III SÉRIE — n.º 85
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 85/2022
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- Número ou marcador, página 10: 3. As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de
- Texto do artigo, página 10: água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais.
- Número ou marcador, página 10: 4. As águas provenientes do esvaziamento de piscinas, de reservatórios e da drenagem do subsolo, apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação à Entidade Gestora e autorização desta mediante pagamento da respectiva taxa.
- Número ou marcador, página 10: 5. Quando o caudal proveniente da manutenção e tratamento de águas de piscinas for de tal ordem que o colector de águas residuais não tenha capacidade, deverão os proprietários das piscinas instalar sistemas que regularizem os caudais de modo a não prejudicarem o bom funcionamento do sistema de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: Caixas de Retenção
- Número ou marcador, página 10: 1. As caixas de retenção devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos a reter.
- Número ou marcador, página 10: 2. As caixas de retenção devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais de produção das águas residuais a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitida a introdução, nas caixas de retenção, de águas residuais provenientes de retretes e urinóis.
- Número ou marcador, página 10: 4. As caixas de retenção devem ser impermeáveis, dotadas de
- Texto do artigo, página 10: dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização, imediatamente, a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: Responsabilidades dos Danos nas Instalações Prediais
- Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou ainda da execução de obras previamente programadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Entidade Gestora também não assumirá qualquer responsabilidade por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.
- Número ou marcador, página 10: 3. É da responsabilidade dos utentes que causem prejuízos ao Sistema
- Texto do artigo, página 10: de Saneamento e drenagem derivados por descuidos, perturbações, defeitos ou avarias causadas pelas obras particulares, entre outros, em repor os danos causado por estes consistindo assim, a indemnização na compensação da diminuição desse património, em virtude do dano ou prejuízos causado, conjugado com o artigo 12 no seu número 3 no âmbito das reparações.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Fossas sépticas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: Condições de instalação de fossas sépticas
- Número ou marcador, página 10: 1. As fossas sépticas constituem o método preferencial em áreas não cobertas pela Rede Colectora pública de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 10: 2. A implantação de fossas sépticas é autorizada quando contemplados com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, de acordo com o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais conjugado com o nº 21 do artigo 1 da presente postura.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados
- Texto do artigo, página 10: em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 11: 4. O projecto da fossa séptica a utilizar terá que ser aprovado pelo CMB, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
- Número ou marcador, página 11: 5. Somente será permitida a construção de fossas sépticas para tratamento de águas residuais domésticas.
- Número ou marcador, página 11: 6. Não será permitida a ligação dos sistemas de águas pluviais às
- Texto do artigo, página 11: fossas sépticas, devendo os utentes instalar um sistema dedicado a drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 11: Características Gerais da Instalação
- Número ou marcador, página 11: 1. É obrigatória a colocação de sifão hidráulico entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa séptica.
- Número ou marcador, página 11: 2. A construção da fossa séptica deverá obedecer as seguintes características:
- Número ou marcador, página 11: a) Tubagem de ligação à fossa séptica terá um diâmetro mínimo de 110 mm;
- Número ou marcador, página 11: b) O fundo das fossas sépticas terá uma inclinação mínima de 0,5 metros no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza;
- Número ou marcador, página 11: c) O tubo de saída das fossas sépticas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um tê ou uma curva para evitar saídas de escumas, com um prolongamento mínimo de 60 cm abaixo do nível do líquido;
- Número ou marcador, página 11: d) As fossas sépticas serão, pelo menos, bi-compartimentadas.
- Número ou marcador, página 11: 3. As fossas sépticas serão dotadas de chaminés de ventilação (um mínimo de duas e garantido a ventilação de todos os compartimentos) e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa séptica.
- Número ou marcador, página 11: 4. A localização das fossas sépticas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.
- Número ou marcador, página 11: 5. Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de saneamento e drenagem, as fossas sépticas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pela Entidade Gestora para a futura ligação.
- Número ou marcador, página 11: 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção e
- Texto do artigo, página 11: gestão das fossas sépticas deverão cumprir o disposto no Regulamento Geral de Instalações Prediais de Abastecimento de Águas e Drenagem de Águas Residuais (Artigo 188 a 194 e Anexo 26 do Decreto 15/2004, de 15 de Julho) em vigor, nomeadamente, no que respeita ao seu dimensionamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 11: Dispositivos de Infiltração e Filtração no Solo
- Número ou marcador, página 11: 1. A fossa séptica deverá ser complementada com poço de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 2,00 m a 3,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
- Número ou marcador, página 11: 2. A fossa séptica deverá ser complementada com leito ou trincheira de infiltração sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração entre 1,00m a 2,00m e o nível freático se situar a cota inferior.
- Número ou marcador, página 11: 3. A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.
- Número ou marcador, página 11: 4. Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.
- Número ou marcador, página 11: 5. O tratamento complementar referido no número anterior poderá
- Texto do artigo, página 11: ser efectuado com recurso à construção de filtros de areia enterrados,
- Texto do artigo, página 11: filtros de areia superficiais, plataformas de evapotranspiração, aterros filtrantes ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.
