III SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 152/2018

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 15 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 15 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 15 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum, representação e deliberações)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário fica nomeado administrador o senhor Manuel da Silva Cosme Ferreira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Do exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 15 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva
Texto do artigo · p. 15 legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 16 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Associação para o Desenvolvimento de Magoanine - ADM
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Julho de dois mil e dezoito, na conservatória em epigrafe procedeu-se eleição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Mudança da sede da Associação; eleição dos órgãos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal; da Associação para o Desenvolvimento de Magoanine - ADM, com sede no bairro de Magoanine A, quarteirão vinte e oito, casa n.º 8A, na Praça da Juventude. Em consequência é alterado parcialmente os estatuto nos artigos segundo, terceiro e décimo sexto o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 15 A associação exerce a sua actividade a nível nacional, e pode estabelecer delegações por forma de representação social quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração e sede
Texto do artigo · p. 15 A associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo no bairro de Magoanine A, quarteirão 28, casa n.º 8A, na Praça da Juventude.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração e composto por cinco membros novos eleitos pela Assembleia Geral, sendo a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Um presidente – Patrício Notisso Guambe;
Número ou marcador · p. 15 b) Um vice-presidente – Orlésio Patrício Guambe;
Número ou marcador · p. 16 c) Um secretário – Arsénio Patrício Guambe;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma tesoureira – Ana Paiva Matsimbe; e
Número ou marcador · p. 16 e) Um vogal – Orlando Eusébio Ngove.
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal: Os antigos membros do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 16 Presidente – José Menete Tinguisse;
Texto do artigo · p. 16 1.º Vogal – António José Menete; e 2.º Vogal – Orlando Eusébio Ngove. Actuais membros do Conselho
Texto do artigo · p. 16 Fiscal: Presidente – Hortênsia Luís Matsimbe;
Texto do artigo · p. 16 1.º Vogal – António José Menete; 2.º Vogal – Aureliana Joaquim Matsimbe.
Texto do artigo · p. 16 E, porque nada mais havia a tratar, foi a reunião encerrada as nove e quarenta e cinco minutos, tendo sido lavrada a presente acta que será assinada pelos sócios e reconhecida no notário para sua inteira validade.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada à folhas 71verso a 73 do livro de notas para escrituras diversas numero 210, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Patricio Gelane, conservador/notario superior, foi constituída uma associação denominada Associação Centro de Investigação e estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado - CIEES pelos associados: Feliciano Anjo Bernardo Mata, Manuel Bacar, Isabel de Almeida, Arsília Anastácio Maiela, João Gemuce, Leôncio Julai, Cesário Valentim, Alberto Gemula Rohia, Ernesto Matsimbe Júnior, Júlio Luis Madidi e Marcos Agostinho Mandumbwe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado, também designada abreviadamente por
Texto do artigo · p. 16 CIEES – é pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A CIEES é uma instituição de âmbito provincial, com sede e domicílio no Bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CIEES pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A CIEES é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebracao da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do objecto e objectivo
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A Associação tem como objecto desenvolver acções no domínio da pesquisa, divulgação, formação e intervenção educativa e social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social e cultural das mesmas, utilizando como metodologia a investigação científica, de acordo com princípios científicos independentes, interesses e opções dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 No âmbito dos seus objectivos, a CIEES prossegue os seguintes Objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuir para o progresso, bemestar e qualidade de vida das comunidades, instituições públicas e privadas locais, de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 16 b) Realizar actividades de investigação e estudos económicos e sociais com destaque aos projectos que possam vir a ser desenvolvidos em parceria com outros centros de investigação, instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover o intercâmbio científico com instituições públicas e privadas e investigadores, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 d) Criar redes de extensão científica, cultural, técnica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover a transferência de conhecimentos para as comunidades locais através do envolvimento dos seus membros, de docentes, discentes em projectos e actividades conjuntos;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer projectos de investigação com as instituições públicas e privadas, visando intervenções estruturadas e programáticas de médio prazo;
Número ou marcador · p. 16 g) Publicar os resultados da investigação e difundir a cultura científica e tecnológica nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 16 h) Estabelecer trocas de informações científicas e técnicas com as instituições públicas e privadas através de seminários, debates e workshops; i)Promover iniciativas que serão orientadas para o debate sobre experiências e inovações introduzidas no campo da investigação, organizando colóquios, seminários, grupos de estudo ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo; j)Exercer quaisquer outras actividades de carácter eminentemente científico e prático que o conselho técnicocientífico do centro entenda que deve prosseguir.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da CIEES todas as pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que aceitem os seus estatutos e que sejam admitidas como membros da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de idade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da CIEES agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro da CIEES é intransmissível.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 17 São membros fundadores todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham aprovado e subscrito os estatutos na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Membros ordinários)
Texto do artigo · p. 17 São membros ordinários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 17 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivação tenham contribuido ou contribuam substancialmente para a criação, manutenção e desenvolvimento da CIEES e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Admissao de membros ordinários e beneméritos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A admissao de membros ordinários e beneméritos é decidida pelo Conselho de Direcção, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por três membros fundadorese e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O regulamento interno da CIEES estabelecerá as regras complementares para a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 b) Particiapar na vida da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 c) Receber gratuitamente um cartão de identificação de membro e usar insígnias da associação; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes estatutos, regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção sobre a sua exclusão como membro; f)Frequentar a sede social e as instalações da CIEES durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições e justificadas que a direcção determinar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres gerais dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da CIEES;
