I SÉRIE — n.º 255

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 255/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 88/2018: Aprova os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, celebrado em 26 de Novembro de 2007. Decreto n.º 89/2018: Altera o artigo 3 do Decreto n.° 95/2013, de 31 de Dezembro, que estabelece o período de duração de 5 anos do Gabinete de Implementação de Projectos de Água do Grande Maputo. Decreto n.º 90/2018: Cria o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, abreviadamente designado por FPFE. Decreto n.º 91/2018: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho. Decreto n.º 92/2018:
Parágrafo · p. 1 Transforma a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em Sociedade Anónima e revoga o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 88/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estender o prazo de duração do Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, cujos termos foram aprovados pelo Decreto n.° 57 /2007, de 21 de Novembro, para viabilizar a concretização da Oferta Pública de Venda de 7,5% das acções da HCB para os moçambicanos e assegurar a realização de investimentos com vista a renovação e modernização do aparelho electroprodutor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, que estabelece as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, celebrado em 26 de Novembro de 2007.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Adenda cujos termos se aprovam prevê, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Extensão do prazo do Contrato de Concessão, por um período adicional de 15 (quinze) anos, a partir de 1 de Janeiro de 2033, data do término do Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa;
Número ou marcador · p. 1 b) A introdução de uma cláusula de estabilidade jurídica do benefício económico, com exclusão de matérias sobre a protecção de saúde, segurança, trabalho ou do ambiente aprovados e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa mantém-se em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É delegado no Ministro dos Recursos Minerais e Energia, competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 89/2018
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se dar continuidade às actividades de reabilitação e expansão do Sistema de Abastecimento de Água à Região do Grande Maputo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É alterado o artigo 3 do Decreto n.° 95/2013, de 31 de Dezembro, que estabelece o período de duração de 5 anos do Gabinete de Implementação de Projectos de Água do Grande Maputo, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O período de duração do Gabinete de Implementação de Projectos de Água do Grande Maputo é prorrogado por mais 5 anos, a contar do dia 31 de Dezembro de 2018”.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 90/2018
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar um Fundo de Pensões com o objectivo de garantir a cobertura financeira do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, no âmbito da Segurança Social Obrigatória instituída pela Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Criação
Texto do artigo · p. 2 É criado o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, abreviadamente designado por FPFE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 A definição dos termos usados no presente Decreto consta do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado é o conjunto do património autónomo dotado de autonomia económicofinanceira e patrimonial, que integra a universalidade dos recursos financeiros e activos tangíveis e intangíveis destinados exclusivamente a garantir o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado aposentados, incluindo a realização de investimentos rentáveis do próprio Fundo.
Número ou marcador · p. 2 2. O património do FPFE não responde por quaisquer outros
Texto do artigo · p. 2 direitos ou obrigações que não sejam as do próprio FPFE e de prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 O principal objectivo do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado é de garantir a cobertura financeira do gozo efectivo dos benefícios do Plano de Pensões instituído para os funcionários do Estado que tenham contribuído com descontos de compensação para sua aposentação, nomeadamente, através do pagamento de pensões e outras prestações previstas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Pensões e Requisitos de Acesso ao Gozo dos seus Benefícios)
Número ou marcador · p. 2 1. O FPFE deve garantir a cobertura financeira do gozo dos benefícios definidos no Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, o qual compreende, nomeadamente, os seguintes tipos de benefícios:
Número ou marcador · p. 2 a) Pensão de Aposentação, que corresponde à última remuneração mensal e respectivos suplementos certos e permanentes; b)Pensão de Aposentação por Incapacidade, correspondente à perda de capacidade laboral natural, comprovada pela Junta Médica;
Número ou marcador · p. 2 c) Pensão de Aposentação Extraordinária, decorrente de uma incapacidade, parcial ou total, resultante de acidente em serviço ou doença grave e incurável ocasionada pelo exercício de actividade ou funções laborais, comprovada pela Junta Médica;
Número ou marcador · p. 2 d) Subsídio por Morte, pagamento correspondente a seis meses do vencimento do funcionário ou da pensão do pensionista falecido;
Número ou marcador · p. 2 e) Pensão de Sangue, que corresponde à remuneração total do funcionário falecido em exercício de funções, independentemente do tempo de serviço por ele prestado;
Número ou marcador · p. 2 f) Pensão de Sobrevivência, que corresponde a 75% da pensão do pensionista falecido ou da pensão que seria calculada para o funcionário falecido no activo.
Número ou marcador · p. 2 2. Os requisitos de acesso a cada tipo de benefício do Plano
Texto do artigo · p. 2 de Pensões constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Participantes Beneficiários)
Texto do artigo · p. 2 São participantes beneficiários do FPFE, aqueles que, nos termos da legislação aplicável, efectuem ou tenham efectuado contribuições de compensação para aposentação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Trabalhadores de empresas do Estado, sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
Número ou marcador · p. 2 d) Os trabalhadores da Banca Estatal integrados no aparelho do Estado, como funcionários por interesse deste.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A gestão das contribuições de compensação para aposentação regem-se, de entre outros, pelos princípios da equidade e justiça entre o benefício ou benefícios definidos e a contribuição efectivamente efectuada para o FPFE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Contribuições para o Fundo)
Número ou marcador · p. 3 1. Para garantia da cobertura financeira do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, no âmbito da Segurança Social instituída pela Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, os participantes beneficiários do FPFE devem efectuar contribuições de compensação para aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 2. O Estado, na sua qualidade de entidade empregadora, assumirá e realizará a contribuição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 3. A taxa de contribuição a que aludem os números anteriores será ajustada na base dos resultados e recomendação de estudos de avaliação ou reavaliação actuarial.
