I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9

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Edição I Série n.º 104/2013

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Número ou marcador · p. 20 3. O valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades detidas por uma instituição de crédito e que não sejam participações qualificadas não deve exceder 25% dos fundos próprios da mesma instituição.
Número ou marcador · p. 20 4. As instituições de crédito não devem deter, directa ou
Texto do artigo · p. 20 indirectamente, numa sociedade, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 20 (Excepções aos limites de participações sociais)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo das deduções previstas no n.º 1 do artigo 10 do Aviso 14/GBM/2013, de 25 de Outubro, o disposto no artigo anterior não se aplica às participações em outras instituições sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique, em companhias de seguro com sede em Moçambique e, bem assim, as cobertas por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do aviso acima referido.
Número ou marcador · p. 20 2. Os limites previstos no artigo 12 só podem ser excedidos em
Texto do artigo · p. 20 resultado de reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Tomada firme de emissões de títulos, subscrição indirecta de acções e aquisição de obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 20 (Limites)
Número ou marcador · p. 20 1. Em cada operação de tomada firme de emissão de acções ou de subscrição indirecta de acções, uma instituição de crédito não deve assumir compromissos ou aplicar recursos que excedam 25% dos seus fundos próprios.
Número ou marcador · p. 20 2. O valor global dos compromissos assumidos e dos recursos aplicados por uma instituição de crédito em resultado de operações de tomada firme de emissão de acções ou de subscrição indirecta de acções não deve exceder o valor dos seus fundos próprios.
Número ou marcador · p. 20 3. A tomada firme e a aquisição de obrigações ficam
Texto do artigo · p. 20 subordinadas aos limites estabelecidos à concentração de riscos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 20 (Títulos não colocados)
Número ou marcador · p. 20 1. Os títulos não colocados em resultado de operações de tomada firme de emissão de acções ou de subscrição indirecta de acções devem ser considerados para efeitos dos limites às participações no capital de outras sociedades a que estejam sujeitas as respectivas instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 21 2. Para efeitos do número anterior consideram-se não
Texto do artigo · p. 21 colocados os títulos que:
Número ou marcador · p. 21 a) Nas operações de tomada firme de emissão de acções, não tenham sido vendidos até à data de encerramento do período de subscrição; e
Número ou marcador · p. 21 b) Nas operações de subscrição indirecta de acções, não tenham sido adquiridos pelos accionistas da sociedade emitente ou por terceiros no prazo de sessenta dias a contar da data da sua subscrição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Imobilizações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 21 (Restrição na aquisição de imóveis)
Texto do artigo · p. 21 As instituições de crédito não devem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 21 (Limites)
Texto do artigo · p. 21 O valor líquido das imobilizações de uma instituição de crédito não deve exceder o montante dos respectivos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 21 (Excepções aos limites de imobilizações)
Texto do artigo · p. 21 As restrições previstas nos artigos 16 e 17 podem ser excedidas nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 21 a) Imobilizações recebidas em resultado de reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, findos os quais se aplicará a dedução prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso n.° 14/GBM/13, de 25 de Outubro; e
Número ou marcador · p. 21 b) Imobilizações cobertas por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso 14/GBM/13 de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Posições cambiais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 21 (Limites)
Texto do artigo · p. 21 As instituições de crédito não devem apresentar, no fecho de cada dia, uma posição cambial global superior a 20% dos seus fundos próprios, nem uma posição cambial em cada moeda estrangeira que exceda 10% dos referidos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 21 Cobertura das responsabilidades
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 21 (Forma de cobertura)
Texto do artigo · p. 21 As instituições de crédito devem, de forma permanente, assegurar a cobertura das suas responsabilidades para com terceiros nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 21 1. As responsabilidades à vista ou com prazo residual de vencimento até 30 dias devem estar integralmente cobertas pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 21 a) Dinheiro em cofre;
Número ou marcador · p. 21 b) Vales de correio e cheques à vista;
Número ou marcador · p. 21 c) Depósitos à ordem no Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 d) Depósitos à ordem em outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 21 e) Ouro e outros metais preciosos; e
Número ou marcador · p. 21 f) Outros elementos do activo realizáveis em prazo não superior a 30 dias, excepto activos fixos tangíveis, activos fixos intangíveis, investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda.
Número ou marcador · p. 21 2. A importância total das responsabilidades com prazo residual de vencimento superior a 30 dias e não superior a 180 dias deve estar integralmente coberta por:
Número ou marcador · p. 21 a) Excesso dos valores referidos no n.º 1 sobre as responsabilidades ali mencionadas; e
Número ou marcador · p. 21 b) Outros elementos do activo, realizáveis em prazo superior a 30 dias e inferior a 180 dias, excepto activos fixos tangíveis, activos fixos intangíveis, investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda.
Número ou marcador · p. 21 3. A importância total das responsabilidades com prazo residual
Texto do artigo · p. 21 de vencimento superior a 180 dias deve estar integralmente coberta por:
Número ou marcador · p. 21 a) Excesso dos valores referidos nos n.ºs 1 e 2 sobre as responsabilidades ali mencionadas; e
Número ou marcador · p. 21 b) Outros elementos do activo, realizáveis em prazo superior a 180 dias, excepto activos fixos tangíveis, activos fixos intangíveis, investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 21 (Alteração da base de cálculo dos rácios e limites prudenciais)
Texto do artigo · p. 21 O Banco de Moçambique pode ordenar o ajustamento dos montantes que servem de base para o cálculo dos limites estabelecidos no presente aviso sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 21 (Instruções e esclarecimentos)
Número ou marcador · p. 21 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento de Supervisão Bancária, emitirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no presente Aviso.
Número ou marcador · p. 21 2. As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 21 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 21 O presente Aviso revoga o Aviso n.º 6/GBM/07, de 2 de Maio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 21 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente Aviso entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 22 Aviso n.º 16/GBM/2013
Texto do artigo · p. 22 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de se actualizar o regime sobre provisões regulamentares mínimas e de se estabelecer critérios de classificação e provisionamento de crédito internacionalmente aceites, de modo a manter, sobre as instituições de crédito, níveis elevados de controlo com vista a garantir a sua gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique, no âmbito das competências que lhe são conferidas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, e pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, determina:
Número ou marcador · p. 22 1. É aprovado o Regime sobre Provisões Regulamentares Mínimas em anexo, o qual faz parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 22 2. O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014 revogando os artigos 9, 13 e 14 e parcialmente os artigos 2, 3 e 7, do Aviso n.º 07/GBM/2009, de 26 de Novembro.
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 22 Regime Sobre Provisões Regulamentares Mínimas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 O presente Aviso estabelece os critérios de classificação e provisionamento de crédito a observar pelas instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 22 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 2. As instituições referidas no número anterior que, nos
Texto do artigo · p. 22 termos do artigo 3 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentarem as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF), aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 22 (Definições)
Texto do artigo · p. 22 Para efeitos do presente Aviso, considera-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Crédito com incumprimento (non performing loan) – O crédito vencido, enquadrado na classe 3 e seguintes, do artigo 6 do presente Aviso;
Número ou marcador · p. 22 b) Crédito reestruturado – Considera-se como reestruturado
Texto do artigo · p. 22 o crédito relativamente ao qual tenha havido alterações das respectivas condições contratuais, que se tenham traduzido, nomeadamente, no alargamento do prazo de reembolso, na introdução de períodos de carência ou na capitalização de juros, devido a dificuldades financeiras do mutuário, independentemente de ter ou não existido atraso no pagamento das prestações de capital ou juros;
Número ou marcador · p. 22 c) Saldo em dívida – conjunto de prestações vencidas e vincendas bem assim outros encargos previstos no contrato de mútuo para situações de inobservância dos prazos de reembolso do crédito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 22 (Tipos de Provisões)
Texto do artigo · p. 22 As instituições de crédito são obrigadas a constituir provisões regulamentares mínimas, com as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 22 a) Para crédito vencido;
Número ou marcador · p. 22 b) Para riscos gerais de crédito;
Número ou marcador · p. 22 c) Para operações extrapatrimoniais;
Número ou marcador · p. 22 d) Para crédito concedido em moeda estrangeira a entidades não exportadoras;
Número ou marcador · p. 22 e) Para menos-valias de títulos e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 22 f) Para menos-valias de activos recebidos em reembolso de crédito próprio; e
Número ou marcador · p. 22 g) Para pensões de aposentação e de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 22 (Relato Prudencial e Registo Contabilístico)
Número ou marcador · p. 22 1. As instituições de crédito que, de acordo com o Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, preparem as suas demonstrações financeiras em conformidade as NIRF devem observar o disposto no presente Aviso apenas para efeitos de relato prudencial, designadamente na determinação dos fundos próprios e rácio de solvabilidade.
Número ou marcador · p. 22 2. As instituições referidas no número anterior devem,
Texto do artigo · p. 22 para efeitos prudenciais, constituir as provisões previstas nas alíneas a) a d) do artigo 4 do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 22 3. As instituições de crédito que, nos termos do disposto no artigo 3 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não prepararem as suas demonstrações financeiras de acordo com as NIRF, devem dar relevância contabilística às disposições do presente Aviso, designadamente no que se refere à constituição das provisões previstas no artigo 4.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 22 (Classes de Risco)
Texto do artigo · p. 22 Constituem classes de risco as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Classe I – até 30 dias;
Número ou marcador · p. 22 b) Classe II – de 31 a 90 dias;
Número ou marcador · p. 22 c) Classe III – de 91 a 180 dias;
Número ou marcador · p. 22 d) Classe IV – 181 a 360 dias;
Número ou marcador · p. 22 e) Classe V – mais de 360 dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 22 (Provisões para Crédito Vencido)
Texto do artigo · p. 22 Para efeitos do cálculo de provisões para crédito vencido, os vários tipos de crédito são enquadrados nas classes de risco previstas no artigo 6 do presente aviso, as quais reflectem o escalonamento do crédito e juros vencidos em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou da data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 22 (Proveitos de Juro sobre Crédito Vencido)
Texto do artigo · p. 22 As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem interromper o reconhecimento de proveitos de juros logo que o crédito se enquadre na classe dos créditos com incumprimento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 23 (Restruturação dos Créditos)
Número ou marcador · p. 23 1. A reestruturação dos créditos vencidos não interrompe a contagem dos períodos referidos no artigo 6 e nem isenta as instituições de crédito de constituírem as respectivas provisões, salvo se forem adequadamente reforçadas as garantias constituídas ou integralmente pagos pelo devedor os juros e encargos vencidos.
Número ou marcador · p. 23 2. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem proceder à identificação e marcação, nos respectivos sistemas de informação, do crédito reestruturado por dificuldades financeiras do cliente, contemplando os campos de informação necessários – designadamente, data(s), ligação entre operações - de modo a que esse dado possa ser utilizado, para efeitos de gestão do risco de crédito, determinação de imparidade, elaboração de reportes sobre a carteira de crédito e de cumprimento de outros requisitos prudenciais.
