III SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 86/2020

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Texto do artigo · p. 15 §1.º A concessão dos prémios é da competência da Assembleia Geral. §2.º A concessão da medalha de cobre é feita sob proposta da Direcção, a de prata pode ser feita sob proposta da Direcção e da Assembleia Geral, a de ouro pode ser feita sob proposta da Direcção, Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Jurisdicional. §3.º A concessão das medalhas referidas
Texto do artigo · p. 15 neste artigo implica a do respectivo diploma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Prémios de louvor, diploma ou medalha
Texto do artigo · p. 15 São prémios de louvor, diploma ou medalha:
Número ou marcador · p. 15 a) Louvor – cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção;
Número ou marcador · p. 15 b) Diploma – quando o associado, em qualquer das actividades do CFVL ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial;
Número ou marcador · p. 15 c) As medalhas podem ser atribuídas a o s s ó c i o s q u e t e n h a m prestado relevantes serviços ao CFVL, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional ou internacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam sócios mas que tenham prestado ao CFVL relevantes serviços e aos que tenham se tenham distinguido no plano nacional ou internacional nos campos desportivos artístico, científico intelectual ou cultural.
Texto do artigo · p. 15 § Único Os prémios referidos nos n.ºs 1º e 2º podem ser conferidos pela Direcção e colectividades por relevantes serviços prestados ao CFVL, ao desporto às artes, às ciências à sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Quando julgue que esse mérito deve ser mais bem galardoado, a Direcção ou Assembleia Geral deve propor ao Conselho Geral a concessão duma insígnia de mérito para ser usada no estandarte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Atribuição de outros prémios
Texto do artigo · p. 15 Além dos prémios referidos no artigo anterior, a Direcção pode estabelecer medalhas a atribuir de acordo com as classificações em cada prova ou conjunto de provas organizadas pelo CFVL, pelos outros clubes ou associações em que esteja filiado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Outras distinções
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos sócios que completem vinte e cinco e cinquenta anos de filiação contínua e que
Texto do artigo · p. 15 nunca tenham sido desafectos ao clube serão conferidos pelo conselho geral sob proposta fundamentada da Direcção, distintivos de prata e de ouro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para assinalar actos de vulto na vida do CFVL, tais como a inauguração de instalações de importância bastante, deslocações e visitas memoráveis e o 50.º aniversário, o CFVL pode conceder medalhas, medalhões, placas ou insígnias comemorativas aos indivíduos e entidades que mais tenham contribuído para a realização desses acontecimentos ou se tenham distinguido no engrandecimento do clube ao longo de muitos anos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todos os diplomas, medalhas, medalhões, placas, distintivos e insígnias referidos nestes estatutos e nos regulamentos subsidiários, têm que obedecer a modelos únicos para todo o CFVL, fixados pela Assembleia Geral sob sua iniciativa ou proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Das penalidades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Penalizações
Texto do artigo · p. 15 Os sócios transgressores das disposições estatuídas e regulamentadas e das deliberações dos órgãos dos corpos gerentes, que se portem incorrectamente nas instalações do CFVL durante o exercício ou assistência de qualquer actividade ou, ainda, de modo a comprometer o bom nome da instituição, estão sujeitos às seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 15 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão verbal ou por escrito;
Número ou marcador · p. 15 c) Proibição de prática da modalidade na execução da qual prevaricou;
Número ou marcador · p. 15 d) Suspensão até um ano;
Número ou marcador · p. 15 e) Suspensão de um a três anos;
Número ou marcador · p. 15 f) Demissão compulsiva.
Texto do artigo · p. 15 §1º A aplicação de penalidades é da competência da Assembleia Geral, podendo, contudo, ser feita:
Número ou marcador · p. 15 a) A advertência por todos os órgãos dos corpos gerentes e seus membros, bem como por qualquer indivíduo, em relação aos que ocupem em qualquer actividade do CFVL uma posição de obediência;
Número ou marcador · p. 15 b) As dos nos 2º a 5º pela Direcção e Assembleia Geral, sob justificação do proponente;
Número ou marcador · p. 15 c) A demissão compulsiva pode ser aplicada pela Assembleia Geral, em face de processo devidamente organizado pela Direcção e informado pelos conselhos fiscais, aos sócios efectivos,
Texto do artigo · p. 15 extraordinários, contribuintes, será aplicada pela Direcção de acordo com o primeiro período do artigo 12º.
Texto do artigo · p. 15 §2º Em regra, as penas devem ser aplicadas pela ordem constante do corpo do artigo, salvo se a gravidade da infracção exigir mais severidade. §3º Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º 1 sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia Geral por infracções cometidas nas suas sessões. §4º Os sócios terão que indemnizar o clube
Texto do artigo · p. 15 pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFVL, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Impedimento e suspensão de funções
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFVL e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
Texto do artigo · p. 15 o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFVL, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de suspensão
Texto do artigo · p. 15 § Único: A suspensão cessa quando cessarem os motivos que a determinaram, ou quando o sócio for perdoado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Demissão de sócios
Texto do artigo · p. 15 Os sócios são demitidos:
Número ou marcador · p. 15 a) Nos termos do artigo 12º;
Número ou marcador · p. 15 b) Por determinação de instância competente;
Número ou marcador · p. 15 c) Por não liquidarem quaisquer débitos no prazo fixado pela Direcção, Assembleia Geral ou congresso;
Número ou marcador · p. 16 d) Por levarem as questões associativas para quaisquer instâncias oficiais ou organismos em que o CFVL esteja filiado, ou pretenderem resolvê-lo sem ser pelos meios estatuídos e regulamentados sem que esteja prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Por terem sido condenados por delito de direito comum e a pena não lhes tenha sido comutada, ou sejam demitidos das suas funções profissionais mais por má conduta moral ou civil;
Número ou marcador · p. 16 f) Por promoverem o descrédito do clube ou a ele tiverem causado graves prejuízos; g)Por não observarem o disposto nos dois artigos anteriores;
Número ou marcador · p. 16 h) Quando pela Assembleia Geral, forem julgados indesejáveis ao CFVL, em especial e à sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Reposição dos danos
Texto do artigo · p. 16 § Único: A demissão não isenta ao punido o pagamento dos seus débitos ao clube ou a reposição dos bens pelo qual originou a demissão, podendo a Direcção promover a cobrança judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Processos de inquérito
Texto do artigo · p. 16 Devendo presidir o mais elevado espírito de justiça na aplicação de penas, sempre que a entidade punidora verificar que os elementos de que dispõe não definem claramente a natureza das faltas e as circunstâncias que ocorreram, organizará inquéritos.
