III SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 224/2024

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Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 O CCP de Baixo-pinda, é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenadores dos centros de pesca.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 14 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 14 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 14 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 14 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 14 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 14 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 b) elaboração dos Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e,
Número ou marcador · p. 14 d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Sessões)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 15 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 15 f) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 15 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 15 b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 15 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 15 f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 15 g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 15 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 15 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 15 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 15 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 15 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 15 e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 15 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 15 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 15 e) Secretariado;
Número ou marcador · p. 15 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Presidente)
Texto do artigo · p. 15 O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 15 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente do CCP: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição; b) realizar todos os actos de gestão corrente; c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; d) outorgar o Acordo de co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 15 e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 15 O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 15 a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
Número ou marcador · p. 15 b) fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 16 a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 16 b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 16 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 16 a) organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 16 b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
Número ou marcador · p. 16 d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 16 Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 16 Compete a Tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 16 a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 16 b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
Número ou marcador · p. 16 e) zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Das eleições no CCP
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleições)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 16 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
Número ou marcador · p. 16 b) ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão do Fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 16 b) doações;
Número ou marcador · p. 16 c) outros valores que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (União de CCP's)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Baixo-Pinda, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCPs.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 16 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 16 Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane - Distrito de Mogincual
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane é uma organização de base
Texto do artigo · p. 17 comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O CCP de Meculuvelane é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 17 Um) O CCP de Meculuvelane tem a sua sede centro de pesca de Meculuvelane sede, Bairro de Jombua, Localidade de Namige sede, Posto Administrativo de Namige, Distrito de Mogincual.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A área de jurisdição do CCP estendese ao longo da costa numa extensão de 14km desde a foz do Rio Nfusse até Manquena em Nanciene.
Número ou marcador · p. 17 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 17 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Meculuvelane, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 17 O CCP Meculuvelane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 17 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 17 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 17 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 17 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 17 a) no âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 17 i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 17 v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 17 x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 17 b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
Número ou marcador · p. 17 i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 17 c) No âmbito de ordenamento da pesca: i) registar e actualizar os dados sobre
Texto do artigo · p. 17 os pescadores, artes de pesca e
Texto do artigo · p. 17 embarcações de pesca na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 17 ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 17 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 17 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 17 d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 17 e) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 17 i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 17 e) No âmbito da fiscalização da pesca:
Número ou marcador · p. 17 i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 17 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 17 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 17 iv) assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 18 O CCP de Meculuvelane é composto por um número mínimo de 28 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Texto do artigo · p. 18 Dois)A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Meculuvelane, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 18 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 18 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 18 d) processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 18 e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 18 f) outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Meculuvelane, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 18 a) possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 18 c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 e) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 18 f) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Constituem deveres dos membros do CCP de Meculuvelane, os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 18 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 18 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 18 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 18 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 18 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 18 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 18 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 18 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Meculuvelane, os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 18 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
Número ou marcador · p. 18 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP;
Texto do artigo · p. 18 d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 18 Um) A qualidade de membro do CCP de Meculuvelane adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP. Dois)A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 18 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 18 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 18 d) por morte.
Número ou marcador · p. 18 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 O CCP de Meculuvelane é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 18 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 18 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 19 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 19 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 19 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 19 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 19 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 b) elaboração dos Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 19 c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e,
Número ou marcador · p. 19 d) proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Sessões)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) Vice Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 19 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 19 f) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 19 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 19 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades
Texto do artigo · p. 19 no CCP; c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 19 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 19 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 19 f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 19 g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 19 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 19 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) 2 Vogais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  2. Texto do artigo, página 14: O CCP de Baixo-pinda, é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  3. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  4. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  5. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal; e
