I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 52/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 28: j) Propor ao Ministro de tutela sectorial, a nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
- Número ou marcador, página 28: k) Celebrar o contrato-programa nos termos do artigo 31 do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 28: l) Outorgar contratos no âmbito do Quadro de Gestão Delegado do Abastecimento de Água e da gestão do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: m) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 28: n) Nomear e exonear os Directores Regionais, das Áreas Operacionais, Delegados e Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 28: o) Elaborar instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores de Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 28: (Forma de vinculação)
- Texto do artigo, página 28: O FIPAG obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 28: SECçãO II
- Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 28: (Natureza, composição e remuneração)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FIPAG, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
- Texto do artigo, página 28: remuneração fixada por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água e das Finanças.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 28: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
- Número ou marcador, página 28: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
- Texto do artigo, página 28: renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 28: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: c) Examinar trimestralmente a contabilidade do FIPAG;
- Número ou marcador, página 28: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 28: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FIPAG e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 28: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
- Número ou marcador, página 28: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 28: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 28: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 28: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 28: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 28: SECçãO III Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 16 (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FIPAG.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 28: a) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 28: b) Chefes de Gabinetes;
- Número ou marcador, página 28: c) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral do FIPAG.
- Número ou marcador, página 28: 4. Sempre que necessário, o Directo-Geral pode convidar
- Texto do artigo, página 28: outros técnicos a tomarem parte nas Sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 29: (Competências e funcionamento)
- Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 29: 3. O funcionamento do Conselho Técnico é matéria de
- Texto do artigo, página 29: regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 29: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 29: 1. O FIPAG tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 29: a) Serviço de Projectos e Investimentos;
- Número ou marcador, página 29: b) Serviço de Operações;
- Número ou marcador, página 29: c) Serviço de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 29: d) Serviço de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 29: e) Serviço de Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 29: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 29: g) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 29: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os Gabinetes e a Unidade Gestora Executora das Aquisições são dirigidos por Chefe equiparado a Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora Executura das Aquisições respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 29: 4. A estruturação e funcionamento dos Serviços Centrais,
- Texto do artigo, página 29: Gabinetes e da Unidade Gestora Executora de Aquisições é matéria de regulamentação interno.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 29: (Serviço de Projectos e Investimentos)
- Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Projectos e Investimentos:
- Número ou marcador, página 29: a) Elaborar, executar e controlar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 29: b) Preparar planos e programas de investimentos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 29: c) Realizar estudos e planos directores para expansão dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: d) Realizar estudos preliminares, projectos executivos de engenharia com vista a desenvolvimento das infra- -estruturas de abastecimento de água conforme as melhores práticas de engenharia;
- Número ou marcador, página 29: e) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: f) Monitorar o desempenho do empreiteiro e do fiscal na base de progresso de obras e do cumprimento do plano de trabalho;
- Número ou marcador, página 29: g) Assegurar a consignação das obras aos empreiteiros atempadamente livres de qualquer ónus;
- Número ou marcador, página 29: h) Em coordenação com o Serviços de Administração e Finanças manter actualizado o controlo financeiro dos contratos;
- Número ou marcador, página 29: i) Assegurar o cumprimento de todos requisitos socioambientais que sejam observados durante a vida do projeto;
- Número ou marcador, página 29: j) Elaborar os Termos de Referência de projectos para a contratação de consultorias, empreitadas para realização de projectos executivos de obras;
- Número ou marcador, página 29: k) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços;
- Número ou marcador, página 29: l) Implementar e desenvolver políticas de gestão ambiental;
- Número ou marcador, página 29: m) Elaborar, implementar e manter um sistema de gestão ambiental (SGA) para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: n) Elaborar e executar ou monitorar a implementação de planos de reassentamento em conformidade com o previsto e monitorar o enquadramento dos afectados nas novas condições de vida;
- Número ou marcador, página 29: o) Participar em processos de contratação de bens, serviços e obras em coordenação com a UGEA.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 29: (Serviço de Operações)
- Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Operações:
- Número ou marcador, página 29: a) Acompanhar e fazer a supervisão da gestão dos contratos celebrados no Quadro da Gestão Delegada;
- Número ou marcador, página 29: b) Acompanhar e emitir parecer do desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 29: c) Promover e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água em coordenação com os serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 29: d) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
- Número ou marcador, página 29: e) Implementar o sistema de Gestão e Manutenção do Património dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: f) Monitorar os sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: g) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG;
- Número ou marcador, página 29: h) Preparar e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: i) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
- Número ou marcador, página 29: j) Implementar o sistema de Gestão do Património e Manutenção do Patrimonio dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 29: k) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 29: (Serviço de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 29: a) Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira do FIPAG;
- Número ou marcador, página 29: b) Monitorar e gerir os processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