Número ou marcador · p. 17 b) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Abster-se, nas salas e recintos da Aassociação, de discussões sobre assuntos que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os membros ou outros contrários à ordem colectiva estabelecida; g)Promover a entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 h) Comunicar à direcção por escrito quando mude de domicílio;
Número ou marcador · p. 17 i) Comunicar com antecedência mínima de 30 dias da sua decisão de deixar de ser membro da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dever dos membros fundadores e ordinários exercer qualquer cargo para que forem eleitos ou nomeados, se forem pessoas singulares, salvo no caso de serem admitidos quaisquer dos seguintes fundamentos de recusa:
Texto do artigo · p. 17 a)Terem feito parte dos órgãos sociais em exercícios anteriores de acordo com as regras dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada, que impossibilite o exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 17 c) Impedimento legal;
Número ou marcador · p. 17 d) Ter idade superior a 65 anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 17 Os membros beneméritos têm os seguintes direitos e deveres:
Texto do artigo · p. 17 a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho; b) Frequentar e usar as instalações da Associação, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros fundadores e ordinários;
Número ou marcador · p. 17 c) Respeitar os estatutos, regulamentos
Texto do artigo · p. 17 e deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros ordinários que pretendam exonerar-se, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção no fim de cada exercício social, com pré-aviso de 30 dias, desde que liquidem todo o passivo que tenham na associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem limitações ao direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá esclarecer as condições específicas para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perdem a qualidade de membros por exclusão os que:
Número ou marcador · p. 17 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Ofendam o prestígio da associação, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 17 c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo social, salvo motivo justificado e aceite pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Os que estando obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 17 A readmissão de membros é feita nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) Por proposta normal de admissão quando tenha sido demitido, a seu pedido, e tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos
Número ou marcador · p. 17 b) Por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 17 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
Número ou marcador · p. 17 d) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se as pagar em atraso, bem como uma multa de valor das quotas não pagas até à data de demissão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da CIEES são: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituido por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução dos fins e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o programa de acção e o orçamento da associação para o exercício económico seguinte;
Número ou marcador · p. 18 e) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros fundadores e ordinários;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção, tendo em conta que sobre as deliberações da Assembleia Geral não há recurso;
Número ou marcador · p. 18 g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos, de acordo com o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 18 h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno e demais regulamentos da Associação, que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 18 i) Decidir, sobre proposta da direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 18 j) Conceder à direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes para o exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 k) Conhecer das escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 l) Votar a dissolução da associação e quando aprovada, eleger uma comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 18 m) Resolver as dúdivas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por pelo menos três secretários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar e adiar as sessões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 18 d) Manter a ordem nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 18 f) Atender e despachar todos os assuntos que durante as sessões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata sempre que possível; g)Providenciar para que os mesmos sejam incluidos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 18 h) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 18 i) Submeter à votação e dirigir os processos de votação nos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 18 j) Usar de voto de qualidade em caso de empate em duas votações consecutivas;
Número ou marcador · p. 18 k) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos;
Número ou marcador · p. 18 l) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 m) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 18 n) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado, após a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos na totalidade das suas competências, bem como:
Número ou marcador · p. 18 a) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinar com os respectivos secretários a acta da sessão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete aos secretários da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Lavrar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal haja motivo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) A pedido de mais de um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento do membros requerentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea referida no número anterior se reunir com falta de oitenta por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltaram inibidos de requerer nova convocação durante três anos, sendo, porém, da responsabilidade de todos os requerentes as despesas da convocação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para a garantia do estatuído no número anterior, deverão os membros requerentes no acto de apresentação do requerimento, efectuar a entrega do valor correspondente a cinquenta por cento do custo da última convocatória realizada ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória e sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por falta de oitenta por cento dos membros requerentes, o saldo de depósito
Texto do artigo · p. 19 a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor dos fundos da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal com confirmação de recepção, estação emissora de rádio nacional e local e jornal diário ou semanário, com antecedência mínima de trinta dias e em caso de reunião extraordinária, quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como todos os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar legalmente, é necessário que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, a partir da hora que estiver marcada a reunião, com número mínimo de dez membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se maioria dos membros assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O regulamento geral interno da aassociação regulará a forma e o modo de funcionamento da sessão geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 As deliberações da assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto no caso em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) A direcção é o órgão que administra e dirige a associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A direcção é eleito por um período de três anos mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A direcção é composto por director, director adjunto e chefes de departamentos que o