III SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 224/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 25 a) contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 25 b) doações;
Número ou marcador · p. 25 c) outros valores que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (União de CCP's)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Namige - Sede, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 25 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 25 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 25 Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo Distrito de Mogincual
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O CCP de Namalungo é uma associação dotada de personalidade jurídica e
Texto do artigo · p. 26 autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 26 Um) O CCP de Namalungo tem a sua sede no Bairro de Namalungo, Localidade de ChaMomade, Posto Administrativo de Namige Sede, distrito de Mongicual.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A área de jurisdição do CCP de Namalungo, estende-se ao longo da costa, desde a sul da foz do rio Mussirimage, limite com o CCP de Quinga e à Norte Centro de Pesca de Nfungo, limite com o CCP de Namige, numa extensão de 13km.
Número ou marcador · p. 26 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 26 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 26 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Namalungo, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 26 O CCP Namalungo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 26 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 26 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 26 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 26 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 26 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 26 i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão;
Texto do artigo · p. 26 ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 26 v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 26 x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 26 b) No âmbito de estatísticas de pesca:
Número ou marcador · p. 26 i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 26 c) No âmbito de ordenamento da pesca:
Número ou marcador · p. 26 i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção
Texto do artigo · p. 26 do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais;
Texto do artigo · p. 26 iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 26 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 26 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 26 d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Texto do artigo · p. 26 No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 26 i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 26 e) No âmbito da fiscalização da pesca:
Número ou marcador · p. 26 i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 26 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 26 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 26 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 26 iv) assistir às descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 26 i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento,
Texto do artigo · p. 27 através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Namalungo é composto por um número mínimo de 28 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 27 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 27 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 27 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Namalungo os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 27 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 27 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 27 d) processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 27 e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 27 f) outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 27 Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Namalungo, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 27 a) possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 27 b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 27 c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 Constituem deveres dos membros do CCP de Namalungo, os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 27 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 27 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 27 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 27 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 27 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 27 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 27 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 27 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Namalungo, os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 27 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
Número ou marcador · p. 27 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 27 Um) A qualidade de membro do CCP de Namalungo adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 27 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 27 b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) pela expulsão;
Número ou marcador · p. 27 d) por morte.
Número ou marcador · p. 27 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Namalungo é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Texto do artigo · p. 27 a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 27 b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 27 c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 27 e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 27 f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 28 g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 28 h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 28 i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 28 a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 28 b) elaboração dos Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 28 c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e,
Número ou marcador · p. 28 d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 28 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 28 h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Sessões)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 28 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 28 b) Vice Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 28 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 28 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 28 f) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 28 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 28 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 28 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 28 b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 28 d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 28 e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor
Texto do artigo · p. 28 à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 28 f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 28 g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 28 h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 28 i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 28 j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 28 b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 28 c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 28 d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 28 e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 29 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 29 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 29 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 29 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 29 e) Secretariado;
Número ou marcador · p. 29 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Presidente)
Texto do artigo · p. 29 O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 29 É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 29 a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 29 b) realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 29 c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 29 e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 29 O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 29 a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
Número ou marcador · p. 29 b) fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 29 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 29 a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 29 b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 29 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 29 a) organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 29 b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 29 c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
Número ou marcador · p. 29 d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 29 Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 29 Compete a Tesouraria do CCP: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 29 b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas
Número ou marcador · p. 29 e) zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 29 Das eleições no CPP
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Eleições)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente
Texto do artigo · p. 29 da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 29 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 29 a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
Número ou marcador · p. 29 b) ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 29 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Gestão do Fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 30 a) contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 30 b) doações;
Número ou marcador · p. 30 c) outros valores que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (União de CCP's)
Número ou marcador · p. 30 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Namalungo, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 30 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 30 Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo - Distrito de Nacala Porto
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O CCP de Quissimajulo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 30 Um) O CCP de Quissimajulo tem a sua sede na Comunidade de Quissimajulo, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de Nacala Porto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A área de jurisdição do CCP compreende desde o Centro de Pesca de Impuiti à Sul, limite com o CCP de Mahelene , e a Norte
Texto do artigo · p. 30 o centro de pesca de Farol Kulunlumo abrangido os Centros de Pesca de Janga, Fuco, Rocha, Monteiro, Ataque e Relanzapo, numa extensão de 26 km e até 3 ( três) milhas da costa.
