III SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 7/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010 III SÉRIE — Número 7
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 1: Agravo nº 19/01-L Recorrente. Auto Rectificadora Recorrida: Manuel Zimbanahne Geriano Relator: Leonardo André Simbine Proc. n.º 19/01-L
- Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 1: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Manuel Zimbanahne Geriano, maior, com os demais sinais de identificação nos autos, intentou, junto do Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora, Auto Rectificadora, com domicílio profissional, na Rua da Guiné, na cidade da Beira, nos termos e com base nos fundamentos constantes da sua petição inicial de fls. 2 a 4.
- Parágrafo, página 1: Juntou o documento de fl. 5. Regularmente citada, na pessoa do seu representante legal (fls 8), a ré
- Parágrafo, página 1: veio deduzir oposição, contestando por impugnação, nos moldes que se contém de fls 9 e 10, tendo juntado os documentos de fls 11 a 25.
- Parágrafo, página 1: Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi feita, sem sucesso, a tentativa de conciliação, seguindo-se, de imediato, a audição das partes litigantes, a inquirição das testemunhas e o julgamento da lide (fls 35 e 36).
- Parágrafo, página 1: No seguimento dos autos, foi proferida a sentença de fls 61 a 64, na qual o tribunal julgou procedente o pedido do autor e, em consequência, condenou a ré no pagamento da quantia de 36 000 000,00 MT (trinta e seis milhões de meticais da antiga família) de indemnização ao autor, por o despedimento ter sido sem justa causa.
- Parágrafo, página 1: Inconformada com a decisão tomada, a ré, ora recorrente, interpôs tempestivamente o recurso, apresentando o requerimento de fl. 69, e cumprindo o demais de lei para o prosseguimento da lide.
- Parágrafo, página 1: Entretanto, havendo a recorrente apresentado posteriormente as suas alegações de recurso da recorrente, com o fundamento de terem sido apresentadas extemporaneamente, facto que conduziu à consequente deserção do recurso.
- Parágrafo, página 1: Inconformada com o despacho que ordena o desentranhamento das alegações (fl. 84), a recorrente veio apresentar um requerimento dirigido ao Venerando Juiz-Presidente do Tribunal Supremo, nos moldes que se contem a fls 98 e 99, juntando os documentos de fls 100 a 111.
- Parágrafo, página 1: Por despacho de fl. 133, o Venerando Juiz-Presidente do Tribunal
- Parágrafo, página 1: Supremo decidiu ordenar a distribuição dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a analisar e decidir. Do exame dos autos, constata-se que a recorrente, no requerimento dirigido ao venerando Juiz-Presidente do Tribunal Supremo, a fl. 98, vem declarar concordar com a decisão do Juiz da causa de não tomar conhecimento das alegações por ela apresentadas “pelos motivos referidos e por a sentença ter transitado em julgado, só que não entendemos porque razão não tomou em consideração as nulidades processuais evocadas no mesmo requerimento, pois o prazo para o seu levantamento só termina a 8 de Julho de 2000, o que significa que entraram dentro do prazo”
- Parágrafo, página 1: E, igualmente, verifica-se que, após haver sido notificada em 8 de Junho de 2000 (fl. 67) da sentença, efectivamente a recorrente apresentou um requerimento de fls 69, referindo que: “(...) não se conformando com a douta sentença proferida nos autos (...) pretendendo agravar da decisão emanada, vem requerer a interposição do recurso ordinário”.
- Parágrafo, página 1: No entanto, nesse requerimento não se acha qualquer evocação de nulidades processuais que o Tribunal da causa tivesse que ter em consideração e que não o tivesse feito.
- Parágrafo, página 1: E ainda nos autos, a fls 84, consta o registo de a recorrente ter apresentado as alegações em 30 de Junho de 2000, quando deveria tê-lo feito ate o dia 28 de Junho do mesmo ano, uma quarta-feira, atenta a data de notificação da sentença.
- Parágrafo, página 1: Na sequência, por despacho de 5 de Junho de 2000, a fl. 84, o juiz da causa ordenou o desentranhamento das alegações por terem sido apresentadas pela recorrente extemporaneamente, e declarando consequente deserção do recurso.
- Parágrafo, página 1: Analisando os elementos disponíveis no processo, verifica-se que a recorrente apresentou ao Tribunal a quo o respectivo requerimento de recurso, de fl. 69, no dia 12 de Junho de 2000, sem que juntasse as alegações de recurso, como a lei impõe.
- Parágrafo, página 1: Com efeito, o n.º 1 do artigo 77 do Código de Processo do Trabalho estabelece que “O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente (...)”. Ou seja, nos termos do citado dispositivo legal, a apelante deveria ter apresentado as suas alegações de recurso conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso.
- Parágrafo, página 1: Na verdade, no interesse da celeridade na marcha do processo, impõe o dispositivo processual do trabalho a concentração dos actos de interposição e de alegação de recurso numa peça única, sem escalonamento no tempo, desempenhando o requerimento que se apresente essa dupla função.
- Parágrafo, página 1: Assim, o requerimento apresentado pela recorrente a 12 de Junho de 2000 deveria ter incluído a devida alegação, não podendo ser admitida a apresentação extemporânea, feita pela recorrente em 30 de Junho de 2000.
- Parágrafo, página 1: A falta de alegação do recorrente constitui uma das causas de deserção do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 292 e do n.º 2 do art. 690, ambos do Código do Processo Civil.
- Parágrafo, página 1: E a deserção é julgada no Tribunal onde se houver verificado a falta, por simples despacho do Juiz da causa, de acordo com o n.º 3 do artigo 292º do Código de Processo Civil, o que efectivamente se mostra feito nos autos.
- Parágrafo, página 1: Por outro lado, o requerimento apresentado pela recorrente, a fls 98 e 99, para além de constituir um expediente para sufragar a deserção do recurso, pretende arguir a nulidade da sentença.
- Parágrafo, página 1: Contudo, a arguição da nulidade da sentença pela recorrente deferia ter sido feita nos termos do n.º 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho, designadamente no requerimento da interposição de recurso, o que não foi cumprido pela recorrente.
- Parágrafo, página 1: Termos em que e pelo exposto, decidem declarar improcedente o recurso interposto, por deserção do mesmo e confirmar para todos efeitos legais, a decisão da primeira instância.
- Parágrafo, página 1: Custas pela recorrente, com imposto de justiça de 4%. Ass.) Leonardo André Simbine, Joaquim Luís Madeira e Maria
- Parágrafo, página 1: Noémia Luís Francisco – Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 27 de Maio de 2008. A Secretária Judicial, Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe.
- Parágrafo, página 2: Autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 77-01
- Parágrafo, página 2: Requerente: HSBC – Equator Bank, PLC Requeridos: Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L. e outros Relator: Dr. Ozias Pondja
- Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 2: HSBC – Equator Bank, PLC, uma instituição de crédito constituída e registada de acordo com as leis do Reino Unido, com sede na Warwich Square, 66, Londre, SW1V2AL, Reino Unido e escritório de representação em Maputo, na Rua de Imprensa, n.º 265, 5.º andar __ n.ºs 522/523, prédio 33 andares, representada neste acto por Dr. Jorge Lopes de Lacerda, na qualidade de legal mandatário em Moçambique, veio a este Tribunal Supremo, ao abrigo do disposto no artigo 1094.º e seguintes do C. P. C., instaurar acção especial de revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Comercial de Justiça Real, Secção Queens Bench do Supremo de Justiça de Inglaterra e do País de Gales, nos autos n.º 1999Fólio __1145, que condenou os Réus ora abaixo requeridos, no pagamento da quantia de U$D 3 235 739,41, por incumprimento do contrato de mútuo, a saber:
- Parágrafo, página 2: — Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L. – sociedade comercial sob forma anónima, com sede na Avenida da Indústria, Parcela n.º 89, Machava, na pessoa dos seus legais representantes;
- Parágrafo, página 2: — Mohamed Unus, Presidente do Conselho de Administração, casado, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 00989, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, com domicílio profissional nesta cidade, na Av. Ahmed Sekou Tourè, n.º 1439 __ r/c e na Av. Marginal, n.º 106 __B-4; — Muhammade Mohamed Unus, casado, de nacionalidade portuguesa, administrador, com domicílio profissional e residência nas moradas acima indicadas;
- Parágrafo, página 2: — Companhia Comercial Has-Nur, Limitada __ sociedade comercial por quotas, com sede em Nampula, com delegação principal em Maputo, na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 841, e representada neste acto pelos seus administradores, Mahomed Unus e seu filho Muhammade Mohamed Unus, acima identificados, ambos com domicílio profissional na sede desta sociedade e residência nas moradas anteriormente indicadas;
- Parágrafo, página 2: — Mahomed Unus, acima indicado, em seu nome próprio, casado em regime de comunhão geral com Kerunissa Nurmamad, residente na Avenida Marginal n.º 106, B-4, em Maputo. Fundamentou, o requerente, o pedido nos factos descritos na sua petição inicial de fls.1 a 13 e juntou documentos de fls. 14 a 227.
- Parágrafo, página 2: Citados os requeridos nos termos da lei, deduziram a sua oposição, na qual alegam, em síntese, o seguinte:
- Parágrafo, página 2: — na acção cuja sentença se pretende rever e confirmar, não figura o Réu Muhammade Mahomed Unus e nunca foi citado como tal, aliás, em momento algum assumiu responsabilidade pelo pagamento do crédito reclamado pelo Autor, ora requerente HSBC – Equador Bank, PLC;
- Parágrafo, página 2: — de todo o modo, não pode ser revista e muito menos confirmada a sentença revidenda, relativamente a todos os Réus, porquanto, o requerente HSBC – Equador Bank, PLC, intentou no Tribunal Judicial da Província do Maputo uma acção declarativa de condenação com processo registado sob o n.º 98/99 contra os requeridos, invocando os mesmos factos e fundamentos, com o idêntico pedido e apoiando-se na mesma causa de pedir; e a concluir, entendem que existe litispendência , daí que a revisão e confirmação da sentença, devem ser — negadas, por força do disposto nas alíneas c) e d) do artigo
- Parágrafo, página 2: 1096º do C. P. C.;
- Parágrafo, página 2: — a sentença proferida pelo tribunal judicial nacional, relativamente às mesmas partes, à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido deve prevalecer sobre qualquer outra sentença estrangeira;
- Parágrafo, página 2: A terminar, os requeridos sustentam que a referida sentença não pode ser revista e nem confirmada no país, porque segundo as regras do artigo 65º do C.P.C., e o tribunal moçambicano é competente e sendo os Réus, ora requeridos, também moçambicanos e devendo a obrigação ser cumprida em Moçambique, e porque se tem presente o disposto no artigo 99º do C.P.C., o pacto privativo de atribuição de jurisdição não pode privar a competência do tribunal moçambicano.
