III SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 80/2015

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Número ou marcador · p. 8 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Resultado e sua aplicação
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, quatro de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Royal Sweets, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico para efeitos de publicação que por acta de assembleia geral Extraordinaria da Sociedade Royal Sweets, Limitada, realizada em primeira convocatória, no dia Dezassete de Setembro de dois mil e quinze na sede da sociedade, com o capital social de cem mil meticais e com a presença dos sócios Ilyas Ahmed e Wajid Ahmed Abdul, representantes de cem porcento do capital social e o senhor Bilal Shamas como convidado, os sócios deliberaram:
Texto do artigo · p. 9 a) Cedência total da quota do sócio Wajid Ahmed Abdul de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social no seu valor nominal, que declara apartar-se da sociedade e nada mais ter a ver com ela, a favor do senhor Bilal Shamas;
Texto do artigo · p. 9 b) Cedência parcial da quota do sócio Ilyas Ahmed em vinte e cinco mil meticais, equivalentes a vinte e cinco porcento do capital social no seu valor nominal, a favor do senhor Bilal Shamas;
Texto do artigo · p. 9 c) Unificação das quotas recebidas pelo sócio Bilal Shamas, numa só de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta porcento do capital social;
Texto do artigo · p. 9 d) Demissão do sócio Wajid Ahmed Abdul; e
Texto do artigo · p. 9 e) Admissão do senhor Bilal Shamas como novo sócio.
Texto do artigo · p. 9 Após a mudança acima mencionada, ficam alterados os artigos segundo e quarto do capítulo dos estatutos regem a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 9 Avenida Mao Tsé Tung, número mil quatrocentos noventa e oito, na cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social cada uma, pertecentes aos sócios Ilyas Ahmed e Bilal Shamas.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, vinte dois de Setembro de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Eqstra Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e quatro e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e trinta e sete traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta número dois, datada de doze de Março de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade decidiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 Um) Cessão da quota do sócio Alan
Texto do artigo · p. 9 Mckinney; Dois) Admissão de um novo sócio; e Três) Alteração parcial dos estatutos da
Texto do artigo · p. 9 sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Que em virtude destes actos, procedeu-se a alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passará a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro é de três milhões e setecentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distrubuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de três milhões, seiscentos e sessenta e três mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio, Eqstra Holdings Limited; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Eqstra Corporation Limited.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar nas disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e um de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 9 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Aluminando, limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de junho de dois mil e quinze, exarada a folhas um a dois do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100638819, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. Cuiyu Ruan, casada, de nacionalidade chinesa, natural de Munan, residente na cidade da Matola, titular do Passaporte DIRE 11CN00044022S, emitido no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, e
Texto do artigo · p. 9 Segundo. Shizeng Chen, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, natural de Fujian, residente na cidade de Inhambane, titular do DIRE 08CN00074886P, emitido no dia dezanove de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-à pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominacão e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Aluminando, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberacão da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duracão
Texto do artigo · p. 9 A sua duracão será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituicão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A Aluminando, Limitada tem como objecto: o fabrico e comércialização de produtos fabricados com base no alumínio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá adquirir participacões financeiras em sociedade a constituir ou já constituidas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislacão em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é fixado em vinte e cinco mil meticais, representados por três quotas desiguais integralmente subscritas e realizadas em dinheiro:
Número ou marcador · p. 10 a) Cuiyu Ruan, doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Shizeng Chen, Oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo das disposicões legais em vigor a cessacão ou alienacão de toda a parte de quotas deverá ser do concenso dos socios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se nem a sociedade, nem os socios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienacão a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participacão na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Gerência
Texto do artigo · p. 10 A administracão, gestão da sociedade e sua representacão em juizo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia Cuiyu Ruan.A gerente tem plenos poderes para nomear mandatario/s a sociedade, conferindo, os necessarios poderes de representacão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovacão do balanço e contas do exercício findo e repartição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Dissolucão
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comnum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caucão, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, catorze de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Trade Finance Corporation Investment, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas sete a folhas vinte e dois, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e quatro, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de dr. Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Trade Finance Corporation Investment, S.A., pelos senhores Luís Pedro Prado Alcobia, casado com Sandra Cristina Pereira Oliveira, sob o regime de comunhão geral de adquiridos, natural da cidade de Nampula, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois dois cinco um quatro oito oito B, emitido em nove de Julho de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Casimiro dos Santos da Costa Quintas, divorciado, natural de Lanheses, Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do passaporte n.º L272294, emitido pelo Governo Civil de Viana do Castelo aos oito de Abril de dois mil e dez; Marco Paulo Ferreira Silva, casado sob o regime da separação de bens com Raquel Dias Morgado, natural de Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do Passaporte n.º L958536, emitido pelos serviços de estrangeiros e fronteiras de Portugal, em cinco de Janeiro de dois mil e doze; José Carlos de Bastos Carvalho, divorciado, natural de Lanheses, Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do Passaporte n.º M698690, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, em oito de Julho de dois mil e treze, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Trade Finance Corporation Investment, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede em bairro de Muzuane, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 10 a) A gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 10 b) Obras e projectos de loteamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 10 d) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 10 e) Arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Indústria e comércio de actividades de restauração, hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 10 g) Importação e exportação no âmbito dos fins que prossegue;
Número ou marcador · p. 10 h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias da sua actividade principal, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 i) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social está dividido em quinhentos mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) São accionistas fundadores aqueles que outorgarem a escritura pública de constituição da sociedade, aos quais estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Acções