Texto do artigo · p. 16 §1º Todavia, em qualquer caso, se houver a certeza de que ao infractor irá ser aplicada pena superior a repreensão, deverá ser suspenso preventivamente enquanto durar o inquérito, mas nunca por período superior ao mínimo que se calcular, o que será considerado no cumprimento da pena que vier a ser aplicada. §2º Aos sócios envolvidos em processos
Texto do artigo · p. 16 de inquéritos e disciplinares, ou que estejam cumprindo penas disciplinares, não pode ser concedida a demissão enquanto durarem tais condições. Do mesmo modo não podem ser demitidos do exercício de quaisquer funções os sócios que, por força do que dispõem os estatutos e os regulamentos, tenham que tomar parte no julgamento daqueles processos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Comunicação de penas
Texto do artigo · p. 16 As penas só produzem efeitos depois de comunicadas ao interessado por escrito, embora se possam tornar públicas pelos meios de que
Texto do artigo · p. 16 o clube dispuser oficialmente, devendo fixarse sempre a data o seu início. As penalidades aplicadas pelas instâncias oficiais a associações que regulem actividades do clube são sempre registadas no processo individual e constituem elementos de avaliação no comportamento.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Da aprovação do regulamento interno
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Aprovação do regulamento interno
Número ou marcador · p. 16 Um) Três meses após a publicação dos Estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CFVL.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Regulamento Interno do CFVL, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos do CFVL, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo do disposto no número do presente artigo, o Regulamento Interno do CFVL, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome do CFVL, bem como neste a favor dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Disposições diversas
Texto do artigo · p. 16 O ano económico do CFVL começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 16 § Único: O exercício dos órgãos dos corpos gerentes compreende 4 anos civis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Natureza da constituição do clube
Texto do artigo · p. 16 O CFVL, pela natureza da sua constituição, nunca poderá fundir-se com qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução do clube
Número ou marcador · p. 16 Um) O CFVL só poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos sócios existentes, ou em segunda convocatória por maioria dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de dissolução, o património do CFVL terá o seguinte fim:
Número ou marcador · p. 16 a) Entrega ao CFM de todos os bens que lhe pertençam, por meio do
Texto do artigo · p. 16 competente inventário e auto, bem como os prémios que não sejam necessários vender nos termos da alínea seguinte;
Número ou marcador · p. 16 b) Promove a venda dos bens do clube, até ao montante indispensável para liquidar débitos;
Número ou marcador · p. 16 c) Cobra todas as receitas pelos meios que as leis permitirem;
Número ou marcador · p. 16 d) Liquidar todos os débitos legalmente exigíveis proporcionalmente ao seu montante se as disponibilidades forem inferiores àqueles.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral, depois de aprovadas as contas e o relatório da comissão liquidatária, indicará a que deva ser entregue
Texto do artigo · p. 16 o remanescente; o presidente da mesa que dirigir os trabalhos da última sessão entregará o remanescente mediante recibo que juntará ao relatório.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem pre-prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para casos de cessação antecipada do mandato:
Número ou marcador · p. 16 a) Incapacidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Por morte;
Número ou marcador · p. 16 c) Por inabilitação;
Número ou marcador · p. 16 d) Por incompatibilidade de funções;
Número ou marcador · p. 16 e) Por gestão danoso dos fundos do clube; e
Número ou marcador · p. 16 f) Por renúncia do mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Inexistência de candidaturas para órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Verificando-se causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal e não havendo candidaturas, bem como, no caso de convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará de entre os sócios efectivos com mais de dez anos de filiação associativa:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma Comissão de Gestão composta por cinco ou sete membros que exercerá as funções que cabem à Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma Comissão de Fiscalização composta de três ou cinco membros que exercerá as funções que cabem ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No prazo de seis meses deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição da Direcção, do Conselho Fiscal ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções, com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Número ou marcador · p. 17 Um) Os casos omissos neste estatuto e no regulamento geral, que devam ser considerados, serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições da Lei do Desporto e respectivo Regulamento, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
Número ou marcador · p. 17 Três) Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições da Lei do Desporto e respectivo Regulamento, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 17 Os presentes estatutos entram em vigor com
Texto do artigo · p. 17 a sua publicação no Boletim da República. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 17 Lichinga, 22 e um dia do mês de Janeiro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 AF, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação AF, Limitada, sociedade comercial limitada, com sede no bairro Namuinho, Avenida Julius Nyerere, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101306429, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A firma adopta a denominação de AF, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A presente sociedade, terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente assinatura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade, tem a sua sede, na Avenida Julius Nyerere em Quelimane.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Produção e venda de blocos, maciços, pavés, laceis, manilhas para pontecas e aquedutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de serviços em construção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades comerciais conexas complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Francisco José Francisco Zondo, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente á 50% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 17 b) Assissa Mussagy Ibraimo, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente á 50% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco José Francisco Zondo, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Quelimane, 16 de Março de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cento e um milhões cento cinquenta e oito mil trinta e três, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, superior, uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 17 responsabilidade limitada denominada AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Amade Joaquim Cebo Mutarupa, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, residente em NacalaPorto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106881363D, emitido aos 21 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nacala – Porto, província de Nampula, rua principal da cidade Baixa, bairro Maiaia – Nacala – Porto, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 17 a)O exercício da profissão de despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 b) Serviço de estiva.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferentes da sua sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Amade Joaquim Cebo Mutarupa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
Texto do artigo · p. 18 será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 18 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 18 O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 18 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
Texto do artigo · p. 18 1ª Classe de Nacala, 19 de Julho de 2019. Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 AP- Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que aos 12 dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte, na sede da sociedade AP Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada, empresa registada nas Entidades Legais com o n.º 100934906, reuniu-se em assembleia geral extraordinária, os sócios, e aprovaram a alteração do seguinte ponto:
Texto do artigo · p. 18 .............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) A tem por objecto principal, o exercício de serviços de licenciamento das actividades económicas, incluindo entre outras as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Fabrico de postes de betão, lancis, pavê, blocos de cimento para construção e outros artigos associados a construção;
Número ou marcador · p. 18 b) Comércio a retalho com importação e exportação de material eléctrico de média, baixa tensão e todo tipo de acessórios;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestação de serviços em aluguer de gruas, maquinas e todo tipo de equipamento eléctrico;
Texto do artigo · p. 18 d)Prestação de serviços em instalação manutenção de material e equipamento eléctrico;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestação de serviços de engenharia geológica mineira;
Número ou marcador · p. 18 f) Prospecção, pesquisa e extracção mineira e mineração;