  6. Número ou marcador, página 14: d) Coordenadores dos centros de pesca.
  7. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  8. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral do CCP
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Definição e composição)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  16. Texto do artigo, página 14: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  17. Número ou marcador, página 14: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
  18. Número ou marcador, página 14: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 14: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  20. Número ou marcador, página 14: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  21. Número ou marcador, página 14: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  22. Número ou marcador, página 14: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  23. Número ou marcador, página 14: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  24. Número ou marcador, página 14: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  26. Número ou marcador, página 14: a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  27. Número ou marcador, página 14: b) elaboração dos Planos de Gestão;
  28. Número ou marcador, página 14: c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e,
  29. Número ou marcador, página 14: d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  32. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  33. Número ou marcador, página 14: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  34. Número ou marcador, página 14: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 14: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  36. Número ou marcador, página 14: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 14: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 14: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  39. Número ou marcador, página 14: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  40. Número ou marcador, página 14: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 14: (Sessões)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 14: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  45. Número ou marcador, página 14: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 14: (Convocatória e deliberações)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  51. Número ou marcador, página 14: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  52. Número ou marcador, página 14: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  53. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 15: (Definição e composição)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  59. Número ou marcador, página 15: a) Presidente do CCP;
  60. Número ou marcador, página 15: b) Vice-presidente do CCP;
  61. Número ou marcador, página 15: c) Conselheiro;
  62. Número ou marcador, página 15: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  63. Número ou marcador, página 15: e) Vogais;
  64. Número ou marcador, página 15: f) Tesoureiro;
  65. Número ou marcador, página 15: g) Secretariado.
  66. Número ou marcador, página 15: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  68. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  69. Texto do artigo, página 15: São competências do Conselho de Direcção:
  70. Texto do artigo, página 15: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  71. Número ou marcador, página 15: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  72. Número ou marcador, página 15: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  73. Número ou marcador, página 15: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  74. Número ou marcador, página 15: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  75. Número ou marcador, página 15: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  76. Número ou marcador, página 15: g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  77. Número ou marcador, página 15: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  78. Número ou marcador, página 15: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  79. Número ou marcador, página 15: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  81. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade)
  82. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  83. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 15: (Definição e composição)
  86. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 15: a) 1 Presidente;
  88. Número ou marcador, página 15: b) 2 Vogais.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  91. Texto do artigo, página 15: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  92. Número ou marcador, página 15: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  93. Número ou marcador, página 15: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  94. Número ou marcador, página 15: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  95. Número ou marcador, página 15: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
  96. Número ou marcador, página 15: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Sistema orgânico
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 15: (Estrutura orgânica do CCP)
  104. Número ou marcador, página 15: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  105. Número ou marcador, página 15: a) O Presidente;
  106. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Presidente;
  107. Número ou marcador, página 15: c) Conselheiros;
  108. Número ou marcador, página 15: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  109. Número ou marcador, página 15: e) Secretariado;
  110. Número ou marcador, página 15: f) Tesouraria.
  111. Número ou marcador, página 15: Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 15: (Presidente)
  114. Texto do artigo, página 15: O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 15: (Vice-Presidente)
  117. Texto do artigo, página 15: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente)
  120. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente do CCP: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição; b) realizar todos os actos de gestão corrente; c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; d) outorgar o Acordo de co-gestão em representação ao CCP;
  121. Número ou marcador, página 15: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 15: (Conselheiro)
  124. Texto do artigo, página 15: O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselheiro)
  127. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 15: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  130. Número ou marcador, página 15: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  131. Número ou marcador, página 15: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
  132. Número ou marcador, página 15: b) fiscalização da Pesca.
  133. Número ou marcador, página 15: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 15: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 16: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  137. Texto do artigo, página 16: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  138. Número ou marcador, página 16: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  139. Número ou marcador, página 16: b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 16: (Secretariado)
  142. Texto do artigo, página 16: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 16: (Competências do Secretariado)
  145. Texto do artigo, página 16: Compete ao Secretariado do CCP:
  146. Número ou marcador, página 16: a) organizar e programar as actividades do CCP;
  147. Número ou marcador, página 16: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  148. Número ou marcador, página 16: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
  149. Número ou marcador, página 16: d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 16: (Tesouraria)
  152. Texto do artigo, página 16: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 16: (Competências da Tesouraria)
  155. Texto do artigo, página 16: Compete a Tesouraria do CCP:
  156. Número ou marcador, página 16: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  157. Número ou marcador, página 16: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
  158. Número ou marcador, página 16: e) zelar pelo património do CCP.
  159. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  160. Texto do artigo, página 16: Das eleições no CCP
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 16: (Eleições)
  163. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da
  164. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  165. Número ou marcador, página 16: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  166. Número ou marcador, página 16: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  167. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  168. Número ou marcador, página 16: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  169. Número ou marcador, página 16: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  170. Número ou marcador, página 16: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  171. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 16: (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
  173. Texto do artigo, página 16: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  174. Número ou marcador, página 16: a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