Número ou marcador · p. 23 3. Um crédito marcado como crédito reestruturado nos termos do número precedente só poderá deixar de o ser após ter decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da data a partir da qual passou a ser classificado como crédito reestruturado, desde que não tenha havido qualquer incumprimento ou recurso a mecanismos de reestruturação por parte do mutuário, nesse período.
Número ou marcador · p. 23 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ocorrendo
Texto do artigo · p. 23 novas operações de reestruturação, a contagem do prazo inicia a partir da data da última reestruturação, sem prejuízo da manutenção, no sistema de informação, do registo das datas e ligações entre as operações abrangidas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 23 (Percentagens Mínimas de Provisões para crédito vencido)
Número ou marcador · p. 23 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 do presente Aviso, as provisões para crédito vencido devem ser calculadas obedecendo às percentagens mínimas incidentes sobre os saldos em dívida dos respectivos créditos, considerando as classes de risco previstas no artigo 6 e o disposto no artigo 8 do presente Aviso bem assim a existência ou não de garantia, nos seguintes termos: Descrição Classes de Risco I II III IV V Com 1.ª hipoteca de habitação do mutuário 2 5 20 50 100 Contratos de Locação Financeira Imobiliária 2 5 20 50 100 Com 1.ª hipoteca de edifício Comercial do mutuário 5 10 35 60 100 Com outras garantias 5 15 40 75 100 Sem garantia 5 15 50 85 100 (em percentagem)
DescriçãoClasses de Risco
IIIIIIIVV
Com 1.ª hipoteca de habitação do mutuário252050100
Contratos de Locação Financeira Imobiliária252050100
Com 1.ª hipoteca de edifício Comercial do mutuário5103560100
Com outras garantias5154075100
Sem garantia5155085100
Número ou marcador · p. 23 2. As provisões para crédito vencido em moeda estrangeira
DescriçãoClasses de Risco
IIIIIIIVV
Com 1.ª hipoteca de habitação do mutuário252050100
Contratos de Locação Financeira Imobiliária252050100
Com 1.ª hipoteca de edifício Comercial do mutuário5103560100
Com outras garantias5154075100
Sem garantia5155085100
Texto do artigo · p. 23 devem obedecer ao disposto no artigo 18 do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 23 (Tempo de Permanência na Classe Máxima de Risco)
Número ou marcador · p. 23 1. As operações sem garantia ou as com outras garantias, classificadas na classe V, e os contratos de locação financeira imobiliária ou os créditos garantidos por 1ª hipoteca de habitação do mutuário ou por 1ª. hipoteca de edifício comercial do mutuário,
Texto do artigo · p. 23 classificados na classe V, devem ser abatidos do activo, com o correspondente débito em provisão, e reportados em conta extrapatrimonial, depois de:
Número ou marcador · p. 23 a) Decorridos seis meses da sua classificação na referida classe, para as operações sem garantia ou as com outras garantias;
Número ou marcador · p. 23 b) Decorridos 12 meses na referida classe, para os contratos de locação financeira imobiliária;
Número ou marcador · p. 23 c) Decorridos 24 meses na referida classe, para os créditos garantidos por 1.ª hipoteca de habitação do mutuário ou por 1.ª hipoteca de edifício comercial do mutuário.
Número ou marcador · p. 23 2. A operação classificada nos termos do n.º 1 deste artigo deve permanecer reportada em conta extrapatrimonial, pelo prazo mínimo de cinco anos, não devendo ser retirada enquanto não estiverem esgotados todos os procedimentos para a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 23 (Crédito com Garantia)
Texto do artigo · p. 23 Nos casos de crédito vencido com garantia, as instituições de crédito devem verificar se da intervenção dos credores privilegiados pode resultar a insuficiência do valor da garantia. Em tais situações, a parte não garantida dos créditos deve ser provisionada de acordo com a percentagem prevista para os créditos sem garantia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 23 (Reavaliação das Garantias)
Texto do artigo · p. 23 Para os efeitos dos artigos 10 e 12 do presente Aviso, as garantias reais devem ser obrigatoriamente reavaliadas, obedecendo a métodos tecnicamente adequados, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantias hipotecárias – reavaliação, por avaliadores independentes, no período de 90 dias após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de 720 dias desde a última avaliação; e
Número ou marcador · p. 23 b) Garantias não hipotecárias – reavaliação, pelo mutuante, no período de 90 dias após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de 180 dias desde a última avaliação. As avaliações posteriores deverão ocorrer com uma periodicidade semestral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 23 (Enquadramento do crédito nas classes de risco)
Texto do artigo · p. 23 O enquadramento dos créditos nas classes de risco estabelecidas no artigo 6 deve ser feito em função da prestação em mora há mais tempo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 23 (Provisões para Riscos Gerais de Crédito)
Número ou marcador · p. 23 1. Para efeitos do cálculo de provisões para riscos gerais de crédito, é considerado o valor total do crédito concedido por uma instituição de crédito, incluindo o representado por aceites, garantias e avales prestados, mas excluindo o crédito vencido e o crédito com incumprimento a que se refere o artigo 3.
Número ou marcador · p. 23 2. As provisões para riscos gerais de crédito devem
Texto do artigo · p. 23 corresponder à percentagem mínima de 2% do valor referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 24 (Elementos Excluídos do Cálculo das Provisões Mínimas)
Texto do artigo · p. 24 A obrigação de cálculo de provisões regulamentares mínimas a que se refere o artigo 4 do presente Aviso, com excepção da alínea d) do mesmo artigo, não abrange:
Número ou marcador · p. 24 1. Os activos sobre as entidades a seguir discriminadas ou por elas garantidos, bem como as operações extrapatrimoniais negociadas por sua conta ou com a sua garantia:
Número ou marcador · p. 24 a) O Governo de Moçambique, quando denominadas em moeda nacional, nos termos do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito;
Número ou marcador · p. 24 b) O Banco de Moçambique, quando denominadas em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Governos e bancos centrais estrangeiros, elegíveis a uma ponderação de 0%, nos termos do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito; e
Número ou marcador · p. 24 d) Organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento, nos termos do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito.
Número ou marcador · p. 24 2. Os activos e as operações extrapatrimoniais cobertos por:
Número ou marcador · p. 24 a) Depósitos de numerário na própria instituição, nos termos do aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito;
Número ou marcador · p. 24 b) Depósito na própria instituição de títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no número anterior ou pela própria instituição, desde que não sejam representativos dos seus fundos próprios, nos termos do aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito; e
Número ou marcador · p. 24 c) Fundos Próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso n.º 14/GBM/2013, sobre os fundos próprios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 24 (Redução da Percentagem Mínima de Provisões para Riscos Gerais de Crédito)
Texto do artigo · p. 24 A percentagem referida no n.º 2 do artigo 15 do presente Aviso será reduzida:
Número ou marcador · p. 24 1. Para 0,4% quando:
Número ou marcador · p. 24 a) O mutuário for uma instituição de crédito sujeita às normas do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito, com prazo de vencimento inicial não superior a 3 meses e denominadas em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) Exista garantia expressa e vinculativa de outras instituições de crédito sujeitas às normas do Aviso n.º 11/GBM/2013 sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito, com prazo de vencimento inicial não superior a 3 meses e denominadas em moeda nacional; e
Número ou marcador · p. 24 c) Exista garantia, prudentemente avaliada, constituída por títulos de dívida negociáveis emitidos por outras instituições de crédito sujeitas às normas do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito, desde que não sejam representativos dos seus fundos próprios, depositados na própria instituição e denominados em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 24 2. Para 1% nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Crédito garantido por primeira hipoteca da habitação do mutuário; e
Número ou marcador · p. 24 b) Operações de locação financeira imobiliária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 24 (Provisões Específicas para o Crédito em Moeda estrangeira)
Número ou marcador · p. 24 1. As instituições de crédito que concedam crédito em moeda estrangeira a mutuários não exportadores devem, no acto da concessão, constituir uma provisão específica de 50% do valor concedido, para efeitos de cálculo de provisões regulamentares mínimas.
Número ou marcador · p. 24 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o crédito concedido em moeda estrangeira que tenha como garantia um crédito documentário irrevogável de exportação, contrato ou outro documento equiparado, de valor igual ou superior ao capital mutuado. O excesso em relação ao valor da garantia deve ser tratado nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 3. Sempre que o crédito concedido em moeda estrangeira esteja
Texto do artigo · p. 24 vencido ou haja fundadas dúvidas sobre o seu reembolso, o mesmo deverá ser coberto por provisões conforme a tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 24 Entidades Provisões No acto de concessão Crédito Vencido Exportadores e entidades nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo 0% Aplica-se o disposto nos artigos 6 e 10 do presente Aviso. Outras entidades 50% 100%
EntidadesProvisões
No acto de concessãoCrédito Vencido
Exportadores e entidades nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo0%Aplica-se o disposto nos artigos 6 e 10 do presente Aviso.
Outras entidades50%100%
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 24 (Provisões Adicionais)
Texto do artigo · p. 24 Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Banco de Moçambique pode determinar:
Número ou marcador · p. 24 a) Que todas as instituições de crédito constituam provisões adicionais para cobrir os riscos de crédito sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, quando entender existirem dúvidas sobre a viabilidade da sua cobrança, nomeadamente quando tiver sido accionado o processo relativo à declaração da falência; e
Número ou marcador · p. 24 b) Que as instituições de crédito calculem provisões regulamentares mínimas adicionais, quando considerar que as já constituídas se mostram insuficientes para fazer face à situação dos mercados ou dos sectores de actividade em que as mesmas estejam especialmente envolvidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 24 (Provisões para Menos-Valias em Títulos e Participações Financeiras)
Número ou marcador · p. 24 1. As provisões para menos-valias de títulos e participações financeiras devem corresponder, no fim de cada mês, ao total das menos-valias verificadas nos respectivos títulos.
Número ou marcador · p. 25 2. Para efeitos do número anterior, entende-se que se verifica menos-valia quando quando o preço de mercado de um título for inferior ao seu valor contabilístico.
Número ou marcador · p. 25 3. Na determinação das menos-valias, as instituições de
Texto do artigo · p. 25 crédito devem considerar, como preço de mercado dos títulos e participações financeiras, a cotação numa bolsa de valores ou, na ausência desta, o esperado preço de venda, deduzidos os necessários custos, considerando uma avaliação prudente e tendo também em conta a situação da empresa emitente de títulos. Se um título estiver cotado em mais do que uma bolsa de valores, para efeitos de apuramento das menos-valias deve ser considerada a cotação mais baixa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 25 (Provisões para Menos-Valias em Activos Recebidos em Reembolso do Crédito Próprio)
Número ou marcador · p. 25 1. As provisões para activos recebidos em reembolso de crédito próprio devem corresponder, no fim de cada mês, ao total das diferenças apuradas entre o custo dos respectivos activos e o seu valor de mercado, quando este for inferior àquele.
