III SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 224/2024

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Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 19 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 19 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 19 e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 20 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 20 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 20 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 20 e) Secretariado;
Número ou marcador · p. 20 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Presidente)
Texto do artigo · p. 20 O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Vice Presidente)
Texto do artigo · p. 20 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 20 a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 b) realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 20 c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 20 e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 20 O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os
Texto do artigo · p. 20 membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 20 a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
Número ou marcador · p. 20 b) fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 20 a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 20 b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 20 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 20 a) organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 20 b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 20 c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
Número ou marcador · p. 20 d) registar o grau de cumprimento das
Texto do artigo · p. 20 deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 20 Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 20 a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 20 b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
Número ou marcador · p. 20 e) zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Das eleições no CPP
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleições)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 20 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 21 Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
Número ou marcador · p. 21 b) ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Gestão do Fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 21 a) contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 21 b) doações;
Número ou marcador · p. 21 c) outros valores que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (União de CCPs)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Meculuvelane, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 21 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 21 Conselho Comunitário de Pesca de Namige-Sede - Distrito de Mogincual
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Namige-Sede é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O CCP de Namige-sede é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 21 Um) O CCP de Namige-Sede tem a sua Sede no bairro de Namiepe, Localidade de Namige sede, Posto Administrativo de Namige Sede, distrito de Mongicual.
Texto do artigo · p. 21 Dois)A área de jurisdição do CCP, estendese ao longo da costa, desde Nfungo à sul, limite com o CCP de Namalungo e a Norte centro de pesca de Nanciene, limite com o CCP de Meculuvelane, numa extensão de 14 km.
Número ou marcador · p. 21 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 21 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Namige- Sede, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 21 O CCP Namige-Sede tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 21 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 21 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 21 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 21 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 21 a) No âmbito de gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 21 i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 21 v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger;
Texto do artigo · p. 22 viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 22 x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 22 b) no âmbito de Estatísticas de pesca
Número ou marcador · p. 22 i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado;
Número ou marcador · p. 22 c) no âmbito de ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 22 i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 22 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 22 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 22 d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 22 d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 22 i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii)monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária;
Texto do artigo · p. 22 iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 22 e) No âmbito da fiscalização da pesca
Número ou marcador · p. 22 i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal;
Texto do artigo · p. 22 iv)realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 22 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 22 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 22 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas:
Texto do artigo · p. 22 iv. Assistir às descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 22 O CCP de Namige-Sede é composto por um número mínimo de 28 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos,
Texto do artigo · p. 22 pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 22 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Namige-Sede, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 22 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 22 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 22 c) agente de educação residente no respectivo Distrito;
Número ou marcador · p. 22 d) processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 22 e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 22 f) outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Namige - Sede, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 22 a) possuir nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 22 b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 22 c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 22 Constituem deveres dos membros do CCP de Namige - Sede, os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 22 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 22 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 23 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 23 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 23 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 23 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 23 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 23 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 23 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Namige - Sede, os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 23 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
Número ou marcador · p. 23 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 23 Um) A qualidade de membro do CCP de Namige – Sede adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP. Dois)A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 23 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 23 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 23 c) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 23 d) por morte.
