II SÉRIE — n.º 240
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 240/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 II SÉRIE — Número 240
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «BoletimP da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Tsangano:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecubúri:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Avisos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Ribáuè:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
- Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
- Parágrafo, página 1: Acórdãos
- Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 41/2007 – P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 04/2021
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 35/2007, prolatado pela então II Subsecção da Terceira Secção, no Processo n.º 247/2007, referente ao Contrato para a Prestação de Serviço de Consultoria, vem impugná-la em recurso de apelação, alegando os factos e fundamentos constantes de fls. 4 a 13 dos autos, assim resumidos:
- Texto do artigo, página 1: “Segundo reza o acórdão ora recorrido, foi recusado o visto ao contrato administrativo pelas seguintes razões:
- Texto do artigo, página 1: a) Os documentos que instruiram o processo para efeitos de obtenção do visto não terem sido autenticados com o selo branco ou carimbo do respectivo serviço, em preterição do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho;
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: b) O aviso de abertura de concurso ou a autorização da dispensa do mesmo conforme preconiza a al. a) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como o despacho de adjudicação previsto na al. e) do mesmo preceito, não terem sido juntos ao processo para efeitos de obtenção do visto;
- Texto do artigo, página 1: c) Não ter sido apresentado o documento comprovativo de cabimento de verba preconizado pela al. f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 17 de Julho;
- Texto do artigo, página 1: d) Não ter sido incluída a cláusula anti-corrupção no contrato administrativo, não se observando o disposto no artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho;
- Texto do artigo, página 1: e) Não terem sido juntos ao processo os documentos de habilitação especial de consórcio previsto no artigo 28 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 1: f) Início da execução do contrato sem a concessão do competente visto, postergando o previsto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Os documentos instruídos ao processo pelo recorrente consistiam no seguinte:
- Texto do artigo, página 1: • Original das certidões de quitação emitidas pelo fiscum a favor de cada um dos membros do consórcio; • Original das certidões de quitação emitidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social a favor de cada um dos membros do consórcio; • Cópias autenticadas dos alvarás de cada um dos membros do consórcio; • Cópia autenticada dos estatutos publicados no Boletim da República da PricewaterhouseCoopers, Limitada; • Cópia dos estatutos publicados no Boletim da República da Eurosis – Consultoria e Formação em Gestão, Limitada; • Original do instrumento de prestação de caução – garantia bancária; • Original do contrato administrativo.
- Texto do artigo, página 1: Conforme se pode aferir dos documentos juntos ao processo, apenas os estatutos da Eurosis não se encontravam autenticados”, pelo que “por forma a sanar o referido vício, o recorrente junta uma cópia autenticada dos mesmos”.
- Texto do artigo, página 1: Por lapso, o aviso de abertura do concurso, bem como o despacho de adjudicação ao consórcio PricewaterhouseCoopers, Lda. e Eurosis – Consultoria e Formação em Gestão, Lda. não foram juntos ao processo e, por forma a sanar o vício, o recorrente junta cópia autenticada do despacho de adjudicação e “protesta juntar no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de submissão do presente recurso o aviso de abertura de concurso que o mesmo ainda carece de ser devidamente traduzido para a língua oficial e, posteriormente, autenticado pelas autoridades competentes, conforme preconiza o artigo 20 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho”.
- Texto do artigo, página 2: “As despesas resultantes do contrato, cujo visto foi recusado, não serão suportadas pelo Orçamento do Estado, mas sim por um donativo ao Governo moçambicano pela Associação de Desenvolvimento Internacional (…) no âmbito da Estratégia Global da Reforma do Sector Público 2001-2011 (…) fundo este gerido pela Unidade Técnica de Reforma do Sector Público (UTRESP).
- Texto do artigo, página 2: Atendendo às circunstâncias do financiamento do projecto em causa, o referido documento (de comprovativo do cabimento de verba) não é exigível (…). Todavia, o recorrente protesta juntar, no prazo de 30 dias, a confirmação do cabimento orçamental pela UTRESP”.
- Texto do artigo, página 2: “Salvo melhor e mais elucidada opinião em contrário, o Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro e seu Regulamento não se aplicam ao contrato administrativo cujo visto foi recusado pelo Tribunal a quo”.
- Texto do artigo, página 2: O processo de procurement foi desencadeado em Setembro de 2005 pela UTRESP e “em Dezembro de 2005 foi feita a adjudicação do serviço de consultoria referente à análise funcional e reestruturação do Ministério de Energia ao consórcio PricewaterhouseCoopers, Lda. e Eurosis, Lda., tendo então, sido desencadeado um longo processo de negociação do contrato entre as partes contratantes, que apenas culminou com a sua assinatura em Setembro de 2006.
- Texto do artigo, página 2: O Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, entrou em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação, ou seja, em Junho de 2006”, pelo que todo o processo de procurement não obedeceu ao estatuído neste regulamento, portanto, foi conduzido à margem do mesmo. Assim, os documentos de habilitação especial do consórcio previstos no artigo 28 não são exigíveis.
- Texto do artigo, página 2: Apesar de no contrato constar que o mesmo entraria em vigor um mês após a sua assinatura, tal não aconteceu por falta de visto e do pagamento de 15% do preço que deveria ser pago no acto de assinatura, previsto na Cláusula 6.2 das Condições especiais.
- Texto do artigo, página 2: Não estando o contrato em execução, não se está perante uma infracção financeira por execução prévia e ilegal do contrato sujeito a visto, pelo que é de se arquivar o processo de multa mandado instaurar contra a Secretária Permanente do Ministério da Energia.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a reapreciação do processo para a concessão do impetrado visto, a autorização para a junção de documentos e o arquivamento do processo de multa mandado instaurar.
- Texto do artigo, página 2: Anexa a cópia da nota do Tribunal Administrativo devolvendo o processo relativo ao Contrato em virtude da recusa do visto (fls. 14), a cópia da nota enviada à PricewaterhouseCoopers comunicando a adjudicação do Contrato ao consórcio (15) e fotocópias de BR’s autenticados contendo os estatutos da Eurosis e alterações (fls. 16 a 20-verso).
- Texto do artigo, página 2: Os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância, o qual proferiu o parecer de fls. 28, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 2: “Tudo visto: Promovo
- Texto do artigo, página 2: 1. Concessão de provimento ao recurso interposto e, em consequência;
- Texto do artigo, página 2: 2. Revogar o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: 3. Pelos fundamentos expostos nas alegações, infere-se:
- Texto do artigo, página 2: Manifestação de forma inequívoca, que a execução do contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, resulta:
- Texto do artigo, página 2: a) Mera culpa
- Texto do artigo, página 2: b) Oposição aos actos que a originaram
- Texto do artigo, página 2: Requerendo-se:
- Texto do artigo, página 2: • Isenção de responsabilidade
- Texto do artigo, página 2: • Cumpridas as formalidades e procedimentos, que seja concedido o visto”.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
- Texto do artigo, página 2: Porque o recorrente se refere à reapreciação do processo, foi verificada eventual reenvio do expediente revisto à Contadoria do Visto, tendo esta informado que a entidade não submeteu processo para a revisão.
- Texto do artigo, página 2: Compulsando os autos, constata-se que o recorrente não supriu as irregularidades que fundamentaram a recusa do visto, limitando-se a protestar a sua junção no prazo de 30 (trinta) dias após a submissão do recurso. Tal ainda não aconteceu até ao presente, o que torna o recurso insubsistente, por falta de prova.
- Texto do artigo, página 2: Os documentos que remeteu não suplantam as irregularidades apontadas no acórdão relativamente à instrução do processo pela entidade, a qual nem sequer publicou o aviso de abertura do concurso.
- Texto do artigo, página 2: Pese embora a dúvida que se pretende suscitar relativamente ao regime de contratação pública vigente na altura do procurement, a verdade é que se o próprio Decreto n.º 54/2005, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, no seu artigo 5, determina que é revogado o regime em vigor de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, é evidente que este (regime revogado) seria o regime aplicável, não sendo de aceitar que as contratações do sector público não tinham regras, como assevera o apelante.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim, as verbas para suportar o encargo foram cedidas ao Governo, como bem diz o apelante, e portanto são património público, cuja gestão requer a observância global das normas e regras de administração dos bens do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Do exposto, resulta que o apelante não trouxe aos autos elementos que abalem os fundamentos em que se baseia o acórdão recorrido, o qual não merece censura, por nele se ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo julgar improcedente o presente recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 2: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Maio de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo; Vice-Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 07/2019 -P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 11/2021
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Propco Mocambique, Lda., sociedade comercial com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vem, inconformada, interpor recurso contra o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 36/2018-2.ª, de 9 de Agosto, da 2.ª Secção deste Tribunal, que julgou improcedente
- Texto do artigo, página 3: o recurso interposto contra o despacho proferido pela Divisão de Auditoria Pós Desembaraço Aduaneiro (DAPDA), da Autoridade Tributária de Moçambique, de correcção de valor aduaneiro, alegando os factos constantes de fls. 114 a 131, que em resumo, se aduzem no seguinte:
- Texto do artigo, página 3: O acórdão proferido pela instância a quo encontra-se desprovido da necessária fundamentação factual e jurídica, por se limitar a reproduzir ipsis verbis os fundamentos invocados pela DAPDA na sua Nota de Constatações, designadamente, as presunções que, forçosamente, tentam justificar a injustificável correcção do valor aduaneiro das mercadorias da apelante com fundamento no Contrato de prestação de serviços celebrado entre a impetrante e a Shoprite Checkers da África do Sul.
