I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 52/2011

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 8.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 68/2011: Aprova o Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, e revoga o Decreto n.º 49/2002, de 26 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional. Decreto n.º 69/2011: Concernente à reverção do património da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, SARL (SHER), afecto às concessões de produção e transporte de energia eléctrica, atribuídas pelos Decretos n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e n.º 39237, de 6 de Julho de 1953, ao Estado Moçambicano e sua integração na Electricidade de Moçambique, E.P. Decreto n.º 70/2011:
Parágrafo · p. 1 Altera a designação da Reserva Parcial de Caça do Gilé para Reserva Nacional do Gilé e estabelece a Zona Tampão em seu redor.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente à correcção da fórmula de cálculo da remuneração horária inserida no artigo 42 do Decreto n.º 34/2011, de 12 de Agosto, que altera os artigos 42 e 55 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao conteúdo dos Anexos II e III do Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 44, I série, que aprova o Regulamento de Fixação de Margens Máximas de Lucro para Produtos Básicos.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação de Águas:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2011:
Parágrafo · p. 1 Homologa o Acordo Geral dos Sistemas da AIAS e dos Quadros Regulatórios dos Sistemas da Ilha de Moçambique e da Mocímboa da Praia.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 68/2011
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a base jurídica para prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania
Texto do artigo · p. 1 e da Democracia com vista à sua efectiva aplicação, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 49/2002, de 26 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional e a demais legislação que contrarie o presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a Base Jurídica para Prossecução, Defesa e Protecção dos Direitos e Deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia
Número ou marcador · p. 1 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento, constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia e do Combatente com Deficiência.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional, ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia e ao Combatente com Deficiência.
Número ou marcador · p. 1 2. É igualmente aplicável ao cônjuge sobrevivo, órfão e
Texto do artigo · p. 1 dependentes do combatente.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 2 Qualidade do combatente
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I
Texto do artigo · p. 2 Reconhecimento e registo do Combatente
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 2 1. O candidato a combatente deve solicitar o reconhecimento dessa qualidade no Ministério que superintende a área dos Combatentes ou nas respectivas Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 2. A qualidade de Combatente é reconhecida por prova documental.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, para efeitos do número anterior do presente artigo, recorrer-se-á prova testemunhal, sendo da exclusiva competência do Ministério que superintende a área dos Combatentes, a audição, apreciação e validação do testemunho apresentado.
Número ou marcador · p. 2 4. No acto da solicitação, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Documento de identificação militar;
Número ou marcador · p. 2 b) Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento acompanhado do Cartão de Eleitor;
Número ou marcador · p. 2 c) Atestado de residência;
Número ou marcador · p. 2 d) Número Único de Identificação Tributária.
Número ou marcador · p. 2 5. No momento da solicitação do reconhecimento da qualidade de combatente, o candidato deve ainda juntar documentos comprovativos do seu agregado familiar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
Número ou marcador · p. 2 b) Documento a certificar a situação de união de facto;
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão de nascimento ou Bilhete de Identidade, tratando-se de filho;
Número ou marcador · p. 2 d) Certidão de nascimento ou bilhete de identidade dos dependentes, acompanhado de atestado de residência.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes reconhecer a qualidade de combatente.
Número ou marcador · p. 2 7. A competência referida no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, poderá ser delegada ao Director Provincial da instituição que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Reconhecimento por testemunhas)
Número ou marcador · p. 2 1. Na falta de documento de identificação militar, o candidato deve apresentar três testemunhas, a serem ouvidas por uma comissão criada para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. O combatente cuja qualidade tenha sido reconhecida nos termos do número anterior não pode intervir como testemunha.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos
Texto do artigo · p. 2 combatentes ou ao respectivo Director Provincial criar a comissão referida no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Combatente falecido)
Número ou marcador · p. 2 1. O cônjuge sobrevivo, o unido de facto, o órfão e dependente do combatente falecido podem solicitar o reconhecimento dessa qualidade junto do Ministério que superintende a área dos Combatentes ou à respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. A qualidade de cônjuge ou de unido de facto é reconhecida nos termos da Lei de Família.
Número ou marcador · p. 2 3. A qualidade de órfão ou dependente, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, é reconhecida ao filho menor de dezoito anos, sendo estudante do nível médio ou superior, até vinte e dois a vinte e cinco anos de idade, ou sofra de incapacidade permanente para o trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao cônjuge sobrevivo ou tutor, registar os órfãos
Texto do artigo · p. 2 de combatentes, menores de idade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Registo do combatente)
Texto do artigo · p. 2 O candidato reconhecido como combatente deve ser registado no Cadastro Nacional dos Combatentes gerido pelo Ministério que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II
Texto do artigo · p. 2 Identificação do Combatente
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Cartão do Combatente)
Número ou marcador · p. 2 1. O combatente tem direito a um cartão que o identifica como tal, cujo modelo consta do anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O cartão de identificação do combatente é emitido pelo Ministério que superintende a área dos Combatentes ou pela respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. O cartão de identificação do combatente é de distribuição gratuita.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 a substituição do cartão por razões imputáveis ao combatente é objecto de comparticipação onerosa nos termos a estabelecer em Diploma dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 2 O exercício dos direitos do combatente é feito mediante a apresentação do cartão de identificação ou declaração, no caso dos dependentes, cônjuge sobrevivo ou unido de facto e órfão do combatente falecido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo da nulidade do acto praticado, o falso testemunho, a aquisição ou uso indevido de documentos e a falsa qualidade de combatente, acarretam responsabilidade criminal e civil, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 2 Direitos do combatente
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I
Texto do artigo · p. 2 Bónus, Pensões e Subsídios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Bónus de Participação)
Número ou marcador · p. 2 1. O montante do bónus de participação a que o Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito, é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Na fixação do bónus de participação considera-se
Texto do artigo · p. 2 o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do processo)
Texto do artigo · p. 3 Para instrução do processo do bónus de participação o Veterano da Luta de Libertação Nacional deve apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento dirigido ao Ministro que superientende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Cópia autenticada do Cartão de Combatente;
Número ou marcador · p. 3 c) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Certidão de Efectividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 3 f) Atestado de residência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Bónus de Reinserção Social)
Texto do artigo · p. 3 O combatente que participou na actividade militar por tempo igual ou superior a três anos e inferior a dez ou que tenha permanecido por tempo superior a dez anos sem que tenha descontado para efeitos de reforma, o tempo para efeito de fixação do bónus de reinserção social é sem que tenha descontado para efeitos de reforma reduzido a dez anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do processo)
Texto do artigo · p. 3 Para a instrução do processo do bónus de reinserção social o combatente da defesa da soberania e da democracia deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Cópia autenticada do Cartão de Combatente;
Número ou marcador · p. 3 c) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Atestado de residência;
Número ou marcador · p. 3 e) Número Único de Identificação Tributária; e
Número ou marcador · p. 3 f) Certidão de efectividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Cálculo do Bónus de Reinserção Social)
Número ou marcador · p. 3 1. O bónus de reinserção social do combatente que tenha prestado serviço militar por um período inferior a dez anos é calculado da seguinte forma: B = VxT/35, sendo: B = Bónus de reinserção social; V= Vencimento correspondente à categoria ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente; T= Tempo de serviço prestado pelo combatente; 35 = Total do tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 3 2. O tempo de serviço a considerar para o cálculo do bónus de
Texto do artigo · p. 3 reinserção social é fixado em dez anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Tramitação)
Texto do artigo · p. 3 Os processos para a atribuição do bónus de participação e de reinserção social devem ser remetidos ao Ministério que superintende a área dos Combatentes, que após a verificação e emissão da certidão de efectividade são enviados ao Ministério que superintende a área das Finanças para efeitos de fixação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Pensão de Reforma)
Texto do artigo · p. 3 A pensão de reforma é regida pelo Sistema de Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Pensão de Invalidez)
Número ou marcador · p. 3 1. A pensão de invalidez é regulada pelo Sistema de Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. As incapacidades dos combatentes são avaliadas por Junta Médica Militar, constituída de harmonia com o Regulamento específico dos Serviços de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 3 3. As junta médica referida no n.º 2 do presente artigo pode,
Texto do artigo · p. 3 igualmente, ser emitida pela Junta Provincial de Saúde, nos locais onde não haja hospital do Serviço de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Cumulatividade de Bónus e Pensões)
Texto do artigo · p. 3 O bónus e as pensões de reforma e de invalidez previstas no presente Regulamento não são acumuláveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Pensão de Sobrevivência)
Número ou marcador · p. 3 1. Por morte do combatente com direito a bónus ou pensão é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus herdeiros, a requerimento destes.
Número ou marcador · p. 3 2. Consideram-se herdeiros para efeitos deste Regulamento:
Número ou marcador · p. 3 a) O cônjuge sobrevivo, incluindo os casos de união de facto;
Número ou marcador · p. 3 b) Os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com benefício de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
Número ou marcador · p. 3 c) Os filhos ou adoptados solteiros, menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, respectivamente, quando frenquentam o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
Número ou marcador · p. 3 3. Os netos podem ser herdeiros desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea a) do número anterior e que sejam:
Número ou marcador · p. 3 a) Órfãos de pai e mãe;
Número ou marcador · p. 3 b) Órfãos de pai e cuja mãe não tenha meios para prover o seu sustento;
Número ou marcador · p. 3 c) Órfãos de mãe cujo pai sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Aqueles cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
Número ou marcador · p. 3 4. Os ascendentes que viviam a exclusivo cargo do combatente
Texto do artigo · p. 3 falecido combatente quando os seus rendimentos não ultrapassem o salário mínimo em vigor nas Forças Armadas, podem também ser considerados herdeiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Atribuição e redistribuição)
Número ou marcador · p. 3 1. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge ou ao unido de facto sobrevivo, quando os herdeiros vivam na dependência deste.
Número ou marcador · p. 3 2. Não se observando o requisito do número anterior, a pensão é distribuída preferencialmente nos termos da ordem de sucessíveis, prevista no artigo 2133 do Código Civil.
Número ou marcador · p. 3 3. A qualidade de pensionista extingue-se pela celebração de
Texto do artigo · p. 3 novas núpcias pelo cônjuge sobrevivo, pela perda dos requisitos referidos no artigo 20 do presente Regulamento ou pela morte do pensionista.
Número ou marcador · p. 4 4. A extinção da qualidade de pensionista em relação a algum dos beneficiários determina uma nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Processo)
Texto do artigo · p. 4 O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 1. Comuns a todos os casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Requerimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Certidão de óbito;
Número ou marcador · p. 4 c) Fotocópia autenticada do Cartão do Combatente;
Número ou marcador · p. 4 d) Declaração emitida pelo Ministro que superintende a área dos combatentes ou ao respectivo Director Provincial, tratando-se de direito reconhecido nos termos do artigo 6 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Comprovativo de parentesco, através de: i. Certidão de casamento, tratando-se de cônjuge ou documento a certificar a situação de união de facto; ii. Certidão de nascimento, tratando-se de filho; iii. Certidão de nascimento, no caso de ascendentes.
Número ou marcador · p. 4 f) Documento comprovativo de incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta de Saúde, nos casos de filhos solteiros, adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes;
Número ou marcador · p. 4 g) Documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos solteiros, incluindo os adoptados, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o caso dos ascendentes, o documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do combatente falecido, passado pela competente autoridade administrativa.
Número ou marcador · p. 4 3. Para o caso dos netos:
Número ou marcador · p. 4 a) Certidão de óbito do pai e da mãe; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Certidão do óbito do pai e documento comprovativo de que a mãe não possui meios para prover ao seu sustento; ou
Número ou marcador · p. 4 c) Certidão de óbito da mãe, e documento comprovativo de que o pai sofre de incapacidade total e permanente para o trabalho, passado pela Junta de Saúde; ou d)Documento comprovativo, passado pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o seu sustento. No caso de estes descendentes terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida na alínea g) do n. º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente
Texto do artigo · p. 4 de pessoas e bens com benefício da pensão de alimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Certidão de divórcio ou de separação judicial;
Número ou marcador · p. 4 b) Documento judicial comprovativo de que beneficia de pensão de alimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Prazo do processo)
Texto do artigo · p. 4 O prazo para apresentação do processo é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento do combatente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Cálculo da pensão)
Número ou marcador · p. 4 1. O montante da pensão de sobrevivência é fixado em 75% do bónus ou pensão que o combatente auferia à data da morte.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso do combatente falecido a pensão de sobrevivência
Texto do artigo · p. 4 é calculada com base na informação constante da declaração emitida pelo Ministro que superintende a área dos combatentes ou pelo respectivo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento da pensão)
Número ou marcador · p. 4 1. A pensão é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao do falecimento do combatente a favor dos herdeiros que a requererem.
Número ou marcador · p. 4 2. Não sendo cumprido o prazo fixado no artigo 23 do presente Regulamento, a pensões é paga a partir do mês seguinte ao da entrada do processo no Ministério que superintende a área das Finanças ou na respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. Ocorrendo a redistribuição, o pagamento da quota-parte
Texto do artigo · p. 4 devida a cada beneficiário efectua-se a partir do mês seguinte ao da data do requerimento ou do conhecimento oficioso do facto determinante da redistribuição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Subsídio por Morte)
Texto do artigo · p. 4 As pessoas de família a cargo do combatente têm direito a receber um subsídio, por morte deste, equivalente a seis meses do bónus ou pensão de reforma ou de invalidez que auferia à data do seu falecimento, para além do abono por inteiro do bónus ou pensão do mês em que ocorrer o óbito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Abono do subsídio)
Número ou marcador · p. 4 1. O subsídio por morte é abonado a pessoa da família a cargo do combatente e que consta do respectivo cartão, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 4 a) Ao cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, incluindo os casos de união de facto;
Número ou marcador · p. 4 b) Ao mais velho dos descendentes em linha recta do grau mais próximo;
Número ou marcador · p. 4 c) A um dos ascendentes em linha recta do grau mais próximo.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de falecimento do combatente polígamo, o subsídio por morte é atribuído ao cônjuge indicado pelo conselho de família.
Número ou marcador · p. 4 3. A indicação referida no número anterior deve ser através de declaração escrita, confirmada pela autoridade administrativa do local de residência do combatente.
Número ou marcador · p. 4 4. Considera-se que um ascendente está a cargo do combatente
Texto do artigo · p. 4 quando vive em comunhão de mesa e habitação, ou quando o combatente de qualquer forma contribua para o seu sustento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação do subsídio)
Número ou marcador · p. 5 1. A liquidação do subsídio por morte é deduzida a pedido dos interessados e acompanhado das respectivas certidões de óbito e comprovativas do parentesco e, no caso de ascendentes, documento comprovativo de que estavam a cargo do falecido.
Número ou marcador · p. 5 2. As certidões comprovativas do parentesco podem ser
Texto do artigo · p. 5 substituídas por informação do Ministério que superintende a área dos Combatentes ou da respectiva Direcção Provincial da jurisdição da área de residência elaborada com base em elementos que, porventura, constem do cadastro do combatente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Prazo da liquidação do subsídio)
Texto do artigo · p. 5 As petições dos interessados elegíveis devem ser apresentadas no Ministério que superintende a área das Finanças ou na respectiva Direcção Provincial no prazo de doze meses a contar da data do óbito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a fixação ou atribuição do bónus, pensões e subsídio por morte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Certidão de efectividade)
Número ou marcador · p. 5 1. A fixação do bónus de participação ou de reinserção social, da pensão de invalidez e de reforma é tramitada mediante a emissão de uma certidão de efectividade requerida ao Ministro que superintende a área dos Combatentes e, ao nível local, ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. A nível local, para efeitos da fixação da pensão de
Texto do artigo · p. 5 sobrevivência, a certidão de efectividade é requerida ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Publicação)
Texto do artigo · p. 5 Os despachos dos bónus e pensões visados pelo Tribunal Administrativo são publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 5 O pagamento do bónus de participação, de reinserção social, pensões de reforma e de invalidez produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, sem prejuizo do disposto nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Caducidade do direito ao pagamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O direito ao pagamento do bónus ou pensão caduca no prazo de dois anos se não for reclamado.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando o combatente se apresente dentro do prazo, o
Texto do artigo · p. 5 pagamento do bónus ou pensão produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Prescrição do direito à pensão)
Texto do artigo · p. 5 O direito à pensão cujo pagamento tenha sido interrompido por factos imputáveis ao pensionista prescreve no prazo de doze meses contado a partir da data da interrupção, salvo nos casos em que a lei determine em contrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Texto do artigo · p. 5 O bónus, pensões e subsídios constituem encargos da verba própria inscrita no Orçamento do Estado para as pensões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Penhora do bónus ou pensão)
Texto do artigo · p. 5 Os bónus e as pensões só podem ser penhorados nos termos estabelecidos na lei do processo civil sobre a penhora de remunerações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Inalienabilidade e impenhorabilidade)
Texto do artigo · p. 5 O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Extinção do direito)
Número ou marcador · p. 5 1. O direito ao recebimento do bónus ou pensão extingue- -se:
Número ou marcador · p. 5 a) Com a morte do beneficiário;
Número ou marcador · p. 5 b) Superveniência de qualquer irregularidade que torne nulo o direito fixado;
Número ou marcador · p. 5 c) Por renúncia do direito pelo beneficiário; ou
Número ou marcador · p. 5 d) Por condenação do beneficiário por alguma pena de prisão por prática de crime contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A pronúncia por um crime referido no número anterior
Texto do artigo · p. 5 suspende o pagamento da pensão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Falsas declarações)
Texto do artigo · p. 5 Os peticionários que prestarem falsas declarações, bem como as autoridades, funcionários e agentes que subscreverem as respectivas confirmações são solidariamente responsáveis perante o Estado pela reposição das importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal e disciplinar que lhes couber.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Prestação da prova de vida)
Número ou marcador · p. 5 1. Anualmente o combatente beneficiário de bónus ou pensão deve prestar a respectiva prova de vida, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando a frequência escolar seja requisito de habilitação
Texto do artigo · p. 5 da pensão, os beneficiários devem apresentar no acto da prova de vida o necessário comprovativo, emitido pelo estabelecimento de ensino que frequentam.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da falta da prova de vida)
Texto do artigo · p. 5 A falta de prestação de prova de vida pelo pensionista, no período ou prazo fixado, implica a suspensão imediata do pagamento do respectivo bónus ou pensão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Reactivação da pensão)
Número ou marcador · p. 6 1. A reactivação do bónus ou pensão suspenso por falta da prova de vida produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no período de seis meses.
Número ou marcador · p. 6 2. A falta de prestação da prova de vida no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO II
Texto do artigo · p. 6 Assistência para a Auto Construção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A assistência para a auto-construção, prevista no presente Regulamento, destina-se a providenciar habitação condigna para o combatente que dela carece.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Concessão)
Número ou marcador · p. 6 1. A assistência para a auto-construção é feita através da concessão de um crédito ou material de construção, mediante a apresentação de um processo de candidatura para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 2. A concessão de crédito para assistência referida no número
Texto do artigo · p. 6 anterior é da competência da instituição do Estado responsável pelo financiamento dos projectos de reinserção sócio-económica dos combatentes ou por qualquer outra instituição que se predispuser a financiar o combatente nesse sentido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Prioridade)
Texto do artigo · p. 6 A concessão de crédito para a auto-construção obedece a seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 6 a) Os portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 b) Combatentes do sexo feminino;
Número ou marcador · p. 6 c) As viúvas que tenham a seu cargo filhos menores;
Número ou marcador · p. 6 d) Os demais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Capacitação Técnico – profissional)
Texto do artigo · p. 6 O Combatente sujeito a capacitação, técnico-profissional tem prioridade no acesso aos financiamentos e aquisição de materiais ou equipamentos que permitam o exercício da actividade para a qual se propõe desenvolver.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão do direito)
Texto do artigo · p. 6 O crédito para a auto construção, quando não exercido em vida do combatente, não é transmissível aos herdeiros.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO III
Texto do artigo · p. 6 Formação Técnico – profissional
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 6 (Ensino formal do combatente)
Texto do artigo · p. 6 O combatente tem acesso preferencial à educação formal e a qualquer bolsa de estudos desde que reúna os requisitos de acesso exigidos para cada nível e tipo de ensino.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 6 (Bolsas de estudos para os filhos dos combatentes)
Número ou marcador · p. 6 1. As bolsas de estudos concedidas nos termos do presente Regulamento destinam-se aos filhos dos combatentes que frequentam o ensino público.
Número ou marcador · p. 6 2. A bolsa de estudos destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica ou técnico-profissional do filho do Combatente.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto do presente Regulamento não se aplica aos
Texto do artigo · p. 6 estudantes dos cursos pós-laboral, nível de pós-graduação e subsequentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 6 (Concessão)
Número ou marcador · p. 6 1. A concessão de bolsa e de outros benefícios é mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura submetida ao Ministério que superintende a área dos Combatentes ou, ao nível local, na instituição que superintende os assuntos dos combatentes, sendo esta a entidade responsável pela pré-verificação e selecção das candidaturas.
Número ou marcador · p. 6 2. As bolsas, isenções e outros benefícios de natureza escolar, salvo excepções, são concedidos nas instituições de ensino públicas mais próximas da área de residência do beneficiário.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto no número anterior do presente artigo, não se aplica aos casos em que um certo tipo de ensino não haja, numa determinada área geográfica.
Número ou marcador · p. 6 4. Ao nível local, compete ao Director Provincial da entidade
Texto do artigo · p. 6 que superintende a área dos combatentes, em coordenação com o Director Provincial da Educação, assegurar uma percentagem para acolher a população estudantil objecto do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 6 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 6 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam dos respectivos editais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos à concessão de bolsa e outros benefícios)
Texto do artigo · p. 6 O candidato à bolsa, nos termos do presente Regulamento, deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa ou outro benefício se destina;
Número ou marcador · p. 6 c) Não possuir habilitações literárias iguais ou equivalentes ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
Número ou marcador · p. 6 d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
Número ou marcador · p. 6 e) Ter idade não superior a 21 e 25 anos de idade para o nível médio ou superior, respectivamente;
Número ou marcador · p. 6 f) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 6 (Selecção dos candidatos)
Número ou marcador · p. 6 1. Na selecção dos candidatos à concessão de bolsas de estudo, não havendo outro critério, tem-se em conta, dentre outros aspectos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A idade do candidato;
Número ou marcador · p. 6 b) O melhor aproveitamento geral do nível precedente;
Número ou marcador · p. 7 c) Orfandade e vulnerabilidade; d) Equidade do género.
Número ou marcador · p. 7 2. Os candidatos de idade inferior preferem aos de idade superior e os candidatos do género feminino, aos do género masculino.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Apuramento)
Texto do artigo · p. 7 Os candidatos apurados à bolsa, isenções ou outros benefícios
Texto do artigo · p. 7 referidos na presente secção, são divulgados por meio de edital.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 7 (Ensino Secundário e Técnico – Profissional)
Texto do artigo · p. 7 No ensino secundário do primeiro e segundo ciclos e técnico-profissional, o estudante beneficia de redução ou isenção total ou parcial no pagamento da matrícula e propinas, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 7 (Ensino Superior)
Texto do artigo · p. 7 No Ensino Superior, o estudante só se candidata aos diferentes benefícios previstos no presente Regulamento estando admitido a frequentá-lo, reunidos os requisitos de acesso, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 (Duração da bolsa)
Número ou marcador · p. 7 1. A duração da bolsa é igual ao tempo da duração do curso que o estudante bolseiro estiver a frequentar, exceptuando casos em que a concessão ocorrer no decurso da formação.
Número ou marcador · p. 7 2. Excepcionalmente, a bolsa poderá durar por mais um ano,
Texto do artigo · p. 7 havendo razões objectivamente comprovadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 (Manutenção e perda da bolsa)
Número ou marcador · p. 7 1. A manutenção ou perda da bolsa, isenções e outros benefícios ficam sujeitos à observância das normas vigentes em cada instituição e tipo de ensino.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do
Texto do artigo · p. 7 presente artigo, constituem ainda motivos de perda de bolsa os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) A prestação de falsas declarações;
Número ou marcador · p. 7 b) A falta de apresentação de comprovativos do aproveitamento do ano lectivo anterior;
Número ou marcador · p. 7 c) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra bolsa de estudos;
Número ou marcador · p. 7 d) O exercício de actividade laboral;
Número ou marcador · p. 7 e) A mudança de curso que implique a permanência na formação, por tempo superior ao acordado quando da concessão da bolsa;
Número ou marcador · p. 7 f) A desistência do curso.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO IV
Texto do artigo · p. 7 Redução de tarifas nos transportes
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e Taxa)
Número ou marcador · p. 7 1. O Combatente usufrui de uma redução, no tarifário normal, nos transportes públicos, rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre de passageiros, mediante a apresentação de documento que o identifique como tal.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no presente artigo circunscreve-se à pessoa do beneficiário, sem prejuízo da possibilidade do direito a ser extensivo a esposa e filhos menores, nos termos dos acordos que possam ser celebrados com as entidades que exploram os tipos de transporte mencionados no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. O quantitativo ou percentagem da redução tarifária será
Texto do artigo · p. 7 objecto de acordos específicos com as entidades que exploram cada tipo de transporte e a instituição que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO V
Texto do artigo · p. 7 Assistência Médica, Medicamentosa e Meios de Compensação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 7 (Assistência Médica e Medicamentosa)
Número ou marcador · p. 7 1. A prestação da assistência médica e medicamentosa referida no presente regulamento é feita mediante a apresentação do Cartão de Combatente e de Assistência Médica e Medicamentosa.
Número ou marcador · p. 7 2. Os demais beneficiários são os constantes do Cartão do
Texto do artigo · p. 7 Combatente como componentes do seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 7 (Agregado familiar)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar:
Número ou marcador · p. 7 a) O cônjuge desempregado ou não beneficiando de qualquer outro tipo de assistência médica e medicamentosa proporcionada pelo Estado ou pela sua entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 7 b) Os filhos e os dependentes menores de 18 anos de idade ou, sendo estudantes do nível médio ou superior, até 22 e 25 anos, respectivamente, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Os ascendentes do casal absolutamente incapacitados de angariar o sustento, quando estejam exclusivamente a cargo do combatente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 7 (Internamento hospitalar)
Texto do artigo · p. 7 O regime de internamento abrange a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, os exames complementares de diagnóstico e outros cuidados de saúde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 7 (Regime ambulatório)
Número ou marcador · p. 7 1. A assistência médica e medicamentosa para tratamento em regime ambulatório será prestada com isenção total do preço do medicamento ou produto praticado na unidade sanitária ou farmácia do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o usufruto dos benefícios previstos no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, as receitas para o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos devem ser prescritas por médicos e técnicos autorizados pelo Serviço Nacional de Saúde enviados pelas farmácias do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 7 (Subsistência do direito)
Texto do artigo · p. 7 A morte do combatente não prejudica o direito a assistência médica e medicamentosa ao agregado familiar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 8 (Meios de Compensação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os meios de compensação destinam-se ao combatente com deficiência resultante da sua participação directa na Luta de Libertação Nacional na Defesa da Soberania e da Democracia.
Número ou marcador · p. 8 2. Os meios de compensação são de distribuição gratuita, feita pela entidade que, ao nível local, superintende a área dos combatentes, mediante o registo feito pela mesma;
Número ou marcador · p. 8 3. Os meios de compensação referidos no presente artigo, não são extensivos à aquisição de próteses dentárias, auditivos e óculos, exceptuando os casos em que a sua necessidade tenha uma relação directa com a sua participação na luta de libertação nacional ou na defesa da soberania e da democracia.
Número ou marcador · p. 8 4. Os encargos fiscais decorrentes da importação de meios
Texto do artigo · p. 8 de compensação para uso pessoal do combatente são suportados pelo Estado.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO VI
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Lista, página 1: Decreto n.º 68/2011: Aprova o Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, e revoga o Decreto n.º 49/2002, de 26 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional. Decreto n.º 69/2011: Concernente à reverção do património da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, SARL (SHER), afecto às concessões de produção e transporte de energia eléctrica, atribuídas pelos Decretos n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e n.º 39237, de 6 de Julho de 1953, ao Estado Moçambicano e sua integração na Electricidade de Moçambique, E.P. Decreto n.º 70/2011:
  9. Parágrafo, página 1: Altera a designação da Reserva Parcial de Caça do Gilé para Reserva Nacional do Gilé e estabelece a Zona Tampão em seu redor.
  10. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente à correcção da fórmula de cálculo da remuneração horária inserida no artigo 42 do Decreto n.º 34/2011, de 12 de Agosto, que altera os artigos 42 e 55 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  12. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente ao conteúdo dos Anexos II e III do Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 44, I série, que aprova o Regulamento de Fixação de Margens Máximas de Lucro para Produtos Básicos.
  14. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2011:
  16. Parágrafo, página 1: Homologa o Acordo Geral dos Sistemas da AIAS e dos Quadros Regulatórios dos Sistemas da Ilha de Moçambique e da Mocímboa da Praia.
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2011
  19. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a base jurídica para prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania
  21. Texto do artigo, página 1: e da Democracia com vista à sua efectiva aplicação, ao abrigo do disposto no artigo 36 da referida lei, o Conselho de Ministros decreta:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 49/2002, de 26 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Estatuto do Combatente da Luta de Libertação Nacional e a demais legislação que contrarie o presente Regulamento.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de
  25. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  26. Texto do artigo, página 1: Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a Base Jurídica para Prossecução, Defesa e Protecção dos Direitos e Deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia
  27. Número ou marcador, página 1: CAPíTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  31. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento, constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a base jurídica para a prossecução, defesa e protecção dos direitos e deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia e do Combatente com Deficiência.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao Veterano da Luta de Libertação Nacional, ao Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia e ao Combatente com Deficiência.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. É igualmente aplicável ao cônjuge sobrevivo, órfão e
  39. Texto do artigo, página 1: dependentes do combatente.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPíTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Qualidade do combatente
  42. Número ou marcador, página 2: SECçãO I
  43. Texto do artigo, página 2: Reconhecimento e registo do Combatente
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O candidato a combatente deve solicitar o reconhecimento dessa qualidade no Ministério que superintende a área dos Combatentes ou nas respectivas Direcções Provinciais.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de Combatente é reconhecida por prova documental.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, para efeitos do número anterior do presente artigo, recorrer-se-á prova testemunhal, sendo da exclusiva competência do Ministério que superintende a área dos Combatentes, a audição, apreciação e validação do testemunho apresentado.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. No acto da solicitação, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Documento de identificação militar;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento acompanhado do Cartão de Eleitor;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Atestado de residência;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária.
  54. Número ou marcador, página 2: 5. No momento da solicitação do reconhecimento da qualidade de combatente, o candidato deve ainda juntar documentos comprovativos do seu agregado familiar, nomeadamente:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Documento a certificar a situação de união de facto;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Certidão de nascimento ou Bilhete de Identidade, tratando-se de filho;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Certidão de nascimento ou bilhete de identidade dos dependentes, acompanhado de atestado de residência.
  59. Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Ministro que superintende a área dos combatentes reconhecer a qualidade de combatente.
  60. Número ou marcador, página 2: 7. A competência referida no número anterior do presente
  61. Texto do artigo, página 2: artigo, poderá ser delegada ao Director Provincial da instituição que superintende a área dos combatentes.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento por testemunhas)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Na falta de documento de identificação militar, o candidato deve apresentar três testemunhas, a serem ouvidas por uma comissão criada para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O combatente cuja qualidade tenha sido reconhecida nos termos do número anterior não pode intervir como testemunha.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos
  67. Texto do artigo, página 2: combatentes ou ao respectivo Director Provincial criar a comissão referida no n.º 1 do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Combatente falecido)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O cônjuge sobrevivo, o unido de facto, o órfão e dependente do combatente falecido podem solicitar o reconhecimento dessa qualidade junto do Ministério que superintende a área dos Combatentes ou à respectiva Direcção Provincial.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de cônjuge ou de unido de facto é reconhecida nos termos da Lei de Família.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. A qualidade de órfão ou dependente, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, é reconhecida ao filho menor de dezoito anos, sendo estudante do nível médio ou superior, até vinte e dois a vinte e cinco anos de idade, ou sofra de incapacidade permanente para o trabalho.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao cônjuge sobrevivo ou tutor, registar os órfãos
  74. Texto do artigo, página 2: de combatentes, menores de idade.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Registo do combatente)
  77. Texto do artigo, página 2: O candidato reconhecido como combatente deve ser registado no Cadastro Nacional dos Combatentes gerido pelo Ministério que superintende a área dos Combatentes.
  78. Número ou marcador, página 2: SECçãO II
  79. Texto do artigo, página 2: Identificação do Combatente
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Cartão do Combatente)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O combatente tem direito a um cartão que o identifica como tal, cujo modelo consta do anexo ao presente Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O cartão de identificação do combatente é emitido pelo Ministério que superintende a área dos Combatentes ou pela respectiva Direcção Provincial.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. O cartão de identificação do combatente é de distribuição gratuita.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo,
  86. Texto do artigo, página 2: a substituição do cartão por razões imputáveis ao combatente é objecto de comparticipação onerosa nos termos a estabelecer em Diploma dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Exercício de direitos)
  89. Texto do artigo, página 2: O exercício dos direitos do combatente é feito mediante a apresentação do cartão de identificação ou declaração, no caso dos dependentes, cônjuge sobrevivo ou unido de facto e órfão do combatente falecido.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  92. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo da nulidade do acto praticado, o falso testemunho, a aquisição ou uso indevido de documentos e a falsa qualidade de combatente, acarretam responsabilidade criminal e civil, nos termos da legislação vigente.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPíTULO III
  94. Texto do artigo, página 2: Direitos do combatente
  95. Número ou marcador, página 2: SECçãO I
  96. Texto do artigo, página 2: Bónus, Pensões e Subsídios
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 2: (Bónus de Participação)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O montante do bónus de participação a que o Veterano da Luta de Libertação Nacional tem direito, é acrescido do salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. Na fixação do bónus de participação considera-se
  101. Texto do artigo, página 2: o vencimento correspondente à patente ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo)
  104. Texto do artigo, página 3: Para instrução do processo do bónus de participação o Veterano da Luta de Libertação Nacional deve apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento dirigido ao Ministro que superientende a área das Finanças;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Cópia autenticada do Cartão de Combatente;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Certidão de Efectividade;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Número Único de Identificação Tributária;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Atestado de residência.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Bónus de Reinserção Social)
  113. Texto do artigo, página 3: O combatente que participou na actividade militar por tempo igual ou superior a três anos e inferior a dez ou que tenha permanecido por tempo superior a dez anos sem que tenha descontado para efeitos de reforma, o tempo para efeito de fixação do bónus de reinserção social é sem que tenha descontado para efeitos de reforma reduzido a dez anos.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo)
  116. Texto do artigo, página 3: Para a instrução do processo do bónus de reinserção social o combatente da defesa da soberania e da democracia deve apresentar os seguintes documentos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Cópia autenticada do Cartão de Combatente;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Cópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Atestado de residência;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Número Único de Identificação Tributária; e
  122. Número ou marcador, página 3: f) Certidão de efectividade.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Cálculo do Bónus de Reinserção Social)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O bónus de reinserção social do combatente que tenha prestado serviço militar por um período inferior a dez anos é calculado da seguinte forma: B = VxT/35, sendo: B = Bónus de reinserção social; V= Vencimento correspondente à categoria ou posto militar ou equiparado que vigorar para os militares do quadro permanente; T= Tempo de serviço prestado pelo combatente; 35 = Total do tempo de serviço.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O tempo de serviço a considerar para o cálculo do bónus de
  127. Texto do artigo, página 3: reinserção social é fixado em dez anos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  129. Texto do artigo, página 3: (Tramitação)
  130. Texto do artigo, página 3: Os processos para a atribuição do bónus de participação e de reinserção social devem ser remetidos ao Ministério que superintende a área dos Combatentes, que após a verificação e emissão da certidão de efectividade são enviados ao Ministério que superintende a área das Finanças para efeitos de fixação.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  132. Texto do artigo, página 3: (Pensão de Reforma)
  133. Texto do artigo, página 3: A pensão de reforma é regida pelo Sistema de Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  135. Texto do artigo, página 3: (Pensão de Invalidez)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. A pensão de invalidez é regulada pelo Sistema de Previdência Social em vigor nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique e na demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. As incapacidades dos combatentes são avaliadas por Junta Médica Militar, constituída de harmonia com o Regulamento específico dos Serviços de Saúde Militar.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. As junta médica referida no n.º 2 do presente artigo pode,
  139. Texto do artigo, página 3: igualmente, ser emitida pela Junta Provincial de Saúde, nos locais onde não haja hospital do Serviço de Saúde Militar.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  141. Texto do artigo, página 3: (Cumulatividade de Bónus e Pensões)
  142. Texto do artigo, página 3: O bónus e as pensões de reforma e de invalidez previstas no presente Regulamento não são acumuláveis entre si.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  144. Texto do artigo, página 3: (Pensão de Sobrevivência)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Por morte do combatente com direito a bónus ou pensão é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus herdeiros, a requerimento destes.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos deste Regulamento:
  147. Número ou marcador, página 3: a) O cônjuge sobrevivo, incluindo os casos de união de facto;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com benefício de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Os filhos ou adoptados solteiros, menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, respectivamente, quando frenquentam o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. Os netos podem ser herdeiros desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea a) do número anterior e que sejam:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Órfãos de pai e mãe;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Órfãos de pai e cuja mãe não tenha meios para prover o seu sustento;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Órfãos de mãe cujo pai sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Aqueles cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
  155. Número ou marcador, página 3: 4. Os ascendentes que viviam a exclusivo cargo do combatente
  156. Texto do artigo, página 3: falecido combatente quando os seus rendimentos não ultrapassem o salário mínimo em vigor nas Forças Armadas, podem também ser considerados herdeiros.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  158. Texto do artigo, página 3: (Atribuição e redistribuição)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge ou ao unido de facto sobrevivo, quando os herdeiros vivam na dependência deste.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. Não se observando o requisito do número anterior, a pensão é distribuída preferencialmente nos termos da ordem de sucessíveis, prevista no artigo 2133 do Código Civil.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. A qualidade de pensionista extingue-se pela celebração de
  162. Texto do artigo, página 3: novas núpcias pelo cônjuge sobrevivo, pela perda dos requisitos referidos no artigo 20 do presente Regulamento ou pela morte do pensionista.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. A extinção da qualidade de pensionista em relação a algum dos beneficiários determina uma nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  165. Texto do artigo, página 4: (Processo)
  166. Texto do artigo, página 4: O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído com os seguintes documentos:
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Comuns a todos os casos:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Requerimento;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Certidão de óbito;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do Cartão do Combatente;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Declaração emitida pelo Ministro que superintende a área dos combatentes ou ao respectivo Director Provincial, tratando-se de direito reconhecido nos termos do artigo 6 do presente Regulamento;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Comprovativo de parentesco, através de: i. Certidão de casamento, tratando-se de cônjuge ou documento a certificar a situação de união de facto; ii. Certidão de nascimento, tratando-se de filho; iii. Certidão de nascimento, no caso de ascendentes.
  173. Número ou marcador, página 4: f) Documento comprovativo de incapacidade total e permanente para o trabalho emitido pela Junta de Saúde, nos casos de filhos solteiros, adoptados, maiores de 18 anos, quando incapazes;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam, para os filhos solteiros, incluindo os adoptados, maiores de 18 até 22 anos e 25 anos.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Para o caso dos ascendentes, o documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do combatente falecido, passado pela competente autoridade administrativa.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. Para o caso dos netos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Certidão de óbito do pai e da mãe; ou
  178. Número ou marcador, página 4: b) Certidão do óbito do pai e documento comprovativo de que a mãe não possui meios para prover ao seu sustento; ou
  179. Número ou marcador, página 4: c) Certidão de óbito da mãe, e documento comprovativo de que o pai sofre de incapacidade total e permanente para o trabalho, passado pela Junta de Saúde; ou d)Documento comprovativo, passado pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o seu sustento. No caso de estes descendentes terem idade superior a 18 anos, deve ser feita, igualmente, a comprovação da frequência escolar referida na alínea g) do n. º 1 do presente artigo.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. Para o caso do cônjuge divorciado ou separado judicialmente
  181. Texto do artigo, página 4: de pessoas e bens com benefício da pensão de alimentos:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Certidão de divórcio ou de separação judicial;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Documento judicial comprovativo de que beneficia de pensão de alimentos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  185. Texto do artigo, página 4: (Prazo do processo)
  186. Texto do artigo, página 4: O prazo para apresentação do processo é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento do combatente.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  188. Texto do artigo, página 4: (Cálculo da pensão)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O montante da pensão de sobrevivência é fixado em 75% do bónus ou pensão que o combatente auferia à data da morte.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. No caso do combatente falecido a pensão de sobrevivência
  191. Texto do artigo, página 4: é calculada com base na informação constante da declaração emitida pelo Ministro que superintende a área dos combatentes ou pelo respectivo Director Provincial.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  193. Texto do artigo, página 4: (Pagamento da pensão)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. A pensão é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao do falecimento do combatente a favor dos herdeiros que a requererem.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Não sendo cumprido o prazo fixado no artigo 23 do presente Regulamento, a pensões é paga a partir do mês seguinte ao da entrada do processo no Ministério que superintende a área das Finanças ou na respectiva Direcção Provincial.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. Ocorrendo a redistribuição, o pagamento da quota-parte
  197. Texto do artigo, página 4: devida a cada beneficiário efectua-se a partir do mês seguinte ao da data do requerimento ou do conhecimento oficioso do facto determinante da redistribuição.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  199. Texto do artigo, página 4: (Subsídio por Morte)
  200. Texto do artigo, página 4: As pessoas de família a cargo do combatente têm direito a receber um subsídio, por morte deste, equivalente a seis meses do bónus ou pensão de reforma ou de invalidez que auferia à data do seu falecimento, para além do abono por inteiro do bónus ou pensão do mês em que ocorrer o óbito.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  202. Texto do artigo, página 4: (Abono do subsídio)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio por morte é abonado a pessoa da família a cargo do combatente e que consta do respectivo cartão, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Ao cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, incluindo os casos de união de facto;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Ao mais velho dos descendentes em linha recta do grau mais próximo;
  206. Número ou marcador, página 4: c) A um dos ascendentes em linha recta do grau mais próximo.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de falecimento do combatente polígamo, o subsídio por morte é atribuído ao cônjuge indicado pelo conselho de família.
  208. Número ou marcador, página 4: 3. A indicação referida no número anterior deve ser através de declaração escrita, confirmada pela autoridade administrativa do local de residência do combatente.
  209. Número ou marcador, página 4: 4. Considera-se que um ascendente está a cargo do combatente
  210. Texto do artigo, página 4: quando vive em comunhão de mesa e habitação, ou quando o combatente de qualquer forma contribua para o seu sustento.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  212. Texto do artigo, página 5: (Liquidação do subsídio)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. A liquidação do subsídio por morte é deduzida a pedido dos interessados e acompanhado das respectivas certidões de óbito e comprovativas do parentesco e, no caso de ascendentes, documento comprovativo de que estavam a cargo do falecido.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. As certidões comprovativas do parentesco podem ser
  215. Texto do artigo, página 5: substituídas por informação do Ministério que superintende a área dos Combatentes ou da respectiva Direcção Provincial da jurisdição da área de residência elaborada com base em elementos que, porventura, constem do cadastro do combatente.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  217. Texto do artigo, página 5: (Prazo da liquidação do subsídio)
  218. Texto do artigo, página 5: As petições dos interessados elegíveis devem ser apresentadas no Ministério que superintende a área das Finanças ou na respectiva Direcção Provincial no prazo de doze meses a contar da data do óbito.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  220. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  221. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a fixação ou atribuição do bónus, pensões e subsídio por morte.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  223. Texto do artigo, página 5: (Certidão de efectividade)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. A fixação do bónus de participação ou de reinserção social, da pensão de invalidez e de reforma é tramitada mediante a emissão de uma certidão de efectividade requerida ao Ministro que superintende a área dos Combatentes e, ao nível local, ao Governador Provincial.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. A nível local, para efeitos da fixação da pensão de
  226. Texto do artigo, página 5: sobrevivência, a certidão de efectividade é requerida ao Governador de Província.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  228. Texto do artigo, página 5: (Publicação)
  229. Texto do artigo, página 5: Os despachos dos bónus e pensões visados pelo Tribunal Administrativo são publicados no Boletim da República.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  231. Texto do artigo, página 5: (Pagamento)
  232. Texto do artigo, página 5: O pagamento do bónus de participação, de reinserção social, pensões de reforma e de invalidez produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, sem prejuizo do disposto nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  234. Texto do artigo, página 5: (Caducidade do direito ao pagamento)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O direito ao pagamento do bónus ou pensão caduca no prazo de dois anos se não for reclamado.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Quando o combatente se apresente dentro do prazo, o
  237. Texto do artigo, página 5: pagamento do bónus ou pensão produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  239. Texto do artigo, página 5: (Prescrição do direito à pensão)
  240. Texto do artigo, página 5: O direito à pensão cujo pagamento tenha sido interrompido por factos imputáveis ao pensionista prescreve no prazo de doze meses contado a partir da data da interrupção, salvo nos casos em que a lei determine em contrário.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  242. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  243. Texto do artigo, página 5: O bónus, pensões e subsídios constituem encargos da verba própria inscrita no Orçamento do Estado para as pensões.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  245. Texto do artigo, página 5: (Penhora do bónus ou pensão)
  246. Texto do artigo, página 5: Os bónus e as pensões só podem ser penhorados nos termos estabelecidos na lei do processo civil sobre a penhora de remunerações.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  248. Texto do artigo, página 5: (Inalienabilidade e impenhorabilidade)
  249. Texto do artigo, página 5: O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  251. Texto do artigo, página 5: (Extinção do direito)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. O direito ao recebimento do bónus ou pensão extingue- -se:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Com a morte do beneficiário;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Superveniência de qualquer irregularidade que torne nulo o direito fixado;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Por renúncia do direito pelo beneficiário; ou
  256. Número ou marcador, página 5: d) Por condenação do beneficiário por alguma pena de prisão por prática de crime contra a segurança do Estado.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. A pronúncia por um crime referido no número anterior
  258. Texto do artigo, página 5: suspende o pagamento da pensão.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  260. Texto do artigo, página 5: (Falsas declarações)
  261. Texto do artigo, página 5: Os peticionários que prestarem falsas declarações, bem como as autoridades, funcionários e agentes que subscreverem as respectivas confirmações são solidariamente responsáveis perante o Estado pela reposição das importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal e disciplinar que lhes couber.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  263. Texto do artigo, página 5: (Prestação da prova de vida)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. Anualmente o combatente beneficiário de bónus ou pensão deve prestar a respectiva prova de vida, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. Quando a frequência escolar seja requisito de habilitação
  266. Texto do artigo, página 5: da pensão, os beneficiários devem apresentar no acto da prova de vida o necessário comprovativo, emitido pelo estabelecimento de ensino que frequentam.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  268. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da falta da prova de vida)
  269. Texto do artigo, página 5: A falta de prestação de prova de vida pelo pensionista, no período ou prazo fixado, implica a suspensão imediata do pagamento do respectivo bónus ou pensão.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  271. Texto do artigo, página 6: (Reactivação da pensão)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A reactivação do bónus ou pensão suspenso por falta da prova de vida produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no período de seis meses.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. A falta de prestação da prova de vida no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
  274. Número ou marcador, página 6: SECçãO II
  275. Texto do artigo, página 6: Assistência para a Auto Construção
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  277. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  278. Texto do artigo, página 6: A assistência para a auto-construção, prevista no presente Regulamento, destina-se a providenciar habitação condigna para o combatente que dela carece.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  280. Texto do artigo, página 6: (Concessão)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. A assistência para a auto-construção é feita através da concessão de um crédito ou material de construção, mediante a apresentação de um processo de candidatura para o efeito.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. A concessão de crédito para assistência referida no número
  283. Texto do artigo, página 6: anterior é da competência da instituição do Estado responsável pelo financiamento dos projectos de reinserção sócio-económica dos combatentes ou por qualquer outra instituição que se predispuser a financiar o combatente nesse sentido.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  285. Texto do artigo, página 6: (Prioridade)
  286. Texto do artigo, página 6: A concessão de crédito para a auto-construção obedece a seguinte ordem de prioridade:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Os portadores de deficiência;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Combatentes do sexo feminino;
  289. Número ou marcador, página 6: c) As viúvas que tenham a seu cargo filhos menores;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Os demais.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  292. Texto do artigo, página 6: (Capacitação Técnico – profissional)
  293. Texto do artigo, página 6: O Combatente sujeito a capacitação, técnico-profissional tem prioridade no acesso aos financiamentos e aquisição de materiais ou equipamentos que permitam o exercício da actividade para a qual se propõe desenvolver.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  295. Texto do artigo, página 6: (Transmissão do direito)
  296. Texto do artigo, página 6: O crédito para a auto construção, quando não exercido em vida do combatente, não é transmissível aos herdeiros.
  297. Número ou marcador, página 6: SECçãO III
  298. Texto do artigo, página 6: Formação Técnico – profissional
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
  300. Texto do artigo, página 6: (Ensino formal do combatente)
  301. Texto do artigo, página 6: O combatente tem acesso preferencial à educação formal e a qualquer bolsa de estudos desde que reúna os requisitos de acesso exigidos para cada nível e tipo de ensino.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
  303. Texto do artigo, página 6: (Bolsas de estudos para os filhos dos combatentes)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. As bolsas de estudos concedidas nos termos do presente Regulamento destinam-se aos filhos dos combatentes que frequentam o ensino público.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. A bolsa de estudos destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica ou técnico-profissional do filho do Combatente.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto do presente Regulamento não se aplica aos
  307. Texto do artigo, página 6: estudantes dos cursos pós-laboral, nível de pós-graduação e subsequentes.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
  309. Texto do artigo, página 6: (Concessão)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. A concessão de bolsa e de outros benefícios é mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura submetida ao Ministério que superintende a área dos Combatentes ou, ao nível local, na instituição que superintende os assuntos dos combatentes, sendo esta a entidade responsável pela pré-verificação e selecção das candidaturas.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. As bolsas, isenções e outros benefícios de natureza escolar, salvo excepções, são concedidos nas instituições de ensino públicas mais próximas da área de residência do beneficiário.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto no número anterior do presente artigo, não se aplica aos casos em que um certo tipo de ensino não haja, numa determinada área geográfica.
  313. Número ou marcador, página 6: 4. Ao nível local, compete ao Director Provincial da entidade
  314. Texto do artigo, página 6: que superintende a área dos combatentes, em coordenação com o Director Provincial da Educação, assegurar uma percentagem para acolher a população estudantil objecto do presente Regulamento.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
  316. Texto do artigo, página 6: (Publicidade)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam dos respectivos editais.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
  320. Texto do artigo, página 6: (Requisitos à concessão de bolsa e outros benefícios)
  321. Texto do artigo, página 6: O candidato à bolsa, nos termos do presente Regulamento, deve satisfazer os seguintes requisitos:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Estar admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa ou outro benefício se destina;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Não possuir habilitações literárias iguais ou equivalentes ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Ter idade não superior a 21 e 25 anos de idade para o nível médio ou superior, respectivamente;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudos.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54
  329. Texto do artigo, página 6: (Selecção dos candidatos)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. Na selecção dos candidatos à concessão de bolsas de estudo, não havendo outro critério, tem-se em conta, dentre outros aspectos, os seguintes:
  331. Número ou marcador, página 6: a) A idade do candidato;
  332. Número ou marcador, página 6: b) O melhor aproveitamento geral do nível precedente;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Orfandade e vulnerabilidade; d) Equidade do género.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Os candidatos de idade inferior preferem aos de idade superior e os candidatos do género feminino, aos do género masculino.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  336. Texto do artigo, página 7: (Apuramento)
  337. Texto do artigo, página 7: Os candidatos apurados à bolsa, isenções ou outros benefícios
  338. Texto do artigo, página 7: referidos na presente secção, são divulgados por meio de edital.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
  340. Texto do artigo, página 7: (Ensino Secundário e Técnico – Profissional)
  341. Texto do artigo, página 7: No ensino secundário do primeiro e segundo ciclos e técnico-profissional, o estudante beneficia de redução ou isenção total ou parcial no pagamento da matrícula e propinas, conforme os casos.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
  343. Texto do artigo, página 7: (Ensino Superior)
  344. Texto do artigo, página 7: No Ensino Superior, o estudante só se candidata aos diferentes benefícios previstos no presente Regulamento estando admitido a frequentá-lo, reunidos os requisitos de acesso, nos termos da legislação em vigor.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  346. Texto do artigo, página 7: (Duração da bolsa)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. A duração da bolsa é igual ao tempo da duração do curso que o estudante bolseiro estiver a frequentar, exceptuando casos em que a concessão ocorrer no decurso da formação.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. Excepcionalmente, a bolsa poderá durar por mais um ano,
  349. Texto do artigo, página 7: havendo razões objectivamente comprovadas.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  351. Texto do artigo, página 7: (Manutenção e perda da bolsa)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. A manutenção ou perda da bolsa, isenções e outros benefícios ficam sujeitos à observância das normas vigentes em cada instituição e tipo de ensino.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do
  354. Texto do artigo, página 7: presente artigo, constituem ainda motivos de perda de bolsa os seguintes:
  355. Número ou marcador, página 7: a) A prestação de falsas declarações;
  356. Número ou marcador, página 7: b) A falta de apresentação de comprovativos do aproveitamento do ano lectivo anterior;
  357. Número ou marcador, página 7: c) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra bolsa de estudos;
  358. Número ou marcador, página 7: d) O exercício de actividade laboral;
  359. Número ou marcador, página 7: e) A mudança de curso que implique a permanência na formação, por tempo superior ao acordado quando da concessão da bolsa;
  360. Número ou marcador, página 7: f) A desistência do curso.
  361. Número ou marcador, página 7: SECçãO IV
  362. Texto do artigo, página 7: Redução de tarifas nos transportes
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  364. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Taxa)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. O Combatente usufrui de uma redução, no tarifário normal, nos transportes públicos, rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre de passageiros, mediante a apresentação de documento que o identifique como tal.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no presente artigo circunscreve-se à pessoa do beneficiário, sem prejuízo da possibilidade do direito a ser extensivo a esposa e filhos menores, nos termos dos acordos que possam ser celebrados com as entidades que exploram os tipos de transporte mencionados no número um do presente artigo.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. O quantitativo ou percentagem da redução tarifária será
  368. Texto do artigo, página 7: objecto de acordos específicos com as entidades que exploram cada tipo de transporte e a instituição que superintende a área dos combatentes.
  369. Número ou marcador, página 7: SECçãO V
  370. Texto do artigo, página 7: Assistência Médica, Medicamentosa e Meios de Compensação
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
  372. Texto do artigo, página 7: (Assistência Médica e Medicamentosa)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. A prestação da assistência médica e medicamentosa referida no presente regulamento é feita mediante a apresentação do Cartão de Combatente e de Assistência Médica e Medicamentosa.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. Os demais beneficiários são os constantes do Cartão do
  375. Texto do artigo, página 7: Combatente como componentes do seu agregado familiar.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
  377. Texto do artigo, página 7: (Agregado familiar)
  378. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar:
  379. Número ou marcador, página 7: a) O cônjuge desempregado ou não beneficiando de qualquer outro tipo de assistência médica e medicamentosa proporcionada pelo Estado ou pela sua entidade empregadora;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Os filhos e os dependentes menores de 18 anos de idade ou, sendo estudantes do nível médio ou superior, até 22 e 25 anos, respectivamente, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Os ascendentes do casal absolutamente incapacitados de angariar o sustento, quando estejam exclusivamente a cargo do combatente.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
  383. Texto do artigo, página 7: (Internamento hospitalar)
  384. Texto do artigo, página 7: O regime de internamento abrange a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, os exames complementares de diagnóstico e outros cuidados de saúde.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 64
  386. Texto do artigo, página 7: (Regime ambulatório)
  387. Número ou marcador, página 7: 1. A assistência médica e medicamentosa para tratamento em regime ambulatório será prestada com isenção total do preço do medicamento ou produto praticado na unidade sanitária ou farmácia do Estado.
  388. Número ou marcador, página 7: 2. Para o usufruto dos benefícios previstos no número
  389. Texto do artigo, página 7: anterior, as receitas para o fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos devem ser prescritas por médicos e técnicos autorizados pelo Serviço Nacional de Saúde enviados pelas farmácias do Estado.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 65
  391. Texto do artigo, página 7: (Subsistência do direito)
  392. Texto do artigo, página 7: A morte do combatente não prejudica o direito a assistência médica e medicamentosa ao agregado familiar.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
  394. Texto do artigo, página 8: (Meios de Compensação)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. Os meios de compensação destinam-se ao combatente com deficiência resultante da sua participação directa na Luta de Libertação Nacional na Defesa da Soberania e da Democracia.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. Os meios de compensação são de distribuição gratuita, feita pela entidade que, ao nível local, superintende a área dos combatentes, mediante o registo feito pela mesma;
  397. Número ou marcador, página 8: 3. Os meios de compensação referidos no presente artigo, não são extensivos à aquisição de próteses dentárias, auditivos e óculos, exceptuando os casos em que a sua necessidade tenha uma relação directa com a sua participação na luta de libertação nacional ou na defesa da soberania e da democracia.
  398. Número ou marcador, página 8: 4. Os encargos fiscais decorrentes da importação de meios
  399. Texto do artigo, página 8: de compensação para uso pessoal do combatente são suportados pelo Estado.
  400. Número ou marcador, página 8: SECçãO VI
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