III SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 224/2024

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 19 de Novembro de 2024
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 224
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Memba: Despacho. Governo do Distrito de Angoche: Despachos. Governo do Distrito de Nacala Porto: Despacho. Governo do Distrito de Mongicual:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Alfmam Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BP Moçambique, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda. Conselho Comunitário de Pesca de Gelo. Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane. Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo. Conselho Comunitário de Pesca de Namige – Sede. Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo. Conselho Comunitário de Pesca de Sangage. Efacec Moçambique, Limitada. Executive Moçambique, Limitada. Expresso Serralheiro Secay, Limitada. Green Grass Solutions, Limitada. High Clean, Limitada. Improvair Moçambique, Limitada. KLINK Mart Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCM Investimentos, Limitada. Rino Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southern Comfort, Limitada. Transitex Moçambique, Limitada. Triple M, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Memba
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Geba, Posto Administrativo de Memba - Sede, distrito de Memba, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Baixo Pinda, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde Sul Centro de Pesca de Nacapa, ao Norte Centro de Pesca de Micolene, numa extensão de 35 Km e até três milhas da costa náuticas.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, a Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda, abreviadamente CCP de Baixo Pinda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Memba, 29 de Julho de 2024. O Administrador, Manuel João Cintura.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Angoche
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Gelo, Posto Administrativo de Namaponda, distrito de Angoche, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Gelo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue
Texto do artigo · p. 2 fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Gelo, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa desde o Sul pelo Rio Mutomote, a Norte Rio Mutucute, ao Oeste é banhado pelo Oceano Indico , e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Gelo, abreviadamente CCP de Gelo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Angoche, 29 de Julho de 2024. — O Administrador, Williamo Simão Tunzine.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sangage, Posto Administrativo de Angoche-Sede, distrito de Angoche, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Sangage, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Sangage, Bairro de Mulaenda, Quarteirão A, sendo qua a sua actuação, estende-se ao longo da costa desde o Sul pelo Rio Marimano, ao Norte Rio Mutomote, ao Oeste pelo Rio Mutucute e a Este é banhado pelo Oceano Índico, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Sangage, abreviadamente CCP de Sangage, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Angoche, 29 de Julho de 2024. — O Administrador, Williamo Simão Tunzine
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogincual
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Namige-Sede, Localidade de Namige-Sede, Posto Administrativo de Namige, Distrito de Mogincual, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Namige - Sede, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua Sede na Comunidade de Namiepe, sendo que a sua actuação, estende-se a Sul desde o Centro de Pesca de Nfungo, limite com o CCP de Namalungo, à Norte Centro de Pesca de Nanciene, limite com o CCP de Meculuvelane, com uma área de actuação de 14 km ao longo da costa até três milhas náuticas.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Namige
Texto do artigo · p. 2 - Sede, abreviadamente CCP de Namige - Sede, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogincual, 20 de Agosto de 2024. — O Administrador, Ricardo Manuel da Conceição Batalha.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Namalungo, Localidade de Cha – Momade, Posto Administrativo de Namige, distrito de Mogincual, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Namalungo, sendo que a sua actuação, estende-se, desde a Sul da foz do Rio Mussirimage, limite com CCP de Quinga , e a Norte Centro de Pesca de Nfungo, limite com o CCP de Namige, com uma área de actuação de 13 km ao longo da costa até três milhas náuticas.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo, abreviadamente CCP de Namalungo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogincual, 20 de Agosto de 2024. — O Administrador, Ricardo Manuel da Conceição Batalha
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Meculuvelane, Localidade de Namige - Sede, Posto Administrativo de Namige, distrito
Texto do artigo · p. 3 de Mogincual, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Meculuvelane, sendo que a sua actuação, estende-se a Sul desde o Centro de Pesca de Nanciene, limite com o CCP de Namige – Sede, e a Norte a foz do Rio Nfusse, limite com o CCP de Lunga, distrito de Mossuril, com uma área de actuação de 14 Km ao longo da costa até três milhas náuticas.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane, abreviadamente CCP de Meculuvelane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mogincual, 20 de Agosto de 2024. — O Administrador, Ricardo Manuel da Conceição Batalha.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Nacala Porto
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Quissimajulo, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de Nacala Porto, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Quissimajulo, sendo que a sua actuação, estende-se a Sul desde Centro de Pesca de Impuiti, limite com o CCP de Mahelene e ao Norte Centro de Pesca de Farol Kulunlumo, limite com o CCP de Naherengue, com uma área de actuação de 26 Km ao longo da costa até três milhas náuticas.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, Excelentíssima Senhora Administradora determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo, abreviadamente CCP de Quissimajulo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Nacala Porto, 8 de Agosto de 2024. — O Administradora, Etelvina Rita Joaquim Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Conselho Comunitário de Pesca de Gelo
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Gelo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O CCP de Gelo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 3 Um) O CCP de Gelo tem a sua sede no Bairro de Gelo, Localidade de Gelo, distrito de Angoche.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A área de jurisdição do CCP de Gelo, estende-se entre o Braço do Mar a Sul e Rio Mutomote a Norte, Rio Mutucute a Oeste e até 3 milhas Naúticas da Costa de Angoche.
