II SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 28/2016

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 1. O presente regulamento tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Introduzir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir mecanismos de assistência social aos funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 10 1. O presente regulamente aplica-se a todos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo do INATTER e seus familiares.
Número ou marcador · p. 10 2. O âmbito do presente regulamento é extensivo aos funcionários
Texto do artigo · p. 10 aposentados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4 Acesso à assistência social
Texto do artigo · p. 10 O acesso a assistência social é voluntário para os funcionários e agentes do Estado afectos ao INATTER, mediante as condições previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Capítulo II Da Assistência Social Seccção I Assistência Médica e Medicamentosa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4 Condições de acesso
Número ou marcador · p. 10 1. A assistência médica e medicamentosa é concedida mediante o preenchimento da ficha de solicitação conforme o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de emergência, é dispensado o preenchimento da ficha de solicitação.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos do presente regulamento, considera-se emergência, as situações em que o estado de saúde requer intervenção médica ou medicamentosa imediata.
Número ou marcador · p. 10 4. A assistência médica e medicamentosa não abrange a tratamentos
Texto do artigo · p. 10 de estética, transplantes de órgãos, inseminação e outros procedimentos médicos similares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5 Locais de assistência médica e medicamentosa
Número ou marcador · p. 10 1. A AMM será prestada nas unidades sanitárias do sistema nacional de saúde, nas clínicas e hospitais privados.
Número ou marcador · p. 10 2. Só será permitida a AMM nas clínicas e hospitais privados que
Texto do artigo · p. 10 tenham acordo com o INATTER, exceptuando-se situações especiais previamente autorizadas pelos GAS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6 Assistência médica e medicamentosa no estrangeiro
Número ou marcador · p. 10 1. É permitido aos beneficiários o recurso aos países estrangeiros para a AMM nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Ficam por conta do beneficiário as despesas de deslocação, acomodação, alimentação e transporte, cabendo a AS o suporte exclusivo das despesas resultantes da AMM, mediante o depósito bancário do valor correspondente.
Número ou marcador · p. 10 3. A AMME prevista no n.º 1 do presente artigo, poderá ocorrer
Texto do artigo · p. 10 depois de formalmente autorizada pela GAS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7 Internamento
Texto do artigo · p. 10 Em caso de internamento a GAS suportará todas despesas inerentes a AMM enquanto prevalecer a necessidade, beneficiando-se do direito de regresso nos casos previstos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8 Deslocações por motivo de doença
Número ou marcador · p. 10 1. Quando por recomendação da Junta da Saúde, os beneficiários da AMM tenham que se deslocar para fora do local habitual de residência, incluindo para o estrangeiro, a AS suportará todas despesas resultantes AMM incluindo transporte, acomodação e alimentação.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando a deslocação resulte da iniciativa do beneficiário, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo para quem
Texto do artigo · p. 10 se desloque por motivo de doença.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9 Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Número ou marcador · p. 10 1. Os acidentados em serviço e os funcionários portadores de doenças profissionais beneficiam-se de assistência médica e medicamentosa nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. As despesas resultantes de assistência em caso de acidente
Texto do artigo · p. 10 de trabalho são suportadas pela instituição, cabendo a AS o apoio necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10 Assistência aos aposentados
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários aposentados do INATTER beneficiam-se de assistência AMM nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Não sendo possível a retenção na fonte da comparticipação do funcionário aposentado, este deverá canalizar o valor a uma conta a ser indicada pela GAS.
Número ou marcador · p. 10 3. A AS aos apesentados não é extensiva aos seus dependentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 Assistência aos dependentes
Número ou marcador · p. 10 1. A AS comparticipa nas despesas resultantes da AMM aos dependentes do funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER e que sejam beneficiários da AS.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do presente regulamento consideram-se dependentes
Texto do artigo · p. 10 conjugue incluindo união de facto, filhos, enteados e pais.
Número ou marcador · p. 10 Secção II Assistência funerária
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12 Apoio em caso de morte
Número ou marcador · p. 10 1. As despesas resultantes das cerimónias fúnebres, pelo falecimento do beneficiário AS, são comparticipadas nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Valor monetário equivalente a 6 (seis) salários mínimos para aquisição da urna;
Número ou marcador · p. 10 b) Valor monetário equivalente 3 (três) salários mínimos para a aquisição de géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 10 c) Valor monetário equivalente 3 (três) salários mínimos para pagamento da viatura do transporte da urna.
