I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 52/2012

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Número ou marcador · p. 28 j) Propor ao Ministro de tutela sectorial, a nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 28 k) Celebrar o contrato-programa nos termos do artigo 31 do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 28 l) Outorgar contratos no âmbito do Quadro de Gestão Delegado do Abastecimento de Água e da gestão do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 m) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 28 n) Nomear e exonear os Directores Regionais, das Áreas Operacionais, Delegados e Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 28 o) Elaborar instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 28 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 28 (Forma de vinculação)
Texto do artigo · p. 28 O FIPAG obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 28 SECçãO II
Texto do artigo · p. 28 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 28 (Natureza, composição e remuneração)
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FIPAG, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 28 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
Texto do artigo · p. 28 remuneração fixada por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água e das Finanças.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 28 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 28 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
Texto do artigo · p. 28 renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 28 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 c) Examinar trimestralmente a contabilidade do FIPAG;
Número ou marcador · p. 28 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 28 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FIPAG e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 28 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 28 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 28 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 28 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 28 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 28 do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 28 SECçãO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 16 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 28 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FIPAG.
Número ou marcador · p. 28 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 28 b) Chefes de Gabinetes;
Número ou marcador · p. 28 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 28 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral do FIPAG.
Número ou marcador · p. 28 4. Sempre que necessário, o Directo-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 28 outros técnicos a tomarem parte nas Sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 29 (Competências e funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 29 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 29 3. O funcionamento do Conselho Técnico é matéria de
Texto do artigo · p. 29 regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 29 1. O FIPAG tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 29 a) Serviço de Projectos e Investimentos;
Número ou marcador · p. 29 b) Serviço de Operações;
Número ou marcador · p. 29 c) Serviço de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 29 d) Serviço de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 29 e) Serviço de Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 29 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 29 g) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 29 h) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Número ou marcador · p. 29 2. Os Gabinetes e a Unidade Gestora Executora das Aquisições são dirigidos por Chefe equiparado a Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 29 3. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora Executura das Aquisições respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 29 4. A estruturação e funcionamento dos Serviços Centrais,
Texto do artigo · p. 29 Gabinetes e da Unidade Gestora Executora de Aquisições é matéria de regulamentação interno.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 29 (Serviço de Projectos e Investimentos)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço de Projectos e Investimentos:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar, executar e controlar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 29 b) Preparar planos e programas de investimentos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 29 c) Realizar estudos e planos directores para expansão dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 d) Realizar estudos preliminares, projectos executivos de engenharia com vista a desenvolvimento das infra- -estruturas de abastecimento de água conforme as melhores práticas de engenharia;
Número ou marcador · p. 29 e) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 f) Monitorar o desempenho do empreiteiro e do fiscal na base de progresso de obras e do cumprimento do plano de trabalho;
Número ou marcador · p. 29 g) Assegurar a consignação das obras aos empreiteiros atempadamente livres de qualquer ónus;
Número ou marcador · p. 29 h) Em coordenação com o Serviços de Administração e Finanças manter actualizado o controlo financeiro dos contratos;
Número ou marcador · p. 29 i) Assegurar o cumprimento de todos requisitos socioambientais que sejam observados durante a vida do projeto;
Número ou marcador · p. 29 j) Elaborar os Termos de Referência de projectos para a contratação de consultorias, empreitadas para realização de projectos executivos de obras;
Número ou marcador · p. 29 k) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços;
Número ou marcador · p. 29 l) Implementar e desenvolver políticas de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 29 m) Elaborar, implementar e manter um sistema de gestão ambiental (SGA) para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 n) Elaborar e executar ou monitorar a implementação de planos de reassentamento em conformidade com o previsto e monitorar o enquadramento dos afectados nas novas condições de vida;
Número ou marcador · p. 29 o) Participar em processos de contratação de bens, serviços e obras em coordenação com a UGEA.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 29 (Serviço de Operações)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço de Operações:
Número ou marcador · p. 29 a) Acompanhar e fazer a supervisão da gestão dos contratos celebrados no Quadro da Gestão Delegada;
Número ou marcador · p. 29 b) Acompanhar e emitir parecer do desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 29 c) Promover e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água em coordenação com os serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 29 d) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
Número ou marcador · p. 29 e) Implementar o sistema de Gestão e Manutenção do Património dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 f) Monitorar os sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 g) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG;
Número ou marcador · p. 29 h) Preparar e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 i) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
Número ou marcador · p. 29 j) Implementar o sistema de Gestão do Património e Manutenção do Patrimonio dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 29 k) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 29 (Serviço de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 29 a) Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira do FIPAG;
Número ou marcador · p. 29 b) Monitorar e gerir os processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
Número ou marcador · p. 29 c) Acompanhar e supervisionar o cumprimento dos acordos financeiros no que concerne a preparação e entrega de relatórios e utilização dos fundos;
Número ou marcador · p. 29 d) Gerir as obrigações financeiras e serviço da dívida decorrentes de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 30 e) Realizar projecções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 f) Propor e emitir parecer sobre as fontes e condições de financiamento;
Número ou marcador · p. 30 g) Assegurar a elaboração de planos financeiros e orçamento do FIPAG e respectiva execução;
Número ou marcador · p. 30 h) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 i) Elaborar relatórios financeiros, incluindo balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 30 j) Elaborar relatório de gestão de exercício e contas de gerência do FIPAG, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 30 k) Elaborar relatórios de actividade;
