II SÉRIE — n.º 228

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 228/2019

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Número ou marcador · p. 28 SUBSECÇÃO III Centro de Pesquisa em Ciencias da Terra e Recursos Naturais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 121 (Competências do Centro de Pesquisa em Ciencias da Terra E
Texto do artigo · p. 28 Recursos Naturais)
Número ou marcador · p. 28 1. O Centro de Pesquisa em Ciências da Terra e Recursos Naturais é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a
Texto do artigo · p. 29 actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos, mestrados e doutoramentos internacionais com o objectivo de promover a investigação científica na áreas de Meio Ambiente, Geografia, Geologia e Minas.
Número ou marcador · p. 29 2. O Centro de Pesquisa em Ciencias da Terra e Recursos Naturais é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
Número ou marcador · p. 29 3. As competências e estrutura do Centro de Pesquisa em Ciências da Terra e Recursos Naturais serão definidas em Regulamento Interno próprio.
Número ou marcador · p. 29 4. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
Texto do artigo · p. 29 estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇAO IV Centro de Pesquisa de Saberes Locais e Educação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 122 (Competência do Pesquisa de Saberes Locais e Educação)
Número ou marcador · p. 29 1. O Centro de Pesquisa de Saberes Locais e Educaçao é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos, mestrados e doutoramentos internacionais com o objectivo de promover a investigação científica na áreas de Educação, Linguagem e Comunicação.
Número ou marcador · p. 29 2. O Centro de Pesquisa de Saberes Locais e Educaçao é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
Número ou marcador · p. 29 3. As competências e estrutura do Centro de Pesquisa de Pesquisa em Saberes Locais e Educação serão definidas em Regulamento Interno próprio.
Número ou marcador · p. 29 4. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
Texto do artigo · p. 29 estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇAO V Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais, Aplicadas
Texto do artigo · p. 29 e Politicas Públicas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 123 (Competência do Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais,
Texto do artigo · p. 29 Aplicadas e Políticas Públicas)
Número ou marcador · p. 29 1. O Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais, Aplicadas e Politicas Publicas é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos, mestrados e doutoramentos internacionais com o objectivo de promover a investigação científica na áreas de Ciências Sociais, Economia, Administração, Contabilidade, Economia, Finanças e Governação e Políticas Públicas.
Número ou marcador · p. 29 2. O Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais, Aplicadas e Politicas Publicas é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
Número ou marcador · p. 29 3. As competências e estrutura do Centro de Ciências Sociais, Aplicadas e Políticas Públicas serão definidas em Regulamento Interno próprio.
Número ou marcador · p. 29 4. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
Texto do artigo · p. 29 estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
Número ou marcador · p. 29 Secção VIII Unidade de Ensino à Distância
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 124 (Centro de Ensino à Distância)
Número ou marcador · p. 29 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Save e funciona segundo regulamento próprio definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, os curricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 29 2. O Centro de Educação a Distância, no exercício das suas actividades e sem prejuízo aos estatutos da Universidade, articula com as Faculdades, Escolas Superiores, Institutos Superiores e outras Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 29 3. São funções gerais do Centro de Ensino a Distância:
Número ou marcador · p. 29 a) Desenhar as políticas de Educacao Aberta a Distância na UniSave;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenar todas as actividades de Educação Aberta e à Distância na Universidade Save;
Número ou marcador · p. 29 c) Coordenar os trabalhos de desenho dos planos curriculares dos cursos na modalidade à distância;
Número ou marcador · p. 29 d) Gerir a concepção e a elaboração de materiais instrucionais pra a modalidade de Ensino a Distância;
Número ou marcador · p. 29 e) Articular com as extensões da Universidade, assim como com outras entidades nacionais e estrangeiras em matéria relacionada com Ensino a Distancia;
Número ou marcador · p. 29 f) Gerir a implementação e o uso das TIC´s nos programas de Educação Aberta e à Distância na Universidade;
Número ou marcador · p. 29 g) Realizar as tarefas relacionadas com a EAD que lhe sejam atribuídas pelos órgãos centrais da UniSave;
Número ou marcador · p. 29 h) Coordenar as actividades de pesquisa e extensão em EAD;
Número ou marcador · p. 29 i) Avaliar o sistema de Educação à Distância na UniSave.
Número ou marcador · p. 29 4. O Centro de Ensino a Distância é dirigido por um Director de
Texto do artigo · p. 29 Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 125 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 29 1. O Centro de Ensino a Distância compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 29 a) Departamento de Desenvolvimento Curricular e Tutoria que integra: i. Repartição de Tutoria e Apoio ao Estudante; ii. Repartição de Desenvolvimento Curricular;
Número ou marcador · p. 29 b) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 29 c) Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 29 d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 29 2. Os Departamentos Académicos do Centro de Ensino a distância são dirigidos por um Chefe de Departamento Académico de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 29 3. As Repartições Académicas do Centro de Ensino a distância são dirigidas por um Chefe de Repartição Académica de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 29 4. Exceptua-se do disposto nos números 2 e 3 do presente os departamentos e Repartições da área administrativa.
Número ou marcador · p. 29 5. As funções dos departamentos e repartições são com as necessárias
Texto do artigo · p. 29 adaptações das direcções centrais e constará no regulamento interno do Centro de Ensino a Distância.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IX Unidade de Formação Profissionalizante
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 126 (Centro de Formação Profissionalizante)
Número ou marcador · p. 30 1. O Centro de Formação Profissionalizante da UniSave é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos e mestrados internacionais com o objectivo de promover a investigação científica, a inovação tecnológica e o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 30 2. Sao funcoes do Centro de Formação Profissionalizante:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover projectos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 30 b) Difundir o conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente através da formação de recursos humanos e outras actividades pedagógicas;
Número ou marcador · p. 30 c) Promover intercâmbio de conhecimentos com instituições e pessoas a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 30 d) Elaborar estudos e trabalhos orientados para as necessidades da comunidade empresarial e institucional;
Número ou marcador · p. 30 e) Dinamizar as diferentes linhas de actuação através da captação de recursos financeiros junto das entidades, públicas ou privadas, potencialmente financiadoras;
Número ou marcador · p. 30 f) Criar o conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente a investigação da Universidade;
Número ou marcador · p. 30 g) Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstitucional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica.
Número ou marcador · p. 30 3. Para o exercício das suas funções, os Centros de Pesquisa e Formação Profissionalizante da UniSave integram na sua estrutura, os Núcleos e Laboratórios de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 30 4. O Centro de Formação Técnico Profissional compreende os seguintes departamentos: a) Departamento Formação Profissional que integra: i. Repartição de Formação Contínua; ii. Repartição de Cursos de Especialização; iii. Repartição de Cursos Politécnicos.
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 30 5. O Centro de Formação Profissionalizante é dirigido por um
Texto do artigo · p. 30 Director de Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 30 Secção X Outras Unidades
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 127 (Serviços de Acção Social)
Número ou marcador · p. 30 1. Os Serviços de Acção Social é um órgão dos Serviços Centrais da Universidade com responsabilidade nas áreas de Cultura, Desporto, Assuntos Comunitários e Apoio Social.
Número ou marcador · p. 30 2. São funções de Serviços de Acção Social:
Número ou marcador · p. 30 a) Planificar e coordenar a política de valorização e apoio à Comunidade Universitária da UniSave, em questões profissionais, artístico-culturais, desportivas e académicas;
Número ou marcador · p. 30 b) Organizar, dirigir, supervisionar e orientar as actividades universitárias, no campo cultural, social e de assistência e promover políticas de integração dos seus elementos docentes, discentes, investigadores e administrativos;
Número ou marcador · p. 30 c) Planificar e coordenar os programas de residências e restaurantes universitários, além de programas de bolsas destinadas ao apoio e manutenção estudantil;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover assistência médica e psicológica à Comunidade da Universitária em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 30 e) Fiscalizar o cumprimento, nas unidades orgânicas, das decisões dos Òrgãos de Direcção referentes à vida estudantil;
Número ou marcador · p. 30 f) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas por órgãos de Direcção da Universidade;
Número ou marcador · p. 30 3. Os Serviços de Acção Social é dirigido por um Director dos Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 30 4. Os Serviços de Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Departamento de Assuntos Estudantis;
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 30 c) Departamento de Cultura, Desporto e Saúde.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 128 (Departamento de Assuntos Estudantis)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções do Departamento de Assuntos Estudantis:
Número ou marcador · p. 30 a) Receber as preocupações da comunidade estudantil e apoiar na busca de soluções;
Número ou marcador · p. 30 b) Promover o associativismo estudantil, acompanhar e assessorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 30 c) Acompanhar as eleições das representações estudantis;
Número ou marcador · p. 30 d) Assessorar e apoiar a comunidade estudantil no processo eleitoral dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 30 e) Informar ao corpo discente sobre assuntos de seu interesse relacionados com as actividades da Universidade;
Número ou marcador · p. 30 f) Receber, informar e pronunciar sobre a proposta de fixação do valor da contribuição do corpo discente para a manutenção da representação estudantil;
Número ou marcador · p. 30 g) Apresentar, periodicamente, relatório sobre as actividades estudantis;
Número ou marcador · p. 30 h) Promover a assistência médica e psicológica à comunidade estudantil da UniSave;
Número ou marcador · p. 30 i) Supervisar as actividades do associativismo estudantil;
Número ou marcador · p. 30 j) Buscar a promoção do estudante através de acções académicas e comunitárias;
Número ou marcador · p. 30 k) Coordenar a política estudantil que vise a promoção das representações da categoria discente;
Número ou marcador · p. 30 l) Coordenar as solenidades de formatura académica e demais eventos, que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 30 m) Manter contactos regulares com a Associação dos Estudantes com vista a uma acção conjunta, em que se procure atingir os objectivos integradores da Universidade;
Número ou marcador · p. 30 n) Propor normas que incentivem e regulamentem o associativismo estudantil;
Número ou marcador · p. 30 o) Exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas.