Número ou marcador · p. 10 2. A AS suporta as despesas resultantes da transladação da urna do benificiário falecido.
Número ou marcador · p. 10 3. O salário mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo corresponde
Texto do artigo · p. 10 ao que vigora na função pública;
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de morte dos dependentes, aplica-se o disposto na
Texto do artigo · p. 11 alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13 Procedimentos
Número ou marcador · p. 11 1. A assistência funerária constante do presente regulamento será solicitada pelo DRH em carta dirigida à GAS.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Recursos Humanos e a GAS deverão agilizar o processo de
Texto do artigo · p. 11 modo a que o valor de comparticipação previsto no artigo 12 seja disponibilizado em tempo útil face ao fim urgente a que se destina.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14 Subsídio por morte
Número ou marcador · p. 11 1. O subsídio por morte será abonado nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 2. A GAS não comparticipa nas despesas de subsídio de morte. Capítulo III
Texto do artigo · p. 11 Do Capital da Assistência Social Seccção I Fonte do Capital
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15 Capital da instituição
Número ou marcador · p. 11 1. O INATTER comparticipa no CAS numa única vez, com o valor de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 11 2. Excepcionalmente e com os devidos fundamentos, o INATTER
Texto do artigo · p. 11 poderá reforçar o CAS, desde que tenham decorrido, no mínimo, dois anos após, o desembolso do primeiro capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16 Capital dos funcionários
Número ou marcador · p. 11 1. O capital dos funcionários provém de parte da sua remuneração mensal.
Número ou marcador · p. 11 2. Mensalmente, aos funcionários e agentes beneficiários da AS, será descontado 3%, através da retenção na fonte.
Número ou marcador · p. 11 3. Os descontos incidirão sobre o salário base de cada funcionário,
Texto do artigo · p. 11 independentemente da função ou categoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17 Outras fontes
Texto do artigo · p. 11 São admissíveis outras formas de contribuição para o reforço do capital da AS, desde que não sejam contrárias a Lei.
Texto do artigo · p. 11 Seccção II Comparticipações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18 Encargos aos dependentes
Número ou marcador · p. 11 1. A AS apenas comparticipa nas despesas resultantes da AMM dos dependentes dos funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER e que sejam beneficiários.
Número ou marcador · p. 11 2. A comparticipação referida no número anterior é de 60 porcento
Texto do artigo · p. 11 das despesas resultantes da AMM aos dependentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19 Despesas de parto
Número ou marcador · p. 11 1. A AS não comparticipa nas despesas resultantes de partos.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptuam-se, para beneficiários da AS, casos em que se verifique alguma complicação, donde possam resultar despesas de AMM, incluindo o internamento.
Número ou marcador · p. 11 3. Considera-se parto complicado aquele que seja confirmado por
Texto do artigo · p. 11 relatório médico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20 Tratamento de dentes
Texto do artigo · p. 11 A AS não comparticipa nas despesas resultantes do tratamento especial de dentes e colocação de próteses dentárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21 Aquisição de óculos de vista
Número ou marcador · p. 11 1. A AS comparticipa na aquisição de óculos, de dois em dois anos, salvo nos casos em que por indicação do médico o prazo tenha que ser inferior ao indicado.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número anterior, aplica-se, somente, aos funcionários e agentes no activo que tenham diminuição visual, devidamente comprovada por documento médico.
Número ou marcador · p. 11 3. A comparticipação da AS nas despesas de aquisição dos óculos é
Texto do artigo · p. 11 de 50 porcento do valor médio do mercado, mediante a apresentação da respectiva prescrição médica, anexando-se três cotações de instituições ou estabelecimentos distintos.
Número ou marcador · p. 11 Secção III Reembolsos e Amortizações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22 Reembolso
Número ou marcador · p. 11 1. Nos casos em que o beneficiário da AS paga total e antecipadamente as despesas resultantes de assistência médica e medicamentosa, a AS reembolsa o valor correspondente, mediante a apresentação do respectivo recibo anexo à prescrição médica.
Número ou marcador · p. 11 2. O reembolso dos custos relativos a assistência médica e medicamentosa em clínicas privadas ou especiais que não tenham acordo com o INATTER ou sem prévia autorização para o efeito, tanto internamente como no estrangeiro, só poderá ocorrer depois de analisadas as circunstâncias que terão dado origem aos factos.