Número ou marcador · p. 3 4. As contribuições efectuadas nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 3 devem ser reforçadas por uma gestão empresarial prudente, criteriosa e de capitalização constante dos recursos financeiros do referido Fundo, mediante a sua aplicação em investimentos seguros, rentáveis e de pouco risco ou nulo, observando-se as medidas e limites prudenciais, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Entidade Gestora do FPFE)
Número ou marcador · p. 3 1. A Entidade Gestora do FPFE é o Instituto Nacional de Previdência Social, na sua qualidade de gestor do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete aos órgãos do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, a supervisão e gestão do FPFE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho de Administração do INPS, IP,
Texto do artigo · p. 3 a supervisão da actividade do FPFE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do FPFE;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do FPFE;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre as propostas de planeamento e funcionamento dos investimentos no âmbito do sistema de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre as propostas do plano e as directrizes de gestão financeira do FPFE;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e deliberar sobre as contas do FPFE e as demonstrações financeiras do sistema de segura social dos funcionários do Estado relativas ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir as recomendações que entenda adequadas à prossecução das atribuições do FPFE.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Conselho de Direcção do INPS,IP, exercer os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e a prossecução das actividades do FPFE, competindo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Arrecadar as receitas do FPFE e gerir o respectivo património, garantindo a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Aplicar os valores excedentários do FPFE em investimentos rentáveis e seguros a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às actividades do FPFE e indispensáveis ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar propostas relacionadas com a determinação e alteração do planeamento e funcionamento dos investimentos relativos ao sistema de segura social dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar legados, heranças ou doações;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e fazer executar medidas que permitam elevar a eficácia administrativa do sistema de segurança social dos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito da fiscalização do FPFE, compete ao Conselho Fiscal do INPS, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FPFE;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar, obrigatoriamente, as contas do FPFE e a respectiva execução orçamental, obtendo as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes, relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e a outros bens e valores do FPFE ou que estejam à sua guarda;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os assuntos e questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre as contas do FPFE, a proposta de aplicação de resultados, as demonstrações financeiras anuais do sistema de segurança social dos funcionários do Estado e demais documentos obrigatórios da prestação de contas submetidos pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as demais funções previstas na legislação aplicável ao FPFE ou que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 6. A Entidade Gestora realiza todos os actos em nome e por
Texto do artigo · p. 3 conta do FPFE e deve exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que, directa ou indirectamente, estejam relacionados com o património do FPFE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração de Gestão à Entidade Gestora)
Texto do artigo · p. 3 A remuneração anual à Entidade Gestora, a título de comissão pelos serviços prestados de administração e gestão do FPFE, não pode exceder 2% (dois porcento) do valor do Fundo sob gestão da referida Entidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. São receitas do FPFE:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições de compensação para aposentação dos Funcionários do Estado, incluindo os encargos relativos ao tempo de serviço prestado e não descontado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições de compensação para aposentação dos Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
Número ou marcador · p. 4 c) As contribuições de compensação para aposentação dos trabalhadores de empresas do Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 d) As contribuições do Estado para a compensação de aposentação dos Funcionários do Estado e de trabalhadores das empresas do Estado, contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 e) As contribuições de empresas do Estado para a compensação de aposentação dos trabalhadores sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) As contribuições das Autarquias, Institutos, Fundações e Fundos Públicos para a compensação de aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado aí em serviço
Número ou marcador · p. 4 g) O valor de fundeamento do FPFE correspondente a responsabilidades vencidas por serviços passados prestados ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Os juros de títulos de dívida em que o FPFE seja credor;
Número ou marcador · p. 4 i) Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições;
Número ou marcador · p. 4 j) Receitas de reservas matemáticas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
Número ou marcador · p. 4 k) Os rendimentos produzidos pelos investimentos e activos do FPFE;
Número ou marcador · p. 4 l) As multas por infracções a disposições legais relativas ao FPFE ou a contribuições e prestações a pagar, a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 4 m) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 n) Transferências de organismos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 o) Donativos, legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 4 p) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou por contrato, sejam atribuídos ao FPFE.