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 11 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Acções próprias
Texto do artigo · p. 11 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 11 Um) O accionista que pretenda alienar
Texto do artigo · p. 11 as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Obrigações
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco por cento dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMIO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida
Texto do artigo · p. 12 até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Votação
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por cinco a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO Competências
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar superiormente a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Constituir ou concorrer para a evolução da qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações, obrigações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 12 e) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher atée a primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre od administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 12 f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desisitir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros;
Número ou marcador · p. 12 g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 12 h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 j) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 13 k) Designar os representantes das sociedades nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 13 l) Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 m) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões especificas, sempre e quando se revelar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Três) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração só serão validas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros esta vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Para que os actos praticados pelo do Conselho de Administração sejam validos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Texto do artigo · p. 13 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
Texto do artigo · p. 13 Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Nacala-Porto, vinte de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e quinze. — O Conservador/Notário Superior, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Texto do artigo · p. 13 Balmoral Corporate Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que sociedade Balmoral Corporate Investments, Limitada, matriculada sob NUEL 100022540, entre, Balmoral Corporate Investments, Limited, sita na rua Largo Afonso de Albuquerque número duzentos e sessenta e um, terceiro bairro – Ponta - Gêa, cidade da Beira e Laurence Joseph Piggott, casado, natural de Waterfore – London, de nacionalidade Australiana, e residente na África do Sul, constituída uma sociedade entre si que se regerá nos termos do artigo noventa do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Balmoral Corporate Investments, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede provisória na rua Largo Afonso de Albuquerque, número duzentos e sessenta e um, Ponta Gêa, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data de assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Instalação, exploração e gestão de empreendimentos hoteleiros e todos os serviços auxiliares;
Número ou marcador · p. 13 b) Promoção e realização de investimentos e participação financeiras na área do turismo e afins;
Número ou marcador · p. 13 c) Exploração de indústria hoteleira e casinos;
Número ou marcador · p. 13 d) Promoção de actividades de entretenimento e de eventos desportivos e culturais;
Número ou marcador · p. 14 e) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 14 f) Quaisquer outras actividades afins, destinadas a prossecução, condução ou promoção dos objectivos de investimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividade, em que os sócios acordarem e que seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Balmoral Corporate Investments Limited;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra quota de valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Laurence Joseph Piggott.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem necessidades de qualquer outra formalidade, o capital social será aumentado para um milhão e trezentos mil meticais, no prazo de seis meses a contar da data em que
Texto do artigo · p. 14 o Governo da República de Moçambique autorizar a instalação do empreendimento turístico denominado Maria Lagoon Resort, submetido pela sócia Balmoral Corporate Investrnents Limited, para aprovação, através do centro de promoção de investimentos, em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão ou cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios ou destes, a favor dá própria sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência
Número ou marcador · p. 14 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção á sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da cedência e a identificação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Não desejando, os restantes sócios, exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos casos em que a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será realizada por um conselho de administração a ser indicado pela assembleia geral dos sócios por um período renovável de três anos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração será composto por um mínimo de três administradores e um máximo de cinco, a serem dirigidos por um presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para o primeiro triénio fica desde já nomeado o sócio Laurence Joseph Piggott para presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O administrador poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes noutro sócio ou em pessoa estranha á sociedade, conferindo-lhe a competente procuração, com os necessários limites.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pelo administrador ou pelos sócios e com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Modo de convocação)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por quem sua vez o fizer, por meio de carta, e-mail, telefax, ou outro meio idóneo, com comprovativo de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para oito dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscalização da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade e bem assim a verificação das suas contas de exercício, ficará confiada a um conselho fiscal ou a um auditor independente estranho á sociedade, a ser indicado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e contas de resultado)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dividendos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros apurados, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, serão divididos entre os sócios na proporção das quotas ou será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sucessores ou herdeiros dos sócios)
Texto do artigo · p. 14 No caso de morte ou extinção de algum dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições sobre as sociedades por quotas, previstas no decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, três de Setembro dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 15 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 ARIMA – Armazenagem e Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Maio de dois mil e quinze, lavrada a folhas oitenta e seis e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta sem número, datada de dezoito de Maio de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram em:
Texto do artigo · p. 15 Divisão, cessão e unificação de quotas. Que em consequência da operada divisão, cessão e unificaçào de quotas, os sócios deliberaram por unanimidade a alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passará a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 15 ..............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 15 Uma quota com o valor nominal de cinco milhões quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e cinco meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hussein Ali Ahmad;
Texto do artigo · p. 15 Uma quota com o valor nominal de duzentos e noventa e quatro mil, cento e noventa e cinco meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamad Ali Hussein Ahmad.
