III SÉRIE — n.º 85
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 85/2022
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| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO (Demanda Química de Oxigénio) | 150 | |
| Sólidos Suspensos totais | 50 | * |
| Flúor | 20 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Alumínio | 0,2 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Cloro livre | 20 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) | 30 | * |
| DQO | 80 | |
| SST (Sólidos Suspensos Totais) | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Aumento de temperatura | <=3°C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Sólidos suspensos totais | 50 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 35-50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | * |
| Cianeto Total | 0.2 | * |
| Azoto Total | 10 | |
| Benzeno | 0.05 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-8 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Zinco | 2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | |
| SST (máximo) | 50 | |
| SST (media mensal) | 20 | |
| Fenol | 10 | |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 2 | * |
| Azoto (NH3) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| Fluor | 20 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Níquel | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Estanho | 2 | |
| Hidro-clorocarbonos (total) | 0.5 | * |
| Tricloroetileno | 0.5 | * |
| Tricloroetano | 0.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 15 | * |
| Fenol | 0.02 | * |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 1 | * |
| Aumento de temperatura | <=3°C | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Chumbo | 0.2 | * |
| Ferro | <1 | * |
| Zinco | 2 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 8-9 | |
| SST | 15 | * |
| Azoto (NH4) | 10 | * |
| Fosforo (PO4) | 3 | |
| Flúor (Fluoreto) | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6.9 | * |
| Amónia (ureia) | 0.6 | * |
| Pesticidas (total) | <0.1 | * |
| SST | 50 | * |
| Amónia livre (NH4+) | 0.1 | * |
| Aumento de temperatura | <=3°C | |
| Arsénio | 0.5 | |
| Total de Metais Tóxicos | 5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Temperatura | 30 °C | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Amónia | 0.2 | |
| Sulfureto | 0.2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | * |
| Óleos e gordura | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Benzeno | 0.05 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6,5-10 | * |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Prata | 0.5 | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Ferro | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | |
| Aditivos | ND | |
| Azoto | 0.4 kg/t | |
| Fosforo | 0.05 kg/t |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Níquel | 0.5 | |
| Zinco | 2 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cloro | 0.2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3"C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 1 | |
| Zinco | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C | |
| Arsénio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DQO | 150 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Flúor | 20 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 28 | |
| Óleos e Gorduras | 10 | |
| Ferro | 0.20 | |
| Cadmio | 0.01 | |
| Níquel | 0.05 | |
| Cobre | 0.06 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cobalto | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Cloretos | 100 | |
| Sulfatos | 100 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9.5 | |
| SST | 15 | |
| Estrôncio , | 1.0 | |
| Mercúrio | 0.01 | |
| Cobre | 1.0 | |
| Níquel | 1.0 | |
| Cromo | 1.0 | |
| Zinco | 1.0 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cadmio | 0.01 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9 | |
| SST | 15 | |
| Cobre | <1 | |
| Zinco | <1 | |
| Níquel | <1 | |
| Chumbo | <1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | |
| SST | 30 | |
| Fenólicos | <0.5 | |
| Zinco | <1.0 | |
| Cromo | <10.0 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fluoretos (F) | <1.0 | |
| Cobre | <0.05 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| Ph | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| SST | 10 | |
| Chumbo | <1.0 | |
| Cromo | <1.0 | |
| Zinco | <1.0. |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| Ph | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| SST | <10 | |
| Óleos e gorduras | <10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cromo (total) | 10 | |
| Fósforo (Zn) | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 80 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 15 |
| Ord. | Descrição | (Meticais) |
|---|---|---|
| 1 | Desobstrução de Ramais e Limpeza de Rede Interna | |
| 1.1 | Desobstrução de Ramal Singular Normal | 1.300,00 |
| 1.1.1 | Desobstrução de Ramal Singular Maior | 2.000,00 |
| 1.2 | Desobstrução de Ramal Colectivo Normal | 4.000,00 |
| 1.3 | Desobstrução de Ramal Empresa Normal | 6.000,00 |
| 1.4 | Limpeza da Rede Interior para Singular | 3.300,00 |
| 1.4.1 | Limpeza da Rede Interior para Singular Maior | 4.000,00 |
| 1.5 | Limpeza da Rede Interior para Colectivo | 7.000,00 |
| 1.6 | Limpeza da Rede Interior para Empresa | 10.000,00 |
| 1.7 | Ramal Singular Urgente | 2.500,00 |
| 1.7.1 | Ramal Singular Maior Urgente | 3.200,00 |
| 1.8 | Ramal Colectivo Urgente | 6.200,00 |
| 1.9 | Ramal Empresa Urgente | 9.000,00 |
| 2 | Sucção de Fossas sépticas ou Limpeza de Fossas Sépticas | |
| 2.1 | Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Normal | 2.350,00 |
| 2.2 | Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Normal | 5.000,00 |
| 2.3 | Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Normal | 7.000,00 |
| 2.4 | Limpeza para Singular – Normal | 6.350,00 |
| 2.5 | Limpeza para Colectivo – Normal | 15.000,00 |
| 2.6 | Limpeza para Empresa – Normal | 30.000,00 |
| 2.7 | Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Urgentes | 3.500,00 |
| 2.8 | Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Urgentes | 7.200,00 |
| 2.9 | Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Urgentes | 10.000,00 |
| 3 | Novas ligações e/ou à rede pública de Saneamento e Drenagem | |
| 3.1 | Novas ligações e/ou Religações até 6 metros |
| 3.1.1 | Singular até 6 metros em áreas não pavimentadas | 5.000,00 |
|---|---|---|
| 3.1.2 | Colectivo até 6 metros em áreas não pavimentadas | 10.000,00 |
| 3.1.3 | Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas | 30.000,00 |
| 3.1.4 | Singular até 6 metros em áreas pavimentadas | 6.500,00 |
| 3.1.5 | Colectivo até 6 metros em áreas pavimentadas | 13.000,00 |
| 3.1.6 | Empresa até 6 metros em áreas pavimentadas | 39.000,00 |
| 3.1.7 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 30 % pela reposição do pavimento | |
| 3.2 | Por metro adicional | |
| 3.2.1 | Singular em áreas não pavimentadas | 250,00 |
| 3.2.2 | Colectivo em áreas não pavimentadas | 500,00 |
| 3.2.3 | Empresa em áreas não pavimentadas | 1.000,00 |
| 3.2.4 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento | |
| 4 | Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais | |
| 4.1 | Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; | 1.500,00 |
| 4.2 | Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros | 2.500,00 |
| 4.3 | Operadores com capacidade de transporte de 10.000 litros | 5.000,00 |
| 4.4 | Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000 litros | 10.000,00 |
| 5 | Taxa de Descarga por metro cúbico (m3) de Lamas Fecais nos Pontos Autorizados | |
| 5.1 | Volume não superior a 1 m3 nas Estações de Transferência | 250,00 |
| 5.2 | Volume superior 1m3 a Inferior ou igual a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 | 400,00 |
| 5.3 | Volume superior a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 | 1.500,00 |
| 5.4 | Na ETAR por cada m3 | 800,00 |
| 5.5 | Volume não superior a 4m3Na ETAR por cada m3 | 600,00 |
| 6 | Taxa de Autorização de Instalação de Obras | |
| 6.1 | ETAR privada Até tratamento terciário | 50.000,00 |
| 6.2 | ETAR privada Até tratamento secundário | 30.000,00 |
|---|---|---|
| 6.3 | ETAR privada Até tratamento primário | 15.000,00 |
| 6.4 | No âmbito de saneamento para imóvel de habitação singular | 2.500,00 |
| 6.5 | No âmbito de saneamento para imóvel de habitação colectiva | 5.500,00 |
| 6.6 | No âmbito de saneamento para imóvel de Empresa | 10.500,00 |
| 6.7 | No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação singular | 2.500,00 |
| 6.8 | No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação colectiva | 5.500,00 |
| 6.9 | No âmbito de Drenagem para imóvel de Empresa | 10.500,00 |
| 7 | Taxa de Autorização para construção de Placas de Atravessamento, Aquedutos e Passagens hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem | |
| 7.1 | Placas de Atravessamento | |
| 7.1.1 | Até 1.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.1.2 | Até 3.0 m de largura | 3.260,00 |
| 7.1.3 | Até 5.0 m de largura | 6.520,00 |
| 7.1.4 | Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura | 3.000,00 |
| 7.2.1 | Aquedutos e Passagens hidráulicas Para Construção | |
| 7.2.1.1 | Até 1.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.2.1.2 | Até 3.0 m de largura | 3.260,00 |
| 7.2.1.3 | Até 5.0 m de largura | 6.520,00 |
| 7.2.1.4 | Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura | 3.000,00 |
| 7.2.2 | Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas | |
| 7.2.1 | Até 1.0 m de largura | 2.330,00 |
| 7.2.2 | Até 3.0 m de largura | 4.330,00 |
| 7.2.3 | Superior a 3.0 m de largura | 5.260,00 |
| 7.3 | Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada | |
| 7.3.1 | Até 1.0 m de largura | 2.430,00 |
| 7.3.2 | Até 3.0 m de largura | 4.330,00 |
|---|---|---|
| 7.3.3 | Superior a 3.0 m de largura | 5.260,00 |
| 8 | Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem | |
| 8.1 | Por cada Ponto Topográficos (Singular) | 500,00 |
| 8.2 | Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) | 1.200,00 |
| 8.3 | Por cada Ponto Topográficos (Empresa) | 2.000,00 |
| Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) | ||
| 8.4. | Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem | |
| 8.4.1 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.2 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.3 | Por cada 100 metro Quadrado Adicional | 3.500,00 |
| 8.4.4 | Informação sobre volumes e qualidade de águas residual | a) |
| 8.4.5 | Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial | a) |
| 9 | Taxa de Apreciação de Projectos | |
| 9.1 | Projecto de Drenagem de Águas Pluviais | 2.500,00 |
| 9.2 | Projecto de Drenagem de Águas Residuais | 2.500,00 |
| 9.3 | Projecto de Construção de ETAR Privado | 10.500,00 |
| 10. | Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada | |
| 10.1 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário | 25.000,00 |
| 10.2 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário | 40.000,00 |
| 10.3 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário | 60.000,00 |
| 11 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados | |
| 11.1 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros | 2.500,00 |
| 7.3.2 | Até 3.0 m de largura | 4.330,00 |
|---|---|---|
| 7.3.3 | Superior a 3.0 m de largura | 5.260,00 |
| 8 | Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem | |
| 8.1 | Por cada Ponto Topográficos (Singular) | 500,00 |
| 8.2 | Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) | 1.200,00 |
| 8.3 | Por cada Ponto Topográficos (Empresa) | 2.000,00 |
| Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) | ||
| 8.4. | Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem | |
| 8.4.1 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.2 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.3 | Por cada 100 metro Quadrado Adicional | 3.500,00 |
| 8.4.4 | Informação sobre volumes e qualidade de águas residual | a) |
| 8.4.5 | Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial | a) |
| 9 | Taxa de Apreciação de Projectos | |
| 9.1 | Projecto de Drenagem de Águas Pluviais | 2.500,00 |
| 9.2 | Projecto de Drenagem de Águas Residuais | 2.500,00 |
| 9.3 | Projecto de Construção de ETAR Privado | 10.500,00 |
| 10. | Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada | |
| 10.1 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário | 25.000,00 |
| 10.2 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário | 40.000,00 |
| 10.3 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário | 60.000,00 |
| 11 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados | |
| 11.1 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros | 2.500,00 |
| 7.3.2 | Até 3.0 m de largura | 4.330,00 |
|---|---|---|
| 7.3.3 | Superior a 3.0 m de largura | 5.260,00 |
| 8 | Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem | |
| 8.1 | Por cada Ponto Topográficos (Singular) | 500,00 |
| 8.2 | Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) | 1.200,00 |
| 8.3 | Por cada Ponto Topográficos (Empresa) | 2.000,00 |
| Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) | ||
| 8.4. | Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem | |
| 8.4.1 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.2 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.3 | Por cada 100 metro Quadrado Adicional | 3.500,00 |
| 8.4.4 | Informação sobre volumes e qualidade de águas residual | a) |
| 8.4.5 | Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial | a) |
| 9 | Taxa de Apreciação de Projectos | |
| 9.1 | Projecto de Drenagem de Águas Pluviais | 2.500,00 |
| 9.2 | Projecto de Drenagem de Águas Residuais | 2.500,00 |
| 9.3 | Projecto de Construção de ETAR Privado | 10.500,00 |
| 10. | Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada | |
| 10.1 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário | 25.000,00 |
| 10.2 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário | 40.000,00 |
| 10.3 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário | 60.000,00 |
| 11 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados | |
| 11.1 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros | 2.500,00 |
| 7.3.2 | Até 3.0 m de largura | 4.330,00 |
|---|---|---|
| 7.3.3 | Superior a 3.0 m de largura | 5.260,00 |
| 8 | Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem | |
| 8.1 | Por cada Ponto Topográficos (Singular) | 500,00 |
| 8.2 | Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) | 1.200,00 |
| 8.3 | Por cada Ponto Topográficos (Empresa) | 2.000,00 |
| Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) | ||
| 8.4. | Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem | |
| 8.4.1 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.2 | Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 | 5.000,00 |
| 8.4.3 | Por cada 100 metro Quadrado Adicional | 3.500,00 |
| 8.4.4 | Informação sobre volumes e qualidade de águas residual | a) |
| 8.4.5 | Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial | a) |
| 9 | Taxa de Apreciação de Projectos | |
| 9.1 | Projecto de Drenagem de Águas Pluviais | 2.500,00 |
| 9.2 | Projecto de Drenagem de Águas Residuais | 2.500,00 |
| 9.3 | Projecto de Construção de ETAR Privado | 10.500,00 |
| 10. | Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada | |
| 10.1 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário | 25.000,00 |
| 10.2 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário | 40.000,00 |
| 10.3 | Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário | 60.000,00 |
| 11 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados | |
| 11.1 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros | 2.500,00 |
| locais. | ||
|---|---|---|
| 11.2 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 5.000,00 |
| 11.3 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 7.500,00 |
| 12 | Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade | |
| 12.1 | Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) | 5.000,00 |
| 12.2 | Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) | 2.500,00 |
| 12.3 | Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) | 7.500,00 |
| 12.4 | Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) | 10.500,00 |
| 13. | Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis | |
| 13.1 | Por possui até 5 Sanitários | 2.500,00 |
| 13.2 | Por possui mas de 5 até 15 Sanitários | 5.000,00 |
| 13.3 | Por possui mais de 15 Sanitários | 7.500,00 |
| 13.3 | Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade | 500,00 |
| 14 | Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras | |
| 14.1 | Utilizações domésticas de moradias singulares | 1.000,00 |
| 14.2 | Utilizações domésticas colectivas | 3.000,00 |
| 14.3 | Utilizações empresariais | 6.000,00 |
| 15. | Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados | |
| 15.1 | Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 2.000,00 |
| 15.2 | Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 3.500,00 |
| locais. | ||
|---|---|---|
| 11.2 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 5.000,00 |
| 11.3 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 7.500,00 |
| 12 | Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade | |
| 12.1 | Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) | 5.000,00 |
| 12.2 | Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) | 2.500,00 |
| 12.3 | Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) | 7.500,00 |
| 12.4 | Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) | 10.500,00 |
| 13. | Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis | |
| 13.1 | Por possui até 5 Sanitários | 2.500,00 |
| 13.2 | Por possui mas de 5 até 15 Sanitários | 5.000,00 |
| 13.3 | Por possui mais de 15 Sanitários | 7.500,00 |
| 13.3 | Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade | 500,00 |
| 14 | Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras | |
| 14.1 | Utilizações domésticas de moradias singulares | 1.000,00 |
| 14.2 | Utilizações domésticas colectivas | 3.000,00 |
| 14.3 | Utilizações empresariais | 6.000,00 |
| 15. | Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados | |
| 15.1 | Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 2.000,00 |
| 15.2 | Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 3.500,00 |
| locais. | ||
|---|---|---|
| 11.2 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 5.000,00 |
| 11.3 | Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 7.500,00 |
| 12 | Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade | |
| 12.1 | Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) | 5.000,00 |
| 12.2 | Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) | 2.500,00 |
| 12.3 | Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) | 7.500,00 |
| 12.4 | Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) | 10.500,00 |
| 13. | Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis | |
| 13.1 | Por possui até 5 Sanitários | 2.500,00 |
| 13.2 | Por possui mas de 5 até 15 Sanitários | 5.000,00 |
| 13.3 | Por possui mais de 15 Sanitários | 7.500,00 |
| 13.3 | Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade | 500,00 |
| 14 | Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras | |
| 14.1 | Utilizações domésticas de moradias singulares | 1.000,00 |
| 14.2 | Utilizações domésticas colectivas | 3.000,00 |
| 14.3 | Utilizações empresariais | 6.000,00 |
| 15. | Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados | |
| 15.1 | Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 2.000,00 |
| 15.2 | Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 3.500,00 |
| 15.3 | Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 6.000,00 | |
|---|---|---|---|
| 16. | Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) | ||
| Parâmetros | Unidade | ||
| 16.1 | Temperatura (To) | oC | 1.167,00 |
| 16.2 | Potencial de Hidrogénio (PH) | E. Sorensen | 1.167,00 |
| 16.3 | Carência química de oxigénio (CQO) | mg/lo2 | 1.907,00 |
| 16.4 | Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) | mg/lo2 | 1.467,00 |
| 16.5 | Sólidos Suspensos Totais (SST) | mg/l | 1.477,00 |
| 16.5 | Fósforo total (P) | mg/l | 1.907,00 |
| 16.6 | Azoto total (N) | mg/l | 1.907,00 |
| 17. | Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) | ||
| 17.1 | Moto-Bomba | 1.500,00 | |
| 17.2 | Electro bomba | 900,00 | |
| 17.2 | Pá Mecânica | 3.500,00 | |
| 17.3 | Retro-Escavadora | 3.000,00 | |
| 17.4 | Escavadora Lança Comprida | 7.000,00 | |
| 17.5 | Buldozzer | 5.000,00 | |
| 17.6 | Camião Basculante de 16 m3 | 5.000,00 | |
| 17.7 | Camião Porta Contentor | 7.000,00 | |
| 18 | Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) | ||
| 18.1 | Por cada deslocação do técnico sem equipamento | 1.000,00 | |
| 18.2 | Por cada deslocação do técnico com equipamento | 2.000,00 | |
| 19 | Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem | ||
| 19.1 | Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular | 2.000,00 |
| 15.3 | Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 6.000,00 | |
|---|---|---|---|
| 16. | Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) | ||
| Parâmetros | Unidade | ||
| 16.1 | Temperatura (To) | oC | 1.167,00 |
| 16.2 | Potencial de Hidrogénio (PH) | E. Sorensen | 1.167,00 |
| 16.3 | Carência química de oxigénio (CQO) | mg/lo2 | 1.907,00 |
| 16.4 | Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) | mg/lo2 | 1.467,00 |
| 16.5 | Sólidos Suspensos Totais (SST) | mg/l | 1.477,00 |
| 16.5 | Fósforo total (P) | mg/l | 1.907,00 |
| 16.6 | Azoto total (N) | mg/l | 1.907,00 |
| 17. | Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) | ||
| 17.1 | Moto-Bomba | 1.500,00 | |
| 17.2 | Electro bomba | 900,00 | |
| 17.2 | Pá Mecânica | 3.500,00 | |
| 17.3 | Retro-Escavadora | 3.000,00 | |
| 17.4 | Escavadora Lança Comprida | 7.000,00 | |
| 17.5 | Buldozzer | 5.000,00 | |
| 17.6 | Camião Basculante de 16 m3 | 5.000,00 | |
| 17.7 | Camião Porta Contentor | 7.000,00 | |
| 18 | Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) | ||
| 18.1 | Por cada deslocação do técnico sem equipamento | 1.000,00 | |
| 18.2 | Por cada deslocação do técnico com equipamento | 2.000,00 | |
| 19 | Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem | ||
| 19.1 | Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular | 2.000,00 |
| 15.3 | Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. | 6.000,00 | |
|---|---|---|---|
| 16. | Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) | ||
| Parâmetros | Unidade | ||
| 16.1 | Temperatura (To) | oC | 1.167,00 |
| 16.2 | Potencial de Hidrogénio (PH) | E. Sorensen | 1.167,00 |
| 16.3 | Carência química de oxigénio (CQO) | mg/lo2 | 1.907,00 |
| 16.4 | Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) | mg/lo2 | 1.467,00 |
| 16.5 | Sólidos Suspensos Totais (SST) | mg/l | 1.477,00 |
| 16.5 | Fósforo total (P) | mg/l | 1.907,00 |
| 16.6 | Azoto total (N) | mg/l | 1.907,00 |
| 17. | Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) | ||
| 17.1 | Moto-Bomba | 1.500,00 | |
| 17.2 | Electro bomba | 900,00 | |
| 17.2 | Pá Mecânica | 3.500,00 | |
| 17.3 | Retro-Escavadora | 3.000,00 | |
| 17.4 | Escavadora Lança Comprida | 7.000,00 | |
| 17.5 | Buldozzer | 5.000,00 | |
| 17.6 | Camião Basculante de 16 m3 | 5.000,00 | |
| 17.7 | Camião Porta Contentor | 7.000,00 | |
| 18 | Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) | ||
| 18.1 | Por cada deslocação do técnico sem equipamento | 1.000,00 | |
| 18.2 | Por cada deslocação do técnico com equipamento | 2.000,00 | |
| 19 | Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem | ||
| 19.1 | Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular | 2.000,00 |
| 19.2 | Vistoria de Utilização domésticas colectivas | 5.000,00 |
|---|---|---|
| 19.3 | Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial | 10.000,00 |
| 20 | Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem | |
| 20.1 | Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento | a) |
| 20.2 | Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem | a) |
| 21 | Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado | 5 à 20,00 |
| 19.2 | Vistoria de Utilização domésticas colectivas | 5.000,00 |
|---|---|---|
| 19.3 | Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial | 10.000,00 |
| 20 | Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem | |
| 20.1 | Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento | a) |
| 20.2 | Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem | a) |
| 21 | Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado | 5 à 20,00 |
| 19.2 | Vistoria de Utilização domésticas colectivas | 5.000,00 |
|---|---|---|
| 19.3 | Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial | 10.000,00 |
| 20 | Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem | |
| 20.1 | Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento | a) |
| 20.2 | Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem | a) |
| 21 | Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado | 5 à 20,00 |
| Ord. | Descrição | (Meticais) |
|---|---|---|
| 1 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas | |
| 1.1 | Singular | 1.000,00 |
| 1.2 | Colectivo | 4.000,00 |
| 1.3 | Empresa | 8.000,00 |
| 2 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas | |
| 2.1 | Singular | 600,00 |
| 2.2 | Colectivo | 2.000,00 |
| 2.3 | Empresa | 5.000,00 |
| 3 | Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais | |
| 3.1 | Operadores com tanques até 2000 litros | 8.000,00 |
| 3.2 | Operadores com tanques até 6000 litros | 12.000,00 |
| 3.3 | Operadores com tanques até 10000 litros | 16.000,00 |
| 3.4 | Operadores com tanques até 18000 litros | 20.000,00 |
| 4 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros | |
| 4.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 10.000,00 |
| 4.2 | Colectores de drenagem | 5.000,00 |
| 4.3 | Rede de esgotos | 3.000,00 |
| 4.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 1.500,00 |
| 5 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros | |
| 5.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 30.000,00 |
| 5.2 | Colectores de drenagem | 25.000,00 |
