III SÉRIE — n.º 212
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 212/2021
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| Artigo | Designação | Valor (MT) |
|---|---|---|
| 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 | Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame | 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00 |
| Artigo | Designação | Valor (MT) |
|---|---|---|
| 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 | Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas | 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00 |
| Matrícula | ||
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: A presente Postura aplica-se à todos os veículos de tracção manual.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do veículo
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: Características do veículo
- Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve apresentar as seguintes características:
- Número ou marcador, página 9: a) Dimensões máximas da caixa:1,40 metro de comprimento, 1 metro de largura e 1 metro de altura;
- Número ou marcador, página 9: b) Peso bruto não superior a 300 Kg;
- Número ou marcador, página 9: c) Rodas com pneumáticos de jante 13 a 15; d Uma fita reflectora de 15 cm de largura em todo o perímetro exterior do veículo;
- Número ou marcador, página 9: e) Uma campainha como meio de sinalização sonora;
- Número ou marcador, página 9: f) Uma lança de parte posterior do veículo que servirá de volante;
- Número ou marcador, página 9: g) Uma barra de estacionamento, que sirva de travão, revestida de um calço de borracha na extremidade que assenta sobre o solo; e
- Número ou marcador, página 9: h) Lona, rede ou outro material, que proteja os bens a transportar para que não caiam sobre a via durante o percurso;
- Número ou marcador, página 9: i) Uma estrutura de cobertura, em caso de transporte comercial, que sirva para proteger os produtos em conformidade com modelo no anexo III.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: Matrícula
- Texto do artigo, página 9: O veículo de tracção manual deve possuir uma chapa com respectivo número de matrícula, a ser passado pelo Município de Maputo, mediante o pagamento das taxas previstas neste documento, em conformidade com anexo I.
- Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser colocada, de modo inamovível, em posição horizontal, a meio da largura do veículo da parte frontal e as inscrições em posição vertical, cujo modelo será indicado pelas Entidades Municipais.
- Texto do artigo, página 9: A chapa de matrícula deve ser de fundo azul com inscrições a preto, sendo o número seguido de letras indicativas do Município de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: No caso de inaptidão do veículo, por período superior a 90 dias o proprietário deverá requerer o cancelamento da matrícula.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: Requisito para o licenciamento
- Texto do artigo, página 9: São requisitos para o licenciamento do veículo:
- Número ou marcador, página 9: a) Requerimento do proprietário do veículo, ao Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 9: b) Declaração de propriedade confirmada pela estrutura administrativa do Bairro de Residência;
- Número ou marcador, página 9: c) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Prova de residência e regularidade fiscal do imóvel onde reside.
- Número ou marcador, página 9: e) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: Livrete
- Número ou marcador, página 9: Um) O livrete é emitido mediante o pagamento de uma taxa em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O livrete poderá ser apreendido pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando se encontre em mau estado de conservação;
- Número ou marcador, página 9: b) O veículo em consequência do acidente se mostre inapto para a circulação;
- Número ou marcador, página 9: c) O veículo for apreendido;
- Número ou marcador, página 9: d) A chapa de matrícula não obedeça as condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação.
- Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via do livrete, será feito mediante o requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: Apreensão do Veículo
- Número ou marcador, página 10: Um) Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão do veículo os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Quando o veículo circule sem matrícula ou não se encontre matriculado, ou se os números da matrícula não lhe correspondam, ou não tenham sido atribuídos no Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 10: b) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por uma guia passada pelas autoridades;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando o veículo tenha provocado um acidente sem o seguro de responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 10: d) Quando as características do veículo não confiram com as constantes do livrete;
- Número ou marcador, página 10: e) Falta de seguro de responsabilidade civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O veículo apreendido será removido para um parque do Conselho Municipal onde fica sujeito ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: Três) Pela remoção do veículo incide uma taxa em conformidade com anexo I.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a remoção do veículo ser efectuada através de um contrato com outra entidade, as despesas de remoção serão em conformidade com a sua factura.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Passados 90 dias sem revindicação do veículo, por parte do proprietário o mesmo reverterá a favor do Conselho Municipal, que promoverá a sua alienação em hasta pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: Vistoria do veículo
- Número ou marcador, página 10: Um) O veículo de tracção manual deve ser inspecionado no acto do registo de matrícula.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A vistoria do veículo pode ser:
- Número ou marcador, página 10: a) Vistoria Ordinária – inspecção inicial necessária para a matrícula do veículo;
- Número ou marcador, página 10: b) Vistoria Extraordinária – inspecção requerida pelo proprietário do veículo ou determinada pela Direcção Municipal de Mobilidade, Transportes e Trânsito.
- Número ou marcador, página 10: Três) A vistoria aos veículos de tracção manual será realizada na Vereação do Distrito Municipal do titular do veículo, onde se deve apresentar em boas condições de limpeza.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É objecto de vistoria nos veículos de tracção manual:
- Número ou marcador, página 10: a) Segurança do veículo;
- Número ou marcador, página 10: b) Pneumáticos;
- Número ou marcador, página 10: c) Fita reflectora;
- Número ou marcador, página 10: d) Dispositivo de travagem.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O veículo poderá ser reprovado na vistoria, sempre que não cumprir o estipulado na linha anterior.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A aprovação do veículo na inspecção será atestada por um certificado entregue ao proprietário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: Transferência de propriedade do veículo
- Número ou marcador, página 10: Um) Sempre que haja transmissão de propriedade do veículo de tracção manual, o proprietário do veículo deve requerer o averbamento do novo beneficiário no respectivo livrete, dentro de sete dias úteis.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O não cumprimento do número anterior implicará na apreensão do veículo e pagamento de multa prevista do anexo I.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do condutor de veículo de tracção manual
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 10: Habilidades legais de condução
- Texto do artigo, página 10: Só poderão conduzir veículos de tracção manual na via pública os indivíduos:
- Número ou marcador, página 10: a) Que tenham conhecimento teórico das regras de trânsito e sinalização rodoviário previsto no Código de Estrada e Postura sobre Veículos de Tracção Manual; b)Idade mínima de 18 anos e estejam devidamente habilitados com uma licença de condução de modelo emitido pela Vereação do Distrito Municipal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: Emissão de licença de condução
- Número ou marcador, página 10: Um) A Licença de condução de veículos de tracção manual é emitida pela Vereação do Distrito Municipal após a aprovação do interessado em exame específico.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A licença de condução do veículo de tracção manual tem validade de dois (2) anos, renováveis por igual período mediante o preenchimento do respectivo requerimento dirigido à Entidade referida no n.º 1.
- Número ou marcador, página 10: Três) O pedido da segunda via da licença de condução, será feito mediante requerimento e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: Admissão ao exame
- Número ou marcador, página 10: Um) Serão admitidos ao exame todos interessados mediante a apresentação de requerimento, dirigido ao Vereação do Distrito Municipal do Requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Três fotografias tipo passe;
- Número ou marcador, página 10: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 10: c) Senha comprovativa da taxa de exame;
- Número ou marcador, página 10: d) Senha do Imposto Pessoal Autárquico.
- Número ou marcador, página 10: e) Boletim de Sanidade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A realização do exame está sujeita a taxas em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 10: Três) O exame de condução é requerido e realizado no local indicado pela Vereação do Distrito Municipal do local de residência.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O exame de condução pode ser realizado na Vereação do Distrito Municipal onde reside o titular do veículo, desde que estejam criadas condições para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: Júri do exame
- Número ou marcador, página 10: Um) Em cada centro de exame, o júri será constituído por dois funcionários indicados pelo Vereador do Distrito e um técnico indicado pelo Director do Serviço Municipal que superintende a Área de Transporte.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do júri devem ser elementos habilitados a conduzir veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: Matéria objecto de exame
- Número ou marcador, página 10: Um) O exame será constituído por uma prova oral e prática. Dois) A prova oral versará sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) Sinais de trânsito;
- Número ou marcador, página 10: b) Regras de trânsito;
- Número ou marcador, página 10: c) Postura de Veículos de Tracção Manual.
- Número ou marcador, página 10: Três) O exame prático consistirá na condução do veículo de tracção manual, devendo o examinado demonstrar habilidade e observância das regras e sinais de trânsito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 11: Dispensa de exame
- Texto do artigo, página 11: São dispensados do exame de prova oral, no concernente às alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo anterior, os candidatos que já possuam pelo menos uma licença de velocípedes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: Apreensão da licença de condução
- Texto do artigo, página 11: Consideram-se infracções a esta postura, puníveis com a apreensão da licença de condução as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Prática de manobras perigosas;
- Número ou marcador, página 11: b) Ocorrência de acidente de viação grave;
- Número ou marcador, página 11: c) Mau estado de conservação;
- Número ou marcador, página 11: d) Condução em manifesto estado de embriaguez;
- Número ou marcador, página 11: e) Condução do veículo com a lança na parte posterior do veículo.
- Número ou marcador, página 11: f) Violação de regras do Código de Estrada.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Do trânsito de veículos de tracção manual
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 11: Indumentária do condutor
- Texto do artigo, página 11: Quando em serviço, o condutor do veículo de tracção manual deve usar um colete da cor fluorescente e com barras reflectoras nas costas e na frente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: Regras gerais
- Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual deverão circular do lado esquerdo do seu sentido de trânsito, o mais próximo possível das bermas ou passeios, porém a uma distância deste, de modo a não causar acidente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os veículos de Tração Manual, que transportam produtos podem
- Texto do artigo, página 11: causar perigo na via pública, devem colocar uma lona ou rede de proteção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 11: Início de Marcha
- Texto do artigo, página 11: Ao iniciar a marcha, bem como qualquer outra manobra, deverão os condutores certificar-se que a mesma não compromete o restante trânsito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 11: Circulação nos cruzamentos, entroncamentos e praças
- Número ou marcador, página 11: Um) Para a mudança de direcção para a direita, o condutor do veículo deve aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra quando possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, tornando a circular sempre o mais próximo das bermas ou passeios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para a mudança de direcção para a esquerda o condutor deve
- Texto do artigo, página 11: efectuar a manobra em sentido perpendicular àquele em que seguia. Três) Exceptuam-se do disposto do número anterior: Quatro) Os casos em que haja sinalização contrária; Cinco) Os casos em que as placas encontradas no eixo da via tenham
- Texto do artigo, página 11: a forma circular.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 11: Estacionamento
- Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o estacionamento de veículos de tracção manual nos passeios das faixas centrais, nas praças, salvo sinalização em contrário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O estacionamento de veículos de tracção manual deverá ser feito tendo em conta a segurança que o local oferece, de modo a não criar embaraço ao trânsito de outros veículos e dos peões em geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) O incumprimento do número 1 é punível com a apreensão do veículo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 11: Horário de circulação
- Texto do artigo, página 11: Sob pena de coima em conformidade com o anexo II, os veículos de tracção manual só poderão circular durante o dia, das 4 às 18 horas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 11: Zonas de trânsito proibido
- Número ou marcador, página 11: Um) É proibido o trânsito de veículos de tracção manual, no Distrito Municipal Kampfumo (na zona delimitada pelas seguintes artérias: Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Rua das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia, Marien Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere, Rua para o Palmar e, Rua José Craveirinha), em conformidade com a delimitação em anexo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos comerciais, devidamente licenciados para a actividade pelo pelouro correspondente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 11: Outras regras de trânsito
- Texto do artigo, página 11: Os condutores de veículos de tracção manual deverão observar às regras de trânsito definidas no Código de Estrada no concernente a:
- Número ou marcador, página 11: a) Sinais de trânsito;
- Número ou marcador, página 11: b) Prioridade de passagem;
- Número ou marcador, página 11: c) Cruzamento de veículos;
- Número ou marcador, página 11: d) Ultrapassagem;
- Número ou marcador, página 11: e) Mudança de direcção;
- Número ou marcador, página 11: f) Inversão de marcha;
- Número ou marcador, página 11: g) Respeito pelo trânsito pedonal.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Da carga do veículo
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 11: Carga e descarga
- Número ou marcador, página 11: Um) Os veículos de tracção manual não devem transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constituir perigo para os outros utentes da via ou possam danificar o pavimento, instalações, obras e móveis marginais da via.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A carga e descarga do veículo de tracção manual na via pública deverá fazer-se pela esquerda, e no mais curto espaço de tempo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 11: Disposição de carga
- Texto do artigo, página 11: Na colocação de carga deverá, em especial, atender-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) Permanecer devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- Número ou marcador, página 11: b) Não caia sobre a via pública, ou oscile de tal forma que seja perigoso o seu transporte;
- Número ou marcador, página 11: c) Não reduzir a visibilidade do condutor;
- Número ou marcador, página 11: d) Não arrastar o pavimento;
- Número ou marcador, página 11: e) Não exceder visivelmente a capacidade física do condutor.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
- Parágrafo, página 12: 7822 III SÉRIE — NÚMERO 212
- Número ou marcador, página 12: Artigo 30 Dúvidas e casos omissos
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos de violação da presente postura, que não estejam especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexo II, que faz parte integrante desta postura
- Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 12: Dúvidas e casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Sanções
- Texto do artigo, página 12: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 12: Um) A violação das normas estabelecidas na presente postura é punida em conformidade com as coimas estabelecidas no anexo II.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO I TAXAS PREVISTAS NA POSTURA
- Número ou marcador, página 12: Artigo
Designação
Valor (MT)
5
7/3
8/2
8/3 12
12/3
13
Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame
1.500,00 1.500,00
750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00
750,00 500,00
Artigo Designação Valor (MT) 5 7/3 8/2 8/3 12 12/3 13 Emissão da matrícula Emissão do livrete* Emissão de segunda via do Livrete* Parqueamento Remoção do veículo Emissão de licença de condução* Emissão de segunda via da Licença* Exame 1.500,00 1.500,00 750,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 500,00 - Texto do artigo, página 12: Observação: *Taxas Bianuais.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO II COIMAS PELAS INFRACÇÕES À POSTURA
- Número ou marcador, página 12: Artigo
Designação
Valor (MT)
4
5 7
10 10/2
17
18
19
18,20,21 e
25
23
24
26
27
Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas
1.000,00
1.000,00 500,00 700,00
5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00
2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00
Artigo Designação Valor (MT) 4 5 7 10 10/2 17 18 19 18,20,21 e 25 23 24 26 27 Violação das características do veículo Falta de chapa de Matrícula Trânsito do veículo sem livrete Falta de mudança de propriedade Falta de averbamento para terceiros Falta de licença de condução Apreensão da licença de condução Falta de colecte com barras reflectoras Violação por falta de lona/rede de proteção Violação das regras de trânsito Circulação nocturna Trânsito em zona proibida Violação as regras de carga e descarga Irregularidade na disposição da carga Violação da postura cuja as coimas não estão previstas 1.000,00 1.000,00 500,00 700,00 5000,00 700,00 500,00 500,00 500,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 1.500,00 1.000,00 - Texto do artigo, página 12: 9/13
- Número ou marcador, página 13: ANEXO III - Modelo do Veículo (Cobertura Comercial)
- Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400 ALÇADO LATERAL 0.300 0.150 0.950 0.300 0.400 ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR ESTRUTURA METÁLICA RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13 CALÇO DE BORRACHA ALÇADO LATERAL LONA VERDE CHAPA VERDE FITA REFLECTORA
- Texto do artigo, página 13: 1.100 1.400
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
- Texto do artigo, página 13: 0.300
- Texto do artigo, página 13: 0.700
- Texto do artigo, página 13: 0.300
- Texto do artigo, página 13: 0.150
- Texto do artigo, página 13: 1.000
- Texto do artigo, página 13: 0.650
- Texto do artigo, página 13: 0.950
- Texto do artigo, página 13: 0.400
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL ALÇADO POSTERIOR
- Texto do artigo, página 13: GSPublisherVersion 0.12.100.100
- Texto do artigo, página 13: ESTRUTURA METÁLICA
- Texto do artigo, página 13: RODAS COM PNEUMÁTICOS DE JANTE 13
- Texto do artigo, página 13: CALÇO DE BORRACHA
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO LATERAL
- Texto do artigo, página 13: LONA VERDE
- Texto do artigo, página 13: Matrícula
Matrícula - Texto do artigo, página 13: CHAPA VERDE
- Texto do artigo, página 13: FITA REFLECTORA
- Texto do artigo, página 13: ALÇADO FRONTAL
- Texto do artigo, página 13: 10/13
- Número ou marcador, página 14: ANEXO IV - Modelo da Licença de Condução
- Texto do artigo, página 14: Nome Completo: ____________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: ____/____/____ Residência do titular da licença: ________________________________________ Número do Exame: __________, Data ____/____/____, Número de Licença: __________________________________ N.° do Bilhete de Identificação: ______________________ Validade: __________
- Número ou marcador, página 14: ANEXO V - Modelo do Livrete herVersion100 Nome Completo: ______________________________________________________________________________ Local e Data de Nascimento: __________/________/________ Residência do titular da licença Número do Exame: __________, Data _________/_________/_________, Numero de Licença __________ N.º do Bilhete de Identificação: ___________________________________________ Validade: _________/__________/_________.
- Texto do artigo, página 14: FRENTE
- Texto do artigo, página 14: A Presente Licença de Condução (LC), é emitido nos termos da Postura de Veículo de Tracção Manual, constante do anexo IV da mesma, aprovada pela Resolução n.º ______ de ___/___/_____. O Titular obriga-se a cumprir na integra, as disposiçõesregulamentadas na Postura em referência. O Vereador do Distrito/ O Director de Mobilidade, Transportes e Trânsito _____________________
- Texto do artigo, página 14: VERSO
- Número ou marcador, página 15: ANEXO V - Modelo do Livrete
- Texto do artigo, página 15: MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL LIVRETE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DE TRACÇÃO MANUAL N.º...........................
- Texto do artigo, página 15: FRENTE
- Texto do artigo, página 15: Em ........ de .................... de 20...... ficou matriculado o presente veículo neste Conselho Municipal em nome de ............................................................ filho (a) de ............................................................ e de ................................................................. natural de ................................................................. morador em........................................................... um veículo de tracção manual destinado a ............................................ serviço.............................................................. O Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 15: VERSO
- Número ou marcador, página 16: ANEXO VI- Delimitação da área de proibição
- Texto do artigo, página 16: Untitled Map Write a description for your map. Legend Maputo Maputo Google Earth N 1 mi
- Texto do artigo, página 16: 4º) Trânsito Proibido: Distrito Municipal KaMpfumu
- Texto do artigo, página 16: - Avenidas da Marginal, 10 de Novembro, 25 de Setembro, Ruas das Estâncias, da ONU, 24 de Julho, Tanzânia,
- Texto do artigo, página 16: Marie Ngouabi, Acordos de Lusaka, Joaquim Chissano, Keneth Kaunda, Julius Nyerere e, Rua Para o Palmar
- Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante! Circulação das 4 às 18 horas!
- Texto do artigo, página 16: Só Licença de Comércio Ambulante!
- Texto do artigo, página 16: Circulação das 4 às 18 horas!
- Texto do artigo, página 16: 13/13
- Texto do artigo, página 17: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 17: Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 90 a 95, do livro de notas para escrituras diversas n.º 11/2021, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
- Texto do artigo, página 17: Romuald Rutazihana, casado, natural de Nshili, de nacionalidade ruandesa, que intervém neste acto em seu nome pessoal e em representação do senhor Tomas Gonzalez, casado, de nacionalidade argentina, onde reside, titular de passaporte n.º AA694301, emitido no dia seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, na Argentina, e residente acidentalmente na cidade de Chimoio. E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Tipo societário)
- Texto do artigo, página 17: É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Sede social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Manga, Rua 8, Beira, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim como criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social produção, processamento e comercialização de lacticínios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ao objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
- Texto do artigo, página 17: .....................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 320.000,00MT (trezentos e vinte mil meticais), correspondente a uma única quota nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Tomas Gonzalez.
- Texto do artigo, página 17: .....................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo
- Texto do artigo, página 17: sócio Tomas Gonzalez, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 17: Três) O sócio gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em pessoas estranhas à sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
- Texto do artigo, página 17: ......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Chimoio, 27 de Outubro de 2021. —
- Texto do artigo, página 17: O Notário, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Associação Corpraçao de Mídia e Liderança – COPROMEL
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 17: É constituída a Associação Corporação de Mídia e Liderança, abreviadamente, designada COPROMEL. É uma pessoa colectiva de direito privado, doptada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos, regendo se pelo presente estatuto e por demais legislação vigente no país.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 18: A COPROMEL é uma associação de âmbito nacional; com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1.704, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma legal de representação, em qualquer ponto do país, quando para efeito seja devidamente autorizada. É constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 18: A COPROMEL tem os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 18: a)Ensino dos níveis primário, secundário, técnico-profissional e superior;
- Número ou marcador, página 18: b) Produção e locução técnica de rádio, televisão e vídeo;
- Número ou marcador, página 18: c) Desenvolver programas de rádio, TV, internet e mídia em geral;
- Número ou marcador, página 18: d) Produção gráfica e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 18: e) Gestão financeira, empresarial, de recursos humanos e de negócios;
- Número ou marcador, página 18: f) Produção musical e treinamento da liderança infantil;
- Número ou marcador, página 18: g) Produção e ensino de informática e electrónica;
- Número ou marcador, página 18: h) Criação de incubadoras para desenvolver empresas;
- Número ou marcador, página 18: i) Criar Instituto Profissional de Mídia e Liderança;
- Número ou marcador, página 18: j) Promover educação baseada na ética da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: l) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 18: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 18: Um) Pode ser membro da COPROMEL qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O pedido de admissão de membro na associação é feito por escrito e dirigido à liderança da COPROMEL.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 18: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 18: Os membros da COPROMEL têm as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 18: a) Fundadores, todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da COPROMEL e
- Texto do artigo, página 18: cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 18: b) Efectivos, todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas. Os direitos e deveres não diferem entre os 2 grupos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 18: (Perda de qualidade)
- Texto do artigo, página 18: Constituem fundamentos de exclusão de membro da COPROMEL, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
- Número ou marcador, página 18: a) Não pagamento de quotas por período superior a um ano consecutivo, depois de decorrido o prazo de quinze dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Comportamento doloso ou grave contra a COPROMEL;
- Número ou marcador, página 18: c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 18: d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros;
- Número ou marcador, página 18: e) A decisão do Conselho de Direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 18: (Sanções)
- Texto do artigo, página 18: A COPROMEL tem as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 18: a) Admoestação verbal;
- Número ou marcador, página 18: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 18: c) suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
- Número ou marcador, página 18: d) Exclusão ou perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 18: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 18: a) Participar na vida da COPROMEL e contribuir na sua definição;
- Número ou marcador, página 18: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
- Número ou marcador, página 18: d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da COPROMEL;
- Número ou marcador, página 18: e) Ser ouvido, em sua defesa, antes de ser sancionado;
- Número ou marcador, página 18: f) Outros direitos legalmente reconhecidos pelo Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 18: a) Cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos e no regulamento interno;
- Número ou marcador, página 18: b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da COPROMEL;
- Número ou marcador, página 18: c) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: d) Pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 18: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: f) Representar a COPROMEL em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
- Número ou marcador, página 18: g) Informar à direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da organização;
- Número ou marcador, página 18: h) Não usar bens da associação sem autorização da liderança.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e competências
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da COPROMEL são:
- Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direção; e
- Número ou marcador, página 18: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 18: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais têm o mandato com duração de três anos e reeleitos uma só vez, consecutivamente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 18: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 18: As funções de membro do Conselho de Direcção são incompatíveis com as de membro do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 18: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da COPROMEL e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Participam na Assembleia Geral todos osmembros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e, com qualquer número de membros em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 19: c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento internos propostos do Conselho da Direccão;
- Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre outros assuntos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 19: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo vice presidente, dirigir os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 19: Três) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a assembleia elege um escrutinador.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição do Coselho de Direção)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, sendo um presidente, um vice presidente, um secretário, um tesoureiro eum conselheiro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A ausência ou impedimento do presidente é substituída pelo vice presidente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: b) Superintender todos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 19: c) Representar a COPROMEL em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
- Número ou marcador, página 19: e) Assumir poderes de representar a organização em instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 19: f) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 19: h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da COPROMEL.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da COPROMEL; é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINETE E UM
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Coselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 19: São atribuições do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
- Número ou marcador, página 19: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
- Número ou marcador, página 19: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo Habilitação de herdeiros por óbito de Manuel dos Santos Pinto
- Certidão de registo Diamond Industries – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DSI CP – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gleinna Investments, Limitada
- Certidão de registo Kwena Moz Group, Limitada
- Certidão de registo MEA Car Renta, Limitada
- Certidão de registo Mega Lodon Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rik-Service, Limitada
- Certidão de registo S.F.A, Limitada
- Certidão de registo 3R-Reduzir Reusar e Reciclar, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Resolução n.º 32/AM/2021 Assembleia Municipal de Maputo
- Resolução n.º 33/AM/2021 Resolução n.º 33/AM/2021 de 26 de Maio
- Certidão de registo Argentina Arenalense Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Corpraçao de Mídia e Liderança – COPROMEL
- Certidão de registo Bayer Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Checklist Holding, Limitada