  175. Número ou marcador, página 16: b) ter idade não inferior a 25 anos.
  176. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  177. Texto do artigo, página 16: Da gestão financeira
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 16: (Gestão do Fundo do CCP)
  180. Número ou marcador, página 16: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
  181. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 16: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  183. Número ou marcador, página 16: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 16: (Fontes de receitas)
  186. Número ou marcador, página 16: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  187. Número ou marcador, página 16: a) contribuições dos membros (quotas);
  188. Número ou marcador, página 16: b) doações;
  189. Número ou marcador, página 16: c) outros valores que venham a ser consignados.
  190. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  191. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Disposições finais
  192. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 16: (União de CCP's)
  194. Número ou marcador, página 16: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Baixo-Pinda, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCPs.
  195. Número ou marcador, página 16: Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  196. Número ou marcador, página 16: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
  197. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 16: (Infracções disciplinares)
  199. Texto do artigo, página 16: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  200. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 16: (Regulamento interno)
  202. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  203. Texto do artigo, página 16: Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane - Distrito de Mogincual
  204. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições gerais
  205. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  207. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Meculuvelane é uma organização de base
  208. Texto do artigo, página 17: comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  209. Número ou marcador, página 17: Dois) O CCP de Meculuvelane é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 17: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  212. Número ou marcador, página 17: Um) O CCP de Meculuvelane tem a sua sede centro de pesca de Meculuvelane sede, Bairro de Jombua, Localidade de Namige sede, Posto Administrativo de Namige, Distrito de Mogincual.
  213. Número ou marcador, página 17: Dois) A área de jurisdição do CCP estendese ao longo da costa numa extensão de 14km desde a foz do Rio Nfusse até Manquena em Nanciene.
  214. Número ou marcador, página 17: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  215. Texto do artigo, página 17: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  216. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de aplicação)
  218. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Meculuvelane, devidamente reconhecidos e registados.
  219. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
  221. Texto do artigo, página 17: O CCP Meculuvelane tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  222. Número ou marcador, página 17: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  223. Número ou marcador, página 17: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  224. Número ou marcador, página 17: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  225. Número ou marcador, página 17: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  226. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 17: (Funções do CCP)
  228. Número ou marcador, página 17: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  229. Número ou marcador, página 17: a) no âmbito de gestão das pescarias:
  230. Número ou marcador, página 17: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  231. Número ou marcador, página 17: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
  232. Texto do artigo, página 17: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  233. Número ou marcador, página 17: b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
  234. Número ou marcador, página 17: i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  235. Número ou marcador, página 17: c) No âmbito de ordenamento da pesca: i) registar e actualizar os dados sobre
  236. Texto do artigo, página 17: os pescadores, artes de pesca e
  237. Texto do artigo, página 17: embarcações de pesca na sua área de jurisdição;
  238. Texto do artigo, página 17: ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  239. Número ou marcador, página 17: a) reconhecimento de pescadores;
  240. Número ou marcador, página 17: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  241. Número ou marcador, página 17: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
  242. Número ou marcador, página 17: d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  243. Número ou marcador, página 17: e) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  244. Número ou marcador, página 17: i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  245. Número ou marcador, página 17: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
  246. Número ou marcador, página 17: i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  247. Número ou marcador, página 17: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  248. Número ou marcador, página 17: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  249. Número ou marcador, página 17: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  250. Texto do artigo, página 17: iv) assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  251. Número ou marcador, página 17: i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  252. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  253. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  254. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 18: (Número mínimo de membros)
  256. Texto do artigo, página 18: O CCP de Meculuvelane é composto por um número mínimo de 28 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
  257. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 18: (Categorias de membros)
  259. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  260. Número ou marcador, página 18: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  261. Número ou marcador, página 18: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  262. Número ou marcador, página 18: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  263. Texto do artigo, página 18: Dois)A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  264. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 18: (Admissão de membros)
  266. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Meculuvelane, os seguintes profissionais:
  267. Número ou marcador, página 18: a) pescador artesanal;
  268. Número ou marcador, página 18: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  269. Número ou marcador, página 18: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  270. Número ou marcador, página 18: d) processador de pescado de pesca artesanal;
  271. Número ou marcador, página 18: e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  272. Número ou marcador, página 18: f) outros profissionais de pesca.
