III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 7 de Maio de 2020 III SÉRIE — Número 86
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Governo da Província do Niassa: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: AF, Limitada. AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. AP Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada. Bemhabitar - Empreendimentos Imobiliários – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Brother Comercial, Limitada. Escola Primária Completa e Comunitária Nossa Senhora de
Parágrafo · p. 1 Anunciação. Igreja Plenitude da Graça. MCL Investimentos, Limitada. Orumela Moçambique, Limitada. Papelaria Reprografia e Take Away Romão, E.I. Parua Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SLR Mining, Limitada. Sunrise Mining Limitada. Yankho La Angoni Computer Service – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadaos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Craques da Boca - ACB como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 1 constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Craques da Boca – ACB.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março 2018. — O Ministro
Texto do artigo · p. 1 Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades” como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta a seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto no 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Abril de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362° do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Lázaro Josana Fumo, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Lázaro Sithole Josana Fumo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Abril de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Usando a competência que me é atribuído pelo n.º 1 do artigo, 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Clube Ferroviário de Lichinga, sem fins lucrativos e com sede na cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Niassa, Lichinga 10 de Janeiro de 2020
Texto do artigo · p. 1 . — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomas.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Craques da Boca - ACB
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação Craques da Boca adiante designada por ACB, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente estatuto e por um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na província de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 10.ª, baırro Central – cidade de Maputo, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACB é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACB pode abrir quaisquer delegações ou representações em Moçambique e no estrangeiro, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACB tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover actividade social, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Para a prossecução do seu objecto, a associação poderá desenvolver todas as actividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 i) A produção de eventos e objectos artísticos, e de voluntariado social quer em projecto autónomo quer em parceria com outras entidades; ii)Tomar medidas tendentes à eliminação de qualquer discriminação, por razões de sexo, raça, ou religião, na prática do basquetebol recreativo e nos seus órgãos dirigentes; iii) Promover especialmente junto da juventude das Escolas e Universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente, de coesão e integração social; iv) Divulgar, desenvolver e defender o Movimento Recreativo e o Desporto em Geral;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas relações entre os praticantes do basquetebol Recreativo; vi) Cooperar com outras associações, cooperativas, sociedades e outras pessoas colectivas, desde que se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem como objectivo estimular a prática de basquetebol e fomentar a amizade e relacionamento sadio entre os veteranos de Basquetebol e suas famílias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da Associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos associados: .
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo bom nome da ACB;
Número ou marcador · p. 2 d) Defender o património e os interesses da ACB;
Número ou marcador · p. 2 e) Comparecer e votar por ocasião das eleições; e
Número ou marcador · p. 2 f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ACB, para que a Assembleia Geral tome providências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos associados)
Texto do artigo · p. 2 Constituem obrigações dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto; b)Participar na implementação do objecto social da Associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir com as disposições do presente Estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 2 Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 2 a) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Difamação à Associação ou aos seus órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os órgãos sociais da ACB são:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Jurisdicional e Disciplina, e
Número ou marcador · p. 2 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e extinção da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da Associação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil; e
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o Plano anual de Actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem realizar-se assembleias gerais extraordinárias por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum de votações)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
Número ou marcador · p. 3 a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Nas deliberações relativas a dissolução da Associação é sempre necessário
Texto do artigo · p. 3 o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Da Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Direcção é órgão executivo da ACB e é constituído por cinco associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice- Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da Associação, tem poderes necessários à administração corrente da Associação, nomeadamente para:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento
Texto do artigo · p. 3 ordinária e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 3 g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação; h)Contratar empregados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 3 i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigo 1;
Número ou marcador · p. 3 k) Decidir sobre a participação da Associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da Associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
Número ou marcador · p. 3 l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
Número ou marcador · p. 3 m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas; o)Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 3 p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
Número ou marcador · p. 3 q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos estatutos, do regulamento interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e deliberações da Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe
Texto do artigo · p. 4 afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 e) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 f) Vice- Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 g) Secretario.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a escrituração e as contas da Associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que as actividades da Associação são desempenhadas no respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional e Disciplina
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Jurisdicional e Disciplina é composto por um presidente e dois vogais