- Número ou marcador, página 11: 6. No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida a título excepcional a construção de fossas estanques.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Latrinas melhoradas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: Condições de instalação de latrinas melhoradas
- Número ou marcador, página 11: 1. A instalação de latrina melhorada apenas é autorizada quando for feita de cova revestida, laje em betão e paredes de alvenaria.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
- Número ou marcador, página 11: 4. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações técnicas providenciadas pelo Conselho Municipal da Beira, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
- Número ou marcador, página 11: 5. A instalação dos sistemas individuais mencionados no nº 4 do artigo
- Texto do artigo, página 11: 4 da presente postura, não são permitidos na área municipal, servida por serviços centralizados de saneamento e drenagem, com rede colectora, os níveis de serviço mínimo, porque, não dispõe de características gerais da instalação de uma latrina melhorada, mencionadas no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 11: Características Gerais da Instalação
- Número ou marcador, página 11: 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
- Número ou marcador, página 11: a) Uma cova revestida com blocos de alvenaria;
- Número ou marcador, página 11: b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
- Número ou marcador, página 11: c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
- Número ou marcador, página 11: d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
- Número ou marcador, página 11: 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
- Número ou marcador, página 11: 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
- Texto do artigo, página 11: acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Recolha, transporte e disposição de lamas fecais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 11: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 11: 1. Cabe à Entidade Gestora a provisão dos serviços de recolha, transporte e destino final das lamas fecais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Pode a Entidade Gestora delegar os serviços de sucção e transporte
- Texto do artigo, página 11: a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento concedida pela entidade competente, nos termos do artigo 53 e 54, conjugado com o nº 3 do artigo 5 da presente postura.
- Número ou marcador, página 12: 3. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas, nos termos do nº 21 do artigo 1 da presente postura.
- Número ou marcador, página 12: 4. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através
- Texto do artigo, página 12: da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas mediante a cordo entre as partes para o devido efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: Recolha e transporte de lamas fecais
- Número ou marcador, página 12: 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distanciar menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores (EPI), dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 12: 3. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
- Número ou marcador, página 12: 4. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais e ou numa estação de transferência de lamas fecais.
- Número ou marcador, página 12: 5. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada.
- Número ou marcador, página 12: 6. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
- Número ou marcador, página 12: 7. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 12: 8. É de carácter obrigatório aos utentes Domésticos que possuem
- Texto do artigo, página 12: fossas sépticas ou latrinas melhoradas, dependendo da capacidade da fossa ou latrina e do número de membros do agregado familiar, garantir que haja recolha e transporte de lamas fecais, uma ou duas vezes por ano, respeitando-se a salvaguarda das lamas a serem removidas que não atinjam o nível de distância menos de 70 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada garantindo o não transbordo das lamas.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VII Condições especiais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: Instalações comunitárias de saneamento
- Número ou marcador, página 12: 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CMB, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
- Número ou marcador, página 12: 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada
- Texto do artigo, página 12: prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
- Número ou marcador, página 12: 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
- Número ou marcador, página 12: 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
- Número ou marcador, página 12: 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
- Texto do artigo, página 12: construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Condições de exploração dos sistemas
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Ligação à rede pública
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 12: Condições para ligação à rede pública
- Número ou marcador, página 12: 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pela entidade gestora.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 12: 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
- Número ou marcador, página 12: 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
- Número ou marcador, página 12: 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
- Número ou marcador, página 12: 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
- Número ou marcador, página 12: 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for
- Texto do artigo, página 12: esse o caso, pelos proprietários.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 12: Execução obrigatória
- Número ou marcador, página 12: 1. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pela Entidade Gestora, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Entidade Gestora poderá realizar a instalação devendo, o
- Texto do artigo, página 12: pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 13: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 13: 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem, o Conselho Municipal da Beira fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora e após articulação com Conselho de Regulação de Águas, a tarifa de saneamento e as tarifas por serviços auxiliares segundo o artigo 6 referente aos princípios orientadores da entidade gestora desta postura.
- Número ou marcador, página 13: 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
- Texto do artigo, página 13: estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Autárquicas e respeitar os princípios seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Princípio da Recuperação dos Custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
- Número ou marcador, página 13: b) Princípio da Defesa dos Interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
- Número ou marcador, página 13: c) Princípio da Acessibilidade Económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
- Número ou marcador, página 13: d) Princípio do Poluidor-Pagador, o saneamento é um bem com valor económico devendo ser pago por quem dele se beneficia. O poluidor deve suportar as despesas de desenvolvimento das medidas tomadas pela entidade, para assegurar que o meio esteja num estado aceitável, nos termos do nº 47 do artigo 1, conjugado com o artigo 6 da presente postura.
- Número ou marcador, página 13: e) Princípio da Autonomia das Entidades Titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam, segundo o artigo 5, referente a entidade gestora.
