I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 20

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Edição I Série n.º 104/2013

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Texto do artigo · p. 34 Lavandaria e serviço de engomar
Texto do artigo · p. 34 Os empreendimentos turísticos devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes, um serviço de lavandaria e serviço de engomar, sem prejuízo de poderem recorrer à empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 244
Texto do artigo · p. 34 Uniforme e postura
Número ou marcador · p. 34 1. Quando a área de serviço específico o exija, todos os trabalhadores devem apresentar-se com uniforme adequado ao serviço que prestem.
Número ou marcador · p. 34 2. O trabalhador encarregado de preparação dos alimentos deve cobrir a cabeça segundo maneira tradicional, com unhas cortadas e sem pinturas.
Número ou marcador · p. 34 3. Todos os trabalhadores devem estar devidamente
Texto do artigo · p. 34 identificados e atender a clientela com urbanidade, cortesia, correcção, diligência e limpeza.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 245
Texto do artigo · p. 34 Línguas
Texto do artigo · p. 34 Em todos os empreendimentos turísticos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar, pelo menos, português e inglês.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 246
Texto do artigo · p. 34 Trabalhadores de recepção
Texto do artigo · p. 34 Em todos os empreendimentos turísticos deve-se colocar nos serviços de recepção trabalhadores habilitados e, no caso dos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, diferenciados para cada um dos serviços.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 247
Texto do artigo · p. 34 Serviço telefónico
Texto do artigo · p. 34 O serviço telefónico deve ser suficientemente exequível com rapidez e eficiência e permanentemente assegurado por um trabalhador habilitado.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 248
Texto do artigo · p. 34 Direcção de serviços de refeições
Número ou marcador · p. 34 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa assistido por outros trabalhadores, tendo em atenção a capacidade do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 34 2. A ementa deve permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopa ou acepipes nos hotéis de duas e três estrelas ou, pelo menos, três variedades nos hotéis de quatro e cinco estrelas.
Número ou marcador · p. 34 3. Nos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, o serviço
Texto do artigo · p. 34 de bebidas, incluindo marcas de reconhecido prestígio internacional, deve estar a cargo de um chefe especializado.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 249
Texto do artigo · p. 34 Limpeza e arrumação
Texto do artigo · p. 34 Em todos os empreendimentos turísticos, a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo de governantes de andar, com o auxílio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 34 Subsecção II Hotéis de quatro e cinco estrelas
Número ou marcador · p. 34 Artigo 250
Texto do artigo · p. 34 Serviço de refeições e bebidas no quarto
Número ou marcador · p. 34 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, deve estar a cargo do chefe de mesa, auxiliado por outros trabalhadores.
Número ou marcador · p. 34 2. Durante a noite, deve existir um serviço permanente
Texto do artigo · p. 34 encarregado de atender as chamadas dos clientes, bem como de lhes servir, nos quartos, água mineral ou quaisquer outras bebidas de preparação imediata.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 251
Texto do artigo · p. 34 Variedade de pratos e cozinha internacional
Texto do artigo · p. 34 Nos hotéis de quatro e cinco estrelas deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional.
Número ou marcador · p. 34 Subsecção III Hotéis de três, duas e uma estrelas
Número ou marcador · p. 34 Artigo 252
Texto do artigo · p. 34 Serviços de refeições e bebidas no quarto
Número ou marcador · p. 34 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, quando não haja um responsável especialmente destinado para o efeito, pode ser prestado pelo responsável da sala de refeições.
Número ou marcador · p. 34 2. Durante a noite, o serviço dos quartos pode ser assegurado
Texto do artigo · p. 34 apenas por um empregado.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 253
Texto do artigo · p. 34 Outros requisitos
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o que não estiver especialmente previsto, é aplicável a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Serviços nos restantes empreendimentos turísticos
Número ou marcador · p. 34 Artigo 254
Texto do artigo · p. 34 Requisitos gerais dos serviços
Texto do artigo · p. 34 Nos restantes empreendimentos turísticos, o serviço deve satisfazer aos requisitos gerais previstos nas subsecções anteriores, tendo em conta a correspondente classificação.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO V Estabelecimentos de restauração e bebidas
Número ou marcador · p. 34 Artigo 255
Texto do artigo · p. 34 Requisitos comuns
Número ou marcador · p. 34 1. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem dispôr de:
Número ou marcador · p. 34 a) Água corrente;
Número ou marcador · p. 34 b) Electricidade;
Número ou marcador · p. 34 c) Zonas destinadas aos clientes, em conformidade com as actividades a que se destinam;
Número ou marcador · p. 34 d) Telefone para uso dos clientes;
Número ou marcador · p. 34 e) Instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação por sexo;
Número ou marcador · p. 34 f) Escadas de serviço ou monta-pratos quando as instalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;
Número ou marcador · p. 35 g) Cozinha-copa ou cozinha e copa, com área e compartimentação adequadas à capacidade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 35 h) Instalações frigoríficas para conservação, refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a classificação e capacidade do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 35 i) Instalações sanitárias para os trabalhadores com separação por sexo.
Número ou marcador · p. 35 2. Pode admitir-se a existência de instalações destinadas à preparação dos alimentos na sala de refeições, desde que a qualidade da solução adoptada o permita.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 256
Texto do artigo · p. 35 Instalações sanitárias
Número ou marcador · p. 35 1. As instalações sanitárias devem dispor de ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
Número ou marcador · p. 35 2. Estas instalações devem, tanto quanto possível, ser localizadas de forma a não darem directamente para as salas de utilização dos clientes.
Número ou marcador · p. 35 3. As instalações sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
Número ou marcador · p. 35 4. As paredes, pavimentos e tectos deverão ser revestidos
Texto do artigo · p. 35 de materiais de fácil limpeza.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 257
Texto do artigo · p. 35 Ar condicionado
Número ou marcador · p. 35 1. Quando se exija ar condicionado, as respectivas instalações devem permitir a sua regulação separada para as diversas dependências de utilização dos clientes.
Número ou marcador · p. 35 2. O ar condicionado e o aquecimento devem funcionar sempre que as condições climatéricas o requeiram, de modo a manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.
Número ou marcador · p. 35 3. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ou
Texto do artigo · p. 35 aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 258
Texto do artigo · p. 35 Requisitos técnicos dos equipamentos instalados
Texto do artigo · p. 35 A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos, deve efectuar-se de modo que se eliminem ruídos e vibrações e utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 259
Texto do artigo · p. 35 Conservação de instalações, equipamentos e mobiliário
Texto do artigo · p. 35 Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 260
Texto do artigo · p. 35 Higiene e qualidade de serviços
Texto do artigo · p. 35 Em todos os estabelecimentos de restauração e bebidas deve cuidar-se do aspecto higiénico e da qualidade dos serviços prestados, de harmonia com a sua classificação, tendo em especial atenção o seguinte:
Número ou marcador · p. 35 a) Apresentação dos alimentos e bebidas, utilizando produtos em perfeito estado de conservação;
Número ou marcador · p. 35 b) Adequada apresentação dos pratos e travessas;
Número ou marcador · p. 35 c) Trato amável dos clientes, atendendo-os com rapidez e eficiência;
Número ou marcador · p. 35 d) Perfeito funcionamento e limpeza das instalações sanitárias.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 35 Taxas
Número ou marcador · p. 35 Artigo 261
Texto do artigo · p. 35 Taxas
Número ou marcador · p. 35 1. Pelo exercício das actividades previstas no presente regulamento são devidas taxas de licenciamento, constantes da Tabela do Anexo XI, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 35 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores
Texto do artigo · p. 35 do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 262
Texto do artigo · p. 35 Destino das taxas de Licenciamento
Número ou marcador · p. 35 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 35 a) 20% para o fundo de melhoria dos serviços de licenciamento;
Número ou marcador · p. 35 b) 10% para os intervenientes directos no processo de vistoria;
Número ou marcador · p. 35 c) 10% para o fundo de melhoria dos serviços de classificação;
Número ou marcador · p. 35 d) 60% para o orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 35 2. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 35 3. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
Texto do artigo · p. 35 ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 35 Livro de reclamações
Número ou marcador · p. 35 Artigo 263
Texto do artigo · p. 35 Livro de reclamações
Número ou marcador · p. 35 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem dispôr de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 35 2. O original da folha de reclamação deve ser enviado à entidade competente para fiscalizar e instruir os processos das infracções e aplicar penalidades, no que respeita as actividades turísticas, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança
Número ou marcador · p. 35 3. A entidade competente para fiscalização deve facultar aos
Texto do artigo · p. 35 órgãos competentes para licenciar, o acesso às reclamações.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 264
Texto do artigo · p. 35 Afixação do livro de reclamações
Texto do artigo · p. 35 Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação, em local bem visível, do livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 265
Texto do artigo · p. 35 Procedimento sobre reclamações
Número ou marcador · p. 35 1. O livro de reclamações, de modelo constante do Anexo VI, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão do estabelecimento o dispensar.
Número ou marcador · p. 36 2. O livro de reclamações deve indicar termos de abertura e de encerramento assinado pelo órgão competente para licenciar, com folhas em triplicado e devidamente enumeradas e rubricadas.
Número ou marcador · p. 36 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela
Texto do artigo · p. 36 gestão do estabelecimento, enviar o original aos serviços de fiscalização competentes acompanhado das alegações, querendo, no prazo de cinco dias úteis para efeitos de visto e acções subsequentes, entregar o duplicado ao reclamante e o triplicado permanecer no livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 36 Sinalização e sinalética
Número ou marcador · p. 36 Artigo 266
Texto do artigo · p. 36 Sinalização turística
Texto do artigo · p. 36 A sinalização turística a ser utilizada no âmbito do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é a constante do Anexo III.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 267
Texto do artigo · p. 36 Sinalética turística
Texto do artigo · p. 36 Compete à entidade que superintende o sector de estradas sob proposta da entidade que superintende o sector do turismo, executar a sinalética turística.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 Artigo 268
Texto do artigo · p. 36 Órgãos de fiscalização
Texto do artigo · p. 36 1.Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, proceder à fiscalização dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança bem como instruir os respectivos processos de transgressões e aplicar as multas devidas. 2.O órgão referido no n.º 1 do presente artigo pode, no exercício
Texto do artigo · p. 36 das suas funções, solicitar colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 269
Texto do artigo · p. 36 Auto de notícias
Texto do artigo · p. 36 Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento de existência de qualquer infracção às disposições do presente regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia nos termos do estatuído no Código do Processo Penal.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 270
Texto do artigo · p. 36 Denúncia
Texto do artigo · p. 36 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 271
Texto do artigo · p. 36 Infractor primário
Número ou marcador · p. 36 1. Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multa pela advertência, caso se trate de primeira infracção.
Número ou marcador · p. 36 2. As infracções às disposições do presente regulamento são puníveis nos termos constantes da tabela do Anexo IX.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 272
Texto do artigo · p. 36 Reincidência
Número ou marcador · p. 36 1. Tem lugar a reincidência quando o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 36 2. A reincidência é punível elevando-se ao triplo os seus limites
Texto do artigo · p. 36 mínimos e máximos.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 273
Texto do artigo · p. 36 Prazo para pagamento das multas
Número ou marcador · p. 36 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de 20 dias a contar da data de notificação.
Número ou marcador · p. 36 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Repartição das Finanças da área respectiva.
