I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 24

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Edição I Série n.º 104/2013

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 24.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto.º 94/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Exercício da actividade de Empreiteiros e de Consultor de Construção Civil.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 94/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de consolidar o regime jurídico para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil e estabelecer procedimentos para o exercício da actividade de consultor de construção civil pelas pequenas, médias e grandes empresas, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. É criada a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil para a materialização do disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar o regulamento de funcionamento da Comissão de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e Industria de Construção e Finanças aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias a materialização eficaz do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4 – 1. É revogado o Decreto n.º 38/2009, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento do exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e de construção civil.
Número ou marcador · p. 1 2. Os alvarás, licenças e autorizações para a conclusão de obras emitidos ao abrigo do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 38/2009, de 1 de Setembro, continuam válidos até ao termo dos respectivos prazos de validade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao exercício da actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil pelas pequenas médias e grandes empresas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Acesso e exercício da actividade)
Número ou marcador · p. 1 1. Podem exercer a actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil os empreiteiros ou consultores nacionais ou estrangeiros que se encontrem legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 1 2. São empreiteiros ou consultores nacionais as empresas em nome individual pertencentes a cidadãos moçambicanos e as sociedades comerciais constituídas nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique, e nas quais o respectivo capital social pertença em mais de 50% a cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 1 3. São empreiteiros ou consultores estrangeiros as empresas em
Texto do artigo · p. 1 nome individual não pertencentes a cidadãos moçambicanos ou, tratando-se de sociedades comerciais, todas aquelas que tiverem sido constituídas nos termos de legislação diferente da legislação moçambicana ou que, tendo sido constituídas na República
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana, o respectivo capital social seja detido em mais de 50% por pessoas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de exercício da actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil)
Texto do artigo · p. 2 Os empreiteiros ou consultores de construção civil são autorizados a exercer a actividade nas obras públicas ou nas obras particulares, permanente ou temporariamente, em determinadas categorias e subcategorias e nos limites de uma classe.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Obras públicas e obras particulares)
Número ou marcador · p. 2 1. Consideram-se obras públicas, nomeadamente, os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis promovidas total ou parcialmente por conta do Estado, das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e das empresas participadas do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Consideram-se obras particulares as que são promovidas
Texto do artigo · p. 2 por entidades particulares.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Exercício normal nas obras públicas ou serviços de consultoria públicos)
Número ou marcador · p. 2 1. A autorização para o exercício permanente da actividade de empreiteiro ou de consultor nas obras públicas ou serviços de consultoria públicos é concedida através de alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. Operam e concorrem permanentemente nas obras públicas e serviços de consultoria públicos os empreiteiros ou consultores nacionais titulares de alvarás de obras públicas e serviços de consultoria públicos, autorizados nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser autorizados a operar permanentemente nas obras
Texto do artigo · p. 2 públicas ou serviços de consultoria públicos os empreiteiros ou consultores estrangeiros que satisfaçam uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Estar a operar no território nacional com autorização para executar obras públicas ou serviços de consultoria públicos ao abrigo da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter sido constituído e estar a operar legalmente na actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil na República de Moçambique há mais de dez anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser sucursal ou filial de empreiteiro ou de consultor de construção civil estrangeiro, constituído e registado no país de origem e estar a operar legalmente no território moçambicano há mais de dez anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Exercício temporário nas obras públicas e serviços de consultoria públicos)
Número ou marcador · p. 2 1. A autorização para exercer temporariamente a actividade de empreiteiro ou consultor nas obras públicas ou serviços de consultoria é feita através de licença emitida pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser autorizados a operar temporariamente nas obras públicas ou serviços de consultoria públicos os empreiteiros e consultores de construção civil estrangeiros que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter sido adjudicada uma obra pública ou serviço de consultoria público por intermédio de concurso internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser empreiteiro ou consultor com origem num país com que hajam sido estabelecidos acordos governamentais de reciprocidade no domínio do exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser empreiteiro ou consultor autorizado no estrangeiro que actua na condição de subempreiteiro ou consultor licenciado em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter sido autorizado a executar obras públicas ou serviços de consultoria ao abrigo da Lei dos Projectos de Investimentos no Pais na área de construção civil.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Exercício permanente nas obras particulares e serviços de consultoria particulares)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão autorizadas a exercer a actividade de empreiteiro nas obras ou serviços de consultoria particulares, as empresas titulares de alvará de obras particulares e serviços de consultoria particular emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. As empresas titulares de alvarás de obras públicas e serviços
Texto do artigo · p. 2 de consultoria públicos estão automaticamente habilitadas a operar nas obras e serviços de consultoria particulares.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de obras)
Número ou marcador · p. 2 1. A categoria designa o tipo de obra ou de serviço de consul- toria de acordo com a sua especificidade técnica.
Número ou marcador · p. 2 2. As obras públicas e obras particulares são agrupadas nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 2 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 d) Instalaçoes eléctricas em edifícios;
Número ou marcador · p. 2 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Fundações e captações de água.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro que superintende a área de obras públicas
Texto do artigo · p. 2 e habitação e indústria de construção pode, sob proposta da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, por despacho, definir outras categorias ou subcategorias em atenção à especificidade técnica de uma determinada obra.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de serviços de consultoria)
Número ou marcador · p. 2 1. Os serviços de consultoria de obras Públicas e de obras particulares são agrupados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudos e Projectos de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Arquitetura e Urbanismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 d) Gestão de contrato;
Número ou marcador · p. 2 e) Consultoria Técnica.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área de obras públicas
Texto do artigo · p. 2 e indústria de construção pode, sob proposta da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, por despacho, definir outras categorias ou subcategorias em atenção à especificidade técnica de serviço de consultoria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Classes de obras)
Número ou marcador · p. 3 1. As obras são classificadas por classe de 1.ª até 7.ª.
Número ou marcador · p. 3 2. A classe corresponde a um valor máximo de obra ou serviço de consultoria que a empresa pode executar.
Número ou marcador · p. 3 3. A classe determina os requisitos mínimos de elegibilidade que as empresas autorizadas ao abrigo do presente regulamento devem satisfazer quanto à capacidade técnica e económicofinanceira.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas obras ou serviços de consultoria públicos, a classificação dos empreiteiros ou de consultores determina a sua qualificação para concursos, execução de obras ou serviços de consultoria dentro da categoria em que estão inscritos, quando o valor da contratação estimado pela entidade contratante for igual ou inferior ao valor limite da classe.
Número ou marcador · p. 3 5. Se a capacidade técnica, económico-financeira e equipamento
Texto do artigo · p. 3 e económico-financeira das empresas for inferior ao limite mínimo estabelecido para as empresas referidas nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 3 o licenciamento, a inscrição e classificação das mesmas, o acompanhamento da sua actuação e o exercício sobre elas do poder disciplinar competem aos órgãos locais do Estado e autárquicos, ao abrigo de normas emanadas pelo Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, nos termos do Regulamento de Licenciamento da actividade de pequena indústria de construção civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11 Classificação de Empresas No âmbito do presente regulamento a classe determina o respectivo tipo de empresa, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) De 1.ª a 2.ª classes-pequena empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) De 3.ª a 4.ª classes-média empresa;
Número ou marcador · p. 3 c) De 5.ª até 7.ª classes-grande empresa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Requisitos de elegibilidade
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12 (Requisitos de elegibilidade) São autorizados a exercer a actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil as empresas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Idoneidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Capacidade técnica;
Número ou marcador · p. 3 c) Equipamento mínimo;
Número ou marcador · p. 3 d) Capacidade económico-financeira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Idoneidade)
Texto do artigo · p. 3 Considera-se idónea para exercer a actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil a empresa em nome individual ou sociedade em que nenhum dos titulares ou administradores, gestores ou gerentes se encontre em uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes de comissões de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes nos processos de adjudicação, supervisão e recepção de obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir a actividade de agentes encarregados da avaliação, fiscalização e inspecção de obras;
Número ou marcador · p. 3 f) Ter sido declarada em situação de falência;
Número ou marcador · p. 3 g) Não ter a situação tributária regularizada;
Número ou marcador · p. 3 h) Não cumprir com as obrigações para o sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 3 i) Ter declarado um quadro técnico permanente falso;
Número ou marcador · p. 3 j) Ter declarado uma relação de equipamento falso;
Número ou marcador · p. 3 k) Ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na adjudicação de obras e serviços de consultoria públicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Capacidade técnica
Texto do artigo · p. 3 A capacidade técnica de uma empresa é avaliada em função dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quadro técnico permanente;
Número ou marcador · p. 3 b) Equipamento mínimo;
Número ou marcador · p. 3 c) Experiência evidenciada pelo curriculum da empresa e pelos curricula dos seus técnicos, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Organização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Quadro técnico permanente)
Número ou marcador · p. 3 1. O quadro técnico permanente é composto por técnicos autorizados a exercer a profissão na República de Moçambique, registados no ministério que superintende a actividade ou ramo da respectiva formação e na respectiva ordem profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada classe de inscrição de empreiteiro ou de consultor corresponde a um quadro técnico permanente composto por um número mínimo de técnicos, entre os quais um director técnico, com experiência, definidos por diploma ministerial.