- Número ou marcador, página 13: f) Princípio da Equidade, saneamento e Drenagem é um bem social, pela sua importância para a saúde e bem-estar do meio ambiente. Assim, as tarifas, são estabelecidas de modo a garantir os utentes, o acesso aos serviços básicos de saneamento e drenagem nos termos da postura e acesso universal ao saneamento. g)Princípio da sustentabilidade, as tarifas será estabelecido de modo que, os utentes e as unidades prestadoras de serviços sejam sustentáveis ou caminhem para a sustentabilidade económica e financeira, através da cobertura dos custos de operação, manutenção e gestão, assegurando simultaneamente a sua viabilidade política, social e ambiental.
- Número ou marcador, página 13: h) Princípio da protecção do ambiente e o uso eficiente dos sistemas de saneamento e drenagem, a utilização racional dos sistemas de drenagem, e o controlo das actividades contaminadoras de águas, contribuem para a preservação do
- Texto do artigo, página 13: meio ambiente. As tarifas devem refletir o custo social de utilização da água, estimular a sua conservação, promover o seu uso racional e penalizar o seu desperdício.
- Número ou marcador, página 13: i) Princípio da descentralização e da gestão participativa, a fixação de tarifas, será feita de modo a que o nível do serviço prestado corresponda a procura e a vontade de pagar do utilizador.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 13: Estrutura tarifária
- Número ou marcador, página 13: 1. A tarifa de Saneamento e Drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água e será cobrada pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água, mediante acordo de cobrança entre CMB/SASB, e a FIPAG, nos termos previsto no Quadro Regulatório em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 2. A tarifa de Saneamento e Drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano.
- Número ou marcador, página 13: 3. As tarifas são cobradas através de parcerias entre o CMB/SASB e entidades exploradoras de água (FIPAG e Outros), de acordo com a legislação moçambicana, nos seguintes moldes: “Categorias de clientes, tarifa de saneamento e regimes de excepção”
- Número ou marcador, página 13: a) A taxa de Saneamento e Drenagem será cobrada aos munícipes que são clientes da Entidade Gestora dos Serviços de Abastecimento de Água (FIPAG, Área Operacional da Beira);
- Número ou marcador, página 13: b) A taxa de Saneamento e Drenagem será fixada em 20% para clientes domésticos com consumo superior a 5m3/mês; 30% para clientes públicos e municipais; 35% clientes comerciais e 40% para indústria, sobre o valor referente ao consumo de água;
- Número ou marcador, página 13: c) Em conformidade com as orientações sectoriais (Política Tarifária, Resolução nº 60/98 de 29 de Dezembro), a taxa de Saneamento não será cobrada aos clientes domésticos de tarifa social, designadamente clientes com consumos de água iguais ou inferiores a 5 m3/mês, nem aos clientes servidos por fontanários.”
- Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo a tarifa exclusiva de drenagem pode ser cobrada em separado com a taxa do Saneamento recorrendo à inclusão em outras taxas municipais.
- Número ou marcador, página 13: 5. Na fixação de tarifas, são atendíveis as seguintes situações especiais:
- Texto do artigo, página 13: a)Utentes Industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pelos operadores dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
- Número ou marcador, página 13: b) Utentes Industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida;
- Número ou marcador, página 13: c) Utentes Industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por volume de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar
- Texto do artigo, página 14: a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
- Número ou marcador, página 14: d) Utentes Industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado;
- Número ou marcador, página 14: e) Operadores de Serviços de Transporte de Resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora do Município de Beira, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
- Número ou marcador, página 14: 6. Do exposto do nº 5 do presente artigo, querendo aprofundar-se ainda mais, poderá recorrer-se o artigo 1 no seu número 42 conjugado com o número 1 na primeira parte do artigo 21 da presente postura.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 14: Regras Específicas
- Número ou marcador, página 14: 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada em 100% a estes serviços, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
- Número ou marcador, página 14: b) Recolha, transporte e tratamento de águas residuais da rede colectora pública de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 14: c) Tratamento de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 14: d) Conservação, reparação e renovação de câmaras de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- Número ou marcador, página 14: e) Central de chamadas para aceder aos serviços de gestão de lamas fecais.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
- Texto do artigo, página 14: Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Análise de Projectos de Sistemas prediais e domiciliários de saneamento e de drenagem, da rede interna, das caixas de visita e de Inspeção da ETAR, dos canais de descarga das águas residuais ao meio ambiente receptor entre outros;
- Número ou marcador, página 14: b) Execução de Ramais de Ligação;
- Número ou marcador, página 14: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento e de drenagem a pedido dos utilizadores ao SASB;
- Número ou marcador, página 14: d) Desobstrução de Sistemas Prediais e privados de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 14: e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
- Número ou marcador, página 14: f) Informação Sobre o Sistema Público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 14: g) Análise de qualidade de águas residuais serem enviadas ao meio ambiente receptor a ser realizada no laboratório da ETAR da Beira, por pedidos pelos utilizadores de ETAR privados e de águas residuais Industriais;
- Número ou marcador, página 14: h) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
- Número ou marcador, página 14: i) Outras taxas ou tarifas pelo licenciamento de actividade de âmbito de saneamento e drenagem a pedido do utilizador, nomeadamente, descargas Industriais, colocação de aquedutos, utilizadores de sanitários públicos, privados e comunitários, exercício de actividade de aluguer de sanitários móveis, entre outros;
- Número ou marcador, página 14: j) As demais Tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 14: Intervenções não previamente identificadas
- Número ou marcador, página 14: 1. Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer transbordo ou derrame de contaminados no espaço público ou privado, não mencionado no anterior articulado, será multado o infrator de acordo com o artigo que faz menção sobre as águas contaminadas, segundo o anexo IV no seu ponto 8 referente a tabela de multas constante neste código.