Número ou marcador · p. 4 2. As receitas previstas no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 4 canalizadas directamente para a conta do FPFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Despesas do FPFE)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do FPFE:
Número ou marcador · p. 4 a) Os encargos de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Os encargos com a comissão de gestão pagável à Entidade Gestora do FPFE;
Número ou marcador · p. 4 c) Os investimentos e aquisição de activos do FPFE;
Número ou marcador · p. 4 d) Os encargos com investimentos e activos do FPFE;
Número ou marcador · p. 4 e) Os encargos com transferências de reservas matemáticas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
Número ou marcador · p. 4 f) Os encargos decorrentes de empréstimos indispensáveis contraídos para o FPFE;
Número ou marcador · p. 4 g) O reembolso de descontos de compensação indevidos, que tenham dado entrada no FPFE;
Número ou marcador · p. 4 h) Outras despesas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de Recursos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os valores do FPFE e respectivos rendimentos só podem ser aplicados, observando-se os limites e medidas prudenciais estabelecidos nas directrizes ou regulamentação de realização de investimentos do referido FPFE, em:
Número ou marcador · p. 4 a) Depósito nas suas diversas formas e prazos em instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Títulos de dívida, pública ou privada, com garantia de retorno;
Número ou marcador · p. 4 c) Investimentos em empreendimentos, públicos ou privados, de retorno garantido;
Número ou marcador · p. 4 d) Outras finalidades ou empreendimentos rentáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os rácios prudenciais, bem como as regras específicas
Texto do artigo · p. 4 aplicáveis a determinadas operações e instrumentos de aplicação de recursos do FPFE, são definidos, em regulamentação ou directrizes, pelo Ministro que superintende a área das finanças, sem prejuízo das normas que a entidade de supervisão estabeleça sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Património e Capitais Próprios)
Número ou marcador · p. 4 1. O património do FPFE é constituído pela universalidade dos seus recursos financeiros, bens e direitos recebidos e adquiridos ao longo da sua existência.
Número ou marcador · p. 4 2. As contribuições para compensação de aposentação dos
Texto do artigo · p. 4 Funcionários do Estado, bem como do Estado Empregador e os resultados económico-financeiros periodicamente apurados e as reservas e provisões constituídas a partir dos referidos resultados integram os capitais próprios do FPFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Reavaliações e Actualizações Actuariais)
Número ou marcador · p. 4 1. Trianualmente é realizado o estudo de reavaliação actuarial, para efeitos de determinação das responsabilidades vencidas e vincendas para pagamento das respectivas pensões e outros benefícios correlacionados e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
Número ou marcador · p. 4 2. As responsabilidades vencidas e vincendas são anualmente
Texto do artigo · p. 4 actualizadas e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Contabilidade, Demonstrações Financeiras e Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O FPFE adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O FPFE tem demonstrações financeiras e relatório de gestão
Texto do artigo · p. 4 próprios, elaborados em conformidade com as determinações da legislação relevante aplicável sobre a matéria, contemplando, em particular, os seguintes relatórios e demonstrações:
Número ou marcador · p. 4 a) Relatório de balanço de actividades planificadas e realizadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Demonstrações estatísticas;
Número ou marcador · p. 5 d) Demonstração de investimentos e discriminação das participações no capital de sociedades participadas e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 5 3. Os relatórios e demonstrações anuais a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser homologados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em conta os pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo do FPFE.
Número ou marcador · p. 5 4. O sumário dos relatórios e demonstrações financeiras trimestrais e anuais, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo são, obrigatoriamente, publicados em boletim e página electrónica de fácil acesso para os contribuintes e beneficiários do FPFE.
Número ou marcador · p. 5 5. Compete à Entidade Gestora do FPFE preparar e apresentar
Texto do artigo · p. 5 as demonstrações financeiras e relatórios de gestão a que alude os números anteriores, devidamente auditados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Princípios de Gestão)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão do FPFE observa os princípios da transparência, eficiência económico-financeira, representatividade e consequente participação regular dos contribuintes e beneficiários do Fundo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os princípios referidos no número anterior aplicam-se no
Texto do artigo · p. 5 processo de gestão do FPFE e na participação e colaboração dos seus contribuintes e beneficiários e bem assim na garantia de disponibilidade permanente de informação pública atinente à gestão do FPFE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 5 As contas do FPFE são objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de Contas e Supervisão)
Número ou marcador · p. 5 1. As contas do FPFE sujeitam-se à fiscalização prévia e concomitante, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A prestação de contas aos contribuintes e beneficiários do Sistema de Previdência Social é efectuada através dos órgãos de consulta do INPS, IP e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras do FPFE sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 5 3. As contas do FPFE sujeitam-se à supervisão da entidade
Texto do artigo · p. 5 supervisora competente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Períodos de exercício)
Texto do artigo · p. 5 Os períodos de exercício económico do FPFE correspondem ao ano civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Normas aplicáveis)
Número ou marcador · p. 5 1. O FPFE rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares e pela restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 5 aprovar o Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, até 180 dias após entra em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 Anexo
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 5 1. Contrato de Gestão do FPFE – o Acordo firmado, de carácter obrigatório, entre o Ministro que superintende a área de Finanças e a Entidade Gestora do FPFE, do qual devem constar as regras a que a gestão deste obedecer e o respectivo plano de benefícios a pagar por conta do FPFE.
Texto do artigo · p. 5 2. Entidade Gestora do FPFE – a entidade encarregue de gerir o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, de acordo com as regras estabelecidas no presente Decreto e no Regulamento do FPFE aprovado nos termos do artigo 17.
