III SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 81/2019

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 III SÉRIE — Número 81
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Ribex, Limitada. Rock of Ages Group and Associations, Limitada. Treadstone Limitada – Treadstone Mining & Equipament, Limitada. Umbrella Logistics & Advisory, Limitada. WBHO Construção (Moçambique), Limitada. WBHO Projects Mozambique, Limitada. 2 Easy Investimentos, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane: Despachos. Governo do Distrito de Gilé: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: A & L Consulting and Services, Limitada. Auto Sueco Moçambique, S.A. Big Service – Serviços Compartilhados, Limitada. Cahone Moçambique, Limitada. Chiveranu Trading & Consult – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Samack, Limitada. Estação de Serviços Machavecane, Limitada. Farmácia Kassy – Kay, Sociedade Unipessoal, Limitada. FCG - Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inova360 – Soluções Em Informática e Serviços, Limitada. Jiangsu Geology & Engineering, CO.LTD (SUGEC). KRJ Gás Petrol, Limitada. Kuphepheta – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mussagy Anilza Magide Consultores – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Negrita, Limitada. Popular Cash – Import & Export, Limitada. Rencotek, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mulela sede, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mulela sede, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento Jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mulela sede (CGRNDM), com sede na comunidade de Mulela, localidade de Mulela Sede, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Etaga, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Etaga, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé
Texto do artigo · p. 2 que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Etaga (CGRNDE), com sede na Comunidade de Etaga, localidade de Mihecue, Posto Administrativo de Naburi, distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mujaiane, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mujaiane, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mujaiane (CGRNDM), com sede na Comunidade de Mujaiane, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede Zona Periférica da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e
Texto do artigo · p. 2 Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede (CGRNDMS), com sede na Comunidade de Malema Sede, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Musseia, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Musseia, da Zona Periférica da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Musseia (CGRNDM), com sede na Comunidade de Musseia, localidade de Naburi Sede, Posto Administrativo de Naburi, Distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Tibiua, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Tibiua, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Tibiua (CGRNDT), com sede na Comunidade de Tibiua, localidade de Mulela Sede, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe (CGRNDN), com sede na Comunidade de Namaipe, localidade de Namaipe, Posto Administrativo de Naburi, Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Pipine, abreviadamente designada por (CGRNDP), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Pipine, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao Nível Distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Pipine (CGRNDP), com sede na Comunidade de Pipine, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, Distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Ratata, abreviadamente designada por (CGRNDR), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Ratata, Zona Periférica da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Ratata (CGRNDR), com sede na Comunidade de Ratata, localidade de Impaca, Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Sacane, abreviadamente designada por (CGRNDS), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Sacane, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Sacane (CGRNDS), com sede na comunidade de Sacane, Localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, Distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Gilé
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Centro e serra, abreviadamente designada por (CGRNDMS), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Centro e Serra, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados
Texto do artigo · p. 4 e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Serra (CGRNDMS), com sede na Comunidade de Malema Centro e serra, localidade de Nanhope, Posto Administrativo de Sede Gilé, Distrito de Gilé.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (CGRNDN), com sede na comuniade de Naheche, Localidade de Naheche, Posto Administrativo de Sede Gilé, Distrito de Gilé
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua (CGRNDN), com
Texto do artigo · p. 4 sede na comuniade de Namurrua, Localidade de Nanhope, Posto Administrativo Sede de Gilé, Distrito de Gilé.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. — O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Vassele, abreviadamente designada por (CGRNDV), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Vassele, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Vassele (CGRNDV), com sede na Comunidade de Vassele, localidade de Nanhope, Posto Administrativo Sede de Gilé, Distrito de Gilé.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
Texto do artigo · p. 4 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia da Zambézia
Texto do artigo · p. 4 AVISO
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de senhor Governador da Província de 19 de Fevereiro de 2019, foi atribuído a favor da Empresa Febeca Consultoria, Limitada o Certificado Mineiro n.º 9541CM, válida até 19 de Fevereiro de 2029, para areia de construção, no distrito de Nicoadala na Província da Zambezia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 36º 43' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 36º 44' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 36º 44' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, na Zambézia, 11 de Março de 2019. — O Director Provincial, Almeida Manhiça.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 A & L Consulting And Services, Limitada
Texto do artigo · p. 5 ADENDA
Texto do artigo · p. 5 A & L Consulting And Services, Limitada, publicado no Boletim da República, n.º 67, da III série, do dia 5 de Abril de 2019, no seu estatuto organizacional e, por lapso, citou-se em divergência os artigos sexto e nono, pelo que:
Texto do artigo · p. 5 Artigo sexto, onde se lê: «Um) A administração será exercida pelo sócio Anísio Sebastião, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução.» Deve-se ler: «Um) A administração será exercida pelo sócio Anísio Luís de Alicete Sebastião, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução.»
Texto do artigo · p. 5 Artigo nono, onde se lê: «Único) As contas da entidade serão exclusivamente assinadas e autorizadas os seus movimentos pelo administrador, acompanhado de dois carimbos (primeiro da organização e o segundo contendo o nome do administrador e a data).» Deve-se ler: «Único) As contas da entidade serão exclusivamente assinadas e autorizados os seus movimentos pelo director-geral, acompanhado de dois carimbos (primeiro da organização e o segundo contendo o nome do director-geral e a data).»
Texto do artigo · p. 5 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Auto Sueco Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que os accionistas da sociedade Auto Sueco Moçambique, S.A., com sede social sita na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100485958, por acta da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a oito de Abril de dois mil e dezanove, deliberaram a nomeação dos membros dos órgãos sociais para o biénio 2019/2020 e consequente alteração parcial dos artigos nono, décimo segundo e décimo sétimo dos estatutos da sociedade os quais passam, a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Inalterado Dois) Inalterado Três) Para o mandato de 2019-2020 são
Texto do artigo · p. 5 nomeados os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Francisco Miguel Alçada Cardoso Ramos, que assumirá as funções de Presidente da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 b) Ana Maria Moçinho Espadaneira, que assumirá as funções de Secretária da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Inalterado Cinco) Inalterado Seis) Inalterado Sete) Inalterado Oito) Inalterado Nove) Inalterado Dez) Inalterado Onze) Inalterado Doze) Inalterado
Texto do artigo · p. 5 ......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Inalterado Dois) Inalterado Três) Inalterado Quatro) Para o mandato de 2019-2020 são
Texto do artigo · p. 5 nomeados os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Francisco Miguel Alçada Cardoso Ramos, que assumirá a função de presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Rui Manuel Lima Pinho de Miranda, que assumirá a função de vogal;
Número ou marcador · p. 5 c) Afonso de Lança Cordeiro Ferreira Martins, que assumirá a função de vogal.
Texto do artigo · p. 5 .....................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Inalterado Dois) São nomeados para o mandato 2019-
Texto do artigo · p. 5 2020, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomaz Jervell (membro efectivo);
Número ou marcador · p. 5 b) Paulo Jervell (membro efectivo);
Número ou marcador · p. 5 c) José Manuel Bessa Leite Faria (membro efectivo);
Número ou marcador · p. 5 d) Tomás Jervell (suplente).
Texto do artigo · p. 5 … Que em tudo não alterado pelo presente,
Texto do artigo · p. 5 continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 11 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Big Service – Serviços Compartilhados, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da Assembleia Geral Extraordinária
Texto do artigo · p. 5 de vinte e nove de Março do ano de dois mil e dezanove da sociedade Big Service – Serviços Compartilhados, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100333228, sita na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Zedequias Manganhela, n.º 1641, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), procedeu-se, nos termos do disposto nos números um e três do artigo duzentos e quarenta e três do Código Comercial, ao encerramento da liquidação e a extinção da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 9 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Cahone Moçambique, Limitada – Sociedade em Liquidação
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação que, por Acta da Reunião da Assembleia Geral Extraordinária de quatro de Abril de dois mil e dezanove da sociedade Cahone Moçambique, Limitada – Sociedade em Liquidação, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100294273, com o capital social de três milhões, setecentos e trinta e cinco mil meticais, as sócias, designadamente, S&C Moçambique, Limitada e Cahone Mauritius Limited, deliberaram o encerramento da liquidação da sociedade, de acordo com as disposições da lei.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 16 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Chiveranu Trading & Consult – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, lavrada das folhas 39 a 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número três, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro. Beca Lencastre Levecene, solteiro, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102842523F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e quatro de Julho de dois mil e dezoito e residente nesta cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 6 Segundo. Domingos Alberto Fernando Sábado, natural de Caia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101510539B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em trinta e um de Julho de dois mil e dezassete na cidade da Matola, Malhapsene e acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 6 Verifiquei a identidade dos outorgantes e da representante por exibição dos documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 6 E pelo primeiro outorgante foi dito: Que é único e actual sócio da sociedade Chiveranu Trading & Consult – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede no bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio, com capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma e única quota equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Beca Lencastre Levecene, constituída por escritura do dia trinta de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e trinta e dois à cento e trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número um do Cartório Notarial de Chimoio e alterada por Escritura Pública do dia vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 39 à 41, do livro de notas para escrituras diversas, número três, deste Cartório Notarial de Chimoio.
Texto do artigo · p. 6 Que pela presente escritura pública e por decisão do sócio, pela acta realizada nesta data, o sócio não estando mais interessado em continuar na referida sociedade, cede na totalidade da sua quota ao senhor Domingos Alberto Fernando Sábado, passando a ser novo proprietário da empresa, com todos direitos e obrigações na sociedade.
Texto do artigo · p. 6 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a uma e única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Domingos Alberto Fernando Sábado. A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo, activa e passivamente estará a cargo do sócio Domingos Alberto Fernando Sábado, que desde já fica nomeado sócio-gerente com dispensa de caução.
Texto do artigo · p. 6 A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado. Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Chimoio, 28 de Março de dois mil e
Texto do artigo · p. 6 dezanove. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cooperativa Samack, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa Samack, Limitada, matriculada sob NUEL 1010 31101, entre Cristina Wiliams Jone Buramo, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100201283Q, emitido aos 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 6 bairro Esturro, com poderes para este acto; Anibal Tiso Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 07015268655l, emitido aos 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em Beira, rua Capitão Pereira do Lago, casa n.º 7 bairro Matacuane, com poderes para este acto. Aloísio Fáuzio de Almeida Cruz, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070104568596Q, emitido aos 3 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente na rua Serpa Pinto uc A, quarteirão 1, casa n.º 126, 4 bairro Chaimite, com poderes para este acto. Marcelo Mahomed Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100026764C, emitido aos 20 de Abril de 2018, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 7 bairro Matacuane, na rua Capitão Pereira de Largo UCC, com poderes para este acto. Sidik Ivan Williams Buramo, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 060100497657F, emitido aos 30 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Urbana n.º 2, Chimoio, Vila Nova, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado aos 8 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Samack, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa tem a sua sede em cidade da Beira, rua Manjor Serpa Pinto, Chaimite, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir
Texto do artigo · p. 6 sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa tem por objecto com fins lucrativos o exercício de actividades relacionadas com transporte nacional e internacional de passageiros e mercadorias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Prestar serviços de transporte de carga e colaboração co entidades governamentais na organização do sistema de transportes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Desenvolvimento de transportes e serviços público inter – urbano de passageiros e serviços.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato de sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinquenta meticais (16.66666,00MT), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do caso previsto no número Dois do artigo 5.º dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 7 Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
Número ou marcador · p. 7 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as títulos.
Número ou marcador · p. 7 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo
Texto do artigo · p. 7 para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 7 a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
Número ou marcador · p. 7 b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 7 c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 8 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 8 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 8 de Agosto de 2018. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 8 Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Estação de Serviços Machavecane, Limitada
Texto do artigo · p. 8 ADENDA
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído (inexacto) no Boletim da República, n.º 45, III série, de 6 de Marco de 2019, a sociedade acima referida rectifica-se no artigo quinto (capital social) na alínea b), onde se lê: «quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, subscrita pela sócia Suheila Abdul Manafe Bagas», deve-se ler: «quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, subscrita pela sócia Suheila Abdul Manafe Bagas.».
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Farmácia Kassy – Kay, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade legal 101084264 dia catorze de Dezembro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, de Fídel Martinho Alfredo Cânze, solteiro maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 8 n.º 110104059439Q, emitido aos 9 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Muhalaze, quarteirão n.º 14, casa n.º 707, cidade da Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Kassy – Kay, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sede localiza-se no bairro Muhalaze, quarteirão n.º 7, casa n.º 909/G, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou Privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio a retalho de artigos médicos, bijutarias, material hospital.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos Termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 O capital social, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo a 100% de uma única quota a favor do senhor Fídel Martinho Alfredo Cânze.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da administração gerência e representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele ativa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente, Fídel Martinho Alfredo Cânze.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo terceiro. Dos lucros apurados, depois de deduzidas a reserva legal e supridas as despesas correntes, ficarão com o sócio unitário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Matola, 25 de Março de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 8 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 FCG – Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100628961, por Marco Alexandre Manuel Ferrão, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Macuti, Beira.
Texto do artigo · p. 9 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal comercial por quotas, nos termos do artigo noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, que rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sede fica instalada na Beira, podendo abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional ou estrangeiro, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 9 b) Pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 9 c) Tramitação de documentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Legalização de empresas;
Número ou marcador · p. 9 e) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 f) Procurement;
Número ou marcador · p. 9 g) Serviços de táxi;
Número ou marcador · p. 9 h) Organização de eventos e congéneres.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas a operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indirectamente estejam ligadas à referida actividade. A sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas e criar novas sociedades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) totalmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo a
Texto do artigo · p. 9 uma única quota de 100% (cem por cento), pertencente ao sócio Marco Alexandre Manuel Ferrão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando a desenvolvimento da sociedade, o capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo o aumento ser sempre proporcional às quotas de cada um dos sócios. Não haverá prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensa de caução e com ou sem remuneração, ficam a cargo do sócio único Marco Alexandre Manuel Ferrão, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sócia única poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar ou total ou parcialmente os seus poderes. A sócia ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, 3 de Abril de 2019. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta extraordinária um barra dois mil e dezoito, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli, n.º 1331, rés-do-chão, matriculada sob o NUEL 101054993, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que se deliberou sobre: a alteração do nome da sociedade de General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada para General Midia Investiments, Limitada; alargamento do objecto social, passando a incluir consultoria e gestão de compras, fornecedores, procurement, logística e comissões; intermediação comercial e financeira, gestão de pagamento a fornecedores e outros credores e comércio; importações e exportações; Cessão de quotas e aumento do capital social. A Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa cede 50% do capital a José Manuel Langa e este entra na
Texto do artigo · p. 9 sociedade com um capital de 10.000,00MT e deliberou-se o aumento do capital social para 2.000.000,00MT, ficando cada sócio 1.000.000,00MT, correspondente a 50%. E foram nomeados administradores Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa e José Manuel Langa. E por fim deliberaram que a sociedade fica obrigada por uma assinatura de um dos administradores, consequentemente os artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto do pacto social passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação General Midia Investiments, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli, 1331, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços de publicidade e marketing; produção de vídeos e filmes; decoração e animação de eventos; aluguer de equipamento audio-visual, cobertura de eventos;
Número ou marcador · p. 9 b) Consultoria e gestão de compras, fornecedores, procurement, logística e comissões;
Número ou marcador · p. 9 c) Intermediação comercial e financeira, gestão de pagamento a fornecedores e outros credores; e
Número ou marcador · p. 9 d) Comércio, importações e exportações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido por duas quotas, como se segue:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Langa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade será exercida pelos administradores nomeados pela assembelia geral para gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente. Desde já ficam nomeados
Texto do artigo · p. 10 administradores os sócios Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa e José Manuel Langa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se por uma assinatura dos administradores, Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa e José Manuel Langa, para abertura e movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos e outros documentos importantes para o funcionamento pleno da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Inova360 – Soluções em Informática e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que a sete de Junho de dois mil e dezoito, foi registada, sob o NUEL 101004805, a sociedade Inova360
Texto do artigo · p. 10 – Soluções em Informática e Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 7 de Junho de 2018, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO (Firma) A sociedade adopta a denominação Inova360 – Soluções em Informática e Serviços, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede no bairro Matundo, Cidadela Académica, Estrada Nacional n.º 7, Km 1, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A administração de base de dados; b)Análise e desenvolvimento de sistemas;
Número ou marcador · p. 10 c) Assistência local e remota;
Número ou marcador · p. 10 d) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 10 e) Coaching em métodos de desenvolvimento estratégico das empresas;
Número ou marcador · p. 10 f) Desenvolvimento de blog, websites e portais;
Número ou marcador · p. 10 g) Design gráfico;
Número ou marcador · p. 10 h) Instalação e administração de redes de computadores;
Número ou marcador · p. 10 i) Licenciamento de software;
Número ou marcador · p. 10 j) Manutenção correctiva e preventiva de computadores;
Número ou marcador · p. 10 k) Marketing digital e multimédia;
Número ou marcador · p. 10 l) Serviços de hospedagem e venda de domínios;
Número ou marcador · p. 10 m) Suporte técnico;
Número ou marcador · p. 10 n) Venda de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 10 o) Instalação de sistemas de videovigilância;
Número ou marcador · p. 10 p) Consultoria em ferramentas de produtividade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, pertecente ao sócio José Ricardo Chemane, solteiro, maior, natural da Beira, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100012740I, emitido na Beira, aos 21 de Outubro de 2015 e do NUIT 112114122;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, pertecente ao sócio Luís Jorge Nhacanhaca, casado com Nádia Rosa Castiano Machado Nhacanhaca, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Dondo, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070102260733A, emitido em Tete, aos 12 de Fevereiro de 2018 e do NUIT 109282901.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador executivo designa-se o sócio José Ricardo Chemane.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação unânime dos sócios, podem ser eleitos administradores ou gestores pessoas que não sejam sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para facilitar a gestão e administração diária da sociedade, são delegados no administrador executivo as seguintes, algum dos poderes dos sócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Delegação do administrador executivo de todos os poderes e autoridade de administração mediante consulta prévia aos sócios: aprovar, dar, fazer, assinar, executar (sob sua assinatura ou selo) e/ou enviar em nome da sociedade, nos termos que achar mas convenientes;
Número ou marcador · p. 10 b) Qualquer contrato ou documento através da sociedade irá: adquirir ou alienar qualquer bem com o valor do mercado; comprar ou fornecer quaisquer serviços; contrair quaisquer dívidas (quer seja actual ou contingente quer como principal devedor ou de garante);
Número ou marcador · p. 10 c) Qualquer carta, memorando de entendimento ou outro documento através do qual a sociedade não incorra em nenhuma obrigação ou vínculo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve e liquidada nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão supridos por interpretação mútua das partes e pela legislação civil ao caso aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Tete, 11 de Março de 2019. —
Texto do artigo · p. 10 O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 10 Jiangsu Geology & Engineering, Co.Ltd (Sugec)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que pela acta datada de sete de Junho de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe, procedeu-se à cedência de quotas e aumento do capital social da sociedade Jiangsu Geology & Engineering, Co.Ltd (Sugec), matriculada sob o NUEL 100672170, sita no bairro de Laulane, Avenida Cardeal Alexandre dos Santos, n.º 770, na cidade de Maputo e em consequência dessas mudanças é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito, é realizado em numerário no valor de vinte milhões de meticais, correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao sócio único, o senhor Liu Liang.
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 KRJ Gás Petrol, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade KRJ Gás Petrol, Limitada, matriculada sob NUEL 101114503, entre
Texto do artigo · p. 11 Matateu Armando Salvador, casado, NUIT 102829190, natural de Macuse, distrito de Namacurra, província da Zambézia, residente na rua Contestável U.C.C, quarteirão 3, s/n, 70, bairro de Matacuane, cidade da Beira; Nelma Fernando Nunes, solteira, natural da Beira, província de Sofala, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento; e, Joel Gonçalves Jorge, solteiro, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na Avenida Mártires da Revolução, 1.º Bairro, Macuti, cidade da Beira, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação KRJ Gás Petrol, Limitada, e é uma sociedade comercial e por quotas, de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da sua legalização, na qual, no âmbito das suas actividades reger-se-á nos termos dos presentes estatutos e demais leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 11 Um) A KRJ Gás Petrol, Limitada tem a sua sede social no bairro de Matacuane-Estiva, rua Contestável, s/n, direita, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representações legais, bem como escritórios em qualquer parte do território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelas entidades de devido direito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 III SÉRIE — Número 81
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: Ribex, Limitada. Rock of Ages Group and Associations, Limitada. Treadstone Limitada – Treadstone Mining & Equipament, Limitada. Umbrella Logistics & Advisory, Limitada. WBHO Construção (Moçambique), Limitada. WBHO Projects Mozambique, Limitada. 2 Easy Investimentos, Limitada.
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Pebane: Despachos. Governo do Distrito de Gilé: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia da Zambézia:
  13. Parágrafo, página 1: Aviso.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: A & L Consulting and Services, Limitada. Auto Sueco Moçambique, S.A. Big Service – Serviços Compartilhados, Limitada. Cahone Moçambique, Limitada. Chiveranu Trading & Consult – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Samack, Limitada. Estação de Serviços Machavecane, Limitada. Farmácia Kassy – Kay, Sociedade Unipessoal, Limitada. FCG - Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inova360 – Soluções Em Informática e Serviços, Limitada. Jiangsu Geology & Engineering, CO.LTD (SUGEC). KRJ Gás Petrol, Limitada. Kuphepheta – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mussagy Anilza Magide Consultores – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Negrita, Limitada. Popular Cash – Import & Export, Limitada. Rencotek, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Pebane
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mulela sede, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mulela sede, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento Jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mulela sede (CGRNDM), com sede na comunidade de Mulela, localidade de Mulela Sede, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Etaga, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Etaga, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé
  25. Texto do artigo, página 2: que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Etaga (CGRNDE), com sede na Comunidade de Etaga, localidade de Mihecue, Posto Administrativo de Naburi, distrito de Pebane.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mujaiane, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mujaiane, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Mujaiane (CGRNDM), com sede na Comunidade de Mujaiane, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede Zona Periférica da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e
  37. Texto do artigo, página 2: Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede (CGRNDMS), com sede na Comunidade de Malema Sede, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, Distrito de Pebane
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Musseia, abreviadamente designada por (CGRNDM), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Musseia, da Zona Periférica da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Musseia (CGRNDM), com sede na Comunidade de Musseia, localidade de Naburi Sede, Posto Administrativo de Naburi, Distrito de Pebane.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Tibiua, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Tibiua, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Tibiua (CGRNDT), com sede na Comunidade de Tibiua, localidade de Mulela Sede, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  49. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  51. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namaipe, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  52. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namahipe (CGRNDN), com sede na Comunidade de Namaipe, localidade de Namaipe, Posto Administrativo de Naburi, Distrito de Pebane
  53. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  54. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Pipine, abreviadamente designada por (CGRNDP), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  56. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Pipine, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  57. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao Nível Distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Pipine (CGRNDP), com sede na Comunidade de Pipine, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, Distrito de Pebane.
  58. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  59. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  60. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Ratata, abreviadamente designada por (CGRNDR), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  61. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Ratata, Zona Periférica da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  62. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Ratata (CGRNDR), com sede na Comunidade de Ratata, localidade de Impaca, Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Sacane, abreviadamente designada por (CGRNDS), requereu ao Administrador do Distrito de Pebane o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Sacane, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Sacane (CGRNDS), com sede na comunidade de Sacane, Localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, Distrito de Pebane.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Pebane, 19 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luiz Gonzaga.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Gilé
  70. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Centro e serra, abreviadamente designada por (CGRNDMS), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Centro e Serra, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados
  73. Texto do artigo, página 4: e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  74. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Serra (CGRNDMS), com sede na Comunidade de Malema Centro e serra, localidade de Nanhope, Posto Administrativo de Sede Gilé, Distrito de Gilé.
  75. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
  76. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  77. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  78. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  79. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Naheche (CGRNDN), com sede na comuniade de Naheche, Localidade de Naheche, Posto Administrativo de Sede Gilé, Distrito de Gilé
  80. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
  81. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  82. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua, abreviadamente designada por (CGRNDN), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  83. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  84. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua (CGRNDN), com
  85. Texto do artigo, página 4: sede na comuniade de Namurrua, Localidade de Nanhope, Posto Administrativo Sede de Gilé, Distrito de Gilé.
  86. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. — O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
  87. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  88. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Vassele, abreviadamente designada por (CGRNDV), requereu ao Administrador do Distrito de Gilé, o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  89. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Vassele, Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei não obstando o seu reconhecimento jurídico-legal pelo Governo do Distrito.
  90. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e no disposto dos números 1, 2, e 9 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida ao nível distrital como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Vassele (CGRNDV), com sede na Comunidade de Vassele, localidade de Nanhope, Posto Administrativo Sede de Gilé, Distrito de Gilé.
  91. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Gilé, 17 de Outubro de 2018. O Administrador do Distrito, Rodolfo Lourenço.
  92. Texto do artigo, página 4: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia da Zambézia
  93. Texto do artigo, página 4: AVISO
  94. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de senhor Governador da Província de 19 de Fevereiro de 2019, foi atribuído a favor da Empresa Febeca Consultoria, Limitada o Certificado Mineiro n.º 9541CM, válida até 19 de Fevereiro de 2029, para areia de construção, no distrito de Nicoadala na Província da Zambezia com as seguintes coordenadas geográficas:
  95. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
  96. Texto do artigo, página 4: 36º 43' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
  97. Texto do artigo, página 4: 36º 44' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
  98. Texto do artigo, página 4: 36º 44' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 17º 34' 20,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 00,00'' - 17º 34' 20,00''36º 43' 40,00'' 36º 44' 10,00'' 36º 44' 10,00''
  99. Texto do artigo, página 4: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, na Zambézia, 11 de Março de 2019. — O Director Provincial, Almeida Manhiça.
  100. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  101. Texto do artigo, página 5: A & L Consulting And Services, Limitada
  102. Texto do artigo, página 5: ADENDA
  103. Texto do artigo, página 5: A & L Consulting And Services, Limitada, publicado no Boletim da República, n.º 67, da III série, do dia 5 de Abril de 2019, no seu estatuto organizacional e, por lapso, citou-se em divergência os artigos sexto e nono, pelo que:
  104. Texto do artigo, página 5: Artigo sexto, onde se lê: «Um) A administração será exercida pelo sócio Anísio Sebastião, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução.» Deve-se ler: «Um) A administração será exercida pelo sócio Anísio Luís de Alicete Sebastião, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução.»
  105. Texto do artigo, página 5: Artigo nono, onde se lê: «Único) As contas da entidade serão exclusivamente assinadas e autorizadas os seus movimentos pelo administrador, acompanhado de dois carimbos (primeiro da organização e o segundo contendo o nome do administrador e a data).» Deve-se ler: «Único) As contas da entidade serão exclusivamente assinadas e autorizados os seus movimentos pelo director-geral, acompanhado de dois carimbos (primeiro da organização e o segundo contendo o nome do director-geral e a data).»
  106. Texto do artigo, página 5: O Técnico, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 5: Auto Sueco Moçambique, S.A.
  108. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que os accionistas da sociedade Auto Sueco Moçambique, S.A., com sede social sita na Avenida da Namaacha, n.º 8274, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100485958, por acta da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, realizada a oito de Abril de dois mil e dezanove, deliberaram a nomeação dos membros dos órgãos sociais para o biénio 2019/2020 e consequente alteração parcial dos artigos nono, décimo segundo e décimo sétimo dos estatutos da sociedade os quais passam, a ter a seguinte redacção:
  109. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 5: Um) Inalterado Dois) Inalterado Três) Para o mandato de 2019-2020 são
  112. Texto do artigo, página 5: nomeados os seguintes membros:
  113. Número ou marcador, página 5: a) Francisco Miguel Alçada Cardoso Ramos, que assumirá as funções de Presidente da Assembleia Geral; e
  114. Número ou marcador, página 5: b) Ana Maria Moçinho Espadaneira, que assumirá as funções de Secretária da Mesa da Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 5: Quatro) Inalterado Cinco) Inalterado Seis) Inalterado Sete) Inalterado Oito) Inalterado Nove) Inalterado Dez) Inalterado Onze) Inalterado Doze) Inalterado
  116. Texto do artigo, página 5: ......................................................................
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 5: Um) Inalterado Dois) Inalterado Três) Inalterado Quatro) Para o mandato de 2019-2020 são
  120. Texto do artigo, página 5: nomeados os seguintes membros:
  121. Número ou marcador, página 5: a) Francisco Miguel Alçada Cardoso Ramos, que assumirá a função de presidente;
  122. Número ou marcador, página 5: b) Rui Manuel Lima Pinho de Miranda, que assumirá a função de vogal;
  123. Número ou marcador, página 5: c) Afonso de Lança Cordeiro Ferreira Martins, que assumirá a função de vogal.
  124. Texto do artigo, página 5: .....................................................................
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 5: Um) Inalterado Dois) São nomeados para o mandato 2019-
  128. Texto do artigo, página 5: 2020, os seguintes membros:
  129. Número ou marcador, página 5: a) Tomaz Jervell (membro efectivo);
  130. Número ou marcador, página 5: b) Paulo Jervell (membro efectivo);
  131. Número ou marcador, página 5: c) José Manuel Bessa Leite Faria (membro efectivo);
  132. Número ou marcador, página 5: d) Tomás Jervell (suplente).
  133. Texto do artigo, página 5: … Que em tudo não alterado pelo presente,
  134. Texto do artigo, página 5: continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  135. Texto do artigo, página 5: Maputo, 11 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 5: Big Service – Serviços Compartilhados, Limitada
  137. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da Assembleia Geral Extraordinária
  138. Texto do artigo, página 5: de vinte e nove de Março do ano de dois mil e dezanove da sociedade Big Service – Serviços Compartilhados, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100333228, sita na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Zedequias Manganhela, n.º 1641, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), procedeu-se, nos termos do disposto nos números um e três do artigo duzentos e quarenta e três do Código Comercial, ao encerramento da liquidação e a extinção da sociedade.
  139. Texto do artigo, página 5: Maputo, 9 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 5: Cahone Moçambique, Limitada – Sociedade em Liquidação
  141. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação que, por Acta da Reunião da Assembleia Geral Extraordinária de quatro de Abril de dois mil e dezanove da sociedade Cahone Moçambique, Limitada – Sociedade em Liquidação, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100294273, com o capital social de três milhões, setecentos e trinta e cinco mil meticais, as sócias, designadamente, S&C Moçambique, Limitada e Cahone Mauritius Limited, deliberaram o encerramento da liquidação da sociedade, de acordo com as disposições da lei.
  142. Texto do artigo, página 5: Maputo, 16 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 5: Chiveranu Trading & Consult – Sociedade Unipessoal, Limitada
  144. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, lavrada das folhas 39 a 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número três, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  145. Texto do artigo, página 5: Primeiro. Beca Lencastre Levecene, solteiro, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102842523F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e quatro de Julho de dois mil e dezoito e residente nesta cidade de Chimoio;
  146. Texto do artigo, página 6: Segundo. Domingos Alberto Fernando Sábado, natural de Caia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101510539B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, em trinta e um de Julho de dois mil e dezassete na cidade da Matola, Malhapsene e acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
  147. Texto do artigo, página 6: Verifiquei a identidade dos outorgantes e da representante por exibição dos documentos acima mencionados.
  148. Texto do artigo, página 6: E pelo primeiro outorgante foi dito: Que é único e actual sócio da sociedade Chiveranu Trading & Consult – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede no bairro Eduardo Mondlane, nesta cidade de Chimoio, com capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma e única quota equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Beca Lencastre Levecene, constituída por escritura do dia trinta de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e trinta e dois à cento e trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número um do Cartório Notarial de Chimoio e alterada por Escritura Pública do dia vinte e oito de Março de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 39 à 41, do livro de notas para escrituras diversas, número três, deste Cartório Notarial de Chimoio.
  149. Texto do artigo, página 6: Que pela presente escritura pública e por decisão do sócio, pela acta realizada nesta data, o sócio não estando mais interessado em continuar na referida sociedade, cede na totalidade da sua quota ao senhor Domingos Alberto Fernando Sábado, passando a ser novo proprietário da empresa, com todos direitos e obrigações na sociedade.
  150. Texto do artigo, página 6: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a uma e única quota, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Domingos Alberto Fernando Sábado. A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo, activa e passivamente estará a cargo do sócio Domingos Alberto Fernando Sábado, que desde já fica nomeado sócio-gerente com dispensa de caução.
  151. Texto do artigo, página 6: A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente nomeado. Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  152. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Chimoio, 28 de Março de dois mil e
  153. Texto do artigo, página 6: dezanove. — A Notária, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 6: Cooperativa Samack, Limitada
  155. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, da Cooperativa Samack, Limitada, matriculada sob NUEL 1010 31101, entre Cristina Wiliams Jone Buramo, natural de Marromeu, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100201283Q, emitido aos 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 6 bairro Esturro, com poderes para este acto; Anibal Tiso Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 07015268655l, emitido aos 18 de Junho de 2010, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em Beira, rua Capitão Pereira do Lago, casa n.º 7 bairro Matacuane, com poderes para este acto. Aloísio Fáuzio de Almeida Cruz, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070104568596Q, emitido aos 3 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente na rua Serpa Pinto uc A, quarteirão 1, casa n.º 126, 4 bairro Chaimite, com poderes para este acto. Marcelo Mahomed Quinta, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 070100026764C, emitido aos 20 de Abril de 2018, pelo Arquivo de Identificação de Beira, residente em 7 bairro Matacuane, na rua Capitão Pereira de Largo UCC, com poderes para este acto. Sidik Ivan Williams Buramo, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 060100497657F, emitido aos 30 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Urbana n.º 2, Chimoio, Vila Nova, com poderes para este acto.
  156. Texto do artigo, página 6: É celebrado aos 8 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  157. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  160. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Samack, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada.
  161. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa tem a sua sede em cidade da Beira, rua Manjor Serpa Pinto, Chaimite, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  162. Número ou marcador, página 6: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir
  163. Texto do artigo, página 6: sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  166. Texto do artigo, página 6: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  169. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa tem por objecto com fins lucrativos o exercício de actividades relacionadas com transporte nacional e internacional de passageiros e mercadorias.
  170. Número ou marcador, página 6: Dois) Prestar serviços de transporte de carga e colaboração co entidades governamentais na organização do sistema de transportes.
  171. Número ou marcador, página 6: Três) Desenvolvimento de transportes e serviços público inter – urbano de passageiros e serviços.
  172. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 6: (Prossecução dos objectivos)
  175. Texto do artigo, página 6: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  176. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  177. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  180. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato de sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  181. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  182. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  184. Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cinquenta meticais (16.66666,00MT), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
  185. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 7: (Alterações do capital social)
  188. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do caso previsto no número Dois do artigo 5.º dos presentes estatutos, capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia-geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 7: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital, deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  190. Número ou marcador, página 7: Três) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  191. Número ou marcador, página 7: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  192. Número ou marcador, página 7: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 7: (Livro de registo de títulos)
  195. Texto do artigo, página 7: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de títulos)
  198. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  199. Número ou marcador, página 7: Dois) Para efeitos do número anterior, os cooperativistas que desejem transmitir os seus títulos devem comunicar ao Conselho de Direcção, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  200. Número ou marcador, página 7: a) Os títulos que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições de venda;
  201. Número ou marcador, página 7: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as títulos.
  202. Número ou marcador, página 7: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Direcção deve enviar uma cópia da mesma a todos os cooperativistas, para a morada constante dos registos da cooperativa ou por anúncios afixados na sede da cooperativa, perguntando-lhes se desejam exercer o seu direito de preferência na compra ou de algum motivo que possa impedir a transacção.
  203. Número ou marcador, página 7: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação ou da afixação dos anúncios, os cooperativistas que pretenderem exercer o direito de preferência, ou impugnar a operação, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Direcção. No caso de existirem vários cooperativistas interessados em adquirir os títulos oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.
  204. Número ou marcador, página 7: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação e da afixação dos anúncios, referidos no número três do presente artigo, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos cooperativistas que pretendem exercer o direito de preferência e do prazo
  205. Texto do artigo, página 7: para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação e afixação dos anúncios. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos cooperativistas adquirentes.
  206. Número ou marcador, página 7: Seis) No caso de os cooperativistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a cooperativa, se o pretender, poderá adquirir as títulos contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  207. Número ou marcador, página 7: Sete) No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as títulos poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  208. Número ou marcador, página 7: a) O terceiro adquirente, não sendo cooperativista, reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão;
  209. Número ou marcador, página 7: b) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  210. Número ou marcador, página 7: c) O terceiro adquirente dos títulos aceite ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a cooperativa em que o cooperativista transmitente seja parte.
  211. Número ou marcador, página 7: Oito) Serão inoponíveis à cooperativa, aos demais membros e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  212. Número ou marcador, página 7: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Direcção deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de títulos da cooperativa.
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  214. Texto do artigo, página 7: (Títulos próprios)
  215. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, só adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  216. Número ou marcador, página 7: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Direcção pode adquirir, cabendo à primeira Assembleia Geral Ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  217. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  220. Texto do artigo, página 8: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  221. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  224. Texto do artigo, página 8: Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  225. Número ou marcador, página 8: a) Reserva do nome;
  226. Número ou marcador, página 8: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
  227. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 8 de Agosto de 2018. — A Técnica,
  228. Texto do artigo, página 8: Ilegível.
  229. Texto do artigo, página 8: Estação de Serviços Machavecane, Limitada
  230. Texto do artigo, página 8: ADENDA
  231. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído (inexacto) no Boletim da República, n.º 45, III série, de 6 de Marco de 2019, a sociedade acima referida rectifica-se no artigo quinto (capital social) na alínea b), onde se lê: «quatrocentos e noventa mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, subscrita pela sócia Suheila Abdul Manafe Bagas», deve-se ler: «quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, subscrita pela sócia Suheila Abdul Manafe Bagas.».
  232. Texto do artigo, página 8: Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 8: Farmácia Kassy – Kay, Sociedade Unipessoal, Limitada
  234. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade legal 101084264 dia catorze de Dezembro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, de Fídel Martinho Alfredo Cânze, solteiro maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade
  235. Texto do artigo, página 8: n.º 110104059439Q, emitido aos 9 de Março de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Muhalaze, quarteirão n.º 14, casa n.º 707, cidade da Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 8: Denominação
  238. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Kassy – Kay, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 8: Duração
  241. Texto do artigo, página 8: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  242. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 8: Sede
  244. Número ou marcador, página 8: Um) A sede localiza-se no bairro Muhalaze, quarteirão n.º 7, casa n.º 909/G, cidade da Matola.
  245. Número ou marcador, página 8: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 8: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou Privadas legalmente constituídas ou registadas.
  247. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 8: Objecto
  249. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio a retalho de artigos médicos, bijutarias, material hospital.
  250. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos Termos da legislação em vigor.
  251. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  252. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  253. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 8: O capital social, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo a 100% de uma única quota a favor do senhor Fídel Martinho Alfredo Cânze.
  256. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  258. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração gerência e representação.
  259. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  260. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele ativa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente, Fídel Martinho Alfredo Cânze.
  261. Número ou marcador, página 8: Dois) Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  262. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 8: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  264. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 8: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  266. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  269. Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  270. Texto do artigo, página 8: Parágrafo terceiro. Dos lucros apurados, depois de deduzidas a reserva legal e supridas as despesas correntes, ficarão com o sócio unitário.
  271. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 8: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  275. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, 25 de Março de 2019. — A Conser-
  276. Texto do artigo, página 8: vador, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 9: FCG – Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
  278. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100628961, por Marco Alexandre Manuel Ferrão, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Macuti, Beira.
  279. Texto do artigo, página 9: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal comercial por quotas, nos termos do artigo noventa e trezentos e vinte e oito do Código Comercial, que rege pelos seguintes artigos:
  280. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  282. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Ferrão Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  283. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  286. Texto do artigo, página 9: A sede fica instalada na Beira, podendo abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional ou estrangeiro, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
  287. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  289. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  290. Número ou marcador, página 9: a) Consultoria;
  291. Número ou marcador, página 9: b) Pesquisa científica;
  292. Número ou marcador, página 9: c) Tramitação de documentos;
  293. Número ou marcador, página 9: d) Legalização de empresas;
  294. Número ou marcador, página 9: e) Imobiliária;
  295. Número ou marcador, página 9: f) Procurement;
  296. Número ou marcador, página 9: g) Serviços de táxi;
  297. Número ou marcador, página 9: h) Organização de eventos e congéneres.
  298. Número ou marcador, página 9: Dois) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas a operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indirectamente estejam ligadas à referida actividade. A sociedade poderá ainda associar-se ou participar no capital social de outras empresas e criar novas sociedades.
  299. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 9: (Capital)
  301. Número ou marcador, página 9: Um) O capital é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) totalmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo a
  302. Texto do artigo, página 9: uma única quota de 100% (cem por cento), pertencente ao sócio Marco Alexandre Manuel Ferrão.
  303. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando a desenvolvimento da sociedade, o capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo o aumento ser sempre proporcional às quotas de cada um dos sócios. Não haverá prestações suplementares.
  304. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 9: (Gerência)
  306. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensa de caução e com ou sem remuneração, ficam a cargo do sócio único Marco Alexandre Manuel Ferrão, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de poderes legalmente consentidos.
  307. Número ou marcador, página 9: Dois) A sócia única poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar ou total ou parcialmente os seus poderes. A sócia ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  308. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 3 de Abril de 2019. — A Conservadora,
  309. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 9: General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
  311. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta extraordinária um barra dois mil e dezoito, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli, n.º 1331, rés-do-chão, matriculada sob o NUEL 101054993, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que se deliberou sobre: a alteração do nome da sociedade de General Midia Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada para General Midia Investiments, Limitada; alargamento do objecto social, passando a incluir consultoria e gestão de compras, fornecedores, procurement, logística e comissões; intermediação comercial e financeira, gestão de pagamento a fornecedores e outros credores e comércio; importações e exportações; Cessão de quotas e aumento do capital social. A Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa cede 50% do capital a José Manuel Langa e este entra na
  312. Texto do artigo, página 9: sociedade com um capital de 10.000,00MT e deliberou-se o aumento do capital social para 2.000.000,00MT, ficando cada sócio 1.000.000,00MT, correspondente a 50%. E foram nomeados administradores Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa e José Manuel Langa. E por fim deliberaram que a sociedade fica obrigada por uma assinatura de um dos administradores, consequentemente os artigos primeiro, segundo, terceiro e quarto do pacto social passam a ter a seguinte redacção:
  313. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  315. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação General Midia Investiments, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli, 1331, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  316. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNTO
  317. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  318. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto:
  319. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços de publicidade e marketing; produção de vídeos e filmes; decoração e animação de eventos; aluguer de equipamento audio-visual, cobertura de eventos;
  320. Número ou marcador, página 9: b) Consultoria e gestão de compras, fornecedores, procurement, logística e comissões;
  321. Número ou marcador, página 9: c) Intermediação comercial e financeira, gestão de pagamento a fornecedores e outros credores; e
  322. Número ou marcador, página 9: d) Comércio, importações e exportações.
  323. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  325. Texto do artigo, página 9: O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido por duas quotas, como se segue:
  326. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa;
  327. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Langa.