Número ou marcador · p. 36 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 36 no n.º 1, o processo é remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 274
Texto do artigo · p. 36 Levantamento de suspensão ou encerramento
Texto do artigo · p. 36 Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de medidas de suspensão da actividade ou encerramento de estabelecimento, a suspensão ou encerramento é levantada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação da supressão em requerimento do interessado, acompanhado para o efeito, dos documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 275
Texto do artigo · p. 36 Reclamação e recursos
Texto do artigo · p. 36 Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 276
Texto do artigo · p. 36 Destino das multas
Número ou marcador · p. 36 1. Os valores das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento têm o seguinte destino: a) 20% para o órgão competente pela instrução do processo de licenciamento; b) 40% para o órgão competente para a fiscalização c) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 36 2. Os valores das multas aplicadas devem ser entregues na
Texto do artigo · p. 36 Recebedoria da Repartição das Finanças da Área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Infracções
Número ou marcador · p. 36 Artigo 277
Texto do artigo · p. 36 Construção e exercício ilegal
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, constituem infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Início da construção de empreendimentos turísticos sem a competente autorização da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 36 b) Exercício não licenciado das actividades reguladas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 278
Texto do artigo · p. 37 Infracções em matéria de sanidade, higiene e limpeza
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo da demais legislação aplicável, consideram-se, designadamente, infracções em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, as seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Alimentos não devidamente protegidos ou conservados ou excedendo os respectivos prazos de validade;
Número ou marcador · p. 37 b) Fumar, comer, na zona de manipulação ou preparação de alimentos;
Número ou marcador · p. 37 c) Manipulação ou preparação de alimento sem indumentária adequada e completa;
Número ou marcador · p. 37 d) Utilização de água fora da rede pública de abastecimento ou não aprovada pelas autoridades sanitárias;
Número ou marcador · p. 37 e) Supressão dos sifões dos lavatórios, lava-loiças e sanitas;
Número ou marcador · p. 37 f) Acumulação de detritos de lixo;
Número ou marcador · p. 37 g) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou uso de recipientes sem tampa;
Número ou marcador · p. 37 h) Armazenagem de louças e utensílios em locais que não ofereçam condições de higiene;
Número ou marcador · p. 37 i) Objectos de uso pessoal em contacto com as zonas de preparação ou armazenamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 37 j) Mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamento e utensílios;
Número ou marcador · p. 37 k) Existência de utensílios susceptíveis de oxidação;
Número ou marcador · p. 37 l) Existência de louças ou vidros partidos ou rachados;
Número ou marcador · p. 37 m) Deficiente arejamento, ventilação e iluminação;
Número ou marcador · p. 37 n) Deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros;
Número ou marcador · p. 37 o) Infestação por roedores ou insectos;
Número ou marcador · p. 37 p) Inexistência de toalhas descartáveis ou secadores de mão, bem como dos indispensáveis artigos de higiene individual nas instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 37 q) Não funcionamento de autoclismo.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 279
Texto do artigo · p. 37 Infracções em matéria de segurança contra incêndio
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo da demais legislação aplicável consideram-se, designadamente, infracções em matéria de segurança contra incêndio, as seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Não existência de extintores ou existência em número insuficiente;
Número ou marcador · p. 37 b) Existência de extintores fora do prazo de validade;
Número ou marcador · p. 37 c) Inexistência de sinalização de saída;
Número ou marcador · p. 37 d) Inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança;
Número ou marcador · p. 37 e) Bloqueamento de saídas e de janelas ou escadas;
Número ou marcador · p. 37 f) Ocupação dos caminhos de evacuação;
Número ou marcador · p. 37 g) Inutilização das câmaras de fumo;
Número ou marcador · p. 37 h) Utilização de materiais decorativos sem protecção contra o fogo;
Número ou marcador · p. 37 i) Existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado;
Número ou marcador · p. 37 j) Superlotação do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 280
Texto do artigo · p. 37 Sanções acessórias
Número ou marcador · p. 37 1. Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente regulamento bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 37 a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
Número ou marcador · p. 37 b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
Número ou marcador · p. 37 c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
Número ou marcador · p. 37 2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, deve ser cassado pelo Conselho Municipal ou Governo do Distrito oficiosamente ou a pedido do órgão responsável pelo licenciamento ou pela fiscalização.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 281
Texto do artigo · p. 37 Embargo, demolição e encerramento
Número ou marcador · p. 37 1. A sanção de embargo é aplicável para projectos ilegais, porém adequados quanto à sua localização.
Número ou marcador · p. 37 2. A sanção de demolição é aplicável para projectos ilegais e em zonas impróprias.
Número ou marcador · p. 37 3. A sanção de encerramento do estabelecimento pode ser aplicada quando, pela prática reiterada de infracções graves, a manutenção da sua exploração represente risco para os utentes ou para terceiros ou prejuízos para a imagem do turismo nacional.
Número ou marcador · p. 37 4. Para efeitos do número anterior são designadamente
Texto do artigo · p. 37 qualificadas como graves as infracções em matérias de sanidade, higiene alimentar, limpeza e segurança contra incêndio, discriminação racial e turismo sexual infantil.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 282
Texto do artigo · p. 37 Infracções diversas
Texto do artigo · p. 37 São igualmente puníveis nos termos da tabela do Anexo IX as demais infracções não especialmente previstas no presente regulamento mas que sejam contrárias ao exercício da actividade turística.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Embargo, demolição e interdição
Número ou marcador · p. 37 Artigo 283
Texto do artigo · p. 37 Embargo e demolição
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo das competências atribuidas por lei a outras entidades, compete ao presidente do conselho municipal ou administrador distrital embargar e ordenar demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente regulamento, por sua iniciativa ou mediante comunicação do órgão central ou local do Estado responsável pelo licenciamento ou da entidade competente para fiscalização.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 284
Texto do artigo · p. 37 Interdição de funcionamento
Texto do artigo · p. 37 A entidade competente para licenciar, mediante relatório do órgão competente para fiscalizar, pode determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança na sua totalidade ou em parte, quando a falta do cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos ou a saúde pública.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 37 Comparticipação nos conjuntos turísticos
Número ou marcador · p. 37 Artigo 285
Texto do artigo · p. 37 Despesas comuns
Número ou marcador · p. 37 1. Nos conjuntos turisticos a comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos
Texto do artigo · p. 38 comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
Texto do artigo · p. 38 VC = VD × VR sendo: VC=valor da comparticipação; VD=valor das despesas comuns; VR=valor relativo da fracção imobiliária.
Número ou marcador · p. 38 2. O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, constantes do orçamento aprovado.
Número ou marcador · p. 38 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 5.°, enquanto não forem recebidas pela autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 38 4. O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
Número ou marcador · p. 38 5. Salvo se no título constitutivo estiver estipulado em
Texto do artigo · p. 38 VR=VF/T sendo: VF=valor convencional da fracção imobiliária; T=valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
Texto do artigo · p. 38 contrário, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 38 a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;
Número ou marcador · p. 38 b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 38 i) Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120; ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
Número ou marcador · p. 38 6. Sempre que no mesmo lote existam várias fracções imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no titulo constitutivo estiver estipulado em contrário.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 38 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 38 Artigo 286
Texto do artigo · p. 38 Estatísticas
Número ou marcador · p. 38 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística e das prescrições relativas ao controlo de hóspedes, os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem enviar à entidade licenciadora, mensalmente, indicação do número de clientes que receberam e seu posterior envio ao RNET.
Número ou marcador · p. 38 2. Os turistas deverão ser discriminados por nacionalidade, motivo da viagem, país de origem ou de proveniência e meio de transporte usado.
Número ou marcador · p. 38 3. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácter
Texto do artigo · p. 38 rigorosamente confidencial e de uso interno.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 287
Texto do artigo · p. 38 Alteração das multas
Texto do artigo · p. 38 As multas previstas na tabela do Anexo IX do presente regulamento estão sujeitas a alteração por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 39 ANEXOI
Texto do artigo · p. 39 Chuveiro
Texto do artigo · p. 39 Quadrados)
Texto do artigo · p. 39 (Metros
Texto do artigo · p. 39 quadrados)
Texto do artigo · p. 39 Simples
Texto do artigo · p. 39 (Metros
Texto do artigo · p. 39 (9) PiscinasCasasdebanho
Texto do artigo · p. 39 Quadrados)
Texto do artigo · p. 39 Completas
Texto do artigo · p. 39 (Metros
Texto do artigo · p. 39 Dimensões(10) Especial
Texto do artigo · p. 39 quadrados)
Texto do artigo · p. 39 (Metros
Texto do artigo · p. 39 quadrados) Banheiras
Texto do artigo · p. 39 quadrado) (Metros
Texto do artigo · p. 39 Terraço
Texto do artigo · p. 39 quartos
Texto do artigo · p. 39 quadrados) (Metros
Texto do artigo · p. 39 dos
Texto do artigo · p. 39 Tabela1-DimensõeseÁreasMínimas
Texto do artigo · p. 39 Salasde
Texto do artigo · p. 39 Quartos
Texto do artigo · p. 39 apartame-
Texto do artigo · p. 39 Suítese
Texto do artigo · p. 39 (Metros
Texto do artigo · p. 39 tos
Texto do artigo · p. 39 (8)
Texto do artigo · p. 39 Grupoou
Texto do artigo · p. 39 categorias
