III SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 224/2024

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Número ou marcador · p. 8 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 8 i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix)garantir a conservação de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 8 x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros;
Texto do artigo · p. 8 xii) realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito de Estatísticas de Pesca:
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca; e iv) apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 8 c) No âmbito de ordenamento da pesca:
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
Número ou marcador · p. 8 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 8 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 8 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 8 d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 8 d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 8 e) No âmbito da fiscalização da pesca i) identificar membros do CCP para
Texto do artigo · p. 8 apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 9 ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 9 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 9 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 9 iv) assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 9 O CCP de Sangage é composto por um número mínimo de 26 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 9 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 9 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 9 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 9 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Texto do artigo · p. 9 Dois)São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) possuir nacionalidade moçambicana;e
Número ou marcador · p. 9 b) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 9 Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 9 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 9 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 9 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 9 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 9 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 9 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 9 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 9 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 9 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 9 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 9 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 9 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 9 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 9 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 9 c) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 9 d) por morte.
Número ou marcador · p. 9 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 9 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 10 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 10 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 10 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 10 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP; e
Número ou marcador · p. 10 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) propostas de Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão; e,
Número ou marcador · p. 10 d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 10 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Sessões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em
Texto do artigo · p. 10 cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que o reconhece.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 10 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 10 f) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 10 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 10 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 10 b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 10 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 10 f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 10 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 10 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
Número ou marcador · p. 10 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 10 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 10 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
Número ou marcador · p. 10 e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 11 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 11 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 11 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 11 e) Secretariado; e
Número ou marcador · p. 11 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Presidente)
Texto do artigo · p. 11 O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Vice Presidente)
Texto do artigo · p. 11 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 11 a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 b) realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 11 c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
Número ou marcador · p. 11 e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 11 O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade
Texto do artigo · p. 11 de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) mobilização, licenciamento da pesca e Monitorização; e
Número ou marcador · p. 11 b) fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 11 a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca;e
Número ou marcador · p. 11 b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 11 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 11 a) organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 11 b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
Número ou marcador · p. 11 d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 11 Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 11 a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 11 b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
Número ou marcador · p. 11 e) zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Das eleições no CPP
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Eleições)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 11 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições; e
Número ou marcador · p. 12 b) ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Gestão do Fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 12 a) contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 12 b) doações; e
Número ou marcador · p. 12 c) outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (União de CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Sangage, este poderá associar-se a outros CCP com vista à constituição de uma união de CCP.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 12 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as
Texto do artigo · p. 12 deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de articulação)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários de Pesca com os órgãos da administração da pesqueira de nível distrital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 12 Angoche, 4 de Junho de 2024
Texto do artigo · p. 12 Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda - Distrito de Memba
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Baixo-Pinda é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O CCP de Baixo-Pinda é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) O CCP de Baixo-Pinda tem a sua sede em Baixo-Pinda Farol, e é composto por seguintes centros de pesca: Micolene, Webane, Napha, Nanata, Mitemane, Fica, Baixo-pinda farol e Napa, na Localidade de Gêba, Posto Administrativo da Vila Sede, Distrito de Memba.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A área de jurisdição do CCP estende -se ao longo da costa de Baixo Pinda, numa extensão de 35 Km e até 3 milhas da costa,
Texto do artigo · p. 12 limitando-se com o Centro de Pesca de Micolene à Norte e o Centro de Pesca de Nacapa à Sul.
Número ou marcador · p. 12 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 12 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Baixo-Pinda, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 12 O CCP Baixo-Pinda tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 12 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 12 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 12 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 12 a) no âmbito de gestão das pescarias
Número ou marcador · p. 12 i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas
Texto do artigo · p. 13 recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 13 v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 13 x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 13 b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
Número ou marcador · p. 13 i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 13 c) no âmbito de ordenamento da pesca:
Número ou marcador · p. 13 i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 13 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 13 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 13 d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 13 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 13 i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 13 e) No âmbito da fiscalização da pesca:
Número ou marcador · p. 13 i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 13 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 13 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 13 iv) Assistir às descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii)existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Baixo-pinda é composto por um número mínimo de 22 membros fundadores, com idade igual ou maior de 18 anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Texto do artigo · p. 13 b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Baixo-Pinda, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 13 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 13 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 13 d) processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 13 e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 13 f) outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Baixo-Pinda, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 13 c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros do CCP de Baixo-Pinda, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 14 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 14 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 14 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 14 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 14 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 14 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 14 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Baixo-Pinda, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 14 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro do CCP de Baixo-Pinda, adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 14 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 14 c) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 14 d) por morte.
