II SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 5/2015

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Texto do artigo · p. 18 7. Lúcia Alberto Matsinhe ............................................................. 12,4
Texto do artigo · p. 18 8. Maria Diogo Neves .................................................................... 12,3
Texto do artigo · p. 18 9. Esperança Manuel Rungo .......................................................... 10,6 Reprovado:
Texto do artigo · p. 18 Geraldo Jorge Matsinhe - a).
Texto do artigo · p. 18 Legenda: a) Não apresentou o cerficado de habilitações literárias.
Texto do artigo · p. 18 Carreira de auxiliar: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 18 1. Florência Berta Gustavo Lichive ............................................... 16,8
Texto do artigo · p. 18 2. Inocêncio Jacinto Savanguane ................................................... 16,7
Texto do artigo · p. 18 3. Florentina Pascoal Judas ............................................................ 15,7
Texto do artigo · p. 18 4. Gisela Florinda Paiva ................................................................. 15,3
Texto do artigo · p. 18 5. Lurdes Laura Zeferino Matsinhe ................................................ 15,2
Texto do artigo · p. 18 6. Floriana Alexandre Nhamtumbo ................................................ 15,1
Texto do artigo · p. 18 7. Argentina Valdemar José ........................................................... 15,0
Texto do artigo · p. 18 8. Lídia Alexandre Neves .............................................................. 14,7
Texto do artigo · p. 18 9. João Custódio Nhassavel ........................................................... 14,0
Texto do artigo · p. 18 10. Açucena Francisco Nhavotso ................................................... 13,7
Texto do artigo · p. 18 11. Joaquim Justino Silva Zucule ................................................... 13,3
Texto do artigo · p. 18 12. Maria Flora António ................................................................ 13,2
Texto do artigo · p. 18 13. Arenia Eugénia Viriato Paulo .................................................. 12,9
Texto do artigo · p. 18 14. Recélia Xadreque Matsimbe..................................................... 12,8
Texto do artigo · p. 18 15. Melita da Maria Madalena ....................................................... 12,7
Texto do artigo · p. 18 16. Fidelia Candido Banze ............................................................. 11,4
Texto do artigo · p. 18 17. Carla Ilda Alberto Cumbane .................................................... 11,3 18.Verónica Alfredo Matsinhe........................................................ 11,0 Reprovados:
Texto do artigo · p. 18 1. Adercio Tomás Ngoca - a).
Texto do artigo · p. 18 2. Albertina Constantino Pascoal - a).
Texto do artigo · p. 18 3. Delcia da Gelcia Felisberto - a).
Texto do artigo · p. 18 4. Delfina das Dores Tomas - b).
Texto do artigo · p. 18 5. Lola Damião Mubique - a).
Texto do artigo · p. 18 6. Lurdes Gustavo Mubai - c).
Texto do artigo · p. 18 7. Margarida Eduardo Macuácua - a).
Texto do artigo · p. 18 8. Miguel Eduardo Macuácua - a).
Texto do artigo · p. 18 9. Percia da Graça António Filipe - c). Legenda:
Texto do artigo · p. 18 a) Certificado que não corresponde à carreira;
Texto do artigo · p. 18 b) Documentação incompleta;
Texto do artigo · p. 18 c) Documentos não autenticados. Carreira de auxiliar administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Aprovados:
Texto do artigo · p. 18 1. Afonso Teresa Luís ................................................................... 15,3
Texto do artigo · p. 18 2. Ercília Januário Pedro .............................................................. 15,0
Texto do artigo · p. 18 3. Cremilde Chadreque Nombora ................................................ 14,4
Texto do artigo · p. 18 4. Castro Sebastião Come ............................................................ 14,3
Texto do artigo · p. 18 5. Angela da Vasta Eugenio Guambe .......................................... 14,2
Texto do artigo · p. 18 6. Florinda Artur Maluleque ......................................................... 14,0
Texto do artigo · p. 18 7. Jorge António Nhovotso .......................................................... 14,0
Texto do artigo · p. 18 8. Joana Carlos cumbane .............................................................. 13,7
Texto do artigo · p. 18 9. Alcidia Miguel Arão ................................................................ 13,3
Texto do artigo · p. 18 10. Alinesse Uache Galoma ........................................................... 11,7
Texto do artigo · p. 18 11. Saquina Carlos Tsouo .............................................................. 11,7 Reprovados:
Texto do artigo · p. 18 1. Bilsa da Clesia Jose - a).
Texto do artigo · p. 18 2. Gertudes Pedro Gundana - b).
Texto do artigo · p. 18 3. Laura Arlindo Jamissone - a).
Texto do artigo · p. 18 4. Nelio Salema Cuna- a).
Texto do artigo · p. 18 5. Safira Alexandre Manjate - a). Legenda:
Texto do artigo · p. 18 a) Certificado que não corresponde a carreira;
Texto do artigo · p. 18 b) Certificado que não corresponde a carreira;
Texto do artigo · p. 18 Homoíne, 14 de Fevereiro de 2014.— O Presidente do Júri, Eurico João Muando.
Texto do artigo · p. 19 Governo do Distrito de Memba
Texto do artigo · p. 19 Deliberação n.º 1/2014
Texto do artigo · p. 19 Regulamento de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Distrito de Memba
Texto do artigo · p. 19 Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 19 A bolsa de estudo é definida como sendo total dos meios financeiros e materiais de vida e de formação profissional no país ou no Estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso a bolsas de estudo aos funcionários afectos ao Distrito de Memba, é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1 (Objectivo do Regulamento)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Distrito de Memba.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
Texto do artigo · p. 19 Este Regulamento aplica-se aos funcionários públicos do Distrito de Memba que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios, superior, pós-graduação e em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 3 (Objectivos da formação)
Texto do artigo · p. 19 A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico do Governo do Distrito e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes for incumbidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 4 (Plano de Formação)
Número ou marcador · p. 19 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários do distrito deve tomar-se por base o seu nível escolar, qualificação técnica-profissional e tempo de serviço pelo menos 5 (cinco) anos na Função Pública;
Número ou marcador · p. 19 2. Todos os Serviços do Estado deverão ter um plano de formação
Texto do artigo · p. 19 de curto, médio e longo prazo, obedecendo o disposto no Artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário;
Número ou marcador · p. 19 3. Anualmente, enquanto necessário, os funcionários dos sectores da Função Pública no distrito, deverão enviar a Repartição de Administração Local e Função Pública da Secretaria Distrital a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e experiência profissional;
Número ou marcador · p. 19 4. Os planos de formação deverão ser submetidos ao Gabinete do
Texto do artigo · p. 19 Administrador três meses antes do ano previsto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. A formação dos funcionários é da responsabilidade dos respectivos sectores distritais, designadamente nos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 19 a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa dos que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 19 c) Correcta selecção dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Critérios de Selecção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6 (Critérios de selecção de Candidatos)
Número ou marcador · p. 19 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Ter nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 19 b) Desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 19 c) Experiência profissional;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviço no Distrito de Memba;
Número ou marcador · p. 19 e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso até ao nível médio;
Número ou marcador · p. 19 f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Licenciatura;
Número ou marcador · p. 19 g) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado;
Número ou marcador · p. 19 h) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 19 i) Não possuir habilitação literária igual ou equivalente ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
Número ou marcador · p. 19 j) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
Número ou marcador · p. 19 k) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 19 l) Ser admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa se destina.
Número ou marcador · p. 20 2. Para a selecção de candidatos a nível de cada sector será constituído um Júri composto por 2 técnicos de recursos humanos, 1 técnico de administração pública e 1 técnico de planificação.
Número ou marcador · p. 20 3. O presidente de júri será indicado pelos Directores dos Serviços Distritais homologado pelo Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 20 4. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 20 a) Melhor classificado de serviço: (Excelente – 2 pontos, Muito bom 1,5 – pontos, Bom – 1 ponto e Regular – 0,5 pontos);
Número ou marcador · p. 20 b) Experiência profissional: (de 5 a 9 anos de 0,5 pontos, de 10 ou mais anos 2 pontos).
