I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 52/2012

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Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 19 Cálculo e actualização anual dos componentes da estrutura de preços
Número ou marcador · p. 19 1. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação e o valor da Margem do Distribuidor, são determinados:
Número ou marcador · p. 19 a) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha apenas uma distribuidora, tendo em conta os elementos técnicos, económicos e financeiros apresentados por essa distribuidora; e,
Número ou marcador · p. 19 b) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha mais de uma distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas distribuidoras os elementos técnicos, económicos e financeiros médios de um número representativo de distribuidoras, ponderados pela respectiva quota do mercado.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, consideram-se representativas pelo menos 3 (três) distribuidoras, (ou duas se não houver mais), que detenham entre si mais de 50 (cinquenta) % do mercado desses produtos.
Número ou marcador · p. 19 3. A margem do retalhista e o diferencial de transporte, são determinados tendo em conta elementos indicativos dos custos e rentabilidade das actividades respectivas.
Número ou marcador · p. 19 4. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo são
Texto do artigo · p. 19 considerados os seguintes factores, verificados após o período a que se referem os elementos mencionados nos n.ºs1 e 3 deste artigo:
Número ou marcador · p. 19 a) A variação das taxas de câmbio, da inflação e dos preços agregados;
Número ou marcador · p. 19 b) A variação dos volumes de comercialização; e
Número ou marcador · p. 19 c) O preço de venda do gasóleo, no caso de determinação do diferencial de transporte.
Número ou marcador · p. 19 5. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos nesta secção devem ser revistos durante o quarto trimestre de cada ano, e actualizados caso se verifique que o valor assim obtido varia em mais de 5% face ao valor vigente na data de revisão.
Número ou marcador · p. 19 6. Os valores mencionados no número anterior devem ser também revistos sempre que se verificarem alterações significativas na estrutura de custos dos operadores, que recomendem essa revisão, e devem ser actualizados se dessa revisão resultar um valor que varia em mais de 5% face ao valor em vigor na altura da revisão.
Número ou marcador · p. 19 7. Os detalhes de cálculos devem ser estabelecidos por
Texto do artigo · p. 19 Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 19 Informação necessária e procedimentos gerais
Número ou marcador · p. 19 1. Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e
Texto do artigo · p. 19 sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos deste Decreto e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao
Texto do artigo · p. 19 Ministério da Energia e Direcções Provinciais que superintendem o sector da energia na respectiva área de jurisdição, com os detalhes que forem solicitados:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma informação mensal sobre as quantidades e preços CIP dos produtos adquiridos imediatamente após cada aquisição, por parte de qualquer distribuidora;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades vendidas no mercado nacional e as exportações, reexportações e bunkers nacionais e internacionais efectuadas, por produto, por parte de qualquer distribuidora;
Número ou marcador · p. 19 c) Os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), destinados a apoiar a determinação da margem do distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos deste Decreto, até 30 de Junho de cada ano;
Número ou marcador · p. 19 d) Informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer retalhista, transportador, armazenista, ou produtor de produtos petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados;
Número ou marcador · p. 19 e) Apresentação do resultado de contas por segmento de actividades.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO III
Texto do artigo · p. 19 Segurança do abastecimento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 19 Constituição de reservas permanentes e operacionais
Texto do artigo · p. 19 1.As distribuidoras devem manter em depósito, em território nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região onde operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados:
Número ou marcador · p. 19 a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, gasóleo e óleos combustíveis;
Número ou marcador · p. 19 b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo liquefeito (GPL).
Número ou marcador · p. 19 2. Sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem
Texto do artigo · p. 19 manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 19 Condições
Número ou marcador · p. 19 1. Os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado interno tem prioridade de atracação não se submetendo à ordem de chegada nos portos nacionais.
Número ou marcador · p. 20 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto
Texto do artigo · p. 20 no artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que estiverem distribuídos pelo País para venda a retalho, mas somente os produtos bombáveis que se encontrem nos depósitos registados no Ministério da Energia para efeito de constituição de reservas, devendo essa reserva estar em regime alfandegário de direitos suspensos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 20 Utilização e fiscalização das reservas permanentes
Número ou marcador · p. 20 1. As reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos de planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 20 2. A fiscalização da constituição e manutenção de reservas permanentes é da competência do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 20 3. A entidade fiscalizadora deve ter acesso, sem restrições, a
Texto do artigo · p. 20 quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 20 Monitorização da segurança do abastecimento
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Energia, a monitorização da segurança do abastecimento de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do país em produtos petrolíferos, em função das necessidades futuras do consumo;
Número ou marcador · p. 20 b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 20 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministro que superintende a área da energia, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do mercado.
Número ou marcador · p. 20 4. No prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do
Texto do artigo · p. 20 presente Decreto, o Ministro que superintende a área da energia, deve elaborar um modelo do relatório de monitorização do stock de combustíveis no país a ser preenchido pelas distribuidoras de combustíveis, no prazo estipulado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 20 Garantia de abastecimento
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que superintende a área da energia pode impor obrigações de abastecimento de combustíveis, incluindo aquisição de produtos petrolíferos pelo retalhista junto de qualquer outra distribuidora devidamente licenciada, independentemente de vinculação contratual, nos termos a definir por Despacho Ministerial.
Número ou marcador · p. 20 3. Sempre que se verifique uma redução da actividade ou da
Texto do artigo · p. 20 capacidade operacional superior a 10% por produto petrolífero,
Texto do artigo · p. 20 suspensão da actividade ou encerramento da instalação, o proprietário da instalação afectada deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 48 (horas) sobre a verificação da redução, suspensão ou encerramento, indicando as razões que a ditaram.
Número ou marcador · p. 20 4. Analisada a validade dos fundamentos apresentados para a redução, suspensão ou encerramento, o Ministro que superintende a área da energia, constatando que a manutenção da situação possa restringir de forma relevante o abastecimento de produtos petrolíferos deve:
Número ou marcador · p. 20 a) Ordenar ao proprietário que tome as medidas necessárias para que no prazo a estabelecer, crie as necessárias condições para a repor a situação de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Ordenar, em casos de suspensão ou encerramento não justificados, a imediata retoma da actividade suspensa ou encerrada, sob pena de revogação ou suspensão da licença;
Número ou marcador · p. 20 c) Atribuir a gestão da instalação a uma terceira entidade que possa garantir o seu normal funcionamento pelo período, nos termos e condições a fixar por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 20 5. As distribuidoras devem submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da energia, os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas.
Número ou marcador · p. 20 6. Os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas devem incluir dentre outros, os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) Duração mínima de 12 meses;
Número ou marcador · p. 20 b) Obrigação de manutenção dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Obrigação de entrega de combustível nas instalações do retalhista; e
Número ou marcador · p. 20 d) Garantias de fornecimento e abastecimento.
Número ou marcador · p. 20 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia,
Texto do artigo · p. 20 ouvida a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas aprovar os modelos de contratos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Segurança do fornecimento
Número ou marcador · p. 20 SECçãO I Segurança técnica das instalações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 20 Obras de construção de instalações e equipamentos
Número ou marcador · p. 20 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 20 energia aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 20 Cessação de actividade por inutilidade de instalações petrolíferas
Número ou marcador · p. 20 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade das instalações objecto de registo, confirmada pela entidade licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de exploração da instalação respectiva.
Número ou marcador · p. 20 2. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma
Texto do artigo · p. 20 por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos deve removê-la mediante autorização do Ministro que superintende a área da energia.
Número ou marcador · p. 21 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo aprovado pela entidade licenciadora, deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses sobre a data da autorização.
Número ou marcador · p. 21 4. Caso não seja cumprido o disposto no n.º 3 do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia deve efectuar as diligências necessárias para assegurar o que está prescrito e recuperar os custos respectivos do titular do registo da instalação petrolífera em causa ou do proprietário do bem imobiliário onde esta se situe.
Número ou marcador · p. 21 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso
Texto do artigo · p. 21 de venda ou alienação das instalações objecto de um registo, no todo ou em parte, o titular deve entregar à entidade licenciadora a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos relevantes, para decisão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 21 Trabalhos de técnicos petrolíferos licenciados
Texto do artigo · p. 21 Apenas os técnicos petrolíferos licenciados podem construir ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se:
Número ou marcador · p. 21 a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado; ou
Número ou marcador · p. 21 b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 21 Licenciamento de técnicos petrolíferos
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Ministro que superintende a área da energia, aprovar, por Diploma Ministerial os procedimentos de licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças de técnico petrolífero.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidade de empreiteiros e empregadores
Texto do artigo · p. 21 Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção, modificação ou realização de testes a instalações e equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem com o disposto neste Decreto no exercício das suas funções ou execução dos seus contratos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 21 Inspecções Técnicas
Número ou marcador · p. 21 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável ou por recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, custeada pelo proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 2. Verificando-se a conformidade da instalação deve ser emitido por um técnico petrolífero licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 21 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o
Texto do artigo · p. 21 técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 21 4. Os certificados referidos neste artigo são válidos por cinco anos e devem ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias antes do seu término.
