I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 20
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Edição I Série n.º 104/2013
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- Número ou marcador, página 15: c) Coluna de serviço;
- Número ou marcador, página 15: d) Cozinha, copa e instalações complementares com desenvolvimento conveniente;
- Número ou marcador, página 15: e) Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas de compartimentação adequadas;
- Número ou marcador, página 15: f) Instalações frigoríficas adequadas;
- Número ou marcador, página 15: g) Dependências para os trabalhadores, com áreas e compartimentação adequadas;
- Número ou marcador, página 15: h) Refeitório para trabalhadores.
- Número ou marcador, página 15: 2. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.° 3
- Texto do artigo, página 15: do artigo 86 do presente diploma legal.
- Número ou marcador, página 15: Subsecção IV Hotel de três estrelas
- Número ou marcador, página 15: Artigo 90
- Texto do artigo, página 15: Requisitos
- Número ou marcador, página 15: 1. Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer os requisitos previstos na subsecção anterior, para além do disposto na Tabela 2 do Anexo I, excluindo-se o disposto nas alíneas g), h) e q) do n.º 1 do artigo 88.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os quartos devem possuir casa de banho privativa, sendo
- Texto do artigo, página 15: pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
- Número ou marcador, página 15: Subsecção V Hotel de duas estrelas
- Número ou marcador, página 15: Artigo 91
- Texto do artigo, página 15: Condições de comodidade
- Texto do artigo, página 15: Para um hotel ser classificado de duas estrelas deve possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições de comodidade e conforto obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 constante do Anexo I.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 92
- Texto do artigo, página 15: Zonas destinadas aos hóspedes
- Texto do artigo, página 15: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Átrio, no qual se situem a recepção, vestiário e cabina telefónica;
- Número ou marcador, página 15: b) Gabinete de direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
- Número ou marcador, página 15: d) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 15: e) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 15: f) Bar;
- Número ou marcador, página 15: g) Escada principal e de serviço;
- Número ou marcador, página 15: h) Quartos com casa de banho privativa.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 93
- Texto do artigo, página 15: Zona de serviço
- Texto do artigo, página 15: Na zona de serviço deve existir, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Coluna de serviço simplificada;
- Número ou marcador, página 15: b) Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
- Número ou marcador, página 15: c) Dispensas gerais para víveres e bebidas;
- Número ou marcador, página 15: d) Instalações frigoríficas adequadas;
- Número ou marcador, página 15: e) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiário e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e sanitas;
- Número ou marcador, página 15: f) Refeitório para trabalhadores.
- Número ou marcador, página 15: Subsecção VI Hotel de uma estrela
- Número ou marcador, página 15: Artigo 94
- Texto do artigo, página 15: Instalações e mobiliário
- Texto do artigo, página 15: Para um hotel ser classificado de uma estrela deve possuir instalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer às necessidades dos hóspedes, com um mínimo de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da Tabela 2 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 95
- Texto do artigo, página 15: Zonas destinadas aos hóspedes
- Texto do artigo, página 15: Nas zonas destinadas aos hóspedes deve existir, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Átrio, no qual se situam a recepção e telefone;
- Número ou marcador, página 15: b) Área administrativa;
- Número ou marcador, página 15: c) Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
- Número ou marcador, página 15: d) Um telefone em cada andar, quando nos quartos o não houver;
- Número ou marcador, página 15: e) Zona de estar com bar;
- Número ou marcador, página 15: f) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 15: g) Escada principal e de serviço;
- Número ou marcador, página 15: h) Quartos com casa de banho privativa.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 96
- Texto do artigo, página 16: Zona de serviço
- Texto do artigo, página 16: Na zona de serviço deve existir:
- Número ou marcador, página 16: a) Coluna de serviço simplificada;
- Número ou marcador, página 16: b) Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
- Número ou marcador, página 16: c) Dispensa para víveres e bebidas e outra para produtos de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 16: d) Dependências para os trabalhadores, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiro e sanitas;
- Número ou marcador, página 16: e) Refeitório para trabalhadores.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Hotel ou Pensão Residencial
- Número ou marcador, página 16: Artigo 97
- Texto do artigo, página 16: Classificação
- Número ou marcador, página 16: 1. O hotel ou pensão que ofereça apenas o alojamento e pequeno-almoço são classificados de residenciais.