Texto do artigo · p. 15 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, oito de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Associação Provincial Wado Ryu Karate-do Gaza
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação Provincial Wado Ryu Karate-do de Gaza, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação Provincial Wado Ryu Karate-do de Gaza, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação nacional aplicável e da que resulta da sua filiação em organizações, culturais, sociais e desportivas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Provincial Wado Ryu Karatedo de Gaza circunscreve-se no território da província de Gaza, durando por um tempo indeterminado de duração e tem sua sede localizada Município da cidade de Chókwè. Podendo por Assembleia Geral, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Provincial Wado Ryu Karatedo de Gaza, prossegue os seguintes fins desportivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover a prática da educação física e desportiva no seio dos seus associados, sobretudo fomentar a prática de diversas modalidades ligadas as artes marciais com o reconhecimento olímpico e, em particular disseminar a prática do karate Wado;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestar sempre que pode, apoio em acções humanitárias ou de caridade, que tenha um fim patriótico, auxiliando as demais associações de beneficência comunitárias;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover actividades desportivas com vista à divulgação e sensibilização da comunidade em matérias ligadas ao HIV-SIDA e outras doenças endémicas que assolam a comunidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover e desenvolver a prática do wado ryu no seio da sociedade em geral. Assim como transmitir a paz e harmonia sem violência em exercício prático do karate-do;
Número ou marcador · p. 15 e) Contribuir para o desenvolvimento de wado ryu na cidade de Chókwè e na província em geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover intercâmbios com outras organizações, movimentos e programas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover o fortalecimento dos seus membros com vista asua sustentabilidade, por meio do exercício do karate-do.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Provincial Wado Ryu karatedo de Gaza, integra três categorias de membro nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Membros fundadores todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiros que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 b) Membro efectivo as pessoas singulares, nacionais e estrangeiros que, por acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 15 c) Membro honorário as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhe seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Tem direito de se filiar na Associação Provincial da Wado Ryu Karate-do de Gaza, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Pela subscrição da escritura de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e nos números um e dois do presente artigo, o regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral, estabelece os demais requisitos necessários à admissão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos membros: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e ser eleito nos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso as contas de gerência da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Exigir que os órgãos da associação cumpram com a lei, com o presente estatuto,regulamento interno do seu funcionamento com as normas emanadas da sua filiação em organismo desportivos internos e externos das modalidades desportivas praticadas pela associação,bem como, com as deliberações que forem tomadas, acordados, contratos ou convenções que vinculem a associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso deste estatuto e demais regulamentos internos da associação, para fazer valer as suas reclamações,contribuições, a seu bem e da colectividade;
Número ou marcador · p. 16 f) Frequentar cursos de capacitação aos membros da associação, tomar parte nas actividades culturais, juvenis, recreativas e desportivas, por este promovidas; usar os uniformes e demais símbolos distintivos do mesmo, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que associação de legítimo as conquistar no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 g) Submeter a direcção da associação propostas para admissão de membros efectivos, e honorário, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral, quando tenha decorrido um ano após a sua demissão;
Número ou marcador · p. 16 h) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos,omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos aos interesses da associação ou que violem os direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 16 i) Receber gradualmente os estatutos e regulamentos da associação no acto da admissão como membros e sempre que este sofram alterações; bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida em prol deste;
Número ou marcador · p. 16 j) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo-se representar fisicamente podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou ser eleito para cargos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções aos quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 16 c) Acatar os preceitos estuários e regulamento da wado ryu bem como as deliberações;
Número ou marcador · p. 16 d) Fornecer informações gerais sobre pl anos,actividade,orçamentos,financ iamento,quando isso for solicitado pelo conselho da direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Zelar pelo bom nome da wado ryu cumprindo todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei e do estatuto,