Número ou marcador · p. 30 l) Elaborar balancetes, nos termos da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 30 m) Colaborar na elaboração dos termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 30 n) Em coordenação com o Serviço de Recursos Humanos, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
Número ou marcador · p. 30 o) Coordenar os processos de prestação de contas para as tutelas;
Número ou marcador · p. 30 p) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 30 q) Manter actualizado o inventário do património físico do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 r) Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
Número ou marcador · p. 30 s) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 30 t) Gerir os bens adstritos ao funcionamento do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 u) Organizar e manter o sistema de arquivo e registo de entrada e saída de correspondência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 30 (Serviço de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Serviço de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 30 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 30 d) Em coordenação com o Serviço de Administração e Finanças, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
Número ou marcador · p. 30 e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
Número ou marcador · p. 30 f) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 g) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 30 h) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 30 i) Garantir a execução da política e gestão estratégica do pessoal e do respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 30 j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 30 k) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 l) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 30 m) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 30 n) Gerir o cadastro de funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 30 (Serviço de Planificação e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Serviço de Planificação e Desenvolvimento: a) Planificar as estratégias de negócios e monitorar os
Texto do artigo · p. 30 programas de desenvolvimento do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 a) Elaborar os planos de negócio de médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 30 b) Recolher e tratar dados estatísticos relativos ao desempenho do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 c) Elaborar relatórios de desempenho de actividades do FIPAG com outras Direcções;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover a capacitação institucional na área de planificação, monitoramento e avaliação dos projectos a nível do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 e) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 f) Elaborar e manter actualizados os portais do FIPAG na internet e sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 30 g) Fazer a análise financeira e de sustentabilidade do negócio;
Número ou marcador · p. 30 h) Realizar estudos tarifários;
Número ou marcador · p. 30 i) Preparar indicadores para avaliação e monitoria do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 30 j) Desenvolver e implementar políticas para os sistemas de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 30 (Gabinete Jurídico)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 30 d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 e) Diligenciar o registo e legalização de todos actos respeitantes ao FIPAG.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 30 (Gabinete de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 30 São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos no FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos, avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 30 c) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações do FIPAG;
Número ou marcador · p. 30 d) Avaliar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
Número ou marcador · p. 30 e) Rever a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
Número ou marcador · p. 30 f) Colaborar com os auditores externos na execução de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da organização;
Número ou marcador · p. 31 g) Avaliar a economia, eficiência e a efectividade com que os recursos são usados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 31 (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
Texto do artigo · p. 31 São funções da Unidade Gestora Executora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 31 a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 31 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FIPAG;
Número ou marcador · p. 31 c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FIPAG em cada exercício;
Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 31 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 31 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 31 g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 31 h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Receitas e Encargos do FIPAG
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 31 (Receitas)
Texto do artigo · p. 31 Constituem receitas do FIPAG:
Número ou marcador · p. 31 a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 31 b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 31 c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 31 d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 31 e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 31 (Encargos)
Texto do artigo · p. 31 Constituem encargos do FIPAG:
Número ou marcador · p. 31 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 31 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 31 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 31 d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 31 e) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 31 f) Remunerações dos titulares dos órgãos do FIPAG;
Número ou marcador · p. 31 g) Os encargos com a gestão laboral do pessoal excedentário das empresas e unidades de abastecimento de água, dentro dos limites acordados no contrato com o operador.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 31 Património, Gestão E Contas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 31 (Património)
Número ou marcador · p. 31 1. O património próprio do FIPAG é constituído pelos bens e direitos adquiridos no âmbito das suas actividades, excepto as infra-estruturas de abastecimento de água e imóveis do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. Pelas dívidas do FIPAG responde apenas o seu património
Texto do artigo · p. 31 próprio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 31 (Gestão Económica e Financeira)
Número ou marcador · p. 31 1. Ao FIPAG são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 31 2. A gestão financeira interna do FIPAG e a gestão do programa de investimento público nos sistemas é garantida através de:
Número ou marcador · p. 31 a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolver pelo FIPAG dos quais constam os recursos financeiros e os cronogramas de desembolso;
Número ou marcador · p. 31 b) Orçamentos e outros instrumentos previsionais e de gestão anuais;
Número ou marcador · p. 31 c) Relatório trimestral de gestão;
Número ou marcador · p. 31 d) Relatório anual.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 31 (Contrato-programa)
Número ou marcador · p. 31 1. O FIPAG e os Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água, Finanças e Planificação e Desenvolvimento outorgam o contrato-programa, estabelecido para um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 31 2. O contrato-programa deve conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 31 b) A explicitação das políticas de Investimento e dos critérios do respectivo financiamento
Número ou marcador · p. 31 c) As orientações estratégicas do FIPAG;
Número ou marcador · p. 31 d) A quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
Número ou marcador · p. 31 e) Os objectivos globais de evolução tarifária dos serviços públicos prestados;
Número ou marcador · p. 31 f) O nível, qualidade e actualização dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 31 g) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FIPAG, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 31 h) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
Número ou marcador · p. 31 3. O balanço da execução do contrato-programa é apresentado
Texto do artigo · p. 31 anualmente como componente do relatório anual ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 31 (Contas e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 1. As contas do FIPAG sujeitam-se obrigatoriamente `a auditoria externa, por auditor indeperndente, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 32 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a verificação do funcionamento do FIPAG através de auditor externo.