Número ou marcador · p. 30 2. O Departamento de Assuntos Estudantis é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 30 de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 129 (Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes
Texto do artigo · p. 30 do Estado)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções do Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 30 a) Definir mecanismos de apoio social aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 30 b) Conceber programas de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 30 c) Estabelecer parcerias com diferentes instituições, visando a melhoria da Assistência Social aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 31 d) Promover acções de solidariedade entre funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 31 e) Conceber projectos sociais para Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 31 2. O Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado é dirigida por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 130 (Departamento Cultura, Desporto e Saúde)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Departamento de Cultura:
Número ou marcador · p. 31 a) Promover actividades artísticas, culturais e desportivas, em articulação com as unidades universitárias e com a Sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Promover a divulgação, através dos órgãos competentes da Universidade, das realizações das equipas desportivas universitárias;
Número ou marcador · p. 31 c) Controlar o funcionamento das associações desportivas da Universidade;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestar assessoria às Unidades Orgânicas da UniSave na planificação e realização de actividades culturais e desportivas;
Número ou marcador · p. 31 e) Articular com a comunicação social para a divulgação das actividades culturais, artísticas e desportivas desenvolvidas pela UniSave;
Número ou marcador · p. 31 f) Apoiar administrativa e logisticamente a execução das actividades culturais, artísticas e desportivas praticadas na Universidade;
Número ou marcador · p. 31 g) Organizar e coordenar os eventos culturais da Universidade, como Festivais, Exposições, Mostras; Apresentações, entre outras;
Número ou marcador · p. 31 h) Manter o registo das actividades culturais e desportivas desenvolvidas pela Universidade;
Número ou marcador · p. 31 i) Elaborar, acompanhar e controlar acordos e outros instrumentos afins, celebrados com entidades públicas ou particulares, nacionais e internacionais, com o objectivo de viabilizar as actividades culturais, desportivas e artísticas;
Número ou marcador · p. 31 j) Propor directrizes para o desenvolvimento da Cultura, nas diferentes formas de manifestação da arte;
Número ou marcador · p. 31 k) Buscar e divulgar informações sobre órgãos, entidades, programas e projectos financiadores de actividades artísticas, desportivas e culturais;
Número ou marcador · p. 31 l) Responsabilizar-se pela viabilização de espaço físico e equipamentos necessários para a realização das actividades artísticas, culturais e desportivas.
Número ou marcador · p. 31 2. O Departamento de Cultura, Desporto e Saúde é dirigida por um
Texto do artigo · p. 31 chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 131 (Serviços de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 31 1. Os Serviços de Documentação e Informação é um órgão dos Serviços Centrais da Universidade responsável por garantir recursos bibliográficos, documentais e/ou informacionais essenciais para os processos de ensino, pesquisa e extensão, proporcionando assistência técnica e metodológica aos sistemas de bibliotecas, documentação e arquivo (central e sectoriais) da universidade, visando salvaguardar a memória institucional, documental e científica desta.
Número ou marcador · p. 31 2. São funções do Serviços de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 31 a) Promover o acesso, a recuperação e a transferência de informação à comunidade universitária, de forma actualizada e qualificada, visando contribuir para a formação profissional;
Número ou marcador · p. 31 b) Gerir as actividades da Biblioteca Central e das bibliotecas sectoriais da Universidade e promover o acesso, recuperação e transferência de informação relevante às outras Unidades Orgânicas e aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 31 c) Gerir o arquivo da Universidade;
Número ou marcador · p. 31 d) Responsabilizar-se pela normalização de documentos;
Número ou marcador · p. 31 e) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
Número ou marcador · p. 31 f) Responsabilizar-se pelos serviços de comutação e pesquisa em base de dados;
Número ou marcador · p. 31 g) Administrar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
Número ou marcador · p. 31 h) Realizar a catalogação das publicações;
Número ou marcador · p. 31 i) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
Número ou marcador · p. 31 j) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
Número ou marcador · p. 31 k) Administrar os serviços de aquisição de livros e periódicos;
Número ou marcador · p. 31 l) Responsabilizar-se pelos serviços de solicitação de cópias, pedido de compras, empréstimos entre bibliotecas e sumários electrónicos;
Número ou marcador · p. 31 m) Promover formações periódicas aos servidores das bibliotecas sectoriais da Universidade;
Número ou marcador · p. 31 n) Buscar fontes de recursos públicos ou privados para a aquisição de acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 31 o) Exercer outras actividades que sejam do seu domínio ou que lhe sejam conferidas pelos Estatutos, por lei e por determinação dos Órgãos de Direcção da Universidade.
Número ou marcador · p. 31 3. Os Serviços de Documentação e Informação é dirigida por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 31 4. Os Serviços de Documentação e Informação tem a seguinte
Texto do artigo · p. 31 estrutura:
Número ou marcador · p. 31 a) Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação
Número ou marcador · p. 31 b) Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 31 (Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação:
Número ou marcador · p. 31 a) Criar, desenvolver e disponibilizar serviços de difusão de informação científica e técnica;
Número ou marcador · p. 31 b) Proceder à selecção, análise e difusão de informação de interesse para os utentes;
Número ou marcador · p. 31 c) Realizar acções de formação e sensibilização de utilizadores e disponibilizar Guias de Orientação para a utilização dos recursos disponibilizados pela Direcção dos Serviços de Documentação, Unidade Editorial e Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 31 d) Gerir e difundir a informação de apoio ao ensino e à investigação
Número ou marcador · p. 31 e) Catalogar e Arquivar o Acervo Bibliográfico.
Número ou marcador · p. 31 3. Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 133 (Departamento de Gestão e Preservação do Acervo
Texto do artigo · p. 31 Bibliográfico)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico:
Número ou marcador · p. 31 a) Gerir o arquivo Bibliográfico da Universidade;
Número ou marcador · p. 31 b) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos eletrônicos, catálogos on-line, entre outros;
Número ou marcador · p. 32 c) Gerenciar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
Número ou marcador · p. 32 d) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
Número ou marcador · p. 32 e) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
Número ou marcador · p. 32 f) Restaurar o arquivo Bibliográfico danificado.
Número ou marcador · p. 32 2. O Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 134 (Editora e Imprensa Universitária)
Número ou marcador · p. 32 1. A Editora e Imprensa Universitária é uma unidade orgânica da Universidade cuja missão é de contribuir para a qualidade do ensino e investigação, através da edição, produção e distribuição de material didático, bem como a divulgação da actividade científica e cultural da UniSave através da produção e distribuição de publicações científicas e informativas e a racionalização dos custos de aquisição de material impresso e de serviços de reprografia para a Universidade e a comunidade estudantil.
Número ou marcador · p. 32 2. No âmbito das suas actividades a Editora e Imprensa Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 32 3. A Editora e Imprensa Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais e os Departamentos são geridos por chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 32 4. As competências da Editora e Imprensa Universitária são definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 32 5. A Editora da Imprensa Universitária tem a seguinte estrutura: a) Departamento Editorial; b) Departamento de Técnico; c) Departamento de Marketing; d) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 135 (Museus)
Número ou marcador · p. 32 1. Os Museus da UniSave organizam-se por domínios científicos específicos e têm como funções principais fornecer informação aos visitantes e promover a investigação dentro das suas áreas específicas.
Número ou marcador · p. 32 2. No âmbito das suas actividades os museus gozam de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 32 3. O Museu é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 136 (Órgãos Museu)
Texto do artigo · p. 32 A gestão dos Museus da Universidade é feita através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 32 a) Conselho do Museu;
Número ou marcador · p. 32 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 32 c) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 32 (Estrutura e Competências)
Número ou marcador · p. 32 1. Os Museus da UniSave estruturam-se em: i. Departamento de Exposições e formação; ii. Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 32 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento-Tipo dos Museus;
Número ou marcador · p. 32 3. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 32 Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 138 (Fundaçoes)
Número ou marcador · p. 32 1. A Fundação Universitária é uma pessoa colectiva de direito
Texto do artigo · p. 32 público, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 32 2. A Fundação Universitária visa o desenvolvimento tecnológico, cultural, social e económico, colocando-se ao serviço das pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, através da:
Número ou marcador · p. 32 a) Promoção da extensão universitária;
Número ou marcador · p. 32 b) Mobilização de recursos para fins sociais;
Número ou marcador · p. 32 c) Promoção da valorização pessoal e profissional dos indivíduos;
Número ou marcador · p. 32 d) Realização de estudos de investigação, acções de sensibilização e conferências;
Número ou marcador · p. 32 e) Mobilização de recursos para a concessão de bolsas e outros apoios para fins educativos, culturais e científicos;
Número ou marcador · p. 32 f) Garantia da ajuda técnica à constituição e funcionamento de empresas e associações;
Número ou marcador · p. 32 g) Promoção e transferência de tecnologias e a prestação de serviços especializados.
Número ou marcador · p. 32 3. A organização, estrutura e funcionamento das fundações são
Texto do artigo · p. 32 definidas no Estatuto da Fundação Universitária e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 139 (Associações)
Número ou marcador · p. 32 1. As Associações são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 32 2. A UniSave reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
Número ou marcador · p. 32 3. A UniSave reconhece o papel e apoia as associações, proporcionando-lhes os espaços e as condições para exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Save nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Save.
Número ou marcador · p. 32 4. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre as
Texto do artigo · p. 32 associações e a UniSave são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Save e nos regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 140 (Centro de Saúde)
Número ou marcador · p. 32 1. O Centro de Saúde da Universidade é uma unidade sanitária que visa prestar os cuidados primários de saúde aos estudantes, funcionários da universidade e à comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 32 2. A classificação dos Centros de Saúde, bem como a sua estrutura e regras de funcionamento são definidos em regulamentos próprios do Centro de Saúde.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 141 (Centro Cultural Universitário)
Número ou marcador · p. 32 1. O Centro Cultural Universitário constitui um espaço destinado à promoção e realização de iniciativas de natureza social, cultural, educativa, recreativa e de desenvolvimento local, integradas nas atribuições da Universidade Save;
Número ou marcador · p. 32 2. O Centro Cultural destina-se a actividades organizadas pela UniSave, incluindo eventos de organização conjunta com outras instituições.