Número ou marcador · p. 16 f) Servir gradualmente, por período de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 16 g) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso, ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da associação;
Número ou marcador · p. 16 h) Cumprir e respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação, as deliberações estabelecidas da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas;
Número ou marcador · p. 16 i) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da associação nas condições estabelecidas no regulamento interno deste, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 16 A qualidade de membro da associação perde-se:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação do sócio.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 8: Resultado e sua aplicação
  5. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio único.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  8. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  11. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  12. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, quatro de Setembro de dois mil
  14. Texto do artigo, página 9: e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
  15. Texto do artigo, página 9: Royal Sweets, Limitada
  16. Texto do artigo, página 9: Certifico para efeitos de publicação que por acta de assembleia geral Extraordinaria da Sociedade Royal Sweets, Limitada, realizada em primeira convocatória, no dia Dezassete de Setembro de dois mil e quinze na sede da sociedade, com o capital social de cem mil meticais e com a presença dos sócios Ilyas Ahmed e Wajid Ahmed Abdul, representantes de cem porcento do capital social e o senhor Bilal Shamas como convidado, os sócios deliberaram:
  17. Texto do artigo, página 9: a) Cedência total da quota do sócio Wajid Ahmed Abdul de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social no seu valor nominal, que declara apartar-se da sociedade e nada mais ter a ver com ela, a favor do senhor Bilal Shamas;
  18. Texto do artigo, página 9: b) Cedência parcial da quota do sócio Ilyas Ahmed em vinte e cinco mil meticais, equivalentes a vinte e cinco porcento do capital social no seu valor nominal, a favor do senhor Bilal Shamas;
  19. Texto do artigo, página 9: c) Unificação das quotas recebidas pelo sócio Bilal Shamas, numa só de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta porcento do capital social;
  20. Texto do artigo, página 9: d) Demissão do sócio Wajid Ahmed Abdul; e
  21. Texto do artigo, página 9: e) Admissão do senhor Bilal Shamas como novo sócio.
  22. Texto do artigo, página 9: Após a mudança acima mencionada, ficam alterados os artigos segundo e quarto do capítulo dos estatutos regem a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  23. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na
  26. Texto do artigo, página 9: Avenida Mao Tsé Tung, número mil quatrocentos noventa e oito, na cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  27. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social cada uma, pertecentes aos sócios Ilyas Ahmed e Bilal Shamas.
  30. Texto do artigo, página 9: Maputo, vinte dois de Setembro de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 9: Eqstra Moçambique, Limitada
  32. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e quatro e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e trinta e sete traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta número dois, datada de doze de Março de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade decidiram o seguinte:
  33. Texto do artigo, página 9: Um) Cessão da quota do sócio Alan
  34. Texto do artigo, página 9: Mckinney; Dois) Admissão de um novo sócio; e Três) Alteração parcial dos estatutos da
  35. Texto do artigo, página 9: sociedade.
  36. Texto do artigo, página 9: Que em virtude destes actos, procedeu-se a alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passará a ter a seguinte redação:
  37. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  39. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro é de três milhões e setecentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distrubuídas:
  40. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de três milhões, seiscentos e sessenta e três mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio, Eqstra Holdings Limited; e
  41. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Eqstra Corporation Limited.
  42. Texto do artigo, página 9: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar nas disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e um de Setembro de dois mil
  43. Texto do artigo, página 9: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 9: Aluminando, limitada
  45. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de junho de dois mil e quinze, exarada a folhas um a dois do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100638819, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  46. Texto do artigo, página 9: Primeiro. Cuiyu Ruan, casada, de nacionalidade chinesa, natural de Munan, residente na cidade da Matola, titular do Passaporte DIRE 11CN00044022S, emitido no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, e
  47. Texto do artigo, página 9: Segundo. Shizeng Chen, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, natural de Fujian, residente na cidade de Inhambane, titular do DIRE 08CN00074886P, emitido no dia dezanove de Janeiro de dois mil e quinze.