Número ou marcador · p. 3 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 3 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Gelo, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 O CCP de Gelo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 3 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de
Texto do artigo · p. 3 gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 3 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 3 i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação
Texto do artigo · p. 4 dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix) garantir a conservação de especies protegidas;
Texto do artigo · p. 4 x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito de estatísticas de pesca:
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca; iv) apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito de ordenamento da pesca: i) apoiar no registo e actualização
Texto do artigo · p. 4 de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
Número ou marcador · p. 4 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 4 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 4 d) confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 4 d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 4 v) No âmbito da fiscalização da pesca
Número ou marcador · p. 4 i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 4 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 4 iv) Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) existência ou não de espécies proibidas a captura;
Número ou marcador · p. 4 b) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 4 O CCP de Gelo é composto por um número mínimo de 17 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 4 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 4 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 4 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 4 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) possuir nacionalidade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 4 b) ser residente na comunidade onde o CCP que está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 5 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 5 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 5 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 5 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 5 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 5 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 5 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 5 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 5 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 5 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 5 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 5 c) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 5 d) por morte.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 5 Dois)A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 5 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 5 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) propostas de Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 5 d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 5 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de
Texto do artigo · p. 6 antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que o reconhece.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 6 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 6 f) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 6 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 6 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 6 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 6 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
Número ou marcador · p. 6 e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 6 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 6 e) Secretariado; e
Número ou marcador · p. 6 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Presidente)
Texto do artigo · p. 6 O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Vice Presidente)
Texto do artigo · p. 6 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 6 a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 6 c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 6 O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) mobilização, licenciamento da pesca e monitorização;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 7 a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 7 b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 7 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
Número ou marcador · p. 7 d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 7 Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da tesouraria)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Tesouraria do CCP: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Das Eleições no CPP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 7 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições; e
Número ou marcador · p. 7 b) ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Gestão do Fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
Texto do artigo · p. 7 Dois)Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Fontes de receitas)
Texto do artigo · p. 7 Um)A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 7 b) doações;
Número ou marcador · p. 7 c) outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (União de CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Gelo, este poderá associar-se a outros CCP com vista à constituição de uma união de CCP.
Texto do artigo · p. 7 Dois)A união de CCP não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 7 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Formas de articulação)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários de Pesca com os órgãos da administração da pesqueira de nível distrital.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 8 Angoche, 4 de Junho de 2024
Texto do artigo · p. 8 Conselho Comunitário de Pesca de Sangage
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Sangage é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O CCP de Sangage é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) O CCP de Sangage tem a sua sede no distrito de Angoche, localidade de Sangage, Bairro de Muaenda, Quarteirão A.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A área de jurisdição do CCP estendese desde ao Oeste pelo Rio Mutucute, a Este e banhado pelo Oceano Indico até 3 milhas náuticas, a Sul pelo Rio Marimano e a Norte o Rio Mutomote.
