III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2018

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Número ou marcador · p. 21 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 21 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 21 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 21 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 21 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 21 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida à Assembleia Geral e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham
Texto do artigo · p. 21 participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração pode delegar numa direcção executiva a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do conselho de administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A presidência da direcção executiva é sempre confiada a um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 21 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado
Texto do artigo · p. 22 pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 22 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores:
Número ou marcador · p. 22 a) Dale Allen;
Número ou marcador · p. 22 b) Leo Beale;
Número ou marcador · p. 22 c) Steve Bird;
Número ou marcador · p. 22 d) Charles Skinner;
Número ou marcador · p. 22 e) Apolinário Pateguana.
Texto do artigo · p. 22 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Fertile, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100976765, a sociedade anónima denominada FERTILE, S.A., a qual se regerá pelos Estatutos constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Firma, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma “FERTILE, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Faralay, número duzentos e nove.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto, (i) o exercício de actividades industriais, comerciais e de investimento no sector petroquímico, incluindo produção, transporte, armazenagem e fornecimento de produtos petroquímicos; (ii) a actividade de gestão e controle de participações
Texto do artigo · p. 22 sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; (iii) importação e exportação no âmbito do seu objecto social; e (iv) o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de Assembleia Geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
Número ou marcador · p. 22 a) O montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
Número ou marcador · p. 23 c) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
Número ou marcador · p. 23 d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 23 e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 23 f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 23 g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 23 Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo Livro de Registo de Acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia
Texto do artigo · p. 23 devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 23 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a Sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 23 Doze) Da proibição de pagamento prevista pelo número anterior dever-se-á notificar a sociedade, assim como proceder à sua publicação em Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local onde a Sociedade tenha a sua sede.
Número ou marcador · p. 23 Treze) Mediante decisão judicial notificada à Sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um titulo de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
Número ou marcador · p. 23 Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo Livro de Registo de Acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da Sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da Sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os accionistas podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos em Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à Sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da
Texto do artigo · p. 24 Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à Sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os
Texto do artigo · p. 24 membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Haverá um Livro de Presenças de accionistas das reuniões da Assembleia Geral, no qual, em relação a cada reunião da Assembleia Geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da Sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela Administração da Sociedade, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a Sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 24 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) O local, dia e hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 24 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 24 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da Assembleia Geral Ordinária, a Administração da Sociedade deve disponibilizar na sede da Sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 25 a) O relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da Sociedade, ocorridos no exercício anterior; e
Número ou marcador · p. 25 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As reuniões da Assembleia Geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, Assembleias Gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes Estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os votos a que um accionista tenha
Texto do artigo · p. 25 direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a Sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela Administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 25 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 25 c) Os relatórios e os pareceres do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único da Sociedade e do auditor independente;
Número ou marcador · p. 25 d) A aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 e) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) O aumento e redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) A dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente
Texto do artigo · p. 25 seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da Administração referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 25 c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, e, se findo o mandato dos membros do Conselho de Administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do Conselho de Administração e/ou o auditor independente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada directamente pela Administração, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titular de acções representativas de, pelo menos, dez por do capital social, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral se recuse a convocala a pedido daqueles.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 25 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 25 b) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
Número ou marcador · p. 25 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação;
Número ou marcador · p. 25 d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 25 e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 25 f) As assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Interrupção e suspensão da reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um Conselho de Administração, composto por quatro membros, representativos de cada um dos accionistas fundadores, devendo um dos membros assumir a qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração será composto pelos membros a seguir indicados em cumprimento do seu primeiro mandato:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente: N’naite Joaquim Chissano;
Número ou marcador · p. 26 b) Administrador: Rosa Joaquim Alberto Chissano Cumbi;
Número ou marcador · p. 26 c) Administrador: Chivambo Samir Mamadussen;
Número ou marcador · p. 26 d) Administrador: Lutapa Gestão,E.I (Paul Lord).