  48. Texto do artigo, página 9: Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-à pelos artigos seguintes:
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 9: Denominacão e sede
  51. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Aluminando, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberacão da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 9: Duracão
  54. Texto do artigo, página 9: A sua duracão será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituicão.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: Objecto
  57. Número ou marcador, página 9: Um) A Aluminando, Limitada tem como objecto: o fabrico e comércialização de produtos fabricados com base no alumínio.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá adquirir participacões financeiras em sociedade a constituir ou já constituidas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislacão em vigor.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 10: Capital social
  62. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é fixado em vinte e cinco mil meticais, representados por três quotas desiguais integralmente subscritas e realizadas em dinheiro:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Cuiyu Ruan, doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Shizeng Chen, Oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  67. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo das disposicões legais em vigor a cessacão ou alienacão de toda a parte de quotas deverá ser do concenso dos socios gozando estes do direito de preferência.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) Se nem a sociedade, nem os socios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienacão a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participacão na sociedade.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 10: Gerência
  71. Texto do artigo, página 10: A administracão, gestão da sociedade e sua representacão em juizo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia Cuiyu Ruan.A gerente tem plenos poderes para nomear mandatario/s a sociedade, conferindo, os necessarios poderes de representacão.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovacão do balanço e contas do exercício findo e repartição.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 10: Dissolucão
  78. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comnum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  81. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caucão, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  84. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, catorze de Agosto de dois mil
  86. Texto do artigo, página 10: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  87. Texto do artigo, página 10: Trade Finance Corporation Investment, S.A.
  88. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas sete a folhas vinte e dois, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e quatro, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de dr. Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Trade Finance Corporation Investment, S.A., pelos senhores Luís Pedro Prado Alcobia, casado com Sandra Cristina Pereira Oliveira, sob o regime de comunhão geral de adquiridos, natural da cidade de Nampula, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois dois cinco um quatro oito oito B, emitido em nove de Julho de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Casimiro dos Santos da Costa Quintas, divorciado, natural de Lanheses, Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do passaporte n.º L272294, emitido pelo Governo Civil de Viana do Castelo aos oito de Abril de dois mil e dez; Marco Paulo Ferreira Silva, casado sob o regime da separação de bens com Raquel Dias Morgado, natural de Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do Passaporte n.º L958536, emitido pelos serviços de estrangeiros e fronteiras de Portugal, em cinco de Janeiro de dois mil e doze; José Carlos de Bastos Carvalho, divorciado, natural de Lanheses, Viana do Castelo, Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Portugal, portador do Passaporte n.º M698690, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, em oito de Julho de dois mil e treze, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  89. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  92. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Trade Finance Corporation Investment, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede em bairro de Muzuane, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  94. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 10: Duração
  97. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 10: Objecto
  100. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  101. Número ou marcador, página 10: a) A gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Obras e projectos de loteamento;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Intermediação imobiliária;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Compra e venda de propriedades;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Indústria e comércio de actividades de restauração, hotelaria e turismo;
  107. Número ou marcador, página 10: g) Importação e exportação no âmbito dos fins que prossegue;
  108. Número ou marcador, página 10: h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias da sua actividade principal, de acordo com a legislação em vigor;
  109. Número ou marcador, página 10: i) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  110. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 10: Capital social
  113. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social está dividido em quinhentos mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
  115. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  116. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  117. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 11: Seis) São accionistas fundadores aqueles que outorgarem a escritura pública de constituição da sociedade, aos quais estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 11: Acções
  121. Número ou marcador, página 11: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  123. Número ou marcador, página 11: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  124. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 11: Acções próprias
  127. Texto do artigo, página 11: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 11: Transmissão de acções
  130. Número ou marcador, página 11: Um) O accionista que pretenda alienar
  131. Texto do artigo, página 11: as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  132. Número ou marcador, página 11: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  134. Número ou marcador, página 11: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  135. Número ou marcador, página 11: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 11: Acções preferenciais
  138. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  140. Texto do artigo, página 11: Obrigações
  141. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  143. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  145. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares e suprimentos
  146. Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  148. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  149. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  152. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 11: Eleição e mandato
  155. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco por cento dos votos presentes.