- Texto do artigo, página 3: A correcção do valor aduaneiro foi feita à margem da lei, porquanto, tanto a DAPDA como o Tribunal a quo não apresentaram evidências factuais de que o preço praticado pela apelante não é o do mercado. Com efeito, na situação de coligação da apelante e sua parceira, a DAPDA devia, antes de corrigir o valor aduaneiro, analisar se tal vínculo inter partes influenciou o preço de venda e as circunstâncias da própria venda das mercadorias importadas.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 3 do artigo 1 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, as circunstâncias próprias de venda e justificativas da correcção do valor aduaneiro impõem que a DAPDA prove que o montante da transacção de mercadorias, praticado entre a Recorrente e a Shoprite Checkers, é diferente do/inferior ao valor:
- Texto do artigo, página 3: a) Praticado por compradores não coligados (independentes) na transacção de mercadorias idênticas ou similares destinadas à exportação para Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: b) Aduaneiro das mercadorias idênticas ou similares tal como determinado no artigo 5 das Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro;
- Texto do artigo, página 3: c) Aduaneiro das mercadorias idênticas ou similares, tal como determinado no artigo 6 das Regras Sobre a Determinação do Valor Aduaneiro.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo que no caso em apreço é impossível determinar as circunstâncias próprias da venda acima elencadas com base num contrato, tal como fez a DAPDA.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a:
- Texto do artigo, página 3: i) Admissão do recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo e os ulteriores trâmites legais. ii) Aceitação e análise do conteúdo das alegações aqui arroladas, constituídas por esclarecimentos, argumentos e fundamentos factuais e legais que rebatem a decisão emanada da DAPDA, e por inerência, o acórdão recorrido; e iii) Manutenção do valor aduaneiro das mercadorias e os valores declarados pela apelante nos exercícios de 2012 e 2014.
- Texto do artigo, página 3: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as demais alegações de fls. 114 a 131 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Devidamente notificada, a entidade apelada ofereceu as alegações de fls. 198 a 200 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, resumidamente, que a Sociedade Propco Moçambique, Lda., foi seleccionada para efeitos de auditoria, para o que se procedeu ao exame dos elementos declarados pela empresa junto às Alfandegas de Moçambique, referentes às importações efectuadas no período coberto pela auditoria.
- Texto do artigo, página 3: Do trabalho efectuado, foi constatada a existência de um contrato de prestação de serviços administrativos e técnicos, celebrado entre a Sociedade Propco Moçambique, Lda., e a Shoprite Checkers, localizada na Africa de Sul, relação no âmbito da qual se efectuam as importações da apelante.
- Texto do artigo, página 3: A Sociedade Propco Moçambique, Lda., e a Shoprite Checkers são empresas coligadas, sendo de lei necessário examinar as circunstâncias próprias da venda, para aferir se a coligação influenciou o preço praticado e declarado às Alfandegas de Moçambique para efeitos de tributação.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 3: a) A Sociedade Propco Moçambique, Lda., e a Shoprite Checkers são empresas coligadas;
- Texto do artigo, página 3: b) A Shoprite Checkers tem uma contrapartida pela venda das mercadorias em Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: c) Se esta contrapartida não for paga, a Sociedade Propco Moçambique, Lda., não receberá mais mercadorias da Shoprite Checkers.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a improcedência do recurso de apelação interposto pela Sociedade Propco Moçambique, Lda., por carecer de fundamentos de facto e de direito, mantendo-se, por consequência, cobrável a dívida apurada em sede da Auditoria n.º 200/2014, expressa na Nota de Constatações e Audição Prévia.
- Texto do artigo, página 3: Junta os documentos de folhas 201 a 205 dos autos. Em sede de visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 3: Público, junto deste órgão jurisdicional, emitiu o Parecer de fls. 208 a 210 dos autos, promovendo nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: 1. Introdução:
- Texto do artigo, página 3: Da leitura dos autos, constata-se que o Acórdão n.º 36/20182.ª Secção, datado de 09 de Agosto, julgou improcedente o recurso interposto contra o despacho proferido pela divisão de Auditoria Pós Desembaraço Aduaneiro da Autoridade Tributária de Moçambique, relativamente à correcção do valor aduaneiro de mercadorias de 4.186.626,07MT (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis meticais e sete centavos) para 4.492.029,87MT (quatro milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e nove meticais e oitenta e sete centavos), declaradas nos anos de 2012 e 2014, por falta de fundamentação legal.
- Texto do artigo, página 3: Inconformada com o Acórdão, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo:
- Texto do artigo, página 3: a) O Acórdão em alusão é desprovido de fundamento factual e jurídico, dado que se limita a reproduzir ipsis litteris os mesmos fundamentos apresentado pela Divisão de Auditoria da Autoridade Tributaria de Moçambique (DAPDA), sem, no entanto, trazer elementos novos que pudessem justificar a procedência do recurso;
- Texto do artigo, página 3: b) No Acórdão, existem presunções feitas pela DAPDA para, forçosamente, justificar a injustificável correcção efectuada com base no Contrato de Prestação de Serviço;
- Texto do artigo, página 3: c) O Acórdão assenta, literalmente, nos mesmos fundamentos usados no despacho emitido pela DAPDA para corrigir o valor aduaneiro, sendo que enferma de vício de ilegalidade dada a obscuridade e insuficiência de fundamentos factuais e legais que o despacho apresenta.
- Texto do artigo, página 4: 2. Apreciação
- Texto do artigo, página 4: A apelante, no seu pedido, solicita que sejam analisados os esclarecimentos, argumentos e fundamentos, bem assim, sejam mantidos como valor aduaneiro das mercadorias, os declarados nos exercícios económicos de 2012 e 2014.
- Texto do artigo, página 4: O artigo 163 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo ContenciosoLPPAC), estabelece que as decisões jurisdicionais do Tribunal Administrativo são impugnáveis por meio de recurso.
- Texto do artigo, página 4: Entretanto, constitui fundamento do recurso a ofensa, do acto recorrido, dos princípios ou das normas jurídicas aplicáveis, conforme estatui o artigo 34 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 4: Sucede, porém, que a apelante deixou de atacar especificadamente
- Texto do artigo, página 4: o decisum, limitando-se, apenas, a repetir os termos das alegações apresentadas em sede do recurso fiscal, interposto na instância a quo, o que representa flagrante dissonância com o estabelecido no artigo supracitado.
- Texto do artigo, página 4: A apelante fundamenta a existência, no Acórdão, de presunções feitas pela DAPDA para, forçosamente, justificar a injustificável correcção efectuada com base no Contrato de Prestação de Serviço sem, no entanto, apresentar a respectiva demonstração das aludidas presunções.
- Texto do artigo, página 4: Assim, entendemos que cabia à apelante impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a anulabilidade do Acórdão ou novo julgamento da causa, atento ao princípio de onus probandi, consagrado no artigo 342.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 2 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 4: Ademais, é fundamental ressaltar que, em matéria de cognição, o Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas de matéria de direito, com excepção dos casos previstos na lei, ex vi, n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Administrativo), alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: 3. Parecer: Pelo acima exposto, o Ministério Público promove a improcedência
- Texto do artigo, página 4: do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do Acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 4: No recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 36/2018-2.ª Secção do Tribunal Administrativo, de 9 de Agosto, esta instância deve determinar se a Divisão de Auditoria Pós-Desembaraço Aduaneiro (DAPDA) provou que a apelante e a sua parceira Shoprite Checkers praticam preços diferentes dos que são praticados no mercado, na importação de mercadorias, tendo em conta que a impetrante as importa da sua parceira, a partir da África do Sul.
- Texto do artigo, página 4: Compulsando os autos dá-se conta de que da Nota de Constatações emitida pela Autoridade Tributária consta o seguinte: O contrato de serviços administrativos e técnicos com a Shoprite Checkers estabelece como honorário que 1% do total das vendas do ano financeiro são devidas pela Propco Moçambique à Shoprite Checkers.
- Texto do artigo, página 4: Para o cálculo deste valor, a pagar à empresa sul-africana, existem sete (7) critérios, dentre os quais o “G” que é a margem aplicada ao montante recuperável pela Shoprite Checkers em termos de preços de transferência é de 3,5%. Portanto, fica claro que os preços praticados entre as duas empresas não são os preços que seriam aplicados se não existisse a coligação entre as duas empresas (o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 4: Considerando o fundamento invocado para a determinação da diferença do valor aduaneiro das mercadorias importadas pela apelante, o que se deve esclarecer é se a entidade apelada provou que as duas parceiras praticam dumping do preço das mercadorias.
- Texto do artigo, página 4: De acordo com o artigo 1 das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, o
- Texto do artigo, página 4: valor da transacção é o valor aduaneiro, desde que não reverta directa ou indirectamente para o vendedor parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado em conformidade com as disposições do artigo 2 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 4: Na situação em apreço, entre a apelante e a Shoprite Checkers existe um contrato de prestação de serviço cuja remuneração é fixada em 1% do valor anual das vendas, para além dos 3,5% da margem recuperável, o que quer dizer que os factos se enquadram na disposição atrás citada, concretamente, no conteúdo normativo que resulta da articulação da parte final do corpo do n.º 1 do artigo 1 do Regulamento sobre a Determinação do Valor Aduaneiro com a alínea c) do mesmo n.º 1 da disposição em referência.