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pelo menos um dos seus membros deve ser jurista.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Jurisdicional e Disciplina reúne-se sempre que para tal for convocado pelo seu presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, ou ainda por solicitação do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Conselho são
Texto do artigo · p. 4 fundamentadas em termos de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do Conselho Jurisdicional e Disciplina:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e deliberar, de acordo coma lei e regulamentos as infracções disciplinares;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pelos outros órgãos, no âmbito dos regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) As deliberações do Conselho comunicadas a direcção que procedera a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 d) As deliberações do Conselho são susceptíveis de recurso.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da ACB.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da ACB)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem receitas da ACB, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação das receitas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas da ACB são destinadas:
Número ou marcador · p. 4 a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 4 c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral; d)À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da Associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A extinção dissolução e liquidação da ACB a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação da Associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 4 Para obrigar a ACB em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Destituição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da direcção durante o período de um ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às Associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana Tain e Taisha para
Texto do artigo · p. 5 o Desenvolvimento das Comunidades, sendo pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de actuação no território moçambicano ou no estrangeiro como associarse, filiar-se, transformar-se em associações, confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins e tem a sede em Chókwé – Conhane 1.º Bairro Fiscal e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 A Associação tem como objectivo angariar fundos sociais humanitários não reembolsáveis e sem recursos para o desenvolvimento dos projectos sociais humanitários, infra-estruturas, comunitárias e para melhoria do padrão de vida, através da articulação com as entidades públicas e privadas vocacionadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 As condições de admissão, suspensão e exclusão do associado constam no regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) São membros fundadores da Associação, os que tiverem a iniciativa da sua constituição bem como todos os que participarem na Assembleia Constitutiva;
Número ou marcador · p. 5 b) São membros efectivos todos aqueles que venham a ser admitidos nos termos dos presentes estatutos para fazerem parte da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários os que tenham sido distinguidos por contribuir com serviços especialmente relevantes em prol da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) São membros beneméritos os que tenham sido distinguidos por contribuir com serviços especialmente relevantes e fora do comum em prol da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos deste estatuto e seu regulamento; c)Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar as contas, documentos e livros relactivos as actividades da Associação nos 10 dias que antecedem as reuniões ordinárias da Assembleia Geral para apreciação do relatório, balanço e contas; e)Receber o relatório anual de actividades da Associação e as publicações que esta vier a publicar;
Número ou marcador · p. 5 f) Gozar de preferência nas designações para os órgãos sociais e nos benefícios das acções sociais promovidas pela associação a favor dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela Assembleia Geral as iniciativas, acções e programas e tudo o que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar pontualmente o pagamento joia e quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar a Direcção a mudança da residência ou sede e ou alterações no seu pacto social;
Número ou marcador · p. 5 d) Por deliberação da Direcção poderá ser atribuída a penalidade de membros honorários às pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os membros honorários podem ser convidados a serem representados nas sessões da Assembleia Geral com direito à palavra mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para o desempenho de mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde são lavradas as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo supremo da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao fim de mês de Março de cada ano e extraordinariamente a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 60% dos Membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada membro efectivo ou fundador tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações relativas à dos estatutos e à extinção da associação carecem de votos a maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em caso de empate o presidente da sessão e dos membros fundadores goza de voto de qualidade
Número ou marcador · p. 5 Seis) São permitidas as representações por procuração, com 48 horas de antecedência, conferida a outro associado. Cada mandatário não pode representar mais do que dois associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger, exonerar ou demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar o relatório de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal do ano findo;
Número ou marcador · p. 6 d) Alterar, dissolver os estatutos da Associação por aprovação de votos de três quartos (¾) de votos associados presentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar, sob proposta da Direcção, regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída pelo respectivo presidente, vice-presidente, secretário e 2 vogais, sendo substituído pelo vice-presidente nas suas ausências e impedimentos nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nas ausências e impedimentos do secretário, o presidente convida um dos associados presentes para o substituir.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações relativas à dos estatutos e à extinção da associação carecem de votos a maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de empate o presidente da sessão e dos membros fundadores goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São permitidas as representações por procuração, com 48 horas de antecedência, conferida a outro membro. Cada mandatário não pode representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, que devem ser obrigatoriamente associados fundadores excepto o secretáriogeral e devem ser eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção reúne-se trimestralmente ou sempre que seja convocada pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção reúne e delibera quando esteja presente ou representado por outro membro do mesmo órgão pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar a proposta de regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano, o plano de actividades o orçamento e as contas do ano anterior para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Auscultar o Conselho Fiscal, o valor da Jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e superintender os serviços da associação, contratar, despedir e fixar os vencimentos ao pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar e dispor do património da associação nos termos estabelecidos pela Assembleia;