Número ou marcador · p. 18 g) Comercialização, importação e exportação de minerais;
Número ou marcador · p. 18 h) Comércio a retalho de combustíveis l í q u i d o s e m p o s t o s d e abastecimentos;
Número ou marcador · p. 18 i) Comércio a retalho de combustíveis líquidos em postos de revenda;
Número ou marcador · p. 18 j) Gestão imobiliária, incluindo compra e venda;
Número ou marcador · p. 18 k) Actividades de turismo, incluindo hotelaria e restauração;
Número ou marcador · p. 18 l) Gestão o marítima.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos ou complementares a seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais com importação e exportação, subsidiarias ou complementares do seu objecto social ou outras legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Matola, 24 de Março de 2020. —
Texto do artigo · p. 18 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Bemhabitar Empreendimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada sob NUEL 101320227, a sociedade Bemhabitar - Empreendimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá regerse pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominção e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Bemhabitar – Empreendimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2297 8.º andar, F16E, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por:
Número ou marcador · p. 19 a) Administração e gestão de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 b) Reparação, pinturas e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 c) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 d) Consultoria e prestação de serviços de planeamento, gestão e projectos imobiliários; e)Importação e exportação, agenciamento e representação de marcas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Rui Pedro Cumbane, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100216583A, emitido em Maputo, aos 20 de Outubro de 2015 e residente na Avenida Ahmed Sekou Tourè, n.º 2297.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Admistração
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, que fica designado
Número ou marcador · p. 19 Dois) O administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dossolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Omissões
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 30 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Brother Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 19 das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100967200, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Brother Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Zaheer Yusuf Ravasia, de nacionalidade indiana, natural de Mumbra Thane – índia, portador de Passaporte n.º L1520166, emitido ao onze de Abril de dois mil e treze, pelos Serviços Províncias de Migração de Índia, residente no bairro Central, da cidade de Nampula, Akil Yunus Karatela, de nacionalidade indiana, natural de Jamnagar - Gujarat – Índia, portador de Passaporte n.o L1520166, emitido aos onze de Abril de dois mil e treze, pelos Serviços Províncias de Migração de Índia, residente no bairro Central, da cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Brother Comercial, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede no bairro Central, de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferila para outro local, abrir, manter ou encerar sucursais, filias, agências, escritório, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Comércio de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 19 b) Comércio de cereais e leguminosas;
Número ou marcador · p. 19 c) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Indústria de fabrico e processamento de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 19 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresárias, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 Três) mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas, por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais):
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente ao sócio Zaheer Yusuf Ravasia;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), 49 % do capital social pertencente ao sócio Akil Yunus Karatela, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo fica a cargo do sócio Zaheer Yusuf Ravasia, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comercias.
Número ou marcador · p. 19 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos são necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 30 de Abril de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Escola Primária Completa e Comunitária Nossa Senhora de Anunciação
Texto do artigo · p. 19 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Escola denominada Escola Primária Completa e Comunitária Nossa Senhora de Anunciação e adopta a sigla EPCCNSA, com sede no bairro da Floresta, em Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, fins e objectivos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A escola primária completa e do bairro da Floresta, em Quelimane identifica-se com o
Texto do artigo · p. 20 nome Escola Primtária Completa e Comunitária Nossa Senhora de Anunciação e adopta a sigla EPCCNSA.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A EPCCNSA, tem a sua sede no bairro da Floresta, em Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fins)
Número ou marcador · p. 20 Um) O fim da EPCCNSA, é de natureza filantrópica, pois traduz-se fundamentalmente no acolhimento de crianças com poucas possibilidades de usufruir o direito de Educação previsto por lei, nos níveis a que corresponde o Ensino Primário Completo, em virtude de as mesmas se encontrarem em situação e económica e socialmente débil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) E também fim da Escola, fazer parte da Comunidade vizinha, na Educação das Crianças que por outros motivos corram o risco de perder a sua integração escolar.
Número ou marcador · p. 20 Três) As crianças aqui os n.º 1 e 2 do presente artigo se referem são as que pertencendo à comunidade vizinha à Escola se encontrem numa das condições seguintes, na mesma ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 20 a) Os órfãos de pais;
Número ou marcador · p. 20 b) Os impossibilitados económicamente;
Número ou marcador · p. 20 c) Os que por falta de vagas nao estejam a frequentar escolas públicas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Na realização dos seus fins, a Escola deverá ter presente os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 20 Dar ao grupo alvo uma instituição de base que permita a continuidade dos estudos sem dificuldades segundo as inclinações de cada aluno.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Favorecer os processos de maturidades global dos alunos com vista:
Número ou marcador · p. 20 a) À realização dos objectivos gerais e específicos traçados pelo Governo para o Ensino Primário Completo;
Número ou marcador · p. 20 b) O favorecimento de processos de maturidade global dos alunos através da integração e realização de actividades extra curriculares como bordado, corte e costura, artesanato e horticultura como complemento da formação da crianca;
Número ou marcador · p. 20 c) A componente "Religião" como condição para moldar na criança valores que se inspirem no "amor ao próximo".
Número ou marcador · p. 20 Três) Em resumo o objectivo fundamental da EPCCNSA, é de participar ao lado do Governo no combate ao analfabetismo, em geral, e ajudar a comunidade vizinha na educação das crianças.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Da composição e funções dos órgãos de direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Direcção)
Número ou marcador · p. 20 Um) A direcção da EPCCNSA, é composta pelos seguintes membros: Direcção Geral, Director Pedagógico, Secretário Administrativo e pela superiora local da Comunidade das Irmãs Agostinianas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A direcção da EPCCNSA é o órgão da escola quem impulsiona o funcionamento e a acção educativa global da mesma.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Direcção da EPCCNSA desempenha as funções que competem às direcções das escolas do Ensino Básico nos termos do respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Outros órgãos)
Texto do artigo · p. 20 Na EPCCNSA, funcionarão também outros órgãos de direcção previstos no regulamento geral das escolas do ensino básico, admitidas as adaptações da EPCNSA, de acordo com o seu regime jurídico.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do património e situação financeira
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Texto do artigo · p. 20 Fazem parte do património da EPCCNSA:
Número ou marcador · p. 20 a) Todos edifícios que constituem a escola; b)Terrenos cuja prioridade é devidamente reconhecida nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 c) Todo o equipamento da Escola, quer proveniente de aquisições suas quer de doações; d)Meios circulantes destinados a Escola.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Situação financeira)
Número ou marcador · p. 20 Um) A EPCCNSA, não gera fundos próprios nem tem fins lucrativos. Assim, para o seu funcionamento, ela contará com:
Número ou marcador · p. 20 a) Orçamento geral do estado da componente "salarial" para o corpo docente;
Número ou marcador · p. 20 b) Doações;
Número ou marcador · p. 20 c) Pequenas receitas resultantes de valores irrisórios de matrículas e inscrições.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A EPCCNSA está aberta a eventuais ofertas das organizações governamentais e
Texto do artigo · p. 20 não governamentais nacionais e internacionais bem como outro tipo de ajuda de possíveis benfeitores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 Estes estatutos entrarão em vigor após a aprovação do Ministério de Educação.