Número ou marcador · p. 3 3. Em atenção às categorias de obras, o diploma ministerial referido no n.º 2 define as correspondentes especializações dos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 4. Sob proposta da Comissão de Licenciamento, o Ministro
Texto do artigo · p. 3 que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção pode, por despacho, autorizar ou impor que, para a execução de determinadas obras, tendo em conta a sua especificidade, os empreiteiros integrem, no seu quadro técnico permanente, técnicos com especializações não constantes do diploma ministerial referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Director técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director técnico orienta superiormente a organização técnica e produtiva das obras a cargo do empreiteiro ou de consultor, sendo responsável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelo cumprimento dos regulamentos e normas técnicas relativos aos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela segurança e solidez da obra e seus elementos constituintes;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela observância das regras de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director técnico é ainda a pessoa responsável para prestar
Texto do artigo · p. 3 a informação técnica sobre obras a cargo do empreiteiro ou sobre projectos a cargo do consultor sempre que solicitada por autoridade competente ou pelo dono da obra ou projecto.
Número ou marcador · p. 4 3. Para o efeito, o empreiteiro deve garantir a disponibilidade do director técnico na sede da empresa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Salvo nos casos indicados no n.º 2, o quadro técnico permanente de um empreiteiro ou de consultor de construção civil não pode integrar técnicos que prestam serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, aos institutos públicos, às empresas públicas e às empresas concessionárias do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem integrar o quadro técnico permanente de um empreiteiro ou de um consultor, os técnicos que se encontrem nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias.
Número ou marcador · p. 4 3. O quadro técnico permanente de um empreiteiro ou de um consultor não pode incluir técnicos que compõem o quadro da mesma natureza pertencente a outro empreiteiro ou consultor.
Número ou marcador · p. 4 4. A cessação do contrato existente entre um membro do quadro técnico permanente e o empreiteiro ou consultor é comunicada à Comissão de Licenciamento no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 4 5. É aplicável a mesma regra quando se verificam situações em
Texto do artigo · p. 4 que o técnico passa a estar abrangido pelas incompatibilidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Equipamento mínimo)
Número ou marcador · p. 4 1. O equipamento mínimo é constituído por um conjunto de ferramentas, maquinaria e veículos motorizados.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada classe de inscrição de empreiteiro corresponde
Texto do artigo · p. 4 a um tipo de equipamento que será especificado no regulamento de licenciamento a ser aprovado por diploma ministerial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Organização)
Texto do artigo · p. 4 A organização define a estrutura orgânica da empresa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Capacidade económico-financeira)
Texto do artigo · p. 4 A capacidade económico-financeira das empresas é avaliada através dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Valor do capital social ou, no caso de empresas em nome individual, valor do património próprio afecto à empresa;
Número ou marcador · p. 4 b) Valor de capital constituído pelo património da empresa;
Número ou marcador · p. 4 c) Outros indicadores económico-financeiros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Monitoria e Avaliação do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor)
Número ou marcador · p. 4 1. Para permitir o acompanhamento e conhecimento da sua situação global, as empresas são sujeitas à avaliação, em função dos requisitos de elegibilidade, tendo em conta os elementos que a Comissão de Licenciamento obtiver com interesse para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 2. Os empreiteiros ou consultores são sujeitos à avaliação nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando se verifique a redução do capital social ou o património próprio afecto a empresa em nome individual;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando o exercício económico em qualquer dos exercícios seja Negativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando requeiram a atribuição do certificado de empreiteiro ou de consultor;
Número ou marcador · p. 4 d) Quando a avaliação seja solicitada pela Inspecção de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Quando outra circunstância aconselhe.
Número ou marcador · p. 4 3. A avaliação pode conduzir:
Número ou marcador · p. 4 a) À manutenção, alteração, suspensão ou cancelamento parcial ou total da autorização para exercer a actividade de empreiteiro ou de consultor;
Número ou marcador · p. 4 b) À atribuição ou à extinção do título de empreiteiro ou de consultor certificado;
Número ou marcador · p. 4 c) Ao levantamento de um processo de responsabilização por infracção às disposições do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, a manutenção,
Texto do artigo · p. 4 alteração, suspensão ou cancelamento parcial pode incidir sobre algumas categorias ou subcategorias em que o empreiteiro ou consultor foi habilitado ou implicar na descida de classe.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Permanência na Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Alvará
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Definição do alvará)
Número ou marcador · p. 4 1. O alvará é o documento oficial, titulado à empresa, que autoriza o exercício normal da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é havido como alvará o documento, ainda que assinado
Texto do artigo · p. 4 por titular de cargo superior na Comissão Central ou Comissão Provincial de Licenciamento dos Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, em que se declara que está em tramitação o processo de pedido de autorização para ingresso ou permanência na actividade de empreiteiro ou de consultor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Elementos do alvará)
Número ou marcador · p. 4 1. O alvará identifica de forma inequívoca o seu titular, o tipo de obras, públicas ou particulares, as categorias e subcategorias e a classe das obras que podem ser realizadas ao seu abrigo.
Número ou marcador · p. 4 2. O alvará menciona ainda o local e a data em que foi emitido
Texto do artigo · p. 4 e é assinado pelo titular da Comissão Central ou Comissão Provincial de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Acesso ao alvará)
Número ou marcador · p. 4 1. A empresa que pretende obter alvará de empreiteiro ou consultor de Construção Civil requerer a autoridade competente com a Indicação da Classe e categorias em que pretende ser inscrita.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido será acompanhado de elementos comprovativos
Texto do artigo · p. 4 de que a empresa, seus corpos gerentes e técnicos responsáveis se enquadram nos requisitos constantes do artigo 11 do presente regulamento e no regulamento de licenciamento de actividade de empreiteiro e de consultor.
Número ou marcador · p. 5 3. A concessão do alvará é precedida de uma visita
Texto do artigo · p. 5 as instalações da empresa pela Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25 (Validade do alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. O alvará tem validade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. O alvará é válido pelo período de trinta e seis meses.
Número ou marcador · p. 5 3. O alvará caducado deve ser renovado a pedido do interessado em requerimento dirigido à autoridade competente acompanhado de elementos comprovativos de que a empresa, seus corpos gerentes e técnicos responsáveis se enquadram nos requisitos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26 (Intransmissibilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. O alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência de empreiteiro ou consultor em nome individual, ou no de falência de sociedade, o alvará caduca.
Número ou marcador · p. 5 3. Caducado o alvará nos termos do número anterior, enquanto existirem obras em curso à data do falecimento, interdição, inabilitação, insolvência ou falência, desde que haja acordo escrito com o dono da obra, podem os herdeiros, o tutor o curador ou os credores, respectivamente, requerer o prosseguimento das obras, devendo provar que dispõem dos necessários meios técnicos e financeiros.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso previsto no número anterior, a Comissão de Licenciamento emite uma autorização temporária com validade até à conclusão da obra.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Alteração do alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. A pedido do Empreiteiro e dentro do seu prazo de validade, o alvará pode ser alterado, designadamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração da denominação da sociedade ou empresa em nome individual;
Número ou marcador · p. 5 b) Alteração da sede da empresa;
Número ou marcador · p. 5 c) Aumento ou redução do capital social que implique uma mudança da classe em que a empresa se encontre inscrita;
Número ou marcador · p. 5 d) Transmissões de partes sociais; e
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros elementos integrantes do alvará.
Número ou marcador · p. 5 2. A alteração do alvará pode ser imposta pela Comissão de Licenciamento com fundamento na constatação da redução ocorrida na capacidade técnica ou económico-financeira do empreiteiro.