Número ou marcador · p. 32 3. O Centro Cultural Universitário é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 32 de Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 142 (Estrutura e Competências)
Número ou marcador · p. 32 1. O Centro Cultural Universitário estrutura-se em: a) Departamento Cultura e Eventos que integra:
Texto do artigo · p. 32 i. Repartição de Eventos Culturais e Exposições;
Texto do artigo · p. 33 ii. Repartição de Marketing e Imagem. b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 33 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento-Tipo do Centro Cultural Universitário;
Número ou marcador · p. 33 3. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 33 Central e as Repartições são dirigidas por um chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do Regime Didáctico-Científico Secção I Ensino
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 143 (Cursos e suas modalidades)
Número ou marcador · p. 33 1. A UniSave ministra cursos de graduação e pós-graduação conducentes à obtenção de grau;
Número ou marcador · p. 33 2. A Universidade Save realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica, não conferentes de grau;
Número ou marcador · p. 33 3. Os cursos conferentes de grau são os de graduação e de pós- graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 33 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização, aperfeiçoamento, actualização e extensão.
Número ou marcador · p. 33 5. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias
Texto do artigo · p. 33 científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 144 (Currículo)
Número ou marcador · p. 33 1. O currículo dos cursos do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos abrange um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material e correlação lógicas.
Número ou marcador · p. 33 2. Cabe ao Conselho Académico pronunciar-se sobre os currículos
Texto do artigo · p. 33 propostos pelas Unidades Orgânicas Académicas e ao Conselho Universitário aprová-los.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 145 (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
Número ou marcador · p. 33 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
Número ou marcador · p. 33 2. Os planos de estudo em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso.
Número ou marcador · p. 33 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 33 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos
Texto do artigo · p. 33 correspondente a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 146 (Programa da Disciplina)
Número ou marcador · p. 33 1. O programa de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva Área ou Curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adotados e referências bibliográficas.
Número ou marcador · p. 33 2. O plano de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva da Área ou Curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didáticos a serem adotados e referências a serem consideradas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 147 (Sistema de Créditos)
Número ou marcador · p. 33 1. Para efeitos do presente Regulamento, crédito académico é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
Número ou marcador · p. 33 2. O número de créditos por disciplina será estabelecido de acordo com as regras estatuídas no Regulamento Académico e na regulamentação própria sobre o Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos.
Número ou marcador · p. 33 3. A mobilidade de estudantes e a transferência de créditos são
Texto do artigo · p. 33 definidas pelo Conselho Universitário respeitando os critérios previstos na legislação relativa ao sistema de créditos académicos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Acesso e Frequência dos Cursos
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 33 (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
Número ou marcador · p. 33 1. No âmbito do cumprimento da sua missão, a Universidade Save oferece os seguintes programas:
Número ou marcador · p. 33 a) Cursos de graduação para obtenção do grau Licenciatura nos domínios das Ciências Naturais e exactas, Gestão de Transportes e Comunicação, Letras e Ciências Sociais, Medicina Veterinária e Zootecnia, Ciências Económicas e Administração, Ciências da Saúde e Desporto e outros;
Número ou marcador · p. 33 b) Cursos de Pós-Graduação para especialização e actualização nos domínios da intervenção da UniSave referidos na alínea anterior e outros;
Número ou marcador · p. 33 c) Cursos de Pós-Graduação para a obtenção dos graus de Mestrado e Doutoramento nos domínios referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 33 d) Cursos de curta duração para capacitação e actualização de profissionais de diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 33 e) Os Cursos de curta duração e de especialização, bem como os seus programas, são aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 33 f) Os Cursos de Graduação, Pós-Graduação, bem como os seus programas, são aprovados pelo Conselho Universitário, acreditados pelo Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade e publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 33 2. O acesso aos cursos oferecidos pela Universidade obedece
Texto do artigo · p. 33 aos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 33 a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1.º ciclo os candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção.
Número ou marcador · p. 33 b) Podem ingressar aos cursos ou programas de Mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1.º ciclo (licenciatura) e reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 33 c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
Número ou marcador · p. 33 d) O acesso aos cursos de especialização, actualização e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 33 e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 149 (Condições Específicas)
Número ou marcador · p. 34 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniSave constam do Regulamento próprio, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
Número ou marcador · p. 34 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se tenha candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
Número ou marcador · p. 34 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas de
Texto do artigo · p. 34 vagas, a fixar anualmente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 150 (Ingresso no Primeiro Ciclo)
Número ou marcador · p. 34 1. O critério para o ingresso na Universidade Save é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
Número ou marcador · p. 34 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniSave constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
Número ou marcador · p. 34 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
Número ou marcador · p. 34 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob propostas das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infraestruturas e aos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 34 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela Universidade Save ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos.
Número ou marcador · p. 34 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo
Texto do artigo · p. 34 dos acordos entre a UniSave e a instituição de origem do estudante a transferir.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 151 (Ingresso no Segundo Ciclo)
Número ou marcador · p. 34 1. Podem candidatar-se ao 2.º ciclo: a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 34 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
Texto do artigo · p. 34 candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 152 (Ingresso no Terceiro Ciclo)
Número ou marcador · p. 34 1. Podem candidatar-se ao 3.º ciclo: a) Os titulares do grau de mestrado ou equivalente legal.
Número ou marcador · p. 34 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
Texto do artigo · p. 34 candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 153 (Mudança de Curso)
Número ou marcador · p. 34 1. Mudança de Curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado Curso para um outro Curso.
Número ou marcador · p. 34 2. O pedido de mudança de Curso é da exclusiva responsabilidade do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 3. O estudante deve solicitar a mudança de Curso em requerimento
Texto do artigo · p. 34 dirigido ao Reitor da Universidade Save, suportado pelo parecer do Director da Unidade Orgânica que administra o Curso para o qual o
Texto do artigo · p. 34 estudante pretende mudar bem como do Director da Unidade Orgânica que administra o Curso de onde pretende mudar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 154 (Mudança de regime)
Número ou marcador · p. 34 1. Os ingressos nos Cursos em regime diurno e pós-laboral são em regra não convertíveis e irreversíveis.
Número ou marcador · p. 34 2. Excepcionalmente entre os regimes, diurno e pós-laboral, poderá ser concedida:
Número ou marcador · p. 34 a) Autorização de mudança de regime mediante permuta com outro estudante;
Número ou marcador · p. 34 b) Autorização de frequência de disciplinas ou módulos em outro regime;
Número ou marcador · p. 34 c) Autorização de mudança de regime por motivos de força maior.
Número ou marcador · p. 34 3. Os requisitos e procedimentos de mudança de regime, de pós-
Texto do artigo · p. 34 laboral para diurno ou vice-versa, são definidos pelo Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Matrícula
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 155 (Matrícula)
Número ou marcador · p. 34 1. A matrícula é o acto pelo qual se confirma o ingresso na UniSave e somente deste acto emerge um vínculo jurídico entre o estudante e a Universidade de que decorrem direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 34 2. Só os candidatos admitidos à UniSave podem efectuar a sua matrícula, com observância dos prazos divulgados no calendário académico e edital de exames de admissão.
Número ou marcador · p. 34 3. O candidato que após a sua admissão à UniSave não formalizar a matrícula no período correspondente ao ano da sua admissão, perde o direito de ingresso e deverá submeter-se novamente ao processo de admissão, caso deseje ingressar na Universidade.
Número ou marcador · p. 34 4. A vaga deixada livre é preenchida pelo candidato imediatamente mais bem posicionado no Curso em questão.
Número ou marcador · p. 34 5. A matrícula tem lugar somente uma única vez e tem validade
Texto do artigo · p. 34 durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante, devendo para isso ser anualmente actualizada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 156 (Procedimento de Realização da Matrícula)
Número ou marcador · p. 34 1. A matrícula realiza-se na Direcção de Registo Académico ou sua representação a nível da Unidade Orgânica ou do Curso e tem lugar somente uma única vez.
Número ou marcador · p. 34 2. A matrícula, uma vez efectuada, tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante.
Número ou marcador · p. 34 3. A matrícula realiza-se apenas nos períodos indicados no calendário académico e no edital de matrículas e inscrições e a sua efectivação requer a apresentação da documentação estabelecida, incluindo o pagamento de taxas anualmente fixadas.
Número ou marcador · p. 34 4. No acto da matrícula o estudante deve exibir os documentos e pagar a taxa a serem indicados por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 34 5. Caso seja detectado que o estudante não reúne os requisitos para o ingresso no Curso para o qual se matriculou ou irregularidade em qualquer documentação apresentada pelo estudante, que não seja sanável quer por manifestar impossibilidade objectiva ou, porque o estudante não a sanou dentro do prazo estabelecido pela Universidade, ocorre o cancelamento de matrícula.
Número ou marcador · p. 34 6. A matrícula por si só não confere ao estudante o direito de
Texto do artigo · p. 34 frequentar as disciplinas do curso, sendo necessário proceder à inscrição das unidades curriculares que pretende frequentar num dado semestre.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 157 (Renovação e Prazos)
Número ou marcador · p. 35 1. A renovação da matrícula deve obedecer aos prazos divulgados no calendário académico da UniSave.
Número ou marcador · p. 35 2. No acto de renovação da matrícula o estudante deve apresentar a
Texto do artigo · p. 35 documentação exigida para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 158 (Anulação da Inscrição)
Número ou marcador · p. 35 1. O estudante pode anular as inscrições às unidades curriculares dentro do prazo fixado em regulamento próprio, por requerimento dirigido ao Director da unidade orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 35 2. Nos cursos em regime pós-laboral a desistência do curso ou anulação da inscrição não isenta o estudante da responsabilidade administrativo-financeira nem dá direito a qualquer tipo de reembolso.
Número ou marcador · p. 35 3. A anulação de inscrição não dá direito a reembolso da taxa de
Texto do artigo · p. 35 inscrição paga.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 159 (Reabertura da Matrícula)
Número ou marcador · p. 35 1. A reabertura de matrícula deve ser solicitada por requerimento ao Reitor pelo estudante com matrícula suspensa ou que tenha desistido de estudar, de acordo com as datas previstas no calendário académico.