Número ou marcador · p. 11 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores do
Texto do artigo · p. 11 presente artigo, o beneficiário perde o direito ao reembolso se não o solicitar no prazo de 30 dias após o benefício da respectiva assistência.
Número ou marcador · p. 11 Capítulo IV Da Gestão da Assistência Social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23 Gestores
Número ou marcador · p. 11 1. A AS será gerida por uma comissão com autonomia administrativa, denominada Gestão de Assistência Social, abreviadamente designada de GAS.
Número ou marcador · p. 11 2. A comissão será eleita pela maioria (50 porcento+1) dos
Texto do artigo · p. 11 funcionários presentes na sessão convocada pela Direcção-Geral para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24 Composição
Texto do artigo · p. 11 A GAS será composta por três membros, sendo um presidente e dois assistentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25 Mandato
Número ou marcador · p. 11 1. O mandato da GAS é de um ano renovável automaticamente por igual período, salvo se houver manifesto interesse contrário dos trabalhadores ou dos membros da GAS.
Número ou marcador · p. 11 2. O período máximo do mandato da GAS é de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 Competências
Número ou marcador · p. 11 1. Compete a GAS no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Conceder o acesso à assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 11 b) Autorizar a assistência médica e medicamentosa nas clínicas ou hospitais privados;
Número ou marcador · p. 12 c) Formalizar a assistência médica e medicamentosa no estrangeiro ou fora do local habitual de residência;
Número ou marcador · p. 12 d) Disponibilizar verba necessária para a assistência médica e medicamentosa, incluindo transporte, acomodação e alimentação, quando se aplica;
Número ou marcador · p. 12 e) Autorizar a concessão de outros apoios sociais previstos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar contas junto dos funcionários e agentes do Estado que tenham aderido à assistência social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27 Atribuições
Número ou marcador · p. 12 1. São atribuições da GAS:
Número ou marcador · p. 12 a) Instruir o processo de adesão à assistência social;
Número ou marcador · p. 12 b) Negociar com clínicas e hospitais privados as condições de benefício de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistir aos beneficiários junto das unidades sanitárias, clínicas e hospitais privados no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir todo apoio previsto na assistência social em caso de morte do beneficiário ou seu dependente;
Número ou marcador · p. 12 e) Gerir o capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 1. A Gestão de Associação Social reúne-se ordinariamente, uma vez, até o quinto dia do mês que precede e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 12 2. As reuniões da GAS são convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante a indicação da agenda, dia, hora e local.
Número ou marcador · p. 12 3. Obrigatoriamente, nas reuniões ordinárias, deve constar da agenda a apresentação do fecho das contas mensais.
Número ou marcador · p. 12 4. As reuniões da GAS são lavradas em actas e submetidas ao RH para o conhecimento dos funcionários e agentes que tenham aderido à assistência social.
Número ou marcador · p. 12 5. A GAS, em função da complexidade de certas matérias, pode convidar outros quadros, desde que beneficiários da AS, a assistir as reuniões.
Número ou marcador · p. 12 6. No fim de cada exercício económico, a GAS deve apresentar, num
Texto do artigo · p. 12 prazo de 30 (trinta) dias, um Balanço das Actividades e o respectivo Relatório de Contas aos beneficiários da AS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29 Formas dos actos
Número ou marcador · p. 12 1. Os actos da Gestão de Assistência Social revestem a forma de Deliberações e Resoluções.
Número ou marcador · p. 12 2. As Deliberações são assinadas no exercício das competências da GAS.
Número ou marcador · p. 12 3. As Resoluções pertencem exclusivamente às decisões tomadas
Texto do artigo · p. 12 nas reuniões em que participam a GAS e os beneficiários da assistência social, convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30 Prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 1. A GAS presta conta aos beneficiários da assistência social trimestralmente.
Número ou marcador · p. 12 2. Para prestação de contas é disponibilizado o relatório com antecedência de 5 dias.
Número ou marcador · p. 12 3. Do relatório devem constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 12 a) Balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 12 b) Extratos das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 12 c) Lista das despesas efectuadas por assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 12 d) Lista das despesas efectuadas por assistência funerária;
Número ou marcador · p. 12 e) Lista de outros apoios sociais e respectivos beneficiários. Capítulo V
Texto do artigo · p. 12 Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31 Aplicação do capital a outros fins
Número ou marcador · p. 12 1. O Capital da AS pode ser aplicado a outros fins sociais, mediante condições a serem regulamentadas pela GAS, desde que acrescentem valor aos beneficiários.
