I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 20

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Edição I Série n.º 104/2013

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Número ou marcador · p. 27 b) Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria;
Número ou marcador · p. 27 c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
Número ou marcador · p. 27 d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 27 e) Vestiário para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 27 4. A decoração e equipamento devem ser de modo
Texto do artigo · p. 27 a proporcionar um ambiente e serviço requintados devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de um completo equipamento auxiliar da mesma.
Número ou marcador · p. 27 5. No caso do estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir um ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 183
Texto do artigo · p. 27 Variedade de pratos
Número ou marcador · p. 27 1. No restaurante de luxo, deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 27 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 27 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se
Texto do artigo · p. 27 aplica ao restaurante típico a exigência da cozinha internacional.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 184
Texto do artigo · p. 27 Serviços de refeições
Número ou marcador · p. 27 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
Número ou marcador · p. 27 2. O serviço de vinho deve estar a cargo de um trabalhador
Texto do artigo · p. 27 especializado.
Número ou marcador · p. 27 Subsecção II Restaurante de 1.ª classe
Número ou marcador · p. 27 Artigo 185
Texto do artigo · p. 27 Requisitos
Número ou marcador · p. 27 1. Para um restaurante ser classificado de 1.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos constantes dos números seguintes e os constantes da Tabela 10 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 27 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
Número ou marcador · p. 27 a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 27 b) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 27 c) Vestiários localizados próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 27 d) Sala de refeições, cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 27 e) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
Número ou marcador · p. 27 f) Instalações sanitárias com materiais nobres, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
Número ou marcador · p. 27 3. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 27 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 27 b) Cozinha com maquinaria adequada;
Número ou marcador · p. 27 c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
Número ou marcador · p. 27 d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 27 e) Vestiário para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 27 4. A decoração e equipamento devem ser de bom nível de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de equipamento auxiliar de mesa.
Número ou marcador · p. 27 5. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto nos n.º 3 e 4
Texto do artigo · p. 27 do artigo 52 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 186
Texto do artigo · p. 28 Pratos de cozinha internacional
Número ou marcador · p. 28 1. No restaurante deve colocar-se à disposição dos clientes, pratos de cozinha internacional, atendendo-se em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 28 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve
Texto do artigo · p. 28 ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 187
Texto do artigo · p. 28 Serviço de refeições
Número ou marcador · p. 28 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
Número ou marcador · p. 28 2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e inglês.
Número ou marcador · p. 28 Subsecção III Restaurante de 2.ª classe
Número ou marcador · p. 28 Artigo 188
Texto do artigo · p. 28 Requisitos
Número ou marcador · p. 28 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes da Tabela 10 do Anexo I, satisfazer os requisitos mínimos definidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 28 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
Número ou marcador · p. 28 a) Entrada para os clientes;
Número ou marcador · p. 28 b) Vestiários localizados próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 28 c) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área;
Número ou marcador · p. 28 d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
Número ou marcador · p. 28 3. Na zona de serviço deve existir:
Número ou marcador · p. 28 a) Entrada de serviço;
Número ou marcador · p. 28 b) Cozinha e copa;
Número ou marcador · p. 28 c) Vestiário para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 28 4. O equipamento deve ser de qualidade aceitável.
Número ou marcador · p. 28 5. Quando as condições do local onde está instalado
Texto do artigo · p. 28 o estabelecimento não permitam, pode dispensar-se a existência de entrada de serviço devendo, neste caso, os fornecimentos fazerem-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 189
Texto do artigo · p. 28 Pratos de cozinha regional
Número ou marcador · p. 28 1. No restaurante de 2.ª classe deve colocar-se à disposição dos clientes pratos de cozinha regional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 28 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior deve
Texto do artigo · p. 28 ainda colocar-se à disposição dos clientes vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 28 Subsecção IV Restaurante de 3.ª classe
Número ou marcador · p. 28 Artigo 190
Texto do artigo · p. 28 Requisitos
Número ou marcador · p. 28 1. Para um restaurante ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 10 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 28 2. O equipamento, ainda que simples, deve apresentar-se, em bom estado de conservação.
Número ou marcador · p. 28 3. No serviço de mesa devem observar-se, pelo menos,
Texto do artigo · p. 28 as regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Subsecção V Restaurante típico
Número ou marcador · p. 28 Artigo 191
Texto do artigo · p. 28 Disposições do restaurante típico
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que não estiver especialmente estabelecido, aplicase, com as necessárias adaptações, relativamente ao restaurante típico, os mesmos requisitos e critérios definidos para os restaurantes, na presente secção.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 192
Texto do artigo · p. 28 Trabalhadores no restaurante típico
Texto do artigo · p. 28 No restaurante típico, os trabalhadores podem usar trajes próprios do país ou duma determinada região.
Número ou marcador · p. 28 Subsecção VI Refeições no restaurante
Número ou marcador · p. 28 Artigo 193
Texto do artigo · p. 28 Afixação da lista
Número ou marcador · p. 28 1. No reustaurante é obrigatória a afixação, em local bem visível e que permita uma fácil leitura do exterior da lista do dia, com os respectivos preços e ainda, de forma salientada a composição e preço da refeição completa e da ementa turística, estas duas últimas, quando praticável.
Número ou marcador · p. 28 2. Nos restaurantes de luxo e 1.ª classe a determinação do número anterior não é obrigatória.
Número ou marcador · p. 28 3. A lista do dia inclui todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar.
Número ou marcador · p. 28 4. Da lista consta o nome e a classificação do estabelecimento e indicam-se os impostos e taxas que incidam sobre os preços a ser cobrados ao cliente, excepto quando incluídos no preço homologado.
Número ou marcador · p. 28 5. Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª classe, a lista é escrita,
Texto do artigo · p. 28 pelo menos, em português e inglês.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 194
Texto do artigo · p. 28 Lista do dia
Número ou marcador · p. 28 1. No interior dos restaurantes deve colocar-se a disposição dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 28 2. Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes haverá uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.
Número ou marcador · p. 28 3. Na carta de vinhos, deve indicar-se ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
Número ou marcador · p. 28 4. É obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem
Texto do artigo · p. 28 como da carta de vinhos, no momento em que se dispõe a utilizar os serviços do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 195
Texto do artigo · p. 28 Refeição completa
Número ou marcador · p. 28 1. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, o restaurante, qualquer que seja a sua categoria, pode oferecer, ao preço fixo, um serviço de refeição completa.
Número ou marcador · p. 28 2. A refeição completa é composta de pratos constantes da lista do dia e incluirá, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl).
Número ou marcador · p. 28 3. O vinho pode ser substituído por um copo de cerveja (3dl)
Texto do artigo · p. 28 ou refrigerante.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 196
Texto do artigo · p. 29 Ementa turística
Número ou marcador · p. 29 1. Em todos os restaurantes é permitido a prática de um serviço de ementa turística.
Número ou marcador · p. 29 2. A composição da ementa turística no respeitante ao peixe ou carne entende-se referida a prato de origem local, sendo os restantes componentes escolhidos de entre os pratos constantes da lista do dia.
Número ou marcador · p. 29 3. Quando além do número mínimo de pratos que compõem a lista do dia, existam outros que pelas suas características especiais tenham um preço incompatível com a inclusão na ementa turística, estes pratos devem ser devidamente assinalados e indicado o adicional devido para poderem ser neles incluídos.
Número ou marcador · p. 29 4. O preço da ementa turística inclui todos os impostos e taxas
Texto do artigo · p. 29 devidos, nos termos da legislação fiscal aplicável e o seu limite máximo é fixado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Cervejaria, Bar e Snack-bar
Número ou marcador · p. 29 Artigo 197
Texto do artigo · p. 29 Classificação
Número ou marcador · p. 29 1. Os estabelecimentos Cervejaria, Bar e Snack-bar, são classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 29 2. A matriz de classificação de cervejaria, bar e snack-bar, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 12 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 29 3. Os critérios mínimos aplicados a estas categorias
Texto do artigo · p. 29 de estabelecimentos são os constantes das Tabelas 11 e 12 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 198
Texto do artigo · p. 29 Requisitos de snack-bar
Texto do artigo · p. 29 Os restaurantes que assumam formas não tradicionais, são designados por snack-bar e obedecem os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria e o serviço oferecido, adaptados de acordo com as características específicas deste tipo de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Salão de chá, Pastelaria, Café e Sorvetaria
Número ou marcador · p. 29 Artigo 199
Texto do artigo · p. 29 Classificação
Número ou marcador · p. 29 1. O salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria são classificados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e devem observar os critérios mínimos constantes das Tabelas 11 e 12 do Anexo I.