- Texto do artigo, página 4: Numa tal situação, o n.º 3 do artigo 1 do sobredito diploma legal estabelece três condições para que o valor da transacção seja aceite, designadamente, quando o importador demonstrar que o referido valor está muito próximo de um dos valores constantes das alíneas a), b) e c) da mesma disposição legal. Ora, compulsando os autos, não se acha qualquer prova, diga-se documental ou factual, que a apelante tenha apresentado na impugnação graciosa da Nota de Constatações ou na instância a quo que demonstrasse a verificação das condições atrás referidas. Limitou-se a apresentar explicações sem proceder à elisão das conclusões da DAPDA, inferidas a partir do mecanismo da prova indirecta aplicada à função dos 3,5% de margem recuperável no aludido contrato de prestação de serviço.
- Texto do artigo, página 4: Daí concluir-se que a desaplicação do Método 1 de Cálculo de Valor Aduaneiro, pela DAPDA, foi em conformidade com o disposto no artigo 1 das Regras de Determinação do Valor Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro, sendo, portanto, legal, uma vez que as condições para a sua aplicação neste caso concreto não estavam preenchidas.
- Texto do artigo, página 4: Com efeito, retira-se do extracto acima que a DAPDA entendeu que a margem recuperável de transferência, de 3,5%, que a apelante deve pagar à Shoprite Checkers consiste, justamente, na diferença de preços de mercado que ambas empresas praticam no momento da importação e que posteriormente a parceira exportadora recupera por via da referida transferência de 3,5% de margem recuperável.
- Texto do artigo, página 4: Contra este fundamento, a apelante alegou, nas conclusões finais da sua impugnação, que como contrapartida pelos serviços prestados foi fixada a remuneração com base no «cost plus», onde para além de recuperar os custos incorridos, aplica-se uma margem de lucros correspondentes a 3,5% do custo de prestação de serviços (…), conforme consta do documento de fls. 29 a 36 dos autos.
- Texto do artigo, página 4: Contudo, este fundamento reenvia a situação relacional entre a Shoprite Checkers e a Propco Moçambique, Lda., à previsão normativa do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1 do Regulamento sobre a Determinação do Valor Aduaneiro. Com efeito, nessas circunstâncias de venda, a parte final do corpo do preceito em referência manda desaplicar o Método 1 de Determinação do Valor Aduaneiro, pois, na prática, a percentagem dos 3,5% é uma forma de fazer reverter para o exportador uma parte do produto da revenda em Moçambique da mercadoria importada.
- Texto do artigo, página 4: Portanto, face à alegação da apelante segundo a qual discorda in totto do acórdão recorrido, por estar desprovido de fundamentação factual e jurídica e alegadamente reproduzir ipsis litteris o despacho da DAPDA sem trazer elementos novos que pudessem justificar a improcedência do recurso apresentado, o Plenário conclui que a decisão recorrida se encontra devidamente alicerçada de facto e de direito, sendo, portanto, justa e legal.
- Texto do artigo, página 4: Destarte, o Plenário subscreve a conclusão da instância a quo de que não se vislumbra qualquer ilegalidade na correcção do valor aduaneiro das mercadorias em referência, pois as mesmas foram efectuadas segundo a lei e tendo em conta o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a apelante e a Shoprite Checkers (empresas coligadas).
- Texto do artigo, página 5: Termos em que, acolhendo o parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar improcedentes os fundamentos do recurso de apelação interposto pela PROPCO MOÇAMBIQUE, LDA, e consequentemente, manter o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 36/2018-2.ª, de 9 de Agosto, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 5: Custas pela apelante, que se fixam no valor de 100.000,00MT (cem
- Texto do artigo, página 5: mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 5 de Maio de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral - Presidente. Paulo Daniel Comoane-Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 121/2010 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 20/2021
- Texto do artigo, página 5: Acordam. em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, apelante, por ter sido recusada a concessão de visto ao contrato de prestação de serviços em regime de ocupação exclusiva, celebrado com Viktor Drach, Médico Ortopedista, à luz do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pelo
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 404/2010, de 27 de Agosto, da I Subsecção da Terceira Secção e não se conformando, requereu a interposição de recurso que apelidou de agravo.
- Texto do artigo, página 5: Deferida a petição, foi notificada a mandatária judicial (fls. 41 e 42), que não apresentou as alegações de recurso, nas quais exponha as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua impugnação, no prazo referido no n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 5: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que promoveu a extinção da instância por deserção, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 25/2009 acima referida.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Por mandado de folhas 41, foi a mandatária notificada da admissão
- Texto do artigo, página 5: do recurso em 24 de Novembro de 2020, porém, não apresentou as necessárias alegações.
- Texto do artigo, página 5: De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 292.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 25/2009, de 29 de Setembro, vigente na altura dos factos, são julgados desertos os recursos quando faltam as alegações do recorrente, facto que consubstancia causa de extinção de instância, nos termos da alínea c) do artigo 287.º do mesmo código.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, declarar extinta a instância, por deserção.
- Texto do artigo, página 5: Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Maputo, 12 de Maio de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 13/2019 -P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 26/2021
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Paulino Alberto Malendza, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado, vem interpor recurso contra o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 111/2017, de 12 de Dezembro, proferido pela II Subsecção, da Secção de Contas Públicas, de condenação em penas de multa e reposição, no valor total de 80.000, 00MT (Oitenta mil meticais), por violação das normas legalmente fixadas pelo n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, elencando os fundamentos constantes do documento de fls. 325 a 328, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: O apelante é funcionário do aparelho de Estado desde 2008 e nunca exerceu qualquer função de Direcção e Chefia para a qual tivesse sido nomeado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado (EGFAE).
- Texto do artigo, página 5: No período de 2011, ao qual se reporta o acórdão retro mencionado, como sendo do exercício económico auditado, o apelante esteve afecto ao Serviço de Administração e Finanças do INATER como simples funcionário e nessa qualidade não lhe cabia decidir, orientar, verificar, controlar ou responder por qualquer acto praticado por algum funcionário daqueles serviços.
- Texto do artigo, página 5: Surpreendentemente, pelo Ofício n.º 1701/CCA/TA/2013, de 29 de Abril, o apelante foi notificado do Relatório Preliminar da controvertida auditoria, para efeitos de contraditório, no qual figura como chefe dos Serviços da Administração e Finanças (SAF) do INATER (Delegação da Cidade). Contudo, remeteu o referido Relatório Preliminar à Direcção para os devidos efeitos, uma vez que não era o responsável do sector em referência.
- Texto do artigo, página 5: O cargo de “Chefe de SAF” que lhe foi atribuído no sobredito Relatório Preliminar não procede, por falta de prova e porque a nomeação para o exercício de funções de Direcção e Chefia na Função Pública carece de despacho e visto do Tribunal Administrativo, que não é o caso do apelante.
- Texto do artigo, página 6: Na tramitação do processo de multa, prevista no art.º 21, alínea e), conjugado com o art.º 27, ambos da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, então vigente, a produção de prova consistia em inspecção e documentos. Entretanto, tendo em conta os referidos meios de prova, nada ficou demonstrado sobre a suposta intervenção do apelante nas contas do INATER, no período em alusão, que decorresse do exercício da função de Chefe do SAF. Termina, requerendo:
- Texto do artigo, página 6: a) A improcedência da multa aplicada e a declaração de nulidade de todo o processo;
- Texto do artigo, página 6: b) O reconhecimento da ilegitimidade do apelante em contradizer e responder o Relatório Preliminar como Chefe de Serviços de Administração e Finanças, por falta de provas da sua nomeação para o referido cargo e;
- Texto do artigo, página 6: c) A ilibação do apelante de toda e qualquer responsabilidade Administrativa decorrente do controvertido relatório de auditoria.
- Texto do artigo, página 6: Junta documentos de fls. 329 a 334.
- Texto do artigo, página 6: Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado emitiu parecer de fls. 350 e verso, promovendo que as decisões dos tribunais são impugnadas por meio de recursos jurisdicionais interpostos mediante apresentação de alegações e não de contestação como fez o ora apelante.
- Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 6: O apelante, inconformado com o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 111/2017, de 12 de Dezembro, de condenação em penas de reposição e multa no valor total de 80.000, 00Mts (oitenta mil meticais), por violação do disposto no n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, apresentou o documento de fls. 325 a 328, no qual contesta o cargo de Chefe dos Serviços de Administração e Finanças do INATER que, alegadamente, lhe foi atribuído no Relatório Preliminar de Auditoria às contas da referida instituição relativo exercício económico de 2011.
- Texto do artigo, página 6: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público (fls. 350 e verso) suscitou a questão da inadequação do meio usado pelo apelante para interpor recurso, porquanto, fê-lo por meio de contestação e não de requerimento de recurso acompanhado das correspondentes alegações.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, depreende-se do documento de fls. 325 a 328, com a designação de contestação, a intenção de o apelante impugnar o acórdão recorrido, porquanto refere no cabeçalho que vem contestar o acórdão, para o que apresenta as respectivas alegações em articulado e pede a declaração de nulidade da controvertida decisão.
- Texto do artigo, página 6: Deste modo, conclui-se que o documento de fls. 325 a 328 dos autos preenche os requisitos de interposição de recurso de apelação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que exige a apresentação de requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões.
- Texto do artigo, página 6: Nas suas alegações, o apelante afirma que no período coberto pela auditoria não passava de um simples funcionário, porém, vem arrolado no Relatório Preliminar com o cargo “Chefe do SAF”, sem, no entanto, qualquer prova da correspondente nomeação.
- Texto do artigo, página 6: De facto, compulsando o aludido Relatório Preliminar, constante dos autos de fls. 11 a 277, apura-se que o funcionário Paulino Malendza é tratado como “Chefe do SAF”.