- Parágrafo, página 2: Finalmente, formulam um pedido de assistência judiciária, com fundamento de que os Réus estão numa situação gravíssima de tesouraria, sendo-lhes impossível e totalmente incapazes de pagarem preparos e custas judiciais.
- Parágrafo, página 2: Notificado o requerente para responder à matéria da oposição, em conformidade com o artigo 1098º do C.P.C., o mesmo veio estribar-se nos seguintes termos:
- Parágrafo, página 2: — o requerido Muhammade Mohamed Unus é referido na petição como representante legal da co-Ré Mocajú – Caju de Moçambique, S.A.R.L., e da co-Ré Companhia Comercial Has-Nur, Limitada, por ser administrador da Ré e não como Réu. Os Réus na presente acção especial são só os que na petição inicial se identificam como tais, a saber: Mocajú Caju de Moçambique, S.A.R.L., Companhia Comercial HasNur, Limitada, e Mohamed Unus;
- Parágrafo, página 2: — não pode proceder a invocada excepção da litispendência, com fundamento no processo de acção ordinária n.º 98/99, que correu termos no Tribunal Judicial da Província de Maputo, no qual foi proferida sentença já transitada em julgado e, aliás, se aquele procedesse, a excepção invocada pelos Réus nunca podia ser a da litispendência, mas sim, a excepção peremptória do caso julgado;
- Parágrafo, página 2: — todavia, esta excepção igualmente não se verifica no caso vertente, uma vez que inexistem os requisitos estabelecidos pelo artigo 497º, n.º 1, ou seja, não há repetição da causa, na medida em que não há identidade de sujeitos, o mesmo se passando com o pedido e a causa de pedir que é de todo diversa nas duas acções;
- Parágrafo, página 2: — nos autos de acção ordinária com o processo n.º 98/99, o Autor é HSBC – Equator Bank, PLC, e as partes em regime de litisconsórcio são: a Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L., Companhia Comercial Has-Nur, Lda, e Mohamed Unus;
- Parágrafo, página 2: — o pedido nos autos de processo n.º 98/99 foi o pagamento de uma indemnização no valor de U$D 1.925,000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação até ao seu integral pagamento, sendo a causa de pedir a violação do contrato de penhor e de depósito e armazenagem, celebrado aos 8 de Janeiro de 1998, entre o Autor e a Ré Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L.;
- Parágrafo, página 2: — pelo contrário, o pedido neste autos, é o pagamento do capital mutuado acrescido de juros, tendo como causa de pedir, respectivamente, o incumprimento por parte da requerida Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L., do respectivo contrato de mútuo, enquanto os restantes Réus respondem pela violação do contrato de fiança, no qual se declararam fiadores e garantes do pagamento do capital mutuado, no valor total de U$D 3.235.739,14;
- Parágrafo, página 2: No seu visto, o Exmo. Magistrado do Ministério Público nesta instância, depois de tecer várias considerações, foi de parecer que se deve dar provimento à requerida revisão.
- Parágrafo, página 2: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na presente acção especial de revisão de sentença estrangeira, o requerente veio pedir a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Comercial de Justiça Real, Secção Queens Bench do Supremo de Justiça de Inglaterra e do País de Gales, nos autos n.º 1999-Fólio-1145, que moveu contra os requeridos, pelos fundamentos que constam do seu requerimento.
- Parágrafo, página 3: A esta pretensão opõem-se os requeridos, com o fundamento de que a matéria sobre a qual recaiu a sentença revidenda já foi decidida por um tribunal moçambicano, com sentença transitada em julgado, verificandose assim a excepção peremptória da litispendência; e porque a sentença proferida pelo tribunal nacional deve prevalecer sobre qualquer outra sentença estrangeira, a revisão deve ser negada com esse fundamento.
- Parágrafo, página 3: Resume-se a questão assim suscitada, em averiguar se ocorre ou não, no caso vertente, a invocada excepção da litispendência, como alegam os requeridos, ou se se verifica qualquer outra excepção que obste ao conhecimento da pretendida revisão.
- Parágrafo, página 3: Debruçando-nos de imediato sobre a alegada excepção de litispendência, mostra-se pacífico o entendimento sustentado pelo requerente nos termos do qual a pendência de dois processos judiciais, com sentenças transitadas em julgado, em que a causa se repete relativamente às mesmas partes, à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido, constitui caso julgado e não litispendência, de harmonia com o disposto no 497º, n.º 1 in fine do C. P. C., contrariamente ao que aduzem os requerido em jeito de oposição.
- Parágrafo, página 3: Com efeito, compulsado o processo n.º 98/99, correu seus termos no Tribunal Judicial da Província de Maputo, constata-se que nele foi proferida sentença de fls. 275 a 277, no dia 24 de Outubro de 2000, a qual não foi oportunamente objecto de impugnação por meio de recurso ordinário, pelo que já transitou em julgado ao abrigo do artigo 677º, do citado Código.
- Parágrafo, página 3: Afastada a pretensa existência da excepção de litispendência, importa examinar, de seguida, se ocorre no caso sujeito a excepção do caso julgado e neste exercício, ressalta desde logo, como dado objectivo, que o ora requerente intentou e fez seguir seus termos no Tribunal Judicial da Província de Maputo a acção ordinária que foi registada sob o n.º 98/99, contra a Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L. e a Companhia Comercial Has- Nur, Lda., na qual reclama dos Réus, ora requeridos, o pagamento da quantia de U$D1.925,000,00, com juros desde a citação até integral pagamento daquele valor, no qual se incluir as despesas judiciais.
- Parágrafo, página 3: Fundamentando o seu pedido, o então Autor, ora requerente, ali alegou que celebrara com os Réus um contrato de penhor mercantil, tendo por objecto toda a castanha de cajú pertencente à Ré Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L., ou que esta viesse a adquirir durante a vigência de tal contrato, como garantia do reembolso do valor de U$D 3.119.014,14, que lhe foi mutuado pelo Autor, só que a Ré jamais restituiu a aludida importância e nem cumpriu com as obrigações emergentes desse contrato.
- Parágrafo, página 3: Ainda nos termos do citado contrato, a Ré se obrigara a conferir a posse plena de toda a castanha dada em penhor ao Autor, mas este optou por autorizar-lhe a armazenar e conservá-la na sua posse, como possuidora em nome alheio, de acordo com o pedido expresso naquela.
- Parágrafo, página 3: Prevalecendo-se do assim acordado e abusando da confiança que o Autor nela depositou, a Ré, comercializou as 2 mil toneladas de castanha dada em penhor e guardada nos seus armazéns, utilizando e dissipando em benefício próprio o produto da venda, que se estima em U$D 1 925,000,00, valor este que representa o prejuízo sofrido pelo Autor na sequência do incumprimento daquele contrato.
- Parágrafo, página 3: Foi tendo por precedentes estes fundamentos que o tribunal da causa condenou apenas a Ré Mocajú no pagamento da pedida quantia de U$D 1 925,000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até ao seu integral pagamento, e absolveu a co-Ré Companhia Comercial Has-Nur, Lda., alegando que aquela não assumiu qualquer compromisso no âmbito do contrato de penhor.
- Parágrafo, página 3: Assim se conclui que o pedido é uma indemnização e a correlativa causa de pedir é a violação por parte da Ré Mocajú – Cajú de Moçambique, S.A.R.L., de um contrato de penhor mercantil, tendo por objecto a castanha de cajú.
- Parágrafo, página 3: Já agora, importa definir o penhor mercantil como sendo o contrato pelo qual uma pessoa dá a outra coisa móvel como segurança e garantia do cumprimento da obrigação comercial – cfr. Fran Martins, in Contratos e Obrigações Comerciais, Curso de Direito Comercial, volume II, pag.375, Forense, Rio – São Paulo.
- Parágrafo, página 3: Detendo-nos na análise da presente lide, verifica-se que a decisão revidenda condenou os tais requeridos no pagamento da importância de U$D 3.235.739,14 que o requerente lhes mutuara, acrescida dos correspondentes juros de mora até ao seu integral pagamento.
- Parágrafo, página 3: Conclui-se, assim, que o pedido tem por objecto o pagamento da quantia mutuada e a causa de pedir resulta do incumprimento do contrato de mútuo acordo através do qual uma das partes empresta dinheiro ou uma coisa fungível destinado a qualquer acto comercial, ficando a outra obrigada a restituir o tantundem, isto é, outro tanto do mesmo género e qualidade (cfr. artigo 1142º do Código Civil, conjugado com o artigo 394º do Código Comercial).
- Parágrafo, página 3: Decorre do exposto, à semelhança do que nos referimos quanto à litispendência, que não se verifica no caso sujeito, a excepção do caso julgado, por inexistência dos respectivos pressupostos legais a que faz alusão o artigo 497º, n.º 1 in fine do C. P. C.
- Parágrafo, página 3: Pretendem ainda os requeridos que a revisão deve ser denegada, com o pretexto de que o pacto privativo firmado entre eles e o requerente, para submeter o presente diferendo à jurisdição inglesa, privou a competência internacional do tribunal moçambicano, violando o disposto nos artigos 99º e 65º, ambos do C.P.C.
- Parágrafo, página 3: Para ajuizarmos da bondade dos fundamentos – se efectivamente existem – em que se apoia a pretensão dos requeridos, impõe-se, antes de mais, que analisemos os termos do contrato de mútuo de fls. 91 dos autos, no qual consta a cláusula 15 que declara expressis verbis que é competente para a resolução de eventuais litígios emergentes da execução do contrato a jurisdição moçambicana e a jurisdição inglesa.
- Parágrafo, página 3: Como se depreende, o pacto privativo em matéria de jurisdição então estabelecido entre as partes contratantes não afasta a jurisdição moçambicana, como defendem os requeridos, e antes adopta as duas jurisdições: a nacional e a estrangeira.
- Parágrafo, página 3: Daí que é legitimamente inatacável o procedimento do requerente, ao ter optado pela jurisdição inglesa na composição do litígio havido entre as partes.
- Parágrafo, página 3: Chegados a esta parte, verifica-se que não há dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever nem sobre a inteligência da decisão.
- Parágrafo, página 3: Constata-se igualmente que a sentença a rever transitou em julgado, segundo a lei do país em que a mesma foi proferida e que provém do tribunal competente, segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei moçambicana.
- Parágrafo, página 3: Comprova-se de igual modo, que não há excepção de litispendência ou de caso julgado, como oportunamente foi devidamente apreciado e os Réus, ora requeridos, foram devidamente citados na causa de que promana a sentença a rever.
