I SÉRIE — n.º 255
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 255/2018
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- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: O património afecto ao INCAJU, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao pessoal do INCAJU, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, podendo-se celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-
- Texto do artigo, página 9: Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 9: É revogado o Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, que redefine as atribuições e competências do INCAJU.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Vigência)
- Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 92/2018
- Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de transformar a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 62 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com as disposições da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A Empresa Estatal de Farmácias, abreviadamente designada por E.E. FARMAC, criada pelo Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, é transformada em Sociedade Anónima, passando a designar-se Sociedade de Farmácias de Moçambique, S.A., abreviadamente FARMAC, S.A.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças através do Instituto de Gestão das Participações do Estado, tramitar os passos subsequentes inerentes ao processo de transformação da FARMAC, E.E em sociedade anónima, incluindo os termos e condições em que esta se opera.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 88/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 89/2018 Decreto n.º 89/2018
- Decreto n.º 90/2018 Decreto n.º 90/2018
- Decreto n.º 91/2018 Decreto n.º 91/2018
- Decreto n.º 92/2018 Decreto n.º 92/2018