Número ou marcador · p. 29 2. As matrizes de classificação de salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, constam das Tabela 13 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 29 Salas de dança
Número ou marcador · p. 29 Artigo 200
Texto do artigo · p. 29 Classificação
Número ou marcador · p. 29 1. Os estabelecimentos de dança são classificados de luxo 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 29 2. A matriz de classificação das salas de dança, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da Tabela 11 do Anexo II.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 201
Texto do artigo · p. 29 Requisitos de salas de dança
Número ou marcador · p. 29 1. Sem prejuízo do disposto no número anterior e indepen- dentemente do tipo de exploração dotado, estes estabelecimentos devem obedecer, além dos requisitos constantes da Tabela 10 do Anexo I, aos requisitos mínimos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Entrada com visibilidade restrita para o interior;
Número ou marcador · p. 29 b) Vestíbulo;
Número ou marcador · p. 29 c) Vestiário localizado próximo da entrada;
Número ou marcador · p. 29 d) Entrada privada, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
Número ou marcador · p. 29 e) Zona ou zonas para dançar;
Número ou marcador · p. 29 f) Cozinha e copa organizada de acordo com exploração que se pretende;
Número ou marcador · p. 29 g) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame, adequada a capacidade e característica do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 29 h) Vestiário para os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 29 i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
Número ou marcador · p. 29 j) Extracção de fumos;
Número ou marcador · p. 29 k) Extintor de incêndios.
Número ou marcador · p. 29 2. A comunicação de serviços com a sala destinada a clientes, deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter o necessário isolamento relativamente a zona destinada aos clientes.
Número ou marcador · p. 29 3. No caso de o estabelecimento se situar num segundo
Texto do artigo · p. 29 andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 29 4. Nas salas de dança de que trata este regulamento, quando se trate da realização da dança como espectáculo e divertimento público, deve-se observar o disposto no Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Sala de dança de luxo
Número ou marcador · p. 29 Artigo 202
Texto do artigo · p. 29 Requisitos para sala de dança de luxo
Número ou marcador · p. 29 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de luxo, deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados na tabela 10 do Anexo I:
Número ou marcador · p. 29 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 29 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 29 c) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo, e lavabos com água corrente quente e fria.
Número ou marcador · p. 29 2. A decoração e o equipamento devem ser de modo
Texto do artigo · p. 29 a proporcionar ambiente e serviço requintados.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Sala de dança 1.ª classe
Número ou marcador · p. 29 Artigo 203
Texto do artigo · p. 29 Requisitos para sala de dança de 1.ª classe
Número ou marcador · p. 29 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 1.ª classe, deve reunir os requisitos mínimos constantes da tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) Telefone;
Número ou marcador · p. 29 b) Ar condicionado;
Número ou marcador · p. 29 c) Instalações sanitárias com materiais de revestimento, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
Número ou marcador · p. 30 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
Número ou marcador · p. 30 Artigo 204
Texto do artigo · p. 30 Requisitos para salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
Número ou marcador · p. 30 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 2.ª ou 3ª classe, deve reunir os requisitos mínimos considerados na Tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
Número ou marcador · p. 30 b) Instalações sanitárias de bom nível com água corrente.
Número ou marcador · p. 30 2. A decoração e equipamento devem ser de qualidade
Texto do artigo · p. 30 aceitável.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 30 Outras Disposições
Número ou marcador · p. 30 Artigo 205
Texto do artigo · p. 30 Sinais normalizados
Texto do artigo · p. 30 Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela em anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 206
Texto do artigo · p. 30 Sistema informático
Número ou marcador · p. 30 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento é realizada com recurso ao sistema informático nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que tutelam os sectores de ciência e tecnologia e do turismo.
Número ou marcador · p. 30 2. Para o efeito previsto no número anterior, os órgãos central, local e municipal têm acesso a toda a informação relativa a actividades turísticas, empreendimentos turísticos,estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança constante do sistema informático.
Número ou marcador · p. 30 3. Enquanto não se encontrarem em funcionamento os sistemas
Texto do artigo · p. 30 informáticos referidos no n.º 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento é realizada em papel.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 30 Vistoria
Número ou marcador · p. 30 Artigo 207
Texto do artigo · p. 30 Vistoria para abertura do estabelecimento
Número ou marcador · p. 30 1. Quem pretender iniciar a exploração de um empreendimento turístico, de um estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança, deve requerer à competente entidade licenciadora, a respectiva vistoria para abertura do estabelecimento, tendo em atenção o projecto aprovado e as condições previstas no sistema de classificação.
Número ou marcador · p. 30 2. Simultaneamente ao pedido referido no número anterior, deve requerer-se à entidade licenciadora, a emissão do certificado de gestor bem como a homologação das respectivas tabelas de preços, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.
Número ou marcador · p. 30 3. A autorização para abertura do estabelecimento é concedida
Texto do artigo · p. 30 através da emissão do despacho de abertura.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 208
Texto do artigo · p. 30 Composição da brigada de vistoria
Número ou marcador · p. 30 1. A vistoria é realizada por uma brigada composta pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 30 a) Dois representantes do órgão licenciador, sendo um deles o chefe da brigada;
Número ou marcador · p. 30 b) Um representante do sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 30 c) Um representante do sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 30 d) Um representante da administração do parque ou reserva nacional, tratando-se de estabelecimentos a serem instalados nessas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 30 e) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
Número ou marcador · p. 30 f) Um representante da Polícia da República de Moçambique e um representante do sector da cultura, tratando-se de salas de dança.
Número ou marcador · p. 30 2. O requerente deve estar presente no acto de vistoria ou
Texto do artigo · p. 30 fazer-se representar através dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 209
Texto do artigo · p. 30 Instrumentos de vistoria
Texto do artigo · p. 30 Os membros da brigada de vistoria devem observar a legislação pertinente e o manual de vistorias e ter o domínio do projecto do estabelecimento para cuja vistoria foram designados antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 210
Texto do artigo · p. 30 Prazo de vistoria
Texto do artigo · p. 30 A vistoria é realizada no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do requerimento no órgão competente para a realizar.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 211
Texto do artigo · p. 30 Auto de Vistoria
Número ou marcador · p. 30 1. Finda a vistoria, a brigada reúne-se para produzir o auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como o relatório final acerca da verificação das condições para abertura ao público em conformidade com o projecto aprovado.
Número ou marcador · p. 30 2. Verificando-se deficiências, é estabelecido um prazo, que consta do auto, para as respectivas correcções.
Número ou marcador · p. 30 3. O auto de vistoria é submetido a despacho do órgão competente para autorizar, que deve ser proferido e comunicado ao peticionário no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 30 4. Do auto é entregue cópia ao requerente que dele pode
Texto do artigo · p. 30 reclamar, querendo, no prazo de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 212
Texto do artigo · p. 30 Decisão contrária à abertura
Texto do artigo · p. 30 Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura do estabelecimento, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 213
Texto do artigo · p. 30 Correcção de deficiências
Texto do artigo · p. 30 A verificação da correcção das deficiências referidas no n.° 2 do artigo 211 é feita mediante realização de nova vistoria, obedecendo aos mesmos procedimentos da vistoria de abertura, à qual devem estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 214
Texto do artigo · p. 31 Imposição de novas condições
Texto do artigo · p. 31 O disposto nos artigos anteriores não impede que, a qualquer altura, as entidades de fiscalização imponham a aplicação de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente se tenham verificado.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 215
Texto do artigo · p. 31 Emissão do Alvará
Número ou marcador · p. 31 1. O Alvará é emitido pelo órgão competente para licenciar após a conclusão do processo de classificação.
Número ou marcador · p. 31 2. Após a emissão do Alvará, o requerente deve adquirir junto do órgão competente para classificar a placa de sinalização correspondente a categoria e classificação do estabelecimento, a afixar no prazo máximo de 15 dias contados da data da recepção do alvará.
Número ou marcador · p. 31 3. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos
Texto do artigo · p. 31 de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado e vai em anexo ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 216
Texto do artigo · p. 31 Validade do alvará
Número ou marcador · p. 31 1. O alvará é válido por tempo indeterminado, devendo conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 31 a) Número de ordem do alvará;
Número ou marcador · p. 31 b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 31 c) Nome do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 31 d) Localização do estabelecimento e indicação de qual a área de conservação, se for aplicável;
Número ou marcador · p. 31 e) Categoria do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 31 f) Classificação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 31 g) Área ocupada pelo estabelecimento;
Número ou marcador · p. 31 h) Capacidade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 31 i) Serviços que presta;
Número ou marcador · p. 31 2. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição do alvará mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
Número ou marcador · p. 31 3. A devolução do alvará é igualmente exigível no caso da cessação da actividade.
Número ou marcador · p. 31 4. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado
Texto do artigo · p. 31 às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 217
Texto do artigo · p. 31 Entrada em funcionamento
Texto do artigo · p. 31 Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança só podem abrir ao público após a recepção do despacho de abertura do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento autónomo dos estabelecimentos
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 31 Artigo 218
Texto do artigo · p. 31 Exercício de actividades acessórias
Número ou marcador · p. 31 1. Quando num empreendimento turístico sejam acessoriamente
Texto do artigo · p. 31 exercidas actividades próprias dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, que assumam perante
Texto do artigo · p. 31 o público autonomia funcional, ser-lhe-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições que regulam a exploração desses estabelecimentos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 31 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança individualizado.
Número ou marcador · p. 31 3. Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração
Texto do artigo · p. 31 de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, a entidade licenciadora decide devendo, para o efeito, ouvir as entidades competentes para o licenciamento de cada uma das actividades.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 219
Texto do artigo · p. 31 Obrigatoriedade de indicação de classificação
Número ou marcador · p. 31 1. Os estabelecimentos não podem usar classificação diferente da que lhes tenha sido atribuída nem aludir, por qualquer forma, a classificação anterior quando tiver sido alterada.
Número ou marcador · p. 31 2. Na publicidade, correspondência, facturas, ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 31 forma de referência aos estabelecimentos deve claramente indicarse, por forma completa e inequívoca, a categoria e classificação.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 220
Texto do artigo · p. 31 Período de funcionamento
Número ou marcador · p. 31 1. Os estabelecimentos que não estejam abertos ao público durante todo o ano devem comunicar à entidade competente para o licenciamento, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 2. É dispensada a comunicação prevista no número anterior, desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.
Número ou marcador · p. 31 3. Na falta de comunicação atempada é obrigatório
Texto do artigo · p. 31 o funcionamento do estabelecimento durante todo o ano.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 221
Texto do artigo · p. 31 Responsável pelo funcionamento
Número ou marcador · p. 31 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve haver um responsável, a quem cabe velar pelo seu bom funcionamento, trato com urbanidade, hospitalidade, cortesia, aprumo, delicadeza aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos bem como com rapidez e eficiência do serviço.
Número ou marcador · p. 31 2. A capacidade técnica do responsável é certificada por documento a emitir pela entidade licenciadora, conforme o modelo constante do Anexo V, devendo o requerente juntar ao pedido os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 31 a) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 31 b) Certificado de frequência de curso ligado ao turismo, hotelaria ou equivalente, devidamente autenticado; e
Número ou marcador · p. 31 c) O comprovativo do pagamento da taxa respectiva.
Número ou marcador · p. 31 3. O disposto no número anterior não se aplica aos
Texto do artigo · p. 31 estabelecimentos de empreendimentos turísticos como alojamento particular para fins turísticos, casas de campo, estabelecimento de agro-turismo bem como aos estabelecimentos de restauração e bebidas de 2.ª e 3.ª classes.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 222
Texto do artigo · p. 31 Livre acesso e permanência nos estabelecimentos
Número ou marcador · p. 31 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de danças são estabelecimentos públicos, sendo proibida qualquer prática discriminatória com base na cor, raça, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra.
Número ou marcador · p. 32 2. Consideram-se motivos justificados de proibição do acesso:
Número ou marcador · p. 32 a) Embriaguez que provoque distúrbios ou qualquer outro estado decorrente do consumo de estupefacientes;
Número ou marcador · p. 32 b) Inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.
Número ou marcador · p. 32 3. Consideram-se motivos justificados de proibição de perma-
Texto do artigo · p. 32 nência:
Número ou marcador · p. 32 a) Falta de propósito de adquirir ou consumir os bens ou serviços que constituem objecto da actividade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 32 b) Em geral, qualquer acto que ponha em causa a segurança e ordem públicas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 223
Texto do artigo · p. 32 Interdição do acesso de animais
Número ou marcador · p. 32 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, deve proibir-se o acesso das pessoas que se façam acompanhar de animais.
Número ou marcador · p. 32 2. A restrição constante do número anterior é extensiva ao proprietário e gestor dos respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 224
Texto do artigo · p. 32 Reserva de admissão
Número ou marcador · p. 32 1. Com observância do que se estabelece no n.º1 do artigo precedente, e tendo em atenção a garantia do bem estar dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos, a direcção pode requerer ao órgão competente o exercício do direito de reserva de admissão ao acesso nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 32 §Único. Quando se trate de estabelecimento destinado a acolher uma determinada classe profissional, associativa, ou referente a determinado segmento do mercado, ou outra baseada num critério objectivo devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 32 2. Autorizado o exercício do direito referido no número anterior, a informação deve constar de placa normalizada a ser colocada em local bem visível à entrada do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 32 3. Nos casos em que se pretenda realizar determinados eventos, pode o estabelecimento condicionar o acesso desde que faça o devido anúncio ao público.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 225
Texto do artigo · p. 32 Acesso de menores
Número ou marcador · p. 32 1. É interdita a entrada e permanência de menores de dezoito anos nos empreendimentos turísticos, e nos estabelecimentos de dança nos termos da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, e do seu regulamento.
Número ou marcador · p. 32 2. Exceptua-se da proibição constante da primeira parte
Texto do artigo · p. 32 do número anterior, os casos em que os menores estejam comprovadamente acompanhados de pessoa autorizada.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 226
Texto do artigo · p. 32 Proibição do turismo sexual infantil
Texto do artigo · p. 32 Nos estabelecimentos de que trata o presente regulamento, é proibida a todos os fornecedores e consumidores de produtos e serviços turísticos e aos turistas a prática do turismo sexual infantil, prevista e punida nos termos da Lei do Turismo, Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, e da legislação penal.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 227
Texto do artigo · p. 32 Consumo de comidas e bebidas não próprias do estabelecimento
Número ou marcador · p. 32 1. Nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança não podem ser consumidas comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo se o responsável pela gestão o autorizar.
Número ou marcador · p. 32 2. A autorização referida no número anterior pode ser
Texto do artigo · p. 32 concedida mediante o pagamento da taxa de rolha.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Preços
Número ou marcador · p. 32 Artigo 228
Texto do artigo · p. 32 Comunicação da tabela de preços
Número ou marcador · p. 32 1. Nenhum empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança, pode iniciar a sua exploração sem ter comunicado, no acto de pedido de vistoria, ao órgão licenciador, as tabelas de preços referentes ao alojamento e ou comidas e bebidas ou acessos às salas de dança.
Número ou marcador · p. 32 2. A comunicação deve ser apresentada em impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII, em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com data de entrada, servindo de recibo.
Número ou marcador · p. 32 3. Os preços já homologados constam de impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII.
Número ou marcador · p. 32 4. Tratando-se de estabelecimento reclassificado, a comunicação
Texto do artigo · p. 32 das novas tabelas de preços a praticar, deve ser feita no prazo de cinco dias úteis após a notificação da nova classificação.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 229
Texto do artigo · p. 32 Consumo mínimo obrigatório
Número ou marcador · p. 32 1. Nas salas de dança ou estabelecimentos com espectáculos, pode ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatório e de bilhetes de entrada.
Número ou marcador · p. 32 2. Para este efeito, o interessado deve apresentar ao órgão
Texto do artigo · p. 32 competente para autorizar, o respectivo pedido, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito, as características e o cartaz do espectáculo, quando o houver.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 230
Texto do artigo · p. 32 Fixação do consumo mínimo obrigatório
Número ou marcador · p. 32 1. Compete a entidade licenciadora homologar o preço do consumo mínimo obrigatório, tendo em atenção a classificação do estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectáculo, quando o houver.
Número ou marcador · p. 32 2. Entendem-se tacitamente fixados os consumos mínimos
Texto do artigo · p. 32 obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de quinze dias úteis, contados da data da entrada do respectivo pedido na entidade competente para autorizar.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 231
Texto do artigo · p. 32 Revisão do preço de consumo mínimo obrigatório
Número ou marcador · p. 32 1. Os interessados podem sempre que as circunstâncias o justifiquem, requerer a homologação de novos preços para o consumo mínimo obrigatório.
Número ou marcador · p. 32 2. O preço do consumo mínimo obrigatório, homologado
Texto do artigo · p. 32 nos termos no número anterior, entra em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 232
Texto do artigo · p. 33 Proibição de preços superiores aos comunicados
Texto do artigo · p. 33 Em nenhum empreendimento turístico ou estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança pode ser praticado preço superior ao homologado nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 233
Texto do artigo · p. 33 Turismo doméstico
Texto do artigo · p. 33 O Governo incentiva e o Sector Privado promove medidas que estimulem o turismo doméstico.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 234
Texto do artigo · p. 33 Afixação obrigatória de preços
Número ou marcador · p. 33 1. Nos empreendimentos turísticos devem afixar-se em locais bem visíveis, as tabelas normalizadas, das quais constem a denominação e a classificação do estabelecimento e os preços do aposento, das refeições e da pensão completa.