Número ou marcador · p. 8 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 8 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Sangage, devidamente reconhecidos e registados nos respectivos centros de Pesca de Nanvinja Moza, Muputua, Niacauane, Muhupueliua, Namavili, Mucatine, Mupompene, Mucurua e Mucunha.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 8 O CCP de Sangage tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 8 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no
Texto do artigo · p. 8 processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 8 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 8 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 19 de Novembro de 2024
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 224
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Memba: Despacho. Governo do Distrito de Angoche: Despachos. Governo do Distrito de Nacala Porto: Despacho. Governo do Distrito de Mongicual:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Alfmam Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. BP Moçambique, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda. Conselho Comunitário de Pesca de Gelo. Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane. Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo. Conselho Comunitário de Pesca de Namige – Sede. Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo. Conselho Comunitário de Pesca de Sangage. Efacec Moçambique, Limitada. Executive Moçambique, Limitada. Expresso Serralheiro Secay, Limitada. Green Grass Solutions, Limitada. High Clean, Limitada. Improvair Moçambique, Limitada. KLINK Mart Tete – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCM Investimentos, Limitada. Rino Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southern Comfort, Limitada. Transitex Moçambique, Limitada. Triple M, Limitada.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Memba
  12. Texto do artigo, página 1: Despacho
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Geba, Posto Administrativo de Memba - Sede, distrito de Memba, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Baixo Pinda, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde Sul Centro de Pesca de Nacapa, ao Norte Centro de Pesca de Micolene, numa extensão de 35 Km e até três milhas da costa náuticas.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, a Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  16. Texto do artigo, página 1: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda, abreviadamente CCP de Baixo Pinda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Memba, 29 de Julho de 2024. O Administrador, Manuel João Cintura.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Angoche
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Gelo, Posto Administrativo de Namaponda, distrito de Angoche, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Gelo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue
  22. Texto do artigo, página 2: fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Gelo, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa desde o Sul pelo Rio Mutomote, a Norte Rio Mutucute, ao Oeste é banhado pelo Oceano Indico , e até três milhas da costa.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  24. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Gelo, abreviadamente CCP de Gelo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche, 29 de Julho de 2024. — O Administrador, Williamo Simão Tunzine.
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Sangage, Posto Administrativo de Angoche-Sede, distrito de Angoche, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Sangage, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma ( REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Sangage, Bairro de Mulaenda, Quarteirão A, sendo qua a sua actuação, estende-se ao longo da costa desde o Sul pelo Rio Marimano, ao Norte Rio Mutomote, ao Oeste pelo Rio Mutucute e a Este é banhado pelo Oceano Índico, e até três milhas da costa.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  30. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Sangage, abreviadamente CCP de Sangage, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Angoche, 29 de Julho de 2024. — O Administrador, Williamo Simão Tunzine
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogincual
  33. Texto do artigo, página 2: Despacho
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Namige-Sede, Localidade de Namige-Sede, Posto Administrativo de Namige, Distrito de Mogincual, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Namige - Sede, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua Sede na Comunidade de Namiepe, sendo que a sua actuação, estende-se a Sul desde o Centro de Pesca de Nfungo, limite com o CCP de Namalungo, à Norte Centro de Pesca de Nanciene, limite com o CCP de Meculuvelane, com uma área de actuação de 14 km ao longo da costa até três milhas náuticas.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  37. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Namige
  38. Texto do artigo, página 2: - Sede, abreviadamente CCP de Namige - Sede, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogincual, 20 de Agosto de 2024. — O Administrador, Ricardo Manuel da Conceição Batalha.