Número ou marcador · p. 26 Três) Não podem ser nomeados para o cargo de membro do Conselho de Administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente ou, ainda, por pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os Administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela Sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Faltando defenitivamente algum administrador, será o mesmo substituido por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Renúncia e destituição do cargo de Administrador)
Número ou marcador · p. 26 Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
Número ou marcador · p. 26 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres de conduta e impedimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a Sociedade e os seus administradores, directa ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar, e, desde que com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da Sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a Sociedade e representa-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pedir convocatórias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Abrir ou encerrar estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 26 g) Modificar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade; j)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
Número ou marcador · p. 26 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada seis meses.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As convocatórias das reuniões do Conselho de Administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente ou a quem o representar nessa função, voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a Sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o Livro de Actas do Conselho de Administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração, entre outra informação, devem conter:
Número ou marcador · p. 26 a) A referência à respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 27 b) O nome de todos os administradores presentes ou representados;
Número ou marcador · p. 27 c) A menção a quem tenha presidido à reunião do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) A alusão aos assuntos debatidos; e
Número ou marcador · p. 27 e) As deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do Conselho de Administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador votante, devendo ser transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração, que será sujeito a aprovação na reunião do Conselho de Administração seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo Conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da Sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 27 a) A elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) A prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) A extensão ou reduções da actividade da sociedade; e
Número ou marcador · p. 27 d) E elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à Sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Conselho de Administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de
Texto do artigo · p. 27 determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura individualizada do Presidente do Conselho de Administração, ou mediante a assinatura conjunta de dois administradores designados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Órgão de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente e internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Actas)
Texto do artigo · p. 27 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social; c)Cinquenta por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
Número ou marcador · p. 27 d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea (c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende da aprovação do Conselho de Administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, aprovada em Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à Sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de Sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 28 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
Número ou marcador · p. 28 d) Por falência;
Número ou marcador · p. 28 e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
Número ou marcador · p. 28 f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposiçõeso da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 28 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  2. Número ou marcador, página 21: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  3. Número ou marcador, página 21: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  4. Número ou marcador, página 21: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  5. Número ou marcador, página 21: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  6. Número ou marcador, página 21: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  7. Número ou marcador, página 21: l) O aumento e a redução do capital;
  8. Número ou marcador, página 21: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  9. Número ou marcador, página 21: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  13. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida à Assembleia Geral e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham
  17. Texto do artigo, página 21: participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecidas notarialmente.
  18. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  21. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  23. Número ou marcador, página 21: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  30. Número ou marcador, página 21: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  31. Número ou marcador, página 21: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  32. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  36. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  37. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  38. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou delegados pelo conselho de administração;
  39. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 21: (Direcção executiva)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração pode delegar numa direcção executiva a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do conselho de administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) A presidência da direcção executiva é sempre confiada a um dos seus membros.
  45. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Órgão de fiscalização
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  48. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  55. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  56. Texto do artigo, página 21: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado
  60. Texto do artigo, página 22: pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  62. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  63. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  64. Número ou marcador, página 22: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  67. Texto do artigo, página 22: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  70. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  72. Texto do artigo, página 22: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  74. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  75. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  76. Número ou marcador, página 22: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  77. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  80. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  84. Texto do artigo, página 22: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos senhores:
  85. Número ou marcador, página 22: a) Dale Allen;
  86. Número ou marcador, página 22: b) Leo Beale;
  87. Número ou marcador, página 22: c) Steve Bird;
  88. Número ou marcador, página 22: d) Charles Skinner;
  89. Número ou marcador, página 22: e) Apolinário Pateguana.
  90. Texto do artigo, página 22: O Técnico, Ilegível.
  91. Texto do artigo, página 22: Fertile, S.A.
  92. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100976765, a sociedade anónima denominada FERTILE, S.A., a qual se regerá pelos Estatutos constantes das cláusulas seguintes:
  93. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Firma, sede, objecto e duração da sociedade
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  96. Texto do artigo, página 22: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma “FERTILE, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 22: (Sede e formas de representação)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua Faralay, número duzentos e nove.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  104. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto, (i) o exercício de actividades industriais, comerciais e de investimento no sector petroquímico, incluindo produção, transporte, armazenagem e fornecimento de produtos petroquímicos; (ii) a actividade de gestão e controle de participações
  105. Texto do artigo, página 22: sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; (iii) importação e exportação no âmbito do seu objecto social; e (iv) o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  108. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  109. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  112. Texto do artigo, página 22: O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
  115. Número ou marcador, página 22: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  117. Número ou marcador, página 22: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  118. Número ou marcador, página 22: Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de Assembleia Geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
  119. Número ou marcador, página 22: Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
  120. Número ou marcador, página 22: Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
  121. Número ou marcador, página 22: Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
  122. Número ou marcador, página 22: a) O montante do aumento do capital social;
  123. Número ou marcador, página 23: b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
  124. Número ou marcador, página 23: c) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
  125. Número ou marcador, página 23: d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
  126. Número ou marcador, página 23: e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
  127. Número ou marcador, página 23: f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
  128. Número ou marcador, página 23: g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 23: (Acções)
  131. Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  132. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  133. Número ou marcador, página 23: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 23: Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  135. Número ou marcador, página 23: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
  136. Número ou marcador, página 23: Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  137. Número ou marcador, página 23: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  138. Número ou marcador, página 23: Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo Livro de Registo de Acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
  139. Número ou marcador, página 23: Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  140. Número ou marcador, página 23: Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia
  141. Texto do artigo, página 23: devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  142. Número ou marcador, página 23: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a Sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  143. Número ou marcador, página 23: Doze) Da proibição de pagamento prevista pelo número anterior dever-se-á notificar a sociedade, assim como proceder à sua publicação em Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local onde a Sociedade tenha a sua sede.
  144. Número ou marcador, página 23: Treze) Mediante decisão judicial notificada à Sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
  145. Número ou marcador, página 23: Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um titulo de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
  146. Número ou marcador, página 23: Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
  147. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  149. Número ou marcador, página 23: Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
  150. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
  151. Número ou marcador, página 23: Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo Livro de Registo de Acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  153. Texto do artigo, página 23: (Direito de preferência)
  154. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  155. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
  156. Número ou marcador, página 23: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da Sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  157. Número ou marcador, página 23: Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  158. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  159. Número ou marcador, página 23: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  160. Número ou marcador, página 23: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  162. Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
  163. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
  164. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  165. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  166. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 23: (Prestações acessórias)
  169. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  170. Número ou marcador, página 23: Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  171. Número ou marcador, página 24: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da Sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  172. Número ou marcador, página 24: Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  175. Texto do artigo, página 24: Os accionistas podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos em Assembleia Geral de accionistas.
  176. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  177. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Disposições gerais
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  180. Texto do artigo, página 24: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  181. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 24: (Nomeação e mandato)
  183. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  184. Número ou marcador, página 24: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  185. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
  186. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à Sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  187. Número ou marcador, página 24: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  190. Número ou marcador, página 24: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da
  191. Texto do artigo, página 24: Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  193. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
  196. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  199. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no Livro de Registo de Acções.
  200. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da Sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à Sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
  203. Número ou marcador, página 24: Cinco) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os
  204. Texto do artigo, página 24: membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  205. Número ou marcador, página 24: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 24: Sete) Haverá um Livro de Presenças de accionistas das reuniões da Assembleia Geral, no qual, em relação a cada reunião da Assembleia Geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da Sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
  207. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
  209. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  210. Número ou marcador, página 24: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela Administração da Sociedade, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  211. Número ou marcador, página 24: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
  212. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 24: (Convocatórias)
  214. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a Sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral deve conter:
  216. Número ou marcador, página 24: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 24: b) O local, dia e hora da reunião da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 24: c) A espécie de reunião;
  219. Número ou marcador, página 24: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
  220. Número ou marcador, página 24: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
  221. Número ou marcador, página 25: Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da Assembleia Geral Ordinária, a Administração da Sociedade deve disponibilizar na sede da Sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
  222. Número ou marcador, página 25: a) O relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da Sociedade, ocorridos no exercício anterior; e
  223. Número ou marcador, página 25: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do Fiscal Único.
  224. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 25: Cinco) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
  226. Número ou marcador, página 25: Seis) As reuniões da Assembleia Geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, Assembleias Gerais em segunda convocação.