Número ou marcador · p. 30 Tres) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 30 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 30 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Quissimajulo, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de NacalaPorto divididamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 30 O CCP Quissimajulo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 30 a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 30 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 30 c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre
Texto do artigo · p. 30 alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 30 d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 30 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 30 i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 30 v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 30 x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 31 b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
Número ou marcador · p. 31 i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 31 c) No âmbito de ordenamento da pesca:
Número ou marcador · p. 31 i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 31 b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 31 c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 31 d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 31 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 31 i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 31 e) No âmbito da fiscalização da pesca:
Número ou marcador · p. 31 i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 31 b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 31 c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 31 iv) Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 31 i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 31 f) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 31 O CCP de Quissimajulo é composto por um número mínimo de 22 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 31 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 31 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 31 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Quissimajulo, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 31 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 31 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 25: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  2. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  3. Texto do artigo, página 25: (Fontes de receitas)
  4. Número ou marcador, página 25: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  5. Número ou marcador, página 25: a) contribuições dos membros (quotas);
  6. Número ou marcador, página 25: b) doações;
  7. Número ou marcador, página 25: c) outros valores que venham a ser consignados.
  8. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  9. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Disposições finais
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  11. Texto do artigo, página 25: (União de CCP's)
  12. Número ou marcador, página 25: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Namige - Sede, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
  13. Número ou marcador, página 25: Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  14. Número ou marcador, página 25: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: (Infracções disciplinares)
  17. Texto do artigo, página 25: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 25: (Regulamento interno)
  20. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  21. Texto do artigo, página 25: Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo Distrito de Mogincual
  22. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Disposições gerais
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Namalungo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O CCP de Namalungo é uma associação dotada de personalidade jurídica e
  27. Texto do artigo, página 26: autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 26: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) O CCP de Namalungo tem a sua sede no Bairro de Namalungo, Localidade de ChaMomade, Posto Administrativo de Namige Sede, distrito de Mongicual.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) A área de jurisdição do CCP de Namalungo, estende-se ao longo da costa, desde a sul da foz do rio Mussirimage, limite com o CCP de Quinga e à Norte Centro de Pesca de Nfungo, limite com o CCP de Namige, numa extensão de 13km.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  33. Texto do artigo, página 26: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 26: (Âmbito de aplicação)
  36. Texto do artigo, página 26: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Namalungo, devidamente reconhecidos e registados.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
  39. Texto do artigo, página 26: O CCP Namalungo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  40. Número ou marcador, página 26: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  41. Número ou marcador, página 26: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  42. Número ou marcador, página 26: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  43. Número ou marcador, página 26: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 26: (Funções do CCP)
  46. Número ou marcador, página 26: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  47. Número ou marcador, página 26: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  48. Número ou marcador, página 26: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão;
  49. Texto do artigo, página 26: ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  50. Número ou marcador, página 26: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
  51. Texto do artigo, página 26: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  52. Número ou marcador, página 26: b) No âmbito de estatísticas de pesca:
  53. Número ou marcador, página 26: i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  54. Número ou marcador, página 26: c) No âmbito de ordenamento da pesca:
  55. Número ou marcador, página 26: i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção
  56. Texto do artigo, página 26: do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais;
  57. Texto do artigo, página 26: iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  58. Número ou marcador, página 26: a) reconhecimento de pescadores;
  59. Número ou marcador, página 26: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  60. Número ou marcador, página 26: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
  61. Número ou marcador, página 26: d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  62. Texto do artigo, página 26: No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  63. Número ou marcador, página 26: i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  64. Número ou marcador, página 26: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
  65. Número ou marcador, página 26: i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  66. Número ou marcador, página 26: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  67. Número ou marcador, página 26: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  68. Número ou marcador, página 26: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  69. Texto do artigo, página 26: iv) assistir às descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  70. Número ou marcador, página 26: i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  71. Número ou marcador, página 26: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento,
  72. Texto do artigo, página 27: através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  73. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 27: (Número mínimo de membros)
  76. Texto do artigo, página 27: O CCP de Namalungo é composto por um número mínimo de 28 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 27: (Categorias de membros)
  79. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  80. Número ou marcador, página 27: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  81. Número ou marcador, página 27: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  82. Número ou marcador, página 27: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  83. Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 27: (Admissão de membros)
  86. Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Namalungo os seguintes profissionais:
  87. Número ou marcador, página 27: a) pescador artesanal;
  88. Número ou marcador, página 27: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  89. Número ou marcador, página 27: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  90. Número ou marcador, página 27: d) processador de pescado de pesca artesanal;
  91. Número ou marcador, página 27: e) comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  92. Número ou marcador, página 27: f) outros profissionais de pesca.