  157. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 11: Natureza e direito ao voto
  160. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  162. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMIO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 11: Reuniões da Assembleia Geral
  165. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  168. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  169. Número ou marcador, página 11: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 12: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  171. Número ou marcador, página 12: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  172. Número ou marcador, página 12: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 12: Representação em Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida
  176. Texto do artigo, página 12: até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  178. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 12: Votação
  181. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  183. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  184. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  185. Número ou marcador, página 12: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 12: Reuniões do Conselho de Administração
  188. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  189. Número ou marcador, página 12: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  190. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  192. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  193. Número ou marcador, página 12: Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  194. Número ou marcador, página 12: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 12: Administração e representação
  197. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por cinco a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  199. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO Competências
  201. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente:
  202. Número ou marcador, página 12: a) Orientar superiormente a actividade da sociedade;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  204. Número ou marcador, página 12: c) Constituir ou concorrer para a evolução da qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações, obrigações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
  205. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
  206. Número ou marcador, página 12: e) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher atée a primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre od administradores eleitos;
  207. Número ou marcador, página 12: f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desisitir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros;
  208. Número ou marcador, página 12: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  209. Número ou marcador, página 12: h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização;
  210. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  211. Número ou marcador, página 12: j) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  212. Número ou marcador, página 13: k) Designar os representantes das sociedades nas empresas participadas;
  213. Número ou marcador, página 13: l) Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 13: m) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados.
  215. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões especificas, sempre e quando se revelar necessário.
  216. Número ou marcador, página 13: Três) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
  217. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  218. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração só serão validas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 13: Seis) Ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros esta vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 13: Sete) Para que os actos praticados pelo do Conselho de Administração sejam validos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 13: Forma de obrigar a sociedade
  223. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  224. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
  225. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  226. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 13: Órgão de fiscalização
  229. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  231. Número ou marcador, página 13: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  232. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
  235. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  236. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  237. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 13: Resultados
  240. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  241. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
  245. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  246. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  247. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Disposições finais
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  251. Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
  252. Texto do artigo, página 13: Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  253. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Nacala-Porto, vinte de Fevereiro de dois mil
  254. Texto do artigo, página 13: e quinze. — O Conservador/Notário Superior, Jair Rodrigues Conde de Matos.
  255. Texto do artigo, página 13: Balmoral Corporate Investments, Limitada
  256. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que sociedade Balmoral Corporate Investments, Limitada, matriculada sob NUEL 100022540, entre, Balmoral Corporate Investments, Limited, sita na rua Largo Afonso de Albuquerque número duzentos e sessenta e um, terceiro bairro – Ponta - Gêa, cidade da Beira e Laurence Joseph Piggott, casado, natural de Waterfore – London, de nacionalidade Australiana, e residente na África do Sul, constituída uma sociedade entre si que se regerá nos termos do artigo noventa do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  259. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Balmoral Corporate Investments, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede provisória na rua Largo Afonso de Albuquerque, número duzentos e sessenta e um, Ponta Gêa, cidade da Beira.
  260. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  263. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data de assinatura do presente contrato de sociedade.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  266. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  267. Número ou marcador, página 13: a) Instalação, exploração e gestão de empreendimentos hoteleiros e todos os serviços auxiliares;
  268. Número ou marcador, página 13: b) Promoção e realização de investimentos e participação financeiras na área do turismo e afins;
  269. Número ou marcador, página 13: c) Exploração de indústria hoteleira e casinos;
  270. Número ou marcador, página 13: d) Promoção de actividades de entretenimento e de eventos desportivos e culturais;
  271. Número ou marcador, página 14: e) Actividade imobiliária;
  272. Número ou marcador, página 14: f) Quaisquer outras actividades afins, destinadas a prossecução, condução ou promoção dos objectivos de investimento da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, no entanto, exercer qualquer outro ramo de actividade, em que os sócios acordarem e que seja permitido por lei.
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  276. Número ou marcador, página 14: Um) Capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  277. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Balmoral Corporate Investments Limited;
  278. Número ou marcador, página 14: b) Outra quota de valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Laurence Joseph Piggott.
  279. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem necessidades de qualquer outra formalidade, o capital social será aumentado para um milhão e trezentos mil meticais, no prazo de seis meses a contar da data em que
  280. Texto do artigo, página 14: o Governo da República de Moçambique autorizar a instalação do empreendimento turístico denominado Maria Lagoon Resort, submetido pela sócia Balmoral Corporate Investrnents Limited, para aprovação, através do centro de promoção de investimentos, em Maputo.
  281. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 14: (Divisão ou cessão de quotas)
  284. Número ou marcador, página 14: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios ou destes, a favor dá própria sociedade.
  285. Número ou marcador, página 14: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência
  286. Número ou marcador, página 14: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção á sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da cedência e a identificação do potencial cessionário.
  287. Número ou marcador, página 14: Quatro) Não desejando, os restantes sócios, exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  288. Número ou marcador, página 14: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  291. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos casos em que a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial.