- Parágrafo, página 3: Mostra-se ainda assente que a sentença não contém decisões contrárias aos princípios de ordem pública moçambicana e não ofende as disposições do direito privado moçambicano e, aliás, no sistema jurídico nacional encontra-se igualmente consagrado o instituto de mútuo.
- Parágrafo, página 3: Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pelos requeridos, semelhante pretensão não se pode conhecer, uma vez que se está perante uma completa ausência de elementos suficientemente seguros que nos habilitem a considerar os tais requerentes como manifestamente pobres, como o exige o artigo 37º __ I, do Decreto n.o 45 788 de 1 de Julho de 1964.
- Parágrafo, página 3: Em face do exposto, revêem e confirmam a sentença proferida pelo Tribunal Comercial de Justiça Real, Secção Queens Bench do Supremo de Justiça de Inglaterra e do País de Gales – Reino Unido, para todos os efeitos legais.
- Parágrafo, página 3: Custas pelos requeridos. Maputo, 12 de Novembro de 2008. Ass.) Ozias Pondja e Luís Filipe Sacramento – Venerandos Juízes
- Parágrafo, página 3: Conselheiros. Está conforme. O Secretário Judicial, José Luís Tonela.
- Parágrafo, página 4: Apelação n.º 211/04-L Recorrente: Limpezas Químicas Recorrido: Augusto Fabião Machungo Relatora: Maria Noémia Luís Francisco
- Título de secção, página 4: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 4: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo: Augusto Fabião Machungo, com os demais sinais de identificação nos autos, intentou junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora, Limpezas Químicas, com sede na Rua Beato João de Brito da Cidade de Maputo, fazendo-o nos termos e pelos fundamentos descritos a fls 2, 7 a 10.
- Parágrafo, página 4: Regularmente citada, na pessoa do seu representante legal (fls 14),
- Parágrafo, página 4: veio a ré deduzir oposição, nos moldes constantes de fls 15 a 18. Juntou os documentos de fls 19 a 29. Relacionando com a acção, o autor apresentou o documento
- Parágrafo, página 4: de fls 36 a 39.
- Parágrafo, página 4: Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual foram ouvidas as partes em litígio e inquiridas as testemunhas apresentadas pelo autor (fls 51 a 53).
- Parágrafo, página 4: No seguimento dos autos, foi proferida a sentença de fls 55 a 58, na qual se condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de 81 000 000,00 MT (da antiga família) por se considerar a acção procedente e provada e, por via disso, que houve despedimento sem justa causa.
- Parágrafo, página 4: Inconformada com a decisão tomada pela primeira instância, a ré, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, logo juntando as respectivas alegações e cumprindo o mais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 4: Nas suas alegações do recurso, a apelante veio dizer o seguinte:
- Parágrafo, página 4: — “ficou devidamente provado que a data de admissão do recorrido na empresa não foi em 1991, conforme alega o Meretíssimo Juiz a quo, pois, não tomou em consideração a prova documental da existência e do início de actividade da empresa em 10/08/94...”;
- Parágrafo, página 4: — “O processo disciplinar instaurado contra o Recorrido cumpriu com todas formalidades prescritas no artigo 70º da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho”.
- Parágrafo, página 4: — “Que o recorrido desapareceu sem dar notícias do seu paradeiro, e mesmo assim não foi despedido, o que significa que o seu posto de trabalho até a presente
- Parágrafo, página 4: data está vago, e a sua espera”. Termina requerendo que se dê provimento ao recurso e que seja
- Parágrafo, página 4: revogada a sentença impugnada.
- Parágrafo, página 4: O apelado, por sua vez, veio em contra-alegações dizer o seguinte: — Que começou efectivamente a trabalhar ao serviço da apelante
- Parágrafo, página 4: no ano de 1991;
- Parágrafo, página 4: — Que só faltou um dia de trabalho e nunca foi notificado do processo disciplinar;
- Parágrafo, página 4: — Que foi despedido injustamente, mas nunca desapareceu sem dar notícias;
- Parágrafo, página 4: — Que a apelante conhece o endereço e o contacto do apelado.
- Parágrafo, página 4: Conclui por considerar que deve ser confirmada a sentença proferida na primeira instância.
- Parágrafo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Parágrafo, página 4: Nas suas alegações do recurso, a apelante impugna a decisão recorrida no que respeita à data de admissão do apelado ao seu serviço, insistindo que ela teve lugar na data em que obteve licença para o exercício da actividade empresarial, em 10 de Agosto de 1994, e não em 1991 como consta da sentença do tribunal a quo.
- Parágrafo, página 4: Alega ainda a apelante que o processo disciplinar instaurado contra o apelado, com fundamento em quatro dias de faltas injustificadas, foi instruído e concluído de conformidade com a lei aplicável e que só não foi dado a conhecer ao arguido por não lhe ter sido possível a sua localização, dado que o mesmo deixou de comparecer ao serviço a partir do dia 23 de Dezembro de 2002, sem dar notícias.
- Parágrafo, página 4: Quanto à primeira questão, divergindo as partes sobre a data do início da actividade do apelado ao serviço da apelante, e porque o acordo alcançado por ambos não se mostra corporizado num contrato, competia a esta demonstrar a sua versão do facto através de documento pertinente para contrapor a versão defendida pelo apelado, e não com os documentos que juntou a fls 20 e 21, os quais respeitam apenas a actividade da empresa, sem qualquer relação com o vínculo laboral que a ligava ao apelado.
- Parágrafo, página 4: De acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 7 do Lei n.º 8/98 de 20 de Julho, a responsabilidade da falta de forma escrita do contrato de trabalho é imputada à entidade empregadora, sujeitando-se ela própria às consequências que a lei possa prever.
- Parágrafo, página 4: Contudo, não tendo o apelado apresentado qualquer prova, documental ou por testemunhas, sobre a data de início da sua actividade ao serviço da apelante, deve prevalecer o ano de 1994, para efeitos da sua antiguidade.
- Parágrafo, página 4: Sobre a alegação da apelante que defende não ter despedido o apelado e que, apesar do processo disciplinar, mantêm-se à disposição deste o seu posto de trabalho.
- Parágrafo, página 4: Constata-se dos documentos de fls 24 e 28 ter a apelante instaurado contra o apelado um processo disciplinar por este ter faltado nos dias 23 a 26 de Dezembro de 2002 (fls 22 a 25) e que, tendo regressado ao serviço no dia 27 daquele mês e ano não apresentou qualquer documento justificativo da sua ausência.
- Parágrafo, página 4: Está provado nos autos, especificamente através do depoimento das testemunhas Mário Cossa e Rui Inácio Mahumane, e a própria apelante afirma (artigo 11 da sua contestação a fls 16), que, depois de ter faltado durante 3 dias – e não 4 porque o dia 25 de Dezembro é feriado oficial –
- Lista, página 4: o apelado apresentou-se ao serviço no dia 27 de Dezembro de 2002 e foi impedido de retomar a sua actividade laboral, até que este apresentasse o documento justificativo da sua ausência, o que a apelante fez através de ordens dadas ao guarda de serviço que as cumpriu integralmente. Também se constata a fls 27 e 28 que a nota de acusação ostenta a data
- Parágrafo, página 4: de 8 de Janeiro de 2003 e que o relatório final do processo disciplinar é datado de 31 de Janeiro daquele ano, factos estes que evidenciam que o processo disciplinar foi iniciado quando passam 13 dias depois de o apelado ter sido impedido pela apelante de prestar trabalho ao seu serviço, o que constitui despedimento sem justa causa (cfr artigo 66, n.º 3, alínea
- Lista, página 4: d) da Lei n.º 8/98). De acordo com o disposto no artigo 45 da Lei do Trabalho já citada, a prática de faltas injustificadas, no sentido de não serem comunicadas à entidade empregadora ou da não apresentação de documento válidamente justificativo da ausência, embora reprovável e merecedora de sanção, não pode considerar-se como revestida da gravidade exigida pela lei (cfr artigo 70, n.º 1 da Lei n.º 8/98) para aplicação da mais gravosa das medidas disciplinares – o despedimento -, salvo quando tal ausência se prolongue por 15 dias consecutivos, caso em que, presumindo-se abandono do emprego por parte do trabalhador remisso, e, mediante o competente processo disciplinar, pode dar lugar à rescisão unilateral do contrato de trabalho, por infracção disciplinar. Tanto é assim que, nos termos daquela mesma disposição legal, as faltas injustificadas por 3 dias consecutivos ou 6 dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo justificativo comprovadamente falso sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar, são descontadas na remuneração dos dias correspondentes, nas férias até 10 dias e na antiguidade do trabalhador faltoso. Por outro lado, para que ocorra a rescisão do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, o que constituí um acto unilateral e receptício e produz o seu efeito próprio a partir do momento em que chega ao conhecimento do trabalhador, seu destinatário, basta que essa vontade se deduza do seu comportamento (da entidade empregadora) que, no caso dos presentes autos, se traduziu no impedimento do apelado prestar a sua actividade laboral.
- Parágrafo, página 4: E, por tal motivo, não é exigível que o apelado aceite a proposta da sua readmissão, formulada pela apelante nas suas alegações.
- Parágrafo, página 4: No caso do presente recurso, para além de que o apelado foi efectivamente despedido quando no dia 27 de Janeiro de 2002 se apresentou para trabalhar depois de ter faltado 3 dias ao serviço, é evidente que se está perante despedimento nulo determinado pela apelante sem prévia instauração do processo disciplinar, violando deste modo o preceituado pelo artigo 70, n.º 2 da Lei do Trabalho n.º 8/98.