Número ou marcador · p. 20 5. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados junto aos Serviços Distritais e Secretaria Distrital em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta;
Número ou marcador · p. 20 6. Excepcionalmente, sob proposta do Secretário Permanente ou
Texto do artigo · p. 20 Director do Serviço Distrital e com fundamentação, o Administrador pode conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do no 1 do presente Artigo para todos os sectores ao nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da frequência dos cursos)
Número ou marcador · p. 20 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito;
Número ou marcador · p. 20 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro deverá
Texto do artigo · p. 20 solicitar essa mudança ao dirigente sectorial, o qual decidirá tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Bolsas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 20 As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no País ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de estudo) As bolsas de estudo classificam-se quanto:
Número ou marcador · p. 20 1. A duração
Número ou marcador · p. 20 a) Curta duração – Até um ano.
Número ou marcador · p. 20 b) Média duração – quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
Número ou marcador · p. 20 c) Longa duração – quando o período é superior a 3 anos;
Número ou marcador · p. 20 2. Formação:
Número ou marcador · p. 20 a) Dentro do País;
Número ou marcador · p. 20 b) Fora do País.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
Número ou marcador · p. 20 1. Os tipos de bolsas de estudo no País e no Estrangeiro são:
Número ou marcador · p. 20 a) Bolsa a tempo parcial – Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15% do seu salário durante a formação;
Número ou marcador · p. 20 b) Bolsa de estudo a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e desconto de 25% do seu salário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 20 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no Pais e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Redução das horas da jornada laboral;
Número ou marcador · p. 20 b) Dispensa total ao serviço.
Número ou marcador · p. 20 c) Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
Número ou marcador · p. 20 d) Isenção dos descontos aos funcionários estudantes durante o período de estágio de formação com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição confirmando a conclusão da parte curricular;
Número ou marcador · p. 20 e) Pagamento do subsídio para alojamento, alimentação e material didáctico;
Número ou marcador · p. 20 2. As formas de comparticipação do Estado podem ser cumulativas
Texto do artigo · p. 20 se as condições permitirem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
Texto do artigo · p. 20 Os funcionários do Distrito de Memba podem candidatar-se para ingressar nos seguintes cursos:
Número ou marcador · p. 20 a) Formação para Técnico/Profissional em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 b) Especialização e Pós-Graduação, na área de Administração Pública e mais áreas;
Número ou marcador · p. 20 c) Área de Administração Pública, Ciências Sociais que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área para quaisquer nível;
Número ou marcador · p. 20 d) Que sejam de continuidade da especialidade que um funcionário vem exercendo;
Número ou marcador · p. 20 e) Outros que seja de interesse do sector onde presta actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 20 (Atribuição da bolsa)
Número ou marcador · p. 20 1. A bolsa de estudo destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica do funcionário público do distrito.
Número ou marcador · p. 21 2. A atribuição da bolsa de estudo aos funcionários públicos do
Texto do artigo · p. 21 distrito será feita mediante requerimento dirigido ao Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 14 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 21 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam
Texto do artigo · p. 21 dos respectivos editais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 15 (Contrato)
Texto do artigo · p. 21 A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 16 (Nova Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 21 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo se prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ou superior ao tempo dispendido na formação anterior.
Número ou marcador · p. 21 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número anterior,
Texto do artigo · p. 21 casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a
Texto do artigo · p. 21 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 21 (Bolsas Financiadas por outros fundos)
Número ou marcador · p. 21 1. Os beneficiários de Bolsa de Estudo financiada por fundos que não seja do Orçamento Geral do Estado, deverão constar do plano de formação e possuir autorização do dirigente competente nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 2. As referidas bolsas deverão beneficiar os funcionários do distrito,
Texto do artigo · p. 21 com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 18 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 21 1. Os funcionários que exercem funções de direcção e chefia quando pretendem continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções que exercem.
Número ou marcador · p. 21 2. Os funcionários que pretendem seguir outros cursos, não
Texto do artigo · p. 21 relevantes no respectivo sector de actividade, deverão solicitar licença ilimitada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 19 (Deveres do Bolseiro)
Número ou marcador · p. 21 1. São deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Assinar o contrato de bolseiro; b)Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
Número ou marcador · p. 21 c) Cumprir pontualmente as exegências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 21 d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 21 e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
Número ou marcador · p. 21 g) Durante a formação, não exercer outra actividade remunerada sem autorização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 20 (Direitos do Bolseiro)
Número ou marcador · p. 21 1. São direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 21 b) Contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos efeitos legais;
Número ou marcador · p. 21 c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto a mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
Número ou marcador · p. 21 d) Passagem de ida e volta (no início e no fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
Número ou marcador · p. 21 e) Ao subsídio para custear excesso de bagagem;
Número ou marcador · p. 21 f) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço se não tiver gozado no ano anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 21 (Deveres da Instituição)
Número ou marcador · p. 21 1. São deveres da instituição:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores para dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir guias para apresentação aos locais de formação;
Número ou marcador · p. 21 c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar o acompanhamento através de relatórios periódicos fornecidos pelo bolseiro;
Número ou marcador · p. 21 e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de exceder;
Número ou marcador · p. 21 f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas quando necessário.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Penalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 22 (Perda de Bolsa)
Número ou marcador · p. 21 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que: a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 22 b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa; d)Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à despromoção em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 22 f) Repitam o nível académico durante a formação;
Número ou marcador · p. 22 g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do Artigo 18 e alínea d) do Artigo 20 todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 22 2. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e g) do número anterior serão interditos de usufruir uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
Número ou marcador · p. 22 3. Nos restantes casos, o estudante que perca o direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
Número ou marcador · p. 22 4. As falsas declarações, além de implicar a perca de bolsa, com todas
Texto do artigo · p. 22 as consequências previstas neste Regulamento serão responsabilizados em processo disciplinar e criminal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Alteração do Regime da Bolsa
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 23 (Regime da Bolsa)
Número ou marcador · p. 22 1. O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa do bolseiro ou da instituição.
Número ou marcador · p. 22 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verificar um fraco rendimento e produtividade no serviço, ou por necessidade do serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro ou vice-versa.
Número ou marcador · p. 22 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança
Texto do artigo · p. 22 para o regime da bolsa, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 24 (Apresentação ao Serviço)
Número ou marcador · p. 22 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando se trata de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação.
Número ou marcador · p. 22 3. O não cumprimento do estipulado nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 22 Artigo, implica a instauração do processo disciplinar por abandono de lugar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Disposições Finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 25 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Administrador do Distrito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 26 (Revisão)
Texto do artigo · p. 22 O presente Regulamento poderá ser revisto uma vez por ano num Fórum de Funcionários Públicos do Distrito.
Texto do artigo · p. 22 Memba, 24 deJulho de 2014.— A Administradora do Distrito, Maria Felisbela Félix Lázaro.
Texto do artigo · p. 22 Governo do Distrito de Mecanhelas
Texto do artigo · p. 22 Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 22 Aviso
Texto do artigo · p. 22 Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica se a lista de classificação final dos candidatos apurados no concurso de ingresso no aparelho do Estado nas carreiras de técnico médio profissional de meio ambiente, técnico médio de contabilidade e técnico de planificação e monitoria, assistente técnico, todos da classe E, escalão 1, do quadro de pessoal da Secretaria Distrital de Mecanhelas, a que se refere o aviso publicado em 14 de Maio de 2012, e por despacho de 12 de Abril de 2012, do Administrador do Distrito de Mecanhelas.