| 5.3 | Rede de esgotos | 21.500,00 |
| 5.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 15.000,00 |
| 6 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros | |
|---|---|---|
| 6.1 | Zonas residenciais | 10.000,00 |
| 6.2 | Cursos de água incluindo o mar | 5.500,00 |
| 6.3 | Na via pública | 25.000,00 |
| 6.4 | Terrenos baldios | 15.000,00 |
| 6.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 8.000,00 |
| 7 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros | |
| 7.1 | Zonas Residenciais | 20.000,00 |
| 7.2 | Cursos de água incluindo o mar/rio | 11.000,00 |
| 7.3 | Na via pública | 50.000,00 |
| 7.4 | Terrenos baldios | 30.000,00 |
| 7.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 16.000,00 |
| 8 | Por deposição ou drenagem ilegal de contaminados sem tratamento no ambiente acima de 500 litros | |
| 8.1 | Zonas Residenciais | |
| 8.1.1 | Singular | 5.000,00 |
| 8.1.2 | Colectivo | 10.000,00 |
| 8.1.3 | Empresa | 20.000,00 |
| 8.2 | Cursos de água incluindo o mar/rio | |
| 8.2.1 | Singular | 3.000,00 |
| 8.2.2 | Colectivo | 7.000,00 |
| 8.2.3 | Empresa | 11.000,00 |
| 8.3 | Na via pública | |
| 8.3.1 | Singular | 10.000,00 |
| 8.3.2 | Colectivo | 25.000,00 |
| 8.3.3 | Empresa | 50.000,00 |
| 8.4 | Terrenos baldios |
| 8.4.1 | Singular | 10.000,00 |
|---|---|---|
| 8.4.2 | Colectivo | 25.000,00 |
| 8.4.3 | Empresa | 50.000,00 |
| 8.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | |
| 8.5.1 | Singular | 3.000,00 |
| 8.5.2 | Colectivo | 6.000,00 |
| 8.5.3 | Empresa | 16.000,00 |
| 9 | Por instalação ilegal de ETAR privada | |
| 9.1 | Até tratamento terciário | 30.000,00 |
| 9.2 | Até tratamento secundário | 50.000,00 |
| 9.3 | Até tratamento primário | 150.000,00 |
| 10 | Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem | |
| 10.1 | Até 1.0 m de largura | 3.000,00 |
| 10.2 | Até 3.0 m de largura | 20.000,00 |
| 10.3 | Até 5.0 m de largura | 50.000,00 |
| 10.4 | Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo | 22.000,00 à 50.000,00, |
| 11 | Por descarga de águas residuais acima dos VLE | |
| 11.1 | Águas Industriais até 10% acima dos VLE | 25.000,00 |
| 11.2 | Águas Industriais até 25% acima dos VLE | 50.000,00 |
| 11.3 | Águas Industriais até 50% acima dos VLE | 100.000,00 |
| 11.4 | Águas Industriais até 100% acima dos VLE | 200.000,00 |
| 11.5 | Águas domésticas até 10% acima dos VLE | 5.000,00 |
| 11.6 | Águas domésticas até 25% acima dos VLE | 10.000,00 |
| 11.7 | Águas domésticas até 50% acima dos VLE | 20.000,00 |
| 11.8 | Águas domésticas até 100% acima dos VLE | 40.000,00 |
| 12 | Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora |
| 8.4.1 | Singular | 10.000,00 |
|---|---|---|
| 8.4.2 | Colectivo | 25.000,00 |
| 8.4.3 | Empresa | 50.000,00 |
| 8.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | |
| 8.5.1 | Singular | 3.000,00 |
| 8.5.2 | Colectivo | 6.000,00 |
| 8.5.3 | Empresa | 16.000,00 |
| 9 | Por instalação ilegal de ETAR privada | |
| 9.1 | Até tratamento terciário | 30.000,00 |
| 9.2 | Até tratamento secundário | 50.000,00 |
| 9.3 | Até tratamento primário | 150.000,00 |
| 10 | Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem | |
| 10.1 | Até 1.0 m de largura | 3.000,00 |
| 10.2 | Até 3.0 m de largura | 20.000,00 |
| 10.3 | Até 5.0 m de largura | 50.000,00 |
| 10.4 | Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo | 22.000,00 à 50.000,00, |
| 11 | Por descarga de águas residuais acima dos VLE | |
| 11.1 | Águas Industriais até 10% acima dos VLE | 25.000,00 |
| 11.2 | Águas Industriais até 25% acima dos VLE | 50.000,00 |
| 11.3 | Águas Industriais até 50% acima dos VLE | 100.000,00 |
| 11.4 | Águas Industriais até 100% acima dos VLE | 200.000,00 |
| 11.5 | Águas domésticas até 10% acima dos VLE | 5.000,00 |
| 11.6 | Águas domésticas até 25% acima dos VLE | 10.000,00 |
| 11.7 | Águas domésticas até 50% acima dos VLE | 20.000,00 |
| 11.8 | Águas domésticas até 100% acima dos VLE | 40.000,00 |
| 12 | Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora |
| 12.1 | Descargas até 10% acima do volume previsto | 3.000,00 |
|---|---|---|
| 12.2 | Descargas até 25% acima do volume previsto | 5.000,00 |
| 12.3 | Descargas até 50% acima do volume previsto | 10.000,00 |
| 12.4 | Descargas até 100% acima do volume previsto | 15.000,00 |
| 13 | Por obstrução da passagem de águas residuais | |
| 13.1 | Para o colector público | 20.000,00 |
| 13.2 | Para a vala de drenagem | 15.000,00 |
| 14 | Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública | |
| 14.1 | Singular | 3.000,00 |
| 14.2 | Colectivo | 8.000,00 |
| 14.3 | Empresa | 15.000,00 |
| 14.4 | Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas | 25.000,00 |
| 14.5 | Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente | 200.000 00 á 500.000.00 |
| 14.6 | Descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento. | 50.000.00 á 200.000.00 |
| 14.7 | Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo | 22.000 à 50.000,00 |
| 15 | Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem | |
| 15.1 | Resíduos sólidos domésticos | |
| 15.1.1 | Singular | 1.000,00 |
| 15.1.2 | Colectivo | 5.000,00 |
| 15.2 | Resíduos sólidos Comerciais | |
| 15.2.1 | Singular | 4.000,00 |
| 15.2.2 | Colectivo | 6.000,00 |
| 15.2.3 | Empresa | 8.000,00 |
|---|---|---|
| 15.3 | Resíduos sólidos de construção | |
| 15.3.1 | Singular | 5.000,00 |
| 15.3.2 | Colectivo | 12.000,00 |
| 15.3.3 | Empresa | 30.000,00 |
| 15.4 | Resíduos Sólidos Industriais | |
| 15.4.1 | Singular | 20.000,00 |
| 15.4.2 | Colectivo | 50.000,00 |
| 15.4.3 | Empresas | 80.000,00 |
| Único: Para além das multas aplicadas o transgressor deve repor os danos causados no âmbito da transgressão que cometeu para as diversas transgressões que causarem danos aos sistemas de Saneamento e Drenagem. | ||
| 16 | Por Falta de Manutenção do Sistema Individual de Saneamento e Drenagem | |
| 16.1 | Para Imóvel Singular | 2.000,00 |
| 16.2 | Para Imóvel Colectivo | 5.000,00 |
| 16.3 | Para Imóvel de Empresa | 10.000,00 |
| 17 | Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo SASB | |
| 17.1 | Ao Técnico responsável de auto construção | 5.000,00 |
| 17.2 | Ao Proprietário em Obras de auto construção | 10.000,00 |
| 17.3 | Ao Técnico responsável da empreitada | 25.000,00 |
| 17.4 | Ao Proprietário da empreitada | 45.000,00 |
| 18 | Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem | |
| 18.1 | Ao técnico responsável | 75.000,00 |
| 18.2 | Ao proprietário | 150.000,00 |
| 19 | Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do SASB | |
| 19.1 | Ao técnico responsável | 45.000,00 |
| 20.2 | Ao proprietário | 90.000,00 |
|---|---|---|
| 20 | Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do SASB | |
| 20.1 | Ao técnico responsável | 10.000,00 |
| 20.2 | Ao proprietário | 20.000,00 |
| 21 | Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora | |
| 21.1 | Ao Técnico responsável | 3.000,00 |
| 21.2 | Ao proprietário | 1.500,00 |
| 22 | Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água | |
| 22.1 | Industrial | 10.000,00 |
| 22.2 | Doméstico | 5.000,00 |
| 23 | Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização | 9.000,00 |
| 24 | Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização | 5.000,00 |
| 25 | Má utilização da rede interna do prédio | 10.000,00 |
| 26 | Má utilização da rede interna da moradia uni familiar | 2.000,00 |
| 27 | Falta de solicitação a entidade gestora para a recolha e transporte de lamas fecais | 1.000,00 à 10.000,00 |
| 28 | Falta De Licença Respectiva Para Além Do Pagamento Da Multa De Gestão De Lamas Fecais | 300.000,00 á 500.000.00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 27: sem a devida autorização.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 27: Sanções
- Texto do artigo, página 27: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
- Número ou marcador, página 27: 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde pública e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
- Número ou marcador, página 27: 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CMB, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
- Número ou marcador, página 27: 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
- Número ou marcador, página 27: 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas.
- Número ou marcador, página 27: 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados;
- Número ou marcador, página 27: 6. Para o pagamento da multa por transgressão deste código, fica o transgressor avisado por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da data desse aviso, efectuar o pagamento da multa aplicada;
- Número ou marcador, página 27: 7. Qualquer individuo que for multado por transgressão de postura, é obrigado não só a pagar a respectiva multa como também a pagar a respectiva taxa de ligação, despejo ou outras, cuja falta pela qual foi multado exceptuando-se os casos expressamente regulados;
- Número ou marcador, página 27: 8. A falta de pagamento das licenças do SASB ou a sua renovação dentro do prazo, implica a multa do dobro da taxa de licença em dívida como ilustra o artigo 314 do Código de Postura do CMB;
- Número ou marcador, página 27: 9. A falta do pagamento no prazo previsto é punido com multa igual ao dobro do valor da licença, taxas e demais obrigações fiscais ou da sua renovação, excepto quando o infractor se apresentar voluntariamente dentro dos trinta dias seguintes a este prazo, caso em que se é punido com multa igual a metade do valor das licenças, taxas e demais obrigações fiscais ou a sua renovação;
- Número ou marcador, página 27: 10. Falta de renovação de licença, deverá ser constatada por auto levantado pelo zelador do SASB, na tesouraria do SASB a vista dos respectivos registos e na presença de duas testemunhas, nos termos e em obediência aos preceitos do código do Processo Penal, sob auto de notícias; 11.A descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo é punível de uma multa no valor de 22.000,00 à 50.000,00, conforme a gravidade das circunstâncias;
- Número ou marcador, página 27: 12. O agregado familiar que possui fossas sépticas ou latrina melhoradas, dependendo da sua capacidade, deve solicitar
- Texto do artigo, página 27: a entidade gestora (SASB) para a recolha e transporte de lamas fecais por uma ou duas vezes por ano como o previsto no artigo 45 no seu número 8 do presente Código, terá de pagar uma multa correspondente que varia entre (1.000,00 à 10.000,00 mts).
- Número ou marcador, página 27: 13. As infracções que não tiverem sanção especial estatuída neste Código, serão punidas com a multa nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 27: Sanções por riscos à saúde públicas
- Número ou marcador, página 27: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CMB deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
- Número ou marcador, página 27: 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
- Texto do artigo, página 27: ponto anterior, o CMB reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 27: Gravidade das Infracções
- Número ou marcador, página 27: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
- Número ou marcador, página 27: a) Os antecedentes do infractor;
- Número ou marcador, página 27: b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
- Número ou marcador, página 27: c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
- Número ou marcador, página 27: d) A tentativa de suborno;
- Número ou marcador, página 27: e) Os impactos sociais, a saúde pública, ambientais e ou económicos causados;
- Número ou marcador, página 27: f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
- Número ou marcador, página 27: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
- Número ou marcador, página 27: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
- Número ou marcador, página 27: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
- Texto do artigo, página 27: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 27: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
- Número ou marcador, página 27: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
- Número ou marcador, página 27: c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 27: Cobranças
- Número ou marcador, página 27: 1. Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor, nos termos do anexo III e IV da presente postura.
- Número ou marcador, página 28: 2. Todos os avisos para efeito das multas previstas no presente código, são emitidos em triplicados depois de enumerado e chancelado pelo chefe do departamento de administração e finanças do SASB, em cadernetas próprias, devendo o delicado se remeter ao tribunal para efeito de cobrança coerciva no prazo de 15 dias se assim for, segundo o estabelecido neste artigo.
- Número ou marcador, página 28: 3. As mutas aplicadas são pagas na tesouraria do SASB no prazo estipulado sob pena de se remeter as execuções fiscais para a cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 28: 4. As multas renovam-se idefinitivamente por cada novo prazo de intimação, até completar a execução das posturas.