- Número ou marcador, página 29: c) Acompanhar e supervisionar o cumprimento dos acordos financeiros no que concerne a preparação e entrega de relatórios e utilização dos fundos;
- Número ou marcador, página 29: d) Gerir as obrigações financeiras e serviço da dívida decorrentes de acordos de financiamento;
- Número ou marcador, página 30: e) Realizar projecções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: f) Propor e emitir parecer sobre as fontes e condições de financiamento;
- Número ou marcador, página 30: g) Assegurar a elaboração de planos financeiros e orçamento do FIPAG e respectiva execução;
- Número ou marcador, página 30: h) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: i) Elaborar relatórios financeiros, incluindo balanço e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 30: j) Elaborar relatório de gestão de exercício e contas de gerência do FIPAG, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 30: k) Elaborar relatórios de actividade;
- Número ou marcador, página 30: l) Elaborar balancetes, nos termos da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 30: m) Colaborar na elaboração dos termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 30: n) Em coordenação com o Serviço de Recursos Humanos, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
- Número ou marcador, página 30: o) Coordenar os processos de prestação de contas para as tutelas;
- Número ou marcador, página 30: p) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 30: q) Manter actualizado o inventário do património físico do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: r) Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
- Número ou marcador, página 30: s) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 30: t) Gerir os bens adstritos ao funcionamento do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: u) Organizar e manter o sistema de arquivo e registo de entrada e saída de correspondência.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 30: (Serviço de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 30: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 30: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 30: d) Em coordenação com o Serviço de Administração e Finanças, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
- Número ou marcador, página 30: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
- Número ou marcador, página 30: f) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 30: g) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 30: h) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 30: i) Garantir a execução da política e gestão estratégica do pessoal e do respectivo quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 30: j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 30: k) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 30: l) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 30: m) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 30: n) Gerir o cadastro de funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 30: (Serviço de Planificação e Desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Planificação e Desenvolvimento: a) Planificar as estratégias de negócios e monitorar os
- Texto do artigo, página 30: programas de desenvolvimento do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: a) Elaborar os planos de negócio de médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 30: b) Recolher e tratar dados estatísticos relativos ao desempenho do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: c) Elaborar relatórios de desempenho de actividades do FIPAG com outras Direcções;
- Número ou marcador, página 30: d) Promover a capacitação institucional na área de planificação, monitoramento e avaliação dos projectos a nível do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: e) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 30: f) Elaborar e manter actualizados os portais do FIPAG na internet e sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 30: g) Fazer a análise financeira e de sustentabilidade do negócio;
- Número ou marcador, página 30: h) Realizar estudos tarifários;
- Número ou marcador, página 30: i) Preparar indicadores para avaliação e monitoria do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 30: j) Desenvolver e implementar políticas para os sistemas de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 30: (Gabinete Jurídico)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 30: a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 30: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: e) Diligenciar o registo e legalização de todos actos respeitantes ao FIPAG.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 30: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos no FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: b) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos, avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 30: c) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações do FIPAG;
- Número ou marcador, página 30: d) Avaliar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
- Número ou marcador, página 30: e) Rever a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
- Número ou marcador, página 30: f) Colaborar com os auditores externos na execução de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da organização;
- Número ou marcador, página 31: g) Avaliar a economia, eficiência e a efectividade com que os recursos são usados.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 31: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
- Texto do artigo, página 31: São funções da Unidade Gestora Executora das Aquisições:
- Número ou marcador, página 31: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 31: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FIPAG;
- Número ou marcador, página 31: c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FIPAG em cada exercício;
- Número ou marcador, página 31: d) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 31: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 31: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 31: g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 31: h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 31: Receitas e Encargos do FIPAG
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 31: (Receitas)
- Texto do artigo, página 31: Constituem receitas do FIPAG:
- Número ou marcador, página 31: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 31: b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 31: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
- Número ou marcador, página 31: d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 31: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 31: (Encargos)
- Texto do artigo, página 31: Constituem encargos do FIPAG:
- Número ou marcador, página 31: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 31: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 31: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 31: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 31: e) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 31: f) Remunerações dos titulares dos órgãos do FIPAG;
- Número ou marcador, página 31: g) Os encargos com a gestão laboral do pessoal excedentário das empresas e unidades de abastecimento de água, dentro dos limites acordados no contrato com o operador.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 31: Património, Gestão E Contas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 31: (Património)
- Número ou marcador, página 31: 1. O património próprio do FIPAG é constituído pelos bens e direitos adquiridos no âmbito das suas actividades, excepto as infra-estruturas de abastecimento de água e imóveis do Estado.