- Número ou marcador, página 14: 3. Qualquer depósito de contaminados, que solicitar o transporte
- Texto do artigo, página 14: para o despejo na ETAR, será avaliado de acordo com o artigo que faz menção sobre as águas contaminadas, mediante uma prévia avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora, e será cobrado uma taxa que varia entre 5,00 a 20,00 mts por litro em função ao tipo de contaminado nos termos do anexo III, no seu ponto 21.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Autorização e licenciamento
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 14: Entidade competente
- Número ou marcador, página 14: 1. A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Serviço Autónomo de Saneamento da Beira, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, abrangida pelo sistema público de saneamento e drenagem da Beira, que pretende estabelecer a ligação ou religação, utilização, colocação, autorização, fornecimento, encaminhamento, aprovação, licença, sucção, desobstrução, reabilitação, aluguer, esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, descarga aos sistemas públicos de saneamento e drenagem ou outras situações não mencionadas neste articulado, terá de formular um requerimento devidamente assinada, a pedido e dirigida ao Director Geral dos Serviço Autónomo de Saneamento da Beira, em conformidade com o correspondente modelo, segundo o artigo 21 no seu número 1 e o artigo 54 conjugado com o nº 42 do artigo 1 do mesmo dispositivo.
- Número ou marcador, página 14: 3. No acto da submissão do requerimento a pedido de autorização para o uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem, os utentes deverão obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos: Declaração do Bairro, cópia do Documento de Identificação, podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, ou outro documento que o substitui, Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço que deverão ser acompanhados com os outros documentos de acordo com o tipo de pedido e finalidade que constam a partir dos artigos 62 seguintes.
- Número ou marcador, página 14: 4. O SASB pode conceder assim como negar licenças/autorização pedida por qualquer pessoa do singular ou colectiva, pública ou privada, das situações mencionadas ou aquelas que não constam no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: 5. Para a concessão das licenças, serão pagas as taxas inseridas nas respectivas tabelas anexas a este código.
- Número ou marcador, página 14: 6. A renovação de todas as licenças do SASB, dependem de certo período de validade, far-se-á mediante a apresentação na secretaria do SASB, do conhecimento da licença anterior, independentemente do requerimento e outros documentos obrigatórios.
- Número ou marcador, página 14: 7. O pagamento das licenças do SASB ou a sua renovação deve ser
- Texto do artigo, página 14: feito durante os primeiros quinze dias do trimestre, semestre ou ano a que disserem respeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 15: Situações sujeitas a autorização e licenciamento
- Número ou marcador, página 15: 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
- Número ou marcador, página 15: a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem do Município da Beira;
- Número ou marcador, página 15: b) Descarga Industrial;
- Número ou marcador, página 15: c) Utilização da estação de tratamento de águas residuais;
- Número ou marcador, página 15: d) Construção de estações de transferência privadas ou de estações tratamento de águas residuais privadas;
- Número ou marcador, página 15: e) Prestação dos serviços de gestão de lamas fecais e prestação de serviço de aluguer de sanitários moveis;
- Número ou marcador, página 15: f) Prestação de serviço de gestão de balneários público e privados e comunitários;
- Número ou marcador, página 15: g) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 15: h) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 15: Ligação a rede de colectores
- Número ou marcador, página 15: 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme o previsto no n.º 2, do artigo 3 desta Postura.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem e ou fora da rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no n.º 1 do artigo 16 referente as características admissíveis, conjugados com o n.º 16 do artigo 1, e artigo 21, no seu n.º 1, desta Postura.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 15: Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
- Número ou marcador, página 15: 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
- Número ou marcador, página 15: 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
- Texto do artigo, página 15: de ser renovados:
- Número ou marcador, página 15: a) Sempre no início de cada ano em função da conformidade padrão do seu funcionamento normal;
- Número ou marcador, página 15: b) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos; para ser devidamente analisado;
- Número ou marcador, página 15: c) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
- Texto do artigo, página 15: Único: O Conselho Municipal da Beira ou Entidade Gestora pode notificar do sucedido e aplicar uma multa. Em caso de multa, deverá interditar de imediato o operador privado de lamas fecais e encaminhar a viatura para o depósito ou parque municipal, o veículo que se encontre em situação de efectuar descargas em local inapropriado nos termos do Código de postura de saneamento e drenagem da Beira ou no quadro regulatório para os serviços de saneamento da cidade da Beira/SASB.