- Parágrafo, página 5: Assim, impõe-se, como na primeira instância a conclusão de que se verifica a improcedência dos fundamentos invocados pela apelante para
- Lista, página 5: a rescisão do contrato de trabalho do apelado por infracção disciplinar, o que, nos termos do artigo 71, n.º 2 daquele diploma legal, torna ilícito o despedimento verificado. Tendo presente a matéria dada como provada e que o apelado esteve ao serviço da apelante desde o ano de 1994, com a categoria profissional de lavador de tanques de àgua e de piscinas, e que foi despedido em 27 de Dezembro de 2002, quando auferia o salário mensal de 1 500 000,00 MT da antiga família, com base no preceituado pelos artigos 68, n.º 6, alínea c) e 71, n.ºs 3 e 4, todos da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, vai a apelante condenada a indemnizar o apelado nos seguintes termos: 1 500 000,00 MT (salário mensal) x 12= 5100000,00 MT x 251 000 000,00 MT, acrescidos de 15 000 000,00 MT referentes a férias vencidas e não gozadas, totalizando a quantia de 66 000 000,00 MT da antiga família, o que corresponde, actualmente, a 66 000,00 MT. Nestes termos e por todo o exposto julgam parcialmente procedente o recurso, alterando a decisão recorrida quanto ao valor da indemnização, e condenam a apelante a indemnizar o apelado no montante de 66 000,00 MT. Custas pela apelante, fixando-se em 6% o imposto devido. Ass.) Maria Noémia Luís Francisco, Joaquim Luís Madeira e Leonardo André Simbine – Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 19 de Junho de 2008. A Secretária Judicial Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe TRIBUNAL SUPREMO Autos de Pedido de Anulação da Sentença n.º 109/2005 Requerente: Digníssimo Procurador Geral da República Requerido: T.J.D. de Bilene Relator: Dr. Ozias Pondja ACÓRDÃO No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 9º, n.º 2, alínea
- Lista, página 5: b) da Lei n.º 6/89, de 19 de Setembro, o Digníssimo Procurador-Geral da República vem ao abrigo do artigo 38º, alínea d) da Lei n.º 10/92, de 6 de Maio, requerer a anulação da sentença proferida nos autos da acção de nulidade com o n.º 35/2001, do Tribunal Judicial do Distrito do Bilene, em que nela figura como A., a Clara Antunes de Sousa e tem como RR., a APIE, o José Apolinário e a Mozer International, Lda., representada por José Apolinário.
- Parágrafo, página 5: Fundamentado o seu pedido, aquele Magistrado alega, em síntese, que:
- Parágrafo, página 5: — o tribunal da primeira instância condenou de preceito (sic) uma pessoa colectiva, neste caso a APIE, sem ter em conta que a uma tal situação semelhante procedimento é inaplicável, por determinação do artigo 485º, alínea b) do C. P. C., extensiva ao processo sumário (sic), segundo estabelece o artigo 784º, n.º 3 do citado Código;
- Parágrafo, página 5: — entende, o requerente, que naquela circunstância o exmª juíza da causa devia ter observado o previsto no artigo 787º, do aludido diploma legal, proferindo o despacho saneador, seguido da discussão da causa em audiência de julgamento;
- Parágrafo, página 5: — sustenta ainda, o Distinto Procurador-Geral da República, que a sentença cuja anulação se pretende não contém qualquer fundamentação de facto nem de direito que justifica a decisão e conclui considerando-a ferida de nulidade, nos termos do artigo 668º, n.º 1 do Código que se tem vindo a citar.
- Parágrafo, página 5: A terminar, reitera o pedido porque entende ser uma sentença ilegal e manifestamente injusta.
- Parágrafo, página 5: A sentença que ora se requer a sua anulação transitou já em julgado, como se constata do apenso n.º 2 e, como tal, é inatacável por via ordinária.
- Parágrafo, página 5: O requerente tem legitimidade para accionar o mecanismo extraordinário
- Parágrafo, página 5: aqui em exame. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Ao examinar-se o processado de que promana a decisão que se pretende anular, ganha justificada razão o reparo que se faz na nota de revisão sobre a forma de procedimento em caso de recusa do notificando, como no caso, fls. 41 e 42, ao que se inclui a certidão que a sentença se refere ter sido devolvida pelo notificando, depois de ter negado assiná-la, fls. 40, pois o oficial de diligências sabe ou devia saber o que a lei dispõe sobre a
- Parágrafo, página 5: matéria e neste momento se dispensa tecer mais considerações, por manifesta desnecessidade.
- Parágrafo, página 5: Analisando o requerimento, nota-se que embora não se refira de forma expressa ao facto que determinou a condenação de preceito que repetidamente nele é impugnado, o certo é que nenhum dos três RR. deduziu oposição ao pedido da A. e a desatenção da m.ma juíza do tribunal “a quo” conduziu a que se ativesse unicamente na letra do que estabelece o artigo 484º, n.º 1 do C.P.C., segundo o qual “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo
- Parágrafo, página 5: considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor” e olvidou atentar para a excepção que o legislador imediatamente salvaguardou no dispositivo legal subsequente, em que determina não ser aplicável o disposto no artigo anterior “ Quando o réu ou algum dos réus for uma pessoa colectiva..” – cfr artigo 485º, alínea b).
- Parágrafo, página 5: Ora, como refere o Excelentíssimo Procurador-Geral da República na sua petição, a APIE trata-se de uma pessoa colectiva, relativamente à qual estão postos de parte os efeitos da revelia, por força daquele normativo antes reproduzido, mesmo que não tenha oferecido contestação, como no caso sujeito.
- Parágrafo, página 5: Donde, a primeira instância devia ter cuidado de dar cumprimento ao preconizado no artigo 485º, alína b), já citado, conjugado com o artigo 784º, n.º 3 do Código em que ambos se inserem.
- Parágrafo, página 5: Daí que a omissão da prolação do despacho saneador, seguido da discussão da causa em audiência de julgamento, influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, acto que
- Parágrafo, página 5: se traduziu na prática de uma nulidade principal e, logo insanável, de que está inquinada a sentença – cfr. artigo 201º, do C. P. C., que a converte num veredicto ilegal e manifestamente injusto.
- Parágrafo, página 5: Quanto à alegada falta de fundamentação de facto e de direito que também se mobiliza, no requerimento, como uma outra causa determinativa para a procedência do pedido, este argumento revela-se irremediavelmente prejudicado, assente que ficou que não devia ter tido lugar a condenação de preceito, por motivos oportunamente aqui já sustentados.
- Parágrafo, página 5: Deste modo, está coberto de razão o Digníssimo Procurador-Geral da República e nesta conformidade, declaram a anulação da sentença proferida nos autos da acção de nulidade com o n.º 35/01, do Tribunal Judicial do Distrito do Bilene e que seja antes proferido o despacho saneador, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
- Parágrafo, página 5: Sem custas. Maputo, 8 de Outubro de 2008. Ass.) Ozias Pondja e Luís Filipe Sacramento – Venerandos Juízes
- Parágrafo, página 5: Conselheiros. Está conforme. O Secretário Judicial, José Luís Tonela.
- Título de secção, página 5: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 5: Apelação n.º 181/05-L Recorrente: Conselho Nacional de Combate ao HIV/Sida Recorrida: Loiro Dode Machava Relator: Maria Noémia Luís Francisco
- Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 5: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 5: Loiro Dode Machava, maior, residente na Cidade de Maputo, intentou, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção emergente de relação jurídico-laboral contra o Conselho Nacional de Combate ao
- Parágrafo, página 6: HIV/Sida com sede na Rua António Bocarro, n.º 106/144 da cidade de Maputo, tendo como base os fundamentos constantes da sua petição inicial de fls 2 a 6.
- Parágrafo, página 6: Juntou os documentos de fls 7 a 17. Regularmente citada na pessoa do seu representante legal, (fls 8 a 25)
- Parágrafo, página 6: a ré deduziu oposição nos moldes descritos a fls 27 a 34. Juntou os documentos de fls 35 a 75. No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e
- Parágrafo, página 6: julgamento, na qual se procedeu a audição das partes em litígio (fls 112 a 114).
- Parágrafo, página 6: Posteriormente foi proferida a sentença de fls 117 a 121, na qual se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de sete mil dólares americanos, a título de indemnização, por se considerar que houve violação da clausula contratual relativa ao aviso prévio para a cessação do vínculo laboral, excluindo os valores pedidos em dobro por rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa.
- Parágrafo, página 6: Não conformada com a decisão tomada na primeira instância, a ré, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, logo juntando suas alegações de fls 131 a 137 e cumprindo o demais de lei, para que aquele pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 6: Nas suas alegações de recurso, a apelante sustenta, em resumo, o seguinte:
- Parágrafo, página 6: — A sentença recorrida peca por ser contrária à lei e à prova produzida nos autos e por conter uma contradição entre a conclusão e o fundamento da condenação, cuja base legal não indica, sendo por isso arbitrária;
- Parágrafo, página 6: — O contrato de trabalho caducou em 14 de Novembro de 2003 por haver expirado o respectivo prazo estabelecido pelas partes, tendo sido previamente comunicado ao apelado, por carta datada de 12 de Agosto de 2003, a intenção do apelante de não renová-lo, não havendo, por isso lugar a indemnização pela cessação do contrato.
- Parágrafo, página 6: Conclui por considerar como sendo de anular-se a sentença recorrida e absolver-se a apelante do pedido;
- Parágrafo, página 6: O apelado, por sua vez interpôs recurso alegando, em síntese, o seguinte: — A apelante notificou o apelado da sua intenção de renovar o contrato de
- Parágrafo, página 6: trabalho, fora do prazo estabelecido pelas partes para o efeito, razão pela qual o mesmo contrato foi renovado automaticamente;
- Parágrafo, página 6: — Sendo o contrato a prazo e porque já havia sido renovado por mais do
- Parágrafo, página 6: que duas vezes. O mesmo converteu-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- Parágrafo, página 6: — O tribunal da causa contradiz a prova produzida nos autos, ao condenar a apelante no pagamento de dois meses de salários, a título de aviso prévio.
- Parágrafo, página 6: Termina pedindo a anulação da sentença devendo substituir-se por outra em que a apelante seja condenada no pagamento dos salários de que ficou ilicitamente privado, como consequência da ilegal extinção do contrato de trabalho.
- Parágrafo, página 6: Devidamente notificados, (fls 146 e 152), apelante e apelado contra-alegaram nos moldes descritos a fls 155 e 149, respectivamnte.
- Parágrafo, página 6: No seu visto, o Excelentíssimo Representante do Ministério Público nesta instância, referindo-se à carta datada de 11 de Agosto de 2003, e endereçada ao recorrido, considera que “(...)é importante notar ... que o ofício de 12 de Agosto de 2003, não faz mais nada senão manifestar a intenção de não renovar o contrato mas sob condição dos resultados aguardados da auditoria”.
- Parágrafo, página 6: Entende ainda aquele ilustre magistrado que, de acordo com artigo 276 do Código Civil, “(...) verificado o preenchimento da condição, os seus efeitos retrotraem-se a data da conclusão da declaração, ou seja, a data em que o A. tomou conhecimento dessa declaração que é de 12 de Agosto de 2003 ... que deve valer para os efeitos de contagem do prazo de 60 dias previstos no contrato cujo termo é 15 de Novembro de 2003...”.
- Parágrafo, página 6: Colhidos vistos legais, cumpre passar a apreciar e decidir. Nos presentes autos de recurso, a impugnação da decisão recorrida
- Parágrafo, página 6: resume-se à matéria relacionada com o modo como ocorreu a extinção do vínculo laboral, o que importa analisar.