- Número ou marcador, página 16: 2. O hotel e pensão residenciais são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
- Número ou marcador, página 16: 3. As matrizes de classificação dos hotéis ou pensões residenciais são as mesmas definidas para hotéis e pensões, que se encontram nas Tabelas n.º 1 e 5 do Anexo II, respectivamente.
- Número ou marcador, página 16: 4. A classificação referida no número anterior é estabelecida
- Texto do artigo, página 16: a requerimento dos interessados ou oficiosamente.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 98
- Texto do artigo, página 16: Requisitos mínimos para a classificação
- Texto do artigo, página 16: Os requisitos mínimos exigíveis para os estabelecimentos residenciais são os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes das Tabelas 2 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 99
- Texto do artigo, página 16: Obrigatoriedade do uso de denominação
- Número ou marcador, página 16: 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem obrigatoriamente usar na sua denominação o termo residencial e só eles o poderão usar.
- Número ou marcador, página 16: 2. O termo residencial acrescerá à menção correspondente
- Texto do artigo, página 16: a categoria respectiva.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 100
- Texto do artigo, página 16: Requisitos gerais para a classificação
- Texto do artigo, página 16: A estes estabelecimentos aplica-se o disposto nas subsecções anteriores com as seguintes modificações:
- Número ou marcador, página 16: a) As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço;
- Número ou marcador, página 16: b) As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem e demais instalações complementares são reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de pequeno almoço;
- Número ou marcador, página 16: c) A existência de bar é facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Hotel-Apartamento
- Número ou marcador, página 16: Artigo 101
- Texto do artigo, página 16: Classificação
- Número ou marcador, página 16: 1. Os hotéis-apartamento são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas e 2 estrelas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A matriz de classificação dos hotéis-apartamento, incluindo a descriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 4 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 102
- Texto do artigo, página 16: Requisitos
- Número ou marcador, página 16: 1. Os apartamentos que compõe os estabelecimentos a que se refere a presente secção devem observar as dimensões mínimas constantes da Tabela 1 do Anexo I e dispôr, no mínimo, das divisões e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Quarto de dormir com as respectivas roupas;
- Número ou marcador, página 16: b) Sala comum devidamente equipada;
- Número ou marcador, página 16: c) Casa de banho com artigos de banho;
- Número ou marcador, página 16: d) Cozinha com os respectivos utensílios.
- Número ou marcador, página 16: 2. Aplicam-se, aos demais elementos, os requisitos próprios da categoria a que pertencem, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e à Tabela 3 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 16: 3. Para um hotel-apartamento ser classificado de 4 estrelas, 3 estrelas ou 2 estrelas, deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de qualidade, devendo ainda obedecer aos artigos seguintes e às características e requisitos constantes da tabela 4 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 16: 4. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
- Texto do artigo, página 16: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 103
- Texto do artigo, página 16: Determinação da capacidade de alojamento
- Número ou marcador, página 16: 1. A capacidade de alojamento dos hotéis–apartamento é determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e das camas convertíveis instaladas noutras divisões.
- Número ou marcador, página 16: 2. O número de lugares das camas convertíveis não pode exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 16: 3. No caso do apartamento dispôr apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis pode ser igual ao do quarto.
- Número ou marcador, página 16: 4. As camas convertíveis só podem ser instaladas nos quartos
- Texto do artigo, página 16: de dormir ou nas salas comuns.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 104
- Texto do artigo, página 16: Número de camas
- Número ou marcador, página 16: 1. Nos quartos de dormir pode instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama simples a área mínima de 6m² e a cada cama casal a de 10 m².