Número ou marcador · p. 21 5. A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 21 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades licenciadas
Texto do artigo · p. 21 ficam obrigadas a permitir aos funcionários do Estado devidamente credenciados, para efeitos de fiscalização, dentro das suas competências, o livre acesso às suas instalações e equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relativos ao movimento dos produtos e existências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 21 Derrames de petróleo
Número ou marcador · p. 21 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente o derrame de um produto petrolífero, de uma instalação petrolífera.
Número ou marcador · p. 21 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, imediatamente após a ocorrência de um derrame de petróleo:
Número ou marcador · p. 21 a) Deve informar por escrito ao Ministro que superintende a área da energia de tal ocorrência, indicando: i. O produto ou produtos envolvidos; ii. As características das instalações e equipamentos envolvidos; iii. A data e hora da ocorrência; iv. A data e hora em que foi detectada; v. As características e condição em que se deu tal ocorrência; vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção do derrame de petróleo; e vii. Outros detalhes considerados importantes.
Número ou marcador · p. 21 b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas da indústria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para limpeza de tal derrame de petróleo.
Número ou marcador · p. 21 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia pode ordenar por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas necessárias para limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, tendo em conta as circunstâncias específicas.
Número ou marcador · p. 21 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior
Texto do artigo · p. 21 não tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo adicional que o Ministro que superintende a área da energia possa atribuir, consideradas as circunstâncias específicas, o Ministro que superintende a área da energia deve tomar as medidas necessárias para que o derrame de petróleo seja limpo e para recuperar as despesas ou custos incorridos com tal limpeza.
Número ou marcador · p. 21 SECçãO II
Texto do artigo · p. 21 Controlo das características dos produtos petrolíferos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 21 Especificações
Número ou marcador · p. 21 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas apropriadas tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 22 2. O Ministro que superintende a área da energia pode autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma ou mais especificações visadas no número 1 deste artigo, no caso de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo máximo que determinar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 22 Sistema de controlo das características dos produtos petrolíferos
Número ou marcador · p. 22 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação sistemática dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado e do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos acima referido.
Número ou marcador · p. 22 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
Texto do artigo · p. 22 (IMOPETRO, Lda.) e as distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias amostras do produto recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 22 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 22 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos
Texto do artigo · p. 22 legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa:
Número ou marcador · p. 22 a) De 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das especificações;
Número ou marcador · p. 22 b) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a venda de produtos petrolíferos sem a devida licença;
Número ou marcador · p. 22 c) De 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a importação/ reexportação de produtos petrolíferos sem a devida licença;
Número ou marcador · p. 22 d) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade instalada, a venda de produtos petrolíferos a um preço superior ao fixado nos termos deste Decreto;
Número ou marcador · p. 22 e) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) a falta ou inexactidão no fornecimento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 22 f) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
Número ou marcador · p. 22 g) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a inexistência de amostras e documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 84;
Número ou marcador · p. 22 h) De 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) pela violação do disposto no artigo 32 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 22 i) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico de produto, a detecção de reservas permanentes em quantidades inferiores às previstas no artigo 71 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 22 j) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o transporte de produtos petrolíferos sem o certificado válido nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14;
Número ou marcador · p. 22 k) De 15.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o exercício de actividade de armazenagem sem o devido registo.
Número ou marcador · p. 22 2. As multas referidas neste artigo devem ser aplicadas por levantamento de auto de notícia pelos órgãos competentes do Ministério responsável pela área da energia e pagas nas Repartições de Finanças competentes até ao fim do mês imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ainda à entidade licenciadora:
Número ou marcador · p. 22 a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja envolvida na exploração de uma instalação petrolífera sem que tenha obtido a necessária licença para o efeito, notificá-la por escrito ordenando a cessação imediata do exercício da actividade desenvolvida e o pagamento da multa respectiva, podendo, no entanto, e caso tal se justifique com fundamento no interesse público, permitir a continuação do exercício da actividade por um tempo determinado, no qual a entidade em causa pode obter a respectiva licença; e
Número ou marcador · p. 22 b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja a desenvolver a sua actividade em contravenção à licença emitida ou aos regulamentos ou normas aplicáveis, notificá-la para, num prazo determinado, regularizar a situação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 22 Destino das Multas
Número ou marcador · p. 22 1. O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 85 do presente Decreto deve ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 22 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 22 b) 40% para o Ministério da Energia.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 22 energia e das finanças definir a distribuição do valor definido na alínea b).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 22 Destino do produto apreendido
Texto do artigo · p. 22 Os produtos petrolíferos apreendidos nos termos das alíneas b) e c) do artigo 85, revertem a favor do Órgãos Locais do Estado com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita a apreensão.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 22 Regulamentação
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovar as especificações dos produtos petrolíferos, referidas no artigo 83 do presente Decreto, mediante
Texto do artigo · p. 23 consulta a entidades competentes envolvidas na sua produção ou importação, comercialização, utilização e ainda autoridades da saúde e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar o regulamento de funcionamento da CACL;
Número ou marcador · p. 23 c) Regulamentar sobre a matéria deste Decreto em tudo o que não tenha sido atribuído como competência específica a outra entidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovar:
Texto do artigo · p. 23 i. As zonas do país onde são permitidos acréscimos à margem do distribuidor e determinar o acréscimo respectivo para cada zona, em conformidade com o artigo 62 do presente Decreto; ii. As regras de determinação do preço CIP para cada produto, em conformidade com artigo 63 do presente Decreto; iii. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação, em conformidade com o artigo 66 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 23 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças, por Diploma Ministerial conjunto:
Número ou marcador · p. 23 a) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: i. Do pagamento das taxas indicadas nos artigos 21 e 23 do presente Decreto; ii. Das multas indicadas no artigo 85 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 23 b) Regulamentar sobre a aplicação das receitas cobradas através das taxas, pagamentos e multas referidos nos artigos 21 e 85 do presente Decreto, respectivamente;
Número ou marcador · p. 23 c) Alterar as percentagens referidas no n.° 2 do artigo 68 do presente Decreto, caso ocorram alterações significativas na estrutura de custo das operadoras, que recomendem essa alteração.
Número ou marcador · p. 23 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 23 energia e das obras públicas e habitação aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, a regulamentação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90 do presente Decreto, depois de consultadas entidades competentes sobre a matéria, bem como as empresas envolvidas no estabelecimento e operação das instalações e equipamentos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 23 Licenças anteriores
Número ou marcador · p. 23 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de entrada em vigor deste Decreto, as actividades mencionadas no artigo 4, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto o requerimento a que se refere o artigo 17 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 23 2. Este requerimento deve ser acompanhado de cópias autenticadas dos antigos documentos de autorização ou licenciamento.
Número ou marcador · p. 23 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em vigor
Texto do artigo · p. 23 deste Decreto, devem registar, até 90 (noventa) dias após esta
Texto do artigo · p. 23 data, no Ministério da Energia as instalações de armazenagem e depósitos, para constituição de reservas permanentes, referidas no artigo 71, com os detalhes que lhes forem solicitados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 23 Regulamentos específicos
Número ou marcador · p. 23 1. A operação de instalações e equipamentos petrolíferos deve obedecer à regulamentação específica de segurança, destinada à protecção ambiental, redução dos riscos de acidentes e protecção de propriedades e pessoas.
Número ou marcador · p. 23 2. A construção, alteração ou ampliação de postos de abastecimento de combustíveis líquidos nas estradas deve obedecer à regulamentação específica destinada à segurança rodoviária, de pessoas e instalações adjacentes.