Número ou marcador · p. 6 g) Receber, analisar e aprovar a admissão de novos associados conforme Regulamento interno; h)Instaurar processos disciplinares contra membros por incumprimentos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Colaborar e estabelecer acordos com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que possam se relacionar com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo o presidente, o vice-presidente, o relator e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou requerimento conjunto dos restantes membros ou por iniciativa dos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escritura da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia Geral ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis, as doações, os títulos e acções para a produção de rendimentos, donativos, as infra-estruturas destinadas para o desenvolvimento das comunidades a ele afectos, entre outros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 São fundos:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições, donativos, doações, ou subsídios de entidades públicas, nacionais, privadas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 6 d) O produto de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não se encontrar previsto nos presentes estatutos e o seu regulamento, é regido pela lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocado para o efeito por proposta do Conselho de Direcção ou a requerimento dos associados que representam pelo menos um quinto da totalidade dos votos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A dissolução da Associação é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, não podendo decidir sem pelo menos ¾ do número total de votos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 7 O funcionamento interno dos órgãos sociais, bem como a tramitação dos pedidos de admissão, saída, exclusão e suspensão de membros e ainda quaisquer outras matérias internas da associação poderão ser objecto do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Clube Ferroviário de Lichinga
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 e um de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101276341, uma Associação denominada Clube Ferroviário de Lichinga, de ora em diante designada por CFVL constituída por cidadãos nacionais: António Manuel Mateus, de 58 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020102009018B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Pemba, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Leonardo Albino Fontes, de 37 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301004144209C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Lichinga, aos 15 de Agosto de 2014, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Xavier Estróleo Waceda, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102260882F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Quelimane, e residente na cidade de Lichinga, Arão Orlando Chau, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010106715696J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 15 de Maio 2017, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Wilson Geraldo Félix Caldeira, de 35 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020101018295S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Pemba, aos 10 de Março 2016, natural de cidade de Pemba, e residente na cidade de Lichinga, Monforte João Monforte, de 41 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100043405Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, a 1 de Março 2019, natural de cidade de Lichinga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Félix John, de 38 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101834895C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 9 de Março 2017, natural de cidade de Majune, e residente na cidade de Lichinga, Jifassone Eduardo Bonamar, de 34 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 7 n.º 01010260498Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 12 de Junho de 2017, natural de cidade de Sanga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Manuel Juriasse, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102330071B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 6 de Julho de 2017, natural de cidade de Mecula, e residente na cidade de Lichinga e Ernesto Chipanela, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100325122N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 21 de Agosto de 2015, natural da Beira, e residente na cidade de Lichinga, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Número ou marcador · p. 7 Um) O Clube Ferroviário de Lichinga é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1924, na cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 7 § Único como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFVL.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O CFVL, rege-se pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e pelas normas a que ficar vinculado pela sua filiação na Associação Provincial de Futebol do Niassa e em outros organismos desportivos nacionais e internacionais, pelo presente estatuto, pelo regulamento e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede do clube
Número ou marcador · p. 7 Um) O CFVL tem a sua sede no bairro de Muchenga, quarteira 2, casa n.º 32, 1.º andar, rua da Concerne, cidade de Lichinga, província do Niassa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Lichinga, bem como criar clubes satélites a nível provincial, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 O CFVL tem por fins:
Texto do artigo · p. 7 a)Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Fomentar o mais elevado espírito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária, especialmente naquelas onde não haja associações congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFVL promoverá, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
Número ou marcador · p. 7 a) Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição.
Número ou marcador · p. 7 b) Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de qualquer carácter, conferencia e exibições de filmes de educação e cultura geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Apetrechamento do CFVL, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 7 de Maio de 2020 III SÉRIE — Número 86
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos. Governo da Província do Niassa: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: AF, Limitada. AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. AP Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada. Bemhabitar - Empreendimentos Imobiliários – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Brother Comercial, Limitada. Escola Primária Completa e Comunitária Nossa Senhora de
  16. Parágrafo, página 1: Anunciação. Igreja Plenitude da Graça. MCL Investimentos, Limitada. Orumela Moçambique, Limitada. Papelaria Reprografia e Take Away Romão, E.I. Parua Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SLR Mining, Limitada. Sunrise Mining Limitada. Yankho La Angoni Computer Service – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadaos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Craques da Boca - ACB como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  22. Texto do artigo, página 1: constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Craques da Boca – ACB.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março 2018. — O Ministro
  25. Texto do artigo, página 1: Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades” como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta a seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto no 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 15 de Abril de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  31. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  32. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362° do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Lázaro Josana Fumo, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Lázaro Sithole Josana Fumo.