- Parágrafo, página 6: Mostra-se provado que:
- Parágrafo, página 6: — Em 15 de Novembro de 2001 a apelante celebrou com o apelado um contrato por tempo determinado de doze meses renováveis,
- Parágrafo, página 6: salvo se, por documento escrito e com antecedência de sessenta dias, relativamente à data da renovação, o contratante não comunicasse ao contratado, a sua intenção de não renovar o contrato (fls 35);
- Parágrafo, página 6: — Por carta datada de 12 de Agosto de 2003, o apelado foi informado pela apelante da eventualidade de não renovação do contrato de trabalho, cujo termo se verificaria a 14 de Novembro daquele mesmo ano, caso se confirmassem os resultantes de um relatório Financeiro relativo ao desempenho do Fundo Comum da apelante, de que o apelado era gestor (fls 40);
- Parágrafo, página 6: — E, por carta datada de 21 de Outubro de 2003, foi comunicada pela apelante ao apelado a sua decisão de não renovar o aludido contrato de trabalho (fls 58), facto este que foi confirmado pelo próprio apelado durante a audiência de discussão e julgamento (fls 112 v.º).
- Parágrafo, página 6: Note-se, entretanto, que, pelo teor do documento de fls 40, datado de 12 de Agosto de 2003, e neste dia recebido pelo respectivo destinatário, a apelante apenas adverte ao apelado da possibilidade de não renovação do contrato de trabalho, condicionando tal facto aos resultados de uma auditoria então em curso, o que veio a verificar-se em Setembro daquele mesmo ano, quando o apelado se encontrava ainda ao serviço, vindo a apelante, posteriormente em 21 de Outubro seguinte, a notificar o apelado por escrito inequivocamente, da sua intenção de não renovar o referido contrato. Ou seja, esta notificação foi feita pela apelante, quando faltavam apenas 24 dias para a cessação do contrato, por caducidade, violando, deste modo, o prazo de 60 dias previsto na cláusula 2 do referido contrato, para a não renovação ou convalidação do mesmo.
- Parágrafo, página 6: Assim posta a questão, e em plena concordância com o decidido pela primeira instancia, o contrato de trabalho que vinculava as partes por tempo determinado cessou na sequencia da comunicação escrita feita pela apelante no dia 21 de Outubro de 2003, através da qual manifestou, de modo inequívoco, a sua falta de interesse em manter o apelado ao seu serviço (cfr. artigos 62, n.º 1, alínea a) e 63, alínea a) ambos da Lei do Trabalho n.º 8/98, de 20 de Julho).
- Parágrafo, página 6: Nesta base, tendo como presente o que as partes convecionaram nos termos do artigo 2 do contrato de trabalho que para ambas assume a dignidade de lei, é de se concluir que a apelante não cumpriu, no devido prazo de 60 dias anteriores a 14 de Novembro de 2003, o formalismo contratualmente estipulado para a cessão por caducidade do contrato que a ambas vinculava, (fls 35), sujeitando-se a apelante, por isso, às consequenciais previstas pelo artigo 71, nºs 3 e 4 da lei acima citada.
- Parágrafo, página 6: Nestes termos e por todo o exposto, decidem confirmar a sentença
- Parágrafo, página 6: recorrida, para todos efeitos legais. Custas pelo apelando, fixando-se em 4% o imposto devido. Ass.) Maria Noémia Luís Francisco, Leonardo André Simbine
- Parágrafo, página 6: e Joaquim Luís Madeira – Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 25 de Março de 2008. A Secretária Judicial, Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe.
- Título de secção, página 6: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 6: Apelação n.º 67/05-L Recorrente: Entreposto Comercial de Moçambique, SARL Recorrido: David Tembe Relatora: Maria Noémia Luís Francisco
- Título de secção, página 6: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 6: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 6: DAVID TEMBE, com os demais sinais de identificação nos autos, intentou junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora,
- Parágrafo, página 7: Entreposto Comercial de Moçambique, SARL, com sede na Avenida do Trabalho em Maputo, tendo por fundamento os factos que se alcançam da sua petição inicial de fls 2 a 5.
- Parágrafo, página 7: Juntou os documentos de fls 6 a 10. Regularmente citada, na pessoa do seu representante legal (fls 17), a
- Parágrafo, página 7: ré veio deduzir oposição nos moldes descritos a fls 18 a 20. Juntou os documentos de fls 27 a 45. No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e
- Parágrafo, página 7: julgamento, precedida de tentativa de conciliação e seguida da audição das partes em litígio (fls 56 e 57).
- Parágrafo, página 7: Posteriormente, foi proferida a sentença de fls 59 a 62, na qual, depois de se ter considerado procedente a acção, se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 414.460.800,00 MT (da antiga família), a título de indemnização por despedimento sem justa causa, acrescida de 5 756 400,00 MT (da antiga família) referentes ao salário do mês de Maio de 2003 e 5 756 400,00 MT (da antiga família), relativos a um mês de férias vencidas e não gozadas no ano de 2002.
- Parágrafo, página 7: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, apresentando logo as respectivas alegações de fls 67 e 68 que, no essencial, se resumem no seguinte:
- Parágrafo, página 7: — “(...) o Apelado foi despedido na sequência e no culminar de um processo disciplinar no qual resultou provado o seu envolvimento no desaparecimento do mandarilho que veio a ser encontrado numa oficina vizinha”.
- Parágrafo, página 7: — “A alegação de que não se tratava de furto, mas antes, o mandarilho fora cedido à SERTOMEC no âmbito da cooperação existente com aquela oficina não pode proceder porquanto, não houve nenhuma solicitação daquela oficina nesse sentido e, muito menos, houve autorização do chefe da Oficina da Apelante, como era procedimento normal, fora o facto de que o Apelado não gozava de autonomia para dar emprestado qualquer ferramenta”.
- Parágrafo, página 7: — “A SERTOMEC, em momento nenhum juntou o pedido que teria formulado à Apelante... e muito menos a autorização da Apelante...”.
- Parágrafo, página 7: — “Está pois ferida de demérito a douta sentença do tribunal a quo...”.
- Parágrafo, página 7: Termina por considerar que deve ser revogada a sentença impugnada. O apelado não apresentou contra-alegações, apesar de ter sido
- Parágrafo, página 7: notificado para fazê-lo, a fls 71.
- Parágrafo, página 7: No seu visto de fls 95 e 95 v.º, o Excelentíssimo Representante do Ministério Público nesta instância considera que:
- Parágrafo, página 7: “Relativamente a esta matéria de fundo dos presentes autos, resulta da sua leitura que as investigações realizadas no âmbito do processo disciplinar foram inconclusivas no sentido de se determinar de forma inequívoca que se tratou de uma tentativa frustrada de furto... persistindo estas dúvidas, a pena a aplicar deveria ser menos gravosa...”.
- Parágrafo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Nas suas alegações do presente recurso a apelante não ataca os fundamentos da sentença proferida pela primeira instância, limitando-se a fazer dela a sua própria apreciação sem, contudo, indicar, como lhe competia – artigo 690, n.º 1 do Código do Processo Civil -, as razões de facto e de direito por que pretende ver reapreciada a decisão recorrida e nem a norma jurídica que tenha sido violada naquela decisão.
- Parágrafo, página 7: Não obstante a verificação desta situação, passa-se a analisar as questões colocadas pela apelante.
- Parágrafo, página 7: Comprova-se que o apelado estava ao serviço da apelante desde Novembro de 1980 e que à data do seu despedimento verificado em 25 de Maio de 2003, exercia as funções de Torneiro Mecânico A.
- Parágrafo, página 7: Está provado, por confissão – articulado 1 da contestação a fls 18 e pelo documento de fls 9 – que entre a oficina da apelante e a oficina da empresa SERTOMEC existe uma relação de colaboração, no âmbito da qual é habitual e frequente a cedência recíproca de instrumentos de trabalho, o que ocorre com o conhecimento dos responsáveis de ambas as oficinas e do agente de segurança Alfa em serviço nas instalações da apelante.
- Parágrafo, página 7: Está igualmente provado, mediante o referido documento de fls 9, que o apelado entregou pessoalmente a um trabalhador da empresa SERTOMEC, de nome Elisio Comissário Mandlate, a ferramenta de cujo desvio o apelado foi acusado no processo disciplinar, a qual foi encontrada nas instalações da referida empresa e restituída à apelante.
- Parágrafo, página 7: Foi tendo em consideração os elementos probatórios ora indicados e na sequência da afirmação do representante da ré na audiência de discussão e julgamento (fls 57) de que desconhece os factos que conduziram ao despedimento verificado, que o tribunal a quo concluiu, e bem, não
- Parágrafo, página 7: o ter a apelante apurado no processo disciplinar – cfr artigo 70, n.º 2, alíneas a) e c) do artigo 70 da Lei n.º 8/98, nem apresentando nos presentes
- Parágrafo, página 7: autos os factos e fundamentos que justificassem o despedimento do apelado, acabando por decidir pela inexistência do facto e da infracção imputados ao apelado a fls 8 e 10.
- Parágrafo, página 7: Por outro lado, sendo certo que a referida empresa SERTOMEC não é parte na presente acção, não se podia esperar que aquela empresa viesse intervir no processo, como pretende a apelante nas suas alegações.
- Parágrafo, página 7: Assim, em concordância com o parecer emitido pelo Ex.mº Representante do Ministério Público nesta instância e, tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 71 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, verifica-se a improcedência dos fundamentos invocados pela apelante para o despedimento do apelado por infracção disciplinar, o que torna ilícito aquele acto.
- Parágrafo, página 7: Nesta conformidade e pelo exposto, negam provimento ao recurso interposto, por falta de fundamentos, e mantêm, para todos os efeitos legais, a decisão proferida pela primeira instância.
- Parágrafo, página 7: Custas pela apelante, para o que se fixa o imposto devido em 6% do valor da acção.
- Parágrafo, página 7: Ass.) Maria Noémia Luís Francisco, Joaquim Luís Madeira e Leonardo
- Parágrafo, página 7: André Simbine. Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 19 de Junho de 2008. A Secretária Judicial, Dra.Arlete Carlos J. C. Tembe.
- Título de secção, página 7: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 7: Apelação n.º 56/06-L Recorrente: Joana Isaura Guambe Recorrida: SDL – Suíça Distribuidora, Lda Relatora: Maria Noémia Luís Francisco
- Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 7: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 7: Joana Isaura Guambe, com os sinais de identificação nos autos, intentou acção de impugnação de despedimento no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo contra a sua entidade empregadora, SDL – Suíça Distribuidora, Limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3549, bloco C – 3.º andar, tendo por base os fundamentos constantes da sua petição inicial de fls. 2 a 4.