  93. Número ou marcador, página 27: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Namalungo, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, que reúnam os seguintes requisitos:
  94. Número ou marcador, página 27: a) possuir nacionalidade moçambicana;
  95. Número ou marcador, página 27: b) ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  96. Número ou marcador, página 27: c) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  97. Número ou marcador, página 27: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  98. Número ou marcador, página 27: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  99. Número ou marcador, página 27: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  102. Texto do artigo, página 27: Constituem deveres dos membros do CCP de Namalungo, os seguintes:
  103. Número ou marcador, página 27: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  104. Número ou marcador, página 27: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  105. Número ou marcador, página 27: c) pagar regularmente as quotas;
  106. Número ou marcador, página 27: d) participar nas actividades do CCP;
  107. Número ou marcador, página 27: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  108. Número ou marcador, página 27: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da Comunidade e da sociedade, em geral;
  109. Número ou marcador, página 27: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  110. Número ou marcador, página 27: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  111. Número ou marcador, página 27: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  112. Número ou marcador, página 27: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  113. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  115. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Namalungo, os seguintes:
  116. Número ou marcador, página 27: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  117. Número ou marcador, página 27: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pescas;
  118. Número ou marcador, página 27: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  119. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 27: (Qualidade de membro)
  122. Número ou marcador, página 27: Um) A qualidade de membro do CCP de Namalungo adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
  123. Número ou marcador, página 27: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  124. Número ou marcador, página 27: a) pela renúncia expressa;
  125. Número ou marcador, página 27: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  126. Número ou marcador, página 27: c) pela expulsão;
  127. Número ou marcador, página 27: d) por morte.
  128. Número ou marcador, página 27: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  129. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  130. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  132. Texto do artigo, página 27: O CCP de Namalungo é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  133. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;
  135. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia Geral do CCP
  137. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 27: (Definição e composição)
  139. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  140. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  141. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 27: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  143. Número ou marcador, página 27: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  144. Texto do artigo, página 27: a)deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  145. Número ou marcador, página 27: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
  146. Número ou marcador, página 27: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vicepresidente da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 27: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  148. Número ou marcador, página 27: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
  149. Número ou marcador, página 27: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  150. Número ou marcador, página 28: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  151. Número ou marcador, página 28: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  152. Número ou marcador, página 28: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  153. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  154. Número ou marcador, página 28: a) a adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  155. Número ou marcador, página 28: b) elaboração dos Planos de Gestão;
  156. Número ou marcador, página 28: c) proposta de Criação de Áreas Pesca de Gestão Comunitária; e,
  157. Número ou marcador, página 28: d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  158. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 28: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  160. Texto do artigo, página 28: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 28: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  162. Número ou marcador, página 28: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 28: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  164. Número ou marcador, página 28: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 28: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 28: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  167. Número ou marcador, página 28: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  168. Número ou marcador, página 28: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 28: (Sessões)
  171. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 28: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  173. Número ou marcador, página 28: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 28: (Convocatória e deliberações)
  176. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 28: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  178. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  179. Número ou marcador, página 28: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  180. Número ou marcador, página 28: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  181. Número ou marcador, página 28: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
  183. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 28: (Definição e composição)
  185. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  186. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  187. Número ou marcador, página 28: a) Presidente do CCP;
  188. Número ou marcador, página 28: b) Vice Presidente do CCP;
  189. Número ou marcador, página 28: c) Conselheiro;
  190. Número ou marcador, página 28: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  191. Número ou marcador, página 28: e) Vogais;