Número ou marcador · p. 35 2. Ao reabrir a matrícula o estudante deve adequar-se à estrutura curricular em vigor.
Número ou marcador · p. 35 3. O estudante desistente que solicite reabertura de matrícula para
Texto do artigo · p. 35 além dos demais critérios a definir em regulamento próprio, ficará dependente da existência de vaga.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 160 (Desistência de Curso)
Texto do artigo · p. 35 É considerado em situação de desistencia de Curso, o estudante que de acordo com o plano de estudos, tenha possibilidade de inscrição e não o tenha feito em nenhuma Unidade Curricular, ou não tenha frequência às aulas e nem tenha manifestado a intenção de suspensão da matrícula, nos termos descritos no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 161 (Suspensão da Matrícula)
Número ou marcador · p. 35 1. O estudante que precisar de interromper o vínculo académico com a Universidade, mas quiser manter o direito à vaga, deve solicitar suspensão de matrícula no período definido no Calendário Académico, salvo por motivo de força maior, superveniente ao encerramento do prazo e devidamente documentado.
Número ou marcador · p. 35 2. A suspensão da matrícula só pode ser concedida caso o estudante tenha frequentado pelo menos um semestre do curso e é válida para o ano lectivo em que foi concedida.
Número ou marcador · p. 35 3. O regime de suspensão da matrícula consta de regulamento
Texto do artigo · p. 35 próprio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 162 (Regime de Precedências)
Número ou marcador · p. 35 1. Considera-se precedência a dependência da possibilidade de inscrição numa disciplina relativamente à conclusão de outra disciplina que a precede.
Número ou marcador · p. 35 2. O estudante pode inscrever-se em Disciplinas subsequentes
Texto do artigo · p. 35 quando tenha obtido aprovação nas Disciplinas precedentes, em conformidade com o regime de precedências em vigor em cada Curso e que é definido pelo respectivo plano de estudos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 163 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 35 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
Número ou marcador · p. 35 2. A densificação da avaliação será feita em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Diplomas, Certificados, Títulos e Prémios Académicos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 164 (Definição do Diploma e Certificado)
Número ou marcador · p. 35 1. Diploma é o documento legal que confere um grau acadêmico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 35 2. Certificado é o documento formal emitido pela Instituição,
Texto do artigo · p. 35 assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de complementação de estudos e curso de extensão ou de especialização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 165 (Legitimidade para a Recepção do Certificado ou Diploma)
Número ou marcador · p. 35 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, será concedido os seguintes diplomas e certificados:
Número ou marcador · p. 35 a) Os diplomas são concedidos aos estudantes que tenham concluído os cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, e, em função do grau académico, os diplomas são de:
Texto do artigo · p. 35 i. Licenciatura; ii. Mestrado; ou iii. Doutoramento.
Número ou marcador · p. 35 b) Os certificados são os de: i. Aperfeiçoamento, especialização, actualização, extensão e outros a serem definidos pelo Conselho Universitário; ii. Aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; iii. Conclusão de nível ou de ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 35 c) Os diplomas são assinados pelo Reitor e pelo Director da Unidade Orgânica que ministrou o curso.
Número ou marcador · p. 35 d) Os certificados dos cursos de especialização, actualização e extensão não conferentes de grau são assinados pelo Reitor ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 e) Os restantes certificados são emitidos e assinados pela Direcção responsável pelo Registo Académico.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 166 (Momento da Outorga de Grau)
Número ou marcador · p. 35 1. A outorga de graus aos que concluírem curso de graduação será feita publicamente, em evento próprio designado Cerimónia de Graduação, que conta com a presença das autoridades da Universidade Save e da Comunidade Universitária, sob a presidência do Reitor, em momento a determinar no calendário académico aprovado pelo Reitor da Unisave.
Número ou marcador · p. 35 2. A Cerimónia de Gradução referida neste artigo será, sempre que possível, conjunta para todos os cursos de cada Província de Inserção da UniSave, cabendo ao Reitor a outorga dos respectivos graus.
Número ou marcador · p. 35 3. A Cerimónia de Graduação é um acto formal, administrada
Texto do artigo · p. 35 e decidida pela Instituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 167 (Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 36 1. A UniSave outorga os títulos honoríficos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa, Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
Número ou marcador · p. 36 a) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
Número ou marcador · p. 36 b) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham prestado serviço relevantes à Humanidade ou à nação moçambicana ou à UniSave.
Número ou marcador · p. 36 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante resolução prévia do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 36 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos honoríficos
Texto do artigo · p. 36 são definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 168 (Prémios Académicos)
Texto do artigo · p. 36 A UniSave pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do país.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Da Pesquisa, Extensão e Inovação
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 169 (Finalidade da Pesquisa)
Número ou marcador · p. 36 1. A Pesquisa na UniSave está voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correcta formação de nível superior.
Número ou marcador · p. 36 2. A Pesquisa na UniSave é indissociável do ensino, extensão e
Texto do artigo · p. 36 Inovação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 170 (Promoção da Pesquisa)
Número ou marcador · p. 36 1. Para assegurar a realização da Pesquisa, a Universidade promove, pelos meios disponíveis, entre outros:
Número ou marcador · p. 36 a) A concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas;
Número ou marcador · p. 36 b) A formação de pessoal em cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 36 c) A realização de acordos com agências nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 36 d) O intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contactos entre professores e o desenvolvimento de projetos comuns;
Número ou marcador · p. 36 e) A divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
Número ou marcador · p. 36 f) Outras acções conducentes à pesquisa, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 171 (Extensão Universitária)
Número ou marcador · p. 36 1. Entende-se por Extensão o conjunto das acções acadêmicas que articulam o ensino e a pesquisa com finalidade de promover uma relação transformadora entre a Universidade e a Sociedade por meio de metodologias participativas.
Número ou marcador · p. 36 2. A Extensão faz-se, dentre outras formas, através de:
Número ou marcador · p. 36 a) Cursos;
Número ou marcador · p. 36 b) Estudos;
Número ou marcador · p. 36 c) Elaboração e orientação de projectos em matéria científica, artística, educacional e cultural;
Número ou marcador · p. 36 d) Outras acções conducentes à ligação entre a Universidade e a Comunidade.
Número ou marcador · p. 36 3. Os programas de Extensão destinam-se à divulgação da produção científica da Universidade.
Número ou marcador · p. 36 4. Regulamento próprio definirá a política, o âmbito e os termos de
Texto do artigo · p. 36 efectivação da extensão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 172 (Inovação)
Texto do artigo · p. 36 Entende-se por inovação o conjunto das acções, processos organizacionais e atividades técnicas que visam a concepção, desenvolvimento, gestão e implementação, de novos produtos, ou novos serviços, ou novos processos ou significativamente melhorados.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Da Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 173 (Constituição e Reunião)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO III Centro de Pesquisa em Ciencias da Terra e Recursos Naturais
  2. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 121 (Competências do Centro de Pesquisa em Ciencias da Terra E
  3. Texto do artigo, página 28: Recursos Naturais)
  4. Número ou marcador, página 28: 1. O Centro de Pesquisa em Ciências da Terra e Recursos Naturais é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a
  5. Texto do artigo, página 29: actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos, mestrados e doutoramentos internacionais com o objectivo de promover a investigação científica na áreas de Meio Ambiente, Geografia, Geologia e Minas.
  6. Número ou marcador, página 29: 2. O Centro de Pesquisa em Ciencias da Terra e Recursos Naturais é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
  7. Número ou marcador, página 29: 3. As competências e estrutura do Centro de Pesquisa em Ciências da Terra e Recursos Naturais serão definidas em Regulamento Interno próprio.
  8. Número ou marcador, página 29: 4. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
  9. Texto do artigo, página 29: estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
  10. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇAO IV Centro de Pesquisa de Saberes Locais e Educação
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 122 (Competência do Pesquisa de Saberes Locais e Educação)
  12. Número ou marcador, página 29: 1. O Centro de Pesquisa de Saberes Locais e Educaçao é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos, mestrados e doutoramentos internacionais com o objectivo de promover a investigação científica na áreas de Educação, Linguagem e Comunicação.
  13. Número ou marcador, página 29: 2. O Centro de Pesquisa de Saberes Locais e Educaçao é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
  14. Número ou marcador, página 29: 3. As competências e estrutura do Centro de Pesquisa de Pesquisa em Saberes Locais e Educação serão definidas em Regulamento Interno próprio.
  15. Número ou marcador, página 29: 4. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
  16. Texto do artigo, página 29: estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
  17. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇAO V Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais, Aplicadas
  18. Texto do artigo, página 29: e Politicas Públicas
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 123 (Competência do Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais,
  20. Texto do artigo, página 29: Aplicadas e Políticas Públicas)
  21. Número ou marcador, página 29: 1. O Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais, Aplicadas e Politicas Publicas é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos, mestrados e doutoramentos internacionais com o objectivo de promover a investigação científica na áreas de Ciências Sociais, Economia, Administração, Contabilidade, Economia, Finanças e Governação e Políticas Públicas.
  22. Número ou marcador, página 29: 2. O Centro de Pesquisa de Ciencias Sociais, Aplicadas e Politicas Publicas é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
  23. Número ou marcador, página 29: 3. As competências e estrutura do Centro de Ciências Sociais, Aplicadas e Políticas Públicas serão definidas em Regulamento Interno próprio.
  24. Número ou marcador, página 29: 4. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
  25. Texto do artigo, página 29: estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
  26. Número ou marcador, página 29: Secção VIII Unidade de Ensino à Distância
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 124 (Centro de Ensino à Distância)
  28. Número ou marcador, página 29: 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Save e funciona segundo regulamento próprio definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, os curricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
  29. Número ou marcador, página 29: 2. O Centro de Educação a Distância, no exercício das suas actividades e sem prejuízo aos estatutos da Universidade, articula com as Faculdades, Escolas Superiores, Institutos Superiores e outras Unidades Orgânicas.