Número ou marcador · p. 33 2. Nestes estabelecimentos as tabelas a apresentar aos clientes nas salas de refeições devem conter sempre o preço da refeição e da refeição completa.
Número ou marcador · p. 33 3. Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança devem existir tabelas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzam as tabelas comunicadas, devendo ser colocadas à disposição dos clientes.
Número ou marcador · p. 33 4. Nos estabelecimentos nos quais se pratique o consumo
Texto do artigo · p. 33 mínimo obrigatório, o preço deste deve ser afixado à entrada em lugar bem visível, indicando, sem discriminação o preço total, incluídos as taxas e impostos.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 235
Texto do artigo · p. 33 Obrigatoriedade da prática de preços em moeda nacional
Texto do artigo · p. 33 Em todos os estabelecimentos objecto do presente regulamento é obrigatória a determinação e prática de preços em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Serviços nos empreendimentos turísticos Subsecção I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 33 Artigo 236
Texto do artigo · p. 33 Conformidade com a categoria e classificação e normas de qualidade
Número ou marcador · p. 33 1. O nível e a qualidade dos serviços nos empreendimentos turísticos devem estar de harmonia com a sua categoria e classificação.
Número ou marcador · p. 33 2. Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as normas de qualidade do turismo vigentes no país.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 237
Texto do artigo · p. 33 Localização da recepção
Número ou marcador · p. 33 1. A recepção deve situar-se no andar da entrada do estabe- lecimento, e dispôr de serviços administrativos, de assistência e de informação aos clientes.
Número ou marcador · p. 33 2. Aos serviços de recepção compete, entre outras, as seguintes
Texto do artigo · p. 33 funções:
Número ou marcador · p. 33 a) Receber e dar assistência aos clientes;
Número ou marcador · p. 33 b) Proceder às reservas de alojamento;
Número ou marcador · p. 33 c) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
Número ou marcador · p. 33 d) Emitir facturas, recibos e receber as respectivas importâncias;
Número ou marcador · p. 33 e) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Número ou marcador · p. 33 f) Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Número ou marcador · p. 33 g) Cuidar da recepção e entrega de bagagens;
Número ou marcador · p. 33 h) Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
Número ou marcador · p. 33 i) Encarregar-se do serviço de despertar.
Número ou marcador · p. 33 3. O serviço de recepção deve, nos casos aplicáveis, funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 238
Texto do artigo · p. 33 Conservação dos quartos no momento de ocupação
Número ou marcador · p. 33 1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento a serem ocupados pelos clientes.
Número ou marcador · p. 33 2. Em todos os empreendimentos turísticos os quartos são de novo arrumados ao fim da manhã e preparados para a noite.
Número ou marcador · p. 33 3. Em todos os empreendimentos turísticos deve manter-se
Texto do artigo · p. 33 a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas quando estiverem sujas e sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 239
Texto do artigo · p. 33 Refeições
Número ou marcador · p. 33 1. A composição e qualidade das refeições deve estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 33 2. Na preparação dos pratos devem utilizar-se produtos em
Texto do artigo · p. 33 perfeito estado de conservação, devidamente cuidados.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 240
Texto do artigo · p. 33 Pequeno almoço
Número ou marcador · p. 33 1. Em todos os estabelecimentos obrigados a prestar serviço de pequeno-almoço, nos termos do presente regulamento, deve colocar-se ao dispôr do cliente, pelo menos duas variedades de menús para a sua escolha.
Número ou marcador · p. 33 2. O pequeno almoço deve ser servido no quarto, quando o
Texto do artigo · p. 33 cliente o solicite, podendo o estabelecimento fixar uma taxa de serviço.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 241
Texto do artigo · p. 33 Horário das refeições
Texto do artigo · p. 33 O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 242
Texto do artigo · p. 33 Serviço de depósito de objectos de valor
Número ou marcador · p. 33 1. Em todos os empreendimentos turísticos deve prestar-se serviço gratuito de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que para esse efeito, sejam entregues contra recibo, pelos hóspedes.
Número ou marcador · p. 33 2. A informação da disponibilidade do serviço acima
Texto do artigo · p. 33 mencionado deve estar afixada em lugar bem visível e o recepcionista deve dar conhecimento ao hóspede, por forma inequívoca, de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 243
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: b) Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria;
  2. Número ou marcador, página 27: c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
  3. Número ou marcador, página 27: d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento;
  4. Número ou marcador, página 27: e) Vestiário para os trabalhadores.
  5. Número ou marcador, página 27: 4. A decoração e equipamento devem ser de modo
  6. Texto do artigo, página 27: a proporcionar um ambiente e serviço requintados devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de um completo equipamento auxiliar da mesma.
  7. Número ou marcador, página 27: 5. No caso do estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir um ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente regulamento.
  8. Número ou marcador, página 27: Artigo 183
  9. Texto do artigo, página 27: Variedade de pratos
  10. Número ou marcador, página 27: 1. No restaurante de luxo, deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260 do presente regulamento.
  11. Número ou marcador, página 27: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
  12. Número ou marcador, página 27: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se
  13. Texto do artigo, página 27: aplica ao restaurante típico a exigência da cozinha internacional.
  14. Número ou marcador, página 27: Artigo 184
  15. Texto do artigo, página 27: Serviços de refeições
  16. Número ou marcador, página 27: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
  17. Número ou marcador, página 27: 2. O serviço de vinho deve estar a cargo de um trabalhador
  18. Texto do artigo, página 27: especializado.
  19. Número ou marcador, página 27: Subsecção II Restaurante de 1.ª classe
  20. Número ou marcador, página 27: Artigo 185
  21. Texto do artigo, página 27: Requisitos
  22. Número ou marcador, página 27: 1. Para um restaurante ser classificado de 1.ª classe deve satisfazer os requisitos mínimos constantes dos números seguintes e os constantes da Tabela 10 do Anexo I.
  23. Número ou marcador, página 27: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
  24. Número ou marcador, página 27: a) Entrada para os clientes, independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
  25. Número ou marcador, página 27: b) Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  26. Número ou marcador, página 27: c) Vestiários localizados próximo da entrada;
  27. Número ou marcador, página 27: d) Sala de refeições, cuja capacidade deve ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
  28. Número ou marcador, página 27: e) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
  29. Número ou marcador, página 27: f) Instalações sanitárias com materiais nobres, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
  30. Número ou marcador, página 27: 3. Na zona de serviço deve existir:
  31. Número ou marcador, página 27: a) Entrada de serviço;
  32. Número ou marcador, página 27: b) Cozinha com maquinaria adequada;
  33. Número ou marcador, página 27: c) Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
  34. Número ou marcador, página 27: d) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhames adequada à capacidade e características do estabelecimento;
  35. Número ou marcador, página 27: e) Vestiário para os trabalhadores.
  36. Número ou marcador, página 27: 4. A decoração e equipamento devem ser de bom nível de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispôr de equipamento auxiliar de mesa.
  37. Número ou marcador, página 27: 5. Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto nos n.º 3 e 4
  38. Texto do artigo, página 27: do artigo 52 do presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 28: Artigo 186
  40. Texto do artigo, página 28: Pratos de cozinha internacional
  41. Número ou marcador, página 28: 1. No restaurante deve colocar-se à disposição dos clientes, pratos de cozinha internacional, atendendo-se em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
  42. Número ou marcador, página 28: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior, deve
  43. Texto do artigo, página 28: ainda, colocar-se à disposição dos clientes, vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
  44. Número ou marcador, página 28: Artigo 187
  45. Texto do artigo, página 28: Serviço de refeições
  46. Número ou marcador, página 28: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa.
  47. Número ou marcador, página 28: 2. O chefe de mesa deve falar, pelos menos, português e inglês.
  48. Número ou marcador, página 28: Subsecção III Restaurante de 2.ª classe
  49. Número ou marcador, página 28: Artigo 188
  50. Texto do artigo, página 28: Requisitos
  51. Número ou marcador, página 28: 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª classe deve, além dos requisitos constantes da Tabela 10 do Anexo I, satisfazer os requisitos mínimos definidos nos números seguintes.