- Texto do artigo, página 6: Contudo, a alegação de falta de prova da sua nomeação para tal cargo não procede, por duas razões. A primeira reside no facto de a indicação do apelante como titular de tal cargo ter sido feita pelos respectivos serviços, quando solicitados para arrolar em modelo próprio os gestores da conta auditada (vide fls. 11 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: A segunda razão que dita a improcedência de tal argumento é o facto de o apelante ter sido notificado do Relatório Preliminar, no qual, segundo suas palavras, tomou conhecimento da atribuição do cargo de “Chefe do SAF”, e não ter exercido o correspondente contraditório, tornando-se extemporâneo o fundamento que agora invoca. Por isso, não tendo contestado em tempo útil, dá-se por assente tal facto.
- Texto do artigo, página 6: Em termos substantivos, não é a circunstância de, eventualmente, o apelante ter exercido funções de chefia sem que a respectiva nomeação tenha obedecido às formalidades legais que o exime da responsabilidade pelos actos e omissões ocorridas durante a sua actuação em tais funções como agente administrativo de facto.
- Texto do artigo, página 6: Na verdade, infere-se das alegações do apelante que admite ter exercido funções nos Serviços de Administração e Finanças do INATER, só não querendo assumir a correspondente responsabilidade financeira sob pretexto de não ter sido nomeado formalmente para o referido cargo.
- Texto do artigo, página 6: Termos em que, acolhendo, parcialmente, o parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por Paulino Alberto Malendza, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 6: Acordão n.º 111/2017, de 12 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: Custas, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 4/2020 -P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 27/2021
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Jafar Marcelina da Conceição Ruay, Mário Guilherme, Tomás Roque Sambo, Hélio Amândio Simbine, Berlindo João Mário Fernando, Fernando Wateane Guambe, Aida Felisberto Goeanha, Felisberto Sitoe, Hugo Machemba, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vieram recorrer do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 34/2019, de 26 de Abril, da Segunda Subsecção da Secção de Contas Públicas, proferido na sequência da auditoria financeira à Empresa Moçambicana de Transporte Marítimo e Fluvial - Transmarítima, S.A., que aplicou as sanções de reposição e multa, a título de responsabilidade financeira, por falta de documentos justificativos do depósito da receita arrecadada e não canalização,
- Texto do artigo, página 7: ao INSS, dos valores descontados aos trabalhadores para efeitos de aposentação, o que o fazem nos termos das alegações de fls. 2 a 16 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 7: A Transmarítima, S.A., sociedade comercial que se rege pelo Código Comercial e pela Lei do Trabalho, não tem ligação directa com o Tesouro do Estado e depende de receitas próprias, recorrendo, apenas, aos fundos do Estado para os custos de docagem, reparação de embarcações e, mais recentemente, para o pagamento de indemnizações aos trabalhadores.
- Texto do artigo, página 7: Sucede que a situação da Transmarítima, S.A., que presta uma actividade social, mostra um quadro com custos operacionais superiores às receitas, o que a coloca numa situação de gestão situacional e contingencial.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, os gestores são obrigados a tomar medidas urgentes e excepcionais, por forma a evitar a paralisação das embarcações, realidade que não foi tida em conta na auditoria realizada, a qual foi sancionatória quando deveria ter sido educativa.
- Texto do artigo, página 7: Além do mais, o relatório final de auditoria ignorou o contraditório apresentando pelos apelantes.
- Texto do artigo, página 7: Por isso, os recorrentes pretendem detalhar e clarificar os aspectos expostos no contraditório, para o que apresentam as demonstrações financeiras da empresa referentes aos anos 2015, 2016 e 2017, conforme consta da Tabela 1 (fls. 6), que mostra a situação económica negativa da empresa desde a sua criação.
- Texto do artigo, página 7: Na sequência da auditoria realizada em 2016, os recorrentes foram surpreendidos pelo acórdão recorrido sem nunca terem sido notificados do Relatório Final que os imputa responsabilidade financeira e sanciona com reposição do valor de 3.144.333,01MT (três milhões e cento e quarenta e quatro mil e trezentos e trinta e três meticais e zero um centavos), cujo cômputo deveria ser de 3.366.750,01MT (três milhões e trezentos e sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta mil meticais e um centavo), assim distribuídos:
- Texto do artigo, página 7: a) 2.856.817,92 MT (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e dezassete meticais e noventa e dois centavos), provenientes da falta de apresentação de justificativos; e
- Texto do artigo, página 7: b) 213.165,4MT (duzentos e treze mil e cento e sessenta e cinco meticais e quatro centavos), provenientes de valores não canalizados ao INSS.
- Texto do artigo, página 7: É estranho que no Relatório Final de Auditoria, o Administrador do pelouro de Administração e Finanças tenha sido sancionado com a pena de reposição de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), referentes ao período entre 01.01.2016 a 17.02.2016, altura em que não compareceu ao serviço por motivos de saúde.
- Texto do artigo, página 7: No que tange à receita, existem diferenças entre os valores apurados pelo Tribunal Administrativo com os calculados pela Transmarítima, S.A., conforme indicado na tabela constante do articulado 14.º das alegações de recurso, que mostra que as receitas arrecadadas foram de 28.031.297,00MT (vinte e oito milhões e trinta e um mil e duzentos e noventa e sete meticais) contra os 27.779.719,80MT (vinte e sete milhões e setecentos e setenta e nove mil e setecentos e dezanove meticais e oitenta centavos) apurados pela equipa de auditoria.
- Texto do artigo, página 7: O detalhe das receitas por embarcação encontra-se patente nas tabelas dos articulados 17.º, 18.º e 19º, cuja análise mostra que apenas faltaram justificativos de 180.338.00Mt (cento e oitenta mil e trezentos e trinta e oito meticais) e não 1.732.778.70Mt (um milhão setecentos e trinta e dois mil e setecentos e setenta e oito meticais e setenta centavos), o mesmo sucedendo com as divergências cuja demonstração consta dos articulados 21.º a 31.º das alegações, no valor total de 3.366.750,00MT (três milhões e trezentos e sessenta e seis meticais
- Texto do artigo, página 7: e setecentos e cinquenta meticais) quando, na verdade, os valores não justificados apenas totalizam 180.338,00MT.
- Texto do artigo, página 7: Quanto à multa, no montante de 1.047.000,00MT (um milhão e quarenta e sete mil meticais), aplicada aos apelantes pela infracção dos procedimentos reportados no Relatório Final de Auditoria, cuja ocorrência não foi voluntária e nem resultou de qualquer desvio de erário público, pois, conforme anteriormente referido, a Transmarítima, S.A., não tem qualquer ligação com o Tesouro do Estado, porquanto, rege-se pelas normas do Direito Comercial.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, o modelo de negócios da Transmarítima, S.A., é de cariz social, o que torna as suas tarifas muito baixas, embora não beneficie de qualquer subsídio do Estado como acontece com outras empresas do sector.
- Texto do artigo, página 7: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 7: a) No Relatório Final de Auditoria Financeira, parece que a instância a quo não tomou em consideração o conteúdo do contraditório acompanhado da extensa prova documental carreada nos autos;
- Texto do artigo, página 7: b) Os apelantes reconhecem a ocorrência de falhas nos procedimentos reportados no Relatório Final de Auditoria Financeira, porém, as mesmas foram involuntárias e não configuram desvio de fundos públicos;
- Texto do artigo, página 7: c) A Transmarítima, S.A., que se rege pelo Direito Privado e não possui vínculo directo com o Tesouro e com o Orçamento do Estado, mas cuja actividade é de cariz social, apenas recebe alguns fundos públicos para cobrir os custos operacionais e;
- Texto do artigo, página 7: d) A auditoria financeira às contas de 2016, que deveria ter sido educativa e não sancionatória, não teve em conta as especificidades da Transmarítima, S.A., que vive da cobrança de tarifas que não são revistas desde 2000 e que perdeu a exclusividade no sector e opera em ambiente de grande concorrência, o que a faz actuar numa situação de anormalidade comparativamente às outras empresas de capitais públicos.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo o provimento do recurso e a consequente revogação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 7: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado emitiu parecer nos termos constantes do documento de fls. 45 a 47, promovendo a improcedência do recurso, porque, por um lado, apesar de a Transmarítima, S.A., ser uma sociedade comercial, sujeitase ao controlo financeiro das respectivas contas, em conformidade com o disposto artigo 19, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser empresa de capitais públicos e nessa medida com ligação ao Tesouro do Estado, do qual recebe fundos.
- Texto do artigo, página 7: Por outro, no que tange ao contraditório dos apelantes na fase da controvertida auditoria, os mesmos limitam-se a justificar as constatações e a acatar as recomendações.
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto Não existem questões prévias que obstam o conhecimento da matéria
- Texto do artigo, página 7: de fundo que, no essencial, gira em torno do alegado não acolhimento do contraditório dos recorridos na fase da auditoria financeira.
- Texto do artigo, página 7: Conforme observa o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sendo maioritariamente público o capital que integra a Transmarítima, S.A., esta sociedade encontra-se sujeita ao regime de contas públicas, por força do disposto no artigo 19, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 8: A alegada natureza social das actividades da Transmarítima, S.A., não exonera os respectivos gestores da observância do princípio da legalidade financeira. Com efeito, o princípio da legalidade constante da alínea b) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, vigente à data dos factos, aplica-se mesmo em situações em que a Administração Pública exerce actividades administrativas de natureza social, conforme refere a doutrina (AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015).
- Texto do artigo, página 8: Ademais, a alegação segundo a qual a referida auditoria não deveria ter sido sancionatória, mas antes educativa, é um reconhecimento implícito das constatações constantes do Relatório de Auditoria. Na verdade, o contraditório apresentado pelos apelantes reconhece e acolhe as constatações do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira à Conta de Gerência da Transmarítima, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Ainda, compulsando os autos, constata-se a observância do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido garantido aos gestores da conta da Transmarítima, S.A., o contraditório e o direito de ampla defesa, daí não ser de acolher a alegação segundo a qual a Equipa de Auditoria e a instância a quo não atenderam os esclarecimentos e elementos oferecidos pelos apelantes na fase do contraditório.