Texto do artigo · p. 22 Carreira de assistente técnico:
Texto do artigo · p. 22 Aprovado: Valores 1. Galiardo Lemos Jaime ..............................................................12,00
Texto do artigo · p. 22 O Presidente de Júri, Celestino Alberto Uaite.
Texto do artigo · p. 22 Município da Cidade de Chókwè
Texto do artigo · p. 22 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 22 Aviso
Texto do artigo · p. 22 Nos termos do artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica-se a lista do concurso de ingresso nas diversas carreiras do quadro deste Município, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias a 6 de Março de 2014, devidamente homologada por despacho de 16 de Abril de 2014, da Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Chókwè.
Texto do artigo · p. 22 Carreira de agente técnico: Aprovados:
Texto do artigo · p. 22 1.º Edgar António Ubisse. 2.º Nacerdino José Morais. 3.º Florindo Viera Victorino. 4.º Gil António Rassulo. 5.º Joaquim João Paulino. 6.º Osvaldo Nataniel Sitoe.
Texto do artigo · p. 22 Chókwè, 5 de Janeiro de 2015.— O Presidente do Júri, Vicente Ernesto Cuna.
Texto do artigo · p. 23 Universidade Eduardo Mondlane
Texto do artigo · p. 23 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 23 Deliberações Deliberação n.º 3/CUN/2014
Texto do artigo · p. 23 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário reapreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Ciência e Tecnologia de Alimentos, submetida pela Faculdade de Veterinária da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 23 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 23 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto nº. 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do
Texto do artigo · p. 23 Conselho Académico exarada na Resolução n.º 11/CA/2013, de 7 de Agosto, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 23 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Ciência e Tecnologia de Alimentos.
Texto do artigo · p. 23 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 23 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 23 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 23 Deliberação n.º 4/CUN/2014
Texto do artigo · p. 23 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Eléctrica, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 23 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 23 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 2/CA/2014, de 14 de Março, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 23 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Eléctrica.
Texto do artigo · p. 23 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 23 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 23 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 23 Deliberação n.º 5/CUN/2014
Texto do artigo · p. 23 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Electrónica, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 23 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 23 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 02/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 23 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Electrónica.
Texto do artigo · p. 23 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 23 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 23 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 23 Deliberação n.º 6/CUN/2014
Texto do artigo · p. 23 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Química, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 23 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso;
Texto do artigo · p. 24 - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 24 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 03/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 24 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Química.
Texto do artigo · p. 24 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 24 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 24 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 24 Deliberação n.° 8/CUN/2014
Texto do artigo · p. 24 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo de Mestrado em Gestão de Qualidade em Engenharia, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 24 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 24 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do
Texto do artigo · p. 24 Conselho Académico exarada na Resolução n.º 11/CA/2014, de 27 de Março, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 24 1. É aprovado o Currículo de Mestrado em Gestão de Qualidade em Engenharia.
Texto do artigo · p. 24 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 24 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 24 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 24 Deliberação n.º 9/CUN/2014
Texto do artigo · p. 24 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo de Mestrado em Engenharia de Petróleo, submetida pela Faculdade
Texto do artigo · p. 24 de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 24 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 24 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 10/CA/2014, de 27 de Março, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 24 1. É aprovado o Currículo de Mestrado em Engenharia de Petróleo.
Texto do artigo · p. 24 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 24 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 24 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 24 Deliberação n.º 10/CUN/2014
Texto do artigo · p. 24 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Revisão Pontual do Regulamento Pedagógico de 2010 da UEM, submetida pela Direcção Pedagógica da Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 24 Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 01/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 24 Único: É aprovada a Revisão Pontual do Regulamento Pedagógico de 2010
Texto do artigo · p. 24 da UEM, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 24 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 24 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 24 Deliberação n.º 16/CUN/2014
Texto do artigo · p. 24 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Arquivística, submetida pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 24 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas;
Texto do artigo · p. 25 - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 25 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 07/CA/2013, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 25 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Arquivística.
Texto do artigo · p. 25 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 25 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 25 Deliberação n.º 17/CUN/2014
Texto do artigo · p. 25 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Biblioteconomia, submetida pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 25 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 25 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 07/CA/2013, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 25 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Biblioteconomia.
Texto do artigo · p. 25 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 25 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes.
Texto do artigo · p. 25 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 25 Deliberação n.º 18/CUN/2014
Texto do artigo · p. 25 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Marketing e Relações Públicas, submetida pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 25 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 25 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 07/CA/2013, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 25 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Marketing e Relações Públicas.
Texto do artigo · p. 25 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 25 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 25 Deliberação n.º 19/CUN/2014
Texto do artigo · p. 25 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Ciências de Informação Geográfica, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 25 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 25 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 25 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Ciências de Informação Geográfica.
Texto do artigo · p. 26 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 26 Deliberação n.º 20/CUN/2014
Texto do artigo · p. 26 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Estatística, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 26 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 26 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 26 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Estatística.
Texto do artigo · p. 26 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 26 Deliberação n.º 21/CUN/2014
Texto do artigo · p. 26 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Informática, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 26 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 26 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 26 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Informática.
Texto do artigo · p. 26 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 26 Deliberação n.º 22/CUN/2014
Texto do artigo · p. 26 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Matemática, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 26 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 26 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 26 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Matemática.
Texto do artigo · p. 26 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 26 Deliberação n.º 23/CUN/2014
Texto do artigo · p. 26 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
Texto do artigo · p. 26 - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação;
Texto do artigo · p. 27 - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
Texto do artigo · p. 27 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do
Texto do artigo · p. 27 Conselho Académico exarada na Resolução n.º 13/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil.
Texto do artigo · p. 27 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo. O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo. Deliberação n.º 24/CUN/2014 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Mecânica, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país. Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 14/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Mecânica.
Texto do artigo · p. 27 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 27 Deliberação n.º 25/CUN/2014
Texto do artigo · p. 27 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta do Calendário Académico para o ano lectivo de 2015 da Universidade Eduardo Mondlane, submetida pela Direcção Pedagógica.
Texto do artigo · p. 27 Assim, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95 de 25 de Abril do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho
Texto do artigo · p. 27 Académico exarada na Resolução n.º 15/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera: Único: É aprovado o Calendário Académico para o ano lectivo de 2015, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015. Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo. O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo. Deliberação n.º 26/CUN/2014 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta do Edital de Exames de Admissão à UEM para o ano lectivo de 2015, submetida pela Direcção Pedagógica. Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95 de 25 de Abril do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 16/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 27 Único: É aprovado o Edital de Exames de Admissão à UEM para o ano
Texto do artigo · p. 27 lectivo de 2015, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 27 Deliberação n.º 30/CUN/2014
Texto do artigo · p. 27 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta da Bandeira da UEM, submetida pela Comissão constituída para o efeito através do despacho reitoral nº. 205/RT/2012, de 06 de Agosto.
Texto do artigo · p. 27 Nesta conformidade, ao abrigo das competências fixadas no n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlne, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. É aprovada a Bandeira da Universidade Eduardo Mondlane, em anexo, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 27 Deliberação n.º 32/CUN/2014
Texto do artigo · p. 27 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Criação de Centros de Recursos da UEM, submetida pela Direcção Científica da Universidade Eduardo Mondlane
Texto do artigo · p. 27 Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95 de 25 de Abril do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 27 Único: É aprovada a Criação de Centros de Recursos da UEM, fazendo
Texto do artigo · p. 27 parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 33/CUN/2014
Texto do artigo · p. 28 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Actualização das Normas de Tramitação das Propostas Submetidas aos Órgãos Colegiais, submetida pelo Secretariado dos Órgãos Colegiais, tendo reconhecido a existência de vários constrangimentos e irregularidades ao longo do processo e a importância de o mesmo ser regido por normas.
