorrentes, para todos os efeitos legais.
  315. Texto do artigo, página 12: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a confirmação do acórdão
  316. Texto do artigo, página 13: recorrido, por se ter provado a prática de infracções financeiras típicas, previstas no artigo 12 do Regimento relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  317. Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. Tudo visto:
  318. Texto do artigo, página 13: Compulsados os autos, constata-se que os apelantes vêm a esta instância ad quem recorrer da decisão vertida no
  319. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2007, de 14 de Dezembro, proferida pela então I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os condenou à pena de multa no valor total de 14.000,00MT (catorze mil meticais), na proporção de 7.000,00MT para cada um, por comprovada prática de infracções financeiras no exercício económico de 2004, contidas na alínea e) do
  320. Texto do artigo, página 13: n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo Tribunal ou exigidos por lei).
  321. Texto do artigo, página 13: Para o efeito, alegam que os problemas constatados e considerados como assentes pelo tribunal a quo, em parte, resultam de situações cuja génese tem a ver com o funcionamento institucional, mormente no que concerne à apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados, cuja resposta dada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, aquando da solicitação da mesma, foi a de que só podia ser passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade de Direcção de tutela, conforme certificam os documentos constantes de folhas 116 e 117 do autos, e que, perante essa recusa, os apelantes não tinham legitimidade de obter a referida certidão à força, para juntar ao processo.
  322. Texto do artigo, página 13: Outrossim, os recorrentes afiançam que as diferenças constatadas na comparação entre os modelos resultam da falta de lançamento de alguns valores, os quais já se encontram devidamente preenchidos. Por isso, e tendo em conta que os mesmos não se beneficiaram ilicitamente de nenhum dinheiro do Estado, a punição de que são alvo perde interesse educativo.
  323. Texto do artigo, página 13: Ora, dispunha o artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, que “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
  324. Texto do artigo, página 13: Com efeito, tanto os fundamentos do recurso como os documentos juntos aos autos para servirem de prova que sustentam as alegações trazidas ao Plenário deste tribunal, só vêm confirmar que afinal a instância “a quo” aplicou correctamente a lei, ao decidir pela responsabilização dos recorrentes, por comprovada a prática de infracções financeiras, porquanto constam dos autos, a folhas 21 a 54, elementos (transferência de fundos) que demonstram ter havido desembolso de valores para a realização de despesas daquela instituição, provenientes da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane. Contrariamente, não se vislumbram, dos mesmos autos, quaisquer indícios de transferências de fundos para a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, para depois serem repassados à Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, como pretendem fazer crer os recorrentes.
  325. Parágrafo, página 13: Entretanto, os responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Inhambane continuam a não apresentar a Certidão de Fundos Disponibilizados (Modelo 13), exigível nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, alegando, tão somente, que a mesma era passada à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, na qualidade da Direcção de tutela. Tais alegações, porque desacompanhadas de qualquer comprovativo, em preterição do estabelecido no artigo 341.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo
  326. Texto do artigo, página 13: 13 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, vigente aquando dos factos, “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, não são susceptíveis de fazer fé em juízo, concretamente, neste tribunal.
  327. Texto do artigo, página 13: No que se refere às diferenças constatadas na comparação dos modelos, não colhe a alegação segundo a qual os mesmos já se encontram devidamente corrigidos, razão pela qual não podem ser sancionados porque não se beneficiaram ilicitamente de nenhum valor do Estado, porquanto as instruções acima mencionadas estabelecem a obrigatoriedade de submissão da conta de gerência, com os modelos devidamente preenchidos, sob pena de se incorrer no vício de deficiente prestação de informação, que é punível, nos termos da lei.
  328. Texto do artigo, página 13: Ademais, compulsados os autos, verifica-se, no documento de folhas 68, que, após a verificação preliminar da conta, foi dada a oportunidade, aos recorrentes, de efectuarem correcções, no âmbito das constatações levantadas no exercício económico em causa, nos termos do artigo 4 ex vi do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, conjugado com o artigo 16 da mesma lei, cujos esclarecimentos constam de folhas 74 dos autos, os quais mereceram uma análise minuciosa, que culminou com a proferição do acórdão constante de folhas 96 a 101 dos autos, dando como assentes as seguintes conclusões:
  329. Texto do artigo, página 13: • Acolher o Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane; • Sancionar com pena multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, os responsáveis pela gerência no exercício económico de 2004, pela prática de infracção financeira constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo regimento, designadamente, a deficiente prestação de informações ao Tribunal, conforme irregularidades que se verificaram no cruzamento dos modelos, originando as diferenças de 14.802.760,00MT, 308.688.042,00MT e 450.000.000,00MT, apontadas no Relatório de Verificação, constante de 89 dos autos, …; • Censurar os responsáveis pela falta de remessa da Certidão de Fundos Disponibilizados e demais irregularidades verificadas no processo da Conta de Gerência e apontadas no referido relatório e, • Recomendar à entidade para que, na elaboração da Conta de Gerência, sejam estritamente observadas as Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e demais legislação pertinente aplicável à entidade.