- Texto do artigo, página 8: Os recorrentes alegam que não foram notificados do relatório final de auditoria, tendo sido surpreendidos com a sentença condenatória. Em princípio, as fases processuais do processo de responsabilidade financeira constam do artigo 39 do diploma legal em referência, nas quais não cabe a notificação do Relatório Final aos gestores, porquanto, finda a fase instrutória, pelos serviços de apoio, segue-se a apreciação jurisdicional.
- Texto do artigo, página 8: Entretanto, dispõe o artigo 42 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que a decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura deve ser precedida de uma citação dos responsáveis da conta auditada para, no prazo de 30 dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
- Texto do artigo, página 8: Ora, compulsando os autos em apreço, não se mostra cumprida a formalidade processual do artigo 42 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o que consubstancia preterição do direito fundamental de defesa, previsto no artigo 62 da CRM, dando, assim, lugar à nulidade do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 8: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, julgar procedente o recurso de apelação interposto por Jafar Marcelina da Conceição Ruay, Mário Guilherme, Tomás Roque Sambo, Hélio Amândio Simbine, Berlindo João Mário Fernando, Fernando Wateane Guambe, Aida Felisberto Goeanha, Felisberto Sitoe, Hugo Machemba, com a consequente declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 34/2019, de 26 de Abril, para o que ordenam a baixa dos autos para a realização das competentes diligências instrutórias.
- Texto do artigo, página 8: Sem custas. Registe-se, notique-se e publique-se. Maputo, 02 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane-Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga;
- Texto do artigo, página 8: Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 28/2011 – P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 46/2021
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Ministério da Energia, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, não se conformando com a decisão constante do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 68/2011, proferido pela I Subsecção da III Secção deste Tribunal, referente aos Processos n.ºs 73379, 73382 e 73381, todos do ano de 2011, relativos à contratação de Fernando Rafael Fernando, Carla Cristina Eduardo Nhancule e Benjamim Júlio Mabote, respectivamente, veio a esta instância impugnar, estribando-se nos fundamentos constantes de fls. 5 e 6, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais, destacando para efeitos de análise e decisão que:
- Texto do artigo, página 8: “No que concerne ao facto de o Venerando Tribunal considerar que as actividades a serem realizadas pelos contratados enquadrarem-se nas carreiras de Agente de Serviço e Assistente Técnico previstas no Anexo II das Carreiras de Regime Geral, aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e cujo conteúdo de trabalho, (...) consta dos códigos 15 e 27 dos qualificadores profissionais aprovados pela Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública, importa referir que em relação aos conteúdos dos qualificadores profissionais, cuja descrição é genérica não explicita, pelo que não temos como confrontar os mesmos, visto que o conteúdo de tarefas dos contratos define de forma clara a descrição detalhada das actividades que eles já vêm realizando” (sic).
- Texto do artigo, página 8: “A UTIP foi criada em 1966, pelo Decreto n.º 52/96, de 26 de Novembro e o seu quadro de pessoal aprovado por Diploma Ministerial n.º 43/2001, de 7 de Março, tendo esta unidade iniciado as suas actividades com o suporte de pessoal proveniente tanto do ex-MIREME, das instituições tuteladas e pessoal estranho a Função Pública, no caso vertente destes contratados que ao longo destes anos vêm realizando as suas actividades vinculadas a contratos precários.
- Texto do artigo, página 8: O Ministério da Energia foi criado em 2005, pelo Decreto n.º 13/2005, de 4 de Fevereiro, passando então a UTIP para a tutela deste, ao que herda esta situação em que funcionários regressam às suas instituições de origem e os contratados continuam a desempenhar normalmente as suas actividades; quando apercebemo-nos desta situação, tentamos de certa forma minimizar o impacto social que a rescisão dos contratos representa na vida destes cidadãos de acordo com a lei vigente, como também, a UTIP goza a prerrogativa de contratar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 52/96, de 26 de Novembro, que a cria e é possuidor de um quadro de pessoal (…) que de modo geral lhe permite nomear funcionários (…), porém, por constrangimentos relacionados com a idade de alguns desses cidadãos e o tempo em que ainda irá durar o projecto, optou-se por via de contratação que logra ser mais objectiva e adequada a necessidade actual do próprio projecto”.
- Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de fls. 7 a 61 dos autos. No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 9: deferiu o seguinte parecer, a fls. 63/verso: “Tudo visto: Compulsados os autos; Aferido o acórdão recorrido, Analisadas as alegações de recurso,
- Texto do artigo, página 9: Promovo:
- Texto do artigo, página 9: • Improcedência dos fundamentos de recurso. • Confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: A recusa do visto foi porque, reza o acórdão, na verdade, a contratação fora do quadro é regida nos termos do artigo 18 do EGFAE, o qual deve ser conjugado com o artigo 10 do Decreto n.º 65/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do EGFAE, especificamente, o n.º 1, alíneas a) e b), onde se estabelecem, de forma taxativa, as situações em que tais contratações podem ocorrer, a saber:
- Texto do artigo, página 9: Por tempo indeterminado, para execução de certas actividades que não exijam qualificação habilitacional ou profissional específica e cujo conteúdo de trabalho não esteja previsto nos qualificadores profissionais em vigor na Administração Pública ou nas Autarquias;
- Texto do artigo, página 9: Por tempo determinado, para a execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados, exceptuando os casos previstos em legislação específica.
- Texto do artigo, página 9: No caso em apreço, a entidade não indica a alínea específica em que se subsumem os contratos em análise, porém, constata-se que as actividades a serem desenvolvidas no âmbito dos mesmos enquadramse nas carreiras de Agente de Serviço e Assistente Técnico, previstas no Anexo II das Carreiras de Regime Geral, aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e cujo conteúdo de trabalho consta dos Códigos 15 e 27 dos Qualificadores Profissionais aprovados pela Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública, facto que obsta a pretensão da entidade de vincular os interessados àquela instituição, por via de contrato fora do quadro, à luz do artigo 59 da Lei n.º 26/2009, 29 de Setembro, em vigor na altura.
- Texto do artigo, página 9: Solicitou-se, à Contadoria do Visto, informação se a entidade teria submetido expediente corrigido tendo respondido que não houvera processos para revisão. No entanto, do histórico remetido sobre os interessados, constata-se que no dia 11 de Setembro de 2014 foi anotado o enquadramento de Benjamim Júlio Mabote e Fernando Rafael Fernando (fls. 71 e 72). No tocante a Carla Cristina Eduardo Nhacule, consta a devolução do processo à entidade e a recusa de visto, respectivamente, nos dias 16.12.2010 e 30.05.2011.
- Texto do artigo, página 9: Assim, nota-se que há inutilidade superveniente no caso dos processos referentes a Benjamim Júlio Mabote e Fernando Rafael Fernando, não se vislumbrando na petição da entidade argumento de facto e de direito que possa abalar os fundamentos da decisão relativa a Carla Cristina Eduardo Nhacule, que se impugna.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, acolhendo parcialmente a promoção do Ministério Público, deliberam os Juízes Conselheiro negar provimento ao recurso, na parte relativa ao pedido de visto a favor de Carla Cristina Eduardo Nhacule, por falta de fundamento legal, e declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea
- Texto do artigo, página 9: d) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por referência ao artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: Sem custas. Maputo, 9 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
- Texto do artigo, página 9: David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 90/2020 -P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 59/2021
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em sessão de julgamento do Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Alfredo Mualete, apelante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 102/2019-1.ª, de 02 de Agosto, do Tribunal Administrativo, que declarou nulo o Acórdão n.º 39/TAPNCA/2017, de 15 de Dezembro, do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, e consequentemente absolveu da instância o Conselho Municipal da Cidade de Nampula e o Corredor de Desenvolvimento do Norte, ora apelados, por alegada falta de capacidade judiciária do requerente, ora apelante, e inadequação do meio processual, elencando as alegações de recurso constantes de fls. 194 a 201, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 9: A Secção a quo entende que o apelante deveria constituir advogado porque interveio na acção em referência como parte interessada e não na qualidade de representante do Ministério Público na Província de Nampula, ou seja, como mero cidadão que pretende obter a tutela jurisdicional de interesses legalmente protegidos e lesados por acto de gestão pública.
- Texto do artigo, página 9: Entende o apelante que, ao abrigo do artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, os Magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria sem necessidade de constituição de advogado. Neste sentido, a excepção de falta de capacidade judiciária não procede.
- Texto do artigo, página 9: Outrossim, a decisão da instância a quo, segundo a qual se põe mão da acção popular somente nos casos de lesão de direitos e interesses difusos ou públicos, não procede porque a acção popular intentada pelo requerente teve origem na obstrução do acesso às vias públicas pelo controvertido viaduto.
- Texto do artigo, página 9: Não obstante as vias terem sido abertas, o acesso a elas tornou-se difícil, por inobservância dos limites legalmente estabelecidos para a separação entre as vias de acesso e habitações, conforme ficou provado e decidido no acórdão da primeira instância.
- Texto do artigo, página 9: Além do mais, o acesso à via pública configura um direito difuso porque a sua utilização não se limita, apenas, aos residentes da zona, mas, antes, ao público em geral, daí a acção popular, acolhida na ordem
- Texto do artigo, página 10: jurídica interna pelo artigo 81 da Constituição da Republica e pela Lei do Ordenamento Territorial, constituir o meio processual adequado para a tutela dos interesses em causa.
