III SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 85/2022

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Texto do artigo · p. 27 sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 27 Sanções
Texto do artigo · p. 27 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Número ou marcador · p. 27 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
Número ou marcador · p. 27 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMB, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
Número ou marcador · p. 27 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
Número ou marcador · p. 27 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas.
Número ou marcador · p. 27 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados;
Número ou marcador · p. 27 6. Para o pagamento da multa por transgressão deste código, fica o transgressor avisado por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da data desse aviso, efectuar o pagamento da multa aplicada;
Número ou marcador · p. 27 7. Qualquer individuo que for multado por transgressão de postura, é obrigado não só a pagar a respectiva multa como também a pagar a respectiva taxa de ligação, despejo ou outras, cuja falta pela qual foi multado exceptuando-se os casos expressamente regulados;
Número ou marcador · p. 27 8. A falta de pagamento das licenças do SASB ou a sua renovação dentro do prazo, implica a multa do dobro da taxa de licença em dívida como ilustra o artigo 314 do Código de Postura do CMB;
Número ou marcador · p. 27 9. A falta do pagamento no prazo previsto é punido com multa igual ao dobro do valor da licença, taxas e demais obrigações fiscais ou da sua renovação, excepto quando o infractor se apresentar voluntariamente dentro dos trinta dias seguintes a este prazo, caso em que se é punido com multa igual a metade do valor das licenças, taxas e demais obrigações fiscais ou a sua renovação;
Número ou marcador · p. 27 10. Falta de renovação de licença, deverá ser constatada por auto levantado pelo zelador do SASB, na tesouraria do SASB a vista dos respectivos registos e na presença de duas testemunhas, nos termos e em obediência aos preceitos do código do Processo Penal, sob auto de notícias; 11.A descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo é punível de uma multa no valor de 22.000,00 à 50.000,00, conforme a gravidade das circunstâncias;
Número ou marcador · p. 27 12. O agregado familiar que possui fossas sépticas ou latrina melhoradas, dependendo da sua capacidade, deve solicitar
Texto do artigo · p. 27 a entidade gestora (SASB) para a recolha e transporte de lamas fecais por uma ou duas vezes por ano como o previsto no artigo 45 no seu número 8 do presente Código, terá de pagar uma multa correspondente que varia entre (1.000,00 à 10.000,00 mts).
Número ou marcador · p. 27 13. As infracções que não tiverem sanção especial estatuída neste Código, serão punidas com a multa nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 27 Sanções por riscos à saúde públicas
Número ou marcador · p. 27 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMB deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
Número ou marcador · p. 27 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
Texto do artigo · p. 27 ponto anterior, o CMB reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 27 Gravidade das Infracções
Número ou marcador · p. 27 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 27 a) Os antecedentes do infractor;
Número ou marcador · p. 27 b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 27 c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 27 d) A tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 27 e) Os impactos sociais, a saúde pública, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 27 f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Número ou marcador · p. 27 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
Número ou marcador · p. 27 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
Número ou marcador · p. 27 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 27 determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 27 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 27 b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 27 c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 27 Cobranças
Número ou marcador · p. 27 1. Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor, nos termos do anexo III e IV da presente postura.
Número ou marcador · p. 28 2. Todos os avisos para efeito das multas previstas no presente código, são emitidos em triplicados depois de enumerado e chancelado pelo chefe do departamento de administração e finanças do SASB, em cadernetas próprias, devendo o delicado se remeter ao tribunal para efeito de cobrança coerciva no prazo de 15 dias se assim for, segundo o estabelecido neste artigo.
Número ou marcador · p. 28 3. As mutas aplicadas são pagas na tesouraria do SASB no prazo estipulado sob pena de se remeter as execuções fiscais para a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 28 4. As multas renovam-se idefinitivamente por cada novo prazo de intimação, até completar a execução das posturas.
Número ou marcador · p. 28 5. Nas reincidências das transgressões, quando não estejam especialmente punidos nos artigos deste código, cobrar-se-á mais 100% do valor da multa.
Número ou marcador · p. 28 6. Nas cobranças das multas para o efeito de elaboração correspondente,
Texto do artigo · p. 28 é elaborado um mapa específico no final de cada mês, onde constam informações dos valores cobrados, o Zelador, a transgressão, o transgressor, envolvido para posterior distribuição entre os intervenientes do processo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 28 Reclamações e recurso
Número ou marcador · p. 28 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura, nos termos da alínea a), e) nº 1 do artigo 8 da presente postura.
Número ou marcador · p. 28 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora (SASB), no prazo de cinco dia, nos termos da al. e) do nº 1 do artigo 8 referente aos direitos.
Número ou marcador · p. 28 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
Número ou marcador · p. 28 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
Número ou marcador · p. 28 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 28 6. Todas as reclamações de recursos hierárquicos das transgressões do código de postura de saneamento e drenagem da cidade da Beira, são dirigidas ao presidente do conselho municipal da Beira, e canalizadas aos SASB para efeito de informação que após ouvida a direção do SASB, da multa aplicada para posterior decisão do presidente, após essa, não haverá mais recurso.
Número ou marcador · p. 28 7. Nos processos em que haja a intervenção do presidente do CMB, no
Texto do artigo · p. 28 caso de reclamação, cabe ao mesmo 50% da parte da multa prevista na alínea a) do número 2 do artigo 87 do Código de Postura de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 28 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Número ou marcador · p. 28 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do n.º 2, do artigo 5 desta Postura.
Número ou marcador · p. 28 4. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
Número ou marcador · p. 28 5. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no n.º 2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
Número ou marcador · p. 28 6. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
Texto do artigo · p. 28 procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu
Texto do artigo · p. 28 aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no artigo 99 da presente postura.
Número ou marcador · p. 28 7. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 28 Regularização de ligações
Número ou marcador · p. 28 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 180 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
Número ou marcador · p. 28 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
Texto do artigo · p. 28 Estação de Tratamento de Águas Residuais privada (ETAR), têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 28 Diversos
Número ou marcador · p. 28 1. O SASB mandará executar os trabalhos que os intimados não tenham, não queiram ou não possam realizar nos prazos marcados, se o SASB ou o conselho Municipal não poder executa-los com o seu pessoal, contratará por empreitada um particular idóneo para a sua execução.
Número ou marcador · p. 28 a) O SASB apresentará a conta dos trabalhos efectuados em conformidade com o disposto neste número, a qual será cobrada como contribuição municipal quando não seja satisfeita voluntariamente.
Número ou marcador · p. 28 2. Todos os documentos ou requerimentos dirigidos aos SASB, serão escritos em língua portuguesa nos termos do artigo 53, do decreto nº 30/2001 de 15 de outubro, exceptuando-se o reconhecimento das cartas informativas ou de denúncias, notas e ofícios.
Número ou marcador · p. 28 3. Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria
Texto do artigo · p. 28 contida neste código, serão consideradas como fazendo parte integrante do mesmo e inseridas em lugares próprios devendo essas modificações serem sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados ou adicionamento dos que forem necessários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 28 Revogação
Texto do artigo · p. 28 São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 28 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 28 Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 109
Número ou marcador · p. 28 Anexos
Texto do artigo · p. 28 Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
Texto do artigo · p. 28 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
Texto do artigo · p. 28 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
Texto do artigo · p. 28 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
Texto do artigo · p. 28 4. Modelo de Solicitação de Autorização de ETAR Privada.
Texto do artigo · p. 28 5. Modelo de Solicitação de Autorização de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
Texto do artigo · p. 28 6. Tabela das Taxas.
Texto do artigo · p. 28 7. Tabela das multas.
Número ou marcador · p. 29 ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
Título de secção · p. 29 5 DE MAIO DE 2022 2799
Número ou marcador · p. 29 ANEXO I Padrões de emissão de efluentes líquidos pelas indústrias (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
Texto do artigo · p. 29 Produção do alumínio
Texto do artigo · p. 29 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de Oxigénio) 150 Sólidos Suspensos totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e gorduras 10 * Cloro livre 20 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO (Demanda Química de Oxigénio)150
Sólidos Suspensos totais50*
Flúor20*
Aumento de temperatura<=3° C
Alumínio0,2
Mercúrio3.5*
Óleos e gorduras10*
Cloro livre20*
Texto do artigo · p. 29 Indústria cervejeira
Texto do artigo · p. 29 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) 30 * DQO 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio)30*
DQO80
SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Aumento de temperatura<=3°C
Texto do artigo · p. 29 Indústria de cimentos
Texto do artigo · p. 29 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos suspensos totais 50 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
Aumento de temperatura<=3° C
Sólidos suspensos totais50*
Texto do artigo · p. 29 91
Texto do artigo · p. 30 Mineração e produção de carvão
Texto do artigo · p. 30 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 35-50 * Óleos e gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
SST35-50*
Óleos e gorduras10
Mercúrio3.5*
Texto do artigo · p. 30 Produção de coque
Texto do artigo · p. 30 Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
ParâmetroValorMS
DB0530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Fenol0.5*
Cianeto Total0.2*
Azoto Total10
Benzeno0.05*
Texto do artigo · p. 30 Indústria de Lacticínios
Texto do artigo · p. 30 Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
ParâmetroValorMS
pH6-8*
DBO550*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
AzotoTotal = 10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Texto do artigo · p. 30 Processos de Fundição de Materiais
Texto do artigo · p. 30 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
ParâmetroValorMS
pH6-9*
SST50*
Óleos e gorduras10
Cobre0.5
Zinco2
Texto do artigo · p. 30 92
Texto do artigo · p. 31 Processamento de Vegetais e Frutos
Texto do artigo · p. 31 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550*
DQO250*
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
Texto do artigo · p. 31 Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
Texto do artigo · p. 31 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550
SST (máximo)50
SST (media mensal)20
Fenol10
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)2*
Azoto (NH3)10
Fosforo5
Fluor20
Arsénio0.1*
Cadmio0.1*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Mercúrio0.01*
Níquel0.5
Chumbo0.1*
Estanho2
Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
Tricloroetileno0.5*
Tricloroetano0.5*
Texto do artigo · p. 31 93
Texto do artigo · p. 32 Indústria de Vidro
Texto do artigo · p. 32 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 32 Processamento de Ferro e Aço
Texto do artigo · p. 32 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST15*
Óleos e gorduras15*
Fenol0.02*
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)1*
Aumento de temperatura<=3°C*
Cromo0.5*
Mercúrio0.01*
Chumbo0.2*
Ferro<1*
Zinco2*
Texto do artigo · p. 32 Processamento de Carne
Texto do artigo · p. 32 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550*
DQO250
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (Total)10
Fosforo5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Texto do artigo · p. 32 94
Texto do artigo · p. 33 Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
Texto do artigo · p. 33 Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
ParâmetroValorMS
pH8-9
SST15*
Azoto (NH4)10*
Fosforo (PO4)3
Flúor (Fluoreto)1
Texto do artigo · p. 33 Indústria de Fertilizantes (Nitratos)
Texto do artigo · p. 33 Parâmetro Valor MS pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
ParâmetroValorMS
pH6.9*
Amónia (ureia)0.6*
Pesticidas (total)<0.1*
SST50*
Amónia livre (NH4+)0.1*
Aumento de temperatura<=3°C
Arsénio0.5
Total de Metais Tóxicos5
Texto do artigo · p. 33 Indústria Petroquímica
Texto do artigo · p. 33 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO520
DQO80*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
Azoto (Total)10
Temperatura30 °C
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Chumbo0.1*
Amónia0.2
Sulfureto0.2
Texto do artigo · p. 33 95
Texto do artigo · p. 34 Indústria Farmacêutica
Texto do artigo · p. 34 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30*
Óleos e gordura10
Fenol0.5
Arsénio0.1*
Cadmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Mercúrio0.01*
Texto do artigo · p. 34 Refinaria de Petróleo
Texto do artigo · p. 34 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
DQO150*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
AzotoTotal = 10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5
Chumbo0.1*
Benzeno0.05
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 34 96
Texto do artigo · p. 35 Indústria Gráfica
Texto do artigo · p. 35 Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
ParâmetroValorMS
pH6,5-10*
DBO530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Prata0.5
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Cobre0.5
Ferro0.5
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 35 Indústria de Papel e Polpa
Texto do artigo · p. 35 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30
AditivosND
Azoto0.4 kg/t
Fosforo0.05 kg/t
Texto do artigo · p. 35 ND = Não detetáveis
Texto do artigo · p. 35 Indústria Açucareira
Texto do artigo · p. 35 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fósforo2
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Texto do artigo · p. 35 97
Texto do artigo · p. 36 Indústria de Curtumes
Texto do artigo · p. 36 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (NH4)10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 36 Indústria Têxtil
Texto do artigo · p. 36 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Azoto (NH4)10
Fósforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo0.5
Cobre0.5
Níquel0.5
Zinco2
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 36 Central Termoeléctrica
Texto do artigo · p. 36 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Óleos e gorduras10
Cloro0.2
Aumento de Temperatura<=3"C
Cromo0.5
Cobre0.5
Mercúrio1
Zinco1
Texto do artigo · p. 36 98
Texto do artigo · p. 37 Indústria de Óleos Vegetais
Texto do artigo · p. 37 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Aumento de Temperatura<=3° C
Arsénio0.1
Cromo (Cr+6)0.1
Cromo0.5
Cobre0.5
Texto do artigo · p. 37 Indústria de Conservação e Preservação da Madeira
Texto do artigo · p. 37 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
ParâmetroValorMS
pH6-9
DQO150
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Flúor20
Texto do artigo · p. 37 Produção de Baterias para Veículos
Texto do artigo · p. 37 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST28
Óleos e Gorduras10
Ferro0.20
Cadmio0.01
Níquel0.05
Cobre0.06
Chumbo0.01
Cobalto0.5
Arsénio0.1
Texto do artigo · p. 37 99
Texto do artigo · p. 38 Indústria Química Diversa
Texto do artigo · p. 38 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Cloretos100
Sulfatos100
Texto do artigo · p. 38 Metalomecânica
Texto do artigo · p. 38 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
ParâmetroValorMS
pH5.5-9.5
SST15
Estrôncio ,1.0
Mercúrio0.01
Cobre1.0
Níquel1.0
Cromo1.0
Zinco1.0
Chumbo0.01
Cadmio0.01
Texto do artigo · p. 38 Processamento de Minerais e Metalurgia
Texto do artigo · p. 38 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
ParâmetroValorMS
pH5.5-9
SST15
Cobre<1
Zinco<1
Níquel<1
Chumbo<1
Texto do artigo · p. 38 Plásticos e Sintéticos Similares
Texto do artigo · p. 38 Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
ParâmetroValorMS
DBO520
DQO80
SST30
Fenólicos<0.5
Zinco<1.0
Cromo<10.0
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fluoretos (F)<1.0
Cobre<0.05
Texto do artigo · p. 38 100
Texto do artigo · p. 39 Manufactura da Borracha
Texto do artigo · p. 39 Parâmetro Valor MS Ph 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
ParâmetroValorMS
Ph6-9
DBO530
SST10
Chumbo<1.0
Cromo<1.0
Zinco<1.0.