- Número ou marcador, página 16: 2. Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas é reduzida a 4 m².
- Número ou marcador, página 16: 3. Só as camas simples podem ser instaladas em sistema
- Texto do artigo, página 16: de beliche.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 105
- Texto do artigo, página 16: Sala comum
- Número ou marcador, página 16: 1. A sala comum funciona como sala de refeições e deve ser dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo do disposto na Tabela 1 constante do Anexo I, a sala comum deve ter uma área proporcional à capacidade do apartamento.
- Número ou marcador, página 16: 3. A sala deve ter janela ou sacadas dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m².
- Número ou marcador, página 16: 4. As janelas ou sacadas devem ser dotadas de um sistema que
- Texto do artigo, página 16: permita impedir totalmente a entrada da luz.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 106
- Texto do artigo, página 17: Cozinha
- Número ou marcador, página 17: 1. A cozinha deve estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armário para víveres e utensílios.
- Número ou marcador, página 17: 2. A cozinha pode ser instalada na sala comum, se estiver equipada com dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
- Número ou marcador, página 17: 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 17: a cozinha deve dispôr de ventilação directa ou artificial.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 107
- Texto do artigo, página 17: Apartamento de um ou dois lugares
- Texto do artigo, página 17: Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e cozinha podem estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 108
- Texto do artigo, página 17: Condições facultadas ao cliente
- Número ou marcador, página 17: 1. Os apartamentos devem dispôr, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
- Número ou marcador, página 17: a) Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
- Número ou marcador, página 17: b) Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
- Número ou marcador, página 17: c) Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os apartamentos devem ainda dispôr de um sistema
- Texto do artigo, página 17: de eliminação de lixos ou, não existindo, deve estar assegurada a sua recolha diária.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 109
- Texto do artigo, página 17: Outros serviços
- Número ou marcador, página 17: 1. Nos hotéis-apartamento deve sempre existir:
- Número ou marcador, página 17: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 17: b) Restaurante.
- Número ou marcador, página 17: 2. Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção pode ser comum a todos os blocos.
- Número ou marcador, página 17: 3. O restaurante constitui um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
- Número ou marcador, página 17: 4. O órgão que superintende o sector do turismo pode dispensar
- Texto do artigo, página 17: a existência do restaurante quando, pela integração do hotel-
- Texto do artigo, página 17: -apartamento num centro urbano, aquele não se justifique.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 110
- Texto do artigo, página 17: Actos proibidos aos clientes
- Texto do artigo, página 17: Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes: a) Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
- Número ou marcador, página 17: b) Alojar um número de pessoas não correspondente à capacidade máxima fixada para o apartamento; c) Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização expressa;
- Número ou marcador, página 17: d) Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que haja sido locado;
- Número ou marcador, página 17: e) Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 17: f) Utilizar, sem autorização expressa, aparelhos que aumentam sensivelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível.
- Número ou marcador, página 17: Subsecção I Hotel-Apartamento de quatro estrelas
- Número ou marcador, página 17: Artigo 111
- Texto do artigo, página 17: Requisitos
- Número ou marcador, página 17: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deve estar instalado em edifício adequado, com mobiliário e decoração de bom nível, equipamento e utensílios de excelente qualidade.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para além dos requisitos referidos no número anterior o hotel-apartamento deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Ascensor e monta-cargas;
- Número ou marcador, página 17: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 17: c) Telefone com ligação a rede geral em todos os apartamentos;
- Número ou marcador, página 17: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis
- Texto do artigo, página 17: lugares, devem possuir mais uma casa de banho simples.
- Número ou marcador, página 17: Subsecção II Hotel-Apartamento de três estrelas
- Número ou marcador, página 17: Artigo 112
- Texto do artigo, página 17: Requisitos
- Número ou marcador, página 17: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deve instalar-se em edifício adequado com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensílios de muito boa qualidade.