Número ou marcador · p. 23 3. Enquanto não for aprovada a regulamentação referida nos
Texto do artigo · p. 23 números anteriores, mantêm-se em vigor:
Texto do artigo · p. 23 i. O Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, nos termos da Portaria 18.262 de 11 de Fevereiro de 1961; ii. As Normas para a Construção e Instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis Junto das Estradas, aprovadas pela Portaria n.° 12.672 de 19 de Setembro de 1958.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 23 Revogação
Texto do artigo · p. 23 São revogados os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril, e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 23 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 23 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 23 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 23 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 23 Decreto n.º 46 /2012
Texto do artigo · p. 23 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de a Gigawatt Moçambique, S.A. ampliar a capacidade de produção do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, de 100 MW para 350 MW e a necessidade de esta Sub Concessionar até 230 MW da capacidade instalada à Aggreko Moçambique, Lda., ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1. São alterados os termos e condições do Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, celebrado em 23 de Dezembro de 2010, entre o Governo da República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 23 Art. 2 – 1. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento, que compreende o estudo, o desenho, a construção, a engenharia, a instalação e procurement da central termoeléctrica a gás natural, e ainda as instalações de transporte
Texto do artigo · p. 24 de interesse restrito, bem como a operação e manutenção da central e daquelas Instalações; o financiamento, refinanciamento, construção, seguro, operação e manutenção de tais actividades e dos activos que constituem o sistema de produção de energia eléctrica da Concessionária; a venda da energia eléctrica gerada, incluindo a exportação; e a prestação de serviços complementares e todas as actividades relacionadas
Número ou marcador · p. 24 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Produzir energia eléctrica a partir da capacidade instalada, de até 350 MW;
Número ou marcador · p. 24 b) Instalar, operar e manter os aparelhos e equipamentos necessários para providenciar protecção contra falhas, perda súbita de capacidade de produção ou transporte, avaria de equipamentos ou flutuações da tensão, bem como providenciar protecção para outras situações de emergência ou de contingência, como se possa razoavelmente prever;
Número ou marcador · p. 24 c) Operar o Sistema de Produção, por sua própria conta, de uma forma segura e prudente em relação à segurança dos empregados e do público em geral, segundo as normas técnicas específicas e nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 d) Interligar o empreendimento à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Art. 3. É autorizada a subconcessão parcial da Concessão à Aggreko Moçambique, Lda, de até 230 MW da capacidade, por um período máximo de 3 (três anos), a contar da data do início da operação comercial.
Número ou marcador · p. 24 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, auscultada a tutela financeira, no que diz respeito as matérias económico-financeiras e fiscais, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 24 Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia a competência para
Texto do artigo · p. 24 assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, entre a República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica.
Texto do artigo · p. 24 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 24 de 2012. Publique-se. O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António
Texto do artigo · p. 24 Vaquina.
Texto do artigo · p. 24 Decreto n.º 47 /2012
Texto do artigo · p. 24 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 24 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Ressano Garcia S.A, para a realização do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 24 Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, para a produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 175 MW.
Número ou marcador · p. 24 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 24 a) Financiar, conceber, construir, ser proprietário de, operar, manter, segurar, gerir e devolver o Empreendimento
Texto do artigo · p. 24 Termoeléctrico de Ressano Garcia, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 24 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
Número ou marcador · p. 24 Art.3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do início da operação comercial, desde que na data do vigésimo ano da Concessão:
Número ou marcador · p. 24 a) Não tenha ocorrido o esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de Pande e Temane; e
Número ou marcador · p. 24 b) As Partes acordem na negociação dos termos do presente Contrato de Concessão para os restantes 5 (cinco) anos, incluindo os aspectos económico–financeiros e fiscais, reflectindo as circunstâncias então prevalentes, assim como a revisão das condições do Contrato de Compra de Energia Eléctrica celebrado entre a Concessionária e a EDM, em relação a tarifa, sem prejuízo da viabilidade do Projecto.
Número ou marcador · p. 24 Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto Regulamento respectivo, Lei n.º 21/1997, de 1 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Manter e operar o Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 24 b) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 24 c) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 24 d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou da pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamento, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 24 f) Entregar à Autoridade Concedente, num prazo de 30 dias a contar da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia para determinar o cumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 24 g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, e disponibilizá-
Texto do artigo · p. 24 -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 25 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 25 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços dentro do âmbito das suas competências para que a Concessionária consiga cumprir com as suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 25 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações nomeadamente, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais;
Número ou marcador · p. 25 c) Apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 25 Art. 5. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia enquadra-se nos projectos de infraetruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais.
Número ou marcador · p. 25 Art. 6. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros:
Número ou marcador · p. 25 a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 25 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 25 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique pela disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 25 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
Número ou marcador · p. 25 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 25 Art.7. No cumprimento da obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 25 a) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto, nos termos a acordar com a Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 25 b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis, dentro do limite permitido pelos Documentos de Financiamento, para considerar a participação de entidades públicas ou pessoas singulares moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 25 Art.8. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 25 Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 25 Art. 9. É delegada ao Ministro da Energia a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
Texto do artigo · p. 25 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 25 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 25 Decreto n.º 48/2012
Texto do artigo · p. 25 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 25 Tornando-se necessário adequar as atribuições do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água ao actual contexto de implementação do Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 25 Art.1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, abreviadamente designado por FIPAG, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 25 Art.2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 25 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 25 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 25 Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 25 (FIPAG)
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 25 1. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, adiante designado por FIPAG, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 25 2. O FIPAG é regulado pelas disposições do presente
Texto do artigo · p. 25 Estatuto, pelas normas próprias dos Fundos Públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 25 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 25 1. O FIPAG tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 25 2. O FIPAG pode abrir ou encerrar delegações ou outra
Texto do artigo · p. 25 forma de representação em qualquer local do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 Constituem objectivos do FIPAG:
Número ou marcador · p. 25 a) Agir, em nome do Estado, como interlocutor principal com o operador privado;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerir, de forma, eficiente e financeiramente viável, o programa de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 25 c) Gerir os bens operacionais e de exploração afectos aos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados, a título transitório e pelo período estipulado;
Número ou marcador · p. 26 d) Delegar a exploração ou a gestão dos sistemas de abastecimento de água a entidade de direito privado e proceder o seu acompanhamento e supervisão;
Número ou marcador · p. 26 e) Promover a rentabilização dos serviços de abastecimento de água através da participação nas sociedades, bem como a capacitação e desenvolvimento de operadores nacionais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 26 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 26 O FIPAG tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 26 1. No âmbito da gestão do investimento:
Número ou marcador · p. 26 a) Definir os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 26 b) Implementar e supervisionar a implementação do investimento;
Número ou marcador · p. 26 c) Gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e propor a sua alocação, observando as diretrizes da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 26 2. No âmbito da administração de bens transferidos das unidades de abastecimento de água:
Número ou marcador · p. 26 a) Manter o cadastro dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado, nos exactos termos previstos no título de transferência;
Número ou marcador · p. 26 b) Colocá-los à disposição do operador, exercendo permanente supervisão sobre o seu uso e aplicação e responder por eles perante o Estado;
Número ou marcador · p. 26 c) Incorporar novos bens resultantes do investimento;
Número ou marcador · p. 26 d) Realizar as amortizações e reintegrações nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da
Texto do artigo · p. 26 gestão e exploração do serviço:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir a gestão ou exploração dos sistemas podendo, obtidas as necessárias autorizações, constituir e/ou participar em sociedades comerciais, consórcios, associações, fundações ou outras entidades afins cujo objecto social seja o serviço público de abastecimento de água urbana ou actividade conexa ou complementar àquela;
Número ou marcador · p. 26 b) Outorgar contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores privados e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 26 c) Acordar com o operador propostas de revisão da tarifa de operação de acordo com parâmetros definidos no contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e obter parecer do Conselho de Regulação de Águas;
Número ou marcador · p. 26 d) Assegurar a manutenção do serviço de abastecimento de água e acompanhar a prestação do mesmo de acordo com os níveis de qualidade definidos no contrato;
Número ou marcador · p. 26 e) Assegurar que o operador mantenha a qualidade da água segundo padrões legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 26 f) Comunicar ao Conselho de Regulação de Água (CRA) suspensões temporárias no serviço de abastecimento de água, sempre que esteja em causa o interesse público ou por razões de natureza técnica que se julguem atendíveis;
Número ou marcador · p. 26 g) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada nos sistemas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 26 h) Assegurar o cumprimento dos contratos e pensões relativas ao período de prestação de trabalho anterior à transferência para o operador da relação jurídico-laboral dos trabalhadores referenciados nos Diplomas Ministeriais Conjuntos concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas e Unidades de Abastecimento de Água para o FIPAG.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 26 (Tutela)
Número ou marcador · p. 26 1. A tutela sectorial do FIPAG é exercida pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 26 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar as política gerais, os planos de actividades económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 26 b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FIPAG que violem a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 26 c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 26 d) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 e) Ordenar inquéritos aos serviços do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 f) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como pronunciar-se sobre os termos de referência das respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 26 g) Aprovar o Regulamento Interno do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 h) Homologar os contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores de sistemas;
Número ou marcador · p. 26 i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 26 j) Nomear o substituto do Director-Geral em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 26 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
Texto do artigo · p. 26 Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, aprovar:
Número ou marcador · p. 26 a) O orçamento anual do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 b) Os relatórios e as contas;
Número ou marcador · p. 26 c) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 d) A alienação e oneração de bens próprios do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 e) A tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionarios e agentes do FIPAG;
Número ou marcador · p. 26 f) A contratação de empréstimos, com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 26 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos do FIPAG:
Número ou marcador · p. 26 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 27 SECçãO I Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do FIPAG constituído pelo Director-Geral, que o preside e Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 27 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 27 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 27 4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências, por um dos Directores de Serviços Centrais por si indicado.