Número ou marcador · p. 23 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 O CCP de Namige - Sede é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 23 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 23 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 23 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 23 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 23 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 23 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 23 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 23 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 23 b) elaboração dos Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 23 c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 23 d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 23 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 23 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Sessões)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 23 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Direcção é composto
Texto do artigo · p. 24 pelos seguintes membros: a) Presidente do CCP; b) Vice Presidente do CCP; c) Conselheiro; d) Coordenador da Área de Gestão de
Texto do artigo · p. 24 Centro de Pesca; e) Vogais; f) Tesoureiro; g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 24 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 24 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP; b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 24 c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 24 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 24 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções; f) pronunciar-se sobre os pedidos de
Texto do artigo · p. 24 admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 24 g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 24 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 24 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 24 j) deliberar sobre quaisquer questões que
Texto do artigo · p. 24 lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) 1 Presidente; b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 24 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 24 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 24 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e) fiscalizar os actos de gestão praticados
Texto do artigo · p. 24 pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 24 Um) A estrutura orgânica do CCP
Texto do artigo · p. 24 compreende: a) O Presidente; b) Vice-Presidente; c) Conselheiros; d) Área Gestão do Centro de Pesca; e) Secretariado; f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Presidente)
Texto do artigo · p. 24 O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 24 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Presidente do CCP: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição; b) realizar todos os actos de gestão corrente; c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 24 e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 24 O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 24 a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
Número ou marcador · p. 24 b) fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 24 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 24 a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias,
Texto do artigo · p. 25 ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 25 b) responder pelas competências no
Texto do artigo · p. 25 âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 25 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 25 a) organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 25 b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 25 c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
Número ou marcador · p. 25 d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 25 Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 25 Compete a Tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 25 a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 25 b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
Número ou marcador · p. 25 e) zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 25 Das eleições no CPP
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Eleições)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente
Texto do artigo · p. 25 da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 25 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 25 a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
Número ou marcador · p. 25 b) ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão do Fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Fiscal)
  3. Texto do artigo, página 19: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  4. Número ou marcador, página 19: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  5. Número ou marcador, página 19: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  6. Número ou marcador, página 19: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  7. Número ou marcador, página 19: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
  8. Número ou marcador, página 19: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Periodicidade)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  13. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Sistema orgânico
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Estrutura orgânica do CCP)
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  17. Número ou marcador, página 20: a) O Presidente;
  18. Número ou marcador, página 20: b) Vice-Presidente;
  19. Número ou marcador, página 20: c) Conselheiros;
  20. Número ou marcador, página 20: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  21. Número ou marcador, página 20: e) Secretariado;
  22. Número ou marcador, página 20: f) Tesouraria.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Presidente)
  26. Texto do artigo, página 20: O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Vice Presidente)
  29. Texto do artigo, página 20: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 20: (Competências do Presidente)
  32. Texto do artigo, página 20: Compete ao Presidente do CCP:
  33. Número ou marcador, página 20: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  34. Número ou marcador, página 20: b) realizar todos os actos de gestão corrente;
  35. Número ou marcador, página 20: c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 20: d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
  37. Número ou marcador, página 20: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: (Conselheiro)
  40. Texto do artigo, página 20: O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os
  41. Texto do artigo, página 20: membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  43. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselheiro)
  44. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  46. Texto do artigo, página 20: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  48. Número ou marcador, página 20: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
  49. Número ou marcador, página 20: b) fiscalização da Pesca.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 20: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  54. Texto do artigo, página 20: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  55. Número ou marcador, página 20: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  56. Número ou marcador, página 20: b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 20: (Secretariado)
  59. Texto do artigo, página 20: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 20: (Competências do Secretariado)
  62. Texto do artigo, página 20: Compete ao Secretariado do CCP:
  63. Número ou marcador, página 20: a) organizar e programar as actividades do CCP;
  64. Número ou marcador, página 20: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  65. Número ou marcador, página 20: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
  66. Número ou marcador, página 20: d) registar o grau de cumprimento das
  67. Texto do artigo, página 20: deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 20: (Tesouraria)
  70. Texto do artigo, página 20: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 20: (Competências da Tesouraria)
  73. Texto do artigo, página 20: Compete a Tesouraria do CCP:
  74. Número ou marcador, página 20: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  75. Número ou marcador, página 20: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
  76. Número ou marcador, página 20: e) zelar pelo património do CCP.
  77. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  78. Texto do artigo, página 20: Das eleições no CPP
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 20: (Eleições)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  83. Número ou marcador, página 20: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  84. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  85. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  86. Número ou marcador, página 20: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  87. Número ou marcador, página 20: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 20: (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
  90. Texto do artigo, página 20: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia
  91. Texto do artigo, página 21: Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  92. Número ou marcador, página 21: a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