Texto do artigo · p. 39 Casasdebanho Chuveiro (Metros Quadrados) 3,00 2,75 2,50 2,00 1,70 3,50 3,00 2,75 2,50 2,00 1,70 Simples (Metros quadrados) 4,00 3,00 2,75 2,50 2,50 4,50 3,50 3,00 4,00 3,00 2,75 2,50 2,50 Completas (Metros Quadrados) 5,50 4,50 4,00 3,50 3,50 5,50 4,50 4,00 5,50 4,50 4,00 3,50 3,50 Especial (Metros quadrados) 6,00 - - - - - - - - - Banheiras Dimensões(10) 1,70x0,60x0,75 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,70x0,60x0,75 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 Piscinas (Metros quadrados) 100 80 60 100 80 60 Terraço dos quartos (9) (Metros quadrado) 6,00 5,00 4,00 4,00 4,00 8,00 6,00 5,00 - - - - - Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8) (Metros quadrados) 13,00 11,00 10,00 9,00 8,00 20,00 18,00 16,00 13,00 11,00 10,00 9,00 8,00 Quartos (5)(6)(7) Individual (Metros quadrados) 13,00 12,00 11,00 8,00 8,00 32,00 28,00 24,00 14,00 13,00 12,00 9,00 9,00 Duplos (Metros quadrados) 20,00 18,00 17,00 15,00 14,00 36,00 32,00 28,00 20,00 18,00 17,00 12,00 12,00 PéDireito 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4) 2,25 2,00 1,80 1,80 1,25 2,25 2,00 1,80 2,25 2,00 1,80 1,75 1,25 Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3) 3,00 2,50 2,00 1,20 1,20 3,00 2,50 2,00 3,00 2,50 2,00 1,50 1,50 Corredores Principais Largura (1) 1,75 1,60 1,40 1,25 1,25 1,75 1,65 1,45 1,75 1,60 1,40 1,25 1,25 EscadasLargura (metros) Serviços 1,20 1,20 1,20 1,10 1,10 1,45 1,35 1,25 1,20 1,20 1,20 1,10 1,10 Principal 1,80 1,50 1,35 1,30 1,15 1,80 1,60 1,40 1,75 1,50 1,35 1,25 1,15 Grupoou categorias Hoteis Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Umaestrela HotelResort Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Lodges Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Umaestrela
CasasdebanhoChuveiro (Metros Quadrados)3,002,752,502,001,703,503,002,752,502,001,70
Simples (Metros quadrados)4,003,002,752,502,504,503,503,004,003,002,752,502,50
Completas (Metros Quadrados)5,504,504,003,503,505,504,504,005,504,504,003,503,50
Especial (Metros quadrados)6,00---------
Banheiras Dimensões(10)1,70x0,60x0,751,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,50x0,55x0,701,40x0,55x0,701,70x0,60x0,751,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,50x0,55x0,701,40x0,55x0,70
Piscinas(Metros quadrados)10080601008060
Terraço dos quartos (9)(Metros quadrado)6,005,004,004,004,008,006,005,00-----
Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8)(Metros quadrados)13,0011,0010,009,008,0020,0018,0016,0013,0011,0010,009,008,00
Quartos (5)(6)(7)Individual (Metros quadrados)13,0012,0011,008,008,0032,0028,0024,0014,0013,0012,009,009,00
Duplos (Metros quadrados)20,0018,0017,0015,0014,0036,0032,0028,0020,0018,0017,0012,0012,00
PéDireito2,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,60
Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4)2,252,001,801,801,252,252,001,802,252,001,801,751,25
Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3)3,002,502,001,201,203,002,502,003,002,502,001,501,50
Corredores Principais Largura (1)1,751,601,401,251,251,751,651,451,751,601,401,251,25
EscadasLargura (metros)Serviços1,201,201,201,101,101,451,351,251,201,201,201,101,10
Principal1,801,501,351,301,151,801,601,401,751,501,351,251,15
Grupoou categoriasHoteisCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasUmaestrelaHotelResortCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasLodgesCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasUmaestrela
Texto do artigo · p. 39 Cincoestrelas13,006,001001,70x0,60x0,756,005,504,003,00
Texto do artigo · p. 39 Quatroestrelas11,005,00801,60x0,55x0,70-4,503,002,75
Texto do artigo · p. 39 Trêsestrelas10,004,00601,60x0,55x0,70-4,002,752,50
Texto do artigo · p. 39 Duasestrelas9,004,001,50x0,55x0,70-3,502,502,00
Texto do artigo · p. 39 Umaestrela8,004,001,40x0,55x0,70-3,502,501,70
Texto do artigo · p. 39 Cincoestrelas20,008,005,504,503,50
Texto do artigo · p. 39 Quatroestrelas18,006,004,503,503,00
Texto do artigo · p. 39 Trêsestrelas16,005,004,003,002,75
Texto do artigo · p. 39 HotelResort
Texto do artigo · p. 39 Hoteis
Texto do artigo · p. 39 Trêsestrelas10,00-601,60x0,55x0,70-4,002,752,50
Texto do artigo · p. 39 Duasestrelas9,00-1,50x0,55x0,70-3,502,502,00
Texto do artigo · p. 39 Umaestrela8,00-1,40x0,55x0,70-3,502,501,70
Texto do artigo · p. 39 Cincoestrelas13,00-1001,70x0,60x0,75-5,504,00
Texto do artigo · p. 39 Quatroestrelas11,00-801,60x0,55x0,70-4,503,00
Texto do artigo · p. 39 Lodges
Texto do artigo · p. 40 Casasdebanho Chuveiro (Metros Quadrados) - - - 2,00 1,70 - - - - 1,70 Simples (Metros quadrados) 3,00 2,75 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50 2,75 2,75 2,75 Completas (Metros Quadrados) 4,50 4,50 4,00 3,50 3,50 3,50 3,50 - - 3,5 Especial (Metros quadrados) - - - - - - - - - Banheiras Dimensões(10) 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 - - - - - Piscinas (Metros quadrados) - - - Terraço dos quartos (9) (Metros quadrado) 5,00 4,00 4,00 4,00 - - - 4,00 4,00 - Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8) (Metros quadrados) 15,00 13,00 12,00 9,00 7,50 7,50 7,50 9,00 900 8,00 Quartos (5)(6)(7) Individual (Metros quadrados) 10,00 9,00 8.00 9,00 8,00 7,50 7,50 12,00 11,00 9.00 Duplos (Metros quadrados) 13,00 12,00 10,00 12,00 10,00 9,00 9,00 15,00 14,00 10,00 PéDireito 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4) - - - 1,60 1,50 1,25 1,25 1,55 1,50 - Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3) - - - 1,25 1,00 1,00 1,00 1,55 1,50 1,00 Corredores Principais Largura (1) 1,60 1,40 1,25 1,25 1,00 1,00 1,00 1,30 1,20 1,20 EscadasLargura (metros) Serviços 1,20 1,20 1,10 1,20 1,15 1,10 1,00 1,05 1,05 1,00 Principal 1,50 1,35 1,30 1,20 1,15 1,10 1,00 1,30 1,20 1,10 Grupoou categorias HotéisApartamentos Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Pensões Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Umaestrela Motéis Trêsestrelas Duasestrelas CasadeHóspedes
CasasdebanhoChuveiro (Metros Quadrados)---2,001,70----1,70
Simples (Metros quadrados)3,002,752,502,502,502,502,502,752,752,75
Completas (Metros Quadrados)4,504,504,003,503,503,503,50--3,5
Especial (Metros quadrados)---------
Banheiras Dimensões(10)1,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,50x0,55x0,701,40x0,55x0,701,40x0,55x0,70-----
Piscinas(Metros quadrados)---
Terraço dos quartos (9)(Metros quadrado)5,004,004,004,00---4,004,00-
Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8)(Metros quadrados)15,0013,0012,009,007,507,507,509,009008,00
Quartos (5)(6)(7)Individual (Metros quadrados)10,009,008.009,008,007,507,5012,0011,009.00
Duplos (Metros quadrados)13,0012,0010,0012,0010,009,009,0015,0014,0010,00
PéDireito2,602,602,602,602,602,602,602,602,602,60
Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4)---1,601,501,251,251,551,50-
Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3)---1,251,001,001,001,551,501,00
Corredores Principais Largura (1)1,601,401,251,251,001,001,001,301,201,20
EscadasLargura (metros)Serviços1,201,201,101,201,151,101,001,051,051,00
Principal1,501,351,301,201,151,101,001,301,201,10
Grupoou categoriasHotéisApartamentosQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasPensõesQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasUmaestrelaMotéisTrêsestrelasDuasestrelasCasadeHóspedes
Texto do artigo · p. 40 Chuveiro
Texto do artigo · p. 40 Quadrados)
Texto do artigo · p. 40 (Metros
Texto do artigo · p. 40 2,6013,0010,0015,005,001,60x0,55x0,70-4,503,00-
Texto do artigo · p. 40 2,6012,009,0013,004,001,60x0,55x0,70-4,502,75-
Texto do artigo · p. 40 2,6010,008.0012,004,001,50x0,55x0,704,002,50-
Texto do artigo · p. 40 quadrados)
Texto do artigo · p. 40 Simples
Texto do artigo · p. 40 (Metros
Texto do artigo · p. 40 (9) PiscinasCasasdebanho
Texto do artigo · p. 40 Quadrados)
Texto do artigo · p. 40 Completas
Texto do artigo · p. 40 (Metros
Texto do artigo · p. 40 Dimensões(10) Especial
Texto do artigo · p. 40 quadrados)
Texto do artigo · p. 40 (Metros
Texto do artigo · p. 40 quadrados) Banheiras
Texto do artigo · p. 40 quadrado) (Metros
Texto do artigo · p. 40 Terraço
Texto do artigo · p. 40 quartos
Texto do artigo · p. 40 quadrados) (Metros
Texto do artigo · p. 40 dos
Texto do artigo · p. 40 Salasde
Texto do artigo · p. 40 Quartos
Texto do artigo · p. 40 apartame-
Texto do artigo · p. 40 Suítese
Texto do artigo · p. 40 quadrados) (Metros
Texto do artigo · p. 40 tos
Texto do artigo · p. 40 (8)
Texto do artigo · p. 40 Individual
Texto do artigo · p. 40 (Metros
Texto do artigo · p. 40 Quartos
Texto do artigo · p. 40 (5)(6)(7)
Texto do artigo · p. 40 quadrados)
Texto do artigo · p. 40 PéDireito Duplos
Texto do artigo · p. 40 (Metros
Texto do artigo · p. 40 2,6012,009,009,004,001,40x0,55x0,70-3,502,502,00
Texto do artigo · p. 40 2,6010,008,007,50--1,40x0,55x0,70-3,502,501,70
Texto do artigo · p. 40 2,6010,009.008,00---3,52,751,70
Texto do artigo · p. 40 (1)–Asdimensõesmínimasexigidasparaoscorredorespoderãoserreduzidosem25cmquandosóexistiremquartosdeumdosladosdocorredor; (2)Incluembares,zonasdeestar,deescrita,deleitura,deleitura,dereuniõesesingulares.Assuasáreaspodemserreduzidasde40%emestabelecimentossituadosemcentrosurbanosimportantesenos
Texto do artigo · p. 40 2,609,007,507,50----3,502,50-
Texto do artigo · p. 40 2,609,007,507,50----3,502,50-
Texto do artigo · p. 40 2,6015,0012,009,004,00---2,75-
Texto do artigo · p. 40 2,6014,0011,009004,00---2,75-
Texto do artigo · p. 40 dasuaáreapoderãoserconsideradosparaocálculodaszonasdeestar.Emtodoocaso,aáreatotaldaszonasdeestarassimcalculadasnãopoderãoserinferiora75%dasáreasestabelecidasnostermos
Texto do artigo · p. 40 (3)Quandoosestabelecimentossituadosempraiasdisponhamdeterraçoouzonaverdedestinadosausocomumdoshóspedesedotadosdemobiliárioadequadoasuautilizaçãocomozonadeestar,20%
Texto do artigo · p. 40 (5)Nasáreasdosquartosnãoseincluemassuperfíciesdasantecâmarasedoscorredoresincluindo-seporémosespaçosocupadosporrespectivosembutidos. (6)Asmedidasestabelecidasparaopédireitodosquartosentendem-sesemprejuízododispostonoregulamentoGeraldasEdificaçõesUrbanasesãoindependentesdasinstalaçõesdearcondicionado
Texto do artigo · p. 40 (4)Nosestabelecimentossituadosemcentrosurbanosimportantesaáreamínimaexigidaparaassalasderefeiçõespoderáserreduzidaem40%,nãopodendo,porémemqualquercasoserinferiora9
Texto do artigo · p. 40 (7)Asáreasdosquartosdoshotéisapartamentoestabelecidasnestatabelaentendem-sesemprejuízododispostoquandoasáreasàsáreascorrespondentesacadacama. (8)Nocasodeasuítedispordemaisdeumasala,bastaráqueumadelassatisfaçaaáreamínimaexigidanestatabela. (9)Emqualquercaso,semprejuízodaobservânciadasáreasestabelecidas,osterraçosdevemteralarguramínimade1,50metros. (10)Asdimensõesestabelecidasparaasbanheirasadmitemumavariaçãodemaisoumenos10%,tendoematençãoanecessidadedeadaptaçãonosmodelosnormalmenteexistentesnomercado.
Texto do artigo · p. 40 destatabela.Emcasonenhumpoderãoacumular-se,nasuaaplicaçãoasnotas(2)e(3)destasobservações.
Texto do artigo · p. 40 estabelecimentosresidenciais,nãopodendoporémemqualquercasoserinferiora9metrosquadrados.
Texto do artigo · p. 40 metrosquadrados.
Texto do artigo · p. 40 previstas.
Texto do artigo · p. 41 Tabela 2 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis, Hotéis Resorts, Lodges e Hotéis Residenciais
Texto do artigo · p. 41 1. Itens Gerais
Texto do artigo · p. 41 1.1 Obrigações Legais 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos que superintendem a protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia. 1.2 Edifício 1.2.1 São exigíveis elevadores para o transporte de passageiros e para carga/serviço em prédio de três ou mais andares, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais. 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, incluindo os corredores, escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 Todos os estabelecimentos que possuam área externa ou anexos devem possuir placas indicativas e iluminação nas vias de acesso a estas áreas. 1.2.5 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem fazer-se de modo a que se evitem ruídos e vibrações. 1.3 Segurança
Texto do artigo · p. 41 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigíveis pelas autoridades competentes e prever iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seus acompanhantes. 1.3.3 O estabelecimento deve adoptar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir um directório de informações, pelo menos em português e inglês, em local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em casos de emergência com a indicação das saídas. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes.