Texto do artigo · p. 5 3. Avaliação e Reavaliação Actuarial – o resultado final da análise que se faz, mediante o recurso à aplicação de probabilidades, a métodos estatísticos e à ponderação de tabelas técnicas relativas á morbilidade, invalidez e mortalidade, com vista a proceder-se ao cálculo da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas para o cumprimento dos planos de benefícios, bem como da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social e da evolução dos encargos com pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas, construindo-se cenários e definindo-se projecções em relação a responsabilidades com segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 5 4. Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado – conjunto do património autónomo dotado de autonomia económicofinanceira e patrimonial, que integra a universalidade dos recursos financeiros e activos tangíveis e intangíveis destinados exclusivamente a garantir o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado aposentados, incluindo a realização de investimentos rentáveis do próprio Fundo.
Texto do artigo · p. 5 5. Plano de Pensões – o conjunto de benefícios definidos em legislação específica aplicável, a gozar pelos funcionários do Estado aposentados, conforme previsto no artigo 5 do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 5 6. Responsabilidades vencidas – os encargos de contribuições ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado pelos Funcionários do Estado já aposentados e beneficiários da referida Segurança Social.
Texto do artigo · p. 5 7. Responsabilidades vincendas – os encargos de contribuições
Texto do artigo · p. 5 ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado por Funcionários do Estado por aposentar e beneficiários dessa Segurança Social.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 91/2018
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros, ao brigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, decreta:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 6 1. O INCAJU, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 2. O INCAJU, IP, pode abrir delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 6 de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 6 m) Nomear os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 6 n) Criar e extinguir as delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos
Texto do artigo · p. 6 públicos compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 6 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 6 h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 6 1. São atribuições do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenação das actividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 6 d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju;
Número ou marcador · p. 6 f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP, e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 6 i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 6 a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 7 k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem órgãos do INCAJU, IP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da instituição.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta
Texto do artigo · p. 7 com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O INCAJU, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão;
Número ou marcador · p. 7 b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Investigação do Caju;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O INCAJU, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato
Texto do artigo · p. 7 de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP, é o órgão de coordenação e gestão da actividade e, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 7 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições;
Número ou marcador · p. 8 i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INCAJU, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e descontracção das competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCAJU, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interna da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 8 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 8 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
Número ou marcador · p. 8 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 8 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 8 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, a nomeação dos Directores dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e dos Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Nomear os Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar o INCAJU, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o Director-Geral do INCAJU, IP, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 8 1. O plano de actividade e respectivo orçamento anual do INCAJU, IP, serão submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O INCAJU, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, o respectivo orçamento operacional e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 3. O INCAJU, IP, deve submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 8 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do INCAJU, IP: a) O produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob tutelado INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) Saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 9 d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) As dotações inscritas no orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O INCAJU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Número ou marcador · p. 9 1. São despesas do INCAJU, IP, os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 9 b) Outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 9 1. O INCAJU, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) As orientações estratégicas do INCAJU, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 9 d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 9 e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 9 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 9 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 88/2018: Aprova os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, celebrado em 26 de Novembro de 2007. Decreto n.º 89/2018: Altera o artigo 3 do Decreto n.° 95/2013, de 31 de Dezembro, que estabelece o período de duração de 5 anos do Gabinete de Implementação de Projectos de Água do Grande Maputo. Decreto n.º 90/2018: Cria o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, abreviadamente designado por FPFE. Decreto n.º 91/2018: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho. Decreto n.º 92/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Transforma a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em Sociedade Anónima e revoga o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estender o prazo de duração do Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, cujos termos foram aprovados pelo Decreto n.° 57 /2007, de 21 de Novembro, para viabilizar a concretização da Oferta Pública de Venda de 7,5% das acções da HCB para os moçambicanos e assegurar a realização de investimentos com vista a renovação e modernização do aparelho electroprodutor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, que estabelece as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa, celebrado em 26 de Novembro de 2007.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Adenda cujos termos se aprovam prevê, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Extensão do prazo do Contrato de Concessão, por um período adicional de 15 (quinze) anos, a partir de 1 de Janeiro de 2033, data do término do Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa;
  19. Número ou marcador, página 1: b) A introdução de uma cláusula de estabilidade jurídica do benefício económico, com exclusão de matérias sobre a protecção de saúde, segurança, trabalho ou do ambiente aprovados e em vigor na República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa mantém-se em vigor.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É delegado no Ministro dos Recursos Minerais e Energia, competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Cahora Bassa.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 89/2018
  25. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  26. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se dar continuidade às actividades de reabilitação e expansão do Sistema de Abastecimento de Água à Região do Grande Maputo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É alterado o artigo 3 do Decreto n.° 95/2013, de 31 de Dezembro, que estabelece o período de duração de 5 anos do Gabinete de Implementação de Projectos de Água do Grande Maputo, que passa a ter a seguinte redacção:
  28. Texto do artigo, página 2: “
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  31. Texto do artigo, página 2: O período de duração do Gabinete de Implementação de Projectos de Água do Grande Maputo é prorrogado por mais 5 anos, a contar do dia 31 de Dezembro de 2018”.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  33. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 90/2018
  34. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  35. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar um Fundo de Pensões com o objectivo de garantir a cobertura financeira do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, no âmbito da Segurança Social Obrigatória instituída pela Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, decreta:
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 2: Criação
  38. Texto do artigo, página 2: É criado o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, abreviadamente designado por FPFE.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 2: Definições
  41. Texto do artigo, página 2: A definição dos termos usados no presente Decreto consta do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado é o conjunto do património autónomo dotado de autonomia económicofinanceira e patrimonial, que integra a universalidade dos recursos financeiros e activos tangíveis e intangíveis destinados exclusivamente a garantir o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado aposentados, incluindo a realização de investimentos rentáveis do próprio Fundo.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O património do FPFE não responde por quaisquer outros
  46. Texto do artigo, página 2: direitos ou obrigações que não sejam as do próprio FPFE e de prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  49. Texto do artigo, página 2: O principal objectivo do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado é de garantir a cobertura financeira do gozo efectivo dos benefícios do Plano de Pensões instituído para os funcionários do Estado que tenham contribuído com descontos de compensação para sua aposentação, nomeadamente, através do pagamento de pensões e outras prestações previstas nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Plano de Pensões e Requisitos de Acesso ao Gozo dos seus Benefícios)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O FPFE deve garantir a cobertura financeira do gozo dos benefícios definidos no Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, o qual compreende, nomeadamente, os seguintes tipos de benefícios:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Pensão de Aposentação, que corresponde à última remuneração mensal e respectivos suplementos certos e permanentes; b)Pensão de Aposentação por Incapacidade, correspondente à perda de capacidade laboral natural, comprovada pela Junta Médica;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Pensão de Aposentação Extraordinária, decorrente de uma incapacidade, parcial ou total, resultante de acidente em serviço ou doença grave e incurável ocasionada pelo exercício de actividade ou funções laborais, comprovada pela Junta Médica;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Subsídio por Morte, pagamento correspondente a seis meses do vencimento do funcionário ou da pensão do pensionista falecido;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Pensão de Sangue, que corresponde à remuneração total do funcionário falecido em exercício de funções, independentemente do tempo de serviço por ele prestado;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Pensão de Sobrevivência, que corresponde a 75% da pensão do pensionista falecido ou da pensão que seria calculada para o funcionário falecido no activo.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Os requisitos de acesso a cada tipo de benefício do Plano
  59. Texto do artigo, página 2: de Pensões constam de legislação específica.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Participantes Beneficiários)
  62. Texto do artigo, página 2: São participantes beneficiários do FPFE, aqueles que, nos termos da legislação aplicável, efectuem ou tenham efectuado contribuições de compensação para aposentação, nomeadamente:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Funcionários do Estado;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Trabalhadores de empresas do Estado, sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Os trabalhadores da Banca Estatal integrados no aparelho do Estado, como funcionários por interesse deste.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Princípios Gerais)
  69. Texto do artigo, página 2: A gestão das contribuições de compensação para aposentação regem-se, de entre outros, pelos princípios da equidade e justiça entre o benefício ou benefícios definidos e a contribuição efectivamente efectuada para o FPFE.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 3: (Contribuições para o Fundo)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. Para garantia da cobertura financeira do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, no âmbito da Segurança Social instituída pela Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, os participantes beneficiários do FPFE devem efectuar contribuições de compensação para aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. O Estado, na sua qualidade de entidade empregadora, assumirá e realizará a contribuição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. A taxa de contribuição a que aludem os números anteriores será ajustada na base dos resultados e recomendação de estudos de avaliação ou reavaliação actuarial.
  75. Número ou marcador, página 3: 4. As contribuições efectuadas nos termos do número anterior
  76. Texto do artigo, página 3: devem ser reforçadas por uma gestão empresarial prudente, criteriosa e de capitalização constante dos recursos financeiros do referido Fundo, mediante a sua aplicação em investimentos seguros, rentáveis e de pouco risco ou nulo, observando-se as medidas e limites prudenciais, nos termos a regulamentar.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 3: (Entidade Gestora do FPFE)
  79. Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Gestora do FPFE é o Instituto Nacional de Previdência Social, na sua qualidade de gestor do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos órgãos do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, a supervisão e gestão do FPFE, nomeadamente:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho de Administração do INPS, IP,
  85. Texto do artigo, página 3: a supervisão da actividade do FPFE, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do FPFE;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do FPFE;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre as propostas de planeamento e funcionamento dos investimentos no âmbito do sistema de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre as propostas do plano e as directrizes de gestão financeira do FPFE;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e deliberar sobre as contas do FPFE e as demonstrações financeiras do sistema de segura social dos funcionários do Estado relativas ao ano anterior;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Emitir as recomendações que entenda adequadas à prossecução das atribuições do FPFE.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho de Direcção do INPS,IP, exercer os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e a prossecução das actividades do FPFE, competindo-lhe em especial:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Arrecadar as receitas do FPFE e gerir o respectivo património, garantindo a sua sustentabilidade;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Aplicar os valores excedentários do FPFE em investimentos rentáveis e seguros a médio e longo prazos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às actividades do FPFE e indispensáveis ao seu funcionamento;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas relacionadas com a determinação e alteração do planeamento e funcionamento dos investimentos relativos ao sistema de segura social dos funcionários do Estado;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar legados, heranças ou doações;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Promover e fazer executar medidas que permitam elevar a eficácia administrativa do sistema de segurança social dos funcionários do Estado.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da fiscalização do FPFE, compete ao Conselho Fiscal do INPS, IP:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FPFE;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Examinar, obrigatoriamente, as contas do FPFE e a respectiva execução orçamental, obtendo as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da respectiva gestão;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes, relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e a outros bens e valores do FPFE ou que estejam à sua guarda;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os assuntos e questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre as contas do FPFE, a proposta de aplicação de resultados, as demonstrações financeiras anuais do sistema de segurança social dos funcionários do Estado e demais documentos obrigatórios da prestação de contas submetidos pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as demais funções previstas na legislação aplicável ao FPFE ou que lhe sejam cometidas por lei.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. A Entidade Gestora realiza todos os actos em nome e por