Número ou marcador · p. 32 3. O FIPAG está sujeito à auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 32 Pessoal
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 32 (Estatuto e Regime Laboral)
Número ou marcador · p. 32 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e pelos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 32 2. Os direitos e deveres especiais dos trabalhadores do FIPAG
Texto do artigo · p. 32 são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 32 (Mobilidade de Pessoal)
Texto do artigo · p. 32 O FIPAG e as empresas participadas podem estabelecer, entre si, a mobilidade de quadros, de uma para outra entidade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 32 (Contratação de Especialistas)
Texto do artigo · p. 32 O FIPAG pode contratar peritos nacionais e estrangeiros de reconhecida especialização para execução de estudos ou trabalhos especializados, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 32 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 32 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água, aprovar o Regulamento Interno do FIPAG no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 32 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 32 Decreto n.º 49/2012
Texto do artigo · p. 32 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 32 Havendo necessidade de se estabelecer o regime de transição da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 33 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 1. É aprovado o Regulamento do Regime de Transição da Estruturação dos Graus Académicos.
Número ou marcador · p. 32 2. O presente Regulamento estabelece o regime de transição
Texto do artigo · p. 32 da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação constantes da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 32 (Estruturação do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 32 1. O Ensino Superior estrutura-se em três ciclos de formação, nomeadamente o 1.º, 2.º e 3.º ciclo, os quais correspondem aos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 2. Para todos os efeitos legais, mantém-se válidos os Diplomas
Texto do artigo · p. 32 dos graus académicos de Bacharel e Licenciatura atribuídos ou que venham a ser atribuídos à luz da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, revogada pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 32 (Duração do ciclo)
Número ou marcador · p. 32 1. O 1.º ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 150 a 240.
Número ou marcador · p. 32 2. O 2.º ciclo de formação tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 100 a 120 para formação académica e 75 a 90 para formação profissionalizante.
Número ou marcador · p. 32 3. O 3.º ciclo de formação tem uma duração mínima de 3 anos
Texto do artigo · p. 32 ou o número mínimo de créditos que varia de 150 a 180.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 32 (Acesso aos ciclos)
Número ou marcador · p. 32 1. Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados pelas Instituições de Ensino Superior, têm acesso aos ciclos de formação, os que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Para o 1.º ciclo de formação, ter concluído com aprovação a 12.ª classe do ensino secundário geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 32 b) Para o 2.º ciclo de formação, os titulares do grau de Licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 32 c) Para o 3.º ciclo de formação, os titulares do grau de Mestre de natureza académica ou equivalente.
Número ou marcador · p. 32 2. Os titulares do grau de Licenciatura podem ter acesso ao 3.º ciclo
Texto do artigo · p. 32 de formação, nos casos em que o número de anos de estudos ou unidades de créditos académicos do grau de Licenciatura ou equivalente sejam correspondentes ao do Mestrado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 32 (Regime Transitório de Grau de Bacharelato)
Texto do artigo · p. 32 O regime prescrito no artigo 22 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, não é aplicável:
Número ou marcador · p. 32 a) Aos estudantes que à data da entrada em vigor desta Lei se tinham matriculado em instituições do ensino superior que conferiam o grau de Bacharel;
Número ou marcador · p. 32 b) Aos estudantes que tenham adquirido o grau de Bacharel em instituições de ensino superior estrangeiras.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 32 (Validade)
Texto do artigo · p. 32 O regime previsto no artigo anterior, exceptuando o disposto na alínea b), é válido por 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 32 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 32 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 32 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 32 Preço — 32,08 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: j) Propor ao Ministro de tutela sectorial, a nomeação dos representantes do FIPAG nos órgãos sociais das empresas participadas;
  2. Número ou marcador, página 28: k) Celebrar o contrato-programa nos termos do artigo 31 do presente Estatuto;
  3. Número ou marcador, página 28: l) Outorgar contratos no âmbito do Quadro de Gestão Delegado do Abastecimento de Água e da gestão do FIPAG;
  4. Número ou marcador, página 28: m) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela sectorial e financeira;
  5. Número ou marcador, página 28: n) Nomear e exonear os Directores Regionais, das Áreas Operacionais, Delegados e Chefes de Departamento Central;