Texto do artigo · p. 41 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja a ocupar ou a deixar o quarto. 1.3.7 Os quartos com ligações entre si devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite a sua abertura por iniciativa dos ocupantes de ambos os quartos.
Texto do artigo · p. 41 1.4 Saúde / Higiene
Texto do artigo · p. 41 1.4.1 O estabelecimento deve realizar a desinfestação periódica de pragas, insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas públicas e equipamentos de lazer e praia (quando se justificar).
Texto do artigo · p. 41 1.5 Acessos
Texto do artigo · p. 41 1.5.1 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinados as pessoas portadoras de deficiência física. 1.5.2 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.3 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.4 O estabelecimento deve possuir áreas adequadas e específicas de fácil acesso e circulação e desimpedidas nas dependências do estabelecimento, inclusive para pessoas portadoras de deficiência física e/ou com necessidades especiais.
Texto do artigo · p. 41 1.6 Conservação e manutenção
Texto do artigo · p. 41 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
Texto do artigo · p. 41 1.7 Atendimento ao hóspede
Texto do artigo · p. 41 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas devem estar de harmonia com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos, os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem expressarse em língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética adequada e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
Texto do artigo · p. 41 2. Itens Específicos 2.1 Portaria/Recepção
Texto do artigo · p. 41 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia.
Texto do artigo · p. 42 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
Texto do artigo · p. 42 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número ou outra forma, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Todos os telefones localizados nos quartos devem sinalizar a lista dos telefones internos dos serviços do hotel, bem como a extensão do quarto. 2.2.1.12 Cada quarto deve possuir pelo menos, uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.13 Cada quarto deve dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.14 Todos os quartos devem dispôr de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.15 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento em que forem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento. 2.2.1.19 Em todos os estabelecimentos a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo das governantas de andar, com o auxilio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 42 2.2.2 Casas de banho
Texto do artigo · p. 42 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privada com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza.
Texto do artigo · p. 42 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem dispor, durante 24 horas, de água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 As casas de banho devem ter, pelo menos, um espelho com iluminação suficiente por cima do lavatório, um tapete de banho, um toalheiro e um espaço para ameneties. 2.2.2.4 Todas as casas de banho devem ter tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo às normas de segurança, junto de um espelho. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.6 As casas de banho devem ter, pelo menos, uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.7 Todas as casas de banho devem dispor de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um recipiente de lixo. 2.2.2.9 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um sabonete e um copo para cada hóspede. 2.2.2.10 Todas as casas de banhos devem dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.11 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.12 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama. 2.2.2.13 Roupas de banho e amenities para a casa de banho devem estar disponíveis mediante solicitação do hóspede.
Texto do artigo · p. 42 2.3 Áreas públicas
Texto do artigo · p. 42 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera acessível durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 Deve haver instalações sanitárias comuns em todos os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns. 2.3.4 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável.
Texto do artigo · p. 42 2.4 Sector de comunicações
Texto do artigo · p. 42 2.4.1 Todo o estabelecimento deve dispor de, pelo menos, um equipamento telefónico nas áreas sociais.
Texto do artigo · p. 42 2.5 Sector de alimentação e bebidas
Texto do artigo · p. 42 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma sala de refeições. 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer, pelo menos, um pequeno almoço, incluído no valor da diária ou não.
Texto do artigo · p. 43 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado numa região que não oferece alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço e jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve funcionar durante o horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais. 2.5.7 As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de amazenagem e demais instalações complementares devem ter dimensões para o serviço de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais.
Texto do artigo · p. 43 2.6 Áreas de serviço
Texto do artigo · p. 43 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de poderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação, e especialmente, pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede. 2.6.3 As zonas de serviço devem estar instaladas de forma a evitar a propagação de cheiros e assegurar o seu completo isolamento de outras dependências. 2.6.4 A cozinha deve dispor sempre de ventilação directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos curtos, ou dispor de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições. 2.6.7 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de acordo com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Texto do artigo · p. 43 Tabela 3 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis Apartamento
Texto do artigo · p. 43 1. Itens Gerais
Texto do artigo · p. 43 1.1 Obrigações Legais
Texto do artigo · p. 43 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações.
Texto do artigo · p. 43 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indicam a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia.
Texto do artigo · p. 43 1.2 Edifício
Texto do artigo · p. 43 1.2.1 São exigidos elevadores para passageiros e para carga/serviço em prédio de três andares ou mais, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais. 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção das localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações.
Texto do artigo · p. 43 1.3 Segurança
Texto do artigo · p. 43 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e acompanhantes do estabelecimento. 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em pelo menos um local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fechamento que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto.
Texto do artigo · p. 43 1.4 Saúde/Higiene
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 34: Lavandaria e serviço de engomar
  2. Texto do artigo, página 34: Os empreendimentos turísticos devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes, um serviço de lavandaria e serviço de engomar, sem prejuízo de poderem recorrer à empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente.
  3. Número ou marcador, página 34: Artigo 244
  4. Texto do artigo, página 34: Uniforme e postura
  5. Número ou marcador, página 34: 1. Quando a área de serviço específico o exija, todos os trabalhadores devem apresentar-se com uniforme adequado ao serviço que prestem.
  6. Número ou marcador, página 34: 2. O trabalhador encarregado de preparação dos alimentos deve cobrir a cabeça segundo maneira tradicional, com unhas cortadas e sem pinturas.
  7. Número ou marcador, página 34: 3. Todos os trabalhadores devem estar devidamente
  8. Texto do artigo, página 34: identificados e atender a clientela com urbanidade, cortesia, correcção, diligência e limpeza.
  9. Número ou marcador, página 34: Artigo 245
  10. Texto do artigo, página 34: Línguas
  11. Texto do artigo, página 34: Em todos os empreendimentos turísticos os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem falar, pelo menos, português e inglês.
  12. Número ou marcador, página 34: Artigo 246
  13. Texto do artigo, página 34: Trabalhadores de recepção
  14. Texto do artigo, página 34: Em todos os empreendimentos turísticos deve-se colocar nos serviços de recepção trabalhadores habilitados e, no caso dos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, diferenciados para cada um dos serviços.
  15. Número ou marcador, página 34: Artigo 247
  16. Texto do artigo, página 34: Serviço telefónico
  17. Texto do artigo, página 34: O serviço telefónico deve ser suficientemente exequível com rapidez e eficiência e permanentemente assegurado por um trabalhador habilitado.
  18. Número ou marcador, página 34: Artigo 248
  19. Texto do artigo, página 34: Direcção de serviços de refeições
  20. Número ou marcador, página 34: 1. O serviço de refeições é dirigido por um chefe de mesa assistido por outros trabalhadores, tendo em atenção a capacidade do estabelecimento.
  21. Número ou marcador, página 34: 2. A ementa deve permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopa ou acepipes nos hotéis de duas e três estrelas ou, pelo menos, três variedades nos hotéis de quatro e cinco estrelas.
  22. Número ou marcador, página 34: 3. Nos hotéis de três, quatro e cinco estrelas, o serviço
  23. Texto do artigo, página 34: de bebidas, incluindo marcas de reconhecido prestígio internacional, deve estar a cargo de um chefe especializado.
  24. Número ou marcador, página 34: Artigo 249
  25. Texto do artigo, página 34: Limpeza e arrumação
  26. Texto do artigo, página 34: Em todos os empreendimentos turísticos, a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo de governantes de andar, com o auxílio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
  27. Número ou marcador, página 34: Subsecção II Hotéis de quatro e cinco estrelas
  28. Número ou marcador, página 34: Artigo 250
  29. Texto do artigo, página 34: Serviço de refeições e bebidas no quarto
  30. Número ou marcador, página 34: 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, deve estar a cargo do chefe de mesa, auxiliado por outros trabalhadores.
  31. Número ou marcador, página 34: 2. Durante a noite, deve existir um serviço permanente
  32. Texto do artigo, página 34: encarregado de atender as chamadas dos clientes, bem como de lhes servir, nos quartos, água mineral ou quaisquer outras bebidas de preparação imediata.
  33. Número ou marcador, página 34: Artigo 251
  34. Texto do artigo, página 34: Variedade de pratos e cozinha internacional
  35. Texto do artigo, página 34: Nos hotéis de quatro e cinco estrelas deve colocar-se à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional.
  36. Número ou marcador, página 34: Subsecção III Hotéis de três, duas e uma estrelas
  37. Número ou marcador, página 34: Artigo 252
  38. Texto do artigo, página 34: Serviços de refeições e bebidas no quarto
  39. Número ou marcador, página 34: 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, quando não haja um responsável especialmente destinado para o efeito, pode ser prestado pelo responsável da sala de refeições.
  40. Número ou marcador, página 34: 2. Durante a noite, o serviço dos quartos pode ser assegurado
  41. Texto do artigo, página 34: apenas por um empregado.
  42. Número ou marcador, página 34: Artigo 253
  43. Texto do artigo, página 34: Outros requisitos
  44. Texto do artigo, página 34: Em tudo o que não estiver especialmente previsto, é aplicável a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
  45. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Serviços nos restantes empreendimentos turísticos
  46. Número ou marcador, página 34: Artigo 254
  47. Texto do artigo, página 34: Requisitos gerais dos serviços
  48. Texto do artigo, página 34: Nos restantes empreendimentos turísticos, o serviço deve satisfazer aos requisitos gerais previstos nas subsecções anteriores, tendo em conta a correspondente classificação.
  49. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V Estabelecimentos de restauração e bebidas
  50. Número ou marcador, página 34: Artigo 255
  51. Texto do artigo, página 34: Requisitos comuns
  52. Número ou marcador, página 34: 1. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem dispôr de:
  53. Número ou marcador, página 34: a) Água corrente;
  54. Número ou marcador, página 34: b) Electricidade;
  55. Número ou marcador, página 34: c) Zonas destinadas aos clientes, em conformidade com as actividades a que se destinam;
  56. Número ou marcador, página 34: d) Telefone para uso dos clientes;
  57. Número ou marcador, página 34: e) Instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação por sexo;
  58. Número ou marcador, página 34: f) Escadas de serviço ou monta-pratos quando as instalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;
  59. Número ou marcador, página 35: g) Cozinha-copa ou cozinha e copa, com área e compartimentação adequadas à capacidade do estabelecimento;
  60. Número ou marcador, página 35: h) Instalações frigoríficas para conservação, refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a classificação e capacidade do estabelecimento;
  61. Número ou marcador, página 35: i) Instalações sanitárias para os trabalhadores com separação por sexo.
  62. Número ou marcador, página 35: 2. Pode admitir-se a existência de instalações destinadas à preparação dos alimentos na sala de refeições, desde que a qualidade da solução adoptada o permita.
  63. Número ou marcador, página 35: Artigo 256
  64. Texto do artigo, página 35: Instalações sanitárias
  65. Número ou marcador, página 35: 1. As instalações sanitárias devem dispor de ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
  66. Número ou marcador, página 35: 2. Estas instalações devem, tanto quanto possível, ser localizadas de forma a não darem directamente para as salas de utilização dos clientes.
  67. Número ou marcador, página 35: 3. As instalações sanitárias devem estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
  68. Número ou marcador, página 35: 4. As paredes, pavimentos e tectos deverão ser revestidos
  69. Texto do artigo, página 35: de materiais de fácil limpeza.
  70. Número ou marcador, página 35: Artigo 257
  71. Texto do artigo, página 35: Ar condicionado
  72. Número ou marcador, página 35: 1. Quando se exija ar condicionado, as respectivas instalações devem permitir a sua regulação separada para as diversas dependências de utilização dos clientes.
  73. Número ou marcador, página 35: 2. O ar condicionado e o aquecimento devem funcionar sempre que as condições climatéricas o requeiram, de modo a manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.