- Número ou marcador, página 28: 5. Nas reincidências das transgressões, quando não estejam especialmente punidos nos artigos deste código, cobrar-se-á mais 100% do valor da multa.
- Número ou marcador, página 28: 6. Nas cobranças das multas para o efeito de elaboração correspondente,
- Texto do artigo, página 28: é elaborado um mapa específico no final de cada mês, onde constam informações dos valores cobrados, o Zelador, a transgressão, o transgressor, envolvido para posterior distribuição entre os intervenientes do processo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 28: Reclamações e recurso
- Número ou marcador, página 28: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura, nos termos da alínea a), e) nº 1 do artigo 8 da presente postura.
- Número ou marcador, página 28: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora (SASB), no prazo de cinco dia, nos termos da al. e) do nº 1 do artigo 8 referente aos direitos.
- Número ou marcador, página 28: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
- Número ou marcador, página 28: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
- Número ou marcador, página 28: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 28: 6. Todas as reclamações de recursos hierárquicos das transgressões do código de postura de saneamento e drenagem da cidade da Beira, são dirigidas ao presidente do conselho municipal da Beira, e canalizadas aos SASB para efeito de informação que após ouvida a direção do SASB, da multa aplicada para posterior decisão do presidente, após essa, não haverá mais recurso.
- Número ou marcador, página 28: 7. Nos processos em que haja a intervenção do presidente do CMB, no
- Texto do artigo, página 28: caso de reclamação, cabe ao mesmo 50% da parte da multa prevista na alínea a) do número 2 do artigo 87 do Código de Postura de saneamento e drenagem.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 28: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
- Número ou marcador, página 28: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do n.º 2, do artigo 5 desta Postura.
- Número ou marcador, página 28: 4. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
- Número ou marcador, página 28: 5. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no n.º 2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
- Número ou marcador, página 28: 6. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
- Texto do artigo, página 28: procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu
- Texto do artigo, página 28: aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no artigo 99 da presente postura.
- Número ou marcador, página 28: 7. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 28: Regularização de ligações
- Número ou marcador, página 28: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 180 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
- Número ou marcador, página 28: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
- Texto do artigo, página 28: Estação de Tratamento de Águas Residuais privada (ETAR), têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 28: Diversos
- Número ou marcador, página 28: 1. O SASB mandará executar os trabalhos que os intimados não tenham, não queiram ou não possam realizar nos prazos marcados, se o SASB ou o conselho Municipal não poder executa-los com o seu pessoal, contratará por empreitada um particular idóneo para a sua execução.
- Número ou marcador, página 28: a) O SASB apresentará a conta dos trabalhos efectuados em conformidade com o disposto neste número, a qual será cobrada como contribuição municipal quando não seja satisfeita voluntariamente.
- Número ou marcador, página 28: 2. Todos os documentos ou requerimentos dirigidos aos SASB, serão escritos em língua portuguesa nos termos do artigo 53, do decreto nº 30/2001 de 15 de outubro, exceptuando-se o reconhecimento das cartas informativas ou de denúncias, notas e ofícios.
- Número ou marcador, página 28: 3. Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria
- Texto do artigo, página 28: contida neste código, serão consideradas como fazendo parte integrante do mesmo e inseridas em lugares próprios devendo essas modificações serem sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados ou adicionamento dos que forem necessários.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 28: Revogação
- Texto do artigo, página 28: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 28: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 28: Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 109
- Número ou marcador, página 28: Anexos
- Texto do artigo, página 28: Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
- Texto do artigo, página 28: 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
- Texto do artigo, página 28: 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
- Texto do artigo, página 28: 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
- Texto do artigo, página 28: 4. Modelo de Solicitação de Autorização de ETAR Privada.
- Texto do artigo, página 28: 5. Modelo de Solicitação de Autorização de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
- Texto do artigo, página 28: 6. Tabela das Taxas.
- Texto do artigo, página 28: 7. Tabela das multas.
- Número ou marcador, página 29: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
- Título de secção, página 29: 5 DE MAIO DE 2022 2799
- Número ou marcador, página 29: ANEXO I Padrões de emissão de efluentes líquidos pelas indústrias (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
- Texto do artigo, página 29: Produção do alumínio
- Texto do artigo, página 29: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO (Demanda Química de Oxigénio)
150
Sólidos Suspensos totais
50
*
Flúor
20
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Alumínio
0,2
Mercúrio
3.5
*
Óleos e gorduras
10
*
Cloro livre
20
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de Oxigénio) 150 Sólidos Suspensos totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e gorduras 10 * Cloro livre 20 * - Texto do artigo, página 29: Indústria cervejeira
- Texto do artigo, página 29: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio)
30
*
DQO
80
SST (Sólidos Suspensos Totais)
15
*
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Aumento de temperatura
<=3°C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) 30 * DQO 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C - Texto do artigo, página 29: Indústria de cimentos
- Texto do artigo, página 29: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Sólidos suspensos totais
50
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos suspensos totais 50 * - Texto do artigo, página 29: 91
- Texto do artigo, página 30: Mineração e produção de carvão
- Texto do artigo, página 30: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
SST
35-50
*
Óleos e gorduras
10
Mercúrio
3.5
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 35-50 * Óleos e gorduras 10 Mercúrio 3.5 * - Texto do artigo, página 30: Produção de coque
- Texto do artigo, página 30: Parâmetro
Valor
MS
DB05
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
*
Cianeto Total
0.2
*
Azoto Total
10
Benzeno
0.05
*
Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 * - Texto do artigo, página 30: Indústria de Lacticínios
- Texto do artigo, página 30: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-8
*
DBO5
50
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Azoto
Total = 10
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 - Texto do artigo, página 30: Processos de Fundição de Materiais
- Texto do artigo, página 30: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Cobre
0.5
Zinco
2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2 - Texto do artigo, página 30: 92
- Texto do artigo, página 31: Processamento de Vegetais e Frutos
- Texto do artigo, página 31: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
*
DQO
250
*
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 - Texto do artigo, página 31: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
- Texto do artigo, página 31: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
SST (máximo)
50
SST (media mensal)
20
Fenol
10
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
2
*
Azoto (NH3)
10
Fosforo
5
Fluor
20
Arsénio
0.1
*
Cadmio
0.1
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Mercúrio
0.01
*
Níquel
0.5
Chumbo
0.1
*
Estanho
2
Hidro-clorocarbonos (total)
0.5
*
Tricloroetileno
0.5
*
Tricloroetano
0.5
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 * - Texto do artigo, página 31: 93
- Texto do artigo, página 32: Indústria de Vidro
- Texto do artigo, página 32: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Chumbo
0.1
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 32: Processamento de Ferro e Aço
- Texto do artigo, página 32: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
15
*
Óleos e gorduras
15
*
Fenol
0.02
*
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
1
*
Aumento de temperatura
<=3°C
*
Cromo
0.5
*
Mercúrio
0.01
*
Chumbo
0.2
*
Ferro
<1
*
Zinco
2
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 * - Texto do artigo, página 32: Processamento de Carne
- Texto do artigo, página 32: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
*
DQO
250
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
*
Azoto (Total)
10
Fosforo
5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * - Texto do artigo, página 32: 94
- Texto do artigo, página 33: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
- Texto do artigo, página 33: Parâmetro
Valor
MS
pH
8-9
SST
15
*
Azoto (NH4)
10
*
Fosforo (PO4)
3
Flúor (Fluoreto)
1
Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1 - Texto do artigo, página 33: Indústria de Fertilizantes (Nitratos)
- Texto do artigo, página 33: Parâmetro
Valor
MS
pH
6.9
*
Amónia (ureia)
0.6
*
Pesticidas (total)
<0.1
*
SST
50
*
Amónia livre (NH4+)
0.1
*
Aumento de temperatura
<=3°C
Arsénio
0.5
Total de Metais Tóxicos
5
Parâmetro Valor MS pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5 - Texto do artigo, página 33: Indústria Petroquímica
- Texto do artigo, página 33: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
20
DQO
80
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto (Total)
10
Temperatura
30 °C
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Chumbo
0.1
*
Amónia
0.2
Sulfureto
0.2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2 - Texto do artigo, página 33: 95
- Texto do artigo, página 34: Indústria Farmacêutica
- Texto do artigo, página 34: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
*
Óleos e gordura
10
Fenol
0.5
Arsénio
0.1
*
Cadmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Mercúrio
0.01
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 * - Texto do artigo, página 34: Refinaria de Petróleo
- Texto do artigo, página 34: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
DQO
150
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto
Total = 10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
Chumbo
0.1
*
Benzeno
0.05
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 34: 96
- Texto do artigo, página 35: Indústria Gráfica
- Texto do artigo, página 35: Parâmetro
Valor
MS
pH
6,5-10
*
DBO5
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Prata
0.5
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Cobre
0.5
Ferro
0.5
Chumbo
0.1
*
Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 35: Indústria de Papel e Polpa
- Texto do artigo, página 35: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
Aditivos
ND
Azoto
0.4 kg/t
Fosforo
0.05 kg/t
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t - Texto do artigo, página 35: ND = Não detetáveis
- Texto do artigo, página 35: Indústria Açucareira
- Texto do artigo, página 35: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C - Texto do artigo, página 35: 97
- Texto do artigo, página 36: Indústria de Curtumes
- Texto do artigo, página 36: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
*
Azoto (NH4)
10
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 36: Indústria Têxtil
- Texto do artigo, página 36: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Níquel
0.5
Zinco
2
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 36: Central Termoeléctrica
- Texto do artigo, página 36: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Óleos e gorduras
10
Cloro
0.2
Aumento de Temperatura
<=3"C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Mercúrio
1
Zinco
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1 - Texto do artigo, página 36: 98
- Texto do artigo, página 37: Indústria de Óleos Vegetais
- Texto do artigo, página 37: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Aumento de Temperatura
<=3° C
Arsénio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5 - Texto do artigo, página 37: Indústria de Conservação e Preservação da Madeira
- Texto do artigo, página 37: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DQO
150
SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Flúor
20
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20 - Texto do artigo, página 37: Produção de Baterias para Veículos
- Texto do artigo, página 37: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
28
Óleos e Gorduras
10
Ferro
0.20
Cadmio
0.01
Níquel
0.05
Cobre
0.06
Chumbo
0.01
Cobalto
0.5
Arsénio
0.1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1 - Texto do artigo, página 37: 99
- Texto do artigo, página 38: Indústria Química Diversa
- Texto do artigo, página 38: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Cloretos
100
Sulfatos
100
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100 - Texto do artigo, página 38: Metalomecânica
- Texto do artigo, página 38: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9.5
SST
15
Estrôncio ,
1.0
Mercúrio
0.01
Cobre
1.0
Níquel
1.0
Cromo
1.0
Zinco
1.0
Chumbo
0.01
Cadmio
0.01
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01 - Texto do artigo, página 38: Processamento de Minerais e Metalurgia
- Texto do artigo, página 38: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9
SST
15
Cobre
<1
Zinco
<1
Níquel
<1
Chumbo
<1
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1 - Texto do artigo, página 38: Plásticos e Sintéticos Similares
- Texto do artigo, página 38: Parâmetro
Valor
MS
DBO5
20
DQO
80
SST
30
Fenólicos
<0.5
Zinco
<1.0
Cromo
<10.0
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fluoretos (F)
<1.0
Cobre
<0.05
Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05 - Texto do artigo, página 38: 100
- Texto do artigo, página 39: Manufactura da Borracha
- Texto do artigo, página 39: Parâmetro
Valor
MS
Ph
6-9
DBO5
30
SST
10
Chumbo
<1.0
Cromo
<1.0
Zinco
<1.0.
Parâmetro Valor MS Ph 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0. - Texto do artigo, página 39: Sabões e Detergentes
- Texto do artigo, página 39: Parâmetro
Valor
MS
Ph
6-9
DBO5
30
DQO
80
SST
<10
Óleos e gorduras
<10
Parâmetro Valor MS Ph 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10 - Texto do artigo, página 39: Oficinas a Estações de Serviço
- Texto do artigo, página 39: Parâmetro
Valor
MS
DBO5
30
DQO
80
Óleos e gorduras
10
Cromo (total)
10
Fósforo (Zn)
2
Aumento de Temperatura
<=3° C
Parâmetro Valor MS DBO5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C - Texto do artigo, página 39: Processamento de Alimentos
- Texto do artigo, página 39: Parâmetro
Valor
MS
DB05
80
SST
50
Óleos e gorduras
15
Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15 - Texto do artigo, página 39: As unidades são em mg/l, excepto pH Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas análises ambientais
- Número ou marcador, página 40: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
- Texto do artigo, página 40: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de águas residuais domésticas no meio receptor.