- Parágrafo, página 7: Juntou documentos de fls. 6 a 19. Regularmente citada na pessoa do seu representante legal (fls. 23) a ré
- Parágrafo, página 7: deduziu contestação, fazendo-o por excepção e impugnação nos moldes constantes de fls. 24 a 26 e juntou o documento de fls. 27.
- Parágrafo, página 7: A fls 34 a autora respondeu a matéria excepcionada pela ré. No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento
- Parágrafo, página 7: (fls. 45 a 48) na qual foram ouvidas as partes em litígio e inquirida a testemunha apresentada pela ré.
- Parágrafo, página 7: Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 50 a 55 na qual se condenou a ré no pagamento de 195.833.832,00 MT (da antiga família), por despedimento sem justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 68, n.º 6, alíneaC), conjugado com o artigo 71, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho.
- Parágrafo, página 7: Não se conformando com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, logo juntando as respectivas alegações (fls. 57 a
- Parágrafo, página 7: 62) e cumprindo o mais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir. A apelante, nas suas alegações, veio dizer o seguinte:
- Parágrafo, página 7: __”Na tomada da decisão final a juíza a quo não chegou sequer a ter em conta os factos que constituem o processo e os fundamentos que constam da sentença não podem ser aceites”.
- Parágrafo, página 8: — Não é verdade que a recorrida “tenha recebido tão somente o relatório de encerramento do processo disciplinar sem carta de despedimento”.
- Parágrafo, página 8: — “(...) está claro na contestação da apelante que a apelada tomou conhecimento do despedimento no dia 30 de Agosto de 2002”.
- Parágrafo, página 8: —“(...) após a apelada ter recebido a carta de despedimento e ter tomado conhecimento do despacho do seu processo disciplinar não mais compareceu ao serviço, facto que ocorreu a partir de 1 de Setembro de 2004”.
- Parágrafo, página 8: — “(...) a excepção arguida pela apelante mantêm-se válida, tão válidos também os factos fundamentais que enformam os autos do processo sub judice”.
- Parágrafo, página 8: Termina pedindo que a sentença seja decretada nula e de nenhum efeito, devendo ser substituída por uma decisão que reconheça a excepção arguida”.
- Parágrafo, página 8: A apelada, por sua vez, veio em conclusão dizer que:
- Parágrafo, página 8: — “O despedimento da ora recorrida tem-se como efectivo a partir do dia 9 de Outubro de 2002, tendo-se como comunicado à recorrida na mesma data através da entrega do relatório de encerramento”.
- Parágrafo, página 8: — “A acção de impugnaçào do despedimento foi proposta pela recorrida dentro do prazo legalmente fixado na Lei do Trabalho”.
- Parágrafo, página 8: — “A invocada excepção de caducidade do direito de acção não
- Parágrafo, página 8: procede...”. Corridos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Como se pode constatar das suas alegações do recurso, a apelante vem impugnar a sentença proferida pela primeira instância, apresentando a sua própria apreciação da factualidade apurada e do seu enquadramento legal, mas não aponta nenhuma norma jurídica que tenha sido violada na decisão de que recorre, tal como se lhe impunha pelo preceituado no artigo 690,
- Lista, página 8: n.º 1 do Código do Processo Civil. No mais, a apelante limita-se a repetir o que deixou escrito na sua contestação de fls. 24 a 26 e conclui pedindo que se “reconheça a excepção arguida”.
- Parágrafo, página 8: Quanto à excepção de caducidade do direito a acção por si suscitada na primeira instância, a sentença deu como não provado que a apelada tenha sido notificada por escrito da decisão do seu despedimento no dia 30 de Agosto de 2002, como a apelante insiste no presente recurso, sem, contudo apresentar elementos de prova bastante que permitiu abalar a convicção do tribunal sobre esta matéria.
- Parágrafo, página 8: Assim, e porque a prova da verificação de tal facto só pode ser admitida mediante apresentação nos autos de documento assinado pela apelada ou, no caso de esta se ter recusado a assiná-lo, por certificação de duas testemunhas presentes no momento da notificação do seu despedimento, mostra-se improcedente a alegada excepção de caducidade do direito à acção.
- Parágrafo, página 8: Quanto à alegada falta de análise dos factos e sua integração legal pelo tribunal da primeira instância (artigo 25 a fls. 61).
- Parágrafo, página 8: Da sentença de fls. 50 a 55 resulta evidente que a meritíssima juíza da causa, não só descreveu os factos dados como provados e os não provados, como procedeu devidamente à análise dos mesmos e concluiu pela inexistência de justa causa para o despedimento verificado.
- Parágrafo, página 8: E, por considerar procedente o pedido, acabou por condenar a ré, interpretando e aplicando a lei aos factos trazidos pelas partes ao julgamento.
- Parágrafo, página 8: Daí que nenhum reparo deva ser feito à actuação e à decisão da primeira instância e não possa, por isso, proceder este outro fundamento do recurso, com vista à alteração da sentença proferida pelo tribunal a quo.
- Parágrafo, página 8: Nestes termos e pelo exposto, decidem declarar a improcedência do recurso interposto, por falta de fundamentos, e manter, para todos os efeitos legais, a decisão da primeira instância.
- Parágrafo, página 8: Custas pela apelante, para o que se fixa o imposto devido em 6% do valor da acção.
- Parágrafo, página 8: Ass.) Maria Noémia Luís Francisco, Joaquim Luís Madeira e
- Parágrafo, página 8: Leonardo André Simbine – Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 19 de Junho de 2008 A Secretária Judicial, Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe.
- Título de secção, página 8: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 8: Apelação n.º 102/06-L Recorrente: Telecomunicações de Moçambique, EP Recorrida: Fernando Miguel Machai Relator: Maria Noémia Luís Francisco
- Título de secção, página 8: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 8: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 8: Fernando Miguel Machai, maior, com os demais elementos de identificação nos autos, intentou junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora, TDM, EP, com sede na Rua da Sé, n.º 2, em Maputo, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 a 4.
- Parágrafo, página 8: Juntou os documentos de fls. 5 a 13. Citada na pessoa do seu representante legal (fl. 23), a ré deduziu
- Parágrafo, página 8: contestação nos termos que se alcançam a fls. 24 a 25. Juntou o documento de fls. 26. Notificado para comparecer pessoalmente na audiência de discussão e julgamento, fls. 37, o representante legal não se fez presente No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, da qual foi proferida a sentença de fls. 44 e 45, que condenou a ré a indemnizar o autor no montante de 304 800 000,00 MT da antiga família, por força do disposto no n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro.
- Parágrafo, página 8: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, logo juntando suas respectivas alegações de
- Parágrafo, página 8: fls. 50 a 52, e cumprindo o demais de lei, para que o mesmo pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 8: Nas suas alegações de recurso, a recorrente veio dizer que:
- Parágrafo, página 8: — a recorrente é legalmente representada no processo por Mamudo Ibraimo, na qualidade de administrador da empresa, o qual não foi notificado para a audiência de discussão e julgamento;
- Parágrafo, página 8: — a certidão de fls. 37 não prova que o representante legal da recorrente foi notificado para a audiência de julgamento, face à assinatura constante daquela peça processual;
- Parágrafo, página 8: — a sentença proferida é injusta e ilegal, pois a falta de comparência ao julgamento averbada à recorrente deve ser imputada exclusivamente ao tribunal a quo.
- Parágrafo, página 8: Conclui por considerar que a sentença impugnada deve ser revogada, requerendo a realização de julgamento. O recorrido, por sua vez, contra-alegou nos moldes descritos
- Parágrafo, página 8: a fls. 56 e 57. Colhidos vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A apreciação do presente recurso centra-se no alcance da sanção cominada pelo artigo 17, n.º 2 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, à falta de comparência da ré na audiência de discussão e julgamento, sem que se mostre nos autos que a ré tenha apresentado, no prazo legal (cfr. artigo 18, n.º 1 daquele diploma legal) a respectiva justificação, pelo que a actuação do tribunal a quo não deveria ser outra diferente da decisão tomada.
- Parágrafo, página 8: Com efeito, constata-se da certidão de fls. 37 que no dia 13 de Abril de 2005 o representante legal da ré, ora recorrente, foi notificado para comparecer pessoalmente no dia 19 de Setembro daquele ano, as 12.30 horas, na audiência de discussão e julgamento, tendo sido advertido das consequências legais da sua falta àquele acto e da não justificação da mesma no prazo de cinco dias.
- Parágrafo, página 8: Constata-se também, a fls. 42, o despacho do Meritíssimo Juiz da causa, mandando aguardar, por cinco dias, a justificação pela recorrente da sua falta de comparência, o que não se verificou.
- Parágrafo, página 8: No entanto, e recorrente alega como fundamento do recurso, que a notificação constante de fls. 37 foi feita em pessoa diversa do seu representante legal, o senhor Mamudo Ibraimo.
- Parágrafo, página 8: Trata-se de um argumento que não pode proceder, porquanto, o artigo 234 do Código do Processo Civil permite que a citação e a notificação de pessoas colectivas possa ser feita na pessoa de qualquer empregado, quando não se encontrem os respectivos representantes na sua sede, e
- Parágrafo, página 9: determina que a citação ou notificação assim feita na pessoa de um empregado tem o mesmo valor que a citação ou notificação feita na própria pessoa do representante.
- Parágrafo, página 9: Assim mesmo procedeu o tribunal a quo, tanto a fls. 23 para a citação, como a fls. 37 para a notificação da recorrente.
- Parágrafo, página 9: Não faz, pois, qualquer sentido a alegação da recorrente de que a sua falta à audiência foi causada pelo próprio tribunal pela ausência de notificação.
- Parágrafo, página 9: Dai que não procedem os fundamentos do recurso interposto, para que se anule a sentença que impugne e se realize novo julgamento, como pretende a recorrente.
- Parágrafo, página 9: Termos em que, decidem negar provimento ao recurso interposto, por falta de fundamentos, e mantém, para todos os efeitos legais, a decisão proferida pela primeira instância.
- Parágrafo, página 9: Custas pela recorrente, fixando-se o imposto devido em 6% do valor da acção.
- Parágrafo, página 9: Ass.) Maria Noémia Luís Francisco, Leonardo André Simbine e
- Parágrafo, página 9: Joaquim Luís Madeira – Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 2 de Setembro de 2008. A Secretária Judicial, Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe.