Texto do artigo · p. 28 Nesta conformidade, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, o Conselho Universitário decide:
Texto do artigo · p. 28 1. Aprovar a Actualização das Normas de Tramitação das Propostas Submetidas aos Órgãos Colegiais, que fazem parte da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 28 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 28 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 29 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 28/CUN/2014
Texto do artigo · p. 28 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Regulamento–Tipo de Escolas Superiores da UEM, submetida pelo Gabinete Jurídico.
Texto do artigo · p. 28 Da apreciação resultou que a proposta de Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM é legal, oportuna e consentânea com o estágio e desafios actuais e futuros da Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 28 Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento do Conselho Universitário conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 28 Único: É aprovado o Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM,
Texto do artigo · p. 28 em anexo, a qual é parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 28 A presente Deliberação entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 28 Deliberado na Sala dos Actos Grandes no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Número ou marcador · p. 28 Regulamento-Tipo de Escolas
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: 7. Lúcia Alberto Matsinhe ............................................................. 12,4
  2. Texto do artigo, página 18: 8. Maria Diogo Neves .................................................................... 12,3
  3. Texto do artigo, página 18: 9. Esperança Manuel Rungo .......................................................... 10,6 Reprovado:
  4. Texto do artigo, página 18: Geraldo Jorge Matsinhe - a).
  5. Texto do artigo, página 18: Legenda: a) Não apresentou o cerficado de habilitações literárias.
  6. Texto do artigo, página 18: Carreira de auxiliar: Aprovados: Valores
  7. Texto do artigo, página 18: 1. Florência Berta Gustavo Lichive ............................................... 16,8
  8. Texto do artigo, página 18: 2. Inocêncio Jacinto Savanguane ................................................... 16,7
  9. Texto do artigo, página 18: 3. Florentina Pascoal Judas ............................................................ 15,7
  10. Texto do artigo, página 18: 4. Gisela Florinda Paiva ................................................................. 15,3
  11. Texto do artigo, página 18: 5. Lurdes Laura Zeferino Matsinhe ................................................ 15,2
  12. Texto do artigo, página 18: 6. Floriana Alexandre Nhamtumbo ................................................ 15,1
  13. Texto do artigo, página 18: 7. Argentina Valdemar José ........................................................... 15,0
  14. Texto do artigo, página 18: 8. Lídia Alexandre Neves .............................................................. 14,7
  15. Texto do artigo, página 18: 9. João Custódio Nhassavel ........................................................... 14,0
  16. Texto do artigo, página 18: 10. Açucena Francisco Nhavotso ................................................... 13,7
  17. Texto do artigo, página 18: 11. Joaquim Justino Silva Zucule ................................................... 13,3
  18. Texto do artigo, página 18: 12. Maria Flora António ................................................................ 13,2
  19. Texto do artigo, página 18: 13. Arenia Eugénia Viriato Paulo .................................................. 12,9
  20. Texto do artigo, página 18: 14. Recélia Xadreque Matsimbe..................................................... 12,8
  21. Texto do artigo, página 18: 15. Melita da Maria Madalena ....................................................... 12,7
  22. Texto do artigo, página 18: 16. Fidelia Candido Banze ............................................................. 11,4
  23. Texto do artigo, página 18: 17. Carla Ilda Alberto Cumbane .................................................... 11,3 18.Verónica Alfredo Matsinhe........................................................ 11,0 Reprovados:
  24. Texto do artigo, página 18: 1. Adercio Tomás Ngoca - a).
  25. Texto do artigo, página 18: 2. Albertina Constantino Pascoal - a).
  26. Texto do artigo, página 18: 3. Delcia da Gelcia Felisberto - a).
  27. Texto do artigo, página 18: 4. Delfina das Dores Tomas - b).
  28. Texto do artigo, página 18: 5. Lola Damião Mubique - a).
  29. Texto do artigo, página 18: 6. Lurdes Gustavo Mubai - c).
  30. Texto do artigo, página 18: 7. Margarida Eduardo Macuácua - a).
  31. Texto do artigo, página 18: 8. Miguel Eduardo Macuácua - a).
  32. Texto do artigo, página 18: 9. Percia da Graça António Filipe - c). Legenda:
  33. Texto do artigo, página 18: a) Certificado que não corresponde à carreira;
  34. Texto do artigo, página 18: b) Documentação incompleta;
  35. Texto do artigo, página 18: c) Documentos não autenticados. Carreira de auxiliar administrativo:
  36. Texto do artigo, página 18: Aprovados:
  37. Texto do artigo, página 18: 1. Afonso Teresa Luís ................................................................... 15,3
  38. Texto do artigo, página 18: 2. Ercília Januário Pedro .............................................................. 15,0
  39. Texto do artigo, página 18: 3. Cremilde Chadreque Nombora ................................................ 14,4
  40. Texto do artigo, página 18: 4. Castro Sebastião Come ............................................................ 14,3
  41. Texto do artigo, página 18: 5. Angela da Vasta Eugenio Guambe .......................................... 14,2
  42. Texto do artigo, página 18: 6. Florinda Artur Maluleque ......................................................... 14,0
  43. Texto do artigo, página 18: 7. Jorge António Nhovotso .......................................................... 14,0
  44. Texto do artigo, página 18: 8. Joana Carlos cumbane .............................................................. 13,7
  45. Texto do artigo, página 18: 9. Alcidia Miguel Arão ................................................................ 13,3
  46. Texto do artigo, página 18: 10. Alinesse Uache Galoma ........................................................... 11,7
  47. Texto do artigo, página 18: 11. Saquina Carlos Tsouo .............................................................. 11,7 Reprovados:
  48. Texto do artigo, página 18: 1. Bilsa da Clesia Jose - a).
  49. Texto do artigo, página 18: 2. Gertudes Pedro Gundana - b).
  50. Texto do artigo, página 18: 3. Laura Arlindo Jamissone - a).
  51. Texto do artigo, página 18: 4. Nelio Salema Cuna- a).
  52. Texto do artigo, página 18: 5. Safira Alexandre Manjate - a). Legenda:
  53. Texto do artigo, página 18: a) Certificado que não corresponde a carreira;
  54. Texto do artigo, página 18: b) Certificado que não corresponde a carreira;
  55. Texto do artigo, página 18: Homoíne, 14 de Fevereiro de 2014.— O Presidente do Júri, Eurico João Muando.
  56. Texto do artigo, página 19: Governo do Distrito de Memba
  57. Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 1/2014
  58. Texto do artigo, página 19: Regulamento de Bolsas de Estudo aos Funcionários do Distrito de Memba
  59. Texto do artigo, página 19: Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar as suas qualificações, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho, nos termos do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  60. Texto do artigo, página 19: A bolsa de estudo é definida como sendo total dos meios financeiros e materiais de vida e de formação profissional no país ou no Estrangeiro, sendo que os vencimentos auferidos pelos funcionários durante o período de formação constituem parte da bolsa de estudo, de acordo com o artigo 80 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  61. Texto do artigo, página 19: Tornando-se necessário estabelecer regras e critérios para o acesso a bolsas de estudo aos funcionários afectos ao Distrito de Memba, é aprovado o presente Regulamento de Bolsas de Estudo.