Número ou marcador · p. 5 3. A alteração é imposta quando dentro dos 30 dias fixados pela Comissão de Licenciamento, o empreiteiro ou Consultor não demonstrar que recuperou a capacidade técnica e económicofinanceira compatível com o alvará que detém.
Número ou marcador · p. 5 4. A emissão de um novo alvará resultante de uma alteração
Texto do artigo · p. 5 implica um novo prazo de validade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Caducidade do alvará)
Texto do artigo · p. 5 O alvará caduca no fim do prazo da sua validade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Renovação de alvarás)
Texto do artigo · p. 5 O pedido de renovação de alvarás deve dar entrada, consoante a classe, na Comissão Central de Licenciamento ou na Comissão Provincial, até trinta dias antes do último dia de sua validade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão do alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. Dentro do seu prazo de validade, o alvará pode ser suspenso a pedido do Empreiteiro ou do Consultor.
Número ou marcador · p. 5 2. A suspensão poderá ser imposta pela Comissão de Licenciamento sempre que ocorram os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Execução de obras e serviços de consultoria não abrangidos pelas categorias para que o empreiteiro ou consultor está habilitado;
Número ou marcador · p. 5 b) Execução de obras e serviços de consultoria de valor superior à classe a que o empreiteiro ou consultor está habilitado;
Número ou marcador · p. 5 c) Execução de obras e serviços de consultoria sem licença de construção emitida pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 5 d) Execução de obras e serviços de consultoria cujas especificações técnicas e administrativas violam os regulamentos em vigor no país;
Número ou marcador · p. 5 e) Execução de obras e serviços de consultoria em áreas de edificações proibidas ou condicionadas, sem licença emitida pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 5 3. A suspensãodo alvará não é imposta se, tomada em
Texto do artigo · p. 5 consideração a actual capacidade técnica e económico-financeira do empreiteiro ou do consultor for viável a alteração do mesmo.
Texto do artigo · p. 5 Artio 31
Texto do artigo · p. 5 (Consequências da suspensão do alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. A suspensão do alvará impede o seu titular de iniciar a execução de obras, projectos e fiscalização de obras durante a sua vigência, podendo prosseguir as obras e prestação de serviços em curso, salvo decisão contrária do Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, mediante proposta da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A suspensão imposta não pode exceder o limite de doze meses e é levantada logo que seja sanada a irregularidade que a determinou.
Número ou marcador · p. 5 3. Excedendo-se o limite previsto no número anterior, sem que
Texto do artigo · p. 5 seja suprida a irregularidade que determinou a sua suspensão,
Texto do artigo · p. 5 o alvará é cancelado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32 (Cancelamento do alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. O alvará pode ser cancelado a pedido do empreiteiro ou do consultor.
Número ou marcador · p. 5 2. O cancelamento do alvará pode ser imposto pela Comissão de Licenciamento sempre que ocorram os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando a empresa titular do alvará deixe de ter idoneidade por ter sido declarada em situação de insolvência ou falência;
Número ou marcador · p. 5 b) Por ter transmitido o seu alvará a outrem;
Número ou marcador · p. 5 c) Não ter a situação tributária regularizada;
Número ou marcador · p. 5 d) Não cumprir com as obrigações para com o sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 5 e) Não executar qualquer obra num período de 24 meses após a sua adjudicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Inexistência superveniente de meios de acção requeridos para o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor.
Número ou marcador · p. 5 3. O cancelamento do alvará não é imposto se, tomada em
Texto do artigo · p. 5 consideração a actual capacidade técnica e económico-financeira do empreiteiro ou do consultor for viável a suspensão do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Consequências do cancelamento do alvará)
Número ou marcador · p. 6 1. O cancelamento do alvará impede o seu titular de executar qualquer obra, podendo o Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, sob proposta da Comissão de Licenciamento, autorizar a sua suspensão parcial por período certo, a fim de proteger os interesses dos clientes.
Número ou marcador · p. 6 2. O cancelamento do alvará obriga o empreiteiro ou consultor a proceder à entrega do mesmo à Comissão de Licenciamento no prazo de quinze dias contados da data em que foi notificado do cancelamento.
Número ou marcador · p. 6 3. A falta de entrega do alvará no prazo indicado no número
Texto do artigo · p. 6 anterior dá direito à Comissão de Licenciamento ao recurso a meios coercivos para a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Deveres durante a suspensão e cancelamento do alvará)
Texto do artigo · p. 6 Durante o período em que vigorar a suspensão ou o cancelamento do alvará, o empreiteiro ou consultor não está isento do cumprimento dos deveres estabelecidos no presente regulamento, em especial os mencionados no artigo 45, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Empreiteiro e Consultor Certificado
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 6 O Ministro que superintende a área das obras públicas e indústria de construção, sob proposta da Comissão de Licenciamento, pode, atribuir o título de empreiteiro certificado, aos empreiteiros ou consultores nacionais com mais de dez anos de exercício efectivo da actividade e com boa informação apurada em processo de avaliação, quando o requeiram.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito da certificação)
Texto do artigo · p. 6 A certificação pode incidir em uma ou mais categorias, mantendo-se sob o regime comum as restantes em que o empreiteiro ou consultor está habilitado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 6 1. Para o efeito de atribuição do título de empreiteiro e de consultor certificado têm como critérios relevantes para avaliação os requisitos de elegibilidade, nos termos definidos nos artigos 12 a 20, e o cumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Não é atribuído o certificado aos empreiteiros ou consultores
Texto do artigo · p. 6 que no momento do pedido se encontrem em uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir no último exercício um valor de capital próprio igual ou inferior ao que for fixado em diploma ministerial conjunto a ser emitido pelos Ministros que superintendem as obras públicas habitação e indústria de construção e finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresente um volume de negócios em obras inferior a 50% da classe dos respectivos alvarás na média dos últimos três exercícios;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresente um volume de negócios de liquidez geral e autonomia financeira inferiores a 10% do valor limite da classe em que se acham inscritos na média dos últimos três exercícios;
Número ou marcador · p. 6 d) Informação das entidades promotoras de obras que não atesta boa qualidade das obras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Pedido e renovação de alvarás de empreiteiro e de consultor certificado)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido e renovação dos alvarás de empreiteiro ou consultor certificado são dirigidos ao Ministro das Obras Públicas e Habitação, instruído com documentos relevantes e após a apreciação da informação anual prestada pelo Empreiteiro ou Consultor nos termos do n.º 2 do artigo 45.
Número ou marcador · p. 6 2. Os pedidos de renovação do alvará de empreiteiros
Texto do artigo · p. 6 ou consultores certificados são autorizados e renovados se estiverem na situação abonatória em relação a informação das entidades contratante das obras públicas nos termos do artigo 51 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Licença
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Norma remissiva)
Texto do artigo · p. 6 À autorização para exercer temporariamente a actividade de empreiteiro ou de consultor nas obras públicas, aplica-se com as necessárias adaptações as normas da Secção I do presente capítulo, exceptuados os casos regulados nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Validade da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença é válida unicamente para a execução de uma determinada obra ou serviço de consultoria e pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 6 2. A licença caduca se não for prorrogada o seu prazo de validade.
Número ou marcador · p. 6 3. O período durante o qual um empreiteiro ou consultor é titular de licença não conta para os efeitos das alíneas do n.º 3 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 6 4. Salvo nos casos em que haja autorização do Ministro que
Texto do artigo · p. 6 superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, o titular de uma licença não pode obter uma nova licença para obra pública ou privada ou serviço de consultoria, antes de concluir aquela para cuja execução foi autorizado através da licença em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Alteração, suspensão e cancelamento da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A alteração, suspensão e cancelamento da licença só são autorizados se forem requeridos com consentimento do dono da obra para cuja execução a licença foi emitida.
Número ou marcador · p. 6 2. Considera-se verificado o consentimento referido no n.º 1 do presente artigo, quando o pedido de alteração, suspensão ou cancelamento da licença for instruído com informação dirigida à Comissão de Licenciamento, prestada ou confirmada pelo dono da obra, donde constem os fundamentos do pedido e ainda os seguintes elementos, quando aplicáveis:
Número ou marcador · p. 6 a) Indicação do novo prazo da conclusão da obra resultante da alteração ou suspensão da licença;
Número ou marcador · p. 6 b) Indicação dos trabalhos a mais, por preço global, sem prejuízo de outras formas de indicação que a Comissão de Licenciamento pode exigir;
Número ou marcador · p. 6 c) Indicação da variação do preço da obra que seja consequência da alteração ou suspensão da licença;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras indicações relevantes, de acordo com a apreciação que delas possa fazer a Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Caducidade da licença e suas Consequências)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença caduca executada a obra ou serviços de consultoria para o qual foi concedida ou pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 7 2. A licença caducada deve ser entregue à Comissão de Licenciamento no prazo de quinze dias a contar da data da caducidade.