Texto do artigo · p. 39 Sabões e Detergentes
Texto do artigo · p. 39 Parâmetro Valor MS Ph 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
ParâmetroValorMS
Ph6-9
DBO530
DQO80
SST<10
Óleos e gorduras<10
Texto do artigo · p. 39 Oficinas a Estações de Serviço
Texto do artigo · p. 39 Parâmetro Valor MS DBO5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
ParâmetroValorMS
DBO530
DQO80
Óleos e gorduras10
Cromo (total)10
Fósforo (Zn)2
Aumento de Temperatura<=3° C
Texto do artigo · p. 39 Processamento de Alimentos
Texto do artigo · p. 39 Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
ParâmetroValorMS
DB0580
SST50
Óleos e gorduras15
Texto do artigo · p. 39  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas análises ambientais
Número ou marcador · p. 40 ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
Texto do artigo · p. 40 O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de águas residuais domésticas no meio receptor.
Parágrafo · p. 40 2810 III SÉRIE — NÚMERO 85
Texto do artigo · p. 40 E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de águas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes Deverá ser objecto de instruções adicionais específicas a emanar por entidade competente.
Número ou marcador · p. 40 ANEXO II
Texto do artigo · p. 40 Padrões gerais de descarga de águas residuais domésticas e indústriais no meio receptor (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
Texto do artigo · p. 40 O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de águas residuais domésticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de águas residuais, o que em geral não se
Texto do artigo · p. 40 verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes Deverá ser objecto de instruções adicionais específicas a emanar por entidade competente.
Texto do artigo · p. 40 A descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deverá obedecer aos limites seguintes:
Texto do artigo · p. 40 A descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deverá obedecer aos limites seguintes:
Texto do artigo · p. 40 Valor máximo Admissível
Texto do artigo · p. 40 Parâmetro(1)
Texto do artigo · p. 40 Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 40 Unidades Observações
Texto do artigo · p. 40 Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 40 pH 25°C 6,0-9,0 Escala de Sorensen
Texto do artigo · p. 40 Temperatura 35°(2) °C
Texto do artigo · p. 40 Aumento no meio receptor
Texto do artigo · p. 40 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
Texto do artigo · p. 40 Carência Química De Oxigénio (CQO)
Texto do artigo · p. 40 (1)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (2)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
Texto do artigo · p. 40 102
Número ou marcador · p. 41 ANEXO III TABELA DE TAXAS
Número ou marcador · p. 41 ANEXO III Tabela de taxas
Texto do artigo · p. 41 Ord. Descrição (Meticais) 1 Desobstrução de Ramais e Limpeza de Rede Interna 1.1 Desobstrução de Ramal Singular Normal 1.300,00 1.1.1 Desobstrução de Ramal Singular Maior 2.000,00 1.2 Desobstrução de Ramal Colectivo Normal 4.000,00 1.3 Desobstrução de Ramal Empresa Normal 6.000,00 1.4 Limpeza da Rede Interior para Singular 3.300,00 1.4.1 Limpeza da Rede Interior para Singular Maior 4.000,00 1.5 Limpeza da Rede Interior para Colectivo 7.000,00 1.6 Limpeza da Rede Interior para Empresa 10.000,00 1.7 Ramal Singular Urgente 2.500,00 1.7.1 Ramal Singular Maior Urgente 3.200,00 1.8 Ramal Colectivo Urgente 6.200,00 1.9 Ramal Empresa Urgente 9.000,00 2 Sucção de Fossas sépticas ou Limpeza de Fossas Sépticas 2.1 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Normal 2.350,00 2.2 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Normal 5.000,00 2.3 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Normal 7.000,00 2.4 Limpeza para Singular – Normal 6.350,00 2.5 Limpeza para Colectivo – Normal 15.000,00 2.6 Limpeza para Empresa – Normal 30.000,00 2.7 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Urgentes 3.500,00 2.8 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Urgentes 7.200,00 2.9 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Urgentes 10.000,00 3 Novas ligações e/ou à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações e/ou Religações até 6 metros
Ord.Descrição(Meticais)
1Desobstrução de Ramais e Limpeza de Rede Interna
1.1Desobstrução de Ramal Singular Normal1.300,00
1.1.1Desobstrução de Ramal Singular Maior2.000,00
1.2Desobstrução de Ramal Colectivo Normal4.000,00
1.3Desobstrução de Ramal Empresa Normal6.000,00
1.4Limpeza da Rede Interior para Singular3.300,00
1.4.1Limpeza da Rede Interior para Singular Maior4.000,00
1.5Limpeza da Rede Interior para Colectivo7.000,00
1.6Limpeza da Rede Interior para Empresa10.000,00
1.7Ramal Singular Urgente2.500,00
1.7.1Ramal Singular Maior Urgente3.200,00
1.8Ramal Colectivo Urgente6.200,00
1.9Ramal Empresa Urgente9.000,00
2Sucção de Fossas sépticas ou Limpeza de Fossas Sépticas
2.1Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Normal2.350,00
2.2Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Normal5.000,00
2.3Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Normal7.000,00
2.4Limpeza para Singular – Normal6.350,00
2.5Limpeza para Colectivo – Normal15.000,00
2.6Limpeza para Empresa – Normal30.000,00
2.7Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Urgentes3.500,00
2.8Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Urgentes7.200,00
2.9Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Urgentes10.000,00
3Novas ligações e/ou à rede pública de Saneamento e Drenagem
3.1Novas ligações e/ou Religações até 6 metros
Texto do artigo · p. 41 103
Texto do artigo · p. 42 3.1.1 Singular até 6 metros em áreas não pavimentadas 5.000,00 3.1.2 Colectivo até 6 metros em áreas não pavimentadas 10.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 30.000,00 3.1.4 Singular até 6 metros em áreas pavimentadas 6.500,00 3.1.5 Colectivo até 6 metros em áreas pavimentadas 13.000,00 3.1.6 Empresa até 6 metros em áreas pavimentadas 39.000,00 3.1.7 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30 % pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 250,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 500,00 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 1.000,00 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000 litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000 litros 10.000,00 5 Taxa de Descarga por metro cúbico (m3) de Lamas Fecais nos Pontos Autorizados 5.1 Volume não superior a 1 m3 nas Estações de Transferência 250,00 5.2 Volume superior 1m3 a Inferior ou igual a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 400,00 5.3 Volume superior a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 1.500,00 5.4 Na ETAR por cada m3 800,00 5.5 Volume não superior a 4m3Na ETAR por cada m3 600,00 6 Taxa de Autorização de Instalação de Obras 6.1 ETAR privada Até tratamento terciário 50.000,00
3.1.1Singular até 6 metros em áreas não pavimentadas5.000,00
3.1.2Colectivo até 6 metros em áreas não pavimentadas10.000,00
3.1.3Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas30.000,00
3.1.4Singular até 6 metros em áreas pavimentadas6.500,00
3.1.5Colectivo até 6 metros em áreas pavimentadas13.000,00
3.1.6Empresa até 6 metros em áreas pavimentadas39.000,00
3.1.7Em áreas pavimentadas acréscimo de 30 % pela reposição do pavimento
3.2Por metro adicional
3.2.1Singular em áreas não pavimentadas250,00
3.2.2Colectivo em áreas não pavimentadas500,00
3.2.3Empresa em áreas não pavimentadas1.000,00
3.2.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento
4Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
4.1Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros;1.500,00
4.2Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros2.500,00
4.3Operadores com capacidade de transporte de 10.000 litros5.000,00
4.4Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000 litros10.000,00
5Taxa de Descarga por metro cúbico (m3) de Lamas Fecais nos Pontos Autorizados
5.1Volume não superior a 1 m3 nas Estações de Transferência250,00
5.2Volume superior 1m3 a Inferior ou igual a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3400,00
5.3Volume superior a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m31.500,00
5.4Na ETAR por cada m3800,00
5.5Volume não superior a 4m3Na ETAR por cada m3600,00
6Taxa de Autorização de Instalação de Obras
6.1ETAR privada Até tratamento terciário50.000,00
Texto do artigo · p. 42 104
Texto do artigo · p. 43 6.2 ETAR privada Até tratamento secundário 30.000,00 6.3 ETAR privada Até tratamento primário 15.000,00 6.4 No âmbito de saneamento para imóvel de habitação singular 2.500,00 6.5 No âmbito de saneamento para imóvel de habitação colectiva 5.500,00 6.6 No âmbito de saneamento para imóvel de Empresa 10.500,00 6.7 No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação singular 2.500,00 6.8 No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação colectiva 5.500,00 6.9 No âmbito de Drenagem para imóvel de Empresa 10.500,00 7 Taxa de Autorização para construção de Placas de Atravessamento, Aquedutos e Passagens hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem 7.1 Placas de Atravessamento 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.1.4 Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura 3.000,00 7.2.1 Aquedutos e Passagens hidráulicas Para Construção 7.2.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.2.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.2.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.2.1.4 Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura 3.000,00 7.2.2 Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 2.330,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.2.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 7.3 Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada 7.3.1 Até 1.0 m de largura 2.430,00
6.2ETAR privada Até tratamento secundário30.000,00
6.3ETAR privada Até tratamento primário15.000,00
6.4No âmbito de saneamento para imóvel de habitação singular2.500,00
6.5No âmbito de saneamento para imóvel de habitação colectiva5.500,00
6.6No âmbito de saneamento para imóvel de Empresa10.500,00
6.7No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação singular2.500,00
6.8No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação colectiva5.500,00
6.9No âmbito de Drenagem para imóvel de Empresa10.500,00
7Taxa de Autorização para construção de Placas de Atravessamento, Aquedutos e Passagens hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem
7.1Placas de Atravessamento
7.1.1Até 1.0 m de largura1.630,00
7.1.2Até 3.0 m de largura3.260,00
7.1.3Até 5.0 m de largura6.520,00
7.1.4Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura3.000,00
7.2.1Aquedutos e Passagens hidráulicas Para Construção
7.2.1.1Até 1.0 m de largura1.630,00
7.2.1.2Até 3.0 m de largura3.260,00
7.2.1.3Até 5.0 m de largura6.520,00
7.2.1.4Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura3.000,00
7.2.2Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas
7.2.1Até 1.0 m de largura2.330,00
7.2.2Até 3.0 m de largura4.330,00
7.2.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
7.3Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada
7.3.1Até 1.0 m de largura2.430,00
Texto do artigo · p. 43 105
Texto do artigo · p. 44 7.3.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.3.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 8 Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem 8.1 Por cada Ponto Topográficos (Singular) 500,00 8.2 Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) 1.200,00 8.3 Por cada Ponto Topográficos (Empresa) 2.000,00 Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) 8.4. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem 8.4.1 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.2 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.3 Por cada 100 metro Quadrado Adicional 3.500,00 8.4.4 Informação sobre volumes e qualidade de águas residual
7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
9Taxa de Apreciação de Projectos
9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
Texto do artigo · p. 44 a) 8.4.5 Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial
7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
9Taxa de Apreciação de Projectos
9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
Texto do artigo · p. 44 a) 9 Taxa de Apreciação de Projectos 9.1 Projecto de Drenagem de Águas Pluviais 2.500,00 9.2 Projecto de Drenagem de Águas Residuais 2.500,00 9.3 Projecto de Construção de ETAR Privado 10.500,00
7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
9Taxa de Apreciação de Projectos
9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
Texto do artigo · p. 44 10. Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada 10.1 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário 25.000,00 10.2 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário 40.000,00 10.3 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário 60.000,00 11 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados 11.1 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros 2.500,00
7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
9Taxa de Apreciação de Projectos
9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
Texto do artigo · p. 44 106
Texto do artigo · p. 45 locais. 11.2 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 5.000,00 11.3 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 7.500,00 12 Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade 12.1 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) 5.000,00 12.2 Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) 2.500,00 12.3 Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) 7.500,00 12.4 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) 10.500,00
locais.
11.2Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.5.000,00
11.3Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.7.500,00
12Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
12.1Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias)5.000,00
12.2Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias)2.500,00
12.3Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias)7.500,00
12.4Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias)10.500,00
13.Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis
13.1Por possui até 5 Sanitários2.500,00
13.2Por possui mas de 5 até 15 Sanitários5.000,00
13.3Por possui mais de 15 Sanitários7.500,00
13.3Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade500,00
14Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
14.1Utilizações domésticas de moradias singulares1.000,00
14.2Utilizações domésticas colectivas3.000,00
14.3Utilizações empresariais6.000,00
15.Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
15.1Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.2.000,00
15.2Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.3.500,00
Texto do artigo · p. 45 13. Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis 13.1 Por possui até 5 Sanitários 2.500,00 13.2 Por possui mas de 5 até 15 Sanitários 5.000,00 13.3 Por possui mais de 15 Sanitários 7.500,00 13.3 Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade 500,00 14 Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras 14.1 Utilizações domésticas de moradias singulares 1.000,00 14.2 Utilizações domésticas colectivas 3.000,00 14.3 Utilizações empresariais 6.000,00
locais.
11.2Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.5.000,00
11.3Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.7.500,00
12Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
12.1Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias)5.000,00
12.2Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias)2.500,00
12.3Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias)7.500,00
12.4Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias)10.500,00
13.Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis
13.1Por possui até 5 Sanitários2.500,00
13.2Por possui mas de 5 até 15 Sanitários5.000,00
13.3Por possui mais de 15 Sanitários7.500,00
13.3Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade500,00
14Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
14.1Utilizações domésticas de moradias singulares1.000,00
14.2Utilizações domésticas colectivas3.000,00
14.3Utilizações empresariais6.000,00
15.Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
15.1Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.2.000,00
15.2Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.3.500,00
Texto do artigo · p. 45 15. Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados 15.1 Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 2.000,00 15.2 Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 3.500,00
locais.