  34. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 28 de Abril de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  35. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa
  36. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 1: Usando a competência que me é atribuído pelo n.º 1 do artigo, 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Clube Ferroviário de Lichinga, sem fins lucrativos e com sede na cidade de Lichinga.
  38. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa, Lichinga 10 de Janeiro de 2020
  39. Texto do artigo, página 1: . — A Governadora da Província, Francisca Domingos Tomas.
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: Associação Craques da Boca - ACB
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  45. Texto do artigo, página 2: Associação Craques da Boca adiante designada por ACB, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto na legislação em vigor, no presente estatuto e por um regulamento interno.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: (Sede âmbito e duração)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na província de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 10.ª, baırro Central – cidade de Maputo, podendo, quando o achar conveniente, abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional ou estrangeiro, mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACB é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) A ACB pode abrir quaisquer delegações ou representações em Moçambique e no estrangeiro, nos termos dos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A ACB tem como objectivo:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Promover actividade social, desportiva e recreativa;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Para a prossecução do seu objecto, a associação poderá desenvolver todas as actividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:
  56. Número ou marcador, página 2: i) A produção de eventos e objectos artísticos, e de voluntariado social quer em projecto autónomo quer em parceria com outras entidades; ii)Tomar medidas tendentes à eliminação de qualquer discriminação, por razões de sexo, raça, ou religião, na prática do basquetebol recreativo e nos seus órgãos dirigentes; iii) Promover especialmente junto da juventude das Escolas e Universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente, de coesão e integração social; iv) Divulgar, desenvolver e defender o Movimento Recreativo e o Desporto em Geral;
  57. Número ou marcador, página 2: v) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas relações entre os praticantes do basquetebol Recreativo; vi) Cooperar com outras associações, cooperativas, sociedades e outras pessoas colectivas, desde que se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da associação.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem como objectivo estimular a prática de basquetebol e fomentar a amizade e relacionamento sadio entre os veteranos de Basquetebol e suas famílias.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos associados)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da Associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos associados)
  66. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos associados: .
  67. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo bom nome da ACB;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Defender o património e os interesses da ACB;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Comparecer e votar por ocasião das eleições; e
  72. Número ou marcador, página 2: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ACB, para que a Assembleia Geral tome providências.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos associados)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem obrigações dos associados:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto; b)Participar na implementação do objecto social da Associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir com as disposições do presente Estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da Associação.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de associado)
  81. Texto do artigo, página 2: Os associados perdem a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Difamação à Associação ou aos seus órgãos sociais; e
  84. Número ou marcador, página 2: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências e funcionamento
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  88. Número ou marcador, página 2: Um) Os órgãos sociais da ACB são:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Direcção;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Jurisdicional e Disciplina, e
  93. Número ou marcador, página 2: e) Conselho Consultivo.
  94. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
  95. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  99. Número ou marcador, página 2: Dois) Incumbe ao presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 2: Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  102. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da Associação;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e extinção da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da Associação, nos termos da lei;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil; e
  111. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o Plano anual de Actividades.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente anualmente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem realizar-se assembleias gerais extraordinárias por convocação do presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Quórum de votações)
  126. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções que se segue:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Nas deliberações relativas a alterações dos presentes estatutos são sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Nas deliberações relativas a dissolução da Associação é sempre necessário
  129. Texto do artigo, página 3: o voto favorável de três quartos do número total dos associados da associação quer se trate de primeira ou segunda convocatória.