- Texto do artigo, página 10: Deste modo, ao dar provimento às excepções acima indicadas, a instância a quo violou através do acórdão recorrido os direitos fundamentais dos requerentes, mormente, o acesso à justiça e de obtenção de uma decisão justa.
- Texto do artigo, página 10: Conclui, alegando que a decisão recorrida viola os princípios de acesso à justiça e do devido processo legal, porquanto, o apelante tem capacidade judiciária e porque a acção popular configura o meio processual adequado para garantir os direitos difusos como direitos individuais homogéneos, cuja tutela é passível de cumulação dos respectivos pedidos de declaração de ilegalidade e indemnização.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a “improcedência do acórdão recorrido”, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito jurídico porque improcedentes as excepções que lhe serviram de fundamento, com a consequente manutenção do acórdão da primeira instância.
- Texto do artigo, página 10: Notificado o apelado, contra-alegou nos termos do documento fls. 150 a 155 dos autos, dizendo, resumidamente, que o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, ao declarar que há irregularidades processuais, por falta de constituição de advogado, e inadequação do meio processual para os fins pretendidos nos presentes autos. Além do mais, o apelado é parte ilegítima.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, absolvendo-se o apelado da instância. Se assim não se entender, deve julgar-se improcedente o pedido do apelante, por inexistência de fundamentos para o efeito.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado junto da desta instância promoveu de fls. 157 a 160 dos autos a improcedência do recurso de apelação interposto pelo apelante Alfredo Mualete, por falta de constituição de advogado e porque a acção interposta no Tribunal Administrativo Provincial de Nampula carece dos elementos previstos nas alineas d) e e), do n.º 1 do artigo 53 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, facto que determina a ineptidão da petição, o que o tribunal a quo assim não fez.
- Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 10: O apelado suscitou a excepção de ilegitimidade, a qual deve ser apreciada e decidida segundo a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). Tal excepção improcede, porquanto, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula é a dona da obra de construção do viaduto financiado pelo contra-interessado Corredor de Desenvolvimento do Norte.
- Texto do artigo, página 10: Entretanto, do compulsar dos autos demonstra-se a inaptidão das alegações trazidas pelo apelante para abalar o acórdão recorrido, visto que o impetrante extravasou os limites estabelecidos no artigo 140 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, pois defendeu uma causa não só em representação de interesses próprios, como também fê-lo em nome dos vizinhos, alegadamente, lesados pela construção do viaduto.
- Texto do artigo, página 10: Está, igualmente, provada a inadequação do meio processual, na medida em que, ainda que a via pública seja um bem público destinado ao uso por todos os cidadãos e nessa medida poder consubstanciar um interesse difuso, na situação em apreço os sujeitos alegadamente lesados pela conduta do apelado e da contra-interessada são determinados, pelo que os requisitos do artigo 48 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não se mostram preenchidos.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, a apresentação do pedido de indemnização pelo apelante e os demais vizinhos, devidamente, identificados nos autos, indicia estar-se em presença de direitos subjectivos concretos e não de interesses difusos.
- Texto do artigo, página 10: Neste sentido, conclui o Plenário que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que, acolhendo a promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, negar provimento ao recurso interposto por Alfredo Mualete, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 10: Custas pelo apelante, que vão fixadas em 15.000,00MT (Quinze mil
- Texto do artigo, página 10: meticais) Registe-se e Notifique-se. Maputo, 9 de Junho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral-Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 10: (Fui presente) Alberto Paulo, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 119/2017- P
- Texto do artigo, página 10: Acordão n.º 82/2021
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Fundo de Desenvolvimento Agrário, com os demais sinais de
- Texto do artigo, página 10: identificação nos autos do processo à margem referenciado, não se conformando com a decisão tomada pela I Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 23/2017, de 27 de Setembro, proferido no Processo n.º 1703/2017, relativo ao contrato de Prestação de Serviços atinente ao Agenciamento de Passagens Aéreas e Turismo, firmado com a COTUR – Comércio, Turismo e Agência de Viagens, Lda., veio impugná-la em recurso de apelação, apresentando as alegações de fls. 12 a 13, subscrita em nome do Presidente do Conselho de Administração, por Maria Chirindza, alegando, no essencial que:
- Texto do artigo, página 10: Aos 30 de Março de 2016 foi autorizada pela então Directora do FDA a abertura do Concurso Público n.º 01–Serviços/FDA/ / UGEA/2016, tendo como objecto a emissão de passagens aéreas e serviços relacionados, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 10: Tendo seguindo-se todos os procedimentos, o concurso foi adjudicado à Cotur – Travel & Tours, Lda., com o valor de 9.800.575,00MT (nove milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e cinco meticais) e aos 05 de Agosto de 2016 foi celebrado o respectivo contrato.
- Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao Tribunal, foi devolvido, através da Nota n.º 1163/3ª/V-TA/2017, datada de 04 de Maio de 2017, para a junção de alguns documentos em falta ou desactualizados.
- Texto do artigo, página 11: Através da Nota n.º 893/MASA/FDA/DA/UGEA/004/2017, de 30 de Agosto, o FDA voltou a submeter o processo, juntando os documentos solicitados, porém, por lapso, citou base legal revogada, situação que serviu de fundamento para a recusa do visto.
- Texto do artigo, página 11: Tendo submetido o processo para fiscalização prévia no dia 23 de Março de 2017, passados, aproximadamente, três meses e assumindo que o processo foi devidamente instruído, o Fundo de Desenvolvimento Agrário iniciou a execução do contrato em Junho, para responder a situação de intervenção pontual em diferentes frentes de actividade da instituição.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos, o FDA apela à reconsideração do processo e consequente concessão de Visto ao Contrato.
- Texto do artigo, página 11: Autuada a petição, os autos foram conclusos ao relator que proferiu despacho liminar (fls. 56), ordenando a notificação da impentrante para designar advogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi tempestivamente apresentada a procuração forense e o mandatário constituído ordenado a declarar se subscreve as alegações de fls. 12 a 23 tal como se apresentam, tendo o Cartório informado que o prazo determinado expirou sem que fosse cumprida a decisão do relator (fls. 60 a 62).
- Texto do artigo, página 11: A tramitação subsequente prosseguiu, culminando com a prolação do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 30/2020-P, de 19 de Agosto, julgando deserto o recurso, por falta de alegações.
- Texto do artigo, página 11: Notificado o Fundo de Desenvolvimento Agrário, vem requerer a reparação do erro no referido acórdão, na medida em que a posição do mandatário sobre as alegações foi manifestada a tempo, no dia 18 de Maio de 2018 (fls. 76 e 77), o que é confirmado pelo Cartório desta instância (fls. 78 a 81/verso).
- Texto do artigo, página 11: Efectivamente, o mandatário afirma, a fls. 77, que vem através deste instrumento declarar e subscrever as alegações constantes nos autos, ou seja, as acima transcritas.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 11: Em princípio, com a proferição de decisão esgotou-se o poder jurisdicional do Plenário, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 666.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, na versão dada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Todavia, porque nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 161.º do Código acima citado, os erros e omissões dos actos praticados pelas secretarias judiciais não podem, em caso algum, prejudicar as partes, é de justiça que este Tribunal reaprecie os fundamentos apresentados pelo apelante.
- Texto do artigo, página 11: Do laudo petitório, ressalta que:
- Texto do artigo, página 11: i) O valor do contrato é de 9.800.575,00MT (nove milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e cinco meticais); ii) O processo foi devolvido para se juntar alguns documentos em falta ou desactualizados; iii) O fundamento para a recusa do visto foi a citação de base legal revogada; e iv) Que passados aproximadamente três meses, após a submissão do processo a 23 de Março de 2017, o Fundo iniciou a execução do contrato em Junho.
- Texto do artigo, página 11: A recusa de visto pelo Tribunal a quo teve como fundamento o
- Texto do artigo, página 11: seguinte, conforme se transcreve: “Analisado o processo ora mencionado, constatou-se que: A entidade (...) alega que enviou o processo ora isento
- Texto do artigo, página 11: da fiscalização prévia, nos termos do artigo 9 da Lei n.º 2/2010, de 27
- Texto do artigo, página 11: de Abril (Lei Orçamental), conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 11: Os artigos acima mencionados e os respectivos dispositivos legais foram revogados na altura dos factos pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Não obstante este facto, para que um contrato se beneficie da isenção, nos termos da legislação ora em análise, o legislador consagrou dois requisitos cumulativos, a saber:
- Texto do artigo, página 11: Que o valor do contrato se encontre abaixo dos 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais); e
- Texto do artigo, página 11: ✓ Q
- Texto do artigo, página 11: A entidade contratada apresente o certificado de inscrição no Cadastro Único passado pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA).
- Texto do artigo, página 11: ✓ A Cad
- Texto do artigo, página 11: Pelo que, não se encontram preenchidos os requisitos legais, na medida em que o valor do contrato é superior ao preconizado na lei. Neste âmbito, estamos em face de uma execução sem o visto prévio do Tribunal Administrativo, infringindo-se, deste modo, o disposto no artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e publicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro”.
- Texto do artigo, página 11: Compulsando os autos, vislumbra-se que o Certificado de Inscrição no Cadastro Único na UFSA consta a fls. 42, todavia, o valor do contrato é quase o dobro do limite legal fixado por lei para a isenção do visto prévio.