  30. Número ou marcador, página 29: 3. São funções gerais do Centro de Ensino a Distância:
  31. Número ou marcador, página 29: a) Desenhar as políticas de Educacao Aberta a Distância na UniSave;
  32. Número ou marcador, página 29: b) Coordenar todas as actividades de Educação Aberta e à Distância na Universidade Save;
  33. Número ou marcador, página 29: c) Coordenar os trabalhos de desenho dos planos curriculares dos cursos na modalidade à distância;
  34. Número ou marcador, página 29: d) Gerir a concepção e a elaboração de materiais instrucionais pra a modalidade de Ensino a Distância;
  35. Número ou marcador, página 29: e) Articular com as extensões da Universidade, assim como com outras entidades nacionais e estrangeiras em matéria relacionada com Ensino a Distancia;
  36. Número ou marcador, página 29: f) Gerir a implementação e o uso das TIC´s nos programas de Educação Aberta e à Distância na Universidade;
  37. Número ou marcador, página 29: g) Realizar as tarefas relacionadas com a EAD que lhe sejam atribuídas pelos órgãos centrais da UniSave;
  38. Número ou marcador, página 29: h) Coordenar as actividades de pesquisa e extensão em EAD;
  39. Número ou marcador, página 29: i) Avaliar o sistema de Educação à Distância na UniSave.
  40. Número ou marcador, página 29: 4. O Centro de Ensino a Distância é dirigido por um Director de
  41. Texto do artigo, página 29: Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 125 (Estrutura)
  43. Número ou marcador, página 29: 1. O Centro de Ensino a Distância compreende a seguinte estrutura:
  44. Número ou marcador, página 29: a) Departamento de Desenvolvimento Curricular e Tutoria que integra: i. Repartição de Tutoria e Apoio ao Estudante; ii. Repartição de Desenvolvimento Curricular;
  45. Número ou marcador, página 29: b) Departamento de Administração e Finanças.
  46. Número ou marcador, página 29: c) Departamento de Supervisão, Monitoria e Avaliação
  47. Número ou marcador, página 29: d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  48. Número ou marcador, página 29: 2. Os Departamentos Académicos do Centro de Ensino a distância são dirigidos por um Chefe de Departamento Académico de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
  49. Número ou marcador, página 29: 3. As Repartições Académicas do Centro de Ensino a distância são dirigidas por um Chefe de Repartição Académica de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
  50. Número ou marcador, página 29: 4. Exceptua-se do disposto nos números 2 e 3 do presente os departamentos e Repartições da área administrativa.
  51. Número ou marcador, página 29: 5. As funções dos departamentos e repartições são com as necessárias
  52. Texto do artigo, página 29: adaptações das direcções centrais e constará no regulamento interno do Centro de Ensino a Distância.
  53. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IX Unidade de Formação Profissionalizante
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 126 (Centro de Formação Profissionalizante)
  55. Número ou marcador, página 30: 1. O Centro de Formação Profissionalizante da UniSave é uma unidade orgânica da Universidade que tem como missão apoiar a actividade de investigação, de forma a garantir a qualidade do trabalho de investigação, assegurar a avaliação da produção científica e articular a actividade científica com o sistema de ensino de formação avançada, nomeadamente, os terceiros ciclos e mestrados internacionais com o objectivo de promover a investigação científica, a inovação tecnológica e o desenvolvimento.
  56. Número ou marcador, página 30: 2. Sao funcoes do Centro de Formação Profissionalizante:
  57. Número ou marcador, página 30: a) Promover projectos de investigação científica;
  58. Número ou marcador, página 30: b) Difundir o conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente através da formação de recursos humanos e outras actividades pedagógicas;
  59. Número ou marcador, página 30: c) Promover intercâmbio de conhecimentos com instituições e pessoas a nível nacional e internacional;
  60. Número ou marcador, página 30: d) Elaborar estudos e trabalhos orientados para as necessidades da comunidade empresarial e institucional;
  61. Número ou marcador, página 30: e) Dinamizar as diferentes linhas de actuação através da captação de recursos financeiros junto das entidades, públicas ou privadas, potencialmente financiadoras;
  62. Número ou marcador, página 30: f) Criar o conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente a investigação da Universidade;
  63. Número ou marcador, página 30: g) Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstitucional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica.
  64. Número ou marcador, página 30: 3. Para o exercício das suas funções, os Centros de Pesquisa e Formação Profissionalizante da UniSave integram na sua estrutura, os Núcleos e Laboratórios de Pesquisa.
  65. Número ou marcador, página 30: 4. O Centro de Formação Técnico Profissional compreende os seguintes departamentos: a) Departamento Formação Profissional que integra: i. Repartição de Formação Contínua; ii. Repartição de Cursos de Especialização; iii. Repartição de Cursos Politécnicos.
  66. Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Administração e Finanças.
  67. Número ou marcador, página 30: 5. O Centro de Formação Profissionalizante é dirigido por um
  68. Texto do artigo, página 30: Director de Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior.
  69. Número ou marcador, página 30: Secção X Outras Unidades
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 127 (Serviços de Acção Social)
  71. Número ou marcador, página 30: 1. Os Serviços de Acção Social é um órgão dos Serviços Centrais da Universidade com responsabilidade nas áreas de Cultura, Desporto, Assuntos Comunitários e Apoio Social.
  72. Número ou marcador, página 30: 2. São funções de Serviços de Acção Social:
  73. Número ou marcador, página 30: a) Planificar e coordenar a política de valorização e apoio à Comunidade Universitária da UniSave, em questões profissionais, artístico-culturais, desportivas e académicas;
  74. Número ou marcador, página 30: b) Organizar, dirigir, supervisionar e orientar as actividades universitárias, no campo cultural, social e de assistência e promover políticas de integração dos seus elementos docentes, discentes, investigadores e administrativos;
  75. Número ou marcador, página 30: c) Planificar e coordenar os programas de residências e restaurantes universitários, além de programas de bolsas destinadas ao apoio e manutenção estudantil;
  76. Número ou marcador, página 30: d) Promover assistência médica e psicológica à Comunidade da Universitária em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos;
  77. Número ou marcador, página 30: e) Fiscalizar o cumprimento, nas unidades orgânicas, das decisões dos Òrgãos de Direcção referentes à vida estudantil;
  78. Número ou marcador, página 30: f) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas por órgãos de Direcção da Universidade;
  79. Número ou marcador, página 30: 3. Os Serviços de Acção Social é dirigido por um Director dos Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
  80. Número ou marcador, página 30: 4. Os Serviços de Acção Social tem a seguinte estrutura:
  81. Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Assuntos Estudantis;
  82. Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado;
  83. Número ou marcador, página 30: c) Departamento de Cultura, Desporto e Saúde.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 128 (Departamento de Assuntos Estudantis)
  85. Número ou marcador, página 30: 1. São funções do Departamento de Assuntos Estudantis:
  86. Número ou marcador, página 30: a) Receber as preocupações da comunidade estudantil e apoiar na busca de soluções;
  87. Número ou marcador, página 30: b) Promover o associativismo estudantil, acompanhar e assessorar as suas actividades;
  88. Número ou marcador, página 30: c) Acompanhar as eleições das representações estudantis;
  89. Número ou marcador, página 30: d) Assessorar e apoiar a comunidade estudantil no processo eleitoral dos seus órgãos;
  90. Número ou marcador, página 30: e) Informar ao corpo discente sobre assuntos de seu interesse relacionados com as actividades da Universidade;
  91. Número ou marcador, página 30: f) Receber, informar e pronunciar sobre a proposta de fixação do valor da contribuição do corpo discente para a manutenção da representação estudantil;
  92. Número ou marcador, página 30: g) Apresentar, periodicamente, relatório sobre as actividades estudantis;
  93. Número ou marcador, página 30: h) Promover a assistência médica e psicológica à comunidade estudantil da UniSave;
  94. Número ou marcador, página 30: i) Supervisar as actividades do associativismo estudantil;
  95. Número ou marcador, página 30: j) Buscar a promoção do estudante através de acções académicas e comunitárias;
  96. Número ou marcador, página 30: k) Coordenar a política estudantil que vise a promoção das representações da categoria discente;
  97. Número ou marcador, página 30: l) Coordenar as solenidades de formatura académica e demais eventos, que lhe forem atribuídos;
  98. Número ou marcador, página 30: m) Manter contactos regulares com a Associação dos Estudantes com vista a uma acção conjunta, em que se procure atingir os objectivos integradores da Universidade;
  99. Número ou marcador, página 30: n) Propor normas que incentivem e regulamentem o associativismo estudantil;
  100. Número ou marcador, página 30: o) Exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas.
  101. Número ou marcador, página 30: 2. O Departamento de Assuntos Estudantis é dirigido por um chefe
  102. Texto do artigo, página 30: de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 129 (Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes
  104. Texto do artigo, página 30: do Estado)
  105. Número ou marcador, página 30: 1. São funções do Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Definir mecanismos de apoio social aos funcionários e Agentes do Estado;
  107. Número ou marcador, página 30: b) Conceber programas de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado;
  108. Número ou marcador, página 30: c) Estabelecer parcerias com diferentes instituições, visando a melhoria da Assistência Social aos Funcionários e Agentes do Estado;
  109. Número ou marcador, página 31: d) Promover acções de solidariedade entre funcionários e Agentes do Estado;
  110. Número ou marcador, página 31: e) Conceber projectos sociais para Funcionários e Agentes do Estado;
  111. Número ou marcador, página 31: 2. O Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado é dirigida por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 130 (Departamento Cultura, Desporto e Saúde)
  113. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Departamento de Cultura:
  114. Número ou marcador, página 31: a) Promover actividades artísticas, culturais e desportivas, em articulação com as unidades universitárias e com a Sociedade;
  115. Número ou marcador, página 31: b) Promover a divulgação, através dos órgãos competentes da Universidade, das realizações das equipas desportivas universitárias;
  116. Número ou marcador, página 31: c) Controlar o funcionamento das associações desportivas da Universidade;
  117. Número ou marcador, página 31: d) Prestar assessoria às Unidades Orgânicas da UniSave na planificação e realização de actividades culturais e desportivas;
  118. Número ou marcador, página 31: e) Articular com a comunicação social para a divulgação das actividades culturais, artísticas e desportivas desenvolvidas pela UniSave;
  119. Número ou marcador, página 31: f) Apoiar administrativa e logisticamente a execução das actividades culturais, artísticas e desportivas praticadas na Universidade;
  120. Número ou marcador, página 31: g) Organizar e coordenar os eventos culturais da Universidade, como Festivais, Exposições, Mostras; Apresentações, entre outras;
  121. Número ou marcador, página 31: h) Manter o registo das actividades culturais e desportivas desenvolvidas pela Universidade;
  122. Número ou marcador, página 31: i) Elaborar, acompanhar e controlar acordos e outros instrumentos afins, celebrados com entidades públicas ou particulares, nacionais e internacionais, com o objectivo de viabilizar as actividades culturais, desportivas e artísticas;
  123. Número ou marcador, página 31: j) Propor directrizes para o desenvolvimento da Cultura, nas diferentes formas de manifestação da arte;
  124. Número ou marcador, página 31: k) Buscar e divulgar informações sobre órgãos, entidades, programas e projectos financiadores de actividades artísticas, desportivas e culturais;
  125. Número ou marcador, página 31: l) Responsabilizar-se pela viabilização de espaço físico e equipamentos necessários para a realização das actividades artísticas, culturais e desportivas.
