III SÉRIE — n.º 90
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 90/2020
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020 III SÉRIE — Número 90
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Islâmica AQSÁ. Africa Great Wall Mining Mining Development Company B,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Aparocilda Construções, Limitada. Blue Networks & Infrastructure – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecefrica Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electron Soluções Industriais, Limitada. Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Faidas Cad E.I. Garry Hamer Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Getway Computers, Limitada. Health Plus Consulting & Services, Limitada. Inari Media, Limitada. Inovation Tech, Limitada. Instituto Politécnico Galeno, Limitada. Momed Hanifo Osman Mahomed.
- Parágrafo, página 1: Mozambique OEM Services, S.A. Optimus Consultores, S.A. Protiviti MZ, Limitada. SACYR – Somague Moçambique, Limitada. Shaik Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. SLR Mining, Limitada. SOGREP – Sociedade Geral de Representações, Limitada. Somuz-Soluções, Limitada. STL, Oil & Gas Services, Limitada. Top Technology, Limitada (TOP TECH, LDA). ZAP - Zambézia Agro Pecuária, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Islâmica AQSÁ como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Islâmica AQSÁ.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação Islâmica AQSÁ
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Designação, natureza jurídica e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Islâmica AQSÁ, também designada simplesmente de AQSÁ, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia
- Texto do artigo, página 1: administrativa e financeira, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AQSÁ é uma associação de natureza religiosa, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A AQSÁ tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
- Número ou marcador, página 1: a) Formação moral, religiosa e cívica da comunidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de actividades culturais, designadamente, de promoção da cultura e costumes religiosos, moral, educação cívica, entre outros;
- Número ou marcador, página 1: c) Prática da caridade e apoio social.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A AQSÁ tem a sua sede em Maputo, no bairro 25 de Junho B, rua C, n.º 546, em Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Missão, visão e valores)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AQSÁ tem como missão estimular a formação cívica e moral do homem e incentivar a prática da caridade e do apoio aos necessitados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A visão do AQSÁ é contribuir para uma sociedade de justiça social e de solidariedade entre os homens.
- Número ou marcador, página 2: Três) São valores do AQSÁ, o amor, o respeito, a moral, a dignidade, a integridade, a igualdade e justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Relações com outras organizações)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do objecto definido no artigo 2, a AQSÁ pode integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do AQSÁ, as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade e personalidade jurídica, que se identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros entram no pleno gozo dos seus direitos de associado após aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da jóia e da primeira quota.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos e honorários.
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são todos os subscritores no acto da constituição da AQSÁ;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da AQSÁ; e
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da AQSÁ ou para os fins por estes propostos, cuja qualidade é atribuída por Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da AQSÁ têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer o direito de voto, excepto se tratando-se de membros honorários e correspondentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Candidatar-se aos órgãos sociais, com excepção para os membros honorários;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da AQSÁ;
- Número ou marcador, página 2: e) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 2: f) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela AQSÁ para os seus associados, entre outras, isenção de pagamento de quotas e outras contribuições em ocasiões especiais, acesso livre às instalações da associação entre outras que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da AQSÁ têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar a jóia e a quota;
- Número ou marcador, página 2: b) Não manchar o nome da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades culturais da AQSÁ, prestando assistência à organização dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pelo AQSÁ;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer os cargos de Direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela AQSÁ, excepto se por comprovado motivo atendível;
- Número ou marcador, página 2: f) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Medidas disciplinares)
- Número ou marcador, página 2: Um) O incumprimento dos deveres definidos nestes estatutos, ou em quaisquer regulamentos que venham a ser implementados por órgão competente da AQSÁ, dá lugar às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 2: a) Admoestação escrita;
- Número ou marcador, página 2: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 2: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As medidas disciplinares não são aplicadas aos membros que violam os princípios plasmados nos estatutos antes que sejam ouvidos em sua legítima defesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perante uma infracção aos estatutos ou aos regulamentos em vigor na AQSÁ, a Direcção, ou quem esta indicar, deve, no prazo de 60 dias do seu conhecimento, lavrar uma nota de acusação descrevendo os factos de forma detalhada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O membro arguido pode, querendo, responder no prazo de 20 dias, sendo que o silêncio será interpretado como confissão ou aceitação dos factos de que é acusado.
- Número ou marcador, página 2: Três) A decisão final, proferida pela Direcção ou por quem esta indicar, será comunicada no prazo de 30 dias após o termo do prazo de resposta referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Não se conformando, o membro pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral imediata, sendo que os efeitos da medida de coacção ficarão suspensos até a deliberação do recurso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AQSÁ:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos do AQSÁ é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da AQSÁ, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 2: Três) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na realização de determinados eventos, pode a Direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese ordinariamente duas vezes por ano, em princípio nos primeiros sábados de Março e de Novembro de cada ano, excepto se por inconveniência, podendo ser alterado para outra data, devendo ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia por notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no Jornal de maior circulação com um mínimo de oito dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reúne-se em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias)
- Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais ordinárias têm como objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
- Número ou marcador, página 3: c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos.