Número ou marcador · p. 12 2. A verba a ser aplicada a outros fins está sujeita a capitalização
Texto do artigo · p. 12 através de aplicação de taxas de juros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32 Sanções
Texto do artigo · p. 12 O beneficiário que utilizar meios impróprios ou incorrectos para beneficiar da AS, sujeita-se, além da perda dos direitos previstos no presente regulamento, a um procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Colectivo de Direcção, ouvida a Gestão da Assistência Social.
Texto do artigo · p. 13 INATTER Instituto Nacional dos Transportes Terrestres
Texto do artigo · p. 13 REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FICHA DE ADESÃO Nome
Texto do artigo · p. 13 .................................................................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................Sexo...............................................................
Texto do artigo · p. 13 BI/Passaporte Data NUIT
Texto do artigo · p. 13 ....................................................... ............../................/.................. ............................................................................................ Naturalidade Estado Civil
Texto do artigo · p. 13 .................................................................................................................... ................................................ Morada
Texto do artigo · p. 13 .................................................................................................................................................................................................................................... Categoria
Texto do artigo · p. 13 ....................................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 13 Situação do Funcionário Activo........................... Desligado....................................... Aposentado...................................... Órgão a que pertence
Texto do artigo · p. 13 .................................................................................................................................................................................................................................... Dependentes
Texto do artigo · p. 13 1.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 2.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 3.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 4.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 5.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 6.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 7.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 8.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 9.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 10...........................................................................................................Parentesco....................................................................................................
Texto do artigo · p. 13 ...............................................................................................................Contactos......................................................................................................
Texto do artigo · p. 13 Correio Electrónico
Texto do artigo · p. 13 ....................................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 13 Declaro ter lido e aceite as condições de acesso à Assistência Social e, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16 da Resolução que Aprova o Regulamento de Assistência Social, autorizo que me seja retido 3 porcento sobre o salário base.
Texto do artigo · p. 13 Data............/............./.................... Assinatura.............................................................................
Parágrafo · p. 14 Preço — 32,55 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  2. Texto do artigo, página 10: Objecto
  3. Número ou marcador, página 10: 1. O presente regulamento tem por objecto:
  4. Número ou marcador, página 10: a) Introduzir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER;
  5. Número ou marcador, página 10: b) Definir mecanismos de assistência social aos funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3 Âmbito de aplicação
  7. Número ou marcador, página 10: 1. O presente regulamente aplica-se a todos funcionários e agentes do Estado pertencentes ao quadro privativo do INATTER e seus familiares.
  8. Número ou marcador, página 10: 2. O âmbito do presente regulamento é extensivo aos funcionários
  9. Texto do artigo, página 10: aposentados.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4 Acesso à assistência social
  11. Texto do artigo, página 10: O acesso a assistência social é voluntário para os funcionários e agentes do Estado afectos ao INATTER, mediante as condições previstas no presente regulamento.
  12. Número ou marcador, página 10: Capítulo II Da Assistência Social Seccção I Assistência Médica e Medicamentosa
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4 Condições de acesso
  14. Número ou marcador, página 10: 1. A assistência médica e medicamentosa é concedida mediante o preenchimento da ficha de solicitação conforme o anexo I.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de emergência, é dispensado o preenchimento da ficha de solicitação.
  16. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos do presente regulamento, considera-se emergência, as situações em que o estado de saúde requer intervenção médica ou medicamentosa imediata.
  17. Número ou marcador, página 10: 4. A assistência médica e medicamentosa não abrange a tratamentos
  18. Texto do artigo, página 10: de estética, transplantes de órgãos, inseminação e outros procedimentos médicos similares.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5 Locais de assistência médica e medicamentosa
  20. Número ou marcador, página 10: 1. A AMM será prestada nas unidades sanitárias do sistema nacional de saúde, nas clínicas e hospitais privados.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. Só será permitida a AMM nas clínicas e hospitais privados que
  22. Texto do artigo, página 10: tenham acordo com o INATTER, exceptuando-se situações especiais previamente autorizadas pelos GAS.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6 Assistência médica e medicamentosa no estrangeiro
  24. Número ou marcador, página 10: 1. É permitido aos beneficiários o recurso aos países estrangeiros para a AMM nos termos do presente regulamento.