Texto do artigo · p. 20 Quelimane, 16 de Abril de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Igreja Plenitude da Graça
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Associação com a denominação Igreja Plenitude da Graça, a sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Josina Machel, província da Zambézia
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja Plenitude da Graça de Cristo, doravante designada Igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 20 A Igreja Plenitude da Graça, é de âmbito nacional, pode abrir sucursais dentro e fora do país, por deliberação da Assembleia Geral. Tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Josina Machel, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 São objectivos da Igreja:
Número ou marcador · p. 20 a) Cultuar a Deus;
Número ou marcador · p. 20 b) Proclamar a toda humanidade que Deus é criador dos céus e da terra;
Número ou marcador · p. 20 c) Baptizar os convertidos;
Número ou marcador · p. 20 d) Levar o Evangelho do Senhor Jesus Cristo a nação humana; e)Promover e aplicar a fraternidade crista através do trabalho social;
Número ou marcador · p. 20 f) Ajudar as comunidades na matéria de saúde pública e saneamento do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 20 g) Promover a paz e a concórdia entre os homens.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sua constituição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais de direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente de mesa, por via de uma carta pastoral, anúncio e uma circular enviada a todas comunidades.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias são enviadas as comunidades com antecedência de sessenta dias (60) especificando a data, lugar e a hora da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) A alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 21 b) Pronunciar-se sobre questões administrativas e financeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Extinguir a Igreja caso seja necessário;
Número ou marcador · p. 21 d) Discutir e votar o programa de actividades e seu orçamento para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar o relatório do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre a mudança de nome da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 g) Admitir a reintegração e integração de novos membros; h)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 Constitui o património da Igreja: Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados a favor da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Extinção)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Igreja pode extinguir por motivos insuperáveis que tornem impossível a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A dissolução da Igreja efectiva-se pela deliberação da maioria dos membros presente na Assembleia Geral, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os bens da Igreja extinta revertem para outras instituições religiosas, sob proposta da Comissão liquidatária e deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pelo regulamento interno, deliberações dos órgãos sociais da Igreja e, pelas normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Emenda de estatuto)
Texto do artigo · p. 21 Este estatuto pode ser revisto em todo ou em parte por iniciativa dos Órgãos do Conselho Executivo, depois de cinco anos de implementação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo órgão competente.
Texto do artigo · p. 21 Quelimane, 9 de Abril de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 MCL Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 21 ADENDA
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído (inexacto) no Boletim da República, n.º 123 , de 27 de Junho de 2019, III Série, na parte referente ao n.º 2, onde lê-se 2. Uma quota no valor de nominal de 1.000,00MT (mil meticais), que pertence ao sócio Domingos Castigo Lapson, que corresponde a 1% (dez porcento) do capital social, deve se ler:
Texto do artigo · p. 21 .............................................................
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: §1.º A concessão dos prémios é da competência da Assembleia Geral. §2.º A concessão da medalha de cobre é feita sob proposta da Direcção, a de prata pode ser feita sob proposta da Direcção e da Assembleia Geral, a de ouro pode ser feita sob proposta da Direcção, Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Jurisdicional. §3.º A concessão das medalhas referidas
  2. Texto do artigo, página 15: neste artigo implica a do respectivo diploma.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 15: Prémios de louvor, diploma ou medalha
  5. Texto do artigo, página 15: São prémios de louvor, diploma ou medalha:
  6. Número ou marcador, página 15: a) Louvor – cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção;
  7. Número ou marcador, página 15: b) Diploma – quando o associado, em qualquer das actividades do CFVL ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial;
  8. Número ou marcador, página 15: c) As medalhas podem ser atribuídas a o s s ó c i o s q u e t e n h a m prestado relevantes serviços ao CFVL, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional ou internacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam sócios mas que tenham prestado ao CFVL relevantes serviços e aos que tenham se tenham distinguido no plano nacional ou internacional nos campos desportivos artístico, científico intelectual ou cultural.
  9. Texto do artigo, página 15: § Único Os prémios referidos nos n.ºs 1º e 2º podem ser conferidos pela Direcção e colectividades por relevantes serviços prestados ao CFVL, ao desporto às artes, às ciências à sociedade.
  10. Texto do artigo, página 15: Quando julgue que esse mérito deve ser mais bem galardoado, a Direcção ou Assembleia Geral deve propor ao Conselho Geral a concessão duma insígnia de mérito para ser usada no estandarte.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 15: Atribuição de outros prémios
  13. Texto do artigo, página 15: Além dos prémios referidos no artigo anterior, a Direcção pode estabelecer medalhas a atribuir de acordo com as classificações em cada prova ou conjunto de provas organizadas pelo CFVL, pelos outros clubes ou associações em que esteja filiado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 15: Outras distinções
  16. Número ou marcador, página 15: Um) Aos sócios que completem vinte e cinco e cinquenta anos de filiação contínua e que
  17. Texto do artigo, página 15: nunca tenham sido desafectos ao clube serão conferidos pelo conselho geral sob proposta fundamentada da Direcção, distintivos de prata e de ouro, respectivamente.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Para assinalar actos de vulto na vida do CFVL, tais como a inauguração de instalações de importância bastante, deslocações e visitas memoráveis e o 50.º aniversário, o CFVL pode conceder medalhas, medalhões, placas ou insígnias comemorativas aos indivíduos e entidades que mais tenham contribuído para a realização desses acontecimentos ou se tenham distinguido no engrandecimento do clube ao longo de muitos anos.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) Todos os diplomas, medalhas, medalhões, placas, distintivos e insígnias referidos nestes estatutos e nos regulamentos subsidiários, têm que obedecer a modelos únicos para todo o CFVL, fixados pela Assembleia Geral sob sua iniciativa ou proposta da Direcção.