Número ou marcador · p. 14 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  2. Número ou marcador, página 8: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira;
  3. Número ou marcador, página 8: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix)garantir a conservação de espécies protegidas;
  4. Texto do artigo, página 8: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros;
  5. Texto do artigo, página 8: xii) realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  6. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito de Estatísticas de Pesca:
  7. Número ou marcador, página 8: i) apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca; e iv) apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  8. Número ou marcador, página 8: c) No âmbito de ordenamento da pesca:
  9. Número ou marcador, página 8: i) apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
  10. Número ou marcador, página 8: a) reconhecimento de pescadores;
  11. Número ou marcador, página 8: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  12. Número ou marcador, página 8: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
  13. Número ou marcador, página 8: d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  14. Número ou marcador, página 8: d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  15. Número ou marcador, página 8: i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  16. Número ou marcador, página 8: e) No âmbito da fiscalização da pesca i) identificar membros do CCP para
  17. Texto do artigo, página 8: apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
  18. Texto do artigo, página 9: ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  19. Número ou marcador, página 9: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  20. Número ou marcador, página 9: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  21. Número ou marcador, página 9: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  22. Texto do artigo, página 9: iv) assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  23. Número ou marcador, página 9: i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Número mínimo de membros)
  28. Texto do artigo, página 9: O CCP de Sangage é composto por um número mínimo de 26 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  35. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
  39. Número ou marcador, página 9: a) pescador artesanal;
  40. Número ou marcador, página 9: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  41. Número ou marcador, página 9: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  42. Número ou marcador, página 9: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  43. Texto do artigo, página 9: Dois)São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  44. Número ou marcador, página 9: a) possuir nacionalidade moçambicana;e
  45. Número ou marcador, página 9: b) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  47. Número ou marcador, página 9: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros do CCP:
  51. Número ou marcador, página 9: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  52. Número ou marcador, página 9: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  53. Número ou marcador, página 9: c) pagar regularmente as quotas;
  54. Número ou marcador, página 9: d) participar nas actividades do CCP;
  55. Número ou marcador, página 9: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  56. Número ou marcador, página 9: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  57. Número ou marcador, página 9: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  58. Número ou marcador, página 9: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  59. Número ou marcador, página 9: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  60. Número ou marcador, página 9: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
  64. Número ou marcador, página 9: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  65. Número ou marcador, página 9: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  66. Número ou marcador, página 9: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Qualidade de membro)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  72. Número ou marcador, página 9: a) pela renúncia expressa;
  73. Número ou marcador, página 9: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  74. Número ou marcador, página 9: c) pela expulsão; e
  75. Número ou marcador, página 9: d) por morte.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  77. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 9: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
  83. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  85. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral do CCP
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 9: (Definição e composição)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  93. Texto do artigo, página 9: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  94. Número ou marcador, página 9: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  95. Número ou marcador, página 10: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 10: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  97. Número ou marcador, página 10: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  98. Número ou marcador, página 10: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  99. Número ou marcador, página 10: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  100. Número ou marcador, página 10: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP; e
  101. Número ou marcador, página 10: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  103. Número ou marcador, página 10: a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  104. Número ou marcador, página 10: b) propostas de Planos de Gestão;
  105. Número ou marcador, página 10: c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão; e,
  106. Número ou marcador, página 10: d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 10: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  111. Número ou marcador, página 10: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 10: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 10: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 10: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 10: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  116. Número ou marcador, página 10: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
  117. Número ou marcador, página 10: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 10: (Sessões)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em
  121. Texto do artigo, página 10: cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 10: (Convocatória e deliberações)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  129. Número ou marcador, página 10: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  130. Número ou marcador, página 10: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que o reconhece.