  130. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  131. Texto do artigo, página 3: Da Direcção
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Direcção)
  134. Texto do artigo, página 3: O Direcção é órgão executivo da ACB e é constituído por cinco associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Vice- Presidente;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Secretário-geral;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção)
  141. Texto do artigo, página 3: A Direcção compete a gestão administrativa e financeira bem como a representação da Associação, tem poderes necessários à administração corrente da Associação, nomeadamente para:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento
  144. Texto do artigo, página 3: ordinária e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação; h)Contratar empregados e colaboradores;
  149. Número ou marcador, página 3: i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
  150. Número ou marcador, página 3: j) Abrir delegações ou representações da associações nos termos do número três do artigo 1;
  151. Número ou marcador, página 3: k) Decidir sobre a participação da Associação em quaisquer pessoas colectivas nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da Associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
  152. Número ou marcador, página 3: l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
  153. Número ou marcador, página 3: m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno;
  154. Número ou marcador, página 3: n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas; o)Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
  155. Número ou marcador, página 3: p) Propor a alteração das contribuições dos associados; e
  156. Número ou marcador, página 3: q) Deliberar sobre quaisquer matérias nos termos dos estatutos, do regulamento interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e deliberações da Direcção)
  159. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
  160. Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 3: Três) Pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe
  162. Texto do artigo, página 4: afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é órgão de Fiscalização, e é constituído por três associados, eleitos em Assembleia Geral nomeadamente:
  168. Número ou marcador, página 4: e) Presidente;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Vice- Presidente; e
  170. Número ou marcador, página 4: g) Secretario.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a escrituração e as contas da Associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as actividades da Associação são desempenhadas no respeito pela lei;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
  178. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional e Disciplina
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Jurisdicional e Disciplina é composto por um presidente e dois vogais
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Pelo menos um dos seus membros deve ser jurista.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Jurisdicional e Disciplina reúne-se sempre que para tal for convocado pelo seu presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, ou ainda por solicitação do Presidente da Direcção.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho são
  191. Texto do artigo, página 4: fundamentadas em termos de facto e de direito.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  194. Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Jurisdicional e Disciplina:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e deliberar, de acordo coma lei e regulamentos as infracções disciplinares;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pelos outros órgãos, no âmbito dos regulamentos da Associação;
  197. Número ou marcador, página 4: c) As deliberações do Conselho comunicadas a direcção que procedera a sua divulgação;
  198. Número ou marcador, página 4: d) As deliberações do Conselho são susceptíveis de recurso.
  199. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da ACB.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente, o Secretário da Assembleia Geral e os membros da direcção.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do regime financeiro
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 4: (Receitas da ACB)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas da ACB, nomeadamente:
  208. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas pagas pelos associados;
  209. Número ou marcador, página 4: b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
  210. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação da Direcção.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pela direcção.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 4: (Aplicação das receitas)
  214. Texto do artigo, página 4: As receitas da ACB são destinadas:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
  216. Número ou marcador, página 4: b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
  217. Número ou marcador, página 4: c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral; d)À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da Associação.
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 4: (Extinção, dissolução e liquidação)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) A extinção dissolução e liquidação da ACB a far-se-á nos termos da legislação em vigor.
  222. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação da Associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 4: (Representação da associação)
  225. Texto do artigo, página 4: Para obrigar a ACB em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros da direcção.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 4: (Destituição)
  228. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões da direcção durante o período de um ano.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  231. Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às Associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  232. Texto do artigo, página 4: Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades
  233. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  236. Texto do artigo, página 4: A Associação adopta a denominação de Associação Moçambicana Tain e Taisha para
  237. Texto do artigo, página 5: o Desenvolvimento das Comunidades, sendo pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  240. Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de actuação no território moçambicano ou no estrangeiro como associarse, filiar-se, transformar-se em associações, confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins e tem a sede em Chókwé – Conhane 1.º Bairro Fiscal e constitui-se por tempo indeterminado.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  243. Texto do artigo, página 5: A Associação tem como objectivo angariar fundos sociais humanitários não reembolsáveis e sem recursos para o desenvolvimento dos projectos sociais humanitários, infra-estruturas, comunitárias e para melhoria do padrão de vida, através da articulação com as entidades públicas e privadas vocacionadas.