- Texto do artigo, página 15: Além de recolher o veículo, o Zelador ou Agente da Polícia Municipal que, no exercício das suas funções observar a infracção do presente artigo, deve recolher um documento fotográfico da viatura no local onde o veículo estiver cometendo a infração (estacionado abusiva ou indevidamente), assim como zona adjacente, para fins de organização do processo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 15: Construção de estações de tratamento de águas residuais privadas
- Texto do artigo, página 15: O proprietário que pretenda instalar uma estação de tratamento de águas residuais, deve requerer autorização, segundo o artigo 53 conjugado o n.º 1, do artigo 21, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
- Número ou marcador, página 15: b) Disposições construtivas, projecto e memória descritiva e respetivas licença de obra;
- Número ou marcador, página 15: c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
- Número ou marcador, página 15: d) Eficiência de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
- Número ou marcador, página 15: e) Caracterização do meio Receptor final dos efluentes;
- Número ou marcador, página 15: f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável); g)Plano de registo e monitorização de efluentes com obrigatoriedade trimestral de submeter amostra a análise no Laboratório da ETAR da Beira, mediante o pagamento de uma tarifa específica que consta na tabela das taxas anexo a este código.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 15: Gestão de lamas fecais
- Número ou marcador, página 15: 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente autorizada pela Entidade Gestora nos termos do artigo 53 conjugado com o nº 1 do artigo 21, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica do previsto na tabela das taxas anexo III a este Código de Postura de SASB.
- Número ou marcador, página 15: 2. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização à Entidade Gestora, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 15: a) Alvará ou licença passada devidamente pelo CMB e outras entidades Responsáveis pela emissão;
- Número ou marcador, página 15: b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade, contendo detalhe dos equipamentos matricula, cubicagem, medidor do mesmo entre outros;
- Número ou marcador, página 15: c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 15: d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 15: 3. A Autorização de prestação de serviços de gestão de lamas fecais
- Texto do artigo, página 15: será objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
- Texto do artigo, página 15: Único: Na falta de licença respectiva para além do pagamento da multa que varia de 300.000,00 á 500.000.00mts, serão os equipamentos retidos no Deposito municipal, sendo restituídos a quando do pagamento da licença e a respectiva multa e o pagamento da taxa diária do parqueamento de 300.00mts, se este for efectuar no prazo de 30 dias, a contar da data da apreensão, nos termos do anexo IV referente a tabela de multa da presente postura.
- Texto do artigo, página 15: Passado 180 dias após a mesma viatura ter dado entrada no depósito municipal, não for reclamada será a mesma reverte-se a favor da Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 16: Conteúdo da autorização
- Número ou marcador, página 16: 1. A autorização a ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
- Número ou marcador, página 16: 2. Entidade requerente - identificação do seu titular e/ou o representante legal, incluindo Endereço, NUIT, Cópia do Documento de Identificação, podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, ou outro documento que o substitui.
- Número ou marcador, página 16: 3. Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço.
- Número ou marcador, página 16: 4. Licença de Exercício de actividades.
- Número ou marcador, página 16: 5. Tipo de efluente: Doméstico ou industrial.
- Número ou marcador, página 16: 6. Tipo de equipamento a usar.
- Número ou marcador, página 16: 7. Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem.
- Número ou marcador, página 16: 8. O prazo da autorização.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 16: Revisão das Autorizações
- Número ou marcador, página 16: 1. As autorizações são sujeitas a revisão anual.
- Número ou marcador, página 16: 2. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
- Número ou marcador, página 16: 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
- Número ou marcador, página 16: 4. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode a
- Texto do artigo, página 16: Entidade Gestora (SASB) propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 16: Caducidade das Autorizações
- Texto do artigo, página 16: A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições permitam.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 16: Taxas Devidas
- Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 16: a) Taxa de ligação e/ou religação à rede pública de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 16: b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
- Número ou marcador, página 16: c) Taxa de utilização de ETAR pública ou Taxa de Descarga;
- Número ou marcador, página 16: d) Taxa de Licença de Construção de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
- Número ou marcador, página 16: e) Taxa de Licença para construção de aquedutos ou passagens hidráulicas;
- Número ou marcador, página 16: f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
- Número ou marcador, página 16: g) Taxa de Aprovação de Diversos Projectos de âmbito de Saneamento e Drenagem;
- Número ou marcador, página 16: h) Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem;
- Número ou marcador, página 16: i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 16: j) Taxa de Autorização de Instalação de Sanitários Colectivos e Privados;
- Número ou marcador, página 16: k) Taxa de Autorização de Sanitários Móveis;
- Número ou marcador, página 16: l) Taxa de Utilização Periódica de Sanitários Móveis;
- Número ou marcador, página 16: m) Taxa de Utilização Anual de Sanitários Colectivos;
- Número ou marcador, página 16: n) Taxa de Autorização de Construção de Sanitários Públicos pelos Privados;
- Número ou marcador, página 16: o) Taxa de Utilização Anual de ETAR privada; p)Taxa de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas (não contaminadas) na rede saneamento pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras;
- Número ou marcador, página 16: q) Taxa de sucção de Fossas sépticas;