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa, pela Direcção ou por pelo menos um terço dos membros activos, por meio de aviso referido nos termos do número 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Fixar e rever o valor da jóia e da quota;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e contas da AQSÁ, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da Direcção ou dos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação; g)Decidir sobre a alienação do património da AQSÁ ou constituição de encargos;
- Número ou marcador, página 3: h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências dos restantes órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade é por maioria qualificada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 dos membros activos;
- Número ou marcador, página 3: b) Deste quórum, a deliberação de alteração só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos votos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da AQSÁ, competindo, entre outras tarefas não exclusivas da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a AQSÁ no dia-a-dia, na pessoa do seu presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
- Número ou marcador, página 3: c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que considerar adequadas;
- Número ou marcador, página 3: j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição e competências dos titulares)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a AQSÁ, em juízo e fora dele, nos termos definidos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar decisões de gestão no dia-a-dia da associação, em conformidade com os presentes estatutos, planos, orçamentos e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir e responder pelas finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que a gestão de valores e património da associação é feita de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete ao secretário:
- Texto do artigo, página 3: a)Coadjuvar os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Compete ao vogal substituir o vice-presidente ou o secretário, em caso de impedimento de um ou de outro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Representação)
- Texto do artigo, página 3: A AQSÁ vincula-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Para celebração de contratos e outros documentos de que decorram obrigações para a AQSÁ, pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Para movimentação de contas bancárias, pela assinatura do presidente e do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: c) Nos casos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente ou do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Ao conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das finanças e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da AQSÁ:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagamentos provenientes das joias e das quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
- Número ou marcador, página 4: d) Donativos, heranças ou legados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Jóias e quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) As jóias e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além das jóias e quotas fixadas, com valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: São despesas da AQSÁ as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decide também o destino a dar aos bens da Associação que constituírem remanescente da liquidação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A mesma Assembleia nomeia três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, devem proceder do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AQSÁ;
- Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, ser doado a instituições de caridade ou de assistência social.
- Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os estatutos entram em vigor após a sua autorização pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 4: Africa Great Wall Mining Mining Development Company B, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101321770, uma entidade denominada Africa Great Wall Mining Mining Development Company B, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 4: Primeiro: HongKong ChangCheng Mining Development Co., Limited, com sede no Centro Mundial de Finanças, cidade de Harbour, rua Carton n.º 17 Tsim Sha Tsui Kwloon, em
- Texto do artigo, página 4: Hongkong, China, neste acto representado Wu Yuxiao, casado, natural de Shandong, China e de nacionalidade chinesa, e residente no bairro da Central, Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, na cidade da Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face do Passaporte n.º E16549049, emitido aos quatro de Maio de dois mil e catorze, pela saída e entrada da administração do Ministério da Segurança Pública da China; e
- Texto do artigo, página 4: Segundo: Yao Guoping, casado, natural de Jiangsu, China e de nacionalidade chinesa, e residente no bairro de Laulane, Avenida Dom Alexandre dos Santos, parcela 660A, nesta cidade de Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei em face ao Passaporte n.º G59857899, emitido aos vinte um de Março de dois mil e doze, pela Saída e Entrada da Administração do Ministério da Segurança Pública da China.
- Texto do artigo, página 4: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Africa Great Wall Mining Mining Development Company B, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, número vinte e seis, nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto: Actividades de exploração mineira, nomeadamente a extração e beneficiação de produtos mineiros, agricultura, bem como o comércio geral com importação e exportação. Podendo ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de 19.800,00MT que corresponde a 99%, do capital social
- Texto do artigo, página 5: pertencente a sócia HongKong Chang Cheng Mining Development Co., Limited;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota de 200,00MT que correspondente a 1%, do capital social, pertencente ao sócio Yao Guoping.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 5: O capital poderá ser aumentado, por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, serem observadas as formalidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer um deles.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
- Texto do artigo, página 5: Quarto) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá permitir a entrada de novos sócios, com o consequente aumento de capital social.
- Texto do artigo, página 5: Quinto) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o previsto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Número ou marcador, página 5: Um) O administrador e gestor da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos senhores Hefeng Dong.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É vedado aos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados
- Texto do artigo, página 5: da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da dissolução
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 12 de Maio de 2020. — Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Aparocilda Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade Aparocilda Construções, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Floresta, rés-doção, cidade de Quelimane, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100968312, do Registos das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: Aparocilda Construções, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se-a pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis no país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Eduardo Mondlane, bairro Floresta, rés-do-chão. Por conveniência poderá, abrir outras sucursais ou outras formas de representações em qualquer ponto do País, bastando para o efeito obter autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades.