  74. Número ou marcador, página 35: 3. Pode ser dispensada a instalação de ar condicionado ou
  75. Texto do artigo, página 35: aquecimento se, pela sua localização, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
  76. Número ou marcador, página 35: Artigo 258
  77. Texto do artigo, página 35: Requisitos técnicos dos equipamentos instalados
  78. Texto do artigo, página 35: A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos, deve efectuar-se de modo que se eliminem ruídos e vibrações e utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
  79. Número ou marcador, página 35: Artigo 259
  80. Texto do artigo, página 35: Conservação de instalações, equipamentos e mobiliário
  81. Texto do artigo, página 35: Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
  82. Número ou marcador, página 35: Artigo 260
  83. Texto do artigo, página 35: Higiene e qualidade de serviços
  84. Texto do artigo, página 35: Em todos os estabelecimentos de restauração e bebidas deve cuidar-se do aspecto higiénico e da qualidade dos serviços prestados, de harmonia com a sua classificação, tendo em especial atenção o seguinte:
  85. Número ou marcador, página 35: a) Apresentação dos alimentos e bebidas, utilizando produtos em perfeito estado de conservação;
  86. Número ou marcador, página 35: b) Adequada apresentação dos pratos e travessas;
  87. Número ou marcador, página 35: c) Trato amável dos clientes, atendendo-os com rapidez e eficiência;
  88. Número ou marcador, página 35: d) Perfeito funcionamento e limpeza das instalações sanitárias.
  89. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO XII
  90. Texto do artigo, página 35: Taxas
  91. Número ou marcador, página 35: Artigo 261
  92. Texto do artigo, página 35: Taxas
  93. Número ou marcador, página 35: 1. Pelo exercício das actividades previstas no presente regulamento são devidas taxas de licenciamento, constantes da Tabela do Anexo XI, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  94. Número ou marcador, página 35: 2. É delegada nos Ministros que superintendem os sectores
  95. Texto do artigo, página 35: do Turismo e das Finanças, a competência para proceder a actualização periódica dos valores das taxas, previstas no n.º 1 deste artigo.
  96. Número ou marcador, página 35: Artigo 262
  97. Texto do artigo, página 35: Destino das taxas de Licenciamento
  98. Número ou marcador, página 35: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento, tem o seguinte destino:
  99. Número ou marcador, página 35: a) 20% para o fundo de melhoria dos serviços de licenciamento;
  100. Número ou marcador, página 35: b) 10% para os intervenientes directos no processo de vistoria;
  101. Número ou marcador, página 35: c) 10% para o fundo de melhoria dos serviços de classificação;
  102. Número ou marcador, página 35: d) 60% para o orçamento do Estado.
  103. Número ou marcador, página 35: 2. Por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo definir-se-ão os critérios de distribuição do valor referente a alínea b) do número anterior.
  104. Número ou marcador, página 35: 3. Os valores das taxas estabelecidas neste regulamento devem
  105. Texto do artigo, página 35: ser entregues na Recebedoria da Direcção de Área Fiscal através das guias Modelo B e Modelo 11.
  106. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO XIII
  107. Texto do artigo, página 35: Livro de reclamações
  108. Número ou marcador, página 35: Artigo 263
  109. Texto do artigo, página 35: Livro de reclamações
  110. Número ou marcador, página 35: 1. Os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem dispôr de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
  111. Número ou marcador, página 35: 2. O original da folha de reclamação deve ser enviado à entidade competente para fiscalizar e instruir os processos das infracções e aplicar penalidades, no que respeita as actividades turísticas, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança
  112. Número ou marcador, página 35: 3. A entidade competente para fiscalização deve facultar aos
  113. Texto do artigo, página 35: órgãos competentes para licenciar, o acesso às reclamações.
  114. Número ou marcador, página 35: Artigo 264
  115. Texto do artigo, página 35: Afixação do livro de reclamações
  116. Texto do artigo, página 35: Em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é obrigatória a afixação, em local bem visível, do livro de reclamações.
  117. Número ou marcador, página 35: Artigo 265
  118. Texto do artigo, página 35: Procedimento sobre reclamações
  119. Número ou marcador, página 35: 1. O livro de reclamações, de modelo constante do Anexo VI, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão do estabelecimento o dispensar.
  120. Número ou marcador, página 36: 2. O livro de reclamações deve indicar termos de abertura e de encerramento assinado pelo órgão competente para licenciar, com folhas em triplicado e devidamente enumeradas e rubricadas.
  121. Número ou marcador, página 36: 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela
  122. Texto do artigo, página 36: gestão do estabelecimento, enviar o original aos serviços de fiscalização competentes acompanhado das alegações, querendo, no prazo de cinco dias úteis para efeitos de visto e acções subsequentes, entregar o duplicado ao reclamante e o triplicado permanecer no livro de reclamações.
  123. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO XIV
  124. Texto do artigo, página 36: Sinalização e sinalética
  125. Número ou marcador, página 36: Artigo 266
  126. Texto do artigo, página 36: Sinalização turística
  127. Texto do artigo, página 36: A sinalização turística a ser utilizada no âmbito do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança é a constante do Anexo III.
  128. Número ou marcador, página 36: Artigo 267
  129. Texto do artigo, página 36: Sinalética turística
  130. Texto do artigo, página 36: Compete à entidade que superintende o sector de estradas sob proposta da entidade que superintende o sector do turismo, executar a sinalética turística.
  131. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO XV
  132. Texto do artigo, página 36: Fiscalização e penalidades
  133. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Disposições gerais
  134. Número ou marcador, página 36: Artigo 268
  135. Texto do artigo, página 36: Órgãos de fiscalização
  136. Texto do artigo, página 36: 1.Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, proceder à fiscalização dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança bem como instruir os respectivos processos de transgressões e aplicar as multas devidas. 2.O órgão referido no n.º 1 do presente artigo pode, no exercício
  137. Texto do artigo, página 36: das suas funções, solicitar colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
  138. Número ou marcador, página 36: Artigo 269
  139. Texto do artigo, página 36: Auto de notícias
  140. Texto do artigo, página 36: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento de existência de qualquer infracção às disposições do presente regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia nos termos do estatuído no Código do Processo Penal.
  141. Número ou marcador, página 36: Artigo 270
  142. Texto do artigo, página 36: Denúncia
  143. Texto do artigo, página 36: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
  144. Número ou marcador, página 36: Artigo 271
  145. Texto do artigo, página 36: Infractor primário
  146. Número ou marcador, página 36: 1. Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multa pela advertência, caso se trate de primeira infracção.
  147. Número ou marcador, página 36: 2. As infracções às disposições do presente regulamento são puníveis nos termos constantes da tabela do Anexo IX.
  148. Número ou marcador, página 36: Artigo 272
  149. Texto do artigo, página 36: Reincidência
  150. Número ou marcador, página 36: 1. Tem lugar a reincidência quando o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  151. Número ou marcador, página 36: 2. A reincidência é punível elevando-se ao triplo os seus limites
  152. Texto do artigo, página 36: mínimos e máximos.
  153. Número ou marcador, página 36: Artigo 273
  154. Texto do artigo, página 36: Prazo para pagamento das multas
  155. Número ou marcador, página 36: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de 20 dias a contar da data de notificação.
  156. Número ou marcador, página 36: 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Repartição das Finanças da área respectiva.
  157. Número ou marcador, página 36: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  158. Texto do artigo, página 36: no n.º 1, o processo é remetido ao tribunal competente.
  159. Número ou marcador, página 36: Artigo 274
  160. Texto do artigo, página 36: Levantamento de suspensão ou encerramento
  161. Texto do artigo, página 36: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação de medidas de suspensão da actividade ou encerramento de estabelecimento, a suspensão ou encerramento é levantada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação da supressão em requerimento do interessado, acompanhado para o efeito, dos documentos comprovativos.
  162. Número ou marcador, página 36: Artigo 275
  163. Texto do artigo, página 36: Reclamação e recursos
  164. Texto do artigo, página 36: Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da Lei.
  165. Número ou marcador, página 36: Artigo 276
  166. Texto do artigo, página 36: Destino das multas
  167. Número ou marcador, página 36: 1. Os valores das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento têm o seguinte destino: a) 20% para o órgão competente pela instrução do processo de licenciamento; b) 40% para o órgão competente para a fiscalização c) 40% para o Orçamento do Estado.
  168. Número ou marcador, página 36: 2. Os valores das multas aplicadas devem ser entregues na
  169. Texto do artigo, página 36: Recebedoria da Repartição das Finanças da Área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
  170. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Infracções
  171. Número ou marcador, página 36: Artigo 277
  172. Texto do artigo, página 36: Construção e exercício ilegal
  173. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, constituem infracções as seguintes:
  174. Número ou marcador, página 36: a) Início da construção de empreendimentos turísticos sem a competente autorização da entidade licenciadora;
  175. Número ou marcador, página 36: b) Exercício não licenciado das actividades reguladas no presente regulamento.
  176. Número ou marcador, página 37: Artigo 278
  177. Texto do artigo, página 37: Infracções em matéria de sanidade, higiene e limpeza
  178. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo da demais legislação aplicável, consideram-se, designadamente, infracções em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 37: a) Alimentos não devidamente protegidos ou conservados ou excedendo os respectivos prazos de validade;
  180. Número ou marcador, página 37: b) Fumar, comer, na zona de manipulação ou preparação de alimentos;
  181. Número ou marcador, página 37: c) Manipulação ou preparação de alimento sem indumentária adequada e completa;
  182. Número ou marcador, página 37: d) Utilização de água fora da rede pública de abastecimento ou não aprovada pelas autoridades sanitárias;
  183. Número ou marcador, página 37: e) Supressão dos sifões dos lavatórios, lava-loiças e sanitas;
  184. Número ou marcador, página 37: f) Acumulação de detritos de lixo;
  185. Número ou marcador, página 37: g) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou uso de recipientes sem tampa;
  186. Número ou marcador, página 37: h) Armazenagem de louças e utensílios em locais que não ofereçam condições de higiene;
  187. Número ou marcador, página 37: i) Objectos de uso pessoal em contacto com as zonas de preparação ou armazenamento de alimentos;
  188. Número ou marcador, página 37: j) Mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamento e utensílios;
  189. Número ou marcador, página 37: k) Existência de utensílios susceptíveis de oxidação;
  190. Número ou marcador, página 37: l) Existência de louças ou vidros partidos ou rachados;
  191. Número ou marcador, página 37: m) Deficiente arejamento, ventilação e iluminação;
  192. Número ou marcador, página 37: n) Deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros;
  193. Número ou marcador, página 37: o) Infestação por roedores ou insectos;
  194. Número ou marcador, página 37: p) Inexistência de toalhas descartáveis ou secadores de mão, bem como dos indispensáveis artigos de higiene individual nas instalações sanitárias;
  195. Número ou marcador, página 37: q) Não funcionamento de autoclismo.
  196. Número ou marcador, página 37: Artigo 279
  197. Texto do artigo, página 37: Infracções em matéria de segurança contra incêndio
  198. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo da demais legislação aplicável consideram-se, designadamente, infracções em matéria de segurança contra incêndio, as seguintes:
  199. Número ou marcador, página 37: a) Não existência de extintores ou existência em número insuficiente;
  200. Número ou marcador, página 37: b) Existência de extintores fora do prazo de validade;
  201. Número ou marcador, página 37: c) Inexistência de sinalização de saída;
  202. Número ou marcador, página 37: d) Inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança;
  203. Número ou marcador, página 37: e) Bloqueamento de saídas e de janelas ou escadas;
  204. Número ou marcador, página 37: f) Ocupação dos caminhos de evacuação;
  205. Número ou marcador, página 37: g) Inutilização das câmaras de fumo;
  206. Número ou marcador, página 37: h) Utilização de materiais decorativos sem protecção contra o fogo;
  207. Número ou marcador, página 37: i) Existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado;
  208. Número ou marcador, página 37: j) Superlotação do estabelecimento.
  209. Número ou marcador, página 37: Artigo 280
  210. Texto do artigo, página 37: Sanções acessórias
  211. Número ou marcador, página 37: 1. Em função da gravidade e da reiteração das infracções previstas no presente regulamento bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
  212. Número ou marcador, página 37: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
  213. Número ou marcador, página 37: b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
  214. Número ou marcador, página 37: c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento turístico, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de dança ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
  215. Número ou marcador, página 37: 2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, deve ser cassado pelo Conselho Municipal ou Governo do Distrito oficiosamente ou a pedido do órgão responsável pelo licenciamento ou pela fiscalização.
  216. Número ou marcador, página 37: Artigo 281
  217. Texto do artigo, página 37: Embargo, demolição e encerramento
  218. Número ou marcador, página 37: 1. A sanção de embargo é aplicável para projectos ilegais, porém adequados quanto à sua localização.
  219. Número ou marcador, página 37: 2. A sanção de demolição é aplicável para projectos ilegais e em zonas impróprias.
  220. Número ou marcador, página 37: 3. A sanção de encerramento do estabelecimento pode ser aplicada quando, pela prática reiterada de infracções graves, a manutenção da sua exploração represente risco para os utentes ou para terceiros ou prejuízos para a imagem do turismo nacional.
  221. Número ou marcador, página 37: 4. Para efeitos do número anterior são designadamente
  222. Texto do artigo, página 37: qualificadas como graves as infracções em matérias de sanidade, higiene alimentar, limpeza e segurança contra incêndio, discriminação racial e turismo sexual infantil.
  223. Número ou marcador, página 37: Artigo 282
  224. Texto do artigo, página 37: Infracções diversas
  225. Texto do artigo, página 37: São igualmente puníveis nos termos da tabela do Anexo IX as demais infracções não especialmente previstas no presente regulamento mas que sejam contrárias ao exercício da actividade turística.
  226. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Embargo, demolição e interdição
  227. Número ou marcador, página 37: Artigo 283
  228. Texto do artigo, página 37: Embargo e demolição
  229. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo das competências atribuidas por lei a outras entidades, compete ao presidente do conselho municipal ou administrador distrital embargar e ordenar demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente regulamento, por sua iniciativa ou mediante comunicação do órgão central ou local do Estado responsável pelo licenciamento ou da entidade competente para fiscalização.
  230. Número ou marcador, página 37: Artigo 284
  231. Texto do artigo, página 37: Interdição de funcionamento
  232. Texto do artigo, página 37: A entidade competente para licenciar, mediante relatório do órgão competente para fiscalizar, pode determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança na sua totalidade ou em parte, quando a falta do cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos ou a saúde pública.
  233. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO XVI
  234. Texto do artigo, página 37: Comparticipação nos conjuntos turísticos
  235. Número ou marcador, página 37: Artigo 285
  236. Texto do artigo, página 37: Despesas comuns
  237. Número ou marcador, página 37: 1. Nos conjuntos turisticos a comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos
  238. Texto do artigo, página 38: comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
  239. Texto do artigo, página 38: VC = VD × VR sendo: VC=valor da comparticipação; VD=valor das despesas comuns; VR=valor relativo da fracção imobiliária.
  240. Número ou marcador, página 38: 2. O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, constantes do orçamento aprovado.
  241. Número ou marcador, página 38: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 5.°, enquanto não forem recebidas pela autoridades competentes.
  242. Número ou marcador, página 38: 4. O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
  243. Número ou marcador, página 38: 5. Salvo se no título constitutivo estiver estipulado em
  244. Texto do artigo, página 38: VR=VF/T sendo: VF=valor convencional da fracção imobiliária; T=valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
  245. Texto do artigo, página 38: contrário, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
  246. Número ou marcador, página 38: a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;
  247. Número ou marcador, página 38: b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma:
  248. Número ou marcador, página 38: i) Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120; ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
  249. Número ou marcador, página 38: 6. Sempre que no mesmo lote existam várias fracções imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no titulo constitutivo estiver estipulado em contrário.
  250. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO XVII
  251. Texto do artigo, página 38: Disposições finais e transitórias
  252. Número ou marcador, página 38: Artigo 286
  253. Texto do artigo, página 38: Estatísticas
  254. Número ou marcador, página 38: 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística e das prescrições relativas ao controlo de hóspedes, os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança devem enviar à entidade licenciadora, mensalmente, indicação do número de clientes que receberam e seu posterior envio ao RNET.
  255. Número ou marcador, página 38: 2. Os turistas deverão ser discriminados por nacionalidade, motivo da viagem, país de origem ou de proveniência e meio de transporte usado.
  256. Número ou marcador, página 38: 3. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácter
  257. Texto do artigo, página 38: rigorosamente confidencial e de uso interno.
  258. Número ou marcador, página 38: Artigo 287
  259. Texto do artigo, página 38: Alteração das multas
  260. Texto do artigo, página 38: As multas previstas na tabela do Anexo IX do presente regulamento estão sujeitas a alteração por Despacho do ministro que superintende o sector do turismo.
  261. Número ou marcador, página 39: ANEXOI
  262. Texto do artigo, página 39: Chuveiro
  263. Texto do artigo, página 39: Quadrados)
  264. Texto do artigo, página 39: (Metros
  265. Texto do artigo, página 39: quadrados)
  266. Texto do artigo, página 39: Simples
  267. Texto do artigo, página 39: (Metros
  268. Texto do artigo, página 39: (9) PiscinasCasasdebanho
  269. Texto do artigo, página 39: Quadrados)
  270. Texto do artigo, página 39: Completas
  271. Texto do artigo, página 39: (Metros
  272. Texto do artigo, página 39: Dimensões(10) Especial
  273. Texto do artigo, página 39: quadrados)
  274. Texto do artigo, página 39: (Metros
  275. Texto do artigo, página 39: quadrados) Banheiras
  276. Texto do artigo, página 39: quadrado) (Metros
  277. Texto do artigo, página 39: Terraço
  278. Texto do artigo, página 39: quartos
  279. Texto do artigo, página 39: quadrados) (Metros
  280. Texto do artigo, página 39: dos
  281. Texto do artigo, página 39: Tabela1-DimensõeseÁreasMínimas
  282. Texto do artigo, página 39: Salasde
  283. Texto do artigo, página 39: Quartos
  284. Texto do artigo, página 39: apartame-
  285. Texto do artigo, página 39: Suítese
  286. Texto do artigo, página 39: (Metros
  287. Texto do artigo, página 39: tos
  288. Texto do artigo, página 39: (8)
  289. Texto do artigo, página 39: Grupoou
  290. Texto do artigo, página 39: categorias
  291. Texto do artigo, página 39: Casasdebanho Chuveiro (Metros Quadrados) 3,00 2,75 2,50 2,00 1,70 3,50 3,00 2,75 2,50 2,00 1,70 Simples (Metros quadrados) 4,00 3,00 2,75 2,50 2,50 4,50 3,50 3,00 4,00 3,00 2,75 2,50 2,50 Completas (Metros Quadrados) 5,50 4,50 4,00 3,50 3,50 5,50 4,50 4,00 5,50 4,50 4,00 3,50 3,50 Especial (Metros quadrados) 6,00 - - - - - - - - - Banheiras Dimensões(10) 1,70x0,60x0,75 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,70x0,60x0,75 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 Piscinas (Metros quadrados) 100 80 60 100 80 60 Terraço dos quartos (9) (Metros quadrado) 6,00 5,00 4,00 4,00 4,00 8,00 6,00 5,00 - - - - - Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8) (Metros quadrados) 13,00 11,00 10,00 9,00 8,00 20,00 18,00 16,00 13,00 11,00 10,00 9,00 8,00 Quartos (5)(6)(7) Individual (Metros quadrados) 13,00 12,00 11,00 8,00 8,00 32,00 28,00 24,00 14,00 13,00 12,00 9,00 9,00 Duplos (Metros quadrados) 20,00 18,00 17,00 15,00 14,00 36,00 32,00 28,00 20,00 18,00 17,00 12,00 12,00 PéDireito 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4) 2,25 2,00 1,80 1,80 1,25 2,25 2,00 1,80 2,25 2,00 1,80 1,75 1,25 Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3) 3,00 2,50 2,00 1,20 1,20 3,00 2,50 2,00 3,00 2,50 2,00 1,50 1,50 Corredores Principais Largura (1) 1,75 1,60 1,40 1,25 1,25 1,75 1,65 1,45 1,75 1,60 1,40 1,25 1,25 EscadasLargura (metros) Serviços 1,20 1,20 1,20 1,10 1,10 1,45 1,35 1,25 1,20 1,20 1,20 1,10 1,10 Principal 1,80 1,50 1,35 1,30 1,15 1,80 1,60 1,40 1,75 1,50 1,35 1,25 1,15 Grupoou categorias Hoteis Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Umaestrela HotelResort Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Lodges Cincoestrelas Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Umaestrela
    CasasdebanhoChuveiro (Metros Quadrados)3,002,752,502,001,703,503,002,752,502,001,70
    Simples (Metros quadrados)4,003,002,752,502,504,503,503,004,003,002,752,502,50
    Completas (Metros Quadrados)5,504,504,003,503,505,504,504,005,504,504,003,503,50
    Especial (Metros quadrados)6,00---------
    Banheiras Dimensões(10)1,70x0,60x0,751,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,50x0,55x0,701,40x0,55x0,701,70x0,60x0,751,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,50x0,55x0,701,40x0,55x0,70
    Piscinas(Metros quadrados)10080601008060
    Terraço dos quartos (9)(Metros quadrado)6,005,004,004,004,008,006,005,00-----
    Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8)(Metros quadrados)13,0011,0010,009,008,0020,0018,0016,0013,0011,0010,009,008,00
    Quartos (5)(6)(7)Individual (Metros quadrados)13,0012,0011,008,008,0032,0028,0024,0014,0013,0012,009,009,00
    Duplos (Metros quadrados)20,0018,0017,0015,0014,0036,0032,0028,0020,0018,0017,0012,0012,00
    PéDireito2,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,602,60
    Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4)2,252,001,801,801,252,252,001,802,252,001,801,751,25
    Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3)3,002,502,001,201,203,002,502,003,002,502,001,501,50
    Corredores Principais Largura (1)1,751,601,401,251,251,751,651,451,751,601,401,251,25
    EscadasLargura (metros)Serviços1,201,201,201,101,101,451,351,251,201,201,201,101,10
    Principal1,801,501,351,301,151,801,601,401,751,501,351,251,15
    Grupoou categoriasHoteisCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasUmaestrelaHotelResortCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasLodgesCincoestrelasQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasUmaestrela
  292. Texto do artigo, página 39: Cincoestrelas13,006,001001,70x0,60x0,756,005,504,003,00
  293. Texto do artigo, página 39: Quatroestrelas11,005,00801,60x0,55x0,70-4,503,002,75
  294. Texto do artigo, página 39: Trêsestrelas10,004,00601,60x0,55x0,70-4,002,752,50
  295. Texto do artigo, página 39: Duasestrelas9,004,001,50x0,55x0,70-3,502,502,00