- Título de secção, página 9: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 9: Apelação n.º 136/06-L Recorrente: The Halo Trust Mozambique – Delegação de
- Parágrafo, página 9: Nampula
- Parágrafo, página 9: Recorrido: Filipe Chipir Amade Relatora: Maria Noémia Luís Francisco
- Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 9: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo: Filipe Chipir Amade, maior, residente no Bairro Muatala, Quarteirão
- Lista, página 9: n.º 2, Casa n.º 5, da cidade de Nampula, intentou, junto do Tribunal Judicial da Província de Nampula, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade empregadora THE HALO TRUST MOZAMBIQUE Delegação de Nampula, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls 2 a 5, à qual
- Parágrafo, página 9: juntou os documentos de fls 7 e 8. Citada regularmente, a ré contestou nos moldes descritos de fls 18 a 21
- Parágrafo, página 9: e juntou os documentos de fls 11 a 25.
- Parágrafo, página 9: No prosseguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se recolheu o depoimento das partes litigantes (fls 36).
- Parágrafo, página 9: Perante a disparidade das assinaturas constantes de fls 13, 23 e 42, o tribunal ordenou, a pedido do autor, a realização de diligências visando averiguar a autenticidade das mesmas, cujo resultado dá como não sendo da autoria do autor a que foi feita no documento de fls 23, com o qual a ré pretendeu demonstrar a existência de antecedentes disciplinares do autor.
- Parágrafo, página 9: Seguidamente foi proferida a sentença, na qual, depois de se dar como provada a acção e procedente o pedido, se condenou a ré a indemnizar o autor no valor de 216.000.000,00 MT da antiga família, por despedimento sem justa causa (fls 50 a 52).
- Parágrafo, página 9: Por não se ter conformada com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente o recurso, logo juntando as respectivas alegações e
- Parágrafo, página 9: cumprindo o demais exigido por lei. Nas suas alegações de recurso, veio dizer em resumo, o seguinte:
- Parágrafo, página 9: —O autor nunca conduziu a referida viatura e não é motorista...” — “(...) o acto de sabotagem...era ordenado por ele unicamente
- Parágrafo, página 9: e o motorista limitava-se apenas a cumprir”.
- Parágrafo, página 9: — O documento cuja assinatura é declarada como desconhecida pelo Autor... fazia parte do seu processo disciplinar com antecedentes nele constado”.
- Parágrafo, página 9: “(...) o tribunal não pode decidir pela mesma causa duas vezes ou
- Parágrafo, página 9: mais, senão apenas na condenação”. Termina requerendo a procedência do recurso interposto. O apelado, por sua vez, contra-alegou nos moldes descritos
- Parágrafo, página 9: a fls 74 a 76. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a analisar e decidir. A ré, ora apelante, afirma ter despedido o autor, ora apelado, na sequência de processo disciplinar em que o acusava de ter infringindo o seu dever previsto nas alíneas d) e f) do artigo 16 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho ao “(...) sistematicamente o sistema de conta-quilimetragem da viatura MNE -30-41 Land Rover, com intuito de utilizar a mesma para fins meramente pessoais (fls. 7, 89, 18 e 19).
- Parágrafo, página 9: O apelado teve oportunidade para se defender no processo disciplinar (fls 8), e nos presentes autos afirma ser aquela uma acusação lacónica e sem fundamento, que não é motorista, que nunca conduziu a referida viatura e que nunca cometeu as infracções de que foi acusado.
- Parágrafo, página 9: De facto, comprova-se que ao acusar e posteriormente decidir pelo despedimento do apelado, procedeu sem obediência ao preceituado nas alíneas a) e c), n.º 2 do artigo 70 da referida Lei n.º 8/98, na medida em que, por um lado, não se mostra que a nota de culpa contenha as circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tais infracções foram cometidas, e, por outro lado, a comunicação da rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 9) não indica as diligências de prova sobre a gravidade da infracção, o mesmo se verificando quer na primeira instância, quer nas suas alegações do recurso.
- Parágrafo, página 9: E, na audiência de discussão e julgamento, fls 50 a 52, o recorrido reafirmou a sua inocência quanto às infracções de que fora acusado no competente processo disciplinar, o que não se mostra devidamente rebatido pelo representante da recorrente naquele acto.
- Parágrafo, página 9: Assim, impõe-se concluir que a recorrente despediu o recorrido sem justa causa, porquanto, não se mostram provados, quer no processo disciplinar, quer nos presentes autos, os fundamentos invocados para a rescisão de contrato de trabalho do recorrido, e não por ter sido excessiva a pena de despedimento aplicada, como se refere o Meritíssimo Juiz da causa na sentença ora impugnada.
- Parágrafo, página 9: Dai que se esteja perante sitação de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, o que obriga a apelante a indemnizar o apelado, nos termos do preceitudo pelos artigos 68, n.º 6, alínea c) e 71, nºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho.
- Parágrafo, página 9: Nestes termos e pelo exposto, alterando a sentença impugnada quanto à respectiva motivação, negam provimento ao recurso interposto, por improcedência dos seus fundamentos.
- Parágrafo, página 9: Custas pela apelante, para o que se fixa o imposto devido em 6% do valor da acção.
- Parágrafo, página 9: Ass) Maria Noémia Luís Francisco, Leonardo André Simbine e
- Parágrafo, página 9: Joaquim Luís Madeira – Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 2 de Setembro de 2008. A Secretária Judicial, Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe.
- Título de secção, página 9: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 9: Apelação n.º 172/07-L Recorente. Org. Médicos Sem Fronteira Recorrida: Rogério Carlos Jaqueta Relator: Joaquim Luís Madeira Proc. 172/07-L
- Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 9: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 9: Rogério Carlos Jaqueta, identificado a fls. 14, propôs, junto do Tribunal Judicial da Província de Tete, uma acção contra “Organizações Médicos sem Fronteira – Luxemburgo”, sua entidade empregadora,
- Parágrafo, página 10: também identificada a fls. 14, pedindo uma indemnização de84 150,00MT, com fundamento no que expendeu na P.I. de fls. 14V.º, acompanhada de anexos.
- Parágrafo, página 10: Regularmente citada, a Ré contestou por excepção e por impugnação (fls.19-21), juntando igualmente os documentos de fls. 22 e SS.
- Parágrafo, página 10: Prosseguiram os autos a sua tramitação e, sem mais articulados, foi marcado dia para julgamento, ao qual a Ré e o seu advogado não se fizeram presentes.
- Parágrafo, página 10: Em consequência, foi proferida a sentença de fls. 47 que, invocando o artigo “...17 n.º 2, da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro”, julgou a acção procedente e condenou a Ré no pedido.
- Parágrafo, página 10: Não se conformando ela com a sentença assim proferida, dela interpôs recurso, alegando, em, substância que:
- Parágrafo, página 10: — Foi julgada e condenada à revelia porque o seu advogado não foi notificado, porque estava fora da Cidade de Tete, tendo-se deslocado à Cidade da Beira em serviço, dai a certidão negativa de fls. 42;
- Parágrafo, página 10: — Assim sendo, no seu entender, o Tribunal devia ter adiado o julgamento, tanto mais que a constituição e a presença do advogado eram indispensáveis por o valor da causa estar acima da alçada do Tribunal “ a quo”, com possibilidade de interposição de recurso;
- Parágrafo, página 10: — Na sua opinião, ao proceder como o fez, aquele tribunal decidiu mal;
- Parágrafo, página 10: — O crédito que o autor, ora apelado, reclama funda-se em falsas informações e pressupostos porque;
- Parágrafo, página 10: — O contrato que vinculava o A. a Ré cessou por caducidade, que não por despedimento;
- Parágrafo, página 10: — A acção de impugnação foi movida fora do prazo, ao arrepio do disposto no n.º 5 do artigo 71 da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho;
- Parágrafo, página 10: — A declaração de fls. 37 é falsa, pelo que, em sua opinião, a
- Parágrafo, página 10: sentença baseou-se em pressupostos errados. Pede se dê provimento ao recurso e seja absolvida do pedido. Contra-alegando, veio dizer o apelado que:
- Parágrafo, página 10: o O processo iniciou na Direcção Provincial do Trabalho, tendo a empresa, ora apelante, prometido efectuar os pagamentos naquela direcção mas não o fez por desobediência; o A apelante fora notificada para o julgamento com duas semanas de antecedência, porém não compareceu nem justificou a sua falta.
- Parágrafo, página 10: Pede justiça! Nesta instância foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre agora
- Parágrafo, página 10: apreciar e decidir, chamando a colação os factos relevantes e o direito aplicável.
- Parágrafo, página 10: Os factos
- Parágrafo, página 10: — Rogério Carlos Jaqueta e Organização Médicos Sem Fronteira – Luxemburgo, firmaram um Contrato de Trabalho, pelo qual o primeiro exercia actividades de “ Técnico do Hospital Dia”, ou outras que o contratante lhe incumbisse, regendo-se esse contrato pelas clausulas constantes de fls. 22 a 25;
- Parágrafo, página 10: — O contrato foi celebrado por tempo determinado de 6 (seis) meses, com início a 29/08/2005 e um período probatório de 30 (trinta) dias, conforme consta do artigo 3º do contrato (fls.22);
- Parágrafo, página 10: — Este contrato foi sofrendo adendas como consta de fls. 26 e 28 visando, no essencial, a actualização dos vencimentos;
- Parágrafo, página 10: — No dia 3 de Março de 2006, o apelado recebeu um Certificado de Trabalho, de onde consta que o seu contrato havia expirado;
- Parágrafo, página 10: — Consta dos autos (fls. 37) um “ Declaração de Compromisso” datada de 18 de Maio de 2006, em que alegadamente a recorrente promete pagar ao recorrido 84 150 000,00 MT, da antiga família.
- Parágrafo, página 10: O Direito Arrolados assim os factos relevantes, vamos analisá-los à luz da Lei.
- Parágrafo, página 10: Porém, há que considerar antes, que a recorrente foi julgada e condenada à revelia, com base no disposto no n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro.
- Parágrafo, página 10: Com efeito, dispõe aquele preceito que “tendo sido as partes devidamente notificadas, a falta de comparência implica condenação no pedido quando a falta
- Parágrafo, página 10: seja do Réu...”. Quer isso dizer que, para a condenação de preceito, é condição
- Parágrafo, página 10: necessária que o réu faltoso sem justificação tenha sido devidamente notificado.
- Parágrafo, página 10: Ora, compulsados os autos constata-se:
- Parágrafo, página 10: — Uma notificação da ré Organização Médicos Sem Fronteiras na pessoa do seu representante legal que não é mencionado, embora a certidão tenha sido assinada (fls. 41);
- Parágrafo, página 10: — Uma certidão negativa dando conta que o advogado da ré não foi notificado por estar ausente em missão de serviço...(fls. 42);
- Parágrafo, página 10: — Para além disso, da acta fez-se constar o despacho do Juiz da causa do seguimento teor: “devidamente notificada a Ré não se apresentou em julgamento obstando a sua realização” (SIC) (fls.45).
