I SÉRIE — n.º 255

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 255/2018

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O património afecto ao INCAJU, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao pessoal do INCAJU, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, podendo-se celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-
Texto do artigo · p. 9 Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 9 É revogado o Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, que redefine as atribuições e competências do INCAJU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Vigência)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 92/2018
Texto do artigo · p. 9 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de transformar a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 62 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com as disposições da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. A Empresa Estatal de Farmácias, abreviadamente designada por E.E. FARMAC, criada pelo Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, é transformada em Sociedade Anónima, passando a designar-se Sociedade de Farmácias de Moçambique, S.A., abreviadamente FARMAC, S.A.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças através do Instituto de Gestão das Participações do Estado, tramitar os passos subsequentes inerentes ao processo de transformação da FARMAC, E.E em sociedade anónima, incluindo os termos e condições em que esta se opera.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  2. Texto do artigo, página 9: (Património)
  3. Texto do artigo, página 9: O património afecto ao INCAJU, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  5. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. Ao pessoal do INCAJU, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, podendo-se celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-
  8. Texto do artigo, página 9: Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  10. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  11. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  13. Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
  14. Texto do artigo, página 9: É revogado o Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, que redefine as atribuições e competências do INCAJU.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  16. Texto do artigo, página 9: (Vigência)
  17. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 9: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 92/2018
  20. Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
  21. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de transformar a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 62 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com as disposições da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto o Conselho de Ministros decreta:
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A Empresa Estatal de Farmácias, abreviadamente designada por E.E. FARMAC, criada pelo Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, é transformada em Sociedade Anónima, passando a designar-se Sociedade de Farmácias de Moçambique, S.A., abreviadamente FARMAC, S.A.
  23. Número ou marcador, página 9: Art. 2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças através do Instituto de Gestão das Participações do Estado, tramitar os passos subsequentes inerentes ao processo de transformação da FARMAC, E.E em sociedade anónima, incluindo os termos e condições em que esta se opera.
  24. Número ou marcador, página 9: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  25. Número ou marcador, página 9: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  26. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  28. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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