- Número ou marcador, página 31: 2. Pelas dívidas do FIPAG responde apenas o seu património
- Texto do artigo, página 31: próprio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 31: (Gestão Económica e Financeira)
- Número ou marcador, página 31: 1. Ao FIPAG são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 31: 2. A gestão financeira interna do FIPAG e a gestão do programa de investimento público nos sistemas é garantida através de:
- Número ou marcador, página 31: a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolver pelo FIPAG dos quais constam os recursos financeiros e os cronogramas de desembolso;
- Número ou marcador, página 31: b) Orçamentos e outros instrumentos previsionais e de gestão anuais;
- Número ou marcador, página 31: c) Relatório trimestral de gestão;
- Número ou marcador, página 31: d) Relatório anual.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 31: (Contrato-programa)
- Número ou marcador, página 31: 1. O FIPAG e os Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água, Finanças e Planificação e Desenvolvimento outorgam o contrato-programa, estabelecido para um período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 31: 2. O contrato-programa deve conter, entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 31: a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 31: b) A explicitação das políticas de Investimento e dos critérios do respectivo financiamento
- Número ou marcador, página 31: c) As orientações estratégicas do FIPAG;
- Número ou marcador, página 31: d) A quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
- Número ou marcador, página 31: e) Os objectivos globais de evolução tarifária dos serviços públicos prestados;
- Número ou marcador, página 31: f) O nível, qualidade e actualização dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 31: g) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FIPAG, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento;
- Número ou marcador, página 31: h) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
- Número ou marcador, página 31: 3. O balanço da execução do contrato-programa é apresentado
- Texto do artigo, página 31: anualmente como componente do relatório anual ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 31: (Contas e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 31: 1. As contas do FIPAG sujeitam-se obrigatoriamente `a auditoria externa, por auditor indeperndente, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
- Número ou marcador, página 32: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a verificação do funcionamento do FIPAG através de auditor externo.
- Número ou marcador, página 32: 3. O FIPAG está sujeito à auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 32: Pessoal
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 32: (Estatuto e Regime Laboral)
- Número ou marcador, página 32: 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e pelos respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os direitos e deveres especiais dos trabalhadores do FIPAG
- Texto do artigo, página 32: são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 32: (Mobilidade de Pessoal)
- Texto do artigo, página 32: O FIPAG e as empresas participadas podem estabelecer, entre si, a mobilidade de quadros, de uma para outra entidade, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 32: (Contratação de Especialistas)
- Texto do artigo, página 32: O FIPAG pode contratar peritos nacionais e estrangeiros de reconhecida especialização para execução de estudos ou trabalhos especializados, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 32: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 32: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água, aprovar o Regulamento Interno do FIPAG no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 32: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 32: Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 32: Decreto n.º 49/2012
- Texto do artigo, página 32: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 32: Havendo necessidade de se estabelecer o regime de transição da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 33 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: 1. É aprovado o Regulamento do Regime de Transição da Estruturação dos Graus Académicos.
- Número ou marcador, página 32: 2. O presente Regulamento estabelece o regime de transição
- Texto do artigo, página 32: da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação constantes da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 32: (Estruturação do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Ensino Superior estrutura-se em três ciclos de formação, nomeadamente o 1.º, 2.º e 3.º ciclo, os quais correspondem aos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, respectivamente.
- Número ou marcador, página 32: 2. Para todos os efeitos legais, mantém-se válidos os Diplomas
- Texto do artigo, página 32: dos graus académicos de Bacharel e Licenciatura atribuídos ou que venham a ser atribuídos à luz da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, revogada pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 32: (Duração do ciclo)
- Número ou marcador, página 32: 1. O 1.º ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 150 a 240.
- Número ou marcador, página 32: 2. O 2.º ciclo de formação tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 100 a 120 para formação académica e 75 a 90 para formação profissionalizante.
- Número ou marcador, página 32: 3. O 3.º ciclo de formação tem uma duração mínima de 3 anos
- Texto do artigo, página 32: ou o número mínimo de créditos que varia de 150 a 180.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 32: (Acesso aos ciclos)
- Número ou marcador, página 32: 1. Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados pelas Instituições de Ensino Superior, têm acesso aos ciclos de formação, os que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 32: a) Para o 1.º ciclo de formação, ter concluído com aprovação a 12.ª classe do ensino secundário geral ou equivalente;
- Número ou marcador, página 32: b) Para o 2.º ciclo de formação, os titulares do grau de Licenciatura ou equivalente;
- Número ou marcador, página 32: c) Para o 3.º ciclo de formação, os titulares do grau de Mestre de natureza académica ou equivalente.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os titulares do grau de Licenciatura podem ter acesso ao 3.º ciclo
- Texto do artigo, página 32: de formação, nos casos em que o número de anos de estudos ou unidades de créditos académicos do grau de Licenciatura ou equivalente sejam correspondentes ao do Mestrado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 32: (Regime Transitório de Grau de Bacharelato)
- Texto do artigo, página 32: O regime prescrito no artigo 22 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, não é aplicável:
- Número ou marcador, página 32: a) Aos estudantes que à data da entrada em vigor desta Lei se tinham matriculado em instituições do ensino superior que conferiam o grau de Bacharel;
- Número ou marcador, página 32: b) Aos estudantes que tenham adquirido o grau de Bacharel em instituições de ensino superior estrangeiras.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 32: (Validade)
- Texto do artigo, página 32: O regime previsto no artigo anterior, exceptuando o disposto na alínea b), é válido por 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 32: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 32: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Dezembro
- Texto do artigo, página 32: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 32: Preço — 32,08 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 45/2012 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 47/2012 Decreto n.º 47 /2012