- Número ou marcador, página 16: r) Taxa de desobstrução de ramais de ligação e outros trabalhos de limpeza dentro do espaço condominial;
- Número ou marcador, página 16: s) Taxa de Reabilitação da Rede Interna de Saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 16: t) Taxas de aluguer de Máquinas e equipamentos (por horas) sem inclusão de combustível e sem transporte dos equipamentos previsto no contrato obrigatório);
- Número ou marcador, página 16: u) Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem;
- Número ou marcador, página 16: v) Taxa de vistoria para a realização de serviços de saneamento;
- Número ou marcador, página 16: w) Taxa de deslocação do técnico (Caminho);
- Texto do artigo, página 16: x) Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada é apenas para empresas e agentes ecoómicos. Sendo isento para os municípes ou singulares;
- Número ou marcador, página 16: y) Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem;
- Número ou marcador, página 16: 2. Outras Taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os artigos seguintes, trazem os detalhes e o desenvolvimento das
- Texto do artigo, página 16: taxas mencionadas no número 1 deste artigo em conformidade com anexo-III da presente postura referente às obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 16: Taxa de ligação e/ou religação à rede pública
- Número ou marcador, página 16: 1. A taxa de ligação e/ou religação à rede pública de saneamento é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
- Número ou marcador, página 16: 2. A taxa de religação e/ou Religação à rede pública de saneamento é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
- Número ou marcador, página 16: 3. A taxa de ligação e/ou religação à rede pública de drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
- Número ou marcador, página 16: 4. A taxa de religação e/ou religação à rede pública de drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
- Número ou marcador, página 16: 5. A taxa de ligação e/ou religação, o seu valor é fixado conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 3, variando em função o tipo de imóvel para Singular, Colectivo, Empresa, bem como pela medida do afastamento e o revestimento da área circundante.
- Número ou marcador, página 16: 6. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
- Número ou marcador, página 16: a) Da vistoria de levantamentos de base por técnicos do SASB e dos Serviços de Manutenção de Estradas e Pontes do CMB, sendo passível de pagamento de deslocação dos técnicos envolvidos, taxa de caminho ou de deslocação;
- Número ou marcador, página 16: b) O apuramento dos custos directos e indiretos para efeito de ligação ou religação a rede pública.
- Número ou marcador, página 16: 4. Forma de Pagamento da Taxa de Ligação ou Religação à Rede Pública.
- Número ou marcador, página 16: a) A taxa de ligação e/ou Religação à rede pública, é paga em prestação única;
- Número ou marcador, página 17: b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
- Número ou marcador, página 17: 5. No âmbito da realização do pagamento pelo utente, titular de direito do imóvel da taxa de ligação ou religação a rede pública, os utentes deverão apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 17: a) Requerimento do pedido de ligação e/ou religação;
- Número ou marcador, página 17: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
- Número ou marcador, página 17: c) Cópia de NUIT;
- Número ou marcador, página 17: d) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço físico do mesmo.
- Número ou marcador, página 17: 6. Estão isentos da taxa de ligação e/ou Religação à rede pública mas
- Texto do artigo, página 17: com obrigações de custear os materiais e repor os danos nos pavimentos e nas vias públicas:
- Número ou marcador, página 17: a) O Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) As associações humanitárias e outras entidades que, sem intuito lucrativo,
- Número ou marcador, página 17: c) Prossigam no território da autarquia actividade de relevante interesse público, relativamente aos prédios urbanos afectos à realização desses fins.
- Número ou marcador, página 17: d) A própria autarquia e qualquer dos seus serviços, ainda que personalizados, relativamente aos prédios que integrem o próprio património.
- Número ou marcador, página 17: e) As isenções previstas nas alíneas a) e b) deste número serão reconhecidas pelo Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à Requerimento dos interessados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 17: Taxa de Autorização de Actividade de Gestão de Lamas Fecais
- Número ou marcador, página 17: 1. A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Taxa de Autorização de Actividade de Gestão de Lamas Fecais o seu valor é fixado conforme tabela anexa variando em função ao tipo de veículo, capacidade de carga, cuja licença é anual, contada por anos civis e o seu preço varia entre 1.500,00mt até 10.000,00mt, conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 4.
- Número ou marcador, página 17: 3. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
- Número ou marcador, página 17: a) Da vistoria de levantamentos de base por técnicos do SASB, no apuramento da capacidade do equipamento cujo documento do veículo deve ser apresentado (livrete e título de propriedade), sendo passível de pagamento de deslocação dos técnicos envolvidos, taxa de caminho ou de deslocação;
- Número ou marcador, página 17: b) O apuramento dos custos directos e indiretos para o exercício da actividade de gestão de lamas fecais serão fixados pelo levantamento multissetorial com inclusão do proponente.
- Número ou marcador, página 17: 4. Forma de Pagamento da Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais:
- Número ou marcador, página 17: a) A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é paga em prestação única;
- Número ou marcador, página 17: b) Podendo mediante solicitação ao Director-Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado;
- Número ou marcador, página 17: 5. No âmbito da realização do pagamento da taxa ou do pedido de
- Texto do artigo, página 17: exercício da actividade, os utentes ou operadores privados deverão apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 17: a) Requerimento do Pedido de Exercício de Actividade de gestão de Lamas Fecais;
- Número ou marcador, página 17: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
- Número ou marcador, página 17: c) Cópia de NUIT;
- Número ou marcador, página 17: d) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço onde é exercida a actividade, incluindo o endereço onde exerce a actividade.