  62. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1 (Objectivo do Regulamento)
  64. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e outros procedimentos para a continuação de estudos e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Distrito de Memba.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2 (Âmbito da Aplicação)
  66. Texto do artigo, página 19: Este Regulamento aplica-se aos funcionários públicos do Distrito de Memba que pretendem prosseguir a sua formação académica, em cursos básicos, médios, superior, pós-graduação e em cursos de formação e capacitação técnico-profissional e vocacional, de duração superior a um ano, dentro e fora do país.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 3 (Objectivos da formação)
  68. Texto do artigo, página 19: A formação académica tem como objectivo habilitar os funcionários a um eficiente desempenho das actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade no contexto do Plano Estratégico do Governo do Distrito e melhorar a sua prestação no exercício das funções que lhes for incumbidas.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 4 (Plano de Formação)
  70. Número ou marcador, página 19: 1. Para a elaboração do plano de formação dos funcionários do distrito deve tomar-se por base o seu nível escolar, qualificação técnica-profissional e tempo de serviço pelo menos 5 (cinco) anos na Função Pública;
  71. Número ou marcador, página 19: 2. Todos os Serviços do Estado deverão ter um plano de formação
  72. Texto do artigo, página 19: de curto, médio e longo prazo, obedecendo o disposto no Artigo 3 deste Regulamento, tendo em vista o desenvolvimento do funcionário;
  73. Número ou marcador, página 19: 3. Anualmente, enquanto necessário, os funcionários dos sectores da Função Pública no distrito, deverão enviar a Repartição de Administração Local e Função Pública da Secretaria Distrital a proposta do plano de formação com a lista dos funcionários, contendo as informações relativas ao seu desempenho e experiência profissional;
  74. Número ou marcador, página 19: 4. Os planos de formação deverão ser submetidos ao Gabinete do
  75. Texto do artigo, página 19: Administrador três meses antes do ano previsto.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 5 (Responsabilidade do Órgão de direcção)
  77. Número ou marcador, página 19: 1. A formação dos funcionários é da responsabilidade dos respectivos sectores distritais, designadamente nos seguintes aspectos:
  78. Número ou marcador, página 19: a) Acompanhamento e direcção do processo de trabalho, de modo a habilitar os funcionários a desenvolverem permanentemente as suas capacidades profissionais;
  79. Número ou marcador, página 19: b) Avaliação do trabalho dos funcionários com vista a uma selecção criteriosa dos que devem frequentar os cursos de formação ou outros, para a elevação das suas qualidades profissionais ou habilitações académicas, tendo em conta os objectivos do Governo Distrital;
  80. Número ou marcador, página 19: c) Correcta selecção dos funcionários nas tarefas, de acordo com as suas qualificações, bem como garantir que os funcionários a seleccionar para os cursos de formação preencham os requisitos pré-estabelecidos para a frequência dos mesmos.
  81. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Critérios de Selecção
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 (Critérios de selecção de Candidatos)
  83. Número ou marcador, página 19: 1. Os funcionários serão seleccionados obedecendo os seguintes requisitos:
  84. Número ou marcador, página 19: a) Ter nomeação definitiva;
  85. Número ou marcador, página 19: b) Desempenho profissional;
  86. Número ou marcador, página 19: c) Experiência profissional;
  87. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviço no Distrito de Memba;
  88. Número ou marcador, página 19: e) Idade não superior a 45 anos para o ingresso até ao nível médio;
  89. Número ou marcador, página 19: f) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Licenciatura;
  90. Número ou marcador, página 19: g) Idade não superior a 50 anos para o ingresso ao nível de Mestrado;
  91. Número ou marcador, página 19: h) Ter nacionalidade moçambicana;
  92. Número ou marcador, página 19: i) Não possuir habilitação literária igual ou equivalente ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
  93. Número ou marcador, página 19: j) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
  94. Número ou marcador, página 19: k) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo;
  95. Número ou marcador, página 19: l) Ser admitido e inscrito a frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa se destina.
  96. Número ou marcador, página 20: 2. Para a selecção de candidatos a nível de cada sector será constituído um Júri composto por 2 técnicos de recursos humanos, 1 técnico de administração pública e 1 técnico de planificação.
  97. Número ou marcador, página 20: 3. O presidente de júri será indicado pelos Directores dos Serviços Distritais homologado pelo Administrador Distrital.
  98. Número ou marcador, página 20: 4. No acto de selecção, os candidatos serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
  99. Número ou marcador, página 20: a) Melhor classificado de serviço: (Excelente – 2 pontos, Muito bom 1,5 – pontos, Bom – 1 ponto e Regular – 0,5 pontos);
  100. Número ou marcador, página 20: b) Experiência profissional: (de 5 a 9 anos de 0,5 pontos, de 10 ou mais anos 2 pontos).
  101. Número ou marcador, página 20: 5. Os resultados do concurso serão obrigatoriamente afixados junto aos Serviços Distritais e Secretaria Distrital em forma de pauta durante 15 dias, contendo a pontuação obtida por cada candidato em cada critério, para efeitos de consulta;
  102. Número ou marcador, página 20: 6. Excepcionalmente, sob proposta do Secretário Permanente ou
  103. Texto do artigo, página 20: Director do Serviço Distrital e com fundamentação, o Administrador pode conceder bolsas de estudo a funcionários com idade superior a definida nas alíneas d), e) e f) do no 1 do presente Artigo para todos os sectores ao nível do Distrito.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 (Obrigatoriedade da frequência dos cursos)
  105. Número ou marcador, página 20: 1. É obrigatória a frequência em cursos de formação dos funcionários previamente seleccionados para esse efeito;
  106. Número ou marcador, página 20: 2. Havendo necessidade de mudança do curso, o bolseiro deverá
  107. Texto do artigo, página 20: solicitar essa mudança ao dirigente sectorial, o qual decidirá tendo em consideração as necessidades da instituição e vagas existentes.
  108. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Bolsas
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 (Definição de Bolsas de Estudo)
  110. Texto do artigo, página 20: As bolsas de estudo são formas de comparticipação do Estado nos encargos da formação académica e profissional dos funcionários, no País ou no Estrangeiro.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 9 (Classificação das Bolsas de estudo) As bolsas de estudo classificam-se quanto:
  112. Número ou marcador, página 20: 1. A duração
  113. Número ou marcador, página 20: a) Curta duração – Até um ano.
  114. Número ou marcador, página 20: b) Média duração – quando o período de formação é superior a um ano até três anos;
  115. Número ou marcador, página 20: c) Longa duração – quando o período é superior a 3 anos;
  116. Número ou marcador, página 20: 2. Formação:
  117. Número ou marcador, página 20: a) Dentro do País;
  118. Número ou marcador, página 20: b) Fora do País.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 10 (Tipos de Bolsas de Estudos)
  120. Número ou marcador, página 20: 1. Os tipos de bolsas de estudo no País e no Estrangeiro são:
  121. Número ou marcador, página 20: a) Bolsa a tempo parcial – Quando o funcionário estuda por um certo período do dia e presta serviço durante pelo menos 15 horas por semana e lhe é descontado 15% do seu salário durante a formação;
  122. Número ou marcador, página 20: b) Bolsa de estudo a tempo inteiro – Dispensa total do funcionário ao serviço durante o período da duração da formação e desconto de 25% do seu salário.
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 11 (Formas de comparticipação do Estado nas Bolsas de Estudo)
  124. Número ou marcador, página 20: 1. As formas de comparticipação do Estado nos encargos com a formação no Pais e no estrangeiro podem consubstanciar-se em:
  125. Número ou marcador, página 20: a) Redução das horas da jornada laboral;
  126. Número ou marcador, página 20: b) Dispensa total ao serviço.
  127. Número ou marcador, página 20: c) Isenção de quaisquer descontos aos funcionários estudantes quando o período de formação for igual ou inferior a um ano.
  128. Número ou marcador, página 20: d) Isenção dos descontos aos funcionários estudantes durante o período de estágio de formação com a duração igual ou superior a um ano, quando ocorre na província ou local de origem do bolseiro, mediante a apresentação de uma declaração da instituição confirmando a conclusão da parte curricular;
  129. Número ou marcador, página 20: e) Pagamento do subsídio para alojamento, alimentação e material didáctico;
  130. Número ou marcador, página 20: 2. As formas de comparticipação do Estado podem ser cumulativas
  131. Texto do artigo, página 20: se as condições permitirem.
  132. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 12 (Candidatura às bolsas)
  133. Texto do artigo, página 20: Os funcionários do Distrito de Memba podem candidatar-se para ingressar nos seguintes cursos:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Formação para Técnico/Profissional em Administração Pública;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Especialização e Pós-Graduação, na área de Administração Pública e mais áreas;
  136. Número ou marcador, página 20: c) Área de Administração Pública, Ciências Sociais que visem melhorar a qualidade de trabalho dos funcionários afectos a essa área para quaisquer nível;
  137. Número ou marcador, página 20: d) Que sejam de continuidade da especialidade que um funcionário vem exercendo;
  138. Número ou marcador, página 20: e) Outros que seja de interesse do sector onde presta actividade.
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13
  140. Texto do artigo, página 20: (Atribuição da bolsa)
  141. Número ou marcador, página 20: 1. A bolsa de estudo destina-se a satisfazer integral ou parcialmente as necessidades básicas na formação académica do funcionário público do distrito.