  93. Número ou marcador, página 21: b) ter idade não inferior a 25 anos.
  94. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  95. Texto do artigo, página 21: Da gestão financeira
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 21: (Gestão do Fundo do CCP)
  98. Número ou marcador, página 21: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  101. Número ou marcador, página 21: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 21: (Fontes de receitas)
  104. Número ou marcador, página 21: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  105. Número ou marcador, página 21: a) contribuições dos membros (quotas);
  106. Número ou marcador, página 21: b) doações;
  107. Número ou marcador, página 21: c) outros valores que venham a ser consignados.
  108. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  109. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Disposições finais
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 21: (União de CCPs)
  112. Número ou marcador, página 21: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Meculuvelane, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
  113. Número ou marcador, página 21: Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  114. Número ou marcador, página 21: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 21: (Infracções disciplinares)
  117. Texto do artigo, página 21: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 21: (Regulamento interno)
  120. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  121. Texto do artigo, página 21: Conselho Comunitário de Pesca de Namige-Sede - Distrito de Mogincual
  122. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Disposições gerais
  123. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
  125. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Namige-Sede é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  126. Número ou marcador, página 21: Dois) O CCP de Namige-sede é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 21: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  129. Número ou marcador, página 21: Um) O CCP de Namige-Sede tem a sua Sede no bairro de Namiepe, Localidade de Namige sede, Posto Administrativo de Namige Sede, distrito de Mongicual.
  130. Texto do artigo, página 21: Dois)A área de jurisdição do CCP, estendese ao longo da costa, desde Nfungo à sul, limite com o CCP de Namalungo e a Norte centro de pesca de Nanciene, limite com o CCP de Meculuvelane, numa extensão de 14 km.
  131. Número ou marcador, página 21: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  132. Texto do artigo, página 21: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de aplicação)
  135. Texto do artigo, página 21: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Namige- Sede, devidamente reconhecidos e registados.
  136. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  138. Texto do artigo, página 21: O CCP Namige-Sede tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  139. Número ou marcador, página 21: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  140. Número ou marcador, página 21: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  141. Número ou marcador, página 21: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  142. Número ou marcador, página 21: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 21: (Funções do CCP)
  145. Número ou marcador, página 21: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  146. Número ou marcador, página 21: a) No âmbito de gestão das pescarias;
  147. Número ou marcador, página 21: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  148. Número ou marcador, página 21: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger;
  149. Texto do artigo, página 22: viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
  150. Texto do artigo, página 22: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  151. Número ou marcador, página 22: b) no âmbito de Estatísticas de pesca
  152. Número ou marcador, página 22: i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado;
  153. Número ou marcador, página 22: c) no âmbito de ordenamento da pesca;
  154. Número ou marcador, página 22: i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  155. Número ou marcador, página 22: a) reconhecimento de pescadores;
  156. Número ou marcador, página 22: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  157. Número ou marcador, página 22: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
  158. Número ou marcador, página 22: d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  159. Número ou marcador, página 22: d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  160. Número ou marcador, página 22: i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii)monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária;
  161. Texto do artigo, página 22: iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  162. Número ou marcador, página 22: e) No âmbito da fiscalização da pesca
  163. Número ou marcador, página 22: i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal;
  164. Texto do artigo, página 22: iv)realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  165. Número ou marcador, página 22: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  166. Número ou marcador, página 22: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  167. Número ou marcador, página 22: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas:
  168. Texto do artigo, página 22: iv. Assistir às descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  169. Número ou marcador, página 22: i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  170. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  171. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 22: (Número mínimo de membros)
  174. Texto do artigo, página 22: O CCP de Namige-Sede é composto por um número mínimo de 28 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 22: (Categorias de membros)
  177. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  178. Número ou marcador, página 22: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  179. Número ou marcador, página 22: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos,
  180. Texto do artigo, página 22: pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  181. Número ou marcador, página 22: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  182. Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 22: (Admissão de membros)
  185. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Namige-Sede, os seguintes profissionais:
  186. Número ou marcador, página 22: a) pescador artesanal;
  187. Número ou marcador, página 22: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  188. Número ou marcador, página 22: c) agente de educação residente no respectivo Distrito;
  189. Número ou marcador, página 22: d) processador de pescado de pesca artesanal;
  190. Número ou marcador, página 22: e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  191. Número ou marcador, página 22: f) outros profissionais de pesca.