  192. Número ou marcador, página 28: f) Tesoureiro;
  193. Número ou marcador, página 28: g) Secretariado.
  194. Número ou marcador, página 28: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  195. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Direcção)
  197. Texto do artigo, página 28: São competências do Conselho de Direcção:
  198. Texto do artigo, página 28: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  199. Número ou marcador, página 28: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  200. Número ou marcador, página 28: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  201. Número ou marcador, página 28: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  202. Número ou marcador, página 28: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor
  203. Texto do artigo, página 28: à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  204. Número ou marcador, página 28: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  205. Número ou marcador, página 28: g) realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  206. Número ou marcador, página 28: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  207. Número ou marcador, página 28: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  208. Número ou marcador, página 28: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  209. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 28: (Periodicidade)
  211. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  212. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 28: (Definição e composição)
  215. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  216. Número ou marcador, página 28: a) 1 Presidente;
  217. Número ou marcador, página 28: b) 2 Vogais.
  218. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  220. Texto do artigo, página 28: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  221. Número ou marcador, página 28: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  222. Número ou marcador, página 28: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  223. Número ou marcador, página 28: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  224. Número ou marcador, página 28: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
  225. Número ou marcador, página 28: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  226. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 28: (Periodicidade)
  228. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  229. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  230. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Sistema orgânico
  231. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 29: (Estrutura orgânica do CCP)
  233. Número ou marcador, página 29: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  234. Número ou marcador, página 29: a) O Presidente;
  235. Número ou marcador, página 29: b) Vice-Presidente;
  236. Número ou marcador, página 29: c) Conselheiros;
  237. Número ou marcador, página 29: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  238. Número ou marcador, página 29: e) Secretariado;
  239. Número ou marcador, página 29: f) Tesouraria.
  240. Número ou marcador, página 29: Dois) A área de Gestão do Centro de Pesca é constituída por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  241. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 29: (Presidente)
  243. Texto do artigo, página 29: O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  244. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 29: (Vice-Presidente)
  246. Texto do artigo, página 29: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
  247. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 29: (Competências do Presidente)
  249. Texto do artigo, página 29: Compete ao Presidente do CCP:
  250. Número ou marcador, página 29: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  251. Número ou marcador, página 29: b) realizar todos os actos de gestão corrente;
  252. Número ou marcador, página 29: c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  253. Número ou marcador, página 29: d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
  254. Número ou marcador, página 29: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  255. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 29: (Conselheiro)
  257. Texto do artigo, página 29: O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  258. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselheiro)
  260. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  261. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 29: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  263. Número ou marcador, página 29: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  264. Número ou marcador, página 29: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitoria;
  265. Número ou marcador, página 29: b) fiscalização da Pesca.
  266. Número ou marcador, página 29: Dois) A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 29: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
  268. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 29: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  270. Texto do artigo, página 29: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  271. Número ou marcador, página 29: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  272. Número ou marcador, página 29: b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  273. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 29: (Secretariado)
  275. Texto do artigo, página 29: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  276. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 29: (Competências do Secretariado)
  278. Texto do artigo, página 29: Compete ao Secretariado do CCP:
  279. Número ou marcador, página 29: a) organizar e programar as actividades do CCP;
  280. Número ou marcador, página 29: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  281. Número ou marcador, página 29: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
  282. Número ou marcador, página 29: d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  283. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 29: (Tesouraria)
  285. Texto do artigo, página 29: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  286. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 29: (Competências da Tesouraria)
  288. Texto do artigo, página 29: Compete a Tesouraria do CCP: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  289. Número ou marcador, página 29: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c)assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d)elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas
  290. Número ou marcador, página 29: e) zelar pelo património do CCP.
  291. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V
  292. Texto do artigo, página 29: Das eleições no CPP
  293. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 29: (Eleições)
  295. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente
  296. Texto do artigo, página 29: da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  297. Número ou marcador, página 29: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  298. Número ou marcador, página 29: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  299. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato.
  300. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  301. Número ou marcador, página 29: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  302. Número ou marcador, página 29: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  303. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 29: (Procedimentos de eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
  305. Texto do artigo, página 29: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  306. Número ou marcador, página 29: a) residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
  307. Número ou marcador, página 29: b) ter idade não inferior a 25 anos.
  308. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
  309. Texto do artigo, página 29: Da gestão financeira
  310. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 29: (Gestão do Fundo do CCP)
  312. Número ou marcador, página 29: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP devem possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
  313. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 30: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
  315. Número ou marcador, página 30: Quatro) Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  316. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  317. Texto do artigo, página 30: (Fontes de receitas)
  318. Número ou marcador, página 30: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  319. Número ou marcador, página 30: a) contribuições dos membros (quotas);