  227. Número ou marcador, página 25: Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  228. Número ou marcador, página 25: Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
  229. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  231. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam um quórum superior.
  232. Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  233. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
  234. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  236. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes Estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
  237. Número ou marcador, página 25: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os votos a que um accionista tenha
  238. Texto do artigo, página 25: direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
  239. Número ou marcador, página 25: Quatro) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a Sociedade.
  240. Número ou marcador, página 25: Cinco) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
  241. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  243. Texto do artigo, página 25: Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela Administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  244. Número ou marcador, página 25: a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
  245. Número ou marcador, página 25: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da Administração referentes ao exercício;
  246. Número ou marcador, página 25: c) Os relatórios e os pareceres do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único da Sociedade e do auditor independente;
  247. Número ou marcador, página 25: d) A aplicação de resultados do exercício;
  248. Número ou marcador, página 25: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 25: f) O aumento e redução do capital social da sociedade;
  250. Número ou marcador, página 25: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  251. Número ou marcador, página 25: h) A dissolução da sociedade;
  252. Número ou marcador, página 25: i) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
  253. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da Assembleia Geral)
  255. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente
  256. Texto do artigo, página 25: seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
  257. Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da Administração referentes ao exercício anterior;
  258. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
  259. Número ou marcador, página 25: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, e, se findo o mandato dos membros do Conselho de Administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do Conselho de Administração e/ou o auditor independente.
  260. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 25: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada directamente pela Administração, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titular de acções representativas de, pelo menos, dez por do capital social, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral se recuse a convocala a pedido daqueles.
  262. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 25: (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
  264. Número ou marcador, página 25: Um) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 25: Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
  266. Número ou marcador, página 25: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  267. Número ou marcador, página 25: b) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
  268. Número ou marcador, página 25: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação;
  269. Número ou marcador, página 25: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  270. Número ou marcador, página 25: e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
  271. Número ou marcador, página 25: f) As assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
  272. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 25: (Interrupção e suspensão da reunião da Assembleia Geral)
  274. Número ou marcador, página 25: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
  275. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
  276. Número ou marcador, página 26: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
  277. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Conselho de Administração
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  280. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um Conselho de Administração, composto por quatro membros, representativos de cada um dos accionistas fundadores, devendo um dos membros assumir a qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração será composto pelos membros a seguir indicados em cumprimento do seu primeiro mandato:
  282. Número ou marcador, página 26: a) Presidente: N’naite Joaquim Chissano;
  283. Número ou marcador, página 26: b) Administrador: Rosa Joaquim Alberto Chissano Cumbi;
  284. Número ou marcador, página 26: c) Administrador: Chivambo Samir Mamadussen;
  285. Número ou marcador, página 26: d) Administrador: Lutapa Gestão,E.I (Paul Lord).
  286. Número ou marcador, página 26: Três) Não podem ser nomeados para o cargo de membro do Conselho de Administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente ou, ainda, por pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  287. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os Administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
  288. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela Sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  289. Número ou marcador, página 26: Seis) Faltando defenitivamente algum administrador, será o mesmo substituido por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 26: (Renúncia e destituição do cargo de Administrador)
  292. Número ou marcador, página 26: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  293. Número ou marcador, página 26: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
  294. Número ou marcador, página 26: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
  295. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 26: (Deveres de conduta e impedimentos)
  297. Número ou marcador, página 26: Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
  298. Número ou marcador, página 26: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a Sociedade e os seus administradores, directa ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar, e, desde que com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  299. Número ou marcador, página 26: Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
  300. Número ou marcador, página 26: Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da Sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
  301. Número ou marcador, página 26: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  303. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  304. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a Sociedade e representa-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
  305. Número ou marcador, página 26: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
  306. Número ou marcador, página 26: a) A cooptação de administradores;
  307. Número ou marcador, página 26: b) Pedir convocatórias da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 26: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
  309. Número ou marcador, página 26: d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  310. Número ou marcador, página 26: e) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  311. Número ou marcador, página 26: f) Abrir ou encerrar estabelecimentos;
  312. Número ou marcador, página 26: g) Modificar a organização da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 26: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 26: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade; j)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
  315. Número ou marcador, página 26: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  316. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  317. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  318. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho de Administração)
  319. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada seis meses.
  320. Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias das reuniões do Conselho de Administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos, oito dias de antecedência.
  321. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
  322. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  323. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente ou a quem o representar nessa função, voto de qualidade, em caso de empate.
  324. Número ou marcador, página 26: Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a Sociedade.
  325. Número ou marcador, página 26: Sete) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o Livro de Actas do Conselho de Administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  326. Número ou marcador, página 26: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração, entre outra informação, devem conter:
  327. Número ou marcador, página 26: a) A referência à respectiva convocatória;
  328. Número ou marcador, página 27: b) O nome de todos os administradores presentes ou representados;
  329. Número ou marcador, página 27: c) A menção a quem tenha presidido à reunião do Conselho de Administração;
  330. Número ou marcador, página 27: d) A alusão aos assuntos debatidos; e
  331. Número ou marcador, página 27: e) As deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
  332. Número ou marcador, página 27: Nove) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do Conselho de Administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador votante, devendo ser transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração, que será sujeito a aprovação na reunião do Conselho de Administração seguinte.
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 27: (Delegação de competências)
  335. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo Conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da Sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
  336. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
  337. Número ou marcador, página 27: a) A elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
  338. Número ou marcador, página 27: b) A prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  339. Número ou marcador, página 27: c) A extensão ou reduções da actividade da sociedade; e
  340. Número ou marcador, página 27: d) E elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
  341. Número ou marcador, página 27: Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
  342. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à Sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
  343. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Conselho de Administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de
  344. Texto do artigo, página 27: determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
  345. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  347. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  348. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura individualizada do Presidente do Conselho de Administração, ou mediante a assinatura conjunta de dois administradores designados pela Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
  350. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites específicos do respectivo mandato.
  351. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
  352. Número ou marcador, página 27: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Fiscalização
  354. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 27: (Órgão de Fiscalização)
  356. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente e internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
  358. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  360. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  361. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  362. Número ou marcador, página 27: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  363. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  364. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento)
  366. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  367. Número ou marcador, página 27: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  368. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  369. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 27: (Actas)
  371. Texto do artigo, página 27: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
  372. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  373. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  375. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
  376. Número ou marcador, página 27: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
  377. Número ou marcador, página 27: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social; c)Cinquenta por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
  378. Número ou marcador, página 27: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 28: (Distribuição de dividendos)
  381. Número ou marcador, página 28: Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea (c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende da aprovação do Conselho de Administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, aprovada em Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à Sociedade.
  382. Número ou marcador, página 28: Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
  383. Número ou marcador, página 28: Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de Sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
  384. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  385. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  386. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  387. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  388. Número ou marcador, página 28: a) Por deliberação dos accionistas;
  389. Número ou marcador, página 28: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  390. Número ou marcador, página 28: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
  391. Número ou marcador, página 28: d) Por falência;
  392. Número ou marcador, página 28: e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
  393. Número ou marcador, página 28: f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
  394. Número ou marcador, página 28: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposiçõeso da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  396. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  397. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  398. Texto do artigo, página 28: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  399. Número ou marcador, página 28: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
  400. Texto do artigo, página 28: Maputo, de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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