- Número ou marcador, página 17: e) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente.
- Número ou marcador, página 17: f) Bem como o previsto no número 2 do artigo 58 entre outros previstos na presente postura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 17: Taxa de Utilização de ETARs Públicas ou Taxa de Descarga
- Número ou marcador, página 17: 1. A Taxa de utilização de ETARs públicas ou Taxa de Descarga é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Taxa de utilização de ETARs públicas, Estações de Transferências de Lamas Fecais ou Taxa de Descarga o seu valor é fixado conforme ao tipo de veículo, capacidade de carga sendo o seu preço variado para Estações de Transferência de Lamas Fecais ou Estações de Tratamento de Lamas Fecais conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 5.
- Número ou marcador, página 17: 3. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
- Número ou marcador, página 17: a) Dos elementos de base que são estabelecidos pela licença do Operador privado de gestão de lamas fecais, pela características do equipamento envolvido, no apuramento da capacidade do equipamento e visto dos técnicos envolvidos, durante a descarga;
- Número ou marcador, página 17: b) O apuramento dos custos Directos e indiretos para a descarga de
- Texto do artigo, página 17: lamas fecais será em função aos metros cúbicos e número de cargas efetuadas comprovados pelos operadores do SASB e do proponente.
- Número ou marcador, página 17: 4. Forma de Pagamento da Taxa de descarga de lamas fecais na ETAR e ETLF
- Número ou marcador, página 17: a) A Taxa de descarga de lamas fecais na ETAR e E.T.L.F. e paga em prestação única, no final de cada mês mediante levantamento efectuado que consta da nota de cobrança respectiva;
- Número ou marcador, página 17: 5. No âmbito da realização das descargas na ETAR, ETLF os operadores privados deverão apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 17: a) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente;
- Número ou marcador, página 17: b) Licença de Exercício de Actividade de Gestão de Lamas Fecais;
- Número ou marcador, página 17: c) Livrete e título de propriedade do equipamento;
- Número ou marcador, página 17: d) Documento da Proveniência da Lama Fecal devidamente averbada pela empresa ou detentor da lama;
- Número ou marcador, página 17: e) Guia de marcha ou Ordem de Serviço.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 17: Taxa de Licença de Autorização para Construção de Placas de Travessia para uso privado nas valas de drenagem
- Número ou marcador, página 17: 1. A Taxa de Licença de Autorização de Construção de Placas de Travessia para Uso Privado nas Valas de Drenagem será em função da área coberta.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Taxa de Licença de Autorização de Construção de Placas de
- Texto do artigo, página 17: Travessia para Uso Privado nas Valas de Drenagem o seu valor é fixado conforme o tipo de vala primária secundária e terciária e a extensão da vala, e o seu preço Varia conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 7
- Número ou marcador, página 17: 3. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
- Número ou marcador, página 17: a) Da vistoria de levantamentos de base por técnicos do SASB, no apuramento da do tipo de vala, da extensão da vala, sendo passível de pagamento de deslocação dos técnicos envolvidos, taxa de caminho ou de deslocação;
- Número ou marcador, página 18: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
- Número ou marcador, página 18: 4. Forma de pagamento a taxa de licença de autorização de construção de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem:
- Número ou marcador, página 18: a) A Taxa de Licença de Autorização de Construção de Placas de Travessia para Uso Privado nas Valas de Drenagem, é paga em prestação única;
- Número ou marcador, página 18: b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
- Número ou marcador, página 18: 5. No âmbito da realização do pedido de pagamento da taxa de
- Texto do artigo, página 18: Licença de Autorização de Construção de Placas de Travessia para Uso Privado nas Valas de Drenagem, os utentes deverão apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 18: a) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade e Delcaração do Bairro.
- Número ou marcador, página 18: b) Cópia de NUIT;
- Número ou marcador, página 18: c) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
- Número ou marcador, página 18: d) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 18: Taxa de autorização para construção de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
- Texto do artigo, página 18: Será devida uma Taxa De Autorização Para Construção De Placas De Atravessamento, Aquedutos e Passagens Hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem, em função da área ocupada.
- Número ou marcador, página 18: 1. A Taxa de autorização para Construção de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas o seu valor é fixado conforme ao tipo de vala de drenagem, sua largura e cumprimento sendo o seu preço Varia conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 7
- Número ou marcador, página 18: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
- Número ou marcador, página 18: a) Da vistoria de levantamentos de base por técnicos do SASB, no apuramento da do tipo de vala, da extensão da vala, sendo passível de pagamento de deslocação dos técnicos envolvidos, taxa de caminho ou de deslocação;
- Número ou marcador, página 18: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, serão fixados pela equipa multissetorial do SASB.
- Número ou marcador, página 18: 3. Forma de Pagamento da Taxa de Licença de Construção de Placas De Atravessamento, Aquedutos ou Passagens Hidráulicas.
