III SÉRIE — n.º 208
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 208/2023
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Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 34: Artigo 64 (Condições para os Espaços de Circulação Pedonal)
- Texto do artigo, página 34: A rede de percursos pedonais acessíveis deverá observar as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em vigor e os seguintes termos:
- Texto do artigo, página 34: a. O revestimento dos passeios, dos caminhos pedonais e das zonas de coexistência entre peões e veículos, devem ser antiderrapantes, assegurar boa drenagem e secagem, e apresentar superfície estável, durável, firme e contínua; b. As passagens para atravessamento de peões devem contribuir para a continuidade dos percursos pedonais, minimizar ou eliminar barreiras e de preferência evitar pontos de conflito com o tráfego rodoviário; c. Na execução das entradas de garagem deve ser sempre assegurada a continuidade do passeio ou do percurso pedonal sem desníveis ou ressaltos no pavimento, garantindo a segurança dos peões; e d. Os sumidouros a implantar devem sempre ser localizados a montante das passagens de peões evitando-se o fluxo natural das águas pluviais.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 34: ESTACIONAMENTO PÚBLICO
- Número ou marcador, página 34: Artigo 65 (Estacionamento Público)
- Texto do artigo, página 34: Deve-se prever estacionamento público em todos os momentos de implementação do Plano de Pormenor das Áreas Residenciais de Chamanculo C.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 66 (Estacionamento Público na fase de Reordenamento)
- Número ou marcador, página 34: 1. Todo o estacionamento público deverá ser localizado ao longo de vias primárias e secundárias;
- Número ou marcador, página 34: 2. O estacionamento público deverá conter pavimento poroso para permeabilidade da água no solo; e
- Texto do artigo, página 35: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Número ou marcador, página 35: 3. Deve-se prever estacionamento público com espaço mínimo para 10 carros para servir um raio de 300m.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 35: REDEELÉCTRICA E DE COMUNICAÇÕES
- Número ou marcador, página 35: Artigo 67 (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 35: 1. A execução das redes eléctricas e de comunicações estará a cargo das Concessionárias ou de outras entidades intermédias seleccionadas ou aprovadas por aquelas;
- Número ou marcador, página 35: 2. A execução dos trabalhos deverá ter como base o correspondente projecto aprovado pela (s) Entidade (s) competente (s); e
- Número ou marcador, página 35: 3. Na implementação do projeto deverão ser observadas todas normas técnicas, de higiene, segurança ocupacional e de gestão ambiental.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 68 (Na Fase de Reordenamento)
- Número ou marcador, página 35: 1. Na fase de levantamentos, deve ser efectuada previamente a confirmação dos elementos constantes no projecto fornecido;
- Número ou marcador, página 35: 2. As infra-estruturas da rede devem ser implantadas ao longo da via pública e nunca no interior de propriedades privadas. Os casos excepcionais que eventualmente venham a surgir, no caso da energia eléctrica, deverão ser submetidos à Concessionária para apreciação prévia e aprovação e no caso de comunicações, deverão ser submetidos ao INCM;
- Número ou marcador, página 35: 3. A rede de Iluminação pública deve ser instalada na totalidade nos postes da rede elétrica, no lugar de alternativa, a fim de ser assegurado o nível de luminância regulamentado para vias públicas;
- Número ou marcador, página 35: 4. O estabelecimento da rede subterrânea pode ser feita com cabos instalados em tubos ou assentes directamente no solo. Em ambos os casos deverão ser observados as prescrições que regem este tipo de instalações e que estão referidas nos correspondentes Regulamentos; e
- Número ou marcador, página 35: 5. A abertura de novas ruas, deve contemplar em coordenação com a concessionária de energia a implantação de sistemas pilotos de iluminação pública fotovoltaica, os quais irão permitir no decorrer do projecto, monitorar e concluir sobre a viabilidade e sustentabilidade desta solução.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 69 (Na Fase de Regeneração)
- Texto do artigo, página 36: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Número ou marcador, página 36: 1. O estabelecimento da rede subterrânea nas vias primárias e secundárias deve ser feita com cabos instalados em galerias de betão, observando as prescrições que regem este tipo de instalações e que estão referidas nos correspondentes Regulamentos;
- Número ou marcador, página 36: 2. As dimensões das galerias serão definidas em função do volume de utilização previsto;
- Número ou marcador, página 36: 3. As galerias serão propriedade do Município, podendo esta ceder a gestão a terceiros;
- Número ou marcador, página 36: 4. O transporte dos equipamentos e materiais na área de trabalho, bem como a sua implantação, devem ser efectuados com o maior cuidado e atender aos condicionalismos impostos pela largura das vias; e
- Número ou marcador, página 36: 5. Deve-se reservar espaços para futura instalação da canalização para o fornecimento de gás de uso doméstico no bairro.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 36: REDEDEABASTECIMENTO DEÁGUA, DRENAGEMESANEAMENTO
- Número ou marcador, página 36: Artigo 70 (Generalidades)
- Número ou marcador, página 36: 1. Não é permitido o despejo de águas residuais ou águas de lavagem (águas cinzentas) na via pública ou sistema de drenagem pluvial;
- Número ou marcador, página 36: 2. As fossas sépticas não devem ser construídas a mais de 15m do muro frontal, devendo-se garantir afastamentos mínimos de 1,5m relativamente a edifícios e limites de propriedade. Casos excepcionais terão de ser apresentados para apreciação no CMM;
- Número ou marcador, página 36: 3. A execução de ramais de ligação de águas residuais domésticas a sistemas descentralizados é antecedida de autorização do CMM; e
- Número ou marcador, página 36: 4. O estabelecimento de infra-estruturas de saneamento partilhadas deve ser antecedido de uma análise multi-critério, assegurando o cumprimento dos regulamentos em vigor, e tendo especial atenção a integração de grupos vulneráveis, assim como o modelo de gestão a ser assegurado pelo comité a ser criado para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 71 (Fase de Reordenamento)
- Número ou marcador, página 36: 1. A definição de novos troços da rede de abastecimento de água devem seguir os arruamentos a estabelecer, incluindo distâncias e profundidade de aterro, conforme vala tipo;
- Texto do artigo, página 37: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Número ou marcador, página 37: 2. A inclinação da cobertura de habitações, deverá, sempre que possível, ser orientada para o interior do talhão, tendo como princípio a promoção da infiltração no local; e
- Número ou marcador, página 37: 3. Sempre que possível devem ser promovidas soluções de aproveitamento de água da chuva para fins não-potáveis.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 72 (Fase de Regeneração)
- Número ou marcador, página 37: 1. As novas unidades habitacionais devem ser munidas de soluções de aproveitamento de água da chuva para fins não-potáveis, em conformidade com normas nacionais em vigor; e
- Número ou marcador, página 37: 2. No caso da existência de novas unidades habitacionais, deve-se promover a ligação de sistemas descentralizados a emissário/coletor, desde que autorizado pelo Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 37: GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
- Número ou marcador, página 37: Artigo 73 (Generalidades)
- Número ou marcador, página 37: 1. É proibido o descarte de resíduos ou criação de lixeiras em todo o Chamanculo C, incluindo o despejo em coletores e valas de drenagem; e
- Número ou marcador, página 37: 2. O modelo de recolha primária será mantido e melhorado em função da estratégia do Conselho Municipal de Maputo, incluindo futuras directrizes de recolha separativa.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 74 (Na Fase do Reordenamento)
- Número ou marcador, página 37: 1. Com a abertura de arruamentos das vias polivalentes, os equipamentos de recolha de RSU têm prioridade sobre viaturas particulares;
- Número ou marcador, página 37: 2. A colocação de compostores comunais será antecedida de autorização do Conselho Municipal de Maputo, incluindo a definição dos modelos de equipamentos e operação; e
- Número ou marcador, página 37: 3. Os potenciais sistemas de recolha separativa serão definidos pelo Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 75 (Na Fase da Regeneração)
- Número ou marcador, página 37: 1. O estabelecimento de unidades comerciais obriga à responsabilidade do produtor de resíduos nos termos da Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Maputo; e
- Texto do artigo, página 38: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Número ou marcador, página 38: 2. A introdução de cestos (pequenos contentores para deposição de RSU gerados na via pública) deve incidir nas áreas de maior circulação de pessoas, incluindo paragens de transportes públicos, em estreita ligação com serviços de limpeza urbana do Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 38: DA EDIFICAÇÃO
- Número ou marcador, página 38: Artigo 76 (Disposições Gerais)
- Texto do artigo, página 38: É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que, pelo seu volume, configuração e localização, provoquem um impacto negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 77 (Segurança das edificações)
- Número ou marcador, página 38: 1. Todas as edificações deverão antever métodos de escoamento de águas pluviais no interior do talhão;
- Número ou marcador, página 38: 2. Os projectos de obras a elaborar devem assegurar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades;
- Número ou marcador, página 38: 3. Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem factores susceptíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado;
- Número ou marcador, página 38: 4. Nas operações urbanísticas que contemplem caves em áreas com susceptibilidade de cheias urbanas, o Conselho Municipal de Maputo pode sujeitar o licenciamento das caves à prévia elaboração de estudo geológico, que identifique as características geotécnicas e hidrogeológicas do local; e
- Número ou marcador, página 38: 5. Nas obras resultantes das operações urbanísticas a desenvolver nos edifícios a manter, devem ser adoptadas as soluções técnicas adequadas ao reforço da estrutura e à adopção de soluções adequadas à segurança contra incêndios, inundações e actividade sísmica.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 78 (Aterros, escavações e muros de suporte)
- Número ou marcador, página 38: 1. A construção de novas edificações em que seja prevista a execução de trabalhos de escavação ou aterro em relação ao terreno natural deve assegurar que, sendo
- Texto do artigo, página 39: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Texto do artigo, página 39: tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, não resulte uma pendente superior a 30%; e
- Número ou marcador, página 39: 2. Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas o entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros, com excepção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas de suporte de terras.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 79 (Alinhamentos)
- Número ou marcador, página 39: 1. Todos os edifícios deverão seguir os alinhamentos indicados nos artigos referentes aos índices e parâmetros urbanísticos; e
- Número ou marcador, página 39: 2. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do Solo Urbano.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 80 (Profundidade dos Edifícios)
- Número ou marcador, página 39: 1. Talhões com áreas reduzidas deverão ter edifícios de, no máximo, 10m de profundidade;
- Número ou marcador, página 39: 2. Nenhum edifício deve exceder os 15m de profundidade; e
- Número ou marcador, página 39: 3. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do solo urbano.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 81 (Edifícios Anexos)
- Número ou marcador, página 39: 1. A anexação só é permitida em talhões com mais de 300m2;
- Número ou marcador, página 39: 2. A anexação só deve ser executada onde os parâmetros urbanísticos o permitam;
- Número ou marcador, página 39: 3. É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além do cumprimento das disposições regulamentares relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 39: a. A área de construção máxima é de 50 m2; b. Ter um único piso; c. A altura da edificação não exceder 4 metros; d. Nos edifícios anexos que servem de apoio à construção principal com uso habitacional, é interdita a sua utilização para usos industriais de qualquer tipologia; e e. Não pode ocupar uma área superior a 15% da área de implantação do edifício principal. Qualquer informação adicional deverá ser encontrada no REGEU e no Regulamento do solo urbano.
- Texto do artigo, página 40: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Número ou marcador, página 40: Artigo 82 (Caves e Sótãos)
- Número ou marcador, página 40: 1. Não é permitida a construção de caves que se destinem à habitação. Podem, no entanto, ser afectas a estacionamento, instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
- Número ou marcador, página 40: 2. A construção em cave só será permitida mediante a apresentação de projecto de arquitetura e de especialidades aprovadas pela entidade responsável;
- Número ou marcador, página 40: 3. Para aprovação da construção em cave, o projecto deve apresentar todos os métodos de construção a aplicar e os mecanismos de gestão do solo húmido;
- Número ou marcador, página 40: 4. É permitida a construção de sótãos cuja área não exceda metade da área do piso imediatamente inferior;
- Número ou marcador, página 40: 5. A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura é de 0,50 metros;
- Número ou marcador, página 40: 6. Em edifícios de habitação colectiva não é autorizada a utilização de sótão para habitação; e
- Número ou marcador, página 40: 7. Nas zonas inundáveis as construções deverão estar elevadas 1,0 m.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 83 (Logradouros)
- Número ou marcador, página 40: 1. Os logradouros dos lotes devem respeitar as seguintes condições: a) É autorizada a ocupação parcial dos logradouros, conforme o estabelecido no presente regulamento; e b) Os logradouros devem ser predominantemente permeáveis, podendo recorrer à utilização de pavimentos semipermeáveis e de vegetação autóctone, tendo em vista a sua qualificação e manutenção do estado de conservação condigno, garantindo-se a sua salubridade.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 40: PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORIA DO PLANO
- Número ou marcador, página 40: Artigo 84 (Implementação do Método de 9 Passos ao Direito à Cidade e Habitação Condigna)
- Texto do artigo, página 41: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Texto do artigo, página 41: TEMOS O DUAT QUEM SOMOS? SOLICITANDO O DOCUMENTO O CAMINHO AO DUAT A CIDADE FUTURA QUE DESENHAMOS JUNTOS AS RUAS QUE NÓS CONSTRUÍMOS COMO É O MEU TALHÃO AGRUPAMENTO CO-DESENHO E LICENÇA AUTOCONSTRUÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9
- Texto do artigo, página 41: Diagrama dos 9 passos
- Número ou marcador, página 41: 1. O acesso dos munícipes de Chamanculo C ao Direito à Cidade e Habitação Condigna obedece os seguintes passos:
- Número ou marcador, página 41: a) Levantamento Social;
- Número ou marcador, página 41: b) Levantamento topográfico;
- Número ou marcador, página 41: c) Obras de Melhoramento de Ruas;
- Número ou marcador, página 41: d) Planejamento Urbano Participativo (Definição do PPARC ou UOPG);
- Número ou marcador, página 41: e) Solicitação de DUAT;
- Número ou marcador, página 41: f) Atribuição de DUAT;
- Número ou marcador, página 41: g) Organização de Unidades de Habitação;
- Número ou marcador, página 41: h) Solicitação e Obtenção de Licenças; e
- Número ou marcador, página 41: i) Construção de Habitação Condigna.
- Número ou marcador, página 41: 2. O método implica todos os âmbitos do PPARC (acesso a serviços, habitação, regularização fundiária e qualquer dimensão do acesso a direito à cidade;
- Número ou marcador, página 41: 3. Cada passo está dividido em passos intermédios como detalhado no anexo 02 ao PPARC.
- Número ou marcador, página 41: 4. O método poderá ser revisado cada vez que seja submetida uma UOPG;
- Número ou marcador, página 41: 5. O método a ser usado para atingir os objectivos do plano será o método que consta no relatório de fundamentação relativo aos 9 passos para a habitação condigna;
- Número ou marcador, página 41: 6. O nível mínimo a ser atingido para a implementação do PPARC deve ser o 6º passo, relativo à atribuição do DUAT/TUAT;
- Número ou marcador, página 41: 7. Os passos para aquisição de habitação condigna podem ser modificados perante justificação técnica;
- Número ou marcador, página 41: 8. Qualquer modificação deverá ser apresentada à comissão de gestão da implementação do plano e devidamente aprovada antes da sua implementação;
- Texto do artigo, página 42: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Número ou marcador, página 42: 9. A modificação e implementação de modificações ao método de nove passos sem consulta prévia à Comissão de Monitoria culminará na sessão de actividades até que se faça a avaliação das modificações e motivações;
- Número ou marcador, página 42: 10. Devem ser incentivados modelos de financiamento à habitação condigna que não requeiram empréstimos a bancos comerciais;
- Número ou marcador, página 42: 11. Deve-se promover modelos de habitação para os moradores interessados em construir, para o melhoramento das habitações existentes; e
- Número ou marcador, página 42: 12. Deve ser dado apoio jurídico às famílias cujos DUATs são resultado de realocações para garantir que estes continuem com acesso “social” aos espaços que lhes foram atribuídos.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 85 (Criação de uma Comissão de Gestão da Implementação do Plano)
- Número ou marcador, página 42: 1. A comissão deverá ser composta por membros do CMM e representantes técnicos, conforme Artigo 10 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 42: 1. A comissão deverá monitorar a concepção dos planos de pormenor das UOPGs para a operacionalização do PPARC;
- Número ou marcador, página 42: 2. A comissão deverá ser responsável pela gestão do sistema de base de dados virtuais para o PPARC; e
- Número ou marcador, página 42: 3. A comissão poderá recomendar financiamentos para a implementação do PPARC.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 86 (Criação de Sistema de Base de Dados Virtual para Monitoria)
- Número ou marcador, página 42: 1. Para efeitos do presente plano de pormenor, deve-se criar uma base de dados virtual cuja população é participativa;
- Número ou marcador, página 42: 2. A comunidade deve por participar no mapeamento das actividades decorrentes no bairro Chamanculo C, bem como dos inventários para a posterior monitoria da execução do plano.
- Número ou marcador, página 42: 3. O sistema de base de dados deverá ter os seus indicadores urbanos definidos antes da criação da mesma, para a monitoria do PPARC; e
- Número ou marcador, página 42: 4. A informação da base de dados deverá ser SMART: específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e relacionados a períodos específicos.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 87 (Execução do Plano)
- Número ou marcador, página 42: 1. Para execução do presente plano, na primeira fase serão executadas as Unidades de Execução com ligação directa à Av. Amaral Matos, e só depois as Unidades de Execução longe das vias primárias do bairro; e
- Texto do artigo, página 43: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Número ou marcador, página 43: 2. Cada UOPG deverá ser apresentado como um plano de pormenor anexo ao plano de pormenor do PPARC e aprovado em sessão ordinária do Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 88 (Planeamento, Financiamento e Execução das infra-estruturas eléctricas associadas ao Plano de Pormenor)
- Número ou marcador, página 43: 1. Para efeitos de elaboração dos planos municipais ou territoriais com destaque para os PPU e PP, ou outros da mesma natureza, os municípios ou entidades territoriais visadas, entrarão em tempo oportuno em contacto com as concessionárias de energia e comunicações para efeitos de definição conjunta de rotinas de trabalho;
- Número ou marcador, página 43: 2. As rotinas de trabalho devem ser acordadas em documentos escritos e assinados pelas partes, visando uma eficiente planificação integrada; e
- Número ou marcador, página 43: 3. Estes acordos podem ser sob forma de Regulamentos ou Manuais de procedimentos.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 89 (Aviso prévio para conversão das redes aéreas para redes subterrâneas)
- Número ou marcador, página 43: 1. A concessionária de serviços de energia elétrica, ou o gestor desta, deve comunicar por escrito às operadoras de serviços de comunicações visadas, da intenção de realização desta alteração nas infra-estruturas; e
- Número ou marcador, página 43: 2. A comunicação deve ser feita de modo a dar oportunidade em tempo definido para as operadoras de comunicações, se assim o desejarem, encontrarem alternativas que assegurem a continuidade dos seus serviços.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 90 (Tempo de interrupção de fornecimento decorrente da conversão da rede aérea para redes subterrâneas e outras alterações na rede de energia)
- Número ou marcador, página 43: 1. A passagem da rede aérea para rede subterrânea, bem como todas alterações da rede serão feitas de modo a assegurar o tempo mínimo de interrupção de fornecimento de energia aos clientes afetados, sem prejuízo das normas aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 43: 2. Para efeitos do número anterior, a concessionária, irá inicialmente implantar no terreno a nova rede aérea ou subterrânea, de modo que esta esteja em condições de ser operada na condição de n-1 com a rede anterior, proceder à passagem da operação da rede antiga para a nova, seguida da energização da rede nova e só depois desmantelar a rede antiga.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 91
- Texto do artigo, página 44: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Texto do artigo, página 44: (Segurança de pessoas e bens, riscos de choques eléctricos e outros acidentes com infraestruturas eléctricas, decorrentes da implementação da requalificação)
- Texto do artigo, página 44: A concessionária, deverá implementar todas medidas técnicas e administrativas com vista a evitar a ocorrência de acidentes envolvendo pessoas e bens, causados por equipamentos eléctricos ou com equipamentos eléctricos na área de trabalho, em resultado do processo de requalificação.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 92 (Abastecimento de Água Potável, saneamento e drenagem e gestão dos resíduos sólidos) A execução do sistema de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem, bem como a gestão dos resíduos sólidos, será feito de acordo com as orientações do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 93 (Preparação para a Monitoria)
- Número ou marcador, página 44: 1. Para o processo de monitoria, deverá ser criada uma base de dados para a monitoria de implementação do plano;
- Número ou marcador, página 44: 2. A base de dados referida no número anterior, deverá ser aberta ao público (em que todos os dados públicos são abertos ao público) e gerida pela comissão técnica;
- Número ou marcador, página 44: 3. O mapeamento participativo da execução de indicadores do plano deverá ser feito por entidades formais e pela comunidade de Chamanculo C;
- Número ou marcador, página 44: 4. Os relatórios de monitoria devem ser realizados e apresentados de dois em dois anos e devem avaliar o grau de alcance dos objetivos do PPARC;
- Número ou marcador, página 44: 5. Os indicadores de monitoria a serem observados devem ir de encontro com o plano de execução do PPARC; e
- Número ou marcador, página 44: 6. Os relatórios de monitoria devem, sempre que necessário, fazer propostas de reajuste das intervenções.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 44: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Número ou marcador, página 44: Artigo 94 (Regime Supletivo) Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento, têm aplicação as disposições do Plano de Pormenor de Urbanização do Bairro de Chamanculo C, bem como as demais normas legais e regulamentares incidentes sobre a área de intervenção.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 95
- Texto do artigo, página 45: Plano de Pormenor para as Áreas Residenciais de Chamanculo "C"
- Texto do artigo, página 45: (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, quinze dias depois da ratificação pelo Ministério de Administração Estatal e Função Pública e publicada no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 45: 44
- Texto do artigo, página 45: PPARC, 2022
- Texto do artigo, página 46: LEGENDA UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG UOPG
- Texto do artigo, página 46: Talhõesexistentes(lev.2017eactualizadosem2022)
- Texto do artigo, página 46: Construçõesexistentes(lev.2017)dentrodaáreade
- Texto do artigo, página 46: Talhõesexistentes(lev.2017)foradaáreade
- Texto do artigo, página 46: Limitedaáreadeintervenção
- Texto do artigo, página 46: dentrodaáreadeintervenção
- Texto do artigo, página 46: intervenção
- Texto do artigo, página 46: LEGENDA
- Texto do artigo, página 46: AV.DE
- Texto do artigo, página 46: LimitedasUOPGsUOPGH
- Texto do artigo, página 46: intervenção
- Texto do artigo, página 46: ViasPrimárias HierarquiaViária
- Texto do artigo, página 46: UOPGs
- Texto do artigo, página 46: UOPG-D
- Texto do artigo, página 46: UOPG-L
- Texto do artigo, página 46: UOPG-C
- Texto do artigo, página 46: CHAMANCULO
- Texto do artigo, página 46: UOPG-K
- Texto do artigo, página 46: UOPG-B
- Texto do artigo, página 46: UOPG-PILOTO
- Texto do artigo, página 46: MATOS
- Texto do artigo, página 46: AMARAL
- Texto do artigo, página 46: AV.
- Texto do artigo, página 46: tamanhodafolha
- Texto do artigo, página 46: 7
- Texto do artigo, página 46: Código
- Texto do artigo, página 46: A7
- Texto do artigo, página 46: A0
- Número ou marcador, página 46: Título nºdafolha
- Texto do artigo, página 46: Revisão
- Texto do artigo, página 46: NomedoFicheiro
- Texto do artigo, página 46: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
- Texto do artigo, página 46: UnidadesOperativasdePlaneamentoeGestãoUOPGs
- Texto do artigo, página 46: PLANODEPORMENORDAÁREA
- Texto do artigo, página 46: MARÇO20200
- Texto do artigo, página 46: EscalaGráficaData
- Texto do artigo, página 46: EntidadeResponsávelParceiros
- Texto do artigo, página 46: EscalaNumérica
- Texto do artigo, página 46: NOTAS
- Texto do artigo, página 46: Projecto
- Texto do artigo, página 46: UOPG-G
- Texto do artigo, página 46: UOPG-F
- Texto do artigo, página 46: UOPG-E
- Texto do artigo, página 46: UOPG-H
- Texto do artigo, página 46: UOPG-I
- Texto do artigo, página 46: UOPG-A
- Texto do artigo, página 46: UOPG-J
- Texto do artigo, página 46: GSPublisherVersion0.0.100.100
- Texto do artigo, página 47: EstacionamentoPúblico
- Texto do artigo, página 47: Código
- Texto do artigo, página 47: 02.7
- Texto do artigo, página 47: 8
- Texto do artigo, página 47: tamanhodafolha
- Texto do artigo, página 47: A1
- Texto do artigo, página 47: LEGENDA Infra-Estrut. de UTGAS Infra-Estrut. de Água Áreas ocupadas Espaços Verdes Equipamento Público Espaço de Protecção Corredores NOTAS Rua Samora Machel Rua 277 USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA 02.7 08
- Texto do artigo, página 47: ArborizaçãodeMédio
- Texto do artigo, página 47: LimitedaUOPG-A
- Texto do artigo, página 47: UOPG-A-Áreade
- Texto do artigo, página 47: Áreacircundanteà
- Texto do artigo, página 47: ÁrvoredePequeno
- Texto do artigo, página 47: EspaçosVerdes
- Texto do artigo, página 47: ViaTerciária
- Texto do artigo, página 47: Intervenção
- Texto do artigo, página 47: UOPG-A
- Texto do artigo, página 47: Coqueiros
- Texto do artigo, página 47: Porte
- Texto do artigo, página 47: Porte
- Texto do artigo, página 47: LEGENDA
- Texto do artigo, página 47: Matos
- Texto do artigo, página 47: Amaral
- Texto do artigo, página 47: Av.
- Texto do artigo, página 47: 2273
- Texto do artigo, página 47: Rua
- Texto do artigo, página 47: NOTAS
- Texto do artigo, página 47: Dabula
- Texto do artigo, página 47: Samuel
- Texto do artigo, página 47: Rua
- Texto do artigo, página 47: EntidadeResponsávelParceiros
- Texto do artigo, página 47: Augusto
- Texto do artigo, página 47: Aida
- Texto do artigo, página 47: Rua
- Número ou marcador, página 47: Título nºdafolha
- Texto do artigo, página 47: JUNHO,202211000 Revisão00
- Texto do artigo, página 47: NomedoFicheiro
- Texto do artigo, página 47: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
- Texto do artigo, página 47: PLANODEPORMENORDAÁREA
- Texto do artigo, página 47: UE-A-Reordenamento:PlantadePPARCReord
- Texto do artigo, página 47: EscalaGráficaData
- Texto do artigo, página 47: EscalaNumérica
- Texto do artigo, página 47: Projecto
- Texto do artigo, página 47: GSPublisherVersion0.0.100.100
- Texto do artigo, página 48: 9
- Texto do artigo, página 48: LEGENDA Limite da área de intervenção Talhões existentes (lev. 2017 e actualizados em 2022) dentro da área de intervenção Talhões existentes (lev. 2017) fora da área de intervenção Construções existentes (lev. 2017) dentro da área de intervenção Hierarquia Viária Vias Primárias Vias Secundárias Vias Terciárias Uso do Solo Equipamentos Existentes
- Texto do artigo, página 48: 1. Eq. Público de Lazer, Campo Cape-Cape
- Texto do artigo, página 48: 2. Eq. Público - Mercado Diamantino
- Texto do artigo, página 48: 3. Eq. Público de Educação - EPC Unidade 13
- Texto do artigo, página 48: 4. Eq. Público de Educação - Escola Albert Einstein
- Texto do artigo, página 48: 5. Eq. Público - Aguas de Moçambique
- Texto do artigo, página 48: 5. Eq. Público - Mercado Sumaio Area de Reserva para Equipamentos (Proposto pelo PPU) Area Urbanizável Residencial a Re-estruturar do Tipo I (2 pisos) Area Urbanizável Residencial a Re-estruturar do Tipo II ( 4 pisos) Area Urbanizável Mista (Residencial e Comércio) a Re-estruturar do Tipo I (3 pisos) Area Urbanizável Mista (Residencial e Comércio) a Re-estruturar do Tipo II (4 pisos) Proposta de zona para implementação de espaços verdes micro Espaços verdes de lazer propostos NOTAS USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA RESIDENCIAL DE CHAMANCULO "C" Planta de Uso de Solo (Proposta) A.9
- Texto do artigo, página 48: Talhõesexistentes(lev.2017eactualizadosem2022)
- Texto do artigo, página 48: Construçõesexistentes(lev.2017)dentrodaáreade
- Texto do artigo, página 48: Talhõesexistentes(lev.2017)foradaáreade
- Texto do artigo, página 48: Limitedaáreadeintervenção
- Texto do artigo, página 48: dentrodaáreadeintervenção
- Texto do artigo, página 48: ViasSecundárias
- Texto do artigo, página 48: ViasTerciárias
- Texto do artigo, página 48: intervenção
- Texto do artigo, página 48: intervenção
- Texto do artigo, página 48: ViasPrimárias
- Texto do artigo, página 48: HierarquiaViária
- Texto do artigo, página 48: LEGENDA
- Texto do artigo, página 48: CHAMANCULO
- Texto do artigo, página 48: AV.DE
- Texto do artigo, página 48: ÁreadeReservaparaEquipamentos(PropostopeloPPU)
- Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelMista(ResidencialeComércio)aRe-
- Texto do artigo, página 48: Eq.PúblicodeEducação-EscolaAlbertEinstein
- Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelResidencialaRe-estruturardoTipo
- Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelResidencialaRe-estruturardoTipoII
- Texto do artigo, página 48: ÁreaUrbanizávelMista(ResidencialeComércio)aRe-
- Texto do artigo, página 48: Eq.PúblicodeEducação-EPCUnidade13
- Texto do artigo, página 48: Propostadezonaparaimplementaçãodeespaços
- Texto do artigo, página 48: Eq.PúblicodeLazer.CampoCape-Cape
- Texto do artigo, página 48: Eq.Público-MercadoDiamantino
- Texto do artigo, página 48: Eq.Público-ÁguasdeMoçambique
- Texto do artigo, página 48: 5Eq.Público-MercadoSumaio
- Texto do artigo, página 48: Espaçosverdesdelazerpropostos
- Texto do artigo, página 48: estruturardoTipoI(3pisos)
- Texto do artigo, página 48: estruturardoTipoII(4pisos)
- Texto do artigo, página 48: EquipamentosExistentes
- Texto do artigo, página 48: verdesmicro
- Texto do artigo, página 48: (2pisos)
- Texto do artigo, página 48: (4pisos)
- Texto do artigo, página 48: 1
- Texto do artigo, página 48: 1
- Texto do artigo, página 48: 2
- Texto do artigo, página 48: 2
- Texto do artigo, página 48: 3
- Texto do artigo, página 48: 3
- Texto do artigo, página 48: 4
- Texto do artigo, página 48: 4
- Texto do artigo, página 48: 5
- Texto do artigo, página 48: 5
- Texto do artigo, página 48: 5
- Texto do artigo, página 48: UsodoSolo
- Texto do artigo, página 48: MATOS
- Texto do artigo, página 48: AMARAL
- Texto do artigo, página 48: AV.
- Texto do artigo, página 48: tamanhodafolha
- Texto do artigo, página 48: Código
- Texto do artigo, página 48: A9
- Texto do artigo, página 48: A0
- Número ou marcador, página 48: Título nºdafolha
- Texto do artigo, página 48: Revisão
- Texto do artigo, página 48: NomedoFicheiro
- Texto do artigo, página 48: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
- Texto do artigo, página 48: PLANODEPORMENORDAÁREA
- Texto do artigo, página 48: MARÇO20200
- Texto do artigo, página 48: EscalaGráficaData
- Texto do artigo, página 48: EntidadeResponsávelParceiros
- Texto do artigo, página 48: PlantadeUsodoSoloProposta
- Texto do artigo, página 48: EscalaNumérica
- Texto do artigo, página 48: NOTAS
- Texto do artigo, página 48: Projecto
- Texto do artigo, página 48: GSPublisherVersion0.0.100.100
- Texto do artigo, página 49: EspaçoVerdePúblico
- Texto do artigo, página 49: Código
- Texto do artigo, página 49: 03.3
- Texto do artigo, página 49: 11
- Texto do artigo, página 49: tamanhodafolha
- Texto do artigo, página 49: A1
- Texto do artigo, página 49: LEGENDA Limite da Área de Intervenção Limite da parcela Árvore de Grande Porte Árvore de Médio Porte Árvore de Pequeno Porte Vegetação Arbustiva NOTAS Rua Samora Machel USUP PLANO DE PORMENOR DA ÁREA RESIDENCIAL CHAMANCULO "C" 03.3 A1 11
- Texto do artigo, página 49: VerdeUrbano:ÁrvoresPropostas
- Texto do artigo, página 49: LimitedaUOPG-A
- Texto do artigo, página 49: UOPG-A-Áreade
- Texto do artigo, página 49: Áreacircundanteà
- Texto do artigo, página 49: Intervenção
- Texto do artigo, página 49: ArborizaçãodeMédio
- Texto do artigo, página 49: UOPG-A
- Texto do artigo, página 49: ÁrvoredePequeno
- Texto do artigo, página 49: Coqueiros
- Texto do artigo, página 49: Porte
- Texto do artigo, página 49: Porte
- Texto do artigo, página 49: LEGENDA
- Texto do artigo, página 49: Matos
- Texto do artigo, página 49: Amaral
- Texto do artigo, página 49: Av.
- Texto do artigo, página 49: 2273
- Texto do artigo, página 49: Rua
- Texto do artigo, página 49: NOTAS
- Texto do artigo, página 49: Dabula
- Texto do artigo, página 49: Samuel
- Texto do artigo, página 49: Rua
- Texto do artigo, página 49: EntidadeResponsávelParceiros
- Texto do artigo, página 49: Augusto
- Texto do artigo, página 49: Aida
- Texto do artigo, página 49: Rua
- Número ou marcador, página 49: Título nºdafolha
- Texto do artigo, página 49: JUNHO,202211000 Revisão00
- Texto do artigo, página 49: NomedoFicheiro
- Texto do artigo, página 49: RESIDENCIALDECHAMANCULO"C"
- Texto do artigo, página 49: PLANODEPORMENORDAÁREA
- Texto do artigo, página 49: UE-A-Regeneração:PlantadeImplantação
- Texto do artigo, página 49: EscalaGráficaData
- Texto do artigo, página 49: EscalaNumérica
- Texto do artigo, página 49: Projecto
- Texto do artigo, página 49: GSPublisherVersion0.0.100.100
- Texto do artigo, página 50: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 50: AVISO
- Texto do artigo, página 50: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Setembro de 2023, foi atribuída à favor de Kendras, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10529L, válida até 23 de Agosto de 2028, para calcário, no distrito de Mossuril, na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 50: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
-14º 36´ 10,00´´
-14º 34´ 0,00´´
-14º 34´ 0,00´´
-14º 32´ 40,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 -14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 -14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 47´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 -14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 48´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 -14º 36´ 10,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 40,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 20,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 40,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 47´ 50,00´´ 40º 48´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 50: Vértice
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Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´ 40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 48´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´ 40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 48´ 20,00´´
Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´ 40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 49´ 20,00´´
Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´ 40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 49´ 20,00´´
Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´ 40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 50: 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 20,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 0,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 30,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 32´ 50,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 33´ 30,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 0,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 34´ 20,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 35´ 30,00´´ -14º 36´ 10,00´´ 40º 48´ 10,00´´ 40º 48´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 30,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 20,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 10,00´´ 40º 49´ 0,00´´ 40º 49´ 0,00´´ - Texto do artigo, página 50: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Setembro de 2023.
- Texto do artigo, página 50: — O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 50: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 50: Afritool Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 50: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que po r dezasseis de Outubro de dois mil e vinte três, na sede da Afritool Moçambique, Limitada, na Avenida 25 de Setembro, n.º 2009, registada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 101914283, deliberaram deliberaram a divisão e cessão da quota no valor nominal de 2000.000,00MT em duas quotas desiguais uma no valor nominal de 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil de meticais), à favor de Afritool Moçambique, Limitada e outra no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) a favor de Afritool Moçambique, Limitada e por sua vez a sócia Afritool (Pty)Lda detentora de uma quota no valor nominal de 3.040.000,00MT (três milhões e quarenta mil meticais) divide a sua quota em duas quotas desiguais que uma no valor nominal de 2.800.000,00MT (dois milhões e oitocentos mil meticais)que reserva para si e cede uma no valor nominal de 240.000,00MT (duzentos e quarenta mil meticais), à favor de Afritool Moçambique, Limitada e o sócio Geoffrey Alen Sawaya detentora de uma quota 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), manifestou interesse de dividir e ceder a sua quota em duas partes desiguais, uma no valor nominal de 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil de meticais), que reserva para si e outra no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), que cede a favor de Afritool Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 50: Em consequência da divisão e cessão, fica alterado o artigo quinto do pacto social passando a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 50: .............................................................................
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: Capital social
- Texto do artigo, página 50: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais), dividido por seis quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 50: a) Uma quota nominal de 2.800.000,00MT (dois milhões e oitocentos mil meticais), correspondente a (35%) trinta e cinco por cento, pertencente a Afritool Pty, Lda;
- Número ou marcador, página 50: b) Uma quota nominal valor de 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil de meticais) do capital social, pertencente ao sócio senhor Muandro António Cândida Dengo Muhau, titular do Bilhete de Identidade n.º 100101289889B, correspondente a (20%) vinte por cento;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 48/AM/2022 Assembleia Municipal de Maputo
- Certidão de registo John Macamo Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lightspeed Supplies, Limitada
- Certidão de registo MD-D Modas & Elegância, Limitada
- Certidão de registo Meta Logistics, Limitada
- Certidão de registo My Bubbu’s – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Naz Frete Services, Limitada
- Certidão de registo NS Travel Rent, Limitada
- Certidão de registo Oiroverd – Agricultura, Indústria e Relacionados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Perform Peka, Limitada
- Certidão de registo Petro Energies, S.A.
- Certidão de registo Afritool Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Prime Protection – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rainha Cosméticos, Limitada
- Certidão de registo Raxio Data Centre, Limitada
- Certidão de registo Shonga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Unique Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Universal Foods, Limitada
- Diploma Yahye Travel Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro-pecuário Pelembe – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Alimed Solutions, Limitada
- Certidão de registo Andrisse Jubeque Ngovene – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Centro de Saúde Pronto Socorro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ERMOTO – Empresa de Retificação de Motores, Limitada
- Certidão de registo Família Caetano – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Films Consulting & Multiservice, Limitada