- Parágrafo, página 40: 2810 III SÉRIE — NÚMERO 85
- Texto do artigo, página 40: E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de águas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes Deverá ser objecto de instruções adicionais específicas a emanar por entidade competente.
- Número ou marcador, página 40: ANEXO II
- Texto do artigo, página 40: Padrões gerais de descarga de águas residuais domésticas e indústriais no meio receptor (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
- Texto do artigo, página 40: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de águas residuais domésticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de águas residuais, o que em geral não se
- Texto do artigo, página 40: verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes Deverá ser objecto de instruções adicionais específicas a emanar por entidade competente.
- Texto do artigo, página 40: A descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deverá obedecer aos limites seguintes:
- Texto do artigo, página 40: A descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deverá obedecer aos limites seguintes:
- Texto do artigo, página 40: Valor máximo Admissível
- Texto do artigo, página 40: Parâmetro(1)
- Texto do artigo, página 40: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 40: Unidades Observações
- Texto do artigo, página 40: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 40: pH 25°C 6,0-9,0 Escala de Sorensen
- Texto do artigo, página 40: Temperatura 35°(2) °C
- Texto do artigo, página 40: Aumento no meio receptor
- Texto do artigo, página 40: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
- Texto do artigo, página 40: Carência Química De Oxigénio (CQO)
- Texto do artigo, página 40: (1)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (2)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
- Texto do artigo, página 40: 102
- Número ou marcador, página 41: ANEXO III TABELA DE TAXAS
- Número ou marcador, página 41: ANEXO III Tabela de taxas
- Texto do artigo, página 41: Ord.
Descrição
(Meticais)
1
Desobstrução de Ramais e Limpeza de Rede Interna
1.1
Desobstrução de Ramal Singular Normal
1.300,00
1.1.1
Desobstrução de Ramal Singular Maior
2.000,00
1.2
Desobstrução de Ramal Colectivo Normal
4.000,00
1.3
Desobstrução de Ramal Empresa Normal
6.000,00
1.4
Limpeza da Rede Interior para Singular
3.300,00
1.4.1
Limpeza da Rede Interior para Singular Maior
4.000,00
1.5
Limpeza da Rede Interior para Colectivo
7.000,00
1.6
Limpeza da Rede Interior para Empresa
10.000,00
1.7
Ramal Singular Urgente
2.500,00
1.7.1
Ramal Singular Maior Urgente
3.200,00
1.8
Ramal Colectivo Urgente
6.200,00
1.9
Ramal Empresa Urgente
9.000,00
2
Sucção de Fossas sépticas ou Limpeza de Fossas Sépticas
2.1
Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Normal
2.350,00
2.2
Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Normal
5.000,00
2.3
Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Normal
7.000,00
2.4
Limpeza para Singular – Normal
6.350,00
2.5
Limpeza para Colectivo – Normal
15.000,00
2.6
Limpeza para Empresa – Normal
30.000,00
2.7
Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Urgentes
3.500,00
2.8
Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Urgentes
7.200,00
2.9
Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Urgentes
10.000,00
3
Novas ligações e/ou à rede pública de Saneamento e Drenagem
3.1
Novas ligações e/ou Religações até 6 metros
Ord. Descrição (Meticais) 1 Desobstrução de Ramais e Limpeza de Rede Interna 1.1 Desobstrução de Ramal Singular Normal 1.300,00 1.1.1 Desobstrução de Ramal Singular Maior 2.000,00 1.2 Desobstrução de Ramal Colectivo Normal 4.000,00 1.3 Desobstrução de Ramal Empresa Normal 6.000,00 1.4 Limpeza da Rede Interior para Singular 3.300,00 1.4.1 Limpeza da Rede Interior para Singular Maior 4.000,00 1.5 Limpeza da Rede Interior para Colectivo 7.000,00 1.6 Limpeza da Rede Interior para Empresa 10.000,00 1.7 Ramal Singular Urgente 2.500,00 1.7.1 Ramal Singular Maior Urgente 3.200,00 1.8 Ramal Colectivo Urgente 6.200,00 1.9 Ramal Empresa Urgente 9.000,00 2 Sucção de Fossas sépticas ou Limpeza de Fossas Sépticas 2.1 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Normal 2.350,00 2.2 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Normal 5.000,00 2.3 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Normal 7.000,00 2.4 Limpeza para Singular – Normal 6.350,00 2.5 Limpeza para Colectivo – Normal 15.000,00 2.6 Limpeza para Empresa – Normal 30.000,00 2.7 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Singular – Urgentes 3.500,00 2.8 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Colectivo – Urgentes 7.200,00 2.9 Sucção de Fossas Sépticas por carrada de 12 m3 para Empresa – Urgentes 10.000,00 3 Novas ligações e/ou à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações e/ou Religações até 6 metros - Texto do artigo, página 41: 103
- Texto do artigo, página 42: 3.1.1
Singular até 6 metros em áreas não pavimentadas
5.000,00
3.1.2
Colectivo até 6 metros em áreas não pavimentadas
10.000,00
3.1.3
Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas
30.000,00
3.1.4
Singular até 6 metros em áreas pavimentadas
6.500,00
3.1.5
Colectivo até 6 metros em áreas pavimentadas
13.000,00
3.1.6
Empresa até 6 metros em áreas pavimentadas
39.000,00
3.1.7
Em áreas pavimentadas acréscimo de 30 % pela reposição do pavimento
3.2
Por metro adicional
3.2.1
Singular em áreas não pavimentadas
250,00
3.2.2
Colectivo em áreas não pavimentadas
500,00
3.2.3
Empresa em áreas não pavimentadas
1.000,00
3.2.4
Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento
4
Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
4.1
Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros;
1.500,00
4.2
Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros
2.500,00
4.3
Operadores com capacidade de transporte de 10.000 litros
5.000,00
4.4
Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000 litros
10.000,00
5
Taxa de Descarga por metro cúbico (m3) de Lamas Fecais nos Pontos Autorizados
5.1
Volume não superior a 1 m3 nas Estações de Transferência
250,00
5.2
Volume superior 1m3 a Inferior ou igual a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3
400,00
5.3
Volume superior a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3
1.500,00
5.4
Na ETAR por cada m3
800,00
5.5
Volume não superior a 4m3Na ETAR por cada m3
600,00
6
Taxa de Autorização de Instalação de Obras
6.1
ETAR privada Até tratamento terciário
50.000,00
3.1.1 Singular até 6 metros em áreas não pavimentadas 5.000,00 3.1.2 Colectivo até 6 metros em áreas não pavimentadas 10.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 30.000,00 3.1.4 Singular até 6 metros em áreas pavimentadas 6.500,00 3.1.5 Colectivo até 6 metros em áreas pavimentadas 13.000,00 3.1.6 Empresa até 6 metros em áreas pavimentadas 39.000,00 3.1.7 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30 % pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 250,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 500,00 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 1.000,00 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000 litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000 litros 10.000,00 5 Taxa de Descarga por metro cúbico (m3) de Lamas Fecais nos Pontos Autorizados 5.1 Volume não superior a 1 m3 nas Estações de Transferência 250,00 5.2 Volume superior 1m3 a Inferior ou igual a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 400,00 5.3 Volume superior a 4m3 nas Estações de Transferência por cada m3 1.500,00 5.4 Na ETAR por cada m3 800,00 5.5 Volume não superior a 4m3Na ETAR por cada m3 600,00 6 Taxa de Autorização de Instalação de Obras 6.1 ETAR privada Até tratamento terciário 50.000,00 - Texto do artigo, página 42: 104
- Texto do artigo, página 43: 6.2
ETAR privada Até tratamento secundário
30.000,00
6.3
ETAR privada Até tratamento primário
15.000,00
6.4
No âmbito de saneamento para imóvel de habitação singular
2.500,00
6.5
No âmbito de saneamento para imóvel de habitação colectiva
5.500,00
6.6
No âmbito de saneamento para imóvel de Empresa
10.500,00
6.7
No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação singular
2.500,00
6.8
No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação colectiva
5.500,00
6.9
No âmbito de Drenagem para imóvel de Empresa
10.500,00
7
Taxa de Autorização para construção de Placas de Atravessamento, Aquedutos e Passagens hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem
7.1
Placas de Atravessamento
7.1.1
Até 1.0 m de largura
1.630,00
7.1.2
Até 3.0 m de largura
3.260,00
7.1.3
Até 5.0 m de largura
6.520,00
7.1.4
Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura
3.000,00
7.2.1
Aquedutos e Passagens hidráulicas Para Construção
7.2.1.1
Até 1.0 m de largura
1.630,00
7.2.1.2
Até 3.0 m de largura
3.260,00
7.2.1.3
Até 5.0 m de largura
6.520,00
7.2.1.4
Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura
3.000,00
7.2.2
Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas
7.2.1
Até 1.0 m de largura
2.330,00
7.2.2
Até 3.0 m de largura
4.330,00
7.2.3
Superior a 3.0 m de largura
5.260,00
7.3
Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada
7.3.1
Até 1.0 m de largura
2.430,00
6.2 ETAR privada Até tratamento secundário 30.000,00 6.3 ETAR privada Até tratamento primário 15.000,00 6.4 No âmbito de saneamento para imóvel de habitação singular 2.500,00 6.5 No âmbito de saneamento para imóvel de habitação colectiva 5.500,00 6.6 No âmbito de saneamento para imóvel de Empresa 10.500,00 6.7 No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação singular 2.500,00 6.8 No âmbito de Drenagem para imóvel de habitação colectiva 5.500,00 6.9 No âmbito de Drenagem para imóvel de Empresa 10.500,00 7 Taxa de Autorização para construção de Placas de Atravessamento, Aquedutos e Passagens hidráulicas para uso Privado nas Valas de Drenagem 7.1 Placas de Atravessamento 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.1.4 Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura 3.000,00 7.2.1 Aquedutos e Passagens hidráulicas Para Construção 7.2.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.2.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.2.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.2.1.4 Por cada metro adicional acima dos cinco metros de largura 3.000,00 7.2.2 Taxa Anual de Utilização de Aquedutos e Passagens hidráulicas para Empresas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 2.330,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.2.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 7.3 Taxa anual de aquedutos/passagem hidráulica/travessia de passagem privada 7.3.1 Até 1.0 m de largura 2.430,00 - Texto do artigo, página 43: 105
- Texto do artigo, página 44: 7.3.2
Até 3.0 m de largura
4.330,00
7.3.3
Superior a 3.0 m de largura
5.260,00
8
Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem
8.1
Por cada Ponto Topográficos (Singular)
500,00
8.2
Por cada Ponto Topográficos (Colectivo)
1.200,00
8.3
Por cada Ponto Topográficos (Empresa)
2.000,00
Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas)
8.4.
Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
8.4.1
Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2
5.000,00
8.4.2
Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2
5.000,00
8.4.3
Por cada 100 metro Quadrado Adicional
3.500,00
8.4.4
Informação sobre volumes e qualidade de águas residual
7.3.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.3.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 8 Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem 8.1 Por cada Ponto Topográficos (Singular) 500,00 8.2 Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) 1.200,00 8.3 Por cada Ponto Topográficos (Empresa) 2.000,00 Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) 8.4. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem 8.4.1 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.2 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.3 Por cada 100 metro Quadrado Adicional 3.500,00 8.4.4 Informação sobre volumes e qualidade de águas residual a) 8.4.5 Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial a) 9 Taxa de Apreciação de Projectos 9.1 Projecto de Drenagem de Águas Pluviais 2.500,00 9.2 Projecto de Drenagem de Águas Residuais 2.500,00 9.3 Projecto de Construção de ETAR Privado 10.500,00 10. Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada 10.1 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário 25.000,00 10.2 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário 40.000,00 10.3 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário 60.000,00 11 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados 11.1 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros 2.500,00 - Texto do artigo, página 44: a)
8.4.5
Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial
7.3.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.3.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 8 Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem 8.1 Por cada Ponto Topográficos (Singular) 500,00 8.2 Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) 1.200,00 8.3 Por cada Ponto Topográficos (Empresa) 2.000,00 Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) 8.4. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem 8.4.1 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.2 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.3 Por cada 100 metro Quadrado Adicional 3.500,00 8.4.4 Informação sobre volumes e qualidade de águas residual a) 8.4.5 Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial a) 9 Taxa de Apreciação de Projectos 9.1 Projecto de Drenagem de Águas Pluviais 2.500,00 9.2 Projecto de Drenagem de Águas Residuais 2.500,00 9.3 Projecto de Construção de ETAR Privado 10.500,00 10. Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada 10.1 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário 25.000,00 10.2 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário 40.000,00 10.3 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário 60.000,00 11 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados 11.1 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros 2.500,00 - Texto do artigo, página 44: a)
9
Taxa de Apreciação de Projectos
9.1
Projecto de Drenagem de Águas Pluviais
2.500,00
9.2
Projecto de Drenagem de Águas Residuais
2.500,00
9.3
Projecto de Construção de ETAR Privado
10.500,00
7.3.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.3.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 8 Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem 8.1 Por cada Ponto Topográficos (Singular) 500,00 8.2 Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) 1.200,00 8.3 Por cada Ponto Topográficos (Empresa) 2.000,00 Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) 8.4. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem 8.4.1 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.2 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.3 Por cada 100 metro Quadrado Adicional 3.500,00 8.4.4 Informação sobre volumes e qualidade de águas residual a) 8.4.5 Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial a) 9 Taxa de Apreciação de Projectos 9.1 Projecto de Drenagem de Águas Pluviais 2.500,00 9.2 Projecto de Drenagem de Águas Residuais 2.500,00 9.3 Projecto de Construção de ETAR Privado 10.500,00 10. Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada 10.1 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário 25.000,00 10.2 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário 40.000,00 10.3 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário 60.000,00 11 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados 11.1 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros 2.500,00 - Texto do artigo, página 44: 10.
Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada
10.1
Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário
25.000,00
10.2
Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário
40.000,00
10.3
Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário
60.000,00
11
Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados
11.1
Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros
2.500,00
7.3.2 Até 3.0 m de largura 4.330,00 7.3.3 Superior a 3.0 m de largura 5.260,00 8 Taxa Pelo Fornecimento de Pontos Topográficos no âmbito de Saneamento e Drenagem 8.1 Por cada Ponto Topográficos (Singular) 500,00 8.2 Por cada Ponto Topográficos (Colectivo) 1.200,00 8.3 Por cada Ponto Topográficos (Empresa) 2.000,00 Acima de 10 Pontos Topográficos, por cada ponto tem a redução de 35% conforme a situação (Singular, Colectivos, Empresas) 8.4. Taxa pelo Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem 8.4.1 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.2 Fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Drenagem para fim Comercial ou Empresarial até 500 m2 5.000,00 8.4.3 Por cada 100 metro Quadrado Adicional 3.500,00 8.4.4 Informação sobre volumes e qualidade de águas residual a) 8.4.5 Informação sobre volumes e qualidade de águas pluvial a) 9 Taxa de Apreciação de Projectos 9.1 Projecto de Drenagem de Águas Pluviais 2.500,00 9.2 Projecto de Drenagem de Águas Residuais 2.500,00 9.3 Projecto de Construção de ETAR Privado 10.500,00 10. Taxa de Licença Anual de Exploração de ETAR Privada 10.1 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Terciário 25.000,00 10.2 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Secundário 40.000,00 10.3 Exploração de ETAR Privado até Tratamento Primário 60.000,00 11 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos Colectivos e Privados 11.1 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados até Cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros 2.500,00 - Texto do artigo, página 44: 106
- Texto do artigo, página 45: locais.
11.2
Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.
5.000,00
11.3
Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.
7.500,00
12
Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade
12.1
Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias)
5.000,00
12.2
Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias)
2.500,00
12.3
Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias)
7.500,00
12.4
Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias)
10.500,00
locais. 11.2 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 5.000,00 11.3 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 7.500,00 12 Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade 12.1 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) 5.000,00 12.2 Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) 2.500,00 12.3 Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) 7.500,00 12.4 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) 10.500,00 13. Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis 13.1 Por possui até 5 Sanitários 2.500,00 13.2 Por possui mas de 5 até 15 Sanitários 5.000,00 13.3 Por possui mais de 15 Sanitários 7.500,00 13.3 Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade 500,00 14 Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras 14.1 Utilizações domésticas de moradias singulares 1.000,00 14.2 Utilizações domésticas colectivas 3.000,00 14.3 Utilizações empresariais 6.000,00 15. Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados 15.1 Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 2.000,00 15.2 Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 3.500,00 - Texto do artigo, página 45: 13.
Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis
13.1
Por possui até 5 Sanitários
2.500,00
13.2
Por possui mas de 5 até 15 Sanitários
5.000,00
13.3
Por possui mais de 15 Sanitários
7.500,00
13.3
Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade
500,00
14
Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras
14.1
Utilizações domésticas de moradias singulares
1.000,00
14.2
Utilizações domésticas colectivas
3.000,00
14.3
Utilizações empresariais
6.000,00
locais. 11.2 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 5.000,00 11.3 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 7.500,00 12 Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade 12.1 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) 5.000,00 12.2 Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) 2.500,00 12.3 Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) 7.500,00 12.4 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) 10.500,00 13. Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis 13.1 Por possui até 5 Sanitários 2.500,00 13.2 Por possui mas de 5 até 15 Sanitários 5.000,00 13.3 Por possui mais de 15 Sanitários 7.500,00 13.3 Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade 500,00 14 Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras 14.1 Utilizações domésticas de moradias singulares 1.000,00 14.2 Utilizações domésticas colectivas 3.000,00 14.3 Utilizações empresariais 6.000,00 15. Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados 15.1 Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 2.000,00 15.2 Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 3.500,00 - Texto do artigo, página 45: 15.
Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados
15.1
Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.
2.000,00
15.2
Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.
3.500,00
locais. 11.2 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 5.000,00 11.3 Taxa de Licença de Instalação de Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 7.500,00 12 Taxa de Autorização para Colocação de Sanitário Móvel, por unidade 12.1 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais (Até 7 dias) 5.000,00 12.2 Locais Temporários para eventos com fins Sociais (Até 7 dias) 2.500,00 12.3 Locais Temporários para obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros (Até 30 dias) 7.500,00 12.4 Locais Temporários para eventos com fins Comerciais, Sociais, Obra de Construção Civil, Prestação de Serviços Gerais e Especiais, Entre Outros para Sanitário Móvel duplo (Até 30 dias) 10.500,00 13. Taxa Anual de Autorização de Exercício de Actividade de Aluguer de Sanitários Moveis 13.1 Por possui até 5 Sanitários 2.500,00 13.2 Por possui mas de 5 até 15 Sanitários 5.000,00 13.3 Por possui mais de 15 Sanitários 7.500,00 13.3 Pelo adicional dos sanitários durante o mesmo exercício por cada unidade 500,00 14 Taxa de Autorização Diária de encaminhamento de águas pluviais e águas subterrâneas não contaminadas na rede de saneamento e drenagem pública no decurso de obras de construção civil, inundações de caves e outras 14.1 Utilizações domésticas de moradias singulares 1.000,00 14.2 Utilizações domésticas colectivas 3.000,00 14.3 Utilizações empresariais 6.000,00 15. Taxa de Exploração Anual dos Sanitários Públicos e Privados 15.1 Para Sanitários Públicos e Privados até cinco retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 2.000,00 15.2 Para Sanitários Públicos e Privados mais de cinco até dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 3.500,00 - Texto do artigo, página 45: 107
- Texto do artigo, página 46: 15.3
Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais.
6.000,00
15.3 Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 6.000,00 16. Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) Parâmetros Unidade 16.1 Temperatura (To) oC 1.167,00 16.2 Potencial de Hidrogénio (PH) E. Sorensen 1.167,00 16.3 Carência química de oxigénio (CQO) mg/lo2 1.907,00 16.4 Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) mg/lo2 1.467,00 16.5 Sólidos Suspensos Totais (SST) mg/l 1.477,00 16.5 Fósforo total (P) mg/l 1.907,00 16.6 Azoto total (N) mg/l 1.907,00 17. Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) 17.1 Moto-Bomba 1.500,00 17.2 Electro bomba 900,00 17.2 Pá Mecânica 3.500,00 17.3 Retro-Escavadora 3.000,00 17.4 Escavadora Lança Comprida 7.000,00 17.5 Buldozzer 5.000,00 17.6 Camião Basculante de 16 m3 5.000,00 17.7 Camião Porta Contentor 7.000,00 18 Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) 18.1 Por cada deslocação do técnico sem equipamento 1.000,00 18.2 Por cada deslocação do técnico com equipamento 2.000,00 19 Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem 19.1 Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular 2.000,00 - Texto do artigo, página 46: 16.
Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado)
Parâmetros
Unidade
16.1
Temperatura (To)
oC
1.167,00
16.2
Potencial de Hidrogénio (PH)
E. Sorensen
1.167,00
16.3
Carência química de oxigénio (CQO)
mg/lo2
1.907,00
16.4
Carência bioquímica de oxigénio (CBO5)
mg/lo2
1.467,00
16.5
Sólidos Suspensos Totais (SST)
mg/l
1.477,00
16.5
Fósforo total (P)
mg/l
1.907,00
16.6
Azoto total (N)
mg/l
1.907,00
15.3 Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 6.000,00 16. Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) Parâmetros Unidade 16.1 Temperatura (To) oC 1.167,00 16.2 Potencial de Hidrogénio (PH) E. Sorensen 1.167,00 16.3 Carência química de oxigénio (CQO) mg/lo2 1.907,00 16.4 Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) mg/lo2 1.467,00 16.5 Sólidos Suspensos Totais (SST) mg/l 1.477,00 16.5 Fósforo total (P) mg/l 1.907,00 16.6 Azoto total (N) mg/l 1.907,00 17. Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) 17.1 Moto-Bomba 1.500,00 17.2 Electro bomba 900,00 17.2 Pá Mecânica 3.500,00 17.3 Retro-Escavadora 3.000,00 17.4 Escavadora Lança Comprida 7.000,00 17.5 Buldozzer 5.000,00 17.6 Camião Basculante de 16 m3 5.000,00 17.7 Camião Porta Contentor 7.000,00 18 Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) 18.1 Por cada deslocação do técnico sem equipamento 1.000,00 18.2 Por cada deslocação do técnico com equipamento 2.000,00 19 Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem 19.1 Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular 2.000,00 - Texto do artigo, página 46: 17.
Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório)
17.1
Moto-Bomba
1.500,00
17.2
Electro bomba
900,00
17.2
Pá Mecânica
3.500,00
17.3
Retro-Escavadora
3.000,00
17.4
Escavadora Lança Comprida
7.000,00
17.5
Buldozzer
5.000,00
17.6
Camião Basculante de 16 m3
5.000,00
17.7
Camião Porta Contentor
7.000,00
18
Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho)
18.1
Por cada deslocação do técnico sem equipamento
1.000,00
18.2
Por cada deslocação do técnico com equipamento
2.000,00
19
Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem
19.1
Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular
2.000,00
15.3 Para Sanitários Públicos e Privados mais de Dez retretes, Nos Mercados, Paragens de Transportes Públicos entre outros locais. 6.000,00 16. Taxa de Submissão de amostras das ETAR Privadas Proposta de tabela de preço das análises Águas residuais (Efluentes tratado e não tratado) Parâmetros Unidade 16.1 Temperatura (To) oC 1.167,00 16.2 Potencial de Hidrogénio (PH) E. Sorensen 1.167,00 16.3 Carência química de oxigénio (CQO) mg/lo2 1.907,00 16.4 Carência bioquímica de oxigénio (CBO5) mg/lo2 1.467,00 16.5 Sólidos Suspensos Totais (SST) mg/l 1.477,00 16.5 Fósforo total (P) mg/l 1.907,00 16.6 Azoto total (N) mg/l 1.907,00 17. Taxa de Aluguer de Máquinas e Equipamentos (por Hora) (Sem inclusão de combustível e sem transporte do Equipamento previsto no contracto obrigatório) 17.1 Moto-Bomba 1.500,00 17.2 Electro bomba 900,00 17.2 Pá Mecânica 3.500,00 17.3 Retro-Escavadora 3.000,00 17.4 Escavadora Lança Comprida 7.000,00 17.5 Buldozzer 5.000,00 17.6 Camião Basculante de 16 m3 5.000,00 17.7 Camião Porta Contentor 7.000,00 18 Taxa de Deslocação do Técnico (Caminho) 18.1 Por cada deslocação do técnico sem equipamento 1.000,00 18.2 Por cada deslocação do técnico com equipamento 2.000,00 19 Taxa de Vistoria Finais de edifícios novos ou obra de alteração no âmbito de saneamento e drenagem 19.1 Vistoria de Utilização domésticas de moradias singular 2.000,00 - Texto do artigo, página 46: 108
- Texto do artigo, página 47: 19.2
Vistoria de Utilização domésticas colectivas
5.000,00
19.3
Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial
10.000,00
20
Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem
20.1
Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento
19.2 Vistoria de Utilização domésticas colectivas 5.000,00 19.3 Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial 10.000,00 20 Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem 20.1 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento a) 20.2 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem a) 21 Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado 5 à 20,00 - Texto do artigo, página 47: a)
20.2
Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem
19.2 Vistoria de Utilização domésticas colectivas 5.000,00 19.3 Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial 10.000,00 20 Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem 20.1 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento a) 20.2 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem a) 21 Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado 5 à 20,00 - Texto do artigo, página 47: a)
21
Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado
5 à 20,00
19.2 Vistoria de Utilização domésticas colectivas 5.000,00 19.3 Vistoria de Utilização Comercial e Empresarial 10.000,00 20 Taxa de Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento e Drenagem 20.1 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Saneamento a) 20.2 Licença de Construção de Diversas Obras de Âmbito de Drenagem a) 21 Deposito de pequena dimensão de contaminados de intervenção no espaço privado 5 à 20,00 - Texto do artigo, página 47: a) Calculado o valor pelos especialistas da Entidade Gestora em conformidade com as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 48: ANEXO IV TABELA DE MULTAS
- Número ou marcador, página 48: ANEXO IV Tabela de multas
- Texto do artigo, página 48: Ord.
Descrição
(Meticais)
1
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
1.1
Singular
1.000,00
1.2
Colectivo
4.000,00
1.3
Empresa
8.000,00
2
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
2.1
Singular
600,00
2.2
Colectivo
2.000,00
2.3
Empresa
5.000,00
3
Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais
3.1
Operadores com tanques até 2000 litros
8.000,00
3.2
Operadores com tanques até 6000 litros
12.000,00
3.3
Operadores com tanques até 10000 litros
16.000,00
3.4
Operadores com tanques até 18000 litros
20.000,00
4
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
4.1
Valas de drenagem a céu aberto
10.000,00
4.2
Colectores de drenagem
5.000,00
4.3
Rede de esgotos
3.000,00
4.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
1.500,00
5
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
5.1
Valas de drenagem a céu aberto
30.000,00
5.2
Colectores de drenagem
25.000,00
5.3
Rede de esgotos
21.500,00
5.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
15.000,00
Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 1.000,00 1.2 Colectivo 4.000,00 1.3 Empresa 8.000,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 600,00 2.2 Colectivo 2.000,00 2.3 Empresa 5.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 8.000,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 12.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 16.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 20.000,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 21.500,00 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 - Texto do artigo, página 48: 110
- Texto do artigo, página 49: 6
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
6.1
Zonas residenciais
10.000,00
6.2
Cursos de água incluindo o mar
5.500,00
6.3
Na via pública
25.000,00
6.4
Terrenos baldios
15.000,00
6.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
8.000,00
7
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
7.1
Zonas Residenciais
20.000,00
7.2
Cursos de água incluindo o mar/rio
11.000,00
7.3
Na via pública
50.000,00
7.4
Terrenos baldios
30.000,00
7.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
16.000,00
8
Por deposição ou drenagem ilegal de contaminados sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
8.1
Zonas Residenciais
8.1.1
Singular
5.000,00
8.1.2
Colectivo
10.000,00
8.1.3
Empresa
20.000,00
8.2
Cursos de água incluindo o mar/rio
8.2.1
Singular
3.000,00
8.2.2
Colectivo
7.000,00
8.2.3
Empresa
11.000,00
8.3
Na via pública
8.3.1
Singular
10.000,00
8.3.2
Colectivo
25.000,00
8.3.3
Empresa
50.000,00
8.4
Terrenos baldios
6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 Zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o mar 5.500,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 Zonas Residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 11.000,00 7.3 Na via pública 50.000,00 7.4 Terrenos baldios 30.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 16.000,00 8 Por deposição ou drenagem ilegal de contaminados sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 8.1 Zonas Residenciais 8.1.1 Singular 5.000,00 8.1.2 Colectivo 10.000,00 8.1.3 Empresa 20.000,00 8.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 8.2.1 Singular 3.000,00 8.2.2 Colectivo 7.000,00 8.2.3 Empresa 11.000,00 8.3 Na via pública 8.3.1 Singular 10.000,00 8.3.2 Colectivo 25.000,00 8.3.3 Empresa 50.000,00 8.4 Terrenos baldios - Texto do artigo, página 49: 111
- Texto do artigo, página 50: 8.4.1
Singular
10.000,00
8.4.2
Colectivo
25.000,00
8.4.3
Empresa
50.000,00
8.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
8.5.1
Singular
3.000,00
8.5.2
Colectivo
6.000,00
8.5.3
Empresa
16.000,00
9
Por instalação ilegal de ETAR privada
9.1
Até tratamento terciário
30.000,00
9.2
Até tratamento secundário
50.000,00
9.3
Até tratamento primário
150.000,00
10
Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
10.1
Até 1.0 m de largura
3.000,00
10.2
Até 3.0 m de largura
20.000,00
10.3
Até 5.0 m de largura
50.000,00
10.4
Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo
22.000,00 à 50.000,00,
11
Por descarga de águas residuais acima dos VLE
11.1
Águas Industriais até 10% acima dos VLE
25.000,00
11.2
Águas Industriais até 25% acima dos VLE
50.000,00
11.3
Águas Industriais até 50% acima dos VLE
100.000,00
11.4
Águas Industriais até 100% acima dos VLE
200.000,00
11.5
Águas domésticas até 10% acima dos VLE
5.000,00
11.6
Águas domésticas até 25% acima dos VLE
10.000,00
11.7
Águas domésticas até 50% acima dos VLE
20.000,00
11.8
Águas domésticas até 100% acima dos VLE
40.000,00
12
Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
8.4.1 Singular 10.000,00 8.4.2 Colectivo 25.000,00 8.4.3 Empresa 50.000,00 8.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.5.1 Singular 3.000,00 8.5.2 Colectivo 6.000,00 8.5.3 Empresa 16.000,00 9 Por instalação ilegal de ETAR privada 9.1 Até tratamento terciário 30.000,00 9.2 Até tratamento secundário 50.000,00 9.3 Até tratamento primário 150.000,00 10 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 10.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 10.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 10.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10.4 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000,00 à 50.000,00, 11 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 11.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 11.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 11.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 11.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 11.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 11.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 11.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 11.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 12 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora - Texto do artigo, página 50: 112
- Texto do artigo, página 51: 8.4.1
Singular
10.000,00
8.4.2
Colectivo
25.000,00
8.4.3
Empresa
50.000,00
8.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
8.5.1
Singular
3.000,00
8.5.2
Colectivo
6.000,00
8.5.3
Empresa
16.000,00
9
Por instalação ilegal de ETAR privada
9.1
Até tratamento terciário
30.000,00
9.2
Até tratamento secundário
50.000,00
9.3
Até tratamento primário
150.000,00
10
Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
10.1
Até 1.0 m de largura
3.000,00
10.2
Até 3.0 m de largura
20.000,00
10.3
Até 5.0 m de largura
50.000,00
10.4
Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo
22.000,00 à 50.000,00,
11
Por descarga de águas residuais acima dos VLE
11.1
Águas Industriais até 10% acima dos VLE
25.000,00
11.2
Águas Industriais até 25% acima dos VLE
50.000,00
11.3
Águas Industriais até 50% acima dos VLE
100.000,00
11.4
Águas Industriais até 100% acima dos VLE
200.000,00
11.5
Águas domésticas até 10% acima dos VLE
5.000,00
11.6
Águas domésticas até 25% acima dos VLE
10.000,00
11.7
Águas domésticas até 50% acima dos VLE
20.000,00
11.8
Águas domésticas até 100% acima dos VLE
40.000,00
12
Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
8.4.1 Singular 10.000,00 8.4.2 Colectivo 25.000,00 8.4.3 Empresa 50.000,00 8.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.5.1 Singular 3.000,00 8.5.2 Colectivo 6.000,00 8.5.3 Empresa 16.000,00 9 Por instalação ilegal de ETAR privada 9.1 Até tratamento terciário 30.000,00 9.2 Até tratamento secundário 50.000,00 9.3 Até tratamento primário 150.000,00 10 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 10.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 10.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 10.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10.4 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000,00 à 50.000,00, 11 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 11.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 11.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 11.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 11.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 11.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 11.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 11.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 11.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 12 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora - Texto do artigo, página 51: 112
- Texto do artigo, página 52: 12.1
Descargas até 10% acima do volume previsto
3.000,00
12.2
Descargas até 25% acima do volume previsto
5.000,00
12.3
Descargas até 50% acima do volume previsto
10.000,00
12.4
Descargas até 100% acima do volume previsto
15.000,00
13
Por obstrução da passagem de águas residuais
13.1
Para o colector público
20.000,00
13.2
Para a vala de drenagem
15.000,00
14
Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
14.1
Singular
3.000,00
14.2
Colectivo
8.000,00
14.3
Empresa
15.000,00
14.4
Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas
25.000,00
14.5
Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente
200.000 00 á 500.000.00
14.6
Descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento.
50.000.00 á 200.000.00
14.7
Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo
22.000 à 50.000,00
15
Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
15.1
Resíduos sólidos domésticos
15.1.1
Singular
1.000,00
15.1.2
Colectivo
5.000,00
15.2
Resíduos sólidos Comerciais
15.2.1
Singular
4.000,00
15.2.2
Colectivo
6.000,00
12.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 3.000,00 12.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 5.000,00 12.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 10.000,00 12.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 15.000,00 13 Por obstrução da passagem de águas residuais 13.1 Para o colector público 20.000,00 13.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 14 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 14.1 Singular 3.000,00 14.2 Colectivo 8.000,00 14.3 Empresa 15.000,00 14.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 25.000,00 14.5 Descarga, derrame, escoamento das águas residuais canalizadas, pluvial do lençol freático, piscina, e outras águas, derivados de combustível, tinta, de substâncias ou materiais inadequados entre outros, descarga para ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, para o meio ambiente 200.000 00 á 500.000.00 14.6 Descarga de águas resíduas, derivados de combustível, lubrificantes, gordura de cozinha, conservação inadequada dos óleos para o sistema público de saneamento. 50.000.00 á 200.000.00 14.7 Descarga na rede colectora sem a devida autorização de águas residuais provenientes das piscinas, reservatórios e drenagem de subsolo 22.000 à 50.000,00 15 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 15.1 Resíduos sólidos domésticos 15.1.1 Singular 1.000,00 15.1.2 Colectivo 5.000,00 15.2 Resíduos sólidos Comerciais 15.2.1 Singular 4.000,00 15.2.2 Colectivo 6.000,00 - Texto do artigo, página 52: 113
- Texto do artigo, página 53: 15.2.3
Empresa
8.000,00
15.3
Resíduos sólidos de construção
15.3.1
Singular
5.000,00
15.3.2
Colectivo
12.000,00
15.3.3
Empresa
30.000,00
15.4
Resíduos Sólidos Industriais
15.4.1
Singular
20.000,00
15.4.2
Colectivo
50.000,00
15.4.3
Empresas
80.000,00
Único: Para além das multas aplicadas o transgressor deve repor os danos causados no âmbito da transgressão que cometeu para as diversas transgressões que causarem danos aos sistemas de Saneamento e Drenagem.
16
Por Falta de Manutenção do Sistema Individual de Saneamento e Drenagem
16.1
Para Imóvel Singular
2.000,00
16.2
Para Imóvel Colectivo
5.000,00
16.3
Para Imóvel de Empresa
10.000,00
17
Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo SASB
17.1
Ao Técnico responsável de auto construção
5.000,00
17.2
Ao Proprietário em Obras de auto construção
10.000,00
17.3
Ao Técnico responsável da empreitada
25.000,00
17.4
Ao Proprietário da empreitada
45.000,00
18
Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
18.1
Ao técnico responsável
75.000,00
18.2
Ao proprietário
150.000,00
19
Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do SASB
19.1
Ao técnico responsável
45.000,00
15.2.3 Empresa 8.000,00 15.3 Resíduos sólidos de construção 15.3.1 Singular 5.000,00 15.3.2 Colectivo 12.000,00 15.3.3 Empresa 30.000,00 15.4 Resíduos Sólidos Industriais 15.4.1 Singular 20.000,00 15.4.2 Colectivo 50.000,00 15.4.3 Empresas 80.000,00 Único: Para além das multas aplicadas o transgressor deve repor os danos causados no âmbito da transgressão que cometeu para as diversas transgressões que causarem danos aos sistemas de Saneamento e Drenagem. 16 Por Falta de Manutenção do Sistema Individual de Saneamento e Drenagem 16.1 Para Imóvel Singular 2.000,00 16.2 Para Imóvel Colectivo 5.000,00 16.3 Para Imóvel de Empresa 10.000,00 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo SASB 17.1 Ao Técnico responsável de auto construção 5.000,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 10.000,00 17.3 Ao Técnico responsável da empreitada 25.000,00 17.4 Ao Proprietário da empreitada 45.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 75.000,00 18.2 Ao proprietário 150.000,00 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do SASB 19.1 Ao técnico responsável 45.000,00 - Texto do artigo, página 53: 114
- Texto do artigo, página 54: 20.2
Ao proprietário
90.000,00
20
Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do SASB
20.1
Ao técnico responsável
10.000,00
20.2
Ao proprietário
20.000,00
21
Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
21.1
Ao Técnico responsável
3.000,00
21.2
Ao proprietário
1.500,00
22
Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
22.1
Industrial
10.000,00
22.2
Doméstico
5.000,00
23
Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização
9.000,00
24
Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização
5.000,00
25
Má utilização da rede interna do prédio
10.000,00
26
Má utilização da rede interna da moradia uni familiar
2.000,00
27
Falta de solicitação a entidade gestora para a recolha e transporte de lamas fecais
1.000,00 à 10.000,00
28
Falta De Licença Respectiva Para Além Do Pagamento Da Multa De Gestão De Lamas Fecais
300.000,00 á 500.000.00
20.2 Ao proprietário 90.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do SASB 20.1 Ao técnico responsável 10.000,00 20.2 Ao proprietário 20.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao Técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 5.000,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00 25 Má utilização da rede interna do prédio 10.000,00 26 Má utilização da rede interna da moradia uni familiar 2.000,00 27 Falta de solicitação a entidade gestora para a recolha e transporte de lamas fecais 1.000,00 à 10.000,00 28 Falta De Licença Respectiva Para Além Do Pagamento Da Multa De Gestão De Lamas Fecais 300.000,00 á 500.000.00 - Texto do artigo, página 54: 115
- Texto do artigo, página 55: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 55: PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária
- Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, pelas onze horas, reuniu, na rua Comandante Augusto Cardoso, número trezentos e quarenta, na cidade de Maputo, a Assembleia Geral Extraordinária da associação PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária, uma associação de Direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100194279, doravante designada por PIRCOM ou Associação, deliberaram sobre a proposta de revisão dos estatutos da PIRCOM visando alterar os artigos primeiro, segundo, quinto, sexto, sétimo, nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo, vigésimo primeiro, vigésimo quarto e seguintes.
- Texto do artigo, página 55: Feita a apresentação e concluído o debate, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração integral dos estatutos da PIRCOM, que passarão a ter a seguinte redação:
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 55: (Constituição)
- Texto do artigo, página 55: A associação denominada PIRCOM – Plataforma Inter-Religiosa de Comunicação para a Saúde designada por PIRCOM ou Associação, rege-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 55: (Natureza, visão, missão e valores)
- Número ou marcador, página 55: Um) A PIRCOM é uma associação de direito privado, de carácter sócio-humanitário, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A PIRCOM tem como visão trabalhar por um Moçambique próspero, saudável e livre da malária para sempre.
- Número ou marcador, página 55: Três) A PIRCOM é uma organização baseada na fé, que tem como missão o empenho na melhoria da vida da população moçambicana, mobilizando as comunidades em prol da saúde, no geral e na erradicação da malária, em particular.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) São valores da PIRCOM a fé, interreligiosidade, voluntarismo e comprometimento, integridade, transparência, credibilidade e perseverança.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 55: (Sede)
- Número ou marcador, página 55: Um) A PIRCOM tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 55: Três) A associação pode abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 55: (Duração)
- Texto do artigo, página 55: A PIRCOM é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 55: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 55: A PIRCOM tem âmbito nacional e é constituída por todas as confissões religiosas com existência legal no território moçambicano que a ela adiram voluntariamente.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 55: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 55: A PIRCOM tem por objectivos fundamentais:
- Número ou marcador, página 55: a) A erradicação da malária na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: b) Contribuir para melhoria da saúde da população moçambicana; e
- Número ou marcador, página 55: c) Fortalecer a capacidade de comunicação para a mudança social e de comportamento.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 55: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 55: Compete, em especial, à PIRCOM:
- Número ou marcador, página 55: a) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades com vista à erradicação da malária em Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: b) Mobilizar as comunidades religiosas instituídas na República de Moçambique, em particular, e, a sociedade, em geral, para o desenvolvimento de actividades para melhoria da saúde da população de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: c) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objecto;
- Número ou marcador, página 55: d) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector da saúde pública quer a nível nacional como internacional,
- Texto do artigo, página 55: realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
- Número ou marcador, página 55: e) Participar, em parceria com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas, em acções de prevenção e combate à malária;
- Número ou marcador, página 55: f) Promover campanhas de saneamento do meio ambiente e fumigação colectiva; g)Realizar outras actividades de interesse para a mesma deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 55: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 55: Podem ser membros da PIRCOM:
- Número ou marcador, página 55: a) As confissões religiosas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam registadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 55: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 55: (Categorias)
- Número ou marcador, página 55: Um) Existem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 55: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 55: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 55: c) Honorários.
- Número ou marcador, página 55: Dois) São membros fundadores as seguintes confissões e instituições religiosas:
- Número ou marcador, página 55: a) Comunidade Bahai;
- Número ou marcador, página 55: b) Comunidade Hindú;
- Número ou marcador, página 55: c) Congresso Islâmico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: d) Conselho Cristão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: e) Conselho Islâmico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: f) Igreja Adventista do Sétimo Dia em Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: g) Igreja Anglicana em Moçambique;
- Número ou marcador, página 55: h) Igreja Assembleia de Deus;
- Número ou marcador, página 55: i) Igreja Metodista Wesleyana em Moçambique.
- Número ou marcador, página 55: j) Igreja Baptista de Moçambique.
- Número ou marcador, página 55: k) Igreja Católica Romana; e
- Número ou marcador, página 55: l) Igreja Metodista Unida em Moçambique.
- Número ou marcador, página 55: Três) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades da PIRCOM.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) A qualidade de membro honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 56: (Processo de admissão)
- Número ou marcador, página 56: Um) O pedido de admissão a membro da PIRCOM é feito por meio de carta dirigida ao Conselho de Direcção e assinada pelo representante legal da confissão religiosa interessada manifestando o desejo de se filiar na associação e a aceitação das normas que a regem, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Recebido o pedido de admissão, o Conselho de Direcção averigua se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos internos da associação.
- Número ou marcador, página 56: Três) A decisão sobre o pedido de admissão de novos membros será comunicada pelo Conselho de Direcção ao candidato, por meio de carta, com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de registo de entrada da candidatura.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) Da recusa de admissão, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de quinze dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 56: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 56: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 56: a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 56: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 56: c) Intervir em todos os assuntos da vida da associação;
- Número ou marcador, página 56: d) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 56: e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
- Número ou marcador, página 56: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 56: g) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade da PIRCOM, em geral, ou os interesses dos membros, em particular;
- Número ou marcador, página 56: h) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 56: i) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral para as quais tenham sido especialmente convocados.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 56: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 56: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 56: a) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 56: b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para os quais tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados;
- Número ou marcador, página 56: d) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 56: e) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 56: f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 56: g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação; h)Comparecer nas sessões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 56: i) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 56: (Suspensão dos direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 56: Ficam suspensos dos seus direitos associativos:
- Número ou marcador, página 56: a) Os membros que faltem ao pagamento de quotas durante três meses consecutivos e que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por um período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
- Número ou marcador, página 56: b) Os membros a quem for aplicada a sanção de suspensão.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 56: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 56: Um) Deixam de ser membros da associação os que:
- Número ou marcador, página 56: a) Comuniquem a vontade de se desvincularem da PIRCOM;
- Número ou marcador, página 56: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 56: c) Faltem ao pagamento de quotas durante seis meses consecutivos;
- Número ou marcador, página 56: d) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 56: Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 56: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b), c) e d), do número um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota até à data da desvinculação, bem como quaisquer outros encargos devidos até aquela data.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 56: (Infracções disciplinares)
- Texto do artigo, página 56: Constituem infracções disciplinares por parte dos membros as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da PIRCOM ou deliberadas pelos órgãos sociais em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 56: (Penas disciplinares)
- Número ou marcador, página 56: Um) Às infracções disciplinares poderão ser aplicadas uma das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 56: a) Advertência verbal ou registada;
- Número ou marcador, página 56: b) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
- Número ou marcador, página 56: c) Expulsão da associação.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo membro.
- Número ou marcador, página 56: Três) A sanção de expulsão é reservada aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do associado e é da competência exclusiva da Assembleia Geral, que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 56: (Processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 56: Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o membro seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
- Número ou marcador, página 56: Dois) As notificações deverão ser feitas por carta, com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 56: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 56: Um) A associação prossegue as suas atribuições que lhe são conferidas nestes estatutos através dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 57: Dois) São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 57: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 57: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 57: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 57: (Exercício de cargos)
- Número ou marcador, página 57: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por mandatos de cinco anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Os membros não podem pertencer, concomitantemente, a mais do que um órgão social e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os membros titulares dos órgãos indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 57: (Composição)
- Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A Assembleia Geral da associação, quando regularmente constituída, representa o conjunto dos associados e as suas deliberações são vinculativas para todos os membros, ainda que ausentes ou decidentes. São também vinculativas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 57: Três) Ao presidente da Mesa cabe convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como, em conjunto com o secretário, auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 57: (Competências)
- Texto do artigo, página 57: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 57: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 57: b) Ractificar a admissão de novos membros e atribuir a categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 57: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo,
- Texto do artigo, página 57: apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 57: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Fuji Motors, Limitada
- Certidão de registo GTM Transporte Logística & Serviços, Limitada
- Certidão de registo KEA Projects Group, Limitada
- Certidão de registo Laska, Limitada
- Certidão de registo Lhuvukane, Limitada
- Certidão de registo Macababo Ferragens, Limitada
- Certidão de registo MALANGA Empreendimentos Imobiliários, S.A.
- Certidão de registo MJ Consultorias e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MOLAC, Limitada
- Certidão de registo Moz Games, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Ntsumy Agronegócio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Papelaria João Conforme – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Premoz Investiment & Services, Limitada
- Certidão de registo R & J, Limitada
- Certidão de registo SCI, Limitada (Sistemas de Comunicação Internacional, Limitada)
- Certidão de registo Zoom Investimentos, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo PIRCOM – Programa Inter-Religioso Contra a Malária
- Certidão de registo AVENIDA – Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada
- Certidão de registo CAMR Correctora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Control Construções, Limitada
- Certidão de registo Elite Events, Limitada
- Certidão de registo Fire Fighting Solutions HCJ, Limitada