  142. Número ou marcador, página 21: 2. A atribuição da bolsa de estudo aos funcionários públicos do
  143. Texto do artigo, página 21: distrito será feita mediante requerimento dirigido ao Administrador Distrital.
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14 (Publicidade)
  145. Número ou marcador, página 21: 1. As bolsas a conceder nos termos do presente Regulamento são tornadas públicas por meio de edital do qual constam os critérios de selecção pré-estabelecidos.
  146. Número ou marcador, página 21: 2. Os prazos para a apresentação das candidaturas às bolsas constam
  147. Texto do artigo, página 21: dos respectivos editais.
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15 (Contrato)
  149. Texto do artigo, página 21: A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16 (Nova Bolsa de Estudos)
  151. Número ou marcador, página 21: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a nova bolsa de estudo se prestarem serviço, durante um número de anos que seja igual ou superior ao tempo dispendido na formação anterior.
  152. Número ou marcador, página 21: 2. Podem ser dispensados da condição prevista no número anterior,
  153. Texto do artigo, página 21: casos comprovados de dedicação e aproveitamento igual ou superior a
  154. Texto do artigo, página 21: 16 valores, sem reprovação em nenhum ano.
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 17
  156. Texto do artigo, página 21: (Bolsas Financiadas por outros fundos)
  157. Número ou marcador, página 21: 1. Os beneficiários de Bolsa de Estudo financiada por fundos que não seja do Orçamento Geral do Estado, deverão constar do plano de formação e possuir autorização do dirigente competente nos termos do presente Regulamento;
  158. Número ou marcador, página 21: 2. As referidas bolsas deverão beneficiar os funcionários do distrito,
  159. Texto do artigo, página 21: com pelo menos cinco anos de experiência e com nomeação definitiva.
  160. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18 (Incompatibilidade)
  161. Número ou marcador, página 21: 1. Os funcionários que exercem funções de direcção e chefia quando pretendem continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções que exercem.
  162. Número ou marcador, página 21: 2. Os funcionários que pretendem seguir outros cursos, não
  163. Texto do artigo, página 21: relevantes no respectivo sector de actividade, deverão solicitar licença ilimitada.
  164. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Deveres e Direitos
  165. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 19 (Deveres do Bolseiro)
  166. Número ou marcador, página 21: 1. São deveres do bolseiro:
  167. Número ou marcador, página 21: a) Assinar o contrato de bolseiro; b)Aplicar-se e dedicar-se permanentemente à formação ou estudo a que se destina a bolsa, para obter o bom aproveitamento;
  168. Número ou marcador, página 21: c) Cumprir pontualmente as exegências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  169. Número ou marcador, página 21: d) Apresentar anualmente as informações sobre a evolução da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  170. Número ou marcador, página 21: e) Manter um comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário de Estado;
  171. Número ou marcador, página 21: f) Prestar serviço no respectivo sector de trabalho, por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa;
  172. Número ou marcador, página 21: g) Durante a formação, não exercer outra actividade remunerada sem autorização.
  173. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 20 (Direitos do Bolseiro)
  174. Número ou marcador, página 21: 1. São direitos do bolseiro:
  175. Número ou marcador, página 21: a) Dispensa total ou parcial do serviço;
  176. Número ou marcador, página 21: b) Contagem de tempo de serviço, durante o período de formação, para todos efeitos legais;
  177. Número ou marcador, página 21: c) A consideração da qualificação obtida nos estudos, especialmente quanto a mudança de carreira do funcionário, devendo a mesma constar do seu registo biográfico;
  178. Número ou marcador, página 21: d) Passagem de ida e volta (no início e no fim do curso), sempre que o curso a frequentar se realize fora do local da sua residência permanente;
  179. Número ou marcador, página 21: e) Ao subsídio para custear excesso de bagagem;
  180. Número ou marcador, página 21: f) Férias de 30 dias após o seu regresso ao local de serviço se não tiver gozado no ano anterior.
  181. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 21 (Deveres da Instituição)
  182. Número ou marcador, página 21: 1. São deveres da instituição:
  183. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar planos de formação e aperfeiçoamento dos seus trabalhadores para dentro e fora do País;
  184. Número ou marcador, página 21: b) Emitir guias para apresentação aos locais de formação;
  185. Número ou marcador, página 21: c) Adoptar medidas adequadas ao acompanhamento, apoio e controle das acções de formação dos seus bolseiros;
  186. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar o acompanhamento através de relatórios periódicos fornecidos pelo bolseiro;
  187. Número ou marcador, página 21: e) Controlar o cumprimento do tempo concedido para a formação e tomar as medidas previstas no caso de exceder;
  188. Número ou marcador, página 21: f) Controlar o aproveitamento pedagógico e aplicar as medidas quando necessário.
  189. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Penalização
  190. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 22 (Perda de Bolsa)
  191. Número ou marcador, página 21: 1. Perdem o direito a bolsa os beneficiários que: a) Não assinem o contrato para a continuação de estudos;
  192. Número ou marcador, página 22: b) Não se matriculem ou inscrevam no curso, para o qual requereram;
  193. Número ou marcador, página 22: c) Prestem falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa; d)Lhes seja aplicado uma sanção igual ou superior à despromoção em processo disciplinar;
  194. Número ou marcador, página 22: e) Exerçam outra actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
  195. Número ou marcador, página 22: f) Repitam o nível académico durante a formação;
  196. Número ou marcador, página 22: g) Não cumpram os deveres consignados nas alíneas c), d) e f) do Artigo 18 e alínea d) do Artigo 20 todos do presente Regulamento.
  197. Número ou marcador, página 22: 2. Os funcionários que forem abrangidos pelas alíneas e) e g) do número anterior serão interditos de usufruir uma nova bolsa nos 4 anos seguintes.
  198. Número ou marcador, página 22: 3. Nos restantes casos, o estudante que perca o direito à bolsa poderá recuperá-la desde que se renovem as condições necessárias para a sua concessão.
  199. Número ou marcador, página 22: 4. As falsas declarações, além de implicar a perca de bolsa, com todas
  200. Texto do artigo, página 22: as consequências previstas neste Regulamento serão responsabilizados em processo disciplinar e criminal.
  201. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Alteração do Regime da Bolsa
  202. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 23 (Regime da Bolsa)
  203. Número ou marcador, página 22: 1. O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa do bolseiro ou da instituição.
  204. Número ou marcador, página 22: 2. A instituição poderá a qualquer momento, quando verificar um fraco rendimento e produtividade no serviço, ou por necessidade do serviço, alterar o regime do bolseiro, parcial para bolseiro a tempo inteiro ou vice-versa.
  205. Número ou marcador, página 22: 3. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança
  206. Texto do artigo, página 22: para o regime da bolsa, devendo fazê-lo com antecedência de quarenta e cinco dias antes do fim de cada período escolar.
  207. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  208. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 24 (Apresentação ao Serviço)
  209. Número ou marcador, página 22: 1. Por motivo de perda da bolsa ou término da formação, o funcionário deverá apresentar-se ao seu posto de trabalho no prazo máximo de sessenta dias.
