III SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 85/2016

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Texto do artigo · p. 14 A FV Express, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração pode, livremente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral por grosso e a retalho, com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 15 a) Tabaco;
Número ou marcador · p. 15 b) Produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 15 c) Bebidas alcoólicas, refrigerantes e sumos;
Número ou marcador · p. 15 d) Comercialização de todo tipo de produtos de mercearia, incluindo géneros frescos;
Número ou marcador · p. 15 e) Ferragens;
Número ou marcador · p. 15 f) Televisores, computadores, rádios e seus acessórios, pilham, objectos de ourivesaria, perfumes e quinquilharia, loiça de cozinha, material eléctrico, material fotográfico, calçados, tecidos, roupas, carteiras e malas;
Número ou marcador · p. 15 g) Equipamento e material de construção civil;
Número ou marcador · p. 15 h) Viaturas, motorizadas, bicicletas e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 15 i) Madeira e minerais;
Número ou marcador · p. 15 j) Qualquer outro produto do ramo de comércio ou indústria que a sociedade venha a explorar e para qual tenha obtido a necessária adaptação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social e aumentos
Texto do artigo · p. 15 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é cento e cinquenta mil meticais e está dividido e representado em cento e cinquenta mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa
Texto do artigo · p. 15 importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação da assembleia geral que venha a suprimir ou limitar o exercício do direito de preferência consagrado no pacto social deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 15 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são nominativas, podendo ser ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de acções a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Para os efeitos do disposto nos números anteriores, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo sétimo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao conselho de administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio e das condições propostas, no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao conselho de administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em assembleia geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 15 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer resolução do conselho de administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO ASSEMBLEIA GERAL
Texto do artigo · p. 15 Constituição
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes, com direito a, pelo menos, um voto possuidores de acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 15 Três) Havendo necessidade, o conselho fiscal, o conselho de administração ou os sócios com capital correspondente a mais de 30% podem solicitar a convocação de uma assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por cônjuge, ascendente ou descendente, administrador, membro do órgão de fiscalização, outro accionista, ou pessoa mandatada pela instituição financeira onde se encontrem inscritos ou depositados os respectivos títulos, mediante carta dirigida ao presidente da mesa que indique o nome, domicilio do representante e data da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro do respectivo órgão da administração, ou pela pessoa que este órgão designar, desde que tal designação seja comunicada ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A representação prevista nos números anteriores deverá ser comunicada por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue até ao início da reunião, sendo da competência deste avaliar a respectiva veracidade e conformidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os membros do conselho de administração e o fiscal único, consoante o que for aplicável, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e, mesmo que não disponham de direito a voto, poderão ainda intervir nos trabalhos e participar nos seus debates, podendo ainda o presidente da mesa autorizar a presença de outras pessoas para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Texto do artigo · p. 16 Deliberações
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas deliberam:
Número ou marcador · p. 16 i) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere; iii) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão assistir às reuniões da assembleia geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da assembleia geral e sob proposta do conselho de administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Texto do artigo · p. 16 Direito a voto
Número ou marcador · p. 16 Um) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao presidente da assembleia geral determinar o procedimento a seguir na votação de quaisquer deliberações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 16 e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de administração e do conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A convocatória da assembleia geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Quórum
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na assembleia geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Composição do conselho de administração
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por (5) cinco membros, dos quais um será nomeado administrador delegado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para que o conselho de administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 16 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 16 d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar
Texto do artigo · p. 17 cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 17 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 17 f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por uma firma de auditores profissionais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do conselho fiscal ou do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O conselho fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os membros do conselho fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos conselhos de administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, nove de Junho
Texto do artigo · p. 17 de dois mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Título de secção · p. 18 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Parágrafo · p. 18 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Texto lido por imagem · p. 18 Nossos serviços:
Título de secção · p. 18 Nossos serviços:
Parágrafo · p. 18 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT
Texto lido por imagem · p. 18 I II III Preço da assinatura semestral: I II III
Parágrafo · p. 18 — As três séries por semestre ....................... 7.500,00MT Preço da assinatura anual: Séries
Texto lido por imagem · p. 18 Preço
Título de secção · p. 18 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Texto lido por imagem · p. 18 Séries
Texto lido por imagem · p. 18 Séries
Lista · p. 18 I .................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Texto lido por imagem · p. 18 Delegações:
Título de secção · p. 18 — Impressão em Off-set e Digital;
Lista · p. 18 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Título de secção · p. 18 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 18 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 18 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Título de secção · p. 18 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 18 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
Parágrafo · p. 18 Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 18 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 18 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 18 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 18 Preço — 41,85 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 14: A FV Express, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 14: Duração
  4. Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: Sede e formas de representação social
  7. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Nampula.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração pode, livremente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 15: Objecto
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral por grosso e a retalho, com importação e exportação de:
  13. Número ou marcador, página 15: a) Tabaco;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Produtos alimentares;
  15. Número ou marcador, página 15: c) Bebidas alcoólicas, refrigerantes e sumos;
  16. Número ou marcador, página 15: d) Comercialização de todo tipo de produtos de mercearia, incluindo géneros frescos;
  17. Número ou marcador, página 15: e) Ferragens;
  18. Número ou marcador, página 15: f) Televisores, computadores, rádios e seus acessórios, pilham, objectos de ourivesaria, perfumes e quinquilharia, loiça de cozinha, material eléctrico, material fotográfico, calçados, tecidos, roupas, carteiras e malas;
  19. Número ou marcador, página 15: g) Equipamento e material de construção civil;
  20. Número ou marcador, página 15: h) Viaturas, motorizadas, bicicletas e seus acessórios;
  21. Número ou marcador, página 15: i) Madeira e minerais;
  22. Número ou marcador, página 15: j) Qualquer outro produto do ramo de comércio ou indústria que a sociedade venha a explorar e para qual tenha obtido a necessária adaptação.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital e acções
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: Capital social e aumentos
  27. Texto do artigo, página 15: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é cento e cinquenta mil meticais e está dividido e representado em cento e cinquenta mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: Aumento de capital social
  30. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa
  32. Texto do artigo, página 15: importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação da assembleia geral que venha a suprimir ou limitar o exercício do direito de preferência consagrado no pacto social deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos emitidos.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETIMO
  35. Texto do artigo, página 15: Acções e títulos
  36. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são nominativas, podendo ser ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  44. Número ou marcador, página 15: Cinco) Para os efeitos do disposto nos números anteriores, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo sétimo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao conselho de administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio e das condições propostas, no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 15: Pedido e recusa de consentimento
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao conselho de administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em assembleia geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções próprias
  52. Número ou marcador, página 15: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer resolução do conselho de administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do conselho fiscal.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  55. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
  56. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO ASSEMBLEIA GERAL
  58. Texto do artigo, página 15: Constituição
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes, com direito a, pelo menos, um voto possuidores de acções.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  61. Número ou marcador, página 15: Três) Havendo necessidade, o conselho fiscal, o conselho de administração ou os sócios com capital correspondente a mais de 30% podem solicitar a convocação de uma assembleia.