  192. Número ou marcador, página 22: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Namige - Sede, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, que reúnam os seguintes requisitos:
  193. Número ou marcador, página 22: a) possuir nacionalidade Moçambicana;
  194. Número ou marcador, página 22: b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  195. Número ou marcador, página 22: c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  196. Número ou marcador, página 22: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  197. Número ou marcador, página 22: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  198. Número ou marcador, página 22: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  200. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  201. Texto do artigo, página 22: Constituem deveres dos membros do CCP de Namige - Sede, os seguintes:
  202. Número ou marcador, página 22: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  203. Número ou marcador, página 22: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  204. Número ou marcador, página 22: c) pagar regularmente as quotas;
  205. Número ou marcador, página 23: d) participar nas actividades do CCP;
  206. Número ou marcador, página 23: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  207. Número ou marcador, página 23: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
  208. Número ou marcador, página 23: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  209. Número ou marcador, página 23: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  210. Número ou marcador, página 23: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  211. Número ou marcador, página 23: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  212. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  213. Texto do artigo, página 23: (Direitos dos membros)
  214. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Namige - Sede, os seguintes:
  215. Número ou marcador, página 23: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  216. Número ou marcador, página 23: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
  217. Número ou marcador, página 23: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  218. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 23: (Qualidade de membro)
  221. Número ou marcador, página 23: Um) A qualidade de membro do CCP de Namige – Sede adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP. Dois)A qualidade de membro perde-se:
  222. Número ou marcador, página 23: a) pela renúncia expressa;
  223. Número ou marcador, página 23: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  224. Número ou marcador, página 23: c) pela expulsão;
  225. Número ou marcador, página 23: d) por morte.
  226. Número ou marcador, página 23: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  227. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  228. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  230. Texto do artigo, página 23: O CCP de Namige - Sede é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  231. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção;
  233. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  234. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  235. Texto do artigo, página 23: Assembleia Geral do CCP
  236. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 23: (Definição e composição)
  238. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  239. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  240. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  242. Número ou marcador, página 23: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  243. Texto do artigo, página 23: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  244. Número ou marcador, página 23: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
  245. Número ou marcador, página 23: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 23: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  247. Número ou marcador, página 23: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  248. Número ou marcador, página 23: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  249. Número ou marcador, página 23: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  250. Número ou marcador, página 23: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  251. Número ou marcador, página 23: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  252. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  253. Número ou marcador, página 23: a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  254. Número ou marcador, página 23: b) elaboração dos Planos de Gestão;
  255. Número ou marcador, página 23: c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e
  256. Número ou marcador, página 23: d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  257. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 23: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 23: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  260. Número ou marcador, página 23: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  261. Número ou marcador, página 23: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 23: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  263. Número ou marcador, página 23: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 23: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  265. Número ou marcador, página 23: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  266. Número ou marcador, página 23: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  267. Número ou marcador, página 23: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 23: (Sessões)
  270. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  272. Número ou marcador, página 23: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
  273. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 23: (Convocatória e deliberações)
  275. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 23: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  277. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  278. Número ou marcador, página 23: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  279. Número ou marcador, página 23: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  280. Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
  282. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
  284. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  285. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção é composto
  286. Texto do artigo, página 24: pelos seguintes membros: a) Presidente do CCP; b) Vice Presidente do CCP; c) Conselheiro; d) Coordenador da Área de Gestão de