  244. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  245. Texto do artigo, página 5: Dos membros, direitos e deveres
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  248. Texto do artigo, página 5: As condições de admissão, suspensão e exclusão do associado constam no regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  251. Texto do artigo, página 5: São categorias de membros:
  252. Número ou marcador, página 5: a) São membros fundadores da Associação, os que tiverem a iniciativa da sua constituição bem como todos os que participarem na Assembleia Constitutiva;
  253. Número ou marcador, página 5: b) São membros efectivos todos aqueles que venham a ser admitidos nos termos dos presentes estatutos para fazerem parte da associação;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários os que tenham sido distinguidos por contribuir com serviços especialmente relevantes em prol da associação;
  255. Número ou marcador, página 5: d) São membros beneméritos os que tenham sido distinguidos por contribuir com serviços especialmente relevantes e fora do comum em prol da associação.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  258. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos deste estatuto e seu regulamento; c)Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Examinar as contas, documentos e livros relactivos as actividades da Associação nos 10 dias que antecedem as reuniões ordinárias da Assembleia Geral para apreciação do relatório, balanço e contas; e)Receber o relatório anual de actividades da Associação e as publicações que esta vier a publicar;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Gozar de preferência nas designações para os órgãos sociais e nos benefícios das acções sociais promovidas pela associação a favor dos membros.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  264. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela Assembleia Geral as iniciativas, acções e programas e tudo o que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da Associação;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar pontualmente o pagamento joia e quota;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Participar a Direcção a mudança da residência ou sede e ou alterações no seu pacto social;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Por deliberação da Direcção poderá ser atribuída a penalidade de membros honorários às pessoas singulares ou colectivas que contribuem para a prossecução dos objectivos da associação;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Os membros honorários podem ser convidados a serem representados nas sessões da Assembleia Geral com direito à palavra mas sem direito a voto.
  270. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  273. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) Os Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para o desempenho de mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde são lavradas as respectivas actas.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  282. Texto do artigo, página 5: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da Associação Moçambicana Tain e Taisha para o Desenvolvimento das Comunidades são incompatíveis entre si.
  283. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição da Assembleia Geral)
  286. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo supremo da associação.
  287. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  290. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao fim de mês de Março de cada ano e extraordinariamente a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 60% dos Membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  291. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro efectivo ou fundador tem direito a um voto.
  292. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  293. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações relativas à dos estatutos e à extinção da associação carecem de votos a maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  294. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em caso de empate o presidente da sessão e dos membros fundadores goza de voto de qualidade
  295. Número ou marcador, página 5: Seis) São permitidas as representações por procuração, com 48 horas de antecedência, conferida a outro associado. Cada mandatário não pode representar mais do que dois associados
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  298. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  299. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação;
  300. Número ou marcador, página 5: b) Eleger, exonerar ou demitir os membros dos órgãos sociais;
  301. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o relatório de contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal do ano findo;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Alterar, dissolver os estatutos da Associação por aprovação de votos de três quartos (¾) de votos associados presentes;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar, sob proposta da Direcção, regulamentos internos.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Composição da Assembleia Geral)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída pelo respectivo presidente, vice-presidente, secretário e 2 vogais, sendo substituído pelo vice-presidente nas suas ausências e impedimentos nos termos do regulamento.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Nas ausências e impedimentos do secretário, o presidente convida um dos associados presentes para o substituir.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral funciona em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações relativas à dos estatutos e à extinção da associação carecem de votos a maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  312. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de empate o presidente da sessão e dos membros fundadores goza de voto de qualidade.
  313. Número ou marcador, página 6: Quatro) São permitidas as representações por procuração, com 48 horas de antecedência, conferida a outro membro. Cada mandatário não pode representar mais do que dois membros.
  314. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, que devem ser obrigatoriamente associados fundadores excepto o secretáriogeral e devem ser eleitos pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção reúne-se trimestralmente ou sempre que seja convocada pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção reúne e delibera quando esteja presente ou representado por outro membro do mesmo órgão pelo menos metade dos seus membros.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  326. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta de regulamento interno da associação;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano, o plano de actividades o orçamento e as contas do ano anterior para o ano seguinte;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Auscultar o Conselho Fiscal, o valor da Jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e superintender os serviços da associação, contratar, despedir e fixar os vencimentos ao pessoal;
  332. Número ou marcador, página 6: f) Administrar e dispor do património da associação nos termos estabelecidos pela Assembleia;
  333. Número ou marcador, página 6: g) Receber, analisar e aprovar a admissão de novos associados conforme Regulamento interno; h)Instaurar processos disciplinares contra membros por incumprimentos dos estatutos;
  334. Número ou marcador, página 6: i) Colaborar e estabelecer acordos com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que possam se relacionar com os fins da associação;
  335. Número ou marcador, página 6: j) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
  336. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo o presidente, o vice-presidente, o relator e dois vogais.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  343. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou requerimento conjunto dos restantes membros ou por iniciativa dos outros órgãos da associação.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  346. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escritura da associação;
  347. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia Geral ou pela Direcção;
  348. Número ou marcador, página 6: c) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
  349. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 6: (Património)
  352. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis, as doações, os títulos e acções para a produção de rendimentos, donativos, as infra-estruturas destinadas para o desenvolvimento das comunidades a ele afectos, entre outros.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  355. Texto do artigo, página 6: São fundos:
  356. Número ou marcador, página 6: a) O produto das quotizações dos membros;
  357. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições, donativos, doações, ou subsídios de entidades públicas, nacionais, privadas ou estrangeiras;