  6. Número ou marcador, página 28: o) Elaborar instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
  7. Número ou marcador, página 28: p) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos Estatutos.
  8. Número ou marcador, página 28: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências nos Directores de Serviços Centrais.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 11
  10. Texto do artigo, página 28: (Forma de vinculação)
  11. Texto do artigo, página 28: O FIPAG obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
  12. Número ou marcador, página 28: SECçãO II
  13. Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 12
  15. Texto do artigo, página 28: (Natureza, composição e remuneração)
  16. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FIPAG, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
  17. Número ou marcador, página 28: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma
  18. Texto do artigo, página 28: remuneração fixada por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água e das Finanças.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 13
  20. Texto do artigo, página 28: (Nomeação e mandato)
  21. Número ou marcador, página 28: 1. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água.
  22. Número ou marcador, página 28: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
  23. Texto do artigo, página 28: renováveis uma vez.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 14
  25. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  26. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  27. Número ou marcador, página 28: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
  28. Número ou marcador, página 28: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAG;
  29. Número ou marcador, página 28: c) Examinar trimestralmente a contabilidade do FIPAG;
  30. Número ou marcador, página 28: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  31. Número ou marcador, página 28: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FIPAG e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  32. Número ou marcador, página 28: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  33. Número ou marcador, página 28: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  34. Número ou marcador, página 28: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos de actividade;
  35. Número ou marcador, página 28: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 15
  37. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  38. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente sempre que se mostre necessário.
  39. Número ou marcador, página 28: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  40. Número ou marcador, página 28: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  41. Texto do artigo, página 28: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  42. Número ou marcador, página 28: SECçãO III Conselho Técnico
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 16 (Natureza e composição)
  44. Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta com competências genéricas para assegurar o suporte técnico ao funcionamento do FIPAG.
  45. Número ou marcador, página 28: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  46. Número ou marcador, página 28: a) Directores de Serviços Centrais;
  47. Número ou marcador, página 28: b) Chefes de Gabinetes;
  48. Número ou marcador, página 28: c) Chefes de Departamentos.
  49. Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral do FIPAG.
  50. Número ou marcador, página 28: 4. Sempre que necessário, o Directo-Geral pode convidar
  51. Texto do artigo, página 28: outros técnicos a tomarem parte nas Sessões do Conselho Técnico.
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17
  53. Texto do artigo, página 29: (Competências e funcionamento)
  54. Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
  55. Número ou marcador, página 29: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- -Geral.
  56. Número ou marcador, página 29: 3. O funcionamento do Conselho Técnico é matéria de
  57. Texto do artigo, página 29: regulamentação interna.
  58. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 29: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 18
  61. Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
  62. Número ou marcador, página 29: 1. O FIPAG tem a seguinte estrutura:
  63. Número ou marcador, página 29: a) Serviço de Projectos e Investimentos;
  64. Número ou marcador, página 29: b) Serviço de Operações;
  65. Número ou marcador, página 29: c) Serviço de Administração e Finanças;
  66. Número ou marcador, página 29: d) Serviço de Recursos Humanos;
  67. Número ou marcador, página 29: e) Serviço de Planificação e Desenvolvimento;
  68. Número ou marcador, página 29: f) Gabinete Jurídico;
  69. Número ou marcador, página 29: g) Gabinete de Auditoria Interna;
  70. Número ou marcador, página 29: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  71. Número ou marcador, página 29: 2. Os Gabinetes e a Unidade Gestora Executora das Aquisições são dirigidos por Chefe equiparado a Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  72. Número ou marcador, página 29: 3. Os Chefes de Gabinete e da Unidade Gestora Executura das Aquisições respondem directamente ao Director-Geral.
  73. Número ou marcador, página 29: 4. A estruturação e funcionamento dos Serviços Centrais,
  74. Texto do artigo, página 29: Gabinetes e da Unidade Gestora Executora de Aquisições é matéria de regulamentação interno.