substituem nas suas ausências e impedimentos, e pelo menos três secretários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção que tiverem aprovado, individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A responsabilidade dos membros da direcção cessa apenas quando a Assembleia Geral aprove os actos dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 19 Compete à direcção, em geral, administrar e dirigir a Associação, e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 b) Cumprir e fazer cumprir as dsiposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomear e destituir os gestores sectoriais para assegurar a gestão diária da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, balanço financeiro e contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 e) Decidir sobre a admissão de membros ordinários, bem como sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 19 f) Decidir sobre o programa e projectos em que a associação vai participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 19 h) Adquirir, arrendar, alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 19 i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 19 j) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 19 k) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral, de acordo com o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 19 l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 m) Propor e conceder louvores a quem julgue digno de tal, pela sua conduta ou em função do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 19 n) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 19 o) Elaborar ou fazer elaborar os procedimentos que forem considerados necessários, que não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até à sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes associados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) A direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu director ou a pedido dos seus três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A direcção é convocado pelo seu director, sendo que na ausencia deste, pelo director adjunto por meio de cartas com aviso de recepção, telefax, fax, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) O regulamento geral interno da associação regulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento da direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades e contas da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral e ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
Texto do artigo · p. 19 Três)As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escrituração e documentação da associação sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direcção nos termos do regulamento geral interno da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e da direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, e pelo menos duas vezes por semestre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) O regulamento geral interno da associação estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar a associação)
Texto do artigo · p. 20 A associação CIEES obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do director da direcção ou de quem o substituir, no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Património e fundos)
Texto do artigo · p. 20 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 20 a) O produto das jóias e quotas recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 b) As contribuições dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 20 c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 20 d) As doações, legados e subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 20 f) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral espcecialmente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida à direcção com pelo menos
Texto do artigo · p. 20 cinco meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 20 Três) A proposta, para ser válida, deve ser subscrita por pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão liquidatária e a respectiva folha de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto a organizações nacionais que promovam fins e objectivos semelhantes na província de Ccabo Delgado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 20 A Associação terá como insígnias, símbolo, emblema e bandeira, as que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sendo que o regulamento geral interno estipulará o uso das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos pela direcção e com recurso à legislação vigente e aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 20 seis de Fevereiro de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Zimpeto Shopping Centre, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de doze de Março do ano dois mil e dezoito, a sociedade Zimpeto Shopping Centre, Limitada matriculada sob o número único da entidade legal 100864193, com capital social subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cinco mil meticais, deliberaram a cessão da quota no valor de quinhentos e cinquenta meticais que o sócio Chafudino Khan Hassangy possuía no capital social da referida sociedade e que cede a empresa RDC Zimpeto Limited, ficando com dez por cento do capital social, e deliberaram ainda sobre a cessão parcial de quotas, tomaram a onde os senhores Luís Junaide Ismael Lalgy e Élio Ibrahimo Ismael Lalgy que cederam quarenta e quatro por cento das suas quotas na sociedade a empresa RDC Zimpeto Limited, e consequentemente a alteração do artigo quarto, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
Texto do artigo · p. 20 de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais), (1%) do capital social, pertencente ao sócio Luís Junaide Ismael Lalgy;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais), (1%) do capital social, pertencente ao sócio, pertencente ao sócio Élio Ibrahimo Ismael Lalgy;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais), (98%), do capital social, pertencente ao sócio RDC Zimpeto Limited.
Texto do artigo · p. 20 Que em tudo o que não foi alterado mantémse em vigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 17 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Mobiliadora Magaio Construções (MMC) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de de Julho de dois mil e dezoito, foi efectuada por Ricardo António Magaio, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100310587N, de 29 de Setembro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a transformação de comerciante em nome individual com a firma Mobiliadora Magaio Construções, (MOMACO), E.I, com sede no bairro Francisco Manyanga, Unidade Dimaca, quarteirão n.º 5, cidade de Tete, matriculado sob o número 100103753, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 9 de Junho de 2009, e transforma-se de comerciante em nome individual para sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a denominação Magaio Construções (MMC) Sociedade Unipessoal, Limitada, com o NUEL 101016269, que se regerá pelas seguintes clásulas:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Mobiliadora Magaio Construções (MMC), Sociedade Unipessoal, Limitada e é
Texto do artigo · p. 21 uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Francisco Manyanga, Unidade Dimaca, quarteirão n.º 5, cidade de Tete, podendo por deliberação do sócio transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto social a actividade de construção civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Ricardo António Magaio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada e representa pelo seu único sócio Ricardo António Magaio, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Resultado e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 21 Em caso da morte ou incapacidade do sócio, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por deliberação do sócio ou seu mandatário;
Número ou marcador · p. 21 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação do sócio, será ele o seu liquidatário.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Tete, 13 de Julho de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 21 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 21 Phumula Azul Industrial, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Julho de dois mil e dezoito, exarada a folhas uma a três, do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola número 101021459, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Phumula Azul, Limitada, com domicílio em Missevene
Texto do artigo · p. 21 -Sede, aldeamento turístico baleia azul, Distrito de Matutuíne, província do Maputo, n.º 19, podendo mediante deliberação dos sócios, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, e a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Turismo de lazer, praia, férias e serviços afins;
Número ou marcador · p. 21 b) Arrendamento de imóveis de praia para férias;
Número ou marcador · p. 21 c) Acampamento de praia;
Número ou marcador · p. 21 d) Actividade de mergulho e pesca desportiva;
Número ou marcador · p. 21 e) Safari;
Número ou marcador · p. 21 f) Aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades bem como exercer quaisquer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto desde que sejam permitidas por lei e deliberadas pela respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é dez mil meticais, e corresponde à soma sete quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 21 a) Bruce Gravin Prentice, com uma quota com valor nominal de dois mil meticais, a que corresponde a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Johan Hubert Schiffler, com uma quota com valor nominal de dois mil meticais, a que corresponde a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Andrew Guy Lund, com uma quota com valor nominal de dois mil meticais, a que corresponde a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) Clive Neil Coulthard, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Cynthia Faye Hadley-Grave, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Christopher John Hadley HadleyGrave, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Jurgen Georg Ewald Oellermann, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 22 b) Aprovação do balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 22 Sociedade é administrada por dois directores que ficam desde já nomeados, os sócios, Bruce Gravin Prentice e Christopher John HadleyGrave com dispensa de caução, a quem caberá a gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelas assinaturas conjuntas dos directores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um mandatário com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 22 A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  3. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  4. Número ou marcador, página 15: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  5. Número ou marcador, página 15: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  6. Número ou marcador, página 15: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  7. Número ou marcador, página 15: d) Alteração do contrato de sociedade;
  8. Número ou marcador, página 15: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  9. Número ou marcador, página 15: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  11. Texto do artigo, página 15: (Quórum, representação e deliberações)
  12. Texto do artigo, página 15: As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  14. Texto do artigo, página 15: (Administração da sociedade)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  18. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
  19. Número ou marcador, página 15: Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário fica nomeado administrador o senhor Manuel da Silva Cosme Ferreira.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 15: (Do exercício, contas e resultados)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  23. Texto do artigo, página 15: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva
  24. Texto do artigo, página 15: legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  29. Texto do artigo, página 15: Maputo, 16 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  30. Texto do artigo, página 15: Associação para o Desenvolvimento de Magoanine - ADM
  31. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Julho de dois mil e dezoito, na conservatória em epigrafe procedeu-se eleição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral; Mudança da sede da Associação; eleição dos órgãos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal; da Associação para o Desenvolvimento de Magoanine - ADM, com sede no bairro de Magoanine A, quarteirão vinte e oito, casa n.º 8A, na Praça da Juventude. Em consequência é alterado parcialmente os estatuto nos artigos segundo, terceiro e décimo sexto o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 15: Âmbito de aplicação
  34. Texto do artigo, página 15: A associação exerce a sua actividade a nível nacional, e pode estabelecer delegações por forma de representação social quando o julgar conveniente.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 15: Duração e sede
  37. Texto do artigo, página 15: A associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo no bairro de Magoanine A, quarteirão 28, casa n.º 8A, na Praça da Juventude.
  38. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
  41. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração e composto por cinco membros novos eleitos pela Assembleia Geral, sendo a seguinte composição:
  42. Número ou marcador, página 15: a) Um presidente – Patrício Notisso Guambe;
  43. Número ou marcador, página 15: b) Um vice-presidente – Orlésio Patrício Guambe;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Um secretário – Arsénio Patrício Guambe;
  45. Número ou marcador, página 16: d) Uma tesoureira – Ana Paiva Matsimbe; e
  46. Número ou marcador, página 16: e) Um vogal – Orlando Eusébio Ngove.
  47. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal: Os antigos membros do Conselho Fiscal:
  48. Texto do artigo, página 16: Presidente – José Menete Tinguisse;
  49. Texto do artigo, página 16: 1.º Vogal – António José Menete; e 2.º Vogal – Orlando Eusébio Ngove. Actuais membros do Conselho
  50. Texto do artigo, página 16: Fiscal: Presidente – Hortênsia Luís Matsimbe;
  51. Texto do artigo, página 16: 1.º Vogal – António José Menete; 2.º Vogal – Aureliana Joaquim Matsimbe.
  52. Texto do artigo, página 16: E, porque nada mais havia a tratar, foi a reunião encerrada as nove e quarenta e cinco minutos, tendo sido lavrada a presente acta que será assinada pelos sócios e reconhecida no notário para sua inteira validade.
  53. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil
  54. Texto do artigo, página 16: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
  55. Texto do artigo, página 16: Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado
  56. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por escritura pública de vinte e um de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada à folhas 71verso a 73 do livro de notas para escrituras diversas numero 210, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Patricio Gelane, conservador/notario superior, foi constituída uma associação denominada Associação Centro de Investigação e estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado - CIEES pelos associados: Feliciano Anjo Bernardo Mata, Manuel Bacar, Isabel de Almeida, Arsília Anastácio Maiela, João Gemuce, Leôncio Julai, Cesário Valentim, Alberto Gemula Rohia, Ernesto Matsimbe Júnior, Júlio Luis Madidi e Marcos Agostinho Mandumbwe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  57. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza)
  60. Texto do artigo, página 16: A Associação Centro de Investigação e Estudos Económicos e Sociais de Cabo Delgado, também designada abreviadamente por
  61. Texto do artigo, página 16: CIEES – é pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) A CIEES é uma instituição de âmbito provincial, com sede e domicílio no Bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a CIEES pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, em território nacional ou estrangeiro.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  68. Texto do artigo, página 16: A CIEES é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebracao da escritura pública de constituição.
  69. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do objecto e objectivo
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  72. Texto do artigo, página 16: A Associação tem como objecto desenvolver acções no domínio da pesquisa, divulgação, formação e intervenção educativa e social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social nas comunidades de Cabo Delgado, bem como promover o desenvolvimento económico, social e cultural das mesmas, utilizando como metodologia a investigação científica, de acordo com princípios científicos independentes, interesses e opções dos seus membros.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  75. Texto do artigo, página 16: No âmbito dos seus objectivos, a CIEES prossegue os seguintes Objectivos:
  76. Número ou marcador, página 16: a) Contribuir para o progresso, bemestar e qualidade de vida das comunidades, instituições públicas e privadas locais, de Cabo Delgado;
  77. Número ou marcador, página 16: b) Realizar actividades de investigação e estudos económicos e sociais com destaque aos projectos que possam vir a ser desenvolvidos em parceria com outros centros de investigação, instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
  78. Número ou marcador, página 16: c) Promover o intercâmbio científico com instituições públicas e privadas e investigadores, nacionais e internacionais;
  79. Número ou marcador, página 16: d) Criar redes de extensão científica, cultural, técnica e tecnológica;
  80. Número ou marcador, página 16: e) Promover a transferência de conhecimentos para as comunidades locais através do envolvimento dos seus membros, de docentes, discentes em projectos e actividades conjuntos;
  81. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer projectos de investigação com as instituições públicas e privadas, visando intervenções estruturadas e programáticas de médio prazo;
  82. Número ou marcador, página 16: g) Publicar os resultados da investigação e difundir a cultura científica e tecnológica nas áreas de actuação;
  83. Número ou marcador, página 16: h) Estabelecer trocas de informações científicas e técnicas com as instituições públicas e privadas através de seminários, debates e workshops; i)Promover iniciativas que serão orientadas para o debate sobre experiências e inovações introduzidas no campo da investigação, organizando colóquios, seminários, grupos de estudo ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo; j)Exercer quaisquer outras actividades de carácter eminentemente científico e prático que o conselho técnicocientífico do centro entenda que deve prosseguir.
  84. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 16: (Membros)
  87. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da CIEES todas as pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que aceitem os seus estatutos e que sejam admitidas como membros da mesma.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de idade.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 16: (Categoria dos membros)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da CIEES agrupam-se nas seguintes categorias:
  93. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores;
  94. Número ou marcador, página 16: b) Membros ordinários;
  95. Número ou marcador, página 16: c) Membros beneméritos.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro da CIEES é intransmissível.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 17: (Membros fundadores)
  99. Texto do artigo, página 17: São membros fundadores todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que tenham aprovado e subscrito os estatutos na assembleia constituinte.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 17: (Membros ordinários)
  102. Texto do artigo, página 17: São membros ordinários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 17: (Membros beneméritos)
  105. Texto do artigo, página 17: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivação tenham contribuido ou contribuam substancialmente para a criação, manutenção e desenvolvimento da CIEES e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 17: (Admissao de membros ordinários e beneméritos)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A admissao de membros ordinários e beneméritos é decidida pelo Conselho de Direcção, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato e por três membros fundadorese e ou ordinários.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) O regulamento interno da CIEES estabelecerá as regras complementares para a admissão dos membros.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) São direitos gerais dos membros:
  113. Número ou marcador, página 17: a) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno da CIEES;
  114. Número ou marcador, página 17: b) Particiapar na vida da CIEES;
  115. Número ou marcador, página 17: c) Receber gratuitamente um cartão de identificação de membro e usar insígnias da associação; d)Gozar de todos os benefícios e garantias que conferem os presentes estatutos, regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 17: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção sobre a sua exclusão como membro; f)Frequentar a sede social e as instalações da CIEES durante as horas regulamentares, salvo as eventuais restrições e justificadas que a direcção determinar.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CIEES;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Propor a admissão de membros.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 17: (Deveres gerais dos membros)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) São deveres gerais dos membros:
  124. Número ou marcador, página 17: a) Zelar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da CIEES;
  125. Número ou marcador, página 17: b) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno da associação;
  126. Número ou marcador, página 17: c) Participar nas reuniões para que for convocado;
  127. Número ou marcador, página 17: d) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  128. Número ou marcador, página 17: e) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 17: f) Abster-se, nas salas e recintos da Aassociação, de discussões sobre assuntos que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os membros ou outros contrários à ordem colectiva estabelecida; g)Promover a entrada de novos membros;
  130. Número ou marcador, página 17: h) Comunicar à direcção por escrito quando mude de domicílio;
  131. Número ou marcador, página 17: i) Comunicar com antecedência mínima de 30 dias da sua decisão de deixar de ser membro da associação.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) É dever dos membros fundadores e ordinários exercer qualquer cargo para que forem eleitos ou nomeados, se forem pessoas singulares, salvo no caso de serem admitidos quaisquer dos seguintes fundamentos de recusa:
  133. Texto do artigo, página 17: a)Terem feito parte dos órgãos sociais em exercícios anteriores de acordo com as regras dos presentes estatutos;
  134. Número ou marcador, página 17: b) Invalidez manifesta ou devidamente comprovada, que impossibilite o exercício do cargo;
  135. Número ou marcador, página 17: c) Impedimento legal;
  136. Número ou marcador, página 17: d) Ter idade superior a 65 anos.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 17: (Direitos e deveres dos membros beneméritos)
  139. Texto do artigo, página 17: Os membros beneméritos têm os seguintes direitos e deveres:
  140. Texto do artigo, página 17: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho; b) Frequentar e usar as instalações da Associação, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros fundadores e ordinários;
  141. Número ou marcador, página 17: c) Respeitar os estatutos, regulamentos
  142. Texto do artigo, página 17: e deliberações dos órgãos sociais.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 17: (Exoneração dos membros)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros ordinários que pretendam exonerar-se, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção no fim de cada exercício social, com pré-aviso de 30 dias, desde que liquidem todo o passivo que tenham na associação.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem limitações ao direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá esclarecer as condições específicas para o seu exercício.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Exclusão dos membros)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) Perdem a qualidade de membros por exclusão os que:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Não cumpram os deveres sociais;
  151. Número ou marcador, página 17: b) Ofendam o prestígio da associação, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Os que estando obrigados recusem aceitar ou desempenhar qualquer cargo social, salvo motivo justificado e aceite pelo Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 17: d) Os que estando obrigados deixem de pagar as suas quotas por um período superior a três meses.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a exclusão de qualquer membro, fixando o regulamento geral interno o processo a seguir para a tomada de tal decisão, bem como as condições de readmissão.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 17: (Readmissão)
  157. Texto do artigo, página 17: A readmissão de membros é feita nas seguintes condições:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Por proposta normal de admissão quando tenha sido demitido, a seu pedido, e tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos
  159. Número ou marcador, página 17: b) Por ilibação de culpa;
  160. Número ou marcador, página 17: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a sua demissão;
  161. Número ou marcador, página 17: d) Em caso de ter sido demitido por falta de pagamento de quotas, se as pagar em atraso, bem como uma multa de valor das quotas não pagas até à data de demissão.
  162. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  165. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da CIEES são: a) A Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 18: b) A Direcção; e
  167. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituido por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  174. Texto do artigo, página 18: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  175. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  177. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo, na prossecução dos fins e objectivos da associação;
  178. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o programa de acção e o orçamento da associação para o exercício económico seguinte;
  179. Número ou marcador, página 18: e) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar pelos membros fundadores e ordinários;
  180. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção, tendo em conta que sobre as deliberações da Assembleia Geral não há recurso;
  181. Número ou marcador, página 18: g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos, de acordo com o regulamento geral interno;
  182. Número ou marcador, página 18: h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno e demais regulamentos da Associação, que entenda convenientes;
  183. Número ou marcador, página 18: i) Decidir, sobre proposta da direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  184. Número ou marcador, página 18: j) Conceder à direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes para o exercício das suas actividades;
  185. Número ou marcador, página 18: k) Conhecer das escusas de cargos para que os membros tenham sido eleitos e proceder ao preenchimento das vagas que verifiquem nos órgãos sociais;
  186. Número ou marcador, página 18: l) Votar a dissolução da associação e quando aprovada, eleger uma comissão liquidatária;
  187. Número ou marcador, página 18: m) Resolver as dúdivas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação para que tenha sido convocada.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  190. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente, vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por pelo menos três secretários.
  191. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  192. Número ou marcador, página 18: a) Convocar e adiar as sessões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  193. Número ou marcador, página 18: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 18: c) Proceder à verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
  195. Número ou marcador, página 18: d) Manter a ordem nas sessões da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 18: e) Conceder e retirar a palavra;
  197. Número ou marcador, página 18: f) Atender e despachar todos os assuntos que durante as sessões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata sempre que possível; g)Providenciar para que os mesmos sejam incluidos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  198. Número ou marcador, página 18: h) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes na ordem de trabalhos;
  199. Número ou marcador, página 18: i) Submeter à votação e dirigir os processos de votação nos assuntos ou propostas apresentadas;
  200. Número ou marcador, página 18: j) Usar de voto de qualidade em caso de empate em duas votações consecutivas;
  201. Número ou marcador, página 18: k) Assinar com os respectivos secretários as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e documentos;
  202. Número ou marcador, página 18: l) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 18: m) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  204. Número ou marcador, página 18: n) Conceder a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado, após a decisão da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos na totalidade das suas competências, bem como:
  206. Número ou marcador, página 18: a) Aceitar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 18: b) Proceder a contagem dos votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 18: c) Assinar com os respectivos secretários a acta da sessão.
  209. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete aos secretários da Mesa da Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 18: a) Lavrar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  213. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal haja motivo, nomeadamente:
  214. Número ou marcador, página 18: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
  215. Número ou marcador, página 18: b) A pedido de mais de um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sociais, com a indicação do motivo por que a convocação é requerida.
  216. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento do membros requerentes.
  217. Número ou marcador, página 18: Três) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea referida no número anterior se reunir com falta de oitenta por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltaram inibidos de requerer nova convocação durante três anos, sendo, porém, da responsabilidade de todos os requerentes as despesas da convocação.
  218. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para a garantia do estatuído no número anterior, deverão os membros requerentes no acto de apresentação do requerimento, efectuar a entrega do valor correspondente a cinquenta por cento do custo da última convocatória realizada ao tesoureiro, que constituirá um depósito para cobrir as despesas da convocatória e sessão da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando a Assembleia Geral não se realizar por falta de oitenta por cento dos membros requerentes, o saldo de depósito
  220. Texto do artigo, página 19: a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor dos fundos da associação.
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  223. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal com confirmação de recepção, estação emissora de rádio nacional e local e jornal diário ou semanário, com antecedência mínima de trinta dias e em caso de reunião extraordinária, quinze dias.
  224. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como todos os assuntos constantes da agenda de trabalhos.
  225. Número ou marcador, página 19: Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar legalmente, é necessário que, em primeira convocação, esteja presente a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorrida que seja uma hora, a partir da hora que estiver marcada a reunião, com número mínimo de dez membros presentes.
  226. Número ou marcador, página 19: Quatro) Poderá ainda a Assembleia Geral ser convocada novamente para outro dia e hora pelo presidente da mesa, e com a mesma agenda de trabalhos, se maioria dos membros assim o deliberar.
  227. Número ou marcador, página 19: Cinco) O regulamento geral interno da aassociação regulará a forma e o modo de funcionamento da sessão geral.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da Assembleia Geral)
  230. Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto no caso em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  233. Número ou marcador, página 19: Um) A direcção é o órgão que administra e dirige a associação.