  296. Texto do artigo, página 39: Umaestrela8,004,001,40x0,55x0,70-3,502,501,70
  297. Texto do artigo, página 39: Cincoestrelas20,008,005,504,503,50
  298. Texto do artigo, página 39: Quatroestrelas18,006,004,503,503,00
  299. Texto do artigo, página 39: Trêsestrelas16,005,004,003,002,75
  300. Texto do artigo, página 39: HotelResort
  301. Texto do artigo, página 39: Hoteis
  302. Texto do artigo, página 39: Trêsestrelas10,00-601,60x0,55x0,70-4,002,752,50
  303. Texto do artigo, página 39: Duasestrelas9,00-1,50x0,55x0,70-3,502,502,00
  304. Texto do artigo, página 39: Umaestrela8,00-1,40x0,55x0,70-3,502,501,70
  305. Texto do artigo, página 39: Cincoestrelas13,00-1001,70x0,60x0,75-5,504,00
  306. Texto do artigo, página 39: Quatroestrelas11,00-801,60x0,55x0,70-4,503,00
  307. Texto do artigo, página 39: Lodges
  308. Texto do artigo, página 40: Casasdebanho Chuveiro (Metros Quadrados) - - - 2,00 1,70 - - - - 1,70 Simples (Metros quadrados) 3,00 2,75 2,50 2,50 2,50 2,50 2,50 2,75 2,75 2,75 Completas (Metros Quadrados) 4,50 4,50 4,00 3,50 3,50 3,50 3,50 - - 3,5 Especial (Metros quadrados) - - - - - - - - - Banheiras Dimensões(10) 1,60x0,55x0,70 1,60x0,55x0,70 1,50x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 1,40x0,55x0,70 - - - - - Piscinas (Metros quadrados) - - - Terraço dos quartos (9) (Metros quadrado) 5,00 4,00 4,00 4,00 - - - 4,00 4,00 - Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8) (Metros quadrados) 15,00 13,00 12,00 9,00 7,50 7,50 7,50 9,00 900 8,00 Quartos (5)(6)(7) Individual (Metros quadrados) 10,00 9,00 8.00 9,00 8,00 7,50 7,50 12,00 11,00 9.00 Duplos (Metros quadrados) 13,00 12,00 10,00 12,00 10,00 9,00 9,00 15,00 14,00 10,00 PéDireito 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 2,60 Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4) - - - 1,60 1,50 1,25 1,25 1,55 1,50 - Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3) - - - 1,25 1,00 1,00 1,00 1,55 1,50 1,00 Corredores Principais Largura (1) 1,60 1,40 1,25 1,25 1,00 1,00 1,00 1,30 1,20 1,20 EscadasLargura (metros) Serviços 1,20 1,20 1,10 1,20 1,15 1,10 1,00 1,05 1,05 1,00 Principal 1,50 1,35 1,30 1,20 1,15 1,10 1,00 1,30 1,20 1,10 Grupoou categorias HotéisApartamentos Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Pensões Quatroestrelas Trêsestrelas Duasestrelas Umaestrela Motéis Trêsestrelas Duasestrelas CasadeHóspedes
    CasasdebanhoChuveiro (Metros Quadrados)---2,001,70----1,70
    Simples (Metros quadrados)3,002,752,502,502,502,502,502,752,752,75
    Completas (Metros Quadrados)4,504,504,003,503,503,503,50--3,5
    Especial (Metros quadrados)---------
    Banheiras Dimensões(10)1,60x0,55x0,701,60x0,55x0,701,50x0,55x0,701,40x0,55x0,701,40x0,55x0,70-----
    Piscinas(Metros quadrados)---
    Terraço dos quartos (9)(Metros quadrado)5,004,004,004,00---4,004,00-
    Salasde Quartos Suítese apartame- tos (8)(Metros quadrados)15,0013,0012,009,007,507,507,509,009008,00
    Quartos (5)(6)(7)Individual (Metros quadrados)10,009,008.009,008,007,507,5012,0011,009.00
    Duplos (Metros quadrados)13,0012,0010,0012,0010,009,009,0015,0014,0010,00
    PéDireito2,602,602,602,602,602,602,602,602,602,60
    Salade Refeições Metro Quadrado porquarto (4)---1,601,501,251,251,551,50-
    Zonasde estar Metro Quadrado porquarto (2)(3)---1,251,001,001,001,551,501,00
    Corredores Principais Largura (1)1,601,401,251,251,001,001,001,301,201,20
    EscadasLargura (metros)Serviços1,201,201,101,201,151,101,001,051,051,00
    Principal1,501,351,301,201,151,101,001,301,201,10
    Grupoou categoriasHotéisApartamentosQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasPensõesQuatroestrelasTrêsestrelasDuasestrelasUmaestrelaMotéisTrêsestrelasDuasestrelasCasadeHóspedes
  309. Texto do artigo, página 40: Chuveiro
  310. Texto do artigo, página 40: Quadrados)
  311. Texto do artigo, página 40: (Metros
  312. Texto do artigo, página 40: 2,6013,0010,0015,005,001,60x0,55x0,70-4,503,00-
  313. Texto do artigo, página 40: 2,6012,009,0013,004,001,60x0,55x0,70-4,502,75-
  314. Texto do artigo, página 40: 2,6010,008.0012,004,001,50x0,55x0,704,002,50-
  315. Texto do artigo, página 40: quadrados)
  316. Texto do artigo, página 40: Simples
  317. Texto do artigo, página 40: (Metros
  318. Texto do artigo, página 40: (9) PiscinasCasasdebanho
  319. Texto do artigo, página 40: Quadrados)
  320. Texto do artigo, página 40: Completas
  321. Texto do artigo, página 40: (Metros
  322. Texto do artigo, página 40: Dimensões(10) Especial
  323. Texto do artigo, página 40: quadrados)
  324. Texto do artigo, página 40: (Metros
  325. Texto do artigo, página 40: quadrados) Banheiras
  326. Texto do artigo, página 40: quadrado) (Metros
  327. Texto do artigo, página 40: Terraço
  328. Texto do artigo, página 40: quartos
  329. Texto do artigo, página 40: quadrados) (Metros
  330. Texto do artigo, página 40: dos
  331. Texto do artigo, página 40: Salasde
  332. Texto do artigo, página 40: Quartos
  333. Texto do artigo, página 40: apartame-
  334. Texto do artigo, página 40: Suítese
  335. Texto do artigo, página 40: quadrados) (Metros
  336. Texto do artigo, página 40: tos
  337. Texto do artigo, página 40: (8)
  338. Texto do artigo, página 40: Individual
  339. Texto do artigo, página 40: (Metros
  340. Texto do artigo, página 40: Quartos
  341. Texto do artigo, página 40: (5)(6)(7)
  342. Texto do artigo, página 40: quadrados)
  343. Texto do artigo, página 40: PéDireito Duplos
  344. Texto do artigo, página 40: (Metros
  345. Texto do artigo, página 40: 2,6012,009,009,004,001,40x0,55x0,70-3,502,502,00
  346. Texto do artigo, página 40: 2,6010,008,007,50--1,40x0,55x0,70-3,502,501,70
  347. Texto do artigo, página 40: 2,6010,009.008,00---3,52,751,70
  348. Texto do artigo, página 40: (1)–Asdimensõesmínimasexigidasparaoscorredorespoderãoserreduzidosem25cmquandosóexistiremquartosdeumdosladosdocorredor; (2)Incluembares,zonasdeestar,deescrita,deleitura,deleitura,dereuniõesesingulares.Assuasáreaspodemserreduzidasde40%emestabelecimentossituadosemcentrosurbanosimportantesenos
  349. Texto do artigo, página 40: 2,609,007,507,50----3,502,50-
  350. Texto do artigo, página 40: 2,609,007,507,50----3,502,50-
  351. Texto do artigo, página 40: 2,6015,0012,009,004,00---2,75-
  352. Texto do artigo, página 40: 2,6014,0011,009004,00---2,75-
  353. Texto do artigo, página 40: dasuaáreapoderãoserconsideradosparaocálculodaszonasdeestar.Emtodoocaso,aáreatotaldaszonasdeestarassimcalculadasnãopoderãoserinferiora75%dasáreasestabelecidasnostermos
  354. Texto do artigo, página 40: (3)Quandoosestabelecimentossituadosempraiasdisponhamdeterraçoouzonaverdedestinadosausocomumdoshóspedesedotadosdemobiliárioadequadoasuautilizaçãocomozonadeestar,20%
  355. Texto do artigo, página 40: (5)Nasáreasdosquartosnãoseincluemassuperfíciesdasantecâmarasedoscorredoresincluindo-seporémosespaçosocupadosporrespectivosembutidos. (6)Asmedidasestabelecidasparaopédireitodosquartosentendem-sesemprejuízododispostonoregulamentoGeraldasEdificaçõesUrbanasesãoindependentesdasinstalaçõesdearcondicionado
  356. Texto do artigo, página 40: (4)Nosestabelecimentossituadosemcentrosurbanosimportantesaáreamínimaexigidaparaassalasderefeiçõespoderáserreduzidaem40%,nãopodendo,porémemqualquercasoserinferiora9
  357. Texto do artigo, página 40: (7)Asáreasdosquartosdoshotéisapartamentoestabelecidasnestatabelaentendem-sesemprejuízododispostoquandoasáreasàsáreascorrespondentesacadacama. (8)Nocasodeasuítedispordemaisdeumasala,bastaráqueumadelassatisfaçaaáreamínimaexigidanestatabela. (9)Emqualquercaso,semprejuízodaobservânciadasáreasestabelecidas,osterraçosdevemteralarguramínimade1,50metros. (10)Asdimensõesestabelecidasparaasbanheirasadmitemumavariaçãodemaisoumenos10%,tendoematençãoanecessidadedeadaptaçãonosmodelosnormalmenteexistentesnomercado.
  358. Texto do artigo, página 40: destatabela.Emcasonenhumpoderãoacumular-se,nasuaaplicaçãoasnotas(2)e(3)destasobservações.
  359. Texto do artigo, página 40: estabelecimentosresidenciais,nãopodendoporémemqualquercasoserinferiora9metrosquadrados.
  360. Texto do artigo, página 40: metrosquadrados.
  361. Texto do artigo, página 40: previstas.
  362. Texto do artigo, página 41: Tabela 2 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis, Hotéis Resorts, Lodges e Hotéis Residenciais
  363. Texto do artigo, página 41: 1. Itens Gerais
  364. Texto do artigo, página 41: 1.1 Obrigações Legais 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos que superintendem a protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações. 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local bastante visível, que indiquem a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia. 1.2 Edifício 1.2.1 São exigíveis elevadores para o transporte de passageiros e para carga/serviço em prédio de três ou mais andares, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais. 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes, a excepção daquelas localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, incluindo os corredores, escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 Todos os estabelecimentos que possuam área externa ou anexos devem possuir placas indicativas e iluminação nas vias de acesso a estas áreas. 1.2.5 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem fazer-se de modo a que se evitem ruídos e vibrações. 1.3 Segurança
  365. Texto do artigo, página 41: 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigíveis pelas autoridades competentes e prever iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e seus acompanhantes. 1.3.3 O estabelecimento deve adoptar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir um directório de informações, pelo menos em português e inglês, em local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em casos de emergência com a indicação das saídas. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes.
  366. Texto do artigo, página 41: 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fecho que permita o hóspede trancar a porta quando esteja a ocupar ou a deixar o quarto. 1.3.7 Os quartos com ligações entre si devem possuir portas duplas de comunicação ou sistema que só possibilite a sua abertura por iniciativa dos ocupantes de ambos os quartos.
  367. Texto do artigo, página 41: 1.4 Saúde / Higiene
  368. Texto do artigo, página 41: 1.4.1 O estabelecimento deve realizar a desinfestação periódica de pragas, insectos e roedores. 1.4.2 Todo o estabelecimento deve fazer a higienização adequada de equipamentos e utensílios (roupas de cama / mesa / banho; louças e talheres; instalações sanitárias). 1.4.3 Todo o estabelecimento deve possuir equipamentos de primeiros socorros junto à recepção, zonas públicas e equipamentos de lazer e praia (quando se justificar).
  369. Texto do artigo, página 41: 1.5 Acessos
  370. Texto do artigo, página 41: 1.5.1 Todo o estabelecimento deve possuir rampas de acesso, instalações e equipamentos destinados as pessoas portadoras de deficiência física. 1.5.2 Não é permitido nenhum tipo de discriminação racial ou étnica. 1.5.3 É obrigatório o uso de uma placa ou qualquer outro tipo de identificação do estabelecimento em local visível e em boas condições de conservação. 1.5.4 O estabelecimento deve possuir áreas adequadas e específicas de fácil acesso e circulação e desimpedidas nas dependências do estabelecimento, inclusive para pessoas portadoras de deficiência física e/ou com necessidades especiais.
  371. Texto do artigo, página 41: 1.6 Conservação e manutenção
  372. Texto do artigo, página 41: 1.6.1 A fachada do edifício deve estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.2 Todas as áreas, equipamentos e instalações devem estar em boas condições de conservação/manutenção. 1.6.3 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de manutenção próprio ou realizado por terceiros.
  373. Texto do artigo, página 41: 1.7 Atendimento ao hóspede
  374. Texto do artigo, página 41: 1.7.1 O nível e a qualidade dos serviços nos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas devem estar de harmonia com a sua classificação. 1.7.2 Todos os trabalhadores devem estar devidamente identificados e uniformizados. 1.7.3 Em todos os estabelecimentos, os chefes de recepção, de mesa, de bebidas e os telefonistas devem expressarse em língua portuguesa e possuir noções da língua inglesa. 1.7.4 Todos os trabalhadores do estabelecimento devem manter uma conduta profissional ética adequada e tratar os hóspedes com a máxima atenção e cordialidade.
  375. Texto do artigo, página 41: 2. Itens Específicos 2.1 Portaria/Recepção
  376. Texto do artigo, página 41: 2.1.1 A recepção deve situar-se à entrada do estabelecimento, e oferecer assistência e informação aos clientes. 2.1.2 O serviço de recepção deve funcionar permanentemente durante vinte e quatro horas por dia.
  377. Texto do artigo, página 42: 2.2 Sector Habitacional 2.2.1 Quartos
  378. Texto do artigo, página 42: 2.2.1.1 Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número ou outra forma, que é colocado no exterior da porta da entrada. 2.2.1.2 Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique deve indicar o piso e o restante o número de ordem de quartos. 2.2.1.3 Todos os quartos devem ter janela com abertura para o exterior. 2.2.1.4 As janelas dos quartos devem estar equipadas com um material que impeça totalmente a entrada da luz. 2.2.1.5 Todos os quartos devem possuir pelo menos uma cama individual com as dimensões mínimas de 0,9 metros x 1,9 metros ou uma cama de casal com as dimensões mínimas de 1,4 metros x 1,9 metros. 2.2.1.6 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, uma mesa de cabeceira. 2.2.1.7 Todos os quartos devem possuir, pelo menos, um banco, uma cadeira ou um sofá e um local para escrever. 2.2.1.8 Todos os quartos devem possuir um roupeiro com gavetas ou prateleiras e cabides em número suficiente. 2.2.1.9 Todos os quartos devem possuir tapetes junto à cama, segundo o número de pessoas, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado. 2.2.1.10 Todos os quartos devem possuir um sistema de comunicação entre os quartos e a recepção. 2.2.1.11 Todos os telefones localizados nos quartos devem sinalizar a lista dos telefones internos dos serviços do hotel, bem como a extensão do quarto. 2.2.1.12 Cada quarto deve possuir pelo menos, uma almofada, uma fronha, dois lençóis e um cobertor e/ou um edredon. 2.2.1.13 Cada quarto deve dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal e oferecer uma iluminação que permita a leitura/trabalho. 2.2.1.14 Todos os quartos devem dispôr de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.1.15 Todas as roupas de cama devem estar limpas e em boas condições de uso. 2.2.1.16 Todas as tomadas localizadas no quarto devem mostrar a indicação de voltagem, salvo se houver uma indicação geral. 2.2.1.17 Os quartos devem estar preparados e limpos no momento em que forem ocupados pelos clientes. 2.2.1.18 Todos os estabelecimentos devem manter a roupa de cama e a toalha devidamente limpas e substituídas sempre que o hóspede deixe o estabelecimento. 2.2.1.19 Em todos os estabelecimentos a limpeza e arrumação dos quartos devem estar a cargo das governantas de andar, com o auxilio de outros trabalhadores, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
  379. Texto do artigo, página 42: 2.2.2 Casas de banho
  380. Texto do artigo, página 42: 2.2.2.1 Cada quarto deve ter uma casa de banho privada com paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais de fácil limpeza.
  381. Texto do artigo, página 42: 2.2.2.2 As instalações sanitárias devem dispor, durante 24 horas, de água corrente, quente e fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação do ar. 2.2.2.3 As casas de banho devem ter, pelo menos, um espelho com iluminação suficiente por cima do lavatório, um tapete de banho, um toalheiro e um espaço para ameneties. 2.2.2.4 Todas as casas de banho devem ter tomada de corrente com indicação de voltagem, obedecendo às normas de segurança, junto de um espelho. 2.2.2.5 Todas as casas de banho devem ter uma cortina ou outro resguardo das banheiras e nos chuveiros ou poliban. 2.2.2.6 As casas de banho devem ter, pelo menos, uma toalha de banho e outra de rosto para cada hóspede. 2.2.2.7 Todas as casas de banho devem dispor de espaço suficiente para a circulação dos hóspedes e abertura total de todas as portas e gavetas. 2.2.2.8 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um recipiente de lixo. 2.2.2.9 Todas casas de banho devem ter, pelo menos, um sabonete e um copo para cada hóspede. 2.2.2.10 Todas as casas de banhos devem dispor de um interruptor de luz junto à entrada principal. 2.2.2.11 Todas casas de banho devem ser limpas diariamente. 2.2.2.12 No caso do estabelecimento praticar medidas de preservação ambiental, nomeadamente no consumo de água e uso de detergentes para a lavagem das roupas, o hóspede poderá ser questionado sobre a oportunidade de substituição das toalhas de banho, rosto e a roupa de cama. 2.2.2.13 Roupas de banho e amenities para a casa de banho devem estar disponíveis mediante solicitação do hóspede.
  382. Texto do artigo, página 42: 2.3 Áreas públicas
  383. Texto do artigo, página 42: 2.3.1 Todo o estabelecimento deve ter uma área de espera acessível durante as 24 horas e com cadeiras e/ou sofás para os hóspedes e/ou visitantes. 2.3.2 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma instalação sanitária nas áreas públicas. 2.3.3 Deve haver instalações sanitárias comuns em todos os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns. 2.3.4 As instalações sanitárias localizadas em áreas públicas devem ser equipadas de material de higiene descartável.
  384. Texto do artigo, página 42: 2.4 Sector de comunicações
  385. Texto do artigo, página 42: 2.4.1 Todo o estabelecimento deve dispor de, pelo menos, um equipamento telefónico nas áreas sociais.
  386. Texto do artigo, página 42: 2.5 Sector de alimentação e bebidas
  387. Texto do artigo, página 42: 2.5.1 Todo o estabelecimento deve ter, pelo menos, uma sala de refeições. 2.5.2 Todo o estabelecimento deve fornecer, pelo menos, um pequeno almoço, incluído no valor da diária ou não.
  388. Texto do artigo, página 43: 2.5.3 Todo o estabelecimento que está localizado numa região que não oferece alternativa de refeições deve oferecer ao hóspede pelo menos uma opção de almoço e jantar. 2.5.4 O serviço de refeições deve funcionar durante o horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia. 2.5.5 A qualidade das refeições deve estar de acordo com a classificação do estabelecimento. 2.5.6 As salas de refeições destinadas aos clientes são substituídas por salas de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais. 2.5.7 As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de amazenagem e demais instalações complementares devem ter dimensões para o serviço de pequeno almoço nos hotéis classificados como residenciais.
  389. Texto do artigo, página 43: 2.6 Áreas de serviço
  390. Texto do artigo, página 43: 2.6.1 Os estabelecimentos de alojamento turístico devem estar sempre habilitados a prestar aos hóspedes um serviço de lavandaria, sem prejuízo de poderem recorrer a empresas especializadas ficando, em todo o caso, responsáveis pela sua correcta prestação, e especialmente, pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte quatro horas, no caso de serviço urgente. 2.6.2 Todo o estabelecimento deve possuir um serviço de engomar para oferecer ao hóspede. 2.6.3 As zonas de serviço devem estar instaladas de forma a evitar a propagação de cheiros e assegurar o seu completo isolamento de outras dependências. 2.6.4 A cozinha deve dispor sempre de ventilação directas ou artificiais e de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros. 2.6.5 O pavimento, as paredes e o tecto da cozinha devem ser revestidos de materiais de fácil limpeza. 2.6.6 A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deve ser de modo a permitir uma circulação rápida, com trajectos curtos, ou dispor de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições. 2.6.7 Todos os estabelecimentos devem possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de acordo com a capacidade, características e condições locais de abastecimento.
  391. Texto do artigo, página 43: Tabela 3 – Critérios Mínimos de Classificação para Hotéis Apartamento
  392. Texto do artigo, página 43: 1. Itens Gerais
  393. Texto do artigo, página 43: 1.1 Obrigações Legais
  394. Texto do artigo, página 43: 1.1.1 Todo o estabelecimento deve obedecer às normas e exigências da legislação. 1.1.2 Todo o estabelecimento deve estar licenciado e com alvará válido emitido pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem, inclusive dos órgãos de protecção ambiental. 1.1.3 Todo o estabelecimento deve ter um livro de reclamações e sugestões para que o hóspede possa registrar as suas observações e reclamações.
  395. Texto do artigo, página 43: 1.1.4 É obrigatório o uso das placas de classificação, em local visível, que indicam a classificação do estabelecimento. 1.1.5 Todo o estabelecimento deve ter um representante no local 24 horas por dia.
  396. Texto do artigo, página 43: 1.2 Edifício
  397. Texto do artigo, página 43: 1.2.1 São exigidos elevadores para passageiros e para carga/serviço em prédio de três andares ou mais, inclusive o rés-do-chão, ou conforme as posturas municipais. 1.2.2 Todos os estabelecimentos devem estar dotados de sistema de abastecimento permanente de água e electricidade, e dispor de telefone ligado à rede geral do uso dos clientes, a excepção das localidades onde não houver disponibilidade deste serviço. 1.2.3 Todas as áreas públicas, inclusive os corredores, as escadas e a área de estacionamento, devem estar devidamente iluminadas. 1.2.4 As instalações de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos devem efectuar-se de modo a que se eliminem ruídos e vibrações.
  398. Texto do artigo, página 43: 1.3 Segurança
  399. Texto do artigo, página 43: 1.3.1 O estabelecimento deve obedecer a legislação de protecção contra incêndios, dispondo de equipamentos e instalações exigidos pelas autoridades competentes e prevendo iluminação e saidas de emergência e um assistente permanente para situações de emergência. 1.3.2 O estabelecimento deve possuir meios de controlo de entrada e saída dos hóspedes e acompanhantes do estabelecimento. 1.3.3 O estabelecimento deve tomar medidas de segurança necessárias para previnir o roubo ou furto de seus pertences e dos hospedes. 1.3.4 Cada quarto deve possuir informações, em português e inglês, em pelo menos um local visível, sobre os procedimentos a serem tomados em caso de emergência e indicando as saídas de emergência. 1.3.5 Todo o estabelecimento deve possuir saídas de emergência, com sinalização em local visível, nas áreas sociais e restaurantes. 1.3.6 Todas as portas dos quartos que tenham comunicação com as áreas públicas ou áreas externas devem possuir um sistema de fechamento que permita o hóspede trancar a porta quando esteja ocupando ou deixando o quarto.
  400. Texto do artigo, página 43: 1.4 Saúde/Higiene
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