I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
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Edição I Série n.º 52/2012
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- Número ou marcador, página 10: b) Uma cópia das ordens emitidas pela entidade licenciadora, em conformidade com este Decreto e regulamentação subsidiária e que ainda não tenham sido cumpridas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: Acesso de terceiros a instalações petrolíferas para o mercado interno
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto, tem a obrigação de receber, expedir, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir, sem discriminação e em termos comerciais não discriminatórios, produtos petrolíferos de terceiros, nas suas instalações petrolíferas de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto, contanto que:
- Número ou marcador, página 10: a) Haja capacidade disponível na instalação petrolífera em causa; e,
- Número ou marcador, página 10: b) Não haja problemas técnicos insuperáveis que excluam o uso de tal instalação petrolífera para satisfazer o pedido de terceiros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se a capacidade disponível na instalação petrolífera em causa, dimensões ou rota de oleoduto, for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, os titulares da licença são obrigados a efectuar a modificação da instalação para que, em termos comercialmente aceitáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
- Número ou marcador, página 10: a) Tal alteração não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da instalação petrolífera; e
- Número ou marcador, página 10: b) Os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos da alteração requerida.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro que superintende a área da energia pode dispensar
- Texto do artigo, página 10: o cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte do titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto, conforme o caso, se aquele tiver feito esforços razoáveis para satisfazer o pedido de terceiros e
- Texto do artigo, página 11: provar não ser possível receber, enviar, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir os produtos petrolíferos de terceiros ou efectuar a alteração solicitada da instalação petrolífera.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os titulares das licenças ou operadores das instalações petrolíferas devem actuar com transparência na negociação do acesso às suas instalações, sendo-lhes vedado impor condições discriminatórias.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os titulares de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto devem disponibilizar a terceiros que assim o solicitem, em termos não discriminatórios, os dados históricos relevantes sobre a instalação petrolífera em causa a fim de facilitar as negociações de termos comerciais aceitáveis.
- Número ou marcador, página 11: 6. Se, no prazo de 6 (seis) meses após a notificação do pedido de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade respectiva, as partes não chegarem a acordo sobre os termos comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, a questão pode, dependendo dos termos do contrato, ser submetida para resolução:
- Número ou marcador, página 11: a) A uma comissão independente;
- Número ou marcador, página 11: b) A arbitragem; ou
- Número ou marcador, página 11: c) Às autoridades judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 11: 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer as metodologias para acesso de terceiros às instalações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 11: 8. Para além das suas necessidades de abastecimento ao
- Texto do artigo, página 11: mercado interno, a entidade detentora de uma infra-estrutura de armazenagem nas terminais oceânicas deve reservar, pelo menos, 15% da capacidade das suas instalações para acesso a terceiros para produtos destinados ao mercado interno.
- Número ou marcador, página 11: SECçãO V
- Texto do artigo, página 11: Reexportação, bunkers e abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: Exercício da actividade de bunkers e reexportações
- Número ou marcador, página 11: 1. As entidades licenciadas para exercer a actividade de distribuição de produtos petrolíferos podem prestar os serviços de bunkers de reexportação desses produtos, desde que realizem as actividades cumulativamente com a venda no mercado interno.
- Número ou marcador, página 11: 2. As entidades não sedeadas no País, que pretendam desenvolver a partir de Moçambique, actividades de bunkers à navegação internacional de produtos por si colocados no País ou adquiridos em moeda externa exclusivamente para esse fim, e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, devem fazê-lo através das entidades licenciadas, nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: 3. Não são permitidas as reexportações de produtos petrolíferos, sempre que tal actividade puser em causa a manutenção das reservas permanentes no país, com excepção de bunkers.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Ministro que superintende a área da energia pode impor
- Texto do artigo, página 11: limitações em termos geográficos, por produto e período de duração da proibição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais
- Número ou marcador, página 11: 1. As plataformas, navios e demais equipamentos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto em actividade dentro do território nacional, devem consumir exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades
- Texto do artigo, página 11: distribuidoras licenciadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. Às actividades referidas no número anterior aplica-se o regime dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: Tarifas, termos e condições
- Número ou marcador, página 11: 1. As tarifas, os termos e as condições de prestação dos serviços de bunkers e de reexportação de produtos petrolíferos, devem ser justos, competitivos e não discriminatórios ou preferenciais, tendo em conta as modalidades e níveis praticados internacionalmente e em especial na região da África Austral.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Ministro que superintende a área da energia pode solicitar às entidades licenciadas informações sobre as tarifas, os termos e as condições referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os titulares de licença de distribuição ou de armazenagem devem obedecer ao previsto no regulamento específico para os armazéns designados para produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 11: 4. As entidades que efectuam bunkers e reexportação, devem
- Texto do artigo, página 11: obedecer ao estabelecido na legislação aduaneira aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Aprovisionamento de combustíveis líquidos ao mercado nacional
- Número ou marcador, página 11: SECçãO I
- Texto do artigo, página 11: Princípios gerais de aprovisionamento
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: Produtos abrangidos
- Número ou marcador, página 11: 1. Com a finalidade de obter economias de escala, a aquisição dos produtos a seguir discriminados efectuar-se-á através dos serviços de agenciamento de uma única entidade denominada Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), nos termos do presente Decreto:
- Número ou marcador, página 11: a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL);
- Número ou marcador, página 11: b) Gasolinas automóveis;
- Número ou marcador, página 11: c) Petróleo de aviação e petróleo de iluminação;
- Número ou marcador, página 11: d) Gasóleo.