Número ou marcador · p. 27 5. Os Directores de Serviços Centrais são nomeados e
Texto do artigo · p. 27 exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Directivo goza de todos os poderes necessários para assegurar a orientação e gestão do FIPAG, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar sobre os termos e condições de outorga, modificação e rescisão de contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão a celebrar no Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 27 b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e submete-los à apreciação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar a proposta de orçamento anual, submeter à aprovação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 27 d) Deliberar sobre o plano de licitação;
Número ou marcador · p. 27 e) Definir as estratégias de investimento do FIPAG e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetê-las à aprovação das Tutelas;
Número ou marcador · p. 27 f) Deliberar, obtidas as necessárias autorizações, sobre a constituição de sociedades comerciais, fundações, associações, consórcios, aquisição e gestão de participações sociais nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre a proposta da estrutura de tarifa de água e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Água;
Número ou marcador · p. 27 i) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e submetê-las à aprovação das Tutelas;
Número ou marcador · p. 27 j) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 k) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 27 l) Aprovar e submeter ao conhecimento das tutelas, a tabela salarial das áreas operacionais e delegações do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 m) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 27 n) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do FIPAG, e submeter a aprovação dos Ministros de Tutela;
Número ou marcador · p. 27 o) Apreciar e submeter à aprovação das Tutelas; o relatório de gestão de exercício e contas de gerência e documentos de certificação legal de conta;
Número ou marcador · p. 27 p) Acompanhar e validar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
Número ou marcador · p. 27 q) Apreciar e aprovar o relatório de desempenho dos operadores de sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 27 r) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 27 s) Apreciar e validar o balancete, nos termos da lei plicável;
Número ou marcador · p. 27 t) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 27 u) Praticar actos respeitantes ao pessoal previsto na Lei e nos Estatutos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 v) Aprovar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 w) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
Texto do artigo · p. 27 x) Acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas do FIPAG;
Número ou marcador · p. 27 y) Exercer os demais poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 27 2. Na convocatória deve constar a hora, local e respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 27 3. Em todas as Sessões do Conselho Directivo serão lavradas as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 27 4. O Conselho Directivo delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 27 5. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, tendo o Director-Geral o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 6. O Conselho Directivo pode ser alargado aos Delegados Provinciais, Directores Regionais e Directores das Áreas Operacionais.
Número ou marcador · p. 27 7. O Conselho de Direcção alargado e reúne-se pelo menos
Texto do artigo · p. 27 duas vezes por ano e é presidido pelo Director-Geral. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora e Excutora de Aquisições participam no Conselho Directivo na qualidade de convidados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Director-Geral: a) Presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar o funcionamento regular do órgão;
Número ou marcador · p. 28 b) Coordenar a actividade do Conselho Directivo e assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 28 c) Fazer a gestão estratégica e corrente do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 d) Exercer supervisão sobre as empresas participadas pelo FIPAG, fundações, associações, consórcios e demais entidades constituídas ao abrigo das competências do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 e) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FIPAG, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 28 f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho Directivo, as entidades de tutela e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 g) Representar o FIPAG em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 28 h) Propor ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água, a nomeação ou exoneração dos Directores dos Serviços Centrais do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 i) Propor aos Ministro da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 69
  2. Texto do artigo, página 19: Cálculo e actualização anual dos componentes da estrutura de preços
  3. Número ou marcador, página 19: 1. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação e o valor da Margem do Distribuidor, são determinados:
  4. Número ou marcador, página 19: a) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha apenas uma distribuidora, tendo em conta os elementos técnicos, económicos e financeiros apresentados por essa distribuidora; e,
  5. Número ou marcador, página 19: b) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha mais de uma distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas distribuidoras os elementos técnicos, económicos e financeiros médios de um número representativo de distribuidoras, ponderados pela respectiva quota do mercado.
  6. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, consideram-se representativas pelo menos 3 (três) distribuidoras, (ou duas se não houver mais), que detenham entre si mais de 50 (cinquenta) % do mercado desses produtos.
  7. Número ou marcador, página 19: 3. A margem do retalhista e o diferencial de transporte, são determinados tendo em conta elementos indicativos dos custos e rentabilidade das actividades respectivas.
  8. Número ou marcador, página 19: 4. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo são
  9. Texto do artigo, página 19: considerados os seguintes factores, verificados após o período a que se referem os elementos mencionados nos n.ºs1 e 3 deste artigo:
  10. Número ou marcador, página 19: a) A variação das taxas de câmbio, da inflação e dos preços agregados;
  11. Número ou marcador, página 19: b) A variação dos volumes de comercialização; e
  12. Número ou marcador, página 19: c) O preço de venda do gasóleo, no caso de determinação do diferencial de transporte.
  13. Número ou marcador, página 19: 5. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos nesta secção devem ser revistos durante o quarto trimestre de cada ano, e actualizados caso se verifique que o valor assim obtido varia em mais de 5% face ao valor vigente na data de revisão.
  14. Número ou marcador, página 19: 6. Os valores mencionados no número anterior devem ser também revistos sempre que se verificarem alterações significativas na estrutura de custos dos operadores, que recomendem essa revisão, e devem ser actualizados se dessa revisão resultar um valor que varia em mais de 5% face ao valor em vigor na altura da revisão.
  15. Número ou marcador, página 19: 7. Os detalhes de cálculos devem ser estabelecidos por
  16. Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 70
  18. Texto do artigo, página 19: Informação necessária e procedimentos gerais
  19. Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e
  20. Texto do artigo, página 19: sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos deste Decreto e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao
  21. Texto do artigo, página 19: Ministério da Energia e Direcções Provinciais que superintendem o sector da energia na respectiva área de jurisdição, com os detalhes que forem solicitados:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Uma informação mensal sobre as quantidades e preços CIP dos produtos adquiridos imediatamente após cada aquisição, por parte de qualquer distribuidora;
  23. Número ou marcador, página 19: b) Uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades vendidas no mercado nacional e as exportações, reexportações e bunkers nacionais e internacionais efectuadas, por produto, por parte de qualquer distribuidora;
  24. Número ou marcador, página 19: c) Os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), destinados a apoiar a determinação da margem do distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos deste Decreto, até 30 de Junho de cada ano;
  25. Número ou marcador, página 19: d) Informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer retalhista, transportador, armazenista, ou produtor de produtos petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados;
  26. Número ou marcador, página 19: e) Apresentação do resultado de contas por segmento de actividades.
  27. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da energia estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 do presente artigo.
  28. Número ou marcador, página 19: SECçãO III
  29. Texto do artigo, página 19: Segurança do abastecimento
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 71
  31. Texto do artigo, página 19: Constituição de reservas permanentes e operacionais
  32. Texto do artigo, página 19: 1.As distribuidoras devem manter em depósito, em território nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região onde operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados:
  33. Número ou marcador, página 19: a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, gasóleo e óleos combustíveis;
  34. Número ou marcador, página 19: b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo liquefeito (GPL).
  35. Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem
  36. Texto do artigo, página 19: manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 72
  38. Texto do artigo, página 19: Condições
  39. Número ou marcador, página 19: 1. Os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado interno tem prioridade de atracação não se submetendo à ordem de chegada nos portos nacionais.
  40. Número ou marcador, página 20: 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto
  41. Texto do artigo, página 20: no artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que estiverem distribuídos pelo País para venda a retalho, mas somente os produtos bombáveis que se encontrem nos depósitos registados no Ministério da Energia para efeito de constituição de reservas, devendo essa reserva estar em regime alfandegário de direitos suspensos.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 73
  43. Texto do artigo, página 20: Utilização e fiscalização das reservas permanentes
  44. Número ou marcador, página 20: 1. As reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos de planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da energia.
  45. Número ou marcador, página 20: 2. A fiscalização da constituição e manutenção de reservas permanentes é da competência do Ministro que superintende a área da energia.
  46. Número ou marcador, página 20: 3. A entidade fiscalizadora deve ter acesso, sem restrições, a
  47. Texto do artigo, página 20: quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 74
  49. Texto do artigo, página 20: Monitorização da segurança do abastecimento
  50. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Energia, a monitorização da segurança do abastecimento de produtos petrolíferos.