  107. Texto do artigo, página 3: conta do FPFE e deve exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que, directa ou indirectamente, estejam relacionados com o património do FPFE.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  109. Texto do artigo, página 3: (Remuneração de Gestão à Entidade Gestora)
  110. Texto do artigo, página 3: A remuneração anual à Entidade Gestora, a título de comissão pelos serviços prestados de administração e gestão do FPFE, não pode exceder 2% (dois porcento) do valor do Fundo sob gestão da referida Entidade.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. São receitas do FPFE:
  114. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições de compensação para aposentação dos Funcionários do Estado, incluindo os encargos relativos ao tempo de serviço prestado e não descontado, nos termos da lei;
  115. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições de compensação para aposentação dos Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
  116. Número ou marcador, página 4: c) As contribuições de compensação para aposentação dos trabalhadores de empresas do Estado, nos termos da lei;
  117. Número ou marcador, página 4: d) As contribuições do Estado para a compensação de aposentação dos Funcionários do Estado e de trabalhadores das empresas do Estado, contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos da lei;
  118. Número ou marcador, página 4: e) As contribuições de empresas do Estado para a compensação de aposentação dos trabalhadores sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
  119. Número ou marcador, página 4: f) As contribuições das Autarquias, Institutos, Fundações e Fundos Públicos para a compensação de aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado aí em serviço
  120. Número ou marcador, página 4: g) O valor de fundeamento do FPFE correspondente a responsabilidades vencidas por serviços passados prestados ao Estado;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Os juros de títulos de dívida em que o FPFE seja credor;
  122. Número ou marcador, página 4: i) Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições;
  123. Número ou marcador, página 4: j) Receitas de reservas matemáticas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
  124. Número ou marcador, página 4: k) Os rendimentos produzidos pelos investimentos e activos do FPFE;
  125. Número ou marcador, página 4: l) As multas por infracções a disposições legais relativas ao FPFE ou a contribuições e prestações a pagar, a ele inerentes;
  126. Número ou marcador, página 4: m) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
  127. Número ou marcador, página 4: n) Transferências de organismos estrangeiros;
  128. Número ou marcador, página 4: o) Donativos, legados ou heranças;
  129. Número ou marcador, página 4: p) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou por contrato, sejam atribuídos ao FPFE.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. As receitas previstas no número anterior devem ser
  131. Texto do artigo, página 4: canalizadas directamente para a conta do FPFE.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 4: (Despesas do FPFE)
  134. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FPFE:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Os encargos de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Os encargos com a comissão de gestão pagável à Entidade Gestora do FPFE;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Os investimentos e aquisição de activos do FPFE;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Os encargos com investimentos e activos do FPFE;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Os encargos com transferências de reservas matemáticas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Os encargos decorrentes de empréstimos indispensáveis contraídos para o FPFE;
  141. Número ou marcador, página 4: g) O reembolso de descontos de compensação indevidos, que tenham dado entrada no FPFE;
  142. Número ou marcador, página 4: h) Outras despesas legalmente previstas.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de Recursos)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. Os valores do FPFE e respectivos rendimentos só podem ser aplicados, observando-se os limites e medidas prudenciais estabelecidos nas directrizes ou regulamentação de realização de investimentos do referido FPFE, em:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Depósito nas suas diversas formas e prazos em instituições financeiras;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Títulos de dívida, pública ou privada, com garantia de retorno;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Investimentos em empreendimentos, públicos ou privados, de retorno garantido;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Outras finalidades ou empreendimentos rentáveis.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Os rácios prudenciais, bem como as regras específicas
  151. Texto do artigo, página 4: aplicáveis a determinadas operações e instrumentos de aplicação de recursos do FPFE, são definidos, em regulamentação ou directrizes, pelo Ministro que superintende a área das finanças, sem prejuízo das normas que a entidade de supervisão estabeleça sobre a matéria.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 4: (Património e Capitais Próprios)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O património do FPFE é constituído pela universalidade dos seus recursos financeiros, bens e direitos recebidos e adquiridos ao longo da sua existência.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. As contribuições para compensação de aposentação dos
  156. Texto do artigo, página 4: Funcionários do Estado, bem como do Estado Empregador e os resultados económico-financeiros periodicamente apurados e as reservas e provisões constituídas a partir dos referidos resultados integram os capitais próprios do FPFE.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  158. Texto do artigo, página 4: (Reavaliações e Actualizações Actuariais)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Trianualmente é realizado o estudo de reavaliação actuarial, para efeitos de determinação das responsabilidades vencidas e vincendas para pagamento das respectivas pensões e outros benefícios correlacionados e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. As responsabilidades vencidas e vincendas são anualmente
  161. Texto do artigo, página 4: actualizadas e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  163. Texto do artigo, página 4: (Contabilidade, Demonstrações Financeiras e Relatórios e Contas)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O FPFE adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal aplicável.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O FPFE tem demonstrações financeiras e relatório de gestão
  166. Texto do artigo, página 4: próprios, elaborados em conformidade com as determinações da legislação relevante aplicável sobre a matéria, contemplando, em particular, os seguintes relatórios e demonstrações:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Relatório de balanço de actividades planificadas e realizadas;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Demonstrações financeiras;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Demonstrações estatísticas;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Demonstração de investimentos e discriminação das participações no capital de sociedades participadas e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. Os relatórios e demonstrações anuais a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser homologados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em conta os pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo do FPFE.