  25. Número ou marcador, página 10: 2. Ficam por conta do beneficiário as despesas de deslocação, acomodação, alimentação e transporte, cabendo a AS o suporte exclusivo das despesas resultantes da AMM, mediante o depósito bancário do valor correspondente.
  26. Número ou marcador, página 10: 3. A AMME prevista no n.º 1 do presente artigo, poderá ocorrer
  27. Texto do artigo, página 10: depois de formalmente autorizada pela GAS.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7 Internamento
  29. Texto do artigo, página 10: Em caso de internamento a GAS suportará todas despesas inerentes a AMM enquanto prevalecer a necessidade, beneficiando-se do direito de regresso nos casos previstos.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8 Deslocações por motivo de doença
  31. Número ou marcador, página 10: 1. Quando por recomendação da Junta da Saúde, os beneficiários da AMM tenham que se deslocar para fora do local habitual de residência, incluindo para o estrangeiro, a AS suportará todas despesas resultantes AMM incluindo transporte, acomodação e alimentação.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. Quando a deslocação resulte da iniciativa do beneficiário, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6 do presente regulamento.
  33. Número ou marcador, página 10: 3. Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo para quem
  34. Texto do artigo, página 10: se desloque por motivo de doença.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9 Acidentes de trabalho e doenças profissionais
  36. Número ou marcador, página 10: 1. Os acidentados em serviço e os funcionários portadores de doenças profissionais beneficiam-se de assistência médica e medicamentosa nos termos da Lei.
  37. Número ou marcador, página 10: 2. As despesas resultantes de assistência em caso de acidente
  38. Texto do artigo, página 10: de trabalho são suportadas pela instituição, cabendo a AS o apoio necessário.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10 Assistência aos aposentados
  40. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários aposentados do INATTER beneficiam-se de assistência AMM nos termos do presente regulamento.
  41. Número ou marcador, página 10: 2. Não sendo possível a retenção na fonte da comparticipação do funcionário aposentado, este deverá canalizar o valor a uma conta a ser indicada pela GAS.
  42. Número ou marcador, página 10: 3. A AS aos apesentados não é extensiva aos seus dependentes.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  44. Texto do artigo, página 10: Assistência aos dependentes
  45. Número ou marcador, página 10: 1. A AS comparticipa nas despesas resultantes da AMM aos dependentes do funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER e que sejam beneficiários da AS.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do presente regulamento consideram-se dependentes
  47. Texto do artigo, página 10: conjugue incluindo união de facto, filhos, enteados e pais.
  48. Número ou marcador, página 10: Secção II Assistência funerária
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12 Apoio em caso de morte
  50. Número ou marcador, página 10: 1. As despesas resultantes das cerimónias fúnebres, pelo falecimento do beneficiário AS, são comparticipadas nos termos seguintes:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Valor monetário equivalente a 6 (seis) salários mínimos para aquisição da urna;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Valor monetário equivalente 3 (três) salários mínimos para a aquisição de géneros alimentícios;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Valor monetário equivalente 3 (três) salários mínimos para pagamento da viatura do transporte da urna.
  54. Número ou marcador, página 10: 2. A AS suporta as despesas resultantes da transladação da urna do benificiário falecido.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. O salário mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo corresponde
  56. Texto do artigo, página 10: ao que vigora na função pública;
  57. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de morte dos dependentes, aplica-se o disposto na
  58. Texto do artigo, página 11: alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13 Procedimentos
  60. Número ou marcador, página 11: 1. A assistência funerária constante do presente regulamento será solicitada pelo DRH em carta dirigida à GAS.
  61. Número ou marcador, página 11: 2. Os Recursos Humanos e a GAS deverão agilizar o processo de
  62. Texto do artigo, página 11: modo a que o valor de comparticipação previsto no artigo 12 seja disponibilizado em tempo útil face ao fim urgente a que se destina.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14 Subsídio por morte
  64. Número ou marcador, página 11: 1. O subsídio por morte será abonado nos termos da legislação específica.
  65. Número ou marcador, página 11: 2. A GAS não comparticipa nas despesas de subsídio de morte. Capítulo III
  66. Texto do artigo, página 11: Do Capital da Assistência Social Seccção I Fonte do Capital
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15 Capital da instituição
  68. Número ou marcador, página 11: 1. O INATTER comparticipa no CAS numa única vez, com o valor de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais).