  273. Número ou marcador, página 18: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Meculuvelane, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  274. Número ou marcador, página 18: a) possuir nacionalidade moçambicana;
  275. Número ou marcador, página 18: b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  276. Número ou marcador, página 18: c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente;
  277. Número ou marcador, página 18: d) possuir nacionalidade moçambicana;
  278. Número ou marcador, página 18: e) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  279. Número ou marcador, página 18: f) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  280. Número ou marcador, página 18: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  281. Número ou marcador, página 18: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  282. Número ou marcador, página 18: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
  285. Texto do artigo, página 18: Constituem deveres dos membros do CCP de Meculuvelane, os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 18: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  287. Número ou marcador, página 18: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  288. Número ou marcador, página 18: c) pagar regularmente as quotas;
  289. Número ou marcador, página 18: d) participar nas actividades do CCP;
  290. Número ou marcador, página 18: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  291. Número ou marcador, página 18: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
  292. Número ou marcador, página 18: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  293. Número ou marcador, página 18: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  294. Número ou marcador, página 18: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  295. Número ou marcador, página 18: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  296. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  297. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
  298. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Meculuvelane, os seguintes:
  299. Número ou marcador, página 18: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  300. Número ou marcador, página 18: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
  301. Número ou marcador, página 18: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP;
  302. Texto do artigo, página 18: d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  303. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 18: (Qualidade de membro)
  306. Número ou marcador, página 18: Um) A qualidade de membro do CCP de Meculuvelane adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP. Dois)A qualidade de membro perde-se:
  307. Número ou marcador, página 18: a) pela renúncia expressa;
  308. Número ou marcador, página 18: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  309. Número ou marcador, página 18: c) pela expulsão;
  310. Número ou marcador, página 18: d) por morte.
  311. Número ou marcador, página 18: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  312. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  313. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  315. Texto do artigo, página 18: O CCP de Meculuvelane é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  316. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção;
  318. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  320. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral do CCP
  321. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 18: (Definição e composição)
  323. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  324. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  325. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  327. Número ou marcador, página 18: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  328. Texto do artigo, página 18: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  329. Número ou marcador, página 18: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
  330. Número ou marcador, página 18: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 19: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  332. Número ou marcador, página 19: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  333. Número ou marcador, página 19: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  334. Número ou marcador, página 19: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  335. Número ou marcador, página 19: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  336. Número ou marcador, página 19: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  337. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  338. Número ou marcador, página 19: a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  339. Número ou marcador, página 19: b) elaboração dos Planos de Gestão;
  340. Número ou marcador, página 19: c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e,
  341. Número ou marcador, página 19: d) proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
  342. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  344. Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  345. Número ou marcador, página 19: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  346. Número ou marcador, página 19: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  347. Número ou marcador, página 19: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  348. Número ou marcador, página 19: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 19: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  350. Número ou marcador, página 19: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  351. Número ou marcador, página 19: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  352. Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 19: (Sessões)
  355. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 19: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  357. Número ou marcador, página 19: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
  358. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 19: (Convocatória e deliberações)
  360. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 19: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  362. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  363. Número ou marcador, página 19: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  364. Número ou marcador, página 19: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  365. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
  367. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 19: (Definição e composição)
  369. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  370. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  371. Número ou marcador, página 19: a) Presidente do CCP;
  372. Número ou marcador, página 19: b) Vice Presidente do CCP;
  373. Número ou marcador, página 19: c) Conselheiro;
  374. Número ou marcador, página 19: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  375. Número ou marcador, página 19: e) Vogais;
  376. Número ou marcador, página 19: f) Tesoureiro;
  377. Número ou marcador, página 19: g) Secretariado.
  378. Número ou marcador, página 19: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  379. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Direcção)
  381. Texto do artigo, página 19: São competências do Conselho de Direcção:
  382. Texto do artigo, página 19: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  383. Número ou marcador, página 19: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades
  384. Texto do artigo, página 19: no CCP; c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  385. Número ou marcador, página 19: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  386. Número ou marcador, página 19: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  387. Número ou marcador, página 19: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  388. Número ou marcador, página 19: g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  389. Número ou marcador, página 19: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  390. Número ou marcador, página 19: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  391. Número ou marcador, página 19: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  392. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 19: (Periodicidade)
  394. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  395. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  396. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 19: (Definição e composição)
  398. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  399. Número ou marcador, página 19: a) 1 Presidente;
  400. Número ou marcador, página 19: b) 2 Vogais.
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