  330. Texto do artigo, página 13: No entanto, verifica-se que os apelantes (recorrentes), no seu recurso ao Plenário, pretendem voltar a discutir questões já devidamente tratadas no acórdão recorrido, sem trazer factos ou elementos novos que possam abalar a decisão recorrida, daí que as suas alegações não podem proceder, sendo o referido acórdão, por isso mesmo, merecedor de confirmação.
  331. Texto do artigo, página 13: Aliás, a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público versa no mesmo sentido, da confirmação do acórdão recorrido.
  332. Texto do artigo, página 13: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, e dando acolhimento à douta promoção acima referida, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes Carlota Luciano Banze e Jaime Francisco Nhantumbo, por falta de fundamento legal e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
  333. Texto do artigo, página 13: Custas a pagar pelos recorrentes, no montante de 6.000,00MT (seis
  334. Texto do artigo, página 13: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Januário Fernando Guibunda – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
  335. Texto do artigo, página 14: Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice -Procurador Geral da República.
  336. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 05/2012 – P
  337. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 50/2018
  338. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  339. Texto do artigo, página 14: Mikar, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com o
  340. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 122/2011-2.ª, proferido no dia 18 de Agosto, pela Segunda Secção deste Tribunal, que rejeitou o recurso por si interposto, contra a sentença do Juiz do Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Chimoio, no Processo Fiscal n.º 800/2009, por falta de fundamento legal, mantendo, assim, a decisão recorrida, veio, perante esta instância jurisdicional ad quem, interpor o recurso de apelação, louvando-se nos fundamentos constantes de fls. 78 a 83 dos autos, que, em síntese, a seguir se aduzem:
  341. Texto do artigo, página 14: “Que seja julgado procedente o recurso, e por via dele, declarado nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, porquanto, se omitiu completamente a obrigatoriedade de se levantar o auto de noticia referente ao valor de 1.734.961,09Mts, relativos aos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008, formalidade imposta pelos artigos 8.º e 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942;
  342. Texto do artigo, página 14: Declarar nulo e de nenhum efeito o douto acórdão, porque conheceu de questões que não devia conhecer e não conheceu de matéria da nulidade, quando devia conhecer;
  343. Texto do artigo, página 14: Em qualquer dos casos, absolvendo-se a apelante da instância, porque a nulidade constitui excepção dilatória”.
  344. Texto do artigo, página 14: Por sua vez, o recorrido, foi notificado, para que, no prazo de 10 dias, apresentasse as contra alegações, nos termos do n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tendo este aduzido as mesmas de fls. 99 a 101 dos autos, que se traduzem, em resumo, no seguinte:
  345. Texto do artigo, página 14: “Face às fundamentações apresentadas pela apelante, cumpre-nos informar o seguinte: Não houve qualquer nulidade, como alega a recorrente, pois não se preteriu nenhuma das circunstâncias constantes do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, indicadas como exclusividade em processos de contencioso fiscal, e portanto, improcedem as alegações da recorrente. A apelante submeteu um recurso ao Plenário, quando, por detrás, já vinha efectuando o pagamento do valor da multa de 330.911,98MT em prestações, tendo efectuado o pagamento da 1.ª prestação no valor de 36.874,51MT, no dia 24/05/2012, posteriormente desistido das restantes, por motivos não comunicados à Direcção da Área Fiscal de Chimoio”.
  346. Texto do artigo, página 14: Termina, informando que o “Juízo das Execuções Fiscais de Chimoio já procedeu à penhora de determinados bens, pertencentes à empresa em causa para a cobertura de uma parte da dívida, visto que
  347. Texto do artigo, página 14: não foi prestado o pagamento de caução, sendo que o processo continua a seguir os seus trâmites legais”.
  348. Texto do artigo, página 14: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a fls. 89-verso e 90, o seguinte:
  349. Texto do artigo, página 14: “A inobservância de formalidades essenciais, mormente, o não levantamento do auto de transgressão, constitui omissão de acto ou formalidade essencial, influindo no exame e decisão da causa. Nesta conformidade, constituindo a nulidade, excepção dilatória, impedindo o Tribunal de conhecer o mérito da causa, por se tratar de vício insuprível”.
  350. Texto do artigo, página 14: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A empresa Mikar, Lda., sujeito passivo e contribuinte com o Número
  351. Texto do artigo, página 14: Único de Identificação Tributária 400126208, foi objecto de uma acção inspectiva efectuada pela Administração Tributária de Chimoio.