  292. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas.
  293. Número ou marcador, página 14: Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 14: (Administração da sociedade)
  296. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será realizada por um conselho de administração a ser indicado pela assembleia geral dos sócios por um período renovável de três anos.
  297. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração será composto por um mínimo de três administradores e um máximo de cinco, a serem dirigidos por um presidente.
  298. Número ou marcador, página 14: Três) Para o primeiro triénio fica desde já nomeado o sócio Laurence Joseph Piggott para presidente do conselho de administração.
  299. Número ou marcador, página 14: Quatro) O administrador poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes noutro sócio ou em pessoa estranha á sociedade, conferindo-lhe a competente procuração, com os necessários limites.
  300. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  302. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos.
  303. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  304. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pelo administrador ou pelos sócios e com antecedência mínima de quinze dias.
  305. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  307. Texto do artigo, página 14: (Modo de convocação)
  308. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por quem sua vez o fizer, por meio de carta, e-mail, telefax, ou outro meio idóneo, com comprovativo de recepção, dirigido aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para oito dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  310. Texto do artigo, página 14: (Fiscalização da sociedade)
  311. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade e bem assim a verificação das suas contas de exercício, ficará confiada a um conselho fiscal ou a um auditor independente estranho á sociedade, a ser indicado pela assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  313. Texto do artigo, página 14: (Balanço e contas de resultado)
  314. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  315. Número ou marcador, página 14: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 14: Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á assembleia geral para aprovação.
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 14: (Dividendos)
  319. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  320. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros apurados, depois de deduzidos os fundos de reserva necessários, serão divididos entre os sócios na proporção das quotas ou será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 14: (Sucessores ou herdeiros dos sócios)
  323. Texto do artigo, página 14: No caso de morte ou extinção de algum dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  326. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  329. Texto do artigo, página 15: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições sobre as sociedades por quotas, previstas no decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais aplicáveis na República de Moçambique.
  330. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, três de Setembro dois mil e quinze.
  331. Texto do artigo, página 15: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 15: ARIMA – Armazenagem e Comércio, Limitada
  333. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Maio de dois mil e quinze, lavrada a folhas oitenta e seis e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta sem número, datada de dezoito de Maio de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram em:
  334. Texto do artigo, página 15: Divisão, cessão e unificação de quotas. Que em consequência da operada divisão, cessão e unificaçào de quotas, os sócios deliberaram por unanimidade a alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passará a ter a seguinte redação:
  335. Texto do artigo, página 15: ..............................................................
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  338. Texto do artigo, página 15: Uma quota com o valor nominal de cinco milhões quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e cinco meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hussein Ali Ahmad;
  339. Texto do artigo, página 15: Uma quota com o valor nominal de duzentos e noventa e quatro mil, cento e noventa e cinco meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamad Ali Hussein Ahmad.
  340. Texto do artigo, página 15: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  341. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, oito de Setembro de dois mil
  342. Texto do artigo, página 15: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  343. Texto do artigo, página 15: Associação Provincial Wado Ryu Karate-do Gaza
  344. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivos
  345. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 15: (Denominação e Natureza jurídica)
  347. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Provincial Wado Ryu Karate-do de Gaza, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  348. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação Provincial Wado Ryu Karate-do de Gaza, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação nacional aplicável e da que resulta da sua filiação em organizações, culturais, sociais e desportivas nacionais e internacionais.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 15: (Âmbito, sede e duração)
  351. Texto do artigo, página 15: A Associação Provincial Wado Ryu Karatedo de Gaza circunscreve-se no território da província de Gaza, durando por um tempo indeterminado de duração e tem sua sede localizada Município da cidade de Chókwè. Podendo por Assembleia Geral, estabelecer e encerrar delegações em qualquer local do território provincial.
  352. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  353. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  354. Texto do artigo, página 15: A Associação Provincial Wado Ryu Karatedo de Gaza, prossegue os seguintes fins desportivos:
  355. Número ou marcador, página 15: a) Promover a prática da educação física e desportiva no seio dos seus associados, sobretudo fomentar a prática de diversas modalidades ligadas as artes marciais com o reconhecimento olímpico e, em particular disseminar a prática do karate Wado;
  356. Número ou marcador, página 15: b) Prestar sempre que pode, apoio em acções humanitárias ou de caridade, que tenha um fim patriótico, auxiliando as demais associações de beneficência comunitárias;
  357. Número ou marcador, página 15: c) Promover actividades desportivas com vista à divulgação e sensibilização da comunidade em matérias ligadas ao HIV-SIDA e outras doenças endémicas que assolam a comunidade;
  358. Número ou marcador, página 15: d) Promover e desenvolver a prática do wado ryu no seio da sociedade em geral. Assim como transmitir a paz e harmonia sem violência em exercício prático do karate-do;
  359. Número ou marcador, página 15: e) Contribuir para o desenvolvimento de wado ryu na cidade de Chókwè e na província em geral;
  360. Número ou marcador, página 15: f) Promover intercâmbios com outras organizações, movimentos e programas nacionais e internacionais;
  361. Número ou marcador, página 15: g) Promover o fortalecimento dos seus membros com vista asua sustentabilidade, por meio do exercício do karate-do.