- Número ou marcador, página 17: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Ascensor;
- Número ou marcador, página 17: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 17: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;
- Número ou marcador, página 17: d) Casa de banho completa em cada apartamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
- Número ou marcador, página 17: subsecção o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 17: Subsecção III Hotel-apartamento de duas estrelas
- Número ou marcador, página 17: Artigo 113
- Texto do artigo, página 17: Requisitos
- Número ou marcador, página 17: 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deve instalar-se em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensílios de nível aceitável.
- Número ou marcador, página 17: 2. Deve ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 3 do Anexo I e das alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Ascensor;
- Número ou marcador, página 17: b) Ar condicionado;
- Número ou marcador, página 17: c) Telefone em cada apartamento, ligado à portaria;
- Número ou marcador, página 17: d) Casa de banho simples em cada apartamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Aplica-se aos estabelecimentos a que se refere a presente
- Número ou marcador, página 17: secção o disposto no n.º 3 do artigo 111.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Pensão
- Número ou marcador, página 18: Artigo 114
- Texto do artigo, página 18: Classificação
- Número ou marcador, página 18: 1. As pensões são classificadas nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
- Número ou marcador, página 18: 2. A matriz de classificação das pensões, incluindo
- Texto do artigo, página 18: a discriminação dos requisitos gerais e requisitos específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 5 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 115
- Texto do artigo, página 18: Requisitos mínimos
- Texto do artigo, página 18: Para que um estabelecimento seja classificado de pensão, deve ocupar a totalidade do edifício ou fracção autónoma do mesmo.
- Número ou marcador, página 18: Subsecção I Pensão de quatro estrelas
- Número ou marcador, página 18: Artigo 116
- Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
- Texto do artigo, página 18: Para que um estabelecimento seja considerado pensão de 4 estrelas deve oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de excelente qualidade, adequados à sua classificação, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 117
- Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas aos hóspedes e serviços
- Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de quatro estrelas deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 18: c) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 18: d) Casas de banho privativas em todos os quartos devendo ser completas em, pelo menos, setenta porcento dos quartos;
- Número ou marcador, página 18: e) Cozinha, copa e despensa;
- Número ou marcador, página 18: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Relativamente ao serviço de recepção este deve ser
- Texto do artigo, página 18: providenciado durante as vinte e quatro horas do dia.
- Número ou marcador, página 18: Subsecção II Pensão de três estrelas
- Número ou marcador, página 18: Artigo 118
- Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
- Texto do artigo, página 18: Para uma pensão ser classificada de três estrelas deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 119
- Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de três estrelas deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 18: c) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 18: d) Casas de banho privativas em todos os quartos, sendo pelo menos, cinquenta por cento destes com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples;
- Número ou marcador, página 18: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem sanitas privativas;
- Número ou marcador, página 18: f) Cozinha e dispensa;
- Número ou marcador, página 18: g) Refeitório, vestiário, instalações sanitárias com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 18: 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
- Número ou marcador, página 18: Subsecção III Pensão de duas estrelas
- Número ou marcador, página 18: Artigo 120
- Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
- Texto do artigo, página 18: Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deve oferecer conforto, dispôr de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer os requisitos mínimos constantes das tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 121
- Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de duas estrelas deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 18: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 18: c) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 18: d) Quartos com casa de banho privativa ou chuveiro sendo cinco por cento deles com casa de banho completa, dez por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
- Número ou marcador, página 18: e) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem sanitas privativas;
- Número ou marcador, página 18: f) Cozinha e despensa;
- Número ou marcador, página 18: g) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias, com chuveiro e separadas por sexo, para os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 18: 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
- Número ou marcador, página 18: Subsecção IV Pensão de uma estrela
- Número ou marcador, página 18: Artigo 122
- Texto do artigo, página 18: Comodidade e mobiliário
- Texto do artigo, página 18: Para uma pensão ser classificada de uma estrela, deve oferecer condições de conforto, dispôr de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer os requisitos mínimos constantes das Tabelas 1 e 4 do Anexo I.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 123
- Texto do artigo, página 18: Zonas destinadas a hóspedes e de serviço
- Número ou marcador, página 18: 1. A pensão de uma estrela deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 18: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 18: b) Sala de refeições;
- Número ou marcador, página 18: c) Casas de banho simples comum em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
- Número ou marcador, página 18: d) Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada cinco quartos ou fracção sem sanitas privativas;
- Número ou marcador, página 18: e) Cozinha e despensa;
- Número ou marcador, página 18: f) Refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para os trabalhadores, separadas por sexo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 117.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI
- Número ou marcador, página 19: Artigo 124
- Texto do artigo, página 19: Pensão residencial
- Texto do artigo, página 19: É aplicável à Pensão Residencial, com as necessárias adaptações,o disposto para o Hotel Residencial.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VII Motéis
- Número ou marcador, página 19: Artigo 125
- Texto do artigo, página 19: Classificação
- Número ou marcador, página 19: 1. Os Motéis são classificados nas seguintes categorias: 3 estrelas ou 2 estrelas.