  287. Texto do artigo, página 24: Centro de Pesca; e) Vogais; f) Tesoureiro; g) Secretariado.
  288. Número ou marcador, página 24: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  289. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  290. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Direcção)
  291. Texto do artigo, página 24: São competências do Conselho de Direcção:
  292. Texto do artigo, página 24: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP; b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  293. Número ou marcador, página 24: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  294. Número ou marcador, página 24: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  295. Número ou marcador, página 24: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções; f) pronunciar-se sobre os pedidos de
  296. Texto do artigo, página 24: admissão e exoneração de membros;
  297. Número ou marcador, página 24: g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  298. Número ou marcador, página 24: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  299. Número ou marcador, página 24: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  300. Número ou marcador, página 24: j) deliberar sobre quaisquer questões que
  301. Texto do artigo, página 24: lhe sejam submetidas.
  302. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  303. Texto do artigo, página 24: (Periodicidade)
  304. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  305. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  306. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
  308. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  309. Número ou marcador, página 24: a) 1 Presidente; b) 2 Vogais.
  310. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
  312. Texto do artigo, página 24: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  313. Número ou marcador, página 24: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  314. Número ou marcador, página 24: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  315. Número ou marcador, página 24: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  316. Número ou marcador, página 24: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e) fiscalizar os actos de gestão praticados
  317. Texto do artigo, página 24: pelo Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 24: (Periodicidade)
  320. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  321. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  322. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Sistema orgânico
  323. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 24: (Estrutura orgânica do CCP)
  325. Número ou marcador, página 24: Um) A estrutura orgânica do CCP
  326. Texto do artigo, página 24: compreende: a) O Presidente; b) Vice-Presidente; c) Conselheiros; d) Área Gestão do Centro de Pesca; e) Secretariado; f) Tesouraria.
  327. Número ou marcador, página 24: Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  328. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 24: (Presidente)
  330. Texto do artigo, página 24: O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  331. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 24: (Vice-Presidente)
  333. Texto do artigo, página 24: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  334. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 24: (Competências do Presidente)
  336. Texto do artigo, página 24: Compete ao Presidente do CCP: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição; b) realizar todos os actos de gestão corrente; c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
  337. Número ou marcador, página 24: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  338. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 24: (Conselheiro)
  340. Texto do artigo, página 24: O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  341. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselheiro)
  343. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  344. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  345. Texto do artigo, página 24: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  346. Número ou marcador, página 24: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  347. Número ou marcador, página 24: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
  348. Número ou marcador, página 24: b) fiscalização da Pesca.
  349. Número ou marcador, página 24: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 24: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
  351. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 24: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  353. Texto do artigo, página 24: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  354. Número ou marcador, página 24: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias,
  355. Texto do artigo, página 25: ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  356. Número ou marcador, página 25: b) responder pelas competências no
  357. Texto do artigo, página 25: âmbito da fiscalização da pesca.
  358. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 25: (Secretariado)
  360. Texto do artigo, página 25: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  361. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 25: (Competências do Secretariado)
  363. Texto do artigo, página 25: Compete ao Secretariado do CCP:
  364. Número ou marcador, página 25: a) organizar e programar as actividades do CCP;
  365. Número ou marcador, página 25: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  366. Número ou marcador, página 25: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
  367. Número ou marcador, página 25: d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  368. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 25: (Tesouraria)
  370. Texto do artigo, página 25: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  371. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 25: (Competências da Tesouraria)
  373. Texto do artigo, página 25: Compete a Tesouraria do CCP:
  374. Número ou marcador, página 25: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  375. Número ou marcador, página 25: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas;
  376. Número ou marcador, página 25: e) zelar pelo património do CCP.
  377. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
  378. Texto do artigo, página 25: Das eleições no CPP
  379. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 25: (Eleições)
  381. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente
  382. Texto do artigo, página 25: da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  383. Número ou marcador, página 25: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  384. Número ou marcador, página 25: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  385. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  386. Número ou marcador, página 25: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  387. Número ou marcador, página 25: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  388. Número ou marcador, página 25: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  389. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 25: (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
  391. Texto do artigo, página 25: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  392. Número ou marcador, página 25: a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
  393. Número ou marcador, página 25: b) ter idade não inferior a 25 anos.
  394. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  395. Texto do artigo, página 25: Da gestão financeira
  396. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 25: (Gestão do Fundo do CCP)
  398. Número ou marcador, página 25: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
  399. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 25: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
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