  20. Número ou marcador, página 15: Quatro) A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
  21. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Das penalidades
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 15: Penalizações
  24. Texto do artigo, página 15: Os sócios transgressores das disposições estatuídas e regulamentadas e das deliberações dos órgãos dos corpos gerentes, que se portem incorrectamente nas instalações do CFVL durante o exercício ou assistência de qualquer actividade ou, ainda, de modo a comprometer o bom nome da instituição, estão sujeitos às seguintes penalidades:
  25. Número ou marcador, página 15: a) Advertência;
  26. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão verbal ou por escrito;
  27. Número ou marcador, página 15: c) Proibição de prática da modalidade na execução da qual prevaricou;
  28. Número ou marcador, página 15: d) Suspensão até um ano;
  29. Número ou marcador, página 15: e) Suspensão de um a três anos;
  30. Número ou marcador, página 15: f) Demissão compulsiva.
  31. Texto do artigo, página 15: §1º A aplicação de penalidades é da competência da Assembleia Geral, podendo, contudo, ser feita:
  32. Número ou marcador, página 15: a) A advertência por todos os órgãos dos corpos gerentes e seus membros, bem como por qualquer indivíduo, em relação aos que ocupem em qualquer actividade do CFVL uma posição de obediência;
  33. Número ou marcador, página 15: b) As dos nos 2º a 5º pela Direcção e Assembleia Geral, sob justificação do proponente;
  34. Número ou marcador, página 15: c) A demissão compulsiva pode ser aplicada pela Assembleia Geral, em face de processo devidamente organizado pela Direcção e informado pelos conselhos fiscais, aos sócios efectivos,
  35. Texto do artigo, página 15: extraordinários, contribuintes, será aplicada pela Direcção de acordo com o primeiro período do artigo 12º.
  36. Texto do artigo, página 15: §2º Em regra, as penas devem ser aplicadas pela ordem constante do corpo do artigo, salvo se a gravidade da infracção exigir mais severidade. §3º Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º 1 sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia Geral por infracções cometidas nas suas sessões. §4º Os sócios terão que indemnizar o clube
  37. Texto do artigo, página 15: pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFVL, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: Impedimento e suspensão de funções
  40. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFVL e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
  41. Texto do artigo, página 15: o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFVL, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: Cessão de suspensão
  46. Texto do artigo, página 15: § Único: A suspensão cessa quando cessarem os motivos que a determinaram, ou quando o sócio for perdoado.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  48. Texto do artigo, página 15: Demissão de sócios
  49. Texto do artigo, página 15: Os sócios são demitidos:
  50. Número ou marcador, página 15: a) Nos termos do artigo 12º;
  51. Número ou marcador, página 15: b) Por determinação de instância competente;
  52. Número ou marcador, página 15: c) Por não liquidarem quaisquer débitos no prazo fixado pela Direcção, Assembleia Geral ou congresso;
  53. Número ou marcador, página 16: d) Por levarem as questões associativas para quaisquer instâncias oficiais ou organismos em que o CFVL esteja filiado, ou pretenderem resolvê-lo sem ser pelos meios estatuídos e regulamentados sem que esteja prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão dos corpos gerentes;
  54. Número ou marcador, página 16: e) Por terem sido condenados por delito de direito comum e a pena não lhes tenha sido comutada, ou sejam demitidos das suas funções profissionais mais por má conduta moral ou civil;
  55. Número ou marcador, página 16: f) Por promoverem o descrédito do clube ou a ele tiverem causado graves prejuízos; g)Por não observarem o disposto nos dois artigos anteriores;
  56. Número ou marcador, página 16: h) Quando pela Assembleia Geral, forem julgados indesejáveis ao CFVL, em especial e à sociedade em geral.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: Reposição dos danos
  59. Texto do artigo, página 16: § Único: A demissão não isenta ao punido o pagamento dos seus débitos ao clube ou a reposição dos bens pelo qual originou a demissão, podendo a Direcção promover a cobrança judicial.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 16: Processos de inquérito
  62. Texto do artigo, página 16: Devendo presidir o mais elevado espírito de justiça na aplicação de penas, sempre que a entidade punidora verificar que os elementos de que dispõe não definem claramente a natureza das faltas e as circunstâncias que ocorreram, organizará inquéritos.
  63. Texto do artigo, página 16: §1º Todavia, em qualquer caso, se houver a certeza de que ao infractor irá ser aplicada pena superior a repreensão, deverá ser suspenso preventivamente enquanto durar o inquérito, mas nunca por período superior ao mínimo que se calcular, o que será considerado no cumprimento da pena que vier a ser aplicada. §2º Aos sócios envolvidos em processos
  64. Texto do artigo, página 16: de inquéritos e disciplinares, ou que estejam cumprindo penas disciplinares, não pode ser concedida a demissão enquanto durarem tais condições. Do mesmo modo não podem ser demitidos do exercício de quaisquer funções os sócios que, por força do que dispõem os estatutos e os regulamentos, tenham que tomar parte no julgamento daqueles processos.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 16: Comunicação de penas
  67. Texto do artigo, página 16: As penas só produzem efeitos depois de comunicadas ao interessado por escrito, embora se possam tornar públicas pelos meios de que
  68. Texto do artigo, página 16: o clube dispuser oficialmente, devendo fixarse sempre a data o seu início. As penalidades aplicadas pelas instâncias oficiais a associações que regulem actividades do clube são sempre registadas no processo individual e constituem elementos de avaliação no comportamento.
  69. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da aprovação do regulamento interno
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 16: Aprovação do regulamento interno
  72. Número ou marcador, página 16: Um) Três meses após a publicação dos Estatutos no Boletim da República, deverá ser convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CFVL.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) O Regulamento Interno do CFVL, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos do CFVL, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais superintendem a actividade desportiva.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do disposto no número do presente artigo, o Regulamento Interno do CFVL, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome do CFVL, bem como neste a favor dos seus membros.