  51. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do país em produtos petrolíferos, em função das necessidades futuras do consumo;
  53. Número ou marcador, página 20: b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
  54. Número ou marcador, página 20: 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministro que superintende a área da energia, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do mercado.
  55. Número ou marcador, página 20: 4. No prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do
  56. Texto do artigo, página 20: presente Decreto, o Ministro que superintende a área da energia, deve elaborar um modelo do relatório de monitorização do stock de combustíveis no país a ser preenchido pelas distribuidoras de combustíveis, no prazo estipulado.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 75
  58. Texto do artigo, página 20: Garantia de abastecimento
  59. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o território nacional.
  60. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que superintende a área da energia pode impor obrigações de abastecimento de combustíveis, incluindo aquisição de produtos petrolíferos pelo retalhista junto de qualquer outra distribuidora devidamente licenciada, independentemente de vinculação contratual, nos termos a definir por Despacho Ministerial.
  61. Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que se verifique uma redução da actividade ou da
  62. Texto do artigo, página 20: capacidade operacional superior a 10% por produto petrolífero,
  63. Texto do artigo, página 20: suspensão da actividade ou encerramento da instalação, o proprietário da instalação afectada deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 48 (horas) sobre a verificação da redução, suspensão ou encerramento, indicando as razões que a ditaram.
  64. Número ou marcador, página 20: 4. Analisada a validade dos fundamentos apresentados para a redução, suspensão ou encerramento, o Ministro que superintende a área da energia, constatando que a manutenção da situação possa restringir de forma relevante o abastecimento de produtos petrolíferos deve:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Ordenar ao proprietário que tome as medidas necessárias para que no prazo a estabelecer, crie as necessárias condições para a repor a situação de operacionalidade;
  66. Número ou marcador, página 20: b) Ordenar, em casos de suspensão ou encerramento não justificados, a imediata retoma da actividade suspensa ou encerrada, sob pena de revogação ou suspensão da licença;
  67. Número ou marcador, página 20: c) Atribuir a gestão da instalação a uma terceira entidade que possa garantir o seu normal funcionamento pelo período, nos termos e condições a fixar por despacho do Ministro que superintende a área da energia.
  68. Número ou marcador, página 20: 5. As distribuidoras devem submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da energia, os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas.
  69. Número ou marcador, página 20: 6. Os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas devem incluir dentre outros, os seguintes termos:
  70. Número ou marcador, página 20: a) Duração mínima de 12 meses;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Obrigação de manutenção dos equipamentos;
  72. Número ou marcador, página 20: c) Obrigação de entrega de combustível nas instalações do retalhista; e
  73. Número ou marcador, página 20: d) Garantias de fornecimento e abastecimento.
  74. Número ou marcador, página 20: 7. Compete ao Ministro que superintende a área da energia,
  75. Texto do artigo, página 20: ouvida a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas aprovar os modelos de contratos.
  76. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  77. Texto do artigo, página 20: Segurança do fornecimento
  78. Número ou marcador, página 20: SECçãO I Segurança técnica das instalações
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 76
  80. Texto do artigo, página 20: Obras de construção de instalações e equipamentos
  81. Número ou marcador, página 20: 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
  82. Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da
  83. Texto do artigo, página 20: energia aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das instalações petrolíferas.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 77
  85. Texto do artigo, página 20: Cessação de actividade por inutilidade de instalações petrolíferas
  86. Número ou marcador, página 20: 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade das instalações objecto de registo, confirmada pela entidade licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de exploração da instalação respectiva.
  87. Número ou marcador, página 20: 2. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma
  88. Texto do artigo, página 20: por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos deve removê-la mediante autorização do Ministro que superintende a área da energia.
  89. Número ou marcador, página 21: 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo aprovado pela entidade licenciadora, deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses sobre a data da autorização.
  90. Número ou marcador, página 21: 4. Caso não seja cumprido o disposto no n.º 3 do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia deve efectuar as diligências necessárias para assegurar o que está prescrito e recuperar os custos respectivos do titular do registo da instalação petrolífera em causa ou do proprietário do bem imobiliário onde esta se situe.
  91. Número ou marcador, página 21: 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso
  92. Texto do artigo, página 21: de venda ou alienação das instalações objecto de um registo, no todo ou em parte, o titular deve entregar à entidade licenciadora a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos relevantes, para decisão.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 78
  94. Texto do artigo, página 21: Trabalhos de técnicos petrolíferos licenciados
  95. Texto do artigo, página 21: Apenas os técnicos petrolíferos licenciados podem construir ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se:
  96. Número ou marcador, página 21: a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado; ou
  97. Número ou marcador, página 21: b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 79
  99. Texto do artigo, página 21: Licenciamento de técnicos petrolíferos
  100. Texto do artigo, página 21: Compete ao Ministro que superintende a área da energia, aprovar, por Diploma Ministerial os procedimentos de licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças de técnico petrolífero.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 80
  102. Texto do artigo, página 21: Responsabilidade de empreiteiros e empregadores
  103. Texto do artigo, página 21: Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção, modificação ou realização de testes a instalações e equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem com o disposto neste Decreto no exercício das suas funções ou execução dos seus contratos.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 81
  105. Texto do artigo, página 21: Inspecções Técnicas
  106. Número ou marcador, página 21: 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável ou por recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, custeada pelo proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 21: 2. Verificando-se a conformidade da instalação deve ser emitido por um técnico petrolífero licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora.
  108. Número ou marcador, página 21: 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o
  109. Texto do artigo, página 21: técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.
  110. Número ou marcador, página 21: 4. Os certificados referidos neste artigo são válidos por cinco anos e devem ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias antes do seu término.
  111. Número ou marcador, página 21: 5. A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
  112. Número ou marcador, página 21: 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, previstos em legislação específica.
  113. Número ou marcador, página 21: 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades licenciadas
  114. Texto do artigo, página 21: ficam obrigadas a permitir aos funcionários do Estado devidamente credenciados, para efeitos de fiscalização, dentro das suas competências, o livre acesso às suas instalações e equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relativos ao movimento dos produtos e existências.
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 82
  116. Texto do artigo, página 21: Derrames de petróleo
  117. Número ou marcador, página 21: 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente o derrame de um produto petrolífero, de uma instalação petrolífera.
  118. Número ou marcador, página 21: 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, imediatamente após a ocorrência de um derrame de petróleo:
  119. Número ou marcador, página 21: a) Deve informar por escrito ao Ministro que superintende a área da energia de tal ocorrência, indicando: i. O produto ou produtos envolvidos; ii. As características das instalações e equipamentos envolvidos; iii. A data e hora da ocorrência; iv. A data e hora em que foi detectada; v. As características e condição em que se deu tal ocorrência; vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção do derrame de petróleo; e vii. Outros detalhes considerados importantes.
  120. Número ou marcador, página 21: b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas da indústria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para limpeza de tal derrame de petróleo.
  121. Número ou marcador, página 21: 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do presente artigo, o Ministro que superintende a área da energia pode ordenar por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas necessárias para limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, tendo em conta as circunstâncias específicas.
  122. Número ou marcador, página 21: 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior
  123. Texto do artigo, página 21: não tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo adicional que o Ministro que superintende a área da energia possa atribuir, consideradas as circunstâncias específicas, o Ministro que superintende a área da energia deve tomar as medidas necessárias para que o derrame de petróleo seja limpo e para recuperar as despesas ou custos incorridos com tal limpeza.
  124. Número ou marcador, página 21: SECçãO II
  125. Texto do artigo, página 21: Controlo das características dos produtos petrolíferos
  126. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 83
  127. Texto do artigo, página 21: Especificações
  128. Número ou marcador, página 21: 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas apropriadas tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
  129. Número ou marcador, página 22: 2. O Ministro que superintende a área da energia pode autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma ou mais especificações visadas no número 1 deste artigo, no caso de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo máximo que determinar.
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 84
  131. Texto do artigo, página 22: Sistema de controlo das características dos produtos petrolíferos
  132. Número ou marcador, página 22: 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação sistemática dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado e do território nacional.
  133. Número ou marcador, página 22: 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos acima referido.
  134. Número ou marcador, página 22: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
  135. Texto do artigo, página 22: (IMOPETRO, Lda.) e as distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias amostras do produto recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.