  126. Número ou marcador, página 31: 2. O Departamento de Cultura, Desporto e Saúde é dirigida por um
  127. Texto do artigo, página 31: chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 131 (Serviços de Documentação e Informação)
  129. Número ou marcador, página 31: 1. Os Serviços de Documentação e Informação é um órgão dos Serviços Centrais da Universidade responsável por garantir recursos bibliográficos, documentais e/ou informacionais essenciais para os processos de ensino, pesquisa e extensão, proporcionando assistência técnica e metodológica aos sistemas de bibliotecas, documentação e arquivo (central e sectoriais) da universidade, visando salvaguardar a memória institucional, documental e científica desta.
  130. Número ou marcador, página 31: 2. São funções do Serviços de Documentação e Informação:
  131. Número ou marcador, página 31: a) Promover o acesso, a recuperação e a transferência de informação à comunidade universitária, de forma actualizada e qualificada, visando contribuir para a formação profissional;
  132. Número ou marcador, página 31: b) Gerir as actividades da Biblioteca Central e das bibliotecas sectoriais da Universidade e promover o acesso, recuperação e transferência de informação relevante às outras Unidades Orgânicas e aos serviços centrais;
  133. Número ou marcador, página 31: c) Gerir o arquivo da Universidade;
  134. Número ou marcador, página 31: d) Responsabilizar-se pela normalização de documentos;
  135. Número ou marcador, página 31: e) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
  136. Número ou marcador, página 31: f) Responsabilizar-se pelos serviços de comutação e pesquisa em base de dados;
  137. Número ou marcador, página 31: g) Administrar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
  138. Número ou marcador, página 31: h) Realizar a catalogação das publicações;
  139. Número ou marcador, página 31: i) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
  140. Número ou marcador, página 31: j) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
  141. Número ou marcador, página 31: k) Administrar os serviços de aquisição de livros e periódicos;
  142. Número ou marcador, página 31: l) Responsabilizar-se pelos serviços de solicitação de cópias, pedido de compras, empréstimos entre bibliotecas e sumários electrónicos;
  143. Número ou marcador, página 31: m) Promover formações periódicas aos servidores das bibliotecas sectoriais da Universidade;
  144. Número ou marcador, página 31: n) Buscar fontes de recursos públicos ou privados para a aquisição de acervo bibliográfico;
  145. Número ou marcador, página 31: o) Exercer outras actividades que sejam do seu domínio ou que lhe sejam conferidas pelos Estatutos, por lei e por determinação dos Órgãos de Direcção da Universidade.
  146. Número ou marcador, página 31: 3. Os Serviços de Documentação e Informação é dirigida por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  147. Número ou marcador, página 31: 4. Os Serviços de Documentação e Informação tem a seguinte
  148. Texto do artigo, página 31: estrutura:
  149. Número ou marcador, página 31: a) Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação
  150. Número ou marcador, página 31: b) Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 132
  152. Texto do artigo, página 31: (Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação)
  153. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação:
  154. Número ou marcador, página 31: a) Criar, desenvolver e disponibilizar serviços de difusão de informação científica e técnica;
  155. Número ou marcador, página 31: b) Proceder à selecção, análise e difusão de informação de interesse para os utentes;
  156. Número ou marcador, página 31: c) Realizar acções de formação e sensibilização de utilizadores e disponibilizar Guias de Orientação para a utilização dos recursos disponibilizados pela Direcção dos Serviços de Documentação, Unidade Editorial e Imprensa Universitária;
  157. Número ou marcador, página 31: d) Gerir e difundir a informação de apoio ao ensino e à investigação
  158. Número ou marcador, página 31: e) Catalogar e Arquivar o Acervo Bibliográfico.
  159. Número ou marcador, página 31: 3. Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  160. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 133 (Departamento de Gestão e Preservação do Acervo
  161. Texto do artigo, página 31: Bibliográfico)
  162. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico:
  163. Número ou marcador, página 31: a) Gerir o arquivo Bibliográfico da Universidade;
  164. Número ou marcador, página 31: b) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos eletrônicos, catálogos on-line, entre outros;
  165. Número ou marcador, página 32: c) Gerenciar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
  166. Número ou marcador, página 32: d) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
  167. Número ou marcador, página 32: e) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
  168. Número ou marcador, página 32: f) Restaurar o arquivo Bibliográfico danificado.
  169. Número ou marcador, página 32: 2. O Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 134 (Editora e Imprensa Universitária)
  171. Número ou marcador, página 32: 1. A Editora e Imprensa Universitária é uma unidade orgânica da Universidade cuja missão é de contribuir para a qualidade do ensino e investigação, através da edição, produção e distribuição de material didático, bem como a divulgação da actividade científica e cultural da UniSave através da produção e distribuição de publicações científicas e informativas e a racionalização dos custos de aquisição de material impresso e de serviços de reprografia para a Universidade e a comunidade estudantil.
  172. Número ou marcador, página 32: 2. No âmbito das suas actividades a Editora e Imprensa Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  173. Número ou marcador, página 32: 3. A Editora e Imprensa Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais e os Departamentos são geridos por chefe de Departamento Central.
  174. Número ou marcador, página 32: 4. As competências da Editora e Imprensa Universitária são definidas em regulamento próprio.
  175. Número ou marcador, página 32: 5. A Editora da Imprensa Universitária tem a seguinte estrutura: a) Departamento Editorial; b) Departamento de Técnico; c) Departamento de Marketing; d) Departamento de Administração e Finanças.
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 135 (Museus)
  177. Número ou marcador, página 32: 1. Os Museus da UniSave organizam-se por domínios científicos específicos e têm como funções principais fornecer informação aos visitantes e promover a investigação dentro das suas áreas específicas.
  178. Número ou marcador, página 32: 2. No âmbito das suas actividades os museus gozam de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  179. Número ou marcador, página 32: 3. O Museu é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor
  180. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 136 (Órgãos Museu)
  181. Texto do artigo, página 32: A gestão dos Museus da Universidade é feita através dos seguintes órgãos:
  182. Número ou marcador, página 32: a) Conselho do Museu;
  183. Número ou marcador, página 32: b) Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 32: c) Conselho Científico.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 137
  186. Texto do artigo, página 32: (Estrutura e Competências)
  187. Número ou marcador, página 32: 1. Os Museus da UniSave estruturam-se em: i. Departamento de Exposições e formação; ii. Departamento de Administração e Finanças;
  188. Número ou marcador, página 32: 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento-Tipo dos Museus;
  189. Número ou marcador, página 32: 3. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento
  190. Texto do artigo, página 32: Central nomeado pelo Reitor.
  191. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 138 (Fundaçoes)
  192. Número ou marcador, página 32: 1. A Fundação Universitária é uma pessoa colectiva de direito
  193. Texto do artigo, página 32: público, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  194. Número ou marcador, página 32: 2. A Fundação Universitária visa o desenvolvimento tecnológico, cultural, social e económico, colocando-se ao serviço das pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, através da:
  195. Número ou marcador, página 32: a) Promoção da extensão universitária;
  196. Número ou marcador, página 32: b) Mobilização de recursos para fins sociais;
  197. Número ou marcador, página 32: c) Promoção da valorização pessoal e profissional dos indivíduos;
  198. Número ou marcador, página 32: d) Realização de estudos de investigação, acções de sensibilização e conferências;
  199. Número ou marcador, página 32: e) Mobilização de recursos para a concessão de bolsas e outros apoios para fins educativos, culturais e científicos;
  200. Número ou marcador, página 32: f) Garantia da ajuda técnica à constituição e funcionamento de empresas e associações;
  201. Número ou marcador, página 32: g) Promoção e transferência de tecnologias e a prestação de serviços especializados.
  202. Número ou marcador, página 32: 3. A organização, estrutura e funcionamento das fundações são
  203. Texto do artigo, página 32: definidas no Estatuto da Fundação Universitária e regulamentos próprios.
  204. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 139 (Associações)
  205. Número ou marcador, página 32: 1. As Associações são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  206. Número ou marcador, página 32: 2. A UniSave reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
  207. Número ou marcador, página 32: 3. A UniSave reconhece o papel e apoia as associações, proporcionando-lhes os espaços e as condições para exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Save nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Save.
  208. Número ou marcador, página 32: 4. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre as
  209. Texto do artigo, página 32: associações e a UniSave são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Save e nos regulamentos aplicáveis.
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 140 (Centro de Saúde)
  211. Número ou marcador, página 32: 1. O Centro de Saúde da Universidade é uma unidade sanitária que visa prestar os cuidados primários de saúde aos estudantes, funcionários da universidade e à comunidade em geral.