  320. Número ou marcador, página 30: b) doações;
  321. Número ou marcador, página 30: c) outros valores que venham a ser consignados.
  322. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  323. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VII
  324. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  325. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  326. Texto do artigo, página 30: (União de CCP's)
  327. Número ou marcador, página 30: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Namalungo, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
  328. Número ou marcador, página 30: Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  329. Número ou marcador, página 30: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
  330. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 30: (Infracções disciplinares)
  332. Texto do artigo, página 30: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  333. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 30: (Regulamento interno)
  335. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  336. Texto do artigo, página 30: Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo - Distrito de Nacala Porto
  337. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Disposições gerais
  338. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 30: (Denominação e natureza)
  340. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Quissimajulo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  341. Número ou marcador, página 30: Dois) O CCP de Quissimajulo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  342. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 30: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  344. Número ou marcador, página 30: Um) O CCP de Quissimajulo tem a sua sede na Comunidade de Quissimajulo, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de Nacala Porto.
  345. Número ou marcador, página 30: Dois) A área de jurisdição do CCP compreende desde o Centro de Pesca de Impuiti à Sul, limite com o CCP de Mahelene , e a Norte
  346. Texto do artigo, página 30: o centro de pesca de Farol Kulunlumo abrangido os Centros de Pesca de Janga, Fuco, Rocha, Monteiro, Ataque e Relanzapo, numa extensão de 26 km e até 3 ( três) milhas da costa.
  347. Número ou marcador, página 30: Tres) O CCP desenvolve as suas actividades
  348. Texto do artigo, página 30: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  349. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 30: (Âmbito de aplicação)
  351. Texto do artigo, página 30: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Quissimajulo, Posto Administrativo de Mutiva, distrito de NacalaPorto divididamente reconhecidos e registados.
  352. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 30: (Objectivo)
  354. Texto do artigo, página 30: O CCP Quissimajulo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  355. Número ou marcador, página 30: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  356. Número ou marcador, página 30: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  357. Número ou marcador, página 30: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre
  358. Texto do artigo, página 30: alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  359. Número ou marcador, página 30: d) implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  360. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 30: (Funções do CCP)
  362. Número ou marcador, página 30: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  363. Número ou marcador, página 30: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  364. Número ou marcador, página 30: i) mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  365. Número ou marcador, página 30: v) identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; vii) apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) controlar a captura de espécies protegidas;
  366. Texto do artigo, página 30: x) operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  367. Número ou marcador, página 31: b) No âmbito de Estatísticas de pesca:
  368. Número ou marcador, página 31: i) recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  369. Número ou marcador, página 31: c) No âmbito de ordenamento da pesca:
  370. Número ou marcador, página 31: i) registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  371. Número ou marcador, página 31: a) reconhecimento de pescadores;
  372. Número ou marcador, página 31: b) confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  373. Número ou marcador, página 31: c) participação na vistoria das artes e embarcações de pesca;
  374. Número ou marcador, página 31: d) confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  375. Número ou marcador, página 31: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  376. Número ou marcador, página 31: i) apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  377. Número ou marcador, página 31: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
  378. Número ou marcador, página 31: i) identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  379. Número ou marcador, página 31: a) verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  380. Número ou marcador, página 31: b) verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  381. Número ou marcador, página 31: c) apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  382. Texto do artigo, página 31: iv) Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  383. Número ou marcador, página 31: i) existência ou não de espécies proibidas a captura; ii) existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  384. Número ou marcador, página 31: f) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  385. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  386. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 31: (Número mínimo de membros)
  388. Texto do artigo, página 31: O CCP de Quissimajulo é composto por um número mínimo de 22 membros fundadores, com idade igual ou maior a 18 anos.
  389. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 31: (Categorias de membros)
  391. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  392. Número ou marcador, página 31: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  393. Número ou marcador, página 31: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  394. Número ou marcador, página 31: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  395. Número ou marcador, página 31: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  396. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 31: (Admissão de membros)
  398. Número ou marcador, página 31: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Quissimajulo, os seguintes profissionais:
  399. Número ou marcador, página 31: a) pescador artesanal;
  400. Número ou marcador, página 31: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição