III SÉRIE — n.º 212

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 212/2021

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Texto do artigo · p. 9 A presente Postura aplica-se à todos os veículos de tracção manual.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do veículo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 Características do veículo
Texto do artigo · p. 9 O veículo de tracção manual deve apresentar as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) Dimensões máximas da caixa:1,40 metro de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura;
Número ou marcador · p. 9 b) Peso bruto não superior a 300 Kg;
Número ou marcador · p. 9 c) Rodas com pneumáticos de jante 13 a 15; d Uma fita reflectora de 15 cm de largura em todo o perímetro exterior do veículo;
Número ou marcador · p. 9 e) Uma campainha como meio de sinalização sonora;
Número ou marcador · p. 9 f) Uma lança de parte posterior do veículo que servirá de volante;
Número ou marcador · p. 9 g) Uma barra de estacionamento, que sirva de travão, revestida de um calço de borracha na extremidade que assenta sobre o solo; e
Número ou marcador · p. 9 h) Lona, rede ou outro material, que proteja os bens a transportar para que não caiam sobre a via durante o percurso;
Número ou marcador · p. 9 i) Uma estrutura de cobertura, em caso de transporte comercial, que sirva para proteger os produtos em conformidade com modelo no anexo III.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 Matrícula
Texto do artigo · p. 9 O veículo de tracção manual deve possuir uma chapa com respectivo número de matrícula, a ser passado pelo Município de Maputo, mediante o pagamento das taxas previstas neste documento, em conformidade com anexo I.
Texto do artigo · p. 9 A chapa de matrícula deve ser colocada, de modo inamovível, em posição horizontal, a meio da largura do veículo da parte frontal e as inscrições em posição vertical, cujo modelo será indicado pelas Entidades Municipais.
Texto do artigo · p. 9 A chapa de matrícula deve ser de fundo azul com inscrições a preto, sendo o número seguido de letras indicativas do Município de Maputo.
Texto do artigo · p. 9 No caso de inaptidão do veículo, por período superior a 90 dias o proprietário deverá requerer o cancelamento da matrícula.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 Requisito para o licenciamento
Texto do artigo · p. 9 São requisitos para o licenciamento do veículo:
Número ou marcador · p. 9 a) Requerimento do proprietário do veículo, ao Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 9 b) Declaração de propriedade confirmada pela estrutura administrativa do Bairro de Residência;
Número ou marcador · p. 9 c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Prova de residência e regularidade fiscal do imóvel onde reside.
Número ou marcador · p. 9 e) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 Livrete
Número ou marcador · p. 9 Um) O livrete é emitido mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O livrete poderá ser apreendido pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando se encontre em mau estado de conservação;
Número ou marcador · p. 9 b) O veículo em consequência do acidente se mostre inapto para a circulação;
Número ou marcador · p. 9 c) O veículo for apreendido;
Número ou marcador · p. 9 d) A chapa de matrícula não obedeça as condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação.
Número ou marcador · p. 10 Três) O pedido da segunda via do livrete, será feito mediante o requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 Apreensão do Veículo
Número ou marcador · p. 10 Um) Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão do veículo os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando o veículo circule sem matrícula ou não se encontre matriculado, ou se os números da matrícula não lhe correspondam, ou não tenham sido atribuídos no Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 10 b) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por uma guia passada pelas autoridades;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando o veículo tenha provocado um acidente sem o seguro de responsabilidade civil;
Número ou marcador · p. 10 d) Quando as características do veículo não confiram com as constantes do livrete;
Número ou marcador · p. 10 e) Falta de seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O veículo apreendido será removido para um parque do Conselho Municipal onde fica sujeito ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 Três) Pela remoção do veículo incide uma taxa em conformidade com anexo I.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso de a remoção do veículo ser efectuada através de um contrato com outra entidade, as despesas de remoção serão em conformidade com a sua factura.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Passados 90 dias sem revindicação do veículo, por parte do proprietário o mesmo reverterá a favor do Conselho Municipal, que promoverá a sua alienação em hasta pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 Vistoria do veículo
Número ou marcador · p. 10 Um) O veículo de tracção manual deve ser inspecionado no acto do registo de matrícula.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A vistoria do veículo pode ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Vistoria Ordinária – inspecção inicial necessária para a matrícula do veículo;
Número ou marcador · p. 10 b) Vistoria Extraordinária – inspecção requerida pelo proprietário do veículo ou determinada pela Direcção Municipal de Mobilidade, Transportes e Trânsito.
Número ou marcador · p. 10 Três) A vistoria aos veículos de tracção manual será realizada na Vereação do Distrito Municipal do titular do veículo, onde se deve apresentar em boas condições de limpeza.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É objecto de vistoria nos veículos de tracção manual:
Número ou marcador · p. 10 a) Segurança do veículo;
Número ou marcador · p. 10 b) Pneumáticos;
Número ou marcador · p. 10 c) Fita reflectora;
Número ou marcador · p. 10 d) Dispositivo de travagem.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O veículo poderá ser reprovado na vistoria, sempre que não cumprir o estipulado na linha anterior.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A aprovação do veículo na inspecção será atestada por um certificado entregue ao proprietário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 Transferência de propriedade do veículo
Número ou marcador · p. 10 Um) Sempre que haja transmissão de propriedade do veículo de tracção manual, o proprietário do veículo deve requerer o averbamento do novo beneficiário no respectivo livrete, dentro de sete dias úteis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O não cumprimento do número anterior implicará na apreensão do veículo e pagamento de multa prevista do anexo I.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Do condutor de veículo de tracção manual
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 Habilidades legais de condução
Texto do artigo · p. 10 Só poderão conduzir veículos de tracção manual na via pública os indivíduos:
Número ou marcador · p. 10 a) Que tenham conhecimento teórico das regras de trânsito e sinalização rodoviário previsto no Código de Estrada e Postura sobre Veículos de Tracção Manual; b)Idade mínima de 18 anos e estejam devidamente habilitados com uma licença de condução de modelo emitido pela Vereação do Distrito Municipal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 Emissão de licença de condução
Número ou marcador · p. 10 Um) A Licença de condução de veículos de tracção manual é emitida pela Vereação do Distrito Municipal após a aprovação do interessado em exame específico.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A licença de condução do veículo de tracção manual tem validade de dois (2) anos, renováveis por igual período mediante o preenchimento do respectivo requerimento dirigido à Entidade referida no n.º 1.
Número ou marcador · p. 10 Três) O pedido da segunda via da licença de condução, será feito mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 Admissão ao exame
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão admitidos ao exame todos interessados mediante a apresentação de requerimento, dirigido ao Vereação do Distrito Municipal do Requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Três fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 10 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Senha comprovativa da taxa de exame;
Número ou marcador · p. 10 d) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
Número ou marcador · p. 10 e) Boletim de Sanidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A realização do exame está sujeita a taxas em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 10 Três) O exame de condução é requerido e realizado no local indicado pela Vereação do Distrito Municipal do local de residência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exame de condução pode ser realizado na Vereação do Distrito Municipal onde reside o titular do veículo, desde que estejam criadas condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 Júri do exame
Número ou marcador · p. 10 Um) Em cada centro de exame, o júri será constituído por dois funcionários indicados pelo Vereador do Distrito e um técnico indicado pelo Director do Serviço Municipal que superintende a Área de Transporte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do júri devem ser elementos habilitados a conduzir veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 Matéria objecto de exame
Número ou marcador · p. 10 Um) O exame será constituído por uma prova oral e prática. Dois) A prova oral versará sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Sinais de trânsito;
Número ou marcador · p. 10 b) Regras de trânsito;
Número ou marcador · p. 10 c) Postura de Veículos de Tracção Manual.
Número ou marcador · p. 10 Três) O exame prático consistirá na condução do veículo de tracção manual, devendo o examinado demonstrar habilidade e observância das regras e sinais de trânsito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 Dispensa de exame
Texto do artigo · p. 11 São dispensados do exame de prova oral, no concernente às alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo anterior, os candidatos que já possuam pelo menos uma licença de velocípedes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 Apreensão da licença de condução
Texto do artigo · p. 11 Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão da licença de condução as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Prática de manobras perigosas;
Número ou marcador · p. 11 b) Ocorrência de acidente de viação grave;
Número ou marcador · p. 11 c) Mau estado de conservação;
Número ou marcador · p. 11 d) Condução em manifesto estado de embriaguez;
Número ou marcador · p. 11 e) Condução do veículo com a lança na parte posterior do veículo.
Número ou marcador · p. 11 f) Violação de regras do Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Do trânsito de veículos de tracção manual
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 Indumentária do condutor
Texto do artigo · p. 11 Quando em serviço, o condutor do veículo de tracção manual deve usar um colete da cor fluorescente e com barras reflectoras nas costas e na frente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 Regras gerais
Número ou marcador · p. 11 Um) Os veículos de tracção manual deverão circular do lado esquerdo do seu sentido de trânsito, o mais próximo possível das bermas ou passeios, porém a uma distância deste, de modo a não causar acidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os veículos de Tração Manual, que transportam produtos podem
Texto do artigo · p. 11 causar perigo na via pública, devem colocar uma lona ou rede de proteção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 Início de Marcha
Texto do artigo · p. 11 Ao iniciar a marcha, bem como qualquer outra manobra, deverão os condutores certificar-se que a mesma não compromete o restante trânsito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 Circulação nos cruzamentos, entroncamentos e praças
Número ou marcador · p. 11 Um) Para a mudança de direcção para a direita, o condutor do veículo deve aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra quando possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, tornando a circular sempre o mais próximo das bermas ou passeios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a mudança de direcção para a esquerda o condutor deve
Texto do artigo · p. 11 efectuar a manobra em sentido perpendicular àquele em que seguia. Três) Exceptuam-se do disposto do número anterior: Quatro) Os casos em que haja sinalização contrária; Cinco) Os casos em que as placas encontradas no eixo da via tenham
Texto do artigo · p. 11 a forma circular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 Estacionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) É proibido o estacionamento de veículos de tracção manual nos passeios das faixas centrais, nas praças, salvo sinalização em contrário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O estacionamento de veículos de tracção manual deverá ser feito tendo em conta a segurança que o local oferece, de modo a não criar embaraço ao trânsito de outros veículos e dos peões em geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O incumprimento do número 1 é punível com a apreensão do veículo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 Horário de circulação
Texto do artigo · p. 11 Sob pena de coima em conformidade com o anexo II, os veículos de tracção manual só poderão circular durante o dia, das 4 às 18 horas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 Zonas de trânsito proibido
Número ou marcador · p. 11 Um) É proibido o trânsito de veículos de tracção manual, no Distrito Municipal Kampfumo (na zona delimitada pelas seguintes artérias: Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Rua das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia, Marien Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere, Rua para o Palmar e, Rua José Craveirinha), em conformidade com a delimitação em anexo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos comerciais, devidamente licenciados para a actividade pelo pelouro correspondente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 Outras regras de trânsito
Texto do artigo · p. 11 Os condutores de veículos de tracção manual deverão observar às regras de trânsito definidas no Código de Estrada no concernente a:
Número ou marcador · p. 11 a) Sinais de trânsito;
Número ou marcador · p. 11 b) Prioridade de passagem;
Número ou marcador · p. 11 c) Cruzamento de veículos;
Número ou marcador · p. 11 d) Ultrapassagem;
Número ou marcador · p. 11 e) Mudança de direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Inversão de marcha;
Número ou marcador · p. 11 g) Respeito pelo trânsito pedonal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Da carga do veículo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 Carga e descarga
Número ou marcador · p. 11 Um) Os veículos de tracção manual não devem transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constituir perigo para os outros utentes da via ou possam danificar o pavimento, instalações, obras e móveis marginais da via.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A carga e descarga do veículo de tracção manual na via pública deverá fazer-se pela esquerda, e no mais curto espaço de tempo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 Disposição de carga
Texto do artigo · p. 11 Na colocação de carga deverá, em especial, atender-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Permanecer devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
Número ou marcador · p. 11 b) Não caia sobre a via pública, ou oscile de tal forma que seja perigoso o seu transporte;
Número ou marcador · p. 11 c) Não reduzir a visibilidade do condutor;
Número ou marcador · p. 11 d) Não arrastar o pavimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Não exceder visivelmente a capacidade física do condutor.
Número ou marcador · p. 12 2. Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
Parágrafo · p. 12 7822 III SÉRIE — NÚMERO 212
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30 Dúvidas e casos omissos
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
Texto do artigo · p. 12 Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Sanções
Texto do artigo · p. 12 Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 12 Um) A violação das normas estabelecidas na presente postura é punida em conformidade com as coimas estabelecidas no anexo II.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I TAXAS PREVISTAS NA POSTURA
Número ou marcador · p. 12 Artigo Designação Valor (MT) 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
ArtigoDesignaçãoValor (MT)
5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
Texto do artigo · p. 12 Observação: *Taxas Bianuais.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO II COIMAS PELAS INFRACÇÕES À POSTURA
Número ou marcador · p. 12 Artigo Designação Valor (MT) 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
ArtigoDesignaçãoValor (MT)
4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
Texto do artigo · p. 12 9/13
Número ou marcador · p. 13 ANEXO III - Modelo do Veículo (Cobertura Comercial)
Texto do artigo · p. 13 1.100 1.400 ALÇADO LATERAL 0.300 0.150 0.950 0.300 0.400 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR ESTRUTURA METÁLICA RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13 CALÇO DE BORRACHA ALÇADO LATERAL LONA VERDE CHAPA VERDE FITA REFLECTORA
Texto do artigo · p. 13 1.100 1.400
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO LATERAL
Texto do artigo · p. 13 0.300
Texto do artigo · p. 13 0.700
Texto do artigo · p. 13 0.300
Texto do artigo · p. 13 0.150
Texto do artigo · p. 13 1.000
Texto do artigo · p. 13 0.650
Texto do artigo · p. 13 0.950
Texto do artigo · p. 13 0.400
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR
Texto do artigo · p. 13 GSPublisherVersion 0.12.100.100
Texto do artigo · p. 13 ESTRUTURA METÁLICA
Texto do artigo · p. 13 RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13
Texto do artigo · p. 13 CALÇO DE BORRACHA
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO LATERAL
Texto do artigo · p. 13 LONA VERDE
Texto do artigo · p. 13 Matrícula
Matrícula
Texto do artigo · p. 13 CHAPA VERDE
Texto do artigo · p. 13 FITA REFLECTORA
Texto do artigo · p. 13 ALÇADO FRONTAL
Texto do artigo · p. 13 10/13
Número ou marcador · p. 14 ANEXO IV - Modelo da Licença de Condução
Texto do artigo · p. 14 Nome Completo: ____________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: ____/____/____ Residência do titular da licença: ________________________________________ Número do Exame: __________, Data ____/____/____, Número de Licença: __________________________________ N.° do Bilhete de Identificação: ______________________ Validade: __________
Número ou marcador · p. 14 ANEXO V - Modelo do Livrete herVersion100 Nome Completo: ______________________________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: __________/________/________ Residência do titular da licença Número do Exame: __________, Data _________/_________/_________, Numero de Licença __________ N.º do Bilhete de Identificação: ___________________________________________ Validade: _________/__________/_________.
Texto do artigo · p. 14 FRENTE
Texto do artigo · p. 14 A Presente Licença de Condução (LC), é emitido nos termos da Postura de Veículo de Tracção Manual, constante do anexo IV da mesma, aprovada pela Resolução n.º ______ de ___/___/_____. O Titular obriga-se a cumprir na integra, as disposiçõesregulamentadas na Postura em referência. O Vereador do Distrito/ O Director de Mobilidade, Transportes e Trânsito _____________________
Texto do artigo · p. 14 VERSO
Número ou marcador · p. 15 ANEXO V - Modelo do Livrete
Texto do artigo · p. 15 MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL LIVRETE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRACÇÃO MANUAL N.º...........................
Texto do artigo · p. 15 FRENTE
Texto do artigo · p. 15 Em ........ de .................... de 20...... ficou matriculado o presente veículo neste Conselho Municipal em nome de ............................................................ filho (a) de ............................................................ e de ................................................................. natural de ................................................................. morador em........................................................... um veículo de tracção manual destinado a ............................................ serviço.............................................................. O Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 15 VERSO
Número ou marcador · p. 16 ANEXO VI- Delimitação da área de proibição
Texto do artigo · p. 16 Untitled Map Write a description for your map. Legend Maputo Maputo Google Earth N 1 mi
Texto do artigo · p. 16 4º) Trânsito Proibido: Distrito Municipal KaMpfumu
Texto do artigo · p. 16 - Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Ruas das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia,
Texto do artigo · p. 16 Marie Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere e, Rua Para o Palmar
Texto do artigo · p. 16 Só Licença de Comércio Ambulante! Circulação das 4 às 18 horas!
Texto do artigo · p. 16 Só Licença de Comércio Ambulante!
Texto do artigo · p. 16 Circulação das 4 às 18 horas!
Texto do artigo · p. 16 13/13
Texto do artigo · p. 17 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 17 Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 90 a 95, do livro de notas para escrituras diversas n.º 11/2021, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 17 Romuald Rutazihana, casado, natural de Nshili, de nacionalidade ruandesa, que intervém neste acto em seu nome pessoal e em representação do senhor Tomas Gonzalez, casado, de nacionalidade argentina, onde reside, titular de passaporte n.º AA694301, emitido no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, na Argentina, e residente acidentalmente na cidade de Chimoio. E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 17 É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Manga, Rua 8, Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim como criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social produção, processamento e comercialização de lacticínios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ao objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 320.000,00MT (trezentos e vinte mil meticais), correspondente a uma única quota nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Tomas Gonzalez.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo
Texto do artigo · p. 17 sócio Tomas Gonzalez, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O sócio gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Texto do artigo · p. 17 ......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Chimoio, 27 de Outubro de 2021. —
Texto do artigo · p. 17 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Associação Corpraçao de Mídia e Liderança – COPROMEL
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 17 É constituída a Associação Corporação de Mídia e Liderança, abreviadamente, designada COPROMEL. É uma pessoa colectiva de direito privado, doptada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos, regendo se pelo presente estatuto e por demais legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 18 A COPROMEL é uma associação de âmbito nacional; com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1.704, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma legal de representação, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada. É constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 18 A COPROMEL tem os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 18 a)Ensino dos níveis primário, secundário, técnico-profissional e superior;
Número ou marcador · p. 18 b) Produção e locução técnica de rádio, televisão e vídeo;
Número ou marcador · p. 18 c) Desenvolver programas de rádio, TV, internet e mídia em geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Produção gráfica e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 18 e) Gestão financeira, empresarial, de recursos humanos e de negócios;
Número ou marcador · p. 18 f) Produção musical e treinamento da liderança infantil;
Número ou marcador · p. 18 g) Produção e ensino de informática e electrónica;
Número ou marcador · p. 18 h) Criação de incubadoras para desenvolver empresas;
Número ou marcador · p. 18 i) Criar Instituto Profissional de Mídia e Liderança;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover educação baseada na ética da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 l) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Pode ser membro da COPROMEL qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O pedido de admissão de membro na associação é feito por escrito e dirigido à liderança da COPROMEL.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Os membros da COPROMEL têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Fundadores, todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da COPROMEL e
Texto do artigo · p. 18 cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectivos, todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas. Os direitos e deveres não diferem entre os 2 grupos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Perda de qualidade)
Texto do artigo · p. 18 Constituem fundamentos de exclusão de membro da COPROMEL, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Não pagamento de quotas por período superior a um ano consecutivo, depois de decorrido o prazo de quinze dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Comportamento doloso ou grave contra a COPROMEL;
Número ou marcador · p. 18 c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 18 d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros;
Número ou marcador · p. 18 e) A decisão do Conselho de Direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 (Sanções)
Texto do artigo · p. 18 A COPROMEL tem as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 18 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 18 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 18 c) suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
Número ou marcador · p. 18 d) Exclusão ou perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar na vida da COPROMEL e contribuir na sua definição;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
Número ou marcador · p. 18 d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da COPROMEL;
Número ou marcador · p. 18 e) Ser ouvido, em sua defesa, antes de ser sancionado;
Número ou marcador · p. 18 f) Outros direitos legalmente reconhecidos pelo Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 18 b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da COPROMEL;
Número ou marcador · p. 18 c) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 18 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Representar a COPROMEL em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 18 g) Informar à direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da organização;
Número ou marcador · p. 18 h) Não usar bens da associação sem autorização da liderança.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e competências
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais da COPROMEL são:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 18 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais têm o mandato com duração de três anos e reeleitos uma só vez, consecutivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 18 As funções de membro do Conselho de Direcção são incompatíveis com as de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da COPROMEL e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Participam na Assembleia Geral todos osmembros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e, com qualquer número de membros em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento internos propostos do Conselho da Direccão;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre outros assuntos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo vice presidente, dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a assembleia elege um escrutinador.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição do Coselho de Direção)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, sendo um presidente, um vice presidente, um secretário, um tesoureiro eum conselheiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A ausência ou impedimento do presidente é substituída pelo vice presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 b) Superintender todos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 19 c) Representar a COPROMEL em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
Número ou marcador · p. 19 e) Assumir poderes de representar a organização em instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 19 f) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 19 h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da COPROMEL.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da COPROMEL; é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINETE E UM
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Coselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 19 c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: A presente Postura aplica-se à todos os veículos de tracção manual.
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do veículo
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  4. Texto do artigo, página 9: Características do veículo
  5. Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve apresentar as seguintes características:
  6. Número ou marcador, página 9: a) Dimensões máximas da caixa:1,40 metro de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura;
  7. Número ou marcador, página 9: b) Peso bruto não superior a 300 Kg;
  8. Número ou marcador, página 9: c) Rodas com pneumáticos de jante 13 a 15; d Uma fita reflectora de 15 cm de largura em todo o perímetro exterior do veículo;
  9. Número ou marcador, página 9: e) Uma campainha como meio de sinalização sonora;
  10. Número ou marcador, página 9: f) Uma lança de parte posterior do veículo que servirá de volante;
  11. Número ou marcador, página 9: g) Uma barra de estacionamento, que sirva de travão, revestida de um calço de borracha na extremidade que assenta sobre o solo; e
  12. Número ou marcador, página 9: h) Lona, rede ou outro material, que proteja os bens a transportar para que não caiam sobre a via durante o percurso;
  13. Número ou marcador, página 9: i) Uma estrutura de cobertura, em caso de transporte comercial, que sirva para proteger os produtos em conformidade com modelo no anexo III.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  15. Texto do artigo, página 9: Matrícula
  16. Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve possuir uma chapa com respectivo número de matrícula, a ser passado pelo Município de Maputo, mediante o pagamento das taxas previstas neste documento, em conformidade com anexo I.
  17. Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser colocada, de modo inamovível, em posição horizontal, a meio da largura do veículo da parte frontal e as inscrições em posição vertical, cujo modelo será indicado pelas Entidades Municipais.
  18. Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser de fundo azul com inscrições a preto, sendo o número seguido de letras indicativas do Município de Maputo.
  19. Texto do artigo, página 9: No caso de inaptidão do veículo, por período superior a 90 dias o proprietário deverá requerer o cancelamento da matrícula.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  21. Texto do artigo, página 9: Requisito para o licenciamento
  22. Texto do artigo, página 9: São requisitos para o licenciamento do veículo:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Requerimento do proprietário do veículo, ao Município de Maputo;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Declaração de propriedade confirmada pela estrutura administrativa do Bairro de Residência;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Prova de residência e regularidade fiscal do imóvel onde reside.
  27. Número ou marcador, página 9: e) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  29. Texto do artigo, página 9: Livrete
  30. Número ou marcador, página 9: Um) O livrete é emitido mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com o anexo I.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) O livrete poderá ser apreendido pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Quando se encontre em mau estado de conservação;
  33. Número ou marcador, página 9: b) O veículo em consequência do acidente se mostre inapto para a circulação;
  34. Número ou marcador, página 9: c) O veículo for apreendido;
  35. Número ou marcador, página 9: d) A chapa de matrícula não obedeça as condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação.
  36. Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via do livrete, será feito mediante o requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  38. Texto do artigo, página 10: Apreensão do Veículo
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão do veículo os seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Quando o veículo circule sem matrícula ou não se encontre matriculado, ou se os números da matrícula não lhe correspondam, ou não tenham sido atribuídos no Município de Maputo;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por uma guia passada pelas autoridades;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Quando o veículo tenha provocado um acidente sem o seguro de responsabilidade civil;
  43. Número ou marcador, página 10: d) Quando as características do veículo não confiram com as constantes do livrete;
  44. Número ou marcador, página 10: e) Falta de seguro de responsabilidade civil.
  45. Número ou marcador, página 10: Dois) O veículo apreendido será removido para um parque do Conselho Municipal onde fica sujeito ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
  46. Número ou marcador, página 10: Três) Pela remoção do veículo incide uma taxa em conformidade com anexo I.
  47. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a remoção do veículo ser efectuada através de um contrato com outra entidade, as despesas de remoção serão em conformidade com a sua factura.
  48. Número ou marcador, página 10: Cinco) Passados 90 dias sem revindicação do veículo, por parte do proprietário o mesmo reverterá a favor do Conselho Municipal, que promoverá a sua alienação em hasta pública.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  50. Texto do artigo, página 10: Vistoria do veículo
  51. Número ou marcador, página 10: Um) O veículo de tracção manual deve ser inspecionado no acto do registo de matrícula.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) A vistoria do veículo pode ser:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Vistoria Ordinária – inspecção inicial necessária para a matrícula do veículo;
  54. Número ou marcador, página 10: b) Vistoria Extraordinária – inspecção requerida pelo proprietário do veículo ou determinada pela Direcção Municipal de Mobilidade, Transportes e Trânsito.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) A vistoria aos veículos de tracção manual será realizada na Vereação do Distrito Municipal do titular do veículo, onde se deve apresentar em boas condições de limpeza.
  56. Número ou marcador, página 10: Quatro) É objecto de vistoria nos veículos de tracção manual:
  57. Número ou marcador, página 10: a) Segurança do veículo;
  58. Número ou marcador, página 10: b) Pneumáticos;
  59. Número ou marcador, página 10: c) Fita reflectora;
  60. Número ou marcador, página 10: d) Dispositivo de travagem.
  61. Número ou marcador, página 10: Cinco) O veículo poderá ser reprovado na vistoria, sempre que não cumprir o estipulado na linha anterior.
  62. Número ou marcador, página 10: Seis) A aprovação do veículo na inspecção será atestada por um certificado entregue ao proprietário.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  64. Texto do artigo, página 10: Transferência de propriedade do veículo
  65. Número ou marcador, página 10: Um) Sempre que haja transmissão de propriedade do veículo de tracção manual, o proprietário do veículo deve requerer o averbamento do novo beneficiário no respectivo livrete, dentro de sete dias úteis.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) O não cumprimento do número anterior implicará na apreensão do veículo e pagamento de multa prevista do anexo I.
  67. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do condutor de veículo de tracção manual
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  69. Texto do artigo, página 10: Habilidades legais de condução
  70. Texto do artigo, página 10: Só poderão conduzir veículos de tracção manual na via pública os indivíduos:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Que tenham conhecimento teórico das regras de trânsito e sinalização rodoviário previsto no Código de Estrada e Postura sobre Veículos de Tracção Manual; b)Idade mínima de 18 anos e estejam devidamente habilitados com uma licença de condução de modelo emitido pela Vereação do Distrito Municipal.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  73. Texto do artigo, página 10: Emissão de licença de condução
  74. Número ou marcador, página 10: Um) A Licença de condução de veículos de tracção manual é emitida pela Vereação do Distrito Municipal após a aprovação do interessado em exame específico.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) A licença de condução do veículo de tracção manual tem validade de dois (2) anos, renováveis por igual período mediante o preenchimento do respectivo requerimento dirigido à Entidade referida no n.º 1.
  76. Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via da licença de condução, será feito mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  78. Texto do artigo, página 10: Admissão ao exame
  79. Número ou marcador, página 10: Um) Serão admitidos ao exame todos interessados mediante a apresentação de requerimento, dirigido ao Vereação do Distrito Municipal do Requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Três fotografias tipo passe;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Senha comprovativa da taxa de exame;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
  84. Número ou marcador, página 10: e) Boletim de Sanidade.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) A realização do exame está sujeita a taxas em conformidade com o anexo I.
  86. Número ou marcador, página 10: Três) O exame de condução é requerido e realizado no local indicado pela Vereação do Distrito Municipal do local de residência.
  87. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exame de condução pode ser realizado na Vereação do Distrito Municipal onde reside o titular do veículo, desde que estejam criadas condições para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  89. Texto do artigo, página 10: Júri do exame
  90. Número ou marcador, página 10: Um) Em cada centro de exame, o júri será constituído por dois funcionários indicados pelo Vereador do Distrito e um técnico indicado pelo Director do Serviço Municipal que superintende a Área de Transporte.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do júri devem ser elementos habilitados a conduzir veículos automóveis.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  93. Texto do artigo, página 10: Matéria objecto de exame
  94. Número ou marcador, página 10: Um) O exame será constituído por uma prova oral e prática. Dois) A prova oral versará sobre as seguintes matérias:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Sinais de trânsito;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Regras de trânsito;
  97. Número ou marcador, página 10: c) Postura de Veículos de Tracção Manual.
  98. Número ou marcador, página 10: Três) O exame prático consistirá na condução do veículo de tracção manual, devendo o examinado demonstrar habilidade e observância das regras e sinais de trânsito.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  100. Texto do artigo, página 11: Dispensa de exame
  101. Texto do artigo, página 11: São dispensados do exame de prova oral, no concernente às alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo anterior, os candidatos que já possuam pelo menos uma licença de velocípedes.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  103. Texto do artigo, página 11: Apreensão da licença de condução
  104. Texto do artigo, página 11: Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão da licença de condução as seguintes:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Prática de manobras perigosas;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Ocorrência de acidente de viação grave;
  107. Número ou marcador, página 11: c) Mau estado de conservação;
  108. Número ou marcador, página 11: d) Condução em manifesto estado de embriaguez;
  109. Número ou marcador, página 11: e) Condução do veículo com a lança na parte posterior do veículo.
  110. Número ou marcador, página 11: f) Violação de regras do Código de Estrada.
  111. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  112. Texto do artigo, página 11: Do trânsito de veículos de tracção manual
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  114. Texto do artigo, página 11: Indumentária do condutor
  115. Texto do artigo, página 11: Quando em serviço, o condutor do veículo de tracção manual deve usar um colete da cor fluorescente e com barras reflectoras nas costas e na frente.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  117. Texto do artigo, página 11: Regras gerais
  118. Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual deverão circular do lado esquerdo do seu sentido de trânsito, o mais próximo possível das bermas ou passeios, porém a uma distância deste, de modo a não causar acidente.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) Os veículos de Tração Manual, que transportam produtos podem
  120. Texto do artigo, página 11: causar perigo na via pública, devem colocar uma lona ou rede de proteção.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  122. Texto do artigo, página 11: Início de Marcha
  123. Texto do artigo, página 11: Ao iniciar a marcha, bem como qualquer outra manobra, deverão os condutores certificar-se que a mesma não compromete o restante trânsito.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  125. Texto do artigo, página 11: Circulação nos cruzamentos, entroncamentos e praças
  126. Número ou marcador, página 11: Um) Para a mudança de direcção para a direita, o condutor do veículo deve aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra quando possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, tornando a circular sempre o mais próximo das bermas ou passeios.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a mudança de direcção para a esquerda o condutor deve
  128. Texto do artigo, página 11: efectuar a manobra em sentido perpendicular àquele em que seguia. Três) Exceptuam-se do disposto do número anterior: Quatro) Os casos em que haja sinalização contrária; Cinco) Os casos em que as placas encontradas no eixo da via tenham
  129. Texto do artigo, página 11: a forma circular.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  131. Texto do artigo, página 11: Estacionamento
  132. Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o estacionamento de veículos de tracção manual nos passeios das faixas centrais, nas praças, salvo sinalização em contrário.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) O estacionamento de veículos de tracção manual deverá ser feito tendo em conta a segurança que o local oferece, de modo a não criar embaraço ao trânsito de outros veículos e dos peões em geral.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) O incumprimento do número 1 é punível com a apreensão do veículo.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  136. Texto do artigo, página 11: Horário de circulação
  137. Texto do artigo, página 11: Sob pena de coima em conformidade com o anexo II, os veículos de tracção manual só poderão circular durante o dia, das 4 às 18 horas.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  139. Texto do artigo, página 11: Zonas de trânsito proibido
  140. Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o trânsito de veículos de tracção manual, no Distrito Municipal Kampfumo (na zona delimitada pelas seguintes artérias: Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Rua das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia, Marien Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere, Rua para o Palmar e, Rua José Craveirinha), em conformidade com a delimitação em anexo.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos comerciais, devidamente licenciados para a actividade pelo pelouro correspondente.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  143. Texto do artigo, página 11: Outras regras de trânsito
  144. Texto do artigo, página 11: Os condutores de veículos de tracção manual deverão observar às regras de trânsito definidas no Código de Estrada no concernente a:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Sinais de trânsito;
  146. Número ou marcador, página 11: b) Prioridade de passagem;
  147. Número ou marcador, página 11: c) Cruzamento de veículos;
  148. Número ou marcador, página 11: d) Ultrapassagem;
  149. Número ou marcador, página 11: e) Mudança de direcção;
  150. Número ou marcador, página 11: f) Inversão de marcha;
  151. Número ou marcador, página 11: g) Respeito pelo trânsito pedonal.
  152. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  153. Texto do artigo, página 11: Da carga do veículo
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  155. Texto do artigo, página 11: Carga e descarga
  156. Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual não devem transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constituir perigo para os outros utentes da via ou possam danificar o pavimento, instalações, obras e móveis marginais da via.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) A carga e descarga do veículo de tracção manual na via pública deverá fazer-se pela esquerda, e no mais curto espaço de tempo.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  159. Texto do artigo, página 11: Disposição de carga
  160. Texto do artigo, página 11: Na colocação de carga deverá, em especial, atender-se o seguinte:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Permanecer devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
  162. Número ou marcador, página 11: b) Não caia sobre a via pública, ou oscile de tal forma que seja perigoso o seu transporte;
  163. Número ou marcador, página 11: c) Não reduzir a visibilidade do condutor;
  164. Número ou marcador, página 11: d) Não arrastar o pavimento;
  165. Número ou marcador, página 11: e) Não exceder visivelmente a capacidade física do condutor.
  166. Número ou marcador, página 12: 2. Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
  167. Parágrafo, página 12: 7822 III SÉRIE — NÚMERO 212
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 30 Dúvidas e casos omissos
  169. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
  172. Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  174. Texto do artigo, página 12: Dúvidas e casos omissos
  175. Texto do artigo, página 12: Sanções
  176. Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  177. Número ou marcador, página 12: Um) A violação das normas estabelecidas na presente postura é punida em conformidade com as coimas estabelecidas no anexo II.
  178. Número ou marcador, página 12: ANEXO I TAXAS PREVISTAS NA POSTURA
  179. Número ou marcador, página 12: Artigo Designação Valor (MT) 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
    ArtigoDesignaçãoValor (MT)
    5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00
  180. Texto do artigo, página 12: Observação: *Taxas Bianuais.
  181. Número ou marcador, página 12: ANEXO II COIMAS PELAS INFRACÇÕES À POSTURA
  182. Número ou marcador, página 12: Artigo Designação Valor (MT) 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
    ArtigoDesignaçãoValor (MT)
    4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
  183. Texto do artigo, página 12: 9/13
  184. Número ou marcador, página 13: ANEXO III - Modelo do Veículo (Cobertura Comercial)
  185. Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400 ALÇADO LATERAL 0.300 0.150 0.950 0.300 0.400 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR ESTRUTURA METÁLICA RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13 CALÇO DE BORRACHA ALÇADO LATERAL LONA VERDE CHAPA VERDE FITA REFLECTORA
  186. Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400
  187. Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
  188. Texto do artigo, página 13: 0.300
  189. Texto do artigo, página 13: 0.700
  190. Texto do artigo, página 13: 0.300
  191. Texto do artigo, página 13: 0.150
  192. Texto do artigo, página 13: 1.000
  193. Texto do artigo, página 13: 0.650
  194. Texto do artigo, página 13: 0.950
  195. Texto do artigo, página 13: 0.400
  196. Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR
  197. Texto do artigo, página 13: GSPublisherVersion 0.12.100.100
  198. Texto do artigo, página 13: ESTRUTURA METÁLICA
  199. Texto do artigo, página 13: RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13
  200. Texto do artigo, página 13: CALÇO DE BORRACHA
  201. Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
  202. Texto do artigo, página 13: LONA VERDE
  203. Texto do artigo, página 13: Matrícula
    Matrícula
  204. Texto do artigo, página 13: CHAPA VERDE
  205. Texto do artigo, página 13: FITA REFLECTORA
  206. Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL
  207. Texto do artigo, página 13: 10/13
  208. Número ou marcador, página 14: ANEXO IV - Modelo da Licença de Condução
  209. Texto do artigo, página 14: Nome Completo: ____________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: ____/____/____ Residência do titular da licença: ________________________________________ Número do Exame: __________, Data ____/____/____, Número de Licença: __________________________________ N.° do Bilhete de Identificação: ______________________ Validade: __________
  210. Número ou marcador, página 14: ANEXO V - Modelo do Livrete herVersion100 Nome Completo: ______________________________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: __________/________/________ Residência do titular da licença Número do Exame: __________, Data _________/_________/_________, Numero de Licença __________ N.º do Bilhete de Identificação: ___________________________________________ Validade: _________/__________/_________.
  211. Texto do artigo, página 14: FRENTE
  212. Texto do artigo, página 14: A Presente Licença de Condução (LC), é emitido nos termos da Postura de Veículo de Tracção Manual, constante do anexo IV da mesma, aprovada pela Resolução n.º ______ de ___/___/_____. O Titular obriga-se a cumprir na integra, as disposiçõesregulamentadas na Postura em referência. O Vereador do Distrito/ O Director de Mobilidade, Transportes e Trânsito _____________________
  213. Texto do artigo, página 14: VERSO
  214. Número ou marcador, página 15: ANEXO V - Modelo do Livrete
  215. Texto do artigo, página 15: MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL LIVRETE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRACÇÃO MANUAL N.º...........................
  216. Texto do artigo, página 15: FRENTE
  217. Texto do artigo, página 15: Em ........ de .................... de 20...... ficou matriculado o presente veículo neste Conselho Municipal em nome de ............................................................ filho (a) de ............................................................ e de ................................................................. natural de ................................................................. morador em........................................................... um veículo de tracção manual destinado a ............................................ serviço.............................................................. O Chefe da Secretaria
  218. Texto do artigo, página 15: VERSO
  219. Número ou marcador, página 16: ANEXO VI- Delimitação da área de proibição
  220. Texto do artigo, página 16: Untitled Map Write a description for your map. Legend Maputo Maputo Google Earth N 1 mi
  221. Texto do artigo, página 16: 4º) Trânsito Proibido: Distrito Municipal KaMpfumu
  222. Texto do artigo, página 16: - Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Ruas das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia,
  223. Texto do artigo, página 16: Marie Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere e, Rua Para o Palmar
  224. Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante! Circulação das 4 às 18 horas!
  225. Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante!
  226. Texto do artigo, página 16: Circulação das 4 às 18 horas!
  227. Texto do artigo, página 16: 13/13
  228. Texto do artigo, página 17: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  229. Texto do artigo, página 17: Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
  230. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 90 a 95, do livro de notas para escrituras diversas n.º 11/2021, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
  231. Texto do artigo, página 17: Romuald Rutazihana, casado, natural de Nshili, de nacionalidade ruandesa, que intervém neste acto em seu nome pessoal e em representação do senhor Tomas Gonzalez, casado, de nacionalidade argentina, onde reside, titular de passaporte n.º AA694301, emitido no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, na Argentina, e residente acidentalmente na cidade de Chimoio. E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos seguintes:
  232. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 17: (Tipo societário)
  234. Texto do artigo, página 17: É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  235. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 17: (Denominação social)
  237. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  238. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 17: (Sede social)
  240. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Manga, Rua 8, Beira, província de Sofala.
  241. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim como criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  242. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  243. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  245. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  246. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  248. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social produção, processamento e comercialização de lacticínios.
  249. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ao objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
  250. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  251. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  253. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 320.000,00MT (trezentos e vinte mil meticais), correspondente a uma única quota nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Tomas Gonzalez.
  254. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  255. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  256. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  257. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo
  258. Texto do artigo, página 17: sócio Tomas Gonzalez, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
  259. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  260. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  261. Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  262. Texto do artigo, página 17: ......................................................................
  263. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  265. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Chimoio, 27 de Outubro de 2021. —
  267. Texto do artigo, página 17: O Notário, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 17: Associação Corpraçao de Mídia e Liderança – COPROMEL
  269. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  270. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  271. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  272. Texto do artigo, página 17: É constituída a Associação Corporação de Mídia e Liderança, abreviadamente, designada COPROMEL. É uma pessoa colectiva de direito privado, doptada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos, regendo se pelo presente estatuto e por demais legislação vigente no país.
  273. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  274. Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
  275. Texto do artigo, página 18: A COPROMEL é uma associação de âmbito nacional; com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1.704, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma legal de representação, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada. É constituída por tempo indeterminado.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  277. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  278. Texto do artigo, página 18: A COPROMEL tem os seguintes objectivos:
  279. Texto do artigo, página 18: a)Ensino dos níveis primário, secundário, técnico-profissional e superior;
  280. Número ou marcador, página 18: b) Produção e locução técnica de rádio, televisão e vídeo;
  281. Número ou marcador, página 18: c) Desenvolver programas de rádio, TV, internet e mídia em geral;
  282. Número ou marcador, página 18: d) Produção gráfica e prestação de serviços;
  283. Número ou marcador, página 18: e) Gestão financeira, empresarial, de recursos humanos e de negócios;
  284. Número ou marcador, página 18: f) Produção musical e treinamento da liderança infantil;
  285. Número ou marcador, página 18: g) Produção e ensino de informática e electrónica;
  286. Número ou marcador, página 18: h) Criação de incubadoras para desenvolver empresas;
  287. Número ou marcador, página 18: i) Criar Instituto Profissional de Mídia e Liderança;
  288. Número ou marcador, página 18: j) Promover educação baseada na ética da sociedade;
  289. Número ou marcador, página 18: l) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
  290. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  291. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  292. Texto do artigo, página 18: (Admissão de membros)
  293. Número ou marcador, página 18: Um) Pode ser membro da COPROMEL qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
  294. Número ou marcador, página 18: Dois) O pedido de admissão de membro na associação é feito por escrito e dirigido à liderança da COPROMEL.
  295. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  296. Texto do artigo, página 18: (Categoria dos membros)
  297. Texto do artigo, página 18: Os membros da COPROMEL têm as seguintes categorias:
  298. Número ou marcador, página 18: a) Fundadores, todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da COPROMEL e
  299. Texto do artigo, página 18: cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos;
  300. Número ou marcador, página 18: b) Efectivos, todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas. Os direitos e deveres não diferem entre os 2 grupos.
  301. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  302. Texto do artigo, página 18: (Perda de qualidade)
  303. Texto do artigo, página 18: Constituem fundamentos de exclusão de membro da COPROMEL, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
  304. Número ou marcador, página 18: a) Não pagamento de quotas por período superior a um ano consecutivo, depois de decorrido o prazo de quinze dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
  305. Número ou marcador, página 18: b) Comportamento doloso ou grave contra a COPROMEL;
  306. Número ou marcador, página 18: c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  307. Número ou marcador, página 18: d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros;
  308. Número ou marcador, página 18: e) A decisão do Conselho de Direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
  309. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  310. Texto do artigo, página 18: (Sanções)
  311. Texto do artigo, página 18: A COPROMEL tem as seguintes sanções:
  312. Número ou marcador, página 18: a) Admoestação verbal;
  313. Número ou marcador, página 18: b) Repreensão registada;
  314. Número ou marcador, página 18: c) suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
  315. Número ou marcador, página 18: d) Exclusão ou perda da qualidade de membro.
  316. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  317. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
  318. Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos membros:
  319. Número ou marcador, página 18: a) Participar na vida da COPROMEL e contribuir na sua definição;
  320. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  321. Número ou marcador, página 18: c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
  322. Número ou marcador, página 18: d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da COPROMEL;
  323. Número ou marcador, página 18: e) Ser ouvido, em sua defesa, antes de ser sancionado;
  324. Número ou marcador, página 18: f) Outros direitos legalmente reconhecidos pelo Estado Moçambicano.
  325. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  326. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
  327. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros:
  328. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos e no regulamento interno;
  329. Número ou marcador, página 18: b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da COPROMEL;
  330. Número ou marcador, página 18: c) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais;
  331. Número ou marcador, página 18: d) Pagar regularmente as quotas;
  332. Número ou marcador, página 18: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 18: f) Representar a COPROMEL em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
  334. Número ou marcador, página 18: g) Informar à direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da organização;
  335. Número ou marcador, página 18: h) Não usar bens da associação sem autorização da liderança.
  336. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e competências
  337. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  338. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  339. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da COPROMEL são:
  340. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direção; e
  342. Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  344. Texto do artigo, página 18: (Duração do mandato)
  345. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais têm o mandato com duração de três anos e reeleitos uma só vez, consecutivamente.
  346. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  347. Texto do artigo, página 18: (Incompatibilidade)
  348. Texto do artigo, página 18: As funções de membro do Conselho de Direcção são incompatíveis com as de membro do Conselho Fiscal.
  349. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  350. Texto do artigo, página 18: Da Assembleia Geral
  351. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  352. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  353. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da COPROMEL e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
  354. Número ou marcador, página 19: Dois) Participam na Assembleia Geral todos osmembros em pleno gozo dos seus direitos.
  355. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  356. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  357. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
  358. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  359. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e, com qualquer número de membros em segunda convocação.
  360. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  361. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  362. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral:
  363. Número ou marcador, página 19: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  364. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento internos propostos do Conselho da Direccão;
  365. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre outros assuntos.
  366. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  367. Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
  368. Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário.
  369. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  370. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  371. Número ou marcador, página 19: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
  372. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo vice presidente, dirigir os respectivos trabalhos.
  373. Número ou marcador, página 19: Três) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a assembleia elege um escrutinador.
  374. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  375. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
  376. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição do Coselho de Direção)
  377. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, sendo um presidente, um vice presidente, um secretário, um tesoureiro eum conselheiro.
  378. Número ou marcador, página 19: Dois) A ausência ou impedimento do presidente é substituída pelo vice presidente.
  379. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  380. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Direcção)
  381. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  382. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  383. Número ou marcador, página 19: b) Superintender todos actos administrativos;
  384. Número ou marcador, página 19: c) Representar a COPROMEL em juízo e fora dele;
  385. Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
  386. Número ou marcador, página 19: e) Assumir poderes de representar a organização em instituições públicas ou privadas;
  387. Número ou marcador, página 19: f) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 19: g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
  389. Número ou marcador, página 19: h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da COPROMEL.
  390. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  391. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
  392. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  393. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da COPROMEL; é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
  394. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  395. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINETE E UM
  396. Texto do artigo, página 19: (Competências do Coselho Fiscal)
  397. Texto do artigo, página 19: São atribuições do Conselho Fiscal:
  398. Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  399. Número ou marcador, página 19: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
  400. Número ou marcador, página 19: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
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