- Número ou marcador, página 19: 2. A matriz de classificação dos Motéis, incluindo a discri-
- Texto do artigo, página 19: minação dos itens gerais e itens específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 6 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 126
- Texto do artigo, página 19: Requisitos dos edifícios
- Número ou marcador, página 19: 1. Os edifícios onde se encontram instalados os motéis não podem exceder dois pisos e devem respeitar as dimensões mínimas constantes da Tabela I do Anexo I.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior
- Texto do artigo, página 19: devem situar-se por forma a que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 15 a 30 metros do eixo das estradas regionais, nacionais e auto-estradas, respectivamente, sem prejuízo da observância das determinações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 127
- Texto do artigo, página 19: Características dos apartamentos
- Número ou marcador, página 19: 1. Cada um dos apartamentos componente deve constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os apartamentos são compostos, pelo menos, por um quarto
- Texto do artigo, página 19: com antecâmara e casa de banho simples.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 128
- Texto do artigo, página 19: Ar condicionado
- Número ou marcador, página 19: 1. Os motéis devem dispôr de ar condicionado em todos os quartos e zonas públicas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado
- Texto do artigo, página 19: ou aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 129
- Texto do artigo, página 19: Zona de serviço
- Texto do artigo, página 19: Na zona de serviço deve existir:
- Número ou marcador, página 19: a) Cozinha-copa e instalações frigoríficas adequadas;
- Número ou marcador, página 19: b) Despensa para víveres e bebidas;
- Número ou marcador, página 19: c) Dependências para os trabalhadores, constituídas por refeitório, vestiário e instalações sanitárias com chuveiros e sanitas;
- Número ou marcador, página 19: d) Local ou espaço para guarda de bagagem não necessariamente fechado;
- Número ou marcador, página 19: e) Local fechado para armazenamento de lixo;
- Número ou marcador, página 19: f) Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 130
- Texto do artigo, página 19: Permanência de trabalhador e serviço
- Texto do artigo, página 19: Nestes estabelecimentos deve haver durante 24 horas por dia:
- Número ou marcador, página 19: a) Serviços de recepção;
- Número ou marcador, página 19: b) Serviços de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 19: c) Serviço de despertar.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 131
- Texto do artigo, página 19: Indicação de lugares disponíveis
- Texto do artigo, página 19: No exterior dos estabelecimentos a que se refere a presente secção deve indicar-se a existência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
- Número ou marcador, página 19: Subsecção I Motéis de três estrelas
- Número ou marcador, página 19: Artigo 132
- Texto do artigo, página 19: Requisitos
- Texto do artigo, página 19: É classificado de 3 estrelas o motel que, além dos requisitos gerais e dos constantes da Tabela 5 e do Anexo I, instalar-se em edifício construído com materiais de qualidade e dispôr de instalações e equipamento de bom nível.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 133
- Texto do artigo, página 19: Zonas de uso comum
- Número ou marcador, página 19: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
- Número ou marcador, página 19: a) Recepção com telefone;
- Número ou marcador, página 19: b) Zona de estar;
- Número ou marcador, página 19: c) Bar;
- Número ou marcador, página 19: d) Serviço de quartos;
- Número ou marcador, página 19: e) Restaurante.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em todos os quartos deve existir aparelho de televisão
- Texto do artigo, página 19: a cores e telefone com ligação a rede interna e geral.