  210. Número ou marcador, página 22: 2. Quando se trata de bolsa de estudo no exterior, o prazo é de noventa dias, contados a partir da data da perda da bolsa ou término da formação.
  211. Número ou marcador, página 22: 3. O não cumprimento do estipulado nos números 1 e 2 do presente
  212. Texto do artigo, página 22: Artigo, implica a instauração do processo disciplinar por abandono de lugar.
  213. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Disposições Finais
  214. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 25 (Dúvidas)
  215. Texto do artigo, página 22: As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Administrador do Distrito.
  216. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 26 (Revisão)
  217. Texto do artigo, página 22: O presente Regulamento poderá ser revisto uma vez por ano num Fórum de Funcionários Públicos do Distrito.
  218. Texto do artigo, página 22: Memba, 24 deJulho de 2014.— A Administradora do Distrito, Maria Felisbela Félix Lázaro.
  219. Texto do artigo, página 22: Governo do Distrito de Mecanhelas
  220. Texto do artigo, página 22: Secretaria Distrital
  221. Texto do artigo, página 22: Aviso
  222. Texto do artigo, página 22: Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica se a lista de classificação final dos candidatos apurados no concurso de ingresso no aparelho do Estado nas carreiras de técnico médio profissional de meio ambiente, técnico médio de contabilidade e técnico de planificação e monitoria, assistente técnico, todos da classe E, escalão 1, do quadro de pessoal da Secretaria Distrital de Mecanhelas, a que se refere o aviso publicado em 14 de Maio de 2012, e por despacho de 12 de Abril de 2012, do Administrador do Distrito de Mecanhelas.
  223. Texto do artigo, página 22: Carreira de assistente técnico:
  224. Texto do artigo, página 22: Aprovado: Valores 1. Galiardo Lemos Jaime ..............................................................12,00
  225. Texto do artigo, página 22: O Presidente de Júri, Celestino Alberto Uaite.
  226. Texto do artigo, página 22: Município da Cidade de Chókwè
  227. Texto do artigo, página 22: Conselho Municipal
  228. Texto do artigo, página 22: Aviso
  229. Texto do artigo, página 22: Nos termos do artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica-se a lista do concurso de ingresso nas diversas carreiras do quadro deste Município, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias a 6 de Março de 2014, devidamente homologada por despacho de 16 de Abril de 2014, da Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Chókwè.
  230. Texto do artigo, página 22: Carreira de agente técnico: Aprovados:
  231. Texto do artigo, página 22: 1.º Edgar António Ubisse. 2.º Nacerdino José Morais. 3.º Florindo Viera Victorino. 4.º Gil António Rassulo. 5.º Joaquim João Paulino. 6.º Osvaldo Nataniel Sitoe.
  232. Texto do artigo, página 22: Chókwè, 5 de Janeiro de 2015.— O Presidente do Júri, Vicente Ernesto Cuna.
  233. Texto do artigo, página 23: Universidade Eduardo Mondlane
  234. Texto do artigo, página 23: Conselho Universitário
  235. Texto do artigo, página 23: Deliberações Deliberação n.º 3/CUN/2014
  236. Texto do artigo, página 23: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário reapreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Ciência e Tecnologia de Alimentos, submetida pela Faculdade de Veterinária da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  237. Texto do artigo, página 23: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  238. Texto do artigo, página 23: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto nº. 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do
  239. Texto do artigo, página 23: Conselho Académico exarada na Resolução n.º 11/CA/2013, de 7 de Agosto, o Conselho Universitário delibera:
  240. Texto do artigo, página 23: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Ciência e Tecnologia de Alimentos.
  241. Texto do artigo, página 23: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  242. Texto do artigo, página 23: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
  243. Texto do artigo, página 23: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  244. Texto do artigo, página 23: Deliberação n.º 4/CUN/2014
  245. Texto do artigo, página 23: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Eléctrica, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  246. Texto do artigo, página 23: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  247. Texto do artigo, página 23: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 2/CA/2014, de 14 de Março, o Conselho Universitário delibera:
  248. Texto do artigo, página 23: 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Eléctrica.
  249. Texto do artigo, página 23: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  250. Texto do artigo, página 23: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
  251. Texto do artigo, página 23: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  252. Texto do artigo, página 23: Deliberação n.º 5/CUN/2014
  253. Texto do artigo, página 23: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Electrónica, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  254. Texto do artigo, página 23: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  255. Texto do artigo, página 23: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 02/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
  256. Texto do artigo, página 23: 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Electrónica.
  257. Texto do artigo, página 23: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  258. Texto do artigo, página 23: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
  259. Texto do artigo, página 23: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  260. Texto do artigo, página 23: Deliberação n.º 6/CUN/2014
  261. Texto do artigo, página 23: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Química, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  262. Texto do artigo, página 23: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso;
  263. Texto do artigo, página 24: - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  264. Texto do artigo, página 24: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 03/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
  265. Texto do artigo, página 24: 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Química.
  266. Texto do artigo, página 24: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  267. Texto do artigo, página 24: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
  268. Texto do artigo, página 24: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  269. Texto do artigo, página 24: Deliberação n.° 8/CUN/2014
  270. Texto do artigo, página 24: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo de Mestrado em Gestão de Qualidade em Engenharia, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  271. Texto do artigo, página 24: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  272. Texto do artigo, página 24: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do
  273. Texto do artigo, página 24: Conselho Académico exarada na Resolução n.º 11/CA/2014, de 27 de Março, o Conselho Universitário delibera:
  274. Texto do artigo, página 24: 1. É aprovado o Currículo de Mestrado em Gestão de Qualidade em Engenharia.
  275. Texto do artigo, página 24: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  276. Texto do artigo, página 24: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
  277. Texto do artigo, página 24: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  278. Texto do artigo, página 24: Deliberação n.º 9/CUN/2014
  279. Texto do artigo, página 24: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo de Mestrado em Engenharia de Petróleo, submetida pela Faculdade
  280. Texto do artigo, página 24: de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  281. Texto do artigo, página 24: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  282. Texto do artigo, página 24: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 10/CA/2014, de 27 de Março, o Conselho Universitário delibera:
  283. Texto do artigo, página 24: 1. É aprovado o Currículo de Mestrado em Engenharia de Petróleo.
  284. Texto do artigo, página 24: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  285. Texto do artigo, página 24: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
  286. Texto do artigo, página 24: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  287. Texto do artigo, página 24: Deliberação n.º 10/CUN/2014
  288. Texto do artigo, página 24: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Revisão Pontual do Regulamento Pedagógico de 2010 da UEM, submetida pela Direcção Pedagógica da Universidade Eduardo Mondlane.
  289. Texto do artigo, página 24: Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 01/CA/2014, de 12 de Março, o Conselho Universitário delibera:
  290. Texto do artigo, página 24: Único: É aprovada a Revisão Pontual do Regulamento Pedagógico de 2010
  291. Texto do artigo, página 24: da UEM, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
  292. Texto do artigo, página 24: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014.
  293. Texto do artigo, página 24: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  294. Texto do artigo, página 24: Deliberação n.º 16/CUN/2014
  295. Texto do artigo, página 24: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Arquivística, submetida pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  296. Texto do artigo, página 24: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas;
  297. Texto do artigo, página 25: - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  298. Texto do artigo, página 25: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 07/CA/2013, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
  299. Texto do artigo, página 25: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Arquivística.
  300. Texto do artigo, página 25: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  301. Texto do artigo, página 25: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  302. Texto do artigo, página 25: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  303. Texto do artigo, página 25: Deliberação n.º 17/CUN/2014
  304. Texto do artigo, página 25: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Biblioteconomia, submetida pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  305. Texto do artigo, página 25: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  306. Texto do artigo, página 25: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 07/CA/2013, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
  307. Texto do artigo, página 25: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Biblioteconomia.
  308. Texto do artigo, página 25: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  309. Texto do artigo, página 25: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes.