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Namalungo, Localidade de Cha – Momade, Posto Administrativo de Namige, distrito de Mogincual, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Namalungo, sendo que a sua actuação, estende-se, desde a Sul da foz do Rio Mussirimage, limite com CCP de Quinga , e a Norte Centro de Pesca de Nfungo, limite com o CCP de Namige, com uma área de actuação de 13 km ao longo da costa até três milhas náuticas.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  44. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo, abreviadamente CCP de Namalungo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogincual, 20 de Agosto de 2024. — O Administrador, Ricardo Manuel da Conceição Batalha
  46. Texto do artigo, página 2: Despacho
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Meculuvelane, Localidade de Namige - Sede, Posto Administrativo de Namige, distrito
  48. Texto do artigo, página 3: de Mogincual, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  49. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Meculuvelane, sendo que a sua actuação, estende-se a Sul desde o Centro de Pesca de Nanciene, limite com o CCP de Namige – Sede, e a Norte a foz do Rio Nfusse, limite com o CCP de Lunga, distrito de Mossuril, com uma área de actuação de 14 Km ao longo da costa até três milhas náuticas.
  50. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o Excelentíssimo Senhor Administrador determina:
  51. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane, abreviadamente CCP de Meculuvelane, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  52. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mogincual, 20 de Agosto de 2024. — O Administrador, Ricardo Manuel da Conceição Batalha.
  53. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Nacala Porto
  54. Texto do artigo, página 3: Despacho
  55. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Quissimajulo, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de Nacala Porto, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  56. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Quissimajulo, sendo que a sua actuação, estende-se a Sul desde Centro de Pesca de Impuiti, limite com o CCP de Mahelene e ao Norte Centro de Pesca de Farol Kulunlumo, limite com o CCP de Naherengue, com uma área de actuação de 26 Km ao longo da costa até três milhas náuticas.
  57. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, Excelentíssima Senhora Administradora determina:
  58. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo, abreviadamente CCP de Quissimajulo, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  59. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Nacala Porto, 8 de Agosto de 2024. — O Administradora, Etelvina Rita Joaquim Fevereiro.
  60. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  61. Texto do artigo, página 3: Conselho Comunitário de Pesca de Gelo
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Gelo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) O CCP de Gelo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) O CCP de Gelo tem a sua sede no Bairro de Gelo, Localidade de Gelo, distrito de Angoche.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A área de jurisdição do CCP de Gelo, estende-se entre o Braço do Mar a Sul e Rio Mutomote a Norte, Rio Mutucute a Oeste e até 3 milhas Naúticas da Costa de Angoche.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  72. Texto do artigo, página 3: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  75. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Gelo, devidamente reconhecidos e registados.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  78. Texto do artigo, página 3: O CCP de Gelo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  79. Número ou marcador, página 3: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  80. Número ou marcador, página 3: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de
  81. Texto do artigo, página 3: gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  82. Número ou marcador, página 3: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  83. Número ou marcador, página 3: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Funções do CCP)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  87. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  88. Número ou marcador, página 3: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação
  89. Texto do artigo, página 4: dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  90. Número ou marcador, página 4: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix) garantir a conservação de especies protegidas;
  91. Texto do artigo, página 4: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  92. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito de estatísticas de pesca:
  93. Número ou marcador, página 4: i) apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca; iv) apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  94. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito de ordenamento da pesca: i) apoiar no registo e actualização
  95. Texto do artigo, página 4: de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição;
  96. Texto do artigo, página 4: ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
  97. Número ou marcador, página 4: a) reconhecimento de pescadores;
  98. Número ou marcador, página 4: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  99. Número ou marcador, página 4: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
  100. Número ou marcador, página 4: d) confirmação/preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  101. Número ou marcador, página 4: d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  102. Número ou marcador, página 4: i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  103. Número ou marcador, página 4: v) No âmbito da fiscalização da pesca
  104. Número ou marcador, página 4: i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  105. Número ou marcador, página 4: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  106. Número ou marcador, página 4: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  107. Número ou marcador, página 4: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  108. Texto do artigo, página 4: iv) Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  109. Número ou marcador, página 4: a) existência ou não de espécies proibidas a captura;
  110. Número ou marcador, página 4: b) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Número mínimo de membros)
  115. Texto do artigo, página 4: O CCP de Gelo é composto por um número mínimo de 17 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  121. Número ou marcador, página 4: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
  126. Número ou marcador, página 4: a) pescador artesanal;
  127. Número ou marcador, página 4: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  128. Número ou marcador, página 4: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  129. Número ou marcador, página 4: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  131. Número ou marcador, página 4: a) possuir nacionalidade moçambicana; e
  132. Número ou marcador, página 4: b) ser residente na comunidade onde o CCP que está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  133. Número ou marcador, página 5: Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  134. Número ou marcador, página 5: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  136. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  137. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros do CCP:
  138. Número ou marcador, página 5: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  139. Número ou marcador, página 5: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  140. Número ou marcador, página 5: c) pagar regularmente as quotas;
  141. Número ou marcador, página 5: d) participar nas actividades do CCP;