Número ou marcador · p. 25 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por valor de mercado o preço esperado da venda dos activos prudentemente avaliados, deduzido dos encargos previsíveis com a sua alienação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 25 (Provisões para Pensões de Reforma e de Sobrevivência)
Número ou marcador · p. 25 1. As provisões para pensões de reforma e de sobrevivência devem, no final de cada exercício, corresponder ao valor actual da totalidade das responsabilidades assumidas por uma instituição de crédito com o pagamento das respectivas pensões.
Número ou marcador · p. 25 2. O valor actual referido no número anterior, que compreende às responsabilidades por pensões em pagamento relativas a serviços passados do pessoal no activo, deve ser determinado através de adequados estudos actuariais.
Texto do artigo · p. 25 Aviso n.º 17/GBM/2013
Texto do artigo · p. 25 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 25 Havendo necessidade de adequar o Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária ao disposto na Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro - Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6, conjugada com o artigo 43 da referida Lei, aprova:
Texto do artigo · p. 25 O Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Aviso.
Texto do artigo · p. 25 O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, revogando o Aviso n.º 9/GGBM/2005, de 22 de Agosto e demais disposições em contrário.
Texto do artigo · p. 25 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Emissão e Sistema de Pagamentos do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 25 Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Texto do artigo · p. 25 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o funcionamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária, que trata da compensação electrónica de instrumentos de pagamento denominados em moeda nacional, bem assim da liquidação financeira das operações processadas através das redes electrónicas de pagamentos e da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 25 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 25 O presente Regulamento aplica-se aos participantes do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 25 Definições
Texto do artigo · p. 25 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 25 a) Câmara de compensação: o local ou o mecanismo central de processamento através do qual os participantes trocam instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras;
Número ou marcador · p. 25 b) Compensação electrónica: o processo de envio e apuramento da soma dos resultados devedores e credores de cada participante, exclusivamente com recurso às tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 25 c) Compensação multilateral: o procedimento destinado ao apuramento da soma dos resultados devedores e credores de cada participante em relação aos demais;
Número ou marcador · p. 25 d) Participantes: a instituição autorizada a participar em subsistemas ou câmara de compensação;
Número ou marcador · p. 25 e) Truncagem: o pagamento e guarda, pelo participante remetente, dos documentos por ele recebidos e encaminhados para compensação por meio electrónico.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 25 Dever de informação estatística
Texto do artigo · p. 25 Os participantes do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária são obrigados a prestar informação estatística, nos termos a definir pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Natureza da compensação e participação na compensação electrónica
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 25 Compensação multilateral e procedimentos gerais da compensação electrónica
Número ou marcador · p. 25 1. A compensação de que trata o presente Regulamento é de natureza multilateral.
Número ou marcador · p. 25 2. A compensação realiza-se através do processamento diário,
Texto do artigo · p. 25 pelo Banco de Moçambique ou por outra instituição autorizada por este, dos ficheiros electrónicos de pelo menos uma sessão diária de troca física dos instrumentos compensados, remetidos pelos participantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 26 Participantes
Texto do artigo · p. 26 Podem participar no Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 26 a) O Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 b) As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e outros fundos reembolsáveis e movimentáveis por meio de instrumentos de pagamento;
Número ou marcador · p. 26 c) Outras entidades que o Banco de Moçambique vier a determinar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 26 Tipos de participação
Número ou marcador · p. 26 1. A participação na compensação pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 26 2. A participação indirecta na compensação pode ser feita através de representação por um participante directo, o qual assume perante os demais participantes os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
Número ou marcador · p. 26 3. O Banco de Moçambique pode, com vista a garantir
Texto do artigo · p. 26 o bom funcionamento do Sistema Nacional de Pagamentos e à minimização do risco sistémico, decidir a passagem de um participante do regime de participação directa para o de participação indirecta.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 26 Requisitos de participação na compensação electrónica
Texto do artigo · p. 26 São requisitos de participação na compensação, para as entidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6 do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 26 a) Apresentar um pedido de adesão a ser aprovado pelo Banco de Moçambique, conforme modelo em Anexo I;
Número ou marcador · p. 26 b) Possuir títulos que o Banco de Moçambique considere elegíveis para fins de política monetária;
Número ou marcador · p. 26 c) Estar dentro dos limites e rácios prudenciais definidos pelo Banco de Moçambique para a compensação;
Número ou marcador · p. 26 d) Satisfazer todos os requisitos técnicos e de procedimentos exigidos para a realização da compensação, definidos nos respectivos manuais do sistema e operações, os quais devem ser previamente testados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Compensação de instrumentos de pagamento
Número ou marcador · p. 26 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 26 Recepção, processamento e coordenação
Número ou marcador · p. 26 1. Compete ao Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 26 a) Receber, processar e disponibilizar os ficheiros electrónicos;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar a liquidação financeira dos documentos compensados;
Número ou marcador · p. 26 c) Coordenar as sessões de troca física dos documentos compensados.
Número ou marcador · p. 26 2. Nas praças em que haja mais de um participante e o Banco
Texto do artigo · p. 26 de Moçambique não esteja representado, a troca física dos instrumentos compensados é feita em local de consenso dos participantes, com aprovação do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 26 Âmbito da compensação electrónica
Número ou marcador · p. 26 1. A compensação baseia-se em, pelo menos, uma sessão de liquidação a nível nacional, com várias praças de apresentação e troca de documentos físicos, as quais têm codificação específica.
Número ou marcador · p. 26 2. A troca física de documentos compensados realiza-se nas praças onde o participante destinatário esteja representado ou, alternativamente, na praça mais próxima.
Número ou marcador · p. 26 3. A compensação realiza-se todos os dias, com excepção dos
Texto do artigo · p. 26 sábados, domingos e feriados nacionais, incluindo tolerâncias de ponto a nível nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 26 Prémios e comissões
Texto do artigo · p. 26 Os prémios e comissões pelo uso da compensação são cobrados de acordo com a Tabela de Prémios e Comissões aprovada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 SECçãO II Formalidade para a compensação electrónica
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 26 Instrumentos de pagamento compensáveis
Número ou marcador · p. 26 1. Na compensação são processados os seguintes instrumentos de pagamento:
Número ou marcador · p. 26 a) Cheques;
Número ou marcador · p. 26 b) Ordens de pagamento;
Número ou marcador · p. 26 c) Transferências electrónicas interbancárias;
Número ou marcador · p. 26 d) Débitos directos;
Número ou marcador · p. 26 e) Outros instrumentos compensáveis.
Número ou marcador · p. 26 2. Os termos e condições dos instrumentos que não
Texto do artigo · p. 26 estão previstos neste Aviso são estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 26 Requisitos dos instrumentos
Número ou marcador · p. 26 1. Todos os instrumentos de pagamento apresentados à compe- nsação devem ser preenchidos na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 26 2. Os instrumentos compensáveis, sujeitos à troca física, devem
Texto do artigo · p. 26 conter no verso um carimbo com a seguinte informação: a data e o local da troca, o nome do remetente e a menção “Processado por meio do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária”, conforme consta do Anexo II.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 26 Carimbos
Número ou marcador · p. 26 1. Na compensação somente são utilizados meios de certi- ficação e modelos cujos padrões tenham sido aprovados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 2. A aposição do carimbo prevista no n.º 2 do artigo anterior em qualquer instrumento sujeito à compensação equivale, para todos os efeitos legais, à assinatura do representante do participante remetente.
Número ou marcador · p. 26 3. Nos cheques, deve-se ainda observar que a aposição
Texto do artigo · p. 26 do carimbo torna o participante remetente responsável, perante o participante destinatário, pela série de endossos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 26 Fluxo electrónico e físico dos instrumentos
Número ou marcador · p. 26 1. A compensação é realizada a partir da transmissão das informações relativas aos instrumentos a compensar ou compensados entre os participantes, segundo as especificações para o efeito estabelecidas.
Número ou marcador · p. 27 2. Os instrumentos incluídos nos ficheiros transmitidos, cuja troca física é obrigatória, devem ser enviados aos participantes destinatários na forma estabelecida pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 3. Os horários para transmissão e tratamento dos ficheiros electrónicos, bem como o ciclo da compensação são definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 4. Até que se complete o ciclo da compensação, o participante destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe forem enviados pelo participante remetente.
Número ou marcador · p. 27 5. A troca física dos instrumentos compensados electronicamente
Texto do artigo · p. 27 deve ser realizada com a participação limitada ao pessoal estritamente indispensável à sua realização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 27 Truncagem
Texto do artigo · p. 27 É permitida a truncagem de cheques e outros títulos compensáveis, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco de Moçambique, ouvido o Comité de Coordenação do Sistema Nacional de Pagamentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 27 Qualidade das informações e dos instrumentos
Número ou marcador · p. 27 1. O participante emitente de instrumentos é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua produção ou da não observância das especificações e instruções contidas no manual do sistema e nas normas sobre compensação e instrumentos de pagamento estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 2. O participante remetente é responsável pela exacta reprodução dos dados contidos nos instrumentos a serem compensados, bem como pelas consequências que possam advir de eventuais erros dessa reprodução.
Número ou marcador · p. 27 3. O participante destinatário é igualmente responsável pela verificação da conformidade da informação que lhe é enviada, devendo, em caso de desconformidade, proceder à sua devolução, evocando os motivos previstos neste Regulamento. O participante destinatário/remetente, quando prejudicado, pode promover o acerto junto do participante remetente/destinatário, mediante remuneração negociável entre as partes, desde que comprovado o prejuízo.
Número ou marcador · p. 27 4. Sempre que se verifique duplicação de ficheiros de compen- sação, o participante remetente deve repor o montante em causa no mesmo dia, através do MTR.
Número ou marcador · p. 27 5. Em caso de concurso de erros entre os participantes remetente e destinatário, cada um dos intervenientes assume a metade do valor do prejuízo apurado.
Número ou marcador · p. 27 6. O participante destinatário é responsável pela correcta informação do motivo de devolução e reprodução das demais informações do registo original.
Número ou marcador · p. 27 7. Cada participante é responsável pela integridade e segurança dos dados transmitidos na compensação.
Número ou marcador · p. 27 8. O Banco de Moçambique é responsável pela fiel reprodução
Texto do artigo · p. 27 e disponibilização dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, no horário determinado, excepto quando haja contingência ou inoperância do sistema.
Número ou marcador · p. 27 SECçãO III Devolução de documentos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 27 Motivos de devolução
Número ou marcador · p. 27 1. Os documentos compensados podem ser devolvidos pelos
Texto do artigo · p. 27 seguintes motivos: … 11 – Falta ou insuficiência de fundos;
Texto do artigo · p. 27 12 – Conta encerrada; 13 – Conta congelada; 14 – Ordem escrita do emitente devidamente fundamentada; 15 – Divergência e/ou insuficiência na assinatura do emitente; 16 – Compensação indevida: 16.1 – Apresentação fora do prazo; 16.2 – Cancelamento de caderneta pelo participante sacado; 16.3 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 12, 14, 15 e 18; 16.4 – Cheque contrafeito; 16.5 – Cheque falsificado; 16.6 – Emitido sem prévio controlo ou responsabilidade do participante; 16.7– Instrumento de pagamento devolvido duas vezes pelo motivo 11; 16.8 – Instrumento preenchido na língua diferente da portuguesa; 16.9 – Falta de indicação da data de emissão e local; 17 – Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação; 18 – Decorridos os prazos legais determinados pelo Código Comercial;
Texto do artigo · p. 27 ... 51 – Ordem de pagamento - o beneficiário não é o cliente; …
Texto do artigo · p. 27 80 – Falta de entrega do cheque/documento compensável pelo participante; 81 – Ficheiro lógico não processado ou processado parcialmente; 82 – Compensação electrónica - registo inconsistente; 83 – Registo duplicado.