  131. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 10: (Definição e composição)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Presidente do CCP;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Vice Presidente do CCP;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Conselheiro;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Vogais;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Tesoureiro; e
  143. Número ou marcador, página 10: g) Secretariado.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  148. Texto do artigo, página 10: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  149. Número ou marcador, página 10: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  150. Número ou marcador, página 10: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  151. Número ou marcador, página 10: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  152. Número ou marcador, página 10: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  153. Número ou marcador, página 10: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  154. Número ou marcador, página 10: g) realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
  155. Número ou marcador, página 10: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  156. Número ou marcador, página 10: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
  157. Número ou marcador, página 10: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  158. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade)
  161. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  162. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 10: (Definição e composição)
  165. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  166. Número ou marcador, página 10: a) 1 Presidente;
  167. Número ou marcador, página 10: b) 2 Vogais.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  170. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  171. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  172. Número ou marcador, página 10: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  173. Número ou marcador, página 10: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  174. Número ou marcador, página 10: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
  175. Número ou marcador, página 10: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Sistema orgânico
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 11: (Estrutura orgânica do CCP)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  185. Número ou marcador, página 11: a) O Presidente;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Presidente;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Conselheiros;
  188. Número ou marcador, página 11: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  189. Número ou marcador, página 11: e) Secretariado; e
  190. Número ou marcador, página 11: f) Tesouraria.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 11: (Presidente)
  194. Texto do artigo, página 11: O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 11: (Vice Presidente)
  197. Texto do artigo, página 11: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente)
  200. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente do CCP:
  201. Número ou marcador, página 11: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  202. Número ou marcador, página 11: b) realizar todos os actos de gestão corrente;
  203. Número ou marcador, página 11: c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 11: d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
  205. Número ou marcador, página 11: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 11: (Conselheiro)
  208. Texto do artigo, página 11: O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade
  209. Texto do artigo, página 11: de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselheiro)
  212. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 11: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  215. Número ou marcador, página 11: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  216. Número ou marcador, página 11: a) mobilização, licenciamento da pesca e Monitorização; e
  217. Número ou marcador, página 11: b) fiscalização da Pesca.
  218. Número ou marcador, página 11: Dois) A área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 11: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número 1 do presente artigo.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 11: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  222. Texto do artigo, página 11: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  223. Número ou marcador, página 11: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca;e
  224. Número ou marcador, página 11: b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 11: (Secretariado)
  227. Texto do artigo, página 11: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 11: (Competências do Secretariado)
  230. Texto do artigo, página 11: Compete ao Secretariado do CCP:
  231. Número ou marcador, página 11: a) organizar e programar as actividades do CCP;
  232. Número ou marcador, página 11: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  233. Número ou marcador, página 11: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
  234. Número ou marcador, página 11: d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 11: (Tesouraria)
  237. Texto do artigo, página 11: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 11: (Competências da Tesouraria)
  240. Texto do artigo, página 11: Compete a Tesouraria do CCP:
  241. Número ou marcador, página 11: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  242. Número ou marcador, página 11: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
  243. Número ou marcador, página 11: e) zelar pelo património do CCP.
  244. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  245. Texto do artigo, página 11: Das eleições no CPP
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 11: (Eleições)
  248. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  249. Número ou marcador, página 11: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  250. Número ou marcador, página 11: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  251. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  252. Número ou marcador, página 11: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  253. Número ou marcador, página 11: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  254. Número ou marcador, página 11: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 11: (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
  257. Texto do artigo, página 11: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal
  258. Texto do artigo, página 12: devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  259. Número ou marcador, página 12: a) residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições; e
  260. Número ou marcador, página 12: b) ter idade não inferior a 25 anos.
  261. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  262. Texto do artigo, página 12: Da gestão financeira
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 12: (Gestão do Fundo do CCP)
  265. Número ou marcador, página 12: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 12: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  268. Número ou marcador, página 12: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 12: (Fontes de receitas)
  271. Número ou marcador, página 12: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  272. Número ou marcador, página 12: a) contribuições dos membros (quotas);
  273. Número ou marcador, página 12: b) doações; e
  274. Número ou marcador, página 12: c) outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas e privadas.
  275. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  276. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Disposições finais
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  278. Texto do artigo, página 12: (União de CCP)
  279. Número ou marcador, página 12: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Sangage, este poderá associar-se a outros CCP com vista à constituição de uma união de CCP.
  280. Número ou marcador, página 12: Dois) A união de CCP não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  281. Número ou marcador, página 12: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 12: (Infracções disciplinares)
  284. Texto do artigo, página 12: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as
  285. Texto do artigo, página 12: deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 12: (Formas de articulação)
  288. Texto do artigo, página 12: Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários de Pesca com os órgãos da administração da pesqueira de nível distrital.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
  291. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  292. Texto do artigo, página 12: Angoche, 4 de Junho de 2024
  293. Texto do artigo, página 12: Conselho Comunitário de Pesca de Baixo Pinda - Distrito de Memba
  294. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Disposições gerais
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  297. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Baixo-Pinda é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  298. Número ou marcador, página 12: Dois) O CCP de Baixo-Pinda é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 12: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  301. Número ou marcador, página 12: Um) O CCP de Baixo-Pinda tem a sua sede em Baixo-Pinda Farol, e é composto por seguintes centros de pesca: Micolene, Webane, Napha, Nanata, Mitemane, Fica, Baixo-pinda farol e Napa, na Localidade de Gêba, Posto Administrativo da Vila Sede, Distrito de Memba.