  310. Texto do artigo, página 25: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  311. Texto do artigo, página 25: Deliberação n.º 18/CUN/2014
  312. Texto do artigo, página 25: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Marketing e Relações Públicas, submetida pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  313. Texto do artigo, página 25: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  314. Texto do artigo, página 25: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 07/CA/2013, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
  315. Texto do artigo, página 25: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Marketing e Relações Públicas.
  316. Texto do artigo, página 25: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  317. Texto do artigo, página 25: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  318. Texto do artigo, página 25: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  319. Texto do artigo, página 25: Deliberação n.º 19/CUN/2014
  320. Texto do artigo, página 25: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Ciências de Informação Geográfica, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  321. Texto do artigo, página 25: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  322. Texto do artigo, página 25: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
  323. Texto do artigo, página 25: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Ciências de Informação Geográfica.
  324. Texto do artigo, página 26: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  325. Texto do artigo, página 26: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  326. Texto do artigo, página 26: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  327. Texto do artigo, página 26: Deliberação n.º 20/CUN/2014
  328. Texto do artigo, página 26: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Estatística, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  329. Texto do artigo, página 26: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  330. Texto do artigo, página 26: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
  331. Texto do artigo, página 26: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Estatística.
  332. Texto do artigo, página 26: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  333. Texto do artigo, página 26: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  334. Texto do artigo, página 26: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  335. Texto do artigo, página 26: Deliberação n.º 21/CUN/2014
  336. Texto do artigo, página 26: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Informática, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  337. Texto do artigo, página 26: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  338. Texto do artigo, página 26: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
  339. Texto do artigo, página 26: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Informática.
  340. Texto do artigo, página 26: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  341. Texto do artigo, página 26: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  342. Texto do artigo, página 26: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  343. Texto do artigo, página 26: Deliberação n.º 22/CUN/2014
  344. Texto do artigo, página 26: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Currículo do Curso de Licenciatura em Matemática, submetida pelo Departamento de Matemática e Informática da Faculdade de Ciências da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  345. Texto do artigo, página 26: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  346. Texto do artigo, página 26: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 05/CA/2012, de 22 de Fevereiro, o Conselho Universitário delibera:
  347. Texto do artigo, página 26: 1. É aprovado o Currículo do Curso de Licenciatura em Matemática.
  348. Texto do artigo, página 26: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  349. Texto do artigo, página 26: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  350. Texto do artigo, página 26: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  351. Texto do artigo, página 26: Deliberação n.º 23/CUN/2014
  352. Texto do artigo, página 26: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados:
  353. Texto do artigo, página 26: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação;
  354. Texto do artigo, página 27: - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país.
  355. Texto do artigo, página 27: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do
  356. Texto do artigo, página 27: Conselho Académico exarada na Resolução n.º 13/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
  357. Texto do artigo, página 27: 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil.
  358. Texto do artigo, página 27: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo. O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo. Deliberação n.º 24/CUN/2014 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Mecânica, submetida pela Faculdade de Engenharia da Universidade Eduardo Mondlane, e constatou que nela se encontram definidos, inseridos e devidamente fundamentados e interligados: - as estratégias de ensino – aprendizagem; - o objectivo do curso; - as competências específicas e genéricas; - as condições de admissão; - o perfil profissional e ocupacional do graduado; - a estrutura e a duração do curso; - a metodologia de avaliação; - as formas de culminação de estudos; - o plano de estudos, a distribuição de créditos, a tabela de precedências, e os programas temáticos das disciplinas do curso; - a adequação do curso às exigências do país. Nesta conformidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 14/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
  359. Texto do artigo, página 27: 1. É aprovado o Plano de Ajustamento Curricular do Curso de Licenciatura em Engenharia Mecânica.
  360. Texto do artigo, página 27: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  361. Texto do artigo, página 27: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 28 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  362. Texto do artigo, página 27: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  363. Texto do artigo, página 27: Deliberação n.º 25/CUN/2014
  364. Texto do artigo, página 27: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta do Calendário Académico para o ano lectivo de 2015 da Universidade Eduardo Mondlane, submetida pela Direcção Pedagógica.
  365. Texto do artigo, página 27: Assim, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95 de 25 de Abril do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho
  366. Texto do artigo, página 27: Académico exarada na Resolução n.º 15/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera: Único: É aprovado o Calendário Académico para o ano lectivo de 2015, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015. Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo. O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo. Deliberação n.º 26/CUN/2014 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta do Edital de Exames de Admissão à UEM para o ano lectivo de 2015, submetida pela Direcção Pedagógica. Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95 de 25 de Abril do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 16/CA/2014, de 26 de Junho, o Conselho Universitário delibera:
  367. Texto do artigo, página 27: Único: É aprovado o Edital de Exames de Admissão à UEM para o ano
  368. Texto do artigo, página 27: lectivo de 2015, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
  369. Texto do artigo, página 27: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
  370. Texto do artigo, página 27: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  371. Texto do artigo, página 27: Deliberação n.º 30/CUN/2014
  372. Texto do artigo, página 27: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária, nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta da Bandeira da UEM, submetida pela Comissão constituída para o efeito através do despacho reitoral nº. 205/RT/2012, de 06 de Agosto.
  373. Texto do artigo, página 27: Nesta conformidade, ao abrigo das competências fixadas no n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlne, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, o Conselho Universitário delibera:
  374. Texto do artigo, página 27: 1. É aprovada a Bandeira da Universidade Eduardo Mondlane, em anexo, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
  375. Texto do artigo, página 27: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
  376. Texto do artigo, página 27: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  377. Texto do artigo, página 27: Deliberação n.º 32/CUN/2014
  378. Texto do artigo, página 27: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Criação de Centros de Recursos da UEM, submetida pela Direcção Científica da Universidade Eduardo Mondlane
  379. Texto do artigo, página 27: Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95 de 25 de Abril do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
  380. Texto do artigo, página 27: Único: É aprovada a Criação de Centros de Recursos da UEM, fazendo
  381. Texto do artigo, página 27: parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
  382. Texto do artigo, página 27: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
  383. Texto do artigo, página 27: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  384. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 33/CUN/2014
  385. Texto do artigo, página 28: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou a proposta de Actualização das Normas de Tramitação das Propostas Submetidas aos Órgãos Colegiais, submetida pelo Secretariado dos Órgãos Colegiais, tendo reconhecido a existência de vários constrangimentos e irregularidades ao longo do processo e a importância de o mesmo ser regido por normas.
  386. Texto do artigo, página 28: Nesta conformidade, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, o Conselho Universitário decide:
  387. Texto do artigo, página 28: 1. Aprovar a Actualização das Normas de Tramitação das Propostas Submetidas aos Órgãos Colegiais, que fazem parte da presente deliberação.
  388. Texto do artigo, página 28: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  389. Texto do artigo, página 28: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 29 de Agosto de 2014, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo.
  390. Texto do artigo, página 28: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  391. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 28/CUN/2014
  392. Texto do artigo, página 28: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Regulamento–Tipo de Escolas Superiores da UEM, submetida pelo Gabinete Jurídico.
  393. Texto do artigo, página 28: Da apreciação resultou que a proposta de Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM é legal, oportuna e consentânea com o estágio e desafios actuais e futuros da Universidade Eduardo Mondlane.
  394. Texto do artigo, página 28: Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento do Conselho Universitário conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
  395. Texto do artigo, página 28: Único: É aprovado o Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM,
  396. Texto do artigo, página 28: em anexo, a qual é parte integrante da presente deliberação.
  397. Texto do artigo, página 28: A presente Deliberação entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
  398. Texto do artigo, página 28: Deliberado na Sala dos Actos Grandes no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
  399. Texto do artigo, página 28: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  400. Número ou marcador, página 28: Regulamento-Tipo de Escolas
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