11.2Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.5.000,00
11.3Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.7.500,00
12Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
12.1Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias)5.000,00
12.2Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias)2.500,00
12.3Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias)7.500,00
12.4Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias)10.500,00
13.Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis
13.1Por possui até 5 Sanitários2.500,00
13.2Por possui mas de 5 até 15 Sanitários5.000,00
13.3Por possui mais de 15 Sanitários7.500,00
13.3Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade500,00
14Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
14.1Utilizações domésticas de moradias singulares1.000,00
14.2Utilizações domésticas colectivas3.000,00
14.3Utilizações empresariais6.000,00
15.Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
15.1Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.2.000,00
15.2Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.3.500,00
Texto do artigo · p. 45 107
Texto do artigo · p. 46 15.3 Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 6.000,00
15.3Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.6.000,00
16.Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado)
ParâmetrosUnidade
16.1Temperatura (To)oC1.167,00
16.2Potencial de Hidrogénio (PH)E. Sorensen1.167,00
16.3Carência química de oxigénio (CQO)mg/lo21.907,00
16.4Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)mg/lo21.467,00
16.5Sólidos Suspensos Totais (SST)mg/l1.477,00
16.5Fósforo total (P)mg/l1.907,00
16.6Azoto total (N)mg/l1.907,00
17.Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório)
17.1Moto-Bomba1.500,00
17.2Electro bomba900,00
17.2Pá Mecânica3.500,00
17.3Retro-Escavadora3.000,00
17.4Escavadora Lança Comprida7.000,00
17.5Buldozzer5.000,00
17.6Camião Basculante de 16 m35.000,00
17.7Camião Porta Contentor7.000,00
18Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
18.1Por cada deslocação do técnico sem equipamento1.000,00
18.2Por cada deslocação do técnico com equipamento2.000,00
19Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
19.1Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular2.000,00
Texto do artigo · p. 46 16. Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) Parâmetros Unidade 16.1 Temperatura (To) oC 1.167,00 16.2 Potencial de Hidrogénio (PH) E. Sorensen 1.167,00 16.3 Carência química de oxigénio (CQO) mg/lo2 1.907,00 16.4 Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) mg/lo2 1.467,00 16.5 Sólidos Suspensos Totais (SST) mg/l 1.477,00 16.5 Fósforo total (P) mg/l 1.907,00 16.6 Azoto total (N) mg/l 1.907,00
15.3Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.6.000,00
16.Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado)
ParâmetrosUnidade
16.1Temperatura (To)oC1.167,00
16.2Potencial de Hidrogénio (PH)E. Sorensen1.167,00
16.3Carência química de oxigénio (CQO)mg/lo21.907,00
16.4Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)mg/lo21.467,00
16.5Sólidos Suspensos Totais (SST)mg/l1.477,00
16.5Fósforo total (P)mg/l1.907,00
16.6Azoto total (N)mg/l1.907,00
17.Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório)
17.1Moto-Bomba1.500,00
17.2Electro bomba900,00
17.2Pá Mecânica3.500,00
17.3Retro-Escavadora3.000,00
17.4Escavadora Lança Comprida7.000,00
17.5Buldozzer5.000,00
17.6Camião Basculante de 16 m35.000,00
17.7Camião Porta Contentor7.000,00
18Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
18.1Por cada deslocação do técnico sem equipamento1.000,00
18.2Por cada deslocação do técnico com equipamento2.000,00
19Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
19.1Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular2.000,00
Texto do artigo · p. 46 17. Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) 17.1 Moto-Bomba 1.500,00 17.2 Electro bomba 900,00 17.2 Pá Mecânica 3.500,00 17.3 Retro-Escavadora 3.000,00 17.4 Escavadora Lança Comprida 7.000,00 17.5 Buldozzer 5.000,00 17.6 Camião Basculante de 16 m3 5.000,00 17.7 Camião Porta Contentor 7.000,00 18 Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) 18.1 Por cada deslocação do técnico sem equipamento 1.000,00 18.2 Por cada deslocação do técnico com equipamento 2.000,00 19 Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem 19.1 Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular 2.000,00
15.3Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.6.000,00
16.Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado)
ParâmetrosUnidade
16.1Temperatura (To)oC1.167,00
16.2Potencial de Hidrogénio (PH)E. Sorensen1.167,00
16.3Carência química de oxigénio (CQO)mg/lo21.907,00
16.4Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)mg/lo21.467,00
16.5Sólidos Suspensos Totais (SST)mg/l1.477,00
16.5Fósforo total (P)mg/l1.907,00
16.6Azoto total (N)mg/l1.907,00
17.Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório)
17.1Moto-Bomba1.500,00
17.2Electro bomba900,00
17.2Pá Mecânica3.500,00
17.3Retro-Escavadora3.000,00
17.4Escavadora Lança Comprida7.000,00
17.5Buldozzer5.000,00
17.6Camião Basculante de 16 m35.000,00
17.7Camião Porta Contentor7.000,00
18Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
18.1Por cada deslocação do técnico sem equipamento1.000,00
18.2Por cada deslocação do técnico com equipamento2.000,00
19Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
19.1Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular2.000,00
Texto do artigo · p. 46 108
Texto do artigo · p. 47 19.2 Vistoria de Utilização domésticas colectivas 5.000,00 19.3 Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial 10.000,00 20 Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem 20.1 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento
19.2Vistoria de Utilização domésticas colectivas5.000,00
19.3Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial10.000,00
20Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem
20.1Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamentoa)
20.2Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagema)
21Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado5 à 20,00
Texto do artigo · p. 47 a) 20.2 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem
19.2Vistoria de Utilização domésticas colectivas5.000,00
19.3Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial10.000,00
20Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem
20.1Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamentoa)
20.2Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagema)
21Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado5 à 20,00
Texto do artigo · p. 47 a) 21 Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado 5 à 20,00
19.2Vistoria de Utilização domésticas colectivas5.000,00
19.3Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial10.000,00
20Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem
20.1Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamentoa)
20.2Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagema)
21Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado5 à 20,00
Texto do artigo · p. 47 a) Calculado o valor pelos especialistas da Entidade Gestora em conformidade com as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 48 ANEXO IV TABELA DE MULTAS
Número ou marcador · p. 48 ANEXO IV Tabela de multas
Texto do artigo · p. 48 Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 1.000,00 1.2 Colectivo 4.000,00 1.3 Empresa 8.000,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 600,00 2.2 Colectivo 2.000,00 2.3 Empresa 5.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 8.000,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 12.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 16.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 20.000,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 21.500,00 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00
Ord.Descrição(Meticais)
1Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
1.1Singular1.000,00
1.2Colectivo4.000,00
1.3Empresa8.000,00
2Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
2.1Singular600,00
2.2Colectivo2.000,00
2.3Empresa5.000,00
3Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais
3.1Operadores com tanques até 2000 litros8.000,00
3.2Operadores com tanques até 6000 litros12.000,00
3.3Operadores com tanques até 10000 litros16.000,00
3.4Operadores com tanques até 18000 litros20.000,00
4Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
4.1Valas de drenagem a céu aberto10.000,00
4.2Colectores de drenagem5.000,00
4.3Rede de esgotos3.000,00
4.4Estação de Tratamento de Águas Residuais1.500,00
5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
5.1Valas de drenagem a céu aberto30.000,00
5.2Colectores de drenagem25.000,00
5.3Rede de esgotos21.500,00
5.4Estação de Tratamento de Águas Residuais15.000,00
Texto do artigo · p. 48 110
Texto do artigo · p. 49 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 Zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o mar 5.500,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 Zonas Residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 11.000,00 7.3 Na via pública 50.000,00 7.4 Terrenos baldios 30.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 16.000,00 8 Por deposição ou drenagem ilegal de contaminados sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 8.1 Zonas Residenciais 8.1.1 Singular 5.000,00 8.1.2 Colectivo 10.000,00 8.1.3 Empresa 20.000,00 8.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 8.2.1 Singular 3.000,00 8.2.2 Colectivo 7.000,00 8.2.3 Empresa 11.000,00 8.3 Na via pública 8.3.1 Singular 10.000,00 8.3.2 Colectivo 25.000,00 8.3.3 Empresa 50.000,00 8.4 Terrenos baldios
6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
6.1Zonas residenciais10.000,00
6.2Cursos de água incluindo o mar5.500,00
6.3Na via pública25.000,00
6.4Terrenos baldios15.000,00
6.5Locais de deposição de resíduos sólidos8.000,00
7Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
7.1Zonas Residenciais20.000,00
7.2Cursos de água incluindo o mar/rio11.000,00
7.3Na via pública50.000,00
7.4Terrenos baldios30.000,00
7.5Locais de deposição de resíduos sólidos16.000,00
8Por deposição ou drenagem ilegal de contaminados sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
8.1Zonas Residenciais
8.1.1Singular5.000,00
8.1.2Colectivo10.000,00
8.1.3Empresa20.000,00
8.2Cursos de água incluindo o mar/rio
8.2.1Singular3.000,00
8.2.2Colectivo7.000,00
8.2.3Empresa11.000,00
8.3Na via pública
8.3.1Singular10.000,00
8.3.2Colectivo25.000,00
8.3.3Empresa50.000,00
8.4Terrenos baldios
Texto do artigo · p. 49 111
Texto do artigo · p. 50 8.4.1 Singular 10.000,00 8.4.2 Colectivo 25.000,00 8.4.3 Empresa 50.000,00 8.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.5.1 Singular 3.000,00 8.5.2 Colectivo 6.000,00 8.5.3 Empresa 16.000,00 9 Por instalação ilegal de ETAR privada 9.1 Até tratamento terciário 30.000,00 9.2 Até tratamento secundário 50.000,00 9.3 Até tratamento primário 150.000,00 10 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 10.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 10.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 10.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10.4 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000,00 à 50.000,00, 11 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 11.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 11.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 11.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 11.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 11.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 11.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 11.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 11.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 12 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
8.4.1Singular10.000,00
8.4.2Colectivo25.000,00
8.4.3Empresa50.000,00
8.5Locais de deposição de resíduos sólidos
8.5.1Singular3.000,00
8.5.2Colectivo6.000,00
8.5.3Empresa16.000,00
9Por instalação ilegal de ETAR privada
9.1Até tratamento terciário30.000,00
9.2Até tratamento secundário50.000,00
9.3Até tratamento primário150.000,00
10Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
10.1Até 1.0 m de largura3.000,00
10.2Até 3.0 m de largura20.000,00
10.3Até 5.0 m de largura50.000,00
10.4Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo22.000,00 à 50.000,00,
11Por descarga de águas residuais acima dos VLE
11.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE25.000,00
11.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE50.000,00
11.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE100.000,00
11.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE200.000,00
11.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
11.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
11.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE20.000,00
11.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE40.000,00
12Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
Texto do artigo · p. 50 112
Texto do artigo · p. 51 8.4.1 Singular 10.000,00 8.4.2 Colectivo 25.000,00 8.4.3 Empresa 50.000,00 8.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.5.1 Singular 3.000,00 8.5.2 Colectivo 6.000,00 8.5.3 Empresa 16.000,00 9 Por instalação ilegal de ETAR privada 9.1 Até tratamento terciário 30.000,00 9.2 Até tratamento secundário 50.000,00 9.3 Até tratamento primário 150.000,00 10 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 10.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 10.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 10.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10.4 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000,00 à 50.000,00, 11 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 11.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 11.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 11.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 11.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 11.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 11.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 11.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 11.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 12 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
8.4.1Singular10.000,00
8.4.2Colectivo25.000,00
8.4.3Empresa50.000,00
8.5Locais de deposição de resíduos sólidos
8.5.1Singular3.000,00
8.5.2Colectivo6.000,00
8.5.3Empresa16.000,00
9Por instalação ilegal de ETAR privada
9.1Até tratamento terciário30.000,00
9.2Até tratamento secundário50.000,00
9.3Até tratamento primário150.000,00
10Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
10.1Até 1.0 m de largura3.000,00
10.2Até 3.0 m de largura20.000,00
10.3Até 5.0 m de largura50.000,00
10.4Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo22.000,00 à 50.000,00,
11Por descarga de águas residuais acima dos VLE
11.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE25.000,00
11.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE50.000,00
11.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE100.000,00
11.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE200.000,00
11.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
11.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
11.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE20.000,00
11.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE40.000,00
12Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
Texto do artigo · p. 51 112
Texto do artigo · p. 52 12.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 3.000,00 12.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 5.000,00 12.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 10.000,00 12.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 15.000,00 13 Por obstrução da passagem de águas residuais 13.1 Para o colector público 20.000,00 13.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 14 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 14.1 Singular 3.000,00 14.2 Colectivo 8.000,00 14.3 Empresa 15.000,00 14.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 25.000,00 14.5 Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente 200.000 00 á 500.000.00 14.6 Descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento. 50.000.00 á 200.000.00 14.7 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000 à 50.000,00 15 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 15.1 Resíduos sólidos domésticos 15.1.1 Singular 1.000,00 15.1.2 Colectivo 5.000,00 15.2 Resíduos sólidos Comerciais 15.2.1 Singular 4.000,00 15.2.2 Colectivo 6.000,00
12.1Descargas até 10% acima do volume previsto3.000,00
12.2Descargas até 25% acima do volume previsto5.000,00
12.3Descargas até 50% acima do volume previsto10.000,00
12.4Descargas até 100% acima do volume previsto15.000,00
13Por obstrução da passagem de águas residuais
13.1Para o colector público20.000,00
13.2Para a vala de drenagem15.000,00
14Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
14.1Singular3.000,00
14.2Colectivo8.000,00
14.3Empresa15.000,00
14.4Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas25.000,00
14.5Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente200.000 00 á 500.000.00
14.6Descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento.50.000.00 á 200.000.00
14.7Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo22.000 à 50.000,00
15Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
15.1Resíduos sólidos domésticos
15.1.1Singular1.000,00
15.1.2Colectivo5.000,00
15.2Resíduos sólidos Comerciais
15.2.1Singular4.000,00
15.2.2Colectivo6.000,00
Texto do artigo · p. 52 113
Texto do artigo · p. 53 15.2.3 Empresa 8.000,00 15.3 Resíduos sólidos de construção 15.3.1 Singular 5.000,00 15.3.2 Colectivo 12.000,00 15.3.3 Empresa 30.000,00 15.4 Resíduos Sólidos Industriais 15.4.1 Singular 20.000,00 15.4.2 Colectivo 50.000,00 15.4.3 Empresas 80.000,00 Único: Para além das multas aplicadas o transgressor deve repor os danos causados no âmbito da transgressão que cometeu para as diversas transgressões que causarem danos aos sistemas de Saneamento e Drenagem. 16 Por Falta de Manutenção do Sistema Individual de Saneamento e Drenagem 16.1 Para Imóvel Singular 2.000,00 16.2 Para Imóvel Colectivo 5.000,00 16.3 Para Imóvel de Empresa 10.000,00 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo SASB 17.1 Ao Técnico responsável de auto construção 5.000,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 10.000,00 17.3 Ao Técnico responsável da empreitada 25.000,00 17.4 Ao Proprietário da empreitada 45.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 75.000,00 18.2 Ao proprietário 150.000,00 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do SASB 19.1 Ao técnico responsável 45.000,00
15.2.3Empresa8.000,00
15.3Resíduos sólidos de construção
15.3.1Singular5.000,00
15.3.2Colectivo12.000,00
15.3.3Empresa30.000,00
15.4Resíduos Sólidos Industriais
15.4.1Singular20.000,00
15.4.2Colectivo50.000,00
15.4.3Empresas80.000,00
Único: Para além das multas aplicadas o transgressor deve repor os danos causados no âmbito da transgressão que cometeu para as diversas transgressões que causarem danos aos sistemas de Saneamento e Drenagem.