  136. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  137. Texto do artigo, página 22: Infracções e multas
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 85
  139. Texto do artigo, página 22: Infracções e multas
  140. Número ou marcador, página 22: 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos
  141. Texto do artigo, página 22: legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa:
  142. Número ou marcador, página 22: a) De 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das especificações;
  143. Número ou marcador, página 22: b) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a venda de produtos petrolíferos sem a devida licença;
  144. Número ou marcador, página 22: c) De 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a importação/ reexportação de produtos petrolíferos sem a devida licença;
  145. Número ou marcador, página 22: d) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade instalada, a venda de produtos petrolíferos a um preço superior ao fixado nos termos deste Decreto;
  146. Número ou marcador, página 22: e) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) a falta ou inexactidão no fornecimento de informação estatística;
  147. Número ou marcador, página 22: f) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
  148. Número ou marcador, página 22: g) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a inexistência de amostras e documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 84;
  149. Número ou marcador, página 22: h) De 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) pela violação do disposto no artigo 32 do presente Decreto;
  150. Número ou marcador, página 22: i) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico de produto, a detecção de reservas permanentes em quantidades inferiores às previstas no artigo 71 do presente Decreto;
  151. Número ou marcador, página 22: j) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o transporte de produtos petrolíferos sem o certificado válido nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14;
  152. Número ou marcador, página 22: k) De 15.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico do produto, o exercício de actividade de armazenagem sem o devido registo.
  153. Número ou marcador, página 22: 2. As multas referidas neste artigo devem ser aplicadas por levantamento de auto de notícia pelos órgãos competentes do Ministério responsável pela área da energia e pagas nas Repartições de Finanças competentes até ao fim do mês imediatamente a seguir.
  154. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ainda à entidade licenciadora:
  155. Número ou marcador, página 22: a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja envolvida na exploração de uma instalação petrolífera sem que tenha obtido a necessária licença para o efeito, notificá-la por escrito ordenando a cessação imediata do exercício da actividade desenvolvida e o pagamento da multa respectiva, podendo, no entanto, e caso tal se justifique com fundamento no interesse público, permitir a continuação do exercício da actividade por um tempo determinado, no qual a entidade em causa pode obter a respectiva licença; e
  156. Número ou marcador, página 22: b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja a desenvolver a sua actividade em contravenção à licença emitida ou aos regulamentos ou normas aplicáveis, notificá-la para, num prazo determinado, regularizar a situação.
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 86
  158. Texto do artigo, página 22: Destino das Multas
  159. Número ou marcador, página 22: 1. O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 85 do presente Decreto deve ter a seguinte distribuição:
  160. Número ou marcador, página 22: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  161. Número ou marcador, página 22: b) 40% para o Ministério da Energia.
  162. Número ou marcador, página 22: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  163. Texto do artigo, página 22: energia e das finanças definir a distribuição do valor definido na alínea b).
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 87
  165. Texto do artigo, página 22: Destino do produto apreendido
  166. Texto do artigo, página 22: Os produtos petrolíferos apreendidos nos termos das alíneas b) e c) do artigo 85, revertem a favor do Órgãos Locais do Estado com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita a apreensão.
  167. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII
  168. Texto do artigo, página 22: Disposições finais e transitórias
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 88
  170. Texto do artigo, página 22: Regulamentação
  171. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da energia:
  172. Número ou marcador, página 22: a) Aprovar as especificações dos produtos petrolíferos, referidas no artigo 83 do presente Decreto, mediante
  173. Texto do artigo, página 23: consulta a entidades competentes envolvidas na sua produção ou importação, comercialização, utilização e ainda autoridades da saúde e meio ambiente;
  174. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar o regulamento de funcionamento da CACL;
  175. Número ou marcador, página 23: c) Regulamentar sobre a matéria deste Decreto em tudo o que não tenha sido atribuído como competência específica a outra entidade;
  176. Número ou marcador, página 23: d) Aprovar:
  177. Texto do artigo, página 23: i. As zonas do país onde são permitidos acréscimos à margem do distribuidor e determinar o acréscimo respectivo para cada zona, em conformidade com o artigo 62 do presente Decreto; ii. As regras de determinação do preço CIP para cada produto, em conformidade com artigo 63 do presente Decreto; iii. As regras de cálculo da componente Custos com a Importação, em conformidade com o artigo 66 do presente Decreto.
  178. Número ou marcador, página 23: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças, por Diploma Ministerial conjunto:
  179. Número ou marcador, página 23: a) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: i. Do pagamento das taxas indicadas nos artigos 21 e 23 do presente Decreto; ii. Das multas indicadas no artigo 85 do presente Decreto;
  180. Número ou marcador, página 23: b) Regulamentar sobre a aplicação das receitas cobradas através das taxas, pagamentos e multas referidos nos artigos 21 e 85 do presente Decreto, respectivamente;
  181. Número ou marcador, página 23: c) Alterar as percentagens referidas no n.° 2 do artigo 68 do presente Decreto, caso ocorram alterações significativas na estrutura de custo das operadoras, que recomendem essa alteração.
  182. Número ou marcador, página 23: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  183. Texto do artigo, página 23: energia e das obras públicas e habitação aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, a regulamentação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90 do presente Decreto, depois de consultadas entidades competentes sobre a matéria, bem como as empresas envolvidas no estabelecimento e operação das instalações e equipamentos petrolíferos.
  184. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 89
  185. Texto do artigo, página 23: Licenças anteriores
  186. Número ou marcador, página 23: 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de entrada em vigor deste Decreto, as actividades mencionadas no artigo 4, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto o requerimento a que se refere o artigo 17 do presente Decreto.
  187. Número ou marcador, página 23: 2. Este requerimento deve ser acompanhado de cópias autenticadas dos antigos documentos de autorização ou licenciamento.
  188. Número ou marcador, página 23: 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em vigor
  189. Texto do artigo, página 23: deste Decreto, devem registar, até 90 (noventa) dias após esta
  190. Texto do artigo, página 23: data, no Ministério da Energia as instalações de armazenagem e depósitos, para constituição de reservas permanentes, referidas no artigo 71, com os detalhes que lhes forem solicitados.
  191. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 90
  192. Texto do artigo, página 23: Regulamentos específicos
  193. Número ou marcador, página 23: 1. A operação de instalações e equipamentos petrolíferos deve obedecer à regulamentação específica de segurança, destinada à protecção ambiental, redução dos riscos de acidentes e protecção de propriedades e pessoas.
  194. Número ou marcador, página 23: 2. A construção, alteração ou ampliação de postos de abastecimento de combustíveis líquidos nas estradas deve obedecer à regulamentação específica destinada à segurança rodoviária, de pessoas e instalações adjacentes.
  195. Número ou marcador, página 23: 3. Enquanto não for aprovada a regulamentação referida nos
  196. Texto do artigo, página 23: números anteriores, mantêm-se em vigor:
  197. Texto do artigo, página 23: i. O Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, nos termos da Portaria 18.262 de 11 de Fevereiro de 1961; ii. As Normas para a Construção e Instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis Junto das Estradas, aprovadas pela Portaria n.° 12.672 de 19 de Setembro de 1958.
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 91
  199. Texto do artigo, página 23: Revogação
  200. Texto do artigo, página 23: São revogados os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril, e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro.
  201. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 92
  202. Texto do artigo, página 23: Entrada em vigor
  203. Texto do artigo, página 23: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  204. Texto do artigo, página 23: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Novembro
  205. Texto do artigo, página 23: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  206. Texto do artigo, página 23: Decreto n.º 46 /2012
  207. Texto do artigo, página 23: de 28 de Dezembro
  208. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de a Gigawatt Moçambique, S.A. ampliar a capacidade de produção do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, de 100 MW para 350 MW e a necessidade de esta Sub Concessionar até 230 MW da capacidade instalada à Aggreko Moçambique, Lda., ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  209. Número ou marcador, página 23: Artigo 1. São alterados os termos e condições do Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, celebrado em 23 de Dezembro de 2010, entre o Governo da República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A.
  210. Número ou marcador, página 23: Art. 2 – 1. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento, que compreende o estudo, o desenho, a construção, a engenharia, a instalação e procurement da central termoeléctrica a gás natural, e ainda as instalações de transporte
  211. Texto do artigo, página 24: de interesse restrito, bem como a operação e manutenção da central e daquelas Instalações; o financiamento, refinanciamento, construção, seguro, operação e manutenção de tais actividades e dos activos que constituem o sistema de produção de energia eléctrica da Concessionária; a venda da energia eléctrica gerada, incluindo a exportação; e a prestação de serviços complementares e todas as actividades relacionadas
  212. Número ou marcador, página 24: 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
  213. Número ou marcador, página 24: a) Produzir energia eléctrica a partir da capacidade instalada, de até 350 MW;
  214. Número ou marcador, página 24: b) Instalar, operar e manter os aparelhos e equipamentos necessários para providenciar protecção contra falhas, perda súbita de capacidade de produção ou transporte, avaria de equipamentos ou flutuações da tensão, bem como providenciar protecção para outras situações de emergência ou de contingência, como se possa razoavelmente prever;
  215. Número ou marcador, página 24: c) Operar o Sistema de Produção, por sua própria conta, de uma forma segura e prudente em relação à segurança dos empregados e do público em geral, segundo as normas técnicas específicas e nos termos da legislação aplicável;
  216. Número ou marcador, página 24: d) Interligar o empreendimento à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de Moçambique.