  352. Texto do artigo, página 14: O Tribunal a quo decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, por falta de fundamento legal, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida (cfr.
  353. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 122/2011-2ª). Não concordando com a decisão, a apelante veio, a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, requerendo que a mesma julgue procedente e por via dele declarar nulo e de nenhum efeito todo o processo contencioso, absolvendo-se a apelante da instância.
  354. Texto do artigo, página 14: A fiscalização efectuada, pela equipe de auditores da Direcção da Área Fiscal de Chimoio constatou que a liquidação do IRPC foi inferior ao devido, o que consubstancia liquidação inexacta do imposto, punível nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que a equipara à falta de entrega da prestação do IRPC.
  355. Texto do artigo, página 14: A apelante veio alegar que a Direcção da Área Fiscal de Chimoio não levantou o competente auto de transgressão referente à falta de pagamento do IRPC adicional (liquidação inexacta do IRPC), no valor de 1.734.961,09MT, dos exercícios dos anos 2005, 2006 e 2008.
  356. Texto do artigo, página 14: Ora, relativamente à matéria sub judice, há um entendimento erróneo da apelante, porquanto, da fiscalização efectuada pela Administração Fiscal – Direcção da Área Fiscal de Chimoio, foram apurados valores de sonegação de vendas de que resultou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando lugar ao IRPC – Adicional dos exercícios de 2005, 2006 e 2008.
  357. Texto do artigo, página 14: Assim, por se tratar do mesmo comportamento, foi levantado um Auto de Transgressão por sonegação de vendas no valor de 1.695.441,11MT, devidamente elaborado, nos termos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como se pode constatar a fls. 39 dos autos.
  358. Texto do artigo, página 14: A ora apelante foi notificada para pagamento, do IVA, a quantia de 330.911,19MT e multa de igual valor, cfr. fls. 39 e 42 dos autos e de IRPC – Adicional a importância de 1.734.961,09MT, conforme o Mandato de Notificação constante a fls. 13 dos mesmos autos.
  359. Texto do artigo, página 14: No que concerne ao IRPC – Adicional, a apelante apresentou inicialmente recurso hierárquico fora do prazo estipulado na notificação, isto é, dos 30 dias previstos na lei, pois fora comunicada para pagar ou reclamar, no dia 15 de Outubro de 2009, tendo apresentado a contestação no dia 11 de Dezembro do mesmo ano, por conseguinte, indeferida por extemporaneidade.
  360. Texto do artigo, página 14: Entretanto, no dia 7 de Junho de 2010 foi novamente notificada pela Direcção da Área Fiscal de Chimoio para, no prazo de 8 dias, pagar ou recorrer para o Tribunal Administrativo. No entanto, a apelante apresentou o protesto a 23 de Junho do mesmo ano, também, fora do prazo, conforme se evidencia de fls. 19 a 22 dos autos, facto que levou o tribunal da 2.ª Instância a considerar intempestiva a interposição da contestação.
  361. Texto do artigo, página 15: Neste sentido, o presente recurso de apelação não ataca o
  362. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 122/2011-2.ª, de 18 de Agosto, que manteve a decisão da sentença que considerou extemporânea a contestação da recorrente, relativamente ao IRPC – Adicional e julgou subsistente a transgressão e a sonegação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo, ainda, quanto à multa, feito referência à Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
  363. Texto do artigo, página 15: Termos em que, não se vislumbrando matéria que afaste os fundamentos do
  364. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 122/2011-2ª, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, manter e confirmar o mesmo.
  365. Texto do artigo, página 15: Custas pelo apelante que se fixam em 35.000,00MT (trinta e cinco
  366. Texto do artigo, página 15: mil meticais). Registe- se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
  367. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 75/2016 – P
  368. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 59/2018
  369. Texto do artigo, página 15: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  370. Texto do artigo, página 15: Adão Manuel Elias, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
  371. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 75/2016 – 1.ª, prolatado no dia 19 de Julho, que rejeitou o recurso interposto contra o Estado Moçambicano, por falta de fundamento legal, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 87 a 90, dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  372. Texto do artigo, página 15: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado deste órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 96 – verso a 97 dos autos.
  373. Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
  374. Texto do artigo, página 15: No casosub judice,o objecto da lide tem a ver com a acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Moçambicano, por danos decorrentes de acidente estradal envolvendo um agente do Estado, que resultou em danos físicos e morais ao apelante, tendo, por conseguinte, sido indemnizado, no valor de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais da antiga família), conforme atesta a Certidão de Sentença do Tribunal Judicial do Distrito da Matola Província de Maputo, datada de 9 de Maio de 2001. A referida quantia foi paga na íntegra, cfr. o documento comprovativo constante a fls. 12 dos autos.