  234. Número ou marcador, página 19: Dois) A direcção é eleito por um período de três anos mediante proposta da mesa da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos dez membros.
  235. Número ou marcador, página 19: Três) A direcção é composto por director, director adjunto e chefes de departamentos que o substituem nas suas ausências e impedimentos, e pelo menos três secretários.
  236. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  237. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da direcção que tiverem aprovado, individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhes forem confiadas.
  238. Número ou marcador, página 19: Seis) A responsabilidade dos membros da direcção cessa apenas quando a Assembleia Geral aprove os actos dos seus mandatos.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 19: (Competências da Direcção)
  241. Texto do artigo, página 19: Compete à direcção, em geral, administrar e dirigir a Associação, e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para a Assembleia Geral e em especial:
  242. Número ou marcador, página 19: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  243. Número ou marcador, página 19: b) Cumprir e fazer cumprir as dsiposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 19: c) Nomear e destituir os gestores sectoriais para assegurar a gestão diária da associação;
  245. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal o relatório, balanço financeiro e contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  246. Número ou marcador, página 19: e) Decidir sobre a admissão de membros ordinários, bem como sobre a exclusão de membros;
  247. Número ou marcador, página 19: f) Decidir sobre o programa e projectos em que a associação vai participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 19: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  249. Número ou marcador, página 19: h) Adquirir, arrendar, alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  250. Número ou marcador, página 19: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  251. Número ou marcador, página 19: j) Requerer a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  252. Número ou marcador, página 19: k) Aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral, de acordo com o regulamento geral interno;
  253. Número ou marcador, página 19: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da sua competência;
  254. Número ou marcador, página 19: m) Propor e conceder louvores a quem julgue digno de tal, pela sua conduta ou em função do trabalho realizado;
  255. Número ou marcador, página 19: n) Nomear, sob sua inteira responsabilidade, comissões nas quais poderá delegar provisoriamente uma parte dos seus poderes;
  256. Número ou marcador, página 19: o) Elaborar ou fazer elaborar os procedimentos que forem considerados necessários, que não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até à sua aprovação pela Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 19: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes associados.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da direcção)
  260. Número ou marcador, página 19: Um) A direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu director ou a pedido dos seus três membros.
  261. Número ou marcador, página 19: Dois) A direcção é convocado pelo seu director, sendo que na ausencia deste, pelo director adjunto por meio de cartas com aviso de recepção, telefax, fax, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de cinco dias, podendo este prazo ser reduzido para quarenta e oito horas em caso de reuniões extraordinárias.
  262. Número ou marcador, página 19: Três) O regulamento geral interno da associação regulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento da direcção.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades e contas da associação.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é eleito por um período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral e ou apresentada por, pelo menos, dez membros.
  267. Texto do artigo, página 19: Três)As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  269. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho Fiscal)
  270. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  271. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escrituração e documentação da associação sempre que se julgue conveniente;
  272. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
  273. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direcção nos termos do regulamento geral interno da associação;
  274. Número ou marcador, página 19: d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e da direcção, sem direito a voto.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  277. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, e pelo menos duas vezes por semestre.
  278. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção.
  279. Número ou marcador, página 20: Três) O regulamento geral interno da associação estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar a associação)
  282. Texto do artigo, página 20: A associação CIEES obriga-se:
  283. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do director da direcção ou de quem o substituir, no caso de ausência ou impedimento daquele;
  284. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  285. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos dos respectivos mandatos.
  286. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 20: (Património e fundos)
  289. Texto do artigo, página 20: São considerados fundos da associação:
  290. Número ou marcador, página 20: a) O produto das jóias e quotas recebidas dos seus membros;
  291. Número ou marcador, página 20: b) As contribuições dos membros beneméritos;
  292. Número ou marcador, página 20: c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  293. Número ou marcador, página 20: d) As doações, legados e subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  294. Número ou marcador, página 20: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização dos seus fins e objectivos;
  295. Número ou marcador, página 20: f) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  298. Número ou marcador, página 20: Um) A associação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral espcecialmente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei.
  299. Número ou marcador, página 20: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida à direcção com pelo menos
  300. Texto do artigo, página 20: cinco meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  301. Número ou marcador, página 20: Três) A proposta, para ser válida, deve ser subscrita por pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e ou ordinários.
  302. Número ou marcador, página 20: Quatro) Decidida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão liquidatária e a respectiva folha de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto a organizações nacionais que promovam fins e objectivos semelhantes na província de Ccabo Delgado.
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 20: (Símbolos)
  305. Texto do artigo, página 20: A Associação terá como insígnias, símbolo, emblema e bandeira, as que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sendo que o regulamento geral interno estipulará o uso das mesmas.