  75. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
  78. Texto do artigo, página 16: O ano económico do CFVL começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
  79. Texto do artigo, página 16: § Único: O exercício dos órgãos dos corpos gerentes compreende 4 anos civis.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 16: Natureza da constituição do clube
  82. Texto do artigo, página 16: O CFVL, pela natureza da sua constituição, nunca poderá fundir-se com qualquer outro.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 16: Dissolução do clube
  85. Número ou marcador, página 16: Um) O CFVL só poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos sócios existentes, ou em segunda convocatória por maioria dos sócios presentes.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de dissolução, o património do CFVL terá o seguinte fim:
  87. Número ou marcador, página 16: a) Entrega ao CFM de todos os bens que lhe pertençam, por meio do
  88. Texto do artigo, página 16: competente inventário e auto, bem como os prémios que não sejam necessários vender nos termos da alínea seguinte;
  89. Número ou marcador, página 16: b) Promove a venda dos bens do clube, até ao montante indispensável para liquidar débitos;
  90. Número ou marcador, página 16: c) Cobra todas as receitas pelos meios que as leis permitirem;
  91. Número ou marcador, página 16: d) Liquidar todos os débitos legalmente exigíveis proporcionalmente ao seu montante se as disponibilidades forem inferiores àqueles.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral, depois de aprovadas as contas e o relatório da comissão liquidatária, indicará a que deva ser entregue
  93. Texto do artigo, página 16: o remanescente; o presidente da mesa que dirigir os trabalhos da última sessão entregará o remanescente mediante recibo que juntará ao relatório.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 16: Duração do mandato
  96. Número ou marcador, página 16: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem pre-prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para casos de cessação antecipada do mandato:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Incapacidade;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Por morte;
  100. Número ou marcador, página 16: c) Por inabilitação;
  101. Número ou marcador, página 16: d) Por incompatibilidade de funções;
  102. Número ou marcador, página 16: e) Por gestão danoso dos fundos do clube; e
  103. Número ou marcador, página 16: f) Por renúncia do mandato.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 16: Inexistência de candidaturas para órgãos sociais
  106. Número ou marcador, página 16: Um) Verificando-se causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal e não havendo candidaturas, bem como, no caso de convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará de entre os sócios efectivos com mais de dez anos de filiação associativa:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Uma Comissão de Gestão composta por cinco ou sete membros que exercerá as funções que cabem à Direcção;
  108. Número ou marcador, página 16: b) Uma Comissão de Fiscalização composta de três ou cinco membros que exercerá as funções que cabem ao Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) No prazo de seis meses deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição da Direcção, do Conselho Fiscal ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções, com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  112. Número ou marcador, página 17: Um) Os casos omissos neste estatuto e no regulamento geral, que devam ser considerados, serão resolvidos pela Direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral na primeira sessão.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições da Lei do Desporto e respectivo Regulamento, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
  114. Número ou marcador, página 17: Três) Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições da Lei do Desporto e respectivo Regulamento, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
  117. Texto do artigo, página 17: Os presentes estatutos entram em vigor com
  118. Texto do artigo, página 17: a sua publicação no Boletim da República. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  119. Texto do artigo, página 17: Lichinga, 22 e um dia do mês de Janeiro do ano dois mil e vinte. — O Conservador, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 17: AF, Limitada
  121. Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação AF, Limitada, sociedade comercial limitada, com sede no bairro Namuinho, Avenida Julius Nyerere, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101306429, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 17: Denominação e duração
  125. Número ou marcador, página 17: Um) A firma adopta a denominação de AF, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) A presente sociedade, terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente assinatura.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 17: Sede
  129. Texto do artigo, página 17: A sociedade, tem a sua sede, na Avenida Julius Nyerere em Quelimane.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 17: Objecto
  132. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  133. Número ou marcador, página 17: a) Produção e venda de blocos, maciços, pavés, laceis, manilhas para pontecas e aquedutos;
  134. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de serviços em construção.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades comerciais conexas complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 17: Capital social
  138. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
  139. Número ou marcador, página 17: a) Francisco José Francisco Zondo, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente á 50% do capital social subscrito;
  140. Número ou marcador, página 17: b) Assissa Mussagy Ibraimo, com a quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente á 50% do capital social subscrito.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 17: Administração e gerência
  143. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco José Francisco Zondo, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  146. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  147. Texto do artigo, página 17: Quelimane, 16 de Março de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  148. Texto do artigo, página 17: AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  149. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cento e um milhões cento cinquenta e oito mil trinta e três, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, superior, uma sociedade por quotas de
  150. Texto do artigo, página 17: responsabilidade limitada denominada AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio único, Amade Joaquim Cebo Mutarupa, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, residente em NacalaPorto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106881363D, emitido aos 21 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  153. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de AJM – Logística e Serviços Aduaneiros – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Nacala – Porto, província de Nampula, rua principal da cidade Baixa, bairro Maiaia – Nacala – Porto, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  156. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 17: (Objecto e participação)
  159. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  160. Texto do artigo, página 17: a)O exercício da profissão de despachante aduaneiro;
  161. Número ou marcador, página 17: b) Serviço de estiva.
  162. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferentes da sua sociedade.
  163. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  166. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Amade Joaquim Cebo Mutarupa.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 17: (Aumento e redução do capital social)
  169. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  170. Número ou marcador, página 17: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição
  171. Texto do artigo, página 18: será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 18: (Cessão de participação social)
  174. Texto do artigo, página 18: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 18: (Administração da sociedade)
  177. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a sociedade)
  181. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  184. Texto do artigo, página 18: O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  186. Texto do artigo, página 18: (Resultados e sua aplicação)
  187. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  188. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 18: (Morte, interdição ou inabilitação)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 18: (Disposição final)
  199. Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial vigente aplicável na República de Moçambique.
  200. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
  201. Texto do artigo, página 18: 1ª Classe de Nacala, 19 de Julho de 2019. Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 18: AP- Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada
  203. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que aos 12 dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte, na sede da sociedade AP Instalações Eléctricas MT & BT, Limitada, empresa registada nas Entidades Legais com o n.º 100934906, reuniu-se em assembleia geral extraordinária, os sócios, e aprovaram a alteração do seguinte ponto:
  204. Texto do artigo, página 18: .............................................................
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  206. Número ou marcador, página 18: Um) A tem por objecto principal, o exercício de serviços de licenciamento das actividades económicas, incluindo entre outras as seguintes:
  207. Número ou marcador, página 18: a) Fabrico de postes de betão, lancis, pavê, blocos de cimento para construção e outros artigos associados a construção;
  208. Número ou marcador, página 18: b) Comércio a retalho com importação e exportação de material eléctrico de média, baixa tensão e todo tipo de acessórios;
  209. Número ou marcador, página 18: c) Prestação de serviços em aluguer de gruas, maquinas e todo tipo de equipamento eléctrico;
  210. Texto do artigo, página 18: d)Prestação de serviços em instalação manutenção de material e equipamento eléctrico;
  211. Número ou marcador, página 18: e) Prestação de serviços de engenharia geológica mineira;
  212. Número ou marcador, página 18: f) Prospecção, pesquisa e extracção mineira e mineração;
  213. Número ou marcador, página 18: g) Comercialização, importação e exportação de minerais;
  214. Número ou marcador, página 18: h) Comércio a retalho de combustíveis l í q u i d o s e m p o s t o s d e abastecimentos;
  215. Número ou marcador, página 18: i) Comércio a retalho de combustíveis líquidos em postos de revenda;
  216. Número ou marcador, página 18: j) Gestão imobiliária, incluindo compra e venda;
  217. Número ou marcador, página 18: k) Actividades de turismo, incluindo hotelaria e restauração;
  218. Número ou marcador, página 18: l) Gestão o marítima.
  219. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos ou complementares a seu objecto principal.