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 19
  76. Texto do artigo, página 29: (Serviço de Projectos e Investimentos)
  77. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Projectos e Investimentos:
  78. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar, executar e controlar o programa de investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas;
  79. Número ou marcador, página 29: b) Preparar planos e programas de investimentos anuais e plurianuais;
  80. Número ou marcador, página 29: c) Realizar estudos e planos directores para expansão dos sistemas de abastecimento de água;
  81. Número ou marcador, página 29: d) Realizar estudos preliminares, projectos executivos de engenharia com vista a desenvolvimento das infra- -estruturas de abastecimento de água conforme as melhores práticas de engenharia;
  82. Número ou marcador, página 29: e) Desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água;
  83. Número ou marcador, página 29: f) Monitorar o desempenho do empreiteiro e do fiscal na base de progresso de obras e do cumprimento do plano de trabalho;
  84. Número ou marcador, página 29: g) Assegurar a consignação das obras aos empreiteiros atempadamente livres de qualquer ónus;
  85. Número ou marcador, página 29: h) Em coordenação com o Serviços de Administração e Finanças manter actualizado o controlo financeiro dos contratos;
  86. Número ou marcador, página 29: i) Assegurar o cumprimento de todos requisitos socioambientais que sejam observados durante a vida do projeto;
  87. Número ou marcador, página 29: j) Elaborar os Termos de Referência de projectos para a contratação de consultorias, empreitadas para realização de projectos executivos de obras;
  88. Número ou marcador, página 29: k) Participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços;
  89. Número ou marcador, página 29: l) Implementar e desenvolver políticas de gestão ambiental;
  90. Número ou marcador, página 29: m) Elaborar, implementar e manter um sistema de gestão ambiental (SGA) para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água;
  91. Número ou marcador, página 29: n) Elaborar e executar ou monitorar a implementação de planos de reassentamento em conformidade com o previsto e monitorar o enquadramento dos afectados nas novas condições de vida;
  92. Número ou marcador, página 29: o) Participar em processos de contratação de bens, serviços e obras em coordenação com a UGEA.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 20
  94. Texto do artigo, página 29: (Serviço de Operações)
  95. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Operações:
  96. Número ou marcador, página 29: a) Acompanhar e fazer a supervisão da gestão dos contratos celebrados no Quadro da Gestão Delegada;
  97. Número ou marcador, página 29: b) Acompanhar e emitir parecer do desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água.
  98. Número ou marcador, página 29: c) Promover e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água em coordenação com os serviços de Administração e Finanças;
  99. Número ou marcador, página 29: d) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
  100. Número ou marcador, página 29: e) Implementar o sistema de Gestão e Manutenção do Património dos sistemas de abastecimento de água;
  101. Número ou marcador, página 29: f) Monitorar os sistemas de abastecimento de água;
  102. Número ou marcador, página 29: g) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG;
  103. Número ou marcador, página 29: h) Preparar e manter actualizados os inventários do património dos sistemas de abastecimento de água;
  104. Número ou marcador, página 29: i) Avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas;
  105. Número ou marcador, página 29: j) Implementar o sistema de Gestão do Património e Manutenção do Patrimonio dos sistemas de abastecimento de água;
  106. Número ou marcador, página 29: k) Praticar os actos técnicos e de assessoria técnica necessários à gestão dos sistemas de abastecimento confiados ao FIPAG.
  107. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 21
  108. Texto do artigo, página 29: (Serviço de Administração e Finanças)
  109. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço de Administração e Finanças:
  110. Número ou marcador, página 29: a) Desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira do FIPAG;
  111. Número ou marcador, página 29: b) Monitorar e gerir os processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
  112. Número ou marcador, página 29: c) Acompanhar e supervisionar o cumprimento dos acordos financeiros no que concerne a preparação e entrega de relatórios e utilização dos fundos;
  113. Número ou marcador, página 29: d) Gerir as obrigações financeiras e serviço da dívida decorrentes de acordos de financiamento;
  114. Número ou marcador, página 30: e) Realizar projecções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo do FIPAG;
  115. Número ou marcador, página 30: f) Propor e emitir parecer sobre as fontes e condições de financiamento;
  116. Número ou marcador, página 30: g) Assegurar a elaboração de planos financeiros e orçamento do FIPAG e respectiva execução;
  117. Número ou marcador, página 30: h) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do FIPAG;
  118. Número ou marcador, página 30: i) Elaborar relatórios financeiros, incluindo balanço e demonstração de resultados;
  119. Número ou marcador, página 30: j) Elaborar relatório de gestão de exercício e contas de gerência do FIPAG, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  120. Número ou marcador, página 30: k) Elaborar relatórios de actividade;
  121. Número ou marcador, página 30: l) Elaborar balancetes, nos termos da lei aplicável;
  122. Número ou marcador, página 30: m) Colaborar na elaboração dos termos de referência das remunerações dos representantes do FIPAG nas empresas participadas;
  123. Número ou marcador, página 30: n) Em coordenação com o Serviço de Recursos Humanos, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
  124. Número ou marcador, página 30: o) Coordenar os processos de prestação de contas para as tutelas;
  125. Número ou marcador, página 30: p) Elaborar a conta de gerência;
  126. Número ou marcador, página 30: q) Manter actualizado o inventário do património físico do FIPAG;
  127. Número ou marcador, página 30: r) Gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados;
  128. Número ou marcador, página 30: s) Assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas;
  129. Número ou marcador, página 30: t) Gerir os bens adstritos ao funcionamento do FIPAG;
  130. Número ou marcador, página 30: u) Organizar e manter o sistema de arquivo e registo de entrada e saída de correspondência.
