III SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 74/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,18deAbrilde2023
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 74
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFPM. Associação Honrar Um ao Outro – KUDZANAI. BHC Consultoria & Prestação Serviços, Limitada. Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL. Cooperativa Agroecológica Irmãos Unidos, Limitada. Cooperativa Agropecuária de Macandza, Limitada. Farmácia 29 de Setembro, Limitada. Gagu Nangi, Limitada. IEM – Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A. Malalane, Gestão de Projectos & Engenharia, Limitada. Mozambique Fresh Produce, S.A. Moz Luz Instações & Soluções Eléctricas, Limitada. Nara Serviços, Limitada. Norte Medical Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Profitable Joy, Limitada. Viva Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constitituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de costituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreteo n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, 26 de Fevereiro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Honrar Um ao Outro – Kudzanai como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,18 Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/ 91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Honrar Um ao Outro – Kudzanai.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fms lícitos, determinados e legalmente possíveis e cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Cidade de Maputo, 25 de Novembro de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Socom, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10572L, válida até 27 de Setembro de 2027, para água-marinha, esmeralda,
Texto do artigo · p. 2 granadas, ouro, rubi, safira e turmalina, nos distritos de Meluco e Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 49' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 08' 00,00'' 2 - 12º 49' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 12' 20,00'' 3 - 12º 54' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 12' 20,00'' 4 - 12º 54' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 06' 00,00'' 5 - 12º 53' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 06' 00,00'' 6 - 12º 53' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 06' 40,00'' 7 - 12º 52' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 06' 40,00'' 8 - 12º 52' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 07' 40,00'' 9 - 12º 51' 0,00'' 39 07 40,00'' 10 - 12º 51' 0,00'' 39 08 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 11 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 É constituída, nos termos dos presentes estatutos, a associação denominada O Centro de Apoio Jurídico Comunitário, doravante abreviadamente denominada LEGAL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se por estes estatutos e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Sede e duração
Texto do artigo · p. 2 LEGAL tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A instituição é criada por tempo indeterminado, com início a partir da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos e finalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos e finalidades
Texto do artigo · p. 2 A LEGAL tem como objectivos e finalidades não lucrativos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a assistência jurídica aos cidadãos vítimas de violação de direitos humanos; b)Promover o apoio jurídico às mulheres, crianças e homens vítimas de violência doméstica;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar o auxílio jurídico aos cidadãos portadores do HIV/SIDA vítimas de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 d) Congregar esforços para elaborar, propor, executar projectos de assistência jurídico-comunitária;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e defender, por todos os meios e formas possíveis, a divulgação e massificação da Constituição da República e demais legislação moçambicana junto das comunidades; f)Promover, apoiar, colaborar e participar em políticas públicas, privadas e mistas, nacionais e internacionais para a boa administração da justiça;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a realização de seminários, simpósios, jornadas e reuniões sobre a defesa dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar em reuniões nacionais e internacionais sobre os direitos do homem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 São membros da LEGAL todos os que participarem na Assembleia Geral Constituinte que forem signatários do acto da sua constituição e com interesse de manter a sua inscrição em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros serão admitidos no quadro social mediante análise, em Assembleia Geral, de requerimento de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão dar-se-á por maioria simples dos presentes em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por meio de assinatura do livro de admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Tipologia de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A LEGAL é constituída por pessoas físicas, maiores de dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Poderão ser admitidas no quadro de membros pessoas jurídicas (de direito público, privado e/ou misto), desde que haja efectivo interesse e benefício para a organização.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para todos os efeitos, a pessoa jurídica que integrar a LEGAL equipara-se a uma pessoa física em direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores: aqueles que assinaram o acto constitutivo da LEGAL na Assembleia Geral Constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
Número ou marcador · p. 3 b) Associados: aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral, após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo seis do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários: aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda a pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaboradores: todos os demais membros que colaborarem com a LEGAL e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Equiparação dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros fundadores e associados equiparam-se em direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 b) Expressar-se livremente em todas as instâncias da LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções e linhas de pesquisa, para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Formular requerimento aos órgãos deliberativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Serem informados das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas actividades promovidas pela LEGAL, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 g) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da LEGAL.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários e colaboradores gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e associados, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum membro poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido conferido pela LEGAL, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto ou regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros fundadores e associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Preservar a harmonia associativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Acatar as determinações dos órgãos e seus titulares;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da LEGAL perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar trabalho voluntário em prol da LEGAL;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a plena consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da LEGAL e dos seus membros, assim como das entidades e organizações com as quais a associação mantenha contrato, parceria ou colaboração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros honorários e colaboradores os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a LEGAL para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Suspensão
Texto do artigo · p. 3 Os membros fundadores e associados que deixam de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da LEGAL.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Exclusão
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundamentos da exclusão como membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros fundadores ou associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Incumprimento do rol dos deveres previstos no artigo onze do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após comunicação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Prática de actos irregulares graves julgados ilegais e/ou ao contrário dos interesses da LEGAL, o associado pode ser alvo de advertência verbal ou escrita (em caso de falta considerada ou que mereça esse tratamento); e/ou
Número ou marcador · p. 3 e) Excluído do quadro associativo (reincidência ou falta grave), por decisão da Assembleia Geral, após o exercício do direito de defesa pelo membro em causa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 A LEGAL é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Auditor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, podendo haver reconduções sucessivas, parciais ou totais, sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da LEGAL e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por um presidente indicado naquele momento pelos membros e este por sua vez nomeará um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Auditor.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior
Texto do artigo · p. 4 circulação no país. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Nove) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dez) A Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido, e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o relatório e plano de actividades da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Auditor e das delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar a admissão dos membros associados, bem como a exclusão de todas as categorias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o orçamento da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir sobre as questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 k) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 4 l) Proclamar os membros honorários da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar a dissolução da LEGAL.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Quórum e actas da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A exclusão de membros, alteração do estatuto e a dissolução da LEGAL requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da LEGAL para a gestão do seu dia-a-dia e é composto por sete membros (presidente, director executivo, cinco gestores para as divisões: finanças; assuntos jurídicos, projectos, pesquisas, marketing e expansão), sendo o presidente e o director executivo eleitos pela Assembleia Geral, podendo apresentar-se uma ou mais listas de candidatos concorrentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Directivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho Directivo
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a LEGAL perante terceiros, em juízo e fora dele, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender todos os actos administrativos da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as políticas e projectos da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 e) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades e linhas de pesquisa da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e submeter o relatório ao Conselho da Auditoria Interna e à Assembleia Geral o balanço e contas anuais, bem como a proposta de actividades para o programa de actividades para épocas seguintes;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar delegações da LEGAL em qualquer ponto do território nacional;
Número ou marcador · p. 4 k) Contratar pessoal técnico necessário da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 l) Admitir ou suspender provisoriamente membros e submetê-los à ratificação da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor à Assembleia Geral a filiação da LEGAL nas organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 4 O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente da LEGAL a quem é incumbido:
Texto do artigo · p. 4 a)Representar a LEGAL no plano interno e externo, assim como em juízo; b)Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir aos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório anual das actividades da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do director-executivo
Texto do artigo · p. 4 Compete ao director-executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as funções a serem definidas em regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Conselho Auditor e suas competências
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Auditor é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da LEGAL e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao Conselho Auditor cabe:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar se os actos dos órgãos da LEGAL são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar os actos de gestão da LEGAL;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e, em geral, na vida da organização;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Vetar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança ao Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
Número ou marcador · p. 5 f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
Número ou marcador · p. 5 g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Auditor pode delegar competências em uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões do Conselho Auditor
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Auditor reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Processo eleitoral
Texto do artigo · p. 5 A eleição dos titulares dos órgãos da LEGAL processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 O património da LEGAL poderá ser constituído por bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício de suas actividades e poderá resultar de:
Número ou marcador · p. 5 a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Legados e heranças de bens, valores e direitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 São receitas da LEGAL:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas mensais pagam pelos seus membros; b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras receitas resultantes das actividades da LEGAL.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Delegações da LEGAL
Texto do artigo · p. 5 A criação das delegações da LEGAL a nível do território nacional será definida pelo regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Remunerações
Texto do artigo · p. 5 As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Alteração, dissolução, fusão e cisão
Número ou marcador · p. 5 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da LEGAL serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral decidirá, de acordo com a lei, a forma de liquidação e destino a dar ao património da LEGAL, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo (AFFPM)
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo, designada por AFFPM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação é de âmbito da cidade de Maputo, com sede na cidade de Maputo, avenida 25 de Setembro, n.º 1007, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da associação: a) Defender os direitos e interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a manutenção das infraestruturas, limpeza e segurança da feira;
Número ou marcador · p. 5 c) Capacitar os membros em matérias laborais, fiscais, gestão de negócios bem como a elevação da qualidade dos seus bens e serviços; e
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e divulgar os produtos e serviços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Proprietários de estabelecimentos domiciliados no recinto da Feira Popular de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) Agentes económicos a operar na Feira Popular de Maputo; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoas singulares maiores de 18 anos ou pessoas colectivas desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Membros fundadores são pessoas fisicas que por si ou por interposta pessoa subscrevam a acta da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros efectivos: todos aqueles que sejam membros fundadores ou tenham sido admitidos à AFFPM, pelos meios admissíveis, e que tenham as suas obrigações contributivas com a AFFPM em situação regular.
Número ou marcador · p. 5 Três) Membros honorários: pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filiadas ou não na AFFPM, que direta ou indiretamente tenham prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos objectivos da AFFPM e sejam propostas e admitidas como tal pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) A pedido do membro por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 5 c) Morte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito da legítima defesa.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda de qualidade de membro não dá direito a reembolso de jóia e quotas nem o desobriga do pagamento das quotas vencidas e outras contribuições assumidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para exercer cargo nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Usufruir dos serviços e regalias provados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar a intervenção da associação nos termos a serem aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Aceder às informações sobre a vida da associação; e
Número ou marcador · p. 6 f) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção junto à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar pontualmente as suas quotas bem como quaisquer outras contriboições que forem fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com zelo e lealdade o cargo para o qual for eleito;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar assídua e pontualmente nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões a que for convocado; e
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir com as suas ideias e meios para o bem da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, renováveis até ao máximo de duas vezes, sem prejuízo de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quaisquer eleições efectuadas para o preenchimento de vagas abertas estendem-se até ao fim do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos
Texto do artigo · p. 6 estatutários e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são de cumprimento obrigatório para todos os membros, mesmo os que tiverem votado contra.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no decurso do primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que haja motivos que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vicepresidente, com antecedência mínima de quinze dias por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vice-presidente da Mesa, é eleito, de entre os presentes, o membro mais antigo que durante a sessão desempenha o cargo de presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As assembleias gerais extraordinárias realizam-se sempre que as circunstâncias o impuserem com, pelo menos, dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização, e podem ser convocadas a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um quarto dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída e com poderes para deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos seus membros, e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Deliberação e votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro só pode representar um membro ausente, mediante apresentação de procuração para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Apenas os membros com as quotas em dia têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Ratificar a admissão e demissão dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o relatório do Conselho de Direcção, o balanço e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a alienação ou oneração de activos pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar o valor das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação; e
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido ou que não esteja incluso nas atribuições dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar o presidente da associação nos casos em que este estiver indisponível; e b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular e implementar políticas de comunicação e informação da associação de acordo com as directrizes emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela gestão das actividades da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se um membro do Conselho de Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, o Conselho de Direcção pode substituí-lo por outro até ao fim do mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas do ano anterior com o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o plano de acção anual;
Número ou marcador · p. 7 e) Gestão corrente da associação nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
Número ou marcador · p. 7 g) Solicitar apreciação em Assembleia Geral dos pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir as actividades da associação coordenando e conjugando os esforços dos associados, para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 i) Controlar, admitir e demitir pessoal, assim como fixar os vencimentos;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas; l)Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir opessoal da associação; m)Propor à Assembleia Geral a aquisição, tomada de trespasse, arrendamento e manutenção dos locais necessários à instalação da sede, delegações e serviços da associação e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do fundo social;
Número ou marcador · p. 7 n) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objectivos da associação, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviço.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês
Texto do artigo · p. 7 e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo as suas reuniões são convocadas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer as relações com quaisquer entidades públicas e privadas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o presidente da associação nos casos em que este estiver indisponível; e b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 7 a)Organizar as actividades da associação, estabelecendo os processos e os métodos de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar serviços de informação para utilidade dos membros e fazer circular todos os informes económicos de interesse;
Número ou marcador · p. 7 c) Lavrar as actas das reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da associação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Velar pelo património e uso correcto dos bens da associação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,18deAbrilde2023
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 74
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFPM. Associação Honrar Um ao Outro – KUDZANAI. BHC Consultoria & Prestação Serviços, Limitada. Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL. Cooperativa Agroecológica Irmãos Unidos, Limitada. Cooperativa Agropecuária de Macandza, Limitada. Farmácia 29 de Setembro, Limitada. Gagu Nangi, Limitada. IEM – Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A. Malalane, Gestão de Projectos & Engenharia, Limitada. Mozambique Fresh Produce, S.A. Moz Luz Instações & Soluções Eléctricas, Limitada. Nara Serviços, Limitada. Norte Medical Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palmeiras Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Profitable Joy, Limitada. Viva Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constitituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de costituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreteo n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, 26 de Fevereiro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Honrar Um ao Outro – Kudzanai como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,18 Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/ 91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Honrar Um ao Outro – Kudzanai.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fms lícitos, determinados e legalmente possíveis e cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo – AFFM.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo da Cidade de Maputo, 25 de Novembro de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  32. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  33. Texto do artigo, página 2: AVISO
  34. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Dezembro de 2022, foi atribuída a favor de Socom, Limitada a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10572L, válida até 27 de Setembro de 2027, para água-marinha, esmeralda,
  35. Texto do artigo, página 2: granadas, ouro, rubi, safira e turmalina, nos distritos de Meluco e Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  36. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 12º 49' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  37. Texto do artigo, página 2: 39º 08' 00,00'' 2 - 12º 49' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  38. Texto do artigo, página 2: 39º 12' 20,00'' 3 - 12º 54' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  39. Texto do artigo, página 2: 39º 12' 20,00'' 4 - 12º 54' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 39º 06' 00,00'' 5 - 12º 53' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 39º 06' 00,00'' 6 - 12º 53' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 39º 06' 40,00'' 7 - 12º 52' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 39º 06' 40,00'' 8 - 12º 52' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 39º 07' 40,00'' 9 - 12º 51' 0,00'' 39 07 40,00'' 10 - 12º 51' 0,00'' 39 08 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 12º 49' 30,00''39º 08' 00,00''
    2- 12º 49' 30,00''39º 12' 20,00''
    3- 12º 54' 40,00''39º 12' 20,00''
    4- 12º 54' 40,00''39º 06' 00,00''
    5- 12º 53' 50,00''39º 06' 00,00''
    6- 12º 53' 50,00''39º 06' 40,00''
    7- 12º 52' 50,00''39º 06' 40,00''
    8- 12º 52' 50,00''39º 07' 40,00''
    9- 12º 51' 0,00''39 07 40,00''
    10- 12º 51' 0,00''39 08 0,00''
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 11 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: Centro de Apoio Jurídico Comunitário – LEGAL
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  51. Texto do artigo, página 2: É constituída, nos termos dos presentes estatutos, a associação denominada O Centro de Apoio Jurídico Comunitário, doravante abreviadamente denominada LEGAL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se por estes estatutos e demais disposições legais, em vigor na República de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 2: Sede e duração
  54. Texto do artigo, página 2: LEGAL tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional e é de âmbito nacional.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  56. Texto do artigo, página 2: Duração
  57. Texto do artigo, página 2: A instituição é criada por tempo indeterminado, com início a partir da escritura pública da sua constituição.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e finalidades
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 2: Objectivos e finalidades
  61. Texto do artigo, página 2: A LEGAL tem como objectivos e finalidades não lucrativos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Promover a assistência jurídica aos cidadãos vítimas de violação de direitos humanos; b)Promover o apoio jurídico às mulheres, crianças e homens vítimas de violência doméstica;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Prestar o auxílio jurídico aos cidadãos portadores do HIV/SIDA vítimas de discriminação;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Congregar esforços para elaborar, propor, executar projectos de assistência jurídico-comunitária;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Promover e defender, por todos os meios e formas possíveis, a divulgação e massificação da Constituição da República e demais legislação moçambicana junto das comunidades; f)Promover, apoiar, colaborar e participar em políticas públicas, privadas e mistas, nacionais e internacionais para a boa administração da justiça;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de seminários, simpósios, jornadas e reuniões sobre a defesa dos direitos e liberdades fundamentais do homem;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Participar em reuniões nacionais e internacionais sobre os direitos do homem.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  70. Texto do artigo, página 2: Membros
  71. Texto do artigo, página 2: São membros da LEGAL todos os que participarem na Assembleia Geral Constituinte que forem signatários do acto da sua constituição e com interesse de manter a sua inscrição em vigor.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  73. Texto do artigo, página 2: Admissão
  74. Número ou marcador, página 2: Um) Com excepção dos membros fundadores, os membros serão admitidos no quadro social mediante análise, em Assembleia Geral, de requerimento de admissão.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dar-se-á por maioria simples dos presentes em Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão dos membros operacionalizar-se-á por meio de assinatura do livro de admissão de membros.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  78. Texto do artigo, página 2: Tipologia de membros
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A LEGAL é constituída por pessoas físicas, maiores de dezoito anos de idade.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) Poderão ser admitidas no quadro de membros pessoas jurídicas (de direito público, privado e/ou misto), desde que haja efectivo interesse e benefício para a organização.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) Para todos os efeitos, a pessoa jurídica que integrar a LEGAL equipara-se a uma pessoa física em direitos e obrigações.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  83. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  84. Texto do artigo, página 3: Ficam estabelecidas as seguintes categorias de membros:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: aqueles que assinaram o acto constitutivo da LEGAL na Assembleia Geral Constituinte, mantendo a sua inscrição em vigor;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Associados: aqueles que forem admitidos, em Assembleia Geral, após pedido formulado para o efeito nos termos do artigo seis do presente estatuto;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Honorários: aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta de qualquer dos membros, ou ainda a pedido expresso daqueles, em virtude dos relevantes serviços prestados a LEGAL;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Colaboradores: todos os demais membros que colaborarem com a LEGAL e contribuírem para a consecução das suas finalidades.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  90. Texto do artigo, página 3: Equiparação dos membros
  91. Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e associados equiparam-se em direitos e deveres.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  93. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  94. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e associados:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da LEGAL;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Expressar-se livremente em todas as instâncias da LEGAL;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar sugestões de projectos, acções, intervenções e linhas de pesquisa, para serem decididas pelos órgãos deliberativos;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Formular requerimento aos órgãos deliberativos;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Serem informados das actividades da organização;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas actividades promovidas pela LEGAL, nos termos regulamentares;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Usufruir dos direitos legais e regulamentares inerentes à condição de membro da LEGAL.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e colaboradores gozam dos direitos reconhecidos a membros fundadores e associados, com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum membro poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido conferido pela LEGAL, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto ou regulamento.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  105. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  106. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros fundadores e associados:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatutárias e legais e zelar para que sejam cumpridas pelos demais membros;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Preservar a harmonia associativa;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Acatar as determinações dos órgãos e seus titulares;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela preservação dos interesses e da reputação pública da LEGAL perante a sociedade;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Desempenhar com zelo e eficiência as actividades e atribuições que lhe tiverem sido conferidas pela organização;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Pagar regularmente as quotas;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Realizar trabalho voluntário em prol da LEGAL;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Participar das actividades e reuniões da organização e concorrer com seus esforços pessoais para a plena consecução de seus objectivos e pelo seu bom desempenho administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da LEGAL e dos seus membros, assim como das entidades e organizações com as quais a associação mantenha contrato, parceria ou colaboração.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros honorários e colaboradores os constantes das alíneas a) e b) do número anterior.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a LEGAL para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  118. Texto do artigo, página 3: Suspensão
  119. Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e associados que deixam de pagar as suas quotas sem motivo justificado por um período igual ou superior a três meses serão suspensos dos seus direitos. Passados seis meses sem que os mesmos tenham as suas quotas em dia e mediante comunicação do Conselho Directivo, aqueles serão excluídos da LEGAL.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  121. Texto do artigo, página 3: Exclusão
  122. Texto do artigo, página 3: Constituem fundamentos da exclusão como membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros fundadores ou associados:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Incumprimento do rol dos deveres previstos no artigo onze do presente estatuto;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento das quotas por um período superior a seis meses e após comunicação do Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Prática de actos irregulares graves julgados ilegais e/ou ao contrário dos interesses da LEGAL, o associado pode ser alvo de advertência verbal ou escrita (em caso de falta considerada ou que mereça esse tratamento); e/ou
  127. Número ou marcador, página 3: e) Excluído do quadro associativo (reincidência ou falta grave), por decisão da Assembleia Geral, após o exercício do direito de defesa pelo membro em causa.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  130. Texto do artigo, página 3: Composição
  131. Texto do artigo, página 3: A LEGAL é composta pelos seguintes órgãos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral (AG);
  133. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo; e
  134. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Auditor.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  136. Texto do artigo, página 3: Mandato
  137. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, podendo haver reconduções sucessivas, parciais ou totais, sem qualquer limitação.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até final do mandato do substituído.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  140. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da LEGAL e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por um presidente indicado naquele momento pelos membros e este por sua vez nomeará um secretário.
  143. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da Assembleia Geral empossa os membros do Conselho Directivo e do Conselho Auditor.
  144. Número ou marcador, página 3: Quatro) As funções do Presidente da Assembleia Geral cessam com o fim da Assembleia Geral convocada.
  145. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  146. Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante carta com assinatura reconhecida pelo notário endereçada ao Presidente da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 3: Sete) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
  148. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral é convocada por aviso a ser publicado no jornal de maior
  149. Texto do artigo, página 4: circulação no país. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  150. Número ou marcador, página 4: Nove) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  151. Número ou marcador, página 4: Dez) A Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada logo após a recepção do pedido, e deve ser feito no prazo máximo de trinta dias após a mesma data e esta só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  153. Texto do artigo, página 4: Competências
  154. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação, em especial:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o relatório e plano de actividades da LEGAL;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as actividades do Conselho Directivo, Auditor e das delegações provinciais;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Criar comissões de estudo e trabalho, apreciar os seus trabalhos;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar a admissão dos membros associados, bem como a exclusão de todas as categorias dos membros;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o orçamento da LEGAL;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o regimento, regulamentos e normas internas da LEGAL;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos membros;
  164. Número ou marcador, página 4: j) Decidir sobre as questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros;
  165. Número ou marcador, página 4: k) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
  166. Número ou marcador, página 4: l) Proclamar os membros honorários da LEGAL;
  167. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar a dissolução da LEGAL.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  169. Texto do artigo, página 4: Quórum e actas da Assembleia Geral
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se estando presente a maioria dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) A exclusão de membros, alteração do estatuto e a dissolução da LEGAL requer o voto de três quartos de todos os membros legais da organização.
  173. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
  174. Número ou marcador, página 4: Cinco) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura do presidente e do secretário.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  176. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho Directivo
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da LEGAL para a gestão do seu dia-a-dia e é composto por sete membros (presidente, director executivo, cinco gestores para as divisões: finanças; assuntos jurídicos, projectos, pesquisas, marketing e expansão), sendo o presidente e o director executivo eleitos pela Assembleia Geral, podendo apresentar-se uma ou mais listas de candidatos concorrentes.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  181. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Directivo
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Representar a LEGAL perante terceiros, em juízo e fora dele, procedendo actos de assinatura de contratos, escrituras e outros em instituições públicas e privadas;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os actos administrativos da LEGAL;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Definir e conceber, do ponto de vista estratégico, legal e institucional, as políticas e projectos da LEGAL;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Planear e coordenar a execução dos projectos, actividades e linhas de pesquisa da organização, directamente ou mediante escolha dos membros;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros da LEGAL;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter o relatório ao Conselho da Auditoria Interna e à Assembleia Geral o balanço e contas anuais, bem como a proposta de actividades para o programa de actividades para épocas seguintes;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da LEGAL;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Criar delegações da LEGAL em qualquer ponto do território nacional;
  193. Número ou marcador, página 4: k) Contratar pessoal técnico necessário da LEGAL;
  194. Número ou marcador, página 4: l) Admitir ou suspender provisoriamente membros e submetê-los à ratificação da LEGAL;
  195. Número ou marcador, página 4: m) Propor à Assembleia Geral a filiação da LEGAL nas organizações nacionais e internacionais;
  196. Número ou marcador, página 4: n) Convocar a Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  198. Texto do artigo, página 4: Competências do presidente
  199. Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho de Direcção é, por inerência, o Presidente da LEGAL a quem é incumbido:
  200. Texto do artigo, página 4: a)Representar a LEGAL no plano interno e externo, assim como em juízo; b)Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho Directivo a realização das despesas necessárias;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Convocar as reuniões do Conselho Directivo e presidir aos seus trabalhos;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório anual das actividades da LEGAL;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Exercer voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  205. Texto do artigo, página 4: Competências do director-executivo
  206. Texto do artigo, página 4: Compete ao director-executivo:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as funções a serem definidas em regulamento.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  211. Texto do artigo, página 4: Conselho Auditor e suas competências
  212. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Auditor é o órgão que assegurará o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da LEGAL e é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Conselho Auditor cabe:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Verificar se os actos dos órgãos da LEGAL são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os actos de gestão da LEGAL;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e, em geral, na vida da organização;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Directivo;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Vetar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança ao Conselho Directivo e/ou individualmente aos seus titulares;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho Directivo no fim de cada mandato;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Informado o Conselho Directivo, o Conselho Auditor pode delegar competências em uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  223. Texto do artigo, página 5: Reuniões do Conselho Auditor
  224. Texto do artigo, página 5: O Conselho Auditor reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  226. Texto do artigo, página 5: Processo eleitoral
  227. Texto do artigo, página 5: A eleição dos titulares dos órgãos da LEGAL processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do património
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  230. Texto do artigo, página 5: Património
  231. Texto do artigo, página 5: O património da LEGAL poderá ser constituído por bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e objectos e apetrechos destinados ao exercício de suas actividades e poderá resultar de:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Doações, patrocínios ou contribuições de seus membros ou de terceiros;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Legados e heranças de bens, valores e direitos;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Rendimentos de aplicações financeiras e outros ganhos provenientes de rendas patrimoniais.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  236. Texto do artigo, página 5: Receitas
  237. Texto do artigo, página 5: São receitas da LEGAL:
  238. Número ou marcador, página 5: a) As quotas mensais pagam pelos seus membros; b)Os donativos, os subsídios e as doações que receber;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas resultantes das actividades da LEGAL.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  241. Texto do artigo, página 5: Delegações da LEGAL
  242. Texto do artigo, página 5: A criação das delegações da LEGAL a nível do território nacional será definida pelo regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  244. Texto do artigo, página 5: Remunerações
  245. Texto do artigo, página 5: As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  248. Texto do artigo, página 5: Alteração, dissolução, fusão e cisão
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão da LEGAL serão efectuadas por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor e Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral decidirá, de acordo com a lei, a forma de liquidação e destino a dar ao património da LEGAL, sem prejuízo do disposto na lei relativamente aos bens doados, deixados com qualquer encargo ou afectos a certo fim.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  252. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  253. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  254. Texto do artigo, página 5: Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo (AFFPM)
  255. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  257. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  258. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Feirantes da Feira Popular de Maputo, designada por AFFPM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  260. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  261. Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito da cidade de Maputo, com sede na cidade de Maputo, avenida 25 de Setembro, n.º 1007, e é constituída por tempo indeterminado.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  263. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  264. Texto do artigo, página 5: São objectivos da associação: a) Defender os direitos e interesses dos membros;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Promover a manutenção das infraestruturas, limpeza e segurança da feira;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Capacitar os membros em matérias laborais, fiscais, gestão de negócios bem como a elevação da qualidade dos seus bens e serviços; e
  267. Número ou marcador, página 5: d) Promover e divulgar os produtos e serviços dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  270. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  271. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Proprietários de estabelecimentos domiciliados no recinto da Feira Popular de Maputo;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Agentes económicos a operar na Feira Popular de Maputo; e
  274. Número ou marcador, página 5: c) Pessoas singulares maiores de 18 anos ou pessoas colectivas desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  276. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) Membros fundadores são pessoas fisicas que por si ou por interposta pessoa subscrevam a acta da Assembleia Constituinte.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros efectivos: todos aqueles que sejam membros fundadores ou tenham sido admitidos à AFFPM, pelos meios admissíveis, e que tenham as suas obrigações contributivas com a AFFPM em situação regular.
  279. Número ou marcador, página 5: Três) Membros honorários: pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filiadas ou não na AFFPM, que direta ou indiretamente tenham prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos objectivos da AFFPM e sejam propostas e admitidas como tal pelo Conselho de Direcção.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  281. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  282. Número ou marcador, página 5: Um) Perde a qualidade de membro:
  283. Número ou marcador, página 5: a) A pedido do membro por escrito;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Expulsão; e
  285. Número ou marcador, página 5: c) Morte.
  286. Número ou marcador, página 5: Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que lhe seja observado o direito da legítima defesa.
  287. Número ou marcador, página 5: Três) A perda de qualidade de membro não dá direito a reembolso de jóia e quotas nem o desobriga do pagamento das quotas vencidas e outras contribuições assumidas.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  289. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  290. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral que forem convocadas;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para exercer cargo nos órgãos sociais;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Usufruir dos serviços e regalias provados pela Assembleia Geral;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a intervenção da associação nos termos a serem aprovados pela Assembleia Geral;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Aceder às informações sobre a vida da associação; e
  296. Número ou marcador, página 6: f) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção junto à Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  298. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  299. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e demais legislação aplicável;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Pagar pontualmente as suas quotas bem como quaisquer outras contriboições que forem fixadas pela Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e lealdade o cargo para o qual for eleito;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Participar assídua e pontualmente nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões a que for convocado; e
  304. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir com as suas ideias e meios para o bem da associação.
  305. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  307. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  308. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais:
  309. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  311. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  313. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, renováveis até ao máximo de duas vezes, sem prejuízo de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Quaisquer eleições efectuadas para o preenchimento de vagas abertas estendem-se até ao fim do mandato em curso.
  316. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  318. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos
  320. Texto do artigo, página 6: estatutários e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são de cumprimento obrigatório para todos os membros, mesmo os que tiverem votado contra.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  323. Texto do artigo, página 6: (Convocação e funcionamento)
  324. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no decurso do primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que haja motivos que o justifiquem.
  325. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vicepresidente, com antecedência mínima de quinze dias por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia.
  326. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vice-presidente da Mesa, é eleito, de entre os presentes, o membro mais antigo que durante a sessão desempenha o cargo de presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 6: Quatro) As assembleias gerais extraordinárias realizam-se sempre que as circunstâncias o impuserem com, pelo menos, dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização, e podem ser convocadas a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um quarto dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  328. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída e com poderes para deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos seus membros, e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  330. Texto do artigo, página 6: (Deliberação e votação)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro só pode representar um membro ausente, mediante apresentação de procuração para o efeito.
  333. Número ou marcador, página 6: Três) Apenas os membros com as quotas em dia têm direito a voto.
  334. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes.
  335. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  337. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  338. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Ratificar a admissão e demissão dos membros;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
  342. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório do Conselho de Direcção, o balanço e as contas anuais;
  343. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a alienação ou oneração de activos pertencentes à associação;
  344. Número ou marcador, página 6: f) Fixar o valor das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições dos membros;
  345. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o regulamento interno;
  346. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre alteração do estatuto;
  347. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação; e
  348. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido ou que não esteja incluso nas atribuições dos outros órgãos sociais.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  350. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros)
  351. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno; e
  354. Número ou marcador, página 6: c) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  356. Número ou marcador, página 6: a) Representar o presidente da associação nos casos em que este estiver indisponível; e b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
  357. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
  358. Número ou marcador, página 6: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
  359. Número ou marcador, página 6: b) Formular e implementar políticas de comunicação e informação da associação de acordo com as directrizes emanadas pela Assembleia Geral;
  360. Número ou marcador, página 6: c) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
  361. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  363. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  364. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela gestão das actividades da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) Se um membro do Conselho de Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, o Conselho de Direcção pode substituí-lo por outro até ao fim do mandato.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  367. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  368. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus objectivos;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas do ano anterior com o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e o plano de acção anual;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Gestão corrente da associação nos termos do presente estatuto;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
  375. Número ou marcador, página 7: g) Solicitar apreciação em Assembleia Geral dos pedidos de admissão de membros;
  376. Número ou marcador, página 7: h) Gerir as actividades da associação coordenando e conjugando os esforços dos associados, para a prossecução dos seus fins;
  377. Número ou marcador, página 7: i) Controlar, admitir e demitir pessoal, assim como fixar os vencimentos;
  378. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais;
  379. Número ou marcador, página 7: k) Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas; l)Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir opessoal da associação; m)Propor à Assembleia Geral a aquisição, tomada de trespasse, arrendamento e manutenção dos locais necessários à instalação da sede, delegações e serviços da associação e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do fundo social;
  380. Número ou marcador, página 7: n) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário;
  381. Número ou marcador, página 7: o) Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objectivos da associação, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviço.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  383. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  384. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês
  385. Texto do artigo, página 7: e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo as suas reuniões são convocadas pelo seu presidente.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  387. Texto do artigo, página 7: (Competência dos membros)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer as relações com quaisquer entidades públicas e privadas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Representar o presidente da associação nos casos em que este estiver indisponível; e b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
  393. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário:
  394. Texto do artigo, página 7: a)Organizar as actividades da associação, estabelecendo os processos e os métodos de trabalho;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Organizar serviços de informação para utilidade dos membros e fazer circular todos os informes económicos de interesse;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Lavrar as actas das reuniões da associação;
  397. Número ou marcador, página 7: d) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  398. Número ou marcador, página 7: e) Promover a redacção, impressão e distribuição das publicações da associação;
  399. Número ou marcador, página 7: f) Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da associação; e
  400. Número ou marcador, página 7: g) Velar pelo património e uso correcto dos bens da associação.
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