  302. Número ou marcador, página 12: Dois) A área de jurisdição do CCP estende -se ao longo da costa de Baixo Pinda, numa extensão de 35 Km e até 3 milhas da costa,
  303. Texto do artigo, página 12: limitando-se com o Centro de Pesca de Micolene à Norte e o Centro de Pesca de Nacapa à Sul.
  304. Número ou marcador, página 12: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  305. Texto do artigo, página 12: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  308. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Baixo-Pinda, devidamente reconhecidos e registados.
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 12: (Objectivo)
  311. Texto do artigo, página 12: O CCP Baixo-Pinda tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  312. Número ou marcador, página 12: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  313. Número ou marcador, página 12: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  314. Número ou marcador, página 12: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  315. Número ou marcador, página 12: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 12: (Funções do CCP)
  318. Número ou marcador, página 12: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  319. Número ou marcador, página 12: a) no âmbito de gestão das pescarias
  320. Número ou marcador, página 12: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas
  321. Texto do artigo, página 13: recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  322. Número ou marcador, página 13: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
  323. Texto do artigo, página 13: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  324. Número ou marcador, página 13: b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
  325. Número ou marcador, página 13: i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  326. Número ou marcador, página 13: c) no âmbito de ordenamento da pesca:
  327. Número ou marcador, página 13: i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  328. Número ou marcador, página 13: a) reconhecimento de pescadores;
  329. Número ou marcador, página 13: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  330. Número ou marcador, página 13: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
  331. Número ou marcador, página 13: d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  332. Número ou marcador, página 13: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  333. Número ou marcador, página 13: i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  334. Número ou marcador, página 13: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
  335. Número ou marcador, página 13: i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  336. Número ou marcador, página 13: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  337. Número ou marcador, página 13: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  338. Número ou marcador, página 13: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  339. Texto do artigo, página 13: iv) Assistir às descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  340. Número ou marcador, página 13: i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii)existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  341. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  342. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 13: (Número mínimo de membros)
  345. Texto do artigo, página 13: O CCP de Baixo-pinda é composto por um número mínimo de 22 membros fundadores, com idade igual ou maior de 18 anos.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  348. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  349. Número ou marcador, página 13: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  350. Texto do artigo, página 13: b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  351. Número ou marcador, página 13: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  352. Número ou marcador, página 13: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  353. Número ou marcador, página 13: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  356. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Baixo-Pinda, os seguintes profissionais:
  357. Número ou marcador, página 13: a) pescador artesanal;
  358. Número ou marcador, página 13: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  359. Número ou marcador, página 13: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  360. Número ou marcador, página 13: d) processador de pescado de pesca artesanal;
  361. Número ou marcador, página 13: e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  362. Número ou marcador, página 13: f) outros profissionais de pesca.
  363. Número ou marcador, página 13: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Baixo-Pinda, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  364. Número ou marcador, página 13: a) possuir nacionalidade moçambicana;
  365. Número ou marcador, página 13: b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  366. Número ou marcador, página 13: c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  367. Número ou marcador, página 13: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  368. Número ou marcador, página 13: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  369. Número ou marcador, página 13: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  372. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros do CCP de Baixo-Pinda, os seguintes:
  373. Número ou marcador, página 13: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  374. Número ou marcador, página 14: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  375. Número ou marcador, página 14: c) pagar regularmente as quotas;
  376. Número ou marcador, página 14: d) participar nas actividades do CCP;
  377. Número ou marcador, página 14: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  378. Número ou marcador, página 14: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
  379. Número ou marcador, página 14: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  380. Número ou marcador, página 14: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  381. Número ou marcador, página 14: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  382. Número ou marcador, página 14: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  385. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Baixo-Pinda, os seguintes:
  386. Número ou marcador, página 14: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  387. Número ou marcador, página 14: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
  388. Número ou marcador, página 14: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 14: (Qualidade de membro)
  392. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro do CCP de Baixo-Pinda, adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
  393. Número ou marcador, página 14: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  394. Número ou marcador, página 14: a) pela renúncia expressa;
  395. Número ou marcador, página 14: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  396. Número ou marcador, página 14: c) pela expulsão;
  397. Número ou marcador, página 14: d) por morte.
  398. Número ou marcador, página 14: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  399. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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