  62. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por cônjuge, ascendente ou descendente, administrador, membro do órgão de fiscalização, outro accionista, ou pessoa mandatada pela instituição financeira onde se encontrem inscritos ou depositados os respectivos títulos, mediante carta dirigida ao presidente da mesa que indique o nome, domicilio do representante e data da assembleia.
  63. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar por um membro do respectivo órgão da administração, ou pela pessoa que este órgão designar, desde que tal designação seja comunicada ao presidente da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 16: Seis) A representação prevista nos números anteriores deverá ser comunicada por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue até ao início da reunião, sendo da competência deste avaliar a respectiva veracidade e conformidade.
  65. Número ou marcador, página 16: Sete) Os membros do conselho de administração e o fiscal único, consoante o que for aplicável, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e, mesmo que não disponham de direito a voto, poderão ainda intervir nos trabalhos e participar nos seus debates, podendo ainda o presidente da mesa autorizar a presença de outras pessoas para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  66. Texto do artigo, página 16: Deliberações
  67. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas deliberam:
  68. Número ou marcador, página 16: i) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere; iii) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão assistir às reuniões da assembleia geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da assembleia geral e sob proposta do conselho de administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  70. Texto do artigo, página 16: Direito a voto
  71. Número ou marcador, página 16: Um) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao presidente da assembleia geral determinar o procedimento a seguir na votação de quaisquer deliberações.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 16: Mesa da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração
  77. Texto do artigo, página 16: e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de administração e do conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 16: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 16: Convocação da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A convocatória da assembleia geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 16: Quórum
  85. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 16: Quórum deliberativo
  88. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na assembleia geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  90. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de administração
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 16: Composição do conselho de administração
  93. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por (5) cinco membros, dos quais um será nomeado administrador delegado.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 16: Periodicidade e formalidades das reuniões
  96. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo conselho fiscal.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  99. Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  100. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para que o conselho de administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  101. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 16: Competências do conselho de administração
  104. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
  105. Número ou marcador, página 16: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  106. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  107. Número ou marcador, página 16: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  108. Número ou marcador, página 16: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar
  109. Texto do artigo, página 17: cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  110. Número ou marcador, página 17: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  111. Número ou marcador, página 17: f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  115. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica validamente obrigada:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
  119. Número ou marcador, página 17: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  120. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 17: Conselho fiscal
  123. Texto do artigo, página 17: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por uma firma de auditores profissionais.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 17: Periodicidade e formalidades das reuniões
  126. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do conselho fiscal ou do conselho de administração.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 17: Três) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  130. Número ou marcador, página 17: Cinco) O conselho fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  131. Número ou marcador, página 17: Seis) Os membros do conselho fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, mas não têm direito a voto.
  132. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 17: Eleição dos corpos sociais
  135. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos conselhos de administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  138. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, nove de Junho
  139. Texto do artigo, página 17: de dois mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  140. Título de secção, página 18: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  141. Parágrafo, página 18: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  142. Texto lido por imagem, página 18: Nossos serviços:
  143. Título de secção, página 18: Nossos serviços:
  144. Parágrafo, página 18: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT
  145. Texto lido por imagem, página 18: I II III Preço da assinatura semestral: I II III
  146. Parágrafo, página 18: — As três séries por semestre ....................... 7.500,00MT Preço da assinatura anual: Séries
  147. Texto lido por imagem, página 18: Preço
  148. Título de secção, página 18: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  149. Texto lido por imagem, página 18: Séries
  150. Texto lido por imagem, página 18: Séries
  151. Lista, página 18: I .................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  152. Texto lido por imagem, página 18: Delegações:
  153. Título de secção, página 18: — Impressão em Off-set e Digital;
  154. Lista, página 18: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  155. Título de secção, página 18: — Encadernação e Restauração de Livros;
  156. Parágrafo, página 18: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  157. Parágrafo, página 18: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  158. Título de secção, página 18: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  159. Parágrafo, página 18: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
  160. Parágrafo, página 18: Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  161. Parágrafo, página 18: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  162. Parágrafo, página 18: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  163. Parágrafo, página 18: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  164. Parágrafo, página 18: Preço — 41,85 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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