  220. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais com importação e exportação, subsidiarias ou complementares do seu objecto social ou outras legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
  221. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Matola, 24 de Março de 2020. —
  222. Texto do artigo, página 18: A Conservadora, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 18: Bemhabitar Empreendimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal, Limitada
  224. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e vinte, foi matriculada sob NUEL 101320227, a sociedade Bemhabitar - Empreendimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá regerse pelos artigos seguintes:
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 18: Denominção e sede
  227. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Bemhabitar – Empreendimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 2297 8.º andar, F16E, na cidade de Maputo.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 19: Duração
  230. Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  233. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por:
  234. Número ou marcador, página 19: a) Administração e gestão de imóveis;
  235. Número ou marcador, página 19: b) Reparação, pinturas e manutenção de imóveis;
  236. Número ou marcador, página 19: c) Compra e venda de imóveis;
  237. Número ou marcador, página 19: d) Consultoria e prestação de serviços de planeamento, gestão e projectos imobiliários; e)Importação e exportação, agenciamento e representação de marcas.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 19: Capital social
  240. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Rui Pedro Cumbane, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100216583A, emitido em Maputo, aos 20 de Outubro de 2015 e residente na Avenida Ahmed Sekou Tourè, n.º 2297.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 19: Admistração
  243. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, que fica designado
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 19: Dossolução
  247. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 19: Omissões
  250. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica o omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  251. Texto do artigo, página 19: Maputo, 30 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 19: Brother Comercial, Limitada
  253. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo
  254. Texto do artigo, página 19: das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100967200, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Brother Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Zaheer Yusuf Ravasia, de nacionalidade indiana, natural de Mumbra Thane – índia, portador de Passaporte n.º L1520166, emitido ao onze de Abril de dois mil e treze, pelos Serviços Províncias de Migração de Índia, residente no bairro Central, da cidade de Nampula, Akil Yunus Karatela, de nacionalidade indiana, natural de Jamnagar - Gujarat – Índia, portador de Passaporte n.o L1520166, emitido aos onze de Abril de dois mil e treze, pelos Serviços Províncias de Migração de Índia, residente no bairro Central, da cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 19: Denominação
  257. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Brother Comercial, Limitada.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 19: Sede
  260. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede no bairro Central, de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferila para outro local, abrir, manter ou encerar sucursais, filias, agências, escritório, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  263. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  264. Número ou marcador, página 19: a) Comércio de produtos alimentares;
  265. Número ou marcador, página 19: b) Comércio de cereais e leguminosas;
  266. Número ou marcador, página 19: c) Comércio geral;
  267. Número ou marcador, página 19: d) Indústria de fabrico e processamento de produtos diversos;
  268. Número ou marcador, página 19: e) Importação e exportação.
  269. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresárias, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  270. Número ou marcador, página 19: Três) mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  271. Texto do artigo, página 19: Quarto) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas, por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 19: Capital social
  274. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais):
  275. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor de 102.000,00MT (cento e dois mil meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social pertencente ao sócio Zaheer Yusuf Ravasia;
  276. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor de 98.000,00MT (noventa e oito mil meticais), 49 % do capital social pertencente ao sócio Akil Yunus Karatela, respectivamente.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  279. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo fica a cargo do sócio Zaheer Yusuf Ravasia, que desde já é nomeado administrador.
  280. Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comercias.
  281. Número ou marcador, página 19: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados negócios ou espécie de negócios.
  282. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos são necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
  283. Texto do artigo, página 19: Nampula, 30 de Abril de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 19: Escola Primária Completa e Comunitária Nossa Senhora de Anunciação
  285. Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Escola denominada Escola Primária Completa e Comunitária Nossa Senhora de Anunciação e adopta a sigla EPCCNSA, com sede no bairro da Floresta, em Quelimane, província da Zambézia.
  286. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, fins e objectivos
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  289. Texto do artigo, página 19: A escola primária completa e do bairro da Floresta, em Quelimane identifica-se com o
  290. Texto do artigo, página 20: nome Escola Primtária Completa e Comunitária Nossa Senhora de Anunciação e adopta a sigla EPCCNSA.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  293. Texto do artigo, página 20: A EPCCNSA, tem a sua sede no bairro da Floresta, em Quelimane, província da Zambézia.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 20: (Fins)
  296. Número ou marcador, página 20: Um) O fim da EPCCNSA, é de natureza filantrópica, pois traduz-se fundamentalmente no acolhimento de crianças com poucas possibilidades de usufruir o direito de Educação previsto por lei, nos níveis a que corresponde o Ensino Primário Completo, em virtude de as mesmas se encontrarem em situação e económica e socialmente débil.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) E também fim da Escola, fazer parte da Comunidade vizinha, na Educação das Crianças que por outros motivos corram o risco de perder a sua integração escolar.
  298. Número ou marcador, página 20: Três) As crianças aqui os n.º 1 e 2 do presente artigo se referem são as que pertencendo à comunidade vizinha à Escola se encontrem numa das condições seguintes, na mesma ordem de prioridades:
  299. Número ou marcador, página 20: a) Os órfãos de pais;
  300. Número ou marcador, página 20: b) Os impossibilitados económicamente;
  301. Número ou marcador, página 20: c) Os que por falta de vagas nao estejam a frequentar escolas públicas.
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  304. Número ou marcador, página 20: Um) Na realização dos seus fins, a Escola deverá ter presente os seguintes objectivos:
  305. Texto do artigo, página 20: Dar ao grupo alvo uma instituição de base que permita a continuidade dos estudos sem dificuldades segundo as inclinações de cada aluno.
  306. Número ou marcador, página 20: Dois) Favorecer os processos de maturidades global dos alunos com vista:
  307. Número ou marcador, página 20: a) À realização dos objectivos gerais e específicos traçados pelo Governo para o Ensino Primário Completo;
  308. Número ou marcador, página 20: b) O favorecimento de processos de maturidade global dos alunos através da integração e realização de actividades extra curriculares como bordado, corte e costura, artesanato e horticultura como complemento da formação da crianca;
  309. Número ou marcador, página 20: c) A componente "Religião" como condição para moldar na criança valores que se inspirem no "amor ao próximo".
  310. Número ou marcador, página 20: Três) Em resumo o objectivo fundamental da EPCCNSA, é de participar ao lado do Governo no combate ao analfabetismo, em geral, e ajudar a comunidade vizinha na educação das crianças.