  375. Texto do artigo, página 15: A indemnização supramencionada foi ajuizada em processo-crime pelo Tribunal Judicial do Distrito da Matola - Província de Maputo, alicerçado em Laudo de Exame Pericial lavrado pelo Serviço de Medicina Legal, constante a fls. 10 dos autos.
  376. Texto do artigo, página 15: Para além do valor de indemnização, o tribunal arbitrou uma pena de prisão, nos termos do artigo 60.º do Código da Estrada e multa correspondente, 1.000.000,00MT, pela contravenção do artigo 8.º do código retro versado e 30 dias de multa, à taxa diária de 30.000,00MT, por cometimento do crime de ofensas corporais involuntárias, nos termos do artigo 369.º do CP. Importa salientar que os montantes atrás indicados foram arbitrados aquando da vigência da moeda da antiga família.
  377. Texto do artigo, página 15: Entretanto, passado algum tempo, o apelante interpôs a acção de Responsabilidade Civil contra o Estado, na Jurisdicional Administrativa da Província de Maputo, solicitando o pagamento de outra indemnização, pelos mesmos factos, alegadamente porque o “Estado foi condenado em autos de sumário-crime, na jurisdição comum, o que não impede intentar outra acção de natureza cível, para exigir a indemnização”. Aquela instância indeferiu o pedido por considerar infundado o argumento, arguindo, ainda, que estaria a pôr em causa o princípio da suficiência da acção penal.
  378. Texto do artigo, página 15: Por seu turno, o Tribunal Administrativo em segunda instância, também, não deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, por falta de fundamento legal.
  379. Texto do artigo, página 15: Ora, todas as questões que interessavam à decisão da causa foram amplamente resolvidas em sede do processo penal, pelo que, não pode fazerse a união das duas acções da jurisdição penal e administrativa. O pedido de indemnização por perda e danos contra o Estado resultantes de um facto punível por que sejam responsáveis os seus agentes, só poderia ser feito separadamente em acção intentada nos tribunais cíveis, nas circunstâncias previstas nos artigos 30.º, 33.º e 34.º do C.P.P. Esta convicção deriva do princípio da suficiência da acção penal previsto no artigo 29.º do C.P.P aplicável ex vi artigo 1 da LPAC.
  380. Texto do artigo, página 15: As decisões em sede do processo penal em questões cíveis ou administrativas têm valor de caso julgado. Propondo-se novamente outra acção sobre mesmos factos, dá lugar a uma excepção quer na jurisdição cível ou administrativa. A questão cível que agora é invocada no processo administrativo já foi anteriormente decidida em processo penal pelo tribunal competente, considerando-se, assim, caso julgado.
  381. Texto do artigo, página 15: Sendo assim, não cabe a esta instância apreciar novamente o caso, por ter sido suficientemente tratado pela jurisdição devida e que as questões levantadas foram consideradas assentes e resolvidas em sede do julgamento.
  382. Texto do artigo, página 15: Destarte, o caso julgado consubstancia uma excepção peremptória, nos termos da alínea a) do artigo 496.º e a sua verificação é cominada com a absolvição total do pedido, nos termos dos n.º s 1 e 3 do artigo 493.º, ambos do C.P.C.
  383. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, declarar extinta a instância, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 287.º do C.P.C, combinado com a alínea a) do artigo 496.º do mesmo Código, aplicável ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mantendo-se assim, o acórdão recorrido.
  384. Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe- se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  385. Texto do artigo, página 16: Gabinete de Informação
  386. Texto do artigo, página 16: Despacho n.º 18/DGABINFO/2018
  387. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Comunicação Social-ICS, criado através do Decreto n.º 1/89, de 27 de Março, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15/2017, de Março, da Comissão Internacional da Reforma da Administração Pública, que aprova o estatuto orgânico do Instituto de Comunicação Social, a Directora do Gabinete de Informação determina:
  388. Texto do artigo, página 16: 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Comunicação Social-ICS, cujo texto segue abaixo e que dele faz parte integrante.
  389. Texto do artigo, página 16: 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do Director do Gabinete de Informação.
  390. Texto do artigo, página 16: 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua
  391. Texto do artigo, página 16: publicação no Boletim da República.
  392. Texto do artigo, página 16: Gabinete de Informação, 17 de Abril de 2018. — A Directora, Emília Jubileu Moiane.
  393. Texto do artigo, página 16: Regulamento Interno do Instituto de Comunicação Social
  394. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1 (Objecto)
  396. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento tem como objecto essencial a estruturação interna dos órgãos centrais e locais do Instituto de Comunicação social, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação)
  398. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Instituto de Comunicação Social independentemente da sua posição hierárquica.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3 (Natureza, Subordinação e Sede)
  400. Número ou marcador, página 16: 1. O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por ICS, é uma instituição pública de âmbito nacional, subordinado ao Gabinete de Informação e dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
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