  217. Número ou marcador, página 24: Art. 3. É autorizada a subconcessão parcial da Concessão à Aggreko Moçambique, Lda, de até 230 MW da capacidade, por um período máximo de 3 (três anos), a contar da data do início da operação comercial.
  218. Número ou marcador, página 24: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, auscultada a tutela financeira, no que diz respeito as matérias económico-financeiras e fiscais, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
  219. Número ou marcador, página 24: Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia a competência para
  220. Texto do artigo, página 24: assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, entre a República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A., para a produção e venda de energia eléctrica.
  221. Texto do artigo, página 24: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  222. Texto do artigo, página 24: de 2012. Publique-se. O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António
  223. Texto do artigo, página 24: Vaquina.
  224. Texto do artigo, página 24: Decreto n.º 47 /2012
  225. Texto do artigo, página 24: de 28 de Dezembro
  226. Texto do artigo, página 24: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Ressano Garcia S.A, para a realização do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  227. Número ou marcador, página 24: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, para a produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal de 175 MW.
  228. Número ou marcador, página 24: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, que compreende o direito exclusivo de:
  229. Número ou marcador, página 24: a) Financiar, conceber, construir, ser proprietário de, operar, manter, segurar, gerir e devolver o Empreendimento
  230. Texto do artigo, página 24: Termoeléctrico de Ressano Garcia, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  231. Número ou marcador, página 24: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
  232. Número ou marcador, página 24: Art.3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do início da operação comercial, desde que na data do vigésimo ano da Concessão:
  233. Número ou marcador, página 24: a) Não tenha ocorrido o esgotamento das reservas naturais de gás dos campos de Pande e Temane; e
  234. Número ou marcador, página 24: b) As Partes acordem na negociação dos termos do presente Contrato de Concessão para os restantes 5 (cinco) anos, incluindo os aspectos económico–financeiros e fiscais, reflectindo as circunstâncias então prevalentes, assim como a revisão das condições do Contrato de Compra de Energia Eléctrica celebrado entre a Concessionária e a EDM, em relação a tarifa, sem prejuízo da viabilidade do Projecto.
  235. Número ou marcador, página 24: Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto Regulamento respectivo, Lei n.º 21/1997, de 1 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  236. Número ou marcador, página 24: a) Manter e operar o Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia à sua custa, com a necessária prudência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária para assegurar o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
  237. Número ou marcador, página 24: b) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor;
  238. Número ou marcador, página 24: c) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  239. Número ou marcador, página 24: d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e na forma permitida na legislação aplicável;
  240. Número ou marcador, página 24: e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou da pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamento, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia;
  241. Número ou marcador, página 24: f) Entregar à Autoridade Concedente, num prazo de 30 dias a contar da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia para determinar o cumprimento, pela Concessionária, das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  242. Número ou marcador, página 24: g) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, e disponibilizá-
  243. Texto do artigo, página 24: -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados.
  244. Número ou marcador, página 25: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  245. Número ou marcador, página 25: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços dentro do âmbito das suas competências para que a Concessionária consiga cumprir com as suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão; e
  246. Número ou marcador, página 25: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as aprovações nomeadamente, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais;
  247. Número ou marcador, página 25: c) Apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  248. Número ou marcador, página 25: Art. 5. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia enquadra-se nos projectos de infraetruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais.
  249. Número ou marcador, página 25: Art. 6. O Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros:
  250. Número ou marcador, página 25: a) Aumento da capacidade de produção de energia instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  251. Número ou marcador, página 25: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  252. Número ou marcador, página 25: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique pela disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  253. Número ou marcador, página 25: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo; e
  254. Número ou marcador, página 25: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  255. Número ou marcador, página 25: Art.7. No cumprimento da obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  256. Número ou marcador, página 25: a) Reservar para alienação, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Projecto, nos termos a acordar com a Autoridade Concedente; e
  257. Número ou marcador, página 25: b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis, dentro do limite permitido pelos Documentos de Financiamento, para considerar a participação de entidades públicas ou pessoas singulares moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  258. Número ou marcador, página 25: Art.8. Compete ao Ministro que superintende a área de
  259. Texto do artigo, página 25: Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas à outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
  260. Número ou marcador, página 25: Art. 9. É delegada ao Ministro da Energia a competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia.
  261. Texto do artigo, página 25: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  262. Texto do artigo, página 25: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  263. Texto do artigo, página 25: Decreto n.º 48/2012
  264. Texto do artigo, página 25: de 28 de Dezembro
  265. Texto do artigo, página 25: Tornando-se necessário adequar as atribuições do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água ao actual contexto de implementação do Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  266. Número ou marcador, página 25: Art.1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, abreviadamente designado por FIPAG, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  267. Número ou marcador, página 25: Art.2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  268. Texto do artigo, página 25: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro
  269. Texto do artigo, página 25: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  270. Número ou marcador, página 25: Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água
  271. Texto do artigo, página 25: (FIPAG)
  272. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  273. Texto do artigo, página 25: Disposições gerais
  274. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 1
  275. Texto do artigo, página 25: (Natureza e regime)
  276. Número ou marcador, página 25: 1. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, adiante designado por FIPAG, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
  277. Número ou marcador, página 25: 2. O FIPAG é regulado pelas disposições do presente
  278. Texto do artigo, página 25: Estatuto, pelas normas próprias dos Fundos Públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 2
  280. Texto do artigo, página 25: (Sede e delegações)
  281. Número ou marcador, página 25: 1. O FIPAG tem a sua sede em Maputo.
  282. Número ou marcador, página 25: 2. O FIPAG pode abrir ou encerrar delegações ou outra
  283. Texto do artigo, página 25: forma de representação em qualquer local do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3
  285. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  286. Texto do artigo, página 25: Constituem objectivos do FIPAG:
  287. Número ou marcador, página 25: a) Agir, em nome do Estado, como interlocutor principal com o operador privado;
  288. Número ou marcador, página 25: b) Gerir, de forma, eficiente e financeiramente viável, o programa de investimento público e privado nos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados;
  289. Número ou marcador, página 25: c) Gerir os bens operacionais e de exploração afectos aos sistemas de abastecimento de água que lhe forem confiados, a título transitório e pelo período estipulado;
  290. Número ou marcador, página 26: d) Delegar a exploração ou a gestão dos sistemas de abastecimento de água a entidade de direito privado e proceder o seu acompanhamento e supervisão;
  291. Número ou marcador, página 26: e) Promover a rentabilização dos serviços de abastecimento de água através da participação nas sociedades, bem como a capacitação e desenvolvimento de operadores nacionais.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 4
  293. Texto do artigo, página 26: (Atribuições)
  294. Texto do artigo, página 26: O FIPAG tem as seguintes atribuições:
  295. Número ou marcador, página 26: 1. No âmbito da gestão do investimento:
  296. Número ou marcador, página 26: a) Definir os planos de investimentos;
  297. Número ou marcador, página 26: b) Implementar e supervisionar a implementação do investimento;
  298. Número ou marcador, página 26: c) Gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e propor a sua alocação, observando as diretrizes da tutela financeira.