  212. Número ou marcador, página 32: 2. A classificação dos Centros de Saúde, bem como a sua estrutura e regras de funcionamento são definidos em regulamentos próprios do Centro de Saúde.
  213. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 141 (Centro Cultural Universitário)
  214. Número ou marcador, página 32: 1. O Centro Cultural Universitário constitui um espaço destinado à promoção e realização de iniciativas de natureza social, cultural, educativa, recreativa e de desenvolvimento local, integradas nas atribuições da Universidade Save;
  215. Número ou marcador, página 32: 2. O Centro Cultural destina-se a actividades organizadas pela UniSave, incluindo eventos de organização conjunta com outras instituições.
  216. Número ou marcador, página 32: 3. O Centro Cultural Universitário é dirigido por um Director
  217. Texto do artigo, página 32: de Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  218. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 142 (Estrutura e Competências)
  219. Número ou marcador, página 32: 1. O Centro Cultural Universitário estrutura-se em: a) Departamento Cultura e Eventos que integra:
  220. Texto do artigo, página 32: i. Repartição de Eventos Culturais e Exposições;
  221. Texto do artigo, página 33: ii. Repartição de Marketing e Imagem. b) Departamento de Administração e Finanças;
  222. Número ou marcador, página 33: 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento-Tipo do Centro Cultural Universitário;
  223. Número ou marcador, página 33: 3. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento
  224. Texto do artigo, página 33: Central e as Repartições são dirigidas por um chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
  225. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do Regime Didáctico-Científico Secção I Ensino
  226. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 143 (Cursos e suas modalidades)
  227. Número ou marcador, página 33: 1. A UniSave ministra cursos de graduação e pós-graduação conducentes à obtenção de grau;
  228. Número ou marcador, página 33: 2. A Universidade Save realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica, não conferentes de grau;
  229. Número ou marcador, página 33: 3. Os cursos conferentes de grau são os de graduação e de pós- graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, respectivamente.
  230. Número ou marcador, página 33: 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização, aperfeiçoamento, actualização e extensão.
  231. Número ou marcador, página 33: 5. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias
  232. Texto do artigo, página 33: científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  233. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 144 (Currículo)
  234. Número ou marcador, página 33: 1. O currículo dos cursos do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos abrange um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material e correlação lógicas.
  235. Número ou marcador, página 33: 2. Cabe ao Conselho Académico pronunciar-se sobre os currículos
  236. Texto do artigo, página 33: propostos pelas Unidades Orgânicas Académicas e ao Conselho Universitário aprová-los.
  237. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 145 (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
  238. Número ou marcador, página 33: 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
  239. Número ou marcador, página 33: 2. Os planos de estudo em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso.
  240. Número ou marcador, página 33: 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
  241. Número ou marcador, página 33: 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos
  242. Texto do artigo, página 33: correspondente a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 146 (Programa da Disciplina)
  244. Número ou marcador, página 33: 1. O programa de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva Área ou Curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adotados e referências bibliográficas.
  245. Número ou marcador, página 33: 2. O plano de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva da Área ou Curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didáticos a serem adotados e referências a serem consideradas.
  246. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 147 (Sistema de Créditos)
  247. Número ou marcador, página 33: 1. Para efeitos do presente Regulamento, crédito académico é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
  248. Número ou marcador, página 33: 2. O número de créditos por disciplina será estabelecido de acordo com as regras estatuídas no Regulamento Académico e na regulamentação própria sobre o Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos.
  249. Número ou marcador, página 33: 3. A mobilidade de estudantes e a transferência de créditos são
  250. Texto do artigo, página 33: definidas pelo Conselho Universitário respeitando os critérios previstos na legislação relativa ao sistema de créditos académicos.
  251. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Acesso e Frequência dos Cursos
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 148
  253. Texto do artigo, página 33: (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
  254. Número ou marcador, página 33: 1. No âmbito do cumprimento da sua missão, a Universidade Save oferece os seguintes programas:
  255. Número ou marcador, página 33: a) Cursos de graduação para obtenção do grau Licenciatura nos domínios das Ciências Naturais e exactas, Gestão de Transportes e Comunicação, Letras e Ciências Sociais, Medicina Veterinária e Zootecnia, Ciências Económicas e Administração, Ciências da Saúde e Desporto e outros;
  256. Número ou marcador, página 33: b) Cursos de Pós-Graduação para especialização e actualização nos domínios da intervenção da UniSave referidos na alínea anterior e outros;
  257. Número ou marcador, página 33: c) Cursos de Pós-Graduação para a obtenção dos graus de Mestrado e Doutoramento nos domínios referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
  258. Número ou marcador, página 33: d) Cursos de curta duração para capacitação e actualização de profissionais de diferentes áreas;
  259. Número ou marcador, página 33: e) Os Cursos de curta duração e de especialização, bem como os seus programas, são aprovados pelo Conselho Universitário.
  260. Número ou marcador, página 33: f) Os Cursos de Graduação, Pós-Graduação, bem como os seus programas, são aprovados pelo Conselho Universitário, acreditados pelo Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade e publicados no Boletim da República.
  261. Número ou marcador, página 33: 2. O acesso aos cursos oferecidos pela Universidade obedece
  262. Texto do artigo, página 33: aos seguintes requisitos gerais:
  263. Número ou marcador, página 33: a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1.º ciclo os candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção.
  264. Número ou marcador, página 33: b) Podem ingressar aos cursos ou programas de Mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1.º ciclo (licenciatura) e reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
  265. Número ou marcador, página 33: c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
  266. Número ou marcador, página 33: d) O acesso aos cursos de especialização, actualização e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio.
  267. Número ou marcador, página 33: e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de pós-graduação.
  268. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 149 (Condições Específicas)
  269. Número ou marcador, página 34: 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniSave constam do Regulamento próprio, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
  270. Número ou marcador, página 34: 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se tenha candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
  271. Número ou marcador, página 34: 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas de
  272. Texto do artigo, página 34: vagas, a fixar anualmente.
  273. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 150 (Ingresso no Primeiro Ciclo)
  274. Número ou marcador, página 34: 1. O critério para o ingresso na Universidade Save é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
  275. Número ou marcador, página 34: 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniSave constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
  276. Número ou marcador, página 34: 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
  277. Número ou marcador, página 34: 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob propostas das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infraestruturas e aos recursos humanos.
  278. Número ou marcador, página 34: 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela Universidade Save ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos.
  279. Número ou marcador, página 34: 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo
  280. Texto do artigo, página 34: dos acordos entre a UniSave e a instituição de origem do estudante a transferir.
  281. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 151 (Ingresso no Segundo Ciclo)
  282. Número ou marcador, página 34: 1. Podem candidatar-se ao 2.º ciclo: a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente;
  283. Número ou marcador, página 34: 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
  284. Texto do artigo, página 34: candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
  285. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 152 (Ingresso no Terceiro Ciclo)
  286. Número ou marcador, página 34: 1. Podem candidatar-se ao 3.º ciclo: a) Os titulares do grau de mestrado ou equivalente legal.
  287. Número ou marcador, página 34: 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
  288. Texto do artigo, página 34: candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
  289. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 153 (Mudança de Curso)
  290. Número ou marcador, página 34: 1. Mudança de Curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado Curso para um outro Curso.
  291. Número ou marcador, página 34: 2. O pedido de mudança de Curso é da exclusiva responsabilidade do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
  292. Número ou marcador, página 34: 3. O estudante deve solicitar a mudança de Curso em requerimento
  293. Texto do artigo, página 34: dirigido ao Reitor da Universidade Save, suportado pelo parecer do Director da Unidade Orgânica que administra o Curso para o qual o
  294. Texto do artigo, página 34: estudante pretende mudar bem como do Director da Unidade Orgânica que administra o Curso de onde pretende mudar.
  295. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 154 (Mudança de regime)
  296. Número ou marcador, página 34: 1. Os ingressos nos Cursos em regime diurno e pós-laboral são em regra não convertíveis e irreversíveis.
  297. Número ou marcador, página 34: 2. Excepcionalmente entre os regimes, diurno e pós-laboral, poderá ser concedida:
  298. Número ou marcador, página 34: a) Autorização de mudança de regime mediante permuta com outro estudante;
  299. Número ou marcador, página 34: b) Autorização de frequência de disciplinas ou módulos em outro regime;
  300. Número ou marcador, página 34: c) Autorização de mudança de regime por motivos de força maior.
  301. Número ou marcador, página 34: 3. Os requisitos e procedimentos de mudança de regime, de pós-
  302. Texto do artigo, página 34: laboral para diurno ou vice-versa, são definidos pelo Regulamento próprio.
  303. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Matrícula
  304. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 155 (Matrícula)
  305. Número ou marcador, página 34: 1. A matrícula é o acto pelo qual se confirma o ingresso na UniSave e somente deste acto emerge um vínculo jurídico entre o estudante e a Universidade de que decorrem direitos e deveres.
  306. Número ou marcador, página 34: 2. Só os candidatos admitidos à UniSave podem efectuar a sua matrícula, com observância dos prazos divulgados no calendário académico e edital de exames de admissão.
  307. Número ou marcador, página 34: 3. O candidato que após a sua admissão à UniSave não formalizar a matrícula no período correspondente ao ano da sua admissão, perde o direito de ingresso e deverá submeter-se novamente ao processo de admissão, caso deseje ingressar na Universidade.
  308. Número ou marcador, página 34: 4. A vaga deixada livre é preenchida pelo candidato imediatamente mais bem posicionado no Curso em questão.
  309. Número ou marcador, página 34: 5. A matrícula tem lugar somente uma única vez e tem validade
  310. Texto do artigo, página 34: durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante, devendo para isso ser anualmente actualizada.
  311. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 156 (Procedimento de Realização da Matrícula)
  312. Número ou marcador, página 34: 1. A matrícula realiza-se na Direcção de Registo Académico ou sua representação a nível da Unidade Orgânica ou do Curso e tem lugar somente uma única vez.
  313. Número ou marcador, página 34: 2. A matrícula, uma vez efectuada, tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante.