  69. Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente e com os devidos fundamentos, o INATTER
  70. Texto do artigo, página 11: poderá reforçar o CAS, desde que tenham decorrido, no mínimo, dois anos após, o desembolso do primeiro capital.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 Capital dos funcionários
  72. Número ou marcador, página 11: 1. O capital dos funcionários provém de parte da sua remuneração mensal.
  73. Número ou marcador, página 11: 2. Mensalmente, aos funcionários e agentes beneficiários da AS, será descontado 3%, através da retenção na fonte.
  74. Número ou marcador, página 11: 3. Os descontos incidirão sobre o salário base de cada funcionário,
  75. Texto do artigo, página 11: independentemente da função ou categoria.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17 Outras fontes
  77. Texto do artigo, página 11: São admissíveis outras formas de contribuição para o reforço do capital da AS, desde que não sejam contrárias a Lei.
  78. Texto do artigo, página 11: Seccção II Comparticipações
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18 Encargos aos dependentes
  80. Número ou marcador, página 11: 1. A AS apenas comparticipa nas despesas resultantes da AMM dos dependentes dos funcionários e agentes do Estado em exercício no INATTER e que sejam beneficiários.
  81. Número ou marcador, página 11: 2. A comparticipação referida no número anterior é de 60 porcento
  82. Texto do artigo, página 11: das despesas resultantes da AMM aos dependentes.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19 Despesas de parto
  84. Número ou marcador, página 11: 1. A AS não comparticipa nas despesas resultantes de partos.
  85. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se, para beneficiários da AS, casos em que se verifique alguma complicação, donde possam resultar despesas de AMM, incluindo o internamento.
  86. Número ou marcador, página 11: 3. Considera-se parto complicado aquele que seja confirmado por
  87. Texto do artigo, página 11: relatório médico.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20 Tratamento de dentes
  89. Texto do artigo, página 11: A AS não comparticipa nas despesas resultantes do tratamento especial de dentes e colocação de próteses dentárias.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21 Aquisição de óculos de vista
  91. Número ou marcador, página 11: 1. A AS comparticipa na aquisição de óculos, de dois em dois anos, salvo nos casos em que por indicação do médico o prazo tenha que ser inferior ao indicado.
  92. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número anterior, aplica-se, somente, aos funcionários e agentes no activo que tenham diminuição visual, devidamente comprovada por documento médico.
  93. Número ou marcador, página 11: 3. A comparticipação da AS nas despesas de aquisição dos óculos é
  94. Texto do artigo, página 11: de 50 porcento do valor médio do mercado, mediante a apresentação da respectiva prescrição médica, anexando-se três cotações de instituições ou estabelecimentos distintos.
  95. Número ou marcador, página 11: Secção III Reembolsos e Amortizações
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22 Reembolso
  97. Número ou marcador, página 11: 1. Nos casos em que o beneficiário da AS paga total e antecipadamente as despesas resultantes de assistência médica e medicamentosa, a AS reembolsa o valor correspondente, mediante a apresentação do respectivo recibo anexo à prescrição médica.
  98. Número ou marcador, página 11: 2. O reembolso dos custos relativos a assistência médica e medicamentosa em clínicas privadas ou especiais que não tenham acordo com o INATTER ou sem prévia autorização para o efeito, tanto internamente como no estrangeiro, só poderá ocorrer depois de analisadas as circunstâncias que terão dado origem aos factos.
  99. Número ou marcador, página 11: 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores do
  100. Texto do artigo, página 11: presente artigo, o beneficiário perde o direito ao reembolso se não o solicitar no prazo de 30 dias após o benefício da respectiva assistência.
  101. Número ou marcador, página 11: Capítulo IV Da Gestão da Assistência Social
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23 Gestores
  103. Número ou marcador, página 11: 1. A AS será gerida por uma comissão com autonomia administrativa, denominada Gestão de Assistência Social, abreviadamente designada de GAS.
  104. Número ou marcador, página 11: 2. A comissão será eleita pela maioria (50 porcento+1) dos
  105. Texto do artigo, página 11: funcionários presentes na sessão convocada pela Direcção-Geral para o efeito.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24 Composição
  107. Texto do artigo, página 11: A GAS será composta por três membros, sendo um presidente e dois assistentes.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25 Mandato
  109. Número ou marcador, página 11: 1. O mandato da GAS é de um ano renovável automaticamente por igual período, salvo se houver manifesto interesse contrário dos trabalhadores ou dos membros da GAS.