  311. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da composição e funções dos órgãos de direcção
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 20: (Direcção)
  314. Número ou marcador, página 20: Um) A direcção da EPCCNSA, é composta pelos seguintes membros: Direcção Geral, Director Pedagógico, Secretário Administrativo e pela superiora local da Comunidade das Irmãs Agostinianas.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) A direcção da EPCCNSA é o órgão da escola quem impulsiona o funcionamento e a acção educativa global da mesma.
  316. Número ou marcador, página 20: Três) A Direcção da EPCCNSA desempenha as funções que competem às direcções das escolas do Ensino Básico nos termos do respectivo Regulamento.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 20: (Outros órgãos)
  319. Texto do artigo, página 20: Na EPCCNSA, funcionarão também outros órgãos de direcção previstos no regulamento geral das escolas do ensino básico, admitidas as adaptações da EPCNSA, de acordo com o seu regime jurídico.
  320. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do património e situação financeira
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 20: (Património)
  323. Texto do artigo, página 20: Fazem parte do património da EPCCNSA:
  324. Número ou marcador, página 20: a) Todos edifícios que constituem a escola; b)Terrenos cuja prioridade é devidamente reconhecida nos termos da lei;
  325. Número ou marcador, página 20: c) Todo o equipamento da Escola, quer proveniente de aquisições suas quer de doações; d)Meios circulantes destinados a Escola.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 20: (Situação financeira)
  328. Número ou marcador, página 20: Um) A EPCCNSA, não gera fundos próprios nem tem fins lucrativos. Assim, para o seu funcionamento, ela contará com:
  329. Número ou marcador, página 20: a) Orçamento geral do estado da componente "salarial" para o corpo docente;
  330. Número ou marcador, página 20: b) Doações;
  331. Número ou marcador, página 20: c) Pequenas receitas resultantes de valores irrisórios de matrículas e inscrições.
  332. Número ou marcador, página 20: Dois) A EPCCNSA está aberta a eventuais ofertas das organizações governamentais e
  333. Texto do artigo, página 20: não governamentais nacionais e internacionais bem como outro tipo de ajuda de possíveis benfeitores.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  335. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  336. Texto do artigo, página 20: Estes estatutos entrarão em vigor após a aprovação do Ministério de Educação.
  337. Texto do artigo, página 20: Quelimane, 16 de Abril de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  338. Texto do artigo, página 20: Igreja Plenitude da Graça
  339. Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Associação com a denominação Igreja Plenitude da Graça, a sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Josina Machel, província da Zambézia
  340. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  341. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  342. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza)
  343. Texto do artigo, página 20: A Igreja Plenitude da Graça de Cristo, doravante designada Igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria.
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  345. Texto do artigo, página 20: (Âmbito, sede e duração)
  346. Texto do artigo, página 20: A Igreja Plenitude da Graça, é de âmbito nacional, pode abrir sucursais dentro e fora do país, por deliberação da Assembleia Geral. Tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Josina Machel, Província da Zambézia.
  347. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  348. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  349. Texto do artigo, página 20: São objectivos da Igreja:
  350. Número ou marcador, página 20: a) Cultuar a Deus;
  351. Número ou marcador, página 20: b) Proclamar a toda humanidade que Deus é criador dos céus e da terra;
  352. Número ou marcador, página 20: c) Baptizar os convertidos;
  353. Número ou marcador, página 20: d) Levar o Evangelho do Senhor Jesus Cristo a nação humana; e)Promover e aplicar a fraternidade crista através do trabalho social;
  354. Número ou marcador, página 20: f) Ajudar as comunidades na matéria de saúde pública e saneamento do meio ambiente;
  355. Número ou marcador, página 20: g) Promover a paz e a concórdia entre os homens.
  356. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, sua constituição, funcionamento e competências
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  358. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  359. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais de direcção:
  360. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 21: b) Conselho Executivo;
  362. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  364. Texto do artigo, página 21: (Convocatória da Assembleia Geral)
  365. Número ou marcador, página 21: Um) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente de mesa, por via de uma carta pastoral, anúncio e uma circular enviada a todas comunidades.
  366. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias são enviadas as comunidades com antecedência de sessenta dias (60) especificando a data, lugar e a hora da realização da assembleia.
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  368. Texto do artigo, página 21: (Competência da Assembleia Geral)
  369. Texto do artigo, página 21: Compete a Assembleia Geral:
  370. Número ou marcador, página 21: a) A alteração do estatuto;
  371. Número ou marcador, página 21: b) Pronunciar-se sobre questões administrativas e financeiras;
  372. Número ou marcador, página 21: c) Extinguir a Igreja caso seja necessário;
  373. Número ou marcador, página 21: d) Discutir e votar o programa de actividades e seu orçamento para ano seguinte;
  374. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar o relatório do Conselho Executivo;
  375. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a mudança de nome da Igreja;
  376. Número ou marcador, página 21: g) Admitir a reintegração e integração de novos membros; h)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais e estrangeiras.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  378. Texto do artigo, página 21: (Património)
  379. Texto do artigo, página 21: Constitui o património da Igreja: Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados a favor da Igreja.
  380. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  381. Texto do artigo, página 21: (Extinção)
  382. Número ou marcador, página 21: Um) A Igreja pode extinguir por motivos insuperáveis que tornem impossível a prossecução dos seus objectivos.
  383. Número ou marcador, página 21: Dois) A dissolução da Igreja efectiva-se pela deliberação da maioria dos membros presente na Assembleia Geral, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  384. Número ou marcador, página 21: Três) Os bens da Igreja extinta revertem para outras instituições religiosas, sob proposta da Comissão liquidatária e deliberação da Assembleia Geral.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  386. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  387. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos no presente estatuto são resolvidos pelo regulamento interno, deliberações dos órgãos sociais da Igreja e, pelas normas vigentes na República de Moçambique.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  389. Texto do artigo, página 21: (Emenda de estatuto)
  390. Texto do artigo, página 21: Este estatuto pode ser revisto em todo ou em parte por iniciativa dos Órgãos do Conselho Executivo, depois de cinco anos de implementação.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  392. Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
  393. Texto do artigo, página 21: O presente estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo órgão competente.
  394. Texto do artigo, página 21: Quelimane, 9 de Abril de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 21: MCL Investimentos, Limitada
  396. Texto do artigo, página 21: ADENDA
  397. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído (inexacto) no Boletim da República, n.º 123 , de 27 de Junho de 2019, III Série, na parte referente ao n.º 2, onde lê-se 2. Uma quota no valor de nominal de 1.000,00MT (mil meticais), que pertence ao sócio Domingos Castigo Lapson, que corresponde a 1% (dez porcento) do capital social, deve se ler:
  398. Texto do artigo, página 21: .............................................................
  399. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
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