Número ou marcador · p. 27 2. Os documentos devolvidos devem conter no verso um carimbo com a seguinte informação: data e local da devolução, motivo determinante da devolução escrito de forma legível e sem rasura, com a menção “Devolvido por meio do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária”, conforme consta do Anexo III.
Número ou marcador · p. 27 3. Em caso de concurso de motivos, nos termos previstos no n.º 1 deste artigo, basta a menção de um deles, para fundamentar a devolução.
Número ou marcador · p. 27 4. Em caso de concurso de motivos, nos termos previstos no número 1 deste artigo, dos quais um seja a falta ou insuficiência de fundos, prevalece o motivo 11, para fundamentar a devolução.
Número ou marcador · p. 27 5. Na devolução de cheques enviados à compensação deve-se
Texto do artigo · p. 27 observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) A entrega física dos cheques deve ocorrer na mesma praça onde foram apresentados;
Número ou marcador · p. 27 b) A indicação, por meio do carimbo de devolução, conforme consta do Anexo III, de forma legível e sem rasuras, do motivo determinativo da devolução e a data.
Número ou marcador · p. 27 SECçãO IV Sessões de Compensação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 27 Obrigatoriedade de participação nas sessões de troca física
Número ou marcador · p. 27 1. É obrigatória a participação nas sessões de troca física de cheques e outros documentos compensáveis.
Número ou marcador · p. 27 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos participantes que não disponibilizem cheques e outros documentos que careçam de troca física.
Número ou marcador · p. 27 3. O participante deve fazer-se representar nas sessões
Texto do artigo · p. 27 de troca física por elementos por si credenciados e aceites pelo Coordenador da Câmara de Compensação da respectiva praça de troca física.
Número ou marcador · p. 28 4. O Coordenador da Câmara de Compensação pode rejeitar o representante proposto, quando esteja na posse de informações desabonatórias, que indiciem que a sua presença pode comprometer o bom funcionamento das sessões.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 28 Apresentação de documentos físicos
Número ou marcador · p. 28 1. A troca física de documentos compensados electronicamente é coordenada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 2. As irregularidades constatadas na apresentação dos documentos físicos são da responsabilidade do participante remetente, quando se reportem à falta dos requisitos previstos nos artigos 13 e 18 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 28 Responsabilidade na guarda dos documentos físicos
Texto do artigo · p. 28 O participante remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos físicos incluídos no ficheiro lógico, é considerado o fiel depositário e responsável:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela guarda dos documentos durante os prazos estabelecidos pela compensação;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela integridade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 28 Devolução
Número ou marcador · p. 28 1. A entrega física dos documentos cujos registos foram enviados electronicamente é coordenada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 2. As devoluções de documentos efectuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos participantes:
Número ou marcador · p. 28 a) Até à sessão de devolução seguinte;
Número ou marcador · p. 28 b) A qualquer momento, quando os documentos forem devolvidos fora dos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 28 3. As correcções decorrentes das impugnações devem ser
Texto do artigo · p. 28 efectuadas na própria sessão em que estas tenham ocorrido.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 28 Guia de remessa
Texto do artigo · p. 28 A entrega física de documentos cujos registos tiverem sido enviados electronicamente nas sessões da compensação deve ser acompanhada de uma guia de remessa aos participantes, onde se especificam o tipo de documento, a data do movimento, a quantidade total de documentos e o valor total. O disposto no número anterior não é aplicável a documentos compensáveis que dispensem a troca física.
Número ou marcador · p. 28 SECçãO V Encerramento da compensação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 28 Liquidação do resultado da compensação
Número ou marcador · p. 28 1. A liquidação financeira dos resultados da compensação interbancária nas contas de depósito à ordem é considerada
Texto do artigo · p. 28 definitiva, irrevogável e incondicional, não podendo, por qualquer forma, ser anulada.
Número ou marcador · p. 28 2. Cada participante da compensação é obrigado a aprovisionar a conta de depósitos à ordem que mantém no Banco de Moçambique para garantir a liquidação do resultado da compensação.
Número ou marcador · p. 28 3. O resultado financeiro das sessões da compensação apurado pelo Banco de Moçambique é disponibilizado aos participantes imediatamente após o processamento e fecho.
Número ou marcador · p. 28 4. Em caso de falta ou insuficiência de fundos para a liquidação do resultado da compensação, é concedido o crédito intradiário ao participante faltoso até ao limite da sua carteira de títulos, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 5. A Compensação só se considera encerrada depois do proces- samento e fecho da sessão das devoluções.
Número ou marcador · p. 28 6. O Banco de Moçambique estabelece os procedimentos
Texto do artigo · p. 28 e o horário de liquidação das operações processadas através das redes electrónicas de pagamentos e da Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 28 Disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 28 Comunicação da suspensão, exclusão e readmissão do participante na compensação
Número ou marcador · p. 28 1. A suspensão e a exclusão do participante da compensação são aplicadas nos termos do artigo 27 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
Número ou marcador · p. 28 2. No âmbito da coordenação e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamentos, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, o Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão dos participantes da compensação aos demais.
Número ou marcador · p. 28 3. O participante suspenso pode requerer a sua readmissão
Texto do artigo · p. 28 na compensação findo o período da sua suspensão, devendo apresentar a prova da cessação da causa determinativa da suspensão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 28 Feriados nacionais e tolerâncias de ponto
Número ou marcador · p. 28 1. A troca física dos documentos relativos aos processamentos das sessões de compensação dos dias que antecedem os feriados nacionais ou locais e tolerâncias de ponto que abranjam todo o dia é feita no dia útil seguinte ao feriado ou tolerância de ponto.
Número ou marcador · p. 28 2. A compensação ocorre normalmente mesmo nos dias de tolerância de ponto que abranjam apenas o período da tarde.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 28 Contingências
Texto do artigo · p. 28 As regras de contingência, nomeadamente para casos de falhas dos sistemas electrónicos e outras situações, são estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ANEXO I Modelo de solicitação de acesso ao subsistema de compensaçaõ e liquidação interbancária
Número ou marcador · p. 29 ANEXO I Modelo de solicitação de acesso ao subsistema de compensação e liquidação interbancária INSTITUIÇÃO SOLICITANTE Nome: Código do Banco: NIB: SOLICITO: Participação no Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária (CEL) na condição de PARTICIPANTE. INDICO AS SEGUINTES PESSOAS DE CONTACTO PARA O MONITORAMENTO DA CEL: PRINCIPAL NOME: FUNÇÃO: TELEFONE FIXO: TELEMÓVEL: E-MAIL: SUBSTITUTO NOME: FUNÇÃO: TELEFONE FIXO: TELEMÓVEL: E-MAIL: DATA: ASSINATURAS AUTORIZADAS _______________________ _______________________ Nome: ____________________ Nome:____________________ Função: __________________ Função:____________________
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 20: 3. O valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades detidas por uma instituição de crédito e que não sejam participações qualificadas não deve exceder 25% dos fundos próprios da mesma instituição.
  2. Número ou marcador, página 20: 4. As instituições de crédito não devem deter, directa ou
  3. Texto do artigo, página 20: indirectamente, numa sociedade, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada.
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
  5. Texto do artigo, página 20: (Excepções aos limites de participações sociais)
  6. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo das deduções previstas no n.º 1 do artigo 10 do Aviso 14/GBM/2013, de 25 de Outubro, o disposto no artigo anterior não se aplica às participações em outras instituições sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique, em companhias de seguro com sede em Moçambique e, bem assim, as cobertas por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do aviso acima referido.
  7. Número ou marcador, página 20: 2. Os limites previstos no artigo 12 só podem ser excedidos em
  8. Texto do artigo, página 20: resultado de reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos.
  9. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  10. Texto do artigo, página 20: Tomada firme de emissões de títulos, subscrição indirecta de acções e aquisição de obrigações
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 14
  12. Texto do artigo, página 20: (Limites)
  13. Número ou marcador, página 20: 1. Em cada operação de tomada firme de emissão de acções ou de subscrição indirecta de acções, uma instituição de crédito não deve assumir compromissos ou aplicar recursos que excedam 25% dos seus fundos próprios.
  14. Número ou marcador, página 20: 2. O valor global dos compromissos assumidos e dos recursos aplicados por uma instituição de crédito em resultado de operações de tomada firme de emissão de acções ou de subscrição indirecta de acções não deve exceder o valor dos seus fundos próprios.
  15. Número ou marcador, página 20: 3. A tomada firme e a aquisição de obrigações ficam
  16. Texto do artigo, página 20: subordinadas aos limites estabelecidos à concentração de riscos.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 15
  18. Texto do artigo, página 20: (Títulos não colocados)
  19. Número ou marcador, página 20: 1. Os títulos não colocados em resultado de operações de tomada firme de emissão de acções ou de subscrição indirecta de acções devem ser considerados para efeitos dos limites às participações no capital de outras sociedades a que estejam sujeitas as respectivas instituições de crédito.
  20. Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos do número anterior consideram-se não
  21. Texto do artigo, página 21: colocados os títulos que:
  22. Número ou marcador, página 21: a) Nas operações de tomada firme de emissão de acções, não tenham sido vendidos até à data de encerramento do período de subscrição; e
  23. Número ou marcador, página 21: b) Nas operações de subscrição indirecta de acções, não tenham sido adquiridos pelos accionistas da sociedade emitente ou por terceiros no prazo de sessenta dias a contar da data da sua subscrição.
  24. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  25. Texto do artigo, página 21: Imobilizações
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16
  27. Texto do artigo, página 21: (Restrição na aquisição de imóveis)
  28. Texto do artigo, página 21: As instituições de crédito não devem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 17
  30. Texto do artigo, página 21: (Limites)
  31. Texto do artigo, página 21: O valor líquido das imobilizações de uma instituição de crédito não deve exceder o montante dos respectivos fundos próprios.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18
  33. Texto do artigo, página 21: (Excepções aos limites de imobilizações)
  34. Texto do artigo, página 21: As restrições previstas nos artigos 16 e 17 podem ser excedidas nas seguintes situações:
  35. Número ou marcador, página 21: a) Imobilizações recebidas em resultado de reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, findos os quais se aplicará a dedução prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso n.° 14/GBM/13, de 25 de Outubro; e
  36. Número ou marcador, página 21: b) Imobilizações cobertas por fundos próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso 14/GBM/13 de 25 de Outubro.