- Número ou marcador, página 5: a) Actividade de construção civil;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestação de serviços na área de construção civil; e
- Número ou marcador, página 5: c) Comércio de material de construção civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias a actividade do objecto principal e que para tal obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social e quota)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente aos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 5: a) Generoso Carlos Assamo, com 145.000,00MT (cento quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 58% do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) Eufrásia José Armando Assamo, com 37.500,00MT (trinta e sete mil quinhentos meticais), correspondente a 15% do capital social;
- Número ou marcador, página 5: c) Parocilda Carlos Assamo, com 1 7 . 5 0 0 , 0 0 M T ( d e z a s s e t e mil e quinhentos meticais), correspondente a 7% do capital social;
- Número ou marcador, página 5: d) Edmar Carlos Assamo, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% do capital social;
- Número ou marcador, página 5: e) Dyrlene Carlos Assamo, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% do capital social;
- Número ou marcador, página 5: f) Anya Gizela Carlos Assamo, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% do capital social;
- Número ou marcador, página 5: g) Genifrásio de Emmanuel Carlos Assamo, com 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será administrada pelo sócio maioritário, podendo nomear mandatário, quando e se for necessário, o mesmo obrigando a sociedade por sua assinatura, podendo conferir-se poderes a um procurador.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 6: Para os casos omissos neste presente estatuto poderá ser regulado segundo os princípios da lei comercial e as demais legislações aplicáveis ou por outra os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Quelimane, 28 de Abril de 2020. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Blue Networks & Infrastructure – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101322521, uma entidade denominada Blue Networks & Infrastructure Sociedade Unipessoal, Limitada que ira reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 6: Geoffrey Mark Van Den Bosch, maior, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00212369, emitido pelo Dept of Home Affairs, aos dez de Março de dois mil e dezassete, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Blue Networks & Infrastructure – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de Blue Networks & Infrastructure, Limitada e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Sede social
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de tecnologias de informação e comunicação, soluções de integradas de IT, incluindo o fornecimento, montagem e gestão de redes e infraestruturas informáticas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade presta ainda serviços complementares e assessórios ao objecto principal, incluindo mas não se limitando a prestação de serviços de gestão de negócios usando plataformas digitais; gestão de informação digital; gestão de aplicações multisectoriais; gestão de infraestruras e operações e gestão de riscos e segurança informática.
- Número ou marcador, página 6: Tres) A sociedade explora ainda outros ramos de prestação de serviços, comércio e pequena indústria; a importação e exportação bens e serviços; representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade executa ainda a gestão de participações sociais, próprias ou de tercerios, em outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, constituído por quota única, de que é subscritor titular Geoffrey Mark Van Den Bosch.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio participa nos lucros e nas perdas da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Tres) É livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Administração
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas a Geoffrey Mark Van Den Bosch.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador, ou alternativamente de um gerente ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 6: Tres) A movimentação de contas bancárias a sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou, alternativamente, do seu procurador.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação do sócio.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 12 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Ecefrica Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição do contrato de sociedade Ecefrica Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na Avenida Carlos Lobo, Segundo Bairro Unidade Residencial Ivagalane, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101249018, do Registo das Entidades Legais, cujo o teor é o seguinte
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu inicio apartir da data do seu registo na Conservatória de Entidades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: b) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que o sócio acorde e delibere em assembleia geral, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Texto do artigo, página 7: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao unico sócio Esmail José Mário, correspondente a 100% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exarcida pelo sócio Esmail José Mário, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos nagócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes.
- Número ou marcador, página 7: Tres) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Dissolução
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo do sócio todos serão liquidados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Quelimane, 31 de Março de 2020. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Electron Soluções Industriais, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e vinte foi registada sob o NUEL 101278832,
- Texto do artigo, página 7: a sociedade Electron Soluções Industriais, Limitada, constituída por documento particular aos 23 de Janeiro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Electron Soluções Industriais, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia-geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 7: Manutenção de equipamentos e instalação de painéis solares.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Cassimo Jamilo Jussa, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102323631A, emitido aos 3 de Janeiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT, correspondente à 50% do capital social, com NUIT 112582071; e
- Número ou marcador, página 7: b) Sérgio Francisco Cunha, solteiro, maior, natural de Patos de MinasBrasil, de nacionalidade brasileira,
- Texto do artigo, página 7: residente no bairro Matundo, cidade de Tete, com uma quota no valor nominal de 100.000,00MT, correspondente à 50% do capital social, com NUIT 131493207.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Cassimo Jamilo Jussa, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia-geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
- Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Tete, 29 de Abril de 2020. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 7: Iúri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 7: Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada
- Parágrafo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia cinco de Março
- Texto do artigo, página 8: de dois mil e vinte foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101293742, denominada Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Johannes Alexander Erasmus que se regerá pelas cláusulas seguintes:
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- Certidão de registo Garry Hamer Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Optimus Consultores, S.A.
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- Certidão de registo SOGREP – Sociedade Geral de Representações, Limitada
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- Certidão de registo Top Technology, Limitada (TOP TECH, LDA)
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- Certidão de registo Africa Great Wall Mining Mining Development Company B, Limitada
- Certidão de registo Aparocilda Construções, Limitada
- Certidão de registo Blue Networks & Infrastructure – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ecefrica Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Electron Soluções Industriais, Limitada
- Diploma Erasmus Consultoria – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Faidas Cad E.I.