  299. Número ou marcador, página 26: 2. No âmbito da administração de bens transferidos das unidades de abastecimento de água:
  300. Número ou marcador, página 26: a) Manter o cadastro dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado, nos exactos termos previstos no título de transferência;
  301. Número ou marcador, página 26: b) Colocá-los à disposição do operador, exercendo permanente supervisão sobre o seu uso e aplicação e responder por eles perante o Estado;
  302. Número ou marcador, página 26: c) Incorporar novos bens resultantes do investimento;
  303. Número ou marcador, página 26: d) Realizar as amortizações e reintegrações nos termos da lei.
  304. Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da
  305. Texto do artigo, página 26: gestão e exploração do serviço:
  306. Número ou marcador, página 26: a) Garantir a gestão ou exploração dos sistemas podendo, obtidas as necessárias autorizações, constituir e/ou participar em sociedades comerciais, consórcios, associações, fundações ou outras entidades afins cujo objecto social seja o serviço público de abastecimento de água urbana ou actividade conexa ou complementar àquela;
  307. Número ou marcador, página 26: b) Outorgar contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores privados e monitorar a sua execução;
  308. Número ou marcador, página 26: c) Acordar com o operador propostas de revisão da tarifa de operação de acordo com parâmetros definidos no contrato-programa celebrado com o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, e obter parecer do Conselho de Regulação de Águas;
  309. Número ou marcador, página 26: d) Assegurar a manutenção do serviço de abastecimento de água e acompanhar a prestação do mesmo de acordo com os níveis de qualidade definidos no contrato;
  310. Número ou marcador, página 26: e) Assegurar que o operador mantenha a qualidade da água segundo padrões legalmente previstos;
  311. Número ou marcador, página 26: f) Comunicar ao Conselho de Regulação de Água (CRA) suspensões temporárias no serviço de abastecimento de água, sempre que esteja em causa o interesse público ou por razões de natureza técnica que se julguem atendíveis;
  312. Número ou marcador, página 26: g) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada nos sistemas sob sua responsabilidade;
  313. Número ou marcador, página 26: h) Assegurar o cumprimento dos contratos e pensões relativas ao período de prestação de trabalho anterior à transferência para o operador da relação jurídico-laboral dos trabalhadores referenciados nos Diplomas Ministeriais Conjuntos concernente à transferência de património, pessoal, direitos e obrigações das Empresas e Unidades de Abastecimento de Água para o FIPAG.
  314. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5
  315. Texto do artigo, página 26: (Tutela)
  316. Número ou marcador, página 26: 1. A tutela sectorial do FIPAG é exercida pelo Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  317. Número ou marcador, página 26: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água:
  318. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar as política gerais, os planos de actividades económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais;
  319. Número ou marcador, página 26: b) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FIPAG que violem a lei e outros instrumentos normativos;
  320. Número ou marcador, página 26: c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades;
  321. Número ou marcador, página 26: d) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FIPAG;
  322. Número ou marcador, página 26: e) Ordenar inquéritos aos serviços do FIPAG;
  323. Número ou marcador, página 26: f) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como pronunciar-se sobre os termos de referência das respectivas remunerações;
  324. Número ou marcador, página 26: g) Aprovar o Regulamento Interno do FIPAG;
  325. Número ou marcador, página 26: h) Homologar os contratos de serviço público de abastecimento de água com operadores de sistemas;
  326. Número ou marcador, página 26: i) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  327. Número ou marcador, página 26: j) Nomear o substituto do Director-Geral em caso de impedimento.
  328. Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
  329. Texto do artigo, página 26: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, aprovar:
  330. Número ou marcador, página 26: a) O orçamento anual do FIPAG;
  331. Número ou marcador, página 26: b) Os relatórios e as contas;
  332. Número ou marcador, página 26: c) O relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
  333. Número ou marcador, página 26: d) A alienação e oneração de bens próprios do FIPAG;
  334. Número ou marcador, página 26: e) A tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionarios e agentes do FIPAG;
  335. Número ou marcador, página 26: f) A contratação de empréstimos, com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos.
  336. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  337. Texto do artigo, página 26: Sistema Orgânico
  338. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 6
  339. Texto do artigo, página 26: (Órgãos)
  340. Texto do artigo, página 26: São órgãos do FIPAG:
  341. Número ou marcador, página 26: a) Conselho Directivo;
  342. Número ou marcador, página 26: b) Conselho Fiscal;
  343. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Técnico.
  344. Número ou marcador, página 27: SECçãO I Conselho Directivo
  345. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 7 (Natureza e composição)
  346. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão do FIPAG constituído pelo Director-Geral, que o preside e Directores de Serviços Centrais.
  347. Número ou marcador, página 27: 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  348. Número ou marcador, página 27: 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
  349. Número ou marcador, página 27: 4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências, por um dos Directores de Serviços Centrais por si indicado.
  350. Número ou marcador, página 27: 5. Os Directores de Serviços Centrais são nomeados e
  351. Texto do artigo, página 27: exonerados por despacho do Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água, sob proposta do Director-Geral.
  352. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 8
  353. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Directivo)
  354. Texto do artigo, página 27: O Conselho Directivo goza de todos os poderes necessários para assegurar a orientação e gestão do FIPAG, designadamente:
  355. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre os termos e condições de outorga, modificação e rescisão de contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão a celebrar no Quadro de Gestão Delegada do Abastecimento de Água;
  356. Número ou marcador, página 27: b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades e submete-los à apreciação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
  357. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar a proposta de orçamento anual, submeter à aprovação das Tutelas e assegurar a respectiva execução;
  358. Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre o plano de licitação;
  359. Número ou marcador, página 27: e) Definir as estratégias de investimento do FIPAG e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetê-las à aprovação das Tutelas;
  360. Número ou marcador, página 27: f) Deliberar, obtidas as necessárias autorizações, sobre a constituição de sociedades comerciais, fundações, associações, consórcios, aquisição e gestão de participações sociais nos termos da legislação aplicável;
  361. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
  362. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre a proposta da estrutura de tarifa de água e submeter à aprovação do Conselho de Regulação de Água;
  363. Número ou marcador, página 27: i) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e submetê-las à aprovação das Tutelas;
  364. Número ou marcador, página 27: j) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG;
  365. Número ou marcador, página 27: k) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
  366. Número ou marcador, página 27: l) Aprovar e submeter ao conhecimento das tutelas, a tabela salarial das áreas operacionais e delegações do FIPAG;
  367. Número ou marcador, página 27: m) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer;
  368. Número ou marcador, página 27: n) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do FIPAG, e submeter a aprovação dos Ministros de Tutela;
  369. Número ou marcador, página 27: o) Apreciar e submeter à aprovação das Tutelas; o relatório de gestão de exercício e contas de gerência e documentos de certificação legal de conta;
  370. Número ou marcador, página 27: p) Acompanhar e validar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
  371. Número ou marcador, página 27: q) Apreciar e aprovar o relatório de desempenho dos operadores de sistemas de abastecimento de água;
  372. Número ou marcador, página 27: r) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  373. Número ou marcador, página 27: s) Apreciar e validar o balancete, nos termos da lei plicável;
  374. Número ou marcador, página 27: t) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  375. Número ou marcador, página 27: u) Praticar actos respeitantes ao pessoal previsto na Lei e nos Estatutos do FIPAG;
  376. Número ou marcador, página 27: v) Aprovar os projectos de regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do FIPAG;
  377. Número ou marcador, página 27: w) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelas tutelas;
  378. Texto do artigo, página 27: x) Acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas do FIPAG;
  379. Número ou marcador, página 27: y) Exercer os demais poderes previstos na Lei e nos Estatutos.
  380. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 9
  381. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  382. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
  383. Número ou marcador, página 27: 2. Na convocatória deve constar a hora, local e respectiva agenda;
  384. Número ou marcador, página 27: 3. Em todas as Sessões do Conselho Directivo serão lavradas as respectivas actas.
  385. Número ou marcador, página 27: 4. O Conselho Directivo delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências.
  386. Número ou marcador, página 27: 5. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, tendo o Director-Geral o voto de qualidade.
  387. Número ou marcador, página 27: 6. O Conselho Directivo pode ser alargado aos Delegados Provinciais, Directores Regionais e Directores das Áreas Operacionais.
  388. Número ou marcador, página 27: 7. O Conselho de Direcção alargado e reúne-se pelo menos
  389. Texto do artigo, página 27: duas vezes por ano e é presidido pelo Director-Geral. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora e Excutora de Aquisições participam no Conselho Directivo na qualidade de convidados.
  390. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 10
  391. Texto do artigo, página 27: (Competências do Director-Geral)
  392. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Director-Geral: a) Presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar o funcionamento regular do órgão;
  393. Número ou marcador, página 28: b) Coordenar a actividade do Conselho Directivo e assegurar o exercício das competências deste órgão;
  394. Número ou marcador, página 28: c) Fazer a gestão estratégica e corrente do FIPAG;
  395. Número ou marcador, página 28: d) Exercer supervisão sobre as empresas participadas pelo FIPAG, fundações, associações, consórcios e demais entidades constituídas ao abrigo das competências do FIPAG;
  396. Número ou marcador, página 28: e) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do FIPAG, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  397. Número ou marcador, página 28: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho Directivo, as entidades de tutela e o Conselho Fiscal;
  398. Número ou marcador, página 28: g) Representar o FIPAG em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  399. Número ou marcador, página 28: h) Propor ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água, a nomeação ou exoneração dos Directores dos Serviços Centrais do FIPAG;
  400. Número ou marcador, página 28: i) Propor aos Ministro da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
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