  37. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  38. Texto do artigo, página 21: Posições cambiais
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 19
  40. Texto do artigo, página 21: (Limites)
  41. Texto do artigo, página 21: As instituições de crédito não devem apresentar, no fecho de cada dia, uma posição cambial global superior a 20% dos seus fundos próprios, nem uma posição cambial em cada moeda estrangeira que exceda 10% dos referidos fundos próprios.
  42. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
  43. Texto do artigo, página 21: Cobertura das responsabilidades
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 20
  45. Texto do artigo, página 21: (Forma de cobertura)
  46. Texto do artigo, página 21: As instituições de crédito devem, de forma permanente, assegurar a cobertura das suas responsabilidades para com terceiros nos seguintes moldes:
  47. Número ou marcador, página 21: 1. As responsabilidades à vista ou com prazo residual de vencimento até 30 dias devem estar integralmente cobertas pelos seguintes valores:
  48. Número ou marcador, página 21: a) Dinheiro em cofre;
  49. Número ou marcador, página 21: b) Vales de correio e cheques à vista;
  50. Número ou marcador, página 21: c) Depósitos à ordem no Banco de Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 21: d) Depósitos à ordem em outras instituições de crédito;
  52. Número ou marcador, página 21: e) Ouro e outros metais preciosos; e
  53. Número ou marcador, página 21: f) Outros elementos do activo realizáveis em prazo não superior a 30 dias, excepto activos fixos tangíveis, activos fixos intangíveis, investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda.
  54. Número ou marcador, página 21: 2. A importância total das responsabilidades com prazo residual de vencimento superior a 30 dias e não superior a 180 dias deve estar integralmente coberta por:
  55. Número ou marcador, página 21: a) Excesso dos valores referidos no n.º 1 sobre as responsabilidades ali mencionadas; e
  56. Número ou marcador, página 21: b) Outros elementos do activo, realizáveis em prazo superior a 30 dias e inferior a 180 dias, excepto activos fixos tangíveis, activos fixos intangíveis, investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda.
  57. Número ou marcador, página 21: 3. A importância total das responsabilidades com prazo residual
  58. Texto do artigo, página 21: de vencimento superior a 180 dias deve estar integralmente coberta por:
  59. Número ou marcador, página 21: a) Excesso dos valores referidos nos n.ºs 1 e 2 sobre as responsabilidades ali mencionadas; e
  60. Número ou marcador, página 21: b) Outros elementos do activo, realizáveis em prazo superior a 180 dias, excepto activos fixos tangíveis, activos fixos intangíveis, investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e activos financeiros não monetários classificados como disponíveis para venda.
  61. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  62. Texto do artigo, página 21: Disposições finais e transitórias
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 21
  64. Texto do artigo, página 21: (Alteração da base de cálculo dos rácios e limites prudenciais)
  65. Texto do artigo, página 21: O Banco de Moçambique pode ordenar o ajustamento dos montantes que servem de base para o cálculo dos limites estabelecidos no presente aviso sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 22
  67. Texto do artigo, página 21: (Instruções e esclarecimentos)
  68. Número ou marcador, página 21: 1. O Banco de Moçambique, através do Departamento de Supervisão Bancária, emitirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no presente Aviso.
  69. Número ou marcador, página 21: 2. As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 23
  71. Texto do artigo, página 21: (Norma revogatória)
  72. Texto do artigo, página 21: O presente Aviso revoga o Aviso n.º 6/GBM/07, de 2 de Maio.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 24
  74. Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
  75. Texto do artigo, página 21: O presente Aviso entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  76. Texto do artigo, página 22: Aviso n.º 16/GBM/2013
  77. Texto do artigo, página 22: de 31 de Dezembro
  78. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de se actualizar o regime sobre provisões regulamentares mínimas e de se estabelecer critérios de classificação e provisionamento de crédito internacionalmente aceites, de modo a manter, sobre as instituições de crédito, níveis elevados de controlo com vista a garantir a sua gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique, no âmbito das competências que lhe são conferidas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, e pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, determina:
  79. Número ou marcador, página 22: 1. É aprovado o Regime sobre Provisões Regulamentares Mínimas em anexo, o qual faz parte integrante do presente Aviso.
  80. Número ou marcador, página 22: 2. O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014 revogando os artigos 9, 13 e 14 e parcialmente os artigos 2, 3 e 7, do Aviso n.º 07/GBM/2009, de 26 de Novembro.
  81. Texto do artigo, página 22: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 22: O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  83. Texto do artigo, página 22: Regime Sobre Provisões Regulamentares Mínimas
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1
  85. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  86. Texto do artigo, página 22: O presente Aviso estabelece os critérios de classificação e provisionamento de crédito a observar pelas instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2
  88. Texto do artigo, página 22: (Âmbito de aplicação)
  89. Número ou marcador, página 22: 1. O presente Aviso aplica-se a todas as instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 22: 2. As instituições referidas no número anterior que, nos
  91. Texto do artigo, página 22: termos do artigo 3 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não apresentarem as suas demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF), aplicarão igualmente as disposições deste Aviso com as necessárias adaptações.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3
  93. Texto do artigo, página 22: (Definições)
  94. Texto do artigo, página 22: Para efeitos do presente Aviso, considera-se:
  95. Número ou marcador, página 22: a) Crédito com incumprimento (non performing loan) – O crédito vencido, enquadrado na classe 3 e seguintes, do artigo 6 do presente Aviso;
  96. Número ou marcador, página 22: b) Crédito reestruturado – Considera-se como reestruturado
  97. Texto do artigo, página 22: o crédito relativamente ao qual tenha havido alterações das respectivas condições contratuais, que se tenham traduzido, nomeadamente, no alargamento do prazo de reembolso, na introdução de períodos de carência ou na capitalização de juros, devido a dificuldades financeiras do mutuário, independentemente de ter ou não existido atraso no pagamento das prestações de capital ou juros;
  98. Número ou marcador, página 22: c) Saldo em dívida – conjunto de prestações vencidas e vincendas bem assim outros encargos previstos no contrato de mútuo para situações de inobservância dos prazos de reembolso do crédito.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 4
  100. Texto do artigo, página 22: (Tipos de Provisões)
  101. Texto do artigo, página 22: As instituições de crédito são obrigadas a constituir provisões regulamentares mínimas, com as seguintes finalidades:
  102. Número ou marcador, página 22: a) Para crédito vencido;
  103. Número ou marcador, página 22: b) Para riscos gerais de crédito;
  104. Número ou marcador, página 22: c) Para operações extrapatrimoniais;
  105. Número ou marcador, página 22: d) Para crédito concedido em moeda estrangeira a entidades não exportadoras;
  106. Número ou marcador, página 22: e) Para menos-valias de títulos e participações financeiras;
  107. Número ou marcador, página 22: f) Para menos-valias de activos recebidos em reembolso de crédito próprio; e
  108. Número ou marcador, página 22: g) Para pensões de aposentação e de sobrevivência.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 5
  110. Texto do artigo, página 22: (Relato Prudencial e Registo Contabilístico)
  111. Número ou marcador, página 22: 1. As instituições de crédito que, de acordo com o Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, preparem as suas demonstrações financeiras em conformidade as NIRF devem observar o disposto no presente Aviso apenas para efeitos de relato prudencial, designadamente na determinação dos fundos próprios e rácio de solvabilidade.
  112. Número ou marcador, página 22: 2. As instituições referidas no número anterior devem,
  113. Texto do artigo, página 22: para efeitos prudenciais, constituir as provisões previstas nas alíneas a) a d) do artigo 4 do presente Aviso.
  114. Número ou marcador, página 22: 3. As instituições de crédito que, nos termos do disposto no artigo 3 do Aviso n.º 4/GBM/2007, de 2 de Maio, não prepararem as suas demonstrações financeiras de acordo com as NIRF, devem dar relevância contabilística às disposições do presente Aviso, designadamente no que se refere à constituição das provisões previstas no artigo 4.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 6
  116. Texto do artigo, página 22: (Classes de Risco)
  117. Texto do artigo, página 22: Constituem classes de risco as seguintes:
  118. Número ou marcador, página 22: a) Classe I – até 30 dias;
  119. Número ou marcador, página 22: b) Classe II – de 31 a 90 dias;
  120. Número ou marcador, página 22: c) Classe III – de 91 a 180 dias;
  121. Número ou marcador, página 22: d) Classe IV – 181 a 360 dias;
  122. Número ou marcador, página 22: e) Classe V – mais de 360 dias.
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7
  124. Texto do artigo, página 22: (Provisões para Crédito Vencido)
  125. Texto do artigo, página 22: Para efeitos do cálculo de provisões para crédito vencido, os vários tipos de crédito são enquadrados nas classes de risco previstas no artigo 6 do presente aviso, as quais reflectem o escalonamento do crédito e juros vencidos em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou da data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 8
  127. Texto do artigo, página 22: (Proveitos de Juro sobre Crédito Vencido)
  128. Texto do artigo, página 22: As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem interromper o reconhecimento de proveitos de juros logo que o crédito se enquadre na classe dos créditos com incumprimento.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 9
  130. Texto do artigo, página 23: (Restruturação dos Créditos)
  131. Número ou marcador, página 23: 1. A reestruturação dos créditos vencidos não interrompe a contagem dos períodos referidos no artigo 6 e nem isenta as instituições de crédito de constituírem as respectivas provisões, salvo se forem adequadamente reforçadas as garantias constituídas ou integralmente pagos pelo devedor os juros e encargos vencidos.
  132. Número ou marcador, página 23: 2. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem proceder à identificação e marcação, nos respectivos sistemas de informação, do crédito reestruturado por dificuldades financeiras do cliente, contemplando os campos de informação necessários – designadamente, data(s), ligação entre operações - de modo a que esse dado possa ser utilizado, para efeitos de gestão do risco de crédito, determinação de imparidade, elaboração de reportes sobre a carteira de crédito e de cumprimento de outros requisitos prudenciais.
  133. Número ou marcador, página 23: 3. Um crédito marcado como crédito reestruturado nos termos do número precedente só poderá deixar de o ser após ter decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da data a partir da qual passou a ser classificado como crédito reestruturado, desde que não tenha havido qualquer incumprimento ou recurso a mecanismos de reestruturação por parte do mutuário, nesse período.