  52. Número ou marcador, página 28: 2. Na zona destinada aos clientes deve existir:
  53. Número ou marcador, página 28: a) Entrada para os clientes;
  54. Número ou marcador, página 28: b) Vestiários localizados próximo da entrada;
  55. Número ou marcador, página 28: c) Sala de refeições cuja capacidade deve ser definida pela sua área;
  56. Número ou marcador, página 28: d) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
  57. Número ou marcador, página 28: 3. Na zona de serviço deve existir:
  58. Número ou marcador, página 28: a) Entrada de serviço;
  59. Número ou marcador, página 28: b) Cozinha e copa;
  60. Número ou marcador, página 28: c) Vestiário para os trabalhadores.
  61. Número ou marcador, página 28: 4. O equipamento deve ser de qualidade aceitável.
  62. Número ou marcador, página 28: 5. Quando as condições do local onde está instalado
  63. Texto do artigo, página 28: o estabelecimento não permitam, pode dispensar-se a existência de entrada de serviço devendo, neste caso, os fornecimentos fazerem-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.
  64. Número ou marcador, página 28: Artigo 189
  65. Texto do artigo, página 28: Pratos de cozinha regional
  66. Número ou marcador, página 28: 1. No restaurante de 2.ª classe deve colocar-se à disposição dos clientes pratos de cozinha regional, atendendo-se, em todo caso, às regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
  67. Número ou marcador, página 28: 2. Além dos pratos a que se refere o número anterior deve
  68. Texto do artigo, página 28: ainda colocar-se à disposição dos clientes vinhos de marcas de reconhecido prestígio.
  69. Número ou marcador, página 28: Subsecção IV Restaurante de 3.ª classe
  70. Número ou marcador, página 28: Artigo 190
  71. Texto do artigo, página 28: Requisitos
  72. Número ou marcador, página 28: 1. Para um restaurante ser classificado de 3.ª classe deve satisfazer aos requisitos mínimos constantes da Tabela 10 do Anexo I.
  73. Número ou marcador, página 28: 2. O equipamento, ainda que simples, deve apresentar-se, em bom estado de conservação.
  74. Número ou marcador, página 28: 3. No serviço de mesa devem observar-se, pelo menos,
  75. Texto do artigo, página 28: as regras fixadas nos termos do artigo 260, do presente regulamento.
  76. Número ou marcador, página 28: Subsecção V Restaurante típico
  77. Número ou marcador, página 28: Artigo 191
  78. Texto do artigo, página 28: Disposições do restaurante típico
  79. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que não estiver especialmente estabelecido, aplicase, com as necessárias adaptações, relativamente ao restaurante típico, os mesmos requisitos e critérios definidos para os restaurantes, na presente secção.
  80. Número ou marcador, página 28: Artigo 192
  81. Texto do artigo, página 28: Trabalhadores no restaurante típico
  82. Texto do artigo, página 28: No restaurante típico, os trabalhadores podem usar trajes próprios do país ou duma determinada região.
  83. Número ou marcador, página 28: Subsecção VI Refeições no restaurante
  84. Número ou marcador, página 28: Artigo 193
  85. Texto do artigo, página 28: Afixação da lista
  86. Número ou marcador, página 28: 1. No reustaurante é obrigatória a afixação, em local bem visível e que permita uma fácil leitura do exterior da lista do dia, com os respectivos preços e ainda, de forma salientada a composição e preço da refeição completa e da ementa turística, estas duas últimas, quando praticável.
  87. Número ou marcador, página 28: 2. Nos restaurantes de luxo e 1.ª classe a determinação do número anterior não é obrigatória.
  88. Número ou marcador, página 28: 3. A lista do dia inclui todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar.
  89. Número ou marcador, página 28: 4. Da lista consta o nome e a classificação do estabelecimento e indicam-se os impostos e taxas que incidam sobre os preços a ser cobrados ao cliente, excepto quando incluídos no preço homologado.
  90. Número ou marcador, página 28: 5. Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª classe, a lista é escrita,
  91. Texto do artigo, página 28: pelo menos, em português e inglês.
  92. Número ou marcador, página 28: Artigo 194
  93. Texto do artigo, página 28: Lista do dia
  94. Número ou marcador, página 28: 1. No interior dos restaurantes deve colocar-se a disposição dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
  95. Número ou marcador, página 28: 2. Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes haverá uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.
  96. Número ou marcador, página 28: 3. Na carta de vinhos, deve indicar-se ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
  97. Número ou marcador, página 28: 4. É obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem
  98. Texto do artigo, página 28: como da carta de vinhos, no momento em que se dispõe a utilizar os serviços do estabelecimento.
  99. Número ou marcador, página 28: Artigo 195
  100. Texto do artigo, página 28: Refeição completa
  101. Número ou marcador, página 28: 1. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, o restaurante, qualquer que seja a sua categoria, pode oferecer, ao preço fixo, um serviço de refeição completa.
  102. Número ou marcador, página 28: 2. A refeição completa é composta de pratos constantes da lista do dia e incluirá, obrigatoriamente, pão (80g) e vinho corrente, tinto ou branco (2dl).
  103. Número ou marcador, página 28: 3. O vinho pode ser substituído por um copo de cerveja (3dl)
  104. Texto do artigo, página 28: ou refrigerante.
  105. Número ou marcador, página 29: Artigo 196
  106. Texto do artigo, página 29: Ementa turística
  107. Número ou marcador, página 29: 1. Em todos os restaurantes é permitido a prática de um serviço de ementa turística.
  108. Número ou marcador, página 29: 2. A composição da ementa turística no respeitante ao peixe ou carne entende-se referida a prato de origem local, sendo os restantes componentes escolhidos de entre os pratos constantes da lista do dia.
  109. Número ou marcador, página 29: 3. Quando além do número mínimo de pratos que compõem a lista do dia, existam outros que pelas suas características especiais tenham um preço incompatível com a inclusão na ementa turística, estes pratos devem ser devidamente assinalados e indicado o adicional devido para poderem ser neles incluídos.
  110. Número ou marcador, página 29: 4. O preço da ementa turística inclui todos os impostos e taxas
  111. Texto do artigo, página 29: devidos, nos termos da legislação fiscal aplicável e o seu limite máximo é fixado pelo órgão de tutela.
  112. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Cervejaria, Bar e Snack-bar
  113. Número ou marcador, página 29: Artigo 197
  114. Texto do artigo, página 29: Classificação
  115. Número ou marcador, página 29: 1. Os estabelecimentos Cervejaria, Bar e Snack-bar, são classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
  116. Número ou marcador, página 29: 2. A matriz de classificação de cervejaria, bar e snack-bar, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, é apresentada na Tabela 12 do Anexo II.
  117. Número ou marcador, página 29: 3. Os critérios mínimos aplicados a estas categorias
  118. Texto do artigo, página 29: de estabelecimentos são os constantes das Tabelas 11 e 12 do Anexo I.
  119. Número ou marcador, página 29: Artigo 198
  120. Texto do artigo, página 29: Requisitos de snack-bar
  121. Texto do artigo, página 29: Os restaurantes que assumam formas não tradicionais, são designados por snack-bar e obedecem os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria e o serviço oferecido, adaptados de acordo com as características específicas deste tipo de estabelecimentos.
  122. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Salão de chá, Pastelaria, Café e Sorvetaria
  123. Número ou marcador, página 29: Artigo 199
  124. Texto do artigo, página 29: Classificação
  125. Número ou marcador, página 29: 1. O salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria são classificados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e devem observar os critérios mínimos constantes das Tabelas 11 e 12 do Anexo I.
  126. Número ou marcador, página 29: 2. As matrizes de classificação de salão de chá, pastelaria, café e sorvetaria incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, constam das Tabela 13 do Anexo II.
  127. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VIII
  128. Texto do artigo, página 29: Salas de dança
  129. Número ou marcador, página 29: Artigo 200
  130. Texto do artigo, página 29: Classificação
  131. Número ou marcador, página 29: 1. Os estabelecimentos de dança são classificados de luxo 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
  132. Número ou marcador, página 29: 2. A matriz de classificação das salas de dança, incluindo a discriminação dos requisitos gerais e específicos de cada categoria, consta da Tabela 11 do Anexo II.
  133. Número ou marcador, página 29: Artigo 201
  134. Texto do artigo, página 29: Requisitos de salas de dança
  135. Número ou marcador, página 29: 1. Sem prejuízo do disposto no número anterior e indepen- dentemente do tipo de exploração dotado, estes estabelecimentos devem obedecer, além dos requisitos constantes da Tabela 10 do Anexo I, aos requisitos mínimos seguintes:
  136. Número ou marcador, página 29: a) Entrada com visibilidade restrita para o interior;
  137. Número ou marcador, página 29: b) Vestíbulo;
  138. Número ou marcador, página 29: c) Vestiário localizado próximo da entrada;
  139. Número ou marcador, página 29: d) Entrada privada, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pisos;
  140. Número ou marcador, página 29: e) Zona ou zonas para dançar;
  141. Número ou marcador, página 29: f) Cozinha e copa organizada de acordo com exploração que se pretende;
  142. Número ou marcador, página 29: g) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame, adequada a capacidade e característica do estabelecimento;
  143. Número ou marcador, página 29: h) Vestiário para os trabalhadores;
  144. Número ou marcador, página 29: i) Saídas de emergência devidamente sinalizadas;
  145. Número ou marcador, página 29: j) Extracção de fumos;
  146. Número ou marcador, página 29: k) Extintor de incêndios.
  147. Número ou marcador, página 29: 2. A comunicação de serviços com a sala destinada a clientes, deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter o necessário isolamento relativamente a zona destinada aos clientes.
  148. Número ou marcador, página 29: 3. No caso de o estabelecimento se situar num segundo
  149. Texto do artigo, página 29: andar ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deve existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 52 do presente regulamento.
  150. Número ou marcador, página 29: 4. Nas salas de dança de que trata este regulamento, quando se trate da realização da dança como espectáculo e divertimento público, deve-se observar o disposto no Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
  151. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Sala de dança de luxo
  152. Número ou marcador, página 29: Artigo 202
  153. Texto do artigo, página 29: Requisitos para sala de dança de luxo
  154. Número ou marcador, página 29: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de luxo, deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos, além dos considerados na tabela 10 do Anexo I:
  155. Número ou marcador, página 29: a) Telefone;
  156. Número ou marcador, página 29: b) Ar condicionado;
  157. Número ou marcador, página 29: c) Instalações sanitárias com materiais nobres e equipamento de luxo, e lavabos com água corrente quente e fria.
  158. Número ou marcador, página 29: 2. A decoração e o equipamento devem ser de modo
  159. Texto do artigo, página 29: a proporcionar ambiente e serviço requintados.
  160. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Sala de dança 1.ª classe
  161. Número ou marcador, página 29: Artigo 203
  162. Texto do artigo, página 29: Requisitos para sala de dança de 1.ª classe
  163. Número ou marcador, página 29: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 1.ª classe, deve reunir os requisitos mínimos constantes da tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
  164. Número ou marcador, página 29: a) Telefone;
  165. Número ou marcador, página 29: b) Ar condicionado;
  166. Número ou marcador, página 29: c) Instalações sanitárias com materiais de revestimento, equipamento de luxo e lavabos com água corrente, quente e fria.
  167. Número ou marcador, página 30: 2. A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
  168. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
  169. Número ou marcador, página 30: Artigo 204
  170. Texto do artigo, página 30: Requisitos para salas de dança de 2.ª e 3.ª classes
  171. Número ou marcador, página 30: 1. Para um estabelecimento de dança ser classificado de 2.ª ou 3ª classe, deve reunir os requisitos mínimos considerados na Tabela 10 do Anexo I, e além disso dispôr do seguinte:
  172. Número ou marcador, página 30: a) Aparelhagem adequada à climatização do ambiente;
  173. Número ou marcador, página 30: b) Instalações sanitárias de bom nível com água corrente.
  174. Número ou marcador, página 30: 2. A decoração e equipamento devem ser de qualidade
  175. Texto do artigo, página 30: aceitável.
  176. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IX
  177. Texto do artigo, página 30: Outras Disposições
  178. Número ou marcador, página 30: Artigo 205
  179. Texto do artigo, página 30: Sinais normalizados
  180. Texto do artigo, página 30: Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela em anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
  181. Número ou marcador, página 30: Artigo 206
  182. Texto do artigo, página 30: Sistema informático
  183. Número ou marcador, página 30: 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento é realizada com recurso ao sistema informático nos termos a definir por diploma ministerial conjunto dos ministros que tutelam os sectores de ciência e tecnologia e do turismo.
  184. Número ou marcador, página 30: 2. Para o efeito previsto no número anterior, os órgãos central, local e municipal têm acesso a toda a informação relativa a actividades turísticas, empreendimentos turísticos,estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança constante do sistema informático.
  185. Número ou marcador, página 30: 3. Enquanto não se encontrarem em funcionamento os sistemas
  186. Texto do artigo, página 30: informáticos referidos no n.º 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento é realizada em papel.
  187. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO X
  188. Texto do artigo, página 30: Vistoria
  189. Número ou marcador, página 30: Artigo 207
  190. Texto do artigo, página 30: Vistoria para abertura do estabelecimento
  191. Número ou marcador, página 30: 1. Quem pretender iniciar a exploração de um empreendimento turístico, de um estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança, deve requerer à competente entidade licenciadora, a respectiva vistoria para abertura do estabelecimento, tendo em atenção o projecto aprovado e as condições previstas no sistema de classificação.
  192. Número ou marcador, página 30: 2. Simultaneamente ao pedido referido no número anterior, deve requerer-se à entidade licenciadora, a emissão do certificado de gestor bem como a homologação das respectivas tabelas de preços, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.
  193. Número ou marcador, página 30: 3. A autorização para abertura do estabelecimento é concedida
  194. Texto do artigo, página 30: através da emissão do despacho de abertura.
  195. Número ou marcador, página 30: Artigo 208
  196. Texto do artigo, página 30: Composição da brigada de vistoria
  197. Número ou marcador, página 30: 1. A vistoria é realizada por uma brigada composta pelos seguintes elementos:
  198. Número ou marcador, página 30: a) Dois representantes do órgão licenciador, sendo um deles o chefe da brigada;
  199. Número ou marcador, página 30: b) Um representante do sector das obras públicas e habitação;
  200. Número ou marcador, página 30: c) Um representante do sector de Saúde;
  201. Número ou marcador, página 30: d) Um representante da administração do parque ou reserva nacional, tratando-se de estabelecimentos a serem instalados nessas áreas de conservação;
  202. Número ou marcador, página 30: e) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
  203. Número ou marcador, página 30: f) Um representante da Polícia da República de Moçambique e um representante do sector da cultura, tratando-se de salas de dança.
  204. Número ou marcador, página 30: 2. O requerente deve estar presente no acto de vistoria ou
  205. Texto do artigo, página 30: fazer-se representar através dos seus mandatários.
  206. Número ou marcador, página 30: Artigo 209
  207. Texto do artigo, página 30: Instrumentos de vistoria
  208. Texto do artigo, página 30: Os membros da brigada de vistoria devem observar a legislação pertinente e o manual de vistorias e ter o domínio do projecto do estabelecimento para cuja vistoria foram designados antes da sua realização.
  209. Número ou marcador, página 30: Artigo 210
  210. Texto do artigo, página 30: Prazo de vistoria
  211. Texto do artigo, página 30: A vistoria é realizada no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada do requerimento no órgão competente para a realizar.
  212. Número ou marcador, página 30: Artigo 211
  213. Texto do artigo, página 30: Auto de Vistoria
  214. Número ou marcador, página 30: 1. Finda a vistoria, a brigada reúne-se para produzir o auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como o relatório final acerca da verificação das condições para abertura ao público em conformidade com o projecto aprovado.
  215. Número ou marcador, página 30: 2. Verificando-se deficiências, é estabelecido um prazo, que consta do auto, para as respectivas correcções.
  216. Número ou marcador, página 30: 3. O auto de vistoria é submetido a despacho do órgão competente para autorizar, que deve ser proferido e comunicado ao peticionário no prazo de cinco dias úteis.
  217. Número ou marcador, página 30: 4. Do auto é entregue cópia ao requerente que dele pode
  218. Texto do artigo, página 30: reclamar, querendo, no prazo de três dias úteis.
  219. Número ou marcador, página 30: Artigo 212
  220. Texto do artigo, página 30: Decisão contrária à abertura
  221. Texto do artigo, página 30: Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura do estabelecimento, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
  222. Número ou marcador, página 30: Artigo 213
  223. Texto do artigo, página 30: Correcção de deficiências
  224. Texto do artigo, página 30: A verificação da correcção das deficiências referidas no n.° 2 do artigo 211 é feita mediante realização de nova vistoria, obedecendo aos mesmos procedimentos da vistoria de abertura, à qual devem estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
  225. Número ou marcador, página 31: Artigo 214
  226. Texto do artigo, página 31: Imposição de novas condições
  227. Texto do artigo, página 31: O disposto nos artigos anteriores não impede que, a qualquer altura, as entidades de fiscalização imponham a aplicação de novas providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente se tenham verificado.
  228. Número ou marcador, página 31: Artigo 215
  229. Texto do artigo, página 31: Emissão do Alvará
  230. Número ou marcador, página 31: 1. O Alvará é emitido pelo órgão competente para licenciar após a conclusão do processo de classificação.
  231. Número ou marcador, página 31: 2. Após a emissão do Alvará, o requerente deve adquirir junto do órgão competente para classificar a placa de sinalização correspondente a categoria e classificação do estabelecimento, a afixar no prazo máximo de 15 dias contados da data da recepção do alvará.
  232. Número ou marcador, página 31: 3. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos
  233. Texto do artigo, página 31: de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado e vai em anexo ao presente regulamento.
  234. Número ou marcador, página 31: Artigo 216
  235. Texto do artigo, página 31: Validade do alvará
  236. Número ou marcador, página 31: 1. O alvará é válido por tempo indeterminado, devendo conter os seguintes elementos:
  237. Número ou marcador, página 31: a) Número de ordem do alvará;
  238. Número ou marcador, página 31: b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento;
  239. Número ou marcador, página 31: c) Nome do estabelecimento;
  240. Número ou marcador, página 31: d) Localização do estabelecimento e indicação de qual a área de conservação, se for aplicável;
  241. Número ou marcador, página 31: e) Categoria do estabelecimento;
  242. Número ou marcador, página 31: f) Classificação do estabelecimento;
  243. Número ou marcador, página 31: g) Área ocupada pelo estabelecimento;
  244. Número ou marcador, página 31: h) Capacidade do estabelecimento;
  245. Número ou marcador, página 31: i) Serviços que presta;
  246. Número ou marcador, página 31: 2. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição do alvará mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
  247. Número ou marcador, página 31: 3. A devolução do alvará é igualmente exigível no caso da cessação da actividade.
  248. Número ou marcador, página 31: 4. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado
  249. Texto do artigo, página 31: às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
  250. Número ou marcador, página 31: Artigo 217
  251. Texto do artigo, página 31: Entrada em funcionamento
  252. Texto do artigo, página 31: Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança só podem abrir ao público após a recepção do despacho de abertura do estabelecimento.
  253. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XI
  254. Texto do artigo, página 31: Funcionamento autónomo dos estabelecimentos
  255. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Disposições comuns
  256. Número ou marcador, página 31: Artigo 218
  257. Texto do artigo, página 31: Exercício de actividades acessórias
  258. Número ou marcador, página 31: 1. Quando num empreendimento turístico sejam acessoriamente
  259. Texto do artigo, página 31: exercidas actividades próprias dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, que assumam perante
  260. Texto do artigo, página 31: o público autonomia funcional, ser-lhe-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições que regulam a exploração desses estabelecimentos, com as necessárias adaptações.
  261. Número ou marcador, página 31: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança individualizado.
  262. Número ou marcador, página 31: 3. Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração
  263. Texto do artigo, página 31: de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, a entidade licenciadora decide devendo, para o efeito, ouvir as entidades competentes para o licenciamento de cada uma das actividades.
  264. Número ou marcador, página 31: Artigo 219
  265. Texto do artigo, página 31: Obrigatoriedade de indicação de classificação
  266. Número ou marcador, página 31: 1. Os estabelecimentos não podem usar classificação diferente da que lhes tenha sido atribuída nem aludir, por qualquer forma, a classificação anterior quando tiver sido alterada.
  267. Número ou marcador, página 31: 2. Na publicidade, correspondência, facturas, ou qualquer outra
  268. Texto do artigo, página 31: forma de referência aos estabelecimentos deve claramente indicarse, por forma completa e inequívoca, a categoria e classificação.
  269. Número ou marcador, página 31: Artigo 220
  270. Texto do artigo, página 31: Período de funcionamento
  271. Número ou marcador, página 31: 1. Os estabelecimentos que não estejam abertos ao público durante todo o ano devem comunicar à entidade competente para o licenciamento, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
  272. Número ou marcador, página 31: 2. É dispensada a comunicação prevista no número anterior, desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.
  273. Número ou marcador, página 31: 3. Na falta de comunicação atempada é obrigatório
  274. Texto do artigo, página 31: o funcionamento do estabelecimento durante todo o ano.
  275. Número ou marcador, página 31: Artigo 221
  276. Texto do artigo, página 31: Responsável pelo funcionamento
  277. Número ou marcador, página 31: 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança deve haver um responsável, a quem cabe velar pelo seu bom funcionamento, trato com urbanidade, hospitalidade, cortesia, aprumo, delicadeza aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos bem como com rapidez e eficiência do serviço.
  278. Número ou marcador, página 31: 2. A capacidade técnica do responsável é certificada por documento a emitir pela entidade licenciadora, conforme o modelo constante do Anexo V, devendo o requerente juntar ao pedido os seguintes documentos:
  279. Número ou marcador, página 31: a) Curriculum Vitae;
  280. Número ou marcador, página 31: b) Certificado de frequência de curso ligado ao turismo, hotelaria ou equivalente, devidamente autenticado; e
  281. Número ou marcador, página 31: c) O comprovativo do pagamento da taxa respectiva.
  282. Número ou marcador, página 31: 3. O disposto no número anterior não se aplica aos
  283. Texto do artigo, página 31: estabelecimentos de empreendimentos turísticos como alojamento particular para fins turísticos, casas de campo, estabelecimento de agro-turismo bem como aos estabelecimentos de restauração e bebidas de 2.ª e 3.ª classes.
  284. Número ou marcador, página 31: Artigo 222
  285. Texto do artigo, página 31: Livre acesso e permanência nos estabelecimentos
  286. Número ou marcador, página 31: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de danças são estabelecimentos públicos, sendo proibida qualquer prática discriminatória com base na cor, raça, sexo, origem étnica, religiosa, posição social ou outra.
  287. Número ou marcador, página 32: 2. Consideram-se motivos justificados de proibição do acesso:
  288. Número ou marcador, página 32: a) Embriaguez que provoque distúrbios ou qualquer outro estado decorrente do consumo de estupefacientes;
  289. Número ou marcador, página 32: b) Inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.
  290. Número ou marcador, página 32: 3. Consideram-se motivos justificados de proibição de perma-
  291. Texto do artigo, página 32: nência:
  292. Número ou marcador, página 32: a) Falta de propósito de adquirir ou consumir os bens ou serviços que constituem objecto da actividade do estabelecimento;
  293. Número ou marcador, página 32: b) Em geral, qualquer acto que ponha em causa a segurança e ordem públicas.
  294. Número ou marcador, página 32: Artigo 223
  295. Texto do artigo, página 32: Interdição do acesso de animais
  296. Número ou marcador, página 32: 1. Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, deve proibir-se o acesso das pessoas que se façam acompanhar de animais.
  297. Número ou marcador, página 32: 2. A restrição constante do número anterior é extensiva ao proprietário e gestor dos respectivos estabelecimentos.
  298. Número ou marcador, página 32: Artigo 224
  299. Texto do artigo, página 32: Reserva de admissão
  300. Número ou marcador, página 32: 1. Com observância do que se estabelece no n.º1 do artigo precedente, e tendo em atenção a garantia do bem estar dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos, a direcção pode requerer ao órgão competente o exercício do direito de reserva de admissão ao acesso nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos seguintes casos:
  301. Texto do artigo, página 32: §Único. Quando se trate de estabelecimento destinado a acolher uma determinada classe profissional, associativa, ou referente a determinado segmento do mercado, ou outra baseada num critério objectivo devidamente fundamentado.
  302. Número ou marcador, página 32: 2. Autorizado o exercício do direito referido no número anterior, a informação deve constar de placa normalizada a ser colocada em local bem visível à entrada do estabelecimento.
  303. Número ou marcador, página 32: 3. Nos casos em que se pretenda realizar determinados eventos, pode o estabelecimento condicionar o acesso desde que faça o devido anúncio ao público.
  304. Número ou marcador, página 32: Artigo 225
  305. Texto do artigo, página 32: Acesso de menores
  306. Número ou marcador, página 32: 1. É interdita a entrada e permanência de menores de dezoito anos nos empreendimentos turísticos, e nos estabelecimentos de dança nos termos da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, e do seu regulamento.
  307. Número ou marcador, página 32: 2. Exceptua-se da proibição constante da primeira parte
  308. Texto do artigo, página 32: do número anterior, os casos em que os menores estejam comprovadamente acompanhados de pessoa autorizada.
  309. Número ou marcador, página 32: Artigo 226
  310. Texto do artigo, página 32: Proibição do turismo sexual infantil
  311. Texto do artigo, página 32: Nos estabelecimentos de que trata o presente regulamento, é proibida a todos os fornecedores e consumidores de produtos e serviços turísticos e aos turistas a prática do turismo sexual infantil, prevista e punida nos termos da Lei do Turismo, Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, e da legislação penal.
  312. Número ou marcador, página 32: Artigo 227
  313. Texto do artigo, página 32: Consumo de comidas e bebidas não próprias do estabelecimento
  314. Número ou marcador, página 32: 1. Nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança não podem ser consumidas comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo se o responsável pela gestão o autorizar.
  315. Número ou marcador, página 32: 2. A autorização referida no número anterior pode ser
  316. Texto do artigo, página 32: concedida mediante o pagamento da taxa de rolha.
  317. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Preços
  318. Número ou marcador, página 32: Artigo 228
  319. Texto do artigo, página 32: Comunicação da tabela de preços
  320. Número ou marcador, página 32: 1. Nenhum empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança, pode iniciar a sua exploração sem ter comunicado, no acto de pedido de vistoria, ao órgão licenciador, as tabelas de preços referentes ao alojamento e ou comidas e bebidas ou acessos às salas de dança.
  321. Número ou marcador, página 32: 2. A comunicação deve ser apresentada em impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII, em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com data de entrada, servindo de recibo.
  322. Número ou marcador, página 32: 3. Os preços já homologados constam de impresso conforme os modelos dos Anexos VII e VIII.
  323. Número ou marcador, página 32: 4. Tratando-se de estabelecimento reclassificado, a comunicação
  324. Texto do artigo, página 32: das novas tabelas de preços a praticar, deve ser feita no prazo de cinco dias úteis após a notificação da nova classificação.
  325. Número ou marcador, página 32: Artigo 229
  326. Texto do artigo, página 32: Consumo mínimo obrigatório
  327. Número ou marcador, página 32: 1. Nas salas de dança ou estabelecimentos com espectáculos, pode ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatório e de bilhetes de entrada.
  328. Número ou marcador, página 32: 2. Para este efeito, o interessado deve apresentar ao órgão
  329. Texto do artigo, página 32: competente para autorizar, o respectivo pedido, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito, as características e o cartaz do espectáculo, quando o houver.
  330. Número ou marcador, página 32: Artigo 230
  331. Texto do artigo, página 32: Fixação do consumo mínimo obrigatório
  332. Número ou marcador, página 32: 1. Compete a entidade licenciadora homologar o preço do consumo mínimo obrigatório, tendo em atenção a classificação do estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectáculo, quando o houver.
  333. Número ou marcador, página 32: 2. Entendem-se tacitamente fixados os consumos mínimos
  334. Texto do artigo, página 32: obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de quinze dias úteis, contados da data da entrada do respectivo pedido na entidade competente para autorizar.
  335. Número ou marcador, página 32: Artigo 231
  336. Texto do artigo, página 32: Revisão do preço de consumo mínimo obrigatório
  337. Número ou marcador, página 32: 1. Os interessados podem sempre que as circunstâncias o justifiquem, requerer a homologação de novos preços para o consumo mínimo obrigatório.
  338. Número ou marcador, página 32: 2. O preço do consumo mínimo obrigatório, homologado
  339. Texto do artigo, página 32: nos termos no número anterior, entra em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.
  340. Número ou marcador, página 33: Artigo 232
  341. Texto do artigo, página 33: Proibição de preços superiores aos comunicados
  342. Texto do artigo, página 33: Em nenhum empreendimento turístico ou estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança pode ser praticado preço superior ao homologado nos termos do presente regulamento.
  343. Número ou marcador, página 33: Artigo 233
  344. Texto do artigo, página 33: Turismo doméstico
  345. Texto do artigo, página 33: O Governo incentiva e o Sector Privado promove medidas que estimulem o turismo doméstico.
  346. Número ou marcador, página 33: Artigo 234
  347. Texto do artigo, página 33: Afixação obrigatória de preços
  348. Número ou marcador, página 33: 1. Nos empreendimentos turísticos devem afixar-se em locais bem visíveis, as tabelas normalizadas, das quais constem a denominação e a classificação do estabelecimento e os preços do aposento, das refeições e da pensão completa.
  349. Número ou marcador, página 33: 2. Nestes estabelecimentos as tabelas a apresentar aos clientes nas salas de refeições devem conter sempre o preço da refeição e da refeição completa.
  350. Número ou marcador, página 33: 3. Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança devem existir tabelas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzam as tabelas comunicadas, devendo ser colocadas à disposição dos clientes.
  351. Número ou marcador, página 33: 4. Nos estabelecimentos nos quais se pratique o consumo
  352. Texto do artigo, página 33: mínimo obrigatório, o preço deste deve ser afixado à entrada em lugar bem visível, indicando, sem discriminação o preço total, incluídos as taxas e impostos.
  353. Número ou marcador, página 33: Artigo 235
  354. Texto do artigo, página 33: Obrigatoriedade da prática de preços em moeda nacional
  355. Texto do artigo, página 33: Em todos os estabelecimentos objecto do presente regulamento é obrigatória a determinação e prática de preços em moeda nacional.
  356. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Serviços nos empreendimentos turísticos Subsecção I Disposições comuns
  357. Número ou marcador, página 33: Artigo 236
  358. Texto do artigo, página 33: Conformidade com a categoria e classificação e normas de qualidade
  359. Número ou marcador, página 33: 1. O nível e a qualidade dos serviços nos empreendimentos turísticos devem estar de harmonia com a sua categoria e classificação.
  360. Número ou marcador, página 33: 2. Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as normas de qualidade do turismo vigentes no país.
  361. Número ou marcador, página 33: Artigo 237
  362. Texto do artigo, página 33: Localização da recepção
  363. Número ou marcador, página 33: 1. A recepção deve situar-se no andar da entrada do estabe- lecimento, e dispôr de serviços administrativos, de assistência e de informação aos clientes.
  364. Número ou marcador, página 33: 2. Aos serviços de recepção compete, entre outras, as seguintes
  365. Texto do artigo, página 33: funções:
  366. Número ou marcador, página 33: a) Receber e dar assistência aos clientes;
  367. Número ou marcador, página 33: b) Proceder às reservas de alojamento;
  368. Número ou marcador, página 33: c) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
  369. Número ou marcador, página 33: d) Emitir facturas, recibos e receber as respectivas importâncias;
  370. Número ou marcador, página 33: e) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
  371. Número ou marcador, página 33: f) Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
  372. Número ou marcador, página 33: g) Cuidar da recepção e entrega de bagagens;
  373. Número ou marcador, página 33: h) Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
  374. Número ou marcador, página 33: i) Encarregar-se do serviço de despertar.
  375. Número ou marcador, página 33: 3. O serviço de recepção deve, nos casos aplicáveis, funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia.
  376. Número ou marcador, página 33: Artigo 238
  377. Texto do artigo, página 33: Conservação dos quartos no momento de ocupação
  378. Número ou marcador, página 33: 1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento a serem ocupados pelos clientes.
  379. Número ou marcador, página 33: 2. Em todos os empreendimentos turísticos os quartos são de novo arrumados ao fim da manhã e preparados para a noite.
  380. Número ou marcador, página 33: 3. Em todos os empreendimentos turísticos deve manter-se
  381. Texto do artigo, página 33: a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas quando estiverem sujas e sempre que o hóspede deixe o estabelecimento.
  382. Número ou marcador, página 33: Artigo 239
  383. Texto do artigo, página 33: Refeições
  384. Número ou marcador, página 33: 1. A composição e qualidade das refeições deve estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
  385. Número ou marcador, página 33: 2. Na preparação dos pratos devem utilizar-se produtos em
  386. Texto do artigo, página 33: perfeito estado de conservação, devidamente cuidados.
  387. Número ou marcador, página 33: Artigo 240
  388. Texto do artigo, página 33: Pequeno almoço
  389. Número ou marcador, página 33: 1. Em todos os estabelecimentos obrigados a prestar serviço de pequeno-almoço, nos termos do presente regulamento, deve colocar-se ao dispôr do cliente, pelo menos duas variedades de menús para a sua escolha.
  390. Número ou marcador, página 33: 2. O pequeno almoço deve ser servido no quarto, quando o
  391. Texto do artigo, página 33: cliente o solicite, podendo o estabelecimento fixar uma taxa de serviço.
  392. Número ou marcador, página 33: Artigo 241
  393. Texto do artigo, página 33: Horário das refeições
  394. Texto do artigo, página 33: O serviço de refeições deve ter lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
  395. Número ou marcador, página 33: Artigo 242
  396. Texto do artigo, página 33: Serviço de depósito de objectos de valor
  397. Número ou marcador, página 33: 1. Em todos os empreendimentos turísticos deve prestar-se serviço gratuito de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que para esse efeito, sejam entregues contra recibo, pelos hóspedes.
  398. Número ou marcador, página 33: 2. A informação da disponibilidade do serviço acima
  399. Texto do artigo, página 33: mencionado deve estar afixada em lugar bem visível e o recepcionista deve dar conhecimento ao hóspede, por forma inequívoca, de que o estabelecimento não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
  400. Número ou marcador, página 34: Artigo 243
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