- Texto do artigo, página 11: Ademais, como ostensivamente declara o apelante, iniciou a execução do contrato em Junho de 2017, quando ainda juntava os documentos solicitados pelo Tribunal Administrativo em Maio de 2017, os quais só foram remetidos em finais de Agosto de 2017, para a fiscalização prévia de um contrato assinado a 05 de Agosto de 2016...!
- Texto do artigo, página 11: Pelo exposto, conclui-se que no
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 23/2017, da I Subsecção da Terceira Secção foi correctamente interpretada e aplicada a lei, não havendo lugar à censura.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos, deliberam os Juízes Conselheiros julgar improcedente o recurso interposto pelo FDA, por falta de fundamento legal, confirmando-se a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 11: Mais, anulam o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 30/2020, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto acima citada, em virtude de nele não se ter analisado o mérito.
- Texto do artigo, página 11: Sem custas, por delas estar isento. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 20/2007 – P
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 89/2021
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Fernanda Machado Leopoldo Gonçalves, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformada com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, pelo qual a Primeira Secção deste Tribunal rejeitou o seu recurso, por incompetência da jurisdição, veio em recurso de agravo, impugná-lo, nos termos e fundamentos elencados nas folhas 75 a 78/ verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 12: Compulsando os autos, depreende-se que a agravante foi notificada do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, prolatado pela Primeira Secção, no dia 16 de Abril de 2007, conforme reza a Certidão de Notificação de fls. 56/verso.
- Texto do artigo, página 12: A agravante requereu a interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 57), o que foi deferido (fls. 58) e devidamente notificado no dia 30 de Abril de 2007 (fls. 59/verso).
- Texto do artigo, página 12: Porém, a agravante apresentou as alegações no dia 2 de Março de 2009 fls. 75 a 78/verso), expirado o prazo peremptoriamente fixado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 12: Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo
- Texto do artigo, página 12: Magistrado, nesta instância, a fls. 69/verso, deferido o seguinte parecer: “O acórdão registado sob o n.º 27/2007, de 2 de Abril; Bem decidiu, com exacta apreciação da matéria de facto e correcta
- Texto do artigo, página 12: aplicação da lei. Nesta conformidade, promovo: Negar provimento ao recurso interposto. Confirmar o acórdão recorrido”. Estão colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
- Texto do artigo, página 12: Determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no visto final do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Texto do artigo, página 12: No caso sub judice, a agravante apresentou as alegações quando o prazo de quinze dias, contado da notificação do despacho de admissão do recurso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 142 da LPAC, já havia expirado.
- Texto do artigo, página 12: Assim, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 292.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força da previsão constante do artigo 1 da LPAC, os Juízes Conselheiros deste Tribunal declaram a extinção de instância, por deserção, com a consequente absolvição do requerido.
- Texto do artigo, página 12: Custas pela agravante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane;
- Texto do artigo, página 12: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 20/2007 – P
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 89/2021
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Fernanda Machado Leopoldo Gonçalves, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformada com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, pelo qual a Primeira Secção deste Tribunal rejeitou o seu recurso, por incompetência da jurisdição, veio em recurso de agravo, impugná-lo, nos termos e fundamentos elencados nas folhas 75 a 78/ verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 12: Compulsando os autos, depreende-se que a agravante foi notificada do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 27/2007, de 2 de Abril, prolatado pela Primeira Secção, no dia 16 de Abril de 2007, conforme reza a Certidão de Notificação de fls. 56/verso.
- Texto do artigo, página 12: A agravante requereu a interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 140 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls. 57), o que foi deferido (fls. 58) e devidamente notificado no dia 30 de Abril de 2007 (fls. 59/verso).
- Texto do artigo, página 12: Porém, a agravante apresentou as alegações no dia 2 de Março de 2009 fls. 75 a 78/verso), expirado o prazo peremptoriamente fixado no n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 12: Os autos foram à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo
- Texto do artigo, página 12: Magistrado, nesta instância, a fls. 69/verso, deferido o seguinte parecer: “O acórdão registado sob o n.º 27/2007, de 2 de Abril; Bem decidiu, com exacta apreciação da matéria de facto e correcta
- Texto do artigo, página 12: aplicação da lei. Nesta conformidade, promovo: Negar provimento ao recurso interposto. Confirmar o acórdão recorrido”. Estão colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
- Texto do artigo, página 12: Determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) que nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no visto final do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Texto do artigo, página 12: No caso sub judice, a agravante apresentou as alegações quando o prazo de quinze dias, contado da notificação do despacho de admissão do recurso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 142 da LPAC, já havia expirado.
- Texto do artigo, página 12: Assim, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 292.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil,
- Texto do artigo, página 13: aplicável por força da previsão constante do artigo 1 da LPAC, os Juízes Conselheiros deste Tribunal declaram a extinção de instância, por deserção, com a consequente absolvição do requerido.
- Texto do artigo, página 13: Custas pela agravante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 07/2004 - P ora 15/2008 – P
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 90/2021
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: Lapião Namburete, apelante, nos autos também referido por Lampião Namburete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com o teor e sentido de decisão do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 30/2002, de 28 de Novembro de 2002, prolatado nos autos do Processo n.º 88/2000-1.ª, vem impugná-lo, oferecendo as alegações de fls. 75 a 79, instruídas com os documentos de fls. 80 a 82, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, realçando-se, para sua análise
- Texto do artigo, página 13: e decisão, que:
- Texto do artigo, página 13: Foi dado provimento ao recurso contencioso interposto por Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, apelado, de declaração de nulidade do despacho do Governador da Província de Inhambane, de homologação da adjudicação da propriedade outrora pertencente a Florinda da Conceição Ferreira e Maria V. J. Ferreira, revertida ao Estado por abandono, a Lapião Namburete.
- Texto do artigo, página 13: “A existência do ora apelante como contra-interessado foi completamente ignorada, o que se prova pelo facto de, contrariamente ao que manda a lei, não ter sido ordenada a sua notificação. Na verdade, não consta dos autos qualquer referência à notificação do ora apelante, em cuja esfera se repercutiria a douta decisão ora recorrida.
- Texto do artigo, página 13: A decisão recorrida foi tomada sem que se tivesse observado o disposto no artigo 44 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que estatui que têm legitimidade para intervir no processo, como contra-interessados, todos aqueles a quem o provimento de recurso possa afectar directamente.
- Texto do artigo, página 13: Não basta a falta de impugnação do Governo Provincial como entidade recorrida para, com fundamento na presunção da confissão dos factos alegados pelo reclamante Mussagy Jamú, se dar provimento ao seu recurso.
- Texto do artigo, página 13: É necessário que se levem em conta os argumentos do ora apelante, como contra-interessado, pois, é, como acima se referiu, na esfera deste que se repercutem os efeitos do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 13: Estando provado que o pagamento da caução do concurso foi tempestivo e sendo, portanto, legítima a sua participação no mesmo e justa a sua declaração como vencedor, pelo que o conhecimento destas questões é essencial à decisão do mérito, sendo que a sua omissão constitui injustiça.
- Texto do artigo, página 13: Conclui que a “presente apelação merece provimento, devendo, consequentemente, manter-se o despacho de homologação da decisão da Comissão de Avaliação e Alienação de Bens do Sector Agrário, que declarou o ora apelante como vencedor em relação ao concurso realizado na então Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Inhambane, para a compra da propriedade sita no Distrito de Morrumbene, abandonada e revertida a favor do Estado, a qual antes pertencera a Florinda da Conceição Ferreira e Maria V. J. Ferreira”.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido. À notificação, Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú contra-alegou,
- Texto do artigo, página 13: apresentando o laudo de fls. 88 a 93, do qual se destaca que:
- Texto do artigo, página 13: “O facto de, no ponto de vista legal, não ser possível emitir o Termo de Adjudicação a favor do ora recorrente significa, inequivocamente, que os resultados do concurso foram objecto de recurso. Consequentemente, tal facto obrigaria o ora recorrente a contactar a entidade a quem compete o acto homologatório, isto é, Governo da Província de Inhambane, a fim de se inteirar do curso do concurso.
- Texto do artigo, página 13: A omissão e a deliberada ignorância do desenrolar dos acontecimentos determinaram a alegada falta de intervenção do ora recorrente, imputável ao próprio recorrente. Consequentemente, o acórdão transitou em julgado. Porém, se assim não se entender, e por mera precaução o ora recorrido pronuncia-se”.
- Texto do artigo, página 13: Conclui que “o presente recurso nada de substancial trouxe para a alteração do acórdão recorrido. Pelo contrário, reforça, através da prova trazida aos autos que o ora recorrente não deveria ter sido autorizado a participar no concurso, por falta de depósito da caução”.
- Texto do artigo, página 13: Considerando que a questão dura há muito tempo, o presente recurso constitui uma autêntica acção dilatória, o que caracteriza o agravamento da acumulação de prejuízos e perda de oportunidade de negócio.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, cuja execução está em curso, através do Processo n.º 14/2004-1.ª.
- Texto do artigo, página 13: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o qual promoveu a apensação do acto administrativo definitivo e executório proferido pelo Governador Provincial, visando a aferição à vinculação legal (fls. 96 a 97).
- Texto do artigo, página 13: Deferida a promoção, o apelante veio juntar cópia do Termo de Adjudicação n.º 9/97, datado de 2 de Agosto de 1997, assinado por Américo Timóteo Massangaie, Presidente da Comissão, Lampião Namburete, Adjudicatário e Halima Ismael Valgy Cassamo, Secretária (fls. 101 e 101/verso), declarando que empreendeu diligências junto da Direcção Provincial de Agricultura que não surtiram efeitos, tendo sido informado que o “Governador Provincial não chegou a emitir qualquer despacho homologatório do resultado do concurso em que o ora recorrente saiu vencedor” (fls. 100).