- Número ou marcador, página 19: Subsecção II Motéis de duas estrelas
- Número ou marcador, página 19: Artigo 134
- Texto do artigo, página 19: Requisitos
- Texto do artigo, página 19: É classificado de duas estrelas o mótel que oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, adicionalmente, aos requisitos mínimos constantes do artigo seguinte e da Tabela 5 constante do Anexo I.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 135
- Texto do artigo, página 19: Zonas de uso comum
- Número ou marcador, página 19: 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deve existir:
- Número ou marcador, página 19: a) Recepção com telefone e zona de estar anexa;
- Número ou marcador, página 19: b) Restaurante.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em todos os quartos deve existir telefone com ligação
- Texto do artigo, página 19: à rede interna e geral.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VIII Parques de Campismo
- Número ou marcador, página 19: Artigo 136
- Texto do artigo, página 19: Classificação
- Número ou marcador, página 19: 1. Os Parques de Campismo são classificados nas seguintes categorias: 4 estrelas, 3 estrelas, 2 estrelas e 1 estrela.
- Número ou marcador, página 19: 2. A matriz de classificação dos Parques de Campismo,
- Texto do artigo, página 19: incluindo a discriminação dos itens gerais e específicos, é apresentada na Tabela 7 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 20: Subsecção I Parques de Campismo de 4 estrelas
- Número ou marcador, página 20: Artigo 137
- Texto do artigo, página 20: Requisitos mínimos
- Número ou marcador, página 20: 1. Para um parque de campismo ser classificado de 4 estrelas, deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado, cumprir com os requIsitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas
- Texto do artigo, página 20: 1 e 6 do Anexo I, e dispôr ainda de:
- Número ou marcador, página 20: a) Serviços de guarda de valores na recepção;
- Número ou marcador, página 20: b) Posto médico;
- Número ou marcador, página 20: c) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 20: d) Discoteca;
- Número ou marcador, página 20: e) Bar;
- Número ou marcador, página 20: f) Restaurante-Bar;
- Número ou marcador, página 20: g) Salas de jogos;
- Número ou marcador, página 20: h) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
- Número ou marcador, página 20: i) Espaços ajardinados;
- Número ou marcador, página 20: j) Parque de estacionamento;
- Número ou marcador, página 20: k) Cabines telefónicas;
- Número ou marcador, página 20: l) Máquinas de lavar a roupa e ferros eléctricos de engomar;
- Número ou marcador, página 20: m) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
- Número ou marcador, página 20: n) Piscina para adultos e crianças;
- Número ou marcador, página 20: o) Campos de jogos vedados;
- Número ou marcador, página 20: p) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo.
- Número ou marcador, página 20: q) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos secadores na proporção de um para cada 35 campistas.
- Número ou marcador, página 20: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
- Número ou marcador, página 20: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, com água quente, na proporção de três unidades para cada 25 campistas;
- Número ou marcador, página 20: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;
- Número ou marcador, página 20: c) Sanitários dotados de descarga automática de água, na proporção de um para cada 10 utentes, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
- Número ou marcador, página 20: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico, convenientemente espalhados pelo parque de modo a que as distâncias não excedam 60 metros;
- Número ou marcador, página 20: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.
- Número ou marcador, página 20: 3. Nos parques de campismo de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectar de área destinada ao campismo.