  142. Número ou marcador, página 5: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  143. Número ou marcador, página 5: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  144. Número ou marcador, página 5: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  145. Número ou marcador, página 5: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  146. Número ou marcador, página 5: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  147. Número ou marcador, página 5: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  149. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
  151. Número ou marcador, página 5: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  152. Número ou marcador, página 5: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  153. Número ou marcador, página 5: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  154. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membro)
  157. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  159. Número ou marcador, página 5: a) pela renúncia expressa;
  160. Número ou marcador, página 5: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  161. Número ou marcador, página 5: c) pela expulsão; e
  162. Número ou marcador, página 5: d) por morte.
  163. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  164. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  167. Texto do artigo, página 5: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  171. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral do CCP
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 5: (Definição e composição)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  175. Texto do artigo, página 5: Dois)A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  178. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  179. Texto do artigo, página 5: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  180. Número ou marcador, página 5: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  181. Número ou marcador, página 5: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 5: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  183. Número ou marcador, página 5: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  184. Número ou marcador, página 5: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  185. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  186. Número ou marcador, página 5: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  187. Número ou marcador, página 5: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  189. Número ou marcador, página 5: a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  190. Número ou marcador, página 5: b) propostas de Planos de Gestão;
  191. Número ou marcador, página 5: c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e
  192. Número ou marcador, página 5: d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  195. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  196. Número ou marcador, página 5: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  197. Número ou marcador, página 5: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 5: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  199. Número ou marcador, página 5: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  201. Número ou marcador, página 5: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  202. Número ou marcador, página 5: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
  203. Número ou marcador, página 5: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 5: (Sessões)
  206. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  208. Número ou marcador, página 5: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 5: (Convocatória e deliberações)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de
  212. Texto do artigo, página 6: antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 6: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  214. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  215. Número ou marcador, página 6: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  216. Número ou marcador, página 6: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que o reconhece.
  217. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  221. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Presidente do CCP;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Vice Presidente do CCP;
  225. Número ou marcador, página 6: c) Conselheiro;
  226. Número ou marcador, página 6: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  227. Número ou marcador, página 6: e) Vogais;
  228. Número ou marcador, página 6: f) Tesoureiro; e
  229. Número ou marcador, página 6: g) Secretariado.
  230. Número ou marcador, página 6: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  233. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho de Direcção:
  234. Texto do artigo, página 6: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  235. Número ou marcador, página 6: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  236. Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  237. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  238. Número ou marcador, página 6: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  239. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  240. Número ou marcador, página 6: g) realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
  241. Número ou marcador, página 6: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  242. Número ou marcador, página 6: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  243. Número ou marcador, página 6: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas;
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  246. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  247. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  248. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  251. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  252. Número ou marcador, página 6: a) 1 Presidente;
  253. Número ou marcador, página 6: b) 2 Vogais.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  256. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  257. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  258. Número ou marcador, página 6: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  259. Número ou marcador, página 6: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  260. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
  261. Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Sistema orgânico
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 6: (Estrutura orgânica do CCP)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  271. Número ou marcador, página 6: a) O Presidente;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Presidente;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Conselheiros;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Secretariado; e
  276. Número ou marcador, página 6: f) Tesouraria.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 6: (Presidente)
  280. Texto do artigo, página 6: O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 6: (Vice Presidente)
  283. Texto do artigo, página 6: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente)
  286. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do CCP:
  287. Número ou marcador, página 6: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  288. Número ou marcador, página 6: b) realizar todos os actos de gestão corrente;
  289. Número ou marcador, página 6: c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  290. Número ou marcador, página 6: d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
  291. Número ou marcador, página 6: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 6: (Conselheiro)
  294. Texto do artigo, página 6: O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselheiro)
  297. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  299. Texto do artigo, página 7: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  301. Número ou marcador, página 7: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitorização;