  134. Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ocorrendo
  135. Texto do artigo, página 23: novas operações de reestruturação, a contagem do prazo inicia a partir da data da última reestruturação, sem prejuízo da manutenção, no sistema de informação, do registo das datas e ligações entre as operações abrangidas.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 10
  137. Texto do artigo, página 23: (Percentagens Mínimas de Provisões para crédito vencido)
  138. Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 do presente Aviso, as provisões para crédito vencido devem ser calculadas obedecendo às percentagens mínimas incidentes sobre os saldos em dívida dos respectivos créditos, considerando as classes de risco previstas no artigo 6 e o disposto no artigo 8 do presente Aviso bem assim a existência ou não de garantia, nos seguintes termos: Descrição Classes de Risco I II III IV V Com 1.ª hipoteca de habitação do mutuário 2 5 20 50 100 Contratos de Locação Financeira Imobiliária 2 5 20 50 100 Com 1.ª hipoteca de edifício Comercial do mutuário 5 10 35 60 100 Com outras garantias 5 15 40 75 100 Sem garantia 5 15 50 85 100 (em percentagem)
    DescriçãoClasses de Risco
    IIIIIIIVV
    Com 1.ª hipoteca de habitação do mutuário252050100
    Contratos de Locação Financeira Imobiliária252050100
    Com 1.ª hipoteca de edifício Comercial do mutuário5103560100
    Com outras garantias5154075100
    Sem garantia5155085100
  139. Número ou marcador, página 23: 2. As provisões para crédito vencido em moeda estrangeira
    DescriçãoClasses de Risco
    IIIIIIIVV
    Com 1.ª hipoteca de habitação do mutuário252050100
    Contratos de Locação Financeira Imobiliária252050100
    Com 1.ª hipoteca de edifício Comercial do mutuário5103560100
    Com outras garantias5154075100
    Sem garantia5155085100
  140. Texto do artigo, página 23: devem obedecer ao disposto no artigo 18 do presente Aviso.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 23: (Tempo de Permanência na Classe Máxima de Risco)
  143. Número ou marcador, página 23: 1. As operações sem garantia ou as com outras garantias, classificadas na classe V, e os contratos de locação financeira imobiliária ou os créditos garantidos por 1ª hipoteca de habitação do mutuário ou por 1ª. hipoteca de edifício comercial do mutuário,
  144. Texto do artigo, página 23: classificados na classe V, devem ser abatidos do activo, com o correspondente débito em provisão, e reportados em conta extrapatrimonial, depois de:
  145. Número ou marcador, página 23: a) Decorridos seis meses da sua classificação na referida classe, para as operações sem garantia ou as com outras garantias;
  146. Número ou marcador, página 23: b) Decorridos 12 meses na referida classe, para os contratos de locação financeira imobiliária;
  147. Número ou marcador, página 23: c) Decorridos 24 meses na referida classe, para os créditos garantidos por 1.ª hipoteca de habitação do mutuário ou por 1.ª hipoteca de edifício comercial do mutuário.
  148. Número ou marcador, página 23: 2. A operação classificada nos termos do n.º 1 deste artigo deve permanecer reportada em conta extrapatrimonial, pelo prazo mínimo de cinco anos, não devendo ser retirada enquanto não estiverem esgotados todos os procedimentos para a sua cobrança.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 12
  150. Texto do artigo, página 23: (Crédito com Garantia)
  151. Texto do artigo, página 23: Nos casos de crédito vencido com garantia, as instituições de crédito devem verificar se da intervenção dos credores privilegiados pode resultar a insuficiência do valor da garantia. Em tais situações, a parte não garantida dos créditos deve ser provisionada de acordo com a percentagem prevista para os créditos sem garantia.
  152. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 23: (Reavaliação das Garantias)
  154. Texto do artigo, página 23: Para os efeitos dos artigos 10 e 12 do presente Aviso, as garantias reais devem ser obrigatoriamente reavaliadas, obedecendo a métodos tecnicamente adequados, nos seguintes termos:
  155. Número ou marcador, página 23: a) Garantias hipotecárias – reavaliação, por avaliadores independentes, no período de 90 dias após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de 720 dias desde a última avaliação; e
  156. Número ou marcador, página 23: b) Garantias não hipotecárias – reavaliação, pelo mutuante, no período de 90 dias após o primeiro incumprimento, se tiverem decorrido mais de 180 dias desde a última avaliação. As avaliações posteriores deverão ocorrer com uma periodicidade semestral.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14
  158. Texto do artigo, página 23: (Enquadramento do crédito nas classes de risco)
  159. Texto do artigo, página 23: O enquadramento dos créditos nas classes de risco estabelecidas no artigo 6 deve ser feito em função da prestação em mora há mais tempo.
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15
  161. Texto do artigo, página 23: (Provisões para Riscos Gerais de Crédito)
  162. Número ou marcador, página 23: 1. Para efeitos do cálculo de provisões para riscos gerais de crédito, é considerado o valor total do crédito concedido por uma instituição de crédito, incluindo o representado por aceites, garantias e avales prestados, mas excluindo o crédito vencido e o crédito com incumprimento a que se refere o artigo 3.
  163. Número ou marcador, página 23: 2. As provisões para riscos gerais de crédito devem
  164. Texto do artigo, página 23: corresponder à percentagem mínima de 2% do valor referido no número anterior.
  165. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 16
  166. Texto do artigo, página 24: (Elementos Excluídos do Cálculo das Provisões Mínimas)
  167. Texto do artigo, página 24: A obrigação de cálculo de provisões regulamentares mínimas a que se refere o artigo 4 do presente Aviso, com excepção da alínea d) do mesmo artigo, não abrange:
  168. Número ou marcador, página 24: 1. Os activos sobre as entidades a seguir discriminadas ou por elas garantidos, bem como as operações extrapatrimoniais negociadas por sua conta ou com a sua garantia:
  169. Número ou marcador, página 24: a) O Governo de Moçambique, quando denominadas em moeda nacional, nos termos do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito;
  170. Número ou marcador, página 24: b) O Banco de Moçambique, quando denominadas em moeda nacional;
  171. Número ou marcador, página 24: c) Governos e bancos centrais estrangeiros, elegíveis a uma ponderação de 0%, nos termos do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito; e
  172. Número ou marcador, página 24: d) Organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento, nos termos do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito.
  173. Número ou marcador, página 24: 2. Os activos e as operações extrapatrimoniais cobertos por:
  174. Número ou marcador, página 24: a) Depósitos de numerário na própria instituição, nos termos do aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito;
  175. Número ou marcador, página 24: b) Depósito na própria instituição de títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no número anterior ou pela própria instituição, desde que não sejam representativos dos seus fundos próprios, nos termos do aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito; e
  176. Número ou marcador, página 24: c) Fundos Próprios, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 10 do Aviso n.º 14/GBM/2013, sobre os fundos próprios.
  177. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17
  178. Texto do artigo, página 24: (Redução da Percentagem Mínima de Provisões para Riscos Gerais de Crédito)
  179. Texto do artigo, página 24: A percentagem referida no n.º 2 do artigo 15 do presente Aviso será reduzida:
  180. Número ou marcador, página 24: 1. Para 0,4% quando:
  181. Número ou marcador, página 24: a) O mutuário for uma instituição de crédito sujeita às normas do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito, com prazo de vencimento inicial não superior a 3 meses e denominadas em moeda nacional;
  182. Número ou marcador, página 24: b) Exista garantia expressa e vinculativa de outras instituições de crédito sujeitas às normas do Aviso n.º 11/GBM/2013 sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito, com prazo de vencimento inicial não superior a 3 meses e denominadas em moeda nacional; e
  183. Número ou marcador, página 24: c) Exista garantia, prudentemente avaliada, constituída por títulos de dívida negociáveis emitidos por outras instituições de crédito sujeitas às normas do Aviso n.º 11/GBM/2013, sobre o apuramento da base de cálculo dos requisitos mínimos de capital para a cobertura do risco de crédito, desde que não sejam representativos dos seus fundos próprios, depositados na própria instituição e denominados em moeda nacional.
  184. Número ou marcador, página 24: 2. Para 1% nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 24: a) Crédito garantido por primeira hipoteca da habitação do mutuário; e
  186. Número ou marcador, página 24: b) Operações de locação financeira imobiliária.
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18
  188. Texto do artigo, página 24: (Provisões Específicas para o Crédito em Moeda estrangeira)
  189. Número ou marcador, página 24: 1. As instituições de crédito que concedam crédito em moeda estrangeira a mutuários não exportadores devem, no acto da concessão, constituir uma provisão específica de 50% do valor concedido, para efeitos de cálculo de provisões regulamentares mínimas.
  190. Número ou marcador, página 24: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o crédito concedido em moeda estrangeira que tenha como garantia um crédito documentário irrevogável de exportação, contrato ou outro documento equiparado, de valor igual ou superior ao capital mutuado. O excesso em relação ao valor da garantia deve ser tratado nos termos do número 1 do presente artigo.
  191. Número ou marcador, página 24: 3. Sempre que o crédito concedido em moeda estrangeira esteja
  192. Texto do artigo, página 24: vencido ou haja fundadas dúvidas sobre o seu reembolso, o mesmo deverá ser coberto por provisões conforme a tabela seguinte:
  193. Texto do artigo, página 24: Entidades Provisões No acto de concessão Crédito Vencido Exportadores e entidades nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo 0% Aplica-se o disposto nos artigos 6 e 10 do presente Aviso. Outras entidades 50% 100%
    EntidadesProvisões
    No acto de concessãoCrédito Vencido
    Exportadores e entidades nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo0%Aplica-se o disposto nos artigos 6 e 10 do presente Aviso.
    Outras entidades50%100%
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19
  195. Texto do artigo, página 24: (Provisões Adicionais)
  196. Texto do artigo, página 24: Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Banco de Moçambique pode determinar:
  197. Número ou marcador, página 24: a) Que todas as instituições de crédito constituam provisões adicionais para cobrir os riscos de crédito sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, quando entender existirem dúvidas sobre a viabilidade da sua cobrança, nomeadamente quando tiver sido accionado o processo relativo à declaração da falência; e
  198. Número ou marcador, página 24: b) Que as instituições de crédito calculem provisões regulamentares mínimas adicionais, quando considerar que as já constituídas se mostram insuficientes para fazer face à situação dos mercados ou dos sectores de actividade em que as mesmas estejam especialmente envolvidas.
  199. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 20
  200. Texto do artigo, página 24: (Provisões para Menos-Valias em Títulos e Participações Financeiras)
  201. Número ou marcador, página 24: 1. As provisões para menos-valias de títulos e participações financeiras devem corresponder, no fim de cada mês, ao total das menos-valias verificadas nos respectivos títulos.
  202. Número ou marcador, página 25: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se que se verifica menos-valia quando quando o preço de mercado de um título for inferior ao seu valor contabilístico.
  203. Número ou marcador, página 25: 3. Na determinação das menos-valias, as instituições de
  204. Texto do artigo, página 25: crédito devem considerar, como preço de mercado dos títulos e participações financeiras, a cotação numa bolsa de valores ou, na ausência desta, o esperado preço de venda, deduzidos os necessários custos, considerando uma avaliação prudente e tendo também em conta a situação da empresa emitente de títulos. Se um título estiver cotado em mais do que uma bolsa de valores, para efeitos de apuramento das menos-valias deve ser considerada a cotação mais baixa.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 21
  206. Texto do artigo, página 25: (Provisões para Menos-Valias em Activos Recebidos em Reembolso do Crédito Próprio)
  207. Número ou marcador, página 25: 1. As provisões para activos recebidos em reembolso de crédito próprio devem corresponder, no fim de cada mês, ao total das diferenças apuradas entre o custo dos respectivos activos e o seu valor de mercado, quando este for inferior àquele.