Número ou marcador · p. 7 3. A falta de entrega da licença no prazo indicado no número
Texto do artigo · p. 7 anterior dá direito à Comissão de Licenciamento ao recurso a meios coercivos para a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Direitos e Deveres dos Empreiteiros ou Consultores de Construção Civil
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Direitos do Empreiteiro e do Consultor)
Texto do artigo · p. 7 São direitos do Empreiteiro ou de do consultor de construção civil:
Número ou marcador · p. 7 a) Usar o alvará em todo o território nacional e durante o tempo de validade;
Número ou marcador · p. 7 b) Usar a licença de obras públicas até à sua conclusão ou para serviço de consultoria dentro dos prazos nela previstos;
Número ou marcador · p. 7 c) Obter a alteração, suspensão ou cancelamento de alvará ou licença de que é titular em defesa do seu interesse;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser previamente ouvido quando lhe seja imposta a alteração, suspensão ou cancelamento dos alvarás de que é titular, nos termos do n.º 2 do artigo 26 do n.º 3 do artigo 29 e do n.º 2 do artigo 31.
Número ou marcador · p. 7 e) Obter o certificado de empreiteiro ou de consultor nos termos dos artigos 35 a 37 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter alvará especial com validade de 5 anos nos termos do artigo 36;
Número ou marcador · p. 7 g) Formar entre si consórcios ou associações que prossigam os fins para os quais foram habilitados;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre os registos efectuados nos termos do artigo 76 quando digam respeito a si.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Agrupamentos de empreiteiros e consultores)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de concurso e adjudicação de obras ou serviços de consultoria, os requisitos dos consórcios e associações de empreiteiros e consultores são estabelecidos com base nos alvarás e licenças dos consorciados ou associados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
Número ou marcador · p. 7 1. Os empreiteiros ou consultores de construção civil devem no prazo de quinze dias, contados da data da sua ocorrência comunicar à Comissão de Licenciamento os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) Qualquer alteração relevante estado pessoal do empreiteiro ou do consultor em nome individual ou alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) A extinção do contrato celebrado com técnicos do quadro técnico permanente da empresa ou a ocorrência de situações que importam a incompatibilidade dos técnicos nos termos do n.º1 do artigo 16 e do n.º 3 do artigo 17;
Número ou marcador · p. 7 c) Qualquer facto que importa a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a situação dos requisitos de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) A existência de litígios relativos à execução de contratos de empreitadas e prestação de serviços de que os empreiteiros ou os consultores sejam parte;
Número ou marcador · p. 7 e) O encerramento do seu estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 7 2. Um mês depois do fecho do exercício económico, os empreiteiros ou os consultores devem prestar à Comissão de Licenciamento informação sobre o exercício anterior, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) O volume de produção;
Número ou marcador · p. 7 b) O prazo de execução das obras ou prestação de serviços de consultoria a seu cargo,
Número ou marcador · p. 7 c) O nível de prestação de serviços e outras informações, segundo for determinado por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção.
Número ou marcador · p. 7 3. Na vigência dos seus alvarás e licenças, no exercício da sua actividade, os empreiteiros e consultores de construção civil devem agir segundo as regras da boa-fé, tanto na formação como na execução dos contratos, elaboração de projectos, fiscalização e realização de obras, em conformidade com o que foi convencionado e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 4. Se, até ao termo do prazo determinado no n.º 2 do presente artigo, o empreiteiro ou o consultor não tiver prestado as informações referidas nos números anteriores, a Comissão de Licenciamento, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 59, deve-lhe fixar um prazo não superior a dez dias para comunicar os factos, advertindo sobre a sanção que lhe caberá no caso de incumprimento.
Número ou marcador · p. 7 5. O consultor deve garantir a permanência do fiscal residente na obra de acordo com o estabelecido no contrato.
Número ou marcador · p. 7 6. Os empreiteiros ou consultores de construção civil devem
Texto do artigo · p. 7 devolver o alvará no prazo de 30 dias, findo o prazo de validade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Execução de Obras e Serviços de Consultoria
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Forma e cláusulas dos contratos)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo de regras estipuladas em leis especiais, sempre que a execução de obras e prestação de serviços de consultoria exija a titularidade de alvará ou licença, o contrato de empreitada e de prestação de serviços, está sujeito à forma escrita, devendo ser datado e assinado pelas partes e conter cláusulas sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificação completa do dono da obra;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificação completa do empreiteiro ou consultor;
Número ou marcador · p. 7 c) Indicação dos alvarás ou licença ao abrigo dos quais vai ser executada a obra ou prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Identificação completa dos outorgantes do contrato, acompanhada de documentos comprovativos de que possuem poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 7 e) A descrição exacta do objecto da empreitada ou prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) O valor do contrato;
Número ou marcador · p. 7 g) Indicação dos prazos de execução da obra ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 h) As modalidades de pagamento;
Número ou marcador · p. 7 i) As penalizações.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Registo dos contratos)
Texto do artigo · p. 8 Os empreiteiros ou os consultores devem promover o registo dos contratos de empreitada e de prestação de serviços de particulares de que fazem parte, no Ministério que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Lei dos contratos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os contratos de empreitada ou de prestação de serviços executados no território nacional regem-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 2. O foro para dirimir qualquer litígio emergente do contrato
Texto do artigo · p. 8 de empreitada ou de prestação de serviços é nacional cabendo apenas as partes intervenientes a sua indicação de acordo com o estabelecido na lei geral do Código Civil.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Placa de identificação de obra)
Número ou marcador · p. 8 1. No local de uma obra pública o empreiteiro deve colocar, em área bem visível ao público e facilmente legível, a placa ou tabuleta contendo no mínimo as indicações seguintes, onde for aplicável:
Número ou marcador · p. 8 a) Nome do empreiteiro;
Número ou marcador · p. 8 b) Nome do dono da obra;
Número ou marcador · p. 8 c) Nome do fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Nome da empreitada;
Número ou marcador · p. 8 e) Data do início da obra;
Número ou marcador · p. 8 f) Prazo de execução da obra;
Número ou marcador · p. 8 g) Número do alvará e sua validade;
Número ou marcador · p. 8 h) Valor da obra;
Número ou marcador · p. 8 i) Número da licença de construção;
Número ou marcador · p. 8 j) Nome do director da obra;
Número ou marcador · p. 8 k) Financiador da obra.
Número ou marcador · p. 8 2. Para casos de obra particular é facultativa a indicação
Texto do artigo · p. 8 das alíneas g) e j) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de execução de obras ou prestação de serviços de consultoria)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibido aos empreiteiros ou consultores:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar obras ou prestar serviços de consultoria que não possuam licença de construção e ambiental emitida pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar obras em áreas de edificação proibida ou condicionada, sem licença passada pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar projectos, executar e fiscalizar obras cujas especificações técnicas e administrativas violam os regulamentos em vigor no país.
Número ou marcador · p. 8 d) Executar obras sem seguros contra terceiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Executar sem observar medidas de higiene e segurança.
Número ou marcador · p. 8 2. Na execução e fiscalização de obras, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 8 na escolha, preparação, utilização e aplicação dos materiais de construção os empreiteiros ou consultores devem respeitar as especificações técnicas e os processos construtivos prescritos nos regulamentos e nos cadernos de encargos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Execução de Obras Públicas e Serviços de Consultoria Públicos
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 24.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto.º 94/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Exercício da actividade de Empreiteiros e de Consultor de Construção Civil.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 94/2013
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de consolidar o regime jurídico para o exercício da actividade de empreiteiro de construção civil e estabelecer procedimentos para o exercício da actividade de consultor de construção civil pelas pequenas, médias e grandes empresas, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. É criada a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil para a materialização do disposto no presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação aprovar o regulamento de funcionamento da Comissão de Licenciamento da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e Industria de Construção e Finanças aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias a materialização eficaz do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4 – 1. É revogado o Decreto n.º 38/2009, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento do exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e de construção civil.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os alvarás, licenças e autorizações para a conclusão de obras emitidos ao abrigo do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 38/2009, de 1 de Setembro, continuam válidos até ao termo dos respectivos prazos de validade.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Setembro
  25. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao exercício da actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil pelas pequenas médias e grandes empresas.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Acesso e exercício da actividade)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Podem exercer a actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil os empreiteiros ou consultores nacionais ou estrangeiros que se encontrem legalmente autorizados.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. São empreiteiros ou consultores nacionais as empresas em nome individual pertencentes a cidadãos moçambicanos e as sociedades comerciais constituídas nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique, e nas quais o respectivo capital social pertença em mais de 50% a cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas moçambicanas.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. São empreiteiros ou consultores estrangeiros as empresas em
  37. Texto do artigo, página 1: nome individual não pertencentes a cidadãos moçambicanos ou, tratando-se de sociedades comerciais, todas aquelas que tiverem sido constituídas nos termos de legislação diferente da legislação moçambicana ou que, tendo sido constituídas na República
  38. Texto do artigo, página 2: de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana, o respectivo capital social seja detido em mais de 50% por pessoas estrangeiras.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de exercício da actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil)
  41. Texto do artigo, página 2: Os empreiteiros ou consultores de construção civil são autorizados a exercer a actividade nas obras públicas ou nas obras particulares, permanente ou temporariamente, em determinadas categorias e subcategorias e nos limites de uma classe.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Obras públicas e obras particulares)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Consideram-se obras públicas, nomeadamente, os trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis promovidas total ou parcialmente por conta do Estado, das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e das empresas participadas do Estado.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Consideram-se obras particulares as que são promovidas
  46. Texto do artigo, página 2: por entidades particulares.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Exercício normal nas obras públicas ou serviços de consultoria públicos)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A autorização para o exercício permanente da actividade de empreiteiro ou de consultor nas obras públicas ou serviços de consultoria públicos é concedida através de alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Operam e concorrem permanentemente nas obras públicas e serviços de consultoria públicos os empreiteiros ou consultores nacionais titulares de alvarás de obras públicas e serviços de consultoria públicos, autorizados nos termos do presente regulamento.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser autorizados a operar permanentemente nas obras
  52. Texto do artigo, página 2: públicas ou serviços de consultoria públicos os empreiteiros ou consultores estrangeiros que satisfaçam uma das seguintes condições:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Estar a operar no território nacional com autorização para executar obras públicas ou serviços de consultoria públicos ao abrigo da lei;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Ter sido constituído e estar a operar legalmente na actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil na República de Moçambique há mais de dez anos;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Ser sucursal ou filial de empreiteiro ou de consultor de construção civil estrangeiro, constituído e registado no país de origem e estar a operar legalmente no território moçambicano há mais de dez anos.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Exercício temporário nas obras públicas e serviços de consultoria públicos)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A autorização para exercer temporariamente a actividade de empreiteiro ou consultor nas obras públicas ou serviços de consultoria é feita através de licença emitida pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e consultores de Construção Civil.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser autorizados a operar temporariamente nas obras públicas ou serviços de consultoria públicos os empreiteiros e consultores de construção civil estrangeiros que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Ter sido adjudicada uma obra pública ou serviço de consultoria público por intermédio de concurso internacional;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Ser empreiteiro ou consultor com origem num país com que hajam sido estabelecidos acordos governamentais de reciprocidade no domínio do exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Ser empreiteiro ou consultor autorizado no estrangeiro que actua na condição de subempreiteiro ou consultor licenciado em Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Ter sido autorizado a executar obras públicas ou serviços de consultoria ao abrigo da Lei dos Projectos de Investimentos no Pais na área de construção civil.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Exercício permanente nas obras particulares e serviços de consultoria particulares)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Estão autorizadas a exercer a actividade de empreiteiro nas obras ou serviços de consultoria particulares, as empresas titulares de alvará de obras particulares e serviços de consultoria particular emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e consultores de Construção Civil.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. As empresas titulares de alvarás de obras públicas e serviços
  68. Texto do artigo, página 2: de consultoria públicos estão automaticamente habilitadas a operar nas obras e serviços de consultoria particulares.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Categorias de obras)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A categoria designa o tipo de obra ou de serviço de consul- toria de acordo com a sua especificidade técnica.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. As obras públicas e obras particulares são agrupadas nas seguintes categorias:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Edifícios e monumentos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Obras de urbanização;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Vias de comunicação;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Instalaçoes eléctricas em edifícios;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Obras hidráulicas;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Fundações e captações de água.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área de obras públicas
  80. Texto do artigo, página 2: e habitação e indústria de construção pode, sob proposta da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, por despacho, definir outras categorias ou subcategorias em atenção à especificidade técnica de uma determinada obra.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Categorias de serviços de consultoria)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Os serviços de consultoria de obras Públicas e de obras particulares são agrupados nas seguintes categorias:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Estudos e Projectos de infraestruturas;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Arquitetura e Urbanismo;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalização;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Gestão de contrato;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Consultoria Técnica.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área de obras públicas
  90. Texto do artigo, página 2: e indústria de construção pode, sob proposta da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, por despacho, definir outras categorias ou subcategorias em atenção à especificidade técnica de serviço de consultoria.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 3: (Classes de obras)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. As obras são classificadas por classe de 1.ª até 7.ª.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. A classe corresponde a um valor máximo de obra ou serviço de consultoria que a empresa pode executar.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. A classe determina os requisitos mínimos de elegibilidade que as empresas autorizadas ao abrigo do presente regulamento devem satisfazer quanto à capacidade técnica e económicofinanceira.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Nas obras ou serviços de consultoria públicos, a classificação dos empreiteiros ou de consultores determina a sua qualificação para concursos, execução de obras ou serviços de consultoria dentro da categoria em que estão inscritos, quando o valor da contratação estimado pela entidade contratante for igual ou inferior ao valor limite da classe.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. Se a capacidade técnica, económico-financeira e equipamento
  98. Texto do artigo, página 3: e económico-financeira das empresas for inferior ao limite mínimo estabelecido para as empresas referidas nos números anteriores,
  99. Texto do artigo, página 3: o licenciamento, a inscrição e classificação das mesmas, o acompanhamento da sua actuação e o exercício sobre elas do poder disciplinar competem aos órgãos locais do Estado e autárquicos, ao abrigo de normas emanadas pelo Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, nos termos do Regulamento de Licenciamento da actividade de pequena indústria de construção civil.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 11 Classificação de Empresas No âmbito do presente regulamento a classe determina o respectivo tipo de empresa, sendo:
  101. Número ou marcador, página 3: a) De 1.ª a 2.ª classes-pequena empresa;
  102. Número ou marcador, página 3: b) De 3.ª a 4.ª classes-média empresa;
  103. Número ou marcador, página 3: c) De 5.ª até 7.ª classes-grande empresa.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Requisitos de elegibilidade
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 12 (Requisitos de elegibilidade) São autorizados a exercer a actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil as empresas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Idoneidade;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Capacidade técnica;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Equipamento mínimo;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Capacidade económico-financeira.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  111. Texto do artigo, página 3: (Idoneidade)
  112. Texto do artigo, página 3: Considera-se idónea para exercer a actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil a empresa em nome individual ou sociedade em que nenhum dos titulares ou administradores, gestores ou gerentes se encontre em uma das seguintes situações:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Ter sido legalmente proibido de exercer o comércio;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Ter sido condenado pela prática da concorrência ilícita ou desleal;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Ter sido condenado por crime doloso com pena de prisão maior;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Ter comprovadamente praticado ou tentado praticar actos destinados a corromper agentes de comissões de avaliação, fiscalização, inspecção e outros agentes intervenientes nos processos de adjudicação, supervisão e recepção de obras públicas;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Ter comprovadamente obstruído ou tentado obstruir a actividade de agentes encarregados da avaliação, fiscalização e inspecção de obras;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Ter sido declarada em situação de falência;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Não ter a situação tributária regularizada;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Não cumprir com as obrigações para o sistema de segurança social;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Ter declarado um quadro técnico permanente falso;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Ter declarado uma relação de equipamento falso;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Ter defraudado a lei na constituição da sociedade para obter vantagens competitivas na adjudicação de obras e serviços de consultoria públicos.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  125. Texto do artigo, página 3: Capacidade técnica
  126. Texto do artigo, página 3: A capacidade técnica de uma empresa é avaliada em função dos seguintes elementos:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Quadro técnico permanente;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Equipamento mínimo;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Experiência evidenciada pelo curriculum da empresa e pelos curricula dos seus técnicos, quando aplicável;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Organização.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  132. Texto do artigo, página 3: (Quadro técnico permanente)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O quadro técnico permanente é composto por técnicos autorizados a exercer a profissão na República de Moçambique, registados no ministério que superintende a actividade ou ramo da respectiva formação e na respectiva ordem profissional.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Cada classe de inscrição de empreiteiro ou de consultor corresponde a um quadro técnico permanente composto por um número mínimo de técnicos, entre os quais um director técnico, com experiência, definidos por diploma ministerial.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Em atenção às categorias de obras, o diploma ministerial referido no n.º 2 define as correspondentes especializações dos técnicos.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. Sob proposta da Comissão de Licenciamento, o Ministro
  137. Texto do artigo, página 3: que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção pode, por despacho, autorizar ou impor que, para a execução de determinadas obras, tendo em conta a sua especificidade, os empreiteiros integrem, no seu quadro técnico permanente, técnicos com especializações não constantes do diploma ministerial referido no número anterior.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 3: (Director técnico)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Director técnico orienta superiormente a organização técnica e produtiva das obras a cargo do empreiteiro ou de consultor, sendo responsável, nomeadamente:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Pelo cumprimento dos regulamentos e normas técnicas relativos aos trabalhos;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Pela segurança e solidez da obra e seus elementos constituintes;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Pela observância das regras de higiene e segurança no trabalho.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O Director técnico é ainda a pessoa responsável para prestar
  145. Texto do artigo, página 3: a informação técnica sobre obras a cargo do empreiteiro ou sobre projectos a cargo do consultor sempre que solicitada por autoridade competente ou pelo dono da obra ou projecto.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. Para o efeito, o empreiteiro deve garantir a disponibilidade do director técnico na sede da empresa.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  148. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. Salvo nos casos indicados no n.º 2, o quadro técnico permanente de um empreiteiro ou de consultor de construção civil não pode integrar técnicos que prestam serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, aos institutos públicos, às empresas públicas e às empresas concessionárias do Estado.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Podem integrar o quadro técnico permanente de um empreiteiro ou de um consultor, os técnicos que se encontrem nas seguintes situações:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. O quadro técnico permanente de um empreiteiro ou de um consultor não pode incluir técnicos que compõem o quadro da mesma natureza pertencente a outro empreiteiro ou consultor.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. A cessação do contrato existente entre um membro do quadro técnico permanente e o empreiteiro ou consultor é comunicada à Comissão de Licenciamento no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua ocorrência.
  156. Número ou marcador, página 4: 5. É aplicável a mesma regra quando se verificam situações em
  157. Texto do artigo, página 4: que o técnico passa a estar abrangido pelas incompatibilidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  159. Texto do artigo, página 4: (Equipamento mínimo)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O equipamento mínimo é constituído por um conjunto de ferramentas, maquinaria e veículos motorizados.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Cada classe de inscrição de empreiteiro corresponde
  162. Texto do artigo, página 4: a um tipo de equipamento que será especificado no regulamento de licenciamento a ser aprovado por diploma ministerial.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Organização)
  165. Texto do artigo, página 4: A organização define a estrutura orgânica da empresa.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  167. Texto do artigo, página 4: (Capacidade económico-financeira)
  168. Texto do artigo, página 4: A capacidade económico-financeira das empresas é avaliada através dos seguintes elementos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Valor do capital social ou, no caso de empresas em nome individual, valor do património próprio afecto à empresa;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Valor de capital constituído pelo património da empresa;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Outros indicadores económico-financeiros.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  173. Texto do artigo, página 4: (Monitoria e Avaliação do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Para permitir o acompanhamento e conhecimento da sua situação global, as empresas são sujeitas à avaliação, em função dos requisitos de elegibilidade, tendo em conta os elementos que a Comissão de Licenciamento obtiver com interesse para o efeito.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os empreiteiros ou consultores são sujeitos à avaliação nos seguintes casos:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Quando se verifique a redução do capital social ou o património próprio afecto a empresa em nome individual;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Quando o exercício económico em qualquer dos exercícios seja Negativo;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Quando requeiram a atribuição do certificado de empreiteiro ou de consultor;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Quando a avaliação seja solicitada pela Inspecção de Obras Públicas;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Quando outra circunstância aconselhe.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação pode conduzir:
  182. Número ou marcador, página 4: a) À manutenção, alteração, suspensão ou cancelamento parcial ou total da autorização para exercer a actividade de empreiteiro ou de consultor;
  183. Número ou marcador, página 4: b) À atribuição ou à extinção do título de empreiteiro ou de consultor certificado;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Ao levantamento de um processo de responsabilização por infracção às disposições do presente regulamento.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, a manutenção,
  186. Texto do artigo, página 4: alteração, suspensão ou cancelamento parcial pode incidir sobre algumas categorias ou subcategorias em que o empreiteiro ou consultor foi habilitado ou implicar na descida de classe.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  188. Texto do artigo, página 4: Permanência na Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Alvará
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  191. Texto do artigo, página 4: (Definição do alvará)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O alvará é o documento oficial, titulado à empresa, que autoriza o exercício normal da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Não é havido como alvará o documento, ainda que assinado
  194. Texto do artigo, página 4: por titular de cargo superior na Comissão Central ou Comissão Provincial de Licenciamento dos Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, em que se declara que está em tramitação o processo de pedido de autorização para ingresso ou permanência na actividade de empreiteiro ou de consultor.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  196. Texto do artigo, página 4: (Elementos do alvará)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O alvará identifica de forma inequívoca o seu titular, o tipo de obras, públicas ou particulares, as categorias e subcategorias e a classe das obras que podem ser realizadas ao seu abrigo.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. O alvará menciona ainda o local e a data em que foi emitido
  199. Texto do artigo, página 4: e é assinado pelo titular da Comissão Central ou Comissão Provincial de Licenciamento.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  201. Texto do artigo, página 4: (Acesso ao alvará)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. A empresa que pretende obter alvará de empreiteiro ou consultor de Construção Civil requerer a autoridade competente com a Indicação da Classe e categorias em que pretende ser inscrita.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido será acompanhado de elementos comprovativos
  204. Texto do artigo, página 4: de que a empresa, seus corpos gerentes e técnicos responsáveis se enquadram nos requisitos constantes do artigo 11 do presente regulamento e no regulamento de licenciamento de actividade de empreiteiro e de consultor.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. A concessão do alvará é precedida de uma visita
  206. Texto do artigo, página 5: as instalações da empresa pela Comissão de Licenciamento.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 25 (Validade do alvará)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O alvará tem validade em todo o território nacional.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O alvará é válido pelo período de trinta e seis meses.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. O alvará caducado deve ser renovado a pedido do interessado em requerimento dirigido à autoridade competente acompanhado de elementos comprovativos de que a empresa, seus corpos gerentes e técnicos responsáveis se enquadram nos requisitos previstos no presente regulamento.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 26 (Intransmissibilidade)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência de empreiteiro ou consultor em nome individual, ou no de falência de sociedade, o alvará caduca.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Caducado o alvará nos termos do número anterior, enquanto existirem obras em curso à data do falecimento, interdição, inabilitação, insolvência ou falência, desde que haja acordo escrito com o dono da obra, podem os herdeiros, o tutor o curador ou os credores, respectivamente, requerer o prosseguimento das obras, devendo provar que dispõem dos necessários meios técnicos e financeiros.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. No caso previsto no número anterior, a Comissão de Licenciamento emite uma autorização temporária com validade até à conclusão da obra.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  217. Texto do artigo, página 5: (Alteração do alvará)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. A pedido do Empreiteiro e dentro do seu prazo de validade, o alvará pode ser alterado, designadamente nos seguintes casos:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Alteração da denominação da sociedade ou empresa em nome individual;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Alteração da sede da empresa;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Aumento ou redução do capital social que implique uma mudança da classe em que a empresa se encontre inscrita;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Transmissões de partes sociais; e
  223. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros elementos integrantes do alvará.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A alteração do alvará pode ser imposta pela Comissão de Licenciamento com fundamento na constatação da redução ocorrida na capacidade técnica ou económico-financeira do empreiteiro.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. A alteração é imposta quando dentro dos 30 dias fixados pela Comissão de Licenciamento, o empreiteiro ou Consultor não demonstrar que recuperou a capacidade técnica e económicofinanceira compatível com o alvará que detém.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. A emissão de um novo alvará resultante de uma alteração
  227. Texto do artigo, página 5: implica um novo prazo de validade.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  229. Texto do artigo, página 5: (Caducidade do alvará)
  230. Texto do artigo, página 5: O alvará caduca no fim do prazo da sua validade.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  232. Texto do artigo, página 5: (Renovação de alvarás)
  233. Texto do artigo, página 5: O pedido de renovação de alvarás deve dar entrada, consoante a classe, na Comissão Central de Licenciamento ou na Comissão Provincial, até trinta dias antes do último dia de sua validade.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  235. Texto do artigo, página 5: (Suspensão do alvará)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Dentro do seu prazo de validade, o alvará pode ser suspenso a pedido do Empreiteiro ou do Consultor.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A suspensão poderá ser imposta pela Comissão de Licenciamento sempre que ocorram os seguintes factos:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Execução de obras e serviços de consultoria não abrangidos pelas categorias para que o empreiteiro ou consultor está habilitado;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Execução de obras e serviços de consultoria de valor superior à classe a que o empreiteiro ou consultor está habilitado;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Execução de obras e serviços de consultoria sem licença de construção emitida pela autoridade competente.
  241. Número ou marcador, página 5: d) Execução de obras e serviços de consultoria cujas especificações técnicas e administrativas violam os regulamentos em vigor no país;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Execução de obras e serviços de consultoria em áreas de edificações proibidas ou condicionadas, sem licença emitida pela autoridade competente.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. A suspensãodo alvará não é imposta se, tomada em
  244. Texto do artigo, página 5: consideração a actual capacidade técnica e económico-financeira do empreiteiro ou do consultor for viável a alteração do mesmo.
  245. Texto do artigo, página 5: Artio 31
  246. Texto do artigo, página 5: (Consequências da suspensão do alvará)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. A suspensão do alvará impede o seu titular de iniciar a execução de obras, projectos e fiscalização de obras durante a sua vigência, podendo prosseguir as obras e prestação de serviços em curso, salvo decisão contrária do Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, mediante proposta da Comissão de Licenciamento.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A suspensão imposta não pode exceder o limite de doze meses e é levantada logo que seja sanada a irregularidade que a determinou.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. Excedendo-se o limite previsto no número anterior, sem que
  250. Texto do artigo, página 5: seja suprida a irregularidade que determinou a sua suspensão,
  251. Texto do artigo, página 5: o alvará é cancelado.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 32 (Cancelamento do alvará)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. O alvará pode ser cancelado a pedido do empreiteiro ou do consultor.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. O cancelamento do alvará pode ser imposto pela Comissão de Licenciamento sempre que ocorram os seguintes factos:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Quando a empresa titular do alvará deixe de ter idoneidade por ter sido declarada em situação de insolvência ou falência;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Por ter transmitido o seu alvará a outrem;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Não ter a situação tributária regularizada;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Não cumprir com as obrigações para com o sistema de segurança social;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Não executar qualquer obra num período de 24 meses após a sua adjudicação;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Inexistência superveniente de meios de acção requeridos para o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. O cancelamento do alvará não é imposto se, tomada em
  262. Texto do artigo, página 5: consideração a actual capacidade técnica e económico-financeira do empreiteiro ou do consultor for viável a suspensão do mesmo.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  264. Texto do artigo, página 6: (Consequências do cancelamento do alvará)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O cancelamento do alvará impede o seu titular de executar qualquer obra, podendo o Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, sob proposta da Comissão de Licenciamento, autorizar a sua suspensão parcial por período certo, a fim de proteger os interesses dos clientes.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O cancelamento do alvará obriga o empreiteiro ou consultor a proceder à entrega do mesmo à Comissão de Licenciamento no prazo de quinze dias contados da data em que foi notificado do cancelamento.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. A falta de entrega do alvará no prazo indicado no número
  268. Texto do artigo, página 6: anterior dá direito à Comissão de Licenciamento ao recurso a meios coercivos para a sua apreensão.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  270. Texto do artigo, página 6: (Deveres durante a suspensão e cancelamento do alvará)
  271. Texto do artigo, página 6: Durante o período em que vigorar a suspensão ou o cancelamento do alvará, o empreiteiro ou consultor não está isento do cumprimento dos deveres estabelecidos no presente regulamento, em especial os mencionados no artigo 45, quando aplicável.
  272. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Empreiteiro e Consultor Certificado
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  274. Texto do artigo, página 6: (Regra geral)
  275. Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área das obras públicas e indústria de construção, sob proposta da Comissão de Licenciamento, pode, atribuir o título de empreiteiro certificado, aos empreiteiros ou consultores nacionais com mais de dez anos de exercício efectivo da actividade e com boa informação apurada em processo de avaliação, quando o requeiram.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  277. Texto do artigo, página 6: (Âmbito da certificação)
  278. Texto do artigo, página 6: A certificação pode incidir em uma ou mais categorias, mantendo-se sob o regime comum as restantes em que o empreiteiro ou consultor está habilitado.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  280. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Para o efeito de atribuição do título de empreiteiro e de consultor certificado têm como critérios relevantes para avaliação os requisitos de elegibilidade, nos termos definidos nos artigos 12 a 20, e o cumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Não é atribuído o certificado aos empreiteiros ou consultores
  283. Texto do artigo, página 6: que no momento do pedido se encontrem em uma das seguintes situações:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Possuir no último exercício um valor de capital próprio igual ou inferior ao que for fixado em diploma ministerial conjunto a ser emitido pelos Ministros que superintendem as obras públicas habitação e indústria de construção e finanças;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Apresente um volume de negócios em obras inferior a 50% da classe dos respectivos alvarás na média dos últimos três exercícios;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Apresente um volume de negócios de liquidez geral e autonomia financeira inferiores a 10% do valor limite da classe em que se acham inscritos na média dos últimos três exercícios;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Informação das entidades promotoras de obras que não atesta boa qualidade das obras.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  289. Texto do artigo, página 6: (Pedido e renovação de alvarás de empreiteiro e de consultor certificado)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido e renovação dos alvarás de empreiteiro ou consultor certificado são dirigidos ao Ministro das Obras Públicas e Habitação, instruído com documentos relevantes e após a apreciação da informação anual prestada pelo Empreiteiro ou Consultor nos termos do n.º 2 do artigo 45.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. Os pedidos de renovação do alvará de empreiteiros
  292. Texto do artigo, página 6: ou consultores certificados são autorizados e renovados se estiverem na situação abonatória em relação a informação das entidades contratante das obras públicas nos termos do artigo 51 do presente regulamento.
  293. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Licença
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  295. Texto do artigo, página 6: (Norma remissiva)
  296. Texto do artigo, página 6: À autorização para exercer temporariamente a actividade de empreiteiro ou de consultor nas obras públicas, aplica-se com as necessárias adaptações as normas da Secção I do presente capítulo, exceptuados os casos regulados nos artigos seguintes.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  298. Texto do artigo, página 6: (Validade da licença)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. A licença é válida unicamente para a execução de uma determinada obra ou serviço de consultoria e pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. A licença caduca se não for prorrogada o seu prazo de validade.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. O período durante o qual um empreiteiro ou consultor é titular de licença não conta para os efeitos das alíneas do n.º 3 do artigo 5.
  302. Número ou marcador, página 6: 4. Salvo nos casos em que haja autorização do Ministro que
  303. Texto do artigo, página 6: superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, o titular de uma licença não pode obter uma nova licença para obra pública ou privada ou serviço de consultoria, antes de concluir aquela para cuja execução foi autorizado através da licença em vigor.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  305. Texto do artigo, página 6: (Alteração, suspensão e cancelamento da licença)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. A alteração, suspensão e cancelamento da licença só são autorizados se forem requeridos com consentimento do dono da obra para cuja execução a licença foi emitida.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se verificado o consentimento referido no n.º 1 do presente artigo, quando o pedido de alteração, suspensão ou cancelamento da licença for instruído com informação dirigida à Comissão de Licenciamento, prestada ou confirmada pelo dono da obra, donde constem os fundamentos do pedido e ainda os seguintes elementos, quando aplicáveis:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Indicação do novo prazo da conclusão da obra resultante da alteração ou suspensão da licença;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Indicação dos trabalhos a mais, por preço global, sem prejuízo de outras formas de indicação que a Comissão de Licenciamento pode exigir;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Indicação da variação do preço da obra que seja consequência da alteração ou suspensão da licença;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Outras indicações relevantes, de acordo com a apreciação que delas possa fazer a Comissão de Licenciamento.
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  313. Texto do artigo, página 7: (Caducidade da licença e suas Consequências)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. A licença caduca executada a obra ou serviços de consultoria para o qual foi concedida ou pelo tempo estabelecido no respectivo contrato.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. A licença caducada deve ser entregue à Comissão de Licenciamento no prazo de quinze dias a contar da data da caducidade.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. A falta de entrega da licença no prazo indicado no número
  317. Texto do artigo, página 7: anterior dá direito à Comissão de Licenciamento ao recurso a meios coercivos para a sua apreensão.
  318. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  319. Texto do artigo, página 7: Direitos e Deveres dos Empreiteiros ou Consultores de Construção Civil
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  321. Texto do artigo, página 7: (Direitos do Empreiteiro e do Consultor)
  322. Texto do artigo, página 7: São direitos do Empreiteiro ou de do consultor de construção civil:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Usar o alvará em todo o território nacional e durante o tempo de validade;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Usar a licença de obras públicas até à sua conclusão ou para serviço de consultoria dentro dos prazos nela previstos;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Obter a alteração, suspensão ou cancelamento de alvará ou licença de que é titular em defesa do seu interesse;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Ser previamente ouvido quando lhe seja imposta a alteração, suspensão ou cancelamento dos alvarás de que é titular, nos termos do n.º 2 do artigo 26 do n.º 3 do artigo 29 e do n.º 2 do artigo 31.
  327. Número ou marcador, página 7: e) Obter o certificado de empreiteiro ou de consultor nos termos dos artigos 35 a 37 do presente regulamento;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Ter alvará especial com validade de 5 anos nos termos do artigo 36;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Formar entre si consórcios ou associações que prossigam os fins para os quais foram habilitados;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre os registos efectuados nos termos do artigo 76 quando digam respeito a si.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  332. Texto do artigo, página 7: (Agrupamentos de empreiteiros e consultores)
  333. Texto do artigo, página 7: Para efeitos de concurso e adjudicação de obras ou serviços de consultoria, os requisitos dos consórcios e associações de empreiteiros e consultores são estabelecidos com base nos alvarás e licenças dos consorciados ou associados.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  335. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. Os empreiteiros ou consultores de construção civil devem no prazo de quinze dias, contados da data da sua ocorrência comunicar à Comissão de Licenciamento os seguintes factos:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Qualquer alteração relevante estado pessoal do empreiteiro ou do consultor em nome individual ou alteração dos estatutos da sociedade;
  338. Número ou marcador, página 7: b) A extinção do contrato celebrado com técnicos do quadro técnico permanente da empresa ou a ocorrência de situações que importam a incompatibilidade dos técnicos nos termos do n.º1 do artigo 16 e do n.º 3 do artigo 17;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Qualquer facto que importa a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a situação dos requisitos de elegibilidade;
  340. Número ou marcador, página 7: d) A existência de litígios relativos à execução de contratos de empreitadas e prestação de serviços de que os empreiteiros ou os consultores sejam parte;
  341. Número ou marcador, página 7: e) O encerramento do seu estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Um mês depois do fecho do exercício económico, os empreiteiros ou os consultores devem prestar à Comissão de Licenciamento informação sobre o exercício anterior, nomeadamente:
  343. Número ou marcador, página 7: a) O volume de produção;
  344. Número ou marcador, página 7: b) O prazo de execução das obras ou prestação de serviços de consultoria a seu cargo,
  345. Número ou marcador, página 7: c) O nível de prestação de serviços e outras informações, segundo for determinado por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. Na vigência dos seus alvarás e licenças, no exercício da sua actividade, os empreiteiros e consultores de construção civil devem agir segundo as regras da boa-fé, tanto na formação como na execução dos contratos, elaboração de projectos, fiscalização e realização de obras, em conformidade com o que foi convencionado e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  347. Número ou marcador, página 7: 4. Se, até ao termo do prazo determinado no n.º 2 do presente artigo, o empreiteiro ou o consultor não tiver prestado as informações referidas nos números anteriores, a Comissão de Licenciamento, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 59, deve-lhe fixar um prazo não superior a dez dias para comunicar os factos, advertindo sobre a sanção que lhe caberá no caso de incumprimento.
  348. Número ou marcador, página 7: 5. O consultor deve garantir a permanência do fiscal residente na obra de acordo com o estabelecido no contrato.
  349. Número ou marcador, página 7: 6. Os empreiteiros ou consultores de construção civil devem
  350. Texto do artigo, página 7: devolver o alvará no prazo de 30 dias, findo o prazo de validade.
  351. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  352. Texto do artigo, página 7: Execução de Obras e Serviços de Consultoria
  353. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Disposições Gerais
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  355. Texto do artigo, página 7: (Forma e cláusulas dos contratos)
  356. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo de regras estipuladas em leis especiais, sempre que a execução de obras e prestação de serviços de consultoria exija a titularidade de alvará ou licença, o contrato de empreitada e de prestação de serviços, está sujeito à forma escrita, devendo ser datado e assinado pelas partes e conter cláusulas sobre:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Identificação completa do dono da obra;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Identificação completa do empreiteiro ou consultor;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Indicação dos alvarás ou licença ao abrigo dos quais vai ser executada a obra ou prestação de serviços;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Identificação completa dos outorgantes do contrato, acompanhada de documentos comprovativos de que possuem poderes para o acto;
  361. Número ou marcador, página 7: e) A descrição exacta do objecto da empreitada ou prestação de serviços;
  362. Número ou marcador, página 7: f) O valor do contrato;
  363. Número ou marcador, página 7: g) Indicação dos prazos de execução da obra ou de prestação de serviços;
  364. Número ou marcador, página 7: h) As modalidades de pagamento;
  365. Número ou marcador, página 7: i) As penalizações.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  367. Texto do artigo, página 8: (Registo dos contratos)
  368. Texto do artigo, página 8: Os empreiteiros ou os consultores devem promover o registo dos contratos de empreitada e de prestação de serviços de particulares de que fazem parte, no Ministério que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  370. Texto do artigo, página 8: (Lei dos contratos)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Os contratos de empreitada ou de prestação de serviços executados no território nacional regem-se pela lei moçambicana.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. O foro para dirimir qualquer litígio emergente do contrato
  373. Texto do artigo, página 8: de empreitada ou de prestação de serviços é nacional cabendo apenas as partes intervenientes a sua indicação de acordo com o estabelecido na lei geral do Código Civil.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  375. Texto do artigo, página 8: (Placa de identificação de obra)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. No local de uma obra pública o empreiteiro deve colocar, em área bem visível ao público e facilmente legível, a placa ou tabuleta contendo no mínimo as indicações seguintes, onde for aplicável:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Nome do empreiteiro;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Nome do dono da obra;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Nome do fiscal;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Nome da empreitada;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Data do início da obra;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Prazo de execução da obra;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Número do alvará e sua validade;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Valor da obra;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Número da licença de construção;
  386. Número ou marcador, página 8: j) Nome do director da obra;
  387. Número ou marcador, página 8: k) Financiador da obra.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. Para casos de obra particular é facultativa a indicação
  389. Texto do artigo, página 8: das alíneas g) e j) do n.º 1 do presente artigo.
  390. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  391. Texto do artigo, página 8: (Proibição de execução de obras ou prestação de serviços de consultoria)
  392. Número ou marcador, página 8: 1. É proibido aos empreiteiros ou consultores:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Executar obras ou prestar serviços de consultoria que não possuam licença de construção e ambiental emitida pelas autoridades competentes;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Executar obras em áreas de edificação proibida ou condicionada, sem licença passada pela autoridade competente;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar projectos, executar e fiscalizar obras cujas especificações técnicas e administrativas violam os regulamentos em vigor no país.
  396. Número ou marcador, página 8: d) Executar obras sem seguros contra terceiros;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Executar sem observar medidas de higiene e segurança.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. Na execução e fiscalização de obras, nomeadamente,
  399. Texto do artigo, página 8: na escolha, preparação, utilização e aplicação dos materiais de construção os empreiteiros ou consultores devem respeitar as especificações técnicas e os processos construtivos prescritos nos regulamentos e nos cadernos de encargos.
  400. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Execução de Obras Públicas e Serviços de Consultoria Públicos
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