- Parágrafo, página 10: Portanto, aparentemente não foi efectuado julgamento algum. Não obstante, logo a seguir foi proferida uma sentença (fls.45)
- Parágrafo, página 10: que, ignorando “ tout court” a matéria da contestação, condenou de preceito a Ré.
- Parágrafo, página 10: Só que, esse modo de intervenção do Tribunal “ a quo” contrariou o espírito de legalidade e justiça que caracteriza, de uma maneira especial, a jurisdição laboral, aferido da interpretação lógico – sistemática das disposições pertinentes.
- Parágrafo, página 10: Vejamos: De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17 da Lei acima citada, a
- Parágrafo, página 10: falta não justificada do Réu devidamente notificado “... implica condenação no pedido...”.
- Parágrafo, página 10: Mas será que este efeito legal, decorrente da falta ao chamamento do Tribunal, implica o desatendimento da contestação que o Réu ofereceu tempestivamente e consta dos autos?
- Parágrafo, página 10: Não pode ser. E não ser porque a situação da falta ao julgamento é menos gravosa do
- Parágrafo, página 10: que a de falta de contestação, sendo certo que esta tem efeitos menos drásticos;
- Parágrafo, página 10: Com efeito, o n.º 2 do artigo 22 do mesmo Diploma dispõe que “ a falta de contestação determina, em princípio a imediata condenação no pedido, sem necessidade de audiência” (SIC).
- Parágrafo, página 10: Como se vê, é cauteloso o legislador quanto à cominação desta falta, dai que se diga “em princípio” e não como efeito inevitável e (ou) inilidível.
- Parágrafo, página 10: E essa cautela do legislador vai mais logo no nº 3 do mesmo artigo, quando preceituam que “ a regra do número anterior não se aplica quando o Tribunal entender que o pedido é manifestamente ilegal, ou que é necessário proceder as diligências de prova para se alcançar uma solução justa”.
- Parágrafo, página 10: Ora, se na situação de revelia absoluta por falta de contestação, o Tribunal pode e até deve desatender o pedido do autor quando manifestamente ilegal, ou ordenar diligências de prova na busca de uma solução justa, como poderia o legislador autorizar a condenação de preceito do Réu que, tendo contestado validamente acção, tenha faltado ao julgamento, não se atendendo sequer a sua contestação?
- Parágrafo, página 10: Portando, a cominação de falta ao julgamento por parte do Réu não importa o desatendimento da sua contestação, devendo, antes, ser esta considerada na decisão, o que o juiz “a quo” não fez, apesar da contestação oferecida nos autos conter elementos importantes e úteis para uma decisão mais conscienciosa.
- Parágrafo, página 10: Isso incorre a decisão recorrida em nulidade, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
- Parágrafo, página 10: Apesar disso, porém, por força do disposto no artigo 715º do C.P.C. importa conhecer o objecto do recurso, examinando a relação controvertida, à volta do contrato firmado entre as partes.
- Parágrafo, página 10: Com efeito, o Contrato de Trabalho firmado entre os ora apelante e apelado vincula-os com força de lei e nos seus precisos termos.
- Parágrafo, página 11: Ora, consta desse contrato uma cláusula (a terceira) sobre duração do contrato a estipular que “o contrato é celebrado por tempo DETERMINADO de 6 (seis) meses, com início a29/08/2005,e um período probatório de 30 (trinta) dias.
- Parágrafo, página 11: Isso significa que, decorridos esses 6 (seis) meses, o contrato caducou. Diferente seria porém, se tivesse sido estipulada uma cláusula de renovação
- Parágrafo, página 11: automática, no silêncio das partes, o que não é o caso.
- Parágrafo, página 11: Quanto ao artigo quarto do contrato, alínea c) que o apelado alega ter sido infringido pela apelante à luz dos artigos 66º e 70º da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, não é aplicável à situação plasmada nos autos.
- Parágrafo, página 11: Na verdade, tanto aquela cláusula contratual, como as referidas disposições do Diploma supra só tem aplicação na vigência do contrato, que não no fim dele.
- Parágrafo, página 11: Portanto, a apelante não devia nenhum pré-aviso ao apelado, porque o contrato caducou por força do próprio contrato, com o decurso do prazo estipulado pelas partes.
- Parágrafo, página 11: Por tudo o exposto, dão provimento ao recurso interposto e, em consequência,
- Parágrafo, página 11: revogam a decisão recorrida. Sem custas. Ass.) Joaquim Luís Madeira, Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo
- Parágrafo, página 11: André Simbine– Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 22 de Julho de 2008. A Secretária Judicial, Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe.
- Título de secção, página 11: TRIBUNAL SUPREMO
- Parágrafo, página 11: Apelação n.º 7/08-L Recorrente: Peter Indústria Moçambicana Recorrido: Xavier Armando Samboco Relatora: Maria Noémia Luís Francisco
- Título de secção, página 11: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 11: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 11: Xavier Armando Samboco, maior, residente no Bairro das Mahotas, Quarteirão 7, n.º 1899 da cidade de Maputo, intentou junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo uma acção de impugnação de despedimento contra a Peter Indústria Moçambicana, com sede na Avenida de Angola, n.º 1700 da cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls 2 a 4.
- Parágrafo, página 11: Juntou os documentos de fls 6 a 10. Citada de forma regular, na pessoa do seu representante legal (fls 14), a ré veio contestar nos termos constantes a fls 15 e juntou os documentos de fls 16 a 19, os quais dizem respeito a Luís Bonifácio Augusto José e não ao autor nos presentes autos.
- Parágrafo, página 11: A fls 31, o autor veio juntar documentos dando conta de que a ré apenas alterou a sua designação de Fábricações Peter Indústria Moçambicana, Lda para Fabrilmetal e que continuava a exercer actividade nas mesmas instalações com o endereço indicado nos autos, sendo o Senhor Werner Engelbert o seu representante legal.
- Parágrafo, página 11: Devidamente notificada para a audiência de discussão e julgamento, a fls 38, a ré não compareceu naquele acto, nem justificou a sua falta, fls 40,
- Parágrafo, página 11: pelo que, em cumprimento do preceituado pelo n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, foi proferida a sentença, na qual, dandose por confessados os factos constantes dos autos, se condenou a ré nos termos do pedido formulado pelo autor (fls 41 e 42).
- Parágrafo, página 11: Por não se ter conformado com a decisão assim proferida pela primeira instância, da qual foi notificada a 7 de Maio de 2007, a ré interpôs recurso e juntou as respectivas alegações em 23 de Maio de 2007, como se alcança do termo de entrada aposto nos documentos de fls 50 e 51.
- Parágrafo, página 11: O autor, ora recorrido, contra-alegou a fls 56 e 57, pondo em causa os fundamentos do recurso interposto e requerendo que a sentença seja confirmada nos seus precisos termos.
- Parágrafo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em primeiro lugar, cumpre assinalar o facto de a recorrente, nas suas alegações, vir impugnar a decisão tomada pela primeira instância, suscitando a questão da ilegitimidade, mas sem apresentar, como lhe competia os fundamentos de facto e de direito que conduzam à pretendida revogação da sentença, nem indicar a norma jurídica que ali tenha sido violada pelo tribunal a quo (cfr. artigo 690, n.º 1 do Código do Processo Civil).
- Parágrafo, página 11: Sobre a ilegitimidade por si invocada apenas nesta instância, quando deveria tê-lo feito com a contestação (cfr. artigo 487 do Código do Processo Civil), verifica-se que a recorrente, depois de ter sido citada para a acção, apresentou o documento de fls 15, no qual reconhece e afirma que o recorrido esteve ao seu serviço e que foi despedido por prática das infracções disciplinares ali indicadas.
- Parágrafo, página 11: Por tal motivo, não pode a mesma recorrente vir, em sede de recurso, invocar a alegada ilegitimidade para impugnar a decisão proferida na primeira instância.
- Parágrafo, página 11: Do quanto se descreveu no relato acima, constata-se que a decisão ora impugnada reveste a natureza de sentença de preceito, por falta de comparência da ré na audiência de discussão e julgamento, o que determina os efeitos e consequências prescritas no n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, decorrentes da situação jurídica da revelia em que a recorrente se colocou (cfr. artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil).
- Parágrafo, página 11: Nesta circunstância, o tribunal da causa procedeu e decidiu de acordo com a lei, quanto as consequências da falta injustificada, das quais a recorrente fora
- Parágrafo, página 11: atempadamente advertida, conforme se verifica na certidão de fls 38, não sendo, por isso, merecedora de qualquer reparo a sentença recorrida.
- Parágrafo, página 11: Nestes termos e pelo exposto, decidem dar provimento parcial ao recurso
- Parágrafo, página 11: interposto e manter a decisão da primeira instância, excepto na parte que respeita à recorrida por férias não gozadas, por individa.
- Parágrafo, página 11: Custas pelas partes na proporção do vencido, com o imposto de justiça fixado no número devido.
- Parágrafo, página 11: Ass. ) Maria Noémia Luís Francisco, Joaquim Luís Madeira e
- Parágrafo, página 11: Leonardo André Simbine – Venerandos Juízes Conselheiros. Está conforme. Maputo, 22 de Julho de 2008. A Secretária Judicial, Dra. Maria Noémia Luís Francisco.
- Título de secção, página 11: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 11: Gilé Gold, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Janeiro de dois mil e dez, lavrada de folhas setenta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinquenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim, notária do referido cartório, foi constituída entre Victor de Jesus Duarte e Eugénio William Telfer, uma sociedade por quotas de
- Texto do artigo, página 11: responsabilidade limitada denominada Gilé Gold, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Gilé Gold, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A gerência poderá mudar a sede social
- Texto do artigo, página 11: para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas
- Texto do artigo, página 12: de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
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Diplomas nesta edição
- Certidão de registo Gilé Gold, Limitada
- Certidão de registo Jarret‘s Canalização, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Construções Ursinus,Limitada
- Certidão de registo Plateau M, Limitada
- Certidão de registo Dasol, Limitada
- Certidão de registo Prodata – Gestão e Informática de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo ASP – Agenciamentos, Serviços e Projectos, Limitada
- Certidão de registo Magnum Brokers, Limitada
- Certidão de registo Hanhani Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Lenstech Mozambique, Limitada
- Certidão de registo The Eden Christian School, Limitada
- Certidão de registo MR. Estaleiros, Limitada
- Certidão de registo Office & Electrical Suppliers, Limitada
- Certidão de registo J&N Construction Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo S & B Maintenance, Limitada