  362. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Membros
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 15: (Categoria de membro)
  365. Texto do artigo, página 15: A Associação Provincial Wado Ryu karatedo de Gaza, integra três categorias de membro nomeadamente:
  366. Número ou marcador, página 15: a) Membros fundadores todas as pessoas singulares nacionais ou estrangeiros que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  367. Número ou marcador, página 15: b) Membro efectivo as pessoas singulares, nacionais e estrangeiros que, por acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  368. Número ou marcador, página 15: c) Membro honorário as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhe seja atribuída esta categoria.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 15: (Admissão de membros)
  371. Número ou marcador, página 15: Um) Tem direito de se filiar na Associação Provincial da Wado Ryu Karate-do de Gaza, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
  372. Número ou marcador, página 15: Dois) Pela subscrição da escritura de constituição da associação.
  373. Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e nos números um e dois do presente artigo, o regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral, estabelece os demais requisitos necessários à admissão dos membros da associação.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros)
  376. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos membros: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações;
  377. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e ser eleito nos cargos sociais;
  378. Número ou marcador, página 16: c) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso as contas de gerência da associação;
  379. Número ou marcador, página 16: d) Exigir que os órgãos da associação cumpram com a lei, com o presente estatuto,regulamento interno do seu funcionamento com as normas emanadas da sua filiação em organismo desportivos internos e externos das modalidades desportivas praticadas pela associação,bem como, com as deliberações que forem tomadas, acordados, contratos ou convenções que vinculem a associação;
  380. Número ou marcador, página 16: e) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso deste estatuto e demais regulamentos internos da associação, para fazer valer as suas reclamações,contribuições, a seu bem e da colectividade;
  381. Número ou marcador, página 16: f) Frequentar cursos de capacitação aos membros da associação, tomar parte nas actividades culturais, juvenis, recreativas e desportivas, por este promovidas; usar os uniformes e demais símbolos distintivos do mesmo, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que associação de legítimo as conquistar no exercício das suas actividades;
  382. Número ou marcador, página 16: g) Submeter a direcção da associação propostas para admissão de membros efectivos, e honorário, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral, quando tenha decorrido um ano após a sua demissão;
  383. Número ou marcador, página 16: h) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos,omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos aos interesses da associação ou que violem os direitos dos membros;
  384. Número ou marcador, página 16: i) Receber gradualmente os estatutos e regulamentos da associação no acto da admissão como membros e sempre que este sofram alterações; bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida em prol deste;
  385. Número ou marcador, página 16: j) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo-se representar fisicamente podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou ser eleito para cargos sociais da associação.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  387. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  388. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros
  389. Número ou marcador, página 16: a) Pagar as quotas e jóias;
  390. Número ou marcador, página 16: b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções aos quais tenha sido eleito;
  391. Número ou marcador, página 16: c) Acatar os preceitos estuários e regulamento da wado ryu bem como as deliberações;
  392. Número ou marcador, página 16: d) Fornecer informações gerais sobre pl anos,actividade,orçamentos,financ iamento,quando isso for solicitado pelo conselho da direcção;
  393. Número ou marcador, página 16: e) Zelar pelo bom nome da wado ryu cumprindo todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei e do estatuto,
  394. Número ou marcador, página 16: f) Servir gradualmente, por período de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio;
  395. Número ou marcador, página 16: g) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso, ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da associação;
  396. Número ou marcador, página 16: h) Cumprir e respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação, as deliberações estabelecidas da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas;
  397. Número ou marcador, página 16: i) Adquirir o cartão de identidade e o distintivo da associação nas condições estabelecidas no regulamento interno deste, quando haja decorrido um mês após a sua admissão como membro.
  398. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 16: (Perda da qualidade de membro)
  400. Texto do artigo, página 16: A qualidade de membro da associação perde-se:
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