  208. Número ou marcador, página 25: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por valor de mercado o preço esperado da venda dos activos prudentemente avaliados, deduzido dos encargos previsíveis com a sua alienação
  209. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 22
  210. Texto do artigo, página 25: (Provisões para Pensões de Reforma e de Sobrevivência)
  211. Número ou marcador, página 25: 1. As provisões para pensões de reforma e de sobrevivência devem, no final de cada exercício, corresponder ao valor actual da totalidade das responsabilidades assumidas por uma instituição de crédito com o pagamento das respectivas pensões.
  212. Número ou marcador, página 25: 2. O valor actual referido no número anterior, que compreende às responsabilidades por pensões em pagamento relativas a serviços passados do pessoal no activo, deve ser determinado através de adequados estudos actuariais.
  213. Texto do artigo, página 25: Aviso n.º 17/GBM/2013
  214. Texto do artigo, página 25: de 31 de Dezembro
  215. Texto do artigo, página 25: Havendo necessidade de adequar o Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária ao disposto na Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro - Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6, conjugada com o artigo 43 da referida Lei, aprova:
  216. Texto do artigo, página 25: O Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Aviso.
  217. Texto do artigo, página 25: O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, revogando o Aviso n.º 9/GGBM/2005, de 22 de Agosto e demais disposições em contrário.
  218. Texto do artigo, página 25: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Emissão e Sistema de Pagamentos do Banco de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 25: O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  220. Texto do artigo, página 25: Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária
  221. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  222. Texto do artigo, página 25: Disposições gerais
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 1
  224. Texto do artigo, página 25: Objecto
  225. Texto do artigo, página 25: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o funcionamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária, que trata da compensação electrónica de instrumentos de pagamento denominados em moeda nacional, bem assim da liquidação financeira das operações processadas através das redes electrónicas de pagamentos e da Bolsa de Valores de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 2
  227. Texto do artigo, página 25: Âmbito de aplicação
  228. Texto do artigo, página 25: O presente Regulamento aplica-se aos participantes do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
  229. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3
  230. Texto do artigo, página 25: Definições
  231. Texto do artigo, página 25: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  232. Número ou marcador, página 25: a) Câmara de compensação: o local ou o mecanismo central de processamento através do qual os participantes trocam instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras;
  233. Número ou marcador, página 25: b) Compensação electrónica: o processo de envio e apuramento da soma dos resultados devedores e credores de cada participante, exclusivamente com recurso às tecnologias de informação e comunicação;
  234. Número ou marcador, página 25: c) Compensação multilateral: o procedimento destinado ao apuramento da soma dos resultados devedores e credores de cada participante em relação aos demais;
  235. Número ou marcador, página 25: d) Participantes: a instituição autorizada a participar em subsistemas ou câmara de compensação;
  236. Número ou marcador, página 25: e) Truncagem: o pagamento e guarda, pelo participante remetente, dos documentos por ele recebidos e encaminhados para compensação por meio electrónico.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 4
  238. Texto do artigo, página 25: Dever de informação estatística
  239. Texto do artigo, página 25: Os participantes do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária são obrigados a prestar informação estatística, nos termos a definir pelo Banco de Moçambique.
  240. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  241. Texto do artigo, página 25: Natureza da compensação e participação na compensação electrónica
  242. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 5
  243. Texto do artigo, página 25: Compensação multilateral e procedimentos gerais da compensação electrónica
  244. Número ou marcador, página 25: 1. A compensação de que trata o presente Regulamento é de natureza multilateral.
  245. Número ou marcador, página 25: 2. A compensação realiza-se através do processamento diário,
  246. Texto do artigo, página 25: pelo Banco de Moçambique ou por outra instituição autorizada por este, dos ficheiros electrónicos de pelo menos uma sessão diária de troca física dos instrumentos compensados, remetidos pelos participantes.
  247. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 6
  248. Texto do artigo, página 26: Participantes
  249. Texto do artigo, página 26: Podem participar no Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária as seguintes entidades:
  250. Número ou marcador, página 26: a) O Banco de Moçambique;
  251. Número ou marcador, página 26: b) As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e outros fundos reembolsáveis e movimentáveis por meio de instrumentos de pagamento;
  252. Número ou marcador, página 26: c) Outras entidades que o Banco de Moçambique vier a determinar.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 7
  254. Texto do artigo, página 26: Tipos de participação
  255. Número ou marcador, página 26: 1. A participação na compensação pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
  256. Número ou marcador, página 26: 2. A participação indirecta na compensação pode ser feita através de representação por um participante directo, o qual assume perante os demais participantes os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
  257. Número ou marcador, página 26: 3. O Banco de Moçambique pode, com vista a garantir
  258. Texto do artigo, página 26: o bom funcionamento do Sistema Nacional de Pagamentos e à minimização do risco sistémico, decidir a passagem de um participante do regime de participação directa para o de participação indirecta.
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 8
  260. Texto do artigo, página 26: Requisitos de participação na compensação electrónica
  261. Texto do artigo, página 26: São requisitos de participação na compensação, para as entidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6 do presente Regulamento:
  262. Número ou marcador, página 26: a) Apresentar um pedido de adesão a ser aprovado pelo Banco de Moçambique, conforme modelo em Anexo I;
  263. Número ou marcador, página 26: b) Possuir títulos que o Banco de Moçambique considere elegíveis para fins de política monetária;
  264. Número ou marcador, página 26: c) Estar dentro dos limites e rácios prudenciais definidos pelo Banco de Moçambique para a compensação;
  265. Número ou marcador, página 26: d) Satisfazer todos os requisitos técnicos e de procedimentos exigidos para a realização da compensação, definidos nos respectivos manuais do sistema e operações, os quais devem ser previamente testados pelo Banco de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  267. Texto do artigo, página 26: Compensação de instrumentos de pagamento
  268. Número ou marcador, página 26: SECçãO I Disposições gerais
  269. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 9
  270. Texto do artigo, página 26: Recepção, processamento e coordenação
  271. Número ou marcador, página 26: 1. Compete ao Banco de Moçambique:
  272. Número ou marcador, página 26: a) Receber, processar e disponibilizar os ficheiros electrónicos;
  273. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a liquidação financeira dos documentos compensados;
  274. Número ou marcador, página 26: c) Coordenar as sessões de troca física dos documentos compensados.
  275. Número ou marcador, página 26: 2. Nas praças em que haja mais de um participante e o Banco
  276. Texto do artigo, página 26: de Moçambique não esteja representado, a troca física dos instrumentos compensados é feita em local de consenso dos participantes, com aprovação do Banco de Moçambique.
  277. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 10
  278. Texto do artigo, página 26: Âmbito da compensação electrónica
  279. Número ou marcador, página 26: 1. A compensação baseia-se em, pelo menos, uma sessão de liquidação a nível nacional, com várias praças de apresentação e troca de documentos físicos, as quais têm codificação específica.
  280. Número ou marcador, página 26: 2. A troca física de documentos compensados realiza-se nas praças onde o participante destinatário esteja representado ou, alternativamente, na praça mais próxima.
  281. Número ou marcador, página 26: 3. A compensação realiza-se todos os dias, com excepção dos
  282. Texto do artigo, página 26: sábados, domingos e feriados nacionais, incluindo tolerâncias de ponto a nível nacional.
  283. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 11
  284. Texto do artigo, página 26: Prémios e comissões
  285. Texto do artigo, página 26: Os prémios e comissões pelo uso da compensação são cobrados de acordo com a Tabela de Prémios e Comissões aprovada pelo Banco de Moçambique.
  286. Número ou marcador, página 26: SECçãO II Formalidade para a compensação electrónica
  287. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 12
  288. Texto do artigo, página 26: Instrumentos de pagamento compensáveis
  289. Número ou marcador, página 26: 1. Na compensação são processados os seguintes instrumentos de pagamento:
  290. Número ou marcador, página 26: a) Cheques;
  291. Número ou marcador, página 26: b) Ordens de pagamento;
  292. Número ou marcador, página 26: c) Transferências electrónicas interbancárias;
  293. Número ou marcador, página 26: d) Débitos directos;
  294. Número ou marcador, página 26: e) Outros instrumentos compensáveis.
  295. Número ou marcador, página 26: 2. Os termos e condições dos instrumentos que não
  296. Texto do artigo, página 26: estão previstos neste Aviso são estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  297. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 13
  298. Texto do artigo, página 26: Requisitos dos instrumentos
  299. Número ou marcador, página 26: 1. Todos os instrumentos de pagamento apresentados à compe- nsação devem ser preenchidos na língua portuguesa.
  300. Número ou marcador, página 26: 2. Os instrumentos compensáveis, sujeitos à troca física, devem
  301. Texto do artigo, página 26: conter no verso um carimbo com a seguinte informação: a data e o local da troca, o nome do remetente e a menção “Processado por meio do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária”, conforme consta do Anexo II.
  302. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 14
  303. Texto do artigo, página 26: Carimbos
  304. Número ou marcador, página 26: 1. Na compensação somente são utilizados meios de certi- ficação e modelos cujos padrões tenham sido aprovados pelo Banco de Moçambique.
  305. Número ou marcador, página 26: 2. A aposição do carimbo prevista no n.º 2 do artigo anterior em qualquer instrumento sujeito à compensação equivale, para todos os efeitos legais, à assinatura do representante do participante remetente.
  306. Número ou marcador, página 26: 3. Nos cheques, deve-se ainda observar que a aposição
  307. Texto do artigo, página 26: do carimbo torna o participante remetente responsável, perante o participante destinatário, pela série de endossos.
  308. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 15
  309. Texto do artigo, página 26: Fluxo electrónico e físico dos instrumentos
  310. Número ou marcador, página 26: 1. A compensação é realizada a partir da transmissão das informações relativas aos instrumentos a compensar ou compensados entre os participantes, segundo as especificações para o efeito estabelecidas.
  311. Número ou marcador, página 27: 2. Os instrumentos incluídos nos ficheiros transmitidos, cuja troca física é obrigatória, devem ser enviados aos participantes destinatários na forma estabelecida pelo Banco de Moçambique.
  312. Número ou marcador, página 27: 3. Os horários para transmissão e tratamento dos ficheiros electrónicos, bem como o ciclo da compensação são definidos pelo Banco de Moçambique.
  313. Número ou marcador, página 27: 4. Até que se complete o ciclo da compensação, o participante destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe forem enviados pelo participante remetente.
  314. Número ou marcador, página 27: 5. A troca física dos instrumentos compensados electronicamente
  315. Texto do artigo, página 27: deve ser realizada com a participação limitada ao pessoal estritamente indispensável à sua realização.
  316. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 16
  317. Texto do artigo, página 27: Truncagem
  318. Texto do artigo, página 27: É permitida a truncagem de cheques e outros títulos compensáveis, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco de Moçambique, ouvido o Comité de Coordenação do Sistema Nacional de Pagamentos.