  314. Número ou marcador, página 34: 3. A matrícula realiza-se apenas nos períodos indicados no calendário académico e no edital de matrículas e inscrições e a sua efectivação requer a apresentação da documentação estabelecida, incluindo o pagamento de taxas anualmente fixadas.
  315. Número ou marcador, página 34: 4. No acto da matrícula o estudante deve exibir os documentos e pagar a taxa a serem indicados por regulamento próprio.
  316. Número ou marcador, página 34: 5. Caso seja detectado que o estudante não reúne os requisitos para o ingresso no Curso para o qual se matriculou ou irregularidade em qualquer documentação apresentada pelo estudante, que não seja sanável quer por manifestar impossibilidade objectiva ou, porque o estudante não a sanou dentro do prazo estabelecido pela Universidade, ocorre o cancelamento de matrícula.
  317. Número ou marcador, página 34: 6. A matrícula por si só não confere ao estudante o direito de
  318. Texto do artigo, página 34: frequentar as disciplinas do curso, sendo necessário proceder à inscrição das unidades curriculares que pretende frequentar num dado semestre.
  319. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 157 (Renovação e Prazos)
  320. Número ou marcador, página 35: 1. A renovação da matrícula deve obedecer aos prazos divulgados no calendário académico da UniSave.
  321. Número ou marcador, página 35: 2. No acto de renovação da matrícula o estudante deve apresentar a
  322. Texto do artigo, página 35: documentação exigida para o efeito.
  323. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 158 (Anulação da Inscrição)
  324. Número ou marcador, página 35: 1. O estudante pode anular as inscrições às unidades curriculares dentro do prazo fixado em regulamento próprio, por requerimento dirigido ao Director da unidade orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
  325. Número ou marcador, página 35: 2. Nos cursos em regime pós-laboral a desistência do curso ou anulação da inscrição não isenta o estudante da responsabilidade administrativo-financeira nem dá direito a qualquer tipo de reembolso.
  326. Número ou marcador, página 35: 3. A anulação de inscrição não dá direito a reembolso da taxa de
  327. Texto do artigo, página 35: inscrição paga.
  328. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 159 (Reabertura da Matrícula)
  329. Número ou marcador, página 35: 1. A reabertura de matrícula deve ser solicitada por requerimento ao Reitor pelo estudante com matrícula suspensa ou que tenha desistido de estudar, de acordo com as datas previstas no calendário académico.
  330. Número ou marcador, página 35: 2. Ao reabrir a matrícula o estudante deve adequar-se à estrutura curricular em vigor.
  331. Número ou marcador, página 35: 3. O estudante desistente que solicite reabertura de matrícula para
  332. Texto do artigo, página 35: além dos demais critérios a definir em regulamento próprio, ficará dependente da existência de vaga.
  333. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 160 (Desistência de Curso)
  334. Texto do artigo, página 35: É considerado em situação de desistencia de Curso, o estudante que de acordo com o plano de estudos, tenha possibilidade de inscrição e não o tenha feito em nenhuma Unidade Curricular, ou não tenha frequência às aulas e nem tenha manifestado a intenção de suspensão da matrícula, nos termos descritos no respectivo regulamento.
  335. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 161 (Suspensão da Matrícula)
  336. Número ou marcador, página 35: 1. O estudante que precisar de interromper o vínculo académico com a Universidade, mas quiser manter o direito à vaga, deve solicitar suspensão de matrícula no período definido no Calendário Académico, salvo por motivo de força maior, superveniente ao encerramento do prazo e devidamente documentado.
  337. Número ou marcador, página 35: 2. A suspensão da matrícula só pode ser concedida caso o estudante tenha frequentado pelo menos um semestre do curso e é válida para o ano lectivo em que foi concedida.
  338. Número ou marcador, página 35: 3. O regime de suspensão da matrícula consta de regulamento
  339. Texto do artigo, página 35: próprio.
  340. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 162 (Regime de Precedências)
  341. Número ou marcador, página 35: 1. Considera-se precedência a dependência da possibilidade de inscrição numa disciplina relativamente à conclusão de outra disciplina que a precede.
  342. Número ou marcador, página 35: 2. O estudante pode inscrever-se em Disciplinas subsequentes
  343. Texto do artigo, página 35: quando tenha obtido aprovação nas Disciplinas precedentes, em conformidade com o regime de precedências em vigor em cada Curso e que é definido pelo respectivo plano de estudos.
  344. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 163 (Avaliação)
  345. Número ou marcador, página 35: 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
  346. Número ou marcador, página 35: 2. A densificação da avaliação será feita em regulamento próprio.
  347. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Diplomas, Certificados, Títulos e Prémios Académicos
  348. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 164 (Definição do Diploma e Certificado)
  349. Número ou marcador, página 35: 1. Diploma é o documento legal que confere um grau acadêmico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
  350. Número ou marcador, página 35: 2. Certificado é o documento formal emitido pela Instituição,
  351. Texto do artigo, página 35: assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de complementação de estudos e curso de extensão ou de especialização.
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 165 (Legitimidade para a Recepção do Certificado ou Diploma)
  353. Número ou marcador, página 35: 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, será concedido os seguintes diplomas e certificados:
  354. Número ou marcador, página 35: a) Os diplomas são concedidos aos estudantes que tenham concluído os cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, e, em função do grau académico, os diplomas são de:
  355. Texto do artigo, página 35: i. Licenciatura; ii. Mestrado; ou iii. Doutoramento.
  356. Número ou marcador, página 35: b) Os certificados são os de: i. Aperfeiçoamento, especialização, actualização, extensão e outros a serem definidos pelo Conselho Universitário; ii. Aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; iii. Conclusão de nível ou de ciclo de estudos.
  357. Número ou marcador, página 35: c) Os diplomas são assinados pelo Reitor e pelo Director da Unidade Orgânica que ministrou o curso.
  358. Número ou marcador, página 35: d) Os certificados dos cursos de especialização, actualização e extensão não conferentes de grau são assinados pelo Reitor ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor.
  359. Número ou marcador, página 35: e) Os restantes certificados são emitidos e assinados pela Direcção responsável pelo Registo Académico.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 166 (Momento da Outorga de Grau)
  361. Número ou marcador, página 35: 1. A outorga de graus aos que concluírem curso de graduação será feita publicamente, em evento próprio designado Cerimónia de Graduação, que conta com a presença das autoridades da Universidade Save e da Comunidade Universitária, sob a presidência do Reitor, em momento a determinar no calendário académico aprovado pelo Reitor da Unisave.
  362. Número ou marcador, página 35: 2. A Cerimónia de Gradução referida neste artigo será, sempre que possível, conjunta para todos os cursos de cada Província de Inserção da UniSave, cabendo ao Reitor a outorga dos respectivos graus.
  363. Número ou marcador, página 35: 3. A Cerimónia de Graduação é um acto formal, administrada
  364. Texto do artigo, página 35: e decidida pela Instituição.
  365. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 167 (Títulos Honoríficos)
  366. Número ou marcador, página 36: 1. A UniSave outorga os títulos honoríficos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa, Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
  367. Número ou marcador, página 36: a) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área.
  368. Número ou marcador, página 36: b) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham prestado serviço relevantes à Humanidade ou à nação moçambicana ou à UniSave.
  369. Número ou marcador, página 36: 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante resolução prévia do Conselho Universitário.
  370. Número ou marcador, página 36: 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos honoríficos
  371. Texto do artigo, página 36: são definidos em regulamento próprio.
  372. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 168 (Prémios Académicos)
  373. Texto do artigo, página 36: A UniSave pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do país.
  374. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da Pesquisa, Extensão e Inovação
  375. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 169 (Finalidade da Pesquisa)
  376. Número ou marcador, página 36: 1. A Pesquisa na UniSave está voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correcta formação de nível superior.
  377. Número ou marcador, página 36: 2. A Pesquisa na UniSave é indissociável do ensino, extensão e
  378. Texto do artigo, página 36: Inovação.
  379. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 170 (Promoção da Pesquisa)
  380. Número ou marcador, página 36: 1. Para assegurar a realização da Pesquisa, a Universidade promove, pelos meios disponíveis, entre outros:
  381. Número ou marcador, página 36: a) A concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas;
  382. Número ou marcador, página 36: b) A formação de pessoal em cursos de pós-graduação;
  383. Número ou marcador, página 36: c) A realização de acordos com agências nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica;
  384. Número ou marcador, página 36: d) O intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contactos entre professores e o desenvolvimento de projetos comuns;
  385. Número ou marcador, página 36: e) A divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
  386. Número ou marcador, página 36: f) Outras acções conducentes à pesquisa, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.
  387. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 171 (Extensão Universitária)
  388. Número ou marcador, página 36: 1. Entende-se por Extensão o conjunto das acções acadêmicas que articulam o ensino e a pesquisa com finalidade de promover uma relação transformadora entre a Universidade e a Sociedade por meio de metodologias participativas.
  389. Número ou marcador, página 36: 2. A Extensão faz-se, dentre outras formas, através de:
  390. Número ou marcador, página 36: a) Cursos;
  391. Número ou marcador, página 36: b) Estudos;
  392. Número ou marcador, página 36: c) Elaboração e orientação de projectos em matéria científica, artística, educacional e cultural;
  393. Número ou marcador, página 36: d) Outras acções conducentes à ligação entre a Universidade e a Comunidade.
  394. Número ou marcador, página 36: 3. Os programas de Extensão destinam-se à divulgação da produção científica da Universidade.
  395. Número ou marcador, página 36: 4. Regulamento próprio definirá a política, o âmbito e os termos de
  396. Texto do artigo, página 36: efectivação da extensão.
  397. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 172 (Inovação)
  398. Texto do artigo, página 36: Entende-se por inovação o conjunto das acções, processos organizacionais e atividades técnicas que visam a concepção, desenvolvimento, gestão e implementação, de novos produtos, ou novos serviços, ou novos processos ou significativamente melhorados.
  399. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Da Comunidade Universitária
  400. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 173 (Constituição e Reunião)
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