- Número ou marcador, página 18: a) A Taxa de Licença de Autorização de Construção de Placas de Travessia, Aquedutos ou Passagens Hidráulicas para Uso Privado nas Valas de Drenagem, é paga em prestação única.
- Número ou marcador, página 18: b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
- Número ou marcador, página 18: 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de Licença de
- Texto do artigo, página 18: Autorização de Construção de Placas de Travessia, Aquedutos ou Passagens Hidráulicas para Uso Privado nas Valas de Drenagem, os utentes deverão apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 18: a) Requerimento do Pedido de Ligação;
- Número ou marcador, página 18: b) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
- Número ou marcador, página 18: c) Cópia de NUIT;
- Número ou marcador, página 18: d) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
- Número ou marcador, página 18: e) Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 18: Taxa de Licença de Construção de ETAR Privada
- Texto do artigo, página 18: A taxa de Licença de Construção de ETAR Privada será em função da sua eficiência.
- Número ou marcador, página 18: 1. A Taxa de Licença de Construção de ETAR Privada o seu valor é fixado conforme ao tipo de tratamento: Primário, Secundário ou Terciário, bem com a capacidade em relação ao volume de águas a serem tratadas diariamente, sendo obrigatório a avaliação ou apreciação do projecto de construção da mesma mediante o devido pagamento sendo que o seu preço Varia conforme tabela que consta do anexo III, no seu ponto 6
- Número ou marcador, página 18: 2. O critério de determinação do valor a pagar, dependerá:
- Número ou marcador, página 18: a) Da apreciação do Projecto de Construção da ETAR Privada, da vistoria de levantamentos por técnicos do SASB, no apuramento do tipo da ETAR, do volume de águas negras recebidas ou lamas fecais (que deve constar das recomendações e ou especificações técnicas do fabricante ou empreiteiro), sendo obrigatório o pagamento de taxa de apreciação do projecto previsto no anexo III.
- Número ou marcador, página 18: b) O apuramento dos custos directos e indiretos do levantamento, dimensionamento e materiais a empregar na construção serão fixados pela equipa multissetorial do SASB com inclusão do proponente;
- Número ou marcador, página 18: c) Após a implantação da construção o utente deve submeter a vistoria de utilização da ETAR, garantindo o cumprimento do disposto nas normas gerais e particulares, mediante pagamento para o devido efeitos.
- Número ou marcador, página 18: 3. Forma de pagamento da Taxa de apreciação do Projecto de Construção da ETAR Privada:
- Número ou marcador, página 18: a) A Taxa de apreciação do Projecto de Construção da ETAR Privada é paga em prestação única;
- Número ou marcador, página 18: b) Podendo mediante solicitação ao Director Geral dos Serviços Autónomos de Saneamento à requerimento dos interessados ser pago em duas prestações iguais, respetivamente, salvaguardando o disposto nas alíneas deste articulado.
- Número ou marcador, página 18: 4. No âmbito da realização do pagamento da Taxa de apreciação do
- Texto do artigo, página 18: Projecto de Construção da ETAR Privada, os utentes deverão apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 18: a) Requerimento do Pedido de Ligação;
- Número ou marcador, página 18: b) Projecto da ETAR Privada a ser construída;
- Número ou marcador, página 18: c) Cópia do documento de identificação autenticado podendo ser B.I., DIRE, Passaporte, Licença de Exercício de Actividade ou outro documento que o substitui;
- Número ou marcador, página 18: d) Licença de Uso e Aproveitamento de Terra, Título de Propriedade do imóvel entre outro documento de titularidade do imóvel ou espaço, incluindo o endereço;
- Número ou marcador, página 18: e) Cópia de NUIT; f)Licença de Exercício de Actividade ou documento correspondente;
- Número ou marcador, página 18: g) Documento de submissão Projecto no município; h)Documento comprovativo de inscrição do técnico no município, que projetou a ETAR.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 18: Taxa de licença de construção de diversas obras de âmbito de Saneamento e Drenagem
- Texto do artigo, página 18: A Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem dentro do espaço de jurisdição do Município da Beira.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Fuji Motors, Limitada
- Certidão de registo GTM Transporte Logística & Serviços, Limitada
- Certidão de registo KEA Projects Group, Limitada
- Certidão de registo Laska, Limitada
- Certidão de registo Lhuvukane, Limitada
- Certidão de registo Macababo Ferragens, Limitada
- Certidão de registo MALANGA Empreendimentos Imobiliários, S.A.
- Certidão de registo MJ Consultorias e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MOLAC, Limitada
- Certidão de registo Moz Games, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Ntsumy Agronegócio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Papelaria João Conforme – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Premoz Investiment & Services, Limitada
- Certidão de registo R & J, Limitada
- Certidão de registo SCI, Limitada (Sistemas de Comunicação Internacional, Limitada)
- Certidão de registo Zoom Investimentos, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária
- Certidão de registo AVENIDA – Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada
- Certidão de registo CAMR Correctora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Control Construções, Limitada
- Certidão de registo Elite Events, Limitada
- Certidão de registo Fire Fighting Solutions HCJ, Limitada