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 17
  320. Texto do artigo, página 27: Qualidade das informações e dos instrumentos
  321. Número ou marcador, página 27: 1. O participante emitente de instrumentos é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua produção ou da não observância das especificações e instruções contidas no manual do sistema e nas normas sobre compensação e instrumentos de pagamento estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
  322. Número ou marcador, página 27: 2. O participante remetente é responsável pela exacta reprodução dos dados contidos nos instrumentos a serem compensados, bem como pelas consequências que possam advir de eventuais erros dessa reprodução.
  323. Número ou marcador, página 27: 3. O participante destinatário é igualmente responsável pela verificação da conformidade da informação que lhe é enviada, devendo, em caso de desconformidade, proceder à sua devolução, evocando os motivos previstos neste Regulamento. O participante destinatário/remetente, quando prejudicado, pode promover o acerto junto do participante remetente/destinatário, mediante remuneração negociável entre as partes, desde que comprovado o prejuízo.
  324. Número ou marcador, página 27: 4. Sempre que se verifique duplicação de ficheiros de compen- sação, o participante remetente deve repor o montante em causa no mesmo dia, através do MTR.
  325. Número ou marcador, página 27: 5. Em caso de concurso de erros entre os participantes remetente e destinatário, cada um dos intervenientes assume a metade do valor do prejuízo apurado.
  326. Número ou marcador, página 27: 6. O participante destinatário é responsável pela correcta informação do motivo de devolução e reprodução das demais informações do registo original.
  327. Número ou marcador, página 27: 7. Cada participante é responsável pela integridade e segurança dos dados transmitidos na compensação.
  328. Número ou marcador, página 27: 8. O Banco de Moçambique é responsável pela fiel reprodução
  329. Texto do artigo, página 27: e disponibilização dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, no horário determinado, excepto quando haja contingência ou inoperância do sistema.
  330. Número ou marcador, página 27: SECçãO III Devolução de documentos
  331. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 18
  332. Texto do artigo, página 27: Motivos de devolução
  333. Número ou marcador, página 27: 1. Os documentos compensados podem ser devolvidos pelos
  334. Texto do artigo, página 27: seguintes motivos: … 11 – Falta ou insuficiência de fundos;
  335. Texto do artigo, página 27: 12 – Conta encerrada; 13 – Conta congelada; 14 – Ordem escrita do emitente devidamente fundamentada; 15 – Divergência e/ou insuficiência na assinatura do emitente; 16 – Compensação indevida: 16.1 – Apresentação fora do prazo; 16.2 – Cancelamento de caderneta pelo participante sacado; 16.3 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 12, 14, 15 e 18; 16.4 – Cheque contrafeito; 16.5 – Cheque falsificado; 16.6 – Emitido sem prévio controlo ou responsabilidade do participante; 16.7– Instrumento de pagamento devolvido duas vezes pelo motivo 11; 16.8 – Instrumento preenchido na língua diferente da portuguesa; 16.9 – Falta de indicação da data de emissão e local; 17 – Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação; 18 – Decorridos os prazos legais determinados pelo Código Comercial;
  336. Texto do artigo, página 27: ... 51 – Ordem de pagamento - o beneficiário não é o cliente; …
  337. Texto do artigo, página 27: 80 – Falta de entrega do cheque/documento compensável pelo participante; 81 – Ficheiro lógico não processado ou processado parcialmente; 82 – Compensação electrónica - registo inconsistente; 83 – Registo duplicado.
  338. Número ou marcador, página 27: 2. Os documentos devolvidos devem conter no verso um carimbo com a seguinte informação: data e local da devolução, motivo determinante da devolução escrito de forma legível e sem rasura, com a menção “Devolvido por meio do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária”, conforme consta do Anexo III.
  339. Número ou marcador, página 27: 3. Em caso de concurso de motivos, nos termos previstos no n.º 1 deste artigo, basta a menção de um deles, para fundamentar a devolução.
  340. Número ou marcador, página 27: 4. Em caso de concurso de motivos, nos termos previstos no número 1 deste artigo, dos quais um seja a falta ou insuficiência de fundos, prevalece o motivo 11, para fundamentar a devolução.
  341. Número ou marcador, página 27: 5. Na devolução de cheques enviados à compensação deve-se
  342. Texto do artigo, página 27: observar o seguinte:
  343. Número ou marcador, página 27: a) A entrega física dos cheques deve ocorrer na mesma praça onde foram apresentados;
  344. Número ou marcador, página 27: b) A indicação, por meio do carimbo de devolução, conforme consta do Anexo III, de forma legível e sem rasuras, do motivo determinativo da devolução e a data.
  345. Número ou marcador, página 27: SECçãO IV Sessões de Compensação
  346. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 19
  347. Texto do artigo, página 27: Obrigatoriedade de participação nas sessões de troca física
  348. Número ou marcador, página 27: 1. É obrigatória a participação nas sessões de troca física de cheques e outros documentos compensáveis.
  349. Número ou marcador, página 27: 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos participantes que não disponibilizem cheques e outros documentos que careçam de troca física.
  350. Número ou marcador, página 27: 3. O participante deve fazer-se representar nas sessões
  351. Texto do artigo, página 27: de troca física por elementos por si credenciados e aceites pelo Coordenador da Câmara de Compensação da respectiva praça de troca física.
  352. Número ou marcador, página 28: 4. O Coordenador da Câmara de Compensação pode rejeitar o representante proposto, quando esteja na posse de informações desabonatórias, que indiciem que a sua presença pode comprometer o bom funcionamento das sessões.
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 20
  354. Texto do artigo, página 28: Apresentação de documentos físicos
  355. Número ou marcador, página 28: 1. A troca física de documentos compensados electronicamente é coordenada pelo Banco de Moçambique.
  356. Número ou marcador, página 28: 2. As irregularidades constatadas na apresentação dos documentos físicos são da responsabilidade do participante remetente, quando se reportem à falta dos requisitos previstos nos artigos 13 e 18 deste Regulamento.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 21
  358. Texto do artigo, página 28: Responsabilidade na guarda dos documentos físicos
  359. Texto do artigo, página 28: O participante remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos físicos incluídos no ficheiro lógico, é considerado o fiel depositário e responsável:
  360. Número ou marcador, página 28: a) Pela guarda dos documentos durante os prazos estabelecidos pela compensação;
  361. Número ou marcador, página 28: b) Pela integridade dos mesmos.
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 22
  363. Texto do artigo, página 28: Devolução
  364. Número ou marcador, página 28: 1. A entrega física dos documentos cujos registos foram enviados electronicamente é coordenada pelo Banco de Moçambique.
  365. Número ou marcador, página 28: 2. As devoluções de documentos efectuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos participantes:
  366. Número ou marcador, página 28: a) Até à sessão de devolução seguinte;
  367. Número ou marcador, página 28: b) A qualquer momento, quando os documentos forem devolvidos fora dos prazos estabelecidos.
  368. Número ou marcador, página 28: 3. As correcções decorrentes das impugnações devem ser
  369. Texto do artigo, página 28: efectuadas na própria sessão em que estas tenham ocorrido.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 23
  371. Texto do artigo, página 28: Guia de remessa
  372. Texto do artigo, página 28: A entrega física de documentos cujos registos tiverem sido enviados electronicamente nas sessões da compensação deve ser acompanhada de uma guia de remessa aos participantes, onde se especificam o tipo de documento, a data do movimento, a quantidade total de documentos e o valor total. O disposto no número anterior não é aplicável a documentos compensáveis que dispensem a troca física.
  373. Número ou marcador, página 28: SECçãO V Encerramento da compensação
  374. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 24
  375. Texto do artigo, página 28: Liquidação do resultado da compensação
  376. Número ou marcador, página 28: 1. A liquidação financeira dos resultados da compensação interbancária nas contas de depósito à ordem é considerada
  377. Texto do artigo, página 28: definitiva, irrevogável e incondicional, não podendo, por qualquer forma, ser anulada.
  378. Número ou marcador, página 28: 2. Cada participante da compensação é obrigado a aprovisionar a conta de depósitos à ordem que mantém no Banco de Moçambique para garantir a liquidação do resultado da compensação.
  379. Número ou marcador, página 28: 3. O resultado financeiro das sessões da compensação apurado pelo Banco de Moçambique é disponibilizado aos participantes imediatamente após o processamento e fecho.
  380. Número ou marcador, página 28: 4. Em caso de falta ou insuficiência de fundos para a liquidação do resultado da compensação, é concedido o crédito intradiário ao participante faltoso até ao limite da sua carteira de títulos, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  381. Número ou marcador, página 28: 5. A Compensação só se considera encerrada depois do proces- samento e fecho da sessão das devoluções.
  382. Número ou marcador, página 28: 6. O Banco de Moçambique estabelece os procedimentos
  383. Texto do artigo, página 28: e o horário de liquidação das operações processadas através das redes electrónicas de pagamentos e da Bolsa de Valores.
  384. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
  385. Texto do artigo, página 28: Disposições finais
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 25
  387. Texto do artigo, página 28: Comunicação da suspensão, exclusão e readmissão do participante na compensação
  388. Número ou marcador, página 28: 1. A suspensão e a exclusão do participante da compensação são aplicadas nos termos do artigo 27 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
  389. Número ou marcador, página 28: 2. No âmbito da coordenação e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamentos, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, o Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão dos participantes da compensação aos demais.
  390. Número ou marcador, página 28: 3. O participante suspenso pode requerer a sua readmissão
  391. Texto do artigo, página 28: na compensação findo o período da sua suspensão, devendo apresentar a prova da cessação da causa determinativa da suspensão.
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 26
  393. Texto do artigo, página 28: Feriados nacionais e tolerâncias de ponto
  394. Número ou marcador, página 28: 1. A troca física dos documentos relativos aos processamentos das sessões de compensação dos dias que antecedem os feriados nacionais ou locais e tolerâncias de ponto que abranjam todo o dia é feita no dia útil seguinte ao feriado ou tolerância de ponto.
  395. Número ou marcador, página 28: 2. A compensação ocorre normalmente mesmo nos dias de tolerância de ponto que abranjam apenas o período da tarde.
  396. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 27
  397. Texto do artigo, página 28: Contingências
  398. Texto do artigo, página 28: As regras de contingência, nomeadamente para casos de falhas dos sistemas electrónicos e outras situações, são estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 29: ANEXO I Modelo de solicitação de acesso ao subsistema de compensaçaõ e liquidação interbancária
  400. Número ou marcador, página 29: ANEXO I Modelo de solicitação de acesso ao subsistema de compensação e liquidação interbancária INSTITUIÇÃO SOLICITANTE Nome: Código do Banco: NIB: SOLICITO: Participação no Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária (CEL) na condição de PARTICIPANTE. INDICO AS SEGUINTES PESSOAS DE CONTACTO PARA O MONITORAMENTO DA CEL: PRINCIPAL NOME: FUNÇÃO: TELEFONE FIXO: TELEMÓVEL: E-MAIL: SUBSTITUTO NOME: FUNÇÃO: TELEFONE FIXO: TELEMÓVEL: E-MAIL: DATA: ASSINATURAS AUTORIZADAS _______________________ _______________________ Nome: ____________________ Nome:____________________ Função: __________________ Função:____________________
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