  110. Número ou marcador, página 11: 2. O período máximo do mandato da GAS é de 2 (dois) anos.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  112. Texto do artigo, página 11: Competências
  113. Número ou marcador, página 11: 1. Compete a GAS no exercício das suas funções:
  114. Número ou marcador, página 11: a) Conceder o acesso à assistência médica e medicamentosa;
  115. Número ou marcador, página 11: b) Autorizar a assistência médica e medicamentosa nas clínicas ou hospitais privados;
  116. Número ou marcador, página 12: c) Formalizar a assistência médica e medicamentosa no estrangeiro ou fora do local habitual de residência;
  117. Número ou marcador, página 12: d) Disponibilizar verba necessária para a assistência médica e medicamentosa, incluindo transporte, acomodação e alimentação, quando se aplica;
  118. Número ou marcador, página 12: e) Autorizar a concessão de outros apoios sociais previstos no presente regulamento;
  119. Número ou marcador, página 12: f) Prestar contas junto dos funcionários e agentes do Estado que tenham aderido à assistência social.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27 Atribuições
  121. Número ou marcador, página 12: 1. São atribuições da GAS:
  122. Número ou marcador, página 12: a) Instruir o processo de adesão à assistência social;
  123. Número ou marcador, página 12: b) Negociar com clínicas e hospitais privados as condições de benefício de assistência médica e medicamentosa;
  124. Número ou marcador, página 12: c) Assistir aos beneficiários junto das unidades sanitárias, clínicas e hospitais privados no país ou no estrangeiro;
  125. Número ou marcador, página 12: d) Garantir todo apoio previsto na assistência social em caso de morte do beneficiário ou seu dependente;
  126. Número ou marcador, página 12: e) Gerir o capital.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  128. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  129. Número ou marcador, página 12: 1. A Gestão de Associação Social reúne-se ordinariamente, uma vez, até o quinto dia do mês que precede e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  130. Número ou marcador, página 12: 2. As reuniões da GAS são convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante a indicação da agenda, dia, hora e local.
  131. Número ou marcador, página 12: 3. Obrigatoriamente, nas reuniões ordinárias, deve constar da agenda a apresentação do fecho das contas mensais.
  132. Número ou marcador, página 12: 4. As reuniões da GAS são lavradas em actas e submetidas ao RH para o conhecimento dos funcionários e agentes que tenham aderido à assistência social.
  133. Número ou marcador, página 12: 5. A GAS, em função da complexidade de certas matérias, pode convidar outros quadros, desde que beneficiários da AS, a assistir as reuniões.
  134. Número ou marcador, página 12: 6. No fim de cada exercício económico, a GAS deve apresentar, num
  135. Texto do artigo, página 12: prazo de 30 (trinta) dias, um Balanço das Actividades e o respectivo Relatório de Contas aos beneficiários da AS.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29 Formas dos actos
  137. Número ou marcador, página 12: 1. Os actos da Gestão de Assistência Social revestem a forma de Deliberações e Resoluções.
  138. Número ou marcador, página 12: 2. As Deliberações são assinadas no exercício das competências da GAS.
  139. Número ou marcador, página 12: 3. As Resoluções pertencem exclusivamente às decisões tomadas
  140. Texto do artigo, página 12: nas reuniões em que participam a GAS e os beneficiários da assistência social, convocados para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30 Prestação de contas
  142. Número ou marcador, página 12: 1. A GAS presta conta aos beneficiários da assistência social trimestralmente.
  143. Número ou marcador, página 12: 2. Para prestação de contas é disponibilizado o relatório com antecedência de 5 dias.
  144. Número ou marcador, página 12: 3. Do relatório devem constar a seguinte informação:
  145. Número ou marcador, página 12: a) Balancetes mensais;
  146. Número ou marcador, página 12: b) Extratos das contas bancárias;
  147. Número ou marcador, página 12: c) Lista das despesas efectuadas por assistência médica e medicamentosa;
  148. Número ou marcador, página 12: d) Lista das despesas efectuadas por assistência funerária;
  149. Número ou marcador, página 12: e) Lista de outros apoios sociais e respectivos beneficiários. Capítulo V
  150. Texto do artigo, página 12: Das Disposições Finais
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31 Aplicação do capital a outros fins
  152. Número ou marcador, página 12: 1. O Capital da AS pode ser aplicado a outros fins sociais, mediante condições a serem regulamentadas pela GAS, desde que acrescentem valor aos beneficiários.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. A verba a ser aplicada a outros fins está sujeita a capitalização
  154. Texto do artigo, página 12: através de aplicação de taxas de juros.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32 Sanções
  156. Texto do artigo, página 12: O beneficiário que utilizar meios impróprios ou incorrectos para beneficiar da AS, sujeita-se, além da perda dos direitos previstos no presente regulamento, a um procedimento criminal.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33 Dúvidas
  158. Texto do artigo, página 12: As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Colectivo de Direcção, ouvida a Gestão da Assistência Social.