- Número ou marcador, página 20: 4. A área útil destinada a cada campista é de 22 m2.
- Número ou marcador, página 20: 5. As piscinas devem possuir infra-estruturas e equipamentos
- Texto do artigo, página 20: que garantam a limpeza da água.
- Número ou marcador, página 20: Subsecção II Parques de Campismo de 3 estrelas
- Número ou marcador, página 20: Artigo 138
- Texto do artigo, página 20: Requisitos mínimos
- Número ou marcador, página 20: 1. É classificado de três estrelas, o parque de campismo que cumprir com os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I. Deverá ainda situar-se em terreno arborizado e dispôr de:
- Número ou marcador, página 20: a) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 20: b) Sala de convívio com televisão;
- Número ou marcador, página 20: c) Bar;
- Número ou marcador, página 20: d) Restaurante Bar;
- Número ou marcador, página 20: e) Salas de jogos;
- Número ou marcador, página 20: f) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
- Número ou marcador, página 20: g) Espaços ajardinados;
- Número ou marcador, página 20: h) Cabines telefónicas;
- Número ou marcador, página 20: i) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 hectares de área destinada ao campismo;
- Número ou marcador, página 20: j) Lavadouros de louça, tanques de lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada 25 campistas.
- Número ou marcador, página 20: 2. As instalações sanitárias devem dispôr de:
- Número ou marcador, página 20: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo, na proporção de três unidades para cada trinta campistas, devendo um terço, pelo menos dispôr de água quente;
- Número ou marcador, página 20: b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada vinte campistas;
- Número ou marcador, página 20: c) Sanitários dotados de descarga automática de água e tomadas de corrente na proporção de um para cada vinte campistas, podendo até 25% dos sanitários dos homens ser substituídos por urinóis;
- Número ou marcador, página 20: d) Coberturas descartáveis para sanitários e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável, convenientemente espalhados pelo parque, de modo a que as distâncias não excedam 60 metros;
- Número ou marcador, página 20: e) Sanitários dotados de tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
- Número ou marcador, página 20: 3. A área útil destinada a cada campista e de 18 m2.
- Número ou marcador, página 20: Subsecção III Parques de Campismo de 2 estrelas
- Número ou marcador, página 20: Artigo 139
- Texto do artigo, página 20: Requisitos mínimos
- Número ou marcador, página 20: 1. É classificado de duas estrelas, o parque de campismo que, situado em local adequado à sua categoria e, para além de cumprir os requisitos comuns constantes dos artigos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I, deve dispôr de:
- Número ou marcador, página 20: a) Loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 20: b) Bar;
- Número ou marcador, página 20: c) Sala de convívio com televisão;
- Número ou marcador, página 20: d) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de um para cada quarenta campistas.
- Número ou marcador, página 20: 2. As instalações sanitárias deverão dispor de:
- Número ou marcador, página 20: a) Chuveiros individuais dotados de antecâmara para vestiário e separados por sexo na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas e pelo menos um chuveiro de água quente por sanitário de ambos os sexos.
- Número ou marcador, página 20: b) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas;
- Número ou marcador, página 20: c) Sanitários dotados de tomadas, chuveiros individuais e, antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada quarenta campistas, podendo até 25% dos sanitários masculinos serem substituídos por urinóis.
- Número ou marcador, página 20: 3. A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.
- Número ou marcador, página 21: Subsecção IV Parques de Campismo de 1 estrela
- Número ou marcador, página 21: Artigo 140
- Texto do artigo, página 21: Requisitos mínimos
- Número ou marcador, página 21: 1. Para que um parque de campismo possa ser classificado de uma estrela deve, para além de reunir os requisitos constantes dos artigos 20 a 25 e das Tabelas 1 e 6 do Anexo I, dispôr de:
- Número ou marcador, página 21: a) Bar;
- Número ou marcador, página 21: b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos escoadouros, na proporção de uma unidade para cada cinquenta campistas.
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