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 22
  132. Texto do artigo, página 30: (Serviço de Recursos Humanos)
  133. Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Recursos Humanos:
  134. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 30: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  136. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  137. Número ou marcador, página 30: d) Em coordenação com o Serviço de Administração e Finanças, elaborar a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do FIPAG, incluindo a proposta de tabela salarial das áreas operacionais e delegações;
  138. Número ou marcador, página 30: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos no sector;
  139. Número ou marcador, página 30: f) Propor a definição da estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
  140. Número ou marcador, página 30: g) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas aplicáveis;
  141. Número ou marcador, página 30: h) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  142. Número ou marcador, página 30: i) Garantir a execução da política e gestão estratégica do pessoal e do respectivo quadro de pessoal;
  143. Número ou marcador, página 30: j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  144. Número ou marcador, página 30: k) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
  145. Número ou marcador, página 30: l) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
  146. Número ou marcador, página 30: m) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  147. Número ou marcador, página 30: n) Gerir o cadastro de funcionários e agentes do Estado.
  148. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 23
  149. Texto do artigo, página 30: (Serviço de Planificação e Desenvolvimento)
  150. Texto do artigo, página 30: São funções do Serviço de Planificação e Desenvolvimento: a) Planificar as estratégias de negócios e monitorar os
  151. Texto do artigo, página 30: programas de desenvolvimento do FIPAG;
  152. Número ou marcador, página 30: a) Elaborar os planos de negócio de médio e longo prazo;
  153. Número ou marcador, página 30: b) Recolher e tratar dados estatísticos relativos ao desempenho do FIPAG;
  154. Número ou marcador, página 30: c) Elaborar relatórios de desempenho de actividades do FIPAG com outras Direcções;
  155. Número ou marcador, página 30: d) Promover a capacitação institucional na área de planificação, monitoramento e avaliação dos projectos a nível do FIPAG;
  156. Número ou marcador, página 30: e) Coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
  157. Número ou marcador, página 30: f) Elaborar e manter actualizados os portais do FIPAG na internet e sistemas de informação e comunicação;
  158. Número ou marcador, página 30: g) Fazer a análise financeira e de sustentabilidade do negócio;
  159. Número ou marcador, página 30: h) Realizar estudos tarifários;
  160. Número ou marcador, página 30: i) Preparar indicadores para avaliação e monitoria do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
  161. Número ou marcador, página 30: j) Desenvolver e implementar políticas para os sistemas de informação e comunicação.
  162. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 24
  163. Texto do artigo, página 30: (Gabinete Jurídico)
  164. Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete Jurídico:
  165. Número ou marcador, página 30: a) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do FIPAG;
  166. Número ou marcador, página 30: b) Prestar assessoria jurídica a todos os órgãos do FIPAG;
  167. Número ou marcador, página 30: c) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico das decisões tomadas a nível de gestão e da sua correcta implementação;
  168. Número ou marcador, página 30: d) Participar na elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FIPAG;
  169. Número ou marcador, página 30: e) Diligenciar o registo e legalização de todos actos respeitantes ao FIPAG.
  170. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 25
  171. Texto do artigo, página 30: (Gabinete de Auditoria Interna)
  172. Texto do artigo, página 30: São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  173. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos no FIPAG;
  174. Número ou marcador, página 30: b) Prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos, avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
  175. Número ou marcador, página 30: c) Identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações do FIPAG;
  176. Número ou marcador, página 30: d) Avaliar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
  177. Número ou marcador, página 30: e) Rever a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
  178. Número ou marcador, página 30: f) Colaborar com os auditores externos na execução de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da organização;
  179. Número ou marcador, página 31: g) Avaliar a economia, eficiência e a efectividade com que os recursos são usados.
  180. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 26
  181. Texto do artigo, página 31: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
  182. Texto do artigo, página 31: São funções da Unidade Gestora Executora das Aquisições:
  183. Número ou marcador, página 31: a) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação;
  184. Número ou marcador, página 31: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do FIPAG;
  185. Número ou marcador, página 31: c) Preparar e realizar a planificação das contratações do FIPAG em cada exercício;
  186. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar os Documentos de Concurso;
  187. Número ou marcador, página 31: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  188. Número ou marcador, página 31: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  189. Número ou marcador, página 31: g) Observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