  172. Número ou marcador, página 5: 4. O sumário dos relatórios e demonstrações financeiras trimestrais e anuais, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo são, obrigatoriamente, publicados em boletim e página electrónica de fácil acesso para os contribuintes e beneficiários do FPFE.
  173. Número ou marcador, página 5: 5. Compete à Entidade Gestora do FPFE preparar e apresentar
  174. Texto do artigo, página 5: as demonstrações financeiras e relatórios de gestão a que alude os números anteriores, devidamente auditados.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  176. Texto do artigo, página 5: (Princípios de Gestão)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão do FPFE observa os princípios da transparência, eficiência económico-financeira, representatividade e consequente participação regular dos contribuintes e beneficiários do Fundo.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. Os princípios referidos no número anterior aplicam-se no
  179. Texto do artigo, página 5: processo de gestão do FPFE e na participação e colaboração dos seus contribuintes e beneficiários e bem assim na garantia de disponibilidade permanente de informação pública atinente à gestão do FPFE.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 5: (Auditoria)
  182. Texto do artigo, página 5: As contas do FPFE são objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  184. Texto do artigo, página 5: (Prestação de Contas e Supervisão)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. As contas do FPFE sujeitam-se à fiscalização prévia e concomitante, nos termos da legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. A prestação de contas aos contribuintes e beneficiários do Sistema de Previdência Social é efectuada através dos órgãos de consulta do INPS, IP e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras do FPFE sob sua gestão.
  187. Número ou marcador, página 5: 3. As contas do FPFE sujeitam-se à supervisão da entidade
  188. Texto do artigo, página 5: supervisora competente, nos termos da legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  190. Texto do artigo, página 5: (Períodos de exercício)
  191. Texto do artigo, página 5: Os períodos de exercício económico do FPFE correspondem ao ano civil.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  193. Texto do artigo, página 5: (Normas aplicáveis)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. O FPFE rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares e pela restante legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
  196. Texto do artigo, página 5: aprovar o Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, até 180 dias após entra em vigor do presente Decreto.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  198. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  199. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  200. Texto do artigo, página 5: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  201. Número ou marcador, página 5: Anexo
  202. Texto do artigo, página 5: Glossário
  203. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  204. Texto do artigo, página 5: 1. Contrato de Gestão do FPFE – o Acordo firmado, de carácter obrigatório, entre o Ministro que superintende a área de Finanças e a Entidade Gestora do FPFE, do qual devem constar as regras a que a gestão deste obedecer e o respectivo plano de benefícios a pagar por conta do FPFE.
  205. Texto do artigo, página 5: 2. Entidade Gestora do FPFE – a entidade encarregue de gerir o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, de acordo com as regras estabelecidas no presente Decreto e no Regulamento do FPFE aprovado nos termos do artigo 17.
  206. Texto do artigo, página 5: 3. Avaliação e Reavaliação Actuarial – o resultado final da análise que se faz, mediante o recurso à aplicação de probabilidades, a métodos estatísticos e à ponderação de tabelas técnicas relativas á morbilidade, invalidez e mortalidade, com vista a proceder-se ao cálculo da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas para o cumprimento dos planos de benefícios, bem como da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social e da evolução dos encargos com pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas, construindo-se cenários e definindo-se projecções em relação a responsabilidades com segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado.
  207. Texto do artigo, página 5: 4. Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado – conjunto do património autónomo dotado de autonomia económicofinanceira e patrimonial, que integra a universalidade dos recursos financeiros e activos tangíveis e intangíveis destinados exclusivamente a garantir o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado aposentados, incluindo a realização de investimentos rentáveis do próprio Fundo.
  208. Texto do artigo, página 5: 5. Plano de Pensões – o conjunto de benefícios definidos em legislação específica aplicável, a gozar pelos funcionários do Estado aposentados, conforme previsto no artigo 5 do presente Decreto.
  209. Texto do artigo, página 5: 6. Responsabilidades vencidas – os encargos de contribuições ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado pelos Funcionários do Estado já aposentados e beneficiários da referida Segurança Social.
  210. Texto do artigo, página 5: 7. Responsabilidades vincendas – os encargos de contribuições
  211. Texto do artigo, página 5: ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado por Funcionários do Estado por aposentar e beneficiários dessa Segurança Social.