  302. Número ou marcador, página 7: b) fiscalização da Pesca.
  303. Número ou marcador, página 7: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 7: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número 1 do presente artigo.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  307. Texto do artigo, página 7: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  308. Número ou marcador, página 7: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca;
  309. Número ou marcador, página 7: b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 7: (Secretariado)
  312. Texto do artigo, página 7: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretariado)
  315. Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretariado do CCP:
  316. Número ou marcador, página 7: a) organizar e programar as actividades do CCP;
  317. Número ou marcador, página 7: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  318. Número ou marcador, página 7: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
  319. Número ou marcador, página 7: d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 7: (Tesouraria)
  322. Texto do artigo, página 7: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 7: (Competências da tesouraria)
  325. Texto do artigo, página 7: Compete a Tesouraria do CCP: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  326. Número ou marcador, página 7: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
  327. Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo património do CCP.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  329. Texto do artigo, página 7: Das Eleições no CPP
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 7: (Eleições)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  335. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  336. Número ou marcador, página 7: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  337. Número ou marcador, página 7: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  338. Número ou marcador, página 7: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 7: (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
  341. Texto do artigo, página 7: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  342. Número ou marcador, página 7: a) residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições; e
  343. Número ou marcador, página 7: b) ter idade não inferior a 25 anos.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  345. Texto do artigo, página 7: Da gestão financeira
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 7: (Gestão do Fundo do CCP)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
  349. Texto do artigo, página 7: Dois)Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  351. Número ou marcador, página 7: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  353. Texto do artigo, página 7: (Fontes de receitas)
  354. Texto do artigo, página 7: Um)A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  355. Número ou marcador, página 7: a) contribuições dos membros (quotas);
  356. Número ou marcador, página 7: b) doações;
  357. Número ou marcador, página 7: c) outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas e privadas.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Disposições finais
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 7: (União de CCP)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Gelo, este poderá associar-se a outros CCP com vista à constituição de uma união de CCP.
  363. Texto do artigo, página 7: Dois)A união de CCP não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 7: (Infracções disciplinares)
  367. Texto do artigo, página 7: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 7: (Formas de articulação)
  370. Texto do artigo, página 7: Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários de Pesca com os órgãos da administração da pesqueira de nível distrital.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  373. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  374. Texto do artigo, página 8: Angoche, 4 de Junho de 2024
  375. Texto do artigo, página 8: Conselho Comunitário de Pesca de Sangage
  376. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições gerais
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Sangage é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) O CCP de Sangage é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 8: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) O CCP de Sangage tem a sua sede no distrito de Angoche, localidade de Sangage, Bairro de Muaenda, Quarteirão A.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) A área de jurisdição do CCP estendese desde ao Oeste pelo Rio Mutucute, a Este e banhado pelo Oceano Indico até 3 milhas náuticas, a Sul pelo Rio Marimano e a Norte o Rio Mutomote.
  385. Número ou marcador, página 8: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  386. Texto do artigo, página 8: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação)
  389. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Sangage, devidamente reconhecidos e registados nos respectivos centros de Pesca de Nanvinja Moza, Muputua, Niacauane, Muhupueliua, Namavili, Mucatine, Mupompene, Mucurua e Mucunha.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 8: (Objectivo)
  392. Texto do artigo, página 8: O CCP de Sangage tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  393. Número ou marcador, página 8: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no
  394. Texto do artigo, página 8: processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  395. Número ou marcador, página 8: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  396. Número ou marcador, página 8: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  397. Número ou marcador, página 8: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária;
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 8: (Funções do CCP)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
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