16Por Falta de Manutenção do Sistema Individual de Saneamento e Drenagem
16.1Para Imóvel Singular2.000,00
16.2Para Imóvel Colectivo5.000,00
16.3Para Imóvel de Empresa10.000,00
17Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo SASB
17.1Ao Técnico responsável de auto construção5.000,00
17.2Ao Proprietário em Obras de auto construção10.000,00
17.3Ao Técnico responsável da empreitada25.000,00
17.4Ao Proprietário da empreitada45.000,00
18Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
18.1Ao técnico responsável75.000,00
18.2Ao proprietário150.000,00
19Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do SASB
19.1Ao técnico responsável45.000,00
Texto do artigo · p. 53 114
Texto do artigo · p. 54 20.2 Ao proprietário 90.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do SASB 20.1 Ao técnico responsável 10.000,00 20.2 Ao proprietário 20.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao Técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 5.000,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00 25 Má utilização da rede interna do prédio 10.000,00 26 Má utilização da rede interna da moradia uni familiar 2.000,00 27 Falta de solicitação a entidade gestora para a recolha e transporte de lamas fecais 1.000,00 à 10.000,00 28 Falta De Licença Respectiva Para Além Do Pagamento Da Multa De Gestão De Lamas Fecais 300.000,00 á 500.000.00
20.2Ao proprietário90.000,00
20Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do SASB
20.1Ao técnico responsável10.000,00
20.2Ao proprietário20.000,00
21Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
21.1Ao Técnico responsável3.000,00
21.2Ao proprietário1.500,00
22Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
22.1Industrial10.000,00
22.2Doméstico5.000,00
23Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização9.000,00
24Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização5.000,00
25Má utilização da rede interna do prédio10.000,00
26Má utilização da rede interna da moradia uni familiar2.000,00
27Falta de solicitação a entidade gestora para a recolha e transporte de lamas fecais1.000,00 à 10.000,00
28Falta De Licença Respectiva Para Além Do Pagamento Da Multa De Gestão De Lamas Fecais300.000,00 á 500.000.00
Texto do artigo · p. 54 115
Texto do artigo · p. 55 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 55 PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pelas onze horas, reuniu, na rua Comandante Augusto Cardoso, número trezentos e quarenta, na cidade de Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da associação PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária, uma associação de Direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100194279, doravante designada por PIRCOM ou Associação, deliberaram sobre a proposta de revisão dos estatutos da PIRCOM visando alterar os artigos primeiro, segundo, quinto, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo, vigésimo primeiro, vigésimo quarto e seguintes.
Texto do artigo · p. 55 Feita a apresentação e concluído o debate, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração integral dos estatutos da PIRCOM, que passarão a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 55 (Constituição)
Texto do artigo · p. 55 A associação denominada PIRCOM – Plataforma Inter-Religiosa de Comunicação para a Saúde designada por PIRCOM ou Associação, rege-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 55 (Natureza, visão, missão e valores)
Número ou marcador · p. 55 Um) A PIRCOM é uma associação de direito privado, de carácter sócio-humanitário, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A PIRCOM tem como visão trabalhar por um Moçambique próspero, saudável e livre da malária para sempre.
Número ou marcador · p. 55 Três) A PIRCOM é uma organização baseada na fé, que tem como missão o empenho na melhoria da vida da população moçambicana, mobilizando as comunidades em prol da saúde, no geral e na erradicação da malária, em particular.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) São valores da PIRCOM a fé, interreligiosidade, voluntarismo e comprometimento, integridade, transparência, credibilidade e perseverança.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 55 (Sede)
Número ou marcador · p. 55 Um) A PIRCOM tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 55 Três) A associação pode abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 55 (Duração)
Texto do artigo · p. 55 A PIRCOM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 55 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 55 A PIRCOM tem âmbito nacional e é constituída por todas as confissões religiosas com existência legal no território moçambicano que a ela adiram voluntariamente.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 55 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 55 A PIRCOM tem por objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 55 a) A erradicação da malária na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 b) Contribuir para melhoria da saúde da população moçambicana; e
Número ou marcador · p. 55 c) Fortalecer a capacidade de comunicação para a mudança social e de comportamento.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 55 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 55 Compete, em especial, à PIRCOM:
Número ou marcador · p. 55 a) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades com vista à erradicação da malária em Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 b) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades para melhoria da saúde da população de Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 c) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 55 d) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector da saúde pública quer a nível nacional como internacional,
Texto do artigo · p. 55 realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
Número ou marcador · p. 55 e) Participar, em parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, em acções de prevenção e combate à malária;
Número ou marcador · p. 55 f) Promover campanhas de saneamento do meio ambiente e fumigação colectiva; g)Realizar outras actividades de interesse para a mesma deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 55 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 55 Podem ser membros da PIRCOM:
Número ou marcador · p. 55 a) As confissões religiosas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam registadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 55 b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 55 (Categorias)
Número ou marcador · p. 55 Um) Existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 55 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 55 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 55 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 55 Dois) São membros fundadores as seguintes confissões e instituições religiosas:
Número ou marcador · p. 55 a) Comunidade Bahai;
Número ou marcador · p. 55 b) Comunidade Hindú;
Número ou marcador · p. 55 c) Congresso Islâmico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 d) Conselho Cristão de Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 e) Conselho Islâmico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 f) Igreja Adventista do Sétimo Dia em Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 g) Igreja Anglicana em Moçambique;
Número ou marcador · p. 55 h) Igreja Assembleia de Deus;
Número ou marcador · p. 55 i) Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 j) Igreja Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 k) Igreja Católica Romana; e
Número ou marcador · p. 55 l) Igreja Metodista Unida em Moçambique.
Número ou marcador · p. 55 Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades da PIRCOM.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 56 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 56 Um) O pedido de admissão a membro da PIRCOM é feito por meio de carta dirigida ao Conselho de Direcção e assinada pelo representante legal da confissão religiosa interessada manifestando o desejo de se filiar na associação e a aceitação das normas que a regem, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Recebido o pedido de admissão, o Conselho de Direcção averigua se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 56 Três) A decisão sobre o pedido de admissão de novos membros será comunicada pelo Conselho de Direcção ao candidato, por meio de carta, com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de registo de entrada da candidatura.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Da recusa de admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 56 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 56 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 56 a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 56 c) Intervir em todos os assuntos da vida da associação;
Número ou marcador · p. 56 d) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 56 e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 56 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 56 g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade da PIRCOM, em geral, ou os interesses dos membros, em particular;
Número ou marcador · p. 56 h) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 56 i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 56 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 56 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 56 a) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 56 b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para os quais tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 56 d) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 56 e) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 56 f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 56 g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação; h)Comparecer nas sessões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 56 i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 56 (Suspensão dos direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 56 Ficam suspensos dos seus direitos associativos:
Número ou marcador · p. 56 a) Os membros que faltem ao pagamento de quotas durante três meses consecutivos e que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por um período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
Número ou marcador · p. 56 b) Os membros a quem for aplicada a sanção de suspensão.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 56 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 56 Um) Deixam de ser membros da associação os que:
Número ou marcador · p. 56 a) Comuniquem a vontade de se desvincularem da PIRCOM;
Número ou marcador · p. 56 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 56 c) Faltem ao pagamento de quotas durante seis meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 56 d) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 56 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b), c) e d), do número um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota até à data da desvinculação, bem como quaisquer outros encargos devidos até aquela data.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 56 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 56 Constituem infracções disciplinares por parte dos membros as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da PIRCOM ou deliberadas pelos órgãos sociais em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 56 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 56 Um) Às infracções disciplinares poderão ser aplicadas uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 56 a) Advertência verbal ou registada;
Número ou marcador · p. 56 b) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
Número ou marcador · p. 56 c) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo membro.
Número ou marcador · p. 56 Três) A sanção de expulsão é reservada aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do associado e é da competência exclusiva da Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 56 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 56 Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As notificações deverão ser feitas por carta, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 56 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 56 Um) A associação prossegue as suas atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos através dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 57 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 57 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 57 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por mandatos de cinco anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os membros não podem pertencer, concomitantemente, a mais do que um órgão social e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os membros titulares dos órgãos indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 57 (Composição)
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Assembleia Geral da associação, quando regularmente constituída, representa o conjunto dos associados e as suas deliberações são vinculativas para todos os membros, ainda que ausentes ou decidentes. São também vinculativas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 Três) Ao presidente da Mesa cabe convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como, em conjunto com o secretário, auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 57 (Competências)
Texto do artigo · p. 57 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 57 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 57 b) Ractificar a admissão de novos membros e atribuir a categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 57 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo,
Texto do artigo · p. 57 apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 57 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 27: sem a devida autorização.
  2. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 99
  3. Texto do artigo, página 27: Sanções
  4. Texto do artigo, página 27: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  5. Número ou marcador, página 27: 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
  6. Número ou marcador, página 27: 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMB, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
  7. Número ou marcador, página 27: 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
  8. Número ou marcador, página 27: 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas.
  9. Número ou marcador, página 27: 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados;
  10. Número ou marcador, página 27: 6. Para o pagamento da multa por transgressão deste código, fica o transgressor avisado por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da data desse aviso, efectuar o pagamento da multa aplicada;
  11. Número ou marcador, página 27: 7. Qualquer individuo que for multado por transgressão de postura, é obrigado não só a pagar a respectiva multa como também a pagar a respectiva taxa de ligação, despejo ou outras, cuja falta pela qual foi multado exceptuando-se os casos expressamente regulados;
  12. Número ou marcador, página 27: 8. A falta de pagamento das licenças do SASB ou a sua renovação dentro do prazo, implica a multa do dobro da taxa de licença em dívida como ilustra o artigo 314 do Código de Postura do CMB;
  13. Número ou marcador, página 27: 9. A falta do pagamento no prazo previsto é punido com multa igual ao dobro do valor da licença, taxas e demais obrigações fiscais ou da sua renovação, excepto quando o infractor se apresentar voluntariamente dentro dos trinta dias seguintes a este prazo, caso em que se é punido com multa igual a metade do valor das licenças, taxas e demais obrigações fiscais ou a sua renovação;
  14. Número ou marcador, página 27: 10. Falta de renovação de licença, deverá ser constatada por auto levantado pelo zelador do SASB, na tesouraria do SASB a vista dos respectivos registos e na presença de duas testemunhas, nos termos e em obediência aos preceitos do código do Processo Penal, sob auto de notícias; 11.A descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo é punível de uma multa no valor de 22.000,00 à 50.000,00, conforme a gravidade das circunstâncias;
  15. Número ou marcador, página 27: 12. O agregado familiar que possui fossas sépticas ou latrina melhoradas, dependendo da sua capacidade, deve solicitar
  16. Texto do artigo, página 27: a entidade gestora (SASB) para a recolha e transporte de lamas fecais por uma ou duas vezes por ano como o previsto no artigo 45 no seu número 8 do presente Código, terá de pagar uma multa correspondente que varia entre (1.000,00 à 10.000,00 mts).
  17. Número ou marcador, página 27: 13. As infracções que não tiverem sanção especial estatuída neste Código, serão punidas com a multa nos termos da Legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 100
  19. Texto do artigo, página 27: Sanções por riscos à saúde públicas
  20. Número ou marcador, página 27: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMB deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
  21. Número ou marcador, página 27: 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
  22. Texto do artigo, página 27: ponto anterior, o CMB reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 101
  24. Texto do artigo, página 27: Gravidade das Infracções
  25. Número ou marcador, página 27: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  26. Número ou marcador, página 27: a) Os antecedentes do infractor;
  27. Número ou marcador, página 27: b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  28. Número ou marcador, página 27: c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  29. Número ou marcador, página 27: d) A tentativa de suborno;
  30. Número ou marcador, página 27: e) Os impactos sociais, a saúde pública, ambientais e ou económicos causados;
  31. Número ou marcador, página 27: f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  32. Número ou marcador, página 27: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
  33. Número ou marcador, página 27: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
  34. Número ou marcador, página 27: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
  35. Número ou marcador, página 27: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  36. Texto do artigo, página 27: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  37. Número ou marcador, página 27: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  38. Número ou marcador, página 27: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  39. Número ou marcador, página 27: c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 102
  41. Texto do artigo, página 27: Cobranças
  42. Número ou marcador, página 27: 1. Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor, nos termos do anexo III e IV da presente postura.
  43. Número ou marcador, página 28: 2. Todos os avisos para efeito das multas previstas no presente código, são emitidos em triplicados depois de enumerado e chancelado pelo chefe do departamento de administração e finanças do SASB, em cadernetas próprias, devendo o delicado se remeter ao tribunal para efeito de cobrança coerciva no prazo de 15 dias se assim for, segundo o estabelecido neste artigo.
  44. Número ou marcador, página 28: 3. As mutas aplicadas são pagas na tesouraria do SASB no prazo estipulado sob pena de se remeter as execuções fiscais para a cobrança coerciva.
  45. Número ou marcador, página 28: 4. As multas renovam-se idefinitivamente por cada novo prazo de intimação, até completar a execução das posturas.
  46. Número ou marcador, página 28: 5. Nas reincidências das transgressões, quando não estejam especialmente punidos nos artigos deste código, cobrar-se-á mais 100% do valor da multa.
  47. Número ou marcador, página 28: 6. Nas cobranças das multas para o efeito de elaboração correspondente,
  48. Texto do artigo, página 28: é elaborado um mapa específico no final de cada mês, onde constam informações dos valores cobrados, o Zelador, a transgressão, o transgressor, envolvido para posterior distribuição entre os intervenientes do processo.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 103
  50. Texto do artigo, página 28: Reclamações e recurso
  51. Número ou marcador, página 28: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura, nos termos da alínea a), e) nº 1 do artigo 8 da presente postura.
  52. Número ou marcador, página 28: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora (SASB), no prazo de cinco dia, nos termos da al. e) do nº 1 do artigo 8 referente aos direitos.
  53. Número ou marcador, página 28: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
  54. Número ou marcador, página 28: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
  55. Número ou marcador, página 28: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  56. Número ou marcador, página 28: 6. Todas as reclamações de recursos hierárquicos das transgressões do código de postura de saneamento e drenagem da cidade da Beira, são dirigidas ao presidente do conselho municipal da Beira, e canalizadas aos SASB para efeito de informação que após ouvida a direção do SASB, da multa aplicada para posterior decisão do presidente, após essa, não haverá mais recurso.
  57. Número ou marcador, página 28: 7. Nos processos em que haja a intervenção do presidente do CMB, no
  58. Texto do artigo, página 28: caso de reclamação, cabe ao mesmo 50% da parte da multa prevista na alínea a) do número 2 do artigo 87 do Código de Postura de saneamento e drenagem.
  59. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 104
  61. Texto do artigo, página 28: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  62. Número ou marcador, página 28: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do n.º 2, do artigo 5 desta Postura.
  63. Número ou marcador, página 28: 4. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
  64. Número ou marcador, página 28: 5. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no n.º 2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
  65. Número ou marcador, página 28: 6. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
  66. Texto do artigo, página 28: procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu
  67. Texto do artigo, página 28: aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no artigo 99 da presente postura.
  68. Número ou marcador, página 28: 7. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 105
  70. Texto do artigo, página 28: Regularização de ligações
  71. Número ou marcador, página 28: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 180 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
  72. Número ou marcador, página 28: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
  73. Texto do artigo, página 28: Estação de Tratamento de Águas Residuais privada (ETAR), têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 106
  75. Texto do artigo, página 28: Diversos
  76. Número ou marcador, página 28: 1. O SASB mandará executar os trabalhos que os intimados não tenham, não queiram ou não possam realizar nos prazos marcados, se o SASB ou o conselho Municipal não poder executa-los com o seu pessoal, contratará por empreitada um particular idóneo para a sua execução.
  77. Número ou marcador, página 28: a) O SASB apresentará a conta dos trabalhos efectuados em conformidade com o disposto neste número, a qual será cobrada como contribuição municipal quando não seja satisfeita voluntariamente.
  78. Número ou marcador, página 28: 2. Todos os documentos ou requerimentos dirigidos aos SASB, serão escritos em língua portuguesa nos termos do artigo 53, do decreto nº 30/2001 de 15 de outubro, exceptuando-se o reconhecimento das cartas informativas ou de denúncias, notas e ofícios.
  79. Número ou marcador, página 28: 3. Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria
  80. Texto do artigo, página 28: contida neste código, serão consideradas como fazendo parte integrante do mesmo e inseridas em lugares próprios devendo essas modificações serem sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados ou adicionamento dos que forem necessários.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 107
  82. Texto do artigo, página 28: Revogação
  83. Texto do artigo, página 28: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 108
  85. Texto do artigo, página 28: Entrada em vigor
  86. Texto do artigo, página 28: Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 109
  88. Número ou marcador, página 28: Anexos
  89. Texto do artigo, página 28: Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
  90. Texto do artigo, página 28: 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
  91. Texto do artigo, página 28: 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
  92. Texto do artigo, página 28: 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
  93. Texto do artigo, página 28: 4. Modelo de Solicitação de Autorização de ETAR Privada.
  94. Texto do artigo, página 28: 5. Modelo de Solicitação de Autorização de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
  95. Texto do artigo, página 28: 6. Tabela das Taxas.
  96. Texto do artigo, página 28: 7. Tabela das multas.
  97. Número ou marcador, página 29: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
  98. Título de secção, página 29: 5 DE MAIO DE 2022 2799
  99. Número ou marcador, página 29: ANEXO I Padrões de emissão de efluentes líquidos pelas indústrias (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
  100. Texto do artigo, página 29: Produção do alumínio
  101. Texto do artigo, página 29: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de Oxigénio) 150 Sólidos Suspensos totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e gorduras 10 * Cloro livre 20 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO (Demanda Química de Oxigénio)150
    Sólidos Suspensos totais50*
    Flúor20*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Alumínio0,2
    Mercúrio3.5*
    Óleos e gorduras10*
    Cloro livre20*
  102. Texto do artigo, página 29: Indústria cervejeira
  103. Texto do artigo, página 29: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) 30 * DQO 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio)30*
    DQO80
    SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
    Aumento de temperatura<=3°C
  104. Texto do artigo, página 29: Indústria de cimentos
  105. Texto do artigo, página 29: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos suspensos totais 50 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Sólidos suspensos totais50*
  106. Texto do artigo, página 29: 91
  107. Texto do artigo, página 30: Mineração e produção de carvão
  108. Texto do artigo, página 30: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 35-50 * Óleos e gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    SST35-50*
    Óleos e gorduras10
    Mercúrio3.5*
  109. Texto do artigo, página 30: Produção de coque
  110. Texto do artigo, página 30: Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
    ParâmetroValorMS
    DB0530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5*
    Cianeto Total0.2*
    Azoto Total10
    Benzeno0.05*
  111. Texto do artigo, página 30: Indústria de Lacticínios
  112. Texto do artigo, página 30: Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
    ParâmetroValorMS
    pH6-8*
    DBO550*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    AzotoTotal = 10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
  113. Texto do artigo, página 30: Processos de Fundição de Materiais
  114. Texto do artigo, página 30: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Cobre0.5
    Zinco2
  115. Texto do artigo, página 30: 92
  116. Texto do artigo, página 31: Processamento de Vegetais e Frutos
  117. Texto do artigo, página 31: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550*
    DQO250*
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
  118. Texto do artigo, página 31: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
  119. Texto do artigo, página 31: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550
    SST (máximo)50
    SST (media mensal)20
    Fenol10
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)2*
    Azoto (NH3)10
    Fosforo5
    Fluor20
    Arsénio0.1*
    Cadmio0.1*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Mercúrio0.01*
    Níquel0.5
    Chumbo0.1*
    Estanho2
    Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
    Tricloroetileno0.5*
    Tricloroetano0.5*
  120. Texto do artigo, página 31: 93
  121. Texto do artigo, página 32: Indústria de Vidro
  122. Texto do artigo, página 32: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Chumbo0.1*
  123. Texto do artigo, página 32: Processamento de Ferro e Aço
  124. Texto do artigo, página 32: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST15*
    Óleos e gorduras15*
    Fenol0.02*
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)1*
    Aumento de temperatura<=3°C*
    Cromo0.5*
    Mercúrio0.01*
    Chumbo0.2*
    Ferro<1*
    Zinco2*
  125. Texto do artigo, página 32: Processamento de Carne
  126. Texto do artigo, página 32: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550*
    DQO250
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (Total)10
    Fosforo5
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
  127. Texto do artigo, página 32: 94
  128. Texto do artigo, página 33: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
  129. Texto do artigo, página 33: Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
    ParâmetroValorMS
    pH8-9
    SST15*
    Azoto (NH4)10*
    Fosforo (PO4)3
    Flúor (Fluoreto)1
  130. Texto do artigo, página 33: Indústria de Fertilizantes (Nitratos)
  131. Texto do artigo, página 33: Parâmetro Valor MS pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
    ParâmetroValorMS
    pH6.9*
    Amónia (ureia)0.6*
    Pesticidas (total)<0.1*
    SST50*
    Amónia livre (NH4+)0.1*
    Aumento de temperatura<=3°C
    Arsénio0.5
    Total de Metais Tóxicos5
  132. Texto do artigo, página 33: Indústria Petroquímica
  133. Texto do artigo, página 33: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO520
    DQO80*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    Azoto (Total)10
    Temperatura30 °C
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Chumbo0.1*
    Amónia0.2
    Sulfureto0.2
  134. Texto do artigo, página 33: 95
  135. Texto do artigo, página 34: Indústria Farmacêutica
  136. Texto do artigo, página 34: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30*
    Óleos e gordura10
    Fenol0.5
    Arsénio0.1*
    Cadmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Mercúrio0.01*
  137. Texto do artigo, página 34: Refinaria de Petróleo
  138. Texto do artigo, página 34: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    DQO150*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    AzotoTotal = 10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5
    Chumbo0.1*
    Benzeno0.05
    Sulfureto1
  139. Texto do artigo, página 34: 96
  140. Texto do artigo, página 35: Indústria Gráfica
  141. Texto do artigo, página 35: Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
    ParâmetroValorMS
    pH6,5-10*
    DBO530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Prata0.5
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Cobre0.5
    Ferro0.5
    Chumbo0.1*
  142. Texto do artigo, página 35: Indústria de Papel e Polpa
  143. Texto do artigo, página 35: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30
    AditivosND
    Azoto0.4 kg/t
    Fosforo0.05 kg/t
  144. Texto do artigo, página 35: ND = Não detetáveis
  145. Texto do artigo, página 35: Indústria Açucareira
  146. Texto do artigo, página 35: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
  147. Texto do artigo, página 35: 97
  148. Texto do artigo, página 36: Indústria de Curtumes
  149. Texto do artigo, página 36: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (NH4)10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Sulfureto1
  150. Texto do artigo, página 36: Indústria Têxtil
  151. Texto do artigo, página 36: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Níquel0.5
    Zinco2
    Sulfureto1
  152. Texto do artigo, página 36: Central Termoeléctrica
  153. Texto do artigo, página 36: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Cloro0.2
    Aumento de Temperatura<=3"C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Mercúrio1
    Zinco1
  154. Texto do artigo, página 36: 98
  155. Texto do artigo, página 37: Indústria de Óleos Vegetais
  156. Texto do artigo, página 37: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
    Aumento de Temperatura<=3° C
    Arsénio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1
    Cromo0.5
    Cobre0.5
  157. Texto do artigo, página 37: Indústria de Conservação e Preservação da Madeira
  158. Texto do artigo, página 37: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DQO150
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Flúor20
  159. Texto do artigo, página 37: Produção de Baterias para Veículos
  160. Texto do artigo, página 37: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST28
    Óleos e Gorduras10
    Ferro0.20
    Cadmio0.01
    Níquel0.05
    Cobre0.06
    Chumbo0.01
    Cobalto0.5
    Arsénio0.1
  161. Texto do artigo, página 37: 99
  162. Texto do artigo, página 38: Indústria Química Diversa
  163. Texto do artigo, página 38: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Cloretos100
    Sulfatos100
  164. Texto do artigo, página 38: Metalomecânica
  165. Texto do artigo, página 38: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9.5
    SST15
    Estrôncio ,1.0
    Mercúrio0.01
    Cobre1.0
    Níquel1.0
    Cromo1.0
    Zinco1.0
    Chumbo0.01
    Cadmio0.01
  166. Texto do artigo, página 38: Processamento de Minerais e Metalurgia
  167. Texto do artigo, página 38: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9
    SST15
    Cobre<1
    Zinco<1
    Níquel<1
    Chumbo<1
  168. Texto do artigo, página 38: Plásticos e Sintéticos Similares
  169. Texto do artigo, página 38: Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
    ParâmetroValorMS
    DBO520
    DQO80
    SST30
    Fenólicos<0.5
    Zinco<1.0
    Cromo<10.0
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fluoretos (F)<1.0
    Cobre<0.05
  170. Texto do artigo, página 38: 100
  171. Texto do artigo, página 39: Manufactura da Borracha
  172. Texto do artigo, página 39: Parâmetro Valor MS Ph 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
    ParâmetroValorMS
    Ph6-9
    DBO530
    SST10
    Chumbo<1.0
    Cromo<1.0
    Zinco<1.0.
  173. Texto do artigo, página 39: Sabões e Detergentes
  174. Texto do artigo, página 39: Parâmetro Valor MS Ph 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
    ParâmetroValorMS
    Ph6-9
    DBO530
    DQO80
    SST<10
    Óleos e gorduras<10
  175. Texto do artigo, página 39: Oficinas a Estações de Serviço
  176. Texto do artigo, página 39: Parâmetro Valor MS DBO5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
    ParâmetroValorMS
    DBO530
    DQO80
    Óleos e gorduras10
    Cromo (total)10
    Fósforo (Zn)2
    Aumento de Temperatura<=3° C
  177. Texto do artigo, página 39: Processamento de Alimentos
  178. Texto do artigo, página 39: Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
    ParâmetroValorMS
    DB0580
    SST50
    Óleos e gorduras15
  179. Texto do artigo, página 39:  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas análises ambientais
  180. Número ou marcador, página 40: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
  181. Texto do artigo, página 40: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de águas residuais domésticas no meio receptor.
  182. Parágrafo, página 40: 2810 III SÉRIE — NÚMERO 85
  183. Texto do artigo, página 40: E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de águas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes Deverá ser objecto de instruções adicionais específicas a emanar por entidade competente.
  184. Número ou marcador, página 40: ANEXO II
  185. Texto do artigo, página 40: Padrões gerais de descarga de águas residuais domésticas e indústriais no meio receptor (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
  186. Texto do artigo, página 40: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de águas residuais domésticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de águas residuais, o que em geral não se
  187. Texto do artigo, página 40: verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes Deverá ser objecto de instruções adicionais específicas a emanar por entidade competente.
  188. Texto do artigo, página 40: A descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deverá obedecer aos limites seguintes:
  189. Texto do artigo, página 40: A descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deverá obedecer aos limites seguintes:
  190. Texto do artigo, página 40: Valor máximo Admissível
  191. Texto do artigo, página 40: Parâmetro(1)
  192. Texto do artigo, página 40: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
  193. Texto do artigo, página 40: Unidades Observações
  194. Texto do artigo, página 40: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
  195. Texto do artigo, página 40: pH 25°C 6,0-9,0 Escala de Sorensen
  196. Texto do artigo, página 40: Temperatura 35°(2) °C
  197. Texto do artigo, página 40: Aumento no meio receptor
  198. Texto do artigo, página 40: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
  199. Texto do artigo, página 40: Carência Química De Oxigénio (CQO)
  200. Texto do artigo, página 40: (1)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (2)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
  201. Texto do artigo, página 40: 102
  202. Número ou marcador, página 41: ANEXO III TABELA DE TAXAS
  203. Número ou marcador, página 41: ANEXO III Tabela de taxas
  204. Texto do artigo, página 41: Ord. Descrição (Meticais) 1 Desobstrução de Ramais e Limpeza de Rede Interna 1.1 Desobstrução de Ramal Singular Normal 1.300,00 1.1.1 Desobstrução de Ramal Singular Maior 2.000,00 1.2 Desobstrução de Ramal Colectivo Normal 4.000,00 1.3 Desobstrução de Ramal Empresa Normal 6.000,00 1.4 Limpeza da Rede Interior para Singular 3.300,00 1.4.1 Limpeza da Rede Interior para Singular Maior 4.000,00 1.5 Limpeza da Rede Interior para Colectivo 7.000,00 1.6 Limpeza da Rede Interior para Empresa 10.000,00 1.7 Ramal Singular Urgente 2.500,00 1.7.1 Ramal Singular Maior Urgente 3.200,00 1.8 Ramal Colectivo Urgente 6.200,00 1.9 Ramal Empresa Urgente 9.000,00 2 Sucção de Fossas sépticas ou Limpeza de Fossas Sépticas 2.1 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Normal 2.350,00 2.2 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Normal 5.000,00 2.3 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Normal 7.000,00 2.4 Limpeza para Singular – Normal 6.350,00 2.5 Limpeza para Colectivo – Normal 15.000,00 2.6 Limpeza para Empresa – Normal 30.000,00 2.7 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Urgentes 3.500,00 2.8 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Urgentes 7.200,00 2.9 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Urgentes 10.000,00 3 Novas ligações e/ou à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações e/ou Religações até 6 metros
    Ord.Descrição(Meticais)
    1Desobstrução de Ramais e Limpeza de Rede Interna
    1.1Desobstrução de Ramal Singular Normal1.300,00
    1.1.1Desobstrução de Ramal Singular Maior2.000,00
    1.2Desobstrução de Ramal Colectivo Normal4.000,00
    1.3Desobstrução de Ramal Empresa Normal6.000,00
    1.4Limpeza da Rede Interior para Singular3.300,00
    1.4.1Limpeza da Rede Interior para Singular Maior4.000,00
    1.5Limpeza da Rede Interior para Colectivo7.000,00
    1.6Limpeza da Rede Interior para Empresa10.000,00
    1.7Ramal Singular Urgente2.500,00
    1.7.1Ramal Singular Maior Urgente3.200,00
    1.8Ramal Colectivo Urgente6.200,00
    1.9Ramal Empresa Urgente9.000,00
    2Sucção de Fossas sépticas ou Limpeza de Fossas Sépticas
    2.1Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Normal2.350,00
    2.2Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Normal5.000,00
    2.3Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Normal7.000,00
    2.4Limpeza para Singular – Normal6.350,00
    2.5Limpeza para Colectivo – Normal15.000,00
    2.6Limpeza para Empresa – Normal30.000,00
    2.7Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Urgentes3.500,00
    2.8Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Urgentes7.200,00
    2.9Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Urgentes10.000,00
    3Novas ligações e/ou à rede pública de Saneamento e Drenagem
    3.1Novas ligações e/ou Religações até 6 metros
  205. Texto do artigo, página 41: 103
  206. Texto do artigo, página 42: 3.1.1 Singular até 6 metros em áreas não pavimentadas 5.000,00 3.1.2 Colectivo até 6 metros em áreas não pavimentadas 10.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 30.000,00 3.1.4 Singular até 6 metros em áreas pavimentadas 6.500,00 3.1.5 Colectivo até 6 metros em áreas pavimentadas 13.000,00 3.1.6 Empresa até 6 metros em áreas pavimentadas 39.000,00 3.1.7 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30 % pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 250,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 500,00 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 1.000,00 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000 litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000 litros 10.000,00 5 Taxa de Descarga por metro cúbico (m3) de Lamas Fecais nos Pontos Autorizados 5.1 Volume não superior a 1 m3 nas Estações de Transferência 250,00 5.2 Volume superior 1m3 a Inferior ou igual a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 400,00 5.3 Volume superior a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 1.500,00 5.4 Na ETAR por cada m3 800,00 5.5 Volume não superior a 4m3Na ETAR por cada m3 600,00 6 Taxa de Autorização de Instalação de Obras 6.1 ETAR privada Até tratamento terciário 50.000,00
    3.1.1Singular até 6 metros em áreas não pavimentadas5.000,00
    3.1.2Colectivo até 6 metros em áreas não pavimentadas10.000,00
    3.1.3Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas30.000,00
    3.1.4Singular até 6 metros em áreas pavimentadas6.500,00
    3.1.5Colectivo até 6 metros em áreas pavimentadas13.000,00
    3.1.6Empresa até 6 metros em áreas pavimentadas39.000,00
    3.1.7Em áreas pavimentadas acréscimo de 30 % pela reposição do pavimento
    3.2Por metro adicional
    3.2.1Singular em áreas não pavimentadas250,00
    3.2.2Colectivo em áreas não pavimentadas500,00
    3.2.3Empresa em áreas não pavimentadas1.000,00
    3.2.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento
    4Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
    4.1Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros;1.500,00
    4.2Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros2.500,00
    4.3Operadores com capacidade de transporte de 10.000 litros5.000,00
    4.4Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000 litros10.000,00
    5Taxa de Descarga por metro cúbico (m3) de Lamas Fecais nos Pontos Autorizados
    5.1Volume não superior a 1 m3 nas Estações de Transferência250,00
    5.2Volume superior 1m3 a Inferior ou igual a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3400,00
    5.3Volume superior a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m31.500,00
    5.4Na ETAR por cada m3800,00
    5.5Volume não superior a 4m3Na ETAR por cada m3600,00
    6Taxa de Autorização de Instalação de Obras
    6.1ETAR privada Até tratamento terciário50.000,00
  207. Texto do artigo, página 42: 104
  208. Texto do artigo, página 43: 6.2 ETAR privada Até tratamento secundário 30.000,00 6.3 ETAR privada Até tratamento primário 15.000,00 6.4 No âmbito de saneamento para imóvel de habitação singular 2.500,00 6.5 No âmbito de saneamento para imóvel de habitação colectiva 5.500,00 6.6 No âmbito de saneamento para imóvel de Empresa 10.500,00 6.7 No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação singular 2.500,00 6.8 No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação colectiva 5.500,00 6.9 No âmbito de Drenagem para imóvel de Empresa 10.500,00 7 Taxa de Autorização para construção de Placas de Atravessamento, Aquedutos e Passagens hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem 7.1 Placas de Atravessamento 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.1.4 Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura 3.000,00 7.2.1 Aquedutos e Passagens hidráulicas Para Construção 7.2.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.2.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.2.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.2.1.4 Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura 3.000,00 7.2.2 Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 2.330,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.2.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 7.3 Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada 7.3.1 Até 1.0 m de largura 2.430,00
    6.2ETAR privada Até tratamento secundário30.000,00
    6.3ETAR privada Até tratamento primário15.000,00
    6.4No âmbito de saneamento para imóvel de habitação singular2.500,00
    6.5No âmbito de saneamento para imóvel de habitação colectiva5.500,00
    6.6No âmbito de saneamento para imóvel de Empresa10.500,00
    6.7No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação singular2.500,00
    6.8No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação colectiva5.500,00
    6.9No âmbito de Drenagem para imóvel de Empresa10.500,00
    7Taxa de Autorização para construção de Placas de Atravessamento, Aquedutos e Passagens hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem
    7.1Placas de Atravessamento
    7.1.1Até 1.0 m de largura1.630,00
    7.1.2Até 3.0 m de largura3.260,00
    7.1.3Até 5.0 m de largura6.520,00
    7.1.4Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura3.000,00
    7.2.1Aquedutos e Passagens hidráulicas Para Construção
    7.2.1.1Até 1.0 m de largura1.630,00
    7.2.1.2Até 3.0 m de largura3.260,00
    7.2.1.3Até 5.0 m de largura6.520,00
    7.2.1.4Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura3.000,00
    7.2.2Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas
    7.2.1Até 1.0 m de largura2.330,00
    7.2.2Até 3.0 m de largura4.330,00
    7.2.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
    7.3Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada
    7.3.1Até 1.0 m de largura2.430,00
  209. Texto do artigo, página 43: 105
  210. Texto do artigo, página 44: 7.3.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.3.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 8 Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem 8.1 Por cada Ponto Topográficos (Singular) 500,00 8.2 Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) 1.200,00 8.3 Por cada Ponto Topográficos (Empresa) 2.000,00 Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) 8.4. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem 8.4.1 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.2 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.3 Por cada 100 metro Quadrado Adicional 3.500,00 8.4.4 Informação sobre volumes e qualidade de águas residual
    7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
    7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
    8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
    8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
    8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
    8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
    Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
    8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
    8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
    8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
    8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
    9Taxa de Apreciação de Projectos
    9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
    9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
    9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
    10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
    10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
    10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
    10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
    11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
    11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
  211. Texto do artigo, página 44: a) 8.4.5 Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial
    7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
    7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
    8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
    8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
    8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
    8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
    Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
    8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
    8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
    8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
    8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
    9Taxa de Apreciação de Projectos
    9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
    9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
    9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
    10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
    10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
    10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
    10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
    11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
    11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
  212. Texto do artigo, página 44: a) 9 Taxa de Apreciação de Projectos 9.1 Projecto de Drenagem de Águas Pluviais 2.500,00 9.2 Projecto de Drenagem de Águas Residuais 2.500,00 9.3 Projecto de Construção de ETAR Privado 10.500,00
    7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
    7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
    8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
    8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
    8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
    8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
    Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
    8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
    8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
    8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
    8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
    9Taxa de Apreciação de Projectos
    9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
    9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
    9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
    10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
    10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
    10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
    10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
    11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
    11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
  213. Texto do artigo, página 44: 10. Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada 10.1 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário 25.000,00 10.2 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário 40.000,00 10.3 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário 60.000,00 11 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados 11.1 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros 2.500,00
    7.3.2Até 3.0 m de largura4.330,00
    7.3.3Superior a 3.0 m de largura5.260,00
    8Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
    8.1Por cada Ponto Topográficos (Singular)500,00
    8.2Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)1.200,00
    8.3Por cada Ponto Topográficos (Empresa)2.000,00
    Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
    8.4.Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
    8.4.1Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.2Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m25.000,00
    8.4.3Por cada 100 metro Quadrado Adicional3.500,00
    8.4.4Informação sobre volumes e qualidade de águas residuala)
    8.4.5Informação sobre volumes e qualidade de águas pluviala)
    9Taxa de Apreciação de Projectos
    9.1Projecto de Drenagem de Águas Pluviais2.500,00
    9.2Projecto de Drenagem de Águas Residuais2.500,00
    9.3Projecto de Construção de ETAR Privado10.500,00
    10.Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
    10.1Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário25.000,00
    10.2Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário40.000,00
    10.3Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário60.000,00
    11Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
    11.1Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros2.500,00
  214. Texto do artigo, página 44: 106
  215. Texto do artigo, página 45: locais. 11.2 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 5.000,00 11.3 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 7.500,00 12 Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade 12.1 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) 5.000,00 12.2 Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) 2.500,00 12.3 Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) 7.500,00 12.4 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) 10.500,00
    locais.
    11.2Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.5.000,00
    11.3Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.7.500,00
    12Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
    12.1Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias)5.000,00
    12.2Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias)2.500,00
    12.3Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias)7.500,00
    12.4Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias)10.500,00
    13.Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis
    13.1Por possui até 5 Sanitários2.500,00
    13.2Por possui mas de 5 até 15 Sanitários5.000,00
    13.3Por possui mais de 15 Sanitários7.500,00
    13.3Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade500,00
    14Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
    14.1Utilizações domésticas de moradias singulares1.000,00
    14.2Utilizações domésticas colectivas3.000,00
    14.3Utilizações empresariais6.000,00
    15.Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
    15.1Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.2.000,00
    15.2Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.3.500,00
  216. Texto do artigo, página 45: 13. Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis 13.1 Por possui até 5 Sanitários 2.500,00 13.2 Por possui mas de 5 até 15 Sanitários 5.000,00 13.3 Por possui mais de 15 Sanitários 7.500,00 13.3 Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade 500,00 14 Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras 14.1 Utilizações domésticas de moradias singulares 1.000,00 14.2 Utilizações domésticas colectivas 3.000,00 14.3 Utilizações empresariais 6.000,00
    locais.
    11.2Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.5.000,00
    11.3Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.7.500,00
    12Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
    12.1Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias)5.000,00
    12.2Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias)2.500,00
    12.3Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias)7.500,00
    12.4Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias)10.500,00
    13.Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis
    13.1Por possui até 5 Sanitários2.500,00
    13.2Por possui mas de 5 até 15 Sanitários5.000,00
    13.3Por possui mais de 15 Sanitários7.500,00
    13.3Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade500,00
    14Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
    14.1Utilizações domésticas de moradias singulares1.000,00
    14.2Utilizações domésticas colectivas3.000,00
    14.3Utilizações empresariais6.000,00
    15.Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
    15.1Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.2.000,00
    15.2Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.3.500,00
  217. Texto do artigo, página 45: 15. Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados 15.1 Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 2.000,00 15.2 Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 3.500,00
    locais.
    11.2Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.5.000,00
    11.3Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.7.500,00
    12Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
    12.1Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias)5.000,00
    12.2Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias)2.500,00
    12.3Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias)7.500,00
    12.4Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias)10.500,00
    13.Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis
    13.1Por possui até 5 Sanitários2.500,00
    13.2Por possui mas de 5 até 15 Sanitários5.000,00
    13.3Por possui mais de 15 Sanitários7.500,00
    13.3Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade500,00
    14Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
    14.1Utilizações domésticas de moradias singulares1.000,00
    14.2Utilizações domésticas colectivas3.000,00
    14.3Utilizações empresariais6.000,00
    15.Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
    15.1Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.2.000,00
    15.2Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.3.500,00
  218. Texto do artigo, página 45: 107
  219. Texto do artigo, página 46: 15.3 Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 6.000,00
    15.3Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.6.000,00
    16.Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado)
    ParâmetrosUnidade
    16.1Temperatura (To)oC1.167,00
    16.2Potencial de Hidrogénio (PH)E. Sorensen1.167,00
    16.3Carência química de oxigénio (CQO)mg/lo21.907,00
    16.4Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)mg/lo21.467,00
    16.5Sólidos Suspensos Totais (SST)mg/l1.477,00
    16.5Fósforo total (P)mg/l1.907,00
    16.6Azoto total (N)mg/l1.907,00
    17.Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório)
    17.1Moto-Bomba1.500,00
    17.2Electro bomba900,00
    17.2Pá Mecânica3.500,00
    17.3Retro-Escavadora3.000,00
    17.4Escavadora Lança Comprida7.000,00
    17.5Buldozzer5.000,00
    17.6Camião Basculante de 16 m35.000,00
    17.7Camião Porta Contentor7.000,00
    18Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
    18.1Por cada deslocação do técnico sem equipamento1.000,00
    18.2Por cada deslocação do técnico com equipamento2.000,00
    19Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
    19.1Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular2.000,00
  220. Texto do artigo, página 46: 16. Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) Parâmetros Unidade 16.1 Temperatura (To) oC 1.167,00 16.2 Potencial de Hidrogénio (PH) E. Sorensen 1.167,00 16.3 Carência química de oxigénio (CQO) mg/lo2 1.907,00 16.4 Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) mg/lo2 1.467,00 16.5 Sólidos Suspensos Totais (SST) mg/l 1.477,00 16.5 Fósforo total (P) mg/l 1.907,00 16.6 Azoto total (N) mg/l 1.907,00
    15.3Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.6.000,00
    16.Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado)
    ParâmetrosUnidade
    16.1Temperatura (To)oC1.167,00
    16.2Potencial de Hidrogénio (PH)E. Sorensen1.167,00
    16.3Carência química de oxigénio (CQO)mg/lo21.907,00
    16.4Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)mg/lo21.467,00
    16.5Sólidos Suspensos Totais (SST)mg/l1.477,00
    16.5Fósforo total (P)mg/l1.907,00
    16.6Azoto total (N)mg/l1.907,00
    17.Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório)
    17.1Moto-Bomba1.500,00
    17.2Electro bomba900,00
    17.2Pá Mecânica3.500,00
    17.3Retro-Escavadora3.000,00
    17.4Escavadora Lança Comprida7.000,00
    17.5Buldozzer5.000,00
    17.6Camião Basculante de 16 m35.000,00
    17.7Camião Porta Contentor7.000,00
    18Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
    18.1Por cada deslocação do técnico sem equipamento1.000,00
    18.2Por cada deslocação do técnico com equipamento2.000,00
    19Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
    19.1Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular2.000,00
  221. Texto do artigo, página 46: 17. Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) 17.1 Moto-Bomba 1.500,00 17.2 Electro bomba 900,00 17.2 Pá Mecânica 3.500,00 17.3 Retro-Escavadora 3.000,00 17.4 Escavadora Lança Comprida 7.000,00 17.5 Buldozzer 5.000,00 17.6 Camião Basculante de 16 m3 5.000,00 17.7 Camião Porta Contentor 7.000,00 18 Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) 18.1 Por cada deslocação do técnico sem equipamento 1.000,00 18.2 Por cada deslocação do técnico com equipamento 2.000,00 19 Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem 19.1 Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular 2.000,00
    15.3Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.6.000,00
    16.Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado)
    ParâmetrosUnidade
    16.1Temperatura (To)oC1.167,00
    16.2Potencial de Hidrogénio (PH)E. Sorensen1.167,00
    16.3Carência química de oxigénio (CQO)mg/lo21.907,00
    16.4Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)mg/lo21.467,00
    16.5Sólidos Suspensos Totais (SST)mg/l1.477,00
    16.5Fósforo total (P)mg/l1.907,00
    16.6Azoto total (N)mg/l1.907,00
    17.Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório)
    17.1Moto-Bomba1.500,00
    17.2Electro bomba900,00
    17.2Pá Mecânica3.500,00
    17.3Retro-Escavadora3.000,00
    17.4Escavadora Lança Comprida7.000,00
    17.5Buldozzer5.000,00
    17.6Camião Basculante de 16 m35.000,00
    17.7Camião Porta Contentor7.000,00
    18Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
    18.1Por cada deslocação do técnico sem equipamento1.000,00
    18.2Por cada deslocação do técnico com equipamento2.000,00
    19Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
    19.1Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular2.000,00
  222. Texto do artigo, página 46: 108
  223. Texto do artigo, página 47: 19.2 Vistoria de Utilização domésticas colectivas 5.000,00 19.3 Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial 10.000,00 20 Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem 20.1 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento
    19.2Vistoria de Utilização domésticas colectivas5.000,00
    19.3Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial10.000,00
    20Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem
    20.1Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamentoa)
    20.2Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagema)
    21Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado5 à 20,00
  224. Texto do artigo, página 47: a) 20.2 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem
    19.2Vistoria de Utilização domésticas colectivas5.000,00
    19.3Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial10.000,00
    20Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem
    20.1Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamentoa)
    20.2Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagema)
    21Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado5 à 20,00
  225. Texto do artigo, página 47: a) 21 Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado 5 à 20,00
    19.2Vistoria de Utilização domésticas colectivas5.000,00
    19.3Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial10.000,00
    20Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem
    20.1Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamentoa)
    20.2Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagema)
    21Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado5 à 20,00
  226. Texto do artigo, página 47: a) Calculado o valor pelos especialistas da Entidade Gestora em conformidade com as circunstâncias.
  227. Número ou marcador, página 48: ANEXO IV TABELA DE MULTAS
  228. Número ou marcador, página 48: ANEXO IV Tabela de multas
  229. Texto do artigo, página 48: Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 1.000,00 1.2 Colectivo 4.000,00 1.3 Empresa 8.000,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 600,00 2.2 Colectivo 2.000,00 2.3 Empresa 5.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 8.000,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 12.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 16.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 20.000,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 21.500,00 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00
    Ord.Descrição(Meticais)
    1Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
    1.1Singular1.000,00
    1.2Colectivo4.000,00
    1.3Empresa8.000,00
    2Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
    2.1Singular600,00
    2.2Colectivo2.000,00
    2.3Empresa5.000,00
    3Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais
    3.1Operadores com tanques até 2000 litros8.000,00
    3.2Operadores com tanques até 6000 litros12.000,00
    3.3Operadores com tanques até 10000 litros16.000,00
    3.4Operadores com tanques até 18000 litros20.000,00
    4Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
    4.1Valas de drenagem a céu aberto10.000,00
    4.2Colectores de drenagem5.000,00
    4.3Rede de esgotos3.000,00
    4.4Estação de Tratamento de Águas Residuais1.500,00
    5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
    5.1Valas de drenagem a céu aberto30.000,00
    5.2Colectores de drenagem25.000,00
    5.3Rede de esgotos21.500,00
    5.4Estação de Tratamento de Águas Residuais15.000,00
  230. Texto do artigo, página 48: 110
  231. Texto do artigo, página 49: 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 Zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o mar 5.500,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 Zonas Residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 11.000,00 7.3 Na via pública 50.000,00 7.4 Terrenos baldios 30.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 16.000,00 8 Por deposição ou drenagem ilegal de contaminados sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 8.1 Zonas Residenciais 8.1.1 Singular 5.000,00 8.1.2 Colectivo 10.000,00 8.1.3 Empresa 20.000,00 8.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 8.2.1 Singular 3.000,00 8.2.2 Colectivo 7.000,00 8.2.3 Empresa 11.000,00 8.3 Na via pública 8.3.1 Singular 10.000,00 8.3.2 Colectivo 25.000,00 8.3.3 Empresa 50.000,00 8.4 Terrenos baldios
    6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
    6.1Zonas residenciais10.000,00
    6.2Cursos de água incluindo o mar5.500,00
    6.3Na via pública25.000,00
    6.4Terrenos baldios15.000,00
    6.5Locais de deposição de resíduos sólidos8.000,00
    7Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
    7.1Zonas Residenciais20.000,00
    7.2Cursos de água incluindo o mar/rio11.000,00
    7.3Na via pública50.000,00
    7.4Terrenos baldios30.000,00
    7.5Locais de deposição de resíduos sólidos16.000,00
    8Por deposição ou drenagem ilegal de contaminados sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
    8.1Zonas Residenciais
    8.1.1Singular5.000,00
    8.1.2Colectivo10.000,00
    8.1.3Empresa20.000,00
    8.2Cursos de água incluindo o mar/rio
    8.2.1Singular3.000,00
    8.2.2Colectivo7.000,00
    8.2.3Empresa11.000,00
    8.3Na via pública
    8.3.1Singular10.000,00
    8.3.2Colectivo25.000,00
    8.3.3Empresa50.000,00
    8.4Terrenos baldios
  232. Texto do artigo, página 49: 111
  233. Texto do artigo, página 50: 8.4.1 Singular 10.000,00 8.4.2 Colectivo 25.000,00 8.4.3 Empresa 50.000,00 8.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.5.1 Singular 3.000,00 8.5.2 Colectivo 6.000,00 8.5.3 Empresa 16.000,00 9 Por instalação ilegal de ETAR privada 9.1 Até tratamento terciário 30.000,00 9.2 Até tratamento secundário 50.000,00 9.3 Até tratamento primário 150.000,00 10 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 10.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 10.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 10.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10.4 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000,00 à 50.000,00, 11 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 11.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 11.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 11.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 11.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 11.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 11.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 11.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 11.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 12 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
    8.4.1Singular10.000,00
    8.4.2Colectivo25.000,00
    8.4.3Empresa50.000,00
    8.5Locais de deposição de resíduos sólidos
    8.5.1Singular3.000,00
    8.5.2Colectivo6.000,00
    8.5.3Empresa16.000,00
    9Por instalação ilegal de ETAR privada
    9.1Até tratamento terciário30.000,00
    9.2Até tratamento secundário50.000,00
    9.3Até tratamento primário150.000,00
    10Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
    10.1Até 1.0 m de largura3.000,00
    10.2Até 3.0 m de largura20.000,00
    10.3Até 5.0 m de largura50.000,00
    10.4Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo22.000,00 à 50.000,00,
    11Por descarga de águas residuais acima dos VLE
    11.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE25.000,00
    11.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE50.000,00
    11.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE100.000,00
    11.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE200.000,00
    11.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
    11.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
    11.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE20.000,00
    11.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE40.000,00
    12Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
  234. Texto do artigo, página 50: 112
  235. Texto do artigo, página 51: 8.4.1 Singular 10.000,00 8.4.2 Colectivo 25.000,00 8.4.3 Empresa 50.000,00 8.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.5.1 Singular 3.000,00 8.5.2 Colectivo 6.000,00 8.5.3 Empresa 16.000,00 9 Por instalação ilegal de ETAR privada 9.1 Até tratamento terciário 30.000,00 9.2 Até tratamento secundário 50.000,00 9.3 Até tratamento primário 150.000,00 10 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 10.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 10.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 10.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10.4 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000,00 à 50.000,00, 11 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 11.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 11.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 11.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 11.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 11.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 11.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 11.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 11.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 12 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
    8.4.1Singular10.000,00
    8.4.2Colectivo25.000,00
    8.4.3Empresa50.000,00
    8.5Locais de deposição de resíduos sólidos
    8.5.1Singular3.000,00
    8.5.2Colectivo6.000,00
    8.5.3Empresa16.000,00
    9Por instalação ilegal de ETAR privada
    9.1Até tratamento terciário30.000,00
    9.2Até tratamento secundário50.000,00
    9.3Até tratamento primário150.000,00
    10Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
    10.1Até 1.0 m de largura3.000,00
    10.2Até 3.0 m de largura20.000,00
    10.3Até 5.0 m de largura50.000,00
    10.4Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo22.000,00 à 50.000,00,
    11Por descarga de águas residuais acima dos VLE
    11.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE25.000,00
    11.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE50.000,00
    11.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE100.000,00
    11.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE200.000,00
    11.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
    11.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
    11.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE20.000,00
    11.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE40.000,00
    12Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
  236. Texto do artigo, página 51: 112
  237. Texto do artigo, página 52: 12.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 3.000,00 12.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 5.000,00 12.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 10.000,00 12.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 15.000,00 13 Por obstrução da passagem de águas residuais 13.1 Para o colector público 20.000,00 13.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 14 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 14.1 Singular 3.000,00 14.2 Colectivo 8.000,00 14.3 Empresa 15.000,00 14.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 25.000,00 14.5 Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente 200.000 00 á 500.000.00 14.6 Descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento. 50.000.00 á 200.000.00 14.7 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000 à 50.000,00 15 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 15.1 Resíduos sólidos domésticos 15.1.1 Singular 1.000,00 15.1.2 Colectivo 5.000,00 15.2 Resíduos sólidos Comerciais 15.2.1 Singular 4.000,00 15.2.2 Colectivo 6.000,00
    12.1Descargas até 10% acima do volume previsto3.000,00
    12.2Descargas até 25% acima do volume previsto5.000,00
    12.3Descargas até 50% acima do volume previsto10.000,00
    12.4Descargas até 100% acima do volume previsto15.000,00
    13Por obstrução da passagem de águas residuais
    13.1Para o colector público20.000,00
    13.2Para a vala de drenagem15.000,00
    14Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
    14.1Singular3.000,00
    14.2Colectivo8.000,00
    14.3Empresa15.000,00
    14.4Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas25.000,00
    14.5Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente200.000 00 á 500.000.00
    14.6Descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento.50.000.00 á 200.000.00
    14.7Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo22.000 à 50.000,00
    15Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
    15.1Resíduos sólidos domésticos
    15.1.1Singular1.000,00
    15.1.2Colectivo5.000,00
    15.2Resíduos sólidos Comerciais
    15.2.1Singular4.000,00
    15.2.2Colectivo6.000,00
  238. Texto do artigo, página 52: 113
  239. Texto do artigo, página 53: 15.2.3 Empresa 8.000,00 15.3 Resíduos sólidos de construção 15.3.1 Singular 5.000,00 15.3.2 Colectivo 12.000,00 15.3.3 Empresa 30.000,00 15.4 Resíduos Sólidos Industriais 15.4.1 Singular 20.000,00 15.4.2 Colectivo 50.000,00 15.4.3 Empresas 80.000,00 Único: Para além das multas aplicadas o transgressor deve repor os danos causados no âmbito da transgressão que cometeu para as diversas transgressões que causarem danos aos sistemas de Saneamento e Drenagem. 16 Por Falta de Manutenção do Sistema Individual de Saneamento e Drenagem 16.1 Para Imóvel Singular 2.000,00 16.2 Para Imóvel Colectivo 5.000,00 16.3 Para Imóvel de Empresa 10.000,00 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo SASB 17.1 Ao Técnico responsável de auto construção 5.000,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 10.000,00 17.3 Ao Técnico responsável da empreitada 25.000,00 17.4 Ao Proprietário da empreitada 45.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 75.000,00 18.2 Ao proprietário 150.000,00 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do SASB 19.1 Ao técnico responsável 45.000,00
    15.2.3Empresa8.000,00
    15.3Resíduos sólidos de construção
    15.3.1Singular5.000,00
    15.3.2Colectivo12.000,00
    15.3.3Empresa30.000,00
    15.4Resíduos Sólidos Industriais
    15.4.1Singular20.000,00
    15.4.2Colectivo50.000,00
    15.4.3Empresas80.000,00
    Único: Para além das multas aplicadas o transgressor deve repor os danos causados no âmbito da transgressão que cometeu para as diversas transgressões que causarem danos aos sistemas de Saneamento e Drenagem.
    16Por Falta de Manutenção do Sistema Individual de Saneamento e Drenagem
    16.1Para Imóvel Singular2.000,00
    16.2Para Imóvel Colectivo5.000,00
    16.3Para Imóvel de Empresa10.000,00
    17Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo SASB
    17.1Ao Técnico responsável de auto construção5.000,00
    17.2Ao Proprietário em Obras de auto construção10.000,00
    17.3Ao Técnico responsável da empreitada25.000,00
    17.4Ao Proprietário da empreitada45.000,00
    18Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
    18.1Ao técnico responsável75.000,00
    18.2Ao proprietário150.000,00
    19Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do SASB
    19.1Ao técnico responsável45.000,00
  240. Texto do artigo, página 53: 114
  241. Texto do artigo, página 54: 20.2 Ao proprietário 90.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do SASB 20.1 Ao técnico responsável 10.000,00 20.2 Ao proprietário 20.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao Técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 5.000,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00 25 Má utilização da rede interna do prédio 10.000,00 26 Má utilização da rede interna da moradia uni familiar 2.000,00 27 Falta de solicitação a entidade gestora para a recolha e transporte de lamas fecais 1.000,00 à 10.000,00 28 Falta De Licença Respectiva Para Além Do Pagamento Da Multa De Gestão De Lamas Fecais 300.000,00 á 500.000.00
    20.2Ao proprietário90.000,00
    20Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do SASB
    20.1Ao técnico responsável10.000,00
    20.2Ao proprietário20.000,00
    21Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
    21.1Ao Técnico responsável3.000,00
    21.2Ao proprietário1.500,00
    22Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
    22.1Industrial10.000,00
    22.2Doméstico5.000,00
    23Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização9.000,00
    24Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização5.000,00
    25Má utilização da rede interna do prédio10.000,00
    26Má utilização da rede interna da moradia uni familiar2.000,00
    27Falta de solicitação a entidade gestora para a recolha e transporte de lamas fecais1.000,00 à 10.000,00
    28Falta De Licença Respectiva Para Além Do Pagamento Da Multa De Gestão De Lamas Fecais300.000,00 á 500.000.00
  242. Texto do artigo, página 54: 115
  243. Texto do artigo, página 55: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  244. Texto do artigo, página 55: PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária
  245. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pelas onze horas, reuniu, na rua Comandante Augusto Cardoso, número trezentos e quarenta, na cidade de Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da associação PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária, uma associação de Direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100194279, doravante designada por PIRCOM ou Associação, deliberaram sobre a proposta de revisão dos estatutos da PIRCOM visando alterar os artigos primeiro, segundo, quinto, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo, vigésimo primeiro, vigésimo quarto e seguintes.
  246. Texto do artigo, página 55: Feita a apresentação e concluído o debate, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração integral dos estatutos da PIRCOM, que passarão a ter a seguinte redação:
  247. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objecto e atribuições
  248. Número ou marcador, página 55: ARTIGO UM
  249. Texto do artigo, página 55: (Constituição)
  250. Texto do artigo, página 55: A associação denominada PIRCOM – Plataforma Inter-Religiosa de Comunicação para a Saúde designada por PIRCOM ou Associação, rege-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e pela lei aplicável.
  251. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DOIS
  252. Texto do artigo, página 55: (Natureza, visão, missão e valores)
  253. Número ou marcador, página 55: Um) A PIRCOM é uma associação de direito privado, de carácter sócio-humanitário, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  254. Número ou marcador, página 55: Dois) A PIRCOM tem como visão trabalhar por um Moçambique próspero, saudável e livre da malária para sempre.
  255. Número ou marcador, página 55: Três) A PIRCOM é uma organização baseada na fé, que tem como missão o empenho na melhoria da vida da população moçambicana, mobilizando as comunidades em prol da saúde, no geral e na erradicação da malária, em particular.
  256. Número ou marcador, página 55: Quatro) São valores da PIRCOM a fé, interreligiosidade, voluntarismo e comprometimento, integridade, transparência, credibilidade e perseverança.
  257. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRÊS
  258. Texto do artigo, página 55: (Sede)
  259. Número ou marcador, página 55: Um) A PIRCOM tem a sua sede na cidade de Maputo.
  260. Número ou marcador, página 55: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
  261. Número ou marcador, página 55: Três) A associação pode abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
  262. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRO
  263. Texto do artigo, página 55: (Duração)
  264. Texto do artigo, página 55: A PIRCOM é constituída por tempo indeterminado.
  265. Número ou marcador, página 55: ARTIGO CINCO
  266. Texto do artigo, página 55: (Âmbito)
  267. Texto do artigo, página 55: A PIRCOM tem âmbito nacional e é constituída por todas as confissões religiosas com existência legal no território moçambicano que a ela adiram voluntariamente.
  268. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEIS
  269. Texto do artigo, página 55: (Objectivos)
  270. Texto do artigo, página 55: A PIRCOM tem por objectivos fundamentais:
  271. Número ou marcador, página 55: a) A erradicação da malária na República de Moçambique;
  272. Número ou marcador, página 55: b) Contribuir para melhoria da saúde da população moçambicana; e
  273. Número ou marcador, página 55: c) Fortalecer a capacidade de comunicação para a mudança social e de comportamento.
  274. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SETE
  275. Texto do artigo, página 55: (Atribuições)
  276. Texto do artigo, página 55: Compete, em especial, à PIRCOM:
  277. Número ou marcador, página 55: a) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades com vista à erradicação da malária em Moçambique;
  278. Número ou marcador, página 55: b) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades para melhoria da saúde da população de Moçambique;
  279. Número ou marcador, página 55: c) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objecto;
  280. Número ou marcador, página 55: d) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector da saúde pública quer a nível nacional como internacional,
  281. Texto do artigo, página 55: realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
  282. Número ou marcador, página 55: e) Participar, em parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, em acções de prevenção e combate à malária;
  283. Número ou marcador, página 55: f) Promover campanhas de saneamento do meio ambiente e fumigação colectiva; g)Realizar outras actividades de interesse para a mesma deliberadas pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Dos membros
  285. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITO
  286. Texto do artigo, página 55: (Requisitos)
  287. Texto do artigo, página 55: Podem ser membros da PIRCOM:
  288. Número ou marcador, página 55: a) As confissões religiosas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam registadas para o efeito;
  289. Número ou marcador, página 55: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  290. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NOVE
  291. Texto do artigo, página 55: (Categorias)
  292. Número ou marcador, página 55: Um) Existem as seguintes categorias de membros:
  293. Número ou marcador, página 55: a) Fundadores;
  294. Número ou marcador, página 55: b) Efectivos;
  295. Número ou marcador, página 55: c) Honorários.
  296. Número ou marcador, página 55: Dois) São membros fundadores as seguintes confissões e instituições religiosas:
  297. Número ou marcador, página 55: a) Comunidade Bahai;
  298. Número ou marcador, página 55: b) Comunidade Hindú;
  299. Número ou marcador, página 55: c) Congresso Islâmico de Moçambique;
  300. Número ou marcador, página 55: d) Conselho Cristão de Moçambique;
  301. Número ou marcador, página 55: e) Conselho Islâmico de Moçambique;
  302. Número ou marcador, página 55: f) Igreja Adventista do Sétimo Dia em Moçambique;
  303. Número ou marcador, página 55: g) Igreja Anglicana em Moçambique;
  304. Número ou marcador, página 55: h) Igreja Assembleia de Deus;
  305. Número ou marcador, página 55: i) Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique.
  306. Número ou marcador, página 55: j) Igreja Baptista de Moçambique.
  307. Número ou marcador, página 55: k) Igreja Católica Romana; e
  308. Número ou marcador, página 55: l) Igreja Metodista Unida em Moçambique.
  309. Número ou marcador, página 55: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Constituinte.
  310. Número ou marcador, página 55: Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades da PIRCOM.
  311. Número ou marcador, página 55: Cinco) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  312. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZ
  313. Texto do artigo, página 56: (Processo de admissão)
  314. Número ou marcador, página 56: Um) O pedido de admissão a membro da PIRCOM é feito por meio de carta dirigida ao Conselho de Direcção e assinada pelo representante legal da confissão religiosa interessada manifestando o desejo de se filiar na associação e a aceitação das normas que a regem, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  315. Número ou marcador, página 56: Dois) Recebido o pedido de admissão, o Conselho de Direcção averigua se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos internos da associação.
  316. Número ou marcador, página 56: Três) A decisão sobre o pedido de admissão de novos membros será comunicada pelo Conselho de Direcção ao candidato, por meio de carta, com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de registo de entrada da candidatura.
  317. Número ou marcador, página 56: Quatro) Da recusa de admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
  318. Número ou marcador, página 56: ARTIGO ONZE
  319. Texto do artigo, página 56: (Direitos dos membros)
  320. Número ou marcador, página 56: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  321. Número ou marcador, página 56: a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 56: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  323. Número ou marcador, página 56: c) Intervir em todos os assuntos da vida da associação;
  324. Número ou marcador, página 56: d) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
  325. Número ou marcador, página 56: e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  326. Número ou marcador, página 56: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  327. Número ou marcador, página 56: g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade da PIRCOM, em geral, ou os interesses dos membros, em particular;
  328. Número ou marcador, página 56: h) Propor a admissão de novos membros;
  329. Número ou marcador, página 56: i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  330. Número ou marcador, página 56: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral para as quais tenham sido especialmente convocados.
  331. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DOZE
  332. Texto do artigo, página 56: (Deveres dos membros)
  333. Texto do artigo, página 56: São deveres dos membros:
  334. Número ou marcador, página 56: a) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas estabelecidas;
  335. Número ou marcador, página 56: b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para os quais tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados;
  336. Número ou marcador, página 56: d) Participar nas actividades da associação;
  337. Número ou marcador, página 56: e) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  338. Número ou marcador, página 56: f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
  339. Número ou marcador, página 56: g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação; h)Comparecer nas sessões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
  340. Número ou marcador, página 56: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  341. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TREZE
  342. Texto do artigo, página 56: (Suspensão dos direitos dos membros)
  343. Texto do artigo, página 56: Ficam suspensos dos seus direitos associativos:
  344. Número ou marcador, página 56: a) Os membros que faltem ao pagamento de quotas durante três meses consecutivos e que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por um período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
  345. Número ou marcador, página 56: b) Os membros a quem for aplicada a sanção de suspensão.
  346. Número ou marcador, página 56: ARTIGO CATORZE
  347. Texto do artigo, página 56: (Perda da qualidade de membro)
  348. Número ou marcador, página 56: Um) Deixam de ser membros da associação os que:
  349. Número ou marcador, página 56: a) Comuniquem a vontade de se desvincularem da PIRCOM;
  350. Número ou marcador, página 56: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
  351. Número ou marcador, página 56: c) Faltem ao pagamento de quotas durante seis meses consecutivos;
  352. Número ou marcador, página 56: d) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  353. Número ou marcador, página 56: Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  354. Número ou marcador, página 56: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b), c) e d), do número um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
  355. Número ou marcador, página 56: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota até à data da desvinculação, bem como quaisquer outros encargos devidos até aquela data.
  356. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  357. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINZE
  358. Texto do artigo, página 56: (Infracções disciplinares)
  359. Texto do artigo, página 56: Constituem infracções disciplinares por parte dos membros as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da PIRCOM ou deliberadas pelos órgãos sociais em conformidade com a lei.
  360. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZASSEIS
  361. Texto do artigo, página 56: (Penas disciplinares)
  362. Número ou marcador, página 56: Um) Às infracções disciplinares poderão ser aplicadas uma das seguintes sanções:
  363. Número ou marcador, página 56: a) Advertência verbal ou registada;
  364. Número ou marcador, página 56: b) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
  365. Número ou marcador, página 56: c) Expulsão da associação.
  366. Número ou marcador, página 56: Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo membro.
  367. Número ou marcador, página 56: Três) A sanção de expulsão é reservada aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do associado e é da competência exclusiva da Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário.
  368. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZASSETE
  369. Texto do artigo, página 56: (Processo disciplinar)
  370. Número ou marcador, página 56: Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
  371. Número ou marcador, página 56: Dois) As notificações deverão ser feitas por carta, com aviso de recepção.
  372. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  373. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
  374. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZOITO
  375. Texto do artigo, página 56: (Enumeração)
  376. Número ou marcador, página 56: Um) A associação prossegue as suas atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos através dos seus órgãos.
  377. Número ou marcador, página 57: Dois) São órgãos da associação:
  378. Número ou marcador, página 57: a) A Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 57: b) O Conselho de Direcção;
  380. Número ou marcador, página 57: c) O Conselho Fiscal.
  381. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DEZANOVE
  382. Texto do artigo, página 57: (Exercício de cargos)
  383. Número ou marcador, página 57: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por mandatos de cinco anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.
  384. Número ou marcador, página 57: Dois) Os membros não podem pertencer, concomitantemente, a mais do que um órgão social e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  385. Número ou marcador, página 57: Três) Os membros titulares dos órgãos indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
  386. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
  387. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  388. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE
  389. Texto do artigo, página 57: (Composição)
  390. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros.
  391. Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral da associação, quando regularmente constituída, representa o conjunto dos associados e as suas deliberações são vinculativas para todos os membros, ainda que ausentes ou decidentes. São também vinculativas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  392. Número ou marcador, página 57: Três) Ao presidente da Mesa cabe convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como, em conjunto com o secretário, auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
  393. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E UM
  394. Texto do artigo, página 57: (Competências)
  395. Texto do artigo, página 57: Compete à Assembleia Geral:
  396. Número ou marcador, página 57: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  397. Número ou marcador, página 57: b) Ractificar a admissão de novos membros e atribuir a categoria de membro honorário;
  398. Número ou marcador, página 57: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo,
  399. Texto do artigo, página 57: apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
  400. Número ou marcador, página 57: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
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