  328. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  330. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade será exercida pelos administradores nomeados pela assembelia geral para gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente. Desde já ficam nomeados
  331. Texto do artigo, página 10: administradores os sócios Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa e José Manuel Langa.
  332. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se por uma assinatura dos administradores, Gabriela Mamie Zango Mubanguiane Langa e José Manuel Langa, para abertura e movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos e outros documentos importantes para o funcionamento pleno da sociedade.
  333. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 10: Inova360 – Soluções em Informática e Serviços, Limitada
  335. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que a sete de Junho de dois mil e dezoito, foi registada, sob o NUEL 101004805, a sociedade Inova360
  336. Texto do artigo, página 10: – Soluções em Informática e Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 7 de Junho de 2018, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  337. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO (Firma) A sociedade adopta a denominação Inova360 – Soluções em Informática e Serviços, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  338. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  340. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro Matundo, Cidadela Académica, Estrada Nacional n.º 7, Km 1, cidade de Tete.
  341. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  343. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto:
  344. Número ou marcador, página 10: a) A administração de base de dados; b)Análise e desenvolvimento de sistemas;
  345. Número ou marcador, página 10: c) Assistência local e remota;
  346. Número ou marcador, página 10: d) Assistência técnica;
  347. Número ou marcador, página 10: e) Coaching em métodos de desenvolvimento estratégico das empresas;
  348. Número ou marcador, página 10: f) Desenvolvimento de blog, websites e portais;
  349. Número ou marcador, página 10: g) Design gráfico;
  350. Número ou marcador, página 10: h) Instalação e administração de redes de computadores;
  351. Número ou marcador, página 10: i) Licenciamento de software;
  352. Número ou marcador, página 10: j) Manutenção correctiva e preventiva de computadores;
  353. Número ou marcador, página 10: k) Marketing digital e multimédia;
  354. Número ou marcador, página 10: l) Serviços de hospedagem e venda de domínios;
  355. Número ou marcador, página 10: m) Suporte técnico;
  356. Número ou marcador, página 10: n) Venda de equipamentos informáticos;
  357. Número ou marcador, página 10: o) Instalação de sistemas de videovigilância;
  358. Número ou marcador, página 10: p) Consultoria em ferramentas de produtividade.
  359. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  361. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  362. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, pertecente ao sócio José Ricardo Chemane, solteiro, maior, natural da Beira, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100012740I, emitido na Beira, aos 21 de Outubro de 2015 e do NUIT 112114122;
  363. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, pertecente ao sócio Luís Jorge Nhacanhaca, casado com Nádia Rosa Castiano Machado Nhacanhaca, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Dondo, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070102260733A, emitido em Tete, aos 12 de Fevereiro de 2018 e do NUIT 109282901.
  364. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  366. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócios.
  367. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador executivo designa-se o sócio José Ricardo Chemane.
  368. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação unânime dos sócios, podem ser eleitos administradores ou gestores pessoas que não sejam sócios.
  369. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para facilitar a gestão e administração diária da sociedade, são delegados no administrador executivo as seguintes, algum dos poderes dos sócios:
  370. Número ou marcador, página 10: a) Delegação do administrador executivo de todos os poderes e autoridade de administração mediante consulta prévia aos sócios: aprovar, dar, fazer, assinar, executar (sob sua assinatura ou selo) e/ou enviar em nome da sociedade, nos termos que achar mas convenientes;
  371. Número ou marcador, página 10: b) Qualquer contrato ou documento através da sociedade irá: adquirir ou alienar qualquer bem com o valor do mercado; comprar ou fornecer quaisquer serviços; contrair quaisquer dívidas (quer seja actual ou contingente quer como principal devedor ou de garante);
  372. Número ou marcador, página 10: c) Qualquer carta, memorando de entendimento ou outro documento através do qual a sociedade não incorra em nenhuma obrigação ou vínculo.
  373. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  375. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve e liquidada nos termos previstos na lei.
  376. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  378. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão supridos por interpretação mútua das partes e pela legislação civil ao caso aplicável.
  379. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 11 de Março de 2019. —
  380. Texto do artigo, página 10: O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  381. Texto do artigo, página 10: Jiangsu Geology & Engineering, Co.Ltd (Sugec)
  382. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que pela acta datada de sete de Junho de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe, procedeu-se à cedência de quotas e aumento do capital social da sociedade Jiangsu Geology & Engineering, Co.Ltd (Sugec), matriculada sob o NUEL 100672170, sita no bairro de Laulane, Avenida Cardeal Alexandre dos Santos, n.º 770, na cidade de Maputo e em consequência dessas mudanças é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  383. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  385. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito, é realizado em numerário no valor de vinte milhões de meticais, correspondente à soma de uma única quota, pertencente ao sócio único, o senhor Liu Liang.
  386. Texto do artigo, página 10: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 23 de Fevereiro de 2018. —
  388. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 10: KRJ Gás Petrol, Limitada
  390. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade KRJ Gás Petrol, Limitada, matriculada sob NUEL 101114503, entre
  391. Texto do artigo, página 11: Matateu Armando Salvador, casado, NUIT 102829190, natural de Macuse, distrito de Namacurra, província da Zambézia, residente na rua Contestável U.C.C, quarteirão 3, s/n, 70, bairro de Matacuane, cidade da Beira; Nelma Fernando Nunes, solteira, natural da Beira, província de Sofala, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento; e, Joel Gonçalves Jorge, solteiro, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na Avenida Mártires da Revolução, 1.º Bairro, Macuti, cidade da Beira, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
  392. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  394. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação KRJ Gás Petrol, Limitada, e é uma sociedade comercial e por quotas, de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da sua legalização, na qual, no âmbito das suas actividades reger-se-á nos termos dos presentes estatutos e demais leis vigentes na República de Moçambique.
  395. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  396. Número ou marcador, página 11: Um) A KRJ Gás Petrol, Limitada tem a sua sede social no bairro de Matacuane-Estiva, rua Contestável, s/n, direita, na cidade da Beira.
  397. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representações legais, bem como escritórios em qualquer parte do território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelas entidades de devido direito.
  398. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  400. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social:
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