  212. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 91/2018
  213. Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
  214. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros, ao brigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, decreta:
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  216. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  217. Texto do artigo, página 6: O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  219. Texto do artigo, página 6: (Sede e Delegações)
  220. Número ou marcador, página 6: 1. O INCAJU, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. O INCAJU, IP, pode abrir delegações ou outras formas
  222. Texto do artigo, página 6: de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  224. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  225. Número ou marcador, página 6: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o Regulamento Interno;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  230. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  231. Número ou marcador, página 6: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência;
  232. Número ou marcador, página 6: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
  233. Número ou marcador, página 6: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  234. Número ou marcador, página 6: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  235. Número ou marcador, página 6: j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  236. Número ou marcador, página 6: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  237. Número ou marcador, página 6: l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  238. Número ou marcador, página 6: m) Nomear os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados provinciais;
  239. Número ou marcador, página 6: n) Criar e extinguir as delegações provinciais.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos
  241. Texto do artigo, página 6: públicos compreende os seguintes actos:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os planos de investimento;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das delegações provinciais;
  249. Número ou marcador, página 6: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  251. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições do INCAJU, IP:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Coordenação das actividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  259. Número ou marcador, página 6: g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
  260. Número ou marcador, página 6: h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP, e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
  261. Número ou marcador, página 6: i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
  263. Texto do artigo, página 6: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  265. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  266. Texto do artigo, página 6: Compete ao INCAJU, IP:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  269. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  270. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  271. Número ou marcador, página 7: e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
  272. Número ou marcador, página 7: f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
  273. Número ou marcador, página 7: g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  274. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  275. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  276. Número ou marcador, página 7: j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  277. Número ou marcador, página 7: k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  278. Número ou marcador, página 7: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  279. Número ou marcador, página 7: m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
  280. Número ou marcador, página 7: n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  282. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem órgãos do INCAJU, IP, os seguintes:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  286. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo;
  287. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Técnico.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da instituição.
  289. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira do INCAJU, IP.
  290. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta
  291. Texto do artigo, página 7: com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
  292. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  294. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  295. Texto do artigo, página 7: O INCAJU, IP, tem a seguinte estrutura:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  298. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Investigação do Caju;
  299. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Administração e Finanças;
  300. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Recursos Humanos;
  301. Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Aquisições.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  303. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  304. Número ou marcador, página 7: 1. O INCAJU, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato
  306. Texto do artigo, página 7: de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  308. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP, é o órgão de coordenação e gestão da actividade e, compete:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  317. Número ou marcador, página 7: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP;
  318. Número ou marcador, página 7: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  319. Número ou marcador, página 7: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  321. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU, IP.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP;
  325. Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
  326. Número ou marcador, página 8: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP;
  327. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  328. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo documentos de certificação legal de contas;
  329. Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  330. Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  331. Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições;
  332. Número ou marcador, página 8: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  333. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  334. Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INCAJU, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  335. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e descontracção das competências e verificar o funcionamento;
  336. Número ou marcador, página 8: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCAJU, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  337. Número ou marcador, página 8: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  338. Número ou marcador, página 8: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interna da administração financeira do Estado.
  339. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, sectorial e da função pública.
  340. Número ou marcador, página 8: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  341. Número ou marcador, página 8: 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
  342. Número ou marcador, página 8: 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  343. Número ou marcador, página 8: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  344. Texto do artigo, página 8: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  346. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  347. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, a nomeação dos Directores dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e dos Delegados Provinciais;
  352. Número ou marcador, página 8: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  353. Número ou marcador, página 8: f) Nomear os Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial;
  354. Número ou marcador, página 8: g) Representar o INCAJU, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  355. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  356. Número ou marcador, página 8: i) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  357. Número ou marcador, página 8: j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP;
  358. Número ou marcador, página 8: k) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
  359. Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  361. Texto do artigo, página 8: (Director-Geral Adjunto)
  362. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU, IP, no desempenho das suas funções;
  364. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o Director-Geral do INCAJU, IP, nas suas ausências e impedimentos;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  367. Texto do artigo, página 8: (Planos e Orçamentos)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. O plano de actividade e respectivo orçamento anual do INCAJU, IP, serão submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. O INCAJU, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, o respectivo orçamento operacional e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  370. Número ou marcador, página 8: 3. O INCAJU, IP, deve submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  371. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  372. Texto do artigo, página 8: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  374. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do INCAJU, IP: a) O produto da venda de serviços;
  376. Número ou marcador, página 9: b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob tutelado INCAJU, IP;
  377. Número ou marcador, página 9: c) Saldos das contas de exercícios findos;
  378. Número ou marcador, página 9: d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  379. Número ou marcador, página 9: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  380. Número ou marcador, página 9: f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  381. Número ou marcador, página 9: g) As dotações inscritas no orçamento do Estado.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. O INCAJU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  384. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  385. Número ou marcador, página 9: 1. São despesas do INCAJU, IP, os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
  386. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP:
  387. Número ou marcador, página 9: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  388. Número ou marcador, página 9: b) Outras despesas afins.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  390. Texto do artigo, página 9: (Contrato-Programa)
  391. Número ou marcador, página 9: 1. O INCAJU, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  392. Número ou marcador, página 9: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  393. Número ou marcador, página 9: a) As orientações estratégicas do INCAJU, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  394. Número ou marcador, página 9: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados;
  395. Número ou marcador, página 9: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  396. Número ou marcador, página 9: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  397. Número ou marcador, página 9: e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  398. Número ou marcador, página 9: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  399. Número ou marcador, página 9: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  400. Texto do artigo, página 9: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
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