  358. Número ou marcador, página 6: c) Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;
  359. Número ou marcador, página 6: d) O produto de prestação de serviços.
  360. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  361. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  364. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não se encontrar previsto nos presentes estatutos e o seu regulamento, é regido pela lei em vigor na República de Moçambique.
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
  367. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocado para o efeito por proposta do Conselho de Direcção ou a requerimento dos associados que representam pelo menos um quinto da totalidade dos votos da associação.
  368. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  370. Texto do artigo, página 6: A dissolução da Associação é deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito, não podendo decidir sem pelo menos ¾ do número total de votos da associação.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 7: (Direito subsidiário)
  373. Texto do artigo, página 7: O funcionamento interno dos órgãos sociais, bem como a tramitação dos pedidos de admissão, saída, exclusão e suspensão de membros e ainda quaisquer outras matérias internas da associação poderão ser objecto do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
  374. Texto do artigo, página 7: Clube Ferroviário de Lichinga
  375. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 e um de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101276341, uma Associação denominada Clube Ferroviário de Lichinga, de ora em diante designada por CFVL constituída por cidadãos nacionais: António Manuel Mateus, de 58 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020102009018B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Pemba, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Leonardo Albino Fontes, de 37 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301004144209C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Lichinga, aos 15 de Agosto de 2014, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Xavier Estróleo Waceda, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102260882F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 20 de Junho 2012, natural de cidade de Quelimane, e residente na cidade de Lichinga, Arão Orlando Chau, de 54 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010106715696J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 15 de Maio 2017, natural de cidade de Nampula, e residente na cidade de Lichinga, Wilson Geraldo Félix Caldeira, de 35 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 020101018295S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Pemba, aos 10 de Março 2016, natural de cidade de Pemba, e residente na cidade de Lichinga, Monforte João Monforte, de 41 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100043405Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, a 1 de Março 2019, natural de cidade de Lichinga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Félix John, de 38 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101834895C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 9 de Março 2017, natural de cidade de Majune, e residente na cidade de Lichinga, Jifassone Eduardo Bonamar, de 34 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade
  376. Texto do artigo, página 7: n.º 01010260498Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 12 de Junho de 2017, natural de cidade de Sanga, e residente na cidade de Lichinga, Armando Manuel Juriasse, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102330071B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade Lichinga, aos 6 de Julho de 2017, natural de cidade de Mecula, e residente na cidade de Lichinga e Ernesto Chipanela, de 40 anos de idade, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100325122N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade da Beira, aos 21 de Agosto de 2015, natural da Beira, e residente na cidade de Lichinga, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável:
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: Denominação
  380. Número ou marcador, página 7: Um) O Clube Ferroviário de Lichinga é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1924, na cidade de Lichinga.
  381. Texto do artigo, página 7: § Único como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFVL.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) O CFVL, rege-se pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e pelas normas a que ficar vinculado pela sua filiação na Associação Provincial de Futebol do Niassa e em outros organismos desportivos nacionais e internacionais, pelo presente estatuto, pelo regulamento e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 7: Sede do clube
  385. Número ou marcador, página 7: Um) O CFVL tem a sua sede no bairro de Muchenga, quarteira 2, casa n.º 32, 1.º andar, rua da Concerne, cidade de Lichinga, província do Niassa.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Lichinga, bem como criar clubes satélites a nível provincial, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  389. Texto do artigo, página 7: O CFVL tem por fins:
  390. Texto do artigo, página 7: a)Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Fomentar o mais elevado espírito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária, especialmente naquelas onde não haja associações congéneres.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 7: Objecto
  396. Texto do artigo, página 7: Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFVL promoverá, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição.
  398. Número ou marcador, página 7: b) Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
  399. Número ou marcador, página 7: c) Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de qualquer carácter, conferencia e exibições de filmes de educação e cultura geral;
  400. Número ou marcador, página 7: d) Apetrechamento do CFVL, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados;
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