- Número ou marcador, página 11: 2. A lista de produtos referidos no número anterior, pode ser
- Texto do artigo, página 11: alterada, sempre que tal for julgado conveniente, por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: Aprovisionamento
- Número ou marcador, página 11: 1. O aprovisionamento em produtos petrolíferos ao mercado nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso aos produtos de produção local, desde que:
- Número ou marcador, página 11: a) Estejam em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: b) Estejam disponíveis localmente;
- Número ou marcador, página 11: c) Os seus preços sejam estabelecidos em regime de livre concorrência com os preços de produtos equivalentes obtidos no mercado internacional, devendo, no entanto, haver um mecanismo que assegure a continuidade de produção local nos casos em que estes não forem competitivos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O mecanismo a que se refere na alínea anterior deve ser
- Texto do artigo, página 11: definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
- Número ou marcador, página 12: 3. Só depois de esgotada a possibilidade referida no número anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos importados.
- Número ou marcador, página 12: 4. A reexportação de produtos petrolíferos deve ser autorizada depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno.
- Número ou marcador, página 12: 5. Qualquer acordo, escrito ou tácito, entre participantes no
- Texto do artigo, página 12: mercado de aprovisionamento de produtos petrolíferos para consumo nacional ou de uso de posição dominante no mercado para obtenção de margens operacionais acima das que resultariam de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como resultado a obstrução da concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a aquisição dos produtos petrolíferos, é interdita e deve ser punida nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO II
- Texto do artigo, página 12: Importações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 12: Princípios gerais de importação
- Número ou marcador, página 12: 1. A importação de combustíveis líquidos e de quaisquer produtos petrolíferos utilizando donativos ou créditos governamentais deve obedecer ao prescrito no n.º 1 do artigo 34 do presente Decreto, à excepção dos casos previstos no artigo 37 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: 2. As entidades que, para efeitos de importação, usam os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 12: 3. É interdita a importação, exportação e reexportação de combustíveis líquidos por entidades que não sejam titulares de uma licença de distribuição ou de produção nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: 4. Não carecem de autorização de importação as provisões
- Texto do artigo, página 12: normais de carburantes e óleos lubrificantes dos meios de transporte que atravessem fronteiras.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 12: Importação em casos excepcionais
- Número ou marcador, página 12: 1. Em determinadas circunstâncias e para a defesa dos interesses económicos do país, o Governo pode, por despacho do Ministro que superintende a área de energia, mediante concordância dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da planificação, designar uma distribuidora devidamente licenciada para efectuar a importação dos produtos petrolíferos, no mercado internacional ou ao abrigo de acordos e/ou protocolos celebrados entre o Governo de Moçambique e Governos de outros Países.
- Número ou marcador, página 12: 2. No caso previsto no n.º 1 do presente artigo a entidade importadora, fica dispensada do procedimento do concurso público internacional definido no artigo 45 e n.º 1 do artigo 47, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, devendo em tudo o resto seguir o preceituado na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 3. A importação nestas situações deve ter em conta os objectivos definidos nas alíneas a) b) e i) do artigo 3.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 12: Autorizações especiais de importação
- Número ou marcador, página 12: 1. Podem ser concedidas autorizações especiais de importação a entidades que não possuam licença de distribuição para a importação dos seguintes produtos:
- Número ou marcador, página 12: a) Gasolinas de aviação;
- Número ou marcador, página 12: b) Asfalto e outros produtos betuminosos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia instruir os processos de autorizações especiais de importação.
- Número ou marcador, página 12: 3. As autorizações especiais de importação devem ser emitidas por produto e devem incluir os mesmos elementos das licenças referidas no artigo 4 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: 4. O requerimento para obtenção de autorização especial de importação deve incluir:
- Número ou marcador, página 12: a) A identificação completa do requerente e comprovação de domicílio em território nacional;
- Número ou marcador, página 12: b) A natureza e quantidade do produto a importar, o período durante o qual se pretende fazer as importações e os postos fronteiriços a usar;
- Número ou marcador, página 12: c) Documentos que permitam estabelecer:
- Número ou marcador, página 12: i) A capacidade jurídica do requerente; ii) Que o produto a importar obedece a especificações técnicas apropriadas; iii) Que o requerente esteja licenciado para o exercício em território nacional da actividade consumidora do produto a importar e que a quantidade pretendida corresponde à dimensão desta actividade.
- Número ou marcador, página 12: 5. Possui condições para armazenagem e manuseamento desse produto.
- Número ou marcador, página 12: 6. Que os preços, termos e condições são justos e competitivos face aos preços, termos e condições oferecidos pelas distribuidoras licenciadas.
- Número ou marcador, página 12: 7. As autorizações especiais de importação extinguem-se nos
- Texto do artigo, página 12: mesmos termos do artigo 13 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 12: Formalidades
- Texto do artigo, página 12: As entidades autorizadas a importar produtos petrolíferos nos termos do presente Decreto devem cumprir com os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO III
- Texto do artigo, página 12: Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.)