  306. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  308. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidos pela direcção e com recurso à legislação vigente e aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
  309. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  310. Texto do artigo, página 20: seis de Fevereiro de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 20: Zimpeto Shopping Centre, Limitada
  312. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de doze de Março do ano dois mil e dezoito, a sociedade Zimpeto Shopping Centre, Limitada matriculada sob o número único da entidade legal 100864193, com capital social subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cinco mil meticais, deliberaram a cessão da quota no valor de quinhentos e cinquenta meticais que o sócio Chafudino Khan Hassangy possuía no capital social da referida sociedade e que cede a empresa RDC Zimpeto Limited, ficando com dez por cento do capital social, e deliberaram ainda sobre a cessão parcial de quotas, tomaram a onde os senhores Luís Junaide Ismael Lalgy e Élio Ibrahimo Ismael Lalgy que cederam quarenta e quatro por cento das suas quotas na sociedade a empresa RDC Zimpeto Limited, e consequentemente a alteração do artigo quarto, que passa a ter a seguinte redacção:
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 20: Capital social
  315. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
  316. Texto do artigo, página 20: de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  317. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais), (1%) do capital social, pertencente ao sócio Luís Junaide Ismael Lalgy;
  318. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais), (1%) do capital social, pertencente ao sócio, pertencente ao sócio Élio Ibrahimo Ismael Lalgy;
  319. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais), (98%), do capital social, pertencente ao sócio RDC Zimpeto Limited.
  320. Texto do artigo, página 20: Que em tudo o que não foi alterado mantémse em vigor as disposições do pacto social inicial.
  321. Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  322. Texto do artigo, página 20: Mobiliadora Magaio Construções (MMC) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  323. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de de Julho de dois mil e dezoito, foi efectuada por Ricardo António Magaio, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100310587N, de 29 de Setembro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a transformação de comerciante em nome individual com a firma Mobiliadora Magaio Construções, (MOMACO), E.I, com sede no bairro Francisco Manyanga, Unidade Dimaca, quarteirão n.º 5, cidade de Tete, matriculado sob o número 100103753, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em 9 de Junho de 2009, e transforma-se de comerciante em nome individual para sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a denominação Magaio Construções (MMC) Sociedade Unipessoal, Limitada, com o NUEL 101016269, que se regerá pelas seguintes clásulas:
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede, forma e representação social)
  326. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Mobiliadora Magaio Construções (MMC), Sociedade Unipessoal, Limitada e é
  327. Texto do artigo, página 21: uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Francisco Manyanga, Unidade Dimaca, quarteirão n.º 5, cidade de Tete, podendo por deliberação do sócio transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  330. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto social a actividade de construção civil.
  331. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  334. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Ricardo António Magaio.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação, competências e vinculação)
  337. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada e representa pelo seu único sócio Ricardo António Magaio, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  338. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  339. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  340. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  343. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação do sócio.
  344. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 21: (Resultado e sua aplicação)
  346. Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 21: (Morte ou incapacidade do sócio)
  349. Texto do artigo, página 21: Em caso da morte ou incapacidade do sócio, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  352. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  353. Número ou marcador, página 21: a) Por deliberação do sócio ou seu mandatário;
  354. Número ou marcador, página 21: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  355. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação do sócio, será ele o seu liquidatário.
  356. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Tete, 13 de Julho de 2018. — O Conservador,
  357. Texto do artigo, página 21: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  358. Texto do artigo, página 21: Phumula Azul Industrial, Limitada
  359. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Julho de dois mil e dezoito, exarada a folhas uma a três, do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola número 101021459, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
  362. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Phumula Azul, Limitada, com domicílio em Missevene
  363. Texto do artigo, página 21: -Sede, aldeamento turístico baleia azul, Distrito de Matutuíne, província do Maputo, n.º 19, podendo mediante deliberação dos sócios, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, e a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  366. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  367. Número ou marcador, página 21: a) Turismo de lazer, praia, férias e serviços afins;
  368. Número ou marcador, página 21: b) Arrendamento de imóveis de praia para férias;
  369. Número ou marcador, página 21: c) Acampamento de praia;
  370. Número ou marcador, página 21: d) Actividade de mergulho e pesca desportiva;
  371. Número ou marcador, página 21: e) Safari;
  372. Número ou marcador, página 21: f) Aluguer de viaturas.
  373. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades bem como exercer quaisquer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto desde que sejam permitidas por lei e deliberadas pela respectiva assembleia geral.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 21: (Capital)
  376. Texto do artigo, página 21: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é dez mil meticais, e corresponde à soma sete quotas desiguais:
  377. Número ou marcador, página 21: a) Bruce Gravin Prentice, com uma quota com valor nominal de dois mil meticais, a que corresponde a vinte por cento do capital social;
  378. Número ou marcador, página 21: b) Johan Hubert Schiffler, com uma quota com valor nominal de dois mil meticais, a que corresponde a vinte por cento do capital social;
  379. Número ou marcador, página 21: c) Andrew Guy Lund, com uma quota com valor nominal de dois mil meticais, a que corresponde a vinte por cento do capital social;
  380. Número ou marcador, página 21: d) Clive Neil Coulthard, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social;
  381. Número ou marcador, página 21: e) Cynthia Faye Hadley-Grave, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social;
  382. Número ou marcador, página 21: f) Christopher John Hadley HadleyGrave, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social;
  383. Número ou marcador, página 21: g) Jurgen Georg Ewald Oellermann, com uma quota com valor nominal de mil meticais, a que corresponde a dez por cento do capital social.
  384. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  386. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  387. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre a cessão de quotas;
  388. Número ou marcador, página 22: b) Aprovação do balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil.
  389. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  391. Texto do artigo, página 22: Sociedade é administrada por dois directores que ficam desde já nomeados, os sócios, Bruce Gravin Prentice e Christopher John HadleyGrave com dispensa de caução, a quem caberá a gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  394. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada:
  395. Número ou marcador, página 22: a) Pelas assinaturas conjuntas dos directores;
  396. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um mandatário com poderes especiais.
  397. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de quotas)
  399. Texto do artigo, página 22: A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
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