- Texto do artigo, página 13: Perante este facto, o Ministério Público declarou-se incompetente, em razão da matéria, para alterar, modificar ou revogar total ou parcialmente, de forma expressa ou tácita, o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio (fls. 103).
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 14: Suscita-se uma questão processual prévia, relativa à irregularidade da petição inicial do então recorrente, ora apelado, solução que pode obstar ao conhecimento do mérito.
- Texto do artigo, página 14: A petição inicial deu entrada neste Tribunal no dia 5 de Dezembro de 2000, na vigência do Decreto-Lei n.º 23:229, que aprova a Reforma Administrativa Ultramarina.
- Texto do artigo, página 14: Estabelece o corpo do artigo 687.º deste diploma legal que as questões da competência do contencioso do tribunal serão submetidas a julgamento por meio de uma petição do reclamante com a assinatura reconhecida por notário, ou por seu advogado ou procurador judicial.
- Texto do artigo, página 14: No seu parágrafo 3.º, aquele dispositivo determina que as petições serão acompanhadas de tantos duplicados quantas forem as partes interessadas, sob pena de ser rejeitada a reclamação. Os duplicados serão entregues nos termos da lei processual ordinária.
- Texto do artigo, página 14: Compulsando os autos, consta da Petição Inicial que o recorrente Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, no articulado II.5, refere que “no encerramento de sessão do concurso foi dada a conhecer a seguinte pontuação (vide fls. 4):
- Texto do artigo, página 14: Sebastião Dengo – 50 pontos e 99.500 contos oferecidos Mussagy Jamú - 70 pontos e 120.000 contos oferecidos Lapião Namburete - 80 pontos e 125.000 contos oferecidos”.
- Texto do artigo, página 14: Ora, determina o artigo 688.º da RAU que nas petições deve expor- -se desenvolvidamente o objecto e fundamento da reclamação, concluindo-se pelo pedido, que declarará os termos em que o reclamante pretende que se julgue, e por requerimento para a citação ou notificação das partes interessadas.
- Texto do artigo, página 14: Do excerto do laudo petitório acima, evidencia-se que, apesar de estar consciente de que Lapião (ou Lampião) Namburete e Sebastião Dengo, co-concorrentes, são partes interessadas, o recorrente não requereu a sua citação, não obstante o disposto nas segundas partes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, aplicável supletivamente por força do disposto no artigo 686.º da RAU, a saber, as normas de processar e julgar as reclamações e recursos contenciosos, os protestos e recursos que originam e a execução das sentenças e acórdãos constam desta reforma; na parte omissa regular-se-á a matéria pelas disposições aplicáveis ao processo civil ordinário, sem prejuízo do que vier estabelecer-se no regimento dos tribunais administrativos.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, a despeito do previsto no § 1.º do artigo 688.º da RAU em como a petição virá instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão reclamada e, se for caso disso, com contrafé da respectiva intimação, o acto administrativo homologatório do concurso não está presente nos autos, o que configura falta de objecto.
- Texto do artigo, página 14: Pelo exposto, cumpria ao Tribunal a quo rejeitar oficiosamente a petição, por se mostrar irregular, ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 693.º da RAU.
- Texto do artigo, página 14: Finalmente, porque a decisão recorrida se estriba na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC), a petição devia, igualmente, ter sido rejeitada liminarmente ao abrigo do disposto na alínea c) e segunda parte da alínea g), ambas do n.º 2 do artigo 51 desta lei, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário.
- Texto do artigo, página 14: Assim, decidem, ainda, dar provimento ao recurso interposto por Lapião ou Lampião Namburete e, em consequência, declaram nulo e de nenhum efeito o
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 30/2002, de 22 de Novembro, prolatado pela 1.ª Secção, por nele não se ter aplicado correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 14: Custas por Mussagy Issumalgy Mussagy Jamú, fixadas em
- Texto do artigo, página 14: 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
- Texto do artigo, página 14: David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 25/2010 – P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.° 100/2021
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito de Macossa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 232/2009, de 31 de Julho, pelo qual a então Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal negou a concessão de visto ao Contrato Administrativo registado sob o n.º 1849/09, celebrado no dia 5 de Maio de 2009, com o EPAR – Estaleiro Provincial de Água Rural de Manica, vem impugnálo, oferecendo os fundamentos expostos nas fls. 5 a 7, como segue:
- Texto do artigo, página 14: O Governo Distrital de Macossa, ciente das necessidades primárias e prementes da população da vila sede em matéria de água, decidiu celebrar o presente contrato de modo a abastecê-la deste precioso líquido, no âmbito da prossecução do interesse público.
- Texto do artigo, página 14: Ciente da necessidade do cumprimento da legislação, como seja o Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Dec. n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e outras, o contratante procurou, tanto quanto possível, observar as condições favoráveis para o Estado (art. 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, in fine), (…), tendo-se guiado mais pelo escopo do contrato do que pela forma.
- Texto do artigo, página 14: “Reconhecendo no “visto” o papel condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia (…), apesar dos vícios formais referidos no acórdão, considera o ora recorrente, que tal desconformidade do contrato não se pode traduzir em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta do contrato”.
- Texto do artigo, página 14: O ponto 1 do acórdão refere que o contrato foi celebrado a 5 de Maio de 2009 e estava previsto o início da execução 15 dias após a sua assinatura, tendo o termo das obras dentro de 30 meses, como consta do n.º 2 do mesmo contrato. Ora, teoricamente e considerando os 30 meses que são dois anos e meio, o contrato esteve vigente até pelo menos 2011.
- Texto do artigo, página 14: Aliás, o facto de se estipularem 15 dias após a assinatura, como prazo de início da execução dos trabalhos, foi uma mera força de expressão, apenas para delimitar o prazo de execução do contrato, o que não significa necessariamente que o contrato tenha sido executado a partir daquela data.
- Texto do artigo, página 14: “Por infelicidade, é o que se apelida de lapsos calami em Direito, pois o contratante queria dizer 15 dias após o «visto» do Tribunal Administrativo e não após a assinatura do contrato.
- Texto do artigo, página 14: Na verdade, a ratio do contrato ora em causa enquadra-se naquilo que se pode designar de urgente conveniência de serviço (…), tendo em conta que o Governo Distrital ao sentir a falta de água para a
- Texto do artigo, página 15: população como um problema crucial não somente de carácter social, mas também politicamente recomendável, procurou adoptar a solução mais adequada para o problema objectivo e imediato como é a falta de água, para um distrito carente daquele precioso líquido”.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo que se dê provimento ao presente recurso. Juntou os documentos de fls. 8 a 61. Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 15: Público, que deferiu a seguinte promoção, de fls. 77/verso: “Tudo visto. Compulsados os autos, constata-se que a instância deve ser declarada
- Texto do artigo, página 15: deserta, nos termos ínsitos das disposições conjugadas dos art.ºs 291.º e 292.º, todos do C. P. C.
- Texto do artigo, página 15: Do que precede, promovo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 15: Acresce, o justo impedimento justificativo do apelante, sendo notório, de praticar dentro dos prazos peremptórios, os subsequentes actos processuais, pelos fundamentos aduzidos”.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 15: O n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que aprova o Regimento da Organização, Funcionamento e Processo atinente à 3.ª Secção do Tribunal Administrativo determina que subsidiariamente, é aplicável também o Código de Processo Civil e demais legislação relativa aos tribunais judiciais.
- Texto do artigo, página 15: Estabelece o n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, atinente ao Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que o prazo para a interposição dos recursos de decisões finais é de trinta dias, contados da data da efectiva notificação, com as dilações previstas na Lei do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 15: Consta de fls.3, dos autos, a informação da Contadoria do Visto de que “o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 232/2009, referente ao Processo n.º 1849/2009, é datado de 31 de Julho de 2009, todavia, a entidade não cumpriu com o prazo de interposição do recurso de 30 (trinta) dias fixado no n.º 1 do artigo 62 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, na medida em que o carimbo de entrada do acórdão na entidade é datado de 19.09.09 (vide fls. 8).
- Texto do artigo, página 15: Entretanto, o recurso foi interposto ao Tribunal Administrativo no dia 28 de Dezembro de 2009 (vide fls. 4)”.
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- Acórdão n.º 04/2021 Plenário Processo n.º 41/2007 – P Acórdão n.º 04/2021
- Acórdão n.º 89/2021 Processo n.º 20/2007 – P Acórdão n.° 89/2021
- Acórdão n.º 90/2021 Processo n.º 07/2004 - P ora 15/2008 – P Acórdão n.º 90/2021
- Acórdão n.º 100/2021 Processo n.º 25/2010 – P Acórdão n.° 100/2021
- Aviso Governo do Distrito de Tsangano Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Mecubúri Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Nampula Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Ribáuè Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Acórdão n.º 11/2021 Processo n.º 07/2019 -P Acórdão n.º 11/2021
- Acórdão n.º 20/2021 Processo n.º 121/2010 – P Acórdão n.º 20/2021
- Acórdão n.º 26/2021 Processo n.º 13/2019 -P Acórdão n.º 26/2021
- Acórdão n.º 27/2021 Processo n.º 4/2020 -P Acórdão n.º 27/2021
- Acórdão n.º 46/2021 Processo n.º 28/2011 – P Acórdão n.º 46/2021
- Acórdão n.º 59/2021 Processo n.º 90/2020 -P Acórdão n.º 59/2021
- Acórdão n.º 82/2021 Processo n.º 119/2017- P Acordão n.º 82/2021
- Acórdão n.º 89/2021 Processo n.º 20/2007 – P Acórdão n.° 89/2021