  159. Texto do artigo, página 13: INATTER Instituto Nacional dos Transportes Terrestres
  160. Texto do artigo, página 13: REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FICHA DE ADESÃO Nome
  161. Texto do artigo, página 13: .................................................................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................Sexo...............................................................
  162. Texto do artigo, página 13: BI/Passaporte Data NUIT
  163. Texto do artigo, página 13: ....................................................... ............../................/.................. ............................................................................................ Naturalidade Estado Civil
  164. Texto do artigo, página 13: .................................................................................................................... ................................................ Morada
  165. Texto do artigo, página 13: .................................................................................................................................................................................................................................... Categoria
  166. Texto do artigo, página 13: ....................................................................................................................................................................................................................................
  167. Texto do artigo, página 13: Situação do Funcionário Activo........................... Desligado....................................... Aposentado...................................... Órgão a que pertence
  168. Texto do artigo, página 13: .................................................................................................................................................................................................................................... Dependentes
  169. Texto do artigo, página 13: 1.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 2.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 3.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 4.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 5.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 6.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 7.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 8.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 9.............................................................................................................Parentesco.................................................................................................... 10...........................................................................................................Parentesco....................................................................................................
  170. Texto do artigo, página 13: ...............................................................................................................Contactos......................................................................................................
  171. Texto do artigo, página 13: Correio Electrónico
  172. Texto do artigo, página 13: ....................................................................................................................................................................................................................................
  173. Texto do artigo, página 13: Declaro ter lido e aceite as condições de acesso à Assistência Social e, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16 da Resolução que Aprova o Regulamento de Assistência Social, autorizo que me seja retido 3 porcento sobre o salário base.
  174. Texto do artigo, página 13: Data............/............./.................... Assinatura.............................................................................
  175. Parágrafo, página 14: Preço — 32,55 MT
  176. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Diploma De 11 de Novembro de 2015:
  • Diploma De 4 de Dezembro de 2015:
  • Diploma De 4 de Janeiro:
  • Diploma De 15 de Janeiro:
  • Diploma n.º 7/2009 Nos termos da alínea e) do artigo 142 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, determino a cessação de Jeremias Alfredo Manjate, titular do NUIT 100989425, Juiz de Direito A, das funções de secretário-geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  • Despacho Governo da Província de Gaza
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Diploma De 12 de Novembro de 2015:
  • Aviso Governo do Distrito de Boane Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Governo do Distrito da Marracuene
  • Rectificação MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
  • Despacho Governo do Distrito de Magude
  • Diploma De 1 de Setembro de 2014:
  • Diploma De 9 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 23 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 21 de Novembro de 2014:
  • Diploma De 26 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 16 de Setembro de 2015:
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Governo do Distrito de Chibuto
  • Diploma De 24 de Novembro de 2010:
  • Despacho MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  • Diploma De 23 de Maio de 2012:
  • Diploma De 9 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 1 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 2 de Dezembro de 2015:
  • Diploma De 18 de Dezembro de 2015:
  • Despacho Governo do Distrito de Guijá
  • Aviso Governo do Distrito de Tete Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Angoche Serviços Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  • Despacho Governo do Distrito de Balama
  • Despacho Governo do Distrito de Meluco Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Diploma De 20 de Julho de 2015:
  • Despacho Despachos De 22 de Setembro de 2015:
  • Aviso Município da Vila de Mandlakazi Conselho Municipal
  • Resolução n.º 01/CA/INATTER/2015 Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER) Conselho de Administração
  • Despacho Conselho Superior da Magistratura Judicial
  • Diploma De 19 de Agosto de 2015:
  • Diploma De 27 de Agosto de 2015:
  • Diploma De 3 de Novembro de 2015:
  • Diploma De 9 de Novembro de 2015: