I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 52/2011

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Texto do artigo · p. 8 Relação laboral com o Estado
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e Sujeitos)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos demais requisitos de provimento constantes do artigo 12 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, o combatente que tenha descontado para efeitos de aposentação pode restabelecer o vínculo jurídico-laboral com o Estado como funcionário efectivo mediante os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) Ter participado e sido apurado em concurso público;
Número ou marcador · p. 8 b) Preencher os requisitos constantes do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, relativo a necessidade do indivíduo prestar serviço ao Estado, durante o tempo mínimo de quinze anos, antes de atingir a reforma;
Número ou marcador · p. 8 c) Provar ter tido uma relação jurídico-laboral com o Estado, como militar;
Número ou marcador · p. 8 d) Não ter prestado 35 anos de serviço ao Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O combatente que estabelecer o vínculo jurídico-laboral,
Texto do artigo · p. 8 nos termos do presente artigo, fica isento da observância do período probatório.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO VII
Texto do artigo · p. 8 Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68
Número ou marcador · p. 8 1. O combatente tem direito a assistência jurídica proporcionada pelo Estado, através do Instituto de Patrocínio e a Assistência Jurídica (IPAJ).
Número ou marcador · p. 8 2. A assistência jurídica prestada nos termos do presente
Texto do artigo · p. 8 Regulamento, não é extensiva aos casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO VIII
Texto do artigo · p. 8 Uniforme do Veterano da Luta de Libertação Nacional
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 8 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional, tem direito a um par de uniforme gratuito.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo da gratuidade referido no número anterior, o
Texto do artigo · p. 8 combatente pode adquirir o uniforme a título oneroso.
Número ou marcador · p. 8 3. A substituição, por qualquer razão, do uniforme distribuído gratuitamente ao Veterano da Luta de Libertação Nacional, é onerosa e da exclusiva responsabilidade deste.
Número ou marcador · p. 8 4. No momento de inumação, o Veterano da Luta de Libertação
Texto do artigo · p. 8 Nacional é trajado de uniforme que lhe é reconhecido no âmbito do presente Regulamento, se outra não for a vontade da sua família.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO IX
Texto do artigo · p. 8 Exéquias do Combatente
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 8 (Exéquias Fúnebres)
Número ou marcador · p. 8 1. Pela morte do combatente, a sua família, tem direito a um subsídio para aquisição de uma urna para as exéquias fúnebres e para o suporte das despesas com a realização da cerimónia.
Número ou marcador · p. 8 2. O quantitativo do subsídio referido no número anterior é definido por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos combatentes e das Finanças.
Número ou marcador · p. 8 3. Não são da responsabilidade do Estado as despesas emergentes da trasladação dos restos mortais do combatente e seus familiares, em qualquer dos casos referidos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 8 4. O funeral do combatente é realizado nos cemitérios sob alçada dos Conselhos Municipais, ou Governos Locais, numa zona reservada aos combatentes, se não for outra a vontade da família.
Número ou marcador · p. 8 5. As exéquias fúnebres do combatente, podem ser objecto de honras militares a serem orientadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou pela Polícia da República de Moçambique, conforme haja ou não unidades militares.
Número ou marcador · p. 8 6. O disposto no número anterior, não prejudica a realização
Texto do artigo · p. 8 de rituais ou tradições culturais e religiosas do combatente falecido.
Número ou marcador · p. 8 CAPíTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposição final
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 8 (Matérias Específicas)
Texto do artigo · p. 8 As matérias constantes do presente Regulamento, podem ser objecto de memorandos específicos a serem celebrados entre o Ministério que superintende a área dos combatentes e as demais instituições intervenientes e interessadas.
Texto do artigo · p. 8 Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 8 Assistência Médica e Medicamentosa – é a forma como o Estado comparticipa na prestação de cuidados de saúde ao Combatente e seu agregado familiar, nos hospitais militares e nas demais unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 8 Bolsa de Estudo – forma de auxílio ou comparticipação do Estado nos encargos decorrentes do processo de formação académica e técnico-profissional do filho do combatente.
Texto do artigo · p. 8 Bónus de Participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na Luta de Libertação Nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Bónus de Reinserção Social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação
Texto do artigo · p. 9 da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 9 Capacitação técnico-profissional – preparação prévia do Combatente, em áreas para as quais se propõe realizar as suas actividades de inserção sócio-económicas.
Texto do artigo · p. 9 Combatente – todo o cidadão moçambicano que tomou parte em qualquer das frentes da Luta de Libertação Nacional, na luta de defesa da soberania e da democracia, de 1962 até a assinatura do Acordo Geral de Paz de 1992.
Texto do artigo · p. 9 Combatente com deficiência– todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na frente militar da Luta de Libertação Nacional e ou Defesa da Soberania e da Democracia.
Texto do artigo · p. 9 Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia – todo o cidadão moçambicano que prestou Serviço Militar após o 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa da soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo Geral de Paz de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
Texto do artigo · p. 9 Dependente – todo aquele que, partilhando tecto com o combatente, viva às expensas deste por estar desprovido de meios para ganhar a vida por si próprio.
Texto do artigo · p. 9 Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta porcento.
Texto do artigo · p. 9 Habitação condigna - casa até tipo três, com cobertura de chapa de zinco, parede de tijolo, bloco, zinco ou caniço e piso de cimento.
Texto do artigo · p. 9 Meios de compensação – conjunto de recursos materiais que permitem contrabalançarem uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrenta.
Texto do artigo · p. 9 Órfão do Combatente – menor de 18 anos ou, sendo estudante do nível médio ou superior tenha idade compreendida entre 22 até 25 anos, à data da morte do combatente.
Texto do artigo · p. 9 Pensão de Invalidez – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na Luta de Libertação Nacional e na Defesa da Soberania e da Democracia.
Texto do artigo · p. 9 Pensão de Reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da Defesa da Soberania e da Democracia que prestou Serviço Militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
Texto do artigo · p. 9 Pensão de Sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
Texto do artigo · p. 9 Veterano da Luta de Libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa na luta pela libertação da pátria e pela democracia, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 e 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 .........................................
Texto do artigo · p. 10 .
Texto do artigo · p. 10 Cartão.
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 .........................................
Texto do artigo · p. 10 .
Texto do artigo · p. 10 Cartão.
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 .........................................
Texto do artigo · p. 10 Cartão.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 69/2011
Texto do artigo · p. 11 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessária a integração legal do património da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, SARL (SHER), afecto às concessões de produção e transporte de energia eléctrica, atribuídas pelo Decreto n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e pelo Decreto n.º 39237, de 6 de Julho de 1953, na Electricidade de Moçambique, E.P., entidade sob quem se encontra a gestão do mesmo desde o seu abandono pela SHER, nos termos das alíneas f) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 69 da Lei de Águas e das alíneas b) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 23, e n.º 3 do artigo 44, ambos da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. Todo o património da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, SARL (SHER), em Moçambique, afecto às concessões de produção e transporte de energia eléctrica, atribuídas pelos Decretos n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e n.º 39237, de 6 de Julho de 1953, reverte a favor do Estado Moçambicano e é integrado na Electricidade de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O património referido no artigo 1 do presente Decreto é constituído por todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a produção e transformação da energia que fazem parte da barragem de Chicamba e Açude de Mavuzi e das centrais hidroeléctricas de Chicamba e Mavuzi, linhas de interligação das centrais, linhas de transporte da energia produzida por aproveitamento das Águas do Rio Revuè e seus afluentes, subestações, edifícios e as casas para o pessoal e escritórios.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O presente Decreto constitui título bastante para o
Texto do artigo · p. 11 cancelamento de registos anteriores e elaboração de novos registos do património em nome da Electricidade de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de
Texto do artigo · p. 11 Novembro de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 70/2011
Texto do artigo · p. 11 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de se conservar os recursos naturais ao redor da Reserva Parcial de Caça do Gilé, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1996, de 23 de Julho de 1960, de forma a garantir o desenvolvimento socio-económico harmonioso e ecologicamente sustentável da referida Reserva com benefícios para o ambiente, as populações locais e para o país;
Texto do artigo · p. 11 Considerando necessário estabelecer a Zona Tampão para a mesma e por força da alínea b), n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, a alteração do nome, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10 da mesma Lei, em conjugação com o preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. A Reserva Parcial de Caça de Gilé passa a designarse Reserva Nacional do Gilé.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É estabelecida a Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do Gilé com os limites definidos de acordo com as coordenadas e o mapa em anexo que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. Na Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do
Texto do artigo · p. 11 Gilé, são permitidas todas as actividades económicas nos termos do Plano de Maneio.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 13 Coordenadas da Zona Tampão da Reserva Nacional de Gilé
Texto do artigo · p. 13 da
Texto do artigo · p. 13 ID LONG LAT A 38° 14’ 43,507’’ -16° 16’ 8,901’’ B 38° 49’ 7,243’’ -16° 41’ 14,169’’ C 38° 17’ 6,88’’ -16° 49’ 8,22’’ D 38° 15’ 0,52’’ -16° 50’ 53,802’’ E 38° 15’ 49,817’’ -16° 52’ 46,602’’ F 38° 12’ 20,693’’ -16° 52’ 38,507’’ G 38° 1’ 33,47’’ -16° 55’ 42,896’’ H 38° 0’ 8,938’’ -16° 55’ 25,616’’ I 37° 55’ 25,913’’ -16° 36’ 14,44’’ L 37° 59’ 21,727’’ -16° 36’ 14,174’’ M 37° 55’ 36,462’’ -16° 33’ 2,541’’ N 37° 59’ 42,661’’ -16° 29’ 35,059’’ O 37° 59’ 11,241’’ -16° 28’ 45,119’’ P 38° 4’ 35,399’’ -16° 28’ 45,229’’ Q 38° 2’ 48,479’’ -16° 23’ 41,578’’
IDLONGLAT
A38° 14’ 43,507’’-16° 16’ 8,901’’
B38° 49’ 7,243’’-16° 41’ 14,169’’
C38° 17’ 6,88’’-16° 49’ 8,22’’
D38° 15’ 0,52’’-16° 50’ 53,802’’
E38° 15’ 49,817’’-16° 52’ 46,602’’
F38° 12’ 20,693’’-16° 52’ 38,507’’
G38° 1’ 33,47’’-16° 55’ 42,896’’
H38° 0’ 8,938’’-16° 55’ 25,616’’
I37° 55’ 25,913’’-16° 36’ 14,44’’
L37° 59’ 21,727’’-16° 36’ 14,174’’
M37° 55’ 36,462’’-16° 33’ 2,541’’
N37° 59’ 42,661’’-16° 29’ 35,059’’
O37° 59’ 11,241’’-16° 28’ 45,119’’
P38° 4’ 35,399’’-16° 28’ 45,229’’
Q38° 2’ 48,479’’-16° 23’ 41,578’’
Texto do artigo · p. 13 Zona Tampão
Texto do artigo · p. 13 da Reserva Nacional
Texto do artigo · p. 13 de Gilé
Texto do artigo · p. 13 RECTIFICAçãO
Texto do artigo · p. 13 Por ter saído errada a fórmula respeitante à Remuneração Horária no n.º 1 do artigo 42 do Decreto n.º 34/2011, publicada no
Texto do artigo · p. 13 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 32, de 12 de Agosto, 1.ª Série, publica-se o referido número na íntegra:
Texto do artigo · p. 13 « Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Rremuneração horária)
Número ou marcador · p. 13 1. Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula: RH = (VB*12) : (52*N), sendo RH a remuneração horária, VB o vencimento base e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.» 2 .........................................................................................
Texto do artigo · p. 13 RECTIFICAçãO
Texto do artigo · p. 13 Por terem saído inexactas algumas fórmulas contidas nos Anexos II e III do Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República n.º 44, de 4 de Novembro, 1.ª Série, rectifica-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 Anexo II. Onde se lê: « IVA (0,17*XXIV)» Deve-se ler: « IVA 0,17*(XXIII+XXIV)»
Número ou marcador · p. 13 Anexo III. Onde se lê: « IVA 0,17*(VIII), deve-se ler:
Texto do artigo · p. 13 « IVA 0,17*(VII+VIII).»
Texto do artigo · p. 13 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 1/2011
Texto do artigo · p. 13 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça através de um instrumento específico, nomeadamente, o contrato de gestão delegada ou acordo regulatório, consoante tenha havido delegação da gestão ou se tenha optado por gestão pública do sistema.
Texto do artigo · p. 13 A presente deliberação destina-se a homologar os principais termos e condições para a regulação, pelo CRA, do serviço público nos sistemas secundários urbanos de abastecimentos de água e de drenagem de águas residuais sob responsabilidade da Administração das Infra-Estruturas de Água e Saneamento (AIAS).
Texto do artigo · p. 13 À luz do exposto, o Plenário do CRA deliberou:
Texto do artigo · p. 13 único.São homologados o Acordo Regulatório Geral subscrito com a AIAS referente a todos os sistemas sob a sua alçada, nos termos do Diploma Ministerial n.º 237/2010 e Quadros Regulatórios referentes aos Sistemas da Ilha de Moçambique e Moçímboa da Praia.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada em Sessão do Plenário do Conselho de Regulação
Texto do artigo · p. 13 de Águas em 17 de Novembro de 2011. Publique-se. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
Parágrafo · p. 13 Preço — 16,15 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: Relação laboral com o Estado
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
  3. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e Sujeitos)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos demais requisitos de provimento constantes do artigo 12 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, o combatente que tenha descontado para efeitos de aposentação pode restabelecer o vínculo jurídico-laboral com o Estado como funcionário efectivo mediante os seguintes termos:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Ter participado e sido apurado em concurso público;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Preencher os requisitos constantes do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, relativo a necessidade do indivíduo prestar serviço ao Estado, durante o tempo mínimo de quinze anos, antes de atingir a reforma;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Provar ter tido uma relação jurídico-laboral com o Estado, como militar;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Não ter prestado 35 anos de serviço ao Estado.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. O combatente que estabelecer o vínculo jurídico-laboral,
  10. Texto do artigo, página 8: nos termos do presente artigo, fica isento da observância do período probatório.
  11. Número ou marcador, página 8: SECçãO VII
  12. Texto do artigo, página 8: Assistência Jurídica
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
  14. Número ou marcador, página 8: 1. O combatente tem direito a assistência jurídica proporcionada pelo Estado, através do Instituto de Patrocínio e a Assistência Jurídica (IPAJ).
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A assistência jurídica prestada nos termos do presente
  16. Texto do artigo, página 8: Regulamento, não é extensiva aos casos em que o combatente esteja em conflito com os interesses do Estado.
  17. Número ou marcador, página 8: SECçãO VIII
  18. Texto do artigo, página 8: Uniforme do Veterano da Luta de Libertação Nacional
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69
  20. Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. O Veterano da Luta de Libertação Nacional, tem direito a um par de uniforme gratuito.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da gratuidade referido no número anterior, o
  23. Texto do artigo, página 8: combatente pode adquirir o uniforme a título oneroso.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. A substituição, por qualquer razão, do uniforme distribuído gratuitamente ao Veterano da Luta de Libertação Nacional, é onerosa e da exclusiva responsabilidade deste.
  25. Número ou marcador, página 8: 4. No momento de inumação, o Veterano da Luta de Libertação
  26. Texto do artigo, página 8: Nacional é trajado de uniforme que lhe é reconhecido no âmbito do presente Regulamento, se outra não for a vontade da sua família.
  27. Número ou marcador, página 8: SECçãO IX
  28. Texto do artigo, página 8: Exéquias do Combatente
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
  30. Texto do artigo, página 8: (Exéquias Fúnebres)
  31. Número ou marcador, página 8: 1. Pela morte do combatente, a sua família, tem direito a um subsídio para aquisição de uma urna para as exéquias fúnebres e para o suporte das despesas com a realização da cerimónia.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. O quantitativo do subsídio referido no número anterior é definido por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos combatentes e das Finanças.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. Não são da responsabilidade do Estado as despesas emergentes da trasladação dos restos mortais do combatente e seus familiares, em qualquer dos casos referidos nos números anteriores.
  34. Número ou marcador, página 8: 4. O funeral do combatente é realizado nos cemitérios sob alçada dos Conselhos Municipais, ou Governos Locais, numa zona reservada aos combatentes, se não for outra a vontade da família.
  35. Número ou marcador, página 8: 5. As exéquias fúnebres do combatente, podem ser objecto de honras militares a serem orientadas pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou pela Polícia da República de Moçambique, conforme haja ou não unidades militares.
  36. Número ou marcador, página 8: 6. O disposto no número anterior, não prejudica a realização
  37. Texto do artigo, página 8: de rituais ou tradições culturais e religiosas do combatente falecido.
  38. Número ou marcador, página 8: CAPíTULO IV
  39. Texto do artigo, página 8: Disposição final
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
  41. Texto do artigo, página 8: (Matérias Específicas)
  42. Texto do artigo, página 8: As matérias constantes do presente Regulamento, podem ser objecto de memorandos específicos a serem celebrados entre o Ministério que superintende a área dos combatentes e as demais instituições intervenientes e interessadas.
  43. Texto do artigo, página 8: Glossário
  44. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  45. Texto do artigo, página 8: Assistência Médica e Medicamentosa – é a forma como o Estado comparticipa na prestação de cuidados de saúde ao Combatente e seu agregado familiar, nos hospitais militares e nas demais unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
  46. Texto do artigo, página 8: Bolsa de Estudo – forma de auxílio ou comparticipação do Estado nos encargos decorrentes do processo de formação académica e técnico-profissional do filho do combatente.
  47. Texto do artigo, página 8: Bónus de Participação – quantia monetária que o Estado atribui ao veterano, em virtude da sua participação activa na Luta de Libertação Nacional, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 8: Bónus de Reinserção Social – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente da defesa da soberania e da democracia que, não reunindo requisitos para a fixação
  49. Texto do artigo, página 9: da pensão de reforma ou não tendo descontado para efeitos de compensação e aposentação, tenha prestado serviço por tempo igual ou superior a três anos.
  50. Texto do artigo, página 9: Capacitação técnico-profissional – preparação prévia do Combatente, em áreas para as quais se propõe realizar as suas actividades de inserção sócio-económicas.
  51. Texto do artigo, página 9: Combatente – todo o cidadão moçambicano que tomou parte em qualquer das frentes da Luta de Libertação Nacional, na luta de defesa da soberania e da democracia, de 1962 até a assinatura do Acordo Geral de Paz de 1992.
  52. Texto do artigo, página 9: Combatente com deficiência– todo o cidadão moçambicano que contraiu deficiência, decorrente da sua participação directa na frente militar da Luta de Libertação Nacional e ou Defesa da Soberania e da Democracia.
  53. Texto do artigo, página 9: Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia – todo o cidadão moçambicano que prestou Serviço Militar após o 7 de Setembro de 1974 e tenha participado na luta pela defesa da soberania e da democracia ou no conflito armado que terminou com o Acordo Geral de Paz de 1992, por tempo igual ou superior a três anos.
  54. Texto do artigo, página 9: Dependente – todo aquele que, partilhando tecto com o combatente, viva às expensas deste por estar desprovido de meios para ganhar a vida por si próprio.
  55. Texto do artigo, página 9: Grande deficiência – aquela cujo grau de desvalorização, nos termos da legislação em vigor, é igual ou superior a oitenta porcento.
  56. Texto do artigo, página 9: Habitação condigna - casa até tipo três, com cobertura de chapa de zinco, parede de tijolo, bloco, zinco ou caniço e piso de cimento.
  57. Texto do artigo, página 9: Meios de compensação – conjunto de recursos materiais que permitem contrabalançarem uma ou mais limitações funcionais ou motoras da pessoa portadora de deficiência, para superar as barreiras que enfrenta.
  58. Texto do artigo, página 9: Órfão do Combatente – menor de 18 anos ou, sendo estudante do nível médio ou superior tenha idade compreendida entre 22 até 25 anos, à data da morte do combatente.
  59. Texto do artigo, página 9: Pensão de Invalidez – quantia monetária paga pelo Estado, ao combatente que contraiu deficiência devido a sua participação na Luta de Libertação Nacional e na Defesa da Soberania e da Democracia.
  60. Texto do artigo, página 9: Pensão de Reforma – quantia monetária estabelecida para o combatente da Defesa da Soberania e da Democracia que prestou Serviço Militar efectivo por tempo igual ou superior a dez anos.
  61. Texto do artigo, página 9: Pensão de Sobrevivência – quantia monetária que o Estado paga aos herdeiros do combatente falecido, a pedido destes.
  62. Texto do artigo, página 9: Veterano da Luta de Libertação Nacional – todo o cidadão moçambicano que teve uma participação activa na luta pela libertação da pátria e pela democracia, no período compreendido entre 25 de Junho de 1962 e 7 de Setembro de 1974, integrado na Frente de Libertação de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 10: .º
  64. Texto do artigo, página 10: .........................................
  65. Texto do artigo, página 10: .
  66. Texto do artigo, página 10: Cartão.
  67. Texto do artigo, página 10: .º
  68. Texto do artigo, página 10: .........................................
  69. Texto do artigo, página 10: .
  70. Texto do artigo, página 10: Cartão.
  71. Texto do artigo, página 10: .º
  72. Texto do artigo, página 10: .........................................
  73. Texto do artigo, página 10: Cartão.
  74. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 69/2011
  75. Texto do artigo, página 11: de 30 de Dezembro
  76. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessária a integração legal do património da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, SARL (SHER), afecto às concessões de produção e transporte de energia eléctrica, atribuídas pelo Decreto n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e pelo Decreto n.º 39237, de 6 de Julho de 1953, na Electricidade de Moçambique, E.P., entidade sob quem se encontra a gestão do mesmo desde o seu abandono pela SHER, nos termos das alíneas f) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 69 da Lei de Águas e das alíneas b) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 23, e n.º 3 do artigo 44, ambos da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  77. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. Todo o património da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, SARL (SHER), em Moçambique, afecto às concessões de produção e transporte de energia eléctrica, atribuídas pelos Decretos n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e n.º 39237, de 6 de Julho de 1953, reverte a favor do Estado Moçambicano e é integrado na Electricidade de Moçambique, E.P.
  78. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O património referido no artigo 1 do presente Decreto é constituído por todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a produção e transformação da energia que fazem parte da barragem de Chicamba e Açude de Mavuzi e das centrais hidroeléctricas de Chicamba e Mavuzi, linhas de interligação das centrais, linhas de transporte da energia produzida por aproveitamento das Águas do Rio Revuè e seus afluentes, subestações, edifícios e as casas para o pessoal e escritórios.
  79. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente Decreto constitui título bastante para o
  80. Texto do artigo, página 11: cancelamento de registos anteriores e elaboração de novos registos do património em nome da Electricidade de Moçambique, E.P.
  81. Número ou marcador, página 11: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de
  82. Texto do artigo, página 11: Novembro de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
  83. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 70/2011
  84. Texto do artigo, página 11: de 30 de Dezembro
  85. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se conservar os recursos naturais ao redor da Reserva Parcial de Caça do Gilé, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1996, de 23 de Julho de 1960, de forma a garantir o desenvolvimento socio-económico harmonioso e ecologicamente sustentável da referida Reserva com benefícios para o ambiente, as populações locais e para o país;
  86. Texto do artigo, página 11: Considerando necessário estabelecer a Zona Tampão para a mesma e por força da alínea b), n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, a alteração do nome, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10 da mesma Lei, em conjugação com o preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  87. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. A Reserva Parcial de Caça de Gilé passa a designarse Reserva Nacional do Gilé.
  88. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É estabelecida a Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do Gilé com os limites definidos de acordo com as coordenadas e o mapa em anexo que são parte integrante do presente Decreto.
  89. Número ou marcador, página 11: Art. 3. Na Zona Tampão em redor da Reserva Nacional do
  90. Texto do artigo, página 11: Gilé, são permitidas todas as actividades económicas nos termos do Plano de Maneio.
  91. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Novembro
  92. Texto do artigo, página 11: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  93. Texto do artigo, página 13: Coordenadas da Zona Tampão da Reserva Nacional de Gilé
  94. Texto do artigo, página 13: da
  95. Texto do artigo, página 13: ID LONG LAT A 38° 14’ 43,507’’ -16° 16’ 8,901’’ B 38° 49’ 7,243’’ -16° 41’ 14,169’’ C 38° 17’ 6,88’’ -16° 49’ 8,22’’ D 38° 15’ 0,52’’ -16° 50’ 53,802’’ E 38° 15’ 49,817’’ -16° 52’ 46,602’’ F 38° 12’ 20,693’’ -16° 52’ 38,507’’ G 38° 1’ 33,47’’ -16° 55’ 42,896’’ H 38° 0’ 8,938’’ -16° 55’ 25,616’’ I 37° 55’ 25,913’’ -16° 36’ 14,44’’ L 37° 59’ 21,727’’ -16° 36’ 14,174’’ M 37° 55’ 36,462’’ -16° 33’ 2,541’’ N 37° 59’ 42,661’’ -16° 29’ 35,059’’ O 37° 59’ 11,241’’ -16° 28’ 45,119’’ P 38° 4’ 35,399’’ -16° 28’ 45,229’’ Q 38° 2’ 48,479’’ -16° 23’ 41,578’’
    IDLONGLAT
    A38° 14’ 43,507’’-16° 16’ 8,901’’
    B38° 49’ 7,243’’-16° 41’ 14,169’’
    C38° 17’ 6,88’’-16° 49’ 8,22’’
    D38° 15’ 0,52’’-16° 50’ 53,802’’
    E38° 15’ 49,817’’-16° 52’ 46,602’’
    F38° 12’ 20,693’’-16° 52’ 38,507’’
    G38° 1’ 33,47’’-16° 55’ 42,896’’
    H38° 0’ 8,938’’-16° 55’ 25,616’’
    I37° 55’ 25,913’’-16° 36’ 14,44’’
    L37° 59’ 21,727’’-16° 36’ 14,174’’
    M37° 55’ 36,462’’-16° 33’ 2,541’’
    N37° 59’ 42,661’’-16° 29’ 35,059’’
    O37° 59’ 11,241’’-16° 28’ 45,119’’
    P38° 4’ 35,399’’-16° 28’ 45,229’’
    Q38° 2’ 48,479’’-16° 23’ 41,578’’
  96. Texto do artigo, página 13: Zona Tampão
  97. Texto do artigo, página 13: da Reserva Nacional
  98. Texto do artigo, página 13: de Gilé
  99. Texto do artigo, página 13: RECTIFICAçãO
  100. Texto do artigo, página 13: Por ter saído errada a fórmula respeitante à Remuneração Horária no n.º 1 do artigo 42 do Decreto n.º 34/2011, publicada no
  101. Texto do artigo, página 13: 4.º Suplemento ao Boletim da República n.º 32, de 12 de Agosto, 1.ª Série, publica-se o referido número na íntegra:
  102. Texto do artigo, página 13: « Artigo 42
  103. Texto do artigo, página 13: (Rremuneração horária)
  104. Número ou marcador, página 13: 1. Para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula: RH = (VB*12) : (52*N), sendo RH a remuneração horária, VB o vencimento base e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho.» 2 .........................................................................................
  105. Texto do artigo, página 13: RECTIFICAçãO
  106. Texto do artigo, página 13: Por terem saído inexactas algumas fórmulas contidas nos Anexos II e III do Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República n.º 44, de 4 de Novembro, 1.ª Série, rectifica-se o seguinte:
  107. Número ou marcador, página 13: Anexo II. Onde se lê: « IVA (0,17*XXIV)» Deve-se ler: « IVA 0,17*(XXIII+XXIV)»
  108. Número ou marcador, página 13: Anexo III. Onde se lê: « IVA 0,17*(VIII), deve-se ler:
  109. Texto do artigo, página 13: « IVA 0,17*(VII+VIII).»
  110. Texto do artigo, página 13: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
  111. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 1/2011
  112. Texto do artigo, página 13: de 30 de Dezembro
  113. Texto do artigo, página 13: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça através de um instrumento específico, nomeadamente, o contrato de gestão delegada ou acordo regulatório, consoante tenha havido delegação da gestão ou se tenha optado por gestão pública do sistema.
  114. Texto do artigo, página 13: A presente deliberação destina-se a homologar os principais termos e condições para a regulação, pelo CRA, do serviço público nos sistemas secundários urbanos de abastecimentos de água e de drenagem de águas residuais sob responsabilidade da Administração das Infra-Estruturas de Água e Saneamento (AIAS).
  115. Texto do artigo, página 13: À luz do exposto, o Plenário do CRA deliberou:
  116. Texto do artigo, página 13: único.São homologados o Acordo Regulatório Geral subscrito com a AIAS referente a todos os sistemas sob a sua alçada, nos termos do Diploma Ministerial n.º 237/2010 e Quadros Regulatórios referentes aos Sistemas da Ilha de Moçambique e Moçímboa da Praia.
  117. Texto do artigo, página 13: Aprovada em Sessão do Plenário do Conselho de Regulação
  118. Texto do artigo, página 13: de Águas em 17 de Novembro de 2011. Publique-se. O Presidente, Manuel Joaquim Carrilho Alvarinho.
  119. Parágrafo, página 13: Preço — 16,15 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
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