  190. Número ou marcador, página 31: h) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação.
  191. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  192. Texto do artigo, página 31: Receitas e Encargos do FIPAG
  193. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 27
  194. Texto do artigo, página 31: (Receitas)
  195. Texto do artigo, página 31: Constituem receitas do FIPAG:
  196. Número ou marcador, página 31: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade de abastecimento de água;
  197. Número ou marcador, página 31: b) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os provenientes da sua actividade;
  198. Número ou marcador, página 31: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
  199. Número ou marcador, página 31: d) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  200. Número ou marcador, página 31: e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
  201. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 28
  202. Texto do artigo, página 31: (Encargos)
  203. Texto do artigo, página 31: Constituem encargos do FIPAG:
  204. Número ou marcador, página 31: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
  205. Número ou marcador, página 31: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  206. Número ou marcador, página 31: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  207. Número ou marcador, página 31: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  208. Número ou marcador, página 31: e) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
  209. Número ou marcador, página 31: f) Remunerações dos titulares dos órgãos do FIPAG;
  210. Número ou marcador, página 31: g) Os encargos com a gestão laboral do pessoal excedentário das empresas e unidades de abastecimento de água, dentro dos limites acordados no contrato com o operador.
  211. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
  212. Texto do artigo, página 31: Património, Gestão E Contas
  213. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 29
  214. Texto do artigo, página 31: (Património)
  215. Número ou marcador, página 31: 1. O património próprio do FIPAG é constituído pelos bens e direitos adquiridos no âmbito das suas actividades, excepto as infra-estruturas de abastecimento de água e imóveis do Estado.
  216. Número ou marcador, página 31: 2. Pelas dívidas do FIPAG responde apenas o seu património
  217. Texto do artigo, página 31: próprio.
  218. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 30
  219. Texto do artigo, página 31: (Gestão Económica e Financeira)
  220. Número ou marcador, página 31: 1. Ao FIPAG são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.
  221. Número ou marcador, página 31: 2. A gestão financeira interna do FIPAG e a gestão do programa de investimento público nos sistemas é garantida através de:
  222. Número ou marcador, página 31: a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolver pelo FIPAG dos quais constam os recursos financeiros e os cronogramas de desembolso;
  223. Número ou marcador, página 31: b) Orçamentos e outros instrumentos previsionais e de gestão anuais;
  224. Número ou marcador, página 31: c) Relatório trimestral de gestão;
  225. Número ou marcador, página 31: d) Relatório anual.
  226. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 31
  227. Texto do artigo, página 31: (Contrato-programa)
  228. Número ou marcador, página 31: 1. O FIPAG e os Ministros que superintendem as Áreas do Abastecimento de Água, Finanças e Planificação e Desenvolvimento outorgam o contrato-programa, estabelecido para um período de quatro anos.
  229. Número ou marcador, página 31: 2. O contrato-programa deve conter, entre outras matérias:
  230. Número ou marcador, página 31: a) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas do Governo na área de abastecimento de água;
  231. Número ou marcador, página 31: b) A explicitação das políticas de Investimento e dos critérios do respectivo financiamento
  232. Número ou marcador, página 31: c) As orientações estratégicas do FIPAG;
  233. Número ou marcador, página 31: d) A quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
  234. Número ou marcador, página 31: e) Os objectivos globais de evolução tarifária dos serviços públicos prestados;
  235. Número ou marcador, página 31: f) O nível, qualidade e actualização dos serviços a prestar;
  236. Número ou marcador, página 31: g) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FIPAG, designadamente os investimentos e as necessidades de financiamento;
  237. Número ou marcador, página 31: h) O programa de investimento e modalidade de financiamento.
  238. Número ou marcador, página 31: 3. O balanço da execução do contrato-programa é apresentado
  239. Texto do artigo, página 31: anualmente como componente do relatório anual ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água.
  240. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 32
  241. Texto do artigo, página 31: (Contas e Fiscalização)
  242. Número ou marcador, página 31: 1. As contas do FIPAG sujeitam-se obrigatoriamente `a auditoria externa, por auditor indeperndente, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
  243. Número ou marcador, página 32: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode determinar a verificação do funcionamento do FIPAG através de auditor externo.
  244. Número ou marcador, página 32: 3. O FIPAG está sujeito à auditoria do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI
  246. Texto do artigo, página 32: Pessoal
  247. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 33
  248. Texto do artigo, página 32: (Estatuto e Regime Laboral)
  249. Número ou marcador, página 32: 1. As relações jurídico-laborais regem-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e pelos respectivos contratos de trabalho.