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 12: Princípios gerais
- Texto do artigo, página 12: 1.A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, participada pelas distribuidoras autorizadas a operar no mercado nacional, na proporção da sua quota de mercado e tendo em conta a cobertura geográfica, devendo a Petróleos de Moçambique (PETROMOC, S.A.) deter, no mínimo, 51% do capital social.
- Número ou marcador, página 12: 2. Deve ser sempre salvaguardada a participação, na Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), de novas entidades detentoras de licença de distribuição.
- Número ou marcador, página 12: 3. Fica vedado à Operadora de Aquisições de Combustíveis
- Texto do artigo, página 12: Líquidos (IMOPETRO, Lda.):
- Número ou marcador, página 12: a) O exercício da actividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 12: b) Ter participações em qualquer tipo de sociedade, realizar aplicações ou assumir compromissos financeiros que não respeitem directamente às suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 12: c) Contratar ou manter nos seus cargos de direcção, chefia ou decisão indivíduos que tenham qualquer tipo de relação contratual com, ou participações em empresas de petróleo, fornecedoras de produtos petrolíferos
- Texto do artigo, página 13: ou entidades intermediárias de tais produtos, suas subsidiárias ou afiliadas.
- Número ou marcador, página 13: 4. A direcção da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser exercida por um Director- -Geral seleccionado através de um concurso público em que participem indivíduos qualificados e de reconhecida experiência em matéria de procurement de produtos petrolíferos, devendo ser dada preferência a candidatos de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 13: 5. O candidato seleccionado para exercer o cargo de Director- -Geral deve ser homologado pelo Ministro que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 13: Estatutos
- Número ou marcador, página 13: 1. Os estatutos da sociedade licenciada como IMOPETRO, Lda, incluindo as revisões, carecem de aprovação do Ministro que superintende a área da energia e conformar-se-ão às disposições do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os estatutos da Operadora de Aquisições de Combustíveis
- Texto do artigo, página 13: Líquidos (IMOPETRO, Lda.) devem ser revistos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42 Atribuições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.)
- Número ou marcador, página 13: 1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regular de produtos petrolíferos ao País, nas melhores condições económicas, a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve, sob supervisão da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL):
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar os planos de aquisição e suas propostas de revisão;
- Número ou marcador, página 13: b) Mobilizar os fundos necessários para cumprimento dos programas de aquisição;
- Número ou marcador, página 13: c) Preparar os cadernos de encargos, lançar os concursos, avaliar as propostas, propor a selecção dos fornecedores, negociar e assinar os contratos para a intermediação financeira das aquisições;
- Número ou marcador, página 13: d) Negociar os termos de utilização dos fundos em moeda externa para pagamento das importações, as cartas de crédito, garantias bancárias e outras operações bancárias necessárias para as importações;
- Número ou marcador, página 13: e) Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos petrolíferos, de seguradoras, inspectores e despachantes e de quaisquer outras entidades cuja intervenção seja necessária;
- Número ou marcador, página 13: f) Confirmar os embarques e assegurar todas as acções e acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada dos produtos em armazém, procedendo às notificações, avisos e reclamações que se impuserem em cada caso;
- Número ou marcador, página 13: g) Efectuar a coordenação entre as distribuidoras e:
- Número ou marcador, página 13: i) As instituições financeiras para efeitos dos pagamentos devidos pelas importações; ii) As Alfândegas para todos os trâmites relacionados com os despachos dos produtos e os pagamentos das imposições aduaneiras devidas; iii) Quaisquer outras entidades intervenientes nos
- Texto do artigo, página 13: processos de aquisição para articulação das respectivas acções e pagamentos inerentes.
- Número ou marcador, página 13: 2. À Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) cabe ainda, sob supervisão da CACL:
- Número ou marcador, página 13: a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais e internacionais por forma a manter informações completas e actualizadas sobre os preços internacionais e outros elementos relativos ao fornecimento de produtos petrolíferos, em termos actuais e prospectivos e sobre todos os potenciais fornecedores;
- Número ou marcador, página 13: b) Obter periodicamente das distribuidoras as informações necessárias para comprovar as suas quotas de mercado e possíveis necessidades adicionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Recolher, compilar e divulgar periodicamente os dados estatísticos específicos respeitantes às aquisições e comercialização por parte de cada distribuidora e sobre os preços internacionais.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve coordenar as aquisições dos montantes em moeda externa que as distribuidoras necessitarem para o pagamento das facturas de importação relevantes, junto do banco ou bancos seleccionados para efectuar a intermediação financeira das importações de combustíveis líquidos, ou junto do operador do sindicato bancário respectivo.
- Número ou marcador, página 13: 4. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
- Texto do artigo, página 13: (IMOPETRO, Lda.) deve reportar ao Ministério que superintende a área da energia:
- Número ou marcador, página 13: a) Informação sobre as encomendas, certificados de origem e chegada de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 13: b) Informações diárias dos preços internacionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Informação sobre os pagamentos aos fornecedores; e
- Número ou marcador, página 13: d) Outras informações solicitadas pelo Ministério que superintende a área da energia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 13: Pagamentos
- Número ou marcador, página 13: 1. As entidades que, para efeitos de importação, usem os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 13: 2. As distribuidoras são responsáveis pelo pagamento, na proporção das quantidades de produtos efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorrem desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
- Texto do artigo, página 13: (IMOPETRO, Lda.) pode cobrar às distribuidoras uma comissão destinada a cobrir despesas de funcionamento e assegurar uma reposição dos investimentos realizados, necessários para o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 13: SECçãO IV
- Texto do artigo, página 13: Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL)
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 13: Objectivos da CACL
- Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, abreviadamente designada por CACL, tem como objectivo assegurar a transparência e competitividade nos processos de aquisição de:
- Número ou marcador, página 13: a) Combustíveis líquidos; e
- Número ou marcador, página 13: b) Quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
- Número ou marcador, página 13: 2. A CACL deve ser constituída por 7 (sete) membros nomeados
- Texto do artigo, página 13: pelo Ministro que superintende a área de energia, incluindo:
- Número ou marcador, página 14: a) Dois funcionários do Ministério da Energia, dos quais um deve ser o Presidente e o outro o Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 14: b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 14: c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 14: d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 14: e) Um representante do Ministério de Planificação e Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Ministro; e
- Número ou marcador, página 14: f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
- Número ou marcador, página 14: 3. Constitui quorum para tomada de decisões pela CACL o Presidente, ou o membro em quem este delegue competência para o substituir na sua ausência, mais dois membros.
- Número ou marcador, página 14: 4. Têm assento nas sessões da CACL, com voz consultiva apenas:
- Número ou marcador, página 14: a) Um representante da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
- Número ou marcador, página 14: b) Um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a intermediação financeira de produtos petrolíferos; e
- Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre assuntos específicos, sempre que considerar necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 14: 5. A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as suas sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro pretenda incorporar.
- Número ou marcador, página 14: 6. A CACL deve regular os seus trabalhos do modo que considerar mais apropriado.
- Número ou marcador, página 14: 7. O Ministério que superintende à área da Energia deve providenciar instalações e serviços de secretariado à CACL.
- Número ou marcador, página 14: 8. O bónus a pagar aos membros da CACL e ao Secretariado
- Texto do artigo, página 14: respectivo, bem como o pagamento de quaisquer outras despesas relacionadas com os seus trabalhos devem ser determinados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças e as receitas para estes pagamentos devem ser suportadas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda) ou outra entidade que for designada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 14: Atribuições e competências da CACL
- Número ou marcador, página 14: 1. Cabe a CACL, no âmbito dos processos de aquisições:
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
- Número ou marcador, página 14: b) Apoiar a mobilização dos fundos em moeda externa, necessários para a realização dos programas de importação;
- Número ou marcador, página 14: c) Rever os processos de aquisição propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 14: d) Sancionar as propostas de selecção de fornecedores de
- Texto do artigo, página 14: produtos petrolíferos submetidas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
- Número ou marcador, página 14: e) Verificar a conformidade dos preços de importação com os preços em vigor no mercado internacional;
- Número ou marcador, página 14: f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 14: g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas na intermediação financeira dos processos de aquisições, propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 14: h) Emitir instruções relativas às actividades da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), no âmbito deste Decreto; e
- Número ou marcador, página 14: i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de energia, no âmbito deste Decreto.
- Número ou marcador, página 14: 2. Em particular compete à CACL, no âmbito dos concursos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas, e em coordenação com a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.):
- Número ou marcador, página 14: a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contactar e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.);
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 14: c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, se entender que a proposta de adjudicação é inconsistente com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no presente Decreto, a proposta de adjudicação feita pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
- Número ou marcador, página 14: d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 14: e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário. 3.Nos assuntos relacionados com os processos de selecção das entidades de intermediação financeira para as importações a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: 4. A CACL pode emitir uma declaração de não elegibilidade
- Texto do artigo, página 14: para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços previstos no presente Decreto, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição, que pode ser indefinido, e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços.
- Número ou marcador, página 14: SECçãO V
- Texto do artigo, página 14: Intermediação financeira das importações
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 14: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 14: 1. A intermediação financeira das importações agenciadas
- Texto do artigo, página 15: pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) deve ser efectuada mediante um ou mais contratos relevantes, com um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses, ou outro prazo a ser aprovado pela CACL, com uma ou mais instituições financeiras seleccionadas por concurso público periódico.
- Número ou marcador, página 15: 2. São convidadas a participar neste concurso todas as instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: 3. Em situações de emergência, para se evitar rupturas de existências, podem ser contratados pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), os serviços de uma ou mais instituições de intermediação financeira, para um embarque de produtos apenas, correspondente a não mais de um mês de consumo do produto ou produtos respectivos, por negociação directa, sendo a adjudicação respectiva sujeita à aprovação pela CACL.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os documentos de concurso devem fornecer toda a informação necessária, que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta.
- Número ou marcador, página 15: 5. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, que deve incluir também o modelo de contrato a assinar.
- Número ou marcador, página 15: 6. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato
- Texto do artigo, página 15: devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 15: Elegibilidade
- Número ou marcador, página 15: 1. São elegíveis para efectuar a intermediação financeira das aquisições de combustíveis líquidos quaisquer instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique, individualmente ou associadas em sindicato bancário, podendo incluir instituições financeiras internacionais idóneas, desde que:
- Número ou marcador, página 15: a) Detenham individual ou colectivamente, mais de 45% do valor total de depósitos em moeda nacional, no mês anterior ao do lançamento do concurso referido no artigo anterior;
- Número ou marcador, página 15: b) Apresentem com a respectiva proposta uma declaração de elegibilidade emitida pelo Banco de Moçambique, para efectuar a intermediação financeira solicitada.
- Número ou marcador, página 15: 2. A declaração de elegibilidade referida na alínea b) do
- Texto do artigo, página 15: número anterior deve ser emitida pelo Banco de Moçambique a favor de qualquer instituição financeira ou sindicato bancário que pretenda fornecer os serviços previstos no presente Decreto, tendo em conta critérios de elegibilidade estabelecidos na regulamentação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: SECçãO VI
- Texto do artigo, página 15: Selecção dos fornecedores
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 15: Contratos de fornecimento
- Número ou marcador, página 15: 1. A aquisição dos produtos referidos no artigo 34 do presente Decreto, deve ser efectuada mediante contratos de fornecimento, para períodos não superiores a 12 meses, ou outro período a ser aprovado pela CACL, adjudicados de acordo com procedimentos de concurso púbico internacional.
- Número ou marcador, página 15: 2. A aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando
- Texto do artigo, página 15: donativos ou créditos governamentais, rege-se pelo disposto no número anterior, à excepção dos casos previstos no artigo 37 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 15: 3. O concurso público internacional tem como objectivo fornecer a todos os potenciais fornecedores de produtos petrolíferos uma notificação adequada, com antecedência razoável, sobre as exigências da entidade importadora, bem como dar-lhes a oportunidade de concorrer em igualdade de circunstâncias para o seu fornecimento.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no fornecimento dos produtos previstos
- Texto do artigo, página 15: neste capítulo quaisquer entidades que não sejam visadas por uma declaração de não elegibilidade, em vigor, emitida pela CACL nos termos deste Decreto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 15: Anúncio de concurso
- Número ou marcador, página 15: 1. Um anúncio de concurso deve ser publicado em pelo menos um jornal de circulação internacional com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência sobre a data limite de recepção das propostas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em casos de emergência, para se evitar rupturas de existências, podem ser efectuadas aquisições, com dispensa do anúncio de concurso, devendo haver, em seu lugar, o envio dos documentos de concurso a pelo menos 6 (seis) concorrentes de uma lista previamente aprovada pela a CACL.
- Número ou marcador, página 15: 3. As entidades que detenham em armazenagem em Moçambique combustíveis líquidos cujas características obedeçam às especificações em vigor nos termos deste Decreto, destinados a trânsito para os países vizinhos, podem concorrer para o fornecimento desses produtos ao mercado nacional, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 15: 4. Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de
- Texto do artigo, página 15: determinação dos preços CIP, a data de embarque dos produtos deve ser substituída pelo mês imediatamente anterior ao da data do documento de transacção pelo qual estes produtos passam a propriedade de qualquer titular de uma licença de distribuição ou de produção, sendo usada a média mensal respectiva dos preços relevantes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 15: Documentos de concurso
- Número ou marcador, página 15: 1. Os documentos de concurso devem fornecer toda a informação necessária que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, onde deve incluir também o modelo de contrato a assinar.
- Número ou marcador, página 15: 3. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato
- Texto do artigo, página 15: devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 15: Revisão pela CACL
- Texto do artigo, página 15: Os modelos de documentos de concurso, as propostas de adjudicação e os contratos com os fornecedores devem ser revistos pela CACL, que deve efectuar também o acompanhamento da execução dos contratos respectivos, nos termos deste Decreto.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Regime aduaneiro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 15: Obrigações aduaneiras
- Número ou marcador, página 15: 1. São devidas obrigações aduaneiras para os casos das importações das distribuidoras ou no caso das importações destinadas ao consumo próprio.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os mecanismos a seguir para o pagamento das imposições nos casos previstos no número anterior, incluindo para os produtos em trânsito internacional e os destinados à reexportação ou à constituição de reservas permanentes, nos termos do presente Decreto, devem ser estabelecidos pelas Alfândegas, à luz do regime geral de importações.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Regime de preços
- Número ou marcador, página 16: SECçãO I
- Texto do artigo, página 16: Princípios gerais e componentes da estrutura de preços
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 16: Fixação e formação dos preços
- Número ou marcador, página 16: 1. Os preços máximos de venda dos produtos petrolíferos para consumo no mercado nacional são estabelecidos em moeda nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo com a seguinte sequência:
- Número ou marcador, página 16: a) Custo do produto importado a granel, colocado nos armazéns dos terminais de distribuição (Custo Base);
- Número ou marcador, página 16: b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras (Preço de Venda do Distribuidor); e,
- Número ou marcador, página 16: c) Preço de Venda ao Público.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos de aplicação deste capítulo, são considerados produtos petrolíferos:
- Número ou marcador, página 16: a) Os gases de petróleo liquefeitos (GPL);
- Número ou marcador, página 16: b) As gasolinas auto;
- Número ou marcador, página 16: c) O petróleo de iluminação; e,
- Número ou marcador, página 16: d) O gasóleo.
- Número ou marcador, página 16: 3. A temperatura de referência para a comercialização de qualquer produto petrolífero, por unidade de volume do líquido respectivo, deve ser de 20.ºC.
- Número ou marcador, página 16: 4. O custo de aquisição de biocombustíveis destinados à
- Texto do artigo, página 16: mistura com combustíveis deve ser estabelecido por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 16: Custo Base
- Número ou marcador, página 16: 1. O Custo Base, para cada produto, é o custo do produto importado, colocado nas terminais de distribuição, situados:
- Número ou marcador, página 16: a) No Porto de Maputo (Lingamo — Matola), no caso do GPL; e
- Número ou marcador, página 16: b) Nos portos de Maputo (Lingamo — Matola), Beira ou Nacala, para os restantes produtos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Custo Base é obtido pela soma dos seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 16: a) O Preço Base;
- Número ou marcador, página 16: b) A correcção do Preço Base;
- Número ou marcador, página 16: c) Os custos com a importação.
- Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos de definição do Custo Base, o Ministro que
- Texto do artigo, página 16: superintende a área de energia pode autorizar a inclusão de outras terminais na lista referida no n.º 1, tendo em conta os desenvolvimentos logísticos com vista a um aprovisionamento mais seguro e eficiente de combustíveis líquidos ao mercado nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 16: Preço base
- Texto do artigo, página 16: O Preço Base, para cada produto petrolífero, é o preço CIP nas terminais de distribuição que deve incluir despesas portuárias, ou
- Texto do artigo, página 16: de cais relacionadas com o produto ou navio tanque, sobrestadias, agenciamentos, perdas na descarga e outras despesas afins, quando estas não estejam incluídas no cálculo da componente Custos com a Importação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 16: Correcção do preço base
- Texto do artigo, página 16: A componente Correcção do Preço Base (CPB), destina-se a corrigir o valor do Preço Base, determinado por produto, e deve ter em conta os ganhos ou perdas realizados, nos termos deste Decreto, no respectivo processo de aquisição, considerando:
- Número ou marcador, página 16: a) O impacto da variação dos preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base;
- Número ou marcador, página 16: b) Ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos acumulados em períodos anteriores em virtude de:
- Texto do artigo, página 16: i. Arredondamentos de valores na determinação dos preços; ii. Quaisquer ajustes efectuados ao Preço Base ou diferenças na determinação de quantidades de produtos, preços CIP ou da taxa de câmbios, que requeiram uma revisão de valores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 16: Custos com a importação
- Texto do artigo, página 16: A componente custos com a Importação representa o valor destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, desembarque, manuseamento, transporte e recepção dos produtos petrolíferos, nas terminais de distribuição referidas no artigo 54 do presente Decreto, que deve incluir despesas bancárias, portuárias, administrativas e de descarga, e a comissão dos serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), desde que não sejam contempladas noutras componentes da estrutura de preços, mas excluindo o preço CIP.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 16: Preço de venda do distribuidor
- Número ou marcador, página 16: 1. O Preço de venda do distribuidor (PVD), para cada produto, é o preço máximo de venda a granel a praticar pelas distribuidoras à porta das terminais de distribuição.
- Número ou marcador, página 16: 2. O PVD é obtido pela soma dos seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 16: a) O Custo Base;
- Número ou marcador, página 16: b) A Margem do Distribuidor;
- Número ou marcador, página 16: c) As imposições fiscais em vigor.
- Número ou marcador, página 16: 3. Quando o fornecimento não for feito a granel as distribuidoras podem acrescentar ao PVD os custos de embalagens.
- Número ou marcador, página 16: 4. Considera-se granel uma quantidade de produto igual ou
- Texto do artigo, página 16: superior a 400 litros por entrega, embalagem ou vasilhame.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 16: Margem do distribuidor
- Número ou marcador, página 16: 1. A Margem do distribuidor representa o limite máximo da margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das zonas definidas em conformidade com o artigo 63 do presente Decreto para:
- Número ou marcador, página 16: a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações; e
- Número ou marcador, página 16: b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido em meios imobilizados e capital circulante das distribuidoras.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do número anterior, são considerados apenas os
- Texto do artigo, página 16: custos operacionais e os investimentos, normalmente necessários
- Texto do artigo, página 17: para a distribuição nas zonas relevantes, dos produtos petrolíferos e para cumprimento das obrigações das distribuidoras, excluindo-se, entre outros:
- Número ou marcador, página 17: a) As despesas com juros;
- Número ou marcador, página 17: b) Os custos de operação e os investimentos relacionados com a embalagem e transporte de produtos, exportações, trânsitos e bunkers internacionais;
- Número ou marcador, página 17: c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da componente Custos com a importação; e
- Número ou marcador, página 17: d) Outros custos operacionais e investimentos na construção e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento ou outros locais.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os detalhes de cálculo devem ser estabelecidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 17: Preço de venda ao público
- Número ou marcador, página 17: 1. O Preço de venda ao público (PVP) para cada produto petrolífero é o preço máximo a ser praticado nos postos de venda e nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição.
- Número ou marcador, página 17: 2. O PVP deve ser obtido pelo somatório dos seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 17: a) Preço de Venda do Distribuidor;
- Número ou marcador, página 17: b) Diferencial de Transporte;
- Número ou marcador, página 17: c) Margem do Retalhista;
- Número ou marcador, página 17: d) Imposições fiscais em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os preços de venda ao público podem ainda incluir:
- Número ou marcador, página 17: a) As compensações para transportes nos termos do artigo 61 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 17: b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, nos termos do artigo 63 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 17: c) Os custos de embalagem, em conformidade com o artigo 57 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 17: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
- Texto do artigo, página 17: energia e das finanças o estabelecimento por Diploma Ministerial conjunto dos mecanismos de cálculo dos PVP da mistura do biodiesel com o gasóleo e do etanol com gasolina.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 17: Compensações para transportes
- Número ou marcador, página 17: 1. Para as vendas efectuadas fora das circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido dos custos de transporte vigentes no mercado, relativos ao transporte de cabotagem, ferroviário e/ou rodoviário.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para as vendas efectuadas à porta do cliente nas cidades ou vilas onde existam instalações centrais de armazenagem a granel o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido de um diferencial de transporte referido no n.º 3 deste artigo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O diferencial de transporte destina-se a cobrir os custos de
- Texto do artigo, página 17: operação e a conceder um retorno adequado sobre o investimento, para o transporte de produtos entre a instalação central de armazenagem a granel e o posto de abastecimento ou revenda ou o recinto do consumidor, situados dentro da mesma localidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 17: Margem do retalhista
- Texto do artigo, página 17: A margem do retalhista representa o limite máximo da margem de comercialização a praticar por retalhistas, nos termos
- Texto do artigo, página 17: deste Decreto, para cobrir os custos de operação, acrescidos de um retorno adequado sobre o investimento e capital circulante, necessários para a venda a retalho do produto respectivo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 17: Acréscimos às margens dos operadores
- Número ou marcador, página 17: 1. Na venda de produtos ao domicílio, em recipiente apropriado, pode ser cobrado um preço adicional pela prestação do serviço respectivo, em acréscimo à margem do distribuidor ou à margem do retalhista, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 17: 2. São permitidos acréscimos às margens dos operadores nas zonas C referidas no artigo 30 até ao limite de duas vezes o seu valor determinado em conformidade com os artigos 59, 68 e 69 deste Decreto, com o objectivo de incentivar as distribuidoras a investirem e explorarem postos de abastecimento de combustíveis líquidos em locais remotos com carências dos mesmos.
- Número ou marcador, página 17: 3. No caso de vendas de GPL e petróleo de iluminação a
- Texto do artigo, página 17: retalho, em recipientes apropriados, por quaisquer pessoas que adquiram o produto a retalhistas licenciados nos termos deste Decreto, pode ser acrescentado um preço adicional à Margem do Retalhista até o limite de duas vezes o seu valor determinado nos termos dos artigos 62, 68 e 69.
- Número ou marcador, página 17: SECçãO II
- Texto do artigo, página 17: Cálculo e actualização dos componentes da estrutura de preços
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 17: Determinação do Preço Base
- Número ou marcador, página 17: 1. O Preço Base é determinado para cada produto, em qualquer momento, como:
- Número ou marcador, página 17: a) A média ponderada dos preços CIP das importações efectuadas: i. No mês imediatamente precedente, no caso do GPL; ii. Nos 2 (dois) meses imediatamente precedentes, para os restantes produtos:
- Número ou marcador, página 17: b) O Preço Base em vigor, caso não tenha havido qualquer importação do produto respectivo no período referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo:
- Número ou marcador, página 17: a) A taxa de câmbio a usar em qualquer mês, para converter a média ponderada dos preços CIP para moeda nacional deve ser: i. A média ponderada das taxas de câmbio efectivas das vendas de moeda externa efectuadas no mês imediatamente precedente, destinadas ao pagamento de quaisquer embarques de produtos regulados; ii. A média aritmética das taxas de câmbio de venda diárias no mês imediatamente precedente, que sejam aplicáveis às operações de compra da moeda respectiva para a aquisição dos produtos petrolíferos publicadas por um ou mais bancos comerciais que sejam relevantes para as operações respectivas, caso não tenha havido aquisições de moeda externa, nos termos da alínea anterior.
- Número ou marcador, página 17: b) A data de importação de qualquer produto é considerada a data constante do documento de controlo aduaneiro de entrada em armazém, em nome de qualquer distribuidora, com origem em:
- Texto do artigo, página 17: i. Importação do produto; ou ii. Transferência de produto importado e armazenado em situação de destinado a trânsito, para situação de destinado ao mercado interno, nos casos relevantes.
- Número ou marcador, página 18: 3. Caso a produção local de qualquer produto petrolífero seja superior a 50% do mercado nacional respectivo, o seu Preço Base deve ser determinado com base em preços CIP calculados em conformidade com regras a estabelecer por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de energia, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 18: a) A média dos preços FOB de um produto ou produtos com características físicas e químicas similares, no mercado internacional de vendas físicas, relevante para o abastecimento alternativo a Moçambique, conforme estabelecido pela CACL, no mês anterior ao mês em que decorre a determinação do Preço Base;
- Número ou marcador, página 18: b) Os valores destinados a cobrir os custos de frete e seguro, adequados para o transporte desses produtos dos mercados internacionais respectivos para os locais de importação, em Moçambique, conforme estabelecido pela CACL.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Ministro que superintende a área da energia pode
- Texto do artigo, página 18: determinar a aplicação do número anterior a qualquer altura se considerar apropriado, mesmo que a produção local do produto respectivo não atinja a percentagem do mercado acima referida.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 18: Determinação da correcção do preço base
- Número ou marcador, página 18: 1. A Correcção do Preço Base deve ser determinada para cada produto petrolífero tendo em conta componentes determinadas conforme os números seguintes.
- Número ou marcador, página 18: 2. A perda ou ganho derivada do impacto da variação dos
- Texto do artigo, página 18: preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base deve ser calculada para cada produto pela fórmula seg uinte:
- Texto do artigo, página 18: J P G PBPB PBPB . . 30
- Texto do artigo, página 18: ( )
- Texto do artigo, página 18:
- Texto do artigo, página 18: 30 100
- Texto do artigo, página 18:
- Texto do artigo, página 18: / 1 1 0 1
- Texto do artigo, página 18: = − • + •
- Texto do artigo, página 18:
- Texto do artigo, página 18: 365
- Texto do artigo, página 18: Onde:
- Texto do artigo, página 18: • P/G1 — é a perda ou ganho na data de cálculo; • PB1 — é o Preço Base determinado na data de cálculo, em conformidade com o artigo 64 do presente Decreto; • PB0 — é o Preço Base em vigor em qualquer momento; • J — é o valor da taxa percentual de juros MAIBOR a um mês, em vigor no último dia do mês imediatamente precedente à data de cálculo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 18: Determinação dos custos com a importação
- Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto no artigo 69 do presente Decreto, o valor da componente Custos com a Importação para cada produto é determinado, em qualquer momento, tendo em conta os elementos referidos no artigo 55, em conformidade com as regras de cálculo aprovadas por despacho do Ministro que superintende a área da energia, sob proposta da CACL.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 18: Actualização de preços
- Número ou marcador, página 18: 1. Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente, e devem ser actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quarta-feira de cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente seguinte, sempre que:
- Número ou marcador, página 18: a) O Custo Base respectivo mostre, face ao Custo Base em vigor na data de cálculo, uma variação superior a 3%; ou
- Número ou marcador, página 18: b) Ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da anergia e das finanças, procederem à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, desde que o preço de venda ao público de qualquer produto não varie em mais de 20%, face ao preço em vigor.
- Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração
- Texto do artigo, página 18: dos preços dos produtos petrolíferos, sempre que a variação do preço de venda ao público de qualquer produto seja superior a 20%, face ao preço em vigor.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 18: Revisão mensal das margens dos operadores
- Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69, os valores da margem do distribuidor, diferencial de transportes e margem do retalhista serão revistos mensalmente, utilizando seguinte fórmula, sendo actualizados sempre que houver uma variação superior a 5% entre o valor calculado e o valor em vigor e ocorrer uma alteração de preços nos termos do n.º 1 do artigo 62.
- Texto do artigo, página 18: IPCt-2 TCt-1 DSt
- Texto do artigo, página 18: VCit = VCio . Ai 1 + ( - 1) . 0,75 + Bi . + Ci . IPC0-2 TC0-1 DS0
- Texto do artigo, página 18: onde: VCit — é o valor da componente i revista, na data de revisão;
- Texto do artigo, página 18: VCi0 — é o valor da componente i, resultante da revisão anual precedente, em conformidade com o artigo 68 do presente Decreto;
- Texto do artigo, página 18: IPCt-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente à data de revisão, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
- Texto do artigo, página 18: IPC0-2 — é o índice de preços ao consumidor, referente a cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente à data de determinação de VCi0, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
- Texto do artigo, página 18: TCt-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente à data de revisão, publicadas pelo Banco de Moçambique;
- Texto do artigo, página 18: TC0-1 — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de venda do dólar US, em MT/USD, no Mercado Cambial, vigentes no mês imediatamente precedente à data de determinação de VCi0, publicadas pelo Banco de Moçambique;
- Texto do artigo, página 18: DSt — é a média aritmética dos preços de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, em vigor na data de revisão;
- Texto do artigo, página 18: DSo — é a média aritmética dos preços de venda ao público do gasóleo, em MT/L, em Maputo, Beira e Nacala, vigentes na data de determinação de VCi0;
- Texto do artigo, página 18: i - representa qualquer uma das margens dos operadores, nomeadamente, a Margem do Distribuidor, a Margem do Retalhista ou o Diferencial de Transportes;
- Texto do artigo, página 18: Ai, Bi e Ci — representam as percentagens da margem “i” actualizáveis com base na variação da inflação, na variação da taxa de câmbio do USD e na variação do preço do gasóleo, respectivamente”.
- Número ou marcador, página 19: 2. As percentagens Ai, Bi e Ci aplicáveis a cada uma das margens referidas no número anterior têm os seguintes valores: Margem A B C Margem do Distribuidor 25% 70% 5% Diferencial de Transporte 60% 15% 25% Margem do Retalhista 80% 10% 10%
- Número ou marcador, página 19: 3. Sempre que se mostrar necessário, os Ministros que
- Texto do artigo, página 19: superintendem as áreas da energia e das finanças aprovarão as alterações das percentagens indicadas no número anterior, por Diploma Ministerial conjunto.
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- Decreto n.º 47/2012 Decreto n.º 47 /2012