  250. Número ou marcador, página 32: 2. Os direitos e deveres especiais dos trabalhadores do FIPAG
  251. Texto do artigo, página 32: são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
  252. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 34
  253. Texto do artigo, página 32: (Mobilidade de Pessoal)
  254. Texto do artigo, página 32: O FIPAG e as empresas participadas podem estabelecer, entre si, a mobilidade de quadros, de uma para outra entidade, nos termos da legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 35
  256. Texto do artigo, página 32: (Contratação de Especialistas)
  257. Texto do artigo, página 32: O FIPAG pode contratar peritos nacionais e estrangeiros de reconhecida especialização para execução de estudos ou trabalhos especializados, nos termos da lei aplicável.
  258. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII
  259. Texto do artigo, página 32: Disposições Finais e Transitórias
  260. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 36
  261. Texto do artigo, página 32: (Regulamento Interno)
  262. Texto do artigo, página 32: Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água, aprovar o Regulamento Interno do FIPAG no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  263. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 37
  264. Texto do artigo, página 32: (Quadro de Pessoal)
  265. Texto do artigo, página 32: Compete ao Ministro que superintende a Área de Abastecimento de Água submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  266. Texto do artigo, página 32: Decreto n.º 49/2012
  267. Texto do artigo, página 32: de 28 de Dezembro
  268. Texto do artigo, página 32: Havendo necessidade de se estabelecer o regime de transição da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação, ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 33 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  269. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 1
  270. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  271. Número ou marcador, página 32: 1. É aprovado o Regulamento do Regime de Transição da Estruturação dos Graus Académicos.
  272. Número ou marcador, página 32: 2. O presente Regulamento estabelece o regime de transição
  273. Texto do artigo, página 32: da estruturação dos graus académicos previstos na Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, para a estruturação de ciclos de formação constantes da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
  274. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 2
  275. Texto do artigo, página 32: (Estruturação do Ensino Superior)
  276. Número ou marcador, página 32: 1. O Ensino Superior estrutura-se em três ciclos de formação, nomeadamente o 1.º, 2.º e 3.º ciclo, os quais correspondem aos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, respectivamente.
  277. Número ou marcador, página 32: 2. Para todos os efeitos legais, mantém-se válidos os Diplomas
  278. Texto do artigo, página 32: dos graus académicos de Bacharel e Licenciatura atribuídos ou que venham a ser atribuídos à luz da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, revogada pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
  279. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 3
  280. Texto do artigo, página 32: (Duração do ciclo)
  281. Número ou marcador, página 32: 1. O 1.º ciclo de formação tem uma duração formal de 3 a 4 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 150 a 240.
  282. Número ou marcador, página 32: 2. O 2.º ciclo de formação tem uma duração formal de 1 ano e meio a 2 anos ou um número mínimo de créditos que varia de 100 a 120 para formação académica e 75 a 90 para formação profissionalizante.
  283. Número ou marcador, página 32: 3. O 3.º ciclo de formação tem uma duração mínima de 3 anos
  284. Texto do artigo, página 32: ou o número mínimo de créditos que varia de 150 a 180.
  285. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 4
  286. Texto do artigo, página 32: (Acesso aos ciclos)
  287. Número ou marcador, página 32: 1. Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados pelas Instituições de Ensino Superior, têm acesso aos ciclos de formação, os que reúnam os seguintes requisitos:
  288. Número ou marcador, página 32: a) Para o 1.º ciclo de formação, ter concluído com aprovação a 12.ª classe do ensino secundário geral ou equivalente;
  289. Número ou marcador, página 32: b) Para o 2.º ciclo de formação, os titulares do grau de Licenciatura ou equivalente;
  290. Número ou marcador, página 32: c) Para o 3.º ciclo de formação, os titulares do grau de Mestre de natureza académica ou equivalente.
  291. Número ou marcador, página 32: 2. Os titulares do grau de Licenciatura podem ter acesso ao 3.º ciclo
  292. Texto do artigo, página 32: de formação, nos casos em que o número de anos de estudos ou unidades de créditos académicos do grau de Licenciatura ou equivalente sejam correspondentes ao do Mestrado.
  293. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 5
  294. Texto do artigo, página 32: (Regime Transitório de Grau de Bacharelato)
  295. Texto do artigo, página 32: O regime prescrito no artigo 22 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, não é aplicável:
  296. Número ou marcador, página 32: a) Aos estudantes que à data da entrada em vigor desta Lei se tinham matriculado em instituições do ensino superior que conferiam o grau de Bacharel;
  297. Número ou marcador, página 32: b) Aos estudantes que tenham adquirido o grau de Bacharel em instituições de ensino superior estrangeiras.
  298. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 6
  299. Texto do artigo, página 32: (Validade)
  300. Texto do artigo, página 32: O regime previsto no artigo anterior, exceptuando o disposto na alínea b), é válido por 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  301. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 7
  302. Texto do artigo, página 32: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  303. Texto do artigo, página 32: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Dezembro
  304. Texto do artigo, página 